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portaria nº 102, de 6 de dezembro de 2012 - Contag

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§ 2° A emissão <strong>de</strong> DAP pelas unida<strong>de</strong>s operacionais <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s autorizados a emitir<br />

DAP é restrita a sua área <strong>de</strong> atuação oficial.<br />

Art. 10 Outras entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m solicitar autorização para atuar como emitentes <strong>de</strong> DAP,<br />

exclusivamente, nos municípios <strong>de</strong> suas respectivas áreas <strong>de</strong> atuação.<br />

§ 1° Ao Secretário <strong>de</strong> Agricultura Familiar é <strong>de</strong>legada competência para autorizar a inclusão <strong>de</strong><br />

novos órgãos ou entida<strong>de</strong>s na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes emissores <strong>de</strong> DAP.<br />

§ 2° As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e <strong>de</strong>mais órgãos e instituições a elas vinculadas<br />

não po<strong>de</strong>m ser autorizadas a emitir DAP.<br />

Art. 11 As autorizações <strong>de</strong> que tratam os art. 8º, 9º e 10, são condicionadas ao cadastramento<br />

junto à Secretaria da Agricultura Familiar <strong>de</strong> toda a estrutura organizacional <strong>de</strong>sses órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s até suas respectivas unida<strong>de</strong>s operacionais, com a i<strong>de</strong>ntificação das pessoas físicas que<br />

irão atuar como agentes emissores.<br />

Parágrafo único. As unida<strong>de</strong>s operacionais dos órgãos e entida<strong>de</strong>s autorizados a emitirem DAP<br />

<strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos seguintes pré-requisitos, quando da efetivação <strong>de</strong> seus respectivos<br />

cadastramentos:<br />

I - tenham personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

II - tenham como atribuição ou objetivo perfeitamente i<strong>de</strong>ntificado em seu regimento interno,<br />

estatuto ou contrato social:<br />

a) a representação social dos(as) agricultores(as) familiares; ou<br />

b) a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência técnica e/ou extensão rural aos(as) agricultores(as)<br />

familiares e às suas formas associativas;<br />

III - tenham experiência mínima <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>vidamente comprovada no exercício <strong>de</strong> sua<br />

atribuição ou objetivo social junto aos(as) agricultores(as) familiares.<br />

Art. 12 A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF estabelecerá os procedimentos a serem<br />

observados no processo <strong>de</strong> cadastramento <strong>de</strong> que trata o art. 11.<br />

Parágrafo único. A não formalização do cadastramento tratado no art. 11 é entendida como<br />

<strong>de</strong>sistência do órgão e entida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>legação para emissão <strong>de</strong> DAP.<br />

Art. 13. Somente a partir da publicação no sítio "http://www.mda.gov.br/saf" é que os órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s estarão habilitados a emitir DAP.<br />

§ 1º A SAF divulgará em seu sítio "www.mda.gov.br/saf" a relação dos órgãos e entida<strong>de</strong>s<br />

autorizados a emitir DAP com suas respectivas unida<strong>de</strong>s operacionais, agentes emissores e<br />

respectivas áreas <strong>de</strong> atuação.<br />

§ 2º Os órgãos e entida<strong>de</strong>s autorizados a emitir DAP <strong>de</strong>vem manter atualizados os cadastros <strong>de</strong><br />

suas unida<strong>de</strong>s vinculadas e agentes emissores, porém, a SAF somente atualizará a relação ao final<br />

<strong>de</strong> cada trimestre do ano civil.<br />

Art. 14 O <strong>de</strong>scumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e nos <strong>de</strong>mais regulamentos<br />

que disciplinam a emissão <strong>de</strong> DAP por órgão ou entida<strong>de</strong> autorizado a emitir o referido<br />

documento implica no <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do órgão ou entida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>u causa.<br />

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar a abertura <strong>de</strong> processo administrativo<br />

para apuração dos fatos e adoção das providências cabíveis estabelecendo os procedimentos<br />

necessários à tramitação do referido processo.

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