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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011 ... - Sinttel - Rio

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As EMPRESAS reembolsarão as despesas efetuadas pelos empregados comfilhos com necessidades especiais, conforme previsto em InstrumentoNormativo, no valor limite de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais edezessete centavos). A participação do empregado será de 15% (quinze porcento), considerando-se este limite.Parágrafo Único: por se tratar de indenização de despesas com educaçãoespecial, esta concessão não se reveste de natureza salarial.Auxílio CrecheCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/<strong>2009</strong> a 31/10/2010As EMPRESAS concederão Auxílio Creche, na forma de reembolso dedespesa, sem participação da empregada, para os filhos até 6 (seis) mesesde idade, conforme determinado na Portaria MTB/GM nº 3.296, de 03 deSetembro de 1986.Parágrafo Primeiro: O auxílio creche, estabelecido no caput desta cláusula,será extensivo aos empregados solteiros, viúvos, separados, separadosjudicialmente e divorciados, que detenham a guarda legal e exclusiva dosfilhos.Parágrafo Segundo: Esta concessão se aplica à mãe adotante, desde que aadoção preencha os requisitos legais.Parágrafo Terceiro: Por se tratar de reembolso de despesa, esta concessãonão se reveste de natureza salarial.Parágrafo Quarto: Serão consideradas para fins de enquadramento, acritério da EMPRESA, outras despesas diretamente vinculadas ao AuxílioCreche, as quais integrarão o limite fixado para este auxílio.Seguro de VidaCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IN<strong>DE</strong>NIZAÇÃO POR MORTE<strong>DE</strong>CORRENTE <strong>DE</strong> ACI<strong>DE</strong>NTE <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>As EMPRESAS comprometem-se, no caso de morte do empregadodecorrente de acidente de trabalho, sem prejuízo da indenização legal, acomplementar, até o valor de 30 (trinta) salários nominais, a indenizaçãopaga pela Telos ou Sistel aos beneficiários legais do empregado. Essacomplementação será paga integralmente pela Embratel, caso o empregadonão seja segurado destas fundações, em no máximo 30 (trinta) dias após oóbito.

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