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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 ... - Sinttel - Rio

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CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2011</strong>/<strong>2012</strong><br />

NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE:<br />

RJ001280/<strong>2011</strong><br />

DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 22/07/<strong>2011</strong><br />

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:<br />

MR030471/<strong>2011</strong><br />

NÚMERO DO PROCESSO: 46215.028080/<strong>2011</strong>-12<br />

DATA DO PROTOCOLO: 06/07/<strong>2011</strong><br />

SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong> DADOS E<br />

CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJ n.<br />

33.955.956/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS<br />

ANTONIO SOUZA DA SILVA;<br />

E<br />

SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ<br />

n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE<br />

CARLOS BARBOSA LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong><br />

<strong>TRABALHO</strong>, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE<br />

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de<br />

1º de maio de <strong>2011</strong> a 30 de abril de <strong>2012</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA<br />

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores<br />

em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico,<br />

Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção,<br />

Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal,<br />

Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas<br />

interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente<br />

com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico,<br />

Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas,<br />

Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de<br />

Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais<br />

trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com<br />

atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia<br />

Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto,<br />

Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão<br />

de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de<br />

serviços nas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Duque de<br />

Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, São João de<br />

Meriti/RJ e Teresópolis/RJ.<br />

Salários, Reajustes e Pagamento<br />

Piso Salarial<br />

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA<br />

Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de<br />

maio de <strong>2011</strong>:


CARGO<br />

SALÁRIO<br />

Operador de Rádio Chamada R$ 862,12<br />

Operador de Rádio GMDSS embarcado R$ 1.718,32<br />

Operador de Teleatendimento R$ 816,00<br />

Operador de Telemarketing R$ 816,00<br />

Operador de Telemarketing Bilíngüe R$ 1.474,69<br />

Operador de Telemarketing Trilingue R$ 1.949,69<br />

Telefonista R$ 862,12<br />

Telefonista Bilingue R$ 1.474,69<br />

Telefonista Trilingue R$ 1.949,69<br />

Telefonista-recepcionista R$ 862,12<br />

Parágrafo Primeiro: No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6<br />

(seis) horas por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, as partes convencionam a<br />

adoção do Piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, tomando-se<br />

como base de calculo os valores estabelecidos no caput da presente cláusula, num total<br />

nunca inferior à R$ 575,83 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três<br />

centavos).<br />

Parágrafo Segundo: O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta<br />

cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho<br />

em razão das Empresas não funcionarem aos sábados.<br />

Parágrafo Terceiro: Fica certo e ajustado que, no caso de haver Legislação Municipal,<br />

Estadual ou Federal que disponha valor de piso salarial superior ao estabelecido no<br />

caput, os empregadores, representados pelo SINFAC, negociarão com o SINTTEL-RJ<br />

a aplicação do novo piso.<br />

Parágrafo Quarto: Os empregados que exercem as suas tarefas embarcados estão<br />

regidos pelo Art. 227 da CLT.<br />

Reajustes/Correções Salariais<br />

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL<br />

Em 1º de maio de <strong>2011</strong>, os salários vigentes serão reajustados em 7% (sete por cento),<br />

conforme o quadro de salários constante da cláusula terceira da presente Convenção<br />

Coletiva de Trabalho.<br />

Parágrafo Único: As EMPRESAS pagarão as diferenças de salários e benefícios<br />

referentes ao mês de maio, no máximo, até o mês de julho de <strong>2011</strong>.<br />

Pagamento de Salário – Formas e Prazos<br />

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO<br />

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena<br />

de pagamento dos salários e respectivas vantagens acrescidas de multa de 2% (dois<br />

por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.<br />

Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou carta<br />

bancária, as EMPRESAS estabelecerão condições para que seus empregados possam<br />

ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado<br />

o seu horário de almoço.


Parágrafo Segundo: Caso o último dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado,<br />

as EMPRESAS farão os pagamentos no primeiro dia antecedente ao limite determinado<br />

no parágrafo anterior.<br />

Descontos Salariais<br />

CLÁUSULA SEXTA - <strong>DE</strong>SCONTOS EM FOLHA<br />

Fica permitido as EMPRESAS, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando<br />

oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida,<br />

transportes, planos assistenciais com participação do empregado, alimentação,<br />

convênios para compra de alimentos, medicamentos, clubes e agremiações, assistência<br />

médica e outros benefícios, desde que autorizado, por escrito, pelo empregado.<br />

Parágrafo Único: As despesas realizadas pelo empregado nas colônias de férias do<br />

SINTTEL-RJ serão ressarcidas diretamente pela empresa empregadora, cabendo a ela<br />

descontar do contracheque do empregado os valores pagos, em 5 (cinco) parcelas<br />

iguais e sucessivas, num total limite de R$ 200,00 (duzentos reais).<br />

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DO PAGAMENTO<br />

No caso de ocorrência de qualquer erro administrativo que gere prejuízos financeiros ao<br />

empregado, a EMPRESA fica obrigada a fazer o acerto e eventual ressarcimento dos<br />

valores, no máximo em 3 (três) dias úteis, depois de comprovado o fato.<br />

CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE<br />

As EMPRESAS pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do<br />

salário base, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.<br />

Parágrafo Único: As EMPRESAS que efetuarem o pagamento de salário através de<br />

crédito, depósito em conta corrente bancária, ou outra modalidade eletrônica de crédito,<br />

ficam desobrigadas de colher à assinatura do empregado, valendo como prova de<br />

pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato<br />

da conta corrente eletrônica, desde que haja a discriminação de salário, horas extras,<br />

adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS e todos os descontos efetuados.<br />

CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇAO<br />

O empregado admitido para substituir um empregado demitido receberá salário igual ao<br />

empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as<br />

vantagens pessoais.<br />

Parágrafo único: Não se aplica a esta cláusula, a redução do Piso da Telefonista.<br />

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<br />

Adicional de Hora-Extra<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS<br />

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo<br />

de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo


de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.<br />

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS não podem exigir o trabalho em hora<br />

extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados.<br />

Parágrafo Segundo: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e<br />

seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.<br />

Parágrafo Terceiro: As horas realizadas após o fechamento da folha do mês em curso<br />

serão incluídas na folha de pagamento do mês subseqüente.<br />

Parágrafo Quarto: As horas extras realizadas durante o ano serão computadas para<br />

todos os efeitos legais.<br />

Adicional Noturno<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO<br />

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento),<br />

entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00<br />

horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora noturna como sendo de<br />

52’:30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).<br />

Prêmios<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES<br />

Os prêmios pagos por mais de 6 (seis) meses consecutivos serão incorporados ao<br />

salário para todos os efeitos legais.<br />

Parágrafo Único: As EMPRESAS sortearão, entre seus empregados que não tiveram<br />

faltas injustificadas, 12 (doze) finais de semana na Colônia de Férias do SINTTEL-RJ<br />

em Barra de São João, com direito a um acompanhante, como incentivo à<br />

produtividade.<br />

Auxílio Alimentação<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO<br />

As EMPRESAS concederão aos seus empregados, na forma de tíquete ou cartão<br />

magnético o valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por dia,<br />

considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, que será válido para todos<br />

os empregados, indistintamente, a partir de 1º de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS, obrigatoriamente deverão levar ao conhecimento<br />

dos tomadores de serviços, o inteiro teor previsto no caput da presente clausula,<br />

solicitando o respectivo repasse para os contratos de prestação de serviços com<br />

objetivo de conceder de imediato o valor do auxilio alimentação para todos os<br />

empregados abrangidos por esta convenção.<br />

Parágrafo Segundo: Os empregadores pagarão uma participação laboral de 10% (dez<br />

por cento) do valor total do benefício concedido.<br />

Parágrafo Quarto: O auxílio-alimentação será concedido em conformidade ao<br />

Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, portanto


não possui natureza salarial, não se incorporando a este em nenhuma hipótese.<br />

Parágrafo Quinto: As EMPRESAS que porventura concedam auxílio alimentação em<br />

valores superiores aos determinados na presente cláusula, ficam obrigados a manter o<br />

benefício nas bases de valor e quantidade atualmente praticadas.<br />

Parágrafo Sexto: Para os empregados lotados em alojamentos ou setores que<br />

forneçam refeição preparada, as EMPRESAS poderão, substituir os tíquetes ou<br />

cartões magnéticos por almoço e jantar.<br />

Parágrafo Sétimo: Para evitar prejuízo aos trabalhadores, fica terminantemente<br />

proibido o repasse da alimentação no contra-cheque, sendo definido que esse<br />

benefício somente deverá ser repassado através de cartão convênio.<br />

Auxílio Transporte<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE<br />

As EMPRESAS ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei<br />

7418/85, com alteração da Lei 7619/87, da forma regulamentada pelo Decreto<br />

95.247/87, podendo ser em tíquetes ou cartão magnético.<br />

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS concederão o vale-transporte para todo o trajeto<br />

do empregado, ou seja, residência/trabalho/residência, sempre antecipadamente ao<br />

primeiro dia útil do mês.<br />

Parágrafo Segundo: Ocorrendo majoração de tarifa, as EMPRESAS obrigam-se a<br />

complementar a diferença devida ao empregado.<br />

Parágrafo Terceiro: Visando evitar prejuízo à categoria, não será permitido às<br />

EMPRESAS creditarem no contracheque o valor correspondente ao ressarcimento da<br />

passagem do empregado, seja à que título for.<br />

Auxílio Educação<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS <strong>DE</strong> ESTUDOS<br />

As EMPRESAS poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do<br />

Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a<br />

abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo<br />

benefício.<br />

Seguro de Vida<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO <strong>DE</strong> VIDA<br />

As EMPRESAS farão um seguro de vida em grupo a favor de seus empregados tendo<br />

como beneficiários aqueles legalmente reconhecidos pelo INSS, observadas as<br />

seguintes coberturas mínimas:<br />

- R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por morte, qualquer que seja a causa;<br />

- R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de auxílio funeral;<br />

- R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de assistência alimentícia.<br />

Parágrafo Primeiro: A partir dos valores mínimos estipulados no caput da presente


cláusula, ficam As EMPRESAS livres para pactuar com seus empregados outros valores<br />

de cobertura para o seguro.<br />

Parágrafo Segundo: Os empregados que aderirem por escrito ao seguro, terão<br />

participação no custeio do benefício. Neste caso, o desconto do empregado não poderá<br />

ser superior a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) mensais.<br />

Parágrafo Terceiro: O Seguro de Vida em Grupo, constante e regido por esta Cláusula,<br />

poderá ser substituído por convenio com a UPS – ASFS-Assistência Social Família<br />

Sindical, desde que haja autorização por escrito do trabalhador.<br />

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades<br />

Normas para Admissão/Contratação<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA<br />

É vedado às EMPRESAS firmar contrato de experiência nos casos de readmissão do<br />

ex-empregado na mesma função.<br />

Desligamento/Demissão<br />

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO<br />

As homologações de rescisões de contrato de trabalho, dos empregados abrangidos por<br />

esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser realizadas nas dependências do<br />

SINTTEL-RJ, até o décimo dia subseqüente ao término do contrato de trabalho.<br />

Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, ficam as<br />

EMPRESAS obrigadas a pagar, além da multa do art. 477 da CLT, um dia de salário por<br />

dia atrasado.<br />

Parágrafo Segundo: Os empregados que prestarem serviços em regiões fora do<br />

Município do <strong>Rio</strong> de Janeiro e que, por motivos pessoais, não possam fazer as<br />

homologações no SINTTEL-RJ, poderão receber as suas verbas rescisórias na sub-<br />

Delegacia do Trabalho da Região da realização dos serviços.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DA GESTANTE<br />

A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa<br />

empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em<br />

caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo<br />

demissional.<br />

Parágrafo Primeiro: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada,<br />

após a sua demissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento de tal fato,<br />

a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional,<br />

descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.<br />

Parágrafo Segundo: Decorridos 90 (noventa) dias da demissão do quadro funcional da<br />

empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado<br />

gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o<br />

estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.<br />

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO<br />

O empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio, não poderá ser transferido<br />

do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de<br />

Serviço, ou a pedido expresso do cliente.<br />

Suspensão do Contrato de Trabalho<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO <strong>DE</strong> AFASTAMENTO E SALÁRIOS<br />

As EMPRESAS estão obrigadas a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário (AAS)<br />

ao empregado, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. No caso de ser solicitado<br />

o referido documento no decurso da relação de emprego, o empregador terá o prazo de<br />

5 (cinco) dias úteis para fornecê-lo.<br />

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades<br />

Atribuições da Função/Desvio de Função<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - <strong>DE</strong>SVIO <strong>DE</strong> FUNÇÃO<br />

Fica vetado que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva sofram<br />

qualquer tipo de desvio das funções para as quais foram contratados, devendo os<br />

mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao SINTTEL-RJ toda e<br />

qualquer irregularidade para que possam tomar as providências cabíveis.<br />

Transferência setor/empresa<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

As EMPRESAS ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência<br />

mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o<br />

novo horário de trabalho.<br />

Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado ficar sem local específico para<br />

prestação de seus serviços, deverá se apresentar no dia seguinte à sede da EMPRESA<br />

empregadora para nova designação e, até que tal designação ocorra, ficará garantido a<br />

ele o recebimento dos seus salários e a marcação de ponto.<br />

Estabilidade Mãe<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> DA GESTANTE<br />

A empregada gestante não será transferida de setor, nem dispensada sem justa causa,<br />

desde o início da gestação, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos<br />

do art. 392 da CLT e conforme o disposto no art. 10,II,b das Disposições Transitórias da<br />

Constituição Federal.<br />

Outras normas de pessoal<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA <strong>DE</strong> DOCUMENTO<br />

O recebimento de qualquer documento pelo empregado ou sua devolução as<br />

EMPRESAS, deverá ser protocolizado, com recibo em duas vias, assinados,<br />

respectivamente pelo empregado e pela EMPRESA empregadora, cabendo cópia a<br />

cada um deles.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> - CTPS<br />

Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações,<br />

atualizações e vantagens, conforme legislação em vigor.<br />

Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados os extratos do<br />

FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.<br />

Outras estabilidades<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> APÓS LICENÇA<br />

O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por<br />

doença, devidamente comprovadas pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de<br />

emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.<br />

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas<br />

Duração e Horário<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos<br />

empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6<br />

horas diárias, com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e<br />

alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2 o , da CLT.<br />

Parágrafo Primeiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou<br />

telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos e o intervalo de<br />

20 (vinte) minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR<br />

17.<br />

Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso<br />

de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá<br />

direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento.<br />

Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS não poderão compensar durante a semana as<br />

horas não trabalhadas aos sábados.<br />

Faltas<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO <strong>DE</strong> ESTUDANTE<br />

Fica assegurado ao empregado estudante o abono das faltas que porventura ocorram<br />

nos dias de provas, inclusive para exame vestibular, desde que ocorra prévia<br />

comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.<br />

Parágrafo Único: A realização da prova deverá ser comprovada à EMPRESA<br />

empregadora através de documento que explicite o horário de realização da mesma,<br />

ficando clara a impossibilidade de realização tendo em vista o horário de trabalho do<br />

empregado.<br />

Férias e Licenças<br />

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FRACIONAMENTO <strong>DE</strong> FÉRIAS<br />

Por solicitação do empregado e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser<br />

fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS<br />

A EMPRESA empregadora deverá proceder à comunicação de férias ao empregado<br />

com até 30 (trinta) dias de antecedência.<br />

Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias será realizado em até 2 (dois) dias do<br />

início das mesmas, sob pena do pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês<br />

sobre o valor das férias.<br />

Parágrafo Segundo: O cancelamento das férias programadas só poderá ocorrer por<br />

motivo de força maior, cabendo ao empregador comunicar tal fato ao SINTTEL-RJ.<br />

Saúde e Segurança do Trabalhador<br />

Condições de Ambiente de Trabalho<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

As EMPRESAS comprometem-se a cumprir as Normas Regulamentadoras do Ministério<br />

do Trabalho, bem como a implantar medidas que visem à melhoria de suas instalações<br />

e condições de trabalho em geral dos empregados.<br />

Uniforme<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME<br />

As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, os uniformes a seus empregados, quando<br />

for obrigatório o seu uso, entendendo-se por uniforme, a indumentária completa exigida<br />

para execução dos serviços.<br />

Exames Médicos<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS<br />

Caberá as EMPRESAS cumprir com os procedimentos legais em relação à realização<br />

dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.<br />

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS encaminharão seus empregados para realização<br />

de exame médico demissional imediatamente após a notificação da rescisão contratual,<br />

não podendo ser utilizado, para este fim, exame periódico, ainda que recente, ou exame<br />

de retorno ao trabalho.<br />

Parágrafo Segundo: As telefonistas que estiverem expostas a níveis de pressão<br />

sonora inferiores aos limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da<br />

Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, ficam dispensados dos exames audiométricos<br />

de referencia e seqüenciais, em conformidade com o item 3.1. da NR 7, as que forem<br />

limite superior, devem ser encaminhadas a fazer o referido exame.<br />

Parágrafo Terceiro: Os níveis de pressão sonora mencionados no parágrafo anterior<br />

terão que ser comprovados através de laudo técnico submetido à avaliação do<br />

SINTTEL-RJ.


Aceitação de Atestados Médicos<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS<br />

As EMPRESAS obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao<br />

trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem<br />

como das clínicas médicas de convênios particulares ou conveniadas pelo SINTTEL-RJ.<br />

Parágrafo Primeiro: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica,<br />

as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho,<br />

emitidos pelas clínicas médicas de convênios particulares ou conveniadas pelo<br />

SINTTEL-RJ.<br />

Parágrafo Segundo: Os empregados deverão entregar ao Departamento Pessoal das<br />

Empresas os atestados médicos, preferencialmente, em até 72 (setenta e duas) horas e<br />

diante da impossibilidade de fazê-lo, no primeiro dia de seu efetivo retorno ao trabalho.<br />

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong> ACI<strong>DE</strong>NTE <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

Na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, as EMPRESAS emitirão a<br />

CAT no dia útil seguinte ao dia da ocorrência, encaminhando cópia ao SINTTEL-RJ em<br />

até 2 (dois) dias úteis após a emissão do documento.<br />

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese legal de a CAT ser emitida pelo SINTTEL/RJ,<br />

será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.<br />

Relações Sindicais<br />

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDA<strong>DE</strong> SINDICAL<br />

As EMPRESAS deverão descontar mensalmente em folha de pagamento o valor<br />

correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos empregados sindicalizados,<br />

inclusive sobre o 13º salário, referente à mensalidade dos associados e repassá-las ao<br />

SINTTEL-RJ, bem como enviar ao referido sindicato a lista dos empregados<br />

sindicalizados. Mensalmente, as empresas enviarão ao SINTTEL-RJ uma lista<br />

atualizada, via e-mail ou meio magnético, com os nomes completos e valores<br />

descontados dos respectivos associados.<br />

Parágrafo Primeiro: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de<br />

cheques ou depósito na conta bancaria do SINTTEL-RJ.<br />

Parágrafo Segundo: As EMPRESAS enviarão mensalmente ao SINTTEL-RJ uma lista<br />

atualizada, via e-mail ou meio magnético, com os nomes completos e respectivas<br />

matriculas e valores descontados dos empregados sindicalizados.<br />

Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, as EMPRESAS<br />

informarão ao SINTTEL-RJ, por escrito ou em disquete ou por meio eletrônico, contendo<br />

nomes, respectivas matriculas e os postos onde estão lotados e as razões impeditivas<br />

do desconto.<br />

Contribuições Sindicais<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL<br />

Conforme determina o art. 583, § 2º, da CLT, as Empresas se obrigam a entregar, sob


protocolo ou carta registrada ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis<br />

após o recolhimento na rede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento de<br />

Contribuição Sindical, contendo autenticação mecânica da quitação bancária,<br />

acompanhada de listagem contendo nome, registro, cargo, salário e a contribuição dos<br />

empregados.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL<br />

Em conformidade ao inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, as EMPRESAS<br />

abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC uma Contribuição<br />

Assistencial no valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os<br />

salários-base dos empregados da categoria profissional, a ser recolhida de uma só vez<br />

até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva.<br />

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS representadas pelo SINFAC e abrangidas por esta<br />

Convenção Coletiva de Trabalho estão obrigadas ao pagamento adicional no valor de<br />

R$ 70,00 (setenta reais) a título de taxa de manutenção sindical.<br />

Parágrafo Segundo: As EMPRESAS deverão realizar o pagamento da Contribuição<br />

Assistencial e da Taxa de Manutenção Sindical através de depósito na Conta Corrente<br />

do Banco do Brasil nº. 0080-9 agência, conta nº. 5220-5 – Petrópolis.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL<br />

As EMPRESAS abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de<br />

cada empregado representado pelo SINTTEL-RJ, no mês subsequente à assinatura da<br />

presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor correspondente a 1% (hum por<br />

cento) sobre os salários-base.<br />

Parágrafo Primeiro: Os Empregados poderão se opor a referida contribuição, através<br />

de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura, na sede do SINTTEL-RJ,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão do presente instrumento<br />

coletivo ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Sistema Mediador.<br />

Parágrafo Segundo: Os valores recolhidos deverão ser repassados pelas<br />

EMPRESAS ao SINTTEL-RJ, através de depósito bancário ou transferência para a<br />

corrente do SINTTEL-RJ, no Banco Bradesco, Agência 666, conta nº 3380-4, no prazo<br />

máximo de 10 (dez) dias após o desconto, ou efetuar o pagamento na sede da<br />

Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois<br />

por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária.<br />

Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à<br />

secretaria do SINTTEL-RJ, cópia do recibo de depósito bancário ou recibo de<br />

pagamento acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da<br />

Previdência Social (GRPS).<br />

Outras disposições sobre representação e organização<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO <strong>DE</strong> EMPRESAS<br />

O SINFAC obriga-se a encaminhar ao SINTTEL-RJ, em até 30 (trinta) dias a contar da<br />

assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, listagem completa das<br />

EMPRESAS sob sua abrangência e representação patronal, contendo razão social,<br />

endereço, telefone e nome do seu representante legal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA <strong>DE</strong> LOCAL DA SE<strong>DE</strong><br />

SOCIAL DA EMPRESA<br />

As EMPRESAS obrigam-se, no caso de mudança do local de sua sede social, a<br />

comunicar o fato previamente ao SINFAC e ao SINTTEL-RJ, através de documento<br />

devidamente protocolado.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO <strong>DE</strong> REGULARIDA<strong>DE</strong><br />

SINDICAL – CERSIN<br />

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as<br />

EMPRESAS para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração<br />

pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão<br />

de regularidade para com suas obrigações sindicais.<br />

Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes,<br />

individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, após a<br />

devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.<br />

Parágrafo Segundo: consideram-se obrigações sindicais:<br />

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);<br />

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;<br />

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;<br />

d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;<br />

e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de<br />

trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à<br />

matéria trabalhista e previdenciária;<br />

f) Cópia da Garantia e/ou Caução, prestada ao Tomador de Serviço, quando da<br />

Contratação em conformidade com o Art. 56 da Lei 8666/93, no que couber.<br />

Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa)<br />

dias, permitirá às demais EMPRESAS licitantes, bem como aos Sindicatos<br />

Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços,<br />

alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.<br />

Parágrafo Quarto: No caso de Certidões de Regularidade Sindical emitidas em outros<br />

Estados da Federação, estas deverão ser averbadas pelo SINFAC e SINTTEL-RJ.<br />

Disposições Gerais<br />

Mecanismos de Solução de Conflitos<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÂO <strong>DE</strong> CONCILIAÇÃO PRÉVIA<br />

As EMPRESAS interessadas em instituir Comissão de Conciliação Prévia deverão<br />

manifestar-se perante ao SINTTEL-RJ, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após a<br />

assinatura da presente Convenção.<br />

Aplicação do Instrumento Coletivo<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

OBRIGATORIEDA<strong>DE</strong><br />

As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de<br />

serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das<br />

variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.<br />

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES<br />

TRABALHISTAS<br />

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do<br />

empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que,<br />

conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no<br />

cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em<br />

geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o SINTTEL-RJ e/ou SINFAC-RJ ou o<br />

SINTTEL-RJ e/ou qualquer EMPRESA, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores<br />

de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço<br />

considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do<br />

cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada,<br />

dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente -<br />

tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do SINTTEL-RJ,<br />

visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível)<br />

cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no<br />

Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTO<br />

Em caso de descumprimento de quaisquer disposições contidas na presente Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a<br />

inadimplência no prazo de 72 (setenta e duas) horas.<br />

Parágrafo Único: Não respeitado o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não<br />

sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado ao<br />

pagamento de multa, até o adimplemento da obrigação, no valor 10% (dez por cento) do<br />

Piso da Telefonista por empregado prejudicado, que reverterá em favor da parte<br />

prejudicada.<br />

Outras Disposições<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS<br />

As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelas<br />

partes Convenentes, no exercício da presente norma coletiva, através de Termos<br />

Aditivos específicos, de forma que não haja desequilíbrio nos atuais contratos de<br />

prestação de serviços e nem prejuízo a categoria profissional.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO<br />

Fica eleito o foro da Comarca do <strong>Rio</strong> de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer<br />

outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias decorrentes da presente<br />

Convenção Coletiva de Trabalho.<br />

LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA<br />

Presidente<br />

SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong> DADOS E<br />

CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADIO<br />

JOSE CARLOS BARBOSA LOPES<br />

Presidente<br />

SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> ASSEIO E CONSERVACAO<br />

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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