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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011 ... - Sinttel - Rio

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<strong>ACORDO</strong> <strong>COLETIVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2009</strong>/<strong>2011</strong>NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: RJ000411/2010DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 08/03/2010NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007884/2010NÚMERO DO PROCESSO: 46215.008718/2010-18DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2010SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong>DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJn. 33.955.956/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUISANTONIO SOUZA DA SILVA;EEMPRESA BRASILEIRA <strong>DE</strong> TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, CNPJ n.33.530.486/0001-29, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RILDOMARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MARIA CRISTINA ZOEGA;STAR ONE S.A., CNPJ n. 03.964.292/0001-70, neste ato representado(a) por seuGerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MARIACRISTINA ZOEGA;EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 09.132.659/0001-76, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA epor seu Diretor, Sr(a). MARIA CRISTINA ZOEGA;PRIMESYS SOLUCOES EMPRESARIAIS S.A., CNPJ n. 59.335.976/0002-49, nesteato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seuDiretor, Sr(a). MARIA CRISTINA ZOEGA;celebram o presente <strong>ACORDO</strong> <strong>COLETIVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>, estipulando ascondições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1ºde dezembro de <strong>2009</strong> a 31 de outubro de <strong>2011</strong> e a data-base da categoria em 1º dedezembro.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas deTelecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia MóvelCelular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção,Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal,Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresasinterpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ousolidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados eCorreio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados deComunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação deEquipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquantotomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicasidênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações,


Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, ServiçosTroncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção,Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal,incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviçosnas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Angra dosReis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraialdo Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, BomJardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ,Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição deMacabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, EngenheiroPaulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ,Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ,Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ,Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba doSul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ,Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, <strong>Rio</strong> Bonito/RJ, <strong>Rio</strong>Claro/RJ, <strong>Rio</strong> das Flores/RJ, <strong>Rio</strong> das Ostras/RJ, <strong>Rio</strong> de Janeiro/RJ, Santa MariaMadalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do <strong>Rio</strong>Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ,Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ,Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três <strong>Rio</strong>s/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJe Volta Redonda/RJ.Salários, Reajustes e PagamentoReajustes/Correções SalariaisCLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIALVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010Os salários nominais dos empregados das EMPRESAS, ativos em 30 deNovembro de <strong>2009</strong>, serão reajustados a partir de 1º de Dezembro de <strong>2009</strong>,nas seguintes condições e percentuais:a) Salários até R$ 6.000,00 serão reajustados em 4,20%;b) Salários acima de R$ 6.000,00 terão uma parcela de R$ 252,00(Duzentos e cinquenta e dois reais) incorporada ao salário.Parágrafo Único: O reajuste previsto no caput desta cláusula não seráaplicado aos empregados ocupantes de cargos de Presidência e Direção emapa de funções GS, GF, GCS, GC e categorias acima.Pagamento de Salário – Formas e PrazosCLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIALAs EMPRESAS efetuarão o pagamento do salário no último dia útil de cada mês


Descontos SalariaisCLÁUSULA QUINTA - <strong>DE</strong>SCONTOS EM FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTOAs EMPRESAS descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seusempregados sindicalizados, as despesas que os mesmos, por intermédio daentidade sindical, efetuarem com farmácia, ótica, cooperativa habitacional, deconsumo e de crédito, colônia de férias e empréstimos, observados os limiteslegais.Parágrafo Primeiro: O SINDICATO, através de modelo de formulação depedido, definido pelas EMPRESAS, encaminhará até o dia 5 (cinco) de cadamês, o relatório para desconto, contendo: nome do empregado, matrícula,código da despesa e valor a ser descontado.Parágrafo Segundo: O SINDICATO discriminará as despesas efetuadascom farmácia e colônia de férias, nos formulários encaminhados àsEMPRESAS, a fim de que sejam utilizados códigos específicos paraefetivação de desconto em folha de pagamento.Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS, salvo motivo de força maior, deverárepassar ao SINDICATO, através de depósito bancário, as importânciasdescontadas dos empregados no segundo dia útil do mês subseqüente aomês de efetivação do desconto em folha de pagamento.Parágrafo Quarto: Caso, por qualquer motivo, não efetue o desconto emfolha de pagamento do empregado sindicalizado e indicado no formulárioreferido nos parágrafos anteriores, as EMPRESAS indicarão ao SINDICATOos motivos que determinaram a não efetivação do desconto.Parágrafo Quinto: Os descontos referentes a convênios e benefíciosoferecidos pelas EMPRESAS e à TELOS ou SISTEL terão preferência sobreos descontos solicitados pelas entidades sindicais, nos casos em que o tetolegal da consignação em folha de pagamento for ultrapassado.Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º SalárioCLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIOA primeira parcela de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário do ano 2010 seráantecipada para os empregados por ocasião das férias, inclusive no mês de janeiro de2010.Parágrafo Único: Para os demais empregados, com mais de 90 dias deefetivo exercício nas EMPRESAS, o adiantamento acima previsto será


creditado no dia 12 de Fevereiro de 2010.Adicional de Hora-ExtraCLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIASAs horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas,conforme estabelecido no capítulo COMPENSAÇÃO <strong>DE</strong> HORAS <strong>DE</strong><strong>TRABALHO</strong> E CONTROLE <strong>DE</strong> FREQUÊNCIA, constantes neste AcordoColetivo.Parágrafo Único: Para obtenção do salário hora do empregado deverão serobservados os seguintes critérios:a) Para jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração doempregado deverá ser dividida por 180 (cento e oitenta) horas;b) Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a remuneração doempregado deverá ser dividida por 200 (duzentas) horas;c) Para trabalho em escala a remuneração do empregado será divididaconforme jornada mensal realizada.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010As EMPRESAS concederão, a título de Auxílio-Alimentação, na forma deCartão-refeição e de Cartão-alimentação, já deduzido o percentual de 15%(quinze por cento) referente à participação do empregado, na seguinte formae valores:a) A partir de 1º de Dezembro de <strong>2009</strong> o valor facial do tíquete-refeiçãoserá R$ 16,41 (Dezesseis reais e quarenta e um centavos), sendocreditado o valor correspondente a 22 (vinte e dois) tíquetes paraempregados que trabalham 5 (cinco) dias por semana e 26 (vinte eseis) tíquetes para empregados que trabalham 6 (seis) dias porsemana.b) A partir de 1º de Dezembro de <strong>2009</strong> o valor mensal do tíquetealimentaçãoserá de R$ 149,00 (Cento e quarenta e nove reais).Parágrafo Primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição e doauxílio alimentação, nos afastamentos temporários referentes à Licença-Maternidade, ou licença por adoção, no período referente ao gozo de férias enos casos de percepção de benefício por doença ou acidente do trabalhodurante os 90 (noventa) dias iniciais.


Parágrafo Segundo: O funcionário em férias no mês de Dezembro e quetenha sido contemplado com o crédito da cesta adicional, referente ao AcordoColetivo passado, terá direito à diferença entre estes benefícios.Parágrafo Terceiro: De caráter indenizatório e de natureza não salarial, otíquete refeição será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisiçãode alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, enquanto que otíquete alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aaquisição de alimentos em mercearias, supermercados e similares, ambos deacordo com a legislação vigente, relativa ao programa de Alimentação doTrabalhador – PAT.Parágrafo Quarto: As EMPRESAS efetuarão excepcionalmente no mês deFevereiro de 2010, um pagamento a título de Auxílio AlimentaçãoExtraordinário no valor de R$ 148,45 (Cento e quarenta e oito reais equarenta e cinco centavos), de forma não cumulativa, para os empregadosativos em 30 de Novembro de <strong>2009</strong>.Auxílio EducaçãoCLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO INFANTILVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010As EMPRESAS reembolsarão despesas com educação dos filhos deempregadas, no valor limite de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do 6º(sexto) mês até completar 7 (sete) anos de idade, ou até o final do ano letivodo 1º ano do ensino fundamental, o que ocorrer primeiro.Parágrafo Primeiro: A participação da empregada será de 10% (dez porcento), considerando-se o valor limite.Parágrafo Segundo: O benefício será extensivo aos empregados solteiros,viúvos, separados, separados judicialmente e divorciados, que detenham aguarda legal e exclusiva dos filhos, conforme condições estabelecidas nocaput desta cláusula.Parágrafo Terceiro: Esta concessão se aplica à mãe adotante, desde que aadoção preencha os requisitos legais.Parágrafo Quarto: Por se tratar de indenização de despesas com assistênciapré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.Parágrafo Quinto: Serão consideradas para fins de enquadramento, acritério das EMPRESAS, outras despesas diretamente vinculadas ao AuxílioEducação Infantil, as quais integrarão o limite fixado para este auxílio.CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA PARA EDUCAÇÃO ESPECIALVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010


As EMPRESAS reembolsarão as despesas efetuadas pelos empregados comfilhos com necessidades especiais, conforme previsto em InstrumentoNormativo, no valor limite de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais edezessete centavos). A participação do empregado será de 15% (quinze porcento), considerando-se este limite.Parágrafo Único: por se tratar de indenização de despesas com educaçãoespecial, esta concessão não se reveste de natureza salarial.Auxílio CrecheCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010As EMPRESAS concederão Auxílio Creche, na forma de reembolso dedespesa, sem participação da empregada, para os filhos até 6 (seis) mesesde idade, conforme determinado na Portaria MTB/GM nº 3.296, de 03 deSetembro de 1986.Parágrafo Primeiro: O auxílio creche, estabelecido no caput desta cláusula,será extensivo aos empregados solteiros, viúvos, separados, separadosjudicialmente e divorciados, que detenham a guarda legal e exclusiva dosfilhos.Parágrafo Segundo: Esta concessão se aplica à mãe adotante, desde que aadoção preencha os requisitos legais.Parágrafo Terceiro: Por se tratar de reembolso de despesa, esta concessãonão se reveste de natureza salarial.Parágrafo Quarto: Serão consideradas para fins de enquadramento, acritério da EMPRESA, outras despesas diretamente vinculadas ao AuxílioCreche, as quais integrarão o limite fixado para este auxílio.Seguro de VidaCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IN<strong>DE</strong>NIZAÇÃO POR MORTE<strong>DE</strong>CORRENTE <strong>DE</strong> ACI<strong>DE</strong>NTE <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>As EMPRESAS comprometem-se, no caso de morte do empregadodecorrente de acidente de trabalho, sem prejuízo da indenização legal, acomplementar, até o valor de 30 (trinta) salários nominais, a indenizaçãopaga pela Telos ou Sistel aos beneficiários legais do empregado. Essacomplementação será paga integralmente pela Embratel, caso o empregadonão seja segurado destas fundações, em no máximo 30 (trinta) dias após oóbito.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal eEstabilidadesQualificação/Formação ProfissionalCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃOPROFISSIONALAs EMPRESAS comprometem-se a analisar, sempre que possível, aviabilidade de capacitação e realocação funcional dos empregados afetadospela introdução de novas tecnologias ou processos automatizados.Parágrafo Único: Estes empregados, após treinados e realocados, estarãosubmetidos aos padrões de desempenho compatíveis com a sua novaatividade e sujeitos às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demaisempregados.Política para DependentesCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARIDO/COMPANHEIRO<strong>DE</strong>PEN<strong>DE</strong>NTEAs EMPRESAS, para efeito de seu plano de benefícios, reconhecerão omarido ou companheiro da empregada nas mesmas condições em quereconhece a mulher ou companheira como dependente do empregado.Estabilidade MãeCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> GESTANTEFica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde aconfirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo quando odesligamento ocorrer por acordo entre as partes, devidamente assistido peloSINDICATO, pedido de demissão ou demissão por justa causa.Outras normas de pessoalCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO <strong>DE</strong> RECURSOAs EMPRESAS assegurarão o direito de recurso aos empregados nos casosde demissão ou de aplicação de sanção disciplinar. Este recurso deverá serapresentado à Diretoria de Recursos Humanos, por escrito, no prazo de até 5(cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação dadecisão.


Parágrafo Primeiro: A Gerência de Administração de Pessoal e RelaçõesTrabalhistas será o órgão responsável pela análise de todos os recursosapresentados e, após apuração dos fatos que deram origem à demissão ousanção disciplinar, enviará parecer ao empregado envolvido e a seussuperiores, imediato e mediato.Parágrafo Segundo: Será facultado ao SINDICATO o acesso àsinformações e o exercício da assistência ao empregado, desde que por eleexpressamente autorizado.Parágrafo Terceiro: É facultado a qualquer empregado, por essa mesma via,solicitar esclarecimentos sobre quaisquer atos/procedimentos praticado pelasEMPRESAS, pelos quais se sinta lesado, preterido ou prejudicado,comprometendo-se as EMPRESAS, por intermédio da Gerência deAdministração de Pessoal e Relações Trabalhistas e da Diretoria deRecursos Humanos, a analisar os pedidos de informações.Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e HorárioCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS é de 8 (oito) horas diárias e40 (quarenta) horas semanais, salvo aqueles que pela atividade das EMPRESAS,trabalhem em regime de escala ou de jornada diferenciada.Parágrafo Primeiro: Os empregados que tiverem modificadas as condiçõesde trabalho em razão de realocação, reestruturação, mudança de tecnologiaou em decorrência de restrições médicas, passarão a cumprir nova jornadade trabalho, não configurando novação do contrato de trabalho.Parágrafo Segundo: As EMPRESAS comprometem-se a apresentar aoSINDICATO, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do Acordo, olevantamento dos postos de trabalho onde ocorre regime de sobreaviso, nostermos do parágrafo segundo, art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).Compensação de JornadaCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO <strong>DE</strong> JORNADA <strong>DE</strong><strong>TRABALHO</strong>As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada detrabalho, de acordo com os seguintes critérios:a) Dentro do horário de funcionamento da EMPRESA, entendido como o


período estabelecido pela EMPRESA para desenvolvimento de suasatividades de segunda à sexta-feira, os empregados poderão gerarcréditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horáriode trabalho.b) No período de apuração mensal da frequência do empregado, oscréditos e débitos poderão ser mutuamente compensados, sendo que,para apuração final do balanço de horas, será considerada a seguinteregra:a. Até a 1ª hora excedente à jornada normal de trabalho, acompensação se dará na razão de 01:00 (uma hora) acumuladapor 01:00 (uma hora) a ser compensada, gerando um saldo dehoras decorrente desta compensação.b. A partir da 1ª hora excedente até a 2ª hora excedente à jornadanormal de trabalho, a compensação se dará na razão de 01:00(uma hora) acumulada por 01:30 (uma hora e trinta minutos) aser compensada, gerando um saldo de horas decorrente destacompensação.c) As horas de trabalho realizadas fora do horário de funcionamentoserão pagas como horas extras remuneradas e não serão objeto decompensação, ressalvada a possibilidade do empregado optar, poriniciativa própria, pelo não recebimento em dinheiro das horas extrasrealizadas quando da validação da apuração mensal e sua respectivainclusão no balanço de horas, sendo que estas horas serão lançadaspara compensação com o respectivo adicional.d) As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados não previstasem escalas de jornada de trabalho serão pagas como horas extrasremuneradas, acrescidas dos respectivos adicionais, e não serãoobjeto de compensação, ressalvada a possibilidade do empregadooptar, por iniciativa própria, pelo não recebimento em dinheiro dashoras extras realizadas quando da validação da apuração mensal esua respectiva inclusão no balanço de horas, sendo que estas horasserão lançadas para compensação com o respectivo adicional.e) As horas previstas em escalas de jornada de trabalho realizadas emferiados e as horas trabalhadas em dias de folga do empregado serãopagas como horas extras remuneradas, acrescidas dos respectivosadicionais, e não serão objeto de compensação, ressalvada apossibilidade do empregado optar, por iniciativa própria, pelo nãorecebimento em dinheiro das horas extras realizadas quando davalidação da apuração mensal e sua respectiva inclusão no balanço dehoras, considerando-se, neste caso, o critério de 2 (duas) horas aserem compensadas para cada 1 (uma) trabalhada em dias de folga eferiados.f) A quantidade de horas acumuladas para compensação no balanço dehoras não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas. As horas


que excedam ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas serão pagas,automaticamente, como Hora Extraordinária, em caso de saldopositivo, ou descontado, em caso de saldo negativo, no mêssubsequente à sua ocorrência.g) A apuração de horas acumuladas será realizada mensalmente e oprazo limite para compensação das horas acumuladas será de 6 (seis)meses.h) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido naalínea “ g” desta cláusula, as horas acumuladas serão pagas comoHora Extraordinária, no mês subsequente ao do vencimento do prazopara compensação, ressalvada a possibilidade de o empregado optar,por iniciativa própria, pela extensão do prazo de compensação paraaté 12 (doze) meses. Na hipótese de horas de débito, estas serãodescontadas do empregado no mês subsequente ao do vencimento doprazo para compensação.i) Em caso de rescisão contratual por iniciativa da EMPRESA, o saldopositivo acumulado no balanço de horas será pago quando da quitaçãodas verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo acumulado, asreferidas horas não serão descontadas dos empregados.j) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto osaldo positivo quanto o saldo negativo acumulados no balanço dehoras, serão pago ou descontado, respectivamente, quando daquitação das verbas rescisórias.k) A EMPRESA, a partir de 1º de Fevereiro, considerará uma flexibilidadede até 01:00 (uma) hora em torno dos horários de entrada e saída dosempregados, durante o qual poderão ser gerados créditos ou débitosde horas sem a necessidade de autorização prévia do gerente e dejustificativa do empregado.l) O pagamento das ocorrências de frequência mencionadas nas alíneas“ c” , “ d” e “ e” desta cláusula, bem como o pagamento / descontodas ocorrências previstas nas alíneas “ f” e “ h” desta cláusula serárealizado no mês subsequente à ocorrência da frequência,considerando os valores salariais vigentes no mês do efetivopagamento / desconto.m) Ficam mantidos pela EMPRESA todos os benefícios e vantagensatualmente praticados, no que se refere aos adicionais e percentuaisde pagamento de horas extraordinárias.Controle da Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SISTEMA <strong>DE</strong> CONTROLE <strong>DE</strong>FREQUENCIAAs partes, por mútuo interesse, adotarão a sistemática de horário flexível e deregistro de ponto por exceção de freqüência dos empregados, de acordo comos seguintes critérios:a) As partes concordam que a jornada diária de trabalho poderá sercumprida em horário flexível, desde que, a critério gerencial, estaflexibilidade não comprometa a continuidade das atividadesadministrativas ou operacionais das EMPRESAS.b) As exceções de freqüência consistem nas ausências totais ou parciaisao trabalho, nas horas compensadas e abonadas, e nas horassuplementares trabalhadas e previamente autorizadas pelasEMPRESAS.c) A qualquer momento o empregado poderá acessar as suasinformações de freqüência através dos terminais de vídeo.d) Ao término de cada período mensal de apuração, a sistemáticapermite que o empregado justifique e valide, através de processo decontrole informatizado, o resultado final da apuração que servirá deinformação para o processamento do pagamento ou compensação.Outras disposições sobre jornadaCLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA <strong>DE</strong> REVEZAMENTO E PLANTÕESAs EMPRESAS e o SINDICATO concordam em rediscutir e redefinir asescalas de revezamento em plantões atualmente praticadas, em até 90(noventa) dias e introduzir cláusula específica em Termo Aditivo ao presenteAcordo Coletivo de Trabalho.Parágrafo Único: Até o prazo definido para assinatura do Termo Aditivomencionado no caput desta cláusula, ficam mantidas as jornadas e escalaspraticadas nas EMPRESAS.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - <strong>TRABALHO</strong> À DISTÂNCIA (NOCLIENTE)Considerando a natureza da atividade as EMPRESAS poderão adotar oTrabalho à Distância (no cliente).Parágrafo Primeiro – O Trabalho à Distância (no cliente) ocorrerá quando anatureza da atividade requer que o empregado fique fisicamente disponível nasdependências do cliente durante a sua jornada de trabalho (parcial ou total).Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho a ser executada pelos


empregados que executam o Trabalho à Distância (no cliente) deverá serequivalente àquela praticada por ele nas dependências das EMPRESAS.Férias e LicençasDuração e Concessão de FériasCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO <strong>DE</strong> FÉRIAS PARAEMPREGADOS MAIORES <strong>DE</strong> 50 ANOSConsiderando a evolução da expectativa de vida e a vontade manifestadapelos empregados abrangidos por este acordo, as partes concordam emestender a possibilidade do parcelamento de férias aos empregados commais de 50 anos de idade, tendo certo que nenhum dos dois períodos deférias poderá ser inferior à 10 (dez) dias de descanso.Licença AdoçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADAADOTANTEAs EMPRESAS concederão Licença Remunerada por Adoção de 120 (centoe vinte) dias à empregada que adote criança, conforme estabelecido no Artigo392-A da CLT e Lei nº 12.010, de 03 de Agosto de 2.009.Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de TrabalhoCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong>As partes criarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar daassinatura do presente Acordo Coletivo, uma Comissão Paritária paraacompanhar, discutir e propor soluções às questões relacionadas à saúdedos trabalhadores.Parágrafo Único: A referida comissão será composta de 6 (seis)integrantes,sendo 3 (três) representantes indicados pelas EMPRESAS e 3(três) representantes indicados pelo SINDICATO.CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeirosCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA <strong>DE</strong> PREVENÇÃO<strong>DE</strong> ACI<strong>DE</strong>NTES


As EMPRESAS encaminharão ao SINDICATO, no prazo máximo de 30 dias,cópias das atas de reuniões da Comissão Interna de Prevenção deAcidentes.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS comunicarão o SINDICATO sobre oinício do processo eleitoral para formação das CIPAs com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência do término do mandato em curso.Parágrafo Segundo: Dentro das 20 (vinte) horas de treinamento exigidaspara os novos integrantes da CIPA, as EMPRESAS concederão 8 (oito) horaspara que o SINDICATO ministre, através de pessoa capacitada, treinamentosobre qualquer dos itens exigidos na NR 5. A utilização destas horas peloSINDICATO é facultativa, devendo o mesmo se manifestar quando danotificação da realização do treinamento.Campanhas Educativas sobre SaúdeCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚ<strong>DE</strong>As EMPRESAS apresentarão as informações solicitadas pelo SINDICATO,necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dotrabalhador.Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão o Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP) aos empregados que o solicitarem.Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de TrabalhoCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO ÀS <strong>DE</strong>PENDÊNCIAS DAEMPRESAÉ permitido o acesso dos dirigentes sindicais às dependências dasEMPRESAS, durante o expediente normal de trabalho, respeitadas as regrasgerais de acesso e circulação de pessoas.Liberação de Empregados para Atividades SindicaisCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO <strong>DE</strong> DIRIGENTESINDICAL NÃO LICENCIADOAs EMPRESAS concederão, uma vez por mês, a liberação de 1 (um) dia deexpediente aos dirigentes sindicais ou empregados credenciados comorepresentantes sindicais, para comparecimento às reuniões programadas


pela diretoria do SINDICATO.Parágrafo Primeiro: A liberação de que trata a presente Cláusula será de 3 (três) diaspor mês, nos casos em que o comparecimento exigir deslocamento para fora dalocalidade de trabalho.Parágrafo Segundo: Para efetivação da concessão contida na presenteCláusula, o SINDICATO deverá comunicar com antecedência o calendário ouprogramação desses eventos, bem como informar as alterações que venhamocorrer nas referidas programações.Parágrafo Terceiro: A liberação de que trata a presente Cláusula seráconsiderada como abono concedido pelas EMPRESAS.CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EVENTOS SINDICAISAs EMPRESAS comprometem-se a analisar, individualmente, os pleitos deliberação de empregados para participação em cursos, seminários e eventosassemelhados de interesse do SINDICATO, desde que os mesmos sejamencaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e asliberações não venham comprometer o bom andamento dos serviços,conforme avaliação do superior imediato.Garantias a Diretores SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA <strong>DE</strong> DIRIGENTESINDICALAs EMPRESAS comprometem-se a conceder 4 (quatro) licençasremuneradas para a Federação, para diretores efetivos das entidadessindicais, durante a vigência do presente Acordo Coletivo ou até o término domandato sindical que ocorrer durante esta vigência, limitadas a 1 (um) diretorsindical licenciado por base territorial.Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de novo mandato sindical, durante avigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS comprometem-se amanter as referidas liberações, nas mesmas condições estabelecidas nocaput desta cláusula.Parágrafo Segundo: A liberação do dirigente sindical prevista no caput destacláusula assegura ao empregado o pagamento do seu respectivo salário e benefícios,como se estivesse em efetivo exercício.Parágrafo Terceiro: Cabe ao SINDICATO informar às EMPRESAS o períodopara concessão de férias do empregado liberado, definindo, inclusive, aopção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DAEMPRESAAs EMPRESAS comprometem-se a atender às solicitações de informaçõesrecebidas do SINDICATO, considerando, entre outros critérios, a preservaçãoda privacidade do empregado, os interesses estratégicos e os aspectossigilosos das EMPRESAS.Contribuições SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAISAs EMPRESAS depositarão as contribuições, descontadas dos empregados,em favor do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao dopagamento do salário dos empregados.Parágrafo Único: O depósito previsto no caput desta Cláusula não se aplicapara o repasse da Contribuição Sindical, antigo Imposto Sindical, quecontinuará atendendo á previsão legal.Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES TRIMESTRAISAs EMPRESAS comprometem-se a realizar reuniões trimestrais, com ossindicatos indicados pela Federação, mediante pedido formal endereçado àGerência de Relações Sindicais, com pauta específica e antecedênciamínima de 15 (quinze) dias.Disposições GeraisOutras DisposiçõesCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOROAs partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuaiscontrovérsias oriundas do presente Acordo Coletivo é o do Tribunal Superiordo Trabalho – TST, em Brasília, Distrito Federal.LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVAPresidente


SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong>DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADIRILDO MARTINS DA SILVAGerenteEMPRESA BRASILEIRA <strong>DE</strong> TELECOMUNICACOES S A EMBRATELMARIA CRISTINA ZOEGADiretorEMPRESA BRASILEIRA <strong>DE</strong> TELECOMUNICACOES S A EMBRATELRILDO MARTINS DA SILVAGerenteSTAR ONE S.A.MARIA CRISTINA ZOEGADiretorSTAR ONE S.A.RILDO MARTINS DA SILVAGerenteEMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES LTDAMARIA CRISTINA ZOEGADiretorEMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES LTDARILDO MARTINS DA SILVAGerentePRIMESYS SOLUCOES EMPRESARIAIS S.A.MARIA CRISTINA ZOEGADiretorPRIMESYS SOLUCOES EMPRESARIAIS S.A.A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério doTrabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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