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INFORMATIVO Nº 572 - Amperj

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votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que acompanhavam as<br />

razões expostas pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-341)<br />

ADI e Defensoria Pública Estadual<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da<br />

alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o<br />

defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial<br />

transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e<br />

dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e<br />

providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o<br />

advento da Emenda Constitucional 19/98, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a<br />

prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso<br />

público somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável<br />

tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a<br />

ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,<br />

também garantida a ampla defesa. No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria<br />

conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes,<br />

prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação<br />

às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode “comunicar-se<br />

pessoal e reservadamente com o preso” e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os<br />

destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias compatíveis com o disposto na Lei<br />

Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Declarou-se,<br />

ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178,<br />

que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.<br />

ADI 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.2.2010. (ADI-230)<br />

ADI e Meia-Entrada para Jovens - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que<br />

assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões,<br />

praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade — v. Informativo 428. O Min. Eros<br />

Grau, relator, reajustou o voto proferido na assentada anterior, para julgar procedente o pedido formulado,<br />

por entender que a lei estadual afronta a isonomia, uma vez que a discriminação pela idade não seria<br />

suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos, na linha do voto<br />

proferido pelo Min. Marco Aurélio. Salientando não estar se afastando das razões coerentes expendidas<br />

no julgamento da ADI 1950/SP (DJU de 14.11.2005), em que a Corte considerara a constitucionalidade<br />

de uma distinção feita tendo em conta outros critérios, asseverou ser justificável o tratamento desigual<br />

apenas quando o fator de discriminação for efetivamente relevante, o que teria ocorrido naquele caso, no<br />

qual a lei estadual assegurara a estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso<br />

em eventos esportivos, culturais e de lazer. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias<br />

Toffoli e Cezar Peluso, que acompanhavam o voto do relator, agora reajustado, e dos votos dos Ministros<br />

Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, que mantinham os votos proferidos na sessão anterior, Cármen<br />

Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, todos no sentido da improcedência do pedido, o julgamento foi<br />

suspenso para se colher o voto de desempate do Min. Celso de Mello.<br />

ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-2163)<br />

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF -<br />

4<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, que estabelece competir à União organizar e manter a<br />

polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o Tribunal, por maioria,<br />

julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do caput do 13 da Lei distrital 3.669/2005, que cria a<br />

carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá<br />

outras providências — v. Informativo 562. Entendeu-se que o citado preceito retiraria dos cargos dos<br />

agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer

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