Apoios Pontuais 2013 - Decisão Final - DGArtes
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GOVERNO DE<br />
PORTUGAL<br />
SECRETÁRIO DE ESTADO<br />
DA CULTURA<br />
estudo. Esclarece-se que a atividade "Workshop Espaço Eira", calendarizada de 16 a 26 de fevereiro,<br />
para além de ser uma atividade indicada como sendo de contacto com o público, encontra-se inscrita<br />
em orçamento, com valores específicos definidos. Assim sendo, a execução do projeto em termos de<br />
calendário de atividade e em termos orçamentais não respeita o período temporal para o qual se<br />
destinam os apoios a atribuir, conforme consta do Aviso de Abertura do procedimento - Aviso n.<br />
15486-B/2012, publicado no Diário da República, 2. a série, n. o 223, de 19 de novembro - que<br />
estipula que são elegíveis para apoio as atividades cuja execução ocorra entre 1 de março e 31 de<br />
dezembro de <strong>2013</strong>, sem prejuízo do disposto no artigo 24. 0 do Regulamento aplicável (no caso do<br />
projeto abarcar um conjunto coerente de atividades, estas podem ser finalizadas até 31 de março do<br />
ano seguinte). Importa referir que a candidatura deve respeitar o referido Aviso de Abertura,<br />
conforme determina o n. o 1 do artigo 16. 0 do Regulamento, pelo que se mantém a decisão de<br />
exclusão.<br />
Hugo Vasco Batista<br />
Reis<br />
Em resposta à pronúncia apresentada pelo interessado, importa inicialmente considerar o seguinte:<br />
o requerente parte de uma asserção incorreta no que diz respeito à obrigatoriedade de<br />
apresentação de documentação que comprove apoios ou financiamentos no orçamento das<br />
candidaturas nesta modalidade de apoio que estamos a tratar. Na verdade, contrariamente ao que<br />
se passa nos concursos de apoio direto às artes, a não comprovação de apoios ou financiamentos no<br />
procedimento de apoios pontuais não determina a exclusão das candidaturas, sendo evidente a<br />
diferença de redação das normas em causa (vide subalínea ii) da alínea c) do n. o 2 do artigo 4. o e<br />
subalínea i) da alínea c) do n. o 2 do artigo 16. 0 do Regulamento). Esclareça-se, portanto, que<br />
conforme fica parente da documentação disponibilizada aquando da abertura do procedimento,<br />
com a qual os candidatos assumem concordar aquando da submissão de uma candidatura, todas as<br />
candidaturas devem vir acompanhadas dos documentos comprovativos de apoios e financiamentos<br />
(excluindo-se, portanto, coproduções, bilheteira e todas as demais receitas próprias, que não<br />
carecem de comprovação documental), documentos esses que podem ou não explicitar o valor<br />
consignado no apoio declarado. Não foram propostas para exclusão, em conformidade com o<br />
afirmado pela <strong>DGArtes</strong> na informação de suporte ao procedimento, as candidaturas acompanhadas<br />
de documentos comprovativos que não detalhassem o valor do apoio ou financiamento, pois tais<br />
cartas foram validadas para efeito de admissibilidade de tais candidatura, sempre em consonância<br />
com a doutrina fixada. Analogamente, não foram propostas para exclusão candidaturas<br />
acompanhadas de documentos comprovativos condicionais, que poderiam de igual modo ser<br />
consideradas cartas de intenção, o que sucede na maioria dos comprovativos juntos à candidatura<br />
de Hugo Batista Reis. Neste sentido, no procedimento de apoio a projetos pontuais as candidaturas<br />
que declaravam apoios e financiamentos inscritos no orçamento e cujas declarações não corroboram<br />
ou não comprovavam tais apoios não foram relevadas para efeito de apreciação das candidaturas.<br />
Não pode deste modo o interessado afirmar (quando vem identificar diversos casos de candidaturas<br />
que não comprovaram receitas, quando na verdade para todas elas existem documentos<br />
comprovativos, com diversos graus de detalhe e concretização) que a <strong>DGArtes</strong> relevou ou<br />
considerou para efeitos de apreciação todas as receitas que não se encontram comprovadas. Na<br />
senda do que se disse na parte introdutória do presente documento, que a mera comparação de<br />
candidaturas não se afigura correta, não só por não serem objetivamente iguais mas,<br />
simultaneamente, porque uma comparação descontextualizada entre candidaturas menospreza,<br />
para efeitos de argumentação, a especificidade de cada projeto, do percurso artístico e profissional<br />
dos seus intervenientes. Ainda que se pudesse admitir a metodologia comparativa nesta modalidade<br />
de apoio (o que não se aceita), não é legítimo a comparação entre candidaturas cujas metodologias<br />
e discursos estéticos são também eles distintos, bem como os objetivos que se pretendem com a<br />
concessão do financiamento estatal. O fundamental da argumentação do candidato assenta na<br />
suposta valorização dos aspetos quantitativos da sua proposta comparação com outros projetos<br />
candidatos no mesmo patamar, nomeadamente as candidaturas apresentados por Síntese - Grupo<br />
de Música Contemporânea 1 VIII Ciclo de Música Contemporânea da Guarda e por Atelier de<br />
Composição - Associação Culturall À Volta de "Estudos Incomunicantes" de Álvaro Salazar, e<br />
outras, questionando as pontuações obtidas em parâmetros como internacionalização, públicosalvo,<br />
parcerias e coproduções - referidos repetidamente, algumas vezes de maneira abertamente<br />
redundante -, divulgação e comunicação, além de afirmações que parecem relevar de<br />
desconhecimento ou má interpretação do regulamento do procedimento em que Hugo Batista Reis<br />
participa. A argumentação da pronúncia é, aliás, mais do que uma vez, artificiosa nos seus<br />
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