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Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 2006

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título: <strong>Portaria</strong> <strong>nº</strong> 5, <strong>de</strong> <strong>21</strong> <strong>de</strong> <strong>fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

ementa não oficial: Inclui doenças na relação nacional <strong>de</strong> notificação compulsória, <strong>de</strong>fine<br />

doenças <strong>de</strong> notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais<br />

que <strong>de</strong>vem ser notificados pelos Laboratórios <strong>de</strong> Referência Nacional<br />

ou Regional e normas para notificação <strong>de</strong> casos.<br />

publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />

<strong>fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />

alcance do ato: fe<strong>de</strong>ral - Brasil<br />

área <strong>de</strong> atuação: Tecnologia <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

relacionamento(s):<br />

atos relacionados:<br />

• Lei <strong>nº</strong> 6259, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1975<br />

revoga:<br />

• <strong>Portaria</strong> <strong>nº</strong> 33, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005<br />

PORTARIA N° 5, DE <strong>21</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2006</strong><br />

Inclui doenças na relação nacional <strong>de</strong> notificação<br />

compulsória, <strong>de</strong>fine doenças <strong>de</strong> notificação imediata,<br />

relação dos resultados laboratoriais que <strong>de</strong>vem ser<br />

notificados pelos Laboratórios <strong>de</strong> Referência Nacional<br />

ou Regional e normas para notificação <strong>de</strong> casos.<br />

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art.<br />

36 do Decreto <strong>nº</strong>. 4.726, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003 e, consi<strong>de</strong>rando o disposto no Art. 4º da<br />

<strong>Portaria</strong> <strong>nº</strong>. 2.325, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, resolve:<br />

Art. 1º Adotar a Lista Nacional <strong>de</strong> Doenças e Agravos <strong>de</strong> Notificação Compulsória,<br />

constante do Anexo I <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>, incluindo-se a notificação <strong>de</strong> casos suspeitos ou<br />

confirmados <strong>de</strong> influenza humana por novo subtipo.<br />

Art. 2º A ocorrência <strong>de</strong> agravo inusitado, caracterizado como a ocorrência <strong>de</strong> casos ou<br />

óbitos <strong>de</strong> doença <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>sconhecida ou alteração no padrão epi<strong>de</strong>miológico <strong>de</strong><br />

doença conhecida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> constar na Lista Nacional <strong>de</strong> Doenças e Agravos <strong>de</strong><br />

Notificação Compulsória, <strong>de</strong>verá também ser notificada às autorida<strong>de</strong>s sanitárias.<br />

Art. 3º As doenças e agravos relacionados no Anexo II <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>, para todo território<br />

nacional, <strong>de</strong>vem ser notificados, imediatamente, às Secretarias Estaduais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, e<br />

estas <strong>de</strong>verão informar, também <strong>de</strong> forma imediata, à Secretaria <strong>de</strong> Vigilância em Saú<strong>de</strong> -


SVS/MS.<br />

Parágrafo Único: A notificação imediata <strong>de</strong>verá ser realizada por um dos seguintes meios<br />

<strong>de</strong> comunicação:<br />

I.: Serviço <strong>de</strong> notificação eletrônica <strong>de</strong> emergências epi<strong>de</strong>miológicas (e-notifica), por meio<br />

<strong>de</strong> mensagem <strong>de</strong> correio eletrônico enviada ao en<strong>de</strong>reço notifica@sau<strong>de</strong>.gov.br ou,<br />

diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria <strong>de</strong> Vigilância em Saú<strong>de</strong>, no en<strong>de</strong>reço<br />

www.sau<strong>de</strong>.gov.br/svs;<br />

II. Serviço telefônico <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> emergências epi<strong>de</strong>miológicas, 24 horas (Disque-<br />

Notifica) por meio <strong>de</strong> ligação para o número nacional que será divulgado pela Secretaria<br />

<strong>de</strong> Vigilância em Saú<strong>de</strong> - SVS/MS, sendo este serviço <strong>de</strong>stinado aos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

cujo Município ou Estado não possuam serviço telefônico em regime <strong>de</strong> plantão para<br />

recebimento das notificações imediatas.<br />

Art. 4º Os agravos <strong>de</strong> notificação imediata, constantes do Anexo II <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>, <strong>de</strong>vem<br />

ser notificados em, no máximo, 24 horas a partir do momento da suspeita inicial.<br />

Parágrafo único. A notificação imediata não substitui a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro posterior<br />

das notificações em conformida<strong>de</strong> com o fluxo, a periodicida<strong>de</strong> e os instrumentos<br />

utilizados pelo Sistema <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Agravos <strong>de</strong> Notificação - SINAN.<br />

Art. 5º Os profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no exercício da profissão, bem como os responsáveis por<br />

organizações e estabelecimentos públicos e particulares <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ensino, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Lei <strong>nº</strong>. 6259 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1975, são obrigados a comunicar<br />

aos gestores do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS a ocorrência <strong>de</strong> casos suspeitos ou<br />

confirmados das doenças relacionadas nos anexo I, II e III <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>.<br />

Parágrafo único. O não cumprimento <strong>de</strong>sta obrigatorieda<strong>de</strong> será comunicado aos<br />

conselhos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Classe e ao Ministério Público para que sejam tomadas as<br />

medidas cabíveis.<br />

Art. 6º. Os resultados dos exames laboratoriais das doenças <strong>de</strong> notificação imediata<br />

relacionadas no Anexo III <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong> <strong>de</strong>vem ser notificados, pelos laboratórios <strong>de</strong><br />

referência nacional, regional e laboratórios centrais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> cada Unida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>rada, concomitantemente às Secretarias Estaduais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Secretarias Municipais<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e a SVS/MS, conforme estabelecido no Art. 3º <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>.<br />

Art. 7.º A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> caso para cada doença relacionada no Anexo I <strong>de</strong>sta <strong>Portaria</strong>,<br />

obe<strong>de</strong>cerá à padronização <strong>de</strong>finida pela SVS/MS.<br />

Art. 8º É vedada a exclusão <strong>de</strong> doenças e agravos componentes da Lista Nacional <strong>de</strong><br />

Doenças <strong>de</strong> Notificação Compulsória pelos gestores municipais e estaduais do SUS.


Art. 9º Esta <strong>Portaria</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 10 Fica revogada a <strong>Portaria</strong> <strong>nº</strong>. 33/SVS, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, publicada no DOU<br />

<strong>nº</strong>. 135, Seção 1, pág. 111, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005.<br />

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR<br />

ANEXO I<br />

Lista Nacional <strong>de</strong> Doenças e Agravos <strong>de</strong> Notificação Compulsória<br />

I. Botulismo<br />

II. Carbúnculo ou Antraz<br />

III. Cólera<br />

IV. Coqueluche<br />

V. Dengue<br />

VI. Difteria<br />

VII. Doença <strong>de</strong> Creutzfeldt - Jacob<br />

VIII. Doenças <strong>de</strong> Chagas (casos agudos)<br />

IX. Doença Meningocócica e outras Meningites<br />

X.Esquistossomose (em área não endêmica)<br />

XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação<br />

XII.Febre Amarela<br />

XIII. Febre do Nilo Oci<strong>de</strong>ntal<br />

XIV. Febre Maculosa<br />

XV. Febre Tifói<strong>de</strong><br />

XVI. Hanseníase<br />

XVII. Hantavirose


XVIII. Hepatites Virais<br />

XIX. Infecção pelo vírus da imuno<strong>de</strong>ficiência humana - HIV em gestantes e crianças<br />

expostas ao risco <strong>de</strong> transmissão vertical<br />

XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)<br />

XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana<br />

XXII. Leishmaniose Visceral<br />

XXIII.Leptospirose<br />

XXIV. Malária<br />

XXV. Meningite por Haemophilus influenzae<br />

XXVI. Peste<br />

XXVII.Poliomielite<br />

XXVIII.Paralisia Flácida Aguda<br />

XXIX.Raiva Humana<br />

XXX.Rubéola<br />

XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita<br />

XXXII. Sarampo<br />

XXXIII. Sífilis Congênita<br />

XXXIV. Sífilis em gestante<br />

XXXV. Síndrome da Imuno<strong>de</strong>ficiência Adquirida - AIDS<br />

XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda<br />

XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave<br />

XXXVIII. Tétano<br />

XXXIX. Tularemia


XL. Tuberculose<br />

XLI. Varíola<br />

ANEXO II<br />

Doenças e Agravos <strong>de</strong> notificação imediata<br />

I. Caso suspeito ou confirmado <strong>de</strong>:<br />

a) Botulismo<br />

b) Carbúnculo ou Antraz<br />

c) Cólera<br />

d) Febre Amarela<br />

e) Febre do Nilo Oci<strong>de</strong>ntal<br />

f) Hantaviroses<br />

g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)<br />

h) Peste<br />

i) Poliomielite<br />

j) Raiva Humana<br />

l) Sarampo, em indivíduo com história <strong>de</strong> viagem ao exterior nos últimos 30 (trinta) dias<br />

ou <strong>de</strong> contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior<br />

m) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda<br />

n) Síndrome Respiratória Aguda Grave<br />

o) Varíola<br />

p) Tularemia<br />

II. Caso confirmado <strong>de</strong>:<br />

a) Tétano Neonatal


III. Surto ou agregação <strong>de</strong> casos ou <strong>de</strong> óbitos por:<br />

a) Agravos inusitados<br />

b) Difteria<br />

c) Doença <strong>de</strong> Chagas Aguda<br />

d) Doença Meningocócica<br />

e) Influenza Humana<br />

IV. Epizootias e/ou morte <strong>de</strong> animais que po<strong>de</strong>m prece<strong>de</strong>r a ocorrência <strong>de</strong> doenças em<br />

humanos:<br />

a) Epizootias em primatas não humanos<br />

b) Outras epizootias <strong>de</strong> importância epi<strong>de</strong>miológica<br />

ANEXO III<br />

Resultados laboratoriais <strong>de</strong>vem ser notificados <strong>de</strong> forma imediata pelos Laboratórios <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> Pública dos Estados (LACEN) e Laboratórios <strong>de</strong> Referência Nacional ou Regional<br />

I. Resultado <strong>de</strong> amostra individual por:<br />

a) Botulismo<br />

b) Carbúnculo ou Antraz<br />

c) Cólera<br />

d) Febre Amarela<br />

e) Febre do Nilo Oci<strong>de</strong>ntal<br />

f) Hantavirose<br />

g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)<br />

h) Peste<br />

i) Poliomielite<br />

j) Raiva Humana


l) Sarampo<br />

m) Síndrome Respiratória Aguda Grave<br />

n) Varíola<br />

o) Tularemia<br />

II. Resultado <strong>de</strong> amostras proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> surtos:<br />

a) Agravos inusitados<br />

b) Doença <strong>de</strong> Chagas Aguda<br />

c) Difteria<br />

d) Doença Meningocócica<br />

e) Influenza Humana

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