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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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<strong>INFORMATIVO</strong> Nº <strong>413</strong><br />

Brasília, 12 a 19 de dezembro de 2005 Nº <strong>413</strong><br />

Data (páginas internas): 1º de fevereiro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Vício Formal<br />

Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 3<br />

Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político<br />

Compensação de Créditos de ICMS - 2<br />

Cobrança de Juros Capitalizados - 2<br />

Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência<br />

Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos<br />

Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa<br />

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração<br />

1ª Turma<br />

Substituição de Testemunha e Prazo Legal<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

Falsidade Ideológica e Decisão Judicial<br />

Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico<br />

2ª Turma<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2<br />

Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos<br />

ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras<br />

Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2<br />

Advogado e Falsidade Ideológica - 3<br />

Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito<br />

Cabimento de RE e Direito Adquirido<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Vício Formal<br />

Por entender caracterizada usurpação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para<br />

iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração<br />

direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal julgou procedente


pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a<br />

inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados<br />

de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94,<br />

resultante de emenda parlamentar.<br />

ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470)<br />

Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco<br />

Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava,<br />

sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de<br />

publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no “Comunicado Relevante nº<br />

04/2005/BC”, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,<br />

estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento<br />

de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos<br />

públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de<br />

crédito securitizadas — v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão<br />

pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item<br />

6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas<br />

depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não<br />

estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda<br />

Pertence que negavam provimento ao recurso.<br />

Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005.<br />

(Rcl-3872)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 3<br />

Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF<br />

para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v.<br />

Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de<br />

primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade<br />

administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência<br />

da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da<br />

solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de<br />

Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou<br />

improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau.<br />

Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas<br />

respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado<br />

como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma<br />

da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese<br />

dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime<br />

de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o<br />

voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138)<br />

Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de<br />

nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977<br />

naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei<br />

6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por<br />

crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando,<br />

não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação<br />

política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as<br />

atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado<br />

italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes<br />

tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças<br />

condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar,<br />

concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por<br />

considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de


instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos<br />

terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de<br />

tal gênero.<br />

Ext 994/República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2005. (Ext-994)<br />

Compensação de Créditos de ICMS - 2<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS<br />

pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos<br />

decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Tratase,<br />

na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de<br />

Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS<br />

obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos<br />

da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º,<br />

II, b, da CF (“II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b)<br />

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativo 241. O Min.<br />

Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou<br />

provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com<br />

mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida<br />

alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa,<br />

Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar<br />

provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim,<br />

substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a<br />

compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da nãocumulatividade<br />

(CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min.<br />

Gilmar Mendes.<br />

RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147)<br />

Cobrança de Juros Capitalizados - 2<br />

Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o<br />

art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações<br />

realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com<br />

periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista,<br />

acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos<br />

dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a<br />

edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência<br />

indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do<br />

mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.<br />

ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316)<br />

Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF<br />

Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF (“A imunidade concedida a deputados<br />

estaduais é restrita a justiça do estado”), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto<br />

pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no<br />

disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da<br />

prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e<br />

lavagem de dinheiro (CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por<br />

quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do<br />

Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os<br />

autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria<br />

de seus membros, resolva sobre a prisão.”). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art.<br />

27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades<br />

dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF:<br />

“Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras<br />

desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,<br />

licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”).<br />

RE 456679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RE-456679)


Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do<br />

Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de<br />

justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática<br />

do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida,<br />

declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do<br />

Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e<br />

julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o<br />

paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não<br />

ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos<br />

o Min. Sepúlveda Pertence.<br />

HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834)<br />

Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação<br />

Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º,<br />

e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e<br />

bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de<br />

futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação<br />

relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade<br />

universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame,<br />

ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer<br />

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), porquanto<br />

franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.<br />

ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)<br />

Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa<br />

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito<br />

civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da<br />

Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio<br />

de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o<br />

registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.<br />

ADI 3438/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3438)<br />

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação<br />

Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto<br />

1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor<br />

público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título<br />

de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a<br />

constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público<br />

depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF (“o direito de greve será exercido<br />

nos termos e nos limites definidos em lei específica”), norma que não tem, portanto, aplicabilidade<br />

imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Substituição de Testemunha e Prazo Legal<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos<br />

nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara<br />

sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora<br />

comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em<br />

seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405<br />

do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada,


o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta<br />

a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca.<br />

Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva<br />

da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a<br />

produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta<br />

precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do<br />

Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao<br />

interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU<br />

de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação).<br />

HC 87027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2005. (HC-87027)<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região<br />

denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na<br />

afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta<br />

prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do<br />

exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor<br />

natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC<br />

75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se<br />

fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único,<br />

da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a<br />

argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida<br />

redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não<br />

haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à<br />

delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com<br />

idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR.<br />

Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da<br />

atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite<br />

que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco<br />

Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre<br />

os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a<br />

ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida.<br />

HC 84630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84630)<br />

Falsidade Ideológica e Decisão Judicial<br />

Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se<br />

sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista<br />

tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica.<br />

Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria<br />

competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no<br />

tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões<br />

de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão<br />

sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não<br />

cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se<br />

que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite<br />

juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão<br />

estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão<br />

judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator<br />

insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de<br />

causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeuse<br />

desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a<br />

afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode<br />

ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentouse<br />

que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova<br />

classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o<br />

paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a


formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o<br />

trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia,<br />

afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, relator, e Carlos Britto.<br />

HC 84492/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84492)<br />

Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico<br />

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara<br />

condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias<br />

antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade<br />

dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o<br />

tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros<br />

elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente<br />

de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez<br />

que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao<br />

Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e<br />

que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos<br />

pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se<br />

exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que<br />

concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da<br />

decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a<br />

verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a<br />

prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja<br />

validade não é objeto do recurso.<br />

RHC 84308/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da<br />

República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, §1º, c/c art. 61, II,<br />

g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos<br />

judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como<br />

membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de<br />

investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, autorizadas pelo TRF da 3ª Região,<br />

surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase<br />

preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos<br />

endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de<br />

dados. Alega-se, na espécie, ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.038/90, artigos<br />

4º e 5º), à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da<br />

intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação<br />

de dados (CF, art. 5º, XII). Ademais, sustenta-se a generalidade da denúncia, a atipicidade da conduta,<br />

baseada em procedimento instaurado perante instância incompetente, e a ausência de justa causa para a<br />

persecução penal, uma vez que não demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e<br />

a prática, omissão ou retardamento de ato de seu ofício como Subprocurador, com atuação perante o STJ.<br />

Por fim, requer-se o trancamento da ação penal em trâmite na Corte Especial do STJ e a não utilização<br />

dos elementos obtidos com a decisão que determinara a busca e apreensão e a mencionada quebra.<br />

HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2<br />

O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos<br />

praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e<br />

nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da<br />

execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em


conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição<br />

minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou<br />

a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento<br />

legal. Quanto ao “encontro fortuito de provas”, entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a<br />

valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução<br />

penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais<br />

cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes,<br />

foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto,<br />

rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de<br />

constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade<br />

da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de<br />

incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade<br />

judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou<br />

transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório<br />

preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a<br />

possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi<br />

suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)<br />

Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em<br />

que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em<br />

cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o<br />

TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso<br />

interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à<br />

época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de<br />

provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em<br />

1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc.<br />

Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos<br />

públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo<br />

subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeuse<br />

que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano<br />

muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.<br />

RE 442683/RS, rel. Min Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-442683)<br />

ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras<br />

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de<br />

segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços<br />

praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que<br />

incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição<br />

ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151,<br />

III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da<br />

aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS,<br />

asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e<br />

48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim,<br />

de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser<br />

aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE<br />

236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001).<br />

RE 361829/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-361829)<br />

Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal<br />

instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a<br />

alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por<br />

falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária<br />

de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante


órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta — v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ.<br />

Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA<br />

e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará,<br />

da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita<br />

configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de<br />

falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o<br />

objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas<br />

corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se<br />

encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da<br />

formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa.<br />

HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (HC-85547)<br />

Advogado e Falsidade Ideológica - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da<br />

suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e<br />

juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por<br />

testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso<br />

concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada<br />

quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado<br />

depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria<br />

assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o<br />

depoimento já prestado — v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de<br />

inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada<br />

documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que,<br />

neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado<br />

pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a<br />

declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade<br />

delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao<br />

que contido no documento.<br />

HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005.<br />

(HC-85064)<br />

Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito<br />

Por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso<br />

ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes<br />

(Lei 6.368/76, art. 12), cuja citação para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias,<br />

não fora realizada. Entendeu-se que não se assegurara ao recorrente o exercício do contraditório prévio<br />

determinado pelo aludido dispositivo legal (Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em<br />

24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no<br />

prazo de 10 (dez) dias...;”). Vencida a Min. Ellen Gracie, que negava provimento ao recurso por<br />

considerar não demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a matéria que se pretendia alegar naquela<br />

fase fora deduzida em outros momentos processuais. RHC concedido para invalidar o procedimento<br />

penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a expedição de alvará de soltura.<br />

RHC 86680/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2005. (RHC-86680)<br />

Cabimento de RE e Direito Adquirido<br />

Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art.<br />

150, § 2º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a<br />

ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês,<br />

convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.”), o encaminhamento ao Min.<br />

Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão<br />

monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o<br />

recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não<br />

fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º,<br />

XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o<br />

Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as


questões sobre direito adquirido são de índole constitucional, deu provimento ao regimental para admitir<br />

o correspondente agravo de instrumento. E, considerando o agravo instruído com todos os elementos<br />

suficientes ao conhecimento e decisão sobre o mérito do recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3º),<br />

proveu-o, em parte, para afirmar a inexistência de direito adquirido do recorrido, no que diz respeito à<br />

manutenção, como vantagem remuneratória, dos “quintos” incorporados à sua remuneração quando<br />

membro do Ministério Público, asseverando que os valores recebidos no curso da ação, de boa-fé e<br />

fundados em ordem judicial, não devem ser devolvidos. A Min. Ellen Gracie acompanhou a divergência e<br />

o Min. Carlos Velloso, o voto do Min. Celso de Mello.<br />

AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2005. (AI-410946)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.12.2005 15 e 19.12.2005 28<br />

1ª Turma 13.12.2005 15.12.2005 31<br />

2ª Turma 13.12.2005 —— 483<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

16 de dezembro de 2005<br />

ADI N. 1.660-SE<br />

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,<br />

SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI.<br />

ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA<br />

RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE<br />

SERGIPE QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS<br />

RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994. 1. Em face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a<br />

todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois,<br />

ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, conforme reiterados<br />

pronunciamentos da Corte. 2. No julgamento de mérito da ADI nº 1.647, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que<br />

coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência<br />

legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 4.<br />

Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções análogas à ora “sub judice”, a ação resta julgada procedente,<br />

declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de 15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de<br />

Sergipe.<br />

* noticiado no Informativo 136<br />

ADI N. 1.377-DF<br />

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão “ressalvada a filiação”, constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de<br />

12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de<br />

incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,<br />

dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação conforme a Constituição, para fixar como única exegese<br />

constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estadosmembros,<br />

se realizadas nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos<br />

termos da lei.<br />

* noticiado no Informativo 113<br />

ADI N. 2.796-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital n o 2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos<br />

automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4.<br />

Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da<br />

Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação.<br />

* noticiado no Informativo 409<br />

RE N. 448.558-PR<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se<br />

aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do<br />

ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150,<br />

III, “b”). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


* noticiado no Informativo 411<br />

RMS N. 25.581-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. Portaria 1.104/64.I. - Cabo da Força Aérea<br />

Brasileira licenciado por conclusão do tempo de serviço, oito anos, na forma da Portaria 1.104/64. Não foi demitido, portanto, da<br />

Força, por motivação político-ideológica. Inocorrência de direito à anistia política. II. - Recurso não provido.<br />

HC N. 86.430-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Crime militar praticado por civil. 2. Competência para processo e julgamento. 3. Art. 9 o , III, “a”, do Código Penal<br />

Militar. 4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. 5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar<br />

crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil. 6. Ordem indeferida.<br />

* noticiado no Informativo 411<br />

RHC N. 86.317-RJ<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO<br />

BENEFÍCIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIME NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. Expirado o período de<br />

prova do livramento condicional sem imputação ao réu de alguma causa que implique a suspensão, prorrogação ou revogação do<br />

benefício, a pena deve ser extinta. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus provido.<br />

Acórdãos Publicados: 368<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 414<br />

Brasília, 1º a 3 de fevereiro de 2006 Nº 414<br />

Data (páginas internas): 8 de fevereiro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Reclamação e Recurso Extraordinário Retido<br />

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1 e 2<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever<br />

constitucional do Poder Público (RE 393175/RS)


Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar (ADI<br />

3300 MC/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Reclamação e Recurso Extraordinário Retido<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que<br />

negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso<br />

extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC (“Art. 542. ... § 3 o O recurso<br />

extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de<br />

conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o<br />

reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões.”).<br />

Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a<br />

outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão<br />

proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em<br />

ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve<br />

para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o<br />

reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo,<br />

nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os<br />

pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,<br />

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a<br />

reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”).<br />

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência<br />

do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental.<br />

Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800)<br />

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em outro<br />

agravo regimental que negara seguimento a reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília<br />

- FUB, na qual se alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI<br />

1104 MC/DF (DJU de 12.5.95). Discute-se, na ação direta, a constitucionalidade da Lei distrital 464/93,<br />

que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas<br />

referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, a reclamante impugna decisões<br />

proferidas por juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF que julgara improcedentes ação<br />

declaratória de isenção tributária e ação cautelar inominada por ela propostas contra a CEB, e procedente<br />

ação de cobrança movida em seu desfavor, tendo em conta o pronunciamento do TJDF, nos autos de<br />

mandado de segurança, no qual declarada a inconstitucionalidade da referida lei, bem como em razão de o<br />

Supremo ainda não ter apreciado o mérito da aludida ADI.<br />

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)<br />

Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do regimental em face da ausência de impugnação ao<br />

fundamento central da decisão agravada, qual seja, a de que o efeito vinculante é conferido pela Lei<br />

9.868/99 somente às decisões concessivas de medida liminar. Ressaltou, ainda, que o pedido da<br />

reclamação volta-se contra a sentença proferida pelo juízo federal e não contra o acórdão do TJDF, que<br />

transitara em julgado em data anterior ao ajuizamento da reclamatória, havendo de incidir, no caso, o<br />

Enunciado da Súmula 734 da Corte (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o<br />

ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”). Em divergência, o<br />

Min. Nelson Jobim, deu provimento ao agravo para restaurar a decisão pela qual deferira a liminar na<br />

reclamação para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juízo federal, ao fundamento de que,<br />

com o indeferimento da liminar na ADI, há a presunção da constitucionalidade da lei impugnada,<br />

considerado o reconhecimento da implausibilidade do pedido formulado. O julgamento foi suspenso com<br />

o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)


PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária da Primeira Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária da Segunda Turma.<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 1º.2.2006 2.2.2006 16<br />

1ª Turma —— —— ——<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

3 de fevereiro de 2006<br />

ADI N. 2.733-ES<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br />

EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.<br />

CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI<br />

DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA<br />

ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA.<br />

1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração<br />

capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.<br />

2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo<br />

pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados.<br />

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

ADI N. 3.055-PR<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ:<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.<br />

I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI.<br />

II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com<br />

os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal:<br />

inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.<br />

III. - ADI julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 410<br />

ADI N. 3.289-DF E ADI N. 3.290-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº<br />

11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de<br />

Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa<br />

aos arts. 2º, 52, III, “d”, 62, §1º, I, “b”, 69, §9º, e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do<br />

Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação<br />

equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de<br />

argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou<br />

simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco<br />

Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-<br />

Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de<br />

poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do<br />

Banco Central (art. 52, III, “d”, da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na<br />

República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes<br />

políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade


hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 386<br />

Inq N. 1.326-RO<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. PRESCRIÇÃO CRIMINAL. Prazo. Pretensão punitiva. Denúncia contra deputado federal. Oferecimento<br />

durante a vigência da redação original do art. 53 da Constituição da República. Solicitação de licença à Câmara dos<br />

Deputados e sobrestamento do feito. Despacho do Ministro Relator. Suspensão do curso da prescrição. Demora na<br />

apreciação do pedido por falta de cópias do inquérito. Irrelevância. Licença indeferida. Impedimento jurídico ao curso do<br />

processo penal. Suficiência. Superveniência da Emenda Constitucional nº 35/2001. Retomada do fluxo do prazo. Prescrição<br />

não consumada da ação penal. Preliminar repelida. Até o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, reputava-se suspenso o<br />

curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de<br />

ação penal contra membro do Congresso Nacional.<br />

2. AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal. Crime de corrupção ativa, em concurso de pessoas. Materialidade<br />

comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 333, cc. art. 29, ambos do CP. Descrição do fato correspondente ao tipo<br />

penal. Denúncia apta. Elemento subjetivo do tipo. Impossibilidade de análise prévia. Matéria por apreciar no curso da<br />

instrução. Denúncia recebida. Aplicação do art. 41 do CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a<br />

descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla<br />

defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

MS N. 24.785-DF<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.<br />

DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA<br />

DO CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E<br />

CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br />

Ato do Tribunal de Contas da União que determinou à Administração Pública a realização de nova licitação. Prorrogação do vigente<br />

contrato por prazo suficiente para que fosse realizada nova licitação. A escolha do período a ser prorrogado, realizada de acordo<br />

com o disposto no contrato celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração.<br />

Segurança denegada.<br />

* noticiado no Informativo 360<br />

MS N. 25.112-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO. O fato de se substituir a<br />

referência a presidente de órgão fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não implica alteração substancial<br />

relativamente à autoridade apontada como coatora.<br />

APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos<br />

precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo<br />

ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no<br />

que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé.<br />

* noticiado no Informativo 395<br />

HC N. 84.560-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA<br />

DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA.<br />

1. Apesar de impertinente a indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa,<br />

fazendo uso de objeto semelhante a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das circunstâncias agravantes<br />

antecederam aos das circunstâncias atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto, nas circunstâncias, ser a de<br />

causar asfixia, os jurados responderam negativamente ao quesito genérico das atenuantes.<br />

2. Tendo o juiz explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal “motivo torpe” e indagado se necessitavam de mais<br />

esclarecimentos, sem que nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho de Sentença não foi levado a erro ou<br />

perplexidade. Matéria, ademais, preclusa por falta de protesto em ata.<br />

3. O acórdão proferido na apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões recursais, vez que foram efetivamente<br />

examinadas tanto nele quanto nos respectivos embargos de declaração.<br />

Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 401<br />

HC N. 85.200-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO,<br />

RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA<br />

RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA<br />

UNIDADE DA FEDERAÇÃO.<br />

1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São<br />

Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com<br />

a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.


2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida<br />

em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais<br />

valiosos da vida, a liberdade.<br />

3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem<br />

a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação<br />

entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.<br />

Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 408<br />

HC N. 86.102-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA<br />

TERRITORIAL: DEFINIÇÃO.<br />

1. O artigo 61 da Lei n. 9.099/95 é categórico ao dispor que não compete aos Juizados Especiais o julgamento dos casos em que a lei<br />

preveja procedimento especial. É a hipótese dos crimes tipificados na Lei n. 5.250/67.<br />

2. A competência territorial é definida em razão do local onde é realizada a impressão do jornal ou periódico (Lei de Imprensa,<br />

artigo 42).<br />

Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 403<br />

HC N. 87.027-RJ<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Defesa: prova testemunhal produzida mediante carta precatória.<br />

1. É da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal que, à luz do art. 222, do C.Pr.Penal, para a produção da prova testemunhal<br />

em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória, incumbindo-lhe o ônus de informar-se, no juízo<br />

deprecado, da data designada para o ato. Precedentes.<br />

2. Se não encontrada a testemunha, é imprescindível que a defesa tenha ciência inequívoca do retorno da carta precatória, não<br />

cabendo reclamar prova do prejuízo, que se materializa com a condenação advinda. Precedente (HC 76.062, 2ª T., Jobim, RTJ<br />

179/297).<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

Acórdãos Publicados: 944<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do<br />

Poder Público<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

RE 393175/RS*<br />

EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA,<br />

COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.<br />

DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER<br />

ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE<br />

MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO<br />

ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RECONHECIDO E PROVIDO.<br />

DECISÃO: O presente recurso extraordinário busca reformar decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

Grande do Sul, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 94):<br />

“CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PROVA<br />

IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. É desnecessário, para acudir à via jurisdicional, esgotar ou pleitear na instância administrativa. O fornecimento<br />

gratuito de medicamentos, pelo Estado, exige que o remédio seja excepcional e indispensável à vida do paciente.<br />

2. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (grifei)<br />

Entendo assistir plena razão aos recorrentes, que são irmãos, pois o desacolhimento de sua pretensão recursal poderá gerar<br />

resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que - considerada a irreversibilidade, no<br />

momento presente, dos efeitos danosos provocados pelas patologias que afetam os recorrentes (que são portadores de


esquizofrenia paranóide e de doença maníaco-depressiva crônica) - a ausência de capacidade financeira que os aflige impede-lhes,<br />

injustamente, o acesso ao tratamento inadiável e ao fornecimento dos medicamentos a que têm direito e que se revelam essenciais<br />

à preservação da integridade do seu estado de higidez mental e de sua própria vida, porque os seus antecedentes pessoais<br />

registram episódios de tentativa de suicídio.<br />

Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado,<br />

consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de<br />

solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa<br />

organização federativa.<br />

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na<br />

presente causa.<br />

Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em<br />

contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se<br />

qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e art. 196),<br />

ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez<br />

configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia<br />

o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.<br />

Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível<br />

assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,<br />

por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas<br />

sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.<br />

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos<br />

que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à<br />

Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa<br />

constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,<br />

substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade<br />

governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde,<br />

incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em<br />

políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da<br />

República.<br />

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos<br />

da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de<br />

prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências<br />

destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.<br />

Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao<br />

processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA<br />

SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável<br />

vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos<br />

casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias<br />

instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria<br />

Constituição.<br />

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que,<br />

para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido,<br />

especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o<br />

poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento<br />

constitucional.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,<br />

como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do<br />

Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o<br />

mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por<br />

qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.<br />

Todas essas razões levam-me a acolher a pretensão recursal deduzida nos presentes autos, ainda mais se se considerar<br />

que o acórdão ora recorrido diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no<br />

exame da matéria em causa (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –<br />

AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –<br />

RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min.<br />

NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE<br />

342.<strong>413</strong>/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, v.g.):<br />

“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À<br />

SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO<br />

(CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO<br />

DIREITO À VIDA.<br />

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das<br />

pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja<br />

integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas<br />

sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso<br />

universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.<br />

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa<br />

conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de<br />

sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da<br />

população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.<br />

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA<br />

CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.<br />

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes<br />

políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em<br />

promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela<br />

coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de<br />

infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.<br />

- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas<br />

carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da<br />

República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à<br />

vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria<br />

humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”<br />

(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 131/132),<br />

conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação<br />

ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, restabelecendo, desse modo, por inteiro, a r. sentença proferida pelo magistrado<br />

estadual de primeira instância (fls. 64/69).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 1º de fevereiro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

ADI 3300 MC/DF*<br />

EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-<br />

CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA<br />

QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA<br />

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL DERROGADA PELA<br />

SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO<br />

NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA.<br />

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA<br />

ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA.<br />

JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS<br />

HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR:<br />

MATÉRIA A SER VEICULADA EM SEDE DE ADPF<br />

DECISÃO: A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de<br />

Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo - que sustentam, de um lado, o caráter fundamental do direito personalíssimo à<br />

orientação sexual e que defendem, de outro, a qualificação jurídica, como entidade familiar, das uniões homoafetivas - buscam<br />

a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n 9.278/96, que, ao regular o § 3º do art. 226 da Constituição, reconheceu,<br />

unicamente, como entidade familiar, “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,<br />

contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (grifei).<br />

As entidades autoras da presente ação direta apóiam a sua pretensão de inconstitucionalidade na alegação de que a norma<br />

ora questionada (Lei nº 9.278/96, art. 1º), em cláusula impregnada de conteúdo discriminatório, excluiu, injustamente, do âmbito<br />

de especial proteção que a Lei Fundamental dispensa às comunidades familiares, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas<br />

por relações homoafetivas.<br />

Impõe-se examinar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não, no caso, a instauração do processo objetivo de<br />

fiscalização normativa abstrata. É que ocorre, na espécie, circunstância juridicamente relevante que não pode deixar de ser<br />

considerada, desde logo, pelo Relator da causa.


Refiro-me ao fato de que a norma legal em questão, tal como positivada, resultou derrogada em face da superveniência do<br />

novo Código Civil, cujo art. 1.723, ao disciplinar o tema da união estável, reproduziu, em seus aspectos essenciais, o mesmo<br />

conteúdo normativo inscrito no ora impugnado art. 1º da Lei nº 9.278/96.<br />

Uma simples análise comparativa dos dispositivos ora mencionados, considerada a identidade de seu conteúdo material,<br />

evidencia que o art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) efetivamente derrogou o art. 1º da Lei nº 9.278/96:<br />

Código Civil (2002) “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,<br />

configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”<br />

Lei nº 9.278/96 “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um<br />

homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”<br />

Extremamente significativa, a tal respeito, a observação de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“Direito Civil<br />

Brasileiro – Direito de Família”, vol. VI/536, item n. 3, 2005, Saraiva):<br />

“Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do<br />

Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e<br />

incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições<br />

esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).” (grifei)<br />

A ocorrência da derrogação do art. 1º da Lei nº 9.278/96 – também reconhecida por diversos autores (HELDER<br />

MARTINEZ DAL COL, “A União Estável perante o Novo Código Civil”, “in” RT 818/11-35, 33, item n. 8; RODRIGO DA<br />

CUNHA PEREIRA, “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. XX/3-5, 2004, Forense) – torna inviável, na espécie, porque<br />

destituído de objeto, o próprio controle abstrato concernente ao preceito normativo em questão. É que a regra legal ora<br />

impugnada na presente ação direta já não mais vigorava quando da instauração deste processo de fiscalização concentrada de<br />

constitucionalidade.<br />

O reconhecimento da inadmissibilidade do processo de fiscalização normativa abstrata, nos casos em que o ajuizamento da<br />

ação direta tenha sido precedido – como sucede na espécie – da própria revogação do ato estatal que se pretende impugnar, tem o<br />

beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 105/477, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 111/546, Rel. Min.<br />

SOARES MUÑOZ – ADI 784/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES):<br />

“Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Não tem objeto, se, antes do ajuizamento da argüição,<br />

revogada a norma inquinada de inconstitucional.”<br />

(RTJ 107/928, Rel. Min. DECIO MIRANDA - grifei)<br />

“(...) também não pode ser a presente ação conhecida (...), tendo em vista que a jurisprudência desta Corte já firmou<br />

o princípio (...) de que não é admissível a apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade<br />

de norma jurídica revogada antes da instauração do processo de controle (...).”<br />

(RTJ 145/136, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

Cabe indagar, neste ponto, embora esse pleito não tenha sido deduzido pelas entidades autoras, se se mostraria possível,<br />

na espécie, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta com o objetivo de questionar a validade jurídica do<br />

próprio § 3º do art. 226 da Constituição da República.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa<br />

abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é aquela inscrita no § 3º do art. 226 da<br />

Constituição:<br />

“- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de<br />

inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.<br />

- Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo<br />

102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como<br />

um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este<br />

teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.<br />

- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de<br />

normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas<br />

como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte<br />

originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com<br />

relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.<br />

Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.”<br />

(RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei)<br />

Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de<br />

constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR<br />

FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES,<br />

“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle<br />

de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES,<br />

“Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES,<br />

“Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros;<br />

JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora).<br />

Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta,<br />

mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de<br />

argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o


magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios<br />

fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da<br />

intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se<br />

revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da<br />

legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor<br />

de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.<br />

Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e<br />

institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por<br />

eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade<br />

de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN, “Direito de Família –<br />

Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro”, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM<br />

VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, “Homoerotismo no Direito Brasileiro e Universal – Parceria Civil entre<br />

Pessoas do mesmo Sexo”, 2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, “A Homossexualidade no Direito”, p. 97/128, item n.<br />

4, 2001, Livraria do Advogado Editora – ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, “União entre Pessoas do mesmo<br />

Sexo: aspectos jurídicos e sociais”, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE GIRARDI, “Famílias Contemporâneas, Filiação e<br />

Afeto: a possibilidade jurídica da Adoção por Homossexuais”, Livraria do Advogado Editora, 2005; TAÍSA RIBEIRO<br />

FERNANDES, “Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos”, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, “A<br />

Natureza Jurídica da Relação Homoerótica”, “in” “Revista da AJURIS” nº 88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.).<br />

Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS<br />

(“União Homossexual: O Preconceito & a Justiça”, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado Editora), cujas<br />

reflexões sobre o tema merecem especial destaque:<br />

“A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como<br />

às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher<br />

ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos<br />

diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a<br />

capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo<br />

deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua<br />

assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham<br />

idênticas características.<br />

Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de<br />

moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou<br />

discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de<br />

conteúdo meramente religioso.<br />

Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve,<br />

agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas,<br />

vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável<br />

que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser<br />

reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas,<br />

estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente<br />

do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção.<br />

Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas - como já fez a maioria dos países do mundo<br />

civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais<br />

relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente<br />

transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (...).” (grifei)<br />

Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados<br />

do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acham-se<br />

consubstanciados em acórdãos assim ementados:<br />

“Relação homoerótica – União estável – Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da<br />

igualdade – Analogia – Princípios gerais do direito – Visão abrangente das entidades familiares – Regras de inclusão (...)<br />

– Inteligência dos arts. 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 – Precedentes jurisprudenciais. Constitui união<br />

estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o<br />

objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os<br />

preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade,<br />

além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em<br />

sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens<br />

segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.”<br />

(Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Civil - grifei)<br />

“(...) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da<br />

proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a<br />

possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno<br />

ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua<br />

identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação<br />

com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo<br />

contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação<br />

permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.<br />

9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o<br />

alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a


modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10.<br />

O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se<br />

antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da<br />

constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e<br />

afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo<br />

dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se<br />

exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...),<br />

quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.”<br />

(Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei)<br />

Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem<br />

formal (esta ADIN impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este<br />

processo (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata<br />

(RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, “in abstracto” – considerado o<br />

que dispõe o art. 1.723 do Código Civil –, da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das<br />

uniões estáveis homoafetivas.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 03 de fevereiro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 415<br />

Brasília, 6 a 10 de fevereiro de 2006 Nº 415<br />

Data (páginas internas): 15 de fevereiro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros<br />

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia<br />

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família<br />

Anistia e Vício Material<br />

Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2<br />

Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa


1ª Turma<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia<br />

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos<br />

2ª Turma<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada<br />

Direito Adquirido e Aposentadoria Especial<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Processamento de RE Retido (Pet 3598 MC/RJ)<br />

Dirigente Sindical e estabilidade provisória (AI 454064/PA)<br />

PLENÁRIO<br />

ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96<br />

(Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da<br />

prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento<br />

responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo.<br />

Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no<br />

julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu<br />

que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação<br />

tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na<br />

linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do<br />

pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS<br />

sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda<br />

Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)<br />

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia<br />

Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu<br />

medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República,<br />

para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos<br />

relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do referido artigo, da Lei<br />

12.919/98, do Estado de Minas Gerais — que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos<br />

serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais —, os quais consideram título o tempo de<br />

serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de<br />

autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.<br />

ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)<br />

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família<br />

Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação.<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo<br />

de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90,<br />

indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se<br />

que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada<br />

pela EC 26/2000 (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,<br />

a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma<br />

desta Constituição.”), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia<br />

— o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito


de ser proprietário de imóvel — porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º,<br />

VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias<br />

contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais<br />

como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam<br />

provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família<br />

não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a<br />

audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.<br />

RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)<br />

Anistia e Vício Material<br />

Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será<br />

concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que<br />

assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de<br />

renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação<br />

do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento<br />

do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus<br />

créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada<br />

institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.<br />

Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003).<br />

ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI 2639)<br />

Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário<br />

em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor<br />

de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o<br />

filho, fruto da relação (CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a<br />

vítima, nos crimes contra os costumes...”). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de<br />

extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor<br />

ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime,<br />

quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade.<br />

Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do<br />

CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam<br />

provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e<br />

aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o<br />

princípio da ultratividade da lei mais benéfica.<br />

RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006.<br />

(RE-418376)<br />

Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação<br />

O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo<br />

de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos<br />

autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de<br />

segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a<br />

nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista<br />

não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria.<br />

Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a<br />

regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a<br />

notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos<br />

necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC,<br />

que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze<br />

dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.<br />

MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que<br />

negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que<br />

se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se<br />

dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte<br />

diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da<br />

aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do<br />

impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando<br />

os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações<br />

jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio<br />

razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos<br />

concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido<br />

in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu<br />

interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min.<br />

Gilmar Mendes.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de<br />

desembargador federais do TRF da 2 a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade<br />

ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção<br />

para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na<br />

determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de<br />

pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os<br />

pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do<br />

promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo<br />

único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos<br />

em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma<br />

vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por<br />

maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo <strong>413</strong>, acórdão pendente<br />

de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar<br />

que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da<br />

República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.<br />

HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)<br />

Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia<br />

No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não<br />

encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que<br />

quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente<br />

existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por<br />

indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à<br />

aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações<br />

originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em<br />

conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à<br />

instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as<br />

insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não<br />

existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica<br />

cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região.<br />

Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a<br />

comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos


penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais<br />

torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.<br />

HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)<br />

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão<br />

aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça<br />

comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face<br />

da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo<br />

independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min.<br />

Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e<br />

Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de<br />

provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros<br />

elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para<br />

chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC<br />

82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera,<br />

diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se<br />

trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos<br />

elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu<br />

que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento<br />

foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.<br />

RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada<br />

O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em<br />

perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com<br />

fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício<br />

do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou<br />

provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição<br />

antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento<br />

a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada<br />

contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da<br />

prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a<br />

prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso<br />

da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicouse,<br />

ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte (“Salvo quando nula a<br />

decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo,<br />

pelo recebimento dela.”), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados: RHC<br />

76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004).<br />

RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950)<br />

Direito Adquirido e Aposentadoria Especial<br />

Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à<br />

época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa<br />

orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do<br />

Seguro Social – INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência<br />

de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de<br />

atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço<br />

deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (“O tempo de serviço exercido<br />

alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser<br />

consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão,<br />

seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,


para efeito de qualquer beneficio.”), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95<br />

que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes<br />

nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE<br />

352322/SC (DJU de 19.9.2003).<br />

RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 8.2.2006 9.2.2006 19<br />

1ª Turma 7.2.2006 —— 21<br />

2ª Turma 7.2.2006 —— 147<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

10 de fevereiro de 2006<br />

ADI N. 687-PA<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A<br />

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA -<br />

LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E<br />

RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB<br />

PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO<br />

LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR<br />

SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO<br />

DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O<br />

PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE<br />

INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -<br />

EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS<br />

ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71,<br />

§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br />

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.<br />

- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores,<br />

pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder<br />

Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo,<br />

desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular<br />

da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes.<br />

INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO.<br />

- O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de<br />

ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a<br />

responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.<br />

COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-<br />

ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS.<br />

- Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas,<br />

assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia<br />

constitucional do “due process of law”, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes.<br />

- O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça<br />

Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os<br />

Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.<br />

LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE<br />

CONTAS DO ESTADO.<br />

- Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia<br />

Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o<br />

controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes.<br />

- O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF,<br />

art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais<br />

de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas,<br />

de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas<br />

pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição<br />

parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente.<br />

MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS.<br />

- A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas<br />

municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual<br />

denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel.


Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art.<br />

31, § 1º).<br />

- Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) -<br />

atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.<br />

- A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer,<br />

por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro.<br />

Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).<br />

SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO.<br />

- Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda<br />

que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações<br />

de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito<br />

do Município.<br />

A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no<br />

domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município.<br />

- Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e<br />

da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estadomembro,<br />

atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do<br />

Prefeito Municipal.<br />

* noticiado no Informativo 362<br />

MS N. 25.460-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL<br />

TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA<br />

VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, ART. 5º, XXXVI.<br />

I. - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em<br />

julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica<br />

coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.<br />

II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />

III. - Mandado de segurança deferido.<br />

QO EM Pet N. 2.562-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMENHA<br />

RELATOR: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECEBER A PETIÇÃO COMO<br />

REEXTRADIÇÃO E NÃO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. CONSENTIMENTO DO BRASIL E A<br />

INTERVENÇÃO DO STF. A deliberação de consentir com a reextradição a outro Estado que a reclame sujeita-se ao controle<br />

judicial deste Tribunal (Lei 6.815/80, art. 91, inc. IV). PROCEDIMENTO. Na verdade, a reextradição é uma nova extradição. Por<br />

isso, tem incidência o procedimento ordinário, no que lhe for aplicável.<br />

* noticiado no Informativo 263<br />

Rcl N. 2.224-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a).<br />

Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas,<br />

sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da<br />

privativa competência originária do Supremo Tribunal.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

Rcl N. 2.636-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração.<br />

Internacionalidade do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial de aumento. 4. Correção levada a efeito<br />

pelo juiz sentenciante, que excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo, manteve o mesmo quantum. 5.<br />

Reclamação improcedente. 6. Concessão de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da pena-base, ante a<br />

impossibilidade desta ser igual à inicialmente glosada.<br />

* noticiado no Informativo 400<br />

HC N. 86.565-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas Corpus: incompetência do Supremo Tribunal.<br />

Não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante - majoração da pena-base e<br />

aumento decorrente de qualificadoras - que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

II. Sentença condenatória: fixação do regime inicial de cumprimento de pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis:<br />

fundamentação idônea.<br />

1. Malgrado invocada a gravidade abstrata do delito, ainda que, equivocadamente, a título de “uma maior fundamentação”, não é<br />

dado dissociar o tópico atinente à fixação do regime daquele que, precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo<br />

legal e ao qual se remete a sentença.<br />

2. Não é o habeas corpus a via própria para aferir, in concreto, da ponderação dessas circunstâncias pelas instâncias de mérito.<br />

HC N. 86.751-CE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.<br />

4. Ordem devidamente fundamentada. A revelia nos processos do Tribunal do Júri justifica a decretação da prisão cautelar para


garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6.<br />

Indeferimento da ordem.<br />

* noticiado no Informativo 412<br />

RE N. 411.998-SE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de<br />

natureza indenizatória. Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 403<br />

Acórdãos Publicados: 116<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Processamento de RE Retido<br />

Pet 3598 MC/RJ*<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido cautelar, autuado como petição pela Secretaria do Tribunal, contra decisão proferida pelo<br />

desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reteve o processamento de recurso<br />

extraordinário interposto pelo autor, com base no art. 542, § 3º, do CPC, fundado no fato de que o provimento jurisdicional atacado<br />

na origem tinha natureza interlocutória (fls. 09/10).<br />

Segundo afirma o autor, a retenção determinada não seria cabível in casu, uma vez que o recurso tem à base controvérsia<br />

sobre qual o órgão dotado de competência absoluta para o julgamento do processo.<br />

2. Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva,<br />

oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte<br />

prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha<br />

processamento imediato (PET nº 2.460, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2001; AC nº 410, rel. Min. CARLOS<br />

BRITTO, DJ de 10.09.2004; RCL nº 2.510, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.05.2004; AI nº 498.260, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO, DJ de 13.10.2004; AI nº 406.983, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 09.05.2003; AI nº 455.842, Rel.<br />

Min. GILMAR MENDES, DJ de 19.03.2004).<br />

Nos termos dos dois primeiros precedentes, que consideraram admissíveis tanto reclamação quanto medida cautelar<br />

incidental, tenho por curial qualquer das três vias. Em primeiro lugar, porque, diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal, não<br />

seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que, dentre aqueles, se entenda impróprio. Em segundo<br />

lugar, porque a pretensão de que se cuida - o desbloqueio de recurso extraordinário retido, cujo julgamento compete à Corte - parece<br />

quadrar no âmbito de admissibilidade das três medidas processuais, que, para esse efeito, devem ter-se por fungíveis.<br />

3. E é caso de liminar.<br />

Conforme a dicção do art. 542, § 3°, do CPC, “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra<br />

decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será<br />

processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.<br />

O manifesto propósito desse dispositivo, ao subverter a regra geral de imediato processamento dos recursos especial e<br />

extraordinário, determinando que em alguns casos permaneçam retidos nos autos até eventual reiteração, foi o de contribuir para a<br />

desobstrução dos tribunais superiores, inibindo a subida de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte interessada no prazo<br />

legal, seriam pouco úteis ou sérios.<br />

Essa norma, no entanto, deve interpretada e aplicada cum grano salis (PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE, DJ de 28.06.2001; AI nº 345.244-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02.06.2003). Afinal, há casos em que<br />

sua incidência levaria a situações absurdas, causadoras de grave dano à parte ou à função jurisdicional, o que se lhe não ajusta à<br />

ratio iuris.<br />

Esse é exatamente o caso dos autos. O recurso cuja retenção se determinou tem à origem decisão interlocutória que<br />

determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Trabalho, por reputar esta, e não a Justiça Comum, o órgão competente<br />

para o julgamento da causa. A controvérsia, portanto, diz respeito à competência de jurisdição, determinada rationae materiae e,<br />

portanto, absoluta. Eventual reconhecimento, ao final, de que a Justiça Trabalhista não detinha competência para o exame da causa,<br />

importará a nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então (CPC, art. 113, § 2º), em evidente desperdício da atividade<br />

jurisdicional, que terá sido desempenhada inutilmente até ali.<br />

A esse específico caso refere-se a doutrina:<br />

“Há situações em que a retenção do extraordinário e/ou do especial, nos termos do § 3º, trará mais prejuízo que<br />

benefício. Certos pontos duvidosos precisam ser enfrentados e esclarecidos quanto antes, sob pena de, se os deixarmos para


mais tarde, nascer o risco de dano irreparável, ou de inoportuno desperdício da atividade processual. Assim, por exemplo,<br />

suscitando-se dúvida sobre competência, o melhor é resolver desde logo a questão, para evitar a eventual invalidação de<br />

atos praticados por órgão que depois venha a ser declarado absolutamente incompetente. Em casos tais, aconselha o bom<br />

senso que se julgue o recurso o mais depressa possível”.<br />

A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses diferentes, em que o julgamento ulterior do recurso permanecerá apto a<br />

produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo,<br />

nos casos de decisões sobre admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o<br />

desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no julgamento deste e sua retenção não se<br />

terá mostrado um mal maior que seu processamento imediato.<br />

4. No tocante à competência desta Corte para apreciar pedidos cautelares voltados ao desbloqueio de recurso extraordinário<br />

retido, inúmeros são os precedentes da Casa (PET nº 2.905, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.06.03; PET nº 2.651,<br />

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.04.02; PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.01;<br />

PET nº 2.222, Informativo STF 333; PET nº 1.647, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 23.04.99).<br />

5. Do exposto, defiro a liminar, para determinar que o Tribunal a quo dê regular e imediato processamento ao recurso<br />

extraordinário cuja retenção foi efetuada, procedendo a seu juízo de admissibilidade. Cite-se o réu, com prazo de 5 (cinco) dias, para<br />

responder aos termos da ação (art. 802 do CPC).<br />

Publique-se. Int..<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 2006.<br />

Ministro CEZAR PELUSO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 10.2.2006<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Dirigente Sindical e estabilidade provisória<br />

AI 454064/PA*<br />

EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF,<br />

ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA.<br />

JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA.<br />

NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA<br />

PROVA. RECURSO IMPROVIDO.<br />

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - insurge-se contra decisão, que, emanada<br />

do E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 412):<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA<br />

EMPRESA. Decisão rescindenda em que se deferiu ao Reclamante o pagamento dos salários do período de estabilidade,<br />

em função do exercício de cargo de direção sindical, entendendo-se que a extinção do estabelecimento do empregador,<br />

sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira, não o libera do pagamento de uma<br />

indenização compensatória. Inexistência de afronta à literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3°, da<br />

CLT.” (grifei)<br />

O acórdão em questão, ao pronunciar-se sobre o alcance do inciso VIII do art. 8° da Constituição da República, deulhe<br />

correta interpretação, revelando-se fiel, na compreensão desse preceito normativo, aos propósitos visados pelo legislador<br />

constituinte, quando instituiu, em favor do dirigente sindical, a garantia da estabilidade provisória.<br />

Essa estabilidade provisória, outorgada em favor do empregado sindicalizado - desde o registro de sua candidatura a<br />

cargo de direção ou representação sindical, estendendo-se até 1 (um) ano após o final do respectivo mandato, mesmo na condição<br />

de suplente -, foi reconhecida, de início, em sede meramente legislativa (CLT, art. 543, § 3º), vindo, em momento subseqüente, a<br />

qualificar-se como direito subjetivo, de índole social, impregnado de estatura constitucional, cuja base normativa repousa no<br />

art. 8º, inciso VIII, da Constituição, que assim dispõe:<br />

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:<br />

......................................................<br />

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou<br />

representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave<br />

nos termos da lei.” (grifei)<br />

Resulta claro, pois, do preceito normativo em questão, que a garantia constitucional da estabilidade provisória,<br />

considerada a situação do dirigente sindical, reveste-se de evidente função tutelar, eis que objetiva proteger o empregado<br />

sindicalizado - registrado como candidato ou já investido no mandato sindical - contra a injusta ruptura do contrato individual de<br />

trabalho, em ordem a ampará-lo, presente tal contexto, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim considerada – tal<br />

como decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 186/83, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) – “toda despedida que não se fundar em<br />

falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT” (grifei).<br />

Vê-se, desse modo, que a estabilidade provisória do dirigente sindical rege-se por norma constitucional cuja teleologia,<br />

enfatizada pela vocação protetiva da cláusula em questão, justifica a própria razão de ser da norma inscrita no art. 8º, inciso<br />

VIII, da Constituição da República.


Impende observar, no entanto, que a garantia constitucional em questão é relativa, a significar que essa especial proteção<br />

de ordem jurídico-social deixará de incidir numa única e só hipótese, prevista, de modo expresso, pela própria Constituição da<br />

República: quando ocorrer a prática, pelo empregado/dirigente sindical, de falta grave (CF, art. 8º, VIII, “in fine”).<br />

É certo que o magistério da doutrina (ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO, SEGADAS VIANNA e LIMA<br />

TEIXEIRA, “Instituições de Direito do Trabalho”, vol. 1/725, 25ª ed., 2005, LTr; LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA,<br />

“Estabilidade do Dirigente Sindical. Liberdade Sindical. Limites Legais e Constitucionais”, in “A Transição do Direito do<br />

Trabalho no Brasil”, p. 112/137, 132/133, item n. 10, 1999, LTr; SERGIO PINTO MARTINS, “Direito do Trabalho”, p. 377, item<br />

n. 6.1, 16ª ed., 2002, Atlas, v.g.) assinala que, em regra, tanto a extinção da empresa quanto o encerramento de suas atividades<br />

no âmbito da base territorial do sindicato afastam a incidência da norma de proteção inscrita no inciso VIII do art. 8º da<br />

Constituição, precisamente porque reconhece que a estabilidade do dirigente sindical – porque instituída para viabilizar o<br />

exercício independente da atividade de representação sindical – traduz prerrogativa da categoria profissional, não se<br />

qualificando, por isso mesmo, consoante já decidiu esta Corte (RE 222.334/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como garantia<br />

de caráter meramente pessoal do empregado-dirigente.<br />

Cabe advertir, no entanto, que, tratando-se de cessação das atividades empresariais - seja pelo fechamento do<br />

estabelecimento patronal, seja pela extinção da empresa -, nem sempre tal evento autorizará a supressão da garantia<br />

constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical.<br />

É que, para que não subsista a proteção deferida pelo art. 8º, VIII, da Constituição, torna-se necessário que o empregador<br />

comprove a ocorrência de situação configuradora de força maior, apta a afastar a possibilidade de incidência da mencionada<br />

garantia constitucional.<br />

Tal, porém, não sucedeu na espécie, como resulta claro dos acórdãos emanados tanto do E. TRT/8ª Região (fls. 172)<br />

quanto do E. Tribunal Superior do Trabalho (fls. 412), cabendo destacar, no ponto, a decisão proferida pelo órgão de cúpula da<br />

Justiça do Trabalho, quando, ao examinar a controvérsia ora em análise, pôs em evidência a circunstância – extremamente<br />

relevante – de que a mera extinção do estabelecimento do empregador, “sem comprovação de motivação de ordem técnica,<br />

econômica ou financeira” (fls. 412), não basta para liberar a empresa “do pagamento de uma indenização compensatória” (fls.<br />

412).<br />

Não cabe, agora, ao Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, reexaminar questão de fato -<br />

soberanamente decidida pelo Tribunal ora recorrido (RTJ 147/330, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/1019, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO – AI 278.646-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, para, em função dessa análise, que supõe<br />

discussão sobre matéria de caráter eminentemente probatório (inadmissível no âmbito do apelo extremo), reconhecer demonstrada<br />

a ocorrência de fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira que o E. Tribunal Superior do Trabalho reputou não<br />

comprovados (fls. 412).<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o<br />

recurso extraordinário a que ele se refere.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 19 de dezembro de 2005.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 10.2.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 416<br />

Brasília, 13 a 17 de fevereiro de 2006 Nº 416<br />

Data (páginas internas): 22 de fevereiro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

Sumário<br />

Plenário<br />

Extradição e Inimputabilidade<br />

Meia Entrada e Doadores de Sangue<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2<br />

Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor<br />

Vício de Iniciativa e Servidor Público<br />

Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1<br />

Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2<br />

Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos<br />

Protocolo Digital de Informações<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 1<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 2<br />

1ª Turma<br />

Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2<br />

Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo<br />

Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido<br />

Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal<br />

Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2<br />

Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente<br />

Professor e Aposentadoria Proporcional Especial<br />

Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical<br />

Tráfico de Entorpecentes e Competência<br />

RE e Momento de Comprovação da Tempestividade<br />

2ª Turma<br />

Assistente de Acusação e Intervenção em HC<br />

Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4<br />

IPTU e Terras da União<br />

Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal<br />

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED<br />

RE e Causa Petendi Aberta<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica<br />

EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1<br />

EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2<br />

Transcrições<br />

CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial - Inadmissibilidade<br />

(MS 25832 MC/DF)


CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (HC 88015 MC/DF)<br />

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (RE 407688/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição e Inimputabilidade<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos<br />

autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos<br />

crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão<br />

e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do<br />

extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória<br />

proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a<br />

suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do<br />

previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao<br />

fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que<br />

a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito,<br />

devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para<br />

que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.<br />

Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco<br />

Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)<br />

Meia Entrada e Doadores de Sangue<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004,<br />

promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue<br />

em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das<br />

Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção<br />

do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele<br />

que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por<br />

considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.<br />

ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder<br />

Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de<br />

órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e<br />

dá outras providências.<br />

ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302)<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2<br />

Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para<br />

declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder<br />

Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização<br />

sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da<br />

referida comissão.<br />

ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707)<br />

Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que<br />

torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas<br />

pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito


Federal. Entendeu-se que a norma em questão está voltada ao resguardo dos direitos dos consumidores,<br />

matéria de competência concorrente (CF, art. 24, VIII). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e<br />

Joaquim Barbosa que davam pela procedência do pedido, por vislumbrar ofensa à competência privativa<br />

da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e propaganda comercial (CF, art. 22,<br />

XVI e XXIX).<br />

ADI 3590/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (ADI-<br />

3590)<br />

Vício de Iniciativa e Servidor Público<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência<br />

privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e<br />

aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º,<br />

5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar,<br />

dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados<br />

nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.<br />

ADI 2619/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2619)<br />

Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas<br />

ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da<br />

expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral”, constante do art. 3º da<br />

Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do<br />

Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de<br />

propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de<br />

13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a<br />

atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a<br />

observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma<br />

impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência<br />

privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio<br />

e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a<br />

vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes,<br />

por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.<br />

ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão<br />

Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)<br />

Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2<br />

Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do<br />

uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da<br />

higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do<br />

TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que<br />

julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações.<br />

ADI 2269/RN, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2269)<br />

Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos<br />

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela<br />

Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do<br />

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos<br />

integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto<br />

bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não<br />

retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis<br />

federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se<br />

que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de<br />

serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º).<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar<br />

o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no


caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios<br />

extrajudiciais.<br />

ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)<br />

Protocolo Digital de Informações<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta<br />

pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 12.137/2002, que dispõe sobre<br />

protocolo digital de informações no âmbito da Administração Pública estadual e dá outras providências.<br />

Entendeu-se que a lei impugnada apenas materializa, em arquivo eletrônico, informações concernentes<br />

aos pedidos de providência ou procedimento feitos pelo cidadão junto aos órgãos da Administração, bem<br />

como não produz despesas imediatas, tendo em conta a dependência de sua regulamentação pelo Poder<br />

Executivo.<br />

ADI 2638/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2638)<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1<br />

A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado<br />

exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI).<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão<br />

“em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, constante do art. 57<br />

da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo,<br />

acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou<br />

convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da<br />

remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração<br />

Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por<br />

acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de<br />

iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF,<br />

art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção<br />

monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de<br />

remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.<br />

ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559)<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2<br />

Com base na mesma fundamentação acima exposta, o Tribunal julgou procedente pedido formulado<br />

em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade<br />

do § 2º do art. 272 da Lei Complementar estadual 4/90, que assegura aos servidores estaduais o direito de<br />

celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.<br />

ADI 554/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-554)<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 1<br />

O Tribunal, por maioria, concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de<br />

constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito<br />

vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que<br />

tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de<br />

Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a<br />

aplicabilidade da mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos das decisões já<br />

proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação<br />

quanto ao art. 3º da aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução<br />

9/2005.<br />

ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 2<br />

Em seguida, asseverou-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de<br />

controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor,<br />

primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que “a<br />

competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas<br />

eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em


abstrato.”. Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37,<br />

em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à<br />

liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as<br />

restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios,<br />

vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o<br />

princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ, não usurpou o campo<br />

de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram<br />

constitucionalmente reservadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, ao fundamento<br />

de que o CNJ, por não possuir poder normativo, extrapolou as competências constitucionais que lhe<br />

foram outorgadas ao editar a resolução impugnada.<br />

ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2<br />

A Turma, concluindo julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, manteve decisão<br />

monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de<br />

pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de<br />

São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada<br />

contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37,<br />

§ 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal — v. Informativo 407. Ressaltou-se o<br />

que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal.<br />

Vencido o Min. Eros Grau que dava provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso<br />

extraordinário, por entender que se debatia, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a<br />

reapreciação de provas.<br />

RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-366983)<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1<br />

A Turma retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretende a concessão<br />

de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito<br />

Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado<br />

de segurança impetrado pela ora requerida. No caso concreto, fora interposto recurso ordinário em<br />

mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento<br />

no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o<br />

tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em<br />

condições de imediato julgamento”], apreciara desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança.<br />

Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo,<br />

resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não<br />

chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. Alega-se, na espécie, com base em<br />

precedentes do STF, a inaplicabilidade do disposto no aludido art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário.<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferiu a liminar para suspender os efeitos do<br />

acórdão proferido pelo STJ. Entendeu que o § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001,<br />

não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem,<br />

porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior.<br />

AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2<br />

Na sessão de 9.8.2005, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a liminar. Aplicando os<br />

Enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, asseverou que esta Corte não tem competência para apreciar<br />

a ação cautelar, porquanto o recurso extraordinário não fora admitido pelo presidente do STJ e o agravo<br />

de instrumento de tal decisão também não fora provido ante a falta dos autos, que não subiram ao STF.<br />

Aludiu, ainda, à existência de medida cautelar idêntica ajuizada, perante o STJ, a ensejar litispendência.<br />

Por fim, considerou ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes, tanto pela<br />

parte processual — uma vez que os artigos 33 e 34 da Lei 8.038/90 determinam expressamente a


aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado<br />

de segurança, questão infraconstitucional — quanto pelo do mérito do writ — superveniência da Lei<br />

6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título —, afastando,<br />

portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto<br />

do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min.<br />

Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada<br />

perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º,<br />

do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado<br />

dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário<br />

em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso<br />

ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei<br />

8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.<br />

AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)<br />

Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo<br />

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF,<br />

pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a<br />

alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa,<br />

poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria<br />

direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do<br />

STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”). No caso concreto, o<br />

recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade<br />

do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o<br />

Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento<br />

firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua<br />

desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de<br />

oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido<br />

contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a<br />

legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto,<br />

considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não<br />

sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o<br />

recurso não atacara esse motivo bastante do julgado — tendo em conta, inclusive, que o recurso<br />

extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local —, a<br />

incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando<br />

a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).<br />

Precedentes citados: RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU<br />

de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003).<br />

RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885)<br />

Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito,<br />

falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso<br />

concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o<br />

óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie,<br />

ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do<br />

disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: “O benefício da pensão por morte corresponderá à<br />

totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado<br />

o disposto no parágrafo anterior.”), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não<br />

seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação<br />

original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às<br />

parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros<br />

consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à<br />

pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo<br />

enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se<br />

o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando-


se o princípio atuarial, cogitar-se do recebimento da pensão no percentual integral, dada a supremacia da<br />

Constituição.<br />

RE 273570/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-273570)<br />

Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal<br />

Aplicando a orientação firmada no Enunciado da Súmula 699 do STF (“O prazo para interposição<br />

de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o<br />

disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve<br />

decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecera de agravo de instrumento para<br />

subida de recurso extraordinário em matéria criminal, por intempestividade. Alegava-se que, na espécie, o<br />

prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais seria de 10 (dez) dias. Precedente<br />

citado: AI 197032/SP (DJU de 5.12.97).<br />

AI 505744 AgR/MG, rel.Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AI-505744)<br />

Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão<br />

que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de<br />

Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se<br />

apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alegava-se, na<br />

espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei<br />

10.522/2002 (“As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias<br />

reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”) e que, apesar disso, não se trataria de<br />

cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande<br />

quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais — v. Informativo 409. Negou-se<br />

provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura<br />

digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de<br />

mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade<br />

dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de regulamentação para a utilização da<br />

assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a<br />

prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a<br />

argumentação de grande volume de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso,<br />

considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo.<br />

AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765)<br />

Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente<br />

A imunidade jurídica do advogado prevista no art. 133 da CF não alcança as relações do<br />

profissional com o seu próprio cliente. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do<br />

Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Acre que, afastando a citada imunidade, entendera<br />

configurado dano moral praticado por causídico consistente em carta ofensiva relativa à cobrança de<br />

honorários advocatícios.<br />

RE 387945/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-387945)<br />

Professor e Aposentadoria Proporcional Especial<br />

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença<br />

denegatória de mandado de segurança impetrado por professor com 29 anos de efetivo exercício em<br />

função de magistério, entendera que a aposentadoria do ora recorrente deveria ser concedida na proporção<br />

de 29/35. Aplicou-se a orientação firmada no RE 214852/SP (DJU de 26.5.2000) no sentido de que, em se<br />

tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professor que<br />

tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deve ser feito com base no tempo de<br />

serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais — 30 anos para professor e 25 anos para<br />

professora (CF, art. 40, III, na redação original). RE provido (CPC, art. 557, § 1º-A) para conceder a<br />

segurança.<br />

RE 459188/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-459188)<br />

Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical


A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Imaruí/SC em<br />

que se alegava: a) a contrariedade ao art. 8º, I, da CF, pois o Sindicato dos Servidores Municipais não<br />

obtivera o registro no órgão competente; b) a afronta ao disposto no art. 37, II, da CF, ao se assegurar à<br />

recorrida a permanência em cargo de provimento efetivo sem que a admissão fosse precedida de concurso<br />

público; c) a violação ao art. 19 do ADCT, porque a recorrida, servidora celetista não concursada, não<br />

contava, ao tempo da promulgação da CF, com cinco anos de exercício; d) o não reconhecimento, pelo<br />

acórdão recorrido, da legalidade do ato que exonerara a servidora. Entendeu-se que a estabilidade<br />

provisória de dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII) não está condicionada ao registro do sindicato<br />

respectivo no Ministério do Trabalho. Com relação aos argumentos de ofensa aos artigos 37, II, da CF e<br />

19, do ADCT, asseverou-se que, na espécie, o fundamento da estabilidade provisória cingir-se-ia ao fato<br />

de ser o servidor dirigente sindical. Salientou-se, ademais, que o registro no citado Ministério do Trabalho<br />

seria fato posterior à existência da entidade, a qual necessita de dirigentes. Afastou-se, por fim, o<br />

precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República (RE 183884/SP, DJU de 13.8.99), porquanto,<br />

naquele caso, concluíra-se que servidor público ocupante de cargo em comissão não teria direito à aludida<br />

estabilidade sindical. Precedentes citados: RE 227635 AgR/SC (DJU de 2.4.2004) e RE 205107/MG<br />

(DJU de 25.9.98).<br />

RE 234431/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-234431)<br />

Tráfico de Entorpecentes e Competência<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal<br />

contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de<br />

tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de substância<br />

entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos<br />

nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT<br />

para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em<br />

Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se,<br />

na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX<br />

- os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). O<br />

Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para<br />

firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora<br />

alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave,<br />

considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de<br />

22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF,<br />

independe do tipo de crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso,<br />

incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu<br />

interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso<br />

extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou<br />

que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça<br />

federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

RE 463500/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-463500)<br />

RE e Momento de Comprovação da Tempestividade<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora<br />

negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator. Alega-se, na<br />

espécie, a tempestividade do recurso extraordinário, anexando-se documentos que comprovam que, em<br />

razão do feriado de carnaval, não houvera expediente no tribunal de origem. Os Ministros Eros Grau e<br />

Sepúlveda Pertence, salientando que o documento probante da tempestividade do recurso é peça essencial<br />

que deve instruí-lo no momento de sua formação, negaram provimento ao agravo por entender que o<br />

momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.<br />

Assim, estaria caracterizada a preclusão, já que ineficaz a complementação posterior ao decurso do prazo<br />

legal. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso davam provimento ao regimental, visto<br />

que restara comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltaram, ainda, que, nesses<br />

casos, os advogados interpõem os recursos sem a comprovação da sua tempestividade na suposição de<br />

que o Tribunal a quo sabe que naquela data o expediente estaria suspenso. Após, o julgamento foi adiado<br />

a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto.<br />

RE 452780 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2006. (RE-452780)


SEGUNDA TURMA<br />

Assistente de Acusação e Intervenção em HC<br />

O servidor público ofendido propter officium e regularmente admitido como assistente da acusação<br />

em ação penal pública condicionada tem legitimidade para recorrer da decisão que defere habeas corpus.<br />

Com base nesse entendimento, a Turma, rejeitando embargos de declaração opostos de decisão que<br />

deferira habeas corpus impetrado por denunciado pela suposta prática de crime de difamação, reconheceu<br />

a legitimidade da embargante, magistrada supostamente ofendida, que atuara como assistente da acusação<br />

nos autos da ação penal pública condicionada. Atentou-se para uma peculiaridade do caso, qual seja, a de<br />

que a juíza, sentindo-se difamada em razão do exercício do cargo, preferira representar ao Ministério<br />

Público, tendo-se, assim, deflagrado a ação penal pública condicionada. No entanto, se tivesse optado<br />

pela ação penal privada, e esta tivesse sido trancada por via do HC, não se poderia obstar a intervenção da<br />

suposta ofendida no writ impetrado pelo querelado, já que avultaria, na hipótese, o interesse daquela pelo<br />

prosseguimento da ação penal. Concluiu-se, dessa forma, que a opção feita pela suposta ofendida não<br />

poderia prejudicá-la. Precedente citado: RE 387974/DF (DJU de 26.3.2004).<br />

HC 85629 ED/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (HC-85629)<br />

Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra<br />

decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que<br />

ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do<br />

advento da Lei 8.647/93, não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 — v.<br />

Informativos 399 e 406. Negou-se provimento ao recurso por considerar-se que o recorrente não faz jus à<br />

aposentação pleiteada. Entendeu-se que atentaria contra o princípio isonômico deferir-se aposentadoria<br />

voluntária a servidor que prestara, no cargo em comissão, um mês e treze dias de serviço. Asseverou-se,<br />

no caso, a necessidade de precedência do período mínimo de dois anos no cargo no qual requerera a<br />

aposentadoria voluntária, bem como a exigência de que este intervalo fosse integralmente anterior à<br />

alteração legislativa.<br />

RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2006. (RMS-25039)<br />

IPTU e Terras da União<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, pelo Município do Rio de Janeiro,<br />

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendera, consoante o disposto no<br />

art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado<br />

à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio,<br />

renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança do IPTU de empresa detentora de concessão<br />

de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega o recorrente violação ao art. 150,<br />

VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao<br />

patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas<br />

normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de<br />

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto<br />

relativamente ao bem imóvel.”). O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso.<br />

Considerou, inicialmente, que o cerne da controvérsia não está em saber se há ou não imunidade<br />

recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida pode figurar<br />

no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, entendeu que a empresa em questão não<br />

preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e<br />

desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-451152)<br />

Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Goiás que entendera preclusa a argüição de impedimento do advogado do recorrido, e de<br />

sua filha, serventuária da justiça, já que somente aventada em embargos de declaração em apelação.<br />

Afirmara, ainda, que o ingresso do patrono não causara prejuízo, uma vez que a sua participação se


estringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e<br />

julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram<br />

opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a<br />

sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele<br />

Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos<br />

processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da<br />

nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que,<br />

em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o<br />

exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37,<br />

caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula<br />

do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição.<br />

RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem.<br />

Precedente citado: RE 199088/CE (DJU de 16.4.99).<br />

RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963)<br />

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED<br />

A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de<br />

30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF<br />

da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do<br />

PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de<br />

faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v.<br />

Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de<br />

declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso<br />

extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a<br />

argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a<br />

decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98.<br />

AC 505 ED/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (AC-505)<br />

RE e Causa Petendi Aberta<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela<br />

constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação<br />

aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei<br />

Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria<br />

com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se — afastando-se a violação ao art 239 da<br />

CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por<br />

legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 — que o acórdão recorrido divergira da<br />

orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se<br />

assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação<br />

do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Precedente citado: ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001).<br />

RE 388830/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-388830)<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica<br />

A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória<br />

ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na<br />

forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido<br />

sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso<br />

concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da<br />

CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e<br />

LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica — elevado a subprincípio<br />

do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54<br />

—, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se<br />

que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito<br />

de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da<br />

intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de<br />

nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haverse-ia<br />

de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,


procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de<br />

preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não<br />

mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade.<br />

Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 24.9.69); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS<br />

22357/DF (DJU de 5.11.2004), RE 442683/RS (acórdão pendente de publicação).<br />

RE 466546/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-466546)<br />

EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1<br />

A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos<br />

quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve<br />

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se<br />

pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a<br />

remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso<br />

concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o<br />

cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a<br />

impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos,<br />

do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram<br />

as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública<br />

concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria<br />

amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda.<br />

Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja<br />

vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos.<br />

Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na<br />

ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do<br />

servidor com a Administração. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE<br />

(DJU de 22.3.2002).<br />

RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-382389)<br />

EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2<br />

Na linha da fundamentação acima exposta, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio Grande do Sul que indeferira o pedido da recorrente em continuar a receber os proventos<br />

de dois cargos de jornalista. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 11 da EC 20/98, sob a alegação de<br />

que a situação da recorrente estaria resguardada por tal dispositivo, uma vez que a aposentação do<br />

segundo cargo ocorrera antes do advento da citada Emenda. Ressaltando que a acumulação pleiteada<br />

sempre fora proibida pela CF, entendeu-se que a pretensão da recorrente encontra vedação expressa na<br />

EC 20/98. Precedente citado: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95).<br />

RE 463028/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-463028)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 15.2.2006 16.2.2006 18<br />

1ª Turma 14.2.2006 —— 262<br />

2ª Turma 14.2.2006 —— 115<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial – Inadmissibilidade<br />

(Transcrições)


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

MS 25832 MC/DF*<br />

EMENTA: PRETENDIDA INTERDIÇÃO DE USO, POR MEMBROS DE CPI, DE DADOS SIGILOSOS A QUE<br />

TIVERAM ACESSO. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO QUE TAMBÉM OBJETIVA VEDAR O ACESSO DA<br />

IMPRENSA E DE PESSOAS ESTRANHAS À CPI À INQUIRIÇÃO DO IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE.<br />

INACEITÁVEL ATO DE CENSURA JUDICIAL. A ESSENCIALIDADE DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO,<br />

ESPECIALMENTE QUANDO EM DEBATE O INTERESSE PÚBLICO. A PUBLICIDADE DAS SESSÕES DOS<br />

ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DAS CPIs, COMO CONCRETIZAÇÃO DESSA VALIOSA<br />

FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAR O SEGREDO. PRECEDENTES (STF).<br />

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.<br />

DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 40/41) que objetiva, alternativamente, (a) seja determinado, aos<br />

membros da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, quando da inquirição do Senhor Jorge Ribeiro dos Santos,<br />

que não revelem os dados sigilosos a que os congressistas tiveram acesso, ou, então, (b) seja ordenada, a essa mesma CPMI, a<br />

realização de sessão reservada, para a tomada de depoimento do mencionado impetrante, “(...) com acesso vedado à imprensa,<br />

limitando-se o fluxo de pessoas na sessão à presença dos integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, do depoente e<br />

de seu defensor, justamente para se assegurar o sigilo dos dados e informações da SÃO PAULO CORRETORA (...)” (fls. 41 -<br />

grifei).<br />

Indefiro o pedido de reconsideração, eis que o eventual acolhimento do pleito – objetivando a interdição de uso, pelos<br />

integrantes da CPMI em questão, dos dados sigilosos pertinentes à São Paulo Corretora de Valores Ltda. -, além de tornar inócua<br />

a quebra de sigilo (que teria sido legitimamente determinada pela referida CPMI), importaria em clara (e indevida) restrição ao<br />

poder investigatório desse órgão parlamentar.<br />

Por sua vez, e no que concerne ao outro pedido formulado por um dos impetrantes, também entendo não competir, ao<br />

Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na<br />

formulação de um juízo - que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito - consistente em<br />

restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à<br />

mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive.<br />

Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e<br />

divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito.<br />

Não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder<br />

Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse<br />

domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e<br />

investigatórios em curso no Parlamento.<br />

Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valioso precedente histórico<br />

firmado, por esta Corte, em 05/06/1914, no julgamento do HC 3.536, Rel. Min. OLIVEIRA RIBEIRO (Revista Forense, vol.<br />

22/301-304) – não referendou, em data mais recente (18/03/2004), decisão liminar, que, proferida no MS 24.832-MC/DF, havia<br />

impedido o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral a uma determinada sessão de CPI, em que tal órgão<br />

parlamentar procederia à inquirição de certa pessoa, por entender que a liberdade de informação (que compreende tanto a<br />

prerrogativa do cidadão de receber informação quanto o direito do profissional de imprensa de buscar e de transmitir essa<br />

mesma informação) deveria preponderar no contexto então em exame.<br />

Não custa rememorar, neste ponto, tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO<br />

(Informativo/STF nº 331), que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o<br />

mistério.<br />

Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos<br />

básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição<br />

expressiva de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em<br />

público”.<br />

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério<br />

e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no<br />

desempenho de sua prática governamental.<br />

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em<br />

plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões<br />

e dos atos governamentais.<br />

É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se<br />

transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO<br />

BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que<br />

consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.<br />

Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho<br />

de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso<br />

País não permaneceu indiferente.<br />

O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a<br />

publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado,<br />

no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal<br />

Federal (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os<br />

cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização<br />

social a que estão sujeitos os atos do poder público.<br />

Ao examinar pretensão idêntica à ora deduzida nesta sede mandamental, quando do julgamento plenário do MS<br />

23.639/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 177/229-240), tive o ensejo de destacar, a propósito do tema, o que se segue:


“Não vejo, contudo, como determinar à CPI/Narcotráfico que se abstenha de divulgar dados ou registros sigilosos,<br />

pois não posso presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República, notadamente em face da circunstância<br />

de que a atividade estatal reveste-se da presunção ‘juris tantum’ de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento positivo.<br />

Situações anômalas, inferidas de suposta infringência das normas legais, não podem ser imputadas, por simples<br />

presunção, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito constituída no âmbito das Casas do Congresso Nacional,<br />

especialmente se o impetrante - sem qualquer suporte probatório idôneo - não é capaz de demonstrar que o órgão ora<br />

apontado como coator vá divulgar, sem justa causa, o conteúdo das informações sigilosas a que legitimamente teve<br />

acesso.”<br />

Em suma: são estas as razões que me levam a indeferir o pedido de reconsideração de fls. 40/41.<br />

Transmita-se, à Presidência da CPMI dos Correios, cópia da presente decisão, em complementação ao Ofício de fls. 37.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 14 de fevereiro de 2006 (23:45h).<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

3<br />

CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

HC 88015 MC/DF*<br />

EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA<br />

A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA<br />

SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E<br />

GARANTIAS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA. DIREITO À<br />

ASSISTÊNCIA EFETIVA E PERMANENTE POR ADVOGADO: UMA PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA<br />

GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. A PRIMAZIA DA “RULE OF LAW”. A<br />

PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E O<br />

NECESSÁRIO RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DESSES OPERADORES DO DIREITO<br />

(MS 25.617/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, V.G.). O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE<br />

PODERES E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DAS FUNÇÕES<br />

INVESTIGATÓRIAS DAS CPIs, SE E QUANDO EXERCIDAS DE MODO ABUSIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES<br />

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” preventivo, que, impetrado contra a “CPMI dos Correios”, objetiva preservar o “status<br />

libertatis” do ora paciente, por ela convocado a depor em sessão a ser realizada no próximo dia 15 de fevereiro.<br />

Busca-se, com a presente ação de “habeas corpus”, a obtenção de provimento jurisdicional que assegure, cautelarmente, ao<br />

ora paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento<br />

perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a autoincriminação,<br />

sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa<br />

jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, esse mesmo paciente, ser obrigado<br />

“a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11).<br />

Passo a apreciar o pedido de medida liminar formulado nesta sede processual.<br />

E, ao fazê-lo, defiro a postulação em causa, nos termos referidos no parágrafo anterior (“a” e “b”), notadamente para o<br />

fim de assegurar, ao ora paciente, além do direito de ser assistido e de comunicar-se com o seu advogado, também o direito de<br />

permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio, se e quando inquirido sobre fatos cujo esclarecimento possa<br />

importar em sua auto-incriminação, sem dispensá-lo, contudo, da obrigação de comparecer perante o órgão parlamentar ora<br />

apontado como coator.<br />

CPI E O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO.<br />

Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra<br />

a auto-incriminação (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO), e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito<br />

desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o<br />

direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua<br />

esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo<br />

tenetur se detegere”).<br />

É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação,<br />

consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 78.814/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,<br />

v.g.).<br />

Cabe acentuar que o privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões<br />

Parlamentares de Inquérito (OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, p. 64/68, itens ns. 58/59, 2001,<br />

Millennium; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 290/294, item n. 1, 2001, Saraiva; NELSON<br />

DE SOUZA SAMPAIO, “Do Inquérito Parlamentar”, p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO<br />

DA SILVA, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, “Comentários à


Constituição Brasileira”, vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional,<br />

assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política.<br />

Convém assinalar, neste ponto, que, “Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no<br />

sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia<br />

fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES<br />

FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei).<br />

É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta<br />

depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa,<br />

depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - grifei).<br />

Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, uma das mais<br />

expressivas conseqüências derivadas da cláusula do “due process of law”.<br />

Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de<br />

indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 – RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas<br />

que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria,<br />

consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e<br />

órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução<br />

desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de<br />

Inquérito, p. ex.).<br />

Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado<br />

segundo o qual “Nemo tenetur se detegere”, nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado<br />

pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o “Bill of<br />

Rights” norte-americano.<br />

Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO<br />

(“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 111, item n. 7, 1997, RT), “constitui uma decorrência natural do próprio modelo<br />

processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas<br />

em seu próprio prejuízo...”.<br />

O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio - consoante proclamou a Suprema Corte dos<br />

Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) - inserese<br />

no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.<br />

A importância de tal entendimento firmado em Miranda v. Arizona (1966) assumiu tamanha significação na prática das<br />

liberdades constitucionais nos Estados Unidos da América, que a Suprema Corte desse país, em julgamento mais recente (2000),<br />

voltou a reafirmar essa “landmark decision”, assinalando que as diretrizes nela fixadas (“Miranda warnings”) – dentre as quais<br />

se encontra a prévia cientificação de que ninguém é obrigado a confessar ou a responder a qualquer interrogatório – exprimem<br />

interpretação do próprio “corpus” constitucional, como advertiu o então “Chief Justice” William H. Rehnquist, autor de tal<br />

decisão, proferida, por 07 (sete) votos a 02 (dois), no caso Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000), daí resultando,<br />

como necessária conseqüência, a intangibilidade desse precedente, insuscetível de ser derrogado por legislação meramente<br />

ordinária emanada do Congresso americano (“... Congress may not legislatively supersede our decisions interpreting and applying<br />

the Constitution ...”).<br />

Cumpre rememorar, bem por isso, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 68.742/DF, Rel. p/ o<br />

acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), também reconheceu que o réu não pode, em virtude do princípio<br />

constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a auto-incriminação, sofrer, em função do legítimo exercício<br />

desse direito, restrições que afetem o seu “status poenalis”.<br />

Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das<br />

instituições estatais, enfatizou que qualquer indivíduo submetido a procedimentos investigatórios ou a processos judiciais de<br />

natureza penal “tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado.<br />

‘Nemo tenetur se detegere’. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO).<br />

Em suma: o direito ao silêncio – e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não<br />

pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República.<br />

Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que<br />

nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa<br />

cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de<br />

ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004,<br />

RT), para quem o direito de permanecer calado “não pode importar em desfavorecimento do imputado, até porque consistiria<br />

inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa<br />

acarretar-lhe qualquer desvantagem”.<br />

Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo<br />

Penal”, p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional,<br />

quaisquer disposições legais, prescrições regimentais ou práticas estatais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio,<br />

inaceitáveis conseqüências prejudiciais à defesa, aos direitos e aos interesses do réu, do indiciado ou da pessoa meramente<br />

investigada, tal como já o havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 10.792/2003, que, dentre<br />

outras modificações, alterou o art. 186 do CPP:<br />

“Interrogatório - Acusado - Silêncio. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o<br />

silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que,<br />

mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados<br />

(...).”


(RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)<br />

No sistema jurídico brasileiro, estruturado sob a égide do regime democrático, não existe qualquer possibilidade de o Poder<br />

Público (uma Comissão Parlamentar de Inquérito, p. ex.), por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas,<br />

reconhecer, sem prévia decisão judicial condenatória irrecorrível, a culpa de alguém.<br />

Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988<br />

repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção, nem<br />

responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 - RT 698/452-454).<br />

É por essa razão que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão<br />

irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente<br />

constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que o princípio constitucional da não-culpabilidade também consagra, em<br />

nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito,<br />

ao indiciado, ao denunciado, ao réu ou a qualquer pessoa, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por<br />

sentença do Poder Judiciário.<br />

Em suma: cabe ter presente, no exame da matéria ora em análise, a jurisprudência constitucional que tem prevalecido,<br />

sem maiores disceptações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal:<br />

“- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de<br />

Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou<br />

de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.<br />

- O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensar qualquer tratamento<br />

que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.<br />

O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas<br />

respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o<br />

invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.<br />

- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido<br />

atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.<br />

O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que<br />

impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se<br />

estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”<br />

(RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.<br />

Impende assinalar, de outro lado, tendo em vista o pleito deduzido em favor do ora paciente - no sentido de que se lhe<br />

assegure o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a<br />

“CPMI dos Correios” –, que cabe, ao Advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela<br />

intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para<br />

o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu<br />

legítimo mandato profissional.<br />

Na realidade, mesmo o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia<br />

Judiciária ou uma CPI, p. ex.), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de garantias indisponíveis,<br />

cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado cujos poderes, necessariamente, devem conformar-se<br />

ao que impõe o ordenamento positivo da República, notadamente no que se refere à efetiva e permanente assistência técnica por<br />

Advogado.<br />

Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente<br />

Constituição (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/99 e DJU 03/02/2000 – MS 23.684/DF, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10/05/2000 - MS 25.617-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, v.g.) -<br />

encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio,<br />

ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório, enfatizam que, em tal procedimento<br />

inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado.<br />

Cabe referir, nesse sentido, dentre outras lições inteiramente aplicáveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, o<br />

autorizado magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n.<br />

4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A<br />

Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo<br />

Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a<br />

Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido<br />

Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito<br />

Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria<br />

e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva).<br />

Assume inquestionável valor, bem por isso, presente o contexto ora em análise (direitos do indiciado e prerrogativas<br />

profissionais do Advogado perante a CPI), a lição de ODACIR KLEIN (“Comissões Parlamentares de Inquérito - A Sociedade e<br />

o Cidadão”, p. 48/49, item n. 4, 1999, Sergio Antonio Fabris Editor), que tanta expressão deu, quando membro do Congresso<br />

Nacional, à atividade legislativa:<br />

“O texto constitucional consagra o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar.<br />

Dessa forma, estará agindo no mínimo autoritariamente quem, participando de uma CPI, negar o direito ao silêncio<br />

à pessoa que possa ser responsabilizada ao final da investigação.<br />

Em seu interrogatório, o indiciado terá que ser tratado sem agressividade, truculência ou deboche, por quem o<br />

interroga diante da imprensa e sob holofotes, já que a exorbitância da função de interrogar está coibida pelo art. 5º, III, da<br />

Constituição Federal, que prevê que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’.


Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente atingido em sua honra ou imagem, poderá pleitear<br />

judicialmente indenização por danos morais ou materiais, neste último caso, se tiver sofrido prejuízo financeiro em<br />

decorrência de sua exposição pública, tudo com suporte no disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X.<br />

.......................................................<br />

Na condição de indiciado, terá direito à assistência de advogado, garantindo-se ao profissional, com suporte no art.<br />

7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - comparecer às reuniões da CPI (VI, d), nelas podendo reclamar,<br />

verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (XI).” (grifei)<br />

Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as observações feitas pelo ilustre Advogado paulista e ex-Secretário da Justiça<br />

do Estado de São Paulo, Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (“As CPIs e a Advocacia”, “in” “O Estado de S. Paulo”,<br />

edição de 05/12/99, p. A22):<br />

“Nem se diga, no lastimável argumento repugnante à inteligência e comprometedor do bom senso, que a presença<br />

ativa dos advogados nas sessões das CPIs frustraria os seus propósitos investigatórios. Fosse assim, tampouco chegariam<br />

a termo as averiguações policiais; ou os inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público; ou, ainda, as inquirições<br />

probatórias administradas pelo Judiciário. Com plena razão, magistrados, promotores e delegados jamais alegaram a<br />

Advocacia como obstáculo, bem ao contrário, nela enxergando meio útil à descoberta da verdade e à administração da<br />

Justiça.” (grifei)<br />

Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação<br />

próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão<br />

igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que<br />

regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa,<br />

de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também<br />

se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da<br />

Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”.<br />

O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação<br />

jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem<br />

indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder<br />

Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir<br />

respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que<br />

lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a<br />

prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse,<br />

observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br />

Se, não obstante essa realidade normativa que emerge do sistema jurídico brasileiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito -<br />

ou qualquer outro órgão posicionado na estrutura institucional do Estado - desrespeitar tais direitos que assistem à generalidade<br />

das pessoas, justificar-se-á, em tal específica situação, a intervenção, sempre legítima, do Advogado, para fazer cessar o ato<br />

arbitrário ou, então, para impedir que aquele que o constituiu culmine por auto-incriminar-se.<br />

O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que<br />

por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não<br />

podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações<br />

configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.<br />

A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação<br />

de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso<br />

mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei.<br />

Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos,<br />

pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão<br />

exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática<br />

motivou a instauração do procedimento estatal.<br />

CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES.<br />

Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão,<br />

atual ou iminente, a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos<br />

juízes e Tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo.<br />

Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito<br />

institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República.<br />

Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da<br />

Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder<br />

Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império das leis.<br />

Uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis<br />

- não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal, em unânime decisão:<br />

“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE<br />

INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.<br />

- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos<br />

órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o<br />

meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.<br />

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um<br />

inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de<br />

qualquer instituição estatal.


- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a<br />

supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta<br />

da República.<br />

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não<br />

transgride o princípio da separação de poderes.”<br />

Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima<br />

interferência na esfera de outro Poder da República.”<br />

(RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício<br />

pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida.<br />

A observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao<br />

regime da lei se impõe a todos - magistrados, administradores e legisladores.<br />

O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.<br />

Ainda que em seu próprio domínio institucional, portanto, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se<br />

superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das leis da República.<br />

O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em<br />

geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se<br />

consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República.<br />

A separação de poderes - consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria<br />

constitucional - não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de<br />

opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício, pela pessoa que<br />

sofre a investigação, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições<br />

do Estado, não importando se vinculadas à estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.<br />

A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser,<br />

não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas<br />

pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética<br />

que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da<br />

pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta).<br />

É, portanto, na Constituição e nas leis - e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos<br />

meios à disciplina imposta pela ordem jurídica - que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de<br />

tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade.<br />

O que simplesmente se revela intolerável, e não tem sentido, por divorciar-se dos padrões ordinários de submissão à “rule<br />

of law”, é a sugestão - que seria paradoxal, contraditória e inaceitável - de que o respeito pela autoridade da Constituição e das<br />

leis possa traduzir fator ou elemento de frustração da eficácia da investigação estatal.<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer<br />

perante a “CPMI dos Correios”, defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos expostos nesta decisão, em ordem a<br />

assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se<br />

durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio<br />

constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como conseqüência do regular<br />

exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda,<br />

tal paciente, ser obrigado “a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11).<br />

Comunique-se, com urgência, o teor deste ato decisório, ao eminente Senhor Presidente da “CPMI dos Correios”.<br />

2. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 14 de fevereiro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão pendente de publicação<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Fiador em Contrato de Locação e<br />

Penhorabilidade de Bem de Família (Transcrições)<br />

RE 407.688/SP*<br />

(v. Informativo 415)<br />

RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do antigo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São<br />

Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. À base do agravo está decisão em que o juiz da<br />

causa indeferiu pedido de liberação do bem de família do recorrente, objeto de constrição em processo executivo com fundamento<br />

na exceção legal à regra da impenhorabilidade de tais bens, nos termos do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, pois o<br />

devedor executado ostenta a condição incontroversa de fiador em contrato de locação (fls. 117-130).<br />

O acórdão está assim ementado:


“Locação – Despejo – Execução – fiador – Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado – Constrição do seu<br />

imóvel residencial – Admissibilidade – Previsão da atual lei inquilinária – direito de moradia – norma do art. 6º da CF,<br />

ampliada pela Emenda nº 26/2000 – Regulamentação – Ausência – Recurso desprovido” (fls. 110).<br />

Inconformado, o fiador interpôs recurso extraordinário. Como apontado na decisão que o admitiu na origem, “cinge-se a<br />

controvérsia em saber se a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação persiste, ou não, com o advento da<br />

Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que ampliou a disposição do artigo 6º da Constituição Federal, incluindo<br />

a moradia entre os direitos sociais” (fls. 203).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Tenho por inconsistente o recurso.<br />

Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6° da<br />

Constituição da República, que, por força da redação introduzida pela EC nº 26, de 15 de fevereiro de 2000, não teria recebido a<br />

norma do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, a qual abriu exceção à impenhorabilidade do bem de família.<br />

A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto<br />

compõe o espaço existencial da pessoa humana, “independentemente da sua justiciabilidade e exeqüibilidade imediatas”, sua<br />

dimensão objetiva supõe provisão legal de prestações aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações,<br />

dependentes da actividade mediadora dos poderes públicos”.<br />

Isto significa que, em teoria, são várias, se não ilimitadas, as modalidades ou formas pelas quais o Estado pode, definindo-lhe<br />

o objeto ou o conteúdo das prestações possíveis, concretizar condições materiais de exercício do direito social à moradia. Ao<br />

propósito dos direitos sociais dessa estirpe, nota a doutrina:<br />

“A multiplicidade de opções que se registra no âmbito da atividade prestacional social do Estado tende a ser, em tese,<br />

ilimitada e constitui, por si só, instigante tema para uma reflexão mais aprofundada. Mesmo assim foram efetuadas diversas<br />

tentativas de sistematizar as prestações sociais estatais relevantes para a problemática dos direitos sociais, dentre as quais<br />

destacamos - pela sua plasticidade e abrangência – a proposta formulada pelo publicista germânico Dieter Murswiek, que<br />

dividiu as prestações estatais (que podem, em princípio, constituir em objeto dos direitos sociais) em quatro grupos: a)<br />

prestações sociais em sentido estrito, tais como a assistência social, aposentadoria, saúde, fomento da educação e do ensino,<br />

etc; b) subvenções materiais em geral, não previstas no item anterior; c) prestações de cunho existencial no âmbito da<br />

providência social (Daseinsvorsorge), como a utilização de bens públicos e instituições, além do fornecimento de gás, luz,<br />

água, etc.; d) participação em bens comunitários que não se enquadram no item anterior, como, por exemplo, a participação<br />

(no sentido de quota-parte), em recursos naturais de domínio público.<br />

O que se percebe, com base na sistematização proposta, é que os diversos direitos sociais prestacionais podem<br />

apresentar um vínculo diferenciado em relação às categorias de prestações estatais referidas (direito ao trabalho, assistência<br />

social, aposentadoria, educação, saúde, moradia, etc.). Quais das diferentes espécies de prestações efetivamente irão<br />

constituir o objeto dos direitos sociais dependerá de seu reconhecimento e previsão em cada ordem constitucional, bem como<br />

de sua concretização pelo legislador, mesmo onde o Constituinte renunciar à positivação dos direitos sociais prestacionais.<br />

Importante é a constatação de que as diversas modalidades de prestações referidas não constituem um catálogo hermético e<br />

insuscetível de expansão, servindo, além disso, para ressaltar uma das diferenças essenciais entre os direitos de defesa e os<br />

direitos sociais (a prestações), já que estes, em regra, reclamam uma atuação positiva do legislador e do Executivo, no<br />

sentido de implementar a prestação que constitui o objeto do direito fundamental.”<br />

Daí se vê logo que não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia — o qual, é bom observar, se não<br />

confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel — pode, sem prejuízo<br />

doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o<br />

incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos<br />

locadores.<br />

A vigente Constituição portuguesa é, aliás, ilustrativa ao propósito, ao dispor, no nº 2 do art. 65º:<br />

“2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:<br />

(...)<br />

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou<br />

arrendada” (Grifei)<br />

A respeito, não precisaria advertir que um dos fatores mais agudos de retração e de dificuldades de acesso do mercado de<br />

locação predial está, por parte dos candidatos a locatários, na falta absoluta, na insuficiência ou na onerosidade de garantias<br />

contratuais licitamente exigíveis pelos proprietários ou possuidores de imóveis de aluguel. Nem, tampouco, que acudir a essa<br />

distorção, facilitando celebração dos contratos e com isso realizando, num dos seus múltiplos modos de positivação e de realização<br />

histórica, o direito social de moradia, é a própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 1990. São<br />

coisas óbvias e intuitivas.<br />

Daí, só poder conceber-se acertada, em certo limite, a postura de quem vê, na penhorabilidade de imóvel do fiador, regra<br />

hostil ao art. 6º da Constituição da República, em “havendo outros meios de assegurar o pagamento do débito”, porque essa<br />

constitui a única hipótese em que, perdendo, diante de particular circunstância do caso, a função prática de servir à prestação de<br />

garantia exclusiva das obrigações do locatário e, como tal, de condição necessária da locação, a aplicação da regra contradiria o<br />

propósito e o alcance normativo. Aí, não incidiria, não porque, na sua generalidade e eficácia, seja desconforme com a Constituição,<br />

senão porque o fato (fattispecie concreta) é que se lhe não afeiçoaria ao modelo normativo (fattispecie abstrata).<br />

Ou, noutros termos, a norma deveras comporta redução teleológica que, para a acomodar à tutela constitucional do direito<br />

social de moradia, na dupla face de resguardo simultâneo a direito subjetivo do fiador ao bem de família e, por viés, a análogo<br />

direito do locatário à habitação, exclua do seu programa normativo, sem mudança alguma do texto legal, certa hipótese de


aplicação, qualificada pela existência de outro ou outros meios capazes de assegurar o pagamento forçado de todo o crédito do<br />

locador. A essa construção, no plano dogmático, corresponde o conceito puro de declaração de nulidade, sem redução de texto. Mas<br />

não deixa de expressar também o caráter negativo da eficácia do direito social do fiador, visto como poder de defesa contra<br />

agressão a posição jurídica redutível ao seu âmbito de proteção.<br />

Mas não é caso dessa redução, porque aqui não se alega nem consta estejam disponíveis outras garantias ao crédito<br />

exeqüendo.<br />

Nem parece, por fim, curial invocar-se de ofício o princípio isonômico, assim porque se patenteia diversidade de situações<br />

factuais e de vocações normativas — a expropriabilidade do bem do fiador tende, posto que por via oblíqua, também a proteger o<br />

direito social de moradia, protegendo direito inerente à condição de locador, não um qualquer direito de crédito —, como porque,<br />

como bem observou JOSÉ EDUARDO FARIA, “os direitos sociais não configuram um direito de igualdade, baseado em regras<br />

de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um<br />

direito discriminatório com propósitos compensatórios”.<br />

Não admira, portanto, que, no registro e na modelação concreta do mesmo direito social, se preordene a norma subalterna a<br />

tutelar, mediante estímulo do acesso à habitação arrendada – para usar os termos da Constituição lusitana -, o direito de moradia de<br />

uma classe ampla de pessoas (interessadas na locação), em dano de outra de menor espectro (a dos fiadores proprietários de um só<br />

imóvel, enquanto bem de família, os quais não são obrigados a prestar fiança). Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui<br />

ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais<br />

custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à<br />

moradia.<br />

Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 417<br />

Brasília, 20 de fevereiro a 3 de marçode 2006 Nº 417<br />

Data (páginas internas): 8 de março de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 2 e 3<br />

Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa<br />

Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4<br />

CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes<br />

Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária


Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei<br />

1ª Turma<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências<br />

Promoção: Não-Extensão a Inativos<br />

Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração<br />

2ª Turma<br />

Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa<br />

Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos<br />

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (RE 456679/DF)<br />

ADPF e Princípio da Subsidiariedade (ADPF 76/TO)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual<br />

11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou<br />

de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários<br />

nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos<br />

produtos — v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos<br />

Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno<br />

do crédito (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da<br />

legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”).<br />

ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2320)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 2<br />

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro -<br />

CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei<br />

8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no<br />

mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e<br />

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”). Sustenta-se que a expressão<br />

atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar, prevista no<br />

art. 192, II e IV, da CF (redação original), para regular o sistema financeiro — v. Informativo 264.<br />

Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o<br />

requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a<br />

investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a<br />

preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova<br />

redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do<br />

Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da<br />

reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no<br />

ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por<br />

considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI.<br />

ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 3<br />

Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do Min.<br />

Carlos Velloso, relator, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para emprestar à norma<br />

inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme à Constituição, para afastar a exegese


que nela inclua as operações bancárias. Depois de apontar distinções entre as figuras do consumidor, do<br />

poupador e do mutuário — estes integrantes do processo econômico e aquele de relação que diz respeito a<br />

uma posição subjetiva individual ou individualizável —, bem como a existência de regimes jurídicos<br />

específicos para o tratamento de cada um deles — sendo que o do consumidor visa à equiparação de<br />

relação fática desigual e o do poupador e do mutuário está associado à proteção da política monetária<br />

realizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN —,<br />

entendeu não haver ligação entre as operações bancárias e a idéia de consumo. Com base nisso,<br />

demonstrou, em seguida, que a taxa de juros praticada pelo governo, referencial básico da taxa de juros<br />

cobrada pelo banco do mutuário e paga ao depositário, constitui um dos instrumentos de política<br />

monetária utilizados para o controle da inflação. Afirmou que essa ferramenta, dependente de uma série<br />

de variáveis, não pode ter seus limites dissociados de referida política. Ressaltou, nesse ponto, que a<br />

aplicação do CDC a operações bancárias — típicas do sistema financeiro, que consistem em transferência<br />

de moeda ou de crédito, com relevante impacto na política monetária — e a possível limitação da taxa de<br />

juros por agentes desvinculados dessa política, comprometeria a atividade dos bancos e o próprio<br />

desenvolvimento da economia do país. Não obstante, reconheceu que a restrição da aplicação do CDC se<br />

limita às operações típicas do Sistema Financeiro Nacional. Assim, diferenciando as operações bancárias<br />

dos serviços bancários, concluiu que, no caso destes — serviços prestados pelos bancos a clientes e<br />

usuários que não configuram relações financeiras relativas a investimentos e depósitos e pelos quais as<br />

instituições financeiras são remuneradas —, haver-se-á de aplicar o CDC. Após, o julgamento foi adiado<br />

em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)<br />

Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros<br />

- AMB, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e<br />

cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de<br />

Desembargadores a compor o tribunal de justiça local. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado<br />

pelos Ministros Nelson Jobim, presidente, e Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido.<br />

Reafirmando os fundamentos de seu voto na ADI 274/PE (DJU de 5.5.95), entendeu não haver<br />

inconstitucionalidade na norma atacada, já que a Constituição baiana não criou nem extinguiu cargos de<br />

Desembargador, cuja matéria seria de iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, b), mas<br />

apenas fixou um limite aos aumentos futuros por lei ordinária. Em divergência, o Min. Marco Aurélio,<br />

acompanhado pelo Min. Carlos Britto, julgou o pleito procedente por considerar, tendo em conta o<br />

princípio da simetria, que, ante a existência de um piso quanto ao número de magistrados a compor o STJ<br />

(CF, art. 104), seria inadmissível a fixação de um teto pela Carta estadual. Após, o julgamento foi<br />

suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

ADI 3362/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2006. (ADI-3362)<br />

Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da<br />

suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso<br />

formal, concurso material ou em continuidade delitiva — v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim,<br />

presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela<br />

Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de<br />

haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a<br />

um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que<br />

“a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a<br />

evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor<br />

gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de<br />

concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há<br />

um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no<br />

concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP,<br />

artigos 70 e 71) —, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à<br />

subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria,<br />

tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse<br />

quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e


que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau<br />

acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi<br />

adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163)<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou,<br />

incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de<br />

progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo<br />

diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da<br />

matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se<br />

que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização<br />

da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa,<br />

a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba<br />

tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta<br />

incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o<br />

cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido<br />

derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de<br />

tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do<br />

regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie,<br />

Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela<br />

Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a<br />

declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências<br />

jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o<br />

afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação,<br />

caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da<br />

possibilidade de progressão.<br />

HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959)<br />

CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes<br />

Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a<br />

intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre<br />

ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado<br />

contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos<br />

Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em<br />

favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica<br />

Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000).<br />

HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)<br />

Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária<br />

É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento<br />

fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia<br />

do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo<br />

informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no<br />

caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos<br />

protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art.<br />

547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal<br />

(“Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-selhe<br />

vista para apresentar contra-razões.”), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e<br />

extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: “Art. 547. ... Parágrafo único. Os<br />

serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios<br />

de justiça de primeiro grau.”).<br />

AI 476260 AgR/SP e AI 507874 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.2.2006. (ADI-476260)<br />

Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei


Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da CF, de observância<br />

obrigatória, que prevêem, respectivamente, que a remuneração de servidores públicos somente pode ser<br />

fixada ou alterada por meio de lei específica, e de que compete à Câmara dos Deputados e ao Senado<br />

Federal dispor sobre a fixação da remuneração de seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido<br />

de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com<br />

eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Resolução 197/2003, o parágrafo único do art. 2º da<br />

Resolução 201/2003, os artigos 9º, 10, 13, 14 15, a parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da<br />

Resolução 02/2003, e a parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todos da Câmara Legislativa do DF,<br />

que tratam da remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, inicialmente, não<br />

conhecia da ação e que, vencido na preliminar, deferia-a com efeitos ex nunc.<br />

ADI 3306 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2006. (ADI-3306)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências<br />

A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a<br />

juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar<br />

feitos criminais genéricos (CF: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes<br />

militares definidos em lei.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso<br />

ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria<br />

Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as<br />

peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência<br />

funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz<br />

auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a<br />

exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra<br />

função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar. Precedentes citados: RHC<br />

84944/RO (DJU de 6.5.2005) e RHC 85025/RO (acórdão pendente de publicação).<br />

RHC 86805/RO, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2006. (RHC-86805)<br />

Promoção: Não-Extensão a Inativos<br />

Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado<br />

de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam<br />

sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para<br />

ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da<br />

Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo<br />

Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser<br />

editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43,<br />

III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar<br />

excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a<br />

ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja<br />

satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente<br />

incompatível com a situação dos recorrentes.<br />

RMS 24835/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-24835)<br />

Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração<br />

A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para tornar<br />

inexigível ordem prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar provimento a recurso<br />

administrativo, determinara a devolução de valores recebidos pelo recorrente a título de remuneração pelo<br />

período em que exercera o cargo de juiz classista. O acórdão do TST, afastando definitivamente o<br />

recorrente do cargo, entendera que ele desrespeitara o art. 661, b, da CLT ao falsamente declarar que<br />

teriam sido observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical<br />

quanto ao processamento da escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de juiz classista.<br />

Reconhecendo-se o fato de que o recorrente efetivamente exercera a função de juiz classista até a data de<br />

seu afastamento e considerando-se que o trabalho consiste em valor social tutelado pela Constituição<br />

Federal, que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu


afastamento liminar, por força de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso administrativo no<br />

TST, entendeu-se que a ordem de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito pela<br />

Administração, a qual estaria revestida, inclusive, de caráter extra petita, haja vista que o recurso<br />

interposto tinha por objeto apenas a invalidade do ato de nomeação do juiz classista.<br />

RMS 25104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-25104)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado<br />

constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação<br />

das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado,<br />

principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara<br />

que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista<br />

primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para<br />

as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o<br />

defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também<br />

para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade<br />

judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas<br />

alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o coréu,<br />

não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem<br />

suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em<br />

14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante,<br />

devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito<br />

de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das<br />

expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos<br />

infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a<br />

constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos<br />

defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o<br />

direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica.<br />

HC 87111/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2006. (HC-87111)<br />

Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do<br />

STJ que, tendo em conta a superveniência de sentença penal condenatória recorrível, entendera<br />

inteiramente prejudicada igual ação constitucional em virtude da novação do título legitimador da prisão<br />

do paciente. No caso, o writ impetrado perante o Tribunal a quo apresentava vários fundamentos, tais<br />

como a ilegalidade da prisão cautelar e a suposta ocorrência de flagrante preparado, argumentos esses não<br />

examinados. Entendeu-se que a análise da alegada ocorrência do delito de ensaio não estaria superada<br />

com a mera prolação da sentença penal condenatória, asseverando-se que eventual constatação do<br />

flagrante preparado, ensejará a própria invalidação da persecutio criminis, a teor do disposto no<br />

Enunciado da Súmula 145 do STF (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna<br />

impossível a sua consumação.”). HC parcialmente concedido para que a autoridade judiciária ora<br />

apontada como coatora prossiga no exame do fundamento pertinente à alegada ocorrência de flagrante<br />

preparado, decidindo o writ como entender de direito.<br />

HC 84723/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.2.2006. (HC-84723)<br />

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade<br />

A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para<br />

excluir multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo<br />

primeiro de admissibilidade, denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente<br />

protelatório. Entendeu-se que a imposição da multa invade a competência constitucional atribuída ao<br />

STF, porquanto a referida sanção deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de<br />

admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais


inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à analise dos pressupostos genéricos e específicos de<br />

recorribilidade do extraordinário.<br />

AI 414648 ED-AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.2.2006. (AI-414648)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 22.2.2006 23.2.2006 15<br />

1ª Turma 21.2.2006 —— 264<br />

2ª Turma 21.2.2006 —— 248<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

24 de fevereiro de 2006<br />

ADI N. 1.007-PE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br />

EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE<br />

VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.<br />

1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não<br />

privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.<br />

2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.<br />

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 409<br />

ADI N. 2.751-RJ<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO<br />

ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br />

I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte<br />

coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia<br />

do Estado.<br />

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 367<br />

ADI N. 2816-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br />

ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA<br />

LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.<br />

1. Os Estados-membros detêm competência para a edição de leis sobre procedimentos administrativos.<br />

2. É inconstitucional a interpretação que obriga a instalação do sistema fotossensor em todo o território estadual.<br />

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 379<br />

ADI N. 3.259-PA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE<br />

LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL.<br />

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

1. Ao mencionar “sorteios” o texto da Constituição do Brasil está aludir ao conceito de loteria. Precedente.<br />

2. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.<br />

3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.<br />

4. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada<br />

às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal — artigo<br />

22, inciso I, CB/88.<br />

5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente.<br />

* noticiado no Informativo 409<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.578-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar<br />

sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização<br />

do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar.<br />

II. Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização<br />

legislativa específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a


transferência do controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme<br />

exigência do art. 4º, I, a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal<br />

específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr 2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV,<br />

da L. 9.491/97.<br />

III. Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das disponibilidades de caixa da administração pública do<br />

Estado que detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º), assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01,<br />

art. 29): autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante emanada de diploma legislativo federal - é objeto de<br />

questionamento de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como aventado em precedentes do Tribunal (ADIn<br />

2.600-MC e ADIn 2.661-MC) - e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria à lei, ainda que federal, abrir<br />

exceção tão ampla à regra geral, que é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração Pública em instituições<br />

financeiras oficiais; aparente violação, por fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI); ocorrência do periculum<br />

in mora: deferimento da medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo único do ato<br />

normativo questionado (MPr 2.192/70/01).<br />

* noticiado no Informativo 401<br />

MED. CAUT. EM AR N. 1.734-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado no julgamento do RMS 23.657<br />

(concurso para fiscal do Trabalho de 1994 - cadastro de reserva).<br />

Possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória para assegurar o resultado útil da ação. Precedentes.<br />

Referendo, por maioria, de decisão monocrática que deferira o pedido de medida liminar para sustar os efeitos da decisão<br />

rescindenda.<br />

HC N. 85.144-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITOS FORMULADOS EM SÉRIES DISTINTAS.<br />

CRIMES DIVERSOS. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA<br />

CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO<br />

IN PEJUS.<br />

1. Crime de homicídio duplamente qualificado. Quesitos de séries distintas, cujas respostas negaram, de um lado, a tese de legítima<br />

defesa putativa, sustentada com esteio no depoimento da única testemunha presencial e, de outro, o crime de falso testemunho<br />

atribuído a ela em razão de seus depoimentos discrepantes.<br />

2. O único quesito da segunda série, relativo ao crime de falso testemunho, não tem relação com os quesitos da primeira série,<br />

especificamente o que afastou a tese de legítima defesa putativa. Não há, assim, que se falar em nulidade decorrente de respostas<br />

contraditórias.<br />

3. Constando da sentença que a execução está condicionada ao trânsito em julgado, fica vedada a expedição do mandado de prisão<br />

em decorrência do não-provimento do recurso de apelação exclusivo da defesa.<br />

Ordem concedida, parcialmente.<br />

RE N. 262.673-MG<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento<br />

não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e<br />

decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a<br />

que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou<br />

entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao<br />

preceito evocado pelo recorrente.<br />

PROVENTOS - REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não implica a redução dos proventos da<br />

aposentadoria, ficando afastada a possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da irredutibilidade.<br />

RE N. 441.318-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO - ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser<br />

estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual.<br />

LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CARTÕES DE CRÉDITO - PROTEÇÃO ADICIONAL<br />

- DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação<br />

de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

RHC N. 84.308-MA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas corpus: crime de latrocínio praticado por índio: competência da Justiça estadual: precedente: HC 80.496, 1ª<br />

T., 12.12.2000, Moreira, DJ 06.04.2001.<br />

II. Instrução processual e cerceamento de defesa: infração penal praticada por indígena: não realização de perícias<br />

antropológica e biológica: sentença baseada em dados de fato inválidos: nulidade absoluta não coberta pela preclusão.<br />

1. A falta de determinação da perícia, quando exigível à vista das circunstâncias do caso concreto, constitui nulidade da instrução<br />

criminal, não coberta pela preclusão, se a ausência de requerimento para sua realização somente pode ser atribuída ao Ministério<br />

Público, a quem cabia o ônus de demonstrar a legitimidade ad causam dos pacientes.<br />

2. A validade dos outros elementos de fato invocados pelas instâncias de mérito para concluírem que os pacientes eram maiores de<br />

idade ao tempo do crime e estavam absolutamente integrados é questão passível de exame na via do habeas corpus.


3. A invocação de dados de fato inválidos à demonstração da maioridade e do grau de integração dos pacientes, constitui nulidade<br />

absoluta, que acarreta a anulação do processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização das<br />

perícias necessárias.<br />

III. Prisão preventiva: anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto<br />

dos recursos.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

RHC N. 86.681-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO<br />

CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.<br />

1. Os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu<br />

parágrafo único dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo<br />

30, a regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem<br />

demonstrar a aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que estipula.<br />

2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de fogo. Dispõem<br />

sobre o término das autorizações já concedidas (caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que atendidas as<br />

condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e 10.<br />

3. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio<br />

criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.<br />

4. A vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte<br />

de arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003.<br />

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 412<br />

RE N. 313.060-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE<br />

AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM<br />

ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele<br />

Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a<br />

estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar<br />

sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal.<br />

2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a<br />

própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de<br />

legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.<br />

3. Recurso provido.<br />

* noticiado no Informativo 411<br />

RE N. 361.829-RJ<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER<br />

TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A<br />

FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO.<br />

I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem<br />

interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87.<br />

II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />

III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87.<br />

IV. - RE conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

Acórdãos Publicados: 315<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

3 de março de 2006<br />

HC N. 83.545-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos<br />

fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o<br />

Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a<br />

título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para<br />

restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do


éu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de<br />

individualização.<br />

* noticiado no Informativo 411<br />

RE N. 392.559-RS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Serviço prestado antes do advento da Lei n o 9.032, de 1995. Caracterização como especial.<br />

Atividade insalubre prevista nos Decretos n os 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei. 3.<br />

Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 415<br />

Acórdãos Publicados: 269<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (Transcrições)<br />

RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

(v. Informativo <strong>413</strong>)<br />

RE 456679/DF*<br />

Relatório: O recorrido, Deputado Distrital [...]**, foi preso em flagrante delito, sob a acusação da prática de crimes de formação de<br />

quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro.<br />

Posteriormente, o TRF/1ª Região decretou sua prisão preventiva e confirmou o auto de prisão em flagrante que, no entanto,<br />

foi posteriormente relaxado, por decisão da Câmara Distrital, conforme a Resolução n. 196/03.<br />

Impetrou-se então habeas corpus ao STJ, alegando que o auto de prisão em flagrante e o decreto da prisão preventiva são<br />

nulos, pois infringem os preceitos inscritos nos arts. 53, § 2º; 27, § 1º; e 32, § 3º, todos da Constituição.<br />

Quanto ao flagrante, sustentou-se que, além de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 5º, LXI, da Constituição, os<br />

supostos crimes atribuídos ao Deputado eram afiançáveis.<br />

Alegou-se ainda a impossibilidade de decretar-se a prisão preventiva do Deputado, bem como a ausência de motivação<br />

cautelar idônea.<br />

O Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem, considerando que a questão concernente ao flagrante estaria superada pelo<br />

superveniente deliberação da Câmara Distrital, que relaxou a prisão.<br />

Após invocar o Inq 510, Pleno, Celso de Mello, DJ 19.4.91, decidiu o STJ que a prisão preventiva, no caso, não possui<br />

amparo constitucional e, por isso, a revogou.<br />

Donde o RE, do Ministério Público Federal (f. 16/22).<br />

As contra-razões, da lavra do Il. Advogado Nabor Bulhões, expõem o caso e aduzem (f. 324-9):<br />

“(...)<br />

Para o recorrente, o acórdão recorrido teria violado “as normas contidas nos dispositivos constitucionais apontados,<br />

na medida que considerou como irrestrita a imunidade formal conferida aos parlamentares estaduais, quando, na verdade,<br />

tal instituto restringe-se ao âmbito de atuação de seu mandato, ou seja, a crimes que atinjam bens ou interesses estaduais ou<br />

distritais, já que essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder<br />

Legislativo local”.<br />

Prossegue dizendo que “O constituinte originário, ao inserir a norma do art. 27, § 1º, na Constituição Federal não<br />

pretendeu que essa imunidade fosse ampla, podendo ser invocada em face de crimes cometidos por parlamentar estadual<br />

que atinjam bens ou interesses da União, mas que tenham limite no âmbito de sua representação política!”.<br />

Acresce que esse entendimento teria sido, inclusive, sumulado pela Suprema Corte, “dando origem à Súmula n. 3,<br />

que, embora em desuso, não foi cancelada”, sendo esse o seu teor: “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é<br />

restrita à Justiça do Estado”.<br />

(...)<br />

Concessa vênia, não assiste qualquer razão ao Ministério Público Federal, porquanto a matéria questionada<br />

encontra-se resolvida por texto constitucional expresso, como destacado, aliás, pelo v. acórdão injustamente impugnado.<br />

Como ressabido, dentre as prerrogativas de caráter político-institucional irrenunciáveis que a Constituição Federal<br />

de 1988 estabeleceu em defesa da independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito federal, seja no<br />

âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões de<br />

induvidoso relevo jurídico, com a seguinte configuração após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001:<br />

- A primeira, de natureza material (imunidade parlamentar material), a consagrar a inviolabilidade dos<br />

membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito


Federal, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição<br />

Federal); e<br />

- A segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar o estado de relativa incoercibilidade<br />

pessoal dos membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Distrital (freedom from arrest), pelo que só poderão<br />

eles sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime<br />

inafiançável (art. 53, § 2º, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal).<br />

Esse, aliás, é o entendimento desde sempre proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – Corte incumbida de dizer<br />

de forma terminante o direito constitucional (art. 102, I, a e III, a, b e c e § 1º da CF) -, como se vê do julgamento de questão<br />

incidente do Inquérito nº 510-DF, de que foi relator perante o Plenário o eminente Ministro CELSO DE MELLO.<br />

Assim, ao proferir o voto condutor do aresto unânime da Suprema Corte naquela questão incidental, destacou o em.<br />

relator, em comentário ao art. 53 da Constituição Federal, que as “prerrogativas de caráter político-institucional que<br />

inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram” são irrenunciáveis e consubstanciam tradição consolidada “ao longo da<br />

evolução de nossa história constitucional republicana (CF de 1891, arts. 19/20; CF de 1934, arts. 31/32; CF de 1937, arts.<br />

42/43; CF de 1946, arts. 44/45; CF de 1967, art. 34; CF de 1969, art. 32; CF de 1988, art. 53)” – RTJ 135/509-515.<br />

É certo que, na vigência da Constituição Federal de 1946 (arts. 44 e 45), sob cuja vigência o Supremo Tribunal<br />

Federal editou a Súmula nº 3, essas prerrogativas de caráter político-institucional só alcançavam o Poder Legislativo<br />

Federal, vale dizer, os Deputados Federais e os Senadores da República. Daí porque as Constituições estaduais cuidaram<br />

de estabelecer, em prol dos Deputados Estaduais, prerrogativas idênticas às instituídas pela Constituição Federal em prol<br />

dos Parlamentares Federais.<br />

De conseqüência, enquanto vigeu esse modelo, a Suprema Corte sempre entendeu que as prerrogativas políticoinstitucionais<br />

instituídas pelas Constituições estaduais em favor dos Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais se<br />

limitavam ao âmbito dos próprios Estados, como adverte ROBERTO ROSAS em seu consagrado Direito Sumular<br />

(...)<br />

Não é o que ocorre com o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seus arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, determinou<br />

expressamente que se aplicam aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais “as regras desta Constituição sobre<br />

sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos ...”, revogando com<br />

isto a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que as inviolabilidades e imunidades daqueles agentes<br />

políticos decorriam das Constituições estaduais.<br />

Bem por isso, e com absoluta razão, a eg. Quinta Turma do STJ invocou como aplicável à espécie o aresto unânime<br />

com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão incidente no Inquérito nº 510-DF, de que foi relator o<br />

em. Ministro CELSO DE MELLO, tendo por objeto as prerrogativas político-institucionais asseguradas aos parlamentares<br />

pela Constituição Federal (art. 53, § 2º). Não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal manda aplicar<br />

essas prerrogativas aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais (arts. 27, § 1º e 32, § 3º).<br />

Essa também é a conclusão de ROBERTO ROSAS, ao concluir seus comentários sobre a Súmula nº 3 do STF: “A<br />

Constituição de 1988 manda aplicar as suas regras sobre imunidade aos deputados estaduais (art. 27, § 1º); logo, ampliou<br />

as imunidades, além dos limites da Súmula” (ob. cit., pág. 13).”<br />

É o relatório.<br />

Voto: A questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ 28.9.01, cujo julgamento,<br />

contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu término, cessara a competência do Tribunal.<br />

Extrato do voto que então proferi, que se referia a Deputado Estadual:<br />

I<br />

Certo, ao tempo do fato, e cuidando-se de um Deputado Estadual — além de a Constituição do Paraná ainda excluir,<br />

então, do âmbito da inviolabilidade, os crimes contra a honra (art. 12) — as imunidades parlamentares, segundo se<br />

assentou na Súmula 3, não eram oponíveis à jurisdição federal, incluída, a da Justiça Eleitoral.<br />

Todavia, estou em que a situação se inverteu, sob ambos os prismas, com o advento da Constituição de 1988 (art. 27,<br />

§ 1º) que, ela própria, tornou aplicáveis, sem restrições aos das Assembléias Legislativas dos Estados, as normas sobre<br />

imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional.<br />

Convenci-me de que a tese da Súmula 3 ficou efetivamente superada com a inovação constitucional, que não tem<br />

precedentes no texto das anteriores Constituições da República.<br />

É sabido, aliás, que, no Brasil, curiosamente, no tema das imunidades parlamentares, a Federação, com a autonomia<br />

dos Estados-membros, acabara — segundo a jurisprudência vitoriosa da Corte —, por situar os deputados estaduais em<br />

situação mais precária que a dos membros das Assembléias Provinciais do Império unitário.<br />

A esses últimos, com efeito, o Ato Adicional de 1834 fizera “invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de<br />

suas funções” (art. 21): e a imunidade sobreviveu à sístole centralizadora da Lei de Interpretação de 1840.<br />

Deu-se que, na República, na linha do modelo norte-americano, a Constituição de 1891 calou sobre as imunidades<br />

dos deputados estaduais: silêncio que, até 1988, os sucessivos documentos constitucionais mantiveram.<br />

A omissão das Constituições Federais alimentou polêmica revivida sob cada uma delas (cf. para a resenha das<br />

questões suscitadas a propósito, v.g., Barbosa Lima Sobrinho, As Imunidades dos Deputados Estaduais, ed. Rev. Br. Est.<br />

Políticos, BH, 1966, 79 ss.; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, Rev. Inf. Legislativa, 16/41,57; J. Flósculo da<br />

Nóbrega, “As imunidades Parlamentares e as Constituições Estaduais, Rev. Forense, 115/32; Antônio E. Caccuri,<br />

“Imunidades Parlamentares”, Rev. Inf. Legislativa, 75/45,65).<br />

Poucos, é certo, são os que extraíram, da mudez constitucional a respeito, a inadmissibilidade da concessão de<br />

quaisquer imunidades aos parlamentares estaduais (v.g., Flósculo da Nóbrega, ob. loc. cits.,; Antônio E. Caccuri, ob. loc.<br />

cits.).<br />

No extremo oposto, vozes autorizadíssimas defenderam que as imunidades, porque inerentes ao livre exercício do<br />

mandato legislativo, e, pois, essencial à independência do Poder, constituiam princípio constitucional de observância<br />

compulsória no regime de poderes do Estado-membro (v.g., Ruy Barbosa, apud Leitão de Abreu, RTJ 95/107; Carlos


Maximiliano, “Comentários à Constituição Brasileira, 1928, p. 301; Castro Nunes, As Constituições Estaduais no Brasil,<br />

1922, p. 27).<br />

No início da República, essa doutrina prevaleceu na jurisprudência da Corte, como testemunhado por Pires e<br />

Albuquerque, ainda Juiz Federal, em despacho publicado na RFor. XXV/124:<br />

“Em uma longa série de acórdãos, entre os quaes o que foi proferido nesta própria causa e se encontra a fls.<br />

dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal tem firmado o princípio de que são obrigatórias para a Justiça Federal,<br />

quando haja de processar e julgar os representantes dos poderes políticos estadoaes, as normas estabelecidas nas<br />

respectivas constituições para regular a matéria das immunidades.<br />

Tem-se entendido mesmo que estas immunidades, constituindo um systema destinado a assegurar a<br />

independência recíproca dos três órgãos da soberania, interessam de tal sorte a essencia do regimen que não é lícito<br />

aos Estados, em face do art. 63, omittil-as nas suas organizações”<br />

Confiram-se alguns julgados dessa primeira fase (HC 3.513, 4.4.14, M Murtinho, RFor. XXII/304; HC 4.522,<br />

11.5.18, Coelho e Campos, RFor. XXXII/189; HC 16.246, 18.9.25, Viveiros de Castro, RFor. XLVIII/408, estes, já<br />

concedido, com a soma de outros fundamentos, dada a dispersão dos votos majoritários).<br />

Posteriormente, contudo, ainda antes de 1930, a orientação da Casa mudou de rumo, para reputar não automática a<br />

extensão aos parlamentares estaduais do modelo federal, ainda que legítima a decisão autonômica do constituinte local,<br />

que o imitasse total ou parcialmente.<br />

Não obstante a tese da compreensão extensiva aos Estados do regime federal de imunidades parlamentares<br />

continuasse a ter, na Casa, votos do maior peso — assim Hermenegildo de Barros (Arch. Jud., II/414; Viveiros de Castro,<br />

RFor XLVIII/409; Castro Nunes, RFor., 120/213, 216; Anibal Freire, RFor. 120/213, 224; RDA 17/215,224) e sobretudo<br />

Hahnemann Guimarães (RFor. 120/213, 214ss.; RDA 17/215, 221) — o certo é que a tese intermediária referida — que<br />

começa a afirmar-se com voto vencido de Pedro dos Santos, no HC 16.246 (RFor. XLVIII/409) — subsistiu incólume, desde<br />

a virada da jurisprudência — situada por Raul Machado Horta (ob. loc. cits., p. 79) no RCr 552, de 9.7.26, Heitor de Souza<br />

(Arch. Jud., II/414) — até o regime constitucional decaído de 69 (v.g., HC 29.866, 27/8/47, Ribeiro da Costa, RDA 17/215<br />

e Arch Jud., LXXV/481). Já quase ao final dele — embora contra quatro votos, que se punham na linha de Hahnemann —<br />

Décio Miranda, Cunha Peixoto, Xavier de Albuquerque e Leitão de Abreu, o último, com voto sem favor antológico (RTJ<br />

95/96, 104) —, o Tribunal a reafirmou - HC 57.173, 24.10.79, Cordeiro Guerra, RTJ 95/96: à base de que a “imunidade<br />

dos deputados federais não é automaticamente deferida aos deputados estaduais”, a maioria negou que devesse aproveitar,<br />

a membros de Assembléia Legislativa, a EC 11/78, que cancelara, do art. 32 da Carta de então, a cláusula que excluía os<br />

crimes contra a honra do âmbito da imunidade material dos congressistas.<br />

Ora — aqui o ponto fundamental no caso presente —, estreita é a conexão entre essa premissa central e o assentado<br />

na Súmula 3, a teor da qual “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”.<br />

Certo, jurista de grande e merecida autoridade, Raul Machado Horta (ob. loc. cits.) dissocia os dois problemas:<br />

malgrado entender que “Os dispositivos sobre imunidades, nas Constituições Estaduais, dispõem da natureza de normas<br />

autônomas em relação às quais “não ocorre vinculação obrigatória entre Constituição Federal e Constituição Estadual”<br />

(Rev. cit., 16/58)- até aí, pois, conforme à jurisprudência do STF —, dela dissente o renomado mestre de Minas para<br />

sustentar que, uma vez asseguradas nas Constituições locais, “As imunidades dos Deputados Estaduais, decorrendo do<br />

exercício de competência constitucional do Estado-membro, sem afronta aos princípios da Constituição Federal, são,<br />

portanto, oponíveis às autoridades federais”(Rev. cit., 16/63).<br />

Sob a ótica da jurisprudência da Corte, entretanto, a inoponibilidade à jurisdição da União das imunidades do<br />

deputado estadual, depois consagrada na Súmula 3, sempre esteve, histórica e logicamente, vinculada à premissa de não<br />

constituírem elas decorrência da Constituição Federal, mas, sim, de decisão autônoma do constituinte local, por isso, sem<br />

força bastante para criar embaraço ao exercício da competência constitucional dos poderes centrais.<br />

Assim, é clara a associação entre a doutrina da sua fonte local e o alcance limitado das imunidades dos deputados<br />

estaduais na interpelação de Pires e Albuquerque, à época em que se firmava a mudança do entendimento do Tribunal<br />

(apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 92):<br />

“Admitis que uma Lei ordinária, que uma Constituição ou uma Lei local tenha poder de subtrair da jurisdição<br />

do Poder Judiciário Federal, nos casos de sua competência constitucional, outras pessoas, além daquelas que a<br />

Própria Constituição excetuou Admitis que uma Lei ordinária, uma Constituição ou Lei estadual possa subordinar o<br />

exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário Federal ao cometimento de uma autoridade federal ou<br />

local”.<br />

Também em Muniz Barreto fica clara a conexão entre os dois problemas, na passagem do RecCr 427, também citada<br />

por Barbosa Lima Sobrinho (ob. cit., p. 92), quando se reafirmava que, tratando-se “de crime sujeito constitucionalmente<br />

à jurisdição do Judiciário Federal e qualquer que seja o lugar em que a infração haja ocorrido esse órgão da soberania<br />

nacional não pode ter a lhe estorvar a função julgadora dispositivo de lei estadual, ainda que emanada de autoridade<br />

constituinte ...”.<br />

Tempos depois, no HC 30.256, de 20.4.48, o voto de Orozimbo Nonato demonstrava como o seu dissenso com<br />

Hahnemann, quanto à premissa da fonte da imunidade dos legisladores locais, é que levava à conseqüência de negar-lhes<br />

eficácia em relação à Justiça Federal (RFor. 120/213, 223):<br />

“... a imunidade parlamentar, - encontra entre os publicistas calorosos elogistas e pindarizadores (...).<br />

Não o tenho a esse privilégio, como conseqüência necessária do princípio da harmonia e independência dos<br />

poderes, embora ele se explique e justifique amplamente.<br />

Estou plenamente convencido de que se trata de um princípio natural ao regime sem alçar-se, porém,<br />

logicamente, a categoria de necessário, virtual ou implícito.<br />

Deve constar, pois, como no art. 45 da Constituição, do texto legal e expresso. Sem a sua tradução em texto de<br />

lei, não existiria por derivação necessária do sistema constitucional. O eminente Sr. Ministro HAHNEMANN<br />

GUIMARÃES, cujo luminoso voto suscitou a elevada réplica do preclaro Sr. Ministro CASTRO NUNES, coloca o


problema em outros termos. Entende S. Excia, que essa imunidade é, por assim dizer, adesa ao exercício do mandato<br />

legislativo e em todos os seus ramos, em todas as suas manifestações, assim na vida federal, como na vida estadual e<br />

até na vida municipal.<br />

Guardo, nesse particular, pesarosamente, divergência “ex diametro”, quando S. Excia. entende que se trata<br />

de privilégio que resulta necessariamente do regime.<br />

Ora, o art. 45 só atribuiu, especificamente, ao Congresso Nacional essa imunidade, conferindo-a desde a<br />

expedição do diploma, até a inauguração, da legislatura seguinte. Não ampliou, entretanto, o privilégio aos<br />

deputados estaduais, sequer, e muito menos ainda aos vereadores, que fazem obra de legislação através de<br />

dispositivos de âmbito simplesmente municipal.<br />

Já se admitiu que as Constituições estaduais, possam também outorgar a imunidade aos deputados estaduais.<br />

Mas, este colégio judiciário já decidiu, aliás com brilhantes votos divergentes, que essa imunidade não se alteia até a<br />

órbita dos poderes federais, não assoberba a atividade dos órgãos federais. Contra os votos de eminentes colegas, foi<br />

assim, deliberado e, a meu ver, e, “data venia”, dos que votaram de modo contrário, com acerto, em face dos motivos<br />

enunciados”.<br />

No pólo oposto, também os votos de Hahnemann Guimarães deixam explícito que a extensão que empresta às<br />

imunidades a todas as órbitas da Federação parte do pressuposto de que elas são corolário essencial do regime, como<br />

estruturado pela própria Constituição Federal. Recorde-se, no HC 29.866 - em que a questão era exatamente a<br />

oponibilidade das imunidades de um Deputado Estadual à Justiça Militar da União, negada pela maioria - essa passagem<br />

de meridiana clareza do seu voto vencido (Arch. Jud. LXXXV/481, 487):<br />

“Trata-se é de verificar se a disposição do art. 45 deve ou não ser estendida aos representantes estaduais.<br />

Trata-se de uma interpretação extensiva.<br />

Ainda não existisse a disposição do art. 17 da Constituição Mineira, a mim se afigura que era<br />

indiscutivelmente devida aos deputados a garantia estabelecida no art. 45 para os membros das Casas do Congresso<br />

Nacional. Trata-se de uma interpretação extensiva apenas. A garantia que o art. 45 outorga é uma garantia para o<br />

exercício da função legislativa. Esta, quer exercida na Câmara dos Deputados, quer no Senado, quer na Assembléia<br />

Legislativa, é a mesma. Exerce-se o mesmo poder. O poder é o mesmo, essencialmente. Não há diferença<br />

qualificativa quanto à função legislativa exercida nas Casas do Congresso Nacional e a função legislativa exercida<br />

nas Assembléias estaduais. A função é a mesma, essencialmente. Quantitativamente, pode ser diversa.<br />

Ora, se a Constituição confere à função legislativa a imunidade contra a prisão, contra o processo, nos termos<br />

do art. 45; se esta imunidade é a garantia do exercício do próprio Poder Legislativo, porque não se há de conceder<br />

este privilégio aos membros do Poder Legislativo estadual por uma interpretação extensiva, que se impõe até de<br />

acordo com a tradição do nosso Direito, que vem desde os primeiros ímpetos da descentralização, já sentida durante<br />

o próprio Império”<br />

De tudo isso, creio lícito afirmar que a doutrina da Súm. 3 tem por suporte necessário que o reconhecimento aos<br />

deputados estaduais das imunidades dos congressistas, desde o primeiro sistema republicano, não derivava necessariamente<br />

da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.<br />

Se, ao contrário, na Constituição de 1988, por mandamento explícito do art. 27, § 1º, aos deputados estaduais se<br />

aplicam as regras, nela contidas, sobre imunidades dos membros do Congresso Nacional, a conseqüência é inelutável: a<br />

Súmula 3, que era um corolário, há de cair por força do desaparecimento da premissa constitucional de que derivava.<br />

Um apelo ao direito comparado reforça a conclusão. Uma única constituição federal precedeu a brasileira vigente<br />

na declarada extensão das imunidades ao Legislativo dos Estados-membros, a Constituição de Weimar (arts. 36 a 38). Esse<br />

dispositivo - testemunha Alcino Pinto Falcão (“Da Imunidade Parlamentar”, p. 61, apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p.<br />

84) - “vinculava as autoridades federais e as dos outros Estados, todas devendo aos deputados do Estado particular um<br />

tratamento correspondente ao dos deputados federais. Ambas as Constituições em vigor, hoje, na dividida Alemanha,<br />

silenciam sobre os deputados estaduais. Daí as respectivas Constituições dos diversos Laender consignarem, em termos<br />

particulares e nem sempre iguais, imunidades para os respectivos deputados. A validade dessas imunidades é reconhecida”<br />

- conclui, “mas o seu âmbito de eficácia e contra quem eficazes é que dá margem à dúvida”.<br />

A evolução brasileira tomou o caminho inverso. Na Alemanha, o silêncio da Lei Fundamental de Bonn tornou<br />

problemática a solução que o texto expresso de Weimar fazia indiscutível; aqui, ao contrário, a mesma controvérsia gerada<br />

pela omissão das cartas anteriores - e resolvida, na jurisprudência, pela Súmula 3 -, ficou superada com a norma de<br />

extensão aos estaduais das imunidades dos parlamentares federais, que induz agora à resposta contrária à daquela<br />

orientação jurisprudencial.<br />

II<br />

Finalmente, não tenho dúvida de que a inovação constitucional traduz lei penal mais favorável ao acusado, de<br />

conseqüente eficácia retroativa, de modo a cobrir o fato anterior com o manto da imunidade material.<br />

Certo, ainda não se entenderam os penalistas quanto à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. O Prof.<br />

Antônio Edwing Caccuri, da Universidade de Londrina, dá resenha precisa da divergência doutrinária (ob. cit., Rev. Inf.<br />

Leg., 73/54):<br />

“Controverte-se bastante sobre a natureza jurídica da imunidade material. PONTES DE MIRANDA, NELSON<br />

HUNGRIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO entendem-na como uma causa excludente de crime e,<br />

semelhantemente, BASILEU GARCIA, como causa que se opõe à formação do crime; HELENO CLÁUDIO<br />

FRAGOSO considera-a causa pessoal de exclusão de pena; DAMÁSIO DE JESUS, causa funcional de exclusão ou<br />

isenção de pena; ANÍBAL BRUNO, causa pessoal e funcional de isenção de pena; VICENTE SABINO JÚNIOR,<br />

causa de exclusão de criminalidade; MAGALHÃES NORONHA, causa de irresponsabilidade; JOSÉ FREDERICO<br />

MARQUES, causa de incapacidade penal por razões políticas”.


Não importa aqui tomar posição na polêmica: seja qual for a natureza da inviolabilidade - excludente da própria<br />

criminalidade do fato, da responsabilidade do agente ou da simples punibilidade do crime -, o certo é que, na medida em<br />

que incide sobre as conseqüências penais de um fato típico, para excluí-las, em relação ao denunciado: cuida-se, pois, de<br />

norma penal nova e mais favorável, o que leva à extinção da punibilidade, tomada a abolitio criminis, no art. 107, III, C.<br />

Penal, com o sentido lato que o art. 5º, XL, da Constituição Federal impõe.<br />

(...).”<br />

II<br />

Pelos mesmos fundamentos, Sr. Presidente, considerando superada a Súmula 3, e com base no art. 53, § 2º c/c os arts. 27, §<br />

1º, e 32, § 3º, da Constituição, nego provimento ao recurso: é o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

**nome suprimido pelo Informativo<br />

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES<br />

ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições)<br />

ADPF 76/TO*<br />

DECISÃO: Trata-se do pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n o 76-TO, ajuizado pelo Conselho<br />

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A ADPF funda-se em suposta violação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Tocantins (TJTO), da previsão do “quinto constitucional” constante do art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal, e do art.<br />

47, inciso II, da Constituição tocantinense. A inicial (fls. 2-21) narra que:<br />

“2.1.1 Quando o Tribunal de Justiça do Tocantins se instalou, contava com (07) Desembargadores, dentre os quais,<br />

segundo os critérios de provimento então adotados, abrigava dois integrantes do quinto Constitucional, no caso, os<br />

Desembargadores Antonio Felix Gonçalves e Amado Cilton Rosa, representantes dos Advogados e do Ministério Público,<br />

respectivamente.<br />

2.1.2 Outrossim com o advento da Lei Complementar n. 16, de 13 de novembro de 1998, foram criadas quatro (04)<br />

vagas, as quais foram destinadas somente a integrantes da magistratura, passando, contudo, de sete (07) Desembargadores<br />

para onze (11) a composição do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo o Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, o<br />

décimo primeiro nomeado, o qual exercia a função de Juiz de Direito na comarca de Colinas do Tocantins.<br />

2.1.3. A nomeação do Desembargador Luiz Aparecido Gadotti foi respaldada no parágrafo único do artigo 75, da<br />

Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10/1.996), a qual permitia que o Juiz de Direito que<br />

figurasse dentro do quinto das vagas existentes na 3ª. Entrância pudesse concorrer ao Tribunal. Antes, poderiam figurar na<br />

lista apenas os que estivessem no quinto das vagas ocupadas, e não das existentes.<br />

2.1.4 Embora o Magistrado Luiz Aparecido Gadotti estivesse fora do quinto convencional (ou seja, entre os 20% dos<br />

juízes de 3ª Entrância em atividade) foi contemplado nesse chamado ‘quinto fictício’. Essa situação, levou a Associação dos<br />

Magistrados Brasileiros (AMB) a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.970/99, questionando a<br />

constitucionalidade do parágrafo único do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10,<br />

de 11 de janeiro de 1996).<br />

2.1.5. O Relator da multicidada Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ministro Nelson Jobim -, após ouvir a<br />

Assembléia Legislativa e o Governador do Estado do Tocantins, levou o assunto ao Plenário, e o Supremo Tribunal Federal,<br />

em 1º de julho de 1999, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar, para suspender, até decisão final da ação direta, a<br />

eficácia do parágrafo único do art. 75, da Lei Complementar n. 10, de 11/1/1996, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei<br />

Complementar n. 16, de 13/11/1998.<br />

(...)<br />

2.1.7 ... . Neste meio tempo, foi revogada a Lei que acrescentara o parágrafo único ao art. 75 da Lei Complementar n.<br />

10, e o Presidente da Assembléia Legislativa comunicou o fato ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que não fosse julgado<br />

o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerimento esse acatado pelo Ministro Relator, pois o pedido<br />

estava prejudicado por perda de objeto (a Lei questionada não existia mais).” (fls. 6/9)<br />

(...)<br />

[E continua, a argüente:]<br />

2.3.1 Até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 34/2002, o quadro do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins<br />

manteve-se com onze (11) Desembargadores. Com o advento da referida Lei Complementar foi criada nova vaga,<br />

desaguando no provimento da 3ª vaga pelo quinto constitucional.<br />

(...)<br />

2.3.3 O Tribunal de Justiça do Tocantins, por ato arbitrário e informal da sua Presidência (anexo IV) em 11/11/02,<br />

‘deu’ ao MPE a 12ª vaga da Lei Complementar nº 34, com a qual alcançou doze (12) integrantes. Também informalmente,<br />

isto é, sem convocação e sem candidaturas, conforme registro da ata própria, em 12.11.02, portanto em um dia, o MP fez a<br />

lista sêxtupla que resultou na nomeação da Procuradora Geral da Justiça, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, em<br />

14/11/02, por ato do Governador do Estado do Tocantins, este aqui também questionado.” (fls. 10-11).<br />

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI foi realizada com<br />

base no parágrafo único, do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar Estadual n o 10-TO, de 11 de<br />

janeiro de 1996, com a redação dada pelo art. 1 o , da Lei Complementar Estadual n o 16-TO, de 13 de novembro de 1998).<br />

Relativamente à referida Lei Orgânica, em 18 de março 1999, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade n o 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim. Na espécie questionava-se a constitucionalidade do<br />

parágrafo único, do art. 75, na redação conferida pela Lei Complementar n o 16/1998-TO, sob o fundamento de que o dispositivo<br />

violaria o art. 93, II, b, da CF (“a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o<br />

juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”)


O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sessão de 1 o de julho 1999, deferiu o pedido de liminar<br />

para suspender, até decisão final da ação direta, a vigência do parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar n o 10/1996-TO, com<br />

a redação dada pelo art. 1 o , da Lei Complementar n o 16/1998-TO. Eis o teor da ementa:<br />

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR<br />

MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO<br />

ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA. LIMINAR<br />

DEFERIDA.” (ADI n O 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 18.02.2000)<br />

Na ocasião do deferimento da liminar, manifestou-se o Eminente Min. Relator, Min. Nelson Jobim, no seguinte sentido:<br />

“Leio, na inicial a determinação de considerar-se o número total dos cargos para cálculo de primeira quinta parte da<br />

lista de antigüidade, vai de encontro ao que dispõe o artigo 93, II, b, da Constituição da República (aplicável aos casos de<br />

acesso aos tribunais de segundo grau, por força do inciso III do mesmo artigo), que apenas se refere a lista de antigüidade dos<br />

juizes que integram a entrância:<br />

... a Constituição ... não se refere ao total de cargos na entrância, mas apenas a lista de antigüidade, que ... é composta<br />

... pelos Magistrados com exercício na entrância e não pelos cargos, ocupados ou vagos, que ela possa comportar.<br />

‘Lista de antigüidade, por significar relação de pessoas (Aurélio, Novo Dicionário), não pode relacionar-se ao número<br />

de cargos, mas sim ao número de Magistrados na entrância. Em verdade, o vocábulo lista, no caso, ‘é empregado na<br />

terminologia jurídica para exprimir toda relação, rol ou catálogo de coisas ou de pessoas, que aí se anotam ou se inscrevem<br />

para a satisfação de uma regra ou exigência legal’ (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, p. 99). Tem-se, portanto, que<br />

em hipótese nenhuma lista de antigüidade pode confundir-se com número de cargos” (fls. 3/4)<br />

O precedente referido nas informações (Adin 189) não tratou da questão.<br />

Reconheceu-se, por maioria, a inconstitucionalidade de regra de Resolução do Tribunal Carioca relativa à ‘utilização<br />

do critério de ordem temporal (antigüidade na entrância) como fator de desempate nas promoções por merecimento’.<br />

Concede-se liminar havendo robusta plausibilidade do direito alegado.<br />

É o caso.<br />

O risco pela mora é evidente.<br />

Poderá haver promoções com base na regra atacada.<br />

Concedo a liminar.<br />

Suspendo a eficácia do parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar n° 10, de 11/01/96, com a redação da LC<br />

n° 16, de 13/11/98, do Estado do Tocantins.”<br />

Posteriormente, a Lei Complementar n o 16/1998-TO foi revogada pela Lei Complementar Estadual n o 26/2000-TO, de 20 de<br />

dezembro de 2000. Diante dessa revogação, o Ministro Relator, Min. Nelson Jobim, declarou o prejuízo do pedido da ADI n o 1.970-<br />

TO por perda superveniente de objeto, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001). Eis o teor do referido ato<br />

decisório:<br />

“1. Os Fatos. A Associação dos Magistrados Brasileiros propôs a presente ação para que fosse declarada a<br />

inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 75 da LC 10/96, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, ambas do<br />

Estado do Tocantins. Transcrevo: ‘Art. 75. .............................. Parágrafo único. Na promoção pelo critério de merecimento,<br />

para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos da entrância.’ Em<br />

sessão plenária de 01 de julho de 1999, este Tribunal: ‘... por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para<br />

suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 10, de<br />

11/01/1996, com a redação dada pelo art. 1º da LC nº 16, de 13/11/1998, ambas do Estado de Tocantins...’ (fls. 187). O<br />

acórdão foi publicado em 18 de fevereiro de 2000. A Requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, traz aos<br />

autos Diário Oficial daquele Estado, de 20 de dezembro de 2000. Nele foi publicada a Lei Complementar nº 26/2000. ‘Art.<br />

3º. Revoga-se o parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar 10, de 11 de janeiro de 1996’ (fls. 208). Em face disso,<br />

requer que seja julgada prejudicada a presente ação. 2. Decido. A revogação ao texto questionado na presente ADIN foi<br />

expressa. Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma<br />

atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido<br />

efeitos concretos.’ (ADI 2097, MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL.<br />

Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica<br />

constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.<br />

EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve<br />

ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe, transformaria a ação direta em<br />

instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a<br />

Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO<br />

BROSSARD - GRIFO NOSSO). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a<br />

ação, por perda do objeto (RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se.<br />

Uma vez esclarecida a situação legislativa relativa ao ato concreto de nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO<br />

GADOTTI, é necessário tecer outras considerações quanto à nomeação da Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ<br />

BARBOSA.<br />

Com a edição da Lei Complementar Estadual n o 34-TO, de 5 de novembro de 2002, foi criada nova vaga no TJTO.<br />

Em princípio, a 3ª vaga deveria ser preenchida pelo quinto constitucional.<br />

Assim, tendo em vista a possibilidade da nomeação tanto de um representante da advocacia, como de representante do<br />

Ministério Público, o TJTO, por ato de sua Presidência, indicou para o Governador do Estado que a nomeação deveria ser realizada<br />

em favor do Parquet. Como resultado, o Governador nomeou a então Procuradora-Geral de Justiça e atual Desembargadora<br />

JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.<br />

Com relação à impugnação judicial desse ato, a partir das informações e dados constantes da inicial, observo que não houve o<br />

ajuizamento de qualquer ação apta a discutir a legalidade desse segundo ato concreto de nomeação por parte da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil ou de qualquer outra entidade legitimada para tanto.


Configurada a situação concreta sob análise, passo à análise da admissibilidade do presente pedido.<br />

De acordo com os arts. 2 o , I, da Lei n o 9.882/1999, e 2 o , VII, da Lei n o 9.868/1999, o Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil é legitimado para propor a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

A presente ação impugna a regularidade da nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o TJTO: i) a do<br />

Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI; e ii) a da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA,<br />

pelo Governador do Estado de Tocantins. Considerada essa premissa, urge tecer algumas considerações sobre o cabimento da<br />

argüição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

Tal como a Lei n o 9.868/1999, a Lei n o 9.882/1999 estabelece que a petição inicial deve conter: a) a indicação do preceito<br />

fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o<br />

pedido com suas especificações e, se for o caso; e) a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito<br />

fundamental questionado.<br />

O alegado preceito fundamental supostamente violado (item “a”) é o disposto no art. 94 e parágrafo único, da Constituição<br />

Federal.<br />

O ato questionado, em síntese (item “b”), é a nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o Tribunal de<br />

Justiça de Tocantins: Desembargador Luiz Aparecido Gadotti e Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.<br />

Conforme já afirmado, o preceito fundamental alegadamente violado (item “c”) é o art. 94 e parágrafo único, da<br />

Constituição Federal. Trata-se de alegado desrespeito ao princípio do “quinto constitucional” na nomeação dos dois citados<br />

desembargadores para o TJTO.<br />

Todavia, para a comprovação de tal violação, não será suficiente a simples indicação de uma possível afronta à Constituição,<br />

devendo caracterizar-se, fundamentadamente, a violação de um princípio ou elemento básico.<br />

Cabe aqui questionar se o dispositivo contido no art. 94 e parágrafo único da Constituição Federal, o “quinto constitucional”,<br />

trata-se de elemento ou princípio básico da Constituição.<br />

Um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente no “quinto constitucional” exige,<br />

preliminarmente, a identificação da conformação dessa categoria na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de<br />

interdependência.<br />

Também se faz indispensável fundamentar o pedido em relação a cada uma das impugnações (item “d”), quais sejam (fls.<br />

19/20):<br />

“a) que seja LIMINARMENTE suspensa a eficácia dos atos questionados, representados estes pelo ato de nomeação do Des.<br />

Luiz Aparecido Gadotti e da Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, bem como do ofício do Presidente do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Tocantins à Procuradoria Geral de Justiça, pela lista tríplice e pelo Ato n. 899 - NM, do Governador do mesmo<br />

estado, determinando a imediata disponibilidade do desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, o qual na qualidade de<br />

Magistrado fora nomeado na décima-primeira (11ª) vaga destinada ao quinto constitucional pertencente a membro da Advocacia, e<br />

por conseguinte,seja colocada em disponibilidade, também, a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, a qual<br />

fora nomeada na décima-segunda (12ª) vaga pertencente a integrante da Magistratura, sendo, portanto, suas nomeações eivadas de<br />

inconstitucionalidade;<br />

b) Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a<br />

concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a OAB/Tocantins elabore a lista sêxtupla;<br />

c) Finalmente, no mérito, requer seja julgada procedente a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental,<br />

no sentido de anular o ATO DE NOMEAÇÃO do Dês. LUIZ APARECIDO GADOTTI, ou seja, tornar sem efeito o<br />

Decreto Judiciário n. 261/98, publicado no Diário de Justiça n. 652, em 18/11/1998, bem ainda o Ato n. 899 - NM do<br />

Governador do Estado do Tocantins, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n. 1.316, em 14/11/2002 que<br />

nomeou a Procuradora de Justiça do Tocantins, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa para o cargo de Desembargador<br />

criado pela lei Complementar n. 34/002.” (fls. 19/20)<br />

Com relação ao aspecto da demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental<br />

questionado (item “e”), a argüente suscita, tão-somente, a inexistência de outro meio eficaz.<br />

Nesse particular, o desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz,<br />

dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, destaque-se que a Lei n o 9.882/1999 impõe que a argüição<br />

de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4 o , §<br />

1 o ).<br />

À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar<br />

a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da<br />

subsidiariedade vigente no direito alemão (recurso constitucional) e no direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar<br />

desse instituto qualquer significado prático.<br />

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de<br />

todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.<br />

Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse<br />

processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da<br />

subsidiariedade - inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão -, contido no § 1 o do art. 4 o da Lei n o 9.882/1999, há de ser<br />

compreendido no contexto da ordem constitucional global.<br />

Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa),<br />

meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.<br />

No direito alemão, a Verfassungsbeschwerde (recurso constitucional) está submetida ao dever de exaurimento das instâncias<br />

ordinárias. Todavia, a Corte Constitucional pode decidir de imediato um recurso constitucional, caso se demonstre que a questão é<br />

de interesse geral ou se demonstrado que o requerente poderia sofrer grave lesão caso recorresse à via ordinária (Lei Orgânica do<br />

Tribunal, § 90, II).<br />

Como se vê, a ressalva constante da parte final do § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã confere ampla<br />

discricionariedade tanto para conhecer das questões fundadas no interesse geral (allgemeine Bedeutung), quanto daquelas<br />

controvérsias baseadas no perigo iminente de grave lesão (schwerer Nachteil).


Assim, tem o Tribunal Constitucional admitido o recurso constitucional, na forma antecipada, em matéria tributária, tendo<br />

em vista o reflexo direto da decisão sobre inúmeras situações homogêneas (BVerfGE 19/268 (273); BVerfGE 62/338 (342); v.<br />

também Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 162). A Corte considerou igualmente relevante a<br />

apreciação de controvérsia sobre publicidade oficial, tendo em vista o seu significado para todos os partícipes, ativos e passivos, do<br />

processo eleitoral (BVerfGE 62/230 (232); BVerfGE 62/117 (144); Schlaich, cit., p. 162). No que concerne ao controle de<br />

constitucionalidade de normas, a posição da Corte tem-se revelado enfática: “apresenta-se, regularmente, como de interesse geral a<br />

verificação sobre se uma norma legal relevante para uma decisão judicial é inconstitucional” (BVerfGE 91/93 (106)).<br />

No direito espanhol, explicita-se que cabe o recurso de amparo contra ato judicial desde que “se hayan agotado todos los<br />

recursos utilizables dentro de la vía recursal” (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, art. 44, I). Não obstante, a jurisprudência e<br />

a doutrina têm entendido que, para os fins da exaustão das instâncias ordinárias, “não é necessária a interposição de todos os<br />

recursos possíveis, senão de todos os recursos razoavelmente úteis” (Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a la Ley<br />

Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p. 324.).<br />

Nessa linha de entendimento, anotou o Tribunal Constitucional Espanhol: “Al haberse manifestado en este caso la voluntad<br />

del órgano jurisdicional sobre el mismo fondo de la cuestión planteada, há de entenderse que la finalidad del requisito exigido en el<br />

art. 44, 1, ‘a’, de la LOTC se há cumplido, pues el recurso hubiera sido en cualquier caso ineficaz para reparar la supuesta<br />

vulneración del derecho constitucional conocido” (auto de 11.2.1981, n. 19 [Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a<br />

la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p.325]). Vê-se, assim, que também no direito espanhol tem-se<br />

atenuado o significado literal do princípio da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias ordinárias, até porque, em muitos<br />

casos, o prosseguimento nas vias ordinárias não teria efeitos úteis para afastar a lesão a direitos fundamentais.<br />

Observe-se, ainda, que a legitimação outorgada ao Ministério Público e ao Defensor do Povo para manejar o recurso de<br />

amparo reforça, no sistema espanhol, o caráter objetivo desse processo.<br />

Tendo em vista o direito alemão, Schlaich transcreve observação de antigo Ministro da Justiça da Prússia segundo a qual “o<br />

recurso de nulidade era proposto pelas partes, porém com objetivo de evitar o surgimento ou a aplicação de princípios jurídicos<br />

incorretos” (Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184). Em relação ao recurso constitucional moderno,<br />

movido contra decisões judiciais, anota Schlaich: “essa deve ser também a tarefa principal da Corte Constitucional com referência<br />

aos direitos fundamentais, tendo em vista os numerosos e relevantes recursos constitucionais propostos contra decisões judiciais:<br />

contribuir para que outros tribunais logrem uma realização ótima dos direitos fundamentais” (Schlaich, Klaus. Das<br />

Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184).<br />

Em verdade, o princípio da subsidiariedade, ou do exaurimento das instâncias, atua também nos sistemas que conferem ao<br />

indivíduo afetado o direito de impugnar a decisão judicial, como um pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, destinado,<br />

fundamentalmente, a impedir a banalização da atividade de jurisdição constitucional (Rüdiger, Zuck. Das Recht der<br />

Verfassungsbeschwerde, 2.ed. Munique,1988, pp. 13 e ss).<br />

Conforme tenho sustentado no âmbito dogmático, no caso brasileiro o pleito a ser formulado pelos órgãos ou entes<br />

legitimados dificilmente versará - pelo menos de forma direta - sobre a proteção judicial efetiva de posições específicas por eles<br />

defendidas. A exceção mais expressiva reside talvez na possibilidade de o Procurador-Geral da República, como previsto<br />

expressamente no texto legal, ou qualquer outro ente legitimado, propor a argüição de descumprimento a pedido de terceiro<br />

interessado, tendo em vista a proteção de situação específica.<br />

Ainda assim, o ajuizamento da ação e a sua admissão estarão vinculados, muito provavelmente, ao significado da solução da<br />

controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo, e não à proteção judicial efetiva de situações singulares.<br />

Nesse cenário, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade<br />

há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Destarte, assumida a<br />

plausibilidade da alegada violação ao preceito constitucional, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de<br />

constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, em princípio, não sendo admitida a<br />

utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto<br />

para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da<br />

argüição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

É o que ocorre, fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito<br />

municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se<br />

exauriram. Nesses casos, em face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer, em<br />

princípio, a admissibilidade da argüição de descumprimento.<br />

Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da<br />

argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.<br />

Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia<br />

constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações<br />

originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de<br />

forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá,<br />

em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.<br />

A propósito, assinalou Sepúlveda Pertence, na ADC n o 1 (ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 1.12.93, DJU 16.6.95), que<br />

a convivência entre o sistema difuso e o sistema concentrado “não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver,<br />

a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na<br />

multiplicidade de processos a que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e<br />

matérias próximas, levará se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme; ao estrangulamento da<br />

máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descrédito da Justiça, pela<br />

sua total incapacidade de responder à demanda de centenas de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a<br />

uma só questão de direito”.<br />

A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos<br />

órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a<br />

recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda


vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou<br />

incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva.<br />

Ademais, a ausência de definição da controvérsia ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá ser a<br />

concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da<br />

Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional<br />

da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.<br />

Assim, tendo em vista o perfil objetivo da argüição de descumprimento, com legitimação diversa, dificilmente poder-se-á<br />

vislumbrar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel instituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de<br />

constitucionalidade do sistema difuso, expressas, fundamentalmente, no uso do recurso extraordinário.<br />

Como se vê, ainda que aparentemente pudesse ser o recurso extraordinário o meio eficaz de superar eventual lesão a preceito<br />

fundamental nessas situações, na prática, especialmente nos processos de massa, a utilização desse instituto do sistema difuso de<br />

controle de constitucionalidade não se revela plenamente eficaz, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (decisão com<br />

efeito entre as partes).<br />

Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais<br />

ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a<br />

multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento<br />

de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia.<br />

É outro, porém, o caso dos autos!<br />

Conforme pode se observar na espécie, a argüente não utilizou qualquer instrumento processual ou ação de impugnação<br />

autônoma do ato imputado como manifestamente inconstitucional.<br />

Poder-se-ia cogitar, portanto, até mesmo da tempestiva impetração de mandado de segurança (CF, art. 5 o , LXIX) contra os<br />

atos de nomeação realizados pelo Governador do Estado de Tocantins.<br />

Na verdade, almeja-se reparar lesão a direito supostamente reconhecido com relação a situações singulares, a saber: a<br />

nomeação de dois desembargadores estaduais em suposta violação à disposição constitucional do “quinto constitucional” (CF, art.<br />

94 e parágrafo único).<br />

No caso concreto, porém, conforme alertara o próprio relator, Min. Nelson Jobim, quando do arquivamento dos autos da ADI<br />

n o 1.970-TO, a situação singular poderia ser sido ampla e eficazmente discutida na via ordinária. Reitero que, na ocasião da<br />

declaração do prejuízo do pedido da ADI n o 1.970-TO, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001), o relator<br />

asseverou que:<br />

“Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação<br />

direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.’ (ADI 2097,<br />

MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do<br />

objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do<br />

sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria<br />

que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe,<br />

transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que,<br />

tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO<br />

BROSSARD). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a ação, por perda do objeto<br />

(RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se.” (ADI n o 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 27.04.2001)<br />

Frise-se, ademais, que, da decretação de prejudicada da ADIn, passaram-se quase 5 (cinco) anos.<br />

Tal hipótese pode ser constatada no presente caso. Na espécie, impugnam-se não as Leis Complementares Estaduais n o<br />

16/1998 e n o 34/2002, mas os atos concretos do Governador do Estado do Tocantins delas resultantes, quais sejam: as nomeações<br />

dos Desembargadores LUIZ APARECIDO GADOTTI E JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.<br />

De acordo com jurisprudência firmada por este Tribunal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seria<br />

legitimado, inclusive, para impetrar eventual mandado de segurança ou para ajuizar outro meio judicial cabível.<br />

Isso não significa, porém, que se possa perder a dimensão de que a ADPF é destinada, basicamente, a resguardar a<br />

integridade da ordem jurídico-constitucional.<br />

Destarte, não tendo havido qualquer impugnação dos atos singulares ordinários, que, reitere-se, in casu, seria apta para solver<br />

a controvérsia de forma plena, não há como justificar, na espécie, a utilização da ADPF em face do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei<br />

nº 9.882/99. Parece evidente que referido instituto, cuja nobreza é dispensável destacar, não pode ser utilizado para suprir inércia ou<br />

omissão de eventual interessado.<br />

Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito<br />

implícito de admissibilidade do pedido.<br />

Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em<br />

razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. O caso em apreço,<br />

contudo, revela que as medidas ordinárias à disposição da ora requerente - e, não utilizadas - poderiam ter plena eficácia.<br />

Ressalte-se que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento<br />

(explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro.<br />

No presente caso, afigura-se de solar evidência a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF.<br />

Assim, tendo em vista a existência, pelo menos em tese, de outras medidas processuais cabíveis e efetivas para questionar os<br />

atos em apreço, entendo que o conhecimento do presente pedido de ADPF não é compatível com uma interpretação adequada do<br />

princípio da subsidiariedade.<br />

Nestes termos, indefiro, liminarmente, a petição inicial (Lei n o 9.868/1999, art. 4 o ). Conseqüentemente, nego seguimento ao<br />

presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível,<br />

nos termos e do art. 21, § 1 o do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado.<br />

Publique-se.<br />

Arquive-se.<br />

Brasília, 13 de fevereiro de 2006.


Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 13.2.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 418<br />

Brasília, 6 a 10 de março de 2006 Nº 418<br />

Data (páginas internas): 15 de março de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2<br />

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3<br />

Serviços de Água e Saneamento Básico - 2<br />

MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1<br />

MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2<br />

MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4<br />

1ª Turma<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático<br />

Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública<br />

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2<br />

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1<br />

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2<br />

Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1<br />

Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2<br />

2ª Turma<br />

Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro<br />

Contaminação de Prova: Inocorrência<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3<br />

Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea


Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (HC 82959/SP)<br />

HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (RE 418852/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que<br />

“dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre<br />

a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras<br />

providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual dispõe sobre o regime<br />

de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço<br />

público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências — v. Informativo 343.<br />

ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)<br />

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3<br />

O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, julgou<br />

parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à<br />

Assembléia Legislativa”, contida no inciso I do art. 5º; do parágrafo único do mesmo art. 5º; do art. 6º e<br />

incisos I, II, IV e V; do art. 7º e do art. 10, todos da LC 87/97, e, ainda, dos artigos 11 a 21 da Lei<br />

2.869/97. Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao<br />

Decreto 24.631/98, ante sua revogação pelo Decreto 24.804/98, nos termos do voto do Min. Maurício<br />

Corrêa, relator. Divergindo, em parte, deste, considerou prejudicada a ação apenas quanto aos artigos 1º,<br />

caput e seus parágrafos; 2º, caput e parágrafo único; 4º, incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI, todos<br />

da LC 87/97, tendo em conta sua alteração por legislação superveniente. Quanto ao mérito, o Min.<br />

Joaquim Barbosa, salientando que o art. 25, § 3º, da CF impõe a conclusão de que não deve haver conflito<br />

entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal, entendeu que os dispositivos<br />

impugnados violam esta última, por alijar os Municípios do processo decisório quanto à concessão e<br />

permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da<br />

organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao Estado tais<br />

competências. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)<br />

Serviços de Água e Saneamento Básico - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda<br />

Constitucional 7/99 — v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os<br />

Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual,<br />

entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte,<br />

o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão “assim considerados aqueles cuja<br />

execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso,<br />

exclusivamente com seus recursos naturais”, contida no inciso V do art. 59 (“Art. 59 - Cabe ao Município<br />

...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja<br />

execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso,<br />

exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter<br />

essencial;”) e o caput do art. 228 (“Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou<br />

mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais<br />

necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o<br />

planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município”). Após, o julgamento foi<br />

adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077)


MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1<br />

Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por<br />

reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e<br />

o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da<br />

AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na<br />

AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito<br />

Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos<br />

federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além<br />

das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de<br />

autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que<br />

esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes<br />

constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para<br />

permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco<br />

Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que<br />

o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União<br />

a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do<br />

adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos.<br />

MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

8.3.2006. (MS-25846)<br />

MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2<br />

O DF, inconformado, impetrara mandado de segurança, distribuído ao Min. Marco Aurélio, que<br />

deferira a liminar nele pleiteada para que, até o julgamento final da impetração, fossem desconsiderados<br />

registros e informações em desfavor do impetrante, constantes de qualquer sistema, para fins de obtenção<br />

da garantia da União no referido contrato de empréstimo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a<br />

iminência da data da assinatura do contrato e reportando-se a ofício do Ministério da Fazenda, que<br />

revelara a impossibilidade de a União prestar garantia ao DF em razão da existência de débitos na<br />

prestação de contas de recursos por ele recebidos daquela, entendera que a garantia pretendida, nos<br />

termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderia<br />

ser obstada sem que se proclamasse o inadimplemento do DF.<br />

MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

8.3.2006. (MS-25846)<br />

MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3<br />

Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar<br />

Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS<br />

25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de<br />

garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à<br />

regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos.<br />

Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da<br />

Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou<br />

correição”), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo<br />

regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim,<br />

não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o<br />

risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de<br />

Mello e Marco Aurélio, relator.<br />

MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

8.3.2006. (MS-25846)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo<br />

aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da<br />

redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o<br />

disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 (“XI - a remuneração e o subsídio dos<br />

ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,<br />

dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos


detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer<br />

outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal,...”). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no<br />

referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC<br />

41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por<br />

tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual<br />

permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250).<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2<br />

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito<br />

de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante<br />

seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. No que se refere ao adicional por tempo de<br />

serviço - ATS, entendeu o relator que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem,<br />

decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a<br />

nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava<br />

limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º), sendo<br />

que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum<br />

deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o<br />

mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de<br />

o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de<br />

composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS,<br />

afastou, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a<br />

argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço<br />

público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS<br />

vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3<br />

No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que<br />

tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a<br />

EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos<br />

submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes,<br />

magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido<br />

— oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência<br />

contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu,<br />

em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação<br />

aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como<br />

vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos.<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4<br />

Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros<br />

Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter políticoinstitucional<br />

da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT — que determinou a imediata<br />

redução de vencimentos em desacordo com a Constituição —, afirmou que a fixação de um efetivo teto<br />

remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na<br />

remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma<br />

remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função<br />

pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou<br />

teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais.<br />

Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de<br />

estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de<br />

desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky.


MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)<br />

Errata<br />

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 82959/SP, de relatoria do Min. Marco<br />

Aurélio, divulgada no Informativo 417, é este:<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou,<br />

incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de<br />

progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo<br />

diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da<br />

matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se<br />

que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização<br />

da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa,<br />

a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba<br />

tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta<br />

incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o<br />

cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso,<br />

Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a<br />

orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal,<br />

por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em<br />

questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a<br />

decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada<br />

inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais<br />

requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.<br />

HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de<br />

agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime<br />

inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a<br />

efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos<br />

que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada<br />

pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da<br />

inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime<br />

de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem<br />

suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar<br />

exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a<br />

concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco<br />

Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus.<br />

HC 86224/DF, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (HC-86224)<br />

Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela<br />

suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda<br />

Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie,<br />

em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o<br />

desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que<br />

ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de<br />

benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou<br />

incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual<br />

não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar.<br />

Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade


material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar.<br />

Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem.<br />

Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (HC-87478)<br />

Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a<br />

extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida,<br />

pela justiça comum, em favor de um dos co-réus — v. Informativo 415. Afastou-se a pretendida aplicação<br />

do art. 580 do CPP ao fundamento de que, no caso concreto, tratava-se de decisões proferidas por órgãos<br />

judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para<br />

motivar devidamente as conclusões. Entendeu-se que se requeria a reapreciação de provas, inviável tanto<br />

em HC quanto em seu recurso.<br />

RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RHC-86674)<br />

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição<br />

beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, a<br />

renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho<br />

Nacional de Assistência Social - CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, pelo menos,<br />

20% da receita bruta em gratuidade. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a<br />

aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça<br />

tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que<br />

a expressão “em lei” contida na parte final do citado § 7º, deve ser entendida como lei complementar, em<br />

razão do que estabelece o art. 146, II, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II – regular as<br />

limitações constitucionais ao poder de tributar;”). Assim, na falta de lei complementar específica<br />

disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os<br />

requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo<br />

STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que se suspendera a eficácia do art. 55,<br />

III, da Lei 8.212/91.<br />

RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)<br />

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser<br />

sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato<br />

vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de<br />

validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra<br />

respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 — que trata da organização da assistência social e<br />

estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento — e não no inciso II do art. 55 da Lei<br />

8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade<br />

das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802<br />

MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis<br />

que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou,<br />

ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a<br />

implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do<br />

certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a<br />

certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado,<br />

entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim<br />

como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do<br />

Min. Marco Aurélio.<br />

RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)<br />

Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1<br />

Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em<br />

mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de<br />

declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa


originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o<br />

Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa<br />

decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o<br />

objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve<br />

milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando<br />

o Enunciado da Súmula 121 do TFR (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de<br />

natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Esse posicionamento fora mantido<br />

no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o<br />

cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o<br />

fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza<br />

administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz.<br />

RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)<br />

Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2<br />

Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia,<br />

ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina<br />

do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não<br />

seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos<br />

movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera<br />

do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação<br />

mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de<br />

segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Apesar dessas previsões, afirmou-se<br />

que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da<br />

causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o<br />

recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua<br />

jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário,<br />

nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se<br />

consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser<br />

impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da<br />

inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava<br />

provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais<br />

impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança<br />

ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que<br />

este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do<br />

inciso I do art. 105 da CF.<br />

RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro<br />

Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora<br />

reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei<br />

10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art<br />

1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos<br />

da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex<br />

tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão<br />

incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em<br />

conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de<br />

primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,<br />

para processar e julgar o paciente.<br />

HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398)<br />

Contaminação de Prova: Inocorrência


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito<br />

policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora<br />

instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma<br />

empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas<br />

corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto,<br />

que “nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder<br />

Judiciário para o acesso aos dados sigilosos”. Além disso, a impetrante conseguira também a devolução<br />

dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de<br />

quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o<br />

qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o<br />

segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido<br />

vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ<br />

local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude<br />

da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação<br />

nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização,<br />

nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o<br />

Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de<br />

dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação.<br />

HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654)<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o<br />

princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação<br />

indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário<br />

estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato,<br />

que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime — v. Informativos 391 e 399.<br />

Afastou-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a<br />

responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a<br />

ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre<br />

a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse<br />

sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas<br />

mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade<br />

de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio.<br />

Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR<br />

(DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000).<br />

RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006.<br />

(RE-409203)<br />

Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da<br />

Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito<br />

entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a<br />

prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais<br />

favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava<br />

ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU<br />

de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a<br />

tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de<br />

Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional.<br />

Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no<br />

caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF (“A lei<br />

disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do<br />

transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da<br />

reciprocidade”), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional<br />

de dois anos.<br />

RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 8.3.2006 9.3.2006 4<br />

1ª Turma 7.3.2006 —— 93<br />

2ª Turma 7.3.2006 —— 340<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

10 de março de 2006<br />

ADI N. 1.182-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA<br />

DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO<br />

ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE<br />

HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do<br />

Poder Executivo local.<br />

2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente,<br />

sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes.<br />

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 410<br />

ADI N. 1.470-ES<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA<br />

PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição<br />

Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros.<br />

II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa - majoração de índice de aumento de vencimentos<br />

proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.<br />

III. - ADI julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

ADI N. 3.098-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996.<br />

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-<br />

CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENE ESTADUAL CUMULATIVA.<br />

I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência<br />

estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão<br />

os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às<br />

peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais,<br />

exercer a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas<br />

gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).<br />

II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e<br />

cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.<br />

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de<br />

São Paulo.<br />

* noticiado no Informativo 410<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.580-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas<br />

Gerais. 2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. 3. Apresentação dos seguintes títulos: a)<br />

“tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro” (art. 17, I); b)<br />

“apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” (art. 17, II). 4. Violação ao princípio<br />

constitucional da isonomia. 5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada<br />

procedente.<br />

* noticiado no Informativo 415<br />

RE N. 387.945-AC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais.<br />

A imunidade do advogado - além de condicionada aos “limites da lei”, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo<br />

essencial da garantia da libertas conviciandi - não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente.


* noticiado no Informativo 416<br />

RE N. 418.852-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA<br />

CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “D”<br />

DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA.<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2 ª TURMA.<br />

A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus<br />

contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE<br />

141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).<br />

Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1 a Região para processo e julgamento de ato<br />

de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância.<br />

Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5 o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições<br />

de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade<br />

que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da<br />

interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista<br />

no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões<br />

singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 412<br />

RE N. 433.305-PB<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob<br />

condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.<br />

2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua<br />

utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua<br />

concessão.<br />

RE N. 459.188-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação<br />

original). “Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no<br />

cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço<br />

exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo<br />

exercício em funções de magistério” (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000).<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

HC N. 85.431-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. LEI 7.210/1984, ARTS. 14; 41, IV, E 120,<br />

II. ASSISTÊNCIA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE<br />

ESTADO-MAIOR. DEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, ART. 33, III.<br />

A Lei 7.210/1984 garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja<br />

impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional.<br />

Não é razoável a efetivação de uma seqüência de remoções, inclusive para outros estados da Federação, quando existe vaga em<br />

estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da Lei<br />

Complementar 35/1979.<br />

Ordem deferida, nos termos do voto do relator.<br />

* noticiado no Informativo 408<br />

HC N. 85.856-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE<br />

ASSEGUROU AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA<br />

CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS.<br />

I. - Se o Ministério Público não recorre da sentença na parte em que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da<br />

condenação, resta em favor do condenado o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br />

II. - H.C. deferido.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

HC N. 86.254-RS<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”), SE DESRESPEITADA<br />

A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E<br />

CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - “HABEAS CORPUS”<br />

DEFERIDO.<br />

- Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do<br />

agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento<br />

de multa diária (“astreinte”) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a<br />

cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência.


* noticiado no Informativo 407<br />

RE N. 388.830-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento.<br />

Lei n o 9.718/98 e Lei Complementar n o 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1 o do artigo 3 o da Lei n o 9.718/98. 4. Recurso<br />

extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

RE N. 463.028-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria,<br />

quando passou a receber dois proventos.<br />

2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a<br />

acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções<br />

previstas na própria Constituição.<br />

3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que<br />

retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11.<br />

4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita<br />

pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88.<br />

5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

HC N. 85.880-MS<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. PRISÃO<br />

CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA.<br />

ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE SEGREGAÇÃO.<br />

O recurso de apelação, interposto pelo condenado, deve ser regularmente processado, independentemente de recolhimento do<br />

recorrente à prisão.<br />

Tem-se como válida a sentença de segregação cautelar do condenado, devido a que apoiada não apenas no fato de o acusado residir<br />

em zona de fronteira e possuir bens no exterior, como, e principalmente, por manter no Paraguai uma base articulada de empreitadas<br />

criminosas, suscetível de inviabilizar os efeitos da condenação.<br />

Ordem parcialmente concedida.<br />

HC N. 87.238-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SE ENQUADRAM<br />

NA FIGURA TÍPICA DO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. Alegação<br />

de que os fatos descritos na denúncia configuram o crime de favorecimento real e não o delito de peculato-desvio. Pretensão de ser<br />

declarada a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena menor cominada abstratamente ao primeiro. Matéria probatória<br />

insuscetível de ser examinada em habeas corpus. Ordem denegada.<br />

HC N. 87.451-RS<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA.<br />

IMUNIDADE MATERIAL.<br />

1. O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil,<br />

assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão.<br />

2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da<br />

causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem<br />

da lei. Ordem concedida.<br />

EMB. DECL. NO HC N. 85.629-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.<br />

ADMISSIBILIDADE.<br />

Cuidando-se de ação penal pública condicionada por crime de difamação praticado contra servidora pública (magistrada) em razão<br />

da função, o trancamento da ação penal em habeas corpus legitima o assistente da acusação, regularmente admitido, a interpor<br />

embargos de declaração. Rejeição dos embargos pela inexistência de seus requisitos (CPP, art. 619).<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

HC N. 85.190-SC<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA<br />

DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART.<br />

2º DA LEI 9.605/1998.<br />

Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da<br />

responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da<br />

conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.<br />

HC N. 86.237-PA<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA.<br />

1. Versões conflitantes a respeito de incidente que poderá caracterizar crime de lesão corporal dolosa (CPM, art. 209) ou calúnia<br />

(CPM, art. 2l4) ou até mesmo denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime (CPM, arts. 343 e 344). Controvérsia que há de<br />

ser dirimida durante a instrução penal, nada justificando o antecipado trancamento da ação penal.<br />

2. HC indeferido.<br />

HC N. 86.605-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO<br />

ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime,<br />

quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a<br />

instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a<br />

residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da<br />

decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os<br />

requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento.<br />

HC N. 86.892-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. OBJEÇÕES.<br />

1. Hipótese que prescinde da discussão sobre a prevalência de uma ou outra das teorias, já que as instâncias ordinárias, examinando<br />

os fatos, reconheceram a inexistência de dados objetivos e ausência da unidade de desígnio (dado subjetivo). reexame inadmissível<br />

no âmbito do writ.<br />

2. HC indeferido.<br />

HC N. 86.973-RJ<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva: garantia da ordem pública. CPP, art. 312.<br />

I. - Intensa participação do paciente nas atividades delitivas havidas no âmbito do COFEN, numa organização criminosa de que era<br />

o mentor. Continuidade das atividades criminosas mesmo após a instauração do inquérito policial. Decreto de prisão preventiva que<br />

não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a<br />

reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.<br />

II. - HC indeferido.<br />

RMS N. 23.729-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.<br />

1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,<br />

voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.<br />

3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação<br />

(art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de<br />

Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países<br />

irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.<br />

4. Provimento negado.<br />

Acórdãos Publicados: 272<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO<br />

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições)<br />

(v. Informativo 417)<br />

HC 82959/SP*<br />

RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a ordem no habeas corpus com o qual se defrontou, assim<br />

resumiu as teses sufragadas (folha 31):<br />

PROCESSUAL PENAL HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE<br />

LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME<br />

INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA<br />

LEI 9.455/97.<br />

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado<br />

violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou


morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas<br />

penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.<br />

- E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o<br />

entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou<br />

o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos.<br />

- É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade<br />

da norma do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal.<br />

- Habeas-corpus denegado.<br />

O paciente, com a peça de folha 2 a 7, sustenta: que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não<br />

como atentado violento ao pudor; que a violência presumida em relação à vítima menor de quatorze anos não qualifica o crime de<br />

atentado violento ao pudor como hediondo; a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; a<br />

impossibilidade de aumento da pena em um sexto, por não revelar a espécie crime continuado; a incoerência de ter-se progressão no<br />

regime de cumprimento da pena em se tratando de crime de tortura e não se lograr o mesmo na espécie. Requer a absolvição e,<br />

assim não se concluindo, a redução da pena e a progressão no regime de cumprimento.<br />

O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do indeferimento da ordem (folhas 41 e 42).<br />

VOTO: Os parâmetros objetivos deste habeas são revelados ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Assim, apenas cabe o exame da questão referente à Lei nº 8.072/90 e a relativa à alegada falta de fundamentação do que decidido.<br />

Quanto ao vício de forma, ou seja, à falta de fundamentação do que decidido, o acórdão de folha 23 a 31 noticia a improcedência da<br />

articulação. A Corte revelou os fundamentos pelos quais a ordem não se mostrou procedente, citando arestos em torno da matéria.<br />

No mais, valho-me de votos proferidos, salientando que este processo esteve em mesa para julgamento na última sessão do primeiro<br />

semestre do corrente ano judiciário, havendo ocorrido o adiamento.<br />

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990<br />

Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no artigo 22 do Regimento Interno, o presente caso a este<br />

Plenário. É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição<br />

Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no<br />

inciso XLVI do artigo 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar<br />

tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa<br />

humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passarse<br />

ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.<br />

Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no artigo 1º da citada Lei, ou seja, nos de<br />

latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento<br />

ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal,<br />

qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será<br />

cumprida integralmente em regime fechado.<br />

No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das<br />

regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições<br />

sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se<br />

envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos<br />

citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime<br />

de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao<br />

abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais<br />

anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização.<br />

Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a,<br />

evitando a famigerada idéia do “mal pelo mal causado” e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato<br />

social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias<br />

melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao<br />

mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância<br />

dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem<br />

direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização<br />

Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a<br />

minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou<br />

perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que,<br />

dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do<br />

aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o<br />

tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu<br />

próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90<br />

ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado,<br />

afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes<br />

mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo artigo 5º da Lei nº 8.072/90, foi<br />

introduzido no artigo 83 do Código Penal preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos, pela prática de<br />

tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional, desde<br />

que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza – inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no<br />

cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional. Descabe a<br />

passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo<br />

regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido<br />

quantitativo superior a dois terços da pena.


Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância<br />

de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do<br />

regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade.<br />

Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no<br />

Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais,<br />

despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização.<br />

Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar<br />

as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento<br />

criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas<br />

por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à<br />

culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e<br />

conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para<br />

reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo<br />

(inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – e, portanto, provisório, já que passível de<br />

modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) – e a substituição da pena privativa da liberdade<br />

aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.<br />

Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a<br />

individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a<br />

justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. É fechar os olhos ao preceito que o junge a<br />

condições pessoais do próprio réu, dentre as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a<br />

personalidade, alfim, os próprios fatores subjetivos que desaguaram na prática delituosa. Em duas passagens, o Código<br />

Penal vincula a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fazendo-o no § 3º do artigo 33 e no<br />

inciso II do próprio artigo 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei nº 8.072/90, que poderia<br />

faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua<br />

progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal procedimento.<br />

Assentar-se, a esta altura, que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na<br />

individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de<br />

todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado Democrático como são os da igualdade<br />

de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum. A<br />

permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja,<br />

muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de<br />

clausura, terá necessariamente que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um<br />

partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam.<br />

Por último, há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles<br />

que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do<br />

regime de cumprimento da pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afasta, tão-somente, a<br />

fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela<br />

prática delituosa, a individualização da pena. Como, então, entender que o legislador ordinário o possa fazer Seria a<br />

mesma coisa que estender aos chamados crimes hediondos e assim enquadrados pela citada Lei, a imprescritibilidade que o<br />

legislador constitucional somente colou às ações relativas a atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem<br />

constitucional e o Estado Democrático (inciso XLVI). Indaga-se: é possível ao legislador comum fazê-lo A resposta<br />

somente pode ser negativa, a menos que se coloque em plano secundário a circunstância de que a previsão constitucional<br />

está contida no elenco das garantias constitucionais, conduzindo, por isso mesmo, à ilação no sentido de que, a contrario<br />

sensu, as demais ações ficam sujeitas à regra geral da prescrição. O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à<br />

extensão, pela Lei em comento, do dispositivo atinente à clemência ao indulto, quando a Carta, em norma de exceção,<br />

apenas rechaçou a anistia e a graça – inciso XLIII do artigo 5º.<br />

Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena<br />

imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado.<br />

As razões acima foram lançadas quando proferi voto no Habeas Corpus nº 69.657-1/SP, havendo ficado vencido na<br />

companhia do ministro Sepúlveda Pertence. O Pleno concluiu de forma diversa. Consigno que continuo convicto da<br />

inconstitucionalidade do preceito.<br />

DA DERROGAÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 9.455/97<br />

Valho-me também de voto proferido neste Plenário no Habeas Corpus nº 76.371-0/SP:<br />

Hoje, tem-se quadro normativo novo, considerada a Lei definidora dos parâmetros alusivos ao crime de tortura. Por<br />

isso, a matéria está a merecer reflexão.<br />

Nota-se que a Carta de 1988 colocou, em pé de igualdade, os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e<br />

drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos, fazendo-o mediante preceito que tem o seguinte teor:<br />

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico<br />

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os<br />

mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.<br />

À luz da repercussão social dos citados crimes e, a partir de enumeração que tem início com o mais gravoso - o crime<br />

de tortura -, obstaculizou-se a concessão de fiança, a graça e a anistia. Pois bem, desse preceito surge a certeza de um<br />

tratamento sistemático, observada a isonomia. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu como crimes hediondos o<br />

latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine), a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º), a extorsão mediante seqüestro e na<br />

forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), o estupro (artigo 213, caput, e combinação com o artigo 223, caput, e<br />

parágrafo único), o atentado violento ao pudor (artigo 214 e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), a


epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º), o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou<br />

medicinal, qualificado pela morte (artigo 270, combinado com o artigo 285), todos do Código Penal e, ainda, o crime de<br />

genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Em relação a eles e,<br />

também, no tocante à prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, acrescentaram-se, à<br />

impossibilidade de chegar-se à fiança, à graça e à anistia, três outras regras: a primeira, envolvida na espécie, ou seja, a do<br />

cumprimento integral da pena em regime fechado; a segunda, direcionada ao juiz e à necessidade de vir a fundamentar<br />

hipótese de interposição de recurso - da apelação - em liberdade. E a última, referente à prisão temporária de que cuida a<br />

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, revelando-a, nos citados crimes, como passível de alcançar trinta dias, período<br />

prorrogável por idêntico espaço de tempo em caso de extrema e comprovada necessidade. Ora, está-se diante de tratamento<br />

próprio, sistemático, quanto a conseqüências do crime, considerados procedimentos glosados penalmente que encerram,<br />

para efeito de tratamento no campo da persecução criminal, um grande todo. No caso da tortura, veio à balha diploma<br />

específico, definidor do respectivo tipo, e aí, em verdadeira correção de rumo no sentido de respeitar-se à Constituição<br />

Federal, isso relativamente à individualização da pena, dispôs-se sobre o início do cumprimento da pena em regime<br />

fechado, viabilizando-se, assim, a conclusão acerca de haver sido contemplada a progressão no regime de cumprimento da<br />

pena. O legislador, ao prever apenas o início, tão-somente o início, de cumprimento da pena no regime mais rigoroso,<br />

sinalizou no sentido da pertinência de fases outras, adentrando-se o regime semi-aberto e o aberto. Logo, exsurgiu<br />

disposição contrária ao sistema a que me referi, ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Não faz sentido<br />

entender-se que o crime mais grave do rol - o de tortura - contemple a aplicação da pena e o cumprimento em regime de<br />

progressão, não o admitindo os demais crimes situados no mesmo sistema. Com inteira razão, consignou a Procuradoria<br />

Geral da República, em peça subscrita pelo Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles:<br />

14. Ocorre que a recente Lei 9455/97, que definiu os crimes de tortura, também fixou disposições no<br />

espaço que lhe foi constitucionalmente conferido, fazendo-o de forma mais amena, na preservação de filosofia<br />

compatível com a progressão criminal. Disse, então, no § 7º, do artigo 1º, do cumprimento inicial da pena, no regime<br />

fechado.<br />

15. Ora, quando duas leis infra-constitucionais, no espaço próprio que a Constituição confere-lhes<br />

dispor, dispõem diferentemente sobre tratamento que a Constituição quer comum e idêntico às situações - infrações<br />

penais - que expressa, há de prevalecer a disposição normativa mais favorável ao réu, pena violar-se o tratamento<br />

constitucional isonômico (folha 148).<br />

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar a matéria e assentou, no julgamento do Recurso<br />

Especial nº 140.617/GO que:<br />

RESP - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) -<br />

TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou o<br />

regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de<br />

entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a<br />

disciplina jurídica dispondo:<br />

“A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (art. 2º, § 1º).<br />

A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º-7º:<br />

“O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em<br />

regime fechado.”<br />

A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no<br />

particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no<br />

particular a lei dos crimes hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (decisão<br />

unânime, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havendo participado do julgamento os Ministros Vicente Leal,<br />

Fernando Gonçalves, Alselmo Santiago e William Paterson - in Consu Lex ano I, nº 11, de 30 de novembro de 1997).<br />

Há de ter-se presente o que Tercio Sampaio Ferraz aponta como “princípio hermenêutico da unidade da<br />

Constituição”, no que direciona à lógica, ao afastamento de conclusões conducentes a verdadeiro paradoxo, e este é<br />

revelado com a óptica de encerrar a ordem jurídico-constitucional base para tratamento diferenciado de casos a envolver<br />

crimes que foram tidos como dotados de semelhante potencial agressivo e, o que é pior, albergando-se tratamento mais<br />

favorável, considerado o regime de cumprimento de pena, ao mais repugnante, ao mais ofensivo à dignidade do homem, à<br />

própria natureza, como é o de tortura. Neste, condenado o acusado, cumprirá a pena de forma progressiva, ou seja, nos<br />

regimes fechado, semi-aberto e aberto. Nos demais crimes, de nocividade que não suplanta, a toda evidência, a tortura, no<br />

que quase sempre é de autoria de quem tem o dever de preservar o direito constitucional não só do cidadão, mas também do<br />

preso, à integridade física e moral - incisos XLVII e XLIX do artigo 5º da Carta de 1988, a pena será cumprida<br />

integralmente no regime fechado.<br />

Verifica-se, na espécie, derrogação tácita do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Em face de incompatibilidade decorrente<br />

da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal - inciso XLIII, do artigo 5º - não mais subsiste, por<br />

opção político-legislativa-criminal revelada no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura) a regra, aliás conflitante<br />

com o princípio constitucional de individualização da pena - inciso XLVI do mesmo artigo 5º - reveladora do esdrúxulo<br />

cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado.<br />

Nesse sentido é a melhor doutrina - Alberto Silva Franco:<br />

Vale acentuar que o legislador constitucional, ao estabelecer, no inc. XLIII, do art. 5º da Constituição<br />

Federal, restrições, de caráter penal e processual penal, aos delitos ali mencionados, deu-lhes um tratamento<br />

rigorosamente uniforme, equiparando-os em sua danosidade social. A própria Lei 8.072/90, mesmo estabelecendo<br />

restrição ao nível da execução penal, não prevista no texto constitucional, teve a preocupação de não criar distinções<br />

entre as hipóteses constitucionalmente igualadas. Agora, no entanto, há uma separação bem nítida. De um lado, os<br />

crimes hediondos, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes não autorizam o sistema progressivo na execução


da pena; de outro, o delito de tortura consagra o referido regime prisional. Essa mudança de perspectiva mostra-se<br />

muito mais profunda do que possa, à primeira vista, parecer na medida em que se torna, para efeito de buscar-se a<br />

uniformidade de tratamento estabelecida na Constituição Federal, ponto de referência para a ampliação da regra<br />

contida na Lei 9.455/97. O ordenamento penal constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta<br />

contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por<br />

tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos. Nem sob o ponto de<br />

vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um<br />

fato delituoso menos grave do que os crimes hediondos ou o tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do §<br />

7º, do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão<br />

constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento<br />

penal. Além disso, representa uma tomada de posição do legislador ordinário em sintonia fina com o texto<br />

constitucional (Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19, página 69).<br />

Destarte, forçoso é concluir pela derrogação pela Lei nº 9.455/97 da Lei nº 8.072/90, ficando ultrapassada assim a<br />

visão extravagante, sob todos os títulos, do integral cumprimento da pena em regime fechado. Concedo a ordem e, portanto,<br />

assento que, já agora, a esta altura, considerado o arcabouço normativo no que norteado pela Carta da República, não<br />

temos mais a vigorar o preceito da Lei nº 8.072/90, que cogitou, no passado, para mim, do cumprimento integral da pena no<br />

regime fechado.<br />

É como voto, na espécie dos autos.<br />

DO ENQUADRAMENTO DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME HEDIONDO<br />

No julgamento do Habeas Corpus nº 77.480-7/SP, perante a Segunda Turma, tive oportunidade de consignar:<br />

Permito-me, no entanto, marcar posição a respeito, tendo em vista o teor do voto do Relator, no que remete a<br />

precedente desta Corte, no sentido de ser dispensável para a atração do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 a ocorrência de lesão<br />

corporal grave ou morte. É que, no referido artigo, deu-se a exacerbação da pena, aumentada de metade. Portanto, a Lei nº<br />

8.072/90, além de haver alterado o balizamento do artigo 214 do Código Penal, elevando-o de dois a sete anos para seis a<br />

dez anos, previu, ainda assim, o aumento de metade. Fê-lo, em bom vernáculo, mediante conjugação de três artigos, ou seja,<br />

dos artigos 214, 223, caput e parágrafo único, e 224 do Código Penal. Vale dizer, para que se tenha a pena majorada,<br />

indispensável é que, do atentado, haja resultado lesão de natureza grave ou morte e, ainda, que a vítima não tenha mais de<br />

catorze anos, seja alienada ou débil mental, conforme previsão do artigo 224, conhecendo o agente tal circunstância, ou não<br />

tenha podido, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Somente então é que se chega, em face do acúmulo de<br />

circunstâncias negativas, à majoração. Uma vez ocorrido o concurso, na espécie, desses três artigos, a majoração de<br />

metade dar-se-á consideradas as penas não do artigo 214, em si, mas do artigo 223, ou seja, de oito a doze anos e de doze a<br />

vinte e cinco anos.<br />

Posteriormente, ante o dissenso surgido, o tema veio a Plenário e ora é suscitado novamente, ante a alteração na composição.<br />

Fiz ver, então:<br />

Devo dizer que somei o meu voto, no âmbito da Segunda Turma, ao do ministro Néri da Silveira, estabelecendo,<br />

numa interpretação para mim teleológica e sistemática, que a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondo os crimes<br />

de estupro e o de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Ao assim proceder,<br />

considerei a própria lei mencionada e, mais do que isso, a ordem natural das coisas, a impossibilidade de colocar, na<br />

mesma vala, o atentado violento ao pudor e o estupro - sem a grave lesão, sem a morte - e os crimes com essas<br />

qualificadoras. Não há como dar aos preceitos interpretação que leve à incoerência - o homicídio simples não é crime<br />

hediondo, mas o atentado violento ao pudor, sem as ocorrências citadas, o é.<br />

A Lei nº 8.072/90, no artigo 9º, refere-se a outras figuras penais. É sintomático que, apenas em relação ao estupro e<br />

ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo “combinação”. A meu ver, esse dado deve ser levado em conta<br />

para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer<br />

que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial.<br />

Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda<br />

Pertence e Néri da Silveira, distinguindo, portanto, a forma qualificada para, então, ter como incidente o disposto no artigo<br />

9º da Lei nº 8.072/90.<br />

Concedo a ordem para, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentar o direito do paciente à<br />

progressão no regime de cumprimento da pena, declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO<br />

HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (Transcrições)<br />

(v. Informativo 412)<br />

RE 418852/DF*<br />

RELATÓRIO: Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos<br />

Territórios. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, restou assim redigida, in verbis (fls. 116):


“Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta<br />

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de<br />

ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o<br />

fornecimento de nome e endereço do proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à<br />

intimidade e à vida privada (C.F., art. 5 o , X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97<br />

irrelevante.<br />

1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda<br />

que não argüida no momento oportuno, cabível oposição de embargos de declaração para esse fim.<br />

2. Compete à justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em<br />

que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.<br />

(...)”<br />

(Sem destaques no original)<br />

2. Pois bem, o recorrente argúi, em preliminar, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos<br />

Territórios para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do MPDFT que atue em primeira instância. Para<br />

isso, baseia-se no comando contido na Carta-cidadã, que dispõe ser do Tribunal Regional Federal a competência para o julgamento<br />

de membros do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios faz parte. No mérito,<br />

entende violados os incisos X e XII do art. 5 o ; os incisos II e III do art. 59; o inciso VI do art. 129; e o art. 69, todos da Magna Carta.<br />

3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo<br />

conhecimento e provimento do recurso.<br />

4. Da leitura dos autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial,<br />

simultaneamente interposto com o recurso extraordinário, e ordenou a remessa dos autos a esta colenda Corte, em atendimento ao<br />

disposto no § 5° do art. 27 da Lei nº 8.038/90.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Feito esse breve relato, passo ao voto. Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a jurisprudência desta Casa de Justiça,<br />

no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do<br />

Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta colenda Primeira Turma,<br />

no julgamento do RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, do qual extraio o seguinte trecho:<br />

“(...)<br />

11. Ora, em matéria de competência para o ‘habeas corpus’, o sistema da Constituição Federal - com a única<br />

exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e)-, é o de conferi-la originariamente<br />

ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d;<br />

105, I, c). O princípio tem óbvia explicação sistemática: a decisão concessiva de ‘habeas corpus’ traduz, com freqüência,<br />

provimento mandamental, a ser cumprido pela autoridade coatora, sob pena de prisão por desobediência.<br />

(...)”<br />

08. Bem vistas as coisas, a quaestio iuris aqui é a seguinte: qual o Tribunal competente para o julgamento de Promotor de<br />

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância O TJDFT ou o TRF da 1ª Região<br />

09. Tenho que a resposta é somente esta: competente é o Tribunal Regional Federal da 1 a Região.<br />

10. Para assim ajuizar, começo o meu raciocínio com a reprodução do inciso LIII do art. 5 o da Magna Carta, o qual proclama<br />

a garantia do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nesse particular, com<br />

propriedade defendeu o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 73.801:<br />

“(...)<br />

A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o<br />

compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal<br />

democrático.<br />

O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria<br />

atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penalpersecutório.<br />

A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando<br />

eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja<br />

competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.<br />

(...)”<br />

11. São reflexões, para mim, inafastáveis quando se discute matéria de competência constitucional criminal. É que a garantia<br />

do juiz natural é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como<br />

um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.<br />

12. Dito isso, é de se ver, agora, o que diz o caput do art. 128, bem como o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da<br />

Carta Magna. Ei-los:<br />

“Art. 128. O Ministério Público abrange:<br />

I - O Ministério Público da União, que compreende:<br />

a) o Ministério Público Federal;<br />

b) o Ministério Público do Trabalho;<br />

c) o Ministério Público Militar;<br />

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;<br />

(Sem destaques no original)


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:<br />

I - processar e julgar, originariamente:<br />

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes<br />

comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça<br />

Eleitoral;<br />

(Sem destaques no original)<br />

13. Não há dúvida, quero crer. Quando a Constituição fala (art. 108) que compete aos Tribunais Regionais Federais processar<br />

e julgar os membros do Ministério Público da União, ela faz uma única ressalva: os crimes da competência da Justiça Eleitoral.<br />

Pronto! Não faz nenhuma menção a esse ou aquele segmento do Ministério Público da União, que possa afastar os membros do<br />

MPDFT da regra específica de competência.<br />

14. Nessa linha de idéias, aproveito para reproduzir mais um trecho do HC 73.801, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o<br />

qual tratava exatamente da disciplina constitucional de competência em relação aos membros do Ministério Público da União,<br />

litteris:<br />

“(...)<br />

É por essa razão que não se pode perder de perspectiva o fato - que é extremamente relevante - de os membros do<br />

Ministério Público da União, nas ações penais condenatórias, possuírem prerrogativa de foro ratione muneris perante<br />

Tribunais que se situam em planos diversos dentro da organização judiciária nacional.<br />

Assim, o Chefe do Ministério Público da União - que é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º) - é<br />

processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b).<br />

Por sua vez, os membros do Ministério Público da União que atuam perante quaisquer Tribunais - é o caso do ora<br />

paciente - estão sujeitos à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete<br />

processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns.<br />

Os demais membros do Ministério Público da União - vale dizer, aqueles que atuam perante órgãos judiciários de<br />

primeira instância - submetem-se, ratione muneris, à competência penal originária dos Tribunais Regionais Federais,<br />

“ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (CF, art. 108, I, a).<br />

(...)”<br />

(Sublinhei)<br />

15. Do mesmo jeito, a Lei Complementar nº 75/93 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério<br />

Público da União - alínea c do inciso II do art. 18) definiu ser prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União<br />

que oficiem perante juízos de primeira instância o processo e julgamento desses membros perante os Tribunais Regionais Federais,<br />

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br />

16. Prossigo para dizer que a razão dessa escolha é muito simples: o MPDFT está compreendido no Ministério Público da<br />

União (art. 128 da Lei das Leis), por soberana opção constitucional originária. Certamente porque o Distrito Federal abrigue a<br />

Capital Federal (§ 1º do art. 18 da Magna Carta) e pelo fato de que a União é que responde pela organização e manutenção do<br />

Ministério Público do DF e Territórios (inciso XIII do art. 21 e inciso XVII do art. 22 da Carta de Outubro). É dizer: por mais que<br />

se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (no primeiro e segundo<br />

graus), em grande parte, diga-se, bastante similar à dos membros do MP perante os demais Estados da Federação, o fato é que ele<br />

(MPDFT) se encontra vinculado, atado mesmo à sua instituição-mater, que é o MPU. O que passa a justificar o tratamento<br />

diferenciado quanto aos membros dos órgãos ministeriais estaduais.<br />

17. Em reforço à lógica desta proposição, atente-se para a literalidade do inciso III do art. 96 da Magna Carta:<br />

“Art. 96. Compete privativamente:<br />

(...)<br />

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros<br />

do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”<br />

18. Pois bem, afastada qualquer interpretação “passional” do dispositivo, nele não se faz menção à competência do TJDFT<br />

para o julgamento de membro do Ministério Público do Distrito Federal. Ausência de menção que se explica pela clara razão de que<br />

ela mesma, Constituição, já incluíra o MPDFT em outra norma específica de competência judicante, precisamente a do art. 108.<br />

Norma especial a prevalecer sobre a regra geral do art. 96, como de elementar critério de interpretação jurídica.<br />

19. Por todos estes motivos é que não vejo incoerência em se fixar como foro competente para o processo e julgamento dos<br />

membros do MPDFT, com atuação no primeiro grau de jurisdição, o TRF da 1 a Região. Tanto que há muito prevalece, nesta colenda<br />

Corte, o entendimento aqui defendido, a teor do acórdão proferido no RE 315.010, Segunda Turma, Relator o ministro Néri da<br />

Silveira, verbis:<br />

“Recurso extraordinário. Competência. Habeas Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de<br />

incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3.<br />

Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do<br />

princípio da especialidade. 4. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no<br />

âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I,<br />

a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na<br />

respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos<br />

Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de<br />

membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região,<br />

competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.”


20. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões singulares: RE 352.660, Relator o ministro Nelson Jobim; e RE 340.086,<br />

Relator o ministro Ilmar Galvão.<br />

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa<br />

dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1 a Região, a quem compete processar e julgar os membros do Ministério Público<br />

do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* acórdão publicado no DJU de 10.3.2006<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 419<br />

Brasília, 13 a 17 de março de 2006 Nº 419<br />

Data (páginas internas): 22 de março de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Tablita: Planos Cruzado e Collor II<br />

ICMS e Salvados - 2<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3<br />

Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3<br />

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6<br />

1ª Turma<br />

Princípio da Especialidade<br />

Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum<br />

2ª Turma<br />

Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2<br />

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2<br />

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais<br />

Prefeito e Teto Remuneratório - 2<br />

Prefeito e Teto Remuneratório - 3<br />

Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2<br />

Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2<br />

Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade<br />

Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2<br />

Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2


Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2<br />

ED contra Ementa de Acórdão<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (ADI<br />

3482/DF)<br />

Extradição Ativa - Incompetência do STF (Pet 3569/MS)<br />

Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (RMS 22047 AgR/DF)<br />

Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (RE 442683/RS)<br />

PLENÁRIO<br />

Tablita: Planos Cruzado e Collor II<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos<br />

extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito<br />

adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei<br />

2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados<br />

em data anterior a essa legislação — v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE<br />

141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos<br />

princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante<br />

da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua<br />

incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão<br />

de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros<br />

Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento<br />

aos recursos.<br />

RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel.<br />

p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)<br />

ICMS e Salvados - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Comércio contra a expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei<br />

6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do<br />

art. 14, e da expressão “o comerciante”, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em<br />

que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte<br />

das empresas seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim,<br />

presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender<br />

que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja<br />

comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de<br />

lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a<br />

alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para<br />

compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco,<br />

não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes<br />

ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda<br />

de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e<br />

estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator,<br />

indicou adiamento.<br />

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648)<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a<br />

constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do<br />

imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989


— v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso,<br />

acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o<br />

Enunciado da Súmula 584 do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,<br />

aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”), orientação<br />

fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de<br />

dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição<br />

não viola o princípio da irretroatividade.<br />

RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3<br />

Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de<br />

renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.<strong>413</strong>/88,<br />

reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de<br />

estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham,<br />

portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais<br />

operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar<br />

os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações<br />

específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as<br />

regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada<br />

e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda<br />

ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da<br />

operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do<br />

comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de<br />

comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de<br />

extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)<br />

Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental<br />

interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que<br />

suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a<br />

imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento<br />

do “Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão” formalizado entre este, o Estado de<br />

Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento — v. Informativos 390 e 404.<br />

Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas.<br />

Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas<br />

indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário<br />

e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltouse,<br />

ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já<br />

que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de<br />

contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que<br />

não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado<br />

em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava<br />

provimento ao recurso.<br />

STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA-<br />

26)<br />

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo<br />

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o<br />

Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas<br />

operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na<br />

forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é<br />

inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como<br />

combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: “Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei<br />

complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,<br />

qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”) e dispôs<br />

sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min.


Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar<br />

improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência<br />

monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas<br />

nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do<br />

petróleo (CF: “Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,<br />

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;”) e a incidência<br />

do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim<br />

Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também<br />

acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5<br />

A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou<br />

julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do<br />

Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da<br />

aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na<br />

redação dada pela EC 41/2003 — v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de<br />

o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205,<br />

parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de<br />

prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205<br />

(RISTF, art. 205, parágrafo único: “O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do<br />

Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-<br />

Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à<br />

sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o<br />

seguinte:... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período<br />

remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.”).<br />

MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6<br />

O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do<br />

Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha<br />

praticado o ato — no caso, o Min. Maurício Corrêa — e não ao posterior ocupante da Presidência.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma,<br />

afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se<br />

que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o<br />

presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o<br />

empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso<br />

que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado.<br />

Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de<br />

desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo<br />

Lewandowski.<br />

MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Princípio da Especialidade<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara<br />

policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão<br />

(CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de<br />

infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora<br />

majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda,<br />

multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade<br />

delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena penabase,<br />

e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em<br />

detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada


majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena<br />

privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo<br />

ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de<br />

dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a<br />

segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas<br />

regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.<br />

Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a<br />

selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo,<br />

incompatível com o princípio da especialidade das leis.<br />

HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854)<br />

Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual exprefeita<br />

de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP,<br />

art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça<br />

local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da<br />

Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial<br />

por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação<br />

daquele exercício”), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se<br />

violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a<br />

denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da<br />

causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit<br />

actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerandose<br />

que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula.<br />

Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).<br />

HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que,<br />

afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a<br />

servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores<br />

públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 — v. Informativo 188.<br />

Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37,<br />

X, da CF, na redação original (“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção<br />

de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”), entendendo<br />

incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91.<br />

Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem<br />

como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no<br />

sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de<br />

servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em<br />

virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)<br />

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2<br />

Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central<br />

contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de<br />

liquidação extrajudicial — v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos<br />

somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes<br />

provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores<br />

depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do<br />

contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele<br />

depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero<br />

titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a<br />

liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos


habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus<br />

créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência<br />

de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a<br />

inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,<br />

relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.<br />

RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio,<br />

rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481)<br />

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais<br />

Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as<br />

vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na<br />

redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor<br />

remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos<br />

Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do<br />

Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus<br />

correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores<br />

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por<br />

maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão<br />

que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do<br />

Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações<br />

de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de<br />

representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam<br />

relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior<br />

extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional,<br />

levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido<br />

e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a<br />

segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete<br />

e verba de representação. Precedente citado: RE 218465/PR (DJU de 13.11.98).<br />

RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.<br />

(RE-174742)<br />

Prefeito e Teto Remuneratório - 2<br />

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra<br />

decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público<br />

municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de<br />

serviço e da sexta-parte — v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação<br />

original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens.<br />

RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540)<br />

Prefeito e Teto Remuneratório - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo<br />

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente,<br />

o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito<br />

municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em<br />

espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível<br />

superior e a vantagem pela dedicação exclusiva — v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado<br />

pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas<br />

as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo<br />

constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas<br />

gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o<br />

recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo (“A remuneração<br />

bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os<br />

Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da<br />

Referência DA-15.”), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o<br />

limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e<br />

a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como


emuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da<br />

orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE<br />

255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002).<br />

RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.<br />

(RE-215612)<br />

Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista<br />

no § 3º do art. 155 da CF — que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação,<br />

determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país —<br />

alcança empresa transportara de minérios — v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as<br />

normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o<br />

acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a<br />

mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária<br />

quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.<br />

RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.<br />

(RE-170784)<br />

Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2<br />

A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu<br />

julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de<br />

acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de<br />

reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado — v. Informativo 211. Vencidos os<br />

Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal,<br />

conheciam do recurso e lhe davam provimento.<br />

RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006.<br />

(RE-197825)<br />

Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade<br />

A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito<br />

líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara<br />

requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente.<br />

Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela<br />

Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em<br />

portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de<br />

Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço.<br />

Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto<br />

que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a<br />

supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de<br />

suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a<br />

autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo<br />

respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a<br />

Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de<br />

requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por<br />

considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia<br />

invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário.<br />

RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.<br />

(RMS-22665)<br />

Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2<br />

A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta<br />

pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o<br />

percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25%


mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino —, por entender que<br />

essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente<br />

impossível — v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social<br />

indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do<br />

disposto no citado artigo (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o<br />

Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,<br />

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) poder<br />

implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o<br />

pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato<br />

político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.<br />

RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)<br />

Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores<br />

rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o<br />

regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a<br />

transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural — v. Informativo 321.<br />

Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o<br />

princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos<br />

produtos, não haveria o que compensar.<br />

RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623)<br />

Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2<br />

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST<br />

que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida<br />

em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF (“jornada de seis horas para o<br />

trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”) — v.<br />

Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva<br />

para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava<br />

provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se<br />

manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional.<br />

RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006.<br />

(RE-215411)<br />

ED contra Ementa de Acórdão<br />

Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto<br />

condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa<br />

orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a<br />

ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição<br />

alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator,<br />

motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto.<br />

HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 15.3.2006 —— 25<br />

1ª Turma 14.3.2006 —— 323<br />

2ª Turma 14.3.2006 —— 144<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

17 de março de 2006<br />

ADI N. 3.367-DF<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do<br />

julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do<br />

CPC.<br />

Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta<br />

de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.<br />

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de<br />

Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e<br />

disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado<br />

e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do<br />

núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do<br />

seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, §<br />

4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo<br />

do Poder Judiciário nacional.<br />

3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar.<br />

Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência<br />

constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do<br />

Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.<br />

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de<br />

controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e<br />

juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder<br />

Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput,<br />

inc. I, letra “r”, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e<br />

seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.<br />

5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda<br />

mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que<br />

resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade.<br />

Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais,<br />

ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida.<br />

Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto<br />

que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.<br />

6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades<br />

incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de<br />

projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da<br />

isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de<br />

Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou<br />

função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.<br />

* noticiado no Informativo 383<br />

MS N. 25.092-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:<br />

FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE<br />

APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.<br />

I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e<br />

valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público<br />

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71,<br />

II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).<br />

II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do<br />

Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.<br />

III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de<br />

que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui<br />

matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos<br />

incontroversos.<br />

IV. - Mandado de segurança indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 411<br />

AR N. 1.444-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 -<br />

INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de o texto do artigo 58 do Ato<br />

das Disposições Transitórias da Carta de 1988 apenas ser adequado a benefícios outorgados em data anterior à promulgação do<br />

diploma. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, com acórdão redigido pelo ministro Maurício Corrêa e publicado no<br />

Diário da Justiça de 12 de novembro de 1999.<br />

* noticiado no Informativo 297<br />

Acórdãos Publicados: 171


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (Transcrições)<br />

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO<br />

ADI 3482/DF*<br />

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL<br />

(CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO<br />

DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE<br />

CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA<br />

POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 –<br />

RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO<br />

PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).<br />

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se<br />

postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da<br />

Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle<br />

concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de<br />

impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém,<br />

em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.<br />

Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local<br />

- invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de<br />

federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República<br />

(RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação<br />

do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação<br />

direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo<br />

local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.<br />

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a<br />

destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal<br />

de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que<br />

se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.<br />

Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário<br />

(IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p.<br />

230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª<br />

ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT;<br />

GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem<br />

sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:<br />

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas<br />

ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a<br />

mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da<br />

Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da<br />

ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”<br />

(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)<br />

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei<br />

estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual,<br />

até a deliberação definitiva desta Corte.”<br />

(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)<br />

O presente registro é feito, pois constatei que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está apreciando a<br />

ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas perante<br />

esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.482/DF).


Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado na referida ação direta, proferiu<br />

decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. LEIS N.S 2.681/2001, 2.890/2002<br />

e 2.989/2002, QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO<br />

DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SEM O REQUISITO DA APROVAÇÃO EM<br />

CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 19 DA CARTA DISTRITAL.<br />

- A par das alegações trazidas aos autos, demonstrando o ‘fumus boni iuris’, posto que os diplomas legais<br />

impugnados permitem o acesso a emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, bem como o ‘periculum in<br />

mora’, para que se proceda à prevenção quanto ao ingresso de mais servidores nos quadros do Distrito Federal de forma<br />

ilegal, alia-se o fato de existir Projeto de Lei de número 1752/05, de autoria do Governador do Distrito Federal, para a<br />

revogação das leis distritais em comento.<br />

- Estando as legislações impugnadas ainda em vigor, mostra-se imperiosa a concessão liminar.<br />

- Liminar deferida. Maioria.” (grifei)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da<br />

presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ora em<br />

tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br />

2. Solicite-se, ainda, à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cópia do parecer que o<br />

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu nos autos da referida ADI 2005.00.2.001197-9, Relator o eminente<br />

Des. OTÁVIO AUGUSTO.<br />

Comunique-se.<br />

O ofício a ser dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá ser instruído com cópia da presente<br />

decisão.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 08 de março de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 17.3.2006<br />

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO<br />

Extradição Ativa - Incompetência do STF (Transcrições)<br />

Pet 3569/MS*<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PEDIDO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA QUE ESTA<br />

CORTE DETERMINE, AO GOVERNO BRASILEIRO, A ADOÇÃO DE “PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS” DESTI-<br />

NADAS À FORMULAÇÃO, PELO BRASIL, DE PLEITO EXTRADICIONAL, A SER ENCAMINHADO AOS<br />

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REFERENTE A BRASILEIRO NATO ATUALMENTE PRESO EM<br />

TERRITÓRIO AMERICANO. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

PARA APRECIAR ESSA PRETENSÃO EXTRADICIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br />

- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para<br />

processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, “g”), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por<br />

Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas –<br />

que independem de prévio pronunciamento do STF - deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos<br />

Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.<br />

- Os pedidos de extradição, qualquer que seja a sua modalidade (ativa ou passiva), por envolverem uma relação de caráter<br />

necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para<br />

tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes.<br />

DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por brasileiro nato, atualmente preso em território americano, que pretende, por este<br />

meio processual, sejam adotadas, pelo Poder Executivo da União, por determinação desta Suprema Corte, “providências<br />

necessárias” (fls. 11) destinadas a viabilizar a formulação, pelo Governo brasileiro, de pleito extradicional, a ser dirigido aos<br />

Estados Unidos da América, para que o ora requerente “seja repatriado e possa cumprir a sua pena de 15 (quinze) anos, imposta<br />

pela justiça brasileira, nos autos do processo-crime da comarca de São Vicente, Estado de São Paulo” (fls. 11 – grifei).<br />

O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de extradição ativa, revelando-se estranho,<br />

por isso mesmo, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições jurisdicionais, em tema extradicional,<br />

restringem-se, unicamente, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República (art. 102, I, “g”), aos pedidos de<br />

extradição passiva, vale dizer, às postulações extradicionais submetidas, por Estados estrangeiros, à apreciação do Governo do<br />

Brasil.<br />

Cumpre referir, por sua extrema pertinência, a lição do saudoso e eminente JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Tratado de<br />

Direito Penal”, vol. I/390-391, § 47, item n. 3, 1997, Bookseller), no ponto em que destaca as duas (02) espécies de extradição,<br />

examinadas em função de quem deduz o pleito extradicional:


“Distingue-se a extradição em ativa ou passiva. Diz-se ativa a extradição quando o Estado brasileiro é quem pede a<br />

entrega do delinqüente ao Estado estrangeiro; já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil<br />

a entrega do criminoso.<br />

Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o ‘forum delicti’ e o delinqüente não se encontra em território nacional. A<br />

atividade estatal que então se desenvolve, de persecução extradicional ao crime, é negócio internacional que, no Estado<br />

brasileiro, apenas se desenrola no plano administrativo. Na extradição passiva, o ato persecutório emanado de governo<br />

estrangeiro aqui se prolonga no plano administrativo e no plano jurisdicional, uma vez que o Judiciário é chamado a<br />

examinar os pressupostos do pedido de entrega. (...).” (grifei)<br />

Estabelecidas tais premissas e considerada a própria finalidade a que visa o pedido em análise, impende observar que a<br />

postulação em causa, por traduzir uma clara demanda extradicional de caráter ativo, refoge, por completo, à competência<br />

originária desta Corte, cuja disciplina — por derivar de matriz eminentemente constitucional — não pode estender-se a<br />

situações estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política (RTJ 39/56-59 - RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ<br />

50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28 - RTJ 171/101, v.g.), mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, em matéria extradicional,<br />

como precedentemente assinalado, só é competente para apreciar as extradições passivas.<br />

Mais do que isso, cumpre advertir, de outro lado, que, em tema de demandas extradicionais, apenas Estados estrangeiros<br />

dispõem de legitimidade ativa para deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, pedidos de extradição (RTJ 99/1003, Rel. Min.<br />

LEITÃO DE ABREU - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tendo em vista a norma constitucional anteriormente<br />

referida:<br />

“Extradição. Pressuposto. Competência.<br />

1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro.<br />

2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira.”<br />

(RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)<br />

“Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém,<br />

em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se<br />

julga prejudicado.<br />

1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...).”<br />

(RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)<br />

“O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para<br />

processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à<br />

Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente,<br />

pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades<br />

nacionais.<br />

- Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente<br />

podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares.”<br />

(Ext 955/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)<br />

Não custa reiterar, neste ponto, a advertência de que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter<br />

necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros (como os particulares em geral), desvestidos de<br />

estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional.<br />

Esse entendimento – não constitui demasia enfatizar – reflete-se no magistério da doutrina, como resulta claro das lições<br />

de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA (“A Relação Extradicional no Direito Brasileiro”, p. 130/131, item n. 2.2.1,<br />

2001, Del Rey), de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 347, item n. 5.91, 2ª ed., 2003,<br />

Atlas), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 271, 5ª ed., 2003, Saraiva), de GILDA MACIEL<br />

CORRÊA MEYER RUSSOMANO (“A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 136, item n. 4, 3ª ed.,<br />

1981, RT) e de YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), dentre outros.<br />

Vê-se, portanto, que, tratando-se de pedido extradicional a ser formulado pelo Governo brasileiro (extradição ativa), não<br />

cabe, ao Supremo Tribunal Federal, que não pode agir fora dos limites de sua competência constitucional, determinar, ao Poder<br />

Executivo da União, que adote providências destinadas a viabilizar a entrega, ao nosso País, de nacionais brasileiros que se achem<br />

presos em território estrangeiro, como sucede na espécie ora em exame.<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a impropriedade do meio processual ora utilizado pelo<br />

requerente, não conheço, por incabível, do pedido por ele formulado (fls. 02/11).<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 13 de março de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 20.3.2006<br />

RELATOR: MINISTRO EROS GRAU<br />

Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (Transcrições)<br />

RMS 22047 AgR/DF*


RELATÓRIO: Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato Nacional<br />

dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, em face de decisão monocrática prolatada pelo então relator do feito,<br />

Ministro NELSON JOBIM.<br />

2. O ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pleiteando o reajuste<br />

de 84,32% nos vencimentos de seus representados, nominalmente identificados em rol anexo à petição inicial, referente ao IPC de<br />

março de 1990.<br />

3. O acórdão que confirmou a sentença condenatória da Universidade transitou em julgado em 1992, incorporando o<br />

reajuste aos vencimentos dos substituídos processuais listados na inicial. Após deliberação do Conselho Universitário, o Reitor da<br />

UFPB estendeu os efeitos da decisão a todos os demais servidores e aposentados da Universidade, solicitando recursos ao MEC para<br />

pagamento dos salários reajustados [fl. 158].<br />

4. O Ministro da Educação e do Desporto, entretanto, adotando o Parecer n. 47/93 do MEC, considerou incabível a extensão<br />

e negou o repasse da verba necessária ao pagamento. O sindicato então impetrou mandado de segurança perante o Superior Tribunal<br />

de Justiça, o qual foi julgado improcedente, lavrado o seguinte acórdão:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO<br />

SUPERIOR - ANDES. REPASSE DE VERBAS. SERVIDORES DA UFPB. REAJUSTE DE 84,32%. LEI 8.030/90.<br />

INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa do<br />

impetrante e de litispendência rejeitadas. 2. No mérito, conforme orientação traçada pelo Egrégio STF, os servidores públicos<br />

não têm direito líquido e certo ao reajuste de 84,32% nos seus vencimentos. 3. Segurança denegativa” [fl. 297].<br />

5. Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual negou-se seguimento por decisão monocrática do<br />

Ministro NELSON JOBIM:<br />

“Pleiteia-se o reajuste de 84,32% - “Plano Collor”.<br />

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que inexiste direito ao reajuste (MS 21.216).<br />

Nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º RISTF)” [fl. 335].<br />

6. Sobreveio o presente agravo regimental, em que o Sindicato alega não se tratar, na hipótese, de discussão sobre o reajuste<br />

relativo ao IPC de março de 1990, mas sim quanto à licitude de ato administrativo do Ministério da Educação que afastou a extensão<br />

dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado.<br />

7. Acrescenta que o Conselho Superior, órgão administrativo máximo na hierarquia da UFPB, autorizou o Reitor a estender<br />

o reajuste de 84,32% a todos os servidores da UFPB, inclusive aposentados e pensionistas, de modo que o impetrado cometeu<br />

ilegalidade e abuso de poder ao recusar o repasse da verba necessária ao pagamento dos novos salários.<br />

8. Assevera que o ato impugnado é inconstitucional, vez que a fiscalização dos atos das Universidades é de incumbência do<br />

Tribunal de Contas da União, citando precedente desta Corte [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.79].<br />

Afirma ademais que, ao recusar os repasses, o Ministro da Educação e do Desporto feriu os princípios da autonomia universitária e<br />

da isonomia de vencimentos.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: O agravante, substituto processual dos docentes da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, questiona ato do Ministro da<br />

Educação e do Desporto que não autorizou o repasse de verbas para extensão de vantagem concedida na esfera judicial.<br />

2. Argumenta que não se discute nos autos o direito ao reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim a licitude de ato<br />

administrativo do MEC, cuja incidência se pretende afastar. Alude, para tanto, à autonomia financeira conferida às Universidades<br />

pelo art. 207 da Constituição do Brasil, bem como ao princípio da isonomia dos servidores públicos.<br />

3. A autonomia administrativa, didática e disciplinar das Universidades é reconhecida desde 1931 [decreto n. 19.851/31]. O<br />

art. 80 da Lei n. 4.024/61 afirmava que “a autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar” seria “exercida na forma dos<br />

seus estatutos”. Posteriormente, o art. 3º da Lei n. 5.540/68 determinou que a autonomia das Universidades seria “exercida na forma<br />

da lei e dos seus estatutos”. Após 1988, a autonomia universitária ganha status constitucional.<br />

4. Como ressaltou o Ministro SOARES MUÑOZ no precedente mencionado pelo ora agravante, RE n. 83.962 [DJ<br />

17.04.1979], ainda sob a égide da Lei n. 5.540/68, “[a] autonomia financeira assegurada às universidades visa proporcionar-lhes a<br />

autogestão dos recursos postos a sua disposição e à liberdade de estipular, pelos órgãos superiores de sua administração, como<br />

acentua o Professor Caio Tácito, [...] a partilha desses recursos de modo adequado ao atendimento da programação didática,<br />

científica e cultural, em suma, a aprovação de seu próprio orçamento.”<br />

5. Lembre-se ainda o entendimento firmado no acórdão proferido na Medida Cautelar na ADI n. 1.599, Relator o Ministro<br />

MAURÍCIO CORREA, DJ 18.05.2001:<br />

“O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou<br />

independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na<br />

Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus<br />

servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.”<br />

6. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio<br />

financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis.<br />

7. O decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos, dispunha:<br />

“Art. 1º É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para<br />

a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinatório.


Art. 2º Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão<br />

seus efeitos apenas em relação às partes que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos<br />

julgados.”<br />

8. A decisão judicial transitada em julgado concedeu a professores nominalmente identificados na petição inicial o direito<br />

ao reajuste de 84,32%. Esse entendimento, no entanto, foi posteriormente alterado, pacificando-se na jurisprudência desta Corte nos<br />

seguintes termos:<br />

“VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de<br />

direito adquirido. Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram<br />

insubsistentes, respectivamente, pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito. Não há que falar<br />

em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a revogação<br />

precede a própria aquisição e não somente o exercício do direito. Recurso extraordinário conhecido e provido” [RE n.<br />

199.512, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 25.10.96].<br />

“Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC (84,32%). Revogação por norma superveniente, que<br />

precedeu à aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido inexistente” [RE n. 199.753, Relator o Ministro<br />

Maurício Corrêa, DJ de 7.6.96].<br />

9. Decisões contrárias à jurisprudência encontram-se, entretanto, protegidas pela coisa julgada e, não raro, têm sido<br />

desrespeitadas pelos órgãos da Administração Pública, ensejando a impetração de diversos mandados de segurança perante este<br />

Tribunal. A jurisprudência, nestes casos, determina a concessão da ordem, observando-se, sempre com rigor, os limites subjetivos<br />

da coisa julgada [art. 472 do CPC], pois a questão da aplicação dos índices do IPC de março de 1990 é matéria já sumulada pelo<br />

TST, em seu Enunciado n. 322. Neste sentido o voto que proferi no MS n. 24.529, atualmente com vista ao Ministro GILMAR<br />

MENDES.<br />

10. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou<br />

fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se a controle interno exercido pelo Ministério da<br />

Educação.<br />

11. Embora não se encontrem subordinadas ao MEC, vez que a Constituição garante a autonomia universitária, determinada<br />

relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos. O art. 19 do decreto-lei n. 200/67<br />

estabelece que “todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado<br />

competente”. A supervisão ministerial compreende, entre outros objetivos, o de assegurar a observância da legislação federal [art.<br />

25, I, do decreto-lei n. 200/67].<br />

12. No caso, a concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação dos Conselhos Universitários é flagrantemente<br />

inconstitucional. O art. 37, X, da Constituição do Brasil define que somente por meio de lei específica é permitida a<br />

concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos, observadas, ademais, as exigências de prévia dotação no orçamento e de<br />

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias [art. 169, § 1º, I e II, da CB/88].<br />

13. Assim, não há ilegalidade no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais e sem invadir a<br />

autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição do Brasil, impõe o reexame de decisão de determinada<br />

Universidade que concedeu extensão administrativa de decisão judicial.<br />

14. Ressalte-se, por fim, que tanto a Universidade, no quadro da autonomia a ela constitucionalmente assegurada, como o<br />

Ministério da Educação, na observância dos preceitos legais, não poderiam agir de outra forma, sob pena de violação do disposto<br />

nos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil, no art. 472 do CPC e no decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos.<br />

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO<br />

Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (Transcrições)<br />

(v. Informativo <strong>413</strong>)<br />

RE 442683/RS*<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO:<br />

INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br />

I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II.<br />

Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.<br />

Acontece que, à época dos fatos — 1987 a 1992 —, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em<br />

17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo<br />

único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em<br />

27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999.<br />

II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta<br />

a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens<br />

do desfazimento dos atos administrativos.<br />

III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />

IV. – RE conhecido, mas não provido.


Relatório: O acórdão recorrido, proferido, em apelação cível, pela Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,<br />

está assim ementado:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO.<br />

SERVIDORES DO TRT DA 4ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. PRELIMINARES<br />

REJEITADAS.<br />

1. Agravo retido rejeitado.<br />

2. A legitimação do MP, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada de modo a alargar<br />

o rol previsto no art. 1º da Lei n. 7.347/85, meramente exemplificativo. No caso, o MPF busca a desconstituição de ato<br />

administrativo que reputa em desacordo com a ordem jurídica constitucional.<br />

3. Rejeitada a preliminar de prescrição anual, uma que não se está a discutir o resultado do concurso e sim o<br />

empossamento dos candidatos.<br />

Desacolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, eis que não se imputa exclusivamente ao autor a demora na<br />

citação dos réus, bem como a pretensão do autor é contra a posse dos servidores nos novos cargos e não contra o resultado<br />

do concurso que os habilitou.<br />

4. Não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso<br />

aos cargos públicos.<br />

Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos (entre 1987 e 1992), esse não era um entendimento pacífico,<br />

inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Apenas em 17 de fevereiro de 1993 o STF (na Medida Cautelar na ADIn<br />

nº 837-4) suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o<br />

entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado.<br />

In casu, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores que eventuais<br />

vantagens do desfazimento destes atos. Prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a<br />

jurisprudência.” (Fls. 920-921)<br />

Daí o recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da<br />

Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que “qualquer forma de<br />

investidura, seja inicial ou derivada, requer a ‘aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos’” (fl. 926).<br />

Admitido o recurso (fl. 1.043), subiram os autos.<br />

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau,<br />

opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.056/1.061).<br />

Autos conclusos em 24.11.2005.<br />

É o relatório.<br />

Voto: - Tal como informa o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.056/1.061, da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra.<br />

Sandra Cureau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado<br />

vertical, pelo que tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis e de Constituições estaduais que admitem essa forma<br />

de provimento derivado vertical. Indico, entre os muitos precedentes, a ADI 3.030/AP, de minha relatoria, citado, aliás, no parecer<br />

da Procuradoria Geral da República. No julgamento da ADI 806-MC/DF, também de minha relatoria, outro não foi o decidido pela<br />

Corte Suprema (RTJ 156/801). No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso<br />

de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1.476-MC/PE, Ministro Sepúlveda Pertence, “DJ”<br />

de 1º.3.2002; ADI 368/ES, Ministro Moreira Alves, “DJ” de 02.5.2003.<br />

Aqui, entretanto, estamos diante de ação do processo subjetivo. E, conforme deixa expresso o acórdão, os atos impugnados<br />

ocorreram sob o pálio de lei que os autorizava, Lei 8.112, de 1990, art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33,<br />

inciso IV, dispositivos esse que somente foram declarados inconstitucionais na ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves,<br />

julgamento realizado em 27.8.1998, publicado o acórdão no “DJ” de 25.6.1999. A suspensão cautelar de tais disposições legais<br />

ocorreu em 1993, com efeito ex nunc (ADI 837-MC/DF).<br />

Por isso mesmo, acentuou o ilustre Desembargador Edgard Lippman Júnior, no voto em que se embasa o acórdão recorrido:<br />

“(...)<br />

Atualmente, é certo que não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma<br />

universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos, esse não era um entendimento<br />

pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, entre outros destacados autores, sustentavam a<br />

permanência do concurso interno CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,<br />

DIÓGENES GASPARINI, HELY LOPES MEIRELLES e ADILSON ABREU DALLARI. Praticamente todos os Tribunais,<br />

inclusive esta Corte e o próprio STF, fizeram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações<br />

aqui contestadas, é que o STF suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90,<br />

passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. Não se pode, portanto,<br />

aplicar mecanicamente a norma constitucional agitada na peça vestibular.<br />

No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido<br />

pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA FAGUNDES já advertia: ‘pode acontecer que a situação resultante do ato,<br />

embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)’, de modo tal que ‘também as numerosas<br />

situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos’.<br />

Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais<br />

envolvidas.<br />

Primeiro, o interesse público foi manifestado pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos<br />

servidores ascendidos há mais de uma década. Como estes funcionários teriam que retornar a seus cargos anteriores,<br />

também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso


público, para preencher tais cargos. A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera<br />

individual de terceiros não presentes no feito.<br />

Segundo, quando as situações individuais, seria injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo<br />

longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e<br />

familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios.<br />

Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de<br />

concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número de<br />

vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 5.645/79 e o Decreto nº 85.654/81.<br />

Logo, entendo ser inadequado, mais de uma década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos,<br />

naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente,<br />

desconsiderando os efeitos concretos que advieram.<br />

No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais<br />

vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem<br />

entendido a jurisprudência.<br />

(...).” (Fls. 906-907)<br />

Na mesma linha, com argumentos igualmente consistentes, voto do ilustre Desembargador Valdemar Capelletti (fls. 912-<br />

917), que registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos acoimados de<br />

inconstitucionais, na ADI 837-MC/DF, por consagrarem formas de provimento derivado vertical, dispositivos da Lei 8.112/90,<br />

deferiu a citada cautelar, fazendo-o, entretanto, com efeito ex nunc.<br />

Está na ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal:<br />

“(...)<br />

‘Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou<br />

o aproveitamento como formas de provimento de cargos públicos.<br />

- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de conveniência da suspensão da eficácia requerida.<br />

Pedido liminar deferido, suspendendo-se, ex nunc, a eficácia do artigo 4º da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de<br />

1989, do artigo 10 da Lei nº 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8º, III, e das expressões ‘acesso<br />

e ascensão’ do artigo 13, parágrafo 4º, ‘ou ascensão’ e ‘ou ascender’ do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei<br />

nº 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar nº 1, e do artigo 2º, II, ‘a’, da<br />

Resolução nº 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.’<br />

(decisão 11/02/93, unânime, DJ 23/04/93)<br />

(...).” (Fls. 915-915-v)<br />

Decidiu, depois, o Supremo Tribunal, o mérito da mencionada ADI 837/DF, no ano de 1998, acórdão publicado no “DJ” de<br />

25.6.1999:<br />

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade.<br />

- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta<br />

ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.<br />

- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as<br />

formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos<br />

ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.<br />

- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões<br />

ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões<br />

ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.<br />

Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das<br />

expressões acima referidos.”<br />

Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem jurídico-constitucional brasileira consagra, em termos de jurisdição<br />

constitucional, o controle misto. É dizer, temos o controle de constitucionalidade difuso, a partir da 1ª República, segundo o modelo<br />

norte-americano, instituído a partir do célebre Madison vs. Marbury case, de 1803, e o controle concentrado, em abstrato, a partir da<br />

EC 16, de 1965, que conferiu competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar a representação de inconstitucionalidade de atos<br />

normativos federais e estaduais, legitimado o Procurador-Geral da República para o seu aforamento. O modelo adotado foi o dos<br />

Tribunais Constitucionais europeus. Intituiu-se, pois, a partir daí, a ação direta genérica.<br />

O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente ou por<br />

via de exceção; a sentença é declaratória, com efeito retroativo, ex tunc e inter partes. Já o modelo europeu continental, que surgiu<br />

sob a inspiração de Kelsen, na Constituição da Áustria de 1920, aperfeiçoado com a reforma de 1929, dá-se em abstrato, numa ação<br />

direta, que será aforada apenas em um Tribunal, o Tribunal Constitucional. O acórdão tem natureza constitutiva-negativa ou<br />

descontitutiva; a eficácia é erga omnes e o efeito fixado pro tempore: ex tunc, ex nunc ou pro futuro. O ato inconstitucional é<br />

anulável e não nulo. Bem por isso e em boa hora, veio a lume a Lei 9.868, de 10.11.1999, que, no seu art. 27, estabeleceu que ao<br />

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse<br />

social, poderá o Supremo Tribunal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só terá<br />

eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.<br />

Isto não deve ter sabor de novidade.<br />

Na pátria do efeito ex tunc, nos Estados Unidos, a Suprema Corte admite o teor político do controle de constitucionalidade e<br />

que o ingrediente político da decisão tomada no controle de constitucionalidade pode relativizar o princípio da retroação ex tunc. O<br />

trabalho doutrinário do professor Sérgio Resende Barros é bastante esclarecedor (“O Nó Gordio do Sistema Misto”, in “Argüição de<br />

Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei 9.882/99”, Ed. Atlas, 2001, p. 180).


No caso Linkletter vs. Walker, de 1965, “a Suprema Corte reconheceu que a questão da retroatividade ou prospectividade<br />

dos efeitos do judicial review não corresponde a um princípio exarado na Constituição, mas a uma prática jurisprudencial, que<br />

pode ser alterada, portanto, pela própria jurisprudência, se necessário” (Sérgio Resende de Barros, ob. cit.). Nos casos Stevall vs.<br />

Denno e Gedeão, a Suprema Corte reiterou o entendimento.<br />

Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente artigo de doutrina (“A Declaração de Inconstitucionalidade das<br />

Leis e seus Efeitos”, RDA 170/18), que, “nos países que aderem à doutrina da eficácia ex tunc”, “a retroação dos efeitos da<br />

declaração de inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias injustiças, bem como a perigosa insegurança<br />

nas relações jurídicas, econômicas e sociais”. E acrescenta a ilustre magistrada que “a realidade é que, como poderá Lúcio<br />

Bittencourt, ‘os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto<br />

judiciário’”. (Lúcio Bittencourt, “O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis”, Rio de Janeiro, Forense, 1949, p. 148). E,<br />

invocando Willoughby, “conquanto a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente lógico, ser considerada como se<br />

jamais tivesse tido força para criar direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os tribunais a atribuir certa<br />

validade aos atos praticados por pessoas que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma posteriormente julgado<br />

ineficaz” (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc. cits.).<br />

Essa posição, registra Maria Isabel Gallotti, foi sustentada pelo Ministro Leitão de Abreu, no RE 79.343/BA, destaco do voto<br />

do eminente e saudoso Ministro:<br />

“(...)<br />

Coincidentes as opiniões quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, efeitos distintos conforme se<br />

tratar de declaração de invalidade incidenter tantum ou de declaração de nulidade em tese, a questão segunda, que se<br />

apresenta, tocante à nulidade ou anulibilidade da lei, isto é, da sua nulidade ab initio ou a partir do ato declaratório da<br />

invalidade, não recolhe, quanto ao seu deslinde, total consenso dos tribunais e de parte da doutrina. O Corpus Juris<br />

Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim compendia a diretriz aí dominante: ‘Em sentido amplo, uma lei<br />

inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou<br />

quanto a qualquer estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de força, não possui efeito ou é<br />

totalmente inoperante. Falando do modo geral, a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por<br />

efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo, do ponto de vista jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido<br />

emanado ou como se a sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado inválido ou nulo, desde a data da<br />

promulgação e não somente a partir da data em que é, judicialmente, declarado inconstitucional’. Exposta, assim, a<br />

orientação dominante, acrescenta, todavia, o mesmo repositório, explicitado os termos em que se coloca a opinião<br />

divergente: ‘Por outro lado’ — prossegue — ‘tem sido sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira;<br />

que existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a esse respeito; que essa teoria é temperada por<br />

diversas outras considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que asserções tão amplas devem ser<br />

recebidas com reservas e que, mesmo uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da<br />

constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. Tem sido sustentado, por isso: que a lei<br />

inconstitucional não é nula, mas somente anulável, ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido de que é<br />

inexecutável, porém não no sentido de que é anulada ou abolida; que a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto<br />

a decisão que a declara inválida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a lei dorme, porém não está morta’<br />

(...) (Corpus Juris Secundum, v. 16, § 101).<br />

(...).”<br />

Depois de citar Kelsen, que enfrentou o problema na sua “General Theory of Law and State”, dando pela anulabilidade e<br />

não pela nulidade da lei inconstitucional, pelo que a decisão que declara a inconstitucionalidade é um ato constitutivo, concluiu o<br />

Ministro Leitão de Abreu:<br />

“(...)<br />

2. Acertado se me afigura, também, o entendimento de que não deve ter como nulo ab initio ato legislativo, que<br />

entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado<br />

inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos. Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida,<br />

em verdade, de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta a nulidade. Como, entretanto, em<br />

princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é<br />

mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido<br />

pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional. Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente<br />

discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da<br />

determinação da inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em<br />

determinados circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram<br />

relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que<br />

decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou<br />

na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.<br />

(...).”<br />

Em diversos recursos extraordinários oriundos do Estado do Amazonas, sustentei, com o apoio dos meus eminentes Colegas<br />

da 2ª Turma, que “a lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio,<br />

sobretudo, ao princípio da boa-fé” (RE 328.232-AgR/AM, “DJ” de 02.9.2005).<br />

Destaco do voto que proferi:<br />

“(...)<br />

A decisão é de ser mantida. Conforme nela acentuado, não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente.<br />

O que se reconhece, no caso, é que os efeitos do ato da administração do Estado do Amazonas devem ser mantidos, em


obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé, certo que esses efeitos, na hipótese sob julgamento, viram-se convalidados pela<br />

Constituição de 1988.<br />

O tema traz ao debate o princípio da segurança jurídica, que foi versado de forma superior pelo Ministro Gilmar<br />

Mendes, no julgamento, pelo Plenário, do MS 22.357/DF (Plenário, 27.5.2004, ‘DJ’ de 05.11.2004). Invocou o Ministro<br />

Gilmar Mendes o clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica em<br />

direito comparado (Revista da Procuradoria Geral do Estado, v. 18, nº 46, 1988, ps. 11-29) e lição de Miguel Reale<br />

(‘Revogação e anulamento do ato administrativo’, Forense, 2ª ed., 1980, ps. 70-71) para concluir que ‘considera-se,<br />

hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado,<br />

parcialmente, no plano federal, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º)’.<br />

O princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações<br />

criadas administrativamente. No caso, não custa repetir, o ato administrativo embasa-se no princípio da boa-fé, tanto do<br />

órgão administrativo que deferiu a vantagem, como, e principalmente, do servidor público, o que recomenda a manutenção<br />

dos efeitos do ato, efeitos esses que, de resto, conforme linhas atrás foi dito, se viram convalidados pela Constituição de<br />

1988.<br />

(...).”<br />

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.917/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, julgou inconstitucional<br />

o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226, de 1990, do Município de Mira Estrela/SP — caso do número de vereadores —,<br />

mandando, entretanto, que se respeitasse o mandato dos atuais vereadores. É dizer, emprestou efeito pro futuro à decisão (“DJ” de<br />

07.5.2004).<br />

Destaco do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido do efeito pro futuro:<br />

“(...)<br />

É interessante notar que, nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a<br />

idéia de que a expressão ‘lei inconstitucional’ configurava uma contradictio in terminis, uma vez que “the inconstitutional<br />

statute is not law at all” (Willoughby, Westel Woodbury. The Constitutional Law of the United States, New York, 1910, v. 1,<br />

p. 9/10; cf. Cooley, Thomas M., Treaties on the Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a<br />

Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (Tribe, Laurence. The<br />

American Constitutional Law, The Foundation Press, Mineola, New York, 1988). A Suprema Corte americana vem<br />

considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em<br />

processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas<br />

baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação<br />

imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de<br />

inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração de<br />

julgados anteriores.<br />

Sobre o tema, afirma Tribe:<br />

‘No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: ‘a Constituição nem proíbe nem exige<br />

efeito retroativo.’ Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que ‘a constituição federal nada diz sobre o<br />

assunto’, a Corte de Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política<br />

judiciária), a ser decidido novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso<br />

Stovall v. Denno: ‘Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos<br />

padrões, (b) a extensão da dependência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos<br />

antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões’.<br />

(Tribe, American Constitutional Law, cit., p. 30)<br />

(...).”<br />

Depois de considerações outras, acrescentou o Ministro Gilmar Mendes:<br />

“(...)<br />

A jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos retroativos<br />

amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser limitada<br />

(limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada<br />

(pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem (Palu, Oswaldo Luiz. Controle de<br />

constitucionalidade, São Paulo 2 a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade<br />

Católica Editora, Lisboa, 1999).<br />

Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da<br />

declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de<br />

inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro (Cf. a propósito, Sesma, El Precedente, cit., p. 174 s). De resto,<br />

assinale-se que, antes do advento da Lei nº 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão<br />

importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de<br />

inconstitucionalidade. Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas também uma série expressiva de<br />

Cortes Constitucionais e Cortes Supremas adotam a técnica da limitação de efeitos (Cf. v.g. Corte Constitucional austríaca<br />

(Constituição, art. 140), a Corte Constitucional alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte Constitucional espanhola<br />

(embora não expressa na Constituição, adotou, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a<br />

pronúncia da nulidade. Cf. Garcia de Enterría, Justicia Constitucional, cit., p. 5), a Corte Constitucional portuguesa<br />

(Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (art.174, 2 do Tratado de Roma), o Tribunal<br />

Europeu de Direitos Humanos (caso Markx, de 13 de junho de 1979. Cf. Siqueira Castro, Carlos Roberto. Da Declaração de<br />

Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis nº 9.868 e 9882/99, in: Sarmento, Daniel, O Controle de<br />

Constitucionalidade e a Lei 9.868/99 (organizador), Rio de Janeiro, 2001)).<br />

No que interessa para a discussão da questão em apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível<br />

com a doutrina da limitação dos efeitos.


(...).”<br />

Em caso semelhante, MS 22.357/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,<br />

decidiu:<br />

“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa<br />

Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações<br />

realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso<br />

público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a<br />

concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica<br />

enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6.<br />

Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e<br />

sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que<br />

revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero,<br />

vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à<br />

exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das<br />

contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.” (“DJ” de 05.11.2004)<br />

A questão dos efeitos ex nunc ou pro futuro da decisão que decreta a inconstitucionalidade de lei não tem, conforme vimos,<br />

sabor de novidade no Supremo Tribunal Federal. É que, anotei no voto que proferi no citado RE 328.232-AgR/AM, “uma das<br />

razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos<br />

Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma<br />

de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz”.<br />

Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 420<br />

Brasília, 20 a 24 de março de 2006 Nº 420<br />

Data (páginas internas): 29 de março de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1<br />

EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2<br />

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5<br />

CPI: Quebra de Sigilo e Motivação


Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS<br />

1ª Turma<br />

Intimação de Advogado Distinto e Nulidade<br />

Absolvição Sumária e Competência -1<br />

Absolvição Sumária e Competência -2<br />

2ª Turma<br />

Equiparação a Servidor Público<br />

RE e Efeito Suspensivo<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Autarquia e Execução por Precatório (RE 356711/PR)<br />

PLENÁRIO<br />

EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da<br />

Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto,<br />

no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de<br />

vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a<br />

aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente,<br />

tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria<br />

infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de<br />

fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra<br />

inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse<br />

a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o<br />

argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a<br />

imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não<br />

haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação<br />

normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na<br />

data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”).<br />

ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)<br />

EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2<br />

Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da<br />

norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor<br />

originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o<br />

processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma<br />

garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, §<br />

2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º,<br />

caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das<br />

coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das<br />

forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição,<br />

entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por<br />

essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a<br />

redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a<br />

redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda<br />

Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a<br />

ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão “aplicandose<br />

às eleições que ocorrerão no ano de 2002”.<br />

ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)


Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC<br />

do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o<br />

regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos,<br />

controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras<br />

providências — v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista,<br />

indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator,<br />

que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º;<br />

169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se<br />

refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a<br />

princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto<br />

novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do<br />

texto do § 2º do art. 39 — que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição — para o caput desse<br />

artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.<br />

ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União<br />

contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do<br />

valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v.<br />

Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada<br />

anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na<br />

sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE<br />

370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente,<br />

salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão<br />

econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque “os custos tributários das<br />

etapas anteriores foram integralmente compensados”, considerou que referido argumento padece de dois<br />

vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a<br />

sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-<br />

353657) (RE-370682)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4<br />

Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a<br />

este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto<br />

(CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez<br />

duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de<br />

produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência — e, na hipótese, estar-se-ia examinando a<br />

etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero —, seja<br />

porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como<br />

critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à<br />

hierarquia normativa.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-<br />

353657) (RE-370682)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5<br />

Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja<br />

saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da nãocumulatividade<br />

em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a<br />

transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária<br />

entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à<br />

problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do<br />

benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse<br />

benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas<br />

tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção,


alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que<br />

tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga<br />

tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor,<br />

entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN,<br />

art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de<br />

repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o<br />

valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em<br />

virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-<br />

353657) (RE-370682)<br />

CPI: Quebra de Sigilo e Motivação<br />

A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o<br />

poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o<br />

faça em ato adequadamente fundamentado (CF: “Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de<br />

inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos<br />

nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,<br />

em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração<br />

de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério<br />

Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o<br />

Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de<br />

Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver<br />

aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a<br />

CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a<br />

impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”.<br />

Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às<br />

mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a<br />

quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando<br />

contido no art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e<br />

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,...”). MS concedido para invalidar o ato<br />

impugnado.<br />

MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668)<br />

Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do<br />

não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de liminar em outro<br />

mandado de segurança, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso concreto, o Min. Cezar Peluso, relator<br />

do MS 25885/DF, concedera, em parte, a liminar, para suspender, até o julgamento final da causa, a<br />

inquirição do impetrante perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. O Min. Marco<br />

Aurélio, relator, propunha, na questão de ordem, que o Tribunal suplantasse o Enunciado da Súmula 622<br />

da Corte (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em<br />

mandado de segurança”) e passasse a admitir o recurso de agravo regimental contra decisão<br />

interlocutória em liminar em MS. Questão de ordem que se resolve no sentido de se enviar os autos ao<br />

Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, para que examine a possibilidade de se receber o presente<br />

MS como AgR.<br />

MS 25890/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2006. (MS-25890)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Intimação de Advogado Distinto e Nulidade<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra intimação de decisão em que publicado o nome de<br />

advogado diverso do contratado pela parte. No caso, tratava-se de decisão pela qual Ministro do STJ<br />

negara provimento a agravo de instrumento interposto para subida do recurso especial da paciente.<br />

Asseverou-se que, embora o agravo tenha sido assinado por advogado devidamente constituído, na


decisão impugnada constara o nome de outro profissional, estranho ao processo. HC deferido para que a<br />

decisão seja republicada, com a correta indicação do advogado constituído, reabrindo-se, em<br />

conseqüência, o prazo para eventual recurso.<br />

HC 87876/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2006. (HC-87876)<br />

Absolvição Sumária e Competência - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta<br />

prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II e<br />

29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora<br />

absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça<br />

local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento<br />

próprio. Sustenta-se, na espécie, a impropriedade da aplicação do disposto no mencionado art. 411 do<br />

CPP (“O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua<br />

o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício,<br />

da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”),<br />

porquanto o emprego desse dispositivo competiria ao tribunal do júri, órgão competente para julgá-lo,<br />

bem como porque demonstrado pelo perito que o problema de saúde do paciente seria superveniente à<br />

ocorrência dos fatos criminosos. Alega-se, também, existência de defesa temerária e ofensa ao princípio<br />

do devido processo legal, uma vez que o tribunal de origem substituíra-se ao juízo natural. Por fim,<br />

requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tenha seqüência<br />

a ação penal com a submissão do paciente ao tribunal do júri, perante o qual, afirma-se, restará<br />

demonstrada a respectiva inocência.<br />

HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)<br />

Absolvição Sumária e Competência - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para<br />

afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo<br />

STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a<br />

submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando<br />

existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de<br />

segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter<br />

a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri.<br />

No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo<br />

órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de<br />

segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas<br />

autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do<br />

júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa<br />

pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o<br />

julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Equiparação a Servidor Público<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médico, para restabelecer acórdão do<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o trancamento da ação penal contra<br />

ele instaurada, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316), consistente no ato de exigir de<br />

beneficiário do SUS - Sistema Único de Saúde, em hospital particular a este conveniado, o pagamento de<br />

despesas médicas, hospitalares, remédios e exames. Considerou-se o fato de o delito ter sido praticado<br />

antes da vigência da Lei 9.983/2000, que, dando nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, equiparou a<br />

servidor público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a<br />

execução de atividade típica da Administração Pública. Precedente citado: HC 83830/RS (DJU de<br />

30.4.2004).<br />

HC 87227/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 21.3.2006. (HC-87227)


RE e Efeito Suspensivo<br />

A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira<br />

medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -<br />

INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da<br />

5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da<br />

quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da<br />

pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do<br />

RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) — no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão “em<br />

dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais”, contida no<br />

art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda<br />

Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o<br />

requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora,<br />

bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE<br />

365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de<br />

17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005).<br />

AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 22.3.2006 23.3.2006 18<br />

1ª Turma 21.3.2006 —— 138<br />

2ª Turma 21.3.2006 —— 199<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

24 de março de 2006<br />

ADI N. 2.302-RS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n o 11.456/00 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Museu do<br />

Gaúcho. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Vício de iniciativa.<br />

Precedentes. 5. Procedência da ação.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

MS N. 24.764-DF<br />

RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito<br />

suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163,<br />

DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade.<br />

Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar<br />

medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde<br />

haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos “sem-terra” de fração que, embora diminuta, é representativa para a<br />

administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-<br />

PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a<br />

improdutividade de imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido.<br />

MS N. 25.256-PB<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE:<br />

CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou<br />

pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo<br />

contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso,<br />

“DJ” de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de<br />

pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela<br />

Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 31.3.1995. V. - MS indeferido.<br />

Rcl N. 729-SP<br />

RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente<br />

excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a<br />

propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl<br />

678, Moreira. Reclamação não conhecida.<br />

* noticiado no Informativo 122


HC N. 87.211-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA<br />

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR A APELAÇÃO. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não é<br />

competente para julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. “[a]s disposições<br />

concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na<br />

jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que julgar o recurso” [Carlos Maximiliano]. É o caso dos autos:<br />

havia sentença proferida pela Justiça Comum, sujeita, em grau de recurso, à jurisdição do Tribunal de Justiça. Ordem concedida,<br />

não para anular a sentença, como requerido, mas para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue a apelação.<br />

HC N. 87.273-PE<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Denúncia: aptidão: imputação dos crimes definidos nos arts. 121, § 2º, I e IV; e 288, do C. Penal: descrição de<br />

conduta típica da paciente: o erro quanto à pessoa contra a qual praticado o crime não isenta de pena aqueles que de qualquer modo<br />

para ele contribuem (C. Penal, arts. 20, § 3º; e 29, caput).<br />

2. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia da ordem pública: idoneidade (cf. HC 86.529, Pertence, DJ 02.12.2005).<br />

HC N. 87.376-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA<br />

FEDERAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA: AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,<br />

SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PROCESSOS DIFERENTES. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE: SENTENÇAS<br />

DEFINITIVAS. 1. A circunstância de o paciente, simples motorista da Polícia Federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da<br />

instituição, para a prática do crime de extorsão mediante seqüestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há<br />

ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi<br />

condenado. 2. Havendo sentenças definitivas, descabe a argüição de competência, por conexão, da autoridade de jurisdição<br />

prevalente (CPP, artigo 82, in fine). Ordem denegada.<br />

HC N. 84.301-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE<br />

QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO<br />

DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL<br />

UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO<br />

DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de<br />

base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL<br />

FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO<br />

DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br />

JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da<br />

República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO<br />

PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por<br />

conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se<br />

tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO<br />

DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A<br />

DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza. De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de<br />

polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal,<br />

devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE<br />

PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE<br />

RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação<br />

do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE<br />

TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER<br />

RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte<br />

que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância.<br />

Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 369<br />

HC N. 84.345-PR<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU<br />

REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO<br />

DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO<br />

DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito<br />

tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990).<br />

Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por<br />

novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento<br />

definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia.<br />

Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional<br />

(art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento<br />

de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído.<br />

HC N. 85.054-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA


EMENTA: HABEAS CORPUS. DÚVIDA ACERCA DO REGIME PRISIONAL GERADA POR COMUNICAÇÃO FEITA À<br />

AUTORIDADE MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O REGIME MAIS FAVORÁVEL, EM FACE DO<br />

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Com a publicação do acórdão, não mais subsistiu dúvida acerca do regime prisional em<br />

estabelecimento militar. A ressalva feita na decisão refere-se à hipótese de cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil,<br />

quando, então, é possível a aplicação do regime aberto, nos termos da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Habeas corpus<br />

indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 402<br />

RE N. 422.941-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E<br />

REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV;<br />

art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, fazse<br />

com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da<br />

República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em<br />

desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao<br />

princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam<br />

de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores.<br />

Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder<br />

público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e<br />

provido.<br />

* noticiado no Informativo 412<br />

RE N. 435.760-PR<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV<br />

DA CF/88.<br />

1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização<br />

como base de cálculo do adicional de insalubridade.<br />

2. Precedentes.<br />

3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.<br />

RE N. 442.683-RS<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE:<br />

EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso<br />

público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,<br />

mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a<br />

respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex<br />

nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses<br />

que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os<br />

princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a<br />

inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do<br />

desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido.<br />

* noticiado no Informativo 419<br />

RMS N. 24.635-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. PENALIDADES. 1. Desde que se<br />

justifique a imposição de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é cabível a pena de suspensão (art. 129 da<br />

Lei 8.112/90). 2. Decisão fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta cometida. 3. Recurso improvido.<br />

RHC N. 85.286-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENA-<br />

ÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução<br />

probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio<br />

ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal<br />

Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 283<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES<br />

Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições)<br />

(v. Informativo 412)<br />

RE 356711/PR*<br />

RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal contra<br />

acórdão, assim ementado (fl. 352):<br />

“AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA – NOVA REDAÇÃO DO ART. 173, § 1º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 – EXECUÇÃO DIRETA<br />

Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de<br />

interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio<br />

das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não havendo<br />

razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório.<br />

Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19.<br />

Recurso não conhecido.”<br />

Em seu recurso, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA alega violação aos artigos 100 e 173, § 1º, da<br />

Carta Magna. A recorrente sustenta ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade e,<br />

portanto, pode se beneficiar do regime de pagamento de suas obrigações através de precatório judicial.<br />

O Subprocurador-Geral da República, Drº Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu parecer de fls. 401-402, opinou pelo não<br />

conhecimento do recurso, sob o argumento de que a ofensa à Constituição seria reflexa.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: O acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial nº 87 do SDI, entendeu que a recorrente, apesar de ser autarquia,<br />

exerce atividade econômica e sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, de acordo com o disposto no artigo 173, § 1º, da<br />

Constituição Federal, que ora transcrevo:<br />

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo<br />

Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,<br />

conforme definidos em lei.<br />

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica<br />

sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”<br />

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não há violação ao direito adquirido a execução contra<br />

empresa pública que preste serviço público deve ser realizada por meio de precatório. Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906,<br />

Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos – ECT seria submetida ao regime de precatório.<br />

Em seu voto o relator consignou:<br />

“[...]<br />

7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem<br />

atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras<br />

entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a<br />

elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas<br />

públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais<br />

limitações não se aplicam às empresas privadas.<br />

8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo<br />

173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª<br />

Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção<br />

entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade<br />

econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada<br />

sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público.<br />

9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às<br />

limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços<br />

públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que<br />

somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam<br />

às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços<br />

públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das<br />

empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais<br />

não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).


10. A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o<br />

próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para<br />

tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.<br />

11. Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada<br />

resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e<br />

complementar à iniciativa privada.<br />

12. Em obediência a esses princípios a atividade econômica estatal exsurge nos serviços públicos, nos serviços<br />

públicos econômicos e nos de interesse geral, donde a possibilidade de o Estado (CF, artigo 173) monopolizar os serviços<br />

públicos específicos, os de interesse geral e ainda os econômicos, por motivo de segurança nacional ou relevante interesse<br />

coletivo. Vê-se, pois, que a legitimidade da participação do Estado na economia se fundamenta em três conceitos<br />

fundamentais: segurança nacional, serviço público econômico e interesse público.<br />

13. A Constituição Federal, em seu artigo 173, cuida da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A<br />

respeito da matéria escreveu o constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS que ´por tais atividades deve entender-se toda<br />

função voltada à produção de bens e serviços, que possam ser vendidos no mercado, ressalvada aquela porção das referidas<br />

atividades que a própria Constituição já reservou como próprias do Estado, por tê-las definido como serviço público nos<br />

termos dos incisos XI e XII do artigo 21 do Texto Constitucional. Ou então quando forem reservadas a título de monopólio<br />

da União (CF, art. 177). Tal circunstância é que justifica a inserção da cláusula “ressalvados os casos previstos nesta<br />

Constituição´ (Comentários à Constituição do Brasil, 7º v, p. 75).<br />

14. Assim, a exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa<br />

sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte<br />

do artigo 173 da Constituição Federal (´Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...´), por se tratar de serviço<br />

público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº<br />

4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado<br />

pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua<br />

receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa<br />

destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora.”<br />

No mesmo sentido, o RE 172.816, Pleno, Rel. Paulo Brossard, DJ 13.05.94, no qual esta Corte decidiu que a norma do art.<br />

173, § 1º, da Constituição Federal “aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência,<br />

não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de<br />

exclusividade.”<br />

No presente caso a recorrente é uma autarquia, presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme dispõem os<br />

artigos 1º e 5º, II, do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447, de 21 de novembro de 1990). Dessa forma também não<br />

seria aplicável o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal.<br />

Ademais, a EC nº 19, de 04 de junho de 1998 alterou o citado artigo, reforçando o entendimento da impossibilidade de sua<br />

aplicação às autarquias:<br />

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo<br />

Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,<br />

conforme definidos em lei.<br />

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias<br />

que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:<br />

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;<br />

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,<br />

comerciais, trabalhistas e tributários;<br />

III - licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os princípios da administração<br />

pública;<br />

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas<br />

minoritários;<br />

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”<br />

Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que a execução seja submetida ao regime de<br />

precatório.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* acórdão pendente de publicação


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 421<br />

Brasília, 27 a 31 de março de 2006 Nº 421<br />

Data (páginas internas): 5 de abril de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2<br />

SESCOOP e Sistema Sindical - 2<br />

Autonomia da Defensoria Pública - 2<br />

Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2<br />

Subteto Remuneratório e Vinculação - 2<br />

Poupança: IPC de Março de 90 - 2<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2<br />

Matrícula Escolar Antecipada<br />

ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2<br />

ADC e Gratuidade de Certidão<br />

Desapropriação e Peculato - 2<br />

MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2<br />

Prescrição e EC 35/2001<br />

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2<br />

1ª Turma<br />

Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício<br />

Apropriação Indébita e Lugar da Infração<br />

2ª Turma<br />

Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2<br />

Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF<br />

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1<br />

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (RE 291035/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional<br />

dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto


2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da<br />

OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador — v. Informativo 323. O Min. Nelson<br />

Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por<br />

entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato<br />

isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar<br />

englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder<br />

Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art.<br />

17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84,<br />

VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que,<br />

embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto,<br />

sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou<br />

assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por<br />

si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da<br />

República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse<br />

caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de<br />

conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com<br />

o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)<br />

SESCOOP e Sistema Sindical - 2<br />

Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação<br />

Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de<br />

Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de<br />

Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim,<br />

presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade<br />

jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a<br />

contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar<br />

para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo,<br />

rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o<br />

SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve<br />

criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e<br />

administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo.<br />

Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo<br />

não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação<br />

especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim<br />

Barbosa.<br />

ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)<br />

Autonomia da Defensoria Pública - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo<br />

Estado — v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, que,<br />

analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada (“A Defensoria Pública é<br />

instituição com autonomia funcional e administrativa.”), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o<br />

silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a<br />

inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar<br />

Mendes.<br />

ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494)<br />

Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2<br />

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito<br />

Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado — v. Informativo 135. O Min.<br />

Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação<br />

relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES<br />

(DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 (“É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços<br />

privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos<br />

servidores públicos civis do Poder Judiciário...”), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do<br />

dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na<br />

atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)


Subteto Remuneratório e Vinculação - 2<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do<br />

Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do<br />

Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei<br />

estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado<br />

Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim,<br />

presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a<br />

remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada<br />

periodicamente pela Assembléia Legislativa — nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia<br />

com o art. 49, VIII, da CF — e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na<br />

LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve<br />

observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa<br />

remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa,<br />

em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar<br />

Mendes.<br />

RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)<br />

Poupança: IPC de Março de 90 - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se<br />

discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei<br />

8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com database<br />

posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança<br />

com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista,<br />

divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no<br />

julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido<br />

e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do<br />

primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o<br />

período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi<br />

editada. Após, o relator indicou adiamento.<br />

RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2<br />

Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a<br />

qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de<br />

Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações<br />

sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art.<br />

1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem<br />

licitação — v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no<br />

sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada<br />

com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923)<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2<br />

Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X<br />

do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º. São bens do Estado: ... X – as terras dos extintos<br />

aldeamentos indígenas”) — v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o<br />

voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à<br />

Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos<br />

antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros<br />

Grau.<br />

ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255)<br />

Matrícula Escolar Antecipada<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do<br />

Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º<br />

grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o<br />

Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por<br />

entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa<br />

suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da<br />

educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: “Art. 19.


Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada<br />

sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de<br />

idade”).<br />

ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)<br />

ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato<br />

Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim,<br />

presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir<br />

sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela<br />

constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o<br />

bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na<br />

aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD<br />

ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento<br />

de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a<br />

assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi<br />

suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945)<br />

ADC e Gratuidade de Certidão<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Procurador-<br />

Geral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis<br />

9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da<br />

Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão<br />

desses atos, bem como de todas as certidões aos “reconhecidamente pobres”. O Min. Nelson Jobim, relator, julgou<br />

procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º,<br />

I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97.<br />

Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a<br />

gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo<br />

que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para<br />

o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF,<br />

art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não<br />

havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento,<br />

de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso<br />

em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)<br />

Desapropriação e Peculato - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a<br />

prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo<br />

expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo — v. Informativo 359. O Min. Eros Grau, em votovista,<br />

acompanhou o voto do relator. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário<br />

do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no § 2º do art. 327 do<br />

CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria<br />

sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Também recebeu a denúncia relativamente ao deputado<br />

federal e ao outro acusado, por entender haver indícios que sinalizam o desvio da conduta. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (Inq-2052)<br />

MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2<br />

Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos<br />

contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido<br />

constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da<br />

qual o segundo denunciado seria gerente — v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia.<br />

Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de<br />

arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de<br />

reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível<br />

considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis<br />

pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República.<br />

Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.<br />

Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)


Prescrição e EC 35/2001<br />

O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o reconhecimento da<br />

extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida<br />

Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse<br />

mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e<br />

CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da<br />

prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a<br />

suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional.<br />

AP 361 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (AP-361)<br />

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2<br />

Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ<br />

em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de<br />

1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo<br />

Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do “enquadramento<br />

das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo<br />

o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado” — v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou<br />

procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau,<br />

determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo,<br />

porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material<br />

para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros<br />

Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a<br />

competência originária da Corte para o julgamento do feito.<br />

Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.3.2006. (Rcl-2549)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício<br />

A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e,<br />

considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que<br />

determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada<br />

em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para<br />

afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado,<br />

cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do<br />

juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo<br />

naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para<br />

julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução<br />

encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a<br />

prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá,<br />

porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado,<br />

mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.<br />

HC 86213/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2006. (HC-86213)<br />

Apropriação Indébita e Lugar da Infração<br />

Com base no art. 70 do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a<br />

infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”), a Turma deferiu<br />

habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela<br />

suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298).<br />

No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em<br />

agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado<br />

assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para<br />

levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e<br />

que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de<br />

transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumarase<br />

o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de<br />

uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.<br />

HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846)


SEGUNDA TURMA<br />

Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2<br />

Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que<br />

negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o<br />

qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v.<br />

Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto<br />

da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora<br />

recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de<br />

obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos<br />

processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução<br />

Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio<br />

eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por<br />

coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei.<br />

Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do<br />

Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma<br />

interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava<br />

provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez<br />

que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão<br />

recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda,<br />

determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF<br />

(DJU de 20.2.2006).<br />

RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-<br />

23036)<br />

Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF<br />

Por ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de<br />

engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e<br />

304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel<br />

objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de<br />

reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério<br />

Público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora<br />

regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome<br />

de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse<br />

causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de<br />

que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja<br />

adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo<br />

causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em<br />

sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula<br />

707 do Supremo (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso<br />

interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”). Ressaltou-se que a intimação<br />

não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido<br />

para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo<br />

que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões.<br />

HC 84392/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.3.2006. (HC-84392)<br />

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia<br />

a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido<br />

de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da<br />

recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido<br />

benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a<br />

ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do<br />

protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros<br />

contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à<br />

percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem<br />

previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º,<br />

caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com<br />

os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta


ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a<br />

celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.<br />

RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)<br />

Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2<br />

Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em<br />

seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que<br />

observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS,<br />

deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a<br />

outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de<br />

autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do<br />

benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos<br />

pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem<br />

àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a<br />

alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a<br />

recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de<br />

ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo<br />

individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.<br />

RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 29.3.2006 30.3.2006 28<br />

1ª Turma 28.3.2006 —— 113<br />

2ª Turma 28.3.2006 —— 195<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

31 de março de 2006<br />

ACO N. 756-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DESTINADA À APURAÇÃO DE SUPOSTAS<br />

IRREGULARIDADES NA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NACIONAL.<br />

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com a letra “d” do inciso I do art. 105 da Magna Carta,<br />

compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br />

No caso, transparece um virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do<br />

Parquet ora em divergência. Tal situação impõe uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional acima referido, de sorte a<br />

fixar a competência daquela Corte Superior para solucionar o dissenso instaurado nos presentes autos. Precedente: Pet 1.503,<br />

Relator Ministro Maurício Corrêa. Conflito de atribuições não conhecido.<br />

* noticiado no Informativo 395<br />

ADI N. 2.602-MG<br />

RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE<br />

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES<br />

PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER<br />

PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS<br />

SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que<br />

lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos<br />

em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores<br />

exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são<br />

servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria<br />

compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 410<br />

AgR No AgR NA ADI N. 2.618-PR<br />

RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES


EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no<br />

momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo<br />

ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.<br />

* noticiado no Informativo 356<br />

Acórdãos Publicados: 241<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)<br />

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO<br />

RE 291035/SP*<br />

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR,<br />

QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO<br />

PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO,<br />

NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM<br />

VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO<br />

ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO<br />

OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO<br />

CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL<br />

EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO<br />

ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

RE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):<br />

“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental – Disparo de arma de fogo – Policial de folga e<br />

à paisana – ‘Respondendo tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, o agente<br />

lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)<br />

O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material<br />

entre “(...) o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora praticado por policial<br />

militar, não foi no exercício dessa função ou tirando proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente do<br />

Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada<br />

por policial militar” (fls. 209 - grifei).<br />

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO<br />

MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo (fls. 230/231), reconheceu subsistir, na<br />

espécie, a responsabilidade civil objetiva do Estado (fls. 230):<br />

“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do<br />

Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas<br />

atribuições públicas.<br />

Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual<br />

seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do<br />

Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação,<br />

causando danos a terceiros (...).” (grifei)<br />

O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa<br />

que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.<br />

Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo — a morte acidental de um jovem<br />

inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por<br />

integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os<br />

pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.<br />

Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a<br />

Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso<br />

sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a<br />

terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).


Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz<br />

emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial<br />

sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público,<br />

consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed.,<br />

2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ<br />

CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI,<br />

“Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”,<br />

p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva;<br />

GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000,<br />

Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR,<br />

“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).<br />

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite<br />

abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de<br />

situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria<br />

vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).<br />

Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-<br />

1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade<br />

civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o<br />

comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a<br />

agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da<br />

licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal<br />

(RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).<br />

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da<br />

Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância<br />

que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou<br />

patrimonial infligido ao ofendido.<br />

As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo<br />

Tribunal “a quo”, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento<br />

comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse<br />

somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —, atingiu a vítima, que veio a falecer.<br />

Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls.<br />

201):<br />

“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a<br />

folga, lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado.” (grifei)<br />

Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido,<br />

efetivou-se em sede recursal meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório subjacente ao<br />

pronunciamento jurisdicional em referência.<br />

Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo em<br />

torno da configuração, ou não, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário,<br />

por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.<br />

Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático,<br />

questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo”<br />

sobre matéria de fato (como o reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material) reveste-se de inteira<br />

soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).<br />

Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da<br />

existência, ou não, do nexo de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem pleno suporte no magistério<br />

jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ, Rel. Min.<br />

JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):<br />

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE<br />

CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.<br />

Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva<br />

da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões<br />

insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF).<br />

Precedentes.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento.”<br />

(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Responsabilidade do Estado.<br />

Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Ofensa indireta<br />

à Constituição. Agravo regimental não provido. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em<br />

que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causaram a<br />

terceiro. (...).”<br />

(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)<br />

Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade<br />

material (que se revela indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o Tribunal recorrido, ao proferir a<br />

decisão em causa, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a<br />

responsabilidade civil objetiva do Poder Público.


Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em<br />

referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos<br />

concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar”<br />

(fls. 201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do agente público e (4) à ausência de qualquer causa<br />

excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado.<br />

Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar<br />

controvérsia idêntica à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.<br />

I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da<br />

responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o<br />

soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que<br />

o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.<br />

II. - R.E. não conhecido.”<br />

(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São Paulo não tem o amparo da própria<br />

jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso ora em exame.<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 28 de março de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 422<br />

Brasília, 3 a 7 de abril de 2006 Nº 422<br />

Data (páginas internas): 12 de abril de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2<br />

Defensor Público e Art. 22 do ADCT<br />

Criação de Quadro Funcional e Vício Formal<br />

Prestadores de Serviços e Concurso Público<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4


Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2<br />

Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo<br />

Poupança: IPC de Março de 90 - 3<br />

Legitimidade para ADI e Competência dos Estados<br />

Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação<br />

1ª Turma<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2<br />

2ª Turma<br />

Prisão Civil do Depositário Infiel<br />

HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (Rcl 2549/PE)<br />

PLENÁRIO<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1<br />

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela<br />

Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC<br />

45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para<br />

suspender “toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ...<br />

de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de<br />

ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e<br />

julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da<br />

administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”).<br />

Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min.<br />

Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da<br />

associação.<br />

ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2<br />

Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerouse<br />

pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da<br />

norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual<br />

se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que<br />

envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho<br />

o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação<br />

de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na<br />

promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra<br />

de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de<br />

forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e<br />

protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria<br />

Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que não referendava a decisão.<br />

ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)<br />

Defensor Público e Art. 22 do ADCT<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do<br />

Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar<br />

estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional<br />

Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários,


vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual<br />

serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no<br />

art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos<br />

investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira,<br />

com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).<br />

ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)<br />

Criação de Quadro Funcional e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República<br />

para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na<br />

estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser<br />

preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento<br />

efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo<br />

comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder<br />

Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de<br />

cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos,<br />

seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada,<br />

por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos<br />

públicos.<br />

ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061)<br />

Prestadores de Serviços e Concurso Público<br />

Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República<br />

contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os<br />

prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão<br />

enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro<br />

suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou<br />

questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em<br />

pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que<br />

lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal.<br />

O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros<br />

Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o<br />

admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros<br />

Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi<br />

suspenso em virtude do empate.<br />

ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos<br />

Deputados, que sobrestara o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo<br />

— de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente —, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da<br />

decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por<br />

6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara<br />

mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a<br />

sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus<br />

direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar,<br />

tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.<br />

MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2<br />

O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do<br />

trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade<br />

do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma<br />

forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de<br />

instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de<br />

segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo<br />

regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que,<br />

nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendose<br />

a autoridade da coisa julgada.<br />

MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3<br />

Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência<br />

fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e<br />

agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara,<br />

sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros<br />

mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera<br />

submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo<br />

impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra<br />

pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da<br />

Câmara, que praticara o ato ora impugnado.<br />

MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4<br />

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo<br />

litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos:<br />

1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da<br />

decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao<br />

agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação<br />

interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a<br />

improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria<br />

mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria<br />

sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio<br />

litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de<br />

mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à<br />

autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista<br />

dos autos.<br />

MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)<br />

Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2<br />

Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a<br />

suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) — v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa,<br />

em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das<br />

investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o<br />

nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores<br />

conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116)<br />

Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados<br />

do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para<br />

julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação<br />

aos de seus pares, beneficiados com a vantagem “utilidade habitação”, equivalente ao chamado apartamento<br />

funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da<br />

hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura<br />

nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua<br />

moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I<br />

– processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou<br />

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos<br />

ou sejam direta ou indiretamente interessados;”). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um<br />

dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa<br />

forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural,<br />

haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na<br />

específica e particular situação dos representados pela requerente.<br />

AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)<br />

Poupança: IPC de Março de 90 - 3<br />

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a<br />

constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90,<br />

que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base<br />

posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com


ase no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou<br />

proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos<br />

proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF (“É<br />

constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou<br />

o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”). Em<br />

seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte<br />

no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito<br />

adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no<br />

momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se<br />

aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida<br />

medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.<br />

RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-<br />

217066)<br />

Legitimidade para ADI e Competência dos Estados<br />

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do<br />

Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora<br />

desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por<br />

entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como<br />

reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o<br />

prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI<br />

558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito<br />

estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de<br />

representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição<br />

estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a<br />

instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a<br />

impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.<br />

RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)<br />

Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação<br />

Informamos que, em razão de o Tribunal, na sessão plenária de 26.11.2003, ter recusado a proposta de<br />

alteração da Súmula 660, constante do Adendo nº 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça<br />

dos dias 28.3.2006, 29.3.2006 e 30.3.2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24.9.2003: “Não incide ICMS<br />

na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Fica, portanto,<br />

substituída, nesses termos, a notícia veiculada pelo Informativo 331 quanto ao referido verbete.<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1<br />

Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação<br />

do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do “sigilo de dados”. Trata-se, na espécie,<br />

de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era<br />

sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida<br />

medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos<br />

efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido,<br />

visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da<br />

aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de<br />

seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em<br />

parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se<br />

ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a<br />

perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado<br />

TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade<br />

delitiva.<br />

RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2<br />

Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de<br />

análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em<br />

prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também<br />

teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV,


LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a<br />

declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o<br />

trancamento da ação penal.<br />

RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3<br />

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou<br />

prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no<br />

art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso.<br />

Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a<br />

sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria<br />

(Súmulas 282 e 356 do STF).<br />

RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4<br />

Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e<br />

não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto,<br />

asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim<br />

apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria<br />

sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do<br />

crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações<br />

referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante<br />

da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de<br />

segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos<br />

da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí<br />

resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso.<br />

RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz<br />

federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças<br />

na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo<br />

relativo ao denominado “propinoduto”, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como<br />

“Cooperação Internacional”, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por<br />

magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta<br />

conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao<br />

fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias<br />

passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se<br />

submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para<br />

suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de<br />

agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão<br />

de habeas corpus impetrado por co-réu.<br />

HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2<br />

Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração — porquanto, embora as autoridades<br />

suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente — e de ilegitimidade do<br />

paciente para a causa — dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos<br />

concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a<br />

possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional,<br />

considerou-se que o “procedimento de cooperação internacional” não poderia resultar na prática de atos passíveis de<br />

serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso<br />

do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo<br />

substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para<br />

conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a<br />

participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente.<br />

Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser<br />

precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da<br />

soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento,<br />

respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento


ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa<br />

de cooperação, visando à persecução criminal.<br />

HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Civil do Depositário Infiel<br />

A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso<br />

em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação<br />

de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do<br />

vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e<br />

ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um<br />

ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido<br />

desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o<br />

encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização<br />

do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que<br />

precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a<br />

obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente<br />

encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o<br />

prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais,<br />

seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa<br />

forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.<br />

HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638)<br />

HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo<br />

A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em<br />

idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos<br />

crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as<br />

peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente<br />

manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do<br />

processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante<br />

de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal<br />

cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto.<br />

Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das<br />

informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução<br />

processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas<br />

telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos.<br />

HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 5.4.2006 6.4.2006 14<br />

1ª Turma 4.4.2006 —— 9<br />

2ª Turma 4.4.2006 —— 97<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

7 de abril de 2006<br />

ADI N. 3.459-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -<br />

CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na<br />

ação direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade<br />

jurídica.<br />

* noticiado no Informativo 398<br />

RE N. 456.679-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da<br />

Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e<br />

do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da<br />

Súmula 3/STF (“A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”), que tem por suporte necessário<br />

que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição<br />

Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

Acórdãos Publicados: 485<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público<br />

(v. Informativo 421)<br />

Rcl 2549/PE*<br />

Voto: Senhor Presidente, a presente reclamação está suficientemente instruída. Trago-a ao Pleno para não retardar a solução da<br />

questão, que suscita profunda controvérsia entre o estado de Pernambuco e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários-<br />

ANTAQ.<br />

Registro que está pendente de julgamento o agravo regimental interposto da decisão em que deferi pedido de liminar para<br />

suspender o curso da ação ajuizada pelo estado de Pernambuco e pela empresa estatal estadual SUAPE contra a ANTAQ.<br />

A origem do problema foi o ajuizamento, na Justiça Federal do estado de Pernambuco, de ação ordinária contra a Agência<br />

Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo estado e sua empresa pública SUAPE (criada pela Lei estadual 7.763/1978).<br />

Assim está delimitada na inicial a pretensão:<br />

“123. O Estado de Pernambuco é detentor de ato de autorização da União para explorar a instalação portuária de SUAPE -<br />

Complexo industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ato esse que se encontra defasado no tempo, estando a exigir a<br />

sua atualização, para atender aos ditames legais.<br />

124. O indeferimento da ANTAQ viola direito do Estado e de SUAPE, relativamente ao seu patrimônio existente nas<br />

instalações portuárias de SUAPE, e no que concerne à condução do empreendimento, no que tange à sua vinculação ao<br />

Complexo Industrial.<br />

125. A pretensão consiste em que o órgão atualmente competente, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários -<br />

ANTAQ, cumpra a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e confira sua ratificação à outorga que outrora competia ao<br />

Ministério dos Transportes - MT, de acordo com a modalidade instituída para o caso, pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro<br />

de 1993.” (Fls. 39)<br />

Pelo que consta desse pedido, a ratificação em questão se traduz na alteração do regime de exploração das instalações<br />

portuárias, as quais passariam a não ser regidas pela legislação aplicável a portos organizados, que, segundo se afirma na inicial, “é<br />

a denominação que a Lei atribui aos portos da União, que os administra diretamente ou descentraliza mediante concessão, com<br />

base nos artigos 1º e 2º, da Lei dos Portos” (fls. 43).<br />

Quanto ao regime de terminal de uso privativo misto (nos termos da Lei 8.630/1993), caracterização pedida na ação para o<br />

Porto de Suape, o estado de Pernambuco argumenta que “a partir de 1993, entretanto, a política de abertura do setor portuário<br />

consistente na Lei dos Portos estabeleceu a possibilidade de terceiros, que não a União, passarem a prestar diretamente ou a<br />

vender serviços portuários” (fls. 44).<br />

O pressuposto para a procedência do pedido na ação ordinária ajuizada seria o acatamento dos argumentos do estado,<br />

segundo os quais a ANTAQ estaria obrigada (nos termos da Lei 10.233/2001, art. 50) a proceder automaticamente à revisão da<br />

caracterização da outorga do serviço em SUAPE à empresa pública estadual, que passaria do regime de concessão ao de<br />

autorização. Destaco as seguintes passagens dos fundamentos do pedido do estado e sua empresa pública:<br />

“149. A União, quando deu a primeira outorga ao Estado de Pernambuco poderia, em tese, ter feito uma concessão, porque<br />

estava em pleno vigor a Lei de Concessões Portuárias, o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. Seria adequado o regime<br />

de concessão, se da União fossem as instalações portuárias.<br />

[...]<br />

154. A concessão é imprópria porque o objeto do contrato, na concessão, deve pertencer ao Poder Concedente, que entrega<br />

seu patrimônio para ser administrado e explorado por terceiros. Entretanto, as instalações de SUAPE pertencem ao Estado<br />

de Pernambuco, que explora seu próprio negócio, autorizado pela União.<br />

[...]


156. A concessão é imprópria porque este regime estabelece a reversão de bens para o Outorgante, sem pagamento de<br />

indenização, enquanto que no Convênio de SUAPE não há previsão de reversão, negando a presunção de transferência do<br />

patrimônio para a União. Subtração patrimonial não se presume, teria que ser expressamente estabelecida.” (Fls. 50-51 -<br />

Grifos originais)<br />

A autarquia federal (Lei 10.233/2001), ora reclamante, sustenta que “a lide posta em juízo apresenta um grave potencial<br />

ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da<br />

União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape” (fls. 05). Cita a Constituição<br />

federal, art. 21, XI, d e f, e a legislação federal que rege as atividades portuárias (Lei 8.630/1993).<br />

Afirma ainda que:<br />

“O Porto de Suape foi idealizado e construído para ser um Porto Organizado, prestando serviços ao público em geral, a ser<br />

explorado, como uma concessão de serviço publico, pelo Estado de Pernambuco, através de sua empresa pública (2ª<br />

autora).<br />

Para tanto a União aportou recursos e bens para a sua construção, bens estes que, como em qualquer concessão, seriam<br />

revertidos para o domínio do Ente Federal, quando da ocorrência do termo final.<br />

Os Autores buscam com seu pleito explorar o Porto de Suape - um Porto Organizado em sua essência - travestido de<br />

Terminal de Uso Privativo Misto, locupletando-se dos bens e recursos aportados pela União, uma vez que nesta última<br />

modalidade não haveria reversão de bens para o Ente Federal.” (Fls. 07-08 - Grifos originais)<br />

Instada a se manifestar, a União expressamente registra seu interesse na questão, sintetizado na petição assinada pelo<br />

advogado-geral da União:<br />

“A decisão judicial que poderá repercutir sobre o patrimônio da União, assim como sobre suas competências<br />

constitucionais, traz inerente consigo o risco de grave ofensa ao pacto federativo, atraindo, assim, a competência da Corte<br />

Suprema, conforme art. 102, I, ‘f’, CF/88.<br />

Contudo, há de se salientar que mesmo se a União não apresentasse legítimo interesse em participar da causa, o que apenas<br />

se admite ad argumentandum, o simples fato de a demanda envolver entidade da administração indireta federal contra ente<br />

federado, em discussão que coloca em debate o próprio pacto federativo, já remete ao Supremo Tribunal Federal a<br />

competência para processamento e julgamento, conforme se extrai da parte final do citado dispositivo constitucional.” (Fls.<br />

331)<br />

Essa a delimitação da controvérsia que se examina na presente reclamação.<br />

Deferi o pedido de liminar, vindo posteriormente a reclamante a noticiar que já havia sido deferida a antecipação de tutela<br />

nos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3 (fls. 05 da AC 216).<br />

A presente reclamação submete à Corte problema de duplo viés: um referente à competência do Supremo Tribunal Federal<br />

para julgar CAUSA entre a União e os estados, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; outro relacionado<br />

à noção, na espécie, de potencial CONFLITO FEDERATIVO.<br />

I - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS<br />

A mera existência de causa entre estado-membro e autarquia federal não atrai automaticamente a competência do Supremo<br />

Tribunal Federal, conforme decisões antigas e recentes desta Corte.<br />

Esse entendimento resulta, nas palavras do eminente ministro Sepúlveda Pertence, de “uma audaciosa redução do alcance<br />

literal [...] da sua competência original”, ainda que “redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada” em causas em que<br />

“se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos<br />

conflitos federativos” (trechos do voto proferido na ACO 417-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgada em 08.11.1990). E<br />

nesse sentido se consolidou a hoje velha jurisprudência segundo a qual causa entre entidade da administração indireta federal e<br />

estado-membro (ou entidade de sua administração indireta) se resolve na Justiça Federal do local, desde de que nele exista<br />

representação ou repartição da autarquia federal (cf. ACO 294, rel. min. Xavier de Albuquerque, Pleno, julgada em 29.12.1980,<br />

v.g.).<br />

Essa observação é relevante, pois a ANTAQ alega que não possui representação no estado de Pernambuco (fls. 08).<br />

Entendo que hoje há motivos para a revisão dessa jurisprudência, visto que a defesa judicial das autarquias federais é<br />

executada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por meio de suas procuradorias<br />

especializadas ou regionais, conforme o caso.<br />

Além disso, observo que nem todos os julgados sobre a matéria atestam a infalibilidade desse critério, o que sugere a<br />

existência de uma “zona cinzenta” na precisão do alcance dessa jurisprudência.<br />

Cito a Pet 1.286-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, julgada em 28.05.1997), em que se entendeu não atrair a competência<br />

do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação na qual se impugna o exercício de poder de polícia por autarquia federal<br />

(IBAMA) na fiscalização ambiental de obra empreendida por governo estadual (tratava-se, no caso, da construção de presídio).<br />

Naquele julgado ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que consideravam a<br />

relevância das atividades da autarquia federal e do estado-membro, para entenderem presente a noção de desequilíbrio federativo.<br />

Desse julgado, acredito que se possa extrair a noção de que a velha jurisprudência acerca da competência da Justiça Federal<br />

para julgar causas entre autarquias federais e estados-membros (desde que existente no estado-membro representação ou repartição<br />

dessa autarquia) passa a só fazer sentido se ausente a noção de conflito federativo.<br />

Considero, assim, que a alegação central a ser examinada é a de existência de conflito federativo, que passo a examinar.<br />

II - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS EM QUE HAJA POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO<br />

Prosseguindo, adianto que não vejo dificuldade em concluir que na causa em questão há potencial conflito federativo.<br />

Para chegar a essa conclusão, faço breve resumo da jurisprudência da Corte acerca da noção de conflito federativo para os<br />

efeitos do art. 102, I, f, e suas exceções, resumo esse já lido no voto que proferi na ACO 730-QO:<br />

“Quanto à definição da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, da Constituição Federal, noto que esta<br />

Corte tende a verificar a potencialidade do conflito caso a caso. Nesse sentido, fixa-se a competência do STF a partir da<br />

regra geral de figurarem em pólos opostos a União e Estado-membro (cf. ACO 447-QO e ACO 449) e, especificamente,


quando estiver em disputa a definição legal de propriedade de áreas rurais (cf. ACO 477), imunidade tributária recíproca<br />

entre autarquia federal e o Distrito Federal (cf. ACO 503 e ACO 515-QO) ou a competência a ser definida entre autarquia<br />

federal e Estado-membro para a disciplina sobre exploração de potencial eletro-hidráulico (cf. ACO 593-QO).<br />

Não obstante, construiu-se um conjunto de exceções segundo o qual esta Corte é incompetente quando o litígio for de<br />

natureza eminentemente patrimonial (cf. ACO 379-QO), entendimento esse estendido também a hipóteses em que fundação<br />

estadual proponha ação de cobrança contra fundação federal (cf. ainda ACO 509) ou quando Estado-membro contender<br />

com autarquia federal (cf. MS 23.482-QO e ACO 417-QO).<br />

Como se vê, esta Corte tem procurado aplicar com parcimônia a fixação dessa sua competência, como bem sintetiza o<br />

eminente ministro Celso de Mello (despachos na ACO 597 e na ACO 663):<br />

‘Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da<br />

harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal,<br />

deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da<br />

Federação.’”<br />

A hipótese em exame obviamente não trata meramente de questões patrimoniais. Entendo que ela seria comparável ao que<br />

foi discutido na ACO 593-QO (julgado em que se afirmou a competência do Supremo Tribunal Federal), por também se discutir<br />

aqui a extensão da competência da União para decidir sobre a exploração do serviço público, nos termos da Constituição federal.<br />

Dos dados da causa, observo que a própria inicial da ação movida pelos interessados revela a profundidade da divergência.<br />

Dizem os autores:<br />

“[...] jamais concordaria o Estado de Pernambuco em renunciar ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, que significa<br />

uma das mais importantes realizações do Estado de Pernambuco, mediante uma absurda transferência de sua titularidade<br />

para a União, a fim de que possível fosse cogitar-se de sua ‘concessão’ ao Estado.” (Fls. 24)<br />

De fato, noto que há de ser examinada com cautela a grave afirmativa da ANTAQ de que o estado de Pernambuco pretende<br />

se locupletar de recursos federais. Não obstante, a reclamante demonstrou a relevância da questão que, na realidade, é simples, por<br />

dizer respeito ao exercício, pela União, de uma de suas competências constitucionais.<br />

Se o estado-membro questiona os limites dessa competência, entendendo que sua atuação é ilegitimamente restringida. E, se<br />

a União, por meio de uma de suas autarquias, obsta determinada conduta mediante atos administrativos, ao ponto de a questão ser<br />

levada ao Judiciário, não há como negar a relevância da lide.<br />

Não fossem suficientes os argumentos da União e da ANTAQ, nestes autos salta aos olhos a polêmica sobre a matéria,<br />

traduzida na seqüência de incidentes, com interposição de agravos, impugnações, medida cautelar e suas reiterações.<br />

Observo, neste ponto, que até sobre a extensão do deferimento da liminar parecem divergir as partes, pois a ANTAQ em duas<br />

oportunidades apontou o descumprimento da suspensão do processo - sem ter demonstrado essa circunstância. O estado de<br />

Pernambuco, por sua vez, informa não ter dado cumprimento à antecipação de tutela deferida em primeira instância, e a<br />

empresa pública, ao que parece, confessadamente teria posto em prática a decisão na antecipação de tutela (fls. 365). Se<br />

efetivamente a empresa pública estadual deu aplicação à antecipação de tutela, a ANTAQ não conseguiu demonstrar, o que<br />

não prejudica também que, no curso da ação nesta Corte (caso o Pleno julgue procedente a reclamação), essas<br />

circunstâncias sejam esclarecidas.<br />

Assim, vejo que há, não apenas juridicamente, mas de fato, um conflito federativo em curso.<br />

Determinante, nesse sentido, é a facilidade de se verificar a clara e significativa divergência entre as partes sobre a própria<br />

noção, de inegável substrato constitucional, de competência material para exploração de serviço público relevante, que é a atividade<br />

de serviços portuários.<br />

Para se chegar a essa conclusão, não há como examinar a fundo, na via da reclamação, os argumentos apresentados pelos<br />

interessados a respeito da situação jurídica do porto em questão. Ocorre que o juízo sobre a existência ou não de conflito federativo<br />

deve decorrer de considerações prévias sobre a natureza da controvérsia, e não sobre o acerto do pedido na ação movida contra a<br />

ANTAQ. Obviamente, não pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a presente reclamação, firmar entendimento acerca da<br />

interpretação da legislação aplicável ao Porto de SUAPE (com o risco de prejulgar ação em curso em outra instância ou aquela que<br />

viria a ser julgada por esta Corte), para depois determinar a ocorrência de conflito federativo para efeito de fixação de sua<br />

competência nos termos do art. 102, I, f.<br />

Por essa razão, acredito serem irrelevantes os argumentos de fls. 132-135 (itens 17 a 25), da petição do estado de<br />

Pernambuco; de fls. 154-157 (itens 19 a 29), do agravo regimental do estado, e de fls 163-165 e 173-187 (itens 9 a 22 e 57 a 112),<br />

do agravo regimental da empresa pública estadual SUAPE, por dizerem todos respeito ao cerne da controvérsia (interpretação da<br />

legislação aplicável para definição do status jurídico do Porto de SUAPE). Também são irrelevantes partes das peças apresentadas<br />

pela ANTAQ que também fogem ao campo de discussão próprio da reclamação.<br />

De qualquer sorte, com essas considerações, voto pela procedência da presente reclamação, para afirmar a competência do<br />

Supremo Tribunal Federal para julgar a ação (nos termos do art. 102, I, f, da Constituição). Determino a remessa a esta Corte dos<br />

autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3, que se encontram na 3ª Vara da Justiça Federal, no estado de Pernambuco, tornando<br />

sem efeito os atos decisórios proferidos naquele Juízo, sem prejuízo da análise posterior dos pedidos deduzidos na ação por<br />

esta Corte. Em conseqüência, fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo estado de Pernambuco e por sua empresa<br />

pública SUAPE.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 424<br />

Brasília, 10 a 21 de abril de 2006 Nº 423<br />

Data (páginas internas): 26 de abril de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3<br />

Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2<br />

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio<br />

ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio<br />

Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio<br />

RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 e 2<br />

1ª Turma<br />

Anistia e Promoção<br />

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena<br />

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2<br />

Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 e 2<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos<br />

Deserção e Falta de Justa Causa<br />

Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (ADI 3395/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3<br />

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende<br />

cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal<br />

de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de<br />

benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em<br />

vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu<br />

divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato<br />

jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão,


mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário<br />

esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de<br />

18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação<br />

imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação<br />

previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões,<br />

mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que<br />

majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º<br />

do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei<br />

9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min.<br />

Ricardo Lewandowski.<br />

RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)<br />

Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2<br />

Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a<br />

alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência<br />

desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes<br />

supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele — v. Informativo 322. Após o votovista<br />

do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF<br />

(acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP,<br />

e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, §<br />

1º: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente,<br />

prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da<br />

função pública.”).<br />

Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)<br />

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio<br />

entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções,<br />

incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra<br />

inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará — que prevê a possibilidade de concessão de<br />

isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de<br />

incentivos fiscais a determinados empreendimentos — para emprestar interpretação conforme a<br />

Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os<br />

créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.<br />

ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)<br />

ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da<br />

Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em<br />

relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime<br />

Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações<br />

interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se<br />

caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF — que determina que as alíquotas aplicáveis às<br />

operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do<br />

Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma<br />

como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções —, uma vez que não<br />

observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a<br />

matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto<br />

ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo,<br />

porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS — pois não há circulação física das<br />

mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental —, fixa, unilateralmente, alíquotas do<br />

aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada<br />

prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº<br />

01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.


ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)<br />

Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2<br />

Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou<br />

de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e<br />

o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade — v.<br />

Informativo 389.<br />

HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da<br />

exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O<br />

Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso.<br />

Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio<br />

ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art.<br />

5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema,<br />

relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os<br />

direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção<br />

de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos,<br />

transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade<br />

de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos<br />

administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos<br />

fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos<br />

Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da<br />

ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que<br />

exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de<br />

jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.<br />

RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)<br />

RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1<br />

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa<br />

parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão<br />

“deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da<br />

Justiça”, contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos<br />

de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de<br />

foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não<br />

se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios<br />

(Lei 8.185/91) — que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento<br />

far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF —, em virtude de sua<br />

revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da<br />

Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e<br />

dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: “encerrados os debates, o Tribunal passará a<br />

proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou<br />

somente a estes, se o interesse público exigir”).<br />

ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970)<br />

RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2<br />

Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e<br />

150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência<br />

privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988<br />

delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos<br />

tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual,<br />

bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos<br />

respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as<br />

normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o


julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição<br />

ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade<br />

do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido<br />

na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.<br />

ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Anistia e Promoção<br />

A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário<br />

interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados,<br />

anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas<br />

por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de<br />

promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade<br />

previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para<br />

ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o<br />

servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de<br />

publicação).<br />

RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)<br />

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo<br />

qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora<br />

tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso<br />

com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os<br />

Enunciados das Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não<br />

constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena<br />

aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir<br />

exige motivação idônea.”), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos<br />

verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a penabase<br />

fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade,<br />

em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e<br />

Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime<br />

fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)<br />

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2<br />

Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para<br />

decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto,<br />

independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada — v. Informativo 400. A Turma<br />

entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em<br />

conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta<br />

de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua<br />

pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em<br />

estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.<br />

HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)<br />

Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1<br />

Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar,<br />

originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em<br />

primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do<br />

Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus<br />

em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por<br />

maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o<br />

trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do


crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera<br />

ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do<br />

processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o<br />

pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado,<br />

comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a<br />

extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça<br />

entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria<br />

impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro<br />

do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas<br />

corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara<br />

o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente<br />

não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT<br />

interpusera o presente recurso extraordinário.<br />

RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)<br />

Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2<br />

Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus<br />

em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o<br />

reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender<br />

judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o<br />

referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em<br />

tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim,<br />

asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo<br />

lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o<br />

crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal.<br />

Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o<br />

trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros<br />

tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu<br />

cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.<br />

RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma<br />

deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo<br />

homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com<br />

base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerouse<br />

que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do<br />

acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das<br />

testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação<br />

hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes<br />

Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3<br />

anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído<br />

exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora — homicídio<br />

envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.<br />

HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)<br />

Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos<br />

A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em<br />

substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro<br />

nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência<br />

de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio<br />

constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução<br />

provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ).


HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)<br />

Deserção e Falta de Justa Causa<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de<br />

cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa,<br />

por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de<br />

militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que<br />

constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença<br />

condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003).<br />

HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)<br />

Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade<br />

Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu<br />

habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela<br />

suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada,<br />

pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime<br />

ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que,<br />

subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda,<br />

que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei<br />

5.250/67, art. 41, § 1º).<br />

HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 19.4.2006 20.4.2006 14<br />

1ª Turma 11 e 18.4.2006 —— 252<br />

2ª Turma 11 e 18.4.2006 —— 189<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

20 de abril de 2006<br />

MS N. 22.151-PR<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO<br />

POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de<br />

vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado<br />

reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita. 2. Excessos cometidos na<br />

redação do relatório final da comissão de inquérito que não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória. Parcialidade da<br />

comissão afastada. 3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de<br />

inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa. 4. Mandado de segurança indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

RE N. 379.495-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEM - PREÇO.<br />

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.<br />

* noticiado no Informativo 405<br />

Acórdãos Publicados: 362<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF<br />

(v. Informativo 422)<br />

ADI 3395/DF*<br />

Relatório: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes<br />

Federais do Brasil (AJUFE), e em que se impugna a introdução, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso I do art.<br />

114 da Constituição Federal (fls. 02/49).<br />

Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em<br />

dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação:<br />

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br />

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração<br />

pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.<br />

O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com o seguinte acréscimo: “exceto os servidores ocupantes<br />

de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes<br />

da federação” (PEC 29/2000).<br />

À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela<br />

aprovada na Câmara dos Deputados.<br />

Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o<br />

texto promulgado não foi efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.).<br />

Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição<br />

da República, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam “servidores ocupantes de<br />

cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação”<br />

e o Poder Público.<br />

Daí, pede seja julgada procedente a demanda, a fim de se “declarar a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114<br />

da CF/88, inserido pela EC 45/2004, com eficácia ex tunc” ou “sucessivamente, caso rejeitada a inconstitucionalidade formal,<br />

declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88, com eficácia ex tunc, para que lhe seja dada interpretação<br />

conforme, sem redução de texto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça<br />

do Trabalho a relação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por<br />

lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, de cada ente da Federação” (fls. 48/49).<br />

Durante as férias, o Min. NELSON JOBIM concedeu liminarmente a tutela pedida pela autora (art. 13, inc. VIII, do<br />

RISTF), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na<br />

redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam<br />

instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter<br />

jurídico-administrativo” (fls. 521).<br />

É o relatório.<br />

Voto: 1. Esse é o teor da decisão liminar exarada pelo Min. NELSON JOBIM, ora trazida ao referendo deste Plenário:<br />

“A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE – propõe a presente ação contra o inciso I do art.<br />

114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004.<br />

Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do<br />

texto aprovado pelo Senado.<br />

1. CÂMARA DOS DEPUTADOS.<br />

Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115,<br />

“aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I...” (fls. 4 e 86).<br />

Teve tal dispositivo a seguinte redação:<br />

“Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br />

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da<br />

administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”<br />

2. SENADO FEDERAL.<br />

A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000.<br />

Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da<br />

“... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a<br />

Câmara dos Deputados” (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243).<br />

O SF aprovou tal inciso com acréscimo.<br />

O novo texto ficou assim redigido:<br />

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da<br />

administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS<br />

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM<br />

COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA<br />

FEDERAÇÃO”. (fls 4 e 280).<br />

Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte<br />

final acima destacada foi suprimida.<br />

Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo.<br />

No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada,<br />

com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502).<br />

Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do<br />

que seja “relação de trabalho”.<br />

Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais,<br />

“... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das<br />

relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de<br />

provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas.” (fl. 7).<br />

Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I<br />

do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia ‘ex tunc’, ou que se proceda a essa sustação, com<br />

interpretação conforme. (fl. 48).<br />

3. DECISÃO.<br />

A CF, em sua redação dispunha:<br />

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre<br />

trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e<br />

indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias<br />

decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias<br />

sentenças, inclusive coletivas.”<br />

O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu<br />

que a expressão “relação de trabalho” não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios<br />

relativos aos servidores públicos.<br />

Para estes o regime é o “estatutário e não o contratual trabalhista” (CELSO DE MELLO, ADI 492).<br />

Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator):<br />

“..............................<br />

Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art.<br />

114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.<br />

..............................”<br />

O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou,<br />

na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão “relação de trabalho”, constante da parte inicial do<br />

texto promulgado.<br />

A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade<br />

formal.<br />

Entendo não ser o caso.<br />

A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra.<br />

Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do<br />

art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as “relações de trabalho” não incluídas as relações<br />

de direito administrativo.<br />

Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica<br />

alteração de sentido da regra.<br />

A este respeito o SUPREMO tem precedente.<br />

Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator:<br />

“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.<br />

Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.<br />

Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a<br />

modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal,<br />

temporal ou espacial.<br />

Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica.<br />

O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração.<br />

..............................”<br />

Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos<br />

servidores públicos.<br />

Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito<br />

administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.<br />

Leio GILMAR MENDES, há


“Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal<br />

oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição. ...<br />

Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da<br />

ordem jurídica ...” (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223).<br />

É o caso.<br />

A alegação é fortemente plausível.<br />

Há risco.<br />

Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à<br />

competência desta ou daquela.<br />

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com<br />

efeito ‘ex tunc’.<br />

Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.<br />

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela<br />

EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a<br />

“... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele<br />

vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 27 de janeiro de 2005.” (fls. 515/521) (grifos no original)<br />

2. Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar.<br />

A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à<br />

Constituição da República, é consistente.<br />

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492, (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93),<br />

ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus<br />

servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza<br />

estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator:<br />

“(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do<br />

Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários.<br />

O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em<br />

trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema – Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R.,<br />

25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 – registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que<br />

versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações<br />

diversas, como não poderia deixar de ser’.<br />

O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos<br />

da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e<br />

fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem<br />

atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários,<br />

sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição<br />

distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição<br />

se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são ‘os que prestam serviços a empregadores e a<br />

empresas privadas’, e os ‘empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades,<br />

estatais ou paraestatais’, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (‘Servidor Público versus Administração:<br />

Competência da Justiça Comum’, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os<br />

servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares<br />

(art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, §<br />

2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra,<br />

quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e<br />

entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação<br />

de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no<br />

serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador.<br />

(...)<br />

Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o ‘prestador de serviços tutelado’, de cujo conceito excluem-se os<br />

servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.<br />

(...)<br />

Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não<br />

julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do<br />

servidor público com o poder público é ‘o regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou o ‘regime<br />

designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106).<br />

(...)<br />

Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira da Costa: ‘o caput do artigo 114 da<br />

Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de<br />

relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores<br />

públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador<br />

ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.’ (Ob. e loc. cits.).”<br />

Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: “o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de<br />

trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos<br />

temporários”. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou:


“(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos<br />

órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que<br />

antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.<br />

(...)<br />

Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de<br />

causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os<br />

seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.<br />

A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de<br />

abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da<br />

Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.<br />

Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os<br />

entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios”, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídicoadministrativa<br />

dos servidores públicos.<br />

Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da<br />

norma.<br />

E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal. A redação dada pelo Senado Federal à norma e<br />

suprimida à promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra<br />

de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-se<br />

só a “ações oriundas da relação de trabalho”, com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93).<br />

Ora, se proposição jurídica emendada pelo Senado não possui âmbito de validade diverso da aprovada pela Câmara e como<br />

tal promulgada, não há excogitar violação ao art. 60, § 2º, da Constituição da República (ADI nº 2.666, Rel. Min. ELLEN<br />

GRACIE, DJ de 06.12.2002; ADC nº 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 09.05.03; ADI nº 2.031, Rel. Min. ELLEN<br />

GRACIE, DJ de 17.10.03).<br />

3. Também reputo presente o requisito do periculum in mora. O transtorno e o retardamento no trâmite dos processos<br />

oriundos de conflitos de competência que poderiam suscitados, com graves danos às partes e à própria Jurisdição, demonstram o<br />

grave risco que produziria indeferimento da liminar.<br />

4. Do exposto, voto por referendar a decisão liminar.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 424<br />

Brasília, 24 a 28 de abril de 2006 Nº 424<br />

Data (páginas internas): 3 de maio de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Incorporação de Quintos e Requisito Temporal<br />

Destinação de Taxa a Fundo - 1<br />

Destinação de Taxa a Fundo - 2


Destinação de Taxa a Fundo - 3<br />

Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento<br />

Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal<br />

Demissão de Magistrado e Vício Formal<br />

Vinculação de Remuneração<br />

Defensores Públicos e Exercício da Advocacia<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2<br />

1ª Turma<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1<br />

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2<br />

2ª Turma<br />

Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência<br />

EC 28/2000: Prescrição e Rurícola<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (HC 85588/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

Incorporação de Quintos e Requisito Temporal<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da<br />

Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em<br />

obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie,<br />

o TCU considerara ilegal a incorporação de “quintos” pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia<br />

para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a<br />

devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem,<br />

para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu<br />

pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante.<br />

Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do<br />

preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94,<br />

que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que<br />

publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista<br />

que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de<br />

subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em<br />

parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de<br />

exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por<br />

condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min.<br />

Eros Grau.<br />

MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978)<br />

Destinação de Taxa a Fundo - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR<br />

contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do<br />

Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais<br />

ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados<br />

Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da<br />

CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de<br />

serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência


constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que<br />

julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua<br />

destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de<br />

16.10.98).<br />

ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)<br />

Destinação de Taxa a Fundo - 2<br />

Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido<br />

formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático<br />

Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da<br />

Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual<br />

de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado<br />

ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos<br />

supracitados, julgava o pedido procedente.<br />

ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)<br />

Destinação de Taxa a Fundo - 3<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada<br />

pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos<br />

atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do<br />

referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado<br />

viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98,<br />

§ 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a<br />

exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem<br />

respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o<br />

art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.<br />

ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)<br />

Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento<br />

Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de<br />

18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do<br />

Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade<br />

proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para<br />

suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo<br />

sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais,<br />

fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção<br />

previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 (“São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos<br />

casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;”), tendo tal prazo se esgotado em<br />

24.4.2006.<br />

ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)<br />

Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos<br />

Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001,<br />

que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a<br />

precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei<br />

impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF,<br />

bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção<br />

terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79)<br />

estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à<br />

promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados<br />

por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.<br />

ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)<br />

Demissão de Magistrado e Vício Formal


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos<br />

Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos<br />

da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de<br />

pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a<br />

dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte<br />

Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de<br />

penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão<br />

estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados<br />

violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra<br />

disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).<br />

ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)<br />

Vinculação de Remuneração<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer<br />

espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou<br />

procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba<br />

para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado<br />

remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso VI do art. 136 da<br />

Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI<br />

305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI<br />

2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005).<br />

ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955)<br />

Defensores Públicos e Exercício da Advocacia<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública<br />

o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite<br />

que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam<br />

fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da<br />

interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia<br />

pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal<br />

assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional<br />

originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverouse,<br />

ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e<br />

dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros — que também<br />

prevê a aludida vedação.<br />

ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043)<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1<br />

Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera<br />

recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a<br />

manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao<br />

fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas<br />

pelo manto da coisa julgada (ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os<br />

adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a<br />

Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,<br />

invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Invocam os embargantes,<br />

como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no<br />

sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico<br />

perfeito.<br />

RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada<br />

no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se


harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico,<br />

salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que,<br />

diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição<br />

constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º,<br />

XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na<br />

sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo,<br />

como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da<br />

situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e<br />

desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção,<br />

deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso<br />

com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em<br />

idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de<br />

inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região,<br />

em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos<br />

autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a<br />

defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o<br />

habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado<br />

em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se<br />

imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se<br />

que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo<br />

decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção<br />

entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a<br />

garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os<br />

quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se<br />

estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se<br />

faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não<br />

há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas.<br />

Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).<br />

HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827)<br />

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1<br />

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do<br />

TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à<br />

aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 — que equiparava o juiz temporário ao<br />

servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso<br />

de invalidez por “moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei”. Na espécie, o TST<br />

mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a<br />

concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação<br />

inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica<br />

oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida<br />

Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da<br />

revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado<br />

médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no<br />

qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos<br />

remontavam a junho de 1996.<br />

RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)<br />

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2


O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao<br />

recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula<br />

217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte<br />

no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em<br />

que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular<br />

deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de<br />

que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não<br />

ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão<br />

administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Cezar Peluso.<br />

RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência<br />

Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso<br />

ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art.<br />

7º: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a<br />

autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a<br />

moralidade ou a ordem pública.”), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora<br />

indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente,<br />

rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República,<br />

no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se<br />

que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a<br />

adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que<br />

não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do<br />

magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade<br />

policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há<br />

impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na<br />

espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC<br />

86783/SP (DJU de 17.3.2006).<br />

RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320)<br />

EC 28/2000: Prescrição e Rurícola<br />

Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente<br />

à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto<br />

contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos<br />

5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo<br />

prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do<br />

contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se<br />

presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente.<br />

Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004).<br />

AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 26.4.2006 —— 20<br />

1ª Turma 25.4.2006 —— 122<br />

2ª Turma 25.4.2006 —— 78<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

28 de abril de 2006


ADI N. 1.231-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI CONCESSIVA. Lei 8.985, de 07.02.95. CF, art. 48, VIII, art. 21, XVII. LEI DE<br />

ANISTIA: NORMA GERAL.<br />

I. - Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições gerais de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da<br />

anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.<br />

II. - A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política.<br />

Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art.<br />

84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei.<br />

III. - A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por<br />

conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque<br />

pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV).<br />

IV. - Constitucionalidade da Lei 8.985, de 1995.<br />

V. - ADI julgada improcedente.<br />

ADI N. 3.085-CE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94<br />

DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.<br />

1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas<br />

se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.<br />

2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado.<br />

* noticiado no Informativo 376<br />

ADI N. 3.151-MT<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE<br />

INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO<br />

DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA<br />

OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. I -<br />

Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham<br />

sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea “d” do inciso II do art. 96<br />

c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas<br />

próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante<br />

delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da<br />

Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se<br />

constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas<br />

contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que<br />

de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para<br />

se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por<br />

adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de<br />

permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização<br />

do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se<br />

dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é<br />

que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o<br />

modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das<br />

serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de<br />

registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela<br />

de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de<br />

polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos<br />

diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236<br />

da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a<br />

órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao<br />

inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos<br />

emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito<br />

subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas<br />

subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna<br />

para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o<br />

diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma<br />

legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações.<br />

Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).<br />

Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do<br />

Estado do Mato Grosso.<br />

* noticiado no Informativo 391<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.306-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal<br />

que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. 3. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e<br />

52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. 5. Fato que não


caracteriza o prejuízo da presente ação. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos<br />

impugnados.<br />

* noticiado no Informativo 147<br />

AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 2.433-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência.<br />

Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente.<br />

Agravo improvido. Inteligência do art. 1000, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem<br />

cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos.<br />

EXTENSÃO NA Ext N. 787-REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: IMPROCEDÊNCIA DA<br />

ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A<br />

TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS<br />

QUE NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. FALSIFICAÇÃO DE<br />

DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE EXTENSÃO.<br />

1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que<br />

se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele — sem o<br />

controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal — ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores<br />

àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes.<br />

2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do<br />

pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br />

3. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80.<br />

4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação de documentos obedece aos requisitos formais.<br />

Extensão deferida, em parte.<br />

HC N. 87.495-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO<br />

ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.<br />

INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO<br />

VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.<br />

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br />

1. A continuidade delitiva deve ser reconhecida “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais<br />

crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser<br />

havidos como continuação do primeiro” (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal<br />

igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.<br />

2. O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno).<br />

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei n.<br />

8.072/90 (HC 82.959).<br />

Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de<br />

atentado violento ao pudor.<br />

RE N. 451.907-PR<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

COMPETÊNCIA - AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIVERSOS -<br />

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Nas ações plúrimas movidas contra a União, a circunstância de um dos autores ter domicílio no<br />

Estado em que foram propostas não atrai a competência do respectivo Juízo, incumbindo observar a norma do § 2º do artigo 109 da<br />

Constituição Federal, no que apenas viabiliza o agrupamento em face do local “onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à<br />

demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.<br />

* noticiado no Informativo 402<br />

AG. REG. NA AR N. 1.686-BA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.<br />

1. Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do<br />

Plenário do Tribunal. Precedentes [AR n. 1.761 AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.05.2005 e AR n.<br />

1.756 AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 10.09.2004].<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

HC N. 84.392-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não<br />

configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c<br />

art. 93, IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público<br />

em face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5 o , LV). 4. Habeas<br />

corpus deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1 o grau que, em sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o<br />

paciente seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso em sentido estrito do<br />

Ministério Público estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia.<br />

* noticiado no Informativo 421


RHC N. 86.680-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI<br />

10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO<br />

RECURSO.<br />

A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de<br />

entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia.<br />

Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

Acórdãos Publicados: 335<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

(v. Informativo 422)<br />

HC 85588/RJ*<br />

Relatório: Ao examinar o pedido de concessão de medida acauteladora, assim sintetizei as balizas deste processo:<br />

1. O juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, implementou autuação de expediente tomado<br />

como a revelar atos de cooperação jurídica internacional, determinando providências (folha 75). Deu-se a formalização de<br />

medida na qual se apontou haver ficado configurada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça – artigo<br />

105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal - para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas. O Vice-presidente<br />

do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, suspendendo audiências designadas. O Ministério Público interpôs<br />

agravo e então a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contra os votos dos ministros Nilson Naves, Humberto<br />

Gomes de Barros, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Franciulli Netto, proveu o recurso.<br />

Sustenta-se que está em jogo a soberania nacional, o cumprimento de conteúdo de carta rogatória com a<br />

participação, nos atos a serem efetuados, de autoridade suíça. Ter-se-ia o envolvimento de realização de audiência<br />

instrutória, com audição de cidadãos brasileiros. Afirma-se que a decisão do ministro Paulo Galotti, relator do Habeas<br />

Corpus nº 41.853-RJ, sob o ângulo liminar, não estaria a dar respaldo ao ato praticado na origem, mesmo porque o tema<br />

referente à necessidade de carta rogatória, a exigir o exequatur, ficara em aberto, projetando-se o exame para a<br />

oportunidade do julgamento definitivo. Ressalta-se que o tratado de cooperação jurídica em matéria penal entre a República<br />

Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, encontra-se sob a apreciação do<br />

Congresso Nacional e que, de qualquer forma, o meio de viabilização das providências pretendidas pela Confederação<br />

Suíça é a carta rogatória, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se voto do ministro Celso de Mello<br />

na Carta Rogatória nº 8.279, em que analisada a recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e o sistema<br />

brasileiro de incorporação na ordem jurídica, bem como o precedente consubstanciado na Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique suspender a eficácia do<br />

que assentado pela Corte Especial até decisão final deste habeas, solicitando-se informações e o acórdão relativo ao<br />

julgamento verificado ou, inexistente, o teor do voto condutor do pronunciamento, ouvindo-se a Procuradoria Geral da<br />

República, para, ao final, cassar-se o que decidido. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 288, vindo-me o<br />

processo por prevenção ante a relatoria do Habeas Corpus nº 84.038-8/RJ.<br />

Ao processo veio o ofício do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado de documentos (folha 327). À folha 346, despachei,<br />

visando à obtenção de informações complementares, objetivo alcançado, conforme ofício de folha 360.<br />

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 408 a 415, pelo indeferimento da ordem, apontando, em síntese,<br />

que, além do sistema de carta rogatória, conta-se com o instituto da cooperação para combater a criminalidade organizada de forma<br />

transnacional. Entende correta a chamada “cooperação direta”, decorrente de prática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />

aludindo à possibilidade de o Ministério Público formalizar persecução criminal no Brasil. Válida seria a atuação judicante,<br />

objetivando ouvir testemunhas em atendimento a pleito de órgão judicante de Genebra. A ação de autoridades judiciárias suíças, no<br />

Rio de Janeiro, respaldara-se em autorização válida daquele Tribunal Regional, tudo ocorrendo em atenção a compromissos<br />

assumidos. Na peça, o Fiscal da Lei reporta-se a modernos acordos sobre cooperação penal internacional, lembrando que, quando da


concessão da liminar, a diligência já fora efetuada, retornando as autoridades estrangeiras à Suíça. Diz, então, prejudicado o habeas,<br />

ante a circunstância de não se fazer mais em jogo a possibilidade de cerceio à liberdade de ir e vir do paciente.<br />

Novo ofício do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando documentos, foi acostado à folha 417.<br />

O paciente manifestou-se, quanto à inexistência de objeto do habeas, mediante a peça de folha 469 a 477, na qual revela que,<br />

em face de documento passível de ser enquadrado como carta rogatória, o juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />

Região, designou audiência extraordinária para interrogatório de acusados e inquirição de testemunhas, assegurando às autoridades<br />

suíças participação direta nos atos instrutórios, além de disponibilizar-lhes documentos, dispondo-se a produzir outros atos que<br />

fossem solicitados bem como a dar continuidade às práticas implementadas. Tal audiência não se realizara em razão de liminar<br />

deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No entanto, Sua Excelência, o juiz André Fontes, teria possibilitado às<br />

autoridades suíças o acesso a documentos, colocando em plano secundário a necessidade de se contar com o crivo do Superior<br />

Tribunal de Justiça relativamente à carta rogatória. Reformada a decisão liminar do ministro Sálvio de Figueiredo, nova impetração<br />

resultara na suspensão da eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, os autos da<br />

carta rogatória permanecem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão deste habeas corpus, definindo-se a<br />

constitucionalidade, ou não, da atuação direta. Segundo o sustentado, a declaração de prejudicialidade do habeas desaguará na<br />

seqüência de atos, concluindo o paciente pela persistência do interesse no julgamento deste habeas corpus.<br />

É o relatório.<br />

Voto: O prejuízo da impetração não procede. Cumpre distinguir o retorno das autoridades suíças à origem, com o implemento das<br />

diligências, e a seqüência própria, para posterior entrega do que levantado. No parecer, evoca-se tão-somente a circunstância de<br />

haverem as autoridades voltado à Suíça, quando, em última análise, pendente se mostra o resultado da citada cooperação. Também<br />

não procede o que consignado quanto ao envolvimento, em si, do paciente. A ementa do acórdão proferido no Agravo Regimental<br />

na Reclamação nº 1.819/RJ revela que o paciente tem contra si condenação no processo relativo ao denominado “propinoduto” e<br />

que os atos concernentes à espécie dizem respeito a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em possível lavagem de dinheiro,<br />

sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Dizer-se, a esta altura, sobre a ilegitimidade, conflita com tudo que<br />

ocorreu no Superior Tribunal de Justiça a partir da liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo e do agravo do Ministério<br />

Público, figurando, como agravado, o paciente, que tem interesse em que este processo seja examinado. Rejeito as preliminares,<br />

ressaltando, mais uma vez, que, em momento algum, a Procuradoria Geral da República aponta o exaurimento da prática rotulada<br />

como ocorrida no bojo de cooperação internacional, apenas aventa, como já assentado, o retorno, à Suíça, das autoridades desse<br />

país.<br />

No mais, valho-me do que consignei quando deferi a medida acauteladora:<br />

2. A relevância do que versado na inicial e o risco de se manter com plena eficácia o quadro até aqui delineado,<br />

mediante a cassação da liminar deferida pelo Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de<br />

Figueiredo, está a conduzir à concessão de medida acauteladora. Cumpre atentar para o princípio da realidade,<br />

sobrepondo-se o conteúdo ao aspecto simplesmente formal. O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação<br />

internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de<br />

carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se<br />

fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado<br />

Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageie a máxima segundo a qual o meio<br />

justifica o fim, mas não este, aquele. Defiro a liminar para suspender a eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do<br />

Superior Tribunal de Justiça, mantida, assim, até o julgamento final deste habeas corpus, a óptica da necessidade de se<br />

contar – para a realização de atos instrutórios, por sinal com a participação exclusiva de autoridades brasileiras e simples<br />

acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças – com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, em face da<br />

competência que a Constituição Federal hoje lhe reserva no campo da execução das cartas rogatórias.<br />

A esses dados, somam-se não só a circunstância de ainda encontrar-se pendente o Tratado de Cooperação entre o Brasil e a<br />

Suíça, para chegar-se a persecução criminal, considerados os dois países, como também o fato de o sistema pátrio consagrar a<br />

necessidade de pronunciamentos judiciais estrangeiros contarem com o endosso do órgão competente, sob o ângulo constitucional,<br />

para surtirem efeitos no Brasil, descabendo a queima de etapas, a atuação direta de órgãos judicantes nacionais, conforme o local em<br />

que devam ser feitas as diligências.<br />

Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o agravo do Ministério Público, afastando do cenário jurídico o<br />

profilático ato do ministro Sálvio de Figueiredo, acabou por implicar verdadeiro endosso à pretensão das autoridades suíças.<br />

Tratando-se de matéria situada no campo jurisdicional, o meio próprio ao implemento das providências seria o relativo ao<br />

exequatur, não o julgamento de reclamação, como ocorreu na espécie. A organicidade do Direito é elemento voltado à segurança<br />

jurídica e aí, a prevalecer a óptica formalizada, ter-se-á o esvaziamento, ao menos no campo penal, do instituto da carta rogatória,<br />

sobrepondo-se a economia processual a aspectos relevantes e de envergadura maior, como é o da competência para conferir<br />

execução a medidas pretendidas por autoridades estrangeiras no território nacional, passando os diversos órgãos do Judiciário<br />

brasileiro a atuar, sob o pretexto de cooperação, sem a necessidade do crivo que ontem incumbia ao Supremo e hoje cabe ao<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Concedo a ordem para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à guisa de<br />

cooperação, visando à persecução criminal, e assento, com isso - quer existente, ou não, e, no caso, a conclusão é negativa, tratado<br />

de cooperação -, que tais atos hão de ser precedidos de carta rogatória e do correspondente endosso, em termos de execução, pelo<br />

Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, assim, a triagem imposta constitucionalmente - hoje a cargo dessa Corte Superior de<br />

Justiça -, observada a forma essencial à validade do ato, ou seja, a execução de carta rogatória.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos


informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 425<br />

Brasília, 1º a 5 de maio de 2006 Nº 425<br />

Data (páginas internas): 10 de maio de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências<br />

Crime Militar e Imunidade Material<br />

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa<br />

Contribuição Social e Instituição Financeira<br />

Empresa Pública e Imunidade Tributária<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 4<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 5<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2<br />

Reclamação e Ato Ilegal Posterior<br />

1ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1<br />

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2<br />

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3<br />

Justa Indenização e Fator de Redução<br />

2ª Turma<br />

Denúncia e Fundamentação<br />

Roubo e Momento Consumativo<br />

Crime de Desobediência e Atipicidade<br />

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (AP 379 QO/PB)<br />

PLENÁRIO<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências


Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida,<br />

mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da<br />

competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo<br />

penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o<br />

art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de<br />

publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do<br />

Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito,<br />

excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos<br />

criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de<br />

Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe<br />

cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo<br />

de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por<br />

considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de<br />

crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao<br />

processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não<br />

abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720)<br />

Crime Militar e Imunidade Material<br />

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Deputado Federal, militar da reserva<br />

remunerada, a suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código<br />

Penal Militar - CPM, em razão de ter publicado, em seu jornal, matéria crítica a ato de comandante de<br />

batalhão da polícia militar. Preliminarmente, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afirmou, na linha do que<br />

decidido no Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001), a necessidade de o pedido de arquivamento formulado pelo<br />

Procurador-Geral da República ser objeto de apreciação jurisdicional, quando fundado na atipicidade do<br />

fato ou na extinção da sua punibilidade, tendo em conta os seus efeitos de coisa julgada material. No<br />

mérito, determinou o arquivamento dos autos, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo<br />

Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Asseverou que o indiciado, embora no exercício de<br />

mandato de Deputado Federal, submete-se à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva<br />

remunerada (CPM, art. 9º, III e 13), e que estão presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo<br />

penal militar apontado. Entretanto, entendeu haver incidência, na espécie, da imunidade material<br />

parlamentar, por considerar que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de<br />

parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a<br />

que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo<br />

de que está investido. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar<br />

Peluso.<br />

Inq 2295/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (Inq-2295)<br />

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa<br />

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da<br />

punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito<br />

no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária<br />

incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra<br />

do art. 115, do CP [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo<br />

do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”], ao<br />

fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à<br />

condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que<br />

passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da<br />

denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110<br />

do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não<br />

impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da<br />

pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do<br />

relator na seção Transcrições deste Informativo.<br />

AP 379 QO/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (AP-379)


Contribuição Social e Instituição Financeira<br />

Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito<br />

suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei<br />

8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a<br />

recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de<br />

seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição<br />

previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para<br />

tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade<br />

social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o<br />

pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo<br />

Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do<br />

recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art.<br />

195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo<br />

diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo,<br />

no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (AC-1109)<br />

Empresa Pública e Imunidade Tributária<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido<br />

de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de<br />

Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do<br />

IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Sustenta a agravante que é<br />

abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, em razão de ser empresa<br />

prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, e que estão presentes os requisitos<br />

autorizadores da tutela pretendida. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por não<br />

vislumbrar tais requisitos. Reiterando os fundamentos da decisão agravada, afastou a relevância do pedido<br />

e a conclusão quanto à verossimilhança da alegação, tendo em conta que o preceito evocado refere-se à<br />

imunidade recíproca entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, e a agravante é empresa pública<br />

com natureza de direito privado, o que, a princípio, atrai o disposto no § 2º do art. 173 da CF (“As<br />

empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não<br />

extensivos às do setor privado”). Além disso, ressaltou que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não<br />

incide a referida imunidade no caso em que se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas<br />

normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços<br />

ou tarifas pelo usuário. Da mesma forma, entendeu que não há receio de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação, já que a agravante vem pagando ao agravado os tributos previstos na legislação de regência. O<br />

julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

ACO 765 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (ACO-765)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 4<br />

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro -<br />

CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei<br />

8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no<br />

mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e<br />

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264 e 417. O<br />

Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar<br />

improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao “princípio da<br />

razoabilidade”, por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo<br />

da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo<br />

que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da<br />

harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001,<br />

alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN — que dispõe sobre<br />

a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras — afasta a aplicação do<br />

CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII,


da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o<br />

desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.<br />

ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 5<br />

O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei<br />

complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os<br />

encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das<br />

atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que<br />

podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do<br />

CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando,<br />

entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a<br />

definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas<br />

instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o<br />

Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de<br />

juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica,<br />

muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto<br />

ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva<br />

ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base.<br />

Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também<br />

acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o<br />

regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos<br />

autos o Min. Cezar Peluso.<br />

ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela União, contra decisões proferidas por<br />

desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira<br />

o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de<br />

desapropriação. Na espécie, as decisões impugnadas cassaram decisão que deferira liminar, em ação de<br />

declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários também ajuizada pela<br />

reclamante, para suspender a execução da sentença proferida na ação expropriatória. Sustenta a<br />

reclamante ofensa à autoridade da decisão do STF na qual teria declarado ser domínio da União a área em<br />

que se encontram os imóveis objeto da ação de desapropriação, e que estaria sendo compelida a pagar por<br />

terras a ela pertencentes.<br />

Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão<br />

capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio<br />

da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso,<br />

ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja<br />

sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF<br />

(“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha<br />

desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas<br />

nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível<br />

reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões<br />

que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo<br />

de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º,<br />

XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos<br />

títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua<br />

parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa<br />

para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de<br />

alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material<br />

(CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.


Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)<br />

Reclamação e Ato Ilegal Posterior<br />

Retomado julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega<br />

que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito pedido formulado em ação expropriatória<br />

proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação<br />

Cível 9621/PR (RTJ 31/59) — que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União — v.<br />

Informativos 261, 264, 312 e 327. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pela<br />

Min. Ellen Gracie, no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e<br />

determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o<br />

julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (Rcl-1074)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1<br />

A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de<br />

prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema<br />

financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II),<br />

lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou<br />

bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz<br />

federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem<br />

pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita<br />

de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam<br />

analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o<br />

recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os<br />

pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado.<br />

Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ<br />

em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido<br />

este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP,<br />

haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja<br />

liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos<br />

pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este<br />

informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a<br />

existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os<br />

impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação,<br />

sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar<br />

deferida.<br />

HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)<br />

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2<br />

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem<br />

que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se<br />

que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro<br />

momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de<br />

prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos<br />

desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos<br />

idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si<br />

só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou<br />

internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a<br />

habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou<br />

econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se<br />

que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de<br />

origem embasara numa série de fatos concretos.<br />

HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)


Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3<br />

Considerou-se violado o art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25),<br />

a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter<br />

pessoal, aproveitará aos demais.”], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziuse<br />

que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da<br />

parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do<br />

processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de<br />

tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de<br />

a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no<br />

STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo<br />

decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal<br />

que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao<br />

depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a<br />

liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do<br />

decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que<br />

lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas<br />

criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.<br />

HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)<br />

Justa Indenização e Fator de Redução<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o INCRA pleiteava a incidência de<br />

fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao<br />

argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se<br />

ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violação ao art. 161, da CF/69 e aos artigos 5º, XXIV, e<br />

184, da CF/88. Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do<br />

imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeuse,<br />

não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do<br />

imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização.<br />

Precedente citado: RE 93643/SP (DJU de 27.4.2001).<br />

RE 348769/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (RE-348769)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Denúncia e Fundamentação<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão dos pacientes, civis,<br />

de denúncia oferecida contra eles e militares, pela suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art.<br />

303, § 1º). No caso, os pacientes, proprietários de empresa do ramo da construção e reparação naval,<br />

teriam deixado de prestar serviço de reparo em estrutura de navio, objeto de contrato licitatório. Alega a<br />

impetração falta de justa causa para a ação penal, já que os serviços teriam sido realizados, só que em<br />

embarcação diversa, o que configuraria mera violação contratual, bem como inexistência de união de<br />

desígnios entre os acusados, faltando, em razão disso, o elemento subjetivo do tipo relativo ao crime a<br />

eles imputado. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim<br />

Barbosa. Afirmou que a denúncia, apesar de sucinta, refere-se a pagamento por serviço não realizado, a<br />

evidenciar uma unidade de desígnios entre os pacientes e os militares denunciados, e que, a mesma, ainda<br />

que não apresente individualização de condutas no que respeita aos pacientes, reporta-se a extensos<br />

laudos periciais que as especificam, e os incorpora. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

HC 87768/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-87768)<br />

Roubo e Momento Consumativo<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso<br />

especial do Ministério Público, ao fundamento de que a consumação do delito de roubo não depende de<br />

efetiva inversão da posse, bastando-lhe a posse momentânea. No caso, o paciente, simulando portar uma<br />

arma, subtraíra da vítima um passe de ônibus, tendo, em seguida, sido detido por policiais que<br />

acompanhavam a ação. Entendeu-se que o delito não se consumara, já que o agente, ainda que na posse


da coisa, permanecera sob vigilância policial. HC deferido para restabelecer acórdão de Tribunal de<br />

Alçada do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a forma tentada do delito imputado ao paciente.<br />

HC 88259/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88259)<br />

Crime de Desobediência e Atipicidade<br />

Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da<br />

ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não<br />

ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular<br />

condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de<br />

trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente<br />

já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente citado: HC<br />

86254/RS (DJU de 10.3.2006).<br />

HC 88452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88452)<br />

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais<br />

Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter<br />

pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original (“A<br />

lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores<br />

públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos<br />

como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de<br />

Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito<br />

Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo<br />

Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto<br />

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no<br />

cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço<br />

dos servidores públicos recorridos.<br />

RE 274746/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.5.2006. (RE-274746)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 3.5.2006 4.5.2006 32<br />

1ª Turma 2.5.2006 —— 17<br />

2ª Turma 2.5.2006 —— 74<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

5 de maio de 2006<br />

ADI N. 554-MG<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO<br />

DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO<br />

DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da<br />

iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o<br />

que não se realiza no plano da relação estatutária.<br />

2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser<br />

concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”<br />

e “c”, da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes.<br />

Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990,<br />

do Estado do Mato Grosso.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 2.619-RS<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N.<br />

11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE<br />

VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.


1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem<br />

ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.<br />

2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo,<br />

porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de<br />

servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Brasil. Precedentes.<br />

Pedido julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

AG. REG. NA AP N. 361-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PROCESSO-CRIME - DEPUTADOS E SENADORES - NECESSIDADE DE LICENÇA - PRESCRIÇÃO - NOVA DISCIPLINA<br />

DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001 - IRRETROATIVIDADE. Descabe emprestar à Emenda<br />

Constitucional nº 35/2001 eficácia retroativa a ponto de se ter como afastado do mundo jurídico o fenômeno da suspensão da<br />

prescrição decorrente da redação primitiva do artigo 53 da Carta Federal de 1988.<br />

* noticiado no Informativo 421<br />

RE N. 165.438-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT,<br />

artigo 8º.<br />

I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância,<br />

apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito<br />

de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor,<br />

civil ou militar, seria promovido.<br />

II. - RE conhecido e improvido.<br />

* noticiado no Informativo 404<br />

HC N. 84.488-ES<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de<br />

Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República.<br />

Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao<br />

princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o Procurador-<br />

Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral<br />

pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça.<br />

2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico.<br />

Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação<br />

indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal.<br />

Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC.<br />

Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a<br />

magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de<br />

declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de<br />

desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal.<br />

3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da<br />

ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim.<br />

Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber<br />

aquela, o afastou do exercício da judicatura.<br />

* noticiado no Informativo 415<br />

RE N. 273.570-MA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor<br />

na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a<br />

percepção pela totalidade dos vencimentos.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

RHC N. 85.657-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO<br />

DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP).<br />

ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO<br />

CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA.<br />

Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados<br />

elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar<br />

aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.<br />

Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a<br />

qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender<br />

dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas.<br />

Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados<br />

pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).<br />

Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia<br />

pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).


Recurso desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 390<br />

RMS N. 25.293-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO)<br />

SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO.<br />

CABIMENTO DA SEGURANÇA.<br />

Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de<br />

polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na<br />

atividade jurisdicional do magistrado.<br />

No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o<br />

Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento).<br />

Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para<br />

defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF.<br />

Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

* noticiado no Informativo 418<br />

Acórdãos Publicados: 336<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (Transcrições)<br />

AP 379 QO/PB*<br />

RELATÓRIO: O então Procurador-Geral Cláudio Fonteles expôs o caso e requereu nestes termos:<br />

“Em atenção ao v. despacho de fls. 316, expõe o Ministério Público Federal:<br />

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ENIVALDO RIBEIRO, por ter infringido, em continuidade<br />

delitiva, o artigo 95, d, da Lei n.º 8.212/91 c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.<br />

Em 05 de maio de 2005, o denunciado junta petição aos autos nos seguintes termos (fls. 318/319):<br />

“O Requerente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, parágrafo 1 º, da Lei<br />

8.212/91, sob a alegação de não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha<br />

de salários da empresa de que era sócio – FAÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – nos meses de outubro de<br />

1995 a abril de 1996.<br />

O dispositivo legal acima citado previa pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.<br />

A referida conduta, no entanto, encontra-se hoje tipificada pelo art. 168-A do Código Penal, que prevê pena<br />

de 2 a 5 anos de reclusão e multa.<br />

De toda sorte, em ambos os casos, considerada a pena em abstrato, a prescrição se concretizaria com o lapso<br />

de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.<br />

Não obstante, o Requerente, em data de 26 de março do corrente ano, completou 70 anos de idade. O art.<br />

115 do Código Penal, por sua vez, estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o agente for,<br />

na data da sentença, maior de 70 anos.<br />

Assim, pela combinação do art. 109, inciso III com o art. 115, ambos do Código Penal, o lapso prescricional<br />

a se considerar é de 6 (seis) anos.<br />

Ora, não havendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional entre a data<br />

da conduta descrita na denúncia e a data de hoje, não resta a menor dúvida de que a pretensão punitiva do Estado<br />

encontra-se sepultada pela lápide da prescrição.<br />

Assim, ouvido o Ministério Público, requer seja declarada extinta a punibilidade do Requerente, arquivandose<br />

o presente inquérito.” – grifamos.<br />

Sem razão, data vênia.<br />

Ao contrário do que alega o denunciado, houve causa interruptiva da prescrição, de se ver:<br />

“Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;”


Assim, tem-se que os fatos se deram de janeiro a setembro de 1995, conforme denúncia de fls. 272, recebida em 05 de<br />

agosto de 2004 (fls. 306) – data em que se concretizou a interrupção do curso do prazo. Desta forma, conforme preceitua o<br />

§ 2º, do artigo 117, do Código Penal, todo o prazo prescricional passará a ser contado da data do recebimento da denúncia,<br />

ou seja, 05 de agosto de 2004.<br />

Já no que tange à redução dos prazos de prescrição, o denunciado juntou aos autos certidão que comprova ter este<br />

completado 70 anos no dia 26 de março do corrente ano. Assim, registra-se que, efetivamente, deverá ser o prazo<br />

prescricional reduzido à metade, totalizando 6 anos. Todavia, como já explicitado, estes 6 anos passarão a ser contados a<br />

partir da data do recebimento da denúncia e não da data do fato, como deseja o denunciado.<br />

A inteligência do artigo 115 do Código Penal nos mostra que os prazos prescricionais são reduzidos de metade<br />

quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dúvida não há de que, quando da sentença, terá<br />

o denunciado cumprido este requisito. Mas inadmissível a tese de que o prazo reduzido deve ser aplicado retroativamente,<br />

ignorando, inclusive, o recebimento da denúncia.<br />

Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.<br />

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.038/90, que seja designado<br />

dia e hora para o interrogatório do réu.”<br />

Trago ao Plenário a questão relativa à prescrição.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Estou convencido da ocorrência da prescrição.<br />

Determina o art. 115, do C. Penal, a redução pela metade do prazo de prescrição “se o criminoso era (...), na data da<br />

sentença, maior de setenta anos”.<br />

O dispositivo, obviamente, alcança aqueles que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação.<br />

De outro lado - e diversamente do que se afirmou, no ponto, o parecer do MPF -, não vejo impedimento a que se reconheça a<br />

prescrição retroativa, que ocorreu, no caso, pois transcorreram mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa<br />

(setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004).<br />

Certo, à luz dos §§1º e 2º do art. 110 do C.Penal, a prescrição retroativa se refere às hipóteses de trânsito em julgado da<br />

condenação, ainda que somente para a acusação, pois nessas hipóteses será impossível majorar a pena concretizada.<br />

Ocorre que a ausência de condenação definitiva não obsta a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso -<br />

justamente porque também impossível a sua majoração -, o que se está considerando é a pena máxima em abstrato cominada ao fato<br />

descrito na denúncia.<br />

É situação, ademais, completamente diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada<br />

pela pena em perspectiva - v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.05; HC 82.155, 1ª T., Ellen Gracie, DJ<br />

7.3.03; HC 83.458, 1ª T., Joaquim Barbosa, DJ 6.2.04; RHC 66.913, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.88 - que, quando da<br />

condenação, poderá ser maior do que se conjecturava.<br />

Este o quadro, reconheço a prescrição do fato objeto da denúncia (L. 8.212/91, art. 95, § 1º; C.Penal, arts. 107, IV; 109, III;<br />

110; e 115) e, em conseqüência, determino o arquivamento da Ação Penal: é o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 426<br />

Brasília, 8 a 12 de maio de 2006 Nº 426<br />

Data (páginas internas): 17 de maio de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9<br />

Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias<br />

1ª Turma<br />

Crime Habitual e Prescrição<br />

Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva<br />

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica<br />

Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical<br />

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade<br />

Denúncia e Fundamentação - 2<br />

Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (RE 470407/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço<br />

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art.<br />

30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção<br />

monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda<br />

observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a<br />

pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e<br />

do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas<br />

sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente,<br />

tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu e deu<br />

provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação<br />

do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a<br />

inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entendeu que o valor fixado para a OTN, que<br />

decorreu de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia<br />

do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficou<br />

muito aquém daquele efetivamente verificado no período, implicando, por essa razão, majoração da base<br />

de incidência do imposto sobre a renda e a criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além<br />

disso, considerou que não se utilizaram os meios próprios para afastar os efeitos inflacionários, ante a<br />

obrigação tributária, afrontando-se os princípios da igualdade (CF, art. 150, II) e da capacidade<br />

contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por fim, asseverou que tal fixação ainda se fez sem observância da<br />

própria base de cálculo do aludido imposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-208526)


Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5<br />

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo<br />

relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF — v. Informativo 422. Tratava-se, na espécie, de<br />

impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das<br />

quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida<br />

a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base<br />

para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem<br />

acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita<br />

Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e<br />

requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se<br />

mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições<br />

financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das<br />

informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no<br />

restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF,<br />

pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em<br />

continuidade delitiva. Pretendia-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão<br />

confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a<br />

cassação da condenação, haja vista que fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão<br />

que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção<br />

constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI).<br />

RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416)<br />

)<br />

Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, não foi acolhida<br />

a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por se considerar estarem devidamente<br />

motivados a sentença e o acórdão recorrido. Em relação a este, salientou-se a ausência de<br />

prequestionamento da matéria. Em seguida, reputaram-se prejudicadas quaisquer alegações referentes ao<br />

aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante<br />

da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em<br />

mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu-se inexistir prejuízo concreto ao recorrente<br />

relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as<br />

instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 5º,<br />

XII, da CF, afirmando-se que a garantia nele contida refere-se à comunicação de dados e não aos dados<br />

em si mesmos. Asseverou-se que, no caso, não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas<br />

sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão<br />

judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que<br />

tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Vencido<br />

o Min. Marco Aurélio que, por entender não ter havido o exame de certas matérias de defesa, dava<br />

provimento ao recurso para declarar insubsistente a condenação, a fim de que o juízo julgasse a ação<br />

penal considerando-as explicitamente. Rejeitou-se, ainda, a proposta do Min. Ricardo Lewandowski,<br />

acolhida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a utilização dos dados obtidos à<br />

investigação criminal em curso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o Habeas Corpus 83168/SC,<br />

declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP.<br />

RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416)<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais<br />

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, §<br />

2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base<br />

de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da<br />

Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes<br />

optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de<br />

resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992. O Min. Marco Aurélio, relator,<br />

deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria<br />

441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura<br />

dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, §<br />

2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no


período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa.<br />

No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II),<br />

asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não<br />

apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos<br />

resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo<br />

Lewandowski.<br />

RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-231924)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7<br />

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados<br />

contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos<br />

proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37,<br />

XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das<br />

expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de<br />

serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a<br />

receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se<br />

aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art.<br />

184 e Lei 8.112/90, art. 250) — v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o<br />

writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art.<br />

184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do<br />

STF.<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8<br />

No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à<br />

magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”,<br />

não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da<br />

LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a<br />

representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo<br />

estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS,<br />

montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto,<br />

ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob<br />

alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua<br />

remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da<br />

mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição<br />

pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em<br />

fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem<br />

remuneratória de origem infraconstitucional.<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)<br />

Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9<br />

No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não<br />

substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não<br />

seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido.<br />

Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o<br />

direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às<br />

emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em<br />

maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim<br />

que o indeferiam integralmente.<br />

MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)<br />

Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a<br />

legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62,<br />

ambos da CF (“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de


sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do<br />

Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações<br />

legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), haja vista que o projeto de lei que resultara na norma<br />

impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já<br />

recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de<br />

ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no<br />

sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada<br />

no tempo do referido dispositivo (até 31.12.2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso,<br />

porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de<br />

funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos<br />

impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF.<br />

Vencido o Min. Cezar Peluso que dela não conhecia e extinguia o processo sem julgamento de mérito, ao<br />

fundamento de tratar-se de matéria interna corporis. No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no<br />

caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas<br />

provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em<br />

que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava<br />

procedente o pedido por reputar inobservada a exigência do sobrestamento contida no § 6º do art. 62.<br />

ADI 3146/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2006. (ADI-3146)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crime Habitual e Prescrição<br />

Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o<br />

fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se<br />

pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária<br />

de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado.<br />

No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e<br />

novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a<br />

reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores<br />

não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um<br />

delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao<br />

fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em<br />

prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a<br />

correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por<br />

unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa.<br />

HC 87987/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2006. (HC-87987)<br />

Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva<br />

O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da<br />

pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória<br />

regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de<br />

um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus<br />

impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por<br />

considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos<br />

processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva.<br />

Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92).<br />

HC 87716/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.5.2006. (HC-87716)<br />

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica<br />

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu<br />

provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de<br />

segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o<br />

precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento<br />

parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência,


dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos<br />

alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo<br />

do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os<br />

honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas<br />

respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os<br />

honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo<br />

este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando<br />

necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a<br />

retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor<br />

do acórdão.<br />

RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407)<br />

Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical<br />

A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em<br />

Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido<br />

nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas — que determinaram que a reclamante se<br />

abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de<br />

serviços de combustíveis e derivados de petróleo —, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que<br />

determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais<br />

recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas<br />

por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de<br />

Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o<br />

princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a<br />

duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão<br />

proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação<br />

e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de<br />

Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a<br />

criação por desmembramento da referida agremiação constituía “a vocação natural de cada classe de<br />

empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical<br />

consagrada no art. 3º, II da CF”. Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o<br />

pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado.<br />

Rcl 3488/SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.5.2006. (RCL-3488)<br />

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco<br />

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira liminar em ação cautelar<br />

proposta por Município, para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, acórdão proferido<br />

pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que entendera caber ao legislador federal a<br />

competência para dispor sobre o tempo de atendimento de clientes no interior de agência bancária.<br />

Considerou-se a orientação fixada pela 1ª Turma no julgamento do RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006), no<br />

qual se concluíra ser a matéria da competência legislativa do Município.<br />

AC 1124 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (AC-1124)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de<br />

formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que<br />

permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteia a expedição de alvará de soltura ao<br />

fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade.<br />

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau.<br />

Entendeu que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os<br />

motivos que embasaram o decreto prisional permanecem presentes. Aduziu, no ponto, que a prisão<br />

preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da<br />

organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução


criminal. Asseverou, também, que a prisão não decorre do fato de o paciente haver sido condenado, e sim,<br />

de existir ordem de prisão, contra ele expedida, que subsiste válida após a condenação. Por fim, aduziu<br />

que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o<br />

que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2006. (HC-87223)<br />

Denúncia e Fundamentação - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do<br />

art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 3º Nos habeas<br />

corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a<br />

decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes,<br />

civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art.<br />

303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal<br />

ajuizada contra eles — v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da<br />

ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação<br />

aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na denúncia,<br />

quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau,<br />

relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares<br />

denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse<br />

individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as<br />

especificavam, e os incorporava.<br />

HC 87768/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (HC-<br />

87768)<br />

Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a<br />

recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que,<br />

também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas<br />

licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e<br />

regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à pleiteada<br />

concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a submissão da Petrobrás a<br />

regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento<br />

da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara<br />

a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se<br />

as conseqüências de ordem econômica e política que adviriam com o cumprimento da decisão<br />

impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já<br />

admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano irreparável. Entendeu-se, no<br />

ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório<br />

Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e<br />

comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos<br />

para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população.<br />

AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 10.5.2006 11.5.2006 9<br />

1ª Turma 9.5.2006 —— 198<br />

2ª Turma 9.5.2006 —— 256<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

12 de maio de 2006<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 921-GO


RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA -<br />

RECEITA VINCULADA. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo<br />

82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

ADI N. 2.707-SC<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE<br />

SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Os dispositivos impugnados<br />

são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura do Poder<br />

Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal), seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do estado<br />

regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição). Precedentes. Violação, em última análise, do princípio da separação de poderes<br />

(art. 2º da Constituição).Pedido julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 2.970-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150,<br />

CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br />

COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO<br />

EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS.<br />

5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado<br />

desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas,<br />

originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito<br />

Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais<br />

criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à<br />

reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes,<br />

“dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (CF, art. 96, I, a). 3.<br />

São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus<br />

que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.<br />

4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas<br />

do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal<br />

consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel.<br />

Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts.<br />

144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br />

* noticiado no Informativo 423<br />

ADI N. 3.186-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital n o 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação<br />

de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da<br />

União. Precedentes. 4. Procedência da ação.<br />

* noticiado no Informativo 409<br />

ADI N. 3.522-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA<br />

UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da<br />

União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a<br />

ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.<br />

CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME -<br />

IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho<br />

profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público.<br />

CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE<br />

RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na<br />

titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.<br />

* noticiado no Informativo 410<br />

AG. REG. NA Rcl N. 3.872-DF<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA:<br />

DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA<br />

FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

AG. REG. NO Inq N. 1.871-GO<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal.<br />

Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP,<br />

introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF.<br />

Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem<br />

competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por<br />

crime comum ou de responsabilidade.


Ext N. 971-REPÚBLICA DO PANAMÁ<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO, ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.<br />

PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DEFESA QUE SE APÓIA NA<br />

EXISTÊNCIA DE CONSPIRAÇÃO CONTRA O EXTRADITANDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA<br />

ESFERA EXTRADICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO COM BASE EM PROMESSA DE<br />

RECIPROCIDADE, FEITA UNILATERALMENTE PELO ESTADO REQUERENTE, E NÃO EM TRATADO BILATERAL.<br />

Pedido extradicional que atende às exigências formais da Lei nº 6.815/80. A ausência de tratado bilateral não impede a concessão de<br />

pedido extradicional, desde que o Estado requerente formalize promessa de reciprocidade, passível de fiel cumprimento. O<br />

compromisso firmado pelo Estado estrangeiro, no sentido da reciprocidade de tratamento para casos análogos, configura seu<br />

expresso reconhecimento da obrigação de deferir ao Brasil pedidos idênticos. Daí a admissibilidade dessa promessa como<br />

fundamento de pedido de extradição passiva, nos exatos termos do art. 76, in fine, da Lei nº 6.815/80. Não é compatível com o<br />

sistema extradicional adotado pelo Brasil o exame de mérito da acusação penal processada no Estrangeiro (§1º do art. 85 da Lei nº<br />

6.815/80). Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947). Pedido deferido.<br />

HC N. 85.064-SP<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em<br />

cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3.<br />

Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de<br />

constrangimento ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual. Precedente aplicado: RHC n o 43.396-<br />

RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para a ação penal. Superação da tese de que a<br />

investigação adequada para averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no curso da ação penal. Precedentes<br />

citados: HC n o 71.622-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC n o 81.034-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de<br />

10.05.2002, HC n o 81.256-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento inicialmente<br />

prestado pela testemunha foi confirmado em momento posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o suposto<br />

auxílio do paciente não pode ser considerada documento para os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus<br />

provido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

HC N. 88.332-RJ<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO.<br />

1. Alegado estado de necessidade (CPM, art. 39) não comprovado. Conduta típica ocorrida anteriormente à alegada aptidão para o<br />

licenciamento que, ademais, não ficou formalizado. 2. HC indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 423<br />

Acórdãos Publicados: 228<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (Transcrições)<br />

RE 470407/DF*<br />

RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança,<br />

ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338):<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL.<br />

1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: “Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles<br />

decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações<br />

por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.<br />

2. A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas<br />

e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento<br />

constitucional privilegiado.


3. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente<br />

do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae<br />

previstos na Carta Magna.<br />

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.<br />

Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (folha 378 a 385; 398 a 405; 435<br />

a 444; 458 a 467).<br />

No recurso extraordinário de folha 469 a 478, no qual se evoca a alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente<br />

articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República.<br />

Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, “nove questões<br />

constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele recurso ordinário de ampla devolutividade” (folha 473).<br />

Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas<br />

sempre considerando-se o envolvimento de recurso especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o<br />

mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e<br />

a inobservância ao devido processo legal.<br />

O recorrente esclarece haver impetrado mandado de segurança contra ato de natureza administrativa de competência<br />

privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores<br />

da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta<br />

tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do mandado de segurança, não se<br />

apreciou a matéria crucial, relativa “à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes<br />

hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de<br />

um agravo regimental engavetado – para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do artigo 100,<br />

que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13.09.2000” (folha 476). A partir de então, prossegue o<br />

recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele<br />

efetivamente impugnado por meio do mandado de segurança.<br />

A União apresentou as contra-razões de folha 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o<br />

reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à<br />

deficiente fundamentação do recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o nãocabimento<br />

do recurso contra decisão referente ao processamento de precatório.<br />

O recurso foi admitido mediante o ato de folhas 489 e 490.<br />

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 499 a 501, preconiza o provimento do recurso, considerando o<br />

caráter alimentar dos honorários.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional<br />

da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos<br />

embargos foi publicada no Diário de 22 de agosto de 2005, segunda-feira (folha 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo<br />

em 6 de setembro imediato, terça-feira (folha 469). Os documentos de folha 471 evidenciam a regularidade do preparo.<br />

Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão,<br />

considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é<br />

certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro,<br />

o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de<br />

expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios.<br />

A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da<br />

Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios<br />

previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em<br />

julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza<br />

alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da<br />

cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete<br />

necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas<br />

e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários<br />

e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.<br />

Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o<br />

precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar,<br />

ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-<br />

6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de<br />

consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação<br />

alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado<br />

sistema de execução.<br />

Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados<br />

como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 – sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer<br />

que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo<br />

para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais<br />

uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se<br />

considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em<br />

maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar<br />

crédito comum.<br />

Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório,<br />

tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias.<br />

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 427<br />

Brasília, 15 a 19 de maio de 2006 Nº 427<br />

Data (páginas internas): 24 de maio de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 1<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 2<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 3<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 4<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 5<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3<br />

1ª Turma<br />

Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral<br />

Militar: MS e Anistia Política<br />

RMS Originário do STM e Preparo<br />

2ª Turma<br />

Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Rcl 4025/MT)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de<br />

inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados


Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem<br />

dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (“Art. 1º São<br />

atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados<br />

especiais;”), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão “juizados especiais”, tendo em conta sua<br />

revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes<br />

comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é<br />

obrigatória.”), e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco<br />

Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em<br />

certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei (“No exercício da<br />

profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”), julgou-se<br />

improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF (“Art. 133.<br />

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações<br />

no exercício da profissão, nos limites da lei.”).<br />

ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 2<br />

Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo<br />

injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua<br />

atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos<br />

que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo<br />

Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de<br />

desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do<br />

processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei (“Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter<br />

respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório<br />

ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,<br />

inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e<br />

acompanhada de representante da OAB;”), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o<br />

âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento<br />

da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do<br />

momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar<br />

de indicar o representante.<br />

ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 3<br />

Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia<br />

do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo<br />

razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei (“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em<br />

julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas<br />

pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;”), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação<br />

de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que<br />

trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam<br />

a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos<br />

Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, por se<br />

considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.<br />

ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 4<br />

Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou<br />

processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo<br />

prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;”), julgou-se procedente, por maioria, o<br />

pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se<br />

estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no<br />

ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se


improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei (“O advogado somente poderá ser preso<br />

em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto<br />

no inciso IV deste artigo.”). Quanto ao § 4º do art. 7º (“§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo<br />

devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais<br />

permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.”), por votação majoritária, deuse<br />

pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão “e controle”, ao entendimento de que todas<br />

as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este<br />

último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado<br />

pelo Min. Celso de Mello.<br />

ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)<br />

ADI e Lei 8.906/94 - 5<br />

No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (“Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em<br />

causa própria, com as seguintes atividades:... II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério<br />

Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas,<br />

bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da<br />

administração pública direta e indireta;”), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para<br />

dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o<br />

Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei (“Para os fins desta lei,<br />

os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e<br />

documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta<br />

e fundacional.”), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução<br />

de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar”<br />

como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta<br />

requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. Vencidos, no ponto, os<br />

Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que o julgavam improcedente.<br />

ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo<br />

Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1<br />

Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores<br />

- PT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luís Eduardo Magalhães,<br />

decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras. Alega-se, na espécie, ofensa ao art.<br />

18, § 4º, da CF, porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a<br />

lei complementar federal prevista no referido texto constitucional, a qual compete definir o período em<br />

que os municípios poderiam ser instituídos. Sustenta-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que<br />

atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o<br />

advento da EC 15/96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia<br />

constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população<br />

envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os<br />

estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta a excepcionalidade do caso, julgou improcedente o<br />

pedido. Asseverou que o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política,<br />

assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta<br />

realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta,<br />

resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado<br />

Município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando<br />

aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao § 4º do art. 18 da CF ou ao princípio<br />

federativo, entendeu que a existência válida do Município deveria ser reconhecida, para que afastar a<br />

ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do<br />

Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não


prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de<br />

estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder<br />

Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o Min.<br />

Gilmar Mendes pediu vista.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

A mesma proclamação acima vale para outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas<br />

pelo Procurador-Geral da República contra, respectivamente, a Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso,<br />

que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo<br />

São Joaquim, e contra a Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte<br />

Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos. Em ambas as ações,<br />

também se sustenta ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, sob a alegação de que o desmembramento ocorrera<br />

quando ainda pendente a lei complementar federal mencionada no texto constitucional e, quanto à última,<br />

aduz-se, ainda, que apenas a população do Distrito de Vila Arlete manifestara-se sobre o referido<br />

desmembramento.<br />

ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-3316) (ADI-3489)<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do<br />

art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção<br />

monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda<br />

observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a<br />

pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e<br />

do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas<br />

sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente,<br />

tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em<br />

voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que<br />

o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o<br />

que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário<br />

arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida<br />

no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de<br />

NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação “real” de 70,28%,<br />

beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos<br />

inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à<br />

imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou<br />

o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526)<br />

Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3<br />

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29<br />

e 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do<br />

balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os<br />

saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados<br />

monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à<br />

correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a<br />

sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção<br />

monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN<br />

mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”). Trata-se, na espécie, de<br />

recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a<br />

correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio,<br />

relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89,<br />

por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III,<br />

a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 — que<br />

afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço<br />

previstas no Decreto-lei 2.341/87 —, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos


surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de<br />

renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu<br />

vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio<br />

(CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em<br />

idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de<br />

prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no<br />

prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por<br />

defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ<br />

relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus<br />

examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que<br />

à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em<br />

mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do<br />

Regimento Interno do STJ — o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta<br />

(RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade<br />

somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria<br />

preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha<br />

modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para<br />

permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe<br />

determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520)<br />

Militar: MS e Anistia Política<br />

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o<br />

restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator,<br />

negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara<br />

a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e<br />

do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por<br />

incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos<br />

comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação<br />

política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da<br />

Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de<br />

16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado<br />

por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista<br />

dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833)<br />

RMS Originário do STM e Preparo<br />

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de<br />

preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM<br />

que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado<br />

sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a<br />

prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM (“Os processos da Justiça<br />

Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou<br />

aéreo.”), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de<br />

segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista<br />

que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação.<br />

Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a<br />

deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores,


em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o<br />

recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer<br />

cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar<br />

para recebê-lo.<br />

RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão<br />

A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida<br />

oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao<br />

defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo<br />

recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o<br />

acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”). Com<br />

base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática<br />

do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a<br />

decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia,<br />

sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se<br />

de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos.<br />

Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005).<br />

HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 17.5.2006 18.5.2006 14<br />

1ª Turma 16.5.2006 —— 120<br />

2ª Turma 16.5.2006 —— 120<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de maio de 2006<br />

ADI N. 3.339-PE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 7 DO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES<br />

JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE. 1. A revogação do ato<br />

impugnado posteriormente à propositura da ação direta implica a sua prejudicialidade. Precedentes. 2. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade prejudicada.<br />

HC N. 86.581-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O acerto ou desacerto da<br />

concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo,<br />

diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às<br />

atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II). 2. HC deferido.<br />

* noticiado no Informativo 417<br />

RE N. 348.769-PR<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual<br />

qualquer - no caso, de 60% - para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a<br />

sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização.<br />

* noticiado no Informativo 425<br />

HC N. 84.388-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE<br />

QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO


DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL<br />

UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO<br />

DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo<br />

art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE<br />

NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE<br />

OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a<br />

Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das<br />

investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS<br />

ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça<br />

Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de<br />

possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal<br />

Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então<br />

produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS<br />

ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES<br />

TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO<br />

JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a<br />

não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE<br />

IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA<br />

QUANTIA MONETÁRIA. A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta<br />

falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.<br />

* noticiado no Informativo 374<br />

Acórdãos Publicados: 190<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Transcrições)<br />

Rcl 4025/MT*<br />

DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a controvérsia (fls. 1863-1864):<br />

“1. Trata-se de Reclamação ajuizada por DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN,<br />

com pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar<br />

crimes envolvendo Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição).<br />

2. Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento inquisitorial de nº<br />

2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a<br />

suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e<br />

Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como representantes legais.<br />

3. Dessa investigação, identificada como inquérito-mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro<br />

peças investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito policial por força de reconhecida conexão e<br />

prevenção, onde se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus artigos 90, 93 e 96,<br />

bem como no artigo 288 do Código Penal.<br />

4. No entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos,<br />

estaria sendo investigado também o envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure<br />

expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de investigado em procedimento de natureza<br />

inquisitorial, presidido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual foram afastadas<br />

as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e telefônico de vários indiciados’ (fls. 5).<br />

5. Por tais razões, afirmando que o trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção<br />

Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a)<br />

a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito policial n.º 2004.36.00.0015346,<br />

denominado ‘inquérito mãe’, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a decretação<br />

de segredo de justiça, em razão da natureza das investigações, bem como em razão do conteúdo dos documentos anexados;<br />

c) a notificação do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, bem como do Delegado de<br />

Polícia Federal da Superintendência Regional de Mato Grosso, para prestar informações; e, quanto ao mérito, d) a<br />

avocação dos autos dos inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja declarada a nulidade de todas


as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta<br />

incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864)<br />

Os autos foram recebidos pela Presidência do Tribunal em 27 de dezembro de 2005 (fls. 1481-1482). Em despacho de 11 de<br />

janeiro de 2006, o Ministro Nelson Jobim, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos, requisitou informações à<br />

autoridade reclamada (fls. 1483-1484).<br />

Às fls. 1493-1495, o Deputado Federal Nilton Balbino requereu sua admissão no processo na qualidade de assistente<br />

litisconsorcial.<br />

Os autos foram a mim distribuídos no dia 2 de fevereiro de 2006.<br />

O Juízo da 2 a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações às fls. 1506-1508,<br />

nas quais afirma o seguinte:<br />

“Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis<br />

irregularidades em processos de licitação realizadas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema<br />

tributário, nos quais figuram como investigados as empresas a) – Santa Maria Com. Repr. Ltda; b) – Planam; c) – Klass<br />

Com. e Repr. Ltda.; d) – Frontal Ind. Com. de Móveis Hosp. Ltda.; e) – Vedovel Com. Repr. Ltda.; f) – Enir Rodrigues de<br />

Jesus – EPP; g) Leal Máquinas Ltda. Ademais dessas empresas, também figuram como investigados seus sócios e<br />

procuradores (...). Perante o juízo da 2 a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial<br />

decretada contra autoridades que em razão do cargo possuem a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo<br />

Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, conforme relatório de inquéritos policiais em anexo, perante o juízo da 2 a<br />

Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação voltada a apurar eventuais irregularidades cometidas por<br />

municípios do Estado de Rondônia. Eventuais ilações da então autoridade policial lançadas nos autos, por si só,<br />

necessariamente não direcionam as investigações muito menos condicionam o controle judicial, pelo contrário, as<br />

investigações estão condicionadas pelo controle judicial. Nas palavras do E. Ministro Carlos Ayres Britto, ‘...o que<br />

condiciona, acondiciona’. Por fim, vale registrar que a reclamação não se dá por quem possui a prerrogativa de foro, mas<br />

por investigados sem qualquer foro privilegiado, isto é, apesar da competência do Supremo Tribunal Federal ser de<br />

natureza absoluta, postulam em favor de outrem, com a finalidade de serem submetidos ao mesmo foro, o que afronta<br />

consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).”<br />

Tendo em vista o conteúdo das informações prestadas, solicitei o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, em<br />

caráter de urgência (fl. 1533).<br />

Nesse ínterim, o Juízo da 2 a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações<br />

complementares (fls. 1571-1572), em que afirma:<br />

“Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis<br />

irregularidades em processos de licitação realizados por municípios mato-grossenses. A investigação teve início com cerca<br />

de 70 inquéritos destinados a apurar fatos ocorridos exclusivamente no Estado de Mato Grosso. Em razão da magnitude da<br />

organização investigada, hoje já passam de 120 inquéritos, nos quais são noticiadas irregularidades em processos de<br />

licitação ocorridos em outros Estados da federação. Desse total de inquéritos, pelo menos 50 foram instaurados para apurar<br />

fatos individuais imputados, em tese, à família Trevisan-Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, assim como a outros<br />

integrantes da organização, dentre eles vários servidores públicos da Câmara dos Deputados. Encerrada a interceptação<br />

telefônica e telemática – decisão em anexo, parte integrante dessas informações complementares – , determinei a imediata<br />

realização de relatório sobre investigação e encaminhei cópia do material às autoridades mencionadas no próprio<br />

decisium.”<br />

O parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra do Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, conclui pelo<br />

“não-conhecimento da reclamação e, se conhecida, pela improcedência do pedido, por ausência da suposta usurpação da<br />

competência do Supremo Tribunal Federal” (fls. 1863-1869).<br />

Passo a decidir.<br />

A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da<br />

competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. Os legitimados ativos são todos aqueles que,<br />

como prescreve a Lei n° 8.038/90 (art. 13), qualificam-se como “parte interessada”, além do Ministério Público. “Parte interessada”,<br />

consoante a dicção da Lei n° 8.038/90, ou “interessado na causa”, conforme o art. 156 do RI/STF, são as pessoas físicas ou<br />

jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da<br />

competência deste Supremo Tribunal Federal ou afronta à autoridade de suas decisões (RCL n° 1.880 (Agr), Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ 19.3.2004).<br />

No presente caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a foro especial por prerrogativa de função –<br />

a legitimidade ativa “ad causam” para a propositura da presente reclamação. É certo que não são raros os casos de reclamação em<br />

face da abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia contra autoridades submetidas ao foro especial deste Supremo Tribunal<br />

Federal. Em todos os casos analisados, porém, o Tribunal tem reconhecido a legitimidade ativa às próprias autoridades afetadas em<br />

sua esfera jurídica individual em decorrência de atos emanados de autoridade incompetente.<br />

Assim, por exemplo, na Rcl n° 2.349/TO (Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 5.8.2005), o Tribunal julgou<br />

procedente reclamação ajuizada por deputado federal contra ato praticado por delegado de Polícia Federal que, sob a supervisão de<br />

juiz federal, o intimara para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em inquérito policial. Na Rcl 1.861/MA (Rel. Min.<br />

Celso de Mello, DJ 21.6.2002), o Tribunal verificou a usurpação de sua competência na decisão de magistrado de primeira instância<br />

que recebeu denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figurava um deputado federal.<br />

Dessa forma, tem-se delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos casos em que o ato reclamado<br />

consubstancie procedimento de natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em que há recebimento de<br />

denúncia contra a autoridade detentora de foro privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão<br />

sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o<br />

processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.9.2002).


No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas<br />

investigatórias que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que, decisivamente, não está sendo investigado<br />

nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869).<br />

“Parte interessada”, portanto, em casos como este, é a autoridade detentora de foro privilegiado por prerrogativa de função<br />

(dentre as citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal), que figure no pólo passivo de inquérito<br />

policial ou de ação penal.<br />

Nesse sentido, são relevantes as afirmações do Procurador-Geral da República, verbis:<br />

“Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento da Reclamação por faltar aos Reclamantes legitimidade para pleitear, em<br />

nome próprio, direito alheio. Com efeito, a Reclamação, disciplinada no art. 13 da Lei nº 8.038/90, é instrumento processual<br />

instituído para o fim específico de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade dos seus julgados, tendo<br />

legitimidade para ajuizar o medida a parte interessada ou o Ministério Público.<br />

Os Reclamantes, na condição de investigados nos mencionados inquéritos, não têm interesse jurídico e, conseqüentemente,<br />

falta-lhes legitimidade, para pleitear o reconhecimento de prerrogativa de foro de que é titular o Deputado Federal Nilton<br />

Balbino, sendo certo que eles próprios não detêm prerrogativa de foro nesse Tribunal, não lhes sendo permitido ajuizar<br />

reclamação para ver preservada a competência da Corte para processar inquérito onde, segundo afirmam, se apura crimes<br />

praticados por parlamentar.(...)<br />

Na verdade, os fundamentos apresentados pelos Reclamantes para justificar o ajuizamento da presente Reclamação mal<br />

disfarçam os seus verdadeiros propósitos, que é o de obter desse Supremo Tribunal a paralização das investigações que<br />

tramitam perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, em cerca de 120 (cento e vinte)<br />

inquéritos, onde os Reclamantes figuram como principais investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa<br />

voltada à prática dos crimes de corrupção ativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro.”<br />

Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste<br />

Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, Planam Indústria<br />

Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo<br />

ao foro privilegiado por prerrogativa de função.<br />

A ilegitimidade ativa dos reclamantes torna despicienda a análise do pedido, formulado pelo Deputado Nilton Balbino, de<br />

ingresso no processo na qualidade de assistente. O assistente não é parte no processo e, como mero coadjuvante, está sujeito aos<br />

mesmos ônus processuais do assistido. Assim, como bem analisou o Procurador-Geral da República:<br />

“ (...) a circunstância de o Deputado Federal Nilton Balbino ter requerido o seu ingresso no feito como assistente dos<br />

Reclamantes não altera a situação. Assistente, como o próprio nome diz, não é autor. É mero coadjuvante, auxiliar do autor,<br />

sendo sua atividade subordinada a do assistido. A sua permanência no processo depende da permanência do assistido, não<br />

lhe sendo lícito formular pedido.<br />

A ilegitimidade do assistido afeta ao assistente, que está sujeito às conseqüências processuais do vício. Mesmo sendo o<br />

titular do direito, o assistente, pela posição que ocupa no processo, não pode legitimar o assistido a pleitear direito que não<br />

lhe pertence. Isto porque, ‘Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º<br />

do CPC)’.”<br />

Cumpre enfatizar, ainda, que a pretensão dos reclamantes não mais se justifica, visto que o Juízo da 2 a Vara da Justiça<br />

Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme consta às fls. 1571-1862 dos autos, enviou ao Procurador-Geral da<br />

República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para as providências cabíveis, os documentos extraídos<br />

das investigações nos quais existe menção a pessoas com prerrogativa de foro. Assim, o próprio Procurador-Geral da República, que<br />

já tem em mãos os referidos documentos, e a quem cabe propor a este Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para<br />

investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função, pronunciou-se, em seu parecer, pela perda<br />

superveniente do objeto da presente reclamação, nos seguintes termos, verbis:<br />

“Nessas mesmas informações, o Juiz trouxe aos autos um dado novo, relevante para o deslinde da causa, de que foi<br />

determinado o encerramento das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações, tendo a autoridade<br />

policial, em seu relatório, identificado os documentos onde feitas menções a pessoas com prerrogativa de foro. Esses<br />

documentos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República pela ilustre autoridade impetrada, para fins de apuração<br />

das condutas em foro próprio.<br />

Com tal medida, entendo que a presente Reclamação perdeu o seu objeto, exaurindo a pretensão dos Reclamantes de verem<br />

processada no Supremo Tribunal Federal a investigação que envolva a conduta do Deputado Federal Nilton Balbino,<br />

também conhecido como Nilton Capixaba. É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus<br />

depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a<br />

competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o<br />

entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à<br />

colação o seguinte precedente:<br />

“Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado.<br />

A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem<br />

o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos<br />

pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido.” (Rcl-<br />

Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02)<br />

Ainda no mesmo sentido:<br />

“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências<br />

determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro.<br />

Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia.<br />

Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos<br />

narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta


para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há<br />

suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar.” (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de<br />

25.11.2005)<br />

Ademais, em algumas hipóteses, “A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo<br />

para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro,<br />

preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural” (AP 351/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.9.2004).<br />

Se assim tem sido o posicionamento dessa Corte quando já instaurada a ação penal, muito mais se justifica a manutenção da<br />

investigação na origem quando ainda não existem indícios concretos da participação do parlamentar nos fatos em<br />

apuração.<br />

Assim, na eventual hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos Reclamantes, impõe-se a extinção do feito, sem<br />

julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto.”<br />

Por fim, ressalte-se, para que fique consignado, que cabe apenas a este Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito<br />

policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, não cabendo ao juízo de primeira instância a<br />

decisão sobre a necessidade de se promover o desmembramento. Esse é o entendimento já consolidado neste Tribunal: RCL n°<br />

1.258/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.2.2004; RCL n° 1.121/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.6.2000.<br />

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.<br />

Comunique-se ao Juízo da 2 a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da<br />

República.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 16 de maio de 2006.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 428<br />

Brasília, 22 a 26 de maio de 2006 Nº 428<br />

Data (páginas internas): 31 de maio de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2<br />

Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal<br />

Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1<br />

Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2<br />

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4<br />

Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal


Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento<br />

Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal<br />

“Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos<br />

Substituição Tributária e Restituição - 9<br />

Substituição Tributária e Restituição - 10<br />

Substituição Tributária e Restituição - 11<br />

Substituição Tributária e Restituição - 12<br />

ADI e Meia-Entrada para Jovens<br />

Usucapião de Apartamento<br />

1ª Turma<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2<br />

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2<br />

RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2<br />

2ª Turma<br />

PAD e Composição de Comissão - 1<br />

PAD e Composição de Comissão - 2<br />

FINSOCIAL e Corretora de Seguros<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (HC 88702/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2<br />

Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se<br />

discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de<br />

extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele<br />

país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo<br />

extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do<br />

certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele<br />

imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas — v.<br />

Informativo 407. O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento<br />

de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da<br />

aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade<br />

firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente,<br />

excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria<br />

perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas<br />

no art. 76 da Lei 6.815/80 (“Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se<br />

fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”).<br />

Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2006. (Ext-1010)<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1<br />

Retomado julgamento de agravo regimental em inquérito no qual se discute a possibilidade de extensão do<br />

pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas “CC-5” — sigla decorrente da Carta Circular do Banco<br />

Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros —, existentes em<br />

determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tenha examinado material fornecido pelo indiciado e<br />

colhido em diligências anteriores. No caso, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal<br />

contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, nos autos de inquérito instaurado para apurar a<br />

suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86, indeferira<br />

reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta de empresa do<br />

indiciado e de conta “CC-5”, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior. O parquet<br />

alega que os dados apresentados pelo investigado estão incompletos e que somente a apreciação conjunta de todos os<br />

elementos solicitados possibilitará a formação de juízo seguro quanto à eventual relevância penal dos fatos, bem


como que as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil não permitem a identificação da origem dos valores<br />

remetidos ao exterior nem dos titulares das contas.<br />

Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2<br />

Na sessão de 14.12.2005, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que<br />

fora acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos,<br />

o Ministério Público Federal deveria proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos<br />

encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou que tal<br />

quebra, a alcançar as contas “CC-5”, de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria<br />

inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu que este ato deveria ficar limitado ao investigado.<br />

Abrindo divergência, o Min. Joaquim Barbosa, em 6.4.2006, deu provimento ao regimental por considerar que o fato<br />

de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não torna inexecutável a análise dos dados bancários<br />

das contas “CC-5”. Rejeitou a alegação de devassa, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do<br />

fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal. Em voto-vista, o Min. Ricardo<br />

Lewandowski acompanhou o relator para negar provimento ao agravo. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos<br />

autos.<br />

Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)<br />

Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal<br />

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela<br />

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, com eficácia ex tunc, a<br />

vigência da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no §<br />

1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33, e<br />

do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda<br />

Constitucional 16/2006. Os preceitos atribuem, à Assembléia Legislativa, a competência para sustar as licitações em<br />

curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criam recurso, dotado de efeito suspensivo,<br />

para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas do Estado acerca do julgamento das<br />

contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Entendeu-se que os<br />

preceitos impugnados, a princípio, não observam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância<br />

compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas<br />

os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não prevê controle, pelo Poder Legislativo, das decisões, proferidas pelo Tribunal de<br />

Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).<br />

ADI 3715 MC/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (ADI-3715)<br />

Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal<br />

contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia<br />

Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa.<br />

Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência. No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu a<br />

segurança. Entendeu que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%)<br />

e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do<br />

Distrito Federal. Assim, asseverou tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência desta titularidade do<br />

controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou impertinente a aplicação, na espécie, do art. 70,<br />

caput, da CF. Também entendeu inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou<br />

ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União,<br />

nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela.<br />

MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423)<br />

Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2<br />

O relator repeliu, de igual modo, a maioria das disposições do art. 71, da CF, por não versar sobre aprovação<br />

das contas do Presidente da República (inciso I), fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União,<br />

em qualquer de seus Poderes (inciso IV), ou repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou<br />

outros instrumentos congêneres. Ressaltou, ainda, que a interpretação da parte final do inciso II do citado art. 71<br />

(“...contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário<br />

publico;”) deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único, da CF, no sentido de se<br />

atribuir competência ao TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis<br />

dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. Desse<br />

modo, não obstante o patrimônio da TERRACAP esteja destinado ao cumprimento de finalidades de interesse<br />

público, isto não afasta o fato de que ela é uma sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da<br />

federação distinto da União. Por fim, afirmou que a hipótese não se refere à delimitação sobre a abrangência, objetiva<br />

e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da


União, mas sim à matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas da<br />

União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal. Após, pediu<br />

vista o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423)<br />

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4<br />

Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que<br />

determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de<br />

justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de<br />

pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343 e 376. O Min. Cezar Peluso, em<br />

voto-vista, acompanhou o voto do relator no sentido de denegar a ordem. Tendo em conta que o processo recai sobre<br />

argüição de conjunto grosseiro de desatenções e omissões documentadas, capazes de substanciar, ao menos, conduta<br />

gravemente culposa dos impetrantes, e à luz do que dispõem o art. 32 da Lei 8.906/94, o art. 186 do CC e o art. 71, II,<br />

da CF, entendeu que não haveria se falar em afronta à relativa inviolabilidade profissional dos procuradores,<br />

porquanto estar-se-ia adotando o remédio adequado à apuração de eventual responsabilidade administrativa. Após,<br />

retomou o pedido de vista o Min. Gilmar Mendes.<br />

MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (MS-24584)<br />

Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos<br />

Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279,<br />

ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional<br />

17/99, e da Lei Complementar 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido<br />

Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de<br />

Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da<br />

Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória<br />

pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais,<br />

e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se, no<br />

ponto, que a composição dos Tribunais de Contas estaduais, bem como a forma de provimento de seus cargos, não se<br />

submete à conveniência do poder constituinte decorrente ou do legislador estadual. Considerou-se, também, que, em<br />

decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Constituição estadual, não subsistiriam as<br />

alterações promovidas pela LC 142/99 na LC 32/93, pois, além dos fundamentos já mencionados, haveria vício<br />

formal de iniciativa no processo legislativo que dera origem àquela, visto que compete ao próprio Tribunal de Contas<br />

propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro (CF, art. 73 e 96, II, b).<br />

ADI 1994/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-1994)<br />

Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento<br />

A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que<br />

este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em<br />

inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência<br />

para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido<br />

cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos<br />

em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixacrime<br />

pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque<br />

o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas<br />

momento desse ato único.<br />

Inq 2277 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2277)<br />

Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República<br />

para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da<br />

expressão “e ao Tribunal de Contas” constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei<br />

Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto<br />

ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os<br />

membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público<br />

Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas.<br />

Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos<br />

Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na<br />

Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas<br />

discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as<br />

nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser


preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do<br />

Ministério Público junto àquele órgão.<br />

ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)<br />

“Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos<br />

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de substituição de numerário apreendido por<br />

garantia real, formulado em inquérito no qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei<br />

9.613/98), contra a ordem tributária e econômica (Lei 8.137/90), e contra o sistema financeiro nacional (Lei<br />

7.492/86). Tendo em conta que o dinheiro apreendido constitui, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem<br />

— visto que dentre as cédulas apreendidas algumas possuem numeração seqüencial e outras foram atestadas como<br />

falsas — entendeu-se aplicável o art. 4º da Lei 9.613/98, que admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores,<br />

na forma dos artigos 125 e 144 do CPP, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Asseverouse,<br />

também, que a medida acautelatória que se decreta no curso de procedimento penal pelo crime de lavagem de<br />

dinheiro não se restringe a assegurar o direito dos lesados, de terceiros ou da própria União (Lei 9.613/98, art. 7º, I),<br />

mas tem por finalidade essencial coibir a própria continuidade delitiva. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de<br />

inquéritos policiais e instruções criminais da espécie, o numerário retido perde sua condição usual de bem fungível, e<br />

que a Lei 9.613/98 não prevê a substituição dos bens, direitos ou valores apreendidos. Por fim, considerou-se não<br />

vencido o prazo de 120 dias de que trata o § 1º do art. 4º da mesma lei, já que, por estarem inconclusas as diligências<br />

requeridas pela Procuradoria-Geral da República, não se poderia iniciar a contagem do lapso temporal.<br />

Inq 2248 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.5.2006. (Inq-2248)<br />

Substituição Tributária e Restituição - 9<br />

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores<br />

dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a<br />

redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago<br />

antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior<br />

à presumida — v. Informativos 331, 332 e 397. O Min. Cezar Peluso, relator da ADI 2777/SP, aditou seu voto,<br />

refutando os fundamentos do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que abrira divergência na última assentada.<br />

Inicialmente, afirmou que o voto do Min. Nelson Jobim apoiar-se-ia em duas premissas independentes e dissociáveis<br />

para negar o direito à restituição de valor recolhido a maior: 1) a de que o valor do ICMS substituição tributária para<br />

frente - STf integraria o preço de venda do substituto, tornando-se custo para o substituído, que o incorporaria ao<br />

preço de venda do seu produto, sendo que eventual diferença entre este preço e o de pauta da substituição implicaria a<br />

redução do lucro do substituído, praticada dentro de sua esfera de disponibilidade; 2) a de que a incidência do ICMS<br />

substituição seria definitiva e o fato gerador “legitimante”, visto no aspecto material, seria sua condição resolutória.<br />

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI-<br />

2777)<br />

Substituição Tributária e Restituição - 10<br />

Em relação à primeira premissa, o Min. Cezar Peluso entendeu que o argumento só seria válido em caso de<br />

incidência monofásica (CF, art. 155, § 2º, XII, h) ou de venda a consumidor final, hipóteses nas quais o ICMS não<br />

permite repercussão jurídica, ou seja, transferência jurídica do encargo tributário por meio do sistema de débitos e<br />

créditos. Salientou, no ponto, que, no regime de STf, no Estado de São Paulo, há duas relações econômicas<br />

relevantes: a praticada pelo substituto e a praticada pelo substituído, e que esta é decisiva para justificar a existência<br />

mesma do sistema. Afirmou que o substituído deve recolher a diferença se seu preço de venda for superior ao<br />

presumido, e que o montante retido será abatido do valor devido de acordo com o mesmo sistema de apuração do<br />

regime sem STf, razão por que estaria afastado o argumento de que o valor retido integraria os custos do substituído.<br />

Por outro lado, se o imposto retido for maior do que o efetivamente devido, o substituído poderá restituir-se da<br />

diferença. Dessa forma, se se entendesse que o ICMS STf retido pelo substituto do substituído é custo deste, não<br />

haveria fundamento econômico para sua devolução quando o fato gerador “legitimante” não ocorresse em sua<br />

totalidade, fazendo com que o disposto no art. 150, § 7º, da CF perdesse o sentido. O Min. Cezar Peluso também<br />

rejeitou a assertiva de que a redução do preço de venda importaria em redução do lucro do substituído e de que a<br />

devolução acarretaria benefício fiscal e enriquecimento sem causa jurídica, ao fundamento de que a diminuição do<br />

lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente, já que não é o<br />

impacto no proveito econômico do substituído que lhe dá direito à devolução do excesso, mas a causa desse impacto,<br />

quando ilegítima.<br />

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI-<br />

2777)<br />

Substituição Tributária e Restituição - 11<br />

Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a STf é técnica de arrecadação fiscal que não<br />

implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como


é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o<br />

recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação<br />

econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não<br />

mera condição resolutória. Assim, a necessidade jurídica de devolução, no caso de o fato gerador “legitimante” ser<br />

inferior ao presumido, é conseqüência lógico-jurídica do sistema, e não benefício fiscal. Ressaltou, no ponto, que a<br />

cláusula de devolução prevista no art. 150, § 7º, da CF, que não admite interpretação literal, nem restritiva, sob pena<br />

de ofensa da competência tributária estabelecida na CF e ao princípio da vedação ao confisco, postula e supõe a<br />

provisoriedade do recolhimento antecipado, pois, se o fato gerador presumido fosse definitivo, também não se<br />

poderia admitir devolução quando o fato legitimante não se realizasse. Acrescentou que a obrigação de restituir o<br />

tributo retido a maior teria por fundamento a absoluta falta de competência constitucional do Estado para tributar<br />

qualquer parcela que ultrapassasse o valor real da operação ocorrida, o que se daria tanto no caso de não se realizar a<br />

operação presumida em sua totalidade quanto no de se realizar em valor inferior ao estimado.<br />

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI-<br />

2777)<br />

Substituição Tributária e Restituição - 12<br />

O Min. Cezar Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o excesso não descaracteriza o sistema da<br />

STf, senão o legitima, afastando a alegação de colapso do sistema. Afirmou que a restituição é de caráter excepcional<br />

e depende de iniciativa do contribuinte e que, no Estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem sendo aplicado sem<br />

que se tenha observado qualquer tipo de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade. Por fim, concluiu não ser<br />

possível aplicar, à hipótese, os fundamentos utilizados no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002),<br />

porquanto a interpretação do art. 150, § 7º, da CF ali fora feita num contexto jurídico-factual diverso do da presente<br />

ação. Esclareceu que, na STf prevista na legislação impugnada naquele precedente (Convênio ICMS 13/97), não se<br />

admitia devolução quando o fato tributário ocorrido tivesse base de cálculo inferior à presumida, mas, em<br />

contrapartida, não se exigia a diferença, caso fosse superior. Além disso, o contribuinte tinha faculdade de optar pelo<br />

regime de STf e sua opção seria condição para fruição de benefício fiscal, qual seja, a redução da base de cálculo que<br />

implicasse carga tributária no percentual de 12%. Já no presente caso, a STf, no Estado de São Paulo, é obrigatória e<br />

não envolve nenhum benefício fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI-<br />

2777)<br />

ADI e Meia-Entrada para Jovens<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do<br />

Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50%<br />

do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até<br />

21 anos de idade. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros<br />

Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator afastou a alegação de vício formal da lei impugnada, ao fundamento<br />

de que não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também os Estados-membros e o DF que, por<br />

força do que dispõe o art. 24, I, da CF, possuem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, e<br />

que, no caso, em face da inexistência de lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei impugnada,<br />

apoiado no art. 24, § 3º, da CF. Da mesma forma, rejeitou a alegação de vício material. Asseverou que, para que<br />

sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio<br />

econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema<br />

capitalista de mercado. Considerou que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina<br />

ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao<br />

desporto (CF, artigos 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e<br />

regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que julgava procedente<br />

o pedido por entender que o fator eleito — jovens de até 21 anos — não constitui justificativa socialmente aceitável,<br />

pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2006. (ADI-2163)<br />

Usucapião de Apartamento<br />

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de usucapião de apartamento.<br />

Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que,<br />

ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbano (CF, art. 183) destina-se somente<br />

a lotes e não a unidades de um edifício, mantivera sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por<br />

impossibilidade jurídica do pedido (CF: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e<br />

cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de<br />

sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”). O Min.<br />

Marco Aurélio, relator, deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice ao julgamento do mérito, por entender<br />

que o imóvel em questão está enquadrado no art. 183 da CF. Asseverou que, neste preceito, não se distingue a espécie


de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia. Aduziu que, no caso,<br />

a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio, não estando a propriedade, unidade<br />

condominial, vinculada à área global em que ocorrida a edificação, mas somente à fração de terreno a ela<br />

correspondente, conforme escritura constante do registro de imóveis, cuja área é inferior a duzentos e cinqüenta<br />

metros quadrados. No ponto, citou as Leis 4.591/64 — que dispõe sobre o condomínio em edificações e as<br />

incorporações imobiliárias — e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as quais prevêem a necessidade de se averbar a<br />

individualização de cada unidade condominial; a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que admite a usucapião de<br />

área ou edificação urbana, sem ressalvar a unidade condominial; e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), que também<br />

dispõe sobre usucapião de área urbana, sem qualquer restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

RE 305416/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2006. (RE-305416)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da<br />

1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de<br />

serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente<br />

complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art.<br />

195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do<br />

sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária<br />

revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando<br />

ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em<br />

virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que<br />

houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a<br />

isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia<br />

revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto<br />

contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ.<br />

RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2<br />

Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável<br />

da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se<br />

que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da<br />

controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar<br />

ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso<br />

especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC (“Na hipótese de o relator do recurso<br />

especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu<br />

julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.”).<br />

Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso<br />

da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei<br />

complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na<br />

Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a<br />

eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de<br />

23.9.94).<br />

RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)<br />

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a<br />

cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, embora a ele tivesse sido imputada pena inferior ao limite de<br />

8 anos — v. Informativo 423. Tendo em conta os Enunciados da Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a<br />

gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o<br />

permitido segundo a pena aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena<br />

aplicada permitir exige motivação idônea.”) do STF, deferiu-se a ordem, por maioria, para que seja observado o<br />

regime semi-aberto. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ por<br />

considerar a imposição do regime devidamente fundamentada.<br />

HC 86785/SP, rel. Marco Aurélio, 23.5.2006. (HC-86785)<br />

RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2


Concluído julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua<br />

extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, porquanto os documentos comprobatórios da<br />

ausência de expediente no tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval, não foram juntados em tempo hábil<br />

— v. Informativo 416. Por maioria, a Turma deu provimento ao regimental por considerar comprovado que o recurso<br />

fora protocolizado no prazo legal. Ressaltou-se, ademais, que o ora agravante não poderia ser prejudicado pelo<br />

aludido fato. Vencidos os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao agravo por<br />

entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.<br />

RE 452780 AgR/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 23.5.2006. (RE-452780)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

PAD e Composição de Comissão - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores públicos do<br />

INCRA pretendiam a reintegração aos seus cargos sob a alegação de nulidades da Portaria do Ministro do Estado do<br />

Desenvolvimento Agrário que, tendo em conta as conclusões de comissão em processo administrativo disciplinar -<br />

PAD, aplicara-lhes as penalidades de demissão e de suspensão. Os ora recorrentes sustentavam, na espécie, que a<br />

Portaria que instaurara o referido processo administrativo não individualizara os fatos a serem apurados, limitando-se<br />

a explicitar mera suposição genérica. Além disso, aduziam irregularidade na composição da comissão disciplinar,<br />

presidida por delegado da polícia federal.<br />

RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105)<br />

PAD e Composição de Comissão - 2<br />

Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo<br />

administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a<br />

possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e<br />

garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado<br />

federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a<br />

que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90,<br />

entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na<br />

ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da<br />

comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido,<br />

mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de<br />

processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico.<br />

RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105)<br />

FINSOCIAL e Corretora de Seguros<br />

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta tratar-se de<br />

empresa exclusivamente prestadora de serviços, aplicara orientação firmada pelo Supremo, no sentido de ser<br />

constitucional o aumento das alíquotas do FINSOCIAL devido por tais empresas. Alegava-se, na espécie, que a<br />

agravante estaria excluída do recolhimento do mencionado tributo, com alíquota majorada, porquanto o STF, ao<br />

julgar o RE 150755/PE (DJU de 26.11.92), ressalvara as instituições financeiras e as sociedades seguradoras.<br />

Entendeu-se que a agravante não seria sociedade seguradora, mas sim corretora de seguros, ou seja, sociedade civil<br />

constituída pela reunião de pessoas físicas habilitadas como corretoras de seguro na forma da legislação. Salientou-se,<br />

ainda, que, no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), proclamara-se a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei<br />

7.689/88, bem como das normas que lhe acresceram a alíquota (Lei 7.787/89, art. 7º; Lei 7.894/89, art. 1º e Lei<br />

8.147/90, art. 1º), e que, posteriormente, no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), declarara-se a constitucionalidade das<br />

aludidas normas, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. ED recebidos como agravo<br />

regimental, a que se negou provimento.<br />

RE 475370 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.5.2006. (RE-475370)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 24.5.2006 25.5.2006 15<br />

1ª Turma 23.5.2006 —— 145<br />

2ª Turma 23.5.2006 —— 90<br />

C L I P P I N G D O DJ


26 de maio de 2006<br />

AC N. 669-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO<br />

PÚBLICO. SISTEMA METROVIÁRIO DE TRANSPORTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INCIDENTE<br />

SOBRE RECEITA DE BILHETERIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO §<br />

1º DO ART. 173 DA MAGNA CARTA. MEDIDA CAUTELAR. Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem<br />

efeito a decisão do Juízo da execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia nas contas bancárias da executada, Companhia<br />

do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Adota-se esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do<br />

serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso,<br />

ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaurase<br />

o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC. Medida cautelar deferida.<br />

* noticiado no Informativo 404<br />

HC N. 88.259-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha<br />

se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado,<br />

considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime.<br />

Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima.<br />

Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 425<br />

RE N. 274.746-SC<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da<br />

remuneração. Precedentes da 1 a Turma. 3. Recurso extraordinário não provido.<br />

* noticiado no Informativo 425<br />

Acórdãos Publicados: 211<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

HC 88702/SP*<br />

EMENTA: ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL (“SALA DE ESTADO-MAIOR”). INEXISTÊNCIA, NO LOCAL<br />

DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-<br />

MAIOR”. PRISÃO DOMICILIAR. PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA<br />

LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, INCISO V, “IN FINE”). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001.<br />

INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA, NO<br />

CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE<br />

UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.<br />

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: Ao pronunciar-me nesta sede processual, assinalei, em decisão por mim proferida (fls. 79/81), que, caso não<br />

existissem, no âmbito da 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo (Bauru/SP), dependências que se qualificassem<br />

como “sala de Estado- -Maior” (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V), asseguraria, ao ora paciente, que é Advogado sujeito a condenação<br />

penal ainda não transitada em julgado, a prerrogativa de ordem profissional - instituída pelo Estatuto da Advocacia -<br />

consistente em recolhimento a prisão domiciliar (art. 7º, V, “in fine”).


O ilustre magistrado federal de primeira instância, após diligências adotadas no âmbito de sua jurisdição, esclarece que se<br />

revela impossível a execução material da medida cautelar requerida pelos ora impetrantes (fls. 104), eis que constatada a<br />

“inexistência de instalações qualificadas como ‘sala de Estado-Maior’, sediadas nesta 8ª Subseção Judiciária” (fls. 104).<br />

A referida situação de fato impõe que se garanta, ao ora paciente, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento positivo<br />

nacional, que prevê, em favor do Advogado — e na ausência de “sala de Estado-Maior” —, o direito à prisão domiciliar, até que<br />

sobrevenha o trânsito em julgado de sentença condenatória (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”).<br />

Salientei, então, em minha decisão, que essa prerrogativa legal – inclusive no que concerne ao recolhimento em prisão<br />

domiciliar – tem sido garantida pelo Supremo Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001 (RTJ 169/271-274,<br />

Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min.<br />

MAURÍCIO CORRÊA).<br />

Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo<br />

julgamento (17/05/2006), ao apreciar o mérito da ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI,<br />

entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por<br />

inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido<br />

julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão<br />

especial, a Lei nº 10.258/2001.<br />

Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V),<br />

reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente<br />

solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), cuja<br />

incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do<br />

ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal teve presente, dentre outras lições expendidas por eminentes autores<br />

(HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004,<br />

Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75,<br />

item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução”, “in” Revista de<br />

Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para Solução de<br />

Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233, 2005,<br />

RT, v.g), o magistério – sempre lúcido e autorizado – de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e<br />

95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva do<br />

contexto em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do<br />

critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da Advocacia, no caso) “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua<br />

matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)...” (grifei).<br />

Cumpre observar, de outro lado, neste ponto, que, mesmo que se tenha por configurada, na espécie, hipótese mais<br />

complexa (motivada pela existência de antinomia entre os critérios cronológico e de especialidade), reveladora, por tal razão, de<br />

uma clássica antinomia de segundo grau — decorrente, no caso, da incompatibilidade entre norma anterior especial (Lei nº<br />

8.906/94, art. 7º, V) e norma posterior geral (Lei nº 10.258/2001) —, ainda assim prevalecerá, por efeito da hierarquização do<br />

critério da especialidade (JUAREZ FREITAS, “A Interpretação Sistemática do Direito”, p. 94/98, item n. 3.4, e p. 106/107, item<br />

n. 4.2, 3ª ed., 2002, Malheiros), a norma fundada no Estatuto da Advocacia (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”).<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando que concorre, na espécie, o pressuposto concernente ao “periculum in<br />

mora” — documentalmente comprovado nesta impetração (fls. 62/64 e 65/75) —, defiro, até final julgamento da presente ação<br />

de “habeas corpus”, o provimento cautelar requerido pelos ora impetrantes, em ordem a determinar a imediata transferência,<br />

para prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”), do ora paciente, que deverá ser recolhido à sua própria casa<br />

residencial, localizada em São Manuel/SP (fls. 59), ficando sujeito às normas de vigilância e de conduta que lhe impuser o Senhor<br />

Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (Processo nº 2000.61.08.008761/0), que fica igualmente autorizado a fazer cessar<br />

referido recolhimento domiciliar, se e quando se registrar eventual abuso por parte do paciente em referência.<br />

Esta Suprema Corte deverá ser informada tão logo o paciente seja recolhido em prisão domiciliar.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de<br />

Bauru/SP (fls. 83), bem assim à eminente Senhora Presidente do E. TRF/3ª Região (fls. 88).<br />

2. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 88.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 24 de maio de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 30.5.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 429<br />

Brasília, 29 de maio a 2 de junho de 2006 Nº 429<br />

Data (páginas internas): 7 de junho de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Organismos Geneticamente Modificados<br />

ADI e Segurança Jurídica<br />

ADPF e § 11 do Art. 62 da CF<br />

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2<br />

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1<br />

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2<br />

Conflito de Competência e Convenção Coletiva<br />

1ª Turma<br />

Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1<br />

Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2<br />

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1<br />

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2<br />

2ª Turma<br />

Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (RE<br />

419629/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Organismos Geneticamente Modificados<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente<br />

Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à<br />

informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir<br />

de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do<br />

Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estadomembro,<br />

no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o<br />

Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base


em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada<br />

matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos<br />

que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da<br />

hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado,<br />

seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os<br />

limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida<br />

aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências,<br />

procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei<br />

11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao<br />

consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.<br />

ADI 3645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-3645)<br />

ADI e Segurança Jurídica<br />

O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra<br />

acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por ele ajuizada, contra o art. 187 da Lei<br />

Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: “Poderão inscrever-se no concurso<br />

bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”), cujo pedido<br />

formulado fora julgado improcedente por votação majoritária — v. Informativos 192 e 272. Pretendia-se,<br />

na espécie, que se estabelecesse que o acórdão recorrido passasse a valer apenas para os concursos<br />

públicos de ingresso nos quadros do Ministério Público da União a serem abertos a partir da decisão<br />

proferida nos embargos declaratórios. Alegava-se que o art. 27 da Lei 9.868/99 dispõe sobre os efeitos do<br />

julgamento da ADI, sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade, e que se<br />

haveria de resguardar, por questões de segurança jurídica que transcenderiam a expressão redutora, a<br />

situação de Procuradores da República que, por meio de decisões judiciais, foram empossados e se<br />

encontram em exercício há mais de ano. Entendeu-se que o embargante visava, em sede de controle<br />

concentrado, não à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, mas à declaração de<br />

constitucionalidade da norma com esses efeitos, implicando completa inversão na presunção de<br />

constitucionalidade das leis. Considerou-se, também, manifestamente incabível, pela via eleita, o exame<br />

da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que teriam sido beneficiados por decisões<br />

judiciais que julgaram a inconstitucionalidade da referida lei complementar.<br />

ADI 1040 ED/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-1040)<br />

ADPF e § 11 do Art. 62 da CF<br />

O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min.<br />

Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental<br />

ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou<br />

dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras<br />

providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada,<br />

as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e<br />

30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta<br />

dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF (“Art. 62. ... § 3º As medidas<br />

provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem<br />

convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,<br />

devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas<br />

decorrentes. ... § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a<br />

rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de<br />

atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”). Entendeu-se que a ação deveria<br />

ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição<br />

constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência<br />

ou também situações nas relações prospectivas.<br />

ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF-84)<br />

Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2<br />

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre<br />

procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás


natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de<br />

substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e<br />

outros produtos — v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender<br />

que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e<br />

lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à<br />

substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas<br />

operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao<br />

combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição<br />

tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF (“Art. 155. ... X - não incidirá: b) sobre<br />

operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e<br />

gasosos dele derivados,e energia elétrica;”).<br />

ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.5.2006. (ADI-3103)<br />

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1<br />

Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da<br />

comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação<br />

trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas - SEDUC -<br />

Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de<br />

revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua<br />

competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A<br />

relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer<br />

funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa,<br />

razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual<br />

desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”].<br />

CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)<br />

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista<br />

para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como<br />

entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda<br />

Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida<br />

pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes,<br />

o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição<br />

cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo<br />

Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve<br />

servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art.<br />

106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST,<br />

no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após,<br />

pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)<br />

Conflito de Competência e Convenção Coletiva<br />

O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da<br />

comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária,<br />

em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição<br />

assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para<br />

determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei<br />

8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham<br />

origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e<br />

empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito<br />

de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art.<br />

114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do<br />

Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e<br />

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser


tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação<br />

sindical.<br />

CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de<br />

apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art.<br />

71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de<br />

Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art.<br />

15 da Lei 9.964/2000 (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos<br />

arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de<br />

1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver<br />

incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da<br />

denúncia criminal.”). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os<br />

efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que<br />

ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de<br />

regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada<br />

pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência,<br />

tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária,<br />

desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou<br />

seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: “É suspensa a pretensão punitiva do<br />

Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos<br />

arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período<br />

em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de<br />

parcelamento.”).<br />

HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)<br />

Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2<br />

Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado<br />

art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita,<br />

afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da<br />

denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto<br />

existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença<br />

condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória,<br />

determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que<br />

dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de<br />

25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005).<br />

HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)<br />

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a<br />

instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua<br />

disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido<br />

afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do<br />

procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de<br />

juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das<br />

respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do<br />

aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao<br />

argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua<br />

presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir,<br />

pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu


posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações<br />

em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.<br />

RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)<br />

Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2<br />

Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais<br />

serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988,<br />

entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º<br />

(“Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato,<br />

convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração<br />

do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.”),<br />

previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a<br />

escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se<br />

tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.<br />

RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª<br />

Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do<br />

art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do<br />

valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor. No caso, a União alega ofensa aos<br />

artigos 5º, XXXV e LV; e 100, §§ 1º e 4º, ambos da CF, bem como ausência de prequestionamento no<br />

tocante ao referido § 1º do art. 100, razão pela qual argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação<br />

jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por intermédio de<br />

precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução, a inviabilizar a<br />

aplicação do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do<br />

trânsito em julgado de parte não contestada da decisão.<br />

RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de<br />

prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios,<br />

informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente.<br />

No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida<br />

que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta<br />

tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação<br />

da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência<br />

de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso,<br />

não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São vedados a<br />

expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,<br />

repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma<br />

estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Após, o julgamento<br />

foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.<br />

RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT<br />

A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (“É assegurado o exercício cumulativo de dois<br />

cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração<br />

pública direta ou indireta.”) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base<br />

nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,<br />

integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em<br />

data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado


dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos<br />

mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (“Art. 37. ... XVI - é<br />

vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de<br />

horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos<br />

privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”).<br />

RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 31.5.2006 1º.6.2006 20<br />

1ª Turma 30.5.2006 —— 139<br />

2ª Turma 30.5.2006 —— 123<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

2 de junho de 2006<br />

ADI N. 1.950-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA<br />

ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE<br />

ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE<br />

ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.<br />

CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA<br />

ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre<br />

iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações<br />

excepcionais.<br />

2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo<br />

Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos<br />

veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas<br />

também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto,<br />

como bem pertinente apenas à empresa.<br />

4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes<br />

a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da<br />

Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público<br />

primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes.<br />

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

ADI N. 2.283-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.<br />

3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou<br />

violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o<br />

descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da<br />

Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o<br />

tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja,<br />

direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não<br />

alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.564-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109/05<br />

DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES<br />

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.<br />

1. A Lei Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo<br />

decorrido de iniciativa parlamentar.<br />

2. O texto do ato normativo atacado impõe determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria Geral daquela unidade<br />

federativa, matéria que demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.<br />

3. Previsão de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese de descumprimento<br />

do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por<br />

dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de responsabilidade civil.<br />

4. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados.


5. Medida cautelar deferida.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

AG. REG. NA AR N. 1.584-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTOCOLO EM DATA PRÓXIMA AO<br />

TÉRMINO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC. DESPACHO ORDINATÓRIO PROFERIDO APÓS O BIÊNIO. DECADÊNCIA.<br />

INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.<br />

1. A obtenção do despacho ordinatório para citação dos réus após o prazo do art. 495 do Código de Processo Civil não implica a<br />

decadência do direito à rescisão do julgado.<br />

2. Agravo regimental provido.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 3.979-DF<br />

REALATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF)<br />

que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). 3. Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente<br />

processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo<br />

regimental a que se nega provimento.<br />

MS N. 24.484-DF<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.<br />

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DE<br />

RECEBIMENTO DO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO SIMPLES.<br />

ART. 241 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO SOCIAL DE TRABALHADORES<br />

RURAIS APÓS A VISTORIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. INAPLICABILIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA<br />

REPÚBLICA. OPORTUNIDADE E ALCANCE. ART. 61 DA LEI N. 9.784/99. ART. 184, § 2º, DA CB/88. PRODUTIVIDADE<br />

DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. O prazo para recurso administrativo contra o Laudo Agronômico de Fiscalização conta-se da data de seu recebimento no endereço<br />

indicado pelo proprietário. O art. 241 do CPC não se aplica ao processo administrativo, por ausência de expressa previsão legal.<br />

Precedente [MS n. 23.163, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ 24.11.2000]. [art.].<br />

2. A notificação para realização de vistoria [art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/93] não se confunde com a notificação para apresentação do<br />

Relatório Agronômico de Fiscalização. A primeira dá ciência do processo administrativo instaurado. A segunda apenas encaminha<br />

as cópias do laudo agronômico, bastando o envio da comunicação ao endereço indicado pelo proprietário, com aviso de recebimento<br />

simples [art. 5º da Norma de Execução INCRA n. 10/2001, vigente à época dos fatos].<br />

3. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do<br />

decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para<br />

a propositura da ação de desapropriação [art. 184, § 2º, da CB/88]. A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da<br />

ação de desapropriação. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.09.2003].<br />

4. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n.<br />

2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em<br />

sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ<br />

22.08.2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 25.11.2005].<br />

5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à<br />

produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004 e MS n. 25.351,<br />

Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 16.09.2005].<br />

6. Segurança denegada.<br />

MS N. 25.064-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO<br />

QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE. A<br />

aposentadoria de juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite a contagem de serviço em dobro ou em outras<br />

condições especiais. Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante não completaria os necessários 30 anos de<br />

serviço para aposentar-se voluntariamente. Mandado de segurança indeferido.<br />

RE N. 136.901-SP<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO<br />

ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.<br />

1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário.<br />

A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais,<br />

desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico.<br />

2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação<br />

imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.<br />

3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do<br />

país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado<br />

provimento ao recurso.<br />

* noticiado no Informativo 419<br />

HC N. 85.539-PB<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


SENTENÇA DE PRONÚNCIA - BALIZAS - ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a sentença de pronúncia - levando em conta o<br />

relatório, a fundamentação e a parte dispositiva -, quando, da narração dos fatos tais como contidos na denúncia, resulta conclusão<br />

sobre a sintonia com os elementos coligidos, inclusive quanto às qualificadoras, ficando refutado o entendimento de que inexiste o<br />

homicídio, no que teria ocorrido a prática de ato a desaguar em lesão corporal seguida de morte.<br />

HC N. 87.716-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de<br />

2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses de detenção. Reincidência. Acréscimo de<br />

1/3. Inadmissibilidade. Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 110,<br />

caput e §§ 1º e 2º, do CP.<br />

O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da<br />

executória.<br />

* noticiado no Informativo 426<br />

HC N. 87.638-MG<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.<br />

1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na<br />

hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser<br />

entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido<br />

para desconstituir a prisão.<br />

* noticiado no Informativo 422<br />

RMS N. 25.159-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AERONÁUTICA. MILITAR EXCLUÍDO DO<br />

SERVIÇO ATIVO. INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. ART. 99 DA LEI 6.880/1980.<br />

Rejeitada a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a autoridade impetrada demonstrou que, com base na<br />

legislação vigente, o implemento de idade não foi o único, mas apenas o último critério de desempate entre oficiais na elaboração da<br />

lista da “quota compulsória”.<br />

Recurso a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 408<br />

RHC N. 88.144-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA<br />

DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI<br />

HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.<br />

1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia foram<br />

denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o<br />

paciente confessou ter conhecimento.<br />

2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua<br />

configuração, o animus rem sibi habendi.<br />

3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que “[o] artigo 3º<br />

da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea ‘d’ do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o<br />

artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico’. É dizer: houve continuidade<br />

normativo-típica.<br />

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 400<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC<br />

(v. Informativo 428)<br />

RE 419629/DF*


RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Relatório: RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região que julgou legítima a revogação<br />

pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta,<br />

formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no art.<br />

195, I, da Constituição.<br />

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que, em<br />

razão do princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.<br />

Daí a interposição de RE pela União contra o acórdão do STJ, por entender que houve ofensa aos seguintes dispositivos<br />

constitucionais:<br />

a) arts. 102, III, e 105, III, uma vez que a solução do conflito entre lei ordinária e lei complementar é questão constitucional,<br />

razão pela qual não poderia ter sido examinada pelo STJ em recurso especial;<br />

b) art. 97, por ter havido declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e<br />

c) arts. 146, 150, § 6 o , e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento da COFINS é matéria que poderia ser disciplinada<br />

por lei ordinária, razão pela qual a LC 70/91 podia ser revogada pela L. 9.430/96.<br />

A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF por<br />

entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda de seu objeto.<br />

Parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos pelo prejuízo do recurso extraordinário do<br />

sindicato e pelo provimento do recurso extraordinário da União.<br />

É o relatório.<br />

Voto:<br />

I<br />

Não há falar em perda de objeto ou do interesse recursal no recurso extraordinário interposto pela entidade sindical.<br />

É que, apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no<br />

julgamento do recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário.<br />

Do mesmo modo, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário do Sindicato, fundado na<br />

decisão favorável proferida pelo Tribunal Superior.<br />

II<br />

Certo, esta Corte assentou no julgamento do RE 140.752, 10.02.1994, Pleno, Rezek, ser incabível o RE para reexaminar a<br />

correção das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, no recurso especial, se, em tese, correta.<br />

Na ocasião, acentuei que, caso a decisão do STJ contivesse proposição contrária, em tese, aos pressupostos típicos de<br />

admissibilidade do recurso especial - definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Carta Federal -, seria cabível o<br />

extraordinário.<br />

Esse entendimento foi posteriormente reafirmado por ambas as Turmas deste Tribunal: v.g. RE 273.351, 1ª T, 27.06.2000,<br />

Pertence; RE 202.668, 2ª T, 12.12.2000, Néri; e RE 208.775, 1ª T, 18.04.2000, Moreira.<br />

No primeiro deles, consignei na ementa:<br />

“Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art.<br />

105, III, da Constituição.<br />

1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso<br />

concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial.<br />

2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do recurso especial, parte o acórdão do STJ de<br />

proposição contrária em tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos explícita ou implicitamente no art.<br />

105, III, da Constituição.<br />

3. Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a diploma normativo que o tenha, qual o caso do<br />

Convênio ICMS 66/88 - que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve hierarquia de lei complementar, até que<br />

essa fosse editada, em tudo quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na disciplina constitucional do<br />

ICMS pela Constituição de 1988.”<br />

Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que “o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo<br />

princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”.<br />

Por se tratar de matéria constitucional resolvida pelo TRF e, por isto, objeto do recurso extraordinário interposto pelo<br />

sindicato, não poderia o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do<br />

Supremo Tribunal Federal para o deslinde da questão (AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684).<br />

No caso, a questão constitucional - ou seja, definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em<br />

lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2 o , do<br />

C.Pr.Civil, verbis:<br />

“Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 1 o (Omissis).<br />

§ 2 o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em<br />

decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do<br />

recurso extraordinário.”<br />

Desse modo, passo ao exame do RE contra o acórdão do TRF da 1 a Região.<br />

III<br />

No julgamento da ADC 1, 01.12.93, o em. Relator, Ministro Moreira Alves ressaltou no voto condutor do acórdão - RTJ<br />

156/721, 745:


“Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida<br />

expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº<br />

70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.<br />

Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por<br />

lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição<br />

social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4 o do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos<br />

dispositivos concernentes á contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária,<br />

por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A<br />

jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse<br />

sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição<br />

expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha<br />

sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos<br />

que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.”<br />

Este, o caso vertente, relativo a norma que - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de<br />

tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia<br />

ter revogado, como efetivamente revogou.<br />

Nesse sentido – na trilha do precedente invocado da ADC 1 -a jurisprudência do Tribunal permanece sedimentada (v.g.,<br />

ADInMC 2111, 16.03.00, Sydney, DJ 15.12.03; AR 1264, 10.04.02, Néri, DJ 31.05.02).<br />

Na doutrina - e independentemente da discussão acerca de ser ou não de hierarquia a relação entre a lei complementar e a lei<br />

ordinária -, também se pode dar por pacificada a mesma conclusão da jurisprudência.<br />

A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba.<br />

O mesmo se colhe na clássica monografia do douto Souto Maior Borges.<br />

Salvo uma passagem de Manoel G. Ferreira Filho - citada e acolhida por Alexandre de Moraes - não encontrei discrepância<br />

de monta nos trabalhos mais modernos, a exemplo de Sacha Calmon, e Humberto Ávila e, ao que me parece, em passagem<br />

incidente de Roque Carrazza.<br />

Portanto, não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar<br />

- cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal.<br />

Ressalto que o caso é diverso do que se discute na Rcl 2.475-AgR - efeito vinculante aos fundamentos de decisão proferida<br />

em ação de controle concentrado para o cabimento de Reclamação ao Supremo.<br />

Esse o quadro, dou provimento ao RE da União (art. 557, § 1 o -A, C.Pr.Civil) para anular o acórdão do STJ e determinar que<br />

outro seja proferido - adstrito a eventuais questões infraconstitucionais, aventadas -, e nego provimento ao RE do Sindicato (art.<br />

557, caput, c/c 543, § 2 o , do C.Pr.Civil): é o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 430<br />

Brasília, 5 a 9 de junho de 2006 Nº 430<br />

Data (páginas internas): 14 de junho de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

Plenário<br />

SUMÁRIO


Aplicação do CDC aos Bancos - 6<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2<br />

Loteria e Vício Formal<br />

Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2<br />

Lei 8.906/94, Art. 47<br />

Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade<br />

1ª Turma<br />

Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1<br />

Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2<br />

Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial<br />

Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência<br />

Empréstimo de Jurados e Nulidade<br />

Precatório e § 4º do Art. 100 da CF<br />

2ª Turma<br />

Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2<br />

Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (RHC 88880 MC/SC)<br />

PLENÁRIO<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 6<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em<br />

ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro -<br />

CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei<br />

8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º ... § 2º Serviço é qualquer<br />

atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,<br />

financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v.<br />

Informativos 264, 417 e 425. Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a<br />

disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da<br />

CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema<br />

financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras,<br />

relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e<br />

serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos<br />

Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação<br />

conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência<br />

a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua<br />

exegese as operações bancárias.<br />

ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-<br />

2591)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1<br />

Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder<br />

Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a<br />

seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será<br />

exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado<br />

pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada,<br />

aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o


exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve,<br />

competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam<br />

por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o<br />

atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os<br />

responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas<br />

pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é<br />

evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal<br />

a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da<br />

omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2<br />

Retomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores<br />

Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de<br />

greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar,<br />

dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. Requer-se, também, que se suspendam os<br />

efeitos de sentença que proibira o movimento grevista — v. Informativo 308. O Min. Gilmar Mendes, em<br />

voto-vista, abriu divergência para conhecer do mandado de injunção para, enquanto não suprida a lacuna<br />

legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da continuidade do serviço público, ressaltando,<br />

no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão<br />

competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em<br />

razão de se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89.<br />

Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos servidores públicos<br />

acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias<br />

conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse contexto, considerado ainda o enorme<br />

lapso temporal dessa inércia, não resta alternativa para o Poder Legislativo quanto a decidir pela<br />

regulação ou não do tema, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma mais decisiva,<br />

de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de<br />

omissão do Poder Legislativo, tendo em vista as balizas constitucionais que demandam a concretização<br />

do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006. (MI-670)<br />

Loteria e Vício Formal<br />

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre sistemas<br />

de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta<br />

proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

estadual 8.118/2002, que institui a loteria do referido Estado-membro. O Min. Carlos Britto fez juntar o<br />

seu voto proferido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004).<br />

ADI 2690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2006. (ADI-2690)<br />

Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2<br />

Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se<br />

objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sendo assegurando aos optantes o<br />

pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última<br />

remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação<br />

conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público<br />

para provimento dos cargos da OAB — v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei<br />

8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão<br />

de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público.<br />

Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes que davam interpretação conforme,<br />

com eficácia ex nunc, ressalvando os cargos de chefia, direção ou assessoramento, por considerar que a<br />

OAB exerce serviço público de forte caráter estatal e submete-se, por isso, ao regime republicano do<br />

concurso público. Quanto ao § 1º do art. 79 da lei impugnada, o Tribunal, à unanimidade, julgou<br />

improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a alegada violação ao princípio da moralidade<br />

administrativa (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos


servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito<br />

de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo<br />

assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco<br />

vezes o valor da última remuneração.”). Asseverou-se, no ponto, que a previsão de indenização seria<br />

razoável porque destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais direitos e<br />

vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o dispositivo estatuiu disciplina<br />

proporcional e consoante os princípios da igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido<br />

efeitos, devendo ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e boa-fé.<br />

ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-3026)<br />

Lei 8.906/94, Art. 47<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta<br />

os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos<br />

artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado<br />

por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria<br />

regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver<br />

como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à<br />

regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei<br />

impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa<br />

dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida<br />

pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao<br />

art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também<br />

não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já<br />

que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos<br />

sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que<br />

o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de<br />

muitas outras receitas dos sindicatos.<br />

ADI 2522/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-2522)<br />

Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei<br />

dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes<br />

para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para<br />

representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a<br />

Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente<br />

estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita<br />

aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria<br />

imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a<br />

oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.<br />

Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos<br />

cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não<br />

ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas<br />

criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de<br />

advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais.<br />

Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação<br />

subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não<br />

conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina<br />

a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde<br />

que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem<br />

prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos,<br />

parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda<br />

que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios.<br />

ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)


PRIMEIRA TURMA<br />

Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos<br />

crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no art. 218 do CP,<br />

consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e<br />

adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da justiça<br />

federal para processar o feito (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V – os<br />

crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o<br />

resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”), sob a alegação de que o<br />

iter criminis desenvolvera-se integralmente no território brasileiro, inclusive a consumação do delito, e<br />

que o seu exaurimento ocorrera a partir do acesso, no exterior, das fotos.<br />

HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)<br />

Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2<br />

Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da<br />

consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando<br />

praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que<br />

o verbo “publicar” deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação<br />

de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera<br />

por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta<br />

“publicar”, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no<br />

momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à<br />

transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado<br />

com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as<br />

imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se<br />

exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada<br />

pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o<br />

Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de<br />

que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não<br />

poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao<br />

deslocamento de competência.<br />

HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)<br />

Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial<br />

criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No<br />

caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos<br />

advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no<br />

período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante<br />

os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o<br />

princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais,<br />

asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de<br />

sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da<br />

decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.<br />

HC 87338/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-87338)<br />

Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência<br />

Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui<br />

prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que<br />

afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao<br />

fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por<br />

isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante<br />

juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º,


caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da<br />

carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo<br />

em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os<br />

membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC<br />

75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da<br />

eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua<br />

indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de<br />

suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já<br />

exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções<br />

exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que<br />

recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC<br />

73801/MG (DJU de 27.6.97).<br />

RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184)<br />

Empréstimo de Jurados e Nulidade<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de<br />

homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) que, em seu julgamento, tivera como membro integrante do Conselho de<br />

Sentença jurado convocado de outro plenário para complementar o número regulamentar mínimo. No<br />

caso, por ocasião do apregoamento das partes, a defesa argüira violação ao art. 442 do CPP, haja vista a<br />

ausência de quórum legal para a instalação da sessão, já que presentes apenas 11 jurados. Em<br />

conseqüência, jurados de plenários distintos daqueles constantes do edital publicado referente ao júri do<br />

paciente, mas pertencentes ao mesmo Tribunal do Júri, foram chamados de empréstimo. Inicialmente,<br />

rejeitou-se o argumento de preclusão da matéria, uma vez que o não-comparecimento de 15 jurados<br />

constitui nulidade absoluta (CPP, artigos 564, i; e 572). Entendeu-se que jurados não convocados para<br />

aquele julgamento específico não poderiam ser utilizados, tendo em conta a necessidade de conhecimento<br />

prévio daqueles que poderiam compor o Conselho de Sentença. Ademais, ressaltou-se que não seria<br />

razoável exigir-se das partes a consulta da relação de jurados convocados para todos os plenários. Por<br />

fim, aplicando-se a regra de que somente se declara a nulidade quando esta tenha influído na decisão da<br />

causa e considerando-se, ainda, que a atenuante proposta fora afastada por votação de 4X3, asseverou-se<br />

que, na espécie, a efetiva influência do jurado “emprestado” no resultado do julgamento seria de prova<br />

impossível. HC deferido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Mantida, contudo, a<br />

prisão do paciente, uma vez que a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, cuja<br />

validade não fora contestada no presente writ. Por outro lado, não se conheceu do pedido alternativo de<br />

progressão de regime, porquanto não suscitado no STJ, mas, de ofício, concedeu-se a ordem para afastar<br />

o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a<br />

eventual presença dos demais requisitos da progressão.<br />

HC 88801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (HC-88801)<br />

Precatório e § 4º do Art. 100 da CF<br />

Não viola o art. 100, § 4º, da CF (“São vedados a expedição de precatório complementar ou<br />

suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim<br />

de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,<br />

mediante expedição de precatório.”) o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e<br />

incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral<br />

da obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que<br />

determinara, em face da ausência de impugnação nos embargos, o prosseguimento de execução contra a<br />

Fazenda Pública na parte incontroversa. No caso, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela<br />

União em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, II; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, todos da CF, sob a<br />

alegação de exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório; de inaplicabilidade, à<br />

Fazenda Pública, do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do<br />

trânsito em julgado de parte não contestada da decisão; bem como de impossibilidade de existência de<br />

dois precatórios sobre o mesmo débito. Asseverou-se que a vedação prevista no § 4º do art. 100, da CF<br />

não teria ocorrido no caso e que a obrigatoriedade de sentença transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º)<br />

fora observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução.<br />

RE 484770/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (RE-484770)


SEGUNDA TURMA<br />

Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2<br />

A Turma retomou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute se<br />

a existência ou não de direito adquirido de Ministro de TST à percepção de “quintos” incorporados no<br />

Ministério Público é matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso extraordinário — v.<br />

Informativo <strong>413</strong>. O Min. Sepúlveda Pertence, convocado para fins de desempate, na forma do § 2º do art.<br />

150 do RISTF, propôs afetar ao Plenário o julgamento do caso para evitar divergência insolúvel entre as<br />

Turmas, tendo em conta o julgamento, pela 1ª Turma, de processo idêntico ao examinado. A proposta foi<br />

acolhida, à unanimidade.<br />

AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Melo, 6.6.2006. (AI-410946)<br />

Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de<br />

formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que<br />

permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteava a expedição de alvará de soltura ao<br />

fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade<br />

— v. Informativo 426. Entendeu-se que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da<br />

sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permaneceriam presentes. Aduziu-se,<br />

no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente<br />

seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no<br />

início da instrução criminal. Por fim, asseverou-se que os pedidos de progressão de regime e de<br />

livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da<br />

ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado.<br />

HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.6.2006. (HC-87223)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7.6.2006 8.6.2006 8<br />

1ª Turma 6.6.2006 —— 108<br />

2ª Turma 6.6.2006 —— 58<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

9 de junho de 2006<br />

ADI N. 2.059-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO<br />

DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO<br />

ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO<br />

ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO<br />

ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.<br />

1. Preceito contido em lei paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da<br />

obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao<br />

Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário — FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da Constituição do Brasil.<br />

Precedentes.<br />

2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às<br />

taxas. Pedido julgado improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

ADI N. 2.638-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br />

PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS<br />

CIDADÃOS DE REGISTRO DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.


1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante<br />

disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu<br />

requerimento. Consubstancia garantia de registro dos requerimentos.<br />

2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu que o preceito não<br />

é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes.<br />

3. É certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de<br />

execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição.<br />

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 3.061-AP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A<br />

LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DO AMAPÁ.<br />

- O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de<br />

elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração<br />

Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos<br />

Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61).<br />

- Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos<br />

Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos<br />

seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 96.<br />

- A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do<br />

artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória<br />

observância pelos Estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI<br />

843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel.<br />

Sydney Sanches, entre outras).<br />

- O diploma legislativo em foco é formalmente inconstitucional, dado que o Projeto de Lei nº 102/99, que deu origem à norma<br />

impugnada, foi de iniciativa parlamentar.<br />

- De outra parte, a Lei amapaense nº 538/02 é materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado quadro de pessoal na<br />

estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da Federação, oriundos de<br />

qualquer dos três Poderes. Possibilitou, então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um provimento derivado de<br />

cargos públicos. Mas tudo isso fora de qualquer mobilidade no interior de u’a mesma carreira. E sem exigir, além do mais, rigorosa<br />

compatibilidade entre as novas funções e os padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra constitucional da<br />

indispensabilidade do concurso público de provas, ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a prover na<br />

estrutura de pessoal dos Poderes Públicos (Súmula 685 do STF).<br />

- Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do instrumento normativo impugnado.<br />

* noticiado no Informativo 422<br />

ADI N. 3.132-SE<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de<br />

16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos<br />

correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser<br />

feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.<br />

Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis<br />

federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual (L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade e não<br />

diretamente da Constituição.<br />

Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um<br />

ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria<br />

vinculado pela Constituição.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

AG. REG. NA Rcl N. 3.800-PR<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

CONSTITUCIONAL. ART. 102, I, l, DA CF. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI<br />

8.038/90. PROCESSUAL CIVIL. ART. 542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO<br />

DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE NATUREZA RECURSAL EM<br />

SEDE DE RECLAMAÇÃO.<br />

1. A pretensão de afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542 do CPC, escapa aos pressupostos previstos na<br />

alínea l do inciso I do artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.<br />

2. Reclamação não é recurso e não se destina a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma invalidade<br />

processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou da jurisprudência.<br />

3. Usurpação de competência desta Corte não configurada.<br />

* noticiado no Informativo 414<br />

HC N. 83.170-PR<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Acordo entre candidatos a vereador para que deixasse de concorrer ao<br />

mandato em troca de nomeação para cargo de confiança. 3. Aditamento da denúncia. Compra de votos. Alegação de cerceamento de<br />

defesa e violação do contraditório. Pedido de reconhecimento de nulidade. Improcedência. Recebido o aditamento, houve abertura<br />

de vista à defesa pelo prazo de oito dias. 4. Pedido de assistência litisconsorcial da acusação feito pelo suplente de vereador.<br />

Inexistência de normas que tratem sobre a matéria. Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo no caso de


querelante, não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro. 5. Pedido de extensão dos<br />

efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o arquivamento da ação penal contra o outro envolvido no acordo<br />

por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Situação processual idêntica. Deferimento. 6. Habeas corpus<br />

deferido, tão-somente, para estender ao paciente os efeitos da decisão do TSE no HC n o 43, Classe 23 a , prosseguindo a ação penal<br />

quanto aos demais crimes eleitorais.<br />

HC N. 86.646-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes.<br />

Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente.<br />

HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite<br />

temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da<br />

suspensão condicional do processo.<br />

HC N. 88.<strong>413</strong>-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito.<br />

Decisão impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade.<br />

Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Pena restritiva de<br />

direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs.<br />

HC N. 88.547-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual. Ação penal. Infração ou crime de menor<br />

potencial ofensivo. Não caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento especial. Competência da Justiça<br />

Comum. HC concedido para esse fim. Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo art. 2º, § único, da<br />

Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de delito previsto<br />

na Lei de Imprensa.<br />

RHC N. 85.876-PR<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por<br />

advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida.<br />

Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da<br />

Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua<br />

prática, estava suspenso das atividades .<br />

HC N. 85.368-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico internacional de substância entorpecente. Competência internacional concorrente. Réu já<br />

condenado e punido nos Estados Unidos da América. Dúvida sobre a identidade dos fatos. Previsão de modalidades<br />

incriminadas como delitos distintos. Art. 36, nº 2, letra “a”, da Convenção Única de Nova Iorque (Decreto nº 54.216/64).<br />

Coisa julgada. Impossibilidade de sua aferição no âmbito de habeas corpus. HC indeferido. Havendo dúvida sobre a<br />

identidade dos fatos, não pode ser aferida, em habeas corpus, a ocorrência de coisa julgada inerente a condenação anterior noutro<br />

país.<br />

HC N. 88.650-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AÇÃO PENAL. RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE<br />

NULIDADE PELA NÃO-APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL. PRECLUSÃO. O entendimento desta<br />

Corte é no sentido de que “não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade<br />

relativa, ocorre a preclusão” (HC 85.271, Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005). No caso concreto, essa nulidade não foi argüida nas<br />

alegações finais nem nas razões da apelação. Ordem denegada.<br />

Acórdãos Publicados: 251<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições)


RHC 88880 MC/SC*<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

DECISÃO: Trata-se de recurso de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por ADRIANO FONTANA<br />

CARVALHO, contra decisão da Sexta Turma Recursal de Lages-SC, que denegou a ordem no HC n° 27, impetrado em face de ato<br />

do Juízo da Vara Única de Santa Cecília-SC.<br />

O recorrente responde a ação penal pela prática da infração penal descrita no art. 50 da Lei n° 9.605/98, por ter efetuado o<br />

corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia).<br />

Alega que, no caso, a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal seria insignificante, gerando a atipicidade da conduta<br />

e, conseqüentemente, a ausência de justa causa para a instauração do processo criminal. Em suas palavras, “a derrubada de duas<br />

árvores em nada afetará o equilíbrio ecológico do local onde estavam plantadas, até porque se encontravam isoladas no meio de<br />

uma lavoura, o que se dirá para o meio ambiente regional, o que não justifica a deflagração da ação penal”. Cita precedentes desta<br />

Corte nos quais se considerou que o princípio da insignificância é fator de descaracterização da tipicidade penal.<br />

A Sexta Turma Recursal de Lages-SC denegou a ordem com o fundamento de que “o princípio da insignificância não se<br />

presta a afastar a tipicidade da infração penal e, sim, para atribuir exame valorativo do grau de lesividade da conduta” e que “este<br />

exame não pode ser feito no sumaríssimo procedimento de habeas corpus, no qual não se sopesa as provas até então colhidas” (fl.<br />

57).<br />

O recorrente pede a concessão da medida liminar para que o curso da ação penal seja sobrestado até o julgamento final do<br />

recurso.<br />

Decido.<br />

Em exame sumário da controvérsia, constato a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.<br />

O art. 50 da Lei n° 9.605/98 prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “destruir ou danificar<br />

florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.<br />

Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de<br />

uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituição da República.<br />

A finalidade do Direito Penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados<br />

culturalmente pela sociedade. Além dos valores clássicos, como a vida, liberdade, integridade física, a honra e imagem, o<br />

patrimônio etc., o Direito Penal, a partir de meados do século XX, passou a cuidar também do meio ambiente, que ascendeu<br />

paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos<br />

de 3 a geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.<br />

Parece certo, por outro lado, que essa proteção pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou<br />

potenciais ao valor fundamental do meio ambiente; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no<br />

mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Fora dessas hipóteses, o fato não<br />

deixa de ser relevante para o Direito. Porém, a responsabilização da conduta será objeto do Direito Administrativo ou do Direito<br />

Civil. O Direito Penal atua, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em<br />

relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais. Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa<br />

apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade.<br />

No caso em questão, o recorrente, segundo consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência Ambiental n° 59/ 5 o<br />

PEL/CPMPA/2005 (fls. 17-21), “é responsável pelo corte seletivo de 2 (duas) árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro<br />

(Araucária angustifolia), em sua propriedade, sem autorização ou licença dos Órgãos Licenciadores competentes, federal e<br />

estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Fundação do Meio Ambiente -<br />

FATMA, respectivamente; ou seja, desprovido de Plano de Corte Seletivo ou Autorização para Corte de Vegetação”.<br />

Consta também do referido termo que o recorrente “assume total responsabilidade da execução do corte das árvores<br />

nativas, que determinou aos seus funcionários o corte dos pinheiros, para limpar e dar lugar no terreno para cultivo de milho e<br />

soja, conforme o Termo de Declaração acostado aos autos (...)”.<br />

As circunstâncias do caso concreto levam-me a crer, neste primeiro contato com os autos, que o corte de dois pinheiros, de<br />

um conjunto de 7 outras árvores da mesma espécie, presentes no meio de uma lavoura de soja e milho e que, portanto, que não<br />

chegam a compor uma “floresta” (elemento normativo do tipo), não constitui fato relevante para o Direito Penal. Não há, em<br />

princípio, degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local, objeto de especial preservação, o que<br />

torna ilegítima a intervenção do Poder Público por meio do Direito Penal.<br />

No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta<br />

como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode<br />

justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal.<br />

A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de<br />

descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004).<br />

Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado<br />

melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada<br />

contra o recorrente, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Cecília-SC, até o julgamento final do presente recurso de<br />

habeas corpus.<br />

Comunique-se, com urgência.<br />

Publique-se.<br />

Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.<br />

Brasília, 05 de junho de 2006.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator


* decisão publicada no DJU de 9.6.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 431<br />

Brasília, 12 a 16 de junho de 2006 Nº 431<br />

Data (páginas internas): 21 de junho de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Sindicato e Substituição Processual - 3<br />

Alteração de Limites de Município - 1<br />

Alteração de Limites de Município - 2<br />

Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3<br />

ADPF e Enunciado de Súmula<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2<br />

Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1<br />

Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2<br />

HC contra Inadmissão de Recurso - 2<br />

Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2<br />

Decreto Expropriatório e Doação<br />

1ª Turma<br />

HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3<br />

Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão<br />

2ª Turma<br />

Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato<br />

Transcrições<br />

Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (MS 24573/DF)


PLENÁRIO<br />

Sindicato e Substituição Processual - 3<br />

Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de<br />

incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou<br />

individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O<br />

Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de<br />

10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer<br />

que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais<br />

das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.<br />

Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que<br />

conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto<br />

processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de<br />

origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a<br />

execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual,<br />

com expressa autorização do trabalhador.<br />

RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE<br />

214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-193503) (RE-<br />

193579) (RE-208983) (RE-210029) (RE-211874) (RE-213111) (RE-214668)<br />

Alteração de Limites de Município - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal -<br />

PFL contra o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado da Paraíba, que altera os limites<br />

territoriais do Município do Conde. Inicialmente, a Min. Ellen Gracie, relatora, afastou a preliminar suscitada pelo<br />

Advogado-Geral da União de que não seria possível a aferição da constitucionalidade da norma impugnada, por ser<br />

esta anterior à modificação do art. 18, § 4º, da CF, promovida pela EC 15/96. A relatora asseverou que, no caso, para<br />

a análise da violação apontada ao referido dispositivo, consistente na inobservância das exigências de consulta prévia<br />

e de edição de lei estadual para o desmembramento de município, não teria havido alteração substancial do parâmetro<br />

constitucional em exame, haja vista que aludidos requisitos, também constantes da redação original, não teriam sido<br />

modificados após a edição da EC 15/96. Também rejeitou a preliminar de que a norma impugnada gozaria de<br />

presunção de constitucionalidade por decorrer de atividade do legislador constituinte estadual. Citou, no ponto,<br />

diversos precedentes da Corte no sentido de que o exercício do poder constituinte conferido aos Estados-membros<br />

submete-se aos princípios da CF, destacando, inclusive, decisão plenária em que se concluíra pela<br />

inconstitucionalidade da criação de município por lei constitucional estadual.<br />

ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615)<br />

Alteração de Limites de Município - 2<br />

No mérito, a Min. Ellen Gracie julgou procedente o pedido formulado, com efeitos ex nunc. Entendeu que<br />

houve afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que<br />

representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia<br />

consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito<br />

do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos,<br />

período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e<br />

administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Após, o julgamento foi<br />

suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615)<br />

Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pretendia<br />

anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente<br />

de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente,<br />

como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação — v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se<br />

inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à<br />

expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto<br />

Territorial Rural - ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados<br />

à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em<br />

conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna<br />

múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha.<br />

Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art.


252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer<br />

elemento capaz de assegurar ser o imóvel em questão um conjunto de médias propriedades rurais. Vencidos os<br />

Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie que, tendo em conta precedentes da Corte<br />

no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de<br />

desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra,<br />

consideravam que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino seriam unidades autônomas, que se<br />

caracterizariam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de<br />

reforma agrária. Leia a íntegra do voto-vencedor na Seção “Transcrições” deste Informativo.<br />

MS 24573/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.6.2006. (MS-24573)<br />

ADPF e Enunciado de Súmula<br />

Os Enunciados das Súmulas do Supremo não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a<br />

preceito fundamental. Nesse sentido concluiu o Tribunal ao desprover agravo regimental interposto contra decisão<br />

que negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional<br />

dos Trabalhadores na Indústria, na qual se indicava como ato lesivo o Enunciado da Sumula 666 da Corte (“A<br />

contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato<br />

respectivo.”), e se pleiteava, mediante a revogação do verbete, a alteração do entendimento do Tribunal quanto à<br />

questão relativa à restrição da exigência da contribuição confederativa prevista no aludido dispositivo constitucional<br />

aos filiados ao sindicato respectivo. Ressaltou-se que os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de<br />

orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se<br />

formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes. Precedente citado: ADI 594/DF<br />

(DJU de 15.4.94).<br />

ADPF 80 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2006. (ADPF-80)<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2<br />

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera<br />

decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo<br />

da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado<br />

pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). O Tribunal, por maioria, denegou a<br />

ordem, na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e<br />

RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei<br />

Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da<br />

função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Asseverou-se que a Vara de<br />

Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente<br />

as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do<br />

legislador local. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao<br />

princípio do juiz natural, não se haveria de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com<br />

exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no<br />

art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrangeria a competência da Vara de Auditoria Militar para o<br />

julgamento de crimes comuns.<br />

HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (HC-85720)<br />

Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da<br />

Indústria - CNI contra o art. 36, caput e parágrafos, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de<br />

licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a<br />

apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção<br />

Integral. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado. Ressaltou que a Lei 9.985/2000,<br />

tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de<br />

compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de<br />

significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio<br />

da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio<br />

da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da<br />

tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.<br />

ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)<br />

Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2<br />

O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o<br />

órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos<br />

dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto<br />

à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a<br />

implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental


provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a<br />

elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente<br />

causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica<br />

o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de<br />

impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência<br />

de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim,<br />

afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento<br />

adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal<br />

finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente<br />

garantido em sua higidez. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)<br />

HC contra Inadmissão de Recurso - 2<br />

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que,<br />

por intempestividade, negara seguimento a agravo de instrumento em que se visava à subida de recurso extraordinário<br />

criminal — v. Informativo 408. Salientado a peculiaridade do caso, o Tribunal reconheceu a tempestividade do<br />

extraordinário e concedeu o writ para anular a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida. Entendeuse<br />

ter havido equívoco quanto à análise da tempestividade do agravo, já que existentes duas informações sucessivas<br />

nos autos acerca da data de publicação da decisão prolatada no recurso extraordinário, sendo que a última, constante<br />

de certidão, seria apta a suplantar a anterior.<br />

HC 85099/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2006. (HC-85099)<br />

Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2<br />

Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Minas Gerais que, ao julgar apelação em mandado de segurança, considerara recebidos, pela Constituição Federal, a<br />

Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do Município de Belo Horizonte que punem, com multa, a emissão de<br />

fumaça acima de certo padrão, por veículos automotores, no perímetro urbano — v. Informativo 347. O Min. Cezar<br />

Peluso, em voto-vista, divergiu do relator, para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança, no que<br />

foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para,<br />

sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição<br />

de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja<br />

prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e<br />

regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União.<br />

Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos<br />

emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme,<br />

resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas<br />

mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência. Dessa forma, concluiu que a proteção do meio-ambiente<br />

e o combate à poluição pelo município só poderiam dar-se por meio da aplicação da legislação federal sobre a<br />

matéria, notadamente o Código Nacional de Trânsito - CNT, e que a citada legislação municipal estaria autorizando<br />

punição dúplice sobre o mesmo fato. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.6.2006. (RE-194704)<br />

Decreto Expropriatório e Doação<br />

O Tribunal, por maioria, denegou dois mandados de segurança impetrados contra decreto do Presidente da<br />

República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural objeto de doação aos<br />

impetrantes, a título de adiantamento de herança. Alegava-se, na espécie, que, em decorrência da doação, o imóvel<br />

teria sido dividido em diversas frações que se caracterizariam como médias propriedades rurais, insuscetíveis de<br />

desapropriação, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.629/93 c/c o art. 185, I, da CF. Entendeu-se<br />

que o imóvel em questão, por não ter sofrido divisão ou desmembramento, seria passível de desapropriação.<br />

Ressaltou-se que a doação do bem se dera com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade,<br />

incomunicabilidade e de preferência dos donatários para a aquisição das frações, o que impedia o desmembramento<br />

da área até a extinção do ônus, e que, mesmo após esta, com o falecimento dos usufrutuários, jamais fora registrada.<br />

Além disso, a escritura pública de divisão amigável que individualizaria as glebas, firmada depois do decreto<br />

expropriatório, também não fora registrada na matrícula do bem, não tendo demonstrado os impetrantes que tal<br />

registro fora obstado por imposição do INCRA, dado que o ofício do Cartório de Registro de Imóveis apenas<br />

comunicara a impossibilidade de desmembramento da área no prazo de seis meses, por força do art. 4º, § 2º, da Lei<br />

8.629/93, sendo que, quando da lavratura da mencionada escritura pública, tal prazo já expirara. Asseverou-se,<br />

também, não haver se falar em aplicação do princípio da saisine, no caso, haja vista a ocorrência da doação do imóvel<br />

como adiantamento da legítima. Por fim, afastou-se a alegação de que a divisão fora efetivada, tendo em conta o<br />

recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural - ITR, porquanto o procedimento previsto no Estatuto da<br />

Terra (Lei 4.504/64) se restringe a fins tributários, não servindo de parâmetro para o dimensionamento de imóveis


urais destinados à reforma agrária. Vencido o Min. Gilmar Mendes que concedia as ordens, ao fundamento de que,<br />

tendo havido a divisão do imóvel por doação, não haveria possibilidade de se ter a desapropriação.<br />

MS 25304/DF e MS 25299/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (MS-25304) (MS-25299)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, ao cassar<br />

acórdão que desclassificara crime imputado ao paciente, remetera os autos ao tribunal de origem para que este fixasse<br />

a pena a ser aplicada. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei<br />

6.368/73, art. 12, caput), vindo a ser condenado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Contra esta decisão, o<br />

Ministério Público estadual apelara e a desclassificação fora mantida. Daí a interposição de recurso especial em que<br />

requerida a condenação do paciente pela prática do delito descrito na denúncia, cujo julgamento não fora submetido à<br />

apreciação do Colegiado. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, haja vista que o relator dera<br />

provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa. No ponto,<br />

asseverou-se que a Lei 8.038/90 apenas autoriza esse julgamento quando o recurso tenha perdido o seu objeto;<br />

quando for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente; ou, ainda, quando contrário à súmula do<br />

respectivo tribunal, nas questões predominantemente de direito. Ressaltou-se que o Regimento Interno do STF dispõe<br />

no mesmo sentido. Ademais, entendeu-se que a Corte a quo, ao rescindir o julgado do tribunal de justiça local e<br />

proferir outro em sentido diverso, deveria fixar o quantum da pena em que reputara incurso o réu, uma vez que não<br />

identificara nulidade naquele acórdão. HC deferido para cassar a decisão monocrática e determinar que os autos<br />

retornem ao STJ, a fim de que se submeta o recurso especial ao julgamento do Colegiado.<br />

HC 87163/MG, rel. Min. Carlos Britto, 13.6.2006. (HC-87163)<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3<br />

Concluído julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretendia a concessão de efeito<br />

suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios<br />

que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora<br />

requerida. No caso, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a<br />

legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem<br />

julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente<br />

de direito e estiver em condições de imediato julgamento”], apreciara, desde logo, o mérito da causa, concedendo a<br />

segurança. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo,<br />

resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao<br />

Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferira a<br />

liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ — v. Informativo 416.<br />

AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)<br />

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4<br />

A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do<br />

direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min.<br />

Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida,<br />

entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem<br />

de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o<br />

STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a<br />

de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que<br />

o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que<br />

referendavam a liminar.<br />

AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que<br />

entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF,<br />

porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução<br />

relativamente a requisitório de pequeno valor — v. Informativo 429. Negou-se provimento ao recurso da União por<br />

se entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São<br />

vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,<br />

repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma<br />

estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Ademais, asseverou-se que o<br />

regime de pagamento é definido pelo valor integral da obrigação.


RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2006. (RE-458110)<br />

Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão<br />

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro<br />

teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a<br />

inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele<br />

dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da<br />

juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de<br />

juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra<br />

prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de<br />

norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva<br />

necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se trata de peça essencial à solução da controvérsia suscitada no<br />

extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE<br />

148837 AgR/SP (DJU de 25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de<br />

17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003).<br />

RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior<br />

Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra determinação da<br />

justiça do trabalho que decretara a prisão civil da paciente por descumprimento do encargo de fiel depositária dos<br />

bens de empresa da qual era sócia, já que alienara patrimônio declarado indisponível. Entendeu-se que o decreto de<br />

prisão não obedecera à formalidade essencial à validade do ato (CPC, art. 904), porquanto não indicara, em dinheiro,<br />

o valor equivalente aos bens móveis. Ademais, considerou-se presente situação expressiva de força maior a afastar a<br />

responsabilidade da paciente pela mencionada alienação, haja vista a existência de informações, nos autos, de venda<br />

de máquinas para pagamento de salários de trabalhadores, bem como de furto de algumas máquinas, fato este<br />

devidamente registrado.<br />

HC 86097/SP, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (HC-86097)<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1<br />

A Turma deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário interposto por servidora<br />

pública estadual aposentada que tivera seus proventos reduzidos em decorrência da declaração de<br />

inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da LC paulista 317/83, que promovia a transposição de cargos públicos.<br />

No caso, a recorrente exercia o cargo equiparado ao de “Chefe de Seção” que, por força da citada LC, fora<br />

equiparado ao de “Diretor de Divisão (Nível II)”, no qual se aposentara em 1984. No ano seguinte, a Procuradoria-<br />

Geral da República ajuizara representação junto ao STF para que a aludida lei fosse declarada inconstitucional, o que<br />

ocorrera anteriormente ao advento da CF/88. Em novembro de 1988, o Estado de São Paulo instaurara procedimentos<br />

administrativos, a fim de identificar as situações funcionais atingidas por tal declaração. Em 1991, a recorrente e<br />

outros servidores foram notificados para apresentar manifestação no processo de revisão de suas aposentadorias e, no<br />

ano subseqüente, declarara-se a nulidade da alteração da denominação do cargo da recorrente e esta retornara ao<br />

antigo cargo de “Chefe de Seção”.<br />

RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141)<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2<br />

Em face do princípio da segurança jurídica, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a<br />

transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos<br />

semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria<br />

supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse<br />

sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,<br />

procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão.<br />

Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis<br />

de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Ademais, asseverou-se que transcorrera prazo<br />

superior a 5 anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o início, para a recorrente, do procedimento<br />

administrativo tendente à sua revisão. Por fim, aduziu-se que a revisão in concreto de sua aposentadoria não se<br />

traduziria em efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.<br />

RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141)


Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade<br />

A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso ordinário<br />

em mandado de segurança coletivo em que se discute se a Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da<br />

Previdência e Assistência Social, ao modificar a redação do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, ofende o princípio da<br />

legalidade (CF, art. 150, I). Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela Confederação Nacional de Transporte -<br />

CNT em que se pretende a declaração de ilegalidade da citada Portaria, sob a alegação de que tal ato normativo<br />

aumentou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou<br />

creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria (Lei<br />

8.212/91, art. 22, III).<br />

RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (RMS-25476)<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local<br />

que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial<br />

de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação,<br />

assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º,<br />

da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora<br />

praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao<br />

recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua<br />

morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do<br />

óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado,<br />

decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min.<br />

Eros Grau.<br />

RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.6.2006 12.6.2006 42<br />

1ª Turma —— 13.6.2006 735<br />

2ª Turma —— 13.6.2006 151<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

MS 24573/DF*<br />

Voto-vista: O impetrante pretende anular decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma<br />

agrária, o imóvel rural denominado “Engenho Canoa Rachada”, Município de Água Preta (PE).<br />

2. Inquietou-me o voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, em sentido diametralmente oposto ao<br />

meu pronunciamento nos autos do MS n. 24.924, ambos apregoados em sessão realizada no último dia 10 de março.<br />

3. Conforme o voto de Sua Excelência, as frações ideais dos nove condôminos do Engenho Canoa Rachada<br />

consubstanciariam unidades autônomas em face do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64], embora não tenham sido<br />

individualizadas no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Daí, em se<br />

tratando as partes ideais de médias propriedades rurais, seriam insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.<br />

4. A jurisprudência desta Corte, em matéria de reforma agrária, é extremamente rica. Cumpre, porém, ao Tribunal, na<br />

interpretação das decisões pretéritas, considerar as circunstâncias do momento histórico no qual prolatados os acórdãos, trazidas<br />

essas mesmas circunstâncias ao instante em que se opere a uniformização de seu entendimento sobre a questão fundiária.<br />

5. Acompanho o Ministro Relator, de início, no que tange à legitimidade do impetrante para a propositura do writ, à luz do<br />

que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51.<br />

6. Permito-me divergir, no entanto, em relação à aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Faço-o reiterando os<br />

argumentos que contemplei no voto-vista proferido no MS n. 24.924. Adoto, neste passo, mediante a interpretação do todo que o<br />

ordenamento é, entendimento que me parece mais harmônico ao interesse social.<br />

7. Leio o art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64):


“§ 6º. No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas<br />

como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados<br />

médios verificados na área total do imóvel rural.”<br />

8. Aprendi com von JHERING que toda norma jurídica deve sua razão de ser a uma determinada finalidade. A finalidade<br />

objetivada nesse preceito, na expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do<br />

Imposto Territorial Rural – ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo. Este aspecto foi<br />

adequadamente enfatizado pelos Ministros Nelson Jobim e Cezar Peluso, nos debates travados durante a sessão realizada em 10 de<br />

março último.<br />

9. O ponto em questão é confirmado pelo texto do § 6º do art. 50, ainda do Estatuto da Terra, que trata do cálculo do<br />

coeficiente de progressividade para as propriedades em condomínio:<br />

“§6º. No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será<br />

calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida<br />

no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da<br />

propriedade.”<br />

10. O art. 24 do decreto n. 55.891/65, de outra banda, ao disciplinar a elaboração dos cálculos, confirma esse mesmo<br />

entendimento. Respeita a modalidade de cadastramento prevista no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra:<br />

“Art 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acôrdo<br />

com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do<br />

art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acôrdo com os seguintes critérios:<br />

(...)<br />

II – nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por fôrça de sucessão causa-mortis, será considerada, para<br />

cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;<br />

III – nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais dêstes em condomínio, o<br />

calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada<br />

referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;<br />

IV – para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra<br />

será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da<br />

forma do inciso I, para cada condômino. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os<br />

coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa<br />

multiplicação pela área total dos imóveis;” (grifamos)<br />

11. Note-se bem que a legislação atinente à reforma agrária em nenhum momento faz menção a essa modalidade de<br />

cadastramento, de modo que o procedimento previsto no art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra, está voltado exclusivamente a fins<br />

tributários. Não se presta a ser usado como parâmetro do dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria<br />

afeta à Lei n. 8.629/93.<br />

12. Leio, na doutrina do direito agrário, observações de LINHARES DE LACERDA: “as partes ideais serão cadastradas<br />

como partes ideais, não como partes certas, como a princípio poderia parecer em virtude da alusão à divisão. A divisão de imóvel<br />

em comum, ou existe, ou não existe e neste último caso, só se pode falar em parte ideal, pois, o condomínio concernente à herança:<br />

I- é considerado por lei uma universalidade; II- é objeto de direitos iguais entre todos os condôminos os quais podem nele usar<br />

livremente da coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”.<br />

13. Veja-se que, no MS n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso [DJ de 4.2.05], o item III da ementa determina a<br />

aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra “para os fins da desapropriação”, definindo de modo equivocado, no meu modo de<br />

ver, o alcance daquele preceito. Pois impõe-se, como creio ter demonstrado, a compreensão de cada texto normativo sempre em<br />

conjunto com os dos demais preceitos relativos à matéria, do que resultará a apreensão do sentido correto da expressão “para os fins<br />

desta Lei”.<br />

14. De resto, como bem lembrou o Ministro Nelson Jobim no início do julgamento do presente caso, se considerado divisível<br />

o imóvel rural, a aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra autorizaria o INCRA a realizar a vistoria de partes ideais<br />

eventualmente improdutivas, desapropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural.<br />

15. Permito-me chamar a atenção de Vossas Excelências para o teor do art. 1.784 do vigente Código Civil:<br />

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”<br />

16. O preceito, ao consagrar o princípio da saisine, há de ser compreendido em conúbio com o disposto no art. 1.791 e seu<br />

parágrafo único:<br />

“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br />

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será<br />

indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”<br />

17. A saisine, como se vê claramente do texto do parágrafo único, torna múltipla apenas a titularidade do imóvel, que<br />

permanece sendo, do ponto de vista objetivo, até que sobrevenha a partilha, uma única propriedade. Observaram-no<br />

percucientemente a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Cezar Peluso.<br />

18. Juntou-se por linha, no caso, formal de partilha passado por ocasião da morte de José de Souza Leão, avô dos coproprietários.<br />

Note-se, contudo, que não foi esta a forma de aquisição do imóvel objeto do presente mandado de segurança. O<br />

Engenho Canoa Rachada foi adquirido por escritura pública de doação feita por Estácio de Souza Leão, pai dos co-proprietários, nos<br />

termos da matrícula do imóvel [fls. 15/16].<br />

19. Impossível, pois, como se vê, operar-se, no caso, um autêntico “salto” na cadeia sucessória. O formal de partilha não é<br />

instrumento hábil para a concretização da divisão do bem.


20. Coisa distinta da titularidade do imóvel é a sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência<br />

de condomínio sobre o bem, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma<br />

agrária. Não se pode tomar cada parte ideal como se consubstanciassem propriedades distintas.<br />

21. Apenas o registro do imóvel no cartório competente prova, no que concerne à propriedade imobiliária, a titularidade do<br />

domínio. Leia-se o art. 252 da Lei n. 6.015/73, na redação a ele conferida pela Lei n. 6.216/75:<br />

“Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove<br />

que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”<br />

22. Protegido por presunção iuris tantum, qualquer modificação subjetiva ou objetiva referente ao imóvel há de ser, para que<br />

seja dotada de eficácia no mundo jurídico, averbada em sua matrícula. O registro imobiliário prevalece nos estritos termos de seu<br />

conteúdo.<br />

23. Neste sentido a jurisprudência desta Corte. Destaco o MS n. 21.919, Relator o Ministro Celso de Mello [DJ de 6.6.97]:<br />

“Demais disso, impende observar – até mesmo em função do que prescreve o art. 252 da Lei n. 6.015/73 – que o<br />

conteúdo do Registro Imobiliário, enquanto não for invalidado, reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade. Vale<br />

dizer, o ato registral, enquanto subsistir, produzirá todos os seus efeitos legais, notadamente aqueles que se referem à<br />

designação formal do dominus e à identificação material do imóvel.”<br />

24. No mesmo sentido, o MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]:<br />

“A par da distinção entre imóvel rural e propriedade rural, tem-se que não lograram os impetrantes comprovar a<br />

existência de módulos diversos, assim constantes do registro de imóveis, relativamente à fazenda.”<br />

25. Tenho amplamente repetido neste Tribunal — faço-o à exaustão — que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços.<br />

Esta pauta de interpretação abrange também os precedentes, que deixam de consubstanciar norma, configurando texto, quando os<br />

consideramos.<br />

26. O Ministro Gilmar Mendes toma como razão de decidir o precedente do MS n. 21.919, para determinar que as partes<br />

ideais dos condôminos, médias propriedades, não estão sujeitas à expropriação.<br />

27. É, contudo, certo que o inteiro teor desse acórdão, pormenorizando a função do cadastro rural do INCRA, bem assim os<br />

efeitos do registro de imóveis, é absolutamente categórico, já na ementa, ao afirmar a necessidade do registro para que se opere a<br />

transformação das partes ideais do bem imóvel em propriedades distintas:<br />

“Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registros próprios, venham a qualificar-se<br />

como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política.”<br />

[grifei]<br />

28. O mesmo entendimento é contemplado no MS n. 22.591, Relator o Ministro Moreira Alves [DJ de 14.11.2003],<br />

expressamente referido pelo Ministro Gilmar Mendes.<br />

29. O procedimento de desapropriação, encerrando questão de direito real, demanda a existência de elementos objetivos que<br />

o instrumentalizem, pena de tornar-se vulnerável à maleabilidade dos elementos puramente subjetivos. Um desses elementos<br />

objetivos, indispensáveis ao correto dimensionamento do imóvel rural, diz com sua matrícula no cartório competente, dado que o<br />

cadastro efetuado pelo INCRA não é expressão de função notarial.<br />

30. FERNANDO SODERO — um dos redatores do ante-projeto do Estatuto da Terra e Professor da Cadeira de Direito<br />

Agrário nas Arcadas do Largo de São Francisco — observa configurarem finalidades do cadastro previsto no Estatuto da Terra:<br />

“i. o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à<br />

concessão das isenções a eles relativas e previstas na Constituição Federal e na legislação específica [...];<br />

ii. o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária<br />

das várias regiões do País, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da política agrícola a ser promovida pelos<br />

órgãos mencionados no art. 4º do Decreto n. 55.891, e à formulação dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária<br />

[...]” [grifos no original].<br />

31. Ainda nas palavras de SODERO:<br />

“[E]ste cadastro é classificado como “declaratório”, pois as informações sobre o imóvel rural resultam de sua<br />

descrição, de sua extensão e localização, do tipo de exploração nele existente, da forma de utilização do solo, da<br />

administração direta ou indireta do seu proprietário ou detentor e, o mais importante, dados fornecidos ao Poder Público<br />

pela pessoa que detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel objeto do cadastro.<br />

Não devemos, pois, confundir este cadastro agrário com os que informam o registro predial do sistema francês e<br />

alemão [...], que cuidam, de forma diferente, de inscrição de direito real no referido registro. O que é objeto de<br />

disciplinação pelo Direito Agrário no Estatuto da Terra, é o declaratório.<br />

Este não cuida, pois, das garantias da propriedade imobiliária, tratada de forma diferente nos dois países citados.”<br />

32. Impossível, destarte, a substituição dos termos do registro imobiliário, revestido de presunção iuris tantum, pelo<br />

conteúdo das fichas arquivadas no sistema do SNCR-INCRA, cuja razão de ser encontra-se em fundamentos precipuamente<br />

tributários, além das mencionadas pelo Ministro Celso de Mello em seu voto no MS n. 21.919 — mas que em nenhum momento<br />

prestam-se à mensuração dos prédios rurais.<br />

33. Poderia parecer, em princípio, que o entendimento que ora estou a adotar ensejaria eventuais fraudes ao procedimento de<br />

desapropriação para fins de reforma agrária, na medida em que os co-proprietários inclinar-se-iam a registrar, em matrículas<br />

distintas, eventual divisão amigável, adiantamento de legítima ou mesmo a obviar a aceleração da partilha, permanecendo contudo a<br />

operar o imóvel rural como uma unidade econômica.<br />

34. Recordo, no entanto, a jurisprudência desta Corte, absolutamente taxativa quanto à matéria: o art. 184 da Constituição do<br />

Brasil consigna a expressão “imóvel rural”, cujo conceito encontra-se no art. 4º, I, do Estatuto da Terra, dele distanciando a noção<br />

de propriedade rural. A existência ou não de condomínio sobre o bem passa a ser pormenor inteiramente prescindível para torná-lo<br />

suscetível de desapropriação, pois o texto do Estatuto da Terra preza pela unidade da exploração econômica do prédio rústico.


35. É o que se extrai da ementa do MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]:<br />

“DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - OBJETO. A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal,<br />

o alvo da reforma agrária é o “imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”, pouco importando a existência,<br />

sob o ângulo da propriedade, de condomínio.” [grifei]<br />

36. A alegação de fraude pelo poder expropriante esbarraria, ainda, na presunção de veracidade do registro imobiliário, além<br />

de não comportar dilação probatória em sede mandamental.<br />

37. Lembre-se que o uso da terra e as atividades rurais devem ser disciplinadas com base na função social da propriedade,<br />

como preconizado na definição de direito agrário de SODERO, de modo que o seu descumprimento, aferido conforme os critérios<br />

definidos na Lei n. 8.629/93, autoriza a edição do decreto que declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.<br />

38. Não há, no presente caso, qualquer elemento a permitir que o “Engenho Canoa Rachada” possa ser tomado como um<br />

conjunto de médias propriedades rurais, distintas e individualizadas. Os condôminos não efetuaram o registro da divisão amigável<br />

do imóvel no cartório competente, o que o Código Civil não só autoriza, mas recomenda e estimula, tendo em vista a prevenção de<br />

conflitos de interesses. Mais: os condôminos sequer procederam às alterações necessárias nos arquivos do SNCR-INCRA.<br />

Ante o exposto, denego a ordem postulada no presente mandado de segurança para manter os efeitos do decreto do<br />

Presidente da República, de 25 de fevereiro de 2003.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 432<br />

Brasília, 19 a 23 de junho de 2006 Nº 432<br />

Data (páginas internas): 28 de junho de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3<br />

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8<br />

Aumento Salarial e Reserva de Lei<br />

ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2<br />

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2<br />

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação<br />

Reenquadramento e Situação Consolidada<br />

1ª Turma<br />

Ordem do Rito Ordinário e Momento do Interrogatório<br />

Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição


2ª Turma<br />

Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas<br />

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1<br />

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Competência Ambiental Comum (União/Estado-membro) - Projetos Conflitantes - Critérios de<br />

Superação - Desapropriação Federal de Bens Públicos Estaduais (AC 1255 MC/RR)<br />

PLENÁRIO<br />

Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência<br />

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de<br />

Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação<br />

de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art.<br />

1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a<br />

impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada<br />

irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem<br />

como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não<br />

incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir<br />

penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação<br />

fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a<br />

respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não<br />

inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de<br />

Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora<br />

prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).<br />

MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das<br />

Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC<br />

26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará -<br />

TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro - TCM (“Art. 307 - O processo<br />

de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em<br />

caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição... obedecerá ao seguinte critério: I - A<br />

primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II - A quinta e a<br />

sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público<br />

junto ao Tribunal...; III - A sétima vaga por escolha do Governador;... § 2º - A quarta e quinta vagas do<br />

Tribunal de Contas dos Municípios... serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa... A sexta<br />

e sétima... serão preenchidas na forma do inciso II.”).<br />

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2<br />

Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003),<br />

haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em<br />

seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros<br />

normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,<br />

entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo<br />

constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo<br />

ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se<br />

dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o


matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da<br />

razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.<br />

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3<br />

Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao<br />

texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos:<br />

quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da<br />

Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da<br />

Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os<br />

Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não<br />

preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta<br />

escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do<br />

Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a<br />

atual formação do TCE — três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e<br />

outras três pela Assembléia, e a do TCM — duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma<br />

antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.<br />

ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)<br />

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 8<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC<br />

do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o<br />

regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos,<br />

controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras<br />

providências — v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski,<br />

que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, no sentido de indeferir a liminar, no que foi<br />

acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, e dos votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto que,<br />

acompanhando o voto do relator, deferiam parcialmente a liminar, pediu vista dos autos o Min. Cezar<br />

Peluso.<br />

ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.2006. (ADI-2135)<br />

Aumento Salarial e Reserva de Lei<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade<br />

da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o<br />

pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com<br />

base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções<br />

de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No<br />

mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da<br />

CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão<br />

legal exigida pelo referido dispositivo (“Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal<br />

Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,<br />

observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus<br />

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus<br />

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”). Precedentes citados: ADI 1787<br />

MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI<br />

364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004).<br />

ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)<br />

ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2<br />

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001, que isenta do pagamento da taxa de concurso público<br />

para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e<br />

trabalhadores que ganham até três salários mínimos — v. Informativo 365. O Tribunal, por maioria,<br />

julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa


privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art.<br />

61, § 1º, II, c), haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico, mas<br />

sobre condição de acesso ao serviço público. Ressaltou-se, também, não haver ofensa ao princípio da<br />

isonomia, porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais, não ocorrendo, ainda, transferência de<br />

ônus para os demais inscritos, já que, se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na<br />

Administração Pública, a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art.<br />

1º dessa lei. Salientou-se, ademais, que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo<br />

proibido, dado que não utilizada como fator de indexação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora,<br />

Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pedido procedente.<br />

ADI 2672/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 22.6.2006. (ADI-<br />

2672)<br />

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2<br />

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto<br />

em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente,<br />

assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o<br />

custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos<br />

Servidores daquele Estado — v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o<br />

voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a<br />

inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, no art. 85, caput, da Lei Complementar<br />

64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do<br />

vocábulo “compulsoriamente”, contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do<br />

referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim<br />

Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen<br />

Lúcia.<br />

ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)<br />

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação<br />

Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da<br />

Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado<br />

Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do<br />

art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de<br />

irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar<br />

fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º<br />

da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual<br />

7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes<br />

obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido,<br />

por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo<br />

Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do<br />

sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente<br />

procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28,<br />

caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à<br />

saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art.<br />

149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores,<br />

mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede<br />

que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e<br />

que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após,<br />

pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)<br />

Reenquadramento e Situação Consolidada<br />

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Diretora do Senado<br />

Federal, que determinara o arquivamento de processo administrativo em que os impetrantes pleiteavam<br />

enquadramento, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, e nos artigos 14 e 40, parágrafo único,<br />

do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93, que previu a possibilidade de


opção entre o novo plano e o cargo antigo. Pretendiam os impetrantes garantir o exame do processo<br />

administrativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal - CCJ e, ainda, o<br />

reenquadramento funcional, nos termos dos referidos dispositivos, a fim de que viessem a se aposentar no<br />

cargo de Diretor Efetivo, com proventos equivalentes à remuneração recebida pelo Diretor-Geral. Quanto<br />

à primeira pretensão, entendeu-se inexistir amparo legal, por caber, à CCJ, apenas o exame de matéria<br />

legislativa. No que se refere à segunda, esclareceu-se que os impetrantes, quando em atividade, poderiam<br />

optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução 6/60 — que lhes<br />

assegurava direito de acesso ao cargo de Diretor Efetivo e aposentadoria nessa função —, ou aderir ao<br />

plano de carreira instituído pela Resolução 18/73. Asseverou-se que, não tendo os impetrantes se<br />

manifestado no prazo concedido para essa opção, foram automaticamente incluídos no último plano de<br />

carreira, sendo inadmissível que, vinte anos depois, com base num terceiro plano (Resolução 42/93),<br />

pudessem modificar situação já consolidada. Ressaltou-se, por fim, que, ainda que optassem pelo cargo<br />

que ocupavam sob a égide da Resolução 6/60, não poderiam obter o reenquadramento, porquanto não<br />

demonstraram ter exercido o cargo de Diretor Efetivo, condição imprescindível para que nele se<br />

aposentassem.<br />

MS 22355/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (MS-22355)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Ordem do Rito Ordinário e Momento do Interrogatório<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de falsidade ideológica<br />

(CP, art. 299) alegava ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao fundamento de que fora<br />

ouvido como réu antes da oitiva das testemunhas. Entendeu-se inexistir violação aos aludidos princípios,<br />

porquanto o fato de o interrogatório do acusado preceder a inquirição das testemunhas decorre de<br />

expressa previsão legal. Ademais, asseverou-se que o interrogatório é o primeiro ato processual em que o<br />

réu se manifesta, podendo, inclusive, permanecer calado ou contestar a imputação que lhe é feita.<br />

HC 88506/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2006. (HC-88506)<br />

Pedido de Extensão: Justiça Militar e Remição<br />

A Turma, com base no art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a<br />

decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter<br />

pessoal, aproveitará aos demais.”], deferiu habeas corpus para que seja estendida ao paciente decisão<br />

proferida pelo juízo de execuções criminais da justiça militar que computara os dias remidos pelo trabalho<br />

de co-réu como pena efetivamente cumprida. No caso, militar condenado pela prática dos crimes<br />

previstos nos artigos 225, § 2º e 233 do CPM tivera seu pedido de extensão indeferido pelo STJ ao<br />

fundamento de que as normas contidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não se aplicam a<br />

condenado que cumpre pena em estabelecimento penal militar. Considerou-se que, não obstante a<br />

discussão acerca da adoção do instituto da remição, seja para acrescer à pena cumprida, seja para subtrair<br />

à imposta, o ponto fundamental, na espécie, seria a concessão desse benefício ao co-réu. Assim, tendo em<br />

conta que o paciente se encontra na mesma situação jurídico-processual daquele, entendeu-se que igual<br />

tratamento a ele deveria ser conferido.<br />

HC 85940/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.6.2006. (HC-85940)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o impedimento previsto no art.<br />

252, III, do CPP (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que: ... III –<br />

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”)<br />

alcança juiz que tenha atuado nas esferas administrativa e judicial. Trata-se de habeas corpus impetrado<br />

em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que,<br />

em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora<br />

relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do


cargo de serventuário da justiça. Pretende-se, na espécie, a anulação do julgamento da apelação, por<br />

suposta ofensa ao princípio da imparcialidade, ao fundamento de que o desembargador que funcionara no<br />

feito estaria impedido. O Min. Joaquim Barbosa, relator, por entender violado o citado art. 252, III, do<br />

CPP, deferiu a ordem para que novo julgamento seja realizado nos autos da apelação, declarando nulo o<br />

acórdão proferido, em virtude do impedimento do magistrado. Asseverou que as considerações do<br />

desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação<br />

penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma,<br />

restaria violado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou que a presente hipótese seria<br />

semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas<br />

adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do<br />

julgamento no segundo grau de jurisdição. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.6.2006. (HC-86963)<br />

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual,<br />

considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia<br />

a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a<br />

aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos<br />

seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista a existência de ação popular com o objetivo<br />

de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a<br />

inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por<br />

ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do<br />

Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de<br />

dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador.<br />

RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)<br />

Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2<br />

A Min. Ellen Gracie, relatora, por ausência de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI; 102, I, a;<br />

e 129, III, todos da CF, conheceu em parte do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF) e, na parte conhecida,<br />

a ele negou provimento. Asseverou que o diploma municipal, embora possua a forma de lei, não<br />

apresenta os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, revelando-se como mero ato<br />

autorizativo emanado do Poder Legislativo municipal, com o propósito único de favorecer pessoa<br />

específica. Assim, entendeu que a concessão da pensão vitalícia representa privilégio que viola os<br />

princípios contidos no art. 37, caput, da CF, em especial, os da impessoalidade e da moralidade<br />

administrativa, esta qualificada, no caso, pela lesividade ao erário municipal, impondo-se a condenação<br />

prevista no art. 3º da Lei 7.347/85. Rejeitou, ainda, a alegação de ofensa à imunidade em sentido material<br />

dos vereadores (CF, art. 29, VIII), porquanto evidenciada a expedição de ato administrativo autorizativo e<br />

não de norma jurídica resultante do exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar, estas<br />

compreendidas como as atividades de representação, fiscalização e legislação. Ademais, salientou que<br />

essa imunidade parlamentar, assegurada constitucionalmente aos vereadores no plano do direito penal e<br />

do civil, destina-se a protegê-los de eventuais crimes contra a honra a eles imputados. Após, o Min. Eros<br />

Grau pediu vista dos autos.<br />

RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 21.6.2006 22.6.2006 8<br />

1ª Turma —— 20.6.2006 124<br />

2ª Turma —— 20.6.2006 102<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

23 de junho de 2006


ADI N. 3.376-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 08/2004 EDITADA PELO CORREGEDOR-<br />

GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE. NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. Não é<br />

cabível a ação direta quando o ato normativo atacado encontra fundamento em texto infraconstitucional.<br />

HC N. 87.987-RS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Prescrição: não consumação: gestão temerária de instituição financeira: cuidando-se de crime habitual, conta-se o<br />

prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso (C. Penal, art. 111, III). 2. Embora a reiteração se tenha iniciado e,<br />

assim, configurado o delito habitual em junho de 1994, os atos posteriores não constituem mero exaurimento, mas também atos<br />

executórios que, juntamente com os demais, formam delito único.<br />

* noticiado no Informativo 426<br />

HC N. 87.111-RS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime de roubo qualificado. 3. Inversão da apresentação das alegações finais. 4. Alegação de<br />

cerceamento de defesa pela não apresentação das razões de alegações finais, após a reabertura do prazo. 5. Aplicação do princípio<br />

da proteção judicial efetiva. 6. Violação do direito de defesa e do princípio da dignidade humana. 7. Ordem deferida.<br />

* noticiado no Informativo 417<br />

Acórdãos Publicados: 228<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Competência Ambiental Comum (União/Estado-membro) - Projetos Conflitantes - Critérios de Superação -<br />

Desapropriação Federal de Bens Públicos Estaduais (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

AC 1255 MC/RR*<br />

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. PROCEDIMENTO DE<br />

INSTITUIÇÃO DESSA UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA<br />

PÚBLICA (LEI Nº 9.985/2000, ART. 22, §§ 2º E 3º, C/C O DECRETO Nº 4.340/2002, ART. 5º, “CAPUT”).<br />

PRECEDENTE DO STF. INSTITUIÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE RESERVA EXTRATIVISTA EM ÁREA QUE<br />

COMPREENDE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES A UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO.<br />

EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO. INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. A QUESTÃO DA<br />

DESAPROPRIAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE BENS INTEGRANTES DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL.<br />

POSSIBILIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO, SUJEITO, NO ENTANTO, QUANTO À SUA EFETIVAÇÃO, À<br />

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (DL Nº 3.365/41, ART. 2º, § 2º).<br />

CONTROLE POLÍTICO, PELO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO, DO ATO EXCEPCIONAL DE<br />

EXPROPRIAÇÃO FEDERAL DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ESTADUAL.<br />

DOUTRINA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO,<br />

INCLUSIVE COM O RECONHECIMENTO DO DEVER DA UNIÃO FEDERAL DE INDENIZAR O ESTADO-<br />

MEMBRO. PRECEDENTES DO STF. CONFLITO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E AS DEMAIS UNIDADES<br />

FEDERADAS, QUANDO NO EXERCÍCIO, EM TEMA AMBIENTAL, DE SUA COMPETÊNCIA MATERIAL<br />

COMUM. CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE CONFLITO: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DO<br />

INTERESSE E CRITÉRIO DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PESSOAS POLÍTICAS. RECONHECIMENTO, NA<br />

ESPÉCIE, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DO CARÁTER MAIS ABRANGENTE DO INTERESSE DA UNIÃO<br />

FEDERAL. INOCORRÊNCIA, AINDA, DE SITUAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DECORRENTE DA<br />

CONSULTA PÚBLICA CONVOCADA PELO IBAMA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar inominada”, de caráter preparatório, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado<br />

de Roraima em face da União Federal e do IBAMA, promovida com o objetivo de suspender a realização de consulta pública,<br />

cuja convocação, para os dias 17 e 24 de junho (fls. 19), fundada na Lei nº 9.985/2000 (art. 22, § 2º), destina-se a compor fase do<br />

procedimento estatal de criação de Reserva Extrativista, dentro de cujos limites situam-se terras públicas pertencentes ao autor,<br />

consoante alegação por este deduzida com apoio em certidão do registro imobiliário (fls. 24).


O autor, Estado de Roraima, sustenta que esse procedimento ofende o pacto federativo (fls. 06/07), desrespeita o direito de<br />

propriedade de Roraima sobre terras públicas estaduais (fls. 08), transgride os limites da competência administrativa do IBAMA,<br />

enquanto entidade executora da política nacional do meio ambiente (fls. 12/14) e compromete a execução de projetos que essa<br />

unidade da Federação instituiu – “projetos de assentamento, reserva extrativista e programa de manejo florestal em benefício da<br />

população ribeirinha” (fls. 09) – na mesma área sobre a qual incide “a proposta de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio<br />

Branco - Jauaperi” (fls. 21), o que – segundo alegado na petição inicial – vulnera a autonomia estadual (fls. 09/11) e afeta o direito<br />

do Estado de Roraima ao seu próprio desenvolvimento (fls. 08/09).<br />

Sendo esse o contexto, passo a examinar, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição<br />

da República, se a presente causa inclui-se, ou não, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.<br />

Sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da<br />

Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio<br />

do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.<br />

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do<br />

vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação<br />

brasileira.<br />

Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à<br />

Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência<br />

constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:<br />

“Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente<br />

embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e<br />

imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados.”<br />

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “f”, da<br />

Carta Política, veio a proclamar que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ<br />

81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a<br />

invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações<br />

caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 132/109 – RTJ 132/120).<br />

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política<br />

restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o<br />

princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.<br />

Não é por outro motivo que esta Suprema Corte tem advertido, em sucessivas decisões (RTJ 81/675 – RTJ 95/485, v.g.),<br />

que, ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura da harmonia que deve<br />

prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus<br />

pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente<br />

de Tribunal da Federação (ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).<br />

Reconheço, pois, na espécie, na linha dos precedentes mencionados, a competência originária do Supremo Tribunal<br />

Federal para processar e julgar a presente causa, por nela vislumbrar a potencial ocorrência de conflito federativo, o que autoriza<br />

esta Suprema Corte a examinar o pedido liminar deduzido pelo Estado de Roraima (fls. 02/19).<br />

Cumpre examinar, agora, assentada a competência originária desta Suprema Corte para apreciar o litígio em questão, a<br />

postulação cautelar deduzida, pelo Estado de Roraima, na presente sede processual.<br />

A questão central suscitada nesta causa consiste em saber se a União Federal, agindo por si ou por intermédio do IBAMA,<br />

pode, ou não, instituir reservas extrativistas em áreas que compreendem terras pertencentes a um determinado Estado-membro e<br />

nas quais tal unidade federada esteja a implantar e a desenvolver projetos da mesma natureza.<br />

Sabemos que, no sistema constitucional brasileiro, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios<br />

dispõem de competência para adotar medidas tendentes a assegurar a proteção ambiental (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito<br />

Ambiental Constitucional”, p. 75, item n. 8, 5ª ed., 2004, Malheiros), mesmo porque a preservação da integridade do meio<br />

ambiente – além de representar direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas – traduz obrigação político-jurídica<br />

indeclinável que se impõe a todas as esferas de poder, como esta Suprema Corte já teve o ensejo de reconhecer e proclamar:<br />

“- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração<br />

(ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria<br />

coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de<br />

titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável,<br />

representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados<br />

pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das<br />

pessoas em geral. Doutrina.<br />

.......................................................<br />

- O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional,<br />

encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de<br />

obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse<br />

postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja<br />

observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o<br />

direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em<br />

favor das presentes e futuras gerações.”<br />

(ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

É certo que os limites de atuação normativa e administrativa das pessoas políticas que compõem a estrutura institucional da<br />

Federação brasileira (CF, art. 18, “caput”) acham-se predeterminados no próprio texto da Constituição da República, que define,<br />

mediante a técnica dos poderes enumerados e residuais, a esfera de atribuições de cada uma das unidades integrantes do Estado<br />

Federal, como resulta claro do que dispõem os arts. 21 a 24 da Lei Fundamental.


Nesse contexto, cabe, à União Federal, considerada a maior abrangência dos interesses por cuja defesa deve velar, o<br />

desempenho de um papel de alto relevo no plano da proteção ambiental e da utilização dos mecanismos inerentes ao fiel<br />

adimplemento de tal encargo constitucional.<br />

Expressivo, sob tal aspecto, o douto magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Direito Ambiental Constitucional”, p.<br />

76, item n. 10, 5ª ed., 2004, Malheiros), que bem situa o exercício, pela União Federal, dos poderes que derivam de sua<br />

competência constitucional em tema de proteção ao meio ambiente:<br />

“À União resta uma posição de supremacia no que tange à proteção ambiental. A ela incumbe a Política geral do<br />

Meio Ambiente, o que já foi materializado pela Lei 6.938, de 1981.<br />

Cabe-lhe elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território (art. 21, IX). Só nisso já se tem<br />

uma base sólida para o estabelecimento de planos nacionais e regionais de proteção ambiental.” (grifei)<br />

Vê-se, portanto, considerada a repartição constitucional de competências em matéria ambiental, que, na eventualidade de<br />

surgir conflito entre as pessoas políticas no desempenho de atribuições que lhes sejam comuns – como sucederia, p. ex., no<br />

exercício da competência material a que aludem os incisos VI e VII do art. 23 da Constituição –, tal situação de antagonismo<br />

resolver-se-á mediante aplicação do critério da preponderância do interesse e, quando tal for possível, pela utilização do critério<br />

da cooperação entre as entidades integrantes da Federação, tal como observa, em preciso magistério, CELSO ANTONIO<br />

PACHECO FIORILLO (“Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 79, item n. 4.2, 7ª ed., 2006, Saraiva):<br />

“Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir<br />

qual a norma administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios que deverão ser verificados para tal<br />

análise são: a) o critério da preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação) entre os entes da<br />

Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra,<br />

privilegiar a norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum.” (grifei)<br />

Isso significa que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro visando à instituição, em determinada área,<br />

de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de resolução, caso inviável a colaboração entre tais pessoas<br />

políticas, pela aplicação do critério da preponderância do interesse, valendo referir – como já assinalado – que, ordinariamente,<br />

os interesses da União revestem-se de maior abrangência.<br />

Assentadas tais premissas, examino o pleito cautelar deduzido pelo Estado de Roraima, assinalando, desde logo, que,<br />

dentre as unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estão as<br />

unidades de uso sustentável (Lei nº 9.985/2000, art. 7º, II), em cujo Grupo se inclui, como categoria autônoma, a Reserva<br />

Extrativista (“lex cit.”, art. 14, IV), definida, pela legislação ambiental (Lei nº 9.985/2000, art. 18, “caput”), como “uma área<br />

utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na<br />

agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a<br />

cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade”.<br />

O processo de instituição da reserva extrativista – área que se qualifica como de domínio público, com uso concedido às<br />

populações extrativistas tradicionais mediante contrato de concessão de direito real de uso, além da formalização de termo de<br />

compromisso, ambos necessariamente compatíveis com o Plano de Manejo da unidade de conservação (Lei nº 9.985/2000, arts. 18,<br />

§ 1º, e 23, c/c o Decreto nº 4.340/2002, art. 13) – compõe-se de diversas fases, dentre as quais destacam-se, como estágios<br />

prévios, a efetivação de estudos técnicos e a realização de consulta pública (“lex cit.”, art. 22, §§ 2º e 3º), sendo que esta tem por<br />

finalidade “subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade” (Decreto nº<br />

4.340/2002, art. 5º, “caput”).<br />

Uma vez formalmente instituída a reserva extrativista, o ato de sua criação – além de indicar as atividades econômicas,<br />

de segurança e de defesa nacional nela compreendidas (Decreto nº 4.340/2002, art. 2º, IV) – legitimará a imposição de proibições e<br />

a adoção de restrições e limitações administrativas previstas na legislação ambiental (Lei nº 9.985/2000, art. 18, §§ 3º a 7º), em<br />

ordem a preservar, recuperar, defender e manter tal unidade de conservação.<br />

As áreas públicas pertencentes aos Estados-membros (como sucede na espécie) e aos Municípios, de um lado, e as áreas sob<br />

domínio privado, de outro, quando incluídas nos limites da reserva extrativista criada por ato federal, deverão ser objeto de<br />

regular processo expropriatório por parte da União Federal, considerada a garantia a todos assegurada pela Constituição da<br />

República (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), notadamente aquela consistente na obrigação estatal de efetivar a justa indenização,<br />

ainda que o expropriado – atingido, em seu patrimônio, por ato da própria União Federal – seja uma entidade integrante da<br />

Federação (RTJ 50/686 – RTJ 62/465 – RTJ 93/788, v.g.).<br />

Tratando-se de áreas públicas pertencentes aos Estados- membros, e devendo estas ser incluídas nos limites da reserva<br />

extrativista projetada pela União Federal, a esta impor-se-á, para efeito de formalização da declaração expropriatória, a prévia<br />

obtenção de autorização legislativa a ser concedida pelo Congresso Nacional, em face do que dispõe a Lei Geral das<br />

Desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º).<br />

Não obstante a União Federal detenha primazia expropriatória sobre os bens dos Estados-membros (CELSO ANTONIO<br />

BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 745, item n. 19, 15ª ed., 2003, Malheiros), torna-se essencial –<br />

considerada a necessidade de preservação da harmonia nas relações institucionais entre as pessoas políticas integrantes da<br />

Federação – que a desapropriação, presente tal contexto, seja precedida de autorização legislativa, o que permitirá, ao Congresso<br />

Nacional (notadamente ao Senado Federal, que é o garante do equilíbrio da organização federativa), o exercício do controle<br />

político sobre ato que se reveste de tão grave repercussão no plano do domínio patrimonial dos entes que compõem o Estado<br />

Federal brasileiro.<br />

A razão de ser dessa primazia expropriatória – que confere precedência à União Federal em face dos bens pertencentes às<br />

demais unidades federadas – justifica a legitimidade do ato excepcional da desapropriação que incide sobre o patrimônio<br />

imobiliário dos Estados-membros, sem que tal procedimento represente ofensa ao estatuto constitucional da Federação (JOSÉ<br />

CARLOS DE MORAES SALLES, “A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, p. 135/140, itens ns. 3.5 e 3.6,<br />

4ª ed., 2000, RT; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 598, item n. 2.1.2, 31ª ed., atualizada por<br />

Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2005, Malheiros; DIOGENES GASPARINI,<br />

“Direito Administrativo”, p. 657/658, item n. 2, 8ª ed., 2003, Saraiva, v.g.), cabendo referir, neste ponto, ante a extrema


pertinência de suas observações, o douto magistério de LUCIA VALLE FIGUEIREDO (“Curso de Direito Administrativo”, p.<br />

311/312, item n. 4.5, 4ª ed., 2000, Malheiros):<br />

“Pergunta que se põe: se estamos diante de uma Federação e não há hierarquia entre os entes políticos, qual a<br />

explicação para essa ordem hierárquica A explicação, consoante se nos afigura, diz respeito à hierarquia de interesses.<br />

Na verdade, os interesses da União, de espectro mais amplo, devem preferir aos interesses do Estado, e assim<br />

sucessivamente.” (grifei)<br />

Isso tudo evidencia, em princípio, notadamente em face da norma de competência exclusiva inscrita no art. 21, IX, da<br />

Constituição da República, o caráter preponderante (porque mais abrangente) do interesse da União Federal em tema ambiental,<br />

em ordem a reconhecer-se-lhe, ordinariamente, precedência, se e quando concorrerem, relativamente à mesma área, projetos<br />

federais e estaduais eventualmente conflitantes, ressalvada, no entanto, a possibilidade constitucional – sempre desejável – de<br />

cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos de lei complementar da própria União, cujas<br />

normas considerarão, para efeito da referida colaboração, o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional<br />

(CF, art. 23, parágrafo único).<br />

Presentes as razões expostas, não vejo como acolher a pretendida suspensão cautelar da consulta pública em questão, cuja<br />

realização – tratando-se de criação de unidade de conservação (como a Reserva Extrativista) –, além de constituir exigência<br />

imposta pelo ordenamento positivo (Lei nº 9.985/2000, art. 22, § 2º), que dela unicamente exclui a instituição de Estação<br />

Ecológica ou de Reserva Biológica, foi considerada imprescindível pelo Supremo Tribunal Federal:<br />

“(...) O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei,<br />

de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a<br />

consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local.”<br />

(MS 24.184/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno - grifei)<br />

Observo, por necessário, em face da alegada ocorrência de “periculum in mora”, que a realização da consulta pública não<br />

faz instaurar situação de irreversibilidade, seja porque dela poderá resultar resposta negativa da população interessada, seja, ainda,<br />

em caso de resposta afirmativa, porque o ato de criação da mencionada Reserva Extrativista Baixo Rio Branco - Jauaperi<br />

dependerá de expropriação das terras públicas estaduais nela compreendidas (o que apenas se viabilizará mediante prévia<br />

autorização legislativa do Congresso Nacional), cabendo referir também que o ato de instituição de tal unidade de conservação<br />

será passível, em tese, de invalidação por esta Suprema Corte, se e quando julgada eventualmente procedente a ação principal a ser<br />

ajuizada pelo Estado de Roraima (fls. 18).<br />

Cumpre relembrar, finalmente, por oportuno, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do<br />

poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justificará em face de situações que se ajustem aos pressupostos<br />

da plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação<br />

(“periculum in mora”), de outro.<br />

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da<br />

medida liminar.<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar, mantendo-se, em conseqüência, as<br />

reuniões públicas que o IBAMA realizará nos próximos dias 17 e 24/06/2006 (fls. 21/22).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 16 de junho de 2006 (21:50h).<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 22.6.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 433<br />

Brasília, 26 a 30 de junho de 2006 Nº 433<br />

Data (páginas internas): 2 de agosto de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF<br />

IPTU: Progressividade e EC 29/2000<br />

ADI e Vinculação de Subsídios<br />

ADI e Extensão de Vantagens<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros<br />

Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum<br />

ADI e Restrição a Competência Legislativa<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5<br />

Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento<br />

1ª Turma<br />

Local da Infração: Sede da Empresa e Competência<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3<br />

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1<br />

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC (RE 458110/MG)<br />

PLENÁRIO<br />

Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra<br />

Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua<br />

competência para processar e julgar diversas ações — ação popular, ação civil pública e ações<br />

possessórias — que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de<br />

2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena<br />

denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese<br />

de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal<br />

Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os<br />

Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da<br />

administração indireta;”), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela<br />

originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima,<br />

em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida<br />

Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar<br />

os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da<br />

homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por<br />

particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo<br />

no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de


ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto<br />

presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos<br />

regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido<br />

improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF.<br />

Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de<br />

5.8.2005).<br />

Rcl 3331/RR e Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331) (Rcl-3813)<br />

IPTU: Progressividade e EC 29/2000<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo<br />

contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover<br />

apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 —<br />

que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo<br />

em conta o valor venal e a destinação do imóvel — ao fundamento de terem sido violados os princípios<br />

da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu<br />

o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para,<br />

reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela<br />

referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos<br />

enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação<br />

sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a<br />

EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos<br />

tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já<br />

versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O<br />

relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o<br />

§ 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance<br />

do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os<br />

que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade<br />

econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do<br />

imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base<br />

no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e<br />

que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso<br />

respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da<br />

propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda<br />

Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.6.2006. (RE-423768)<br />

ADI e Vinculação de Subsídios<br />

O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003,<br />

do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor<br />

correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se<br />

estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27<br />

da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser<br />

fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de<br />

cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a<br />

vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no<br />

valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria<br />

ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo<br />

irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a<br />

obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração<br />

dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU<br />

de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).<br />

ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)<br />

ADI e Extensão de Vantagens


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95,<br />

incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo<br />

de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria,<br />

resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se<br />

diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia<br />

da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito<br />

concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c — que reserva<br />

ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime<br />

jurídico e aumento de sua remuneração — bem como o art. 63, I — que veda emenda a projeto de lei de<br />

iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa —, ambos da CF e de observância<br />

obrigatória pelos Estados-membros.<br />

ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros<br />

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT contra o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 - Em caso de<br />

relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,<br />

devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada<br />

extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) — v. Informativo 316. A Min. Ellen Gracie, relatora,<br />

julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence. A<br />

relatora reportou-se à orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no<br />

sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse<br />

instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios<br />

e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal,<br />

apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem<br />

indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos<br />

para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse<br />

dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa<br />

restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros<br />

partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização<br />

pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Em divergência, o<br />

Min. Carlos Britto julgou procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em<br />

medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente,<br />

não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por<br />

meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br />

Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.<br />

ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.6.2006. (ADI-2391)<br />

Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do<br />

referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e<br />

respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se<br />

que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais<br />

bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF (“Art. 23. É competência comum da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo<br />

único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito<br />

Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito<br />

nacional.”). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para<br />

dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios<br />

arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.<br />

ADI 2544/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2006. (ADI-2544)<br />

ADI e Restrição a Competência Legislativa


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o<br />

Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na<br />

base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos,<br />

ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61,<br />

caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de<br />

deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda,<br />

prejudicada a ação relativamente à expressão “após trinta anos de serviço”, contida no inciso V do art.<br />

136, da mencionada Constituição do Estado (“Art. 136 – São assegurados ao Procurador do Estado:... V<br />

– aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos<br />

de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;”), tendo em conta as modificações<br />

substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.<br />

ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em que<br />

pleiteia sejam computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela<br />

União ao referido Estado-membro relativas ao PROES - Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste<br />

Fiscal dos Estados conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no<br />

art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita<br />

Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos<br />

termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alega o requerente que, pela aplicação do<br />

disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua<br />

RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de<br />

penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul -<br />

BANRISUL (MP 2.192-70/2001: “Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos<br />

dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de<br />

1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de<br />

fomento.”). Sustenta que tal penalidade é ofensiva à isonomia entre os Estados e, por conseguinte, ao<br />

princípio federativo.<br />

AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2<br />

O Min. Carlos Britto, relator, depois de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido<br />

formulado na ação cautelar. Entendeu que, não obstante o previsto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória<br />

2.192-70/2001 também esteja contido no mencionado contrato de refinanciamento, ao qual o Estado<br />

requerente aderira expressamente, este não há de ser compelido a abrir mão de um banco próprio se, a seu<br />

exclusivo juízo, tal instituição financeira está atendendo a interesse coletivo relevante, nem de ser<br />

discriminado por persistir no seu propósito de competir com as demais instituições que integram o<br />

sistema financeiro nacional. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal dotou os Estados-membros<br />

da capacidade de autogoverno e de auto-administração, permitindo que esses entes federados criem<br />

instituições financeiras próprias, por meio de lei específica (CF, art. 37, XIX, em sua redação original).<br />

Concluiu, tendo em conta que o BANRISUL foi instituído por lei recebida como válida pela CF/88, que<br />

apenas o Estado requerente, no uso dessa capacidade, pode, mediante lei específica, desativar o referido<br />

banco ou repassá-lo à iniciativa privada.<br />

AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3<br />

O relator destacou, ademais, o caráter coativo do contrato entabulado, com vistas a conferir à União<br />

o exclusivo direito de competir com as instituições financeiras privadas, bem como o monopólio da<br />

arrecadação das disponibilidades de caixa de toda a Administração Pública federal, estadual, distrital e<br />

municipal (CF, art. 164, § 3º). Com base nisso, reputando presentes os requisitos para concessão da<br />

cautelar e adequada a via eleita, o relator ressaltou seu convencimento quanto à possível<br />

inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001, a ser eventualmente<br />

declarada, em sede de controle difuso, quando do ajuizamento da ação principal, e a existência do perigo<br />

da demora na prestação jurisdicional, haja vista ter o Estado requerente demonstrado o elevado grau de


dificuldade financeira por ele suportado para amortizar a dívida pública federal em patamar superior aos<br />

dos 13% de sua RLR. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria,<br />

rejeitou, ainda, proposta de deferimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que a<br />

suscitara, Eros Grau e o relator.<br />

AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)<br />

Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5<br />

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos<br />

Deputados, que sobrestara o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do<br />

litisconsorte passivo — de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente — ao fundamento de<br />

inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa,<br />

que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos — v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria,<br />

deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos<br />

fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1)<br />

inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração<br />

opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que<br />

negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da<br />

tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ.<br />

Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão<br />

da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da<br />

extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da<br />

rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado<br />

da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar,<br />

com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade<br />

coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a<br />

segurança.<br />

MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)<br />

Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento<br />

O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos<br />

de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de<br />

entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do<br />

querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo<br />

querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo<br />

alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela<br />

imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre<br />

nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido<br />

o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por<br />

considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar,<br />

primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso<br />

positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min.<br />

Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do<br />

fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta<br />

irrelevância do fato descrito.<br />

Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006.<br />

(Inq-2282)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Local da Infração: Sede da Empresa e Competência<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II,<br />

da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara<br />

Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os<br />

supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual<br />

era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a


existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o<br />

domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do<br />

contrato social.<br />

HC 88421/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (HC-88421)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro denunciado como<br />

suposto mandante de crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV) praticado contra missionária, cuja<br />

prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, em<br />

razão da gravidade do delito e conseqüente comoção provocada no meio social. Inicialmente, declarou-se<br />

a competência da Turma para julgar o feito, uma vez que sua prevenção decorreria do fato de que, na<br />

sessão do dia 20.6.2006, quando o Min. Cezar Peluso, relator, ainda integrava a Turma, indicara<br />

adiamento a pedido de advogado que pretendia fazer sustentação oral.<br />

HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2<br />

Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os<br />

fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à<br />

gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração<br />

legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de<br />

pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de<br />

justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à<br />

comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de<br />

prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão “clamor<br />

público” denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia<br />

preventiva. Por fim, refutou-se a “complementação de motivação” acrescida pela Procuradoria-Geral da<br />

República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.<br />

HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3<br />

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ pela<br />

superveniência de sentença de pronúncia, na qual somados outros fundamentos aptos a reforçar os<br />

indícios de autoria e a periculosidade do paciente. O Min. Carlos Britto destacou, ainda, a generalizada<br />

insegurança na localidade, ocasionada por renitentes conflitos fundiários. HC deferido para determinar a<br />

imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por outro motivo não estiver<br />

preso, aguarde em liberdade o julgamento do processo.<br />

HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)<br />

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min.<br />

Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso<br />

trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso<br />

extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea<br />

extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e<br />

LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em<br />

especial a Orientação Jurisprudencial 177 (“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,<br />

mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício<br />

previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à<br />

aposentadoria.”), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em<br />

situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).<br />

AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)<br />

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2<br />

O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi<br />

acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação<br />

de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com<br />

base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o


pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo<br />

trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o<br />

julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.<br />

AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)<br />

Não houve sessão da Segunda Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 28.6.2006 29 e 30.6.2006 25<br />

1ª Turma —— 29.6.2006 45<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

30 de junho de 2006<br />

ACO N. 541-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial n o 01/98, celebrado<br />

entre o Distrito Federal e empresa particular. 3. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo<br />

após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. 4. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1 o .07.99 e 31.07.99, por<br />

celebração do TARE n o 44/99, dispondo sobre o mesmo objeto. 5. Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma<br />

estabelecida na Lei Complementar n o 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução n o 22, do Senado Federal.<br />

6. Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação<br />

do pacto federativo e princípios tributários. 7. Ação Cível Originária julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 423<br />

QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM ADI N. 3.705-PI<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO<br />

Nº 04/2006, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,<br />

DESMEMBRAMENTO E NÃO ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS EXTRAJUDICIAIS”. FIXAÇÃO<br />

DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO TRATADA NO INCISO I DO ART. 29 DA LEI<br />

PIAUIENSE Nº 8.935/94.<br />

Questão de ordem resolvida para suspender, com eficácia ex tunc e até o julgamento de mérito da ação, o prazo fixado no art. 12 do<br />

ato normativo adversado.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

AO N. 587-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS. AUXÍLIO-MORADIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE<br />

ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS<br />

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br />

1. Magistratura. Revisão de vencimentos para equiparação de benefícios. Auxílio-Moradia. Inclusão.<br />

2. Questão de Ordem. Competência para processar e julgar originariamente “a ação em que todos os membros da magistratura<br />

sejam direta ou indiretamente interessados”. Art. 102, I, n, da Constituição Federal.<br />

3. Regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de<br />

imparcialidade do julgador da causa e, conseqüentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida.<br />

5. Requisitos para competência originária do Supremo Tribunal Federal. O interesse direto ou indireto deverá ser efetivo e para a<br />

totalidade da magistratura. Situação específica não demonstrada na hipótese dos autos.<br />

6. Questão de ordem provida para reconhecer a incompetência desta Corte e devolução dos autos ao Juízo de origem.<br />

* noticiado no Informativo 422<br />

RE N. 419.629-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do<br />

interesse recursal do recurso extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no<br />

recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária.<br />

II. Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência do<br />

Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil, art. 543, § 2º. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684.


1. No caso, a questão constitucional - definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária -<br />

é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2º, do C. Pr. Civil.<br />

2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo<br />

Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no<br />

art. 543, § 2º, do C.Pr.Civil, negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito.<br />

III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91.<br />

1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto,<br />

submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente<br />

revogou.<br />

2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige<br />

seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares.<br />

3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721,<br />

e também pacificada na doutrina.<br />

* noticiado no Informativo 428<br />

RHC N. 86.080-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes<br />

contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90.<br />

Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já<br />

aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou<br />

de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de<br />

aumento.<br />

RHC N. 86.805-RO<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O<br />

PROCESSO DO PACIENTE PELO CRIME DE ESTUPRO, PERANTE A VARA DA AUDITORIA MILITAR, CONFIGURA<br />

CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.<br />

Instituída a Justiça Militar no estado de Rondônia, ao Juiz auditor militar foi conferida, por lei, ambivalência funcional. Pelo que não<br />

há irregularidade no julgamento do feito pelo Juiz que atua ora como auditor, integrando o Conselho da Justiça Militar, ora como<br />

Juiz de Direito de uma determinada vara.<br />

Recurso desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 417<br />

RE N. 287.905-SC<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS<br />

CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT.<br />

RECURSO DESPROVIDO.<br />

A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição<br />

e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.<br />

Recurso a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 394<br />

RE N. 464.963-GO<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Diretor-geral de Tribunal Regional Eleitoral. Exercício da advocacia. Incompatibilidade.<br />

Nulidade dos atos praticados. 3. Violação aos princípios da moralidade e do devido processo legal (fair trial). 4. Acórdão recorrido<br />

cassado. Retorno dos autos para novo julgamento. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

RE N. 182.811-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades<br />

públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2 o , do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 429<br />

Acórdãos Publicados: 321<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC (Transcrições)<br />

(v. Informativo 431)<br />

RE 458110/MG*<br />

Relatório: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim<br />

sintetizados (folha 94):<br />

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – PRECATÓRIO – PARTE<br />

INCONTROVERSA – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OFENSA<br />

AO ART. 100 DA CF.<br />

1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser<br />

admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da<br />

dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC.<br />

Precedentes.<br />

2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100<br />

da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da<br />

execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor.<br />

3. Agravo de instrumento improvido.<br />

Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos pelo Colegiado (folha 106 a 109).<br />

No recurso extraordinário de folha 114 a 127, interposto com embasamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a<br />

União articula com a transgressão dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 100, § 1º e § 4º, da Carta Política da República. Considera<br />

não ter sido a matéria suficientemente prequestionada quanto ao § 1º do artigo 100 da Lei Maior, pelo que argúi a nulidade do<br />

julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por meio de<br />

precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução. Em relação à Fazenda, tem por conflitante com<br />

a Constituição o artigo 739 do Código de Processo Civil, que admite o prosseguimento da execução, independentemente do trânsito<br />

em julgado, de parte não contestada da decisão. Entende que tal preceito levaria à “submissão de dispositivo constitucional a uma lei<br />

de status (obviamente) inferior, o que é inconcebível no sistema que norteia o direito brasileiro” (folha 118). Ressalta que o<br />

pagamento de todo o montante ao final do processo não acarreta prejuízo algum ao credor, na medida em que o saldo será sempre<br />

atualizado. Afirma que entendimento contrário implicaria “mitigar a garantia da coisa julgada a título de privilegiar interesse<br />

privado” (folha 119). A par desse aspecto, ressalta a inviabilidade de serem expedidos dois precatórios na mesma execução.<br />

Os recorridos não apresentaram contra-razões (certidão de folha 128).<br />

O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em virtude do provimento dado a<br />

agravo.<br />

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 146, preconiza o não-conhecimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

Voto: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogado da<br />

União, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus a recorrente. A juntada do mandado de intimação aos autos deu-se em 7<br />

de fevereiro de 2003, sexta-feira (folha 112), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 27 imediato, quinta-feira (folha 114).<br />

Sob o ângulo da negativa de prestação jurisdicional, o recurso extraordinário não merece conhecimento. A razão é simples. O<br />

Tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, fê-lo lançando as razões respectivas e aí asseverou que parte do<br />

título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela Fazenda Pública. Há parâmetros suficientes para conduzir a<br />

matéria ao crivo do Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante alegação de ausência de prequestionamento.<br />

No mais, o provimento do agravo resultou de adoção de padrão, por mim elaborado, que não se coaduna com as balizas<br />

verificadas no acórdão proferido. No Recurso Extraordinário nº 389.956-2/RS, figurou como recorrente não a União mas o credor e,<br />

neste caso, o pleito veiculado ficou restrito à satisfação imediata da parte incontroversa do título, sem a expedição do precatório.<br />

Tanto é assim que a pequena ementa elaborada teve o seguinte teor:<br />

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – FAZENDA – EXECUÇÃO – UNICIDADE - PRECATÓRIO E SATISFAÇÃO DE<br />

PEQUENO VALOR.<br />

Concluo então que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a mesma Corte que prolatou o acórdão impugnado mediante o<br />

extraordinário ora em análise, apresentado pela Fazenda, entendera bem ao não admitir que, considerada a mesma ação e o mesmo<br />

título, viesse prevalecer a ficção jurídica a ponto de ter parte satisfeita, que transitara em julgado, em primeiro lugar, sem o<br />

precatório, para, alfim, dar-se a liquidação do restante por meio do citado instrumento. Lamentavelmente a adaptação que levou ao<br />

provimento do agravo foi imprópria. Examino então a matéria adotando entendimento explícito a respeito e, portanto, apreciando o<br />

recurso extraordinário.<br />

Dúvida não há sobre o alcance do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe serem “vedados a expedição de<br />

precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a<br />

fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de<br />

precatório”. A razão do preceito fez-se ao mundo jurídico tendo em vista não só a necessidade de liquidação do valor devido ao<br />

término de dezoito meses, não ocorrendo a projeção no tempo mediante precatório complementar ou suplementar, como também a


impossibilidade de, com fracionamento do quantitativo a ser satisfeito, vir a enquadrar parte dele na disposição do citado § 3º que<br />

afasta do sistema de precatório as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. No caso ora apreciado, a situação é diversa e<br />

não sofre a vedação prevista no mencionado § 4º.<br />

A decisão condenatória, tendo em conta obrigações de dar a parte incontroversa, foi atacada pela Fazenda. Nesse sentido,<br />

surgiu, no mundo jurídico, título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via da recorribilidade. Indago: a Constituição<br />

Federal, nessa hipótese, proíbe a execução imediata da parte incontroversa, da parte coberta pela coisa julgada Se o preceito<br />

constitucional admite interpretações diversas, ante os interesses em jogo, deve ser excluída aquela que conduza a verdadeiro contrasenso<br />

e este consiste em impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais sujeita a mudança, colocando-se<br />

na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário e, portanto, passível de ser alterada. É certo que o preceito<br />

constitucional contém alusão à impossibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. A cláusula está,<br />

contudo, submetida ao objetivo explicitado nela mesma, ou seja, a finalidade de, com um dos fenômenos, buscar-se, no campo de<br />

ficção jurídica imprópria, a liquidação do débito sem a expedição de precatório. A tanto equivale a previsão de que o fracionamento,<br />

a repartição ou a quebra do valor da execução são vedados “a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma<br />

estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório”.<br />

Ante o quadro, conheço e desprovejo o extraordinário, penitenciando-me por ter provido o agravo. De qualquer forma, dá-se<br />

segurança jurídica maior com o pronunciamento da Turma, que ocorrerá pela apreciação do extraordinário. É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 434<br />

Brasília, 1º a 4 de agosto de 2006 Nº 434<br />

Data (páginas internas): 9 de agosto de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1<br />

Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 2<br />

CPI e Requisitos para a Criação - 1<br />

CPI e Requisitos para a Criação - 2<br />

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa<br />

ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 2<br />

ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 3<br />

ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Contadores de Pulso em Pontos de Consumo<br />

Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 2<br />

Crime Praticado por Indígena e Competência - 1<br />

Crime Praticado por Indígena e Competência - 2<br />

Genocídio e Competência - 2<br />

Genocídio e Competência - 3


Genocídio e Competência - 4<br />

Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91 - 2<br />

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 1<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 2<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da<br />

“Lex Mitior” (Pet 3377/AL)<br />

“CPMI das Ambulâncias”: Requisição de Documentos e Sigilo (Inq 2314/MT)<br />

Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal (RE 464963/GO)<br />

PLENÁRIO<br />

Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.618/97, do Estado de<br />

Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de<br />

passageiros e dá outras providências. Tendo em conta a orientação fixada pelo Tribunal no julgamento da<br />

ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003), entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22, XI, da CF, que<br />

confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou-se, também,<br />

inexistir lei complementar que autorize o Estado-membro a legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI,<br />

parágrafo único) e que a lei impugnada define e torna oficial nova forma de transporte coletivo<br />

remunerado não prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br />

ADI 3136/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2006. (ADI-3136)<br />

Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 2<br />

Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos<br />

ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.<br />

ADI 3135/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2006. (ADI-3135)<br />

CPI e Requisitos para a Criação - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório<br />

Nacional do Partido dos Trabalhadores para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à<br />

discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do art. 34, e o inciso I<br />

do art. 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de<br />

São Paulo que estabelecem, como requisito à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, a aprovação<br />

do respectivo requerimento em Plenário (“Art. 34... § 1º - O requerimento propondo a constituição de<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua<br />

apresentação, e deverá indicar, desde logo:...; Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do<br />

Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - constituição de Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito; ”). Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pela<br />

Assembléia Legislativa do aludido Estado-membro, no sentido de que os dispositivos impugnados<br />

comporiam texto normativo pré-constitucional. Entendeu-se que, embora regras semelhantes aos<br />

preceitos contestados tenham sido originalmente veiculadas em Resoluções anteriores ao advento da<br />

CF/88, estas foram consolidadas em texto único por ato normativo posterior à vigente Constituição,


possuindo, assim, autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de<br />

constitucionalidade.<br />

ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)<br />

CPI e Requisitos para a Criação - 2<br />

Em seguida, asseverou-se que os requisitos indispensáveis à criação de Comissões Parlamentares de<br />

Inquérito encontram-se dispostos no art. 58, § 3º, da CF, preceito de observância compulsória pelas casas<br />

legislativas estaduais (princípio da simetria). Desse modo, entendeu-se que a criação de CPI independe de<br />

deliberação plenária, sendo bastante a apresentação do requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia<br />

Legislativa ao seu Presidente, somada aos demais requisitos constitucionais. Salientou-se, também, que a<br />

publicação desse requerimento tem efeito meramente declaratório, de modo a conferir publicidade a ato<br />

anterior, constitutivo da criação da Comissão. Nesse sentido, afirmou-se que, no ato da apresentação do<br />

requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridas as condições necessárias,<br />

surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, depois de numerado, lido e publicado,<br />

reunirem-se, com qualquer número, para materializar a sua instalação. No ponto, ressaltou-se que a<br />

sujeição do requerimento de criação à deliberação plenária equivaleria à frustração da garantia das<br />

minorias parlamentares. Por fim, no tocante à expressão “só será submetido à discussão e votação<br />

decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do aludido § 1º do art. 34, considerou-se não<br />

haver motivo para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da<br />

Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, diferenciando o ato de requerer do ato de<br />

criar, julgava improcedente o pedido ao fundamento de que os dispositivos referem-se ao crivo a ser<br />

exercido para a criação da própria CPI. Precedente citado: MS 24831/DF (DJU de 4.8.2006).<br />

ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)<br />

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da<br />

Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço<br />

público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, por vislumbrar aparente ofensa à competência privativa da União para<br />

legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente), e considerando a<br />

inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de<br />

tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho, deferiu a<br />

cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência dos dispositivos<br />

impugnados. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2006. (ADI-3671)<br />

ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas<br />

- 2<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta<br />

pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe<br />

sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa,<br />

individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências<br />

— v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da<br />

CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União.<br />

Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os<br />

serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres<br />

instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que<br />

comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta,<br />

pois a CF atribui à União a competência privativa para “explorar, diretamente ou mediante autorização,<br />

concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a<br />

organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (CF, art. 21,<br />

XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre<br />

telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar,<br />

especificamente, sobre essa matéria.<br />

ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)


ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas<br />

- 3<br />

Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a liminar por entender que o Distrito Federal restringiuse<br />

a legislar, suplementando as normas federais, no campo da informação e da prevenção de<br />

responsabilidade de dano ao consumidor, além de instituir medidas para que os usuários fossem<br />

esclarecidos acerca do ICMS incidente sobre o serviço público de telefonia fixa. Vencidos, parcialmente,<br />

os Ministros Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar somente em relação ao art. 1º e seus incisos, ao<br />

fundamento de se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V), deferindo-a quanto aos demais<br />

dispositivos impugnados, por ofensa ao art. 22, IV, da CF, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao<br />

art. 3º, por vislumbrar aparente violação à competência privativa da União para legislar sobre normas de<br />

direito processual (CF, art. 22, I).<br />

ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)<br />

ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Contadores de Pulso em Pontos de Consumo<br />

Na linha da orientação fixada no julgamento acima transcrito, o Tribunal, por maioria, julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.596/2005, que<br />

determina que as concessionárias de telefonia fixa instalem contadores de pulso em cada ponto de<br />

consumo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam<br />

totalmente improcedente o pedido por considerar se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V).<br />

Precedente citado: ADI 2615/SC (DJU de 29.5.2002).<br />

ADI 3533/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2006. (ADI-3533)<br />

Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/97, do<br />

Estado de Pernambuco, que obriga as empresas estabelecidas no Estado que exerçam, direta ou<br />

indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares a atender e a prestar assistência aos<br />

seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças,<br />

editado pela Organização Mundial de Saúde. Reportando-se a precedente da Corte (ADI 1595 MC/SP,<br />

DJU de 19.12.2002), entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para<br />

legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros, nos termos do disposto no art. 22, I e<br />

VII, da CF. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto que, adotando os fundamentos<br />

expendidos no voto vencido do primeiro no mencionado acórdão, julgavam o pedido improcedente.<br />

ADI 1646/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.8.2006. (ADI-1646)<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 2<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma ao Plenário,<br />

interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região em que se discute se a não atualização das tabelas do<br />

imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95,<br />

art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco — v. Informativo 405.<br />

Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao<br />

fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria esses princípios constitucionais.<br />

Sustenta-se afronta aos artigos 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator,<br />

deu provimento ao recurso para, a partir do ano-base subseqüente ao primeiro em que observada a Lei<br />

9.250/95, serem os valores dela constantes tomados sob o ângulo real, presente a variação da UFIR, e, a<br />

partir da transformação desta em real, o que previsto na norma de atualização da dívida ativa da Fazenda.<br />

O relator não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, da CF, em face da ausência de<br />

prequestionamento. No mais, entendeu ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade<br />

contributiva e do não confisco, porquanto a tabela prevista na citada lei vigorara entre 1996 e 2001 sem<br />

que tivesse havido correção de seus valores, não obstante a inflação verificada nesse período (50%,<br />

conforme o IGMP/FIPE), a qual teria ocasionado, conseqüentemente, uma alteração, para maior, da carga<br />

tributária. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.<br />

RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (RE-388312)<br />

Crime Praticado por Indígena e Competência - 1


O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do<br />

STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o<br />

objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa<br />

de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o<br />

Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na<br />

divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min.<br />

Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de<br />

23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos<br />

elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem<br />

nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar<br />

e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas.”). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa<br />

sobre direitos indígenas”, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um<br />

conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que<br />

essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo<br />

com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de<br />

bens objeto de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização<br />

social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que<br />

tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus<br />

bens.”). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado<br />

contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de<br />

terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a<br />

especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou<br />

contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não<br />

guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a<br />

competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência “ratione<br />

personae” neste último dispositivo.<br />

RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-<br />

419528)<br />

Crime Praticado por Indígena e Competência - 2<br />

Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do<br />

relator no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está voltada à proteção<br />

dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros Grau acompanhou o relator quanto ao<br />

requisito da especificidade da questão indígena. Os Ministros convergiram quanto à necessidade de que a<br />

aludida norma seja interpretada em conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de<br />

uma competência “ratione personae”. Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito<br />

“disputa sobre direitos indígenas” uma interpretação estrita, não admitia a existência de um foro ratione<br />

personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser casuística, ou seja, há de se<br />

indagar se a condição étnica do agente ou da vítima tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato<br />

criminoso, o que não vislumbrou no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e<br />

Joaquim Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Justiça Federal,<br />

ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia possível à Constituição — no que enfatizou a<br />

proteção dos índios — e, tendo em conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109,<br />

interpretar o vocábulo “disputa”, dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo âmbito<br />

se situam os crimes praticados pelos indígenas.<br />

RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-<br />

419528)<br />

Genocídio e Competência - 2<br />

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, remetido pela 1ª Turma ao Plenário, em que<br />

se discutia a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios<br />

ianomâmis, no chamado massacre de Haximu — v. Informativo 402. Pretendia-se, na espécie, sob<br />

alegação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVIII, d, da CF (“é reconhecida a instituição do júri, com a<br />

organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos<br />

contra a vida.”), a reforma de acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério


Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes,<br />

condenados pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com<br />

os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de<br />

quadrilha. No caso, o processo tramitara perante juízo monocrático federal e resultara em decreto<br />

condenatório, contra o qual fora interposto, exclusivamente pela defesa, recurso de apelação, provido para<br />

anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri, ao fundamento de que o<br />

genocídio praticado contra índio, com conexão com outros delitos, seria crime doloso contra a vida.<br />

RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)<br />

Genocídio e Competência - 3<br />

Inicialmente, asseverou-se que o objeto jurídico tutelado imediatamente pelos crimes dolosos contra<br />

a vida difere-se do bem protegido pelo crime de genocídio, o qual consiste na existência de um grupo<br />

nacional, étnico, racial ou religioso. Assim, não obstante a lesão à vida, à integridade física, à liberdade de<br />

locomoção etc. serem meios de ataque a esse objeto jurídico, o direito positivo pátrio protege, de modo<br />

direto, bem jurídico supranacional ou coletivo. Logo, no genocídio, não se está diante de crime contra a<br />

vida e, por conseguinte, não é o Tribunal do Júri o órgão competente para o seu julgamento, mas sim o<br />

juízo singular. Desse modo, não se negou, no caso, ser a Justiça Federal competente para a causa.<br />

Ademais, considerou-se incensurável o entendimento conferido pelas instâncias inferiores quanto ao fato<br />

de os diversos homicídios praticados pelos recorrentes reputarem-se uma unidade delitiva, com a<br />

conseqüente condenação por um só crime de genocídio. Esclareceu-se, no ponto, que para a legislação<br />

pátria, a pena será única para quem pratica as diversas modalidades de execução do crime de genocídio,<br />

mediante repetições homogêneas ou não, haja vista serem consideradas como um só ataque ao bem<br />

jurídico coletivo. Ressaltou-se, ainda, que apesar da cominação diferenciada de penas (Lei 2.889/56, art.<br />

1º), a hipótese é de tipo misto alternativo, no qual, cada uma das modalidades, incluídos seus resultados<br />

materiais, só significa distinto grau de desvalor da ação criminosa.<br />

RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)<br />

Genocídio e Competência - 4<br />

Em seguida, entendeu-se que a questão recursal não se esgotaria no reconhecimento da prática do<br />

genocídio, devendo ser analisada a relação entre este e cada um dos 12 homicídios praticados. Nesse<br />

sentido, salientou-se que o genocídio corporifica crime autônomo contra bem jurídico coletivo, diverso<br />

dos ataques individuais que compõem as modalidades de sua execução. Caso contrário, ao crime mais<br />

grave, aplicar-se-ia pena mais branda, como ocorrera no caso. No ponto, afastou-se a possibilidade de<br />

aparente conflito de normas. Considerou-se que os critérios da especialidade (o tipo penal do genocídio<br />

não corresponderia à soma de um crime de homicídio mais um elemento especial); da subsidiariedade<br />

(não haveria identidade de bem jurídico entre os crimes de genocídio e de homicídio) e da consunção (o<br />

desvalor do homicídio não estaria absorvido pelo desvalor da conduta do crime de genocídio) não<br />

solucionariam a questão, existindo, pois, entre os diversos crimes de homicídio continuidade delitiva, já<br />

que presentes os requisitos da identidade de crimes, bem como de condições de tempo, lugar e maneira de<br />

execução, cuja pena deve atender ao disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. Ademais, asseverou-se<br />

que entre este crime continuado e o de genocídio há concurso formal (CP, art. 70, parágrafo único), uma<br />

vez que no contexto dessa relação, cada homicídio e o genocídio resultam de desígnios autônomos. Por<br />

conseguinte, ocorrendo concurso entre os crimes dolosos contra a vida (homicídios) e o crime de<br />

genocídio, a competência para julgá-los todos será, por conexão, do Tribunal do Júri (CF, art. 5º,<br />

XXXVIII e CP, art. 78, I). Entretanto, tendo em conta que, na espécie, os recorrentes não foram<br />

condenados pelos delitos de homicídio, mas apenas pelo genocídio, e que o recurso é exclusivo da defesa,<br />

reconheceu-se incidente o princípio que veda a reformatio in pejus. Os Ministros Carlos Britto, Marco<br />

Aurélio e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu entendimento no tocante à adoção da tese de autonomia<br />

entre os crimes genocídio e homicídio quando este for meio de execução daquele.<br />

RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-351487)<br />

Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91 - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do<br />

TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso<br />

I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para<br />

efeitos fiscais e societários — v. Informativo 369. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu do relator e


deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.<br />

Adotou a jurisprudência firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003),<br />

no qual se concluíra pela constitucionalidade do referido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pelo<br />

art. 11 da Lei 8.682/93, ao fundamento de que a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC em<br />

quatro períodos-base, a partir de 1993, como previsto na lei em questão, consubstancia benefício<br />

concedido ao contribuinte, que torna menos gravosa a carga tributária a que estava submetido em razão da<br />

substituição ou alteração de indexadores econômicos incidentes nas demonstrações financeiras. Em<br />

seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou seu voto para declarar também a inconstitucionalidade da<br />

Lei 8.088/90. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que acompanhavam o<br />

relator para negar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

RE 201512/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-201512)<br />

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara<br />

seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas<br />

Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou<br />

dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder<br />

Legislativo municipal em matérias administrativas. A Min. Ellen Gracie, presidente, manteve os<br />

fundamentos da decisão agravada no sentido de ser incabível medida de contracautela em processo<br />

objetivo e de que o pedido formulado tem natureza de recurso. Asseverou a orientação fixada pelo<br />

Tribunal de que o disposto no art. 4º da Lei 8.437/92 se dirige a direitos subjetivos, não sendo aplicável<br />

em controle abstrato de constitucionalidade, já que este se desenvolve num processo objetivo, destinado à<br />

defesa da ordem jurídico-constitucional. Acrescentou que, quando a aludida lei quis cuidar de liminar<br />

concedida em processo objetivo, expressamente o fez na hipótese específica da ação popular e, em certos<br />

casos, nas ações civis públicas (Lei 8.437/92, artigos 1º, § 2º; 2º e 4º, § 1º). Após, o julgamento foi<br />

suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2006. (SL-73)<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do<br />

Amazonas contra acórdão que julgara parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para<br />

declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.749/2002, do Estado do Amazonas, que dispõem<br />

sobre a apuração e distribuição de parcelas do produto de arrecadação do ICMS destinadas aos<br />

Municípios — v. Informativo 310. Sustenta-se, na espécie, a ocorrência de omissão, ao fundamento de<br />

não se ter considerado a impossibilidade material de retroação dos efeitos do acórdão embargado a<br />

período anterior a sua prolação, haja vista a incapacidade financeira dos Municípios de restituir ou<br />

compensar os valores que receberam a maior. Assevera-se que referidos entes federados são carentes e<br />

que a devolução ou compensação do excesso recebido acarretará agravamento da já precária situação<br />

financeira desses entes e também comprometerá a continuidade da prestação de serviços públicos<br />

essenciais às populações locais. Pretende-se, dessa forma, sejam atribuídos efeitos ex nunc ao referido<br />

julgado, com base em precedentes jurisprudenciais e na norma inscrita no art. 27 da Lei 9.868/99.<br />

ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-2728)<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 2<br />

Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, considerando o princípio da impessoalidade vigente no<br />

âmbito da Administração Pública, afastou a preliminar de ilegitimidade do Governador. No mérito,<br />

desproveu os embargos por entender não haver a omissão apontada. Asseverou que o recurso visa, na<br />

verdade, dirimir casos concretos relacionados com a conjuntura de Municípios do Estado do Amazonas.<br />

Em divergência, o Min. Gilmar Mendes deu provimento aos embargos por considerar que a manutenção<br />

da eficácia ex tunc à declaração acarreta sérios problemas de recomposição dos valores. Ressaltou que a<br />

aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ao caso, justifica-se diante do princípio constitucional da segurança<br />

jurídica. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-2728)


Não houve sessão da Primeira Turma.<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão da Segunda Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 2.8.2006 1º e 3.8.2006 43<br />

1ª Turma —— —— ——<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

4 de agosto de 2006<br />

ADI N. 2.639-PR<br />

RELATOR: MIN. NELSON JOBIM<br />

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001).<br />

INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT.<br />

1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção,<br />

institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou<br />

por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.<br />

2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão<br />

legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal.<br />

Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção,<br />

constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do<br />

passado.<br />

3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é<br />

possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.<br />

ADI que se julga procedente.<br />

* noticiado no Informativo 415<br />

AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 2.680-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Agravo regimental. 2. Proventos de aposentadoria: complementação de valor 3. Reclamação: destinação constitucional<br />

específica. 4. Decisões alegadamente violadas - proferidas no RE nº 221.902-MG e na RCL nº 2.002-MG - não emitiram tese<br />

expressa sobre o valor da pensão nem sobre eventuais complementações devidas. 5. Não-cabimento de reclamação como<br />

instrumento de resolução de incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de utilizar-se a reclamação para renovar debate<br />

sobre questões típicas do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis quando submetidas ao juízo natural da<br />

execução. 7. Agravo não provido.<br />

AG. REG. NO MS N. 25.816-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL<br />

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO<br />

DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA<br />

CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que<br />

dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.<br />

2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do<br />

destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.<br />

3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não<br />

admite suspensão ou interrupção.<br />

4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

AG. REG. NOS EMB. DECL. NA ADI N. 2.994-BA<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA,<br />

MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS<br />

POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA


OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS.<br />

INEXISTÊNCIA.<br />

1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle<br />

concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente<br />

interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01.<br />

2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar<br />

seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima.<br />

3. Aplicação, no acórdão impugnado - tal como ocorrido em vários outros julgados que trataram sobre as tentativas de<br />

desmembramento de municípios sem a consulta popular exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal -, da regra segundo a qual<br />

as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a<br />

nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição.<br />

4. Os embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia ex nunc nas decisões proferidas em ação direta de<br />

inconstitucionalidade não se prestam para o alcance de pretensões político-eleitorais.<br />

5. Agravo regimental não conhecido e embargos de declaração rejeitados.<br />

Ext N. 994-REPÚBLICA ITALIANA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXTRADIÇÃO - CRIMES POLÍTICO E COMUM - CONTAMINAÇÃO. Uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de<br />

natureza política e comum, impõe indeferir a extradição. Precedentes: Extradições nº s 493-0 e 694-1, relatadas pelos ministros<br />

Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, respectivamente.<br />

* noticiado no Informativo <strong>413</strong><br />

MS N. 22.355-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO IMPETRANTE.<br />

IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL E NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO.<br />

EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DE CUJUS. EXAME PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DE<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.<br />

REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. RESOLUÇÕES NS. 06/60, 18/73 E 42/93, DO SENADO FEDERAL.<br />

IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br />

1. A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da<br />

natureza personalíssima do direito postulado. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito com relação ao espólio.<br />

2. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal apenas o exame de matéria legislativa, inexistindo preceito legal<br />

que determine a apreciação de processo administrativo funcional instaurado no âmbito do Senado Federal.<br />

3. A Resolução n. 18/73 facultava aos funcionários do Senado Federal a opção entre permanecer em seus cargos originários<br />

[Resolução n. 06/60], integrando cargo suplementar em extinção, ou aderir ao novo plano de carreira [arts. 23 e 24].<br />

4. A Resolução n. 42/93 previu a possibilidade de opção entre o novo plano e o cargo antigo, sem que isso implicasse a reabertura<br />

do prazo para a opção facultada pela Resolução n. 18/73 [art. 45, parágrafo único].<br />

5. Mandado de segurança julgado extinto com relação ao espólio de Alexandre Dumas Paraguassu. Segurança denegada<br />

relativamente aos demais impetrantes.<br />

* noticiado no Informativo 432<br />

MS N. 24.831-DF<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS<br />

MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE<br />

ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA<br />

RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES “INTERNA CORPORIS” DAS CASAS LEGISLATIVAS -<br />

VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR,<br />

NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO<br />

CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA<br />

CONCEDIDO.<br />

CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.<br />

- O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o<br />

mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as<br />

exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.<br />

- O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, §<br />

3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional,<br />

que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.<br />

- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à<br />

satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de<br />

constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de<br />

apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.<br />

- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não<br />

depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao<br />

Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo<br />

qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo<br />

(RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos<br />

judiciais.


O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO<br />

CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O<br />

EXERCÍCIO DO PODER.<br />

- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no<br />

âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por<br />

efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em<br />

razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,<br />

pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento<br />

dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.<br />

- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas<br />

prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem<br />

incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser<br />

dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.<br />

- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias<br />

parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das<br />

agremiações que compõem a maioria parlamentar.<br />

A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE<br />

SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES<br />

PÚBLICAS.<br />

- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição<br />

doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade<br />

concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.<br />

- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples<br />

proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de<br />

nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma<br />

teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos<br />

majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.<br />

- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa<br />

constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta.<br />

- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional,<br />

do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver<br />

efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.<br />

O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA<br />

ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.<br />

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia<br />

da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República,<br />

ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.<br />

- Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos<br />

legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a<br />

direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso<br />

Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes.<br />

- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente,<br />

o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806),<br />

sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.<br />

LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE<br />

PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.<br />

- O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o<br />

ato cuja implementação se busca.<br />

- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso),<br />

em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões<br />

parlamentares de inquérito.<br />

* noticiado no Informativo 393<br />

MS N. 25.668-DF<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E<br />

TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -<br />

INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO<br />

DE “DISCLOSURE” - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO<br />

DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.<br />

A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E<br />

PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.<br />

- A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se<br />

incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório<br />

apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como<br />

pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da<br />

República. Precedentes. Doutrina.<br />

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO<br />

NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.


- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a<br />

supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha,<br />

de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.<br />

O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição,<br />

não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 420<br />

HC N. 87.263-MS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL.<br />

INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO<br />

LEGAL: IMPOSSIBILIDADE.<br />

I - Insuficiência de fundamentação da sentença condenatória que fixou a pena-base no máximo legal.<br />

II - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.<br />

Precedente: HC 70.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.6.94.<br />

III - O habeas corpus não é a via adequada para correção da dosagem da pena.<br />

IV - Habeas corpus conhecido de ofício. Ordem parcialmente concedida.<br />

RE N. 328.956-AP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Delegado de Polícia: Isonomia de vencimentos (Constituição, arts. 39, § 1º, 135 e 241, redação original): exigência de<br />

lei específica, ainda que independendo a implementação legal da isonomia da efetiva similitude das funções das carreiras declaradas<br />

equiparáveis por força das normas primitivas da Constituição: aplicação das diretrizes da ADIN 171 (RTJ 153/361).<br />

RE N. 467.923-DF<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do<br />

Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do<br />

Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos<br />

da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito<br />

Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do<br />

Distrito Federal.<br />

2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício<br />

legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do<br />

Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito.<br />

Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese.<br />

Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de<br />

ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária,<br />

cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio.<br />

* noticiado no Informativo 423<br />

HC N. 86.097-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO DE PRISÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE<br />

FORMA INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO ATO. INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO.<br />

1. A ausência de indicação do valor equivalente dos bens móveis em dinheiro torna insubsistente o decreto de prisão. Desobediência<br />

à forma indispensável à validade do ato (CPC, artigo 904).<br />

2. Alienação e furto de máquinas por empregados: fatos que caracterizam situação que se pode ter como expressiva de força maior,<br />

a afastar a responsabilidade da paciente pelo encargo de fiel depositária dos bens tornados indisponíveis. prisão civil admitida pelo<br />

artigo 5º, LXVII da Constituição do Brasil, que, no caso, não se justifica.<br />

Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 431<br />

HC N. 88.741-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VEDAÇÃO.<br />

O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução da pena restritiva de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado<br />

da sentença condenatória.<br />

Ordem concedida.<br />

RE N. 170.784-MG<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º.<br />

Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação Restritiva. Recurso improvido.<br />

* noticiado no Informativo 419<br />

RE N. 219.943-SP<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério.<br />

Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no<br />

sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem<br />

condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito


dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a<br />

que se nega provimento.<br />

RE N. 484.695-GO<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR<br />

POTENCIAL OFENSIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.<br />

A análise de eventual ofensa ao artigo 98, I, da CB/88, dependeria do prévio exame do conceito legal de infração de menor potencial<br />

ofensivo. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

RMS N. 22.665-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de autorização para operar distribuição<br />

de sinais de televisão a cabo. Supremacia do interesse público sobre o privado. Autorização. Ato de natureza precária. Necessidade<br />

de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos (conveniência e oportunidade). Ausência de direito subjetivo da recorrente.<br />

Recurso a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 419<br />

Acórdãos Publicados: 544<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex<br />

Mitior”<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Pet 3377/AL*<br />

EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO<br />

DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM<br />

VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL,<br />

INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR<br />

AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE<br />

DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N<br />

9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA<br />

NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA<br />

TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL,<br />

DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34<br />

DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU<br />

O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº<br />

9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA.<br />

PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.<br />

DECISÃO: Os fatos alegadamente delituosos, atribuídos ao ora denunciado, ocorreram – segundo consta da peça acusatória (fls.<br />

299/302) – no período situado entre outubro de 1998 e setembro de 1999.<br />

Vigorava, no momento das supostas práticas delituosas, a Lei nº 9.249, de 26/12/1995, cujo art. 34 definia, como causa<br />

extintiva da punibilidade, “o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da<br />

denúncia” (grifei).<br />

Com a superveniência da Lei nº 9.983, de 15/10/2000, operou-se a derrogação dessa norma legal, eis que a mencionada<br />

Lei nº 9.983/2000 veio a acrescentar, ao Código Penal, o art. 168-A, cujo § 2º passou a conferir eficácia extintiva da punibilidade<br />

ao pagamento “das contribuições, importâncias ou valores” devidos à Previdência Social, desde que realizado “antes do início da<br />

ação fiscal” (grifei).<br />

A derrogação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, no entanto, não tem o condão de prejudicar, em tema de extinção da<br />

punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a suposta prática de crimes previdenciários, alegadamente cometidos no período<br />

abrangido pelo diploma legislativo em referência.


É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de<br />

caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência<br />

temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”.<br />

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no art. 34 (hoje<br />

derrogado) da Lei nº 9.249/95 – reveste-se de ultratividade, impregnada de força normativa residual, apta a torná-la aplicável,<br />

enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos alegadamente praticados sob sua égide.<br />

Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia ultrativa da lei penal benéfica possui extração constitucional,<br />

traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais.<br />

Esse entendimento reflete-se no magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO – RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 - RT<br />

725/526 - RT 726/518 – RT 726/523 - RT 731/666) firmaram no exame do significado e do alcance normativo da regra<br />

consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal:<br />

“O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como<br />

aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento<br />

anterior ao da edição da lex gravior.<br />

A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer<br />

por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,<br />

constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal.”<br />

(RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir<br />

aplicabilidade, no caso, à cláusula de extinção da punibilidade em referência (Lei nº 9.249/95, art. 34), uma vez configuradas as<br />

situações nela previstas, eis que – como se sabe – as contribuições previdenciárias qualificam-se como espécies de natureza<br />

tributária (RTJ 143/313-314 – RTJ 143/684 – RTJ 148/932-933 – RTJ 149/654 – RTJ 181/73-79, v.g.).<br />

Cumpre registrar, ainda, por necessário, que esse entendimento – pertinente à incidência, em casos que versam delitos<br />

previdenciários, da referida causa de extinção da punibilidade – tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (LUIZ<br />

FLÁVIO GOMES, “Crimes Previdenciários”, p. 58, item n. 2.12, 2001, RT; GEORGE TAVARES, “Anotações sobre Direito<br />

Penal Tributário, Previdenciário e Financeiro”, p. 126, 2002, Freitas Bastos Editora), bem assim o apoio da própria orientação<br />

jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do tema (RTJ 168/249-251, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA):<br />

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’, NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO<br />

ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’:<br />

CONCESSÃO DE OFÍCIO. LEIS 8.137/90, 8.212/91, 8.383/91 E 9.249/95.<br />

I. – Aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei<br />

8.137/90, quando o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia.<br />

II. – H.C. concedido de ofício.”<br />

(RTJ 164/246, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

Como inicialmente enfatizado na presente decisão, os fatos delituosos supostamente cometidos pelo ora denunciado<br />

teriam sido praticados quando ainda vigorava a Lei nº 9.249, de 26/12/1995, cujo art. 34 assim dispunha:<br />

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de<br />

14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes<br />

do recebimento da denúncia.” (grifei)<br />

Não obstante derrogada tal norma legal, ela ainda subsiste, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art.<br />

5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora<br />

em exame.<br />

A análise dos autos evidencia que o ora denunciado solveu, integralmente, “uno actu”, as obrigações previdenciárias<br />

referidas na peça acusatória, tal como o comprova a declaração emanada do próprio INSS, que atesta acharem-se extintos os<br />

créditos daquela autarquia federal (fls. 359), cujo alegado não-recolhimento motivou a instauração da presente persecução penal.<br />

Por tais razões, acolho a promoção aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 363/365) e, nos termos do<br />

art. 3º, II, da Lei nº 8.038/90, declaro extinta a punibilidade do ora denunciado – Maurício Quintella Malta Lessa (fls. 299) –<br />

referentemente ao delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I) objeto do presente procedimento penal<br />

(Pet 3.377/AL).<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 30 de junho de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 2.8.2006<br />

“CPMI das Ambulâncias”: Requisição de Documentos e Sigilo


Inq 2314/MT*<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

DESPACHO: O Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI das “Ambulâncias”, criada com a finalidade de<br />

apurar as denúncias envolvendo a denominada “Operação Sanguessuga”, solicita, por meio do Ofício n° 095/06, a revogação do<br />

sigilo dos documentos em poder da comissão, tendo em vista a freqüente divulgação ocorrida através dos meios de comunicação.<br />

Os referidos documentos constituem cópias dos autos dos Inquéritos n°s 2.314/DF, 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF,<br />

2.318/DF, 2.319/DF, 2.320/DF, 2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF e 2.328/DF, instaurados,<br />

a pedido do Procurador-Geral da República, com o objetivo de apurar a participação de parlamentares nos fatos objeto da<br />

denominada “Operação Sanguessuga”– que tramitam em segredo de justiça neste Supremo Tribunal Federal, todos sob minha<br />

relatoria –, cujo acesso foi autorizado ao Presidente da CPMI das Ambulâncias, por meio de despacho cujo teor transcrevo a seguir,<br />

verbis:<br />

“Na Petição n o 84.406/2006 (Ofício n o 012/06), o Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das<br />

Ambulâncias” (“CPMI das Ambulâncias”), Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia, pleiteia, verbis:<br />

“Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Requerimento n.° 245, de 2004,<br />

com a finalidade de apurar as denúncias envolvendo a ‘Operação Sanguessuga’, realizada pela Polícia Federal,<br />

para investigar quadrilha que atuava na aquisição fraudulenta de insumos estratégicos para a saúde, e em<br />

conformidade com o artigo 58 da Constituição Federal e 148 do Regimento Interno do Senado Federal combinado<br />

com o artigo 2° da Lei 1.579/52, solicito a Vossa Excelência, cópia dos requerimentos de instauração de inquérito e<br />

processos contra parlamentares deferidos ou não por essa Egrégia Corte, com relação à denominada ‘Operação<br />

Sanguessuga’.<br />

Por oportuno, informo que haverá manutenção de sigilo sobre os documentos e dados fornecidos.”<br />

A partir da interpretação do art. 58, § 3 o , da Constituição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica ao<br />

admitir, inclusive, a possibilidade de decretação de quebra de sigilo promovida por comissões parlamentares de inquérito.<br />

Nesses casos, exige-se, entretanto, que a referida decretação apresente fundamentação idônea, ainda que sucinta, nos<br />

termos do art. 93, IX, da CF.<br />

Ademais, é necessário que a fundamentação de eventual quebra de sigilo seja compatível com o objeto que tenha ensejado a<br />

instauração da Comissão Parlamentar em questão (Cf., entre outros: MS n o 23.669/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de<br />

17.04.2000; MS n o 24.750/DF, DJ de 02.02.2004, e MS n o 24.751/DF, DJ de 02.02.2004, ambos de minha relatoria).<br />

Em princípio, em que pese o caráter sigiloso da tramitação destes autos, observo relação de pertinência entre os motivos<br />

que ensejaram a instauração da “CPMI das Ambulâncias” e as investigações policiais na denominada “Operação<br />

Sanguessuga”.<br />

Nestes termos, não obstante os Inquéritos n os 2.314/DF, 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF, 2.318/DF, 2.319/DF, 2.320/DF,<br />

2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF e 2.328/DF tramitarem sob segredo de justiça,<br />

autorizo a entrega de cópias dos respectivos autos ao Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das<br />

Ambulâncias”, o Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia.<br />

No entanto, esclareço que, de acordo com jurisprudência firmada nesta Corte Suprema (Cf., nesse sentido, o HC nº<br />

87.827/RJ, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ de 23.06.2006), o acesso aos autos, em circunstâncias similares às<br />

condições ora em apreço, deve se restringir tão-somente aos documentos cujas diligências foram concluídas.<br />

Contudo, embora este Tribunal reconheça a possibilidade de acesso a dados e documentos relativos a inquéritos sigilosos<br />

nessa estrita hipótese referida, a “CPMI das Ambulâncias” está igualmente adstrita ao dever de sigilo quanto às<br />

informações obtidas. Nesse particular, é válido mencionar o seguinte trecho de decisão monocrática, de lavra do Min. Celso<br />

de Mello, proferida em sede de medida cautelar no MS n o 25.617-DF, DJ de 03.11.2005, verbis:<br />

“Cabe advertir, no entanto, como já proclamou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da<br />

vigente Constituição, a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como<br />

ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao<br />

Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente,<br />

determinados direitos e certas garantias - como a prerrogativa contra a auto-incriminação - que derivam do texto<br />

constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais: ‘INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A<br />

SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO. - O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal,<br />

qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público,<br />

que é - enquanto dominus litis - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A<br />

unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as<br />

garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O<br />

indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do<br />

Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta<br />

desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.’ (RTJ 168/896, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO) Torna-se evidente, portanto, que a unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do que<br />

ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de<br />

suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa<br />

dos fatos. É por essa razão que, embora amplos, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito não são<br />

ilimitados nem absolutos, porque essencialmente subordinados, quanto ao seu exercício, à necessária observância<br />

das restrições definidas em sede constitucional ou em âmbito legal, consoante proclamam inúmeros precedentes


firmados pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.” (Medida Cautelar no MS n o 25.617-DF,<br />

Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.11.2005)<br />

Diante do exposto, com o objetivo de conferir efetividade à função institucional atribuída às Comissões Parlamentares de<br />

Inquérito em nosso ordenamento constitucional (CF, art. 58, § 3 o ), defiro o pedido formulado e determino que o exame das<br />

cópias obtidas fique restrito apenas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a qual deverá adotar rígidas<br />

providências para que seu conteúdo não seja indevidamente divulgado.<br />

Comunique-se, com urgência. Cumpra-se.<br />

Junte-se, oportunamente, a Petição n o 84.406/2006 aos autos do Inquérito n o 2.314/DF. Ademais, determino a juntada de<br />

cópia da referida petição, assim como de cópia desta decisão nos autos dos Inquéritos n os 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF,<br />

2.318/DF, 2.319/DF, 2.320/DF, 2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF e 2.328/DF.<br />

Brasília, 29 de junho de 2006. Ministro Gilmar Mendes. Relator.”<br />

Como se pode aferir, a autorização conferida ao presidente da comissão parlamentar para ter acesso às cópias dos autos dos<br />

referidos inquéritos está condicionada à observância de dois requisitos:<br />

a) o acesso aos autos deve se restringir aos documentos cujas diligências já foram devidamente concluídas pela autoridade<br />

policial;<br />

b) o exame das cópias obtidas deve ficar restrito à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a qual deverá adotar rígidas<br />

providências para que seu conteúdo não seja indevidamente divulgado.<br />

Tais medidas são imprescindíveis para se assegurar a eficácia das investigações criminais que no momento estão sendo<br />

realizadas com o escopo de elucidar os fatos objeto da denominada “Operação Sanguessuga”.<br />

Destarte, todo inquérito deve ser revestido do sigilo necessário à efetiva apuração dos fatos objeto da investigação criminal.<br />

Por isso, prescreve o Código de Processo Penal, em seu art. 20, que a autoridade deve assegurar, no inquérito, “o sigilo necessário à<br />

elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Nesse sentido, a doutrina tem esclarecido que “sendo o inquérito um<br />

conjunto de diligências visando a apurar o fato infringente da norma penal e da respectiva autoria, parece óbvio deva ser cercado<br />

do sigilo necessário, sob pena de se tornar uma burla”. Assim, pode-se afirmar, seguindo tal entendimento, que “não se concebe<br />

investigação sem sigilação.”<br />

É preciso esclarecer, por outro lado, que o sigilo que reveste a tramitação dos inquéritos não pode ser absoluto, devendo ser<br />

estabelecido na medida necessária, de acordo com as circunstâncias específicas de cada investigação, onde os indiciados, os fatos<br />

apurados e a conjuntura social são variantes determinantes da sigilação necessária.<br />

Observe-se, oportunamente, que a Constituição de 1988 institui uma ordem democrática fundada no valor da publicidade<br />

(Öffentlichkeit), substrato axiológico de toda a atividade do Poder Público. No Estado Democrático de Direito, a publicidade é a<br />

regra; o sigilo, a exceção, que apenas se faz presente, como impõe a própria Constituição, quando seja imprescindível à segurança<br />

da sociedade e do Estado (art. 5 o , XXXIII) e quando não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).<br />

Assim, por meio de cláusula normativa aberta e conceito jurídico indeterminado, o Código de Processo Penal atribui à<br />

autoridade judiciária poderes discricionários para definir, em cada caso, qual a medida do sigilo necessário à elucidação dos fatos ou<br />

exigido pelo interesse da sociedade (art. 20). Deve a autoridade fazer o sopeso das razões em prol do segredo das investigações, por<br />

um lado, e da sua publicidade, por outro. Trata-se, enfim, de um exercício de ponderação condicionado pela conformação dos fatos<br />

determinantes do caso concreto. A cada caso será aplicada uma medida diferenciada do que seja o sigilo necessário à eficiência das<br />

investigações. E, nesse sentido, a mutação das circunstâncias fáticas poderá justificar tanto a ampliação como a restrição, total ou<br />

parcial, do sigilo inicialmente decretado, sempre tendo em vista a efetividade das investigações criminais, assim como o interesse<br />

social.<br />

Quanto aos inquéritos que investigam os fatos objeto da denominada “Operação Sanguessuga”, esclareço que, atendendo a<br />

pedido do Procurador-Geral da República, determinei sua tramitação em segredo de justiça, tendo em vista o próprio conteúdo dos<br />

documentos acostados aos autos, consistentes em transcrições de escutas telefônicas e outros documentos cujo teor deve ser<br />

resguardado de terceiros, com o intuito de assegurar o resultado das investigações.<br />

Ressalto, no entanto, que o sigilo que reveste os referidos inquéritos abrange apenas o conteúdo dos documentos pertencentes<br />

aos autos, e tem o objetivo de assegurar a eficácia das investigações, como garantia do interesse da sociedade em ver os fatos<br />

supostamente delituosos devidamente esclarecidos.<br />

Portanto, o dever imposto à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI das “Ambulâncias” restringe-se ao resguardo<br />

do conteúdo dos documentos, não devendo representar qualquer empecilho aos trabalhos investigatórios reputados necessários pela<br />

própria comissão para o alcance de suas finalidades institucionais. A comissão não está impedida, por exemplo, de realizar<br />

convocações de parlamentares por ela investigados para prestar depoimentos ou de utilizar os dados obtidos dos documentos<br />

sigilosos para eventuais questionamentos, observações, comentários, perguntas e acareações.<br />

Assim, se é certo, por um lado, que as CPI´s devem zelar pela confidencialidade dos documentos aos quais teve acesso – seja<br />

através do trabalho de cooperação e troca institucional de informações com os demais Poderes, seja pela quebra dos sigilos bancário<br />

e fiscal dos investigados – , por outro lado também devem ser assegurados às comissões os poderes que lhes foram<br />

constitucionalmente atribuídos para utilizar os dados obtidos como instrumento de realização de seus trabalhos investigatórios, os<br />

quais muitas vezes exigem a divulgação, ainda que relativa, de seu conteúdo sigiloso, como ocorre normalmente com a elaboração<br />

dos relatórios parciais e conclusivos das investigações legislativas, assim como em comunicações ao Ministério Público ou a outros<br />

órgãos do Poder Público.<br />

Esse tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão, bem ilustrado em trechos de decisão proferida<br />

pelo Ministro Celso de Mello, verbis:


“Não se desconhece que a Comissão Parlamentar de Inquérito, embora dispondo de competência constitucional para<br />

ordenar a quebra de sigilo de dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros<br />

sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Ocorre, no<br />

entanto, que essa vedação somente inibirá a CPI nos casos em que inexistir justa causa que autorize a divulgação, por esse<br />

órgão de investigação legislativa, dos dados informativos a que teve legítimo acesso. Foi por tal razão que o Plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, deixou assentado, no tema em questão, que<br />

a preservação da confidencialidade dos registros sigilosos poderá deixar de subsistir, se e quando houver justa causa que<br />

legitime, embora excepcionalmente, o ato de disclosure, tal como sucede naquelas hipóteses em que a revelação dos<br />

documentos reservados constitua uma imposição fundada em relevante motivo de interesse público: ‘— Havendo justa causa<br />

— e achando-se configurada necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja<br />

para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se<br />

refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social — a divulgação do<br />

segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora<br />

traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade.’ (RTJ 173/805-810, 809, Rel. Min. Celso de Mello).”<br />

(MS 25.717-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-12-05, DJ de 1º-2-06)<br />

As Comissões Parlamentares de Inquérito, cujos poderes investigatórios estão delimitados pela Constituição, em seu art. 58,<br />

§ 3º, e pela legislação em vigor (Lei n° 1.579/1952, Lei n° 10.001/2000 e Regimentos da Câmara dos Deputados, arts. 35 a 37, e do<br />

Senado Federal, arts. 145 a 153) devem ser sempre dotadas dos meios instrumentais necessários ao natural exercício de suas<br />

atribuições, como a colheita de depoimentos de qualquer autoridade, a oitiva de indiciados, inquirição de testemunhas, notificações<br />

para comparecimento, requisição de documentos, quebras de sigilo bancário e fiscal, realização de sindicâncias e diligências, etc.<br />

Cabe apenas à própria comissão, respeitados os parâmetros legais e constitucionais, julgar quais são os meios necessários ao<br />

desempenho eficaz de suas atividades investigatórias, e como devem ser eles manejados para o fiel cumprimento de suas finalidades<br />

institucionais.<br />

A ordem constitucional assegura às comissões parlamentares de inquérito um âmbito de autonomia investigatória em relação<br />

à esfera de investigação policial e, por isso, podem ser distintos os indiciados no inquérito parlamentar e no inquérito policial,<br />

mesmo que estes visem a apurar fatos conexos. A própria natureza peculiar de cada tipo de investigação – a primeira realizada no<br />

âmbito político das casas parlamentares; a segunda, pela polícia judiciária – acentua a separação que deve existir entre ambas as<br />

esferas de investigação. Portanto, as comissões parlamentares de inquérito, quando instauradas para apuração de fatos que já são<br />

objeto de inquérito policial, possuem poderes para, no âmbito de sua autonomia inquisitorial, investigar pessoas, assim como<br />

requisitar diligências, que não constam como objeto das investigações na esfera judicial e policial. Quanto aos seus próprios<br />

investigados e diligências realizadas autonomamente, cabe à comissão parlamentar, em atenção ao disposto no art. 20 do Código de<br />

Processo Penal (aplicável por força do art. 6 o da Lei n° 1.579/1959), definir a medida do sigilo necessário à elucidação dos fatos ou<br />

exigido pelo interesse da sociedade.<br />

Nesse sentido, é possível concluir que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI das “Ambulâncias” está<br />

incumbida do dever jurídico-constitucional de preservar o sigilo dos documentos cujas cópias foram retiradas dos inquéritos que<br />

tramitam neste Supremo Tribunal Federal, o que não a impede de realizar convocações de seus próprios investigados para prestar<br />

depoimento.<br />

Ante o exposto, mantenho o sigilo quanto ao conteúdo dos documentos acostados aos autos dos inquéritos destinados à<br />

investigação dos fatos objeto da denominada “Operação Sanguessuga”, que tramitam neste Supremo Tribunal Federal, esclarecendo,<br />

porém, que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI das “Ambulâncias” possui plenos poderes, delimitados pela<br />

Constituição e pela legislação em vigor, para fazer convocações de seus próprios investigados para prestar depoimento. No âmbito<br />

de sua autonomia investigatória, cabe à própria CPMI julgar a necessidade de manter em sigilo ou não os nomes de seus próprios<br />

investigados.<br />

Comunique-se, com urgência.<br />

Junte-se, oportunamente, cópia deste despacho aos autos dos Inquéritos n os 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF, 2.318/DF,<br />

2.319/DF, 2.320/DF, 2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF, 2.328/DF, 2.337/DF, 2.338/DF,<br />

2.339/DF, 2.340/DF, 2.341/DF, 2.342/DF, 2.343/DF, 2.344/DF, 2.345/DF, 2.346/DF, 2.347/DF, 2.348/DF, 2.349/DF, 2.350/DF,<br />

2.351/DF, 2.352/DF, 2.353/DF, 2.354/DF, 2.355/DF, 2.356/DF, 2.357/DF, 2.358/DF, 2.359/DF, 2.360/DF, 2.361/DF, 2.362/DF,<br />

2.363/DF, 2.364/DF, 2.365/DF, 2.366/DF, 2.367/DF, 2.368/DF, 2.369/DF, 2.370/DF, 2.371/DF, 2.372/DF, 2.373/DF, 2.374/DF,<br />

2.375/DF, 2.376/DF, 2.377/DF e 2.378/DF.<br />

Brasília, 18 de julho de 2006.<br />

Ministro Gilmar Mendes<br />

Vice-Presidente<br />

(RISTF, art. 37, I c/c art. 13, VIII)<br />

* inquérito sob segredo de justiça<br />

Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal<br />

(v. Informativo 415)<br />

RE 464963/GO*<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual<br />

se alega ofensa aos arts. 5º, LV, 37, caput e 93, IX, da Carta Magna.<br />

O relator do acórdão recorrido, ao apreciar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 296/313):<br />

“Entre as nulidades levantadas pelos embargantes consta a mirante a tornar absolutamente nulo o julgamento, a<br />

pretexto de o advogado Homero Sabino de Freitas, na condição de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,<br />

encontrar-se no desempenho de atividade incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício da advocacia.<br />

Na verdade, a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos<br />

Advogados do Brasil - OAB, é taxativa, na textura do seu art. 28, quanto à incompatibilidade da advocacia, ainda que em<br />

causa própria, dentre outras atividades, dos membros do Poder Judiciário.<br />

A rigor, portanto, tal como suscitado pelos embargantes, o fato de o Dr. Homero Sabino de Freitas ter sido nomeado<br />

para o cargo de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o colocaria na condição de ocupante de atividade<br />

incompatível com o exercício da advocacia.<br />

Impende ressaltar, a propósito, que o Pretório Excelso, no julgamento da Medida Liminar na Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade nº 1.127-8-DF (in DJU de 14.10.94, seção 1, p.27.596), deu ao dispositivo em relevo a interpretação<br />

de que, de sua abrangência, estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os Juízes Suplentes não remunerados.<br />

Demais disso, no tocante às inocorrentes omissões, no julgado, assim respeitando a pseuda-nulidade quanto à<br />

intervenção, do Dr. Homero Sabino de Freitas, como advogado do ora embargado, peticionando e fazendo sustentação oral,<br />

quando estava impedido de advogar, por ocupação do mencionado cargo de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral<br />

de Goiás, como ao impedimento da Secretária da egrégia 1ª Câmara Cível, para praticar quaisquer atos neste processo, por<br />

ser filha do Dr. Homero Sabino de Freitas, tenho em linha de total inconsistência os argumentos estereotipados.<br />

É que, por não terem sido alegadas na fase própria, ou seja, ‘na primeira oportunidade’ em que falaram nos autos,<br />

particularmente a da sustentação oral, operou-se, irremediavelmente, a preclusão (inteligência do art. 245 do CPC).<br />

O Dr. Homero Sabino de Freitas ingressou no feito, como advogado do embargado, juntando substabelecimento de<br />

mandato, em 08 de maio de 2.001, como pode ser verificado às fls. 204v. e 205, data em que também realizou-se a sessão<br />

onde houve sustentação oral por parte do mesmo.<br />

Mister se faz salientar que na mesma sessão houve sustentação oral também por parte do advogado dos embargantes,<br />

Dr. Luiz Mauro Pires, que nada alegou a respeito naquela ocasião, nem sobre o impedimento de advogar do Dr. Homero,<br />

por exercer cargo de diretor do T.R.E.-GO, nem de sua filha, que é secretária da Primeira Câmara Cível.<br />

Também não consta dos autos nenhuma petição protocolada após a sessão, argüindo tais nulidades.<br />

Por que somente agora, através de embargos declaratórios, após vários meses, vêm os embargantes alegar tal<br />

matéria<br />

Se o fato era público e notório, e de conhecimento de todos, como afirmam às fls. 224 (‘Todavia, conforme é de<br />

conhecimento público e notório, ...’), deveria o advogado dos embargantes ter alegado tais nulidades na primeira<br />

oportunidade que tivesse de falar nos autos, o que poderia ter ocorrido na própria sessão ou em momento posterior próximo<br />

e oportuno, e não em embargos declaratórios, após vários meses do conhecimento de tal situação, coincidentemente após<br />

verem improvido seu recurso.<br />

Ademais, nenhum prejuízo causou às partes o ingresso de tal advogado como patrono do embargado, mormente<br />

quando se restringiu a fazer sustentação oral, o que não altera a força das provas constantes dos autos.”<br />

Os recorrentes sustentam que (fls. 356/374):<br />

“2.1. Nos embargos de declaração interpostos pelos os ora recorrentes, foi suscitada nulidade absoluta<br />

consubstanciada no fato de que na data em que o ilustre patrono dos apelantes proferiu sustentação oral no julgamento do<br />

presente feito, o exercício da advocacia era e ainda é vedado ao mesmo pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos<br />

Advogados do Brasil.<br />

2.2. É que, em fevereiro de 2001, o patrono do apelante, Doutor HOMERO SABINO DE FREITAS, foi nomeado e<br />

empossado no cargo de Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, conforme demonstra a cópia do<br />

Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2001 (cf. documentos que acompanham os embargos de declaração). E tal cargo<br />

público é incompatível com a advocacia. A respeito, vejamos o teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 8.906, de 1994:<br />

‘Art.27.A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da<br />

advocacia.<br />

Art.28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:<br />

IV- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário<br />

e os que exercem serviços notariais e de registro;’<br />

2.3. Apesar disto, no dia 8 de maio de 2001, o ilustre causídico proferiu sustentação oral no julgamento da apelação,<br />

acarretando o pedido de adiamento do julgamento pelo próprio Relator, o que demonstra à exaustão a importância da<br />

intervenção do eminente patrono do apelante, ora recorrido (cf. fl. 209).Conforme decorre de disposição expressa da Lei nº<br />

8.906, trata-se de nulidade absoluta e, portanto, insanável, in verbis:<br />

‘Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo<br />

das sanções civis, penais e administrativas.<br />

Parágrafo único – São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do<br />

impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.’ (grifou-se)<br />

[...]<br />

2.6. Apesar disto, violando manifestamente o disposto no caput do artigo 37 da CF, a Colenda Turma do TJGO<br />

rejeitou tal nulidade entendendo que ocorreu a preclusão e que não houve prejuízo. Com relação à preclusão, tal parte da<br />

decisão já foi objeto do recurso especial interposto, meio hábil para tanto. Já no que se refere à parte do acórdão que<br />

reconheceu a inexistência de prejuízo como fundamento da rejeição da nulidade, tal decisão violou manifestamente o<br />

aludido dispositivo constitucional.


2.7. É que a matéria evidentemente não pode ser analisada pela face do prejuízo que tenham sofrido as partes, pois a<br />

decretação da nulidade não pretende apenas garantir a regularidade do processo, mas proteger a moralidade<br />

administrativa consagrada no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ao rejeitar a aplicação do princípio da moralidade<br />

administrativa, a Corte a quo contrariou a referida norma constitucional. Conforme ensina a doutrina:<br />

[...]<br />

2.8. Ademais, a existência de prejuízo é evidente. Não é demais lembrar que o eminente Desembargador-Relator<br />

pediu vista dos autos após as sustentações orais, o que revela à exaustão a importância da sustentação proferida pelo<br />

advogado substabelecido à folha 206 e os notórios prejuízos sofridos pelos ora recorrentes. Realmente, a apelação<br />

interposta pelo ora recorrido foi provida, com a conseqüente reforma da r. sentença de folhas 136/141, que reconheceu o<br />

direito dos embargantes, ora recorrentes.<br />

[...]<br />

3.1. Além da nulidade suscitada nos itens anteriores, nos embargos de declaração os ora recorrentes suscitaram<br />

também nulidade absoluta consubstanciada no fato de que a filha do patrono do ora recorrido, Dra. YASMINE SAAD<br />

SABINO DE FREITAS, participou do julgamento do feito como Diretora da 1ª Secretaria da Câmara Cível, tendo até<br />

mesmo assinado o extrato da ata(cf. certidão de fl. 211).<br />

[...]<br />

3.3. Em sendo parente consangüíneo em linha reta, a Dra. YASMINE SAAD SABINO DE FREITAS jamais poderia<br />

ter praticado ato no processo em que seu pai, o Doutor HOMERO SABINO DE FREITAS, é advogado de uma das partes. Se<br />

não bastasse ter participado do julgamento e assinado o extrato da ata (cf. certidão de fl. 211), tal servidora impedida<br />

também praticou outros atos no processo após o ingresso de seu pai como procurador do embargado (cf. fls. 205/206).<br />

Basta conferir as certidões de fls. 212 e 221.<br />

3.4. Da mesma forma da nulidade anterior, a Colenda Turma do TJGO rejeitou tal nulidade ao fundamento de que<br />

ocorreu a preclusão e que não houve prejuízo. Ao reconhecer a inexistência de prejuízo como fundamento da rejeição da<br />

nulidade, tal decisão também violou manifestamente o caput do artigo 37 da CF.<br />

3.5. E o fundamento de tal violação é o mesmo do exposto para a nulidade anterior. Sem dúvida, a matéria<br />

evidentemente não pode ser analisada pela face do prejuízo que tenham sofrido as partes, pois a decretação da nulidade em<br />

face da prática de ato por serventuária da justiça impedida não pretende garantir apenas a regularidade do processo, mas<br />

proteger a moralidade administrativa consagrada no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”<br />

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, em parecer de fls. 521/523, manifestou-se pelo<br />

improvimento do recurso nos seguintes termos:<br />

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – NULIDADE<br />

ABSOLUTA- INCOMPATIBILIDADE DO ADVOGADO - IMPEDIMENTO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA-<br />

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, E 37, CAPUT - INCABÍVEL - OFENSA REFLEXA À CF- MATÉRIA<br />

INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DA PRETENDIDA DIMENSÃO CONSTITUCIONAL – PARECER PELO NÃO<br />

CONHECIMENTO DO RECURSO E, SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO.”<br />

É o relatório.<br />

VOTO: O acórdão recorrido deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiros<br />

interpostos pelos recorrentes, invertendo a condenação por litigância de má-fé.<br />

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração nos quais se argüiu a nulidade absoluta do julgado, por ter o Dr.<br />

Homero Sabino de Freitas, na qualidade de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, proferido, no<br />

julgamento da apelação, sustentação oral como patrono dos ora recorridos.<br />

Argüiu-se, ainda, nos embargos de declaração, o impedimento da Dra. Yasmine Saad Sabino de Freitas para a prática de<br />

qualquer ato no processo, como Secretária da 1ª Câmara Cível, onde tramitou o feito, por ser filha do referido advogado, Dr.<br />

Homero, também Diretor-Geral do TRE/GO.<br />

Alegou-se violação ao princípio da moralidade, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna, ao princípio do devido<br />

processo legal e ao art. 93, IX, da Constituição, especialmente no que diz respeito à litigância de má-fé.<br />

Preliminarmente, afasto o fundamento do acórdão dos embargos de declaração, no tocante à preclusão em virtude da não<br />

alegação da nulidade, uma vez que o referido vício foi argüido na primeira oportunidade após o julgamento da apelação, ou seja,<br />

pela via dos embargos de declaração.<br />

Por outro lado, tendo em vista o sistema legal existente (art. 4 o e arts. 27 e 28 do Estatuto da Advocacia), não há nenhuma<br />

dúvida quanto à incompatibilidade da advocacia com o exercício do cargo de Diretor-Geral de Tribunal Regional Eleitoral, o que<br />

gera a nulidade de todos os atos praticados no processo pelo Dr. Homero Sabino de Freitas, nulidade esta que, ao meu ver, é de<br />

ordem absoluta.<br />

Esta 2ª Turma, ao julgar o RE 199.088, DJ 16.04.99, entendeu ser incompatível com a advocacia o exercício do cargo de<br />

assessor de juiz ou desembargador, tendo o Relator Carlos Velloso consignado em seu voto que tal incompatibilidade assenta-se na<br />

ética e na moralidade pública, verbis:<br />

“É claro que as condições para o exercício de profissão deverão ser razoáveis. No caso, parece-me perfeitamente<br />

razoável ficar incompatível com a advocacia quem exerce cargo de assessor de juiz ou desembargador. A incompatibilidade,<br />

em tal caso, assenta-se, sobretudo, na ética, na moralidade administrativa, que é o princípio constitucional imposto à<br />

Administração Pública, direta ou indireta. (C.F. art. 37). Ora, o exercício da advocacia tem coloração pública, ainda mais<br />

se tivermos presente a sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme está expresso na Constituição, art. 133.”<br />

Ressalte-se que, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o entendimento desta Corte no<br />

julgamento da ADI 1.127, Rel. Paulo Brossard, DJ 29.06.01, que excluiu do rol dos impedidos de exercer a advocacia apenas os


membros da Justiça Eleitoral e os Juízes suplentes ‘não remunerados’, conforme se pode verificar do trecho do voto do Relator,<br />

verbis:<br />

“Assim, parece-me que a alteração pretendida pela lei de impedir os advogados que compõem, como juristas,<br />

o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral, de advogar, ofende diretamente esses artigos da<br />

Constituição, gerando proibição oblíqua, mas real e efetiva.<br />

[...]<br />

Entendo que no caso não foi feliz o legislador quando teve a idéia de estabelecer esta proibição para os Juízes<br />

dos Tribunais Eleitorais - de exercer a advocacia até em causa própria, pelo fato de serem Juízes - advogados. Nunca<br />

existiu essa incompatibilidade, e a fórmula está incorporada ao nosso direito; temos uma experiência de sessenta<br />

anos, a esse respeito, e não me consta ter havido, nesses anos, motivo de queixa, de censura, de critica, à atuação<br />

desses juízes; ao contrário, do depoimento de todos que têm servido ou freqüentado a Justiça Eleitoral, os juízes<br />

saídos da classe dos advogados têm prestado à Justiça Eleitoral os maiores e melhores serviços.<br />

Assim, defiro em parte a liminar para dar ao dispositivo a interpretação de que a abrangência nele contida<br />

não se estende aos advogados membros da Justiça Eleitoral e aos Juízes Suplentes não remunerados, em respeito ao<br />

que dispõe os artigos 119, II e 120, § 1º, III, da Constituição.”<br />

Assim, entendo que existe, no caso em exame, violação aos princípios da moralidade, no sentido já delineado no citado<br />

precedente desta 2 a Turma (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.04.99) e do devido processo legal.<br />

O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos<br />

processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais<br />

previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime,<br />

justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.<br />

A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual<br />

assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para<br />

seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e<br />

legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.<br />

Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que<br />

fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos<br />

os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas<br />

constitucionalmente como essenciais à Justiça.<br />

Contrárias à máxima do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo,<br />

no art. 14 e seguintes do Código de Processo Civil – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a<br />

participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e<br />

incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais.<br />

Em face do exposto, tendo em vista as condições que levaram à produção de um julgamento contaminado por fortes<br />

irregularidades e eventual suspicácia, entendo como violados, no presente caso, tanto o princípio da moralidade como o do devido<br />

processo legal.<br />

Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que<br />

seja realizado novo julgamento da Apelação Cível.<br />

* acórdão publicado no DJU de 30.6.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 435<br />

Brasília, 7 a 11 de agosto de 2006 Nº 435<br />

Data (páginas internas): 16 de agosto de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Condições da Ação e Momento de Verificação - 1<br />

Condições da Ação e Momento de Verificação - 2<br />

FGTS e Honorários Advocatícios - 1<br />

Verba de Representação e Vício Material<br />

ADI e Loteria Estadual - 1<br />

ADI e Loteria Estadual - 2<br />

ADI e Loteria Estadual - 3<br />

ADI e Loteria Estadual - 4<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 1<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 2<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 3<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4<br />

Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ<br />

1ª Turma<br />

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução<br />

Apelação e Excesso de Prazo<br />

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1<br />

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2<br />

HC e Prequestionamento - 1<br />

HC e Prequestionamento - 2<br />

2ª Turma<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 1<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2<br />

Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2<br />

Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

CPI e Requisitos para a Criação (ADI 3619/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Condições da Ação e Momento de Verificação - 1<br />

O Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em questão<br />

de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade, por votação majoritária, dela não conhecera,<br />

em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil<br />

- ADEPOL. Na espécie, a ADEPOL opusera os presentes embargos declaratórios, com efeitos<br />

modificativos, sustentando sua legitimidade ativa diante da nova composição de seu quadro associativo,<br />

resultante da alteração de seu Estatuto, ocorrida após o julgamento do referido acórdão.<br />

ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)<br />

Condições da Ação e Momento de Verificação - 2


Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535).<br />

Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior<br />

ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no<br />

ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no<br />

sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de<br />

elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente<br />

que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas<br />

condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação,<br />

considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros<br />

Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à ausência dos pressupostos para<br />

os embargos de declaração, ressalvaram seu entendimento de que as condições da ação devem ser<br />

observadas no momento do julgamento de mérito da causa e, que, em relação a este, o art. 462 do CPC<br />

permite que um fato superveniente seja levado em consideração até de ofício.<br />

ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)<br />

FGTS e Honorários Advocatícios - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso<br />

III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover<br />

apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C<br />

da Lei 8.036/90 — que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são<br />

devidos honorários advocatícios — ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o<br />

enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a<br />

aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio,<br />

relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no<br />

acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição<br />

Federal violado pela lei declarada inconstitucional.<br />

RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)<br />

FGTS e Honorários Advocatícios - 2<br />

No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C<br />

da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª<br />

instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal,<br />

a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a<br />

contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e<br />

que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários<br />

advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que,<br />

conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou<br />

que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter<br />

contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação<br />

jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso<br />

abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se<br />

haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de<br />

obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator,<br />

pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)<br />

Verba de Representação e Vício Material<br />

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade<br />

proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito<br />

da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de<br />

representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%.<br />

Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o<br />

membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e<br />

Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo<br />

de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,<br />

observado o disposto no seu art. 37, X e XI.


ADI 3771 MC/RO, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3771)<br />

ADI e Loteria Estadual - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de<br />

Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela<br />

unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se<br />

que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios<br />

e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 — a<br />

que se refere o art. 1º do aludido diploma — que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina<br />

quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a<br />

exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha<br />

criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção<br />

das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses<br />

dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir.<br />

ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)<br />

ADI e Loteria Estadual - 2<br />

Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele<br />

tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo<br />

Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze<br />

meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do<br />

bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O<br />

Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da<br />

mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido<br />

o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela<br />

improcedência do pedido.<br />

ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)<br />

ADI e Loteria Estadual - 3<br />

Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria,<br />

julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para<br />

declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que<br />

dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio<br />

que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.<br />

ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)<br />

ADI e Loteria Estadual - 4<br />

Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001,<br />

8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema<br />

normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos<br />

julgamentos acima citados.<br />

ADI 3183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2006. (ADI-3183)<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e julgar”, constante do inciso XX<br />

do art. 40 — que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o<br />

Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade —, e<br />

“por oito anos”, contida no parágrafo único desse mesmo artigo — que fixa, em decorrência da perda do<br />

cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública —, e, ainda, o inciso II do §<br />

1º do art. 73 — que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por<br />

crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa —, todos da Constituição daquele Estado-


membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão “do qual fará chegar uma<br />

via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a<br />

decisão da Assembléia”, constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do<br />

aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.<br />

ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 2<br />

Entendeu-se, no tocante à expressão “e julgar”, que se estabeleceu norma processual a ser<br />

observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa<br />

da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada<br />

pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o<br />

Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da<br />

acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo.<br />

Quanto à expressão “por oito anos”, considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no<br />

parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais,<br />

permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para<br />

estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao<br />

majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da<br />

matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se<br />

cuidar, no caso, de matéria penal.<br />

ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 3<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-<br />

Geral da República contra as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos<br />

crimes de responsabilidade”, contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103,<br />

ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do<br />

Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a<br />

inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e<br />

julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I,<br />

c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em<br />

seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)<br />

“Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT contra as expressões “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de<br />

seus membros, a procedência da acusação”, contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa<br />

Catarina, e “por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação”,<br />

constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade<br />

federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois<br />

terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da<br />

acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator,<br />

julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em<br />

conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o<br />

relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e<br />

julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo<br />

único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)<br />

Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ<br />

Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), o<br />

Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral<br />

da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Justiça”,<br />

insertas no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que disciplinam a


convocação, pela Assembléia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente,<br />

informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerouse<br />

que a Constituição Estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da<br />

CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros. O Min. Carlos Britto, relator, salientou em<br />

seu voto que o controle externo do Poder Judiciário, a cargo do Congresso Nacional, deverá ser exercido<br />

com a indispensável participação do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IV).<br />

ADI 2911/ES, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-2911)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução<br />

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a<br />

desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No<br />

caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas,<br />

bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento<br />

apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se “premiaria sua própria torpeza” acaso<br />

acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e,<br />

conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que<br />

indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o<br />

pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da<br />

execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.<br />

HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)<br />

Apelação e Excesso de Prazo<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime<br />

integralmente fechado pretendia o relaxamento de sua prisão, sob alegação de excesso de prazo, a fim de<br />

que pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação por ele interposta. Na espécie, a<br />

interposição da apelação se dera em 21.8.2001, tendo sido suspenso seu julgamento, em virtude de pedido<br />

de vista. Considerou-se que o pedido de vista, apesar de legítimo, implicara novo retardamento no<br />

julgamento da apelação, e que essa demora sobrepujaria os juízos de razoabilidade, sobretudo porque o<br />

paciente já se encontrava preso há mais de 5 anos e 4 meses. Precedentes citados: HC 84921/SP (DJU de<br />

11.3.2005) e HC 84539 MC-QO/SP (DJU de 14.10.2005).<br />

HC 88560/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88560)<br />

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1<br />

Por entender não configuradas as estritas hipóteses legais que autorizam o regime da medida de<br />

internação, descritas nos incisos I e II do art. 122 da Lei 8.069/90 - ECA (“Art. 122. A medida de<br />

internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave<br />

ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;”), a Turma<br />

deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação<br />

por prazo indeterminado, pela prática, em concurso com um outro menor e outros maiores, de ato<br />

infracional equivalente a tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Na espécie, a sentença de<br />

primeira instância optara pela medida mais gravosa, em razão de o ato ilícito praticado ser equiparado a<br />

crime hediondo, e da existência de reiteração, pelos menores, no cometimento de outras infrações graves.<br />

HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)<br />

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2<br />

Considerou-se que, no caso, a conduta descrita se amoldaria ao crime de tráfico de entorpecentes,<br />

praticado, entretanto, sem violência ou grave ameaça. Além disso, não se teria a hipótese de reiteração no<br />

cometimento de outras infrações graves, porquanto não seria suficiente a mera existência de outros<br />

processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a<br />

efetiva prática de pelo menos duas infrações. No ponto, destacou-se a existência de um único processo em<br />

curso contra o paciente e de outros dois nos quais se concedera a remissão (ECA, art. 127). HC deferido<br />

para cassar a sentença na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja


aplicada, como se entender de direito. Estendeu-se a decisão ao outro menor, haja vista ter sido invocado<br />

contra ele a existência de apenas um outro processo, no qual, também concedida a remissão. Precedente<br />

citado: HC 84603/SP (DJU de 3.12.2004).<br />

HC 88748/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-88748)<br />

HC e Prequestionamento - 1<br />

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ<br />

que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada — aplicação da<br />

atenuante relativa à confissão espontânea — não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta<br />

pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer<br />

originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do<br />

paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já<br />

que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao<br />

conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.<br />

RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)<br />

HC e Prequestionamento - 2<br />

Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor<br />

concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas<br />

sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento<br />

apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento<br />

ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais,<br />

que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de<br />

base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam<br />

devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de<br />

24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).<br />

RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC-88862)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática do crime de<br />

homicídio, na qualidade de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada.<br />

No caso, os efeitos da decisão de impronúncia do co-réu foram estendidos ao paciente (CPP, art. 580),<br />

cujo processo estava desmembrado e suspenso, já que se encontrava foragido. Provido o recurso em<br />

sentido estrito do Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça local pronunciara o aludido co-réu e<br />

determinara o prosseguimento do processo em relação ao paciente, tornando sem efeito a incidência do<br />

art. 580 do CPP, e restabelecendo a sua prisão preventiva. Alega-se, na espécie: a) ilegalidade da prisão<br />

por ofensa ao contraditório; b) excesso de prazo; c) desnecessidade da custódia e d) violação ao art. 236,<br />

§ 1º, do Código Eleitoral, uma vez que, embora candidato a prefeito, fora preso no dia das eleições<br />

municipais, logo depois de votar.<br />

HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2<br />

O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ no tocante ao argumento de ofensa ao art.<br />

236, § 1º, do Código Eleitoral. Salientou a ausência da comprovação do que alegado nos autos, e o fato de<br />

se estar a reportar a situação superada pela novação do título prisional, decorrente de pronúncia proferida<br />

posteriormente contra o paciente. Na parte conhecida, o relator indeferiu o habeas corpus. Considerou<br />

que a decisão de pronúncia do co-réu não ofendera o devido processo legal, relativamente ao<br />

contraditório, haja vista que o paciente era terceiro interessado e não parte no recurso em sentido estrito<br />

interposto pelo parquet, cujo objeto referia-se à pronúncia do co-réu. No ponto, aduziu que o julgamento<br />

realizado apenas prejudicara a anterior aplicação do art. 580 do CPP e que as razões da defesa do paciente<br />

já teriam sido analisadas em outro processo, quando de sua pronúncia. Rejeitou, também, as alegações de<br />

excesso de prazo, porquanto o feito vem recebendo regular impulso, compatível com o respeito ao devido<br />

processo legal e ao exercício da ampla defesa, bem como da desnecessidade da cautela do paciente, haja


vista que estivera foragido aproximadamente durante um ano, sem indicações de que irá colaborar com o<br />

bom andamento do processo. Por fim, quanto à petição noticiando a fragilidade do estado de saúde do<br />

paciente, o relator asseverou que deve ser recomendada, na prisão onde se encontre, a adoção de<br />

providências necessárias à garantia de sua integridade (Lei 7.210/84). Após, pediu vista dos autos o Min.<br />

Eros Grau.<br />

HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)<br />

Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se<br />

pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de<br />

porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a<br />

atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da<br />

citada lei — v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não<br />

descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos<br />

possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados:<br />

RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).<br />

RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (RHC-86723)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática de crime contra o<br />

Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 21, parágrafo único) pretendia, sob a alegação de<br />

necessidade do esgotamento da via administrativo-fiscal, o trancamento da ação penal contra ele<br />

instaurada. No caso, paralelamente ao processo criminal, tramitava recurso administrativo da defesa que,<br />

provido, resultara no arquivamento do procedimento fiscal, sem imposição de penalidades. Em virtude<br />

disso, o paciente sustentava que essa decisão tornaria atípica a sua conduta. Entendeu-se que, na hipótese,<br />

a conclusão da via administrativo-fiscal não excluíra a possibilidade de o ilícito penal haver sido<br />

cometido. No ponto, asseverou-se que o próprio Conselho de Recursos vislumbrara a configuração de<br />

infração de outra espécie, diversa da transgressão às normas cambiais. Assim, esse julgamento não<br />

obstaria o oferecimento da denúncia, haja vista a conduta narrada configurar, em tese, crime. Por fim,<br />

ressaltou-se que a infração cambial da qual o paciente fora absolvido teria descrição menos abrangente do<br />

que a do tipo penal a ele imputado.<br />

HC 88749/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-88749)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos<br />

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, decidiu afetar ao<br />

Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos<br />

Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16,<br />

determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de<br />

Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50<br />

pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A<br />

União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem<br />

como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível<br />

aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda,<br />

que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o<br />

preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e<br />

institucional no período previsto na lei e no seu regulamento.<br />

RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. (RE-476390)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 9.8.2006 10.8.2006 23<br />

1ª Turma 8.8.2006 —— 23<br />

2ª Turma 8.8.2006 —— 360<br />

C L I P P I N G D O DJ


10 de agosto de 2006<br />

QUEST. ORD. EM MS N. 25.624-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência originária: mandado de segurança em que autarquia federal (OAB) controverte<br />

com Estado-membro, pelo órgão mais alto de um dos seus poderes, o Tribunal de Justiça, sobre suas respectivas atribuições<br />

constitucionais (questão relativa ao “quinto constitucional”): controvérsia jurídica relevante sobre demarcação dos âmbitos materiais<br />

de competência de entes que compõem a Federação, que atrai a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, f);<br />

precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 407<br />

RHC N. 86.950-MG<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PRESCRIÇÃO EM PERS-<br />

PECTIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja<br />

orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de previsão legal. Precedentes. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL. Inocorrência de supressão de instância, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: “Salvo<br />

quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo<br />

recebimento dela”. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 415<br />

Acórdãos Publicados: 106<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

CPI e Requisitos para a Criação (Transcrições)<br />

(v. Informativo 434)<br />

ADI 3619/SP*<br />

RELATÓRIO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual<br />

questiona a constitucionalidade dos artigos 34, § 1º, e 170, inciso I, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia<br />

Legislativa do Estado de São Paulo.<br />

2. Os preceitos impugnados têm as seguintes redações:<br />

“[...]<br />

Art. 34. [...]<br />

§ 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão<br />

e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:<br />

1. a finalidade;<br />

2. o número de membros;<br />

3. o prazo de funcionamento.”<br />

[...]<br />

Art. 170 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:<br />

I – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;<br />

[...]”.<br />

2. O requerente sustenta que a Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo<br />

instituiu um novo requisito à constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito. Afirma que, diversamente do estabelecido pelo<br />

texto da Constituição do Brasil, condicionou-se a criação de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário.


3. Alega que, embora o artigo 58, § 3º, da CB/88 estabeleça tão-somente três requisitos para a composição da CPI, o<br />

Regimento Interno da Assembléia Legislativa prevê, para tanto, que o requerimento, subscrito por um terço de seus membros, seja<br />

ainda submetido à aprovação do Plenário. Enfatiza a circunstância de a Constituição do Brasil ter que a criação de comissão<br />

parlamentar de inquérito é direito da minoria parlamentar — a terça parte dos membros da Casa Legiferante.<br />

4. Em face da relevância da matéria, determinei fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99 [fl. 121].<br />

5. A Assembléia Legislativa suscita preliminar de não-conhecimento da ação, vez que os preceitos impugnados são parte do<br />

ato de consolidação composto tanto por resoluções anteriores, quanto por resoluções posteriores à Constituição de 1988 [fls.<br />

125/147]. No mérito, afirma que os preceitos atacados guardam correlação com o § 3º do artigo 58 da Constituição do Brasil.<br />

6. O Advogado-Geral da União afirma que a preliminar levantada não merece ser acolhida, eis que os atos normativos<br />

impugnados nesta ação encontram-se vigentes, ainda que componham originalmente o ato de consolidação, Resolução n. 576/70.<br />

Salienta que os preceitos hostilizados não podem ser confundidos com o próprio conjunto das resoluções — o ato de consolidação.<br />

No que tange ao mérito, diz pela procedência do pedido [fls. 290/300].<br />

7. O Procurador-Geral da República opina pelo cabimento da ação e seu conseqüente conhecimento. Afirma ainda estar<br />

caracterizada a inconstitucionalidade das expressões “só será submetido à discussão e votação”, contida no § 1º do artigo 34, e<br />

“dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão”, constante no inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do<br />

regimento Interno da Assembléia Legislativa paulista [fls. 304/318].<br />

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros [RISTF, artigo 172].<br />

VOTO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, § 1º, e 170,<br />

inciso I, da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.<br />

2. Rejeito a preliminar de não-conhecimento da ação suscitada pela autoridade requerida, ao argumento de que os preceitos<br />

impugnados comporiam texto normativo anterior à vigência da Constituição do Brasil. Como ressaltado pelo Advogado-Geral da<br />

União, o argumento “não merece ser acolhido, à vista da natureza do diploma em que atualmente se encontram inseridas as normas<br />

objeto da ação. Isso porque, mesmo que veiculadas originalmente na Resolução n. 576/70 regras assemelhadas às dos dispositivos<br />

impugnados, a presente ADI investe, precisamente, contra as disposições atualmente em vigor, e integrantes da XII Consolidação do<br />

Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo”. O ato normativo que atualmente rege as atividades da aludida casa<br />

legislativa — Ato n. 1 de 2005, da Mesa da Assembléia Legislativa — consolidou em texto único diversas resoluções anteriores.<br />

Daí porque se tem que o ato normativo que veicula os preceitos atacados é posterior à vigente Constituição do Brasil, sendo<br />

revestido de autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.<br />

3. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do<br />

Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. Em outros<br />

termos, a Constituição não assegura que as CPI’s criadas nos termos do § 3º do seu artigo 58 funcionem segundo os exclusivos<br />

desígnios de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Mas garante a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ou<br />

do Senado — não simplesmente às minorias — o direito à criação de comissões parlamentares de inquérito, o que supõe a sua<br />

instalação. O seu funcionamento é afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar, no embate entre as forças políticas que<br />

atuam nos parlamentos.<br />

4. Essa garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias<br />

legislativas estaduais. É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões<br />

parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.<br />

5. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 1.579, de 18 de março de 1.952, afirmam, na vigência da Constituição de<br />

1.946, que:<br />

“Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do Artigo 53 da Constituição Federal, terão<br />

ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.<br />

Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for<br />

determinada pelo têrço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado”.<br />

6. De outra banda, o artigo 145 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que:<br />

“[a] criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do<br />

Senado Federal”.<br />

O § 1º desse artigo 145 diz que<br />

“[o] requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de<br />

membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas”<br />

Por sua vez, o § 2º afirma que<br />

“[r]ecebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado”.<br />

7. Tem-se, destarte, que a criação da CPI — no caso do requerimento dessa criação por um terço dos membros do Senado<br />

Federal ou, como no caso dos autos, por um terço dos componentes da Casa legislativa estadual — é determinada no ato mesmo da<br />

apresentação desse requerimento ao Presidente do Senado ou da Assembléia Legislativa. Independe de deliberação plenária, como<br />

enfatizei em voto proferido no julgamento MS n. 24.831, Relator o Ministro Celso de Mello, Sessão do dia 22.06.2005. Bem nesta<br />

linha, a observação de PONTES DE MIRANDA: apresentado o requerimento com o número de assinaturas exigido pela<br />

Constituição Federal, tem-se a criação da comissão parlamentar de inquérito — o que foi reafirmado por esta Corte na<br />

Representação n. 1.183-6, Pleno, relator o Ministro Moreira Alves.


8. Ao Presidente da Assembléia Legislativa, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja<br />

numerado e publicado. Mas já neste momento ter-se-á por criada a CPI. A publicação do requerimento tem efeito meramente<br />

declaratório, dando publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da comissão. Essa constituição se completa, para os efeitos da<br />

garantia constitucional, na e com a instalação da comissão, o que supõe a reunião, com qualquer número, dos seus membros. Desde<br />

esse momento penetramos o campo do funcionamento da CPI. No ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia<br />

Legislativa, desde que cumpridos os requisitos necessários, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, após<br />

numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar sua instalação.<br />

9. Daí porque se há de ter, na garantia da criação de comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de um terço<br />

dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do<br />

requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias — vale dizer, um<br />

terço dos membros da Assembléia Legislativa — já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que<br />

passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário.<br />

10. Quanto ao trecho contido no artigo 37, § 1º — só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua<br />

apresentação, e — é também adverso ao texto constitucional. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de<br />

CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de<br />

inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. O requerimento de um terço dos seus membros é bastante e suficiente<br />

à instauração da comissão.<br />

Julgo procedente o pedido da ação direta, para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação<br />

decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do<br />

Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 436<br />

Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006 Nº 436<br />

Data (páginas internas): 23 de agosto de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 1<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 3<br />

Direito de Recorrer em Liberdade - 3<br />

ADI e Vício Formal - 1<br />

ADI e Vício Formal - 2<br />

Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 2


Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 3<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 5<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 6<br />

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4<br />

Trânsito e Vício Formal<br />

Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade<br />

1ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Aditamento à Denúncia<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 1<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2<br />

2ª Turma<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 2<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3<br />

Pronúncia e Excesso de Prazo<br />

Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF<br />

Imunidade Profissional do Advogado e Desacato<br />

Súmula 660 do STF e EC 33/2001<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do<br />

art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que “os juros<br />

de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias<br />

devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. Na<br />

espécie, impugna-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />

Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de<br />

3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao<br />

fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, o<br />

Tribunal, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado<br />

especial fundado em súmula na qual se fixa a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, conheceu<br />

do recurso, reportando-se à orientação fixada pela Corte no RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005). O Min.<br />

Cezar Peluso fez ressalva no sentido de não conhecer de recursos, caso o enunciado não dê as razões da<br />

inconstitucionalidade.<br />

RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2<br />

O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei<br />

9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é<br />

relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre<br />

credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros<br />

moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na<br />

composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao<br />

qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (“Art. 161. O crédito não<br />

integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... § 1º Se a lei não dispuser de modo


diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”), c/c o art. 39, § 4º, da Lei<br />

9.250/95 (“Art. 39. ... § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida<br />

de juros equivalentes à ... SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da<br />

data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%<br />

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”). Esclareceu que a Fazenda Pública, no caso do<br />

indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma<br />

mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida.<br />

RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 3<br />

Prosseguindo o julgamento, a Min. Cármen Lúcia, em divergência, negou provimento ao recurso,<br />

reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por não vislumbrar, no caso, elementos<br />

que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida. Afirmou que, embora a jurisprudência<br />

do Tribunal tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos<br />

entes estatais, na espécie, a norma prevê desigualação que fere o princípio da razoabilidade, além de ser<br />

injusta. Ressaltou que a União reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores,<br />

mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica. Além disso, privilegia-se com índice a menor. A<br />

Min. Cármen Lúcia, referindo-se à legislação processual tributária e previdenciária, afastou, ademais, a<br />

assertiva do relator de que todo e qualquer débito judicial é pago, em termos de juros moratórios, à base<br />

de 6% ao ano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)<br />

Direito de Recorrer em Liberdade - 3<br />

Considerando a proclamação, na sessão plenária de 10.3.2005, de prejuízo de reclamação na qual se<br />

discutia a constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95 (“Art. 9º. O réu não poderá apelar em liberdade,<br />

nos crimes previstos nesta Lei.”) e do art. 3º da Lei 9.613/98 (“Art. 3º. Os crimes disciplinados nesta Lei<br />

são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá<br />

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”), o Tribunal resolveu remeter os autos ao<br />

gabinete do Min. Marco Aurélio, relator — v. Informativos 320, 323 e 334.<br />

Rcl 2391/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2006. (Rcl-2391)<br />

ADI e Vício Formal - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do<br />

Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 709/94 que autoriza o Poder<br />

Executivo a promover os ex-combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo<br />

Distrito Federal, não beneficiados pelo Decreto 544/66, a posto ou graduação imediata. Entendeu-se que o<br />

referido texto normativo viola o art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e<br />

manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o art. 22, XXI,<br />

que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das<br />

polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Precedentes citados: ADI 2102/DF (DJU de<br />

7.4.2000); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2752/DF (DJU de 12.2.2004); ADI 2988/DF (DJU<br />

de 4.3.2004); ADI 1359/DF (DJU de 11.10.2002); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).<br />

ADI 1136/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1136)<br />

ADI e Vício Formal - 2<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa<br />

parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do<br />

referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que<br />

atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha<br />

sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração,<br />

composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art.<br />

165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do<br />

Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias<br />

próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública


como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais<br />

artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).<br />

ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)<br />

Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida<br />

na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei<br />

12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados<br />

pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo.<br />

Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236<br />

da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo<br />

impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em<br />

matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material,<br />

considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos<br />

servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverouse,<br />

no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores<br />

públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais<br />

stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).<br />

ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em<br />

ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetivava a declaração da<br />

inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 - Em caso de<br />

relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,<br />

devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada<br />

extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) — v. Informativos 316 e 433.<br />

ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 3<br />

Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no<br />

sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse<br />

instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios<br />

e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal,<br />

apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem<br />

indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos<br />

para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse<br />

dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa<br />

restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros<br />

partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização<br />

pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min.<br />

Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em<br />

medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente,<br />

não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por<br />

meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br />

ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar<br />

proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações<br />

correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro<br />

relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados - PROES com as<br />

obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de<br />

aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art.


5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida<br />

Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da<br />

aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por<br />

força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter<br />

permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-<br />

70/2001: “Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da<br />

assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da<br />

Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento.”). Sustentava,<br />

também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo — v.<br />

Informativo 433.<br />

AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-<br />

282)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 5<br />

Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a<br />

participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da<br />

instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado<br />

pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo<br />

integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida<br />

das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que<br />

a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do<br />

critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação<br />

de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da<br />

RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a<br />

transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da<br />

distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de<br />

saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo<br />

entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do<br />

periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte<br />

contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução<br />

imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da<br />

cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).<br />

AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-<br />

282)<br />

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 6<br />

Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio que<br />

deferiam o pedido. O Min. Ricardo Lewandowski, acrescentando considerações ao voto do Min. Carlos<br />

Britto, afirmou que o acordo entabulado entre o requerente e a União poderia ser examinado à luz da<br />

teoria da imprevisão, que contempla a cláusula rebus sic stantibus, e que haveria plausibilidade da<br />

alegação da requerente de ter havido alteração substancial nas condições fáticas que davam suporte ao<br />

ajuste, tendo em conta variáveis macroeconômicas controladas somente pela União. Também reputou<br />

evidenciado o periculum in mora, uma vez que o requerente, diante de um contrato que se tornou<br />

extremamente oneroso, correria o risco de deixar de prestar serviços públicos de caráter essencial.<br />

AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-<br />

282)<br />

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em<br />

que se discutia a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria<br />

constitucional (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão<br />

rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Na espécie, a<br />

Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão<br />

que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação<br />

rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a<br />

rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados “expurgos


inflacionários” — v. Informativo 397. Entendeu-se que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão<br />

do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em<br />

ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas<br />

na decisão rescindenda. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que davam<br />

provimento ao recurso, por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula<br />

343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS,<br />

sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à<br />

Constituição Federal.<br />

AI 460439 AgR/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

17.8.2006. (AI-460439)<br />

Trânsito e Vício Formal<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do<br />

Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que<br />

dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das<br />

dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei<br />

impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre<br />

trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o<br />

policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação<br />

de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança<br />

pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI<br />

1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004);<br />

ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).<br />

ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)<br />

Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente,<br />

afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está<br />

em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da<br />

qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos<br />

planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X<br />

e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do<br />

art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X<br />

do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da<br />

mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo<br />

não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000,<br />

do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a<br />

análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que,<br />

reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente.<br />

Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).<br />

ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Aditamento à Denúncia<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara<br />

idêntica medida ao fundamento de falta de demonstração de prejuízo pela inobservância do art. 38 da Lei<br />

10.409/2002. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado pela suposta prática, em concurso<br />

material, de crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro (Lei 8.137/90, art. 1º, I e Lei<br />

9.613/98, art. 1º, § 1º, II), vindo a denúncia a ser aditada para incluir os delitos de tráfico de entorpecentes<br />

e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14). Após o recebimento desse aditamento,


decretara-se a prisão preventiva do paciente e de co-réu. Entendeu-se não assegurado o exercício do<br />

contraditório prévio determinado pelo aludido art. 38 da Lei 10.409/2002, em afronta ao seu direito de<br />

defesa. Em conseqüência, tendo em conta a imbricação da custódia preventiva com o mencionado<br />

aditamento, asseverou-se que aquela não poderia subsistir. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, em<br />

face da ausência de fundamentação idônea, deferiu o writ por considerar que o decreto de prisão<br />

preventiva embasara-se em presunções quanto à periculosidade do paciente e a sua influência na instrução<br />

criminal. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Carlos Britto que deferiam parcialmente<br />

o habeas corpus, mantendo a prisão do paciente, por reputar que os seus fundamentos não abrangiam<br />

apenas os crimes tipificados na Lei de Tóxicos.<br />

HC 87346/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Cármen<br />

Lúcia,15.8.2006. (HC-87346)<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da<br />

CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público,<br />

sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de<br />

prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de<br />

intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado<br />

extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de<br />

Justiça local.<br />

RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2<br />

Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da<br />

Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros.<br />

Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado<br />

que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por<br />

ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação<br />

regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de<br />

forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito<br />

concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de<br />

ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo<br />

ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo<br />

constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria<br />

apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do<br />

servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma<br />

em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou<br />

de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde<br />

administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen<br />

Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.<br />

RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou<br />

a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social<br />

(COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os<br />

recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram<br />

legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56.<br />

As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir<br />

para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da<br />

Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”). Os recorrentes sustentam violação ao princípio<br />

da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei


complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à<br />

exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).<br />

RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2<br />

O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, por entender legítima a revogação.<br />

Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de<br />

que: a) inexiste hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas<br />

formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela<br />

própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipóteses de<br />

incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o<br />

conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios<br />

hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies<br />

normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por<br />

legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que revogou dispositivo<br />

inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição,<br />

direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art.<br />

195, § 4º). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedente citado: RE 419629/DF (DJU de<br />

30.6.2006).<br />

RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1<br />

A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete<br />

ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em<br />

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), deu provimento a agravo regimental<br />

para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido<br />

de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de<br />

lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada.<br />

Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com<br />

fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem<br />

como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de<br />

primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois<br />

de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas<br />

satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails<br />

apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria<br />

possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução<br />

criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.<br />

HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 2<br />

Acompanhando a divergência aberta pelo Min. Eros Grau, e na linha do entendimento firmado no<br />

julgamento do HC 86864 MC/SP (DJU de 24.10.2005), reconheceu-se a presença, no caso, de situação de<br />

excepcionalidade a legitimar o conhecimento do writ, haja vista que o decreto de prisão preventiva partira<br />

de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não apontando elementos concretos, bem<br />

como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas<br />

que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim<br />

Barbosa, relator, que mantinha a decisão pela qual indeferira o habeas corpus, tendo em vista a ausência<br />

de pronunciamento quanto ao mérito pelo TRF e pelo STJ, a implicar supressão de instância, bem como<br />

por não vislumbrar hipótese de flagrante constrangimento ilegal que justificasse o afastamento do referido<br />

verbete.<br />

HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3<br />

Em seguida, a Turma decidiu julgar o pedido de medida liminar para revogação da prisão cautelar.<br />

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido por entender suficiente a fundamentação e presentes<br />

os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar


a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, destacou o fato de o paciente negar<br />

informação quanto ao local onde se encontrariam os bens, e a existência dos mencionados e-mails.<br />

Asseverou, também, ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou<br />

de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de<br />

que o defensor participa do crime. Salientou, ainda, que o corpo de delito não significa objeto material do<br />

crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova. O Min. Eros Grau, pelos mesmos fundamentos<br />

adotados para dar provimento ao agravo, deferiu o pedido de liminar. Após, pediu vista dos autos o Min.<br />

Cezar Peluso.<br />

HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)<br />

Pronúncia e Excesso de Prazo<br />

Por entender ocorrente excesso de prazo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus a<br />

pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado. Considerou-se, não obstante a<br />

superveniente sentença de pronúncia, o fato de o acusado estar preso cautelarmente por mais de dois anos,<br />

aguardando, ainda, o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.<br />

HC 86980/SP, rel. Min. Eros Grau, 15.8.2006. (HC-86980)<br />

Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial<br />

que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão<br />

recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos<br />

judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos<br />

precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93,<br />

IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada,<br />

atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do<br />

HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82<br />

da Lei 9.099/95 (“Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento<br />

servirá de acórdão.”). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de<br />

declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.<br />

HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)<br />

Imunidade Profissional do Advogado e Desacato<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial<br />

Criminal, que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, no qual se pretendia a extinção<br />

do processo penal de conhecimento contra ele instaurado pela suposta prática do crime de desacato contra<br />

policial militar. Invocava-se, na espécie, a aplicação do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 (“O advogado tem<br />

imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação<br />

de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares<br />

perante a OAB, pelos excessos que cometer.”). Considerou-se o entendimento firmado pelo STF no<br />

julgamento da ADI 1127/DF (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade da<br />

expressão “e desacato” contida no aludido dispositivo.<br />

HC 88164/MG, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-88164)<br />

Súmula 660 do STF e EC 33/2001<br />

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário<br />

julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Paraná que entendera válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica alheia à<br />

exploração econômica de operações comerciais, mas dedicada à prestação de serviços. No caso, a<br />

operação de importação ocorrera na vigência da atual redação do art. 155, IX, da CF, dada pela EC<br />

33/2001. Considerou-se que a hipótese não se amolda com perfeição à orientação do STF fixada no<br />

Enunciado da Súmula 660 do STF (“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou<br />

jurídica que não seja contribuinte do imposto.”), para operações de importação realizadas, anteriormente<br />

à modificação do texto constitucional, por contribuintes não- habituais do tributo.<br />

RE 439796 QO/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (RE-439796)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 16.8.2006 17.8.2006 16<br />

1ª Turma 15.8.2006 —— 20<br />

2ª Turma 15.8.2006 —— 141<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

18 de agosto de 2006<br />

ADI N. 2.522-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA<br />

ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO<br />

PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º,<br />

INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.<br />

1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e<br />

interesses coletivos ou individuais da categoria.<br />

2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há<br />

como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles<br />

desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.<br />

3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou<br />

intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte<br />

essencial de custeio.<br />

4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.<br />

Pedido julgado improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 430<br />

ADI N. 3.192-ES<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º, INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO<br />

21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA EXPRESSÃO “E AO TRIBUNAL DE CONTAS”, CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO<br />

PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO.<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE<br />

CONTAS ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição<br />

aos membros do Ministério Público especial.<br />

2. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos<br />

Estados e que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela<br />

Constituição do Brasil [artigo 75]. Precedentes.<br />

3. É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça suprirem a não-existência do Ministério<br />

Público especial, de atuação específica no Tribunal de Contas estadual.<br />

4. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo<br />

33; a expressão “e ao Tribunal de Contas” constante do artigo 186; e o parágrafo único do artigo 192, todos da Lei Complementar n.<br />

95, de 28 de janeiro de 1997, do Estado do Espírito Santo.<br />

* noticiado no Informativo 428<br />

HC N. 85.940-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Remição. Dias remidos computados como pena cumprida. Benefício deferido a um dos coréus.<br />

Denegação ao outro. Inadmissibilidade. Cumprimento da pena em estabelecimento militar. Irrelevância no caso.<br />

Idêntica situação jurídico-processual. Extensão do benefício. HC deferido para esse fim. Aplicação do art. 580 do CPP. Se<br />

foram computados a um dos co-réus condenados pelo mesmo fato, como pena cumprida, os dias remidos, não podem deixar de sê-lo<br />

ao outro que cumpra pena em estabelecimento militar.<br />

* noticiado no Informativo 432<br />

HC N. 88.506-DF<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E OITIVA DAS<br />

TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA.<br />

I - Não há ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa na sistemática adotada pela legislação processual penal que impõe a<br />

realização do interrogatório do acusado em momento anterior à oitiva das testemunhas de acusação.<br />

II - Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 432<br />

QUEST. ORD. EM HC N. 84.391-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


EMENTA: Questão de ordem em habeas corpus. 2. HC julgado duas vezes, por erro material. 3. Segundo julgamento que se<br />

consubstanciou em mera repetição do resultado obtido na conclusão da primeira sessão de julgamento. 4. Questão de ordem<br />

resolvida no sentido de se tornar sem efeito o segundo julgamento do writ.<br />

Acórdãos Publicados: 373<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 437<br />

Brasília, 21 a 25 de agosto de 2006 Nº 437<br />

Data (páginas internas): 30 de agosto de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2<br />

Prestadores de Serviços e Concurso Público - 2<br />

ICMS e Imunidade de Entidade de Assistência Social<br />

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação - 2<br />

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 1<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2<br />

ICMS na Base de Cálculo da COFINS<br />

Instituição de Pólo de Música e Vício Formal<br />

1ª Turma<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3<br />

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 1<br />

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 2<br />

2ª Turma<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 4<br />

Intimação Pessoal do Defensor e Justiça Militar<br />

Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar<br />

IPTU e Terras da União - 2<br />

Clipping do DJ


Transcrições<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (ADI 2391/SC)<br />

PLENÁRIO<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2<br />

O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma<br />

Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação<br />

penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo<br />

<strong>413</strong>. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes<br />

estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF,<br />

art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de<br />

juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência<br />

originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que<br />

leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas<br />

recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art.<br />

102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo<br />

paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos<br />

integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso<br />

de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação<br />

fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos<br />

tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando<br />

silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência<br />

penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da<br />

hierarquia jurisdicional.<br />

HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)<br />

Prestadores de Serviços e Concurso Público - 2<br />

Por entender configurada a aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em<br />

cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu medida<br />

cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para<br />

suspender a eficácia, até o julgamento final da ação, do art. 48, caput e seu parágrafo único, da Lei<br />

Complementar 38/2004, tanto na sua versão original quanto na que lhe foi dada pela Lei Complementar<br />

47/2005, ambas do Estado do Piauí, que prevê que os prestadores de serviço, após comprovarem trabalho<br />

ininterrupto por determinado prazo (5 ou mais anos, na redação original, e 10 anos, na nova redação),<br />

serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a<br />

integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância — v. Informativo 422.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, admitiu o<br />

aditamento da inicial e determinou a oitiva dos requeridos. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim<br />

Barbosa, relator, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que, considerando<br />

não ter havido modificação substancial no texto, recebiam o aditamento sem ouvir os requeridos. Em<br />

seguida, o Tribunal, por proposta do relator, decidiu examinar a cautelar. Vencidos os Ministros Marco<br />

Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que, em razão de se ter acionado o art. 12 da Lei 9.868/99<br />

e de se ter decidido pela necessidade de se ouvir os requeridos, consideravam não caber o exame da<br />

cautelar.<br />

ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2006. (ADI-3434)<br />

ICMS e Imunidade de Entidade de Assistência Social<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos, em embargos<br />

declaratórios, contra acórdão da 2ª Turma que não conhecera de recurso extraordinário do embargante ao<br />

fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, que veda a instituição de impostos<br />

sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades de assistência social, abrange o ICMS. Invocava-se<br />

como paradigma o acórdão proferido pela 1ª Turma no RE 164162/SP (DJU de 13.9.96) que entendera


não configurar violação à mencionada imunidade a exigência fiscal sobre os bens produzidos e fabricados<br />

pela entidade, tendo em conta repercutir o ônus, economicamente, no consumidor, contribuinte de fato do<br />

tributo que se acha embutido no preço. Considerou-se o entendimento fixado pelo Plenário no RE<br />

210251/SP (DJU de 28.11.2003) no sentido de estarem as entidades de assistência social imunes à<br />

incidência do ICMS relativamente à comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150,<br />

VI, c, da CF. Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso, adotando a orientação<br />

preconizada pela 1ª Turma.<br />

RE 186175 EDiv-ED/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.8.2006. (RE-186175)<br />

Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação - 2<br />

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da<br />

Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado<br />

Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde — v.<br />

Informativo 432. Considerou-se a revogação dos dispositivos impugnados por diversas leis<br />

supervenientes.<br />

ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2006. (ADI-1920)<br />

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art.<br />

21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra<br />

acórdão de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento<br />

dos autos. Insurge-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que<br />

disposto no art. 113, § 2º, do CPC (“§ 2 o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios<br />

serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”). O Min. Celso de Mello, relator, negou<br />

provimento ao recurso, invocando a jurisprudência do STF no sentido de que a referida norma regimental<br />

tem caráter especial e, por essa razão, prevalece no âmbito da Corte sobre a regra inscrita no art. 113, §<br />

2º, do CPC, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em<br />

divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para determinar o encaminhamento dos<br />

autos ao TST, por considerar haver necessidade de declinação da competência. Após, o julgamento foi<br />

adiado em face do pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

MS 26006 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.8.2006. (MS-26006)<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do<br />

Procurador-Geral da República, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em<br />

concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos<br />

vagos. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a segurança por entender não ter havido omissão ilegítima,<br />

haja vista a ausência de cargos vagos à época da impetração. Afirmou que a Lei 8.975/95, que dispõe<br />

sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências,<br />

previu, em seu art. 3º, que a Carreira do Ministério Público Militar passaria a ter quarenta e dois cargos de<br />

Promotor da Justiça Militar, e que seu art. 8º determinou que, em cada Auditoria Militar haveria um<br />

Procurador e dois Promotores da Justiça Militar. Por sua vez, a Lei 8.457/92, que organiza a Justiça<br />

Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na redação vigente à época em que<br />

publicada a Lei 8.975/95, estabelecia vinte auditorias nas doze Circunscrições Judiciárias Militares - CMJ<br />

(Lei 8.457/92, artigos 2º e 11, c/c art. 102, parágrafo único).<br />

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2<br />

A relatora salientou que, apesar de a Lei 8.975/95 ter previsto que a 11ª CJM teria duas Auditorias,<br />

a instalação da 2ª Auditoria, sediada em Brasília, e que até hoje não ocorrera, teria ficado condicionada,<br />

nos termos do parágrafo único do referido art. 102 da lei, à existência de recursos orçamentários<br />

específicos. Asseverou que, aplicando-se a regra do art. 8º da Lei 8.975/95, ter-se-ia, portanto, o total de<br />

quarenta promotores. Ressaltou que a incoerência verificada entre o número de promotores obtido com a<br />

regra do art. 8º e o do previsto pelo art. 3º, ambos da Lei 8.975/95, seria explicada pelo veto do art. 2º do<br />

projeto dessa lei — que criara um cargo de Procurador e dois cargos de Promotor a serem providos com a<br />

instalação da 2ª Auditoria da 11ª CJM — o qual se fundara na inconstitucionalidade de criação de cargo


sem a respectiva autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Concluiu que, em decorrência do<br />

veto e da expressa vinculação entre o número de promotores e o número de Auditorias (art. 8º), a carreira<br />

passara a contar com somente quarenta cargos, já preenchidos, e não quarenta e dois. Dessa forma, não<br />

existindo as duas vagas alegadas pela impetrante, não haveria que se falar em omissão da autoridade<br />

coatora. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.<br />

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)<br />

ICMS na Base de Cálculo da COFINS<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade<br />

da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único,<br />

da LC 70/91 — v. Informativo 161. Na sessão plenária de 22.3.2006, deliberara-se, diante do tempo<br />

decorrido e da nova composição da Corte, a renovação do julgamento. Nesta assentada, o Tribunal, por<br />

maioria, conheceu do recurso. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau que dele não<br />

conheciam por considerarem ser o conceito de faturamento matéria infraconstitucional. Quanto ao mérito,<br />

o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros<br />

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu estar<br />

configurada a violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente<br />

pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou<br />

seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e<br />

não faturamento (“Art. 195. A seguridade social será financiada... mediante recursos provenientes... das<br />

seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma<br />

da lei, incidentes sobre:... b) a receita ou faturamento.”). O Min. Eros Grau, em divergência, negou<br />

provimento ao recurso por considerar que o montante do ICMS integra a base de cálculo da COFINS,<br />

porque está incluído no faturamento, haja vista que é imposto indireto que se agrega ao preço da<br />

mercadoria. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

RE 240785/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2006. (RE-240785)<br />

Instituição de Pólo de Música e Vício Formal<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

11.615/2001, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito daquela<br />

unidade federativa, define atribuições à Secretaria de Cultura, determina ao Poder Executivo a<br />

consignação anual de dotação orçamentária para sua execução e dá outras providências. Entendeu-se que<br />

a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que<br />

disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública<br />

(CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam<br />

estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, que,<br />

considerando não ter havido criação de órgão, mas inserção de programa em um órgão preexistente e,<br />

tendo em conta a competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre cultura (CF, art. 24,<br />

IX), julgava o pedido procedente apenas no tocante à desconformidade da lei com o art. 165, III, da CF.<br />

ADI 2808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2006. (ADI-2808)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da Assembléia<br />

Legislativa do Estado de Rondônia, denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na<br />

denominada “Operação Dominó”, pela suposta prática, como líder de organização criminosa, dos delitos<br />

de formação de quadrilha, corrupção, exploração de prestígio, concussão, lavagem de dinheiro e outros.<br />

No caso, a prisão cautelar do paciente fora decretada em virtude do estado de flagrância decorrente do<br />

crime de quadrilha. Alegava a impetração: a) incompetência de Ministra do STJ para determinar a<br />

custódia e, em conseqüência, julgar a ação penal proposta perante aquela Corte e b) nulidade da prisão,<br />

por inobservância da imunidade parlamentar (CF, art. 53, § 3º, c/c o art. 27, § 1º), haja vista que esta<br />

somente permitiria a prisão em flagrante de crime inafiançável, a qual deve ser comunicada à Assembléia


Legislativa do referido Estado-membro, para que os seus pares possam resolver sobre a medida. Ainda<br />

aduzia que, na espécie, a prisão seria incabível, dada a afiançabilidade do crime de quadrilha.<br />

HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2<br />

Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao<br />

princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça<br />

local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a<br />

competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os<br />

processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa<br />

de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas<br />

constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente<br />

sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).<br />

HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)<br />

“Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3<br />

No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação<br />

literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse<br />

à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos<br />

evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos<br />

membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes<br />

relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim,<br />

tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia<br />

suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em<br />

conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a<br />

resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do<br />

quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras<br />

constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos<br />

parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95,<br />

que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de<br />

quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao<br />

fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.<br />

HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)<br />

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia<br />

denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Dominó”<br />

pleiteava fosse a ele garantido o direito de não ser algemado e nem exposto à exibição para as câmeras da<br />

imprensa. Na espécie, a Min. Cármen Lúcia, relatora, concedera liminarmente salvo conduto ao paciente<br />

para que não fosse algemado em sua condução ao STJ, local onde processada a ação penal contra ele<br />

instaurada. Tendo em conta que o paciente encontra-se preso e que o seu pedido estende-se à obtenção da<br />

ordem para que as autoridades policiais não voltem a utilizar algemas em qualquer outro procedimento,<br />

considerou-se inexistente, nessa parte, o prejuízo da impetração. Em seguida, esclareceu-se que a questão<br />

posta nos autos não diz respeito à prisão do paciente, mas cinge-se à discussão sobre o uso de algemas a<br />

que fora submetido, o que configuraria, segundo a defesa, constrangimento ilegal, porquanto sua conduta<br />

em face da prisão fora passiva e o cargo por ele ocupado confere-lhe status similar ao dos membros da<br />

magistratura, o qual, nos termos do Código Penal Militar, não se sujeita ao uso daquele instrumento.<br />

Asseverou-se que as garantias e demais prerrogativas previstas na CF (art. 73, § 3º) concernentes aos<br />

Ministros do Tribunal de Contas da União referem-se ao estatuto constitucional, enquanto os preceitos<br />

repetidos, por simetria, na Constituição do referido Estado-membro, à condição legal. Ademais, salientouse<br />

a natureza especial da norma processual penal militar. Afirmou-se, no ponto, que somente por analogia<br />

seria permitido o aproveitamento desta para a sua aplicação ao presente caso.<br />

HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)<br />

Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 2<br />

No tocante à necessidade ou não do uso de algemas, aduziu-se que esta matéria não é tratada,<br />

específica e expressamente, nos códigos Penal e de Processo Penal vigentes. Entretanto, salientou-se que


a Lei de Execução Penal (art. 199) determina que o emprego de algema seja regulamentado por decreto<br />

federal, o que ainda não ocorreu. Afirmou-se que, não obstante a omissão legislativa, a utilização de<br />

algemas não pode ser arbitrária, uma vez que a forma juridicamente válida do seu uso pode ser inferida a<br />

partir da interpretação dos princípios jurídicos vigentes, especialmente o princípio da proporcionalidade e<br />

o da razoabilidade. Citaram-se, ainda, algumas normas que sinalizam hipóteses em que aquela poderá ser<br />

usada (CPP, artigos 284 e 292; CF, art. 5º, incisos III, parte final e X; as regras jurídicas que tratam de<br />

prisioneiros adotadas pela ONU , N. 33; o Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º, 2). Entendeu-se, pois,<br />

que a prisão não é espetáculo e que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza<br />

excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou<br />

dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que<br />

tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou<br />

contra si mesmo. Concluiu-se que, no caso, não haveria motivo para a utilização de algemas, já que o<br />

paciente não demonstrara reação violenta ou inaceitação das providências policiais. Ordem concedida<br />

para determinar às autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a<br />

não ser em caso de reação violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua<br />

segurança ou a de terceiros, e que, em qualquer situação, deverá ser imediata e motivadamente<br />

comunicado ao STF.<br />

HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 4<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, e até final julgamento do writ, suspendeu a<br />

eficácia da decisão que ordenara a custódia cautelar do paciente. Tratava-se de agravo regimental em<br />

habeas corpus, provido, também por votação majoritária, para conhecer do writ impetrado contra acórdão<br />

do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta<br />

prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro. Na espécie, a prisão fora<br />

decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da<br />

ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a<br />

credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas — v. Informativo 436. Entendeu-se<br />

que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo,<br />

não indicando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de<br />

confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado<br />

e o cliente. Asseverou-se, ademais, que o mencionado decreto incorrera em dois equívocos, quais sejam,<br />

dar à prisão preventiva contornos semelhantes à prisão civil do depositário infiel e supor a necessidade da<br />

prisão do réu para garantir a eficácia do seqüestro e do perdimento eventual e residual dos bens. Vencido<br />

o Min. Joaquim Barbosa, relator, que indeferia o pedido por considerar suficiente a fundamentação e<br />

presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se<br />

assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br />

HC 89025 MC/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2006. (HC-89025)<br />

Intimação Pessoal do Defensor e Justiça Militar<br />

Tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal de defensor público em qualquer processo e<br />

grau de jurisdição (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º), a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do<br />

STM proferido sem a prévia intimação do defensor público da pauta da sessão em que julgado recurso em<br />

sentido estrito interposto, pelo Ministério Público Militar, contra decisão de juiz-auditor que rejeitara<br />

denúncia oferecida contra militar pela suposta prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). HC<br />

deferido para determinar que outro julgamento seja realizado, com a regular intimação pessoal.<br />

HC 89176/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006. (HC-89176)<br />

Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar<br />

A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, a teor do<br />

disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu<br />

habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que<br />

proposta e aceita a transação penal pela suposta prática do delito de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se


que os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e celeridade, não<br />

podem afastar o devido processo legal, do qual o direito à ampla defesa é corolário.<br />

HC 88797/RJ, rel. Min. Eros Grau, 22.8.2006. (HC-88797)<br />

IPTU e Terras da União - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo<br />

Município do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que<br />

entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias<br />

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI -<br />

instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança do<br />

IPTU de empresa detentora de concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União<br />

— v. Informativo 416. Considerou-se que o cerne da controvérsia não estaria em saber se há ou não<br />

imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida<br />

pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, concluiu-se que a empresa<br />

em questão não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de<br />

posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso.<br />

RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006. (RE-451152)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 23.8.2006 24.8.2006 15<br />

1ª Turma 22.8.2006 —— 9<br />

2ª Turma 22.8.2006 —— 118<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

25 de agosto de 2006<br />

MED. CAUT. EM AC N. 231-RJ<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DÍVIDA PÚBLICA - AMORTIZAÇÃO - RECEITA LÍQUIDA REAL - CÁLCULO - FUNDO DE COMBATE À POBREZA -<br />

RECEITA - COMPROMETIMENTO. De início, surgem a relevância do pedido e o risco de se manter com plena eficácia quadro a<br />

revelar o cômputo de receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no cálculo da Receita<br />

Líquida Real definidora da amortização, pelo Estado, da dívida pública consolidada.<br />

* noticiado no Informativo 399<br />

ADI N. 955-PB<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de<br />

classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). II. Ação direta de inconstitucionalidade<br />

julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado<br />

remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da<br />

Paraíba”.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

CC N. 7.221-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA CATEGORIA<br />

ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto<br />

no artigo 1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra<br />

empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO<br />

ASSISTENCIAL - SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A competência<br />

da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e<br />

entre sindicatos e empregadores - inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45, de 2004 -,<br />

abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à<br />

contribuição assistencial.<br />

* noticiado no Informativo 429<br />

Acórdãos Publicados: 494


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (Transcrições)<br />

(v. Informativo 436)<br />

ADI 2391/SC*<br />

RELATÓRIO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores tendo como objeto o art.<br />

51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada em 5.10.89. Este é o teor da norma impugnada: (fl. 51)<br />

“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força<br />

de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada<br />

extraordinariamente no prazo de cinco dias.<br />

§ 1º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta<br />

dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.<br />

§ 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.<br />

§ 3º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela<br />

Assembléia Legislativa.”<br />

O requerente alega ofensa aos arts. 62 e 84, XXVI da Constituição Federal, sustentando terem estes dispositivos conferido o<br />

poder de editar medidas provisórias unicamente ao Presidente da República, por serem um instrumento de exceção ao princípio da<br />

separação de poderes, de interpretação restritiva, nunca ampliativa. Afirma, deste modo, que as medidas provisórias não podem ser<br />

adotadas por Estados e Municípios.<br />

Assevera que “ao excetuar o princípio segundo o qual legislar compete ao Poder Legislativo, reservando exclusivamente ao<br />

Presidente da República a competência para editar Medida Provisória, teve o legislador a óbvia intenção de resguardar a<br />

independência, a harmonia e a organização dos Poderes constituídos.” Requer, liminarmente, a suspensão da vigência do ato<br />

normativo em exame, além da declaração de inconstitucionalidade do mesmo.<br />

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina prestou informações (fls. 154/160), ressaltando a competência do<br />

Estado-membro para inserir na sua Constituição matéria de processo legislativo simétrico ao modelo federal, desde que respeitados<br />

os princípios da Carta Magna, conforme prevê o art. 25 deste último Diploma. Afirma, ainda, não ter a Constituição Federal<br />

proibido, de forma explícita ou implícita, a adoção de medidas provisórias pelos Estados e que a sua utilização naquelas unidades<br />

federadas seria mero desdobramento do princípio federativo.<br />

O então Advogado-Geral da União, Prof. Gilmar Ferreira Mendes, em sua manifestação de fls. 167/179, asseverou, inicialmente,<br />

que o modelo de divisão de poderes a ser considerado na presente ação é o adotado pelo sistema constitucional brasileiro, e<br />

não o proveniente de alguma concepção indeterminada ou abstrata de separação de poderes que desconsidere a existência de um<br />

mecanismo de interpenetração e harmonia entre os mesmos.<br />

Argumenta que as normas do processo legislativo federal são impostas aos Estados-membros ainda que a Constituição<br />

Federal faça referência apenas às atribuições do Presidente da República ou às limitações endereçadas ao Congresso Nacional.<br />

Alega ser este o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que “se o princípio da separação de poderes,<br />

conformado na Constituição Federal, contempla a possibilidade de o Presidente da República editar medidas provisórias, nada<br />

impede que os Estados-membros adotem a edição de tal instrumento pelo Chefe do Poder Executivo estadual, inexistindo razão<br />

para opor-se à ilegitimidade da norma impugnada.”<br />

Após citar argumentos de doutrina em sentido contrário à pretensão do requerente, aponta o Advogado-Geral da União<br />

precedente específico sobre o tema em questão (ADI 812-MC, Rel. Min. Moreira Alves), no qual esta Corte afastou a plausibilidade<br />

jurídica da argüição de inconstitucionalidade na adoção da medida provisória no plano estadual. Concluiu, assim, não se<br />

vislumbrarem razões para o deferimento definitivo dos pedidos formulados.<br />

Em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, prof. Geraldo Brindeiro (fls. 181/184), opinou o Ministério Público<br />

Federal que se observados os princípios constitucionais extensíveis e estabelecidos e as limitações que cercam a medida provisória,<br />

não há que se falar na impossibilidade da Constituição Estadual em prever tal espécie normativa como passível de edição pelo<br />

Governador.<br />

É o relatório, do qual cópias deverão ser distribuídas aos Senhores Ministros.<br />

VOTO: Considerando a densidade das informações prestadas bem como das manifestações elaboradas pela Advocacia Geral da<br />

União e pela Procuradoria-Geral da República, e dada a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança<br />

jurídica, submeto a presente ação direta a este Plenário para seu julgamento definitivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.868/99.<br />

2 – Preliminarmente, analiso a questão referente à alteração superveniente do art. 62 da Carta Magna, levada a cabo com a<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.<br />

O referido dispositivo constitucional – que concede ao Presidente da República o poder de editar medidas provisórias com<br />

força de lei – é, no presente caso, o parâmetro para a aferição da alegação de inconstitucionalidade da norma hostilizada. Entretanto,<br />

ajuizada a ação em 18.01.2001, passou o art. 62 da CF, no final daquele mesmo ano, por uma profunda reformulação pela atuação


do legislador constituinte derivado, que restringiu o âmbito das matérias tratáveis por medida provisória, impôs um número limitado<br />

de reedições possíveis, estipulou um mecanismo de urgência e preferência para a tramitação, no Congresso Nacional, das medidas<br />

provisórias publicadas há mais de 45 dias, dentre outras mudanças.<br />

Assim, não obstante a permanência, após o advento da EC nº 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal<br />

o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, torna-se impossível o cotejo do referido dispositivo da Carta catarinense<br />

com o teor da nova redação do art. 62 da CF. Conforme assentou a firme jurisprudência desta Corte, ajuizada a ação direta para o<br />

resguardo das regras constitucionais que se encontravam em plena vigência, a incompatibilidade da norma impugnada com o texto<br />

superveniente da Lei Fundamental, substancialmente alterado, se resolve no campo da revogação, não desafiando, assim, o controle<br />

abstrato (ADIs 1.674, Sydney Sanches, DJ 28.05.99, 2.475, Maurício Corrêa, DJ 02.08.2002 e 512, Marco Aurélio, DJ 18.06.2001).<br />

No mesmo sentido, asseverou meu ilustre antecessor, Ministro Octavio Gallotti que “não comportando contemplação apenas<br />

parcial a avaliação da constitucionalidade dos dispositivos impugnados na ação, e não sendo possível completar-lhe o exame<br />

mediante o confronto com norma constitucional, ulterior à sua edição, não se torna viável conhecer do pedido” (ADI 1.907, DJ<br />

26.03.99).<br />

Em outro precedente, ressaltou a Corte que “é de julgar prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua<br />

propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que – invocada ou não pelo requerente – compunha<br />

necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (ADI 2.112, Sepúlveda Pertence,<br />

DJ 28.06.2002). Por este motivo, especificamente, mostra-se inviável o exame isolado da alegação de ofensa ao art. 84, XXVI da<br />

Carta, já que a análise do dispositivo estadual em questão passa, obrigatoriamente, pelo confronto deste com o art. 62 da Carta<br />

Maior.<br />

Anoto, outrossim, que esta Corte assentou a constitucionalidade da edição de medida provisória pelos Estados em questão<br />

preliminar levantada no julgamento da ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, cujo ajuizamento também precedeu a promulgação da<br />

Emenda nº 32/01. Todavia, naquela ocasião, os atos normativos impugnados eram medidas provisórias estaduais, e não norma de<br />

Constituição estadual disciplinadora de requisitos, limites e demais formalidades necessárias à edição da figura normativa em<br />

destaque, como sucede no presente caso.<br />

3 – Por todo o exposto, e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, julgo prejudicada a<br />

presente ação direta de inconstitucionalidade.<br />

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br />

Sr. Presidente, peço licença para me manifestar antes de V.Exa. retomar o julgamento para dizer que, formada a maioria pelo<br />

conhecimento parcial, curvo-me a ela e também conheço parcialmente apenas com relação ao caput do art. 51 da Constituição do<br />

Estado de Santa Catarina.<br />

VOTO: Na sessão realizada no dia 13.08.03, este Plenário, examinando questão preliminar por mim levantada, julgou parcialmente<br />

prejudicada a presente ação direta em virtude da superveniente reformulação do art. 62 da Constituição Federal, levada a efeito pela<br />

Emenda Constitucional 32, de 11.09.01, que alterou limites materiais, prazos e procedimentos relativos à edição e à conversão de<br />

medidas provisórias em lei.<br />

No entendimento da douta maioria, ao qual me filiei após sustentar posição originalmente diversa, a argüição referente ao<br />

caput da norma impugnada, o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, é de ser conhecida por trazer em si,<br />

nuclearmente, a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo estadual editar medida provisória, circunstância que, no âmbito da<br />

Carta Federal, não foi alterada pela EC 32/01. Assim, a prejudicialidade alcançou apenas os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido art. 51<br />

da Constituição catarinense, cujo descompasso com a norma constitucional superveniente deverá ser resolvido no campo da<br />

revogação.<br />

2. Retomando o julgamento, passo agora ao exame de mérito da presente ação, referente à possibilidade da adoção, na esfera<br />

estadual, do instituto da medida provisória.<br />

Conforme noticiei no voto preliminar, esta Corte, na sessão de 04.09.02, apreciou exaustivamente o tema ao julgar a ADI<br />

425, rel. Min. Maurício Corrêa, que tinha como objeto quatro medidas provisórias editadas pelo Governador do Estado do<br />

Tocantins.<br />

Naquela assentada, os votos proferidos pelos eminentes Ministros Maurício Corrêa, relator, e Celso de Mello demonstraram<br />

existir divergência doutrinária quanto ao assunto, tendo sido registrado o posicionamento favorável ou contrário ao reconhecimento<br />

da prerrogativa examinada por parte de diversos autores.<br />

Além disso, constatou-se que a Corte já havia tangenciado esse tema, em sede de fiscalização abstrata, ao afastar a<br />

prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade que tinha como objeto medida provisória também editada pelo Governador<br />

de Tocantins e posteriormente convertida em lei pela Casa legislativa local (ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92).<br />

Anotou-se, outrossim, que a própria norma da Constituição do Estado do Tocantins, que autoriza a adoção de medida provisória<br />

naquela unidade federada, já havia sido examinada, em sede cautelar, na ADI 812, DJ 14.05.93, de relatoria do eminente Ministro<br />

Moreira Alves, que, em seu voto, asseverou:<br />

“Não havendo, na atual Constituição, a proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória,<br />

ao contrário do que sucedia com a do Decreto-lei em face da Emenda Constitucional n. 1/69 (art. 200, parágrafo único), e,<br />

pelo menos num exame superficial como é o requerido quando do julgamento de pedido de liminar, não ocorrendo fortes<br />

indícios de que esse instituto atende a peculiaridades excepcionais do plano federal que impeçam seja ele tido do modelo<br />

susceptível de inclusão no processo legislativo estadual, não se caracteriza, no caso, a relevância jurídica necessária à<br />

concessão da medida excepcional que é a suspensão provisória da eficácia de norma jurídica.”<br />

Dessa forma, esta Corte reconheceu, no julgamento da referida ADI 425, por ampla maioria, a constitucionalidade da<br />

instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do<br />

Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal. Do voto<br />

do eminente relator, Ministro Maurício Corrêa, destaco as seguintes conclusões (DJ 19.12.03):<br />

“Sem consistência, portanto, a tese que nega aos Estados a faculdade de editar medida provisória por ser obrigatória<br />

a interpretação restritiva do modelo federal, e por constituir exceção ao princípio da tripartição dos Poderes. É que o § 1º<br />

do artigo 25 da Carta Federal reservou aos Estados ‘as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição’.


Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União,<br />

uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado.<br />

Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos<br />

Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais,<br />

essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como<br />

observa JOSÉ AFONSO DA SILVA.<br />

(...)<br />

É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que<br />

também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente<br />

se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do<br />

mundo.<br />

(...)<br />

Impende assinalar que são de observância compulsória os dois requisitos - relevância e urgência - impostos à União<br />

pelo artigo 62 da Constituição Federal. A respeito do processo legislativo anoto que esta Corte vem decidindo quanto à<br />

obrigatoriedade de os Estados-membros observarem as linhas básicas do modelo federal (ADIs 216-PB, Redator p/ o<br />

acórdão Celso de Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Pertence, RTJ 150/482; 1181-2-TO, de que fui relator, DJ 18/06/97). Essa<br />

vinculação deve ser seguida, inclusive, em relação às modificações introduzidas pela EC 32/01, condição de validade do<br />

dispositivo estadual desde então.”<br />

3. Acrescento, ademais, que, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem<br />

medidas provisórias, ofereceu forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade, ao estabelecer, no capítulo referente à<br />

organização e à regência dos Estados, a competência desses entes da Federação para “explorar diretamente, ou mediante concessão,<br />

os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação” (CF, art.<br />

25, § 2º). Concluir de forma diversa nos levaria a indagar, inevitavelmente, se teria sentido endereçar tal restrição ao Presidente da<br />

República em dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União ou, ainda, por<br />

que motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização, pelos Estados-membros, de instrumento<br />

legislativo que lhes fosse vedado instituir.<br />

A inexistência, ao que me parece, de respostas razoáveis a esses questionamentos, conduz à conclusão obtida pela Corte na<br />

apreciação da ADI 425, no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos Estados, com a condição<br />

inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela<br />

Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.<br />

4. Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 438<br />

Brasília, 28 de agosto a 1º de setembro de 2006 Nº 438<br />

Data (páginas internas): 6 de setembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

Plenário<br />

Alteração de Limites de Município - 3<br />

SUMÁRIO


CVM e Taxa de Fiscalização<br />

Criação de Fundação e Inexigibilidade de Autorização por Lei<br />

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 1<br />

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 2<br />

Suplente de Delegado e Provimento em Comissão<br />

Defensor Público e Art. 22 do ADCT<br />

Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição<br />

DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4<br />

Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição<br />

1ª Turma<br />

HC contra Ato de Turma Recursal e TJ<br />

Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública - 2<br />

Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório<br />

2ª Turma<br />

Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1<br />

Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 2<br />

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1<br />

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 2<br />

Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Imunidade Parlamentar - Responsabilidade Penal e Civil do Congressista - Interpelação<br />

Judicial - Inadmissibilidade (Pet 3686/DF)<br />

CVM e Taxa de Fiscalização (ADI 453/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Alteração de Limites de Município - 3<br />

O Tribunal, aplicando efeitos ex nunc, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta<br />

pelo Partido da Frente Liberal - PFL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que altera os limites<br />

territoriais do Município do Conde — v. Informativo 431. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 18, §<br />

4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o<br />

desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta<br />

plebiscitária das populações envolvidas. Justificou-se a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção<br />

do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor<br />

por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos<br />

âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à<br />

segurança jurídica. No tocante à eficácia da decisão, o Min. Joaquim Barbosa votou no sentido de se<br />

preservarem as relações jurídicas praticadas até a data de declaração de inconstitucionalidade.<br />

ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 30.8.2006. (ADI-3615)<br />

CVM e Taxa de Fiscalização<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação<br />

Nacional das Profissões Liberais na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei<br />

7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, exigida pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários - CVM, estabelecendo, como contribuintes, os auditores independentes.<br />

Inicialmente, com base em orientação da Corte no sentido da viabilidade do lançamento desse tributo<br />

como resultado do poder de polícia conferido à CVM, afastou-se a alegação de inexistência dessa


possibilidade. Asseverou-se que a Lei 6.835/76, instituidora da CVM, confere-lhe o exercício do poder de<br />

polícia para o custeamento de suas despesas e para a fiscalização do mercado mobiliário e que existe<br />

previsão constitucional (art. 145, II) e legal (CTN, art. 78) a embasar o lançamento e a cobrança de taxas<br />

feitas por ela. Ademais, ressaltou-se que a aludida taxa somente é exigida daqueles que são fiscalizados<br />

pela autarquia. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150,<br />

III), por se considerar que a lei impugnada não contém distinção arbitrária. No ponto, aduziu-se que a<br />

classificação dos contribuintes em tabelas respeita as respectivas capacidades contributivas, diferenciadas<br />

de acordo com a referência no patrimônio líquido (Tabela A), com o modelo de serviços prestados<br />

(Tabela B) e com o número de estabelecimentos do contribuinte (Tabela C). Concluiu-se que, no caso do<br />

referido tributo, esta variação reflete a quantidade de serviço público dispensado, uti singuli, devendo ser<br />

remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivado. Leia a íntegra do voto condutor na<br />

seção “Transcrições” deste Informativo.<br />

ADI 453/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-453)<br />

Criação de Fundação e Inexigibilidade de Autorização por Lei<br />

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil para anular decisão do<br />

Tribunal de Contas da União que fixara o prazo de 180 dias para que o impetrante providenciasse, junto<br />

ao Presidente da República, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para formalizar a<br />

criação da Fundação Banco do Brasil - FBB, em face do disposto no art. 37, XIX, da CF e do art. 2º, a, do<br />

Decreto-lei 900/69 (“Art . 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não<br />

satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições: a) dotação específica de patrimônio,<br />

gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de<br />

criação;”). Entendeu-se que, em razão de a FBB ter sido instituída em 16.5.86, o art. 37, XIX e XX da<br />

CF/88 e a Lei 7.596/87 — que alterou o Decreto-lei 900/69 —, por serem posteriores, não seriam a ela<br />

aplicáveis. Quanto ao art. 2º, a, do Decreto-lei 900/69, considerou-se que, apesar de vigente à época da<br />

instituição da FBB, somente alcançaria as fundações instituídas pelo Poder Público integradas no âmbito<br />

da Administração, desempenhadoras de função desta, ou seja, fundações públicas. Asseverou-se que a<br />

inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta veio a ocorrer, nos termos do disposto no<br />

art. 1º do Decreto-lei 2.299/86 e no art. 1º da Lei 7.596/87, tendo o último previsto a instituição de<br />

fundação pública para o desenvolvimento de atividades estatais “que não exijam execução por órgãos ou<br />

entidades de direito público”. Com base nisso, concluiu-se que a FBB, por perseguir finalidades privadas<br />

e não atividade própria de entidade da Administração Indireta federal, não estaria incluída entre aquelas<br />

referidas pelo art. 2º do Decreto-lei 900/69. Esse preceito também seria inaplicável ante a circunstância de<br />

o Banco do Brasil não estar abrangido pela expressão “Poder Público” nele contida. Por fim, reputou-se<br />

inexeqüível a exigência dirigida ao Banco do Brasil, na medida em que dependente de ato positivo do<br />

Presidente da República. Os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa acompanharam o relator quanto<br />

à conclusão, não se comprometendo com a tese acerca da natureza jurídica da FBB.<br />

MS 24427/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-24427)<br />

ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório Indesejado - 1<br />

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Verde - PV<br />

contra o art. 40, § 1º, II, da expressão “aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas<br />

constantes do art. 40”, contida no art. 73, § 3º, do art. 93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da<br />

EC 20/98, e da expressão “e VI”, constante no art. 129, § 4º, todos da CF, que prevêem a aposentadoria<br />

compulsória, aos 70 anos, para os servidores públicos, os magistrados e os membros do Tribunal de<br />

Contas da União e do Ministério Público. Entendeu-se que a eventual declaração de inconstitucionalidade<br />

dos dispositivos impugnados restauraria a eficácia de normas constitucionais originárias de idêntico<br />

conteúdo material, não impugnadas, e que, ainda que argüida na inicial a declaração de<br />

inconstitucionalidade destas, outra não seria a conclusão em face do entendimento do Tribunal no sentido<br />

de que não cabe ação direta contra normas constitucionais originárias. Precedentes citados: ADI 815/DF<br />

(DJU de 10.5.96) e ADI 2132/RJ (DJU de 5.4.2002).<br />

ADI 2883/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2006. (ADI-2883)


ADI: Normas Constitucionais e Efeito Repristinatório<br />

Indesejado - 2<br />

Na linha da orientação fixada no julgamento anterior, o Tribunal não conheceu de ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra os artigos 40, § 1º, II, 73, § 3º e<br />

93, VI, na redação que lhes foi dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional 20/98, e contra o § 4º do art.<br />

129, todos da CF.<br />

ADI 2760/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2006. (ADI-2760)<br />

Suplente de Delegado e Provimento em Comissão<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal<br />

- PSL para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.704/94 — que cria, no âmbito da Secretaria de<br />

Segurança Pública do Estado do Paraná, cargos em comissão, sob a denominação de suplente de<br />

delegado, que serão providos na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.880/84 e da Lei<br />

10.818/94 — que altera a denominação desses cargos para assistente de segurança pública —, ambas da<br />

referida unidade federativa. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, ao<br />

fundamento de que a análise da legitimidade ativa ad causam na ação direta é feita no momento da<br />

propositura da ação, não ensejando ilegitimidade a perda superveniente de representação do partido<br />

político no Congresso Nacional. No mérito, entendeu-se que as leis impugnadas afrontam o art. 144, § 4º,<br />

da CF, haja vista que atribuem, aos assistentes de segurança pública, funções de delegado de polícia de<br />

carreira (CF: “Art. 144.... § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,<br />

incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de<br />

infrações penais, exceto as militares.”). Precedentes citados: ADI 2159 AgR/DF (j. em 13.8.2004); ADI<br />

1854/PI (DJU de 4.5.2001); ADI 1233/GO (DJU de 10.8.2001).<br />

ADI 2427/PR, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-2427)<br />

Defensor Público e Art. 22 do ADCT<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de<br />

Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos,<br />

amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia<br />

Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei<br />

impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: “Art. 22.<br />

É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia<br />

Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações<br />

previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).<br />

ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)<br />

Execução Fiscal contra Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição<br />

Reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de ser absoluta, salvo renúncia, a imunidade do<br />

Estado estrangeiro à jurisdição executória, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo<br />

regimental interposto contra decisão que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo de execução<br />

fiscal promovido pela União contra a República da Coréia. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Carlos<br />

Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que, entendendo que a imunidade de<br />

jurisdição é relativa, davam provimento ao recurso para permitir que o processo de execução tivesse<br />

curso, impondo-se à União o dever de demonstrar a inobservância da cláusula de reciprocidade e a<br />

existência de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, estivessem<br />

funcionalmente desvinculados das atividades diplomáticas e consulares. Reformularam seus votos os<br />

Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Precedente citado: ACO 524 AgR/SP (DJU de 9.5.2003).<br />

ACO 543 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.8.2006. (ACO-543)<br />

DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito<br />

fundamental proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF em que se pretende a<br />

declaração de não-recebimento, pela CF/88, do art. 3º da Lei 6.194/74, que, dispondo sobre o Seguro


Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ou por<br />

sua carga, a pessoas transportadas ou não, vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores<br />

correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.<br />

Entendeu-se não estarem presentes, à primeira vista, nem o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação<br />

da Corte de que o art. 7º, IV, da CF pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação<br />

de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da<br />

condenação, nem o periculum in mora, haja vista a vigência da lei impugnada há mais de trinta anos. Os<br />

Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, também indeferindo a cautelar, invocaram precedentes do<br />

Tribunal no sentido de que a vedação a vinculação ao salário-mínimo não se estende às obrigações de<br />

caráter salarial ou, como reputaram ser o caso, de conteúdo alimentar. Vencidos os Ministros Eros Grau,<br />

relator, e Cármen Lúcia, que deferiam a cautelar, em parte, para suspender os feitos em curso e os efeitos<br />

de decisões ainda não transitadas em julgado que versem sobre a aplicação do artigo hostilizado, ao<br />

fundamento de estar configurados, a princípio, a ofensa ao art. 7º, IV, da CF, bem como o periculum in<br />

mora, tendo em vista a pletora de decisões judiciais aplicando o texto normativo atacado. Vencidos,<br />

ainda, o Min. Marco Aurélio que concedia parcialmente a cautelar para, sem o prejuízo da tramitação dos<br />

processos existentes, sinalizar ao Judiciário que a vinculação da verba indenizatória ao salário-mínimo ou<br />

a múltiplos deste aparentemente afronta o art. 7º, IV, da CF, e o Min. Gilmar Mendes que, asseverando a<br />

relevância jurídica do tema, concedia, em parte, a cautelar para os fins de suspender os efeitos das<br />

decisões no prazo de seis meses, aplicando o disposto no art. 5º da Lei 9.882/99, c/c o art. 21 e parágrafo<br />

único da Lei 9.868/99.<br />

ADPF 95/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2006.<br />

(ADPF-95)<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4<br />

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende<br />

cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal<br />

de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de<br />

benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em<br />

vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em<br />

voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo<br />

entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que<br />

esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista<br />

a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua<br />

aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em<br />

especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício<br />

derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a<br />

aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária<br />

nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art.<br />

195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma<br />

previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos,<br />

pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)<br />

Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP<br />

contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art.<br />

1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,<br />

que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por<br />

bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos<br />

meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares<br />

suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo<br />

da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções<br />

atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica<br />

contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao<br />

desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da


comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior<br />

segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto,<br />

relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da<br />

Resolução impugnada a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”, ao fundamento de<br />

que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito<br />

temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos,<br />

integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido<br />

procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser<br />

demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão “atividade jurídica”. O<br />

Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer,<br />

ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.<br />

ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

HC contra Ato de Turma Recursal e TJ<br />

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em<br />

23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar<br />

habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo<br />

questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal<br />

de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de<br />

turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei<br />

9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações<br />

penais em curso.<br />

HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)<br />

Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de<br />

militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de<br />

fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No<br />

caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de<br />

determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418.<br />

Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da<br />

ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da<br />

probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal<br />

não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto,<br />

que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser<br />

ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial,<br />

uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.<br />

HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)<br />

Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório<br />

O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos<br />

serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento,<br />

a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União<br />

para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos<br />

cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação<br />

dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos<br />

registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição<br />

atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a<br />

citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 — que disciplina as atividades notariais e de<br />

registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF —, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes<br />

citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC<br />

(DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).


RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o<br />

Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem<br />

prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição<br />

financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços<br />

advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes<br />

eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da<br />

exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN<br />

decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera<br />

informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para<br />

apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário.<br />

Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição<br />

de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do<br />

art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de<br />

sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c)<br />

imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.<br />

HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)<br />

Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 2<br />

Inicialmente, salientou-se que o período investigatório em questão seria anterior ao advento da LC<br />

105/2001 e que o acórdão recorrido limitara-se a afirmar a legalidade da quebra de sigilo, com<br />

fundamento no art. 41 da Lei 6.024/74. Assim, afastou-se a discussão sobre a incidência ou não da<br />

mencionada LC. Em seguida, entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do<br />

sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do BACEN de examinar, em liquidação extrajudicial, a<br />

contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes<br />

julgar necessário (Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, a). Asseverou-se também haver permissão legal expressa<br />

para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da<br />

instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado<br />

(Lei 6.024/74, art. 41, § 3º, e), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a<br />

fiscalização e a investigação realizadas pelo BACEN deram-se nos limites legais. Por fim, diferenciando<br />

prova ilícita — viola norma ou princípio de direito material — de ilegítima — ofende normas ou<br />

princípios de direito processual —, aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria,<br />

quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da<br />

decisão judicial que depois autorizara a quebra.<br />

HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)<br />

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente, objeto de procedimento<br />

investigatório, a cujo advogado negara-se o direito de vista de peças de informações enviadas, pelo Banco<br />

Central, com a finalidade de instruir eventual procedimento investigatório pelo Ministério Público<br />

Federal. No caso, o paciente fora informado, por matéria veiculada na imprensa, sobre investigação do<br />

MPF para apurar indícios de superfaturamento e de lavagem de dinheiro na empresa da qual é sócio. A<br />

defesa requerera, então, vista dos autos ao Procurador-Chefe do parquet no Estado do Rio de Janeiro.<br />

Sem sucesso, impetrara writ ao TRF da 2ª Região, que dele não conhecera, por falta de interesse de agir<br />

em face da inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção. Contra esta decisão, novo habeas<br />

fora impetrado, ao STJ, que reconhecendo a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, denegara a<br />

liminar. Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do<br />

STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão<br />

do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), ao fundamento de<br />

se tratar de hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.


HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)<br />

Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 2<br />

No mérito, entendeu-se que eventual sigilo em procedimento investigatório não pode ser oposto ao<br />

acusado e ao seu defensor relativamente aos atos de instrução já realizados e documentados. Nesse<br />

sentido, esclareceu-se que o segredo deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na<br />

deliberação quanto na sua prática, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social<br />

(CPP, art. 20). Todavia, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do<br />

direito de defesa na fase preliminar da persecução penal. Citaram-se, ainda, algumas normas<br />

infraconstitucionais que tratam da inoponibilidade ao defensor do sigilo eventualmente decretado na<br />

persecução penal (Lei 8.906/94, art. 7º, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368/76, art. 20). Além disso,<br />

asseverou-se que invocar a intimidade dos demais investigados para obstar o acesso aos autos importa<br />

restrição ao direito de cada um dos envolvidos. Por fim, aduziu-se que, diversamente do inquérito penal,<br />

que possui regramento próprio no CPP, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não<br />

encontram figura nem forma legais, a dificultar o exercício do direito de defesa. HC parcialmente<br />

deferido para garantir ao paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito<br />

de acesso, no que lhe diga respeito, aos autos de procedimento investigatório em trâmite perante a<br />

Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se que este provimento assegura ao<br />

paciente o direito de acesso apenas às informações formalmente documentadas nos autos desse<br />

procedimento.<br />

HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)<br />

Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª<br />

Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização<br />

por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a<br />

recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em<br />

estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da<br />

Universidade Federal de Santa Maria - UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em<br />

exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante — v.<br />

Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na<br />

espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da<br />

recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por<br />

maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento<br />

do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato<br />

denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 - COPERVES). Ressaltou-se, ainda,<br />

que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para<br />

pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no<br />

sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à<br />

indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe<br />

davam provimento para deferir a indenização por danos morais.<br />

RE 364631/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006.<br />

(RE-364631)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 30.8.2006 31.8.2006 13<br />

1ª Turma 29.8.2006 —— 26<br />

2ª Turma 29.8.2006 —— 84<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

1º de setembro de 2006


MED. CAUT. EM ADC N. 12-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de<br />

18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR.<br />

Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade.<br />

Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as<br />

finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação<br />

dada pela EC 45/04).<br />

Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de<br />

Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005.<br />

A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas<br />

de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que<br />

seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado<br />

para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos).<br />

A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Cartacidadã<br />

e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a<br />

atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade.<br />

O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da<br />

Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois<br />

modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da<br />

competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04.<br />

Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos<br />

cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode<br />

se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato<br />

normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos<br />

republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente<br />

proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder<br />

Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder<br />

Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas<br />

situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.<br />

O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do<br />

princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a<br />

submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura<br />

de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei<br />

Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput,<br />

junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.<br />

Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo “chefia” nos inciso<br />

II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que<br />

tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e<br />

Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d)<br />

suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 1.882-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-2, DE<br />

28 DE AGOSTO DE 1998. FALTA DE ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO<br />

IMPUGNADO. A falta de aditamento à inicial, em razão da reedição da medida provisória, implica a perda de objeto da ação direta<br />

de inconstitucionalidade. Precedentes. Ação prejudicada.<br />

* noticiado no Informativo 332<br />

ADI N. 3.227-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da Lei Complementar n o 59, de 18 de janeiro de 2001, do<br />

Estado de Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em razão de procedimento incompatível com a<br />

dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de<br />

Justiça, além dos casos previstos no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e artigo 156, da mesma lei<br />

complementar estadual, que prevê procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou<br />

disponibilidade compulsórias. 3. Vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao Estatuto da<br />

Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal. Precedentes: ADI n o 2.880-MA, ADI no 3.053-PA, ADI no<br />

3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

ADI N. 3.246-PA<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART.<br />

5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO PARÁ.O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão de incentivos<br />

fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o disposto na letra<br />

“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da Lei


Complementar nº 24/75, de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal. As regras constitucionais que impõem um<br />

tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do<br />

Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº 18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação,<br />

de logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria, Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade<br />

que se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo<br />

que se excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estadosmembros<br />

e o Distrito Federal.<br />

* noticiado no Informativo 423<br />

EMB. DECL. NA ADI N. 1.040-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR<br />

Nº 75/93. CONSTITUCIONALIDADE.<br />

1. Embargos que traduzem, na verdade, pretensão de declaração de constitucionalidade da norma com efeitos “ex nunc”.<br />

Impossibilidade. Inversão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.<br />

2. Embargos rejeitados.<br />

* noticiado no Informativo 429<br />

AG. REG. NA ACO N. 835-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TUTELA<br />

ANTECIPADA - CREDENCIAMENTO DE FISCAIS PARA ATUAÇÃO EM ESTADO DIVERSO - NECESSIDADE DE<br />

AUDIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Descabe o implemento de tutela antecipada, sem audição da parte contrária, a implicar<br />

interferência externa na fiscalização tributária em certo Estado.<br />

Acórdãos Publicados: 259<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Imunidade Parlamentar - Responsabilidade Penal e Civil do Congressista - Interpelação Judicial –<br />

Inadmissibilidade (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Pet 3686/DF*<br />

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. LEI DE IMPRENSA (ART. 25) E CÓDIGO<br />

PENAL (ART. 144). OFENSAS EQUÍVOCAS QUE TERIAM CONSTADO DE DISCURSO PROFERIDO DA<br />

TRIBUNA DO SENADO DA REPÚBLICA. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL. A<br />

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DISCURSO PARLAMENTAR, MESMO QUANDO VEICULADO,<br />

POSTERIORMENTE, PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. AMPLITUDE DA GARANTIA<br />

INSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE<br />

RESPONSABILIZAÇÃO - PENAL E CIVIL - DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL “POR QUAISQUER<br />

DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS” (CF, ART. 53, “CAPUT”), NOTADAMENTE QUANDO PROFERIDOS<br />

DA TRIBUNA DO PARLAMENTO. CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DE<br />

INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA OU DE DEPUTADO FEDERAL. DOUTRINA.<br />

PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br />

DECISÃO: Trata-se de pedido de “interpelação judicial” deduzido com fundamento no art. 25 da Lei nº 5.250/67 e no art. 144 do<br />

Código Penal (fls. 02/09).<br />

Pretende-se, com a medida processual ajuizada, que o ora interpelando, que é Senador da República, ofereça explicações<br />

necessárias ao esclarecimento de afirmações que por ele teriam sido proferidas da tribuna do Senado da República e<br />

reproduzidas, segundo alega o requerente, em diversos meios de comunicação social (fls. 02).<br />

Analiso, preliminarmente, a admissibilidade da presente interpelação judicial, considerada a garantia constitucional da<br />

imunidade parlamentar em sentido material, que exclui a responsabilidade – penal e civil – do congressista “por quaisquer de suas<br />

opiniões, palavras e votos” (CF, art. 53, “caput”, “in fine”).<br />

O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal<br />

tendente à obtenção de sentença penal condenatória, razão pela qual - consoante adverte MANOEL PEDRO PIMENTEL<br />

(“Legislação Penal Especial”, p. 168, 1972, RT) - somente é processável no juízo criminal, e não perante o juízo civil.


O interessado, ao formular a interpelação judicial, invoca, perante o Estado-Juiz, tutela cautelar penal, visando a que se<br />

esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal<br />

condenatória.<br />

A notificação, pela natureza penal cautelar de que se reveste, processa-se perante o mesmo órgão judiciário que é<br />

competente para julgar a ação penal principal ajuizável contra o suposto ofensor.<br />

Essa é a razão pela qual, tratando-se de membro do Poder Legislativo da União, como o ora notificando, revela-se<br />

competente, para processar originariamente o pedido de explicações, o próprio Supremo Tribunal Federal:<br />

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE<br />

EXPLICAÇÕES.<br />

- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo,<br />

deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará<br />

quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais<br />

comuns (CF, art. 102, I, b e c).”<br />

(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

“A interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (art. 25) ou no Código Penal (art. 144), desde que requerida<br />

contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida<br />

cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra.”<br />

(RTJ 159/107, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Cabe observar, no entanto, que não se justificará o pedido de explicações, se e quando o interpelando for membro do<br />

Congresso Nacional e a ele se imputar a prática de declarações moralmente ofensivas, impregnadas de equivocidade ou de<br />

ambigüidade, proferidas no desempenho do mandato legislativo, ainda mais se as supostas ofensas resultarem de discurso<br />

pronunciado da própria tribuna parlamentar.<br />

É que, em tal situação, atua, em favor do congressista, a prerrogativa da imunidade parlamentar, que descaracteriza a<br />

própria tipicidade penal dos crimes contra a honra.<br />

Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001,<br />

exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum,<br />

qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso<br />

de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à<br />

Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova<br />

Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados<br />

Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI<br />

LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).<br />

Se é certo, portanto, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante<br />

prerrogativa de ordem institucional, não é menos exato que a Carta da República somente legitima a sua invocação, quando o<br />

membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que<br />

possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”.<br />

Impõe-se registrar, desse modo, presente esse contexto, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto<br />

constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras<br />

e votos”, o membro do Congresso Nacional, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões contumeliosas (RT<br />

648/318 – RTJ 131/1039 – RTJ 133/90 – RTJ 135/509-510, v.g.), notadamente quando forem elas pronunciadas da tribuna das<br />

Casas legislativas, tal como sucedeu na espécie, circunstância esta que põe o congressista (como o Senador ora requerido) sob a<br />

imediata proteção da garantia da imunidade parlamentar, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou<br />

na matéria ora em exame (RTJ 104/441 – RTJ 112/481 – RTJ 129/970 - RTJ 135/509 – RTJ 141/406 – RTJ 155/396-397 – RTJ<br />

166/844 – RTJ 167/180 – RTJ 169/969 – RTJ 191/448):<br />

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA<br />

EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS ‘DELITOS DE OPINIÃO’ TENHAM SIDO<br />

COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA<br />

EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE<br />

ARQUIVAMENTO DEFERIDO.<br />

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput), que representa um<br />

instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do<br />

Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que<br />

fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da<br />

função legislativa (prática ‘in officio’) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática ‘propter officium’), não obstante<br />

a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de<br />

inviolabilidade.<br />

- A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função<br />

parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a<br />

manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.<br />

- É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, ‘caput’), para legitimamente proteger o<br />

parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de<br />

um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.”<br />

(Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 275, de 2002)


Esse entendimento jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o<br />

instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo,<br />

revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa<br />

(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970,<br />

RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição<br />

de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”,<br />

p. 129/130, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte;<br />

CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI,<br />

“Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).<br />

Cumpre assinalar, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, considerada a função<br />

tutelar que lhe é inerente, estende-se, por identidade de razões, ao plano da responsabilidade civil, para, nesse outro domínio,<br />

também proteger, com o manto da inviolabilidade, o membro do Congresso Nacional, “por quaisquer de suas opiniões, palavras<br />

e votos” (CF, art. 53, “caput”), tal como tive o ensejo de decidir, nesta Suprema Corte, em julgamento que está assim ementado:<br />

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO<br />

POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO<br />

IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO<br />

MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA<br />

IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA ‘IN OFFICIO’ E PRÁTICA ‘PROPTER OFFICIUM’. RECURSO<br />

CONHECIDO E PROVIDO.<br />

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a<br />

responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou<br />

escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática<br />

‘propter officium’), qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que<br />

fora do recinto da própria Casa legislativa.<br />

- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, ‘caput’, da Constituição da República, consagrou<br />

diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como<br />

decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos<br />

legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.<br />

- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para<br />

que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas,<br />

de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido<br />

proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a<br />

inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.<br />

- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso<br />

dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55,<br />

§ 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o<br />

acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno).”<br />

(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 379, de 2005)<br />

Impende observar, por oportuno, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo<br />

antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já<br />

havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em<br />

ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras,<br />

opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.<br />

Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE (RTJ 177/1375-1376), assim se pronunciou:<br />

“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de<br />

terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.<br />

A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas<br />

também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela:<br />

é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema.” (grifei)<br />

Essa diretriz jurisprudencial – que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da<br />

responsabilidade civil (tanto quanto a da responsabilidade penal) do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção<br />

decorrente da prerrogativa da imunidade parlamentar material – tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:<br />

“(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”<br />

(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

“(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em<br />

conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil.<br />

(...).”<br />

(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)<br />

Essa mesma orientação - que encontra apoio na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal - Parte<br />

Geral”, vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 53/54, item n. 6.2,<br />

7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed.,<br />

1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de


ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ<br />

ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR (“Curso de Direito Constitucional”, p. 297, item n. 3, 6ª ed.,<br />

2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Geral”, p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990,<br />

Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA (“Estudos de<br />

Direito Constitucional”, p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a<br />

perspectiva da responsabilidade civil:<br />

“(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou<br />

publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos<br />

praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do<br />

Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que,<br />

pronunciadas por outros, exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do<br />

Poder Legislativo, ele está protegido por ampla irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as<br />

opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o<br />

parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de<br />

ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de<br />

ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a ‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no<br />

exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e<br />

que perdura após o término do próprio mandato.<br />

(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo,<br />

que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos<br />

ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade<br />

(...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao<br />

exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade.” (grifei)<br />

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC<br />

35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica<br />

proteção constitucional, também ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à<br />

Constituição de 1946”, vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição<br />

Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, “Princípios de Direito<br />

Constitucional Brasileiro”, vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”,<br />

vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).<br />

Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC 35/2001, em autorizado magistério<br />

doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ<br />

AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE<br />

DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, “Tratado<br />

de Responsabilidade Civil”, p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).<br />

Nem se diga, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material não se estenderia, para<br />

efeitos penais e civis, à reprodução, pela imprensa, do conteúdo dos pronunciamentos feitos, por congressistas, no exercício do<br />

mandato legislativo.<br />

Reconheço, neste ponto, presente a situação ora em exame, que o discurso parlamentar proferido da própria tribuna do<br />

Senado da República e a divulgação jornalística de tal pronunciamento acham-se abrangidos pela cláusula constitucional da<br />

imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerar o congressista em questão de qualquer responsabilidade penal e<br />

civil, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do<br />

ofício legislativo.<br />

Não constitui demasia assinalar, considerada a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema<br />

ora em análise, que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, constitucionalmente, quer para<br />

fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsecamente<br />

parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento (RE<br />

140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 278.086/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), hipótese em que<br />

será absoluta a inviolabilidade constitucional (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno), como resulta, de<br />

forma bastante clara, da expressiva lição ministrada por ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA (“O Poder Legislativo<br />

na República”, p. 140/141, item n. 2, 1960, Freitas Bastos):<br />

“Em conseqüência de tal determinação, o congressista usufrui de uma proteção ampla, integral, ininterrupta,<br />

sempre que atua no exercício do mandato.<br />

Sua palavra é livre, desconhece peias e limitações. Vota pelo modo que lhe parecer mais digno e que melhor se<br />

coadune com os reclamos de sua consciência. Emite opiniões desafogadamente, sem que o atormente o receio de haver<br />

incidido em algum crime de calúnia, de injúria ou de difamação.<br />

.......................................................<br />

Há, pois, em verdade, uma ampla irresponsabilidade, que não tem outros limites, senão aqueles traçados pela<br />

Constituição.<br />

Deste modo, se o congressista ocupar a tribuna, diga o que disser, profira as palavras que proferir, atinja a quem<br />

atingir, a imunidade o resguarda. Acompanha-o nos instantes decisivos das votações. Segue-o durante o trabalho árduo<br />

das comissões e em todas as tarefas parlamentares, dentro do edifício legislativo. Transpõe, mesmo, os limites do<br />

Congresso e permanece, intangível, a seu lado, quando se trata do desempenho de atribuições pertinentes ao exercício do<br />

mandato.” (grifei)


Na realidade, impõe-se reconhecer – tal como tive o ensejo de assinalar em decisão proferida nesta Suprema Corte (AI<br />

473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 379, de 2005) – que essa garantia constitucional também<br />

estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos<br />

ou de relatórios produzidos nas Casas legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos<br />

meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que – tal como bem realçado por ALBERTO<br />

ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) – o Supremo Tribunal Federal tem<br />

reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além de haver<br />

enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções<br />

parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei).<br />

Vale destacar, neste ponto, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inq 579/DF, Rel. Min.<br />

CÉLIO BORJA (RTJ 141/406, 408), pôs em evidência, de modo bastante expressivo, no voto vencedor proferido pelo eminente<br />

Ministro PAULO BROSSARD, o caráter absoluto da inviolabilidade constitucional que protege o parlamentar, quando expende<br />

suas opiniões da tribuna da Casa legislativa, tal como ocorreu no caso ora em exame:<br />

“(...) para palavras ditas da tribuna da Câmara dos Deputados, Pontes de Miranda diz que não há possibilidade de<br />

infração da lei penal, porque a lei não chega até ela. O parlamentar fica sujeito à advertência ou à censura do Presidente<br />

dos trabalhos, mas falando na Câmara, não ofende a lei penal.” (grifei)<br />

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, quando do julgamento do RE<br />

140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, também decidido pelo Plenário desta Suprema Corte:<br />

“(...) se a manifestação do Vereador é feita da tribuna da Câmara, a inviolabilidade é absoluta. Indaga-se se não<br />

haveria corretivo para os excessos praticados da tribuna. Há sim. Os excessos resolvem-se no âmbito da Câmara. Pode vir<br />

até a perder o mandato, por falta de decoro e outras transgressões regimentais. Certo é que, se a manifestação ocorreu da<br />

tribuna, repito, a inviolabilidade é absoluta.” (grifei)<br />

Essa orientação jurisprudencial – é importante destacar – foi expressamente consagrada em decisão emanada do<br />

Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em julgamento que se acha consubstanciado em acórdão assim ementado:<br />

“INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A<br />

HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM<br />

ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO<br />

PARLAMENTO.<br />

A palavra ‘inviolabilidade’ significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime<br />

ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a<br />

representatividade do povo.<br />

O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes<br />

contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que<br />

as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do<br />

Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390<br />

e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das<br />

ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à<br />

própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.<br />

No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade.<br />

Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada<br />

manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.<br />

Denúncia rejeitada.”<br />

(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)<br />

Vê-se, portanto, que, por não se revelar cabível a instauração de processo de natureza penal ou de caráter civil<br />

(indenização) contra os congressistas (como o ora requerido) “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” – porque<br />

amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material -, torna-se juridicamente inviável a própria<br />

formulação, contra eles, do pedido de explicações.<br />

É que – não custa rememorar – o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a<br />

viabilizar o exercício ulterior de ação principal (tanto a ação penal quanto a ação de indenização civil), cumprindo, desse modo, a<br />

interpelação judicial, uma típica função instrumental inerente às providências processuais revestidas de cautelaridade.<br />

Não se desconhece que, entre o pedido de explicações em juízo, de um lado, e a causa principal, de outro, há uma evidente<br />

relação de acessoriedade, pois a medida a que aludem o art. 25 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o art. 144 do Código Penal<br />

reveste-se, como precedentemente salientado, de um nítido caráter de instrumentalidade.<br />

Tal observação se impõe, porque a incidência da imunidade parlamentar material - por tornar inviável o ajuizamento da<br />

ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal - afeta a possibilidade jurídica de<br />

formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que<br />

se reveste tal providência de ordem cautelar.<br />

Em uma palavra: onde não couber a responsabilização penal e civil do congressista por delitos contra a honra, porque<br />

amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele,<br />

da medida cautelar da interpelação judicial, porque juridicamente destituída de conseqüências tanto no âmbito criminal quanto<br />

na esfera civil.<br />

Esse entendimento – que acentua o caráter de instrumentalidade, de acessoriedade e de conseqüente dependência da<br />

interpelação judicial – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal: Parte<br />

Especial”, vol. 2/235, item n. 4, 26ª ed., 2004, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.139,


item n. 144.1, 5ª ed., atualizada por Renato N. Fabbrini, 2005, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Direito Penal: Parte<br />

Especial”, vol. 2/268, item n. 4, “d”, 2ª ed., 2003, Saraiva; FREDERICO ABRAHÃO DE OLIVEIRA, “Crimes contra a Honra”,<br />

p. 100, item n. 2.4.2, 2ª ed., 1996, Sagra-Luzzatto), valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a<br />

lição de CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA<br />

DELMANTO (“Código Penal Comentado”, p. 287, 5ª ed., 2000, Renovar):<br />

“Entendemos que o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal. Por isso, não se pode<br />

admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, art. 142) ou a<br />

punibilidade já se acha extinta (CP, art. 107).” (grifei)<br />

Também a jurisprudência dos Tribunais reflete essa mesma orientação (RT 546/364-365 – RT 613/341 - RT 717/411 – IJ<br />

61/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER - IJ 66/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.g.).<br />

Essa diretriz, por sua vez, tem sido igualmente observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema<br />

Corte (Pet 3.205/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Pet 3.585/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 3.588/DF, Rel. Min.<br />

NELSON JOBIM, v.g.).<br />

Não há, pois, em face das razões expostas, como dar trânsito à presente interpelação judicial, motivo pelo qual, por<br />

entendê-la incabível, nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 28 de agosto de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 31.8.2006<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

CVM e Taxa de Fiscalização (Transcrições)<br />

ADI 453/SP*<br />

Relatório: Adoto parte do relatório de fls. 359-362, elaborado pelo eminente Ministro Néri da Silveira quando do exame da liminar:<br />

“A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 7940, de<br />

20.12.1989, que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, dando outras providências, ao<br />

considerar, em seu art. 3º, como contribuintes da referida taxa, os auditores independentes, enquadrados, expressamente, na<br />

Tabela B, primeira parte, a que se refere o art. 4º, I, da citada Lei, sendo o tributo exigido pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários.<br />

Na inicial, destaca-se, às fls. 04:<br />

‘Salta aos olhos, de maneira inequívoca, que os contadores estão se submetendo a um indubitável<br />

cerceamento ao livre exercício da profissão. Por isso, a Impetrante recebeu de inúmeros contadores, manifestações<br />

de repúdio e de inconformismo relativamente à cobrança dessa taxa pela CVM, a qual não tem ‘data venia’ o poder<br />

jurídico de enquadrar sob sua jurisdição os profissionais das ciências contábeis que exercem a atividade<br />

especializada de auditoria independente.’<br />

Depois de registrar que a CVM é autarquia federal subordinada diretamente ao Ministério da Economia, Fazenda e<br />

Planejamento, constituída por força da Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976, com o escopo de regular, fiscalizar e<br />

desenvolver as atividades do mercado de valores mobiliários, inferindo-se, assim, que seu poder de polícia se aplica às<br />

instituições e companhias de capital aberto que lhe são submissas, principalmente as pessoas naturais e jurídicas que<br />

integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, eleitas que foram como contribuintes da taxa ora vertente,<br />

sustenta ser pacífico que os contadores não estão sob a jurisdição da CVM, razão por que não há que se falar em poder de<br />

polícia nesse relacionamento profissional. Alega, ainda, nesse sentido, que os contadores não recebem serviço de espécie<br />

alguma da CVM, acrescentando (fls. 5): O suposto cadastro de auditores, que se configura mais uma das arbitrariedades da<br />

CVM, e também a fiscalização que a mesma exerce sobre o mercado, não têm a conotação de serviço público para os<br />

contadores; ao contrário, estes é que prestam serviços para a CVM e para o mercado de valores mobiliários.<br />

Noutro passo, a inicial assere (fls. 6/7): O contador que se dedica a atividade de auditoria independente atende<br />

clientes que participam ou não do mercado de valores mobiliários, mas, nem por isso, significa que esse profissional liberal<br />

integre o sistema de distribuição de valores mobiliários ou faça parte desse mercado. É cediço que nas economias modernas<br />

o auditor independente tem contribuído sobremaneira para a credibilidade do mercado, prestando serviços de sua<br />

especialização que são considerados de utilidade pública. Em face disso, esse profissional quando expressa sua opinião<br />

sobre as demonstrações financeiras para a sua cliente que seja empresa de capital aberto, por vias indiretas, presta serviços<br />

de interesse da CVM, que se louva nas suas informações para a eventual tomada de decisões. A Auditoria somente pode ser<br />

exercida por profissional legalmente habilitado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de<br />

Contador, consoante os termos do Decreto-lei nº 9285, de 27 de maio de 1946. O exercício dessa atividade se configura<br />

prerrogativa exclusiva do contador, não podendo, pois, ser delegada a profissional com formação universitária estranha às<br />

ciências contábeis, sob pena de enquadramento na Lei das Contravenções Penais em face da tipificação de exercício ilegal<br />

da profissão. Apenas a título de ilustração, a Impetrante destaca que a auditoria é uma especialização da contabilidade da


mesma forma como a cardiologia é uma especialização da medicina. Necessariamente o cardiologista deve possuir a<br />

formação de médico inscrito no Conselho Regional de Medicina; também, o auditor deve ser contador inscrito no Conselho<br />

Regional de Contabilidade. Destarte, a atividade de auditor é privativa da profissão de contador, conforme dispõe o citado<br />

Decreto-lei nº 9295, de 27 de maio de 1946. A função fiscalizadora do exercício da atividade contábil envolvendo<br />

especialmente a auditoria compete ao Conselho Regional da localidade em que se situar o domicílio ao profissional, tudo<br />

em obediência às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na forma da lei. Decorrente de sua ação<br />

fiscalizadora o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de conformidade com os critérios do CFC, tem o poder jurídico<br />

de exigir dos contadores, anualmente, a respectiva taxa de contribuição.<br />

Sustentando a falta de fundamento jurídico para a exigência da referida taxa pela CVM, com base na Lei nº 7940/89,<br />

aduz a autora (fls. 8/9):<br />

‘Depreende-se, pois, que a CVM:<br />

a) não tem competência jurídica para exercer o poder de polícia sobre o profissional da<br />

contabilidade que se dedica à função especializada de auditoria independente;<br />

b) por não possuir poder jurídico para submeter o auditor sob sua jurisdição e aos efeitos de sua<br />

fiscalização, as atividades, técnicas e especializadas relativas aos serviços de auditoria, estão, sem dúvida, sob a<br />

jurisdição do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que é órgão de classe que possui lídima prerrogativa para<br />

exercer o poder de polícia sobre o exercício profissional do contador; e,<br />

c) não presta e nem tampouco coloca à disposição do auditor serviços de qualquer natureza, e nem o<br />

socorre caso ele se submeta a percalços profissionais.<br />

Infere-se, portanto, que o profissional da auditoria não está sujeito ao alcance do referido poder de polícia da<br />

CVM, porque ele não executa atos negociais, e nem tampouco presta serviços típicos e específicos do mercado de<br />

valores mobiliários, não participando, pois, da distribuição de títulos nesse mercado, em razão do que, às<br />

escâncaras, bem se vê que o auditor não faz parte desse mercado. Apenas serve as empresas e instituições do<br />

mercado aberto que necessitam de seus préstimos profissionais.’<br />

Após fazer referência ao irregular registro, na CVM, por exigência desta, à vista da Lei nº 6385/1976, de auditores<br />

independentes, com severas penalidades, ut Instrução CVM nº 04/1978, o que tem ensejado a impetração, com êxito, de<br />

mandados de segurança, para ter o auditor assegurado o livre exercício profissional, prevalecendo, com exclusividade, o<br />

registro do Conselho Regional de Contabilidade (fls. 11), alega, ainda, o autor que a exigência da Taxa impugnada às<br />

despesas e custas operacionais tem inviabilizado para muitos contadores que exercem a atividade de auditoria independente<br />

a continuidade do exercício profissional no mercado de valores mobiliários porque a receita que auferem desse segmento<br />

passou a ser inferior ao custo total, operando, via de conseqüência, com resultado negativo. Alega, ainda, a autora que<br />

exigir do contador registro no cadastro da CVM; e, tributo como condição para que ele exerça sua profissão. Se constitui<br />

em grave ofensa à Magna Carta (fls. 13). Ao pedir a liminar, a autora acentua que, ‘em face da cobrança irregular daquela<br />

taxa pela CVM, estão resultando irreparáveis prejuízos morais e econômicos aos contadores que exercem a atividade de<br />

auditoria independente’(fls. 20).”<br />

A liminar foi indeferida, por votação unânime.<br />

O fundamento da decisão cautelar pode ser extraído da parte final do voto do Ministro Néri da Silveira:<br />

“É certo que, na inicial, o autor entende que são inválidas, também, a Lei nº 6385/1976 e a Instrução CVM nº<br />

04/78, não constituindo, entretanto, esses diplomas objeto da declaração de inconstitucionalidade, cujo pedido se<br />

restringe à Lei nº 7940, de 1989, quando inclui, entre os contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, o auditor<br />

independente, no artigo 3º.<br />

Compreendo, no âmbito da decisão sobre a cautelar pleiteada, que não é, desde logo, de reconhecer-se inteira<br />

procedência à alegação de relevância dos fundamentos da inicial, quanto é certo que se cuida de disciplina vinculada<br />

à esfera especializada de atuação da Comissão de Valores Mobiliários, a qual, à evidência, não exaure o campo de<br />

atividade profissional do Auditor Independente. Se é exato que este, originariamente se há de inscrever no Conselho<br />

Regional de Contabilidade competente, para o exercício profissional amplo, sujeito assim à disciplina profissional da<br />

área de contabilidade, não menos certo é que, havendo de exercitar sua profissão, no campo especializado sob<br />

fiscalização de Comissão de Valores Mobiliários, não cabe, ‘prima facie’, vez, na sujeição à disciplina desse órgão,<br />

também, federal, cerceamento à profissão liberal do Auditor Independente.<br />

No que concerne ao ‘periculum in mora’, bem de ver é que a exigência da Taxa de Fiscalização pela CVM,<br />

com base na lei ora impugnada, não pode criar dano irreparável aos profissionais em referência, na hipótese da não<br />

concessão da cautelar. Se porventura a ação ora ajuizada, assegurada estará aos auditores independentes o<br />

recebimento da CVM do que houverem indevidamente pago, em virtude do exercício da fiscalização pela autarquia<br />

federal em apreço de suas atividades, na área de auditoria das companhias abertas.<br />

Do exposto, indefiro a cautelar solicitada.”<br />

Após o exame da liminar, manifestou-se o Advogado Geral da União às fls. 373 a 381. Apontou o Advogado Geral da União,<br />

em preliminar e baseado em manifesto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a “impossibilidade jurídica da declaração de<br />

inconstitucionalidade, pela via concentrada, dos preceitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a da Instrução da CVM nº<br />

04, de 24 de outubro de 1978, tendo em vista que o novel Estatuto Político foi promulgado em 05/10/88” (fl. 376).<br />

Apontou ainda o Advogado Geral da União como preliminar, com base em manifestação do então Consultor-Geral da União,<br />

Dr. Célio Silva, preliminar de ausência de fundamentação autônoma quanto ao texto da Lei nº 7.940, de 1989, vinculando tal<br />

impugnação à necessidade lógica da prévia decretação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.385, de 1986, combinação que<br />

inviabilizaria a postulação. Nesse ponto, invocou precedente desta Corte na ADI 387, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello. No<br />

mérito, reportando-se às manifestações da Comissão de Valores Mobiliários, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e da<br />

Consultoria-Geral da República, manifesta-se o Advogado-Geral pela improcedência da ação direta. (fls. 373 e ss.)<br />

Manifestou-se o Procurador-Geral da República, por sua vez, por meio do parecer de fls. 384 a 389.<br />

É o relatório.


Voto: O autor pretende que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 7940/89, alegando cobrança irregular da Taxa de<br />

Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários, do modo como lançada e exigida pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários- CVM. A referida irregularidade teria como causas a inexistência do poder de polícia justificativo do lançamento do<br />

tributo, bem como eventual ofensa ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF), porque não se estaria considerando a potencialidade<br />

patrimonial de cada um dos contadores.<br />

Na linha de argumentação do autor,<br />

“(...) a mesma valoração da taxa cobrada de profissionais que possuam um número muito grande de clientes que<br />

operam no mercado aberto, é cobrada, igualmente, do contador que tenha um único cliente, como também do auditor que<br />

não possui clientes do mercado de valores (fls. 14)”.<br />

A primeira questão, referente ao poder de polícia exercido pela CVM, já se encontra decidida pelo Pleno deste Supremo<br />

Tribunal Federal. No RE 177.835-PE, relatado pelo Min. Carlos Velloso, DJ 25.05.01, ementou-se<br />

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES<br />

MOBILIÁRIOS. TAXA DA CVM. Lei n º 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.<br />

I) A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores<br />

Mobiliários-CVM. Lei nº 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja<br />

dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.<br />

II) R.E. não conhecido.<br />

No voto condutor, Carlos Velloso citou Hugo de Brito Machado, então Juiz, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª<br />

Região. O tributarista cearense em seu voto observou que:<br />

“(...) Ressalto, finalmente, que a Taxa de Fiscalização de que se cuida destina-se ao custeio de atividade desenvolvida<br />

pela Comissão de Valores Mobiliários, em proveito direito daqueles que participam do mercado de valores mobiliários. Sua<br />

cobrança, portanto, realiza o princípio da justiça tributária. Pagam aqueles que se beneficiam diretamente da atividade<br />

estatal respectiva. Seria injusto que a sociedade tivesse de remunerar, pela via de impostos, a atividade da CVM, que pertine<br />

diretamente a um segmento da sociedade, perfeitamente identificado, composto pelas pessoas que participam do mercado de<br />

valores mobiliários. Por sinal, um dos segmentos da sociedade brasileira dotado de maior capacidade contributiva,<br />

relativamente à maioria da população (...)” – (Hugo de Brito Machado, voto na Apelação do Mandado de Segurança, TRF-<br />

5ª, 2ª Turma, referente ao RE 1777.835-PE, reproduzida no voto do Min. Carlos Velloso, fls. 767).<br />

Naquela ocasião discutia-se a base de cálculo da imposição, fixada a partir do patrimônio líquido da empresa. Em seu voto,<br />

Velloso definiu que:<br />

“(...) O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da empresa, é o<br />

princípio da capacidade contributiva – C.F., art. 145, § 1º. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo.<br />

Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de<br />

polícia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia” (fls. 768, RE 177.835).<br />

Mas não é de patrimônio líquido como base de cálculo que se trata da discussão presente. O que o interessado pretende, em<br />

primeiro lugar, é a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.940/89, porquanto a referida taxa não poderia ter como fato<br />

gerador o poder de polícia da CVM, dado que os auditores obrigados ao recolhimento da exação não seriam fiscalizados pela CVM.<br />

A matéria, nesse pormenor, já se encontra pacificada. No RE-AgR 216259/CE, 2ª Turma, DJ 09.05.2000, Celso de Mello,<br />

elaborou voto dando pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização da CVM, prescrevendo:<br />

“(...) A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador<br />

reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa<br />

típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer<br />

situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo<br />

legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva,<br />

também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de<br />

polícia. Precedentes (...)”.<br />

Celso de Mello também assim decidiu no AGRG no AI 217.738-1/CE (DJ 18.05.01), no AGRG no RE 227.221/CE (DJ<br />

28.06.02), no AG.REG. no RE 176.384/CE (DJ 12.05.06), no AG. REG. no RE 216.331/PE (DJ 12.05.06), bem como no AG. REG.<br />

no RE 176.382/CE (DJ 02.06.00).<br />

Ellen Gracie reconheceu o volume de precedentes no assunto e desproveu agravo regimental no RE 206.178/CE (DJ.<br />

14.05.01), bem como, da mesma forma, e pelas mesmas razões no RE 248.880/CE (DJ 14.05.01).<br />

Sepúlveda Pertence evidenciou a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de se afastar a inconstitucionalidade da<br />

Lei nº 7.940/89, com base em decisão do plenário, no processo relatado por Velloso, acima identificado; é o entendimento de<br />

Sepúlveda no AG. REG. no Agravo de Instrumento 189.206/CE (DJ 16.05.03) e no AG. REG. no Agravo de Instrumento<br />

219.594/BA (DJ 13.12.02).<br />

A CVM exerce poder de polícia justificativo do lançamento e da cobrança da taxa que aqui se discute. A Lei nº 6835/76<br />

instituiu a referida CVM, definindo-a como “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com<br />

personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação<br />

hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária (art. 5º, na redação dada pela<br />

Lei nº 10.411/2002).<br />

As despesas da CVM são custeadas, entre outros, pelas “receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia,<br />

nos termos da lei” (art. 5º, V, da Lei nº 6.835/75, redação dada pela Lei nº 10.303/2001).


É competência da CVM, também nos termos do inciso III, do art. 8º, da Lei nº 6.835/75, fiscalizar permanentemente as<br />

atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários (...). A referida fiscalização qualifica o poder de polícia, do modo como<br />

previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, especialmente no que toca à disciplina da produção e do mercado.<br />

A Instrução CVM nº 308/99 dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do<br />

mercado de valores imobiliários. A Nota Explicativa CVM à Instrução CVM 308/99 esclarece que:<br />

“(...)<br />

o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício<br />

da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente<br />

habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em<br />

sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores, inexistindo, consequentemente, incompatibilidade entre essas normas e<br />

o regime disciplinar da categoria profissional de contador.<br />

(...)<br />

Dentre as outras condições para obtenção do registro, é fundamental que seja comprovado o exercício da atividade de<br />

auditoria pelo prazo mínimo de cinco anos, consecutivos ou não. Deve ser esclarecido que este prazo é contado a partir do<br />

registro do interessado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na categoria de contador. O exercício da atividade<br />

de auditoria anterior ao seu registro no CRC configura descumprimento às normas profissionais.<br />

(...)<br />

Quanto à aprovação do escritório legalizado em nome próprio, deve ser encaminhado o Alvará de Licença para<br />

Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente expedito pela Prefeitura do Município em que o profissional<br />

exerça sua atividade (...)<br />

Há previsões para controle da atividade de auditoria, modelo de aprovação de registros, disposições para envio de<br />

informações periódicas, hipóteses de impedimento, rol de deveres e responsabilidades dos auditores independentes, procedimento<br />

para exames de qualificação técnica, regime de rotatividade de auditores, controle de qualidade, programas de educação continuada,<br />

deveres dos administradores, entre outros.<br />

A CVM exerce poder de polícia, e nesse sentido há previsão constitucional para o lançamento e cobrança de taxas, com base<br />

em lei.<br />

À CVM compete a fiscalização do mercado mobiliário. O art. 145, II, da Constituição, prevê que a União, os Estados, o<br />

Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou<br />

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.<br />

O Código Tributário Nacional, como indiquei acima, define poder de polícia:<br />

“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse<br />

ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à<br />

higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão<br />

ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou<br />

coletivos”.<br />

Verifica-se, no presente caso, taxa decorrente do poder de polícia; é que “(...) as taxas de polícia são caracterizadas na<br />

Constituição como um instrumento de custeio de atividade estatal (tributo) exercida em razão do poder de polícia” (Bernardo<br />

Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, 1º Volume, Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1993, p. 514).<br />

O critério da finalidade define as taxas (cf. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de Legislação Tributária, São Paulo:<br />

Resenha Tributária, 1975, p. 166). Concretamente, a cobrança de que se cuida tem por objetivo o serviço de fiscalização que a CVM<br />

exerce no mercado mobiliário.<br />

Todos os referenciais indicativos de taxa por poder de polícia encontram-se no caso presente. O contribuinte é toda pessoa<br />

física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os fundos e<br />

sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores<br />

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes.<br />

A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de<br />

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o<br />

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.<br />

O fato gerador da referida taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento<br />

do pedido de deferimento.<br />

A identificação dos contribuintes da Taxa de que se cuida dá conta, especificamente, da necessidade do vínculo com<br />

atividades nos mercados de títulos e valores mobiliários. Só se cobra a Taxa daqueles que são fiscalizados pela CVM. Assim, nos<br />

termos do art. 3º da Lei nº 7940/89:<br />

“(...) Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores<br />

mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de<br />

valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades<br />

beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM<br />

(art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)”.<br />

A quantidade de precedentes, especialmente com decisão em Plenário, e a viabilidade do lançamento da taxa, como resultado<br />

do poder de polícia conferido à CVM, justificam meu voto, no sentido da constitucionalidade da Lei nº 7.940/ 89, quanto à alegação<br />

da imprestabilidade da base de cálculo.<br />

Passo à invocada falta do respeito à isonomia.<br />

O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se<br />

encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva segundo Maurer a uma<br />

inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que<br />

inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung).


E a disciplina do assunto, como segue, não contém diferenciação arbitrária.<br />

Os valores cobrados estão disponíveis em três tabelas. Os valores são expressos em reais. A taxa é trimestral e é cobrada de<br />

acordo com o patrimônio líquido do contribuinte.<br />

A Tabela A, fixada pelas Leis 7.940/89 e 11.076/04, divide os contribuintes em seis faixas, com base no patrimônio líquido.<br />

Cada uma das seis faixas é subdivida em vários grupos. O valor da taxa é fixado com base no montante do patrimônio. Trata-se de<br />

percepção referencial, insista-se, apenas referencial, e que respeita a capacidade contributiva do interessado. A desigualdade dos<br />

valores reflete a desigualdade dos patrimônios. Não há desrespeito ao princípio da isonomia.<br />

A Tabela B indica taxa trimestral, cujo recolhimento inicial deve ser realizado em até 30 dias a partir do registro na CVM.<br />

São três grupos, bem identificados. Trata-se de um valor único, para cada grupo. É especialmente em face da Tabela B que os<br />

autores dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade se insurgem com mais veemência.<br />

Os montantes devidos, no entanto, são fixados com base na quantidade de fiscalização que cada grupo de contribuintes exige.<br />

Por exemplo, na classe de prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores imobiliários e demais<br />

atividades correlatas, há dois níveis, um para pessoa natural e outro para pessoa jurídica.<br />

Na mesma Tabela B, cobra-se valor único de prestadores de serviços de auditoria independente, e também valor único,<br />

embora muito mais elevado, dos prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados.<br />

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido<br />

de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas. Razoável que a análise de informações de prestadores de serviços de<br />

auditoria independente exija cobrança de valores diferenciados, dado que as referidas análises não demandam quantidade idêntica de<br />

atividade de fiscalização.<br />

É a complexidade do serviço de fiscalização que fixa os níveis de cobrança da Taxa de que se cuida.<br />

A Tabela C identifica valores a serem recolhidos com base no número de estabelecimentos do contribuinte. Ao contrário do<br />

alegado pelo autor da ação, foram identificados três níveis. Presentemente, pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auditoria<br />

independente recolhem R$ 828,70 (até dois estabelecimentos), R$ 1.657,40 (três ou quatro estabelecimentos e R$ 2.486,10 (mais de<br />

quatro estabelecimentos).<br />

Na medida em que as tabelas razoavelmente dividem os contribuintes, respeitando as respectivas capacidades contributivas,<br />

com referência no patrimônio líquido (Tabela A), no modelo de serviços prestados (Tabela B), bem como no número de<br />

estabelecimentos do contribuinte (Tabela C), não há se falar em desrespeito à isonomia.<br />

A flutuação dos valores cobrados deriva da amplitude do patrimônio líquido do contribuinte, o que identifica uma maior<br />

necessidade de fiscalização. Em outras palavras, na medida em que maior o patrimônio líquido do fiscalizado, e conseqüentemente<br />

maior a taxa cobrada, evidencia-se uma também maior necessidade do exercício do poder de fiscalização.<br />

Esta Corte tem levado em conta esse parâmetro de proporcionalidade, e o precedente que evoco deu-se na ADI 3151/MT, DJ<br />

28.06.05, quando se discutiu a constitucionalidade do selo de controle dos atos de serviços notariais e de registro no estado do Mato<br />

Grosso. A referida ADI foi relatada por Carlos Britto, que levou em conta “(...) a exata proporção da capacidade contributiva das<br />

respectivas serventias (...)”.<br />

Na ADI 948/GO, DJ 17.03.00, relatada por Rezek, vinculou-se lançamento de taxa judiciária ao custo da atividade do Estado.<br />

Na ADI 2655/MT, DJ 09.10.03, relatada por Ellen Gracie, lembrou-se que “(...) a jurisprudência desta Corte vem admitindo<br />

o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade<br />

prestada”.<br />

No caso da Taxa de Fiscalização da CVM a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do<br />

interessado, bem como espelha a quantidade necessária de serviço público dispensado, uti singuli, e que deve ser remunerado na<br />

exata proporção do trabalho de fiscalização efetivado.<br />

Conclusivamente, Senhora Presidente, voto pela improcedência dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 439<br />

Brasília, 4 a 8 de setembro de 2006 Nº 439<br />

Data (páginas internas): 13 de setembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade<br />

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1<br />

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2<br />

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1<br />

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 2<br />

1ª Turma<br />

Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1<br />

Progressão de Regime e Exame Criminológico - 2<br />

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo<br />

Art. 13 do CPC e Fase Recursal<br />

Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS - 2<br />

2ª Turma<br />

Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar<br />

Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-Réu - 3<br />

Direito de Construir e Lei Municipal<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Inquérito: Arquivamento e Atipicidade (Inq 2164/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade<br />

A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda<br />

eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). Com base<br />

nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado<br />

Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e<br />

21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral<br />

gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal<br />

pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais<br />

cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse<br />

Código e as remissões a outra lei nele contempladas.<br />

Inq 2188/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (Inq-2188)<br />

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1<br />

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo<br />

Partido Social Cristão - PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido da Frente<br />

Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre<br />

propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei<br />

9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua<br />

fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente<br />

da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele


sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltouse<br />

que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade<br />

imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação<br />

eleitoral.<br />

ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)<br />

ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)<br />

ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)<br />

Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2<br />

Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu<br />

aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF<br />

(“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à<br />

eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”), já que não alteram o processo eleitoral<br />

propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam<br />

promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18,<br />

e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma<br />

forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de<br />

regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado,<br />

entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a<br />

divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia<br />

anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição<br />

Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados<br />

apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral,<br />

seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e<br />

desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última<br />

análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre<br />

possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da<br />

razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)<br />

ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)<br />

ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)<br />

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1<br />

O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do<br />

Brasil - Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido<br />

Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga<br />

de Desembargador da cota dos advogados no “quinto constitucional”, sem prejuízo da eventual devolução<br />

à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por<br />

um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional<br />

dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera<br />

e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos<br />

em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque<br />

um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da<br />

CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a,<br />

entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros<br />

nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: “Art. 94. Um<br />

quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e<br />

Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de<br />

advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade<br />

profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”).<br />

MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)<br />

Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 2<br />

Entendeu-se que, na ausência de requisito constitucional, em relação a qualquer dos candidatos<br />

indicados pela classe, não cabe ao tribunal substituir a lista a ele encaminhada por outra, ainda que<br />

constituída por nomes indicados pelas corporações para vagas diversas do “quinto constitucional”, mas


devolver, de forma motivada, a lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou<br />

parcialmente, conforme o número dos candidatos desqualificados. Nesse caso, dissentindo a entidade de<br />

classe da rejeição parcial ou total as suas indicações, resta a ela questionar em juízo por via própria.<br />

Asseverou-se que, mesmo que se trate de requisito não essencialmente objetivo — reputação ilibada e<br />

notório saber jurídico —, embora o poder de emitir juízo negativo ou positivo sobre ambos os requisitos<br />

tenha sido transferido, por força do art. 94 da CF, à entidade de classe, o tribunal não está impedido de<br />

também recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista por falta de requisito constitucional<br />

para investidura, desde que essa recusa esteja fundamentada em razões objetivas, declinadas na motivação<br />

da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário.<br />

MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em<br />

regime fechado pleiteava a progressão de regime, sob a alegação de que, com a nova redação dada pela<br />

Lei 10.792/2003 ao art. 112 da Lei de Execução Penal, seria desnecessária a realização de exame<br />

criminológico (LEP, art. 112: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a<br />

transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido<br />

ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado<br />

pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”). Sustentava-se, na<br />

espécie, o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de, pelo menos, um sexto da<br />

pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado por declaração prestada pelo diretor<br />

do estabelecimento prisional.<br />

HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)<br />

Progressão de Regime e Exame Criminológico - 2<br />

Entendeu-se que o aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do<br />

exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu<br />

mérito para a promoção a regime mais brando. Ressaltou-se, ainda, que esse exame pode ser contestado,<br />

nos termos do § 1º do próprio art. 112, o qual prevê a instauração de contraditório sumário. A partir de<br />

interpretação sistemática do ordenamento (CP, art. 33, § 2º e LEP, art. 8º), concluiu-se, que a citada<br />

alteração não objetivou a supressão do exame criminológico para fins de progressão do regime, mas, ao<br />

contrário, introduziu critérios norteadores à decisão do juiz para dar concreção ao princípio da<br />

individualização da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar não ter havido<br />

modificação substancial das exigências legais para a concessão de tal benefício.<br />

HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)<br />

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo<br />

Por entender caracterizado excesso de prazo, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de<br />

acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando, seqüestro e homicídio qualificado, cuja<br />

prisão preventiva subsistia por quase sete anos. No caso, a custódia preventiva do paciente fora mantida,<br />

não obstante ele haver sido beneficiado, por extensão, com a anulação, pelo STJ, da sentença de<br />

pronúncia de co-réu. Considerou-se não existir motivo plausível para que a prisão do paciente perdurasse<br />

aquele período. Asseverou-se que, antes da decisão do STJ, já se encontrava patenteado o excesso de<br />

prazo, apto a desconstituir qualquer fundamento do decreto preventivo. Além disso, tendo em conta a<br />

inércia do órgão judicante estadual, o Presidente da Turma, Min. Sepúlveda Pertence, deferiu<br />

requerimento do Subprocurador-Geral da República para encaminhamento de cópia integral dos autos à<br />

Presidente do Conselho Nacional de Justiça e ao Procurador-Geral da República, para que apurem<br />

eventuais desvios de comportamento que possam, em tese, configurar infrações penais ou disciplinares.<br />

HC 87913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.9.2006. (HC-87913)<br />

Art. 13 do CPC e Fase Recursal


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por falta de procuração<br />

nos autos, negara seguimento a recurso extraordinário. Alegava-se, na espécie, que o Tribunal a quo, ao<br />

constatar que o processo fora instruído apenas com o substabelecimento, não deveria tê-lo remetido à<br />

Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade, mas cabia àquela Corte conceder prazo para a<br />

correção da irregularidade, conforme preceitua o art. 13 do CPC (“Verificando a incapacidade processual<br />

ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo<br />

razoável para ser sanado o defeito.”). Entendeu-se que o saneamento previsto no aludido artigo está<br />

vinculado à fase de conhecimento e não à fase recursal, devendo ter alcance perquirido em vista dos<br />

artigos 282 a 284 do CPC. Assim, ato praticado por advogado sem procuração é tido por inexistente.<br />

Asseverou-se, ainda, no tocante à complementação de peças do recurso, que o STF não admite, nos<br />

recursos interpostos em instância inferior, a juntada de documentos, a partir do recebimento dos autos no<br />

Tribunal, ressalvadas as hipóteses dispostas no seu Regimento Interno (art. 115).<br />

RE 375787 AgR/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.9.2006. (RE-357787)<br />

Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS - 2<br />

A Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se<br />

sustentava que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de<br />

Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da<br />

Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º, da CF, na sua redação original (“Os ganhos habituais do empregado,<br />

a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e<br />

conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”) — v. Informativo 393.<br />

Considerou-se que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da<br />

Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da<br />

CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou-se, ainda,<br />

tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da<br />

constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI<br />

3128/DF, DJU 18.2.2005). O Min. Carlos Britto, embora reconhecendo que a aludida contribuição ofende<br />

o princípio da isonomia, salientou, no ponto, que o recurso não fora prequestionado (Súmulas 282 e 356<br />

do STF).<br />

RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2006. (RE-437640)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Excesso de Prazo e Prisão Domiciliar<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos<br />

crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I,<br />

IV e V; 211 e 288, c/c os artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se configurado o<br />

excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no julgamento do paciente seria imputável tanto à<br />

defesa quanto à acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se encontrasse em prisão<br />

domiciliar, depois de ter ficado preso no sistema carcerário por tempo significativo, esta seria,<br />

igualmente, forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual condenação. Vencido o Min.<br />

Joaquim Barbosa que indeferia o writ, ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o<br />

paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a responsabilidade pelos sucessivos adiamentos<br />

ocorridos no processo. HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente.<br />

HC 88018/ES, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (HC-88018)<br />

Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao dirimir conflito de<br />

competência, indicara o juízo do local do cumprimento da pena como órgão judiciário competente para<br />

tratar sobre a sua execução. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para estabelecimento<br />

prisional localizado no Estado em que ele fora condenado, ao argumento de lá se encontrarem seus<br />

parentes e as pessoas de seu convívio social. Considerando a periculosidade do paciente, o fato de exercer<br />

liderança sobre organização criminosa ligada ao narcotráfico e a circunstância de comandar, de dentro da<br />

penitenciária, ações contrárias à paz e à ordem públicas, entendeu-se que a execução da pena deveria<br />

ocorrer em jurisdição diversa daquela em que condenado. Asseverou-se que, em face da supremacia do


interesse público, o Estado em que se dera a condenação seria o lugar menos apropriado para o paciente<br />

cumprir sua pena. Declarou-se, também, o prejuízo da medida cautelar pleiteada e do agravo regimental<br />

interposto.<br />

HC 88508 MC-AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.9.2006. (HC-88508)<br />

Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-Réu - 3<br />

Tendo em conta informação do deferimento, pelo STJ, do habeas corpus lá impetrado, a Turma,<br />

considerando o prejuízo do writ em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio, na qualidade<br />

de mandante, pleiteava o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada (v. Informativo 435),<br />

decidiu remeter os autos ao gabinete do Min. Joaquim Barbosa, relator.<br />

HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2006. (HC-86946)<br />

Direito de Construir e Lei Municipal<br />

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, relator, deliberou afetar ao Plenário o<br />

julgamento de recurso extraordinário em que construtora questiona a exigência de pagamento de<br />

remuneração alusiva ao “solo criado”, instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como<br />

condição à construção de imóvel de sua propriedade.<br />

RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.9.2006. (RE-387047)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 6.9.2006 —— 3<br />

1ª Turma 5.9.2006 —— 187<br />

2ª Turma 5.9.2006 —— 127<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

8 de setembro de 2006<br />

ADI N. 1.144-RS<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br />

INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO<br />

DE UM CONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO<br />

ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi<br />

apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na<br />

Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de<br />

acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição do Brasil. 3. O<br />

texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da<br />

Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A<br />

declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul.<br />

* noticiado no Informativo 436<br />

ADI N. 1.994-ES<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.<br />

17/99. ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.<br />

32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.<br />

CRIAÇÃO DO CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO DELINEADO NA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II,<br />

ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do<br />

modelo federal. Precedentes. 2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de Auditor na Corte de Contas estadual,<br />

previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela CB/88.<br />

3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio<br />

Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por<br />

iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do<br />

artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda


Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo<br />

Estado-membro.<br />

* noticiado no Informativo 428<br />

ADI N. 3.135-PA<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros<br />

prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e<br />

transporte (art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação.<br />

* noticiado no Informativo 434<br />

AG. REG. NO AG. REG. NA SS N. 2.723-SP<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO<br />

DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br />

INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. 1. Ausência dos instrumentos de mandato dos subscritores do agravo regimental<br />

anteriormente interposto. Inexistência de protesto por sua oportuna apresentação. Defeito que somente foi sanado na presente<br />

interposição. 2. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC na fase recursal. Recurso considerado inexistente. 3. Precedentes do Supremo<br />

Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.<br />

MS N. 25.299-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude<br />

de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93,<br />

art. 4º, parágrafo único). 1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de<br />

usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização<br />

das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão<br />

elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para<br />

fins de reforma agrária. 2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no<br />

Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, “não se prestando a ser usado como parâmetro para o<br />

dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS 24.924, Eros Grau,<br />

10.3.2005). II. Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla<br />

defesa. 1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas<br />

informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo<br />

legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas<br />

determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de<br />

desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003. 3. Recursos administrativos, ademais, que, recebidos apenas no<br />

seu efeito devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.<br />

* noticiado no Informativo 431<br />

QUEST. ORD. EM Pet N. 2.676-MS<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido<br />

na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido<br />

autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde<br />

que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida.<br />

* noticiado no Informativo 305<br />

HC N. 86.916-PR<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a<br />

respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado<br />

remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas<br />

corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da<br />

decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à<br />

materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão,<br />

garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento<br />

idôneo a alegação de “mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional” (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ<br />

6.9.96), nem de “boa ou má situação econômica do acusado” (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da<br />

lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é<br />

pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o “risco<br />

sistêmico” à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local<br />

indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto,<br />

extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no<br />

procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e<br />

demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da<br />

isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do<br />

último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto,<br />

denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem,<br />

sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes.V.<br />

Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany


Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no<br />

Juízo do processo a que respondem.<br />

* noticiado no Informativo 425<br />

HC N. 88.280-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

MAGISTRADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO VERSUS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTIGO 33,<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. O que previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não<br />

obstaculiza a atuação interna e externa do Ministério Público. Na primeira, mediante exame de dados que lhe tenham chegado às<br />

mãos e, na segunda, formalizando denúncia junto ao Tribunal competente, visando à persecução criminal. AÇÃO PENAL -<br />

TIPICIDADE - HABEAS CORPUS. O habeas não é meio próprio para apreciar-se a denúncia formalizada pelo Ministério Público.<br />

Óbice a esta última, via a impetração, pressupõe situação clara e precisa a afastar a persecução criminal.<br />

HC N. 88.801-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante -<br />

progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode<br />

atribuir a alegada coação. II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário:<br />

demonstração de prejuízo: prova impossível. 1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados<br />

para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal,<br />

segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica<br />

nova convocação para o dia útil imediato. 2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado<br />

julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para<br />

a mesma data em diferentes “plenários” do mesmo Tribunal do Júri. 3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado<br />

ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a<br />

atenuante proposta. 4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que<br />

não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação. III. Crime<br />

hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do<br />

Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime<br />

integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia<br />

constitucional de individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI). IV. Prisão Processual: possibilidade de progressão de regime<br />

prisional: precedentes (HC 72.656, Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ<br />

15.12.95). V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao<br />

Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais requisitos da progressão.<br />

* noticiado no Informativo 430<br />

RE N. 327.904-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6 O DO<br />

ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA<br />

DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6 o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de<br />

que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que<br />

poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes<br />

na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla<br />

garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito<br />

privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente<br />

sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa<br />

jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 436<br />

Acórdãos Publicados: 317<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Inquérito: Arquivamento e Atipicidade<br />

Inq 2164/DF*


DECISÃO: Trata-se de inquérito policial contra o Senador Marcelo Bezerra Crivella e o Deputado Federal João Batista Ramos da<br />

Silva, para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).<br />

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de<br />

Souza, requereu o arquivamento do feito, afirmando o seguinte (fls. 790-793):<br />

“Trata-se de inquérito instaurado para apurar possível prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por<br />

parte do Senador Marcelo Bezerra Crivella e do Deputado Federal João Batista Ramos da Silva.<br />

O objeto de investigação reside no fato desses parlamentares terem supostamente ostentado, nos termos da Cláusula<br />

Quinta da 21ª alteração do contrato social da empresa TV Cabrália Ltda., datada de 13/11/2003, a condição de ‘sócios<br />

administradores’ da referida empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, situação vedada pelo art.<br />

54, ‘a’ c/c inciso II, ‘a’, da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 4.117/92, com redação dada pela Lei<br />

nº 10.610/02. (fl. 126).<br />

Não obstante, os parlamentares declararam na cláusula décima quinta da citada alteração contratual ‘não estarem<br />

impedidos, por lei especial, de exercer a administração da sociedade’ (fl. 126) o que, ao menos em tese, consubstanciaria o<br />

crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), eis que haveria o falseamento da verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

Ainda segundo a representação, haveria fortes indícios de que o Senador Marcelo Crivella teria praticado crime contra<br />

a ordem tributária.<br />

Marcelo Bezzerra Crivella<br />

Consoante disposto no instrumento particular de promessa e cessão e transferência de quotas e outras avenças<br />

(280/281), em 22/12/1999 o Senador Marcelo Crivella ‘cede e transfere ao Promitente Cessionário, ou a quem este indicar,<br />

133.711 (cento e trinta e três mil, setecentos e onze) quotas’ da TV Cabrália Ltda. Em contrapartida, Osvaldo Roberto Ceola<br />

‘assume perante a Anuente, a dívida do Promitente Cedente no valor de R$ 305.520,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e<br />

vinte reais e cinqüenta e três centavos), valor este atualizado até a presente data, na condição de devedor principal e<br />

assessório’. A outra metade das quotas do referido Senador foi transferida a José Célio Lopes, também na mesma data (fls.<br />

282/283).<br />

Essas transferências foram mencionadas nas Declarações de Rendas do Senador Marcelo Crivella em 2000, ano<br />

calendário 1999 (fls. 497) e, como é natural, o cedente afastou-se da TV Cabrália, bem como nas Declarações do Imposto de<br />

Renda dos adquirentes, no mesmo período (fls. 713 e 743).<br />

Compulsando os autos, percebe-se que a transferência das cotas se deu em período anterior a 19/12/2002, data em que<br />

Marcelo Crivella diplomou-se Senador da República. E mais, ainda que a empresa TV Cabrália tenha posteriormente<br />

manifestado desistência do pedido de transferência de quotas (fl. 218), tal se deveu em razão do pretendente sócio-cotista<br />

Osvaldo Roberto Ceola já ter ultrapassado os limites fixados para estações radiodifusoaras de sons e imagens, no art. 12 do<br />

Decreto-lei nº 236/67, conforme informação do Ministério das Comunicações (fl. 213/214). Ademais, esse pedido de<br />

desistência já não poderia ser imputado ao Senador, posto que já havia se retirado da sociedade, não cabendo falar em<br />

descumprimento doloso do art. 54, ‘a’, c/c inciso II, ‘a’, da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº<br />

4.117/92, com redação dada pela Lei nº 10.610/02.<br />

Outrossim, após a diplomação do Senador, seu nome continuou a constar formalmente do Contrato Social da TV<br />

Cabrália por mero equívoco da assessoria jurídica da empresa, não existindo nos autos nenhuma prova de que o referido<br />

Senador tinha ciência desse equívoco.<br />

Ora, o crime de falsidade ideológica admite somente a forma dolosa. Portanto, o parlamentar não cometeu crime de<br />

falsidade ideológica ao afirmar estar desimpedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade, porque<br />

realmente acreditava estar completamente afastado daquela sociedade. E materialmente estava, malgrado equívoco da<br />

assessoria jurídica da empresa ter mantido seu nome no contrato social da TV Cabrália.<br />

Com relação à TV Record de Franca, os fatos se deram de maneira semelhante. Em 15/06/1999, portanto<br />

anteriormente à data de diplomação, o Senador Marcelo Crivella cedeu e transferiu a Clodomir dos Santos Matos 16.5000<br />

(dezesseis mil e quinhentas) quotas da TV Franca Ltda. recebendo a quantia de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil<br />

reais), conforme atestado pela Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal (fl. 284).<br />

Portanto, cabe concluir pela atipicidade da conduta, não podendo ser imputada a prática de crime de falsidade<br />

ideológica e, considerando as declarações de renda prestadas à Receita Federal, tampouco cogitar de crime contra a ordem<br />

tributária.<br />

João Batista Ramos da Silva<br />

Consta dos autos pedido de substituição da administração da TV Cabrália Ltda. (fl. 310), protocolado em 16/09/2002,<br />

anteriormente a 19/12/2002 (data em que João Batista Ramos da Silva foi diplomado Deputado Federal), que passaria a ser<br />

gerida por João Luis Dutra Leite e Alexandre Faria Raposo.<br />

Entretanto, a Junta Comercial só registra a transferência dos poderes de gestão a terceiros com a anuência do<br />

Ministério das Comunicações. O pedido de anuência foi encaminhado ao Ministério das Comunicações em 16/09/2002, mas<br />

o referido Ministério não manifestou anuência até o presente momento devido a questões burocráticas, que estão fora do<br />

alcance do referido Deputado Federal, de sorte que não se poderia falar em descumprimento doloso do art. 54, inciso ‘a’ c/c<br />

inciso II, ‘a’, da Constituição Federal e pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 4.117/92, com redação dada pela Lei nº<br />

10.610/02.<br />

Portanto, não se verificando dolo do parlamentar de falsear a verdade sobre fato juridicamente relevante, conclui-se<br />

pela atipicidade da conduta, descabendo a imputação do crime previsto no art. 299 do Código Penal, mesmo porque ‘o crime


de falsidade ideológica só se caracteriza se a inserção em documento particular de declaração falsa for precedida de dolo<br />

específico de criar, extinguir ou alterar situação jurídica de direito público ou privado. Embora delito de natureza formal, é<br />

mister, para que a conduta do agente se torne típica, a demonstração do elemento subjetivo do tipo. Inexistente esse,<br />

inexistente o crime (RT 807/531)’.<br />

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o ARQUIVAMENTO dos autos, na forma<br />

preceituada no art. 28 do Código de Processo Penal.” (fls. 790-793).<br />

No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence,<br />

manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por<br />

parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:<br />

“I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a<br />

admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.<br />

II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.<br />

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em<br />

que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada<br />

a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.<br />

Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO<br />

2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão,<br />

RTJ 186/1040.”<br />

Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, temse,<br />

em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo<br />

e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de<br />

19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da<br />

Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de<br />

09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ<br />

de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de<br />

08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra,<br />

deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas<br />

hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão<br />

punitiva e atipicidade da conduta.<br />

Nesse particular, é válido transcrever o inteiro teor da ementa do Inquérito nº 1.604, também da relatoria do Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, que expõe a questão ainda com maior clareza:<br />

“Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a<br />

denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial<br />

condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do<br />

Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para<br />

denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de<br />

arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade,<br />

recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a<br />

respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por<br />

motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa.<br />

4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o<br />

oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o<br />

arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso<br />

ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se<br />

é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária<br />

do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus,<br />

que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de<br />

concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento<br />

apresentado por outro órgão do Ministério Público.” (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02)<br />

Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal<br />

analisar o mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República.<br />

Isso evidencia que, nas demais hipóteses, como nada mais resta ao Tribunal a não ser o arquivamento do inquérito, a<br />

manifestação do Procurador-Geral da República, uma vez emitida, já é definitiva no sentido do seu arquivamento.<br />

Sendo assim, o ato de “solicitar o arquivamento”, na hipótese estrita em que se alegue a inexistência de lastro probatório<br />

mínimo, apresenta a natureza eminentemente jurídica de obstar a apreciação judicial de eventual persecução penal por parte do<br />

Poder Judiciário.<br />

No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, Doutor Antonio<br />

Fernando Barros e Silva de Souza, baseia-se no argumento de que a conduta apurada nos autos deste inquérito é atípica.<br />

Da leitura dos elementos colhidos nas investigações, observa-se que os investigados, o Senador Marcelo Bezerra Crivella e o<br />

Deputado Federal João Batista Ramos da Silva, no momento da investidura em seus respectivos cargos não mais integravam ou<br />

possuíam cotas ou ações das empresas concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens.


O tipo penal imputado aos investigados é o previsto no art. 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou<br />

particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com<br />

o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”<br />

Ante o exposto, portanto, os fatos apurados não podem, nem mesmo em tese, ser considerados como criminosos, porque, na<br />

espécie, é manifesta a atipicidade da conduta de ambos os investigados.<br />

Nestes termos, na linha do posicionamento do Ministério Público Federal, determino, com fundamento no art. 21, XV, do<br />

RI/STF e no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, o arquivamento do presente inquérito.<br />

Publique-se.<br />

Arquive-se.<br />

Brasília, 5 de setembro de 2006.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*decisão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 440<br />

Brasília, 4 a 8 de setembro de 2006 Nº 440<br />

Data (páginas internas): 13 de setembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Extradição e Burla Informática<br />

Extradição e Ausência de Requisitos Formais<br />

Número de Vereadores e Vício Formal<br />

Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de<br />

Obras<br />

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 1<br />

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 2<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4<br />

Servidora Pública e Estabilidade à Gestante<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 2<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 1<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 2<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 3


1ª Turma<br />

Revelia e Citação por Edital<br />

Prisão por Pronúncia e Fundamentação<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública<br />

Depósito de Multa e Fazenda Pública<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 1<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (HC 86834/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição e Burla Informática<br />

O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição, formalizado pelo Governo de Portugal, de<br />

nacional português condenado pela prática dos crimes de falsidade informática e de burla informática,<br />

previstos, respectivamente, no art. 4º, nº 1, da Lei 109/91 e no art. 221, nºs 1 e 5, alínea a, do Código<br />

Penal português (CP português, art. 221: “1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro<br />

enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado do<br />

tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta<br />

ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo<br />

não autorizada no processamento...”). Entendeu-se que o crime de burla informática, apesar de ser delito<br />

de execução vinculada, equipara-se ao crime de burla tipificado, em termos genéricos, no art. 217 do CP<br />

português, e se amolda ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro.<br />

Asseverou-se que esse tipo específico supõe que a fraude, enquanto requisito elementar do delito, ocorra<br />

mediante meio engenhoso capaz de enganar ou induzir a erro, e tem como elemento subjetivo o dolo,<br />

consistente na intenção de enriquecimento ilícito em prejuízo patrimonial alheio. Por outro lado,<br />

considerou-se que o crime de falsidade informática, em face da especialidade dos elementos normativos<br />

que o compõem, não encontra correspondente na legislação brasileira.<br />

Ext 1029/República Portuguesa, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2006. (Ext-1029)<br />

Extradição e Ausência de Requisitos Formais<br />

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formalizado pelo Governo da Espanha, de nacional<br />

espanhol acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, e determinou a expedição de alvará de<br />

soltura em seu favor, se não estiver preso por outro motivo. Entendeu-se não estarem presentes os<br />

requisitos formais para o deferimento do pleito, haja vista não terem sido atendidas, no prazo previsto no<br />

art. 85, § 2º da Lei 6.815/80, as solicitações feitas ao Estado requerente de remessa dos textos legais,<br />

devidamente traduzidos, alusivos aos prazos prescricionais e às hipóteses de suspensão e interrupção<br />

desses prazos (Lei 6.815/80: “Art. 85. ... § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal,<br />

a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para<br />

suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado<br />

independentemente da diligência.”).<br />

Ext 933/Reino da Espanha, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2006. (Ext-933)<br />

Número de Vereadores e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do<br />

Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do<br />

município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o<br />

número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na<br />

Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético<br />

para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP


(DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU<br />

de 1º.10.2004).<br />

ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)<br />

Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de<br />

Obras<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Partido Liberal - PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que,<br />

respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que<br />

antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro<br />

da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei<br />

complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já<br />

que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a<br />

referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova<br />

condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a<br />

impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da<br />

isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o<br />

Poder Executivo função, diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de,<br />

conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de<br />

1º.7.94).<br />

ADI 3305/DF, rel. Min Eros Grau 13.9.2006. (ADI-3305)<br />

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário e declarou a<br />

inconstitucionalidade da cláusula quinta do Convênio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse<br />

imposto pelo sistema de substituição tributária progressiva, sobre produtos derivados de petróleo e demais<br />

combustíveis e lubrificantes. Sustentava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio da irretroatividade<br />

tributária, haja vista que, em razão de a publicação do referido convênio ter se dado em 30.3.89, não<br />

poderia prevalecer a regra de sua cláusula quinta que determina a aplicação de suas disposições a partir de<br />

1º.3.89; b) não-incidência de ICMS sobre operações de remessa de combustíveis a outros Estados, em<br />

face do disposto no art. 155, § 2º, X, b, da CF; c) ofensa ao art. 146, a e b, da CF, já que o sistema de<br />

substituição só poderia ter sido criado por lei complementar.<br />

RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)<br />

Substituição Tributária para Frente e Princípio da Irretroatividade - 2<br />

Inicialmente, ressaltou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 213396/SP (DJU de<br />

1º.12.2000), no qual, analisando legislação anterior à EC 3/93, reconhecera a constitucionalidade do<br />

sistema de substituição tributária para frente. No que se refere à alegação relativa à imunidade de<br />

incidência do ICMS por força da norma do art. 155, § 2º, X, b, da CF, considerou-se ausente o requisito<br />

do prequestionamento. Quanto à aplicação da norma a partir de 1º.3.89, entendeu-se violado o princípio<br />

da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituição tributária para frente, não se poderia<br />

retroagir de modo a imputar, de forma pretérita, a condição de responsável tributário a quem não detinha<br />

esse ônus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da<br />

obrigação tributária. Esclareceu-se, ainda, que o aludido convênio sequer instituiu a substituição tributária<br />

das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas, restringindose<br />

a autorizar o legislador estadual a fazê-lo, definindo, como o momento em que devida a antecipação do<br />

tributo, a saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor. Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

dava provimento integral ao recurso, por considerar, também, que a matéria não poderia ter sido tratada,<br />

antes da EC 3/93, por convênio.<br />

RE 266602/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (RE-266602)<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do<br />

Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de<br />

nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não<br />

obstante a existência de dois cargos vagos — v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen<br />

Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por


entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da<br />

impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em<br />

razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.<br />

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)<br />

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4<br />

Inicialmente, a Min. Cármen Lúcia asseverou estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95, que prevê a<br />

existência de quarenta e dois cargos de promotor da Justiça Militar, já que este não poderia ter sido<br />

vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto<br />

implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que tivesse sido vetado o art. 3º,<br />

teriam sido excluídos não dois, mas os quarenta e dois cargos de promotor previstos na norma, uma vez<br />

que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). Assinalou que, nos termos<br />

do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o<br />

Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e<br />

que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste<br />

estaria estabelecido o número de cargos existentes. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia concluiu pelo<br />

direito da impetrante à nomeação, tendo em conta que o pronunciamento da segunda autoridade coatora,<br />

perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar, no sentido de que seria realizado novo<br />

concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se<br />

classificara em último lugar no certame, teria motivado, expressamente, a preterição da candidata.<br />

Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de<br />

promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a<br />

nomeação da impetrante. Considerou, por fim, que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja<br />

vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem<br />

como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade<br />

ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida.<br />

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)<br />

Servidora Pública e Estabilidade à Gestante<br />

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra<br />

ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido<br />

de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação<br />

de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria<br />

grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são<br />

servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos<br />

os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por<br />

autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de<br />

igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar<br />

que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária,<br />

pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O<br />

Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às<br />

servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... b) da<br />

empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”).<br />

MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 2<br />

Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é<br />

competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução<br />

507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro — que instituiu Comissão Parlamentar<br />

de Inquérito - CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na<br />

Bacia de Campos —, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida<br />

no feito pelo juízo de origem como parte autora — v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda<br />

Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102,<br />

I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se<br />

hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma,<br />

o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos


casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos<br />

sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após,<br />

pediu vista a Min. Cármen Lúcia.<br />

ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 1<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que<br />

concedera liminar em reclamação para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Sergipe que julgara improcedente ação rescisória. Pretendia-se, nesta, a desconstituição de acórdão do<br />

TJSE que, com base na medida cautelar concedida pelo STF na ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002),<br />

suspendendo a eficácia do Convênio ICMS 13/97, garantira, à empresa agravante, o direito de ser<br />

compensada do tributo recolhido a maior em regime de substituição tributária. Alega o Estado de Sergipe,<br />

reclamante, ofensa à autoridade da decisão de mérito dessa ADI, na qual se reconhecera a<br />

constitucionalidade do aludido Convênio.<br />

Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 2<br />

Afastou-se, inicialmente, o argumento da agravante de que a decisão proferida na ADI não poderia<br />

retrotrair para alcançar decisão coberta pelo manto da coisa julgada, tendo em conta a jurisprudência da<br />

Corte quanto à eficácia ex tunc, como regra, da decisão proferida em controle concentrado, a legitimar a<br />

ação rescisória de sentença que, mesmo anterior, lhe seja contrária. Ressaltou-se, no ponto, decorrer a<br />

rescindibilidade do acórdão conflitante do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e<br />

da conseqüente prevalência da orientação fixada pelo STF. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou-se a<br />

alegação de que não se poderia aplicar o entendimento firmado na mencionada ADI porque, no momento<br />

em que prolatada a decisão favorável à contribuinte, tal entendimento ainda não possuía força cogente e<br />

normativa. Da mesma forma, não se acolheu a assertiva de que o acórdão da ação rescisória estaria a<br />

tratar da aplicação do direito constitucional no tempo e não da substituição tributária para frente, por se<br />

entender que o critério de aplicação da interpretação constitucional no tempo seria irrelevante para os<br />

efeitos da reclamação.<br />

Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)<br />

Mudança de Entendimento do STF e Coisa Julgada - 3<br />

Por fim, considerou-se que seria equivocado o argumento de que os votos proferidos na ADI<br />

2777/SP e na ADI 2675/PE, acerca da inteligência do art. 150, § 7º, da CF, seriam favoráveis aos<br />

contribuintes, devendo, por isso, aguardar-se seu julgamento definitivo. Asseverou-se que, na ADI<br />

1851/AL, a substituição tributária, baseada no Convênio ICMS 13/97, é facultativa e consiste em<br />

benefício fiscal aos optantes, enquanto que a substituição tributária analisada nas outras ações diretas<br />

mencionadas é obrigatória e caracterizada como técnica de arrecadação do ICMS. Por isso, não haveria<br />

possibilidade de haver interpretações colidentes, no caso de prevalecer o entendimento dos votos<br />

proferidos nas últimas, mas fixação ou revelação de regra geral, no sentido de que o art. 150, § 7º, da CF<br />

impõe a devolução da diferença a maior entre o valor devido e o efetivamente recolhido pela técnica de<br />

substituição, mesmo quando o fato gerador seja de valor inferior ao presumido (ADI 2777/SP e 2675/PE),<br />

e subsistência de regra específica, qual seja, a de ser constitucional a não devolução da diferença quando<br />

facultativa a substituição tributária e atrelada a figura de benefício fiscal (ADI 1851/AL). Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que dava provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, na espécie, a alegada<br />

ofensa à autoridade da decisão do STF, já que, quando do julgamento do acórdão rescindendo, não havia<br />

eficácia do dispositivo apontado na rescisória como infringido.<br />

Rcl 2600 AgR/SE, rel. Min. Cezar Peluso, 14.9.2006. (Rcl-2600)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Revelia e Citação por Edital<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo-crime instaurado<br />

contra civil condenado pelo roubo de fuzil pertencente a quartel militar (CPM, art. 247, § 2º, I e II), sob a


alegação de: a) nulidade da citação do paciente por edital, uma vez que não esgotados todos os meios<br />

disponíveis para localizá-lo e b) ilegitimidade da nomeação de defensor dativo, já que ele possuía<br />

advogado legalmente constituído na fase do inquérito policial. Considerou-se que a citação por edital fora<br />

precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente, que se achava foragido antes<br />

mesmo da denúncia. Nesse sentido, afirmou-se que o STF tem por legítima a citação editalícia do acusado<br />

quando este é procurado no único endereço por ele fornecido. Rejeitou-se, também, o segundo argumento<br />

da impetração. Entendeu-se que o advogado constituído na fase inquisitorial fora intimado dos termos da<br />

denúncia, havendo renunciado ao instrumento de mandato que lhe fora outorgado. Assim, não restara<br />

outra alternativa ao juízo processante senão nomear defensor dativo ao paciente, porquanto este se<br />

encontrava em local incerto e não sabido, impossibilitado de receber citação e de contratar novo<br />

advogado. Ademais, ressaltou-se que não restara demonstrado prejuízo à defesa decorrente da nomeação<br />

de defensor dativo. Precedentes citados: HC 71297/MG (DJU de 30.9.94); HC 73165/SP (DJU de<br />

29.3.96); HC 88515/RN (DJU de 4.8.2006); HC 81160/PR (DJU de 1º.2.2002).<br />

HC 88334/PA, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (HC-88334)<br />

Prisão por Pronúncia e Fundamentação<br />

A Turma, em julgamento conjunto, indeferiu, por maioria, três habeas corpus em que policiais<br />

militares pleiteavam a revogação da custódia cautelar contra eles decretada, ao argumento de ausência de<br />

fundamentação, bem como de suspeição do juiz que os pronunciara por homicídio de magistrado.<br />

Entendeu-se, na espécie, que as declarações dadas à imprensa pelo juiz a respeito da morte de um colega<br />

de ofício não implicaram a sua suspeição. Considerou-se, também, que a custódia, cuja sentença de<br />

pronúncia confirmara o decreto prisional, estaria fundada na manutenção da ordem pública. Asseverou-se<br />

que, no caso, a excepcionalidade da situação vivenciada no Estado do Espírito Santo, onde há forte<br />

atuação do crime organizado, respaldaria a permanência dos motivos ensejadores da prisão. Vencido, no<br />

ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a generalidade e a abstração do decreto, deferia<br />

parcialmente o writ por inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em seguida, a Turma<br />

também indeferiu, por votação majoritária, a concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrar excesso<br />

de prazo nas prisões preventivas, que duram quase três anos, haja vista a complexidade do caso e o<br />

envolvimento de vários réus.<br />

HC 86577/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

12.9.2006. (HC-86577)<br />

HC 86579/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

12.9.2006. (HC-86579)<br />

HC 86664/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

12.9.2006. (HC-86664)<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros,<br />

pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e<br />

226, III, todos do CP. Requer-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva, decretada com<br />

fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sob a alegação de<br />

ausência de motivação do decreto prisional e de excesso de prazo na formação da culpa. O Min. Ricardo<br />

Lewandowski, relator, deferiu o writ. Considerou que os argumentos invocados para a custódia do<br />

paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade<br />

provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou, também,<br />

jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia<br />

preventiva. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-89196)<br />

Depósito de Multa e Fazenda Pública<br />

Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o<br />

parágrafo 2º do art. 557 do CPC (“§ 2 o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o<br />

tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido<br />

da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo<br />

valor.”). Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de embargos de declaração em agravo


egimental em recurso extraordinário opostos pelo Município do Rio de Janeiro por ausência de<br />

comprovação do mencionado requisito, indispensável à admissibilidade de novos recursos.<br />

RE 348523 ED-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (RE-348523)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos líderes de organização criminosa,<br />

denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e<br />

violação de sigilo bancário em decorrência da subtração de valores, por intermédio da internet, de contas<br />

de correntistas da Caixa Econômica Federal - CEF e de outras instituições financeiras. No caso, a prisão<br />

preventiva do paciente fora decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da<br />

ordem pública, sendo mantida tanto pelo TRF da 1ª Região quanto pelo STJ. Alegava-se, na espécie,<br />

ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do<br />

processo.<br />

HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2<br />

Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto<br />

atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da<br />

ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se<br />

que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a<br />

integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que<br />

lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c)<br />

propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido<br />

da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e<br />

transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se<br />

que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da<br />

ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das<br />

atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa,<br />

haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela<br />

quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da<br />

causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual.<br />

Precedentes citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de 15.8.2003); HC<br />

85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003).<br />

HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 13.9.2006 14.9.2006 26<br />

1ª Turma 12.9.2006 —— 83<br />

2ª Turma 12.9.2006 —— 132<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

15 de setembro de 2006<br />

QUEST. ORD. EM HC N. 85.529-SP<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento. Empate. Voto de desempate proferido pelo<br />

Presidente. Ineficácia. Matéria infraconstitucional. Caso em que não tinha voto o Presidente. Resultado que implica solução<br />

mais favorável ao paciente. Provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. Questão de ordem resolvida nesse sentido.


Aplicação do art. 146, § único, do Regimento Interno. Votos vencidos. É ineficaz o voto de desempate do Presidente da Corte<br />

em matéria infraconstitucional, prevalecendo, no caso de julgamento de habeas corpus, a decisão mais favorável ao paciente.<br />

* noticiado no Informativo 377<br />

Inq N. 2.008-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do<br />

Código Eleitoral. Não ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes obter promessa de voto a candidato<br />

do indiciado. Falta de prova de dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da República.<br />

Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral,<br />

quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo<br />

dolo específico tampouco se provou.<br />

MS N. 25.304-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude<br />

de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93,<br />

art. 4º, parágrafo único). 1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de<br />

usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização<br />

das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão<br />

elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para<br />

fins de reforma agrária. 2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no<br />

Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, “não se prestando a ser usado como parâmetro para o<br />

dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf. MS 24.924, Eros Grau,<br />

10.3.2005). II. Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla<br />

defesa. 1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas<br />

informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo<br />

legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas<br />

determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de<br />

desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003. 3. Recursos administrativos, ademais, que, recebidos apenas no<br />

seu efeito devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.<br />

* noticiado no Informativo 431<br />

RE N. 261.677-PR<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão<br />

quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para<br />

propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da<br />

Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.<br />

* noticiado no Informativo 422<br />

HC N. 87.468-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior<br />

Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal<br />

Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da<br />

súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas<br />

corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto<br />

fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor<br />

público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP.<br />

É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do<br />

fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de<br />

prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de<br />

antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos coréus.<br />

É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.<br />

HC N. 89.482-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Suspensão condicional do processo: não cabe, se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no<br />

caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa. Precedentes.<br />

AG. REG. NO AI N. 421.354-RJ<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: IPTU - PROGRESSIVIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE<br />

JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS<br />

EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE<br />

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A<br />

FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E<br />

INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE<br />

DO ATO EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE ATO NULO ATO ANULÁVEL (COM


EFICÁCIA “EX TUNC” OU COM EFICÁCIA “EX NUNC”) - FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O “STATUS QUAESTIONIS”<br />

NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA<br />

INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS.<br />

- A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia “ex tunc” (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-<br />

509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação<br />

temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso.<br />

Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).<br />

- Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao<br />

julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se<br />

materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.<br />

- A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o<br />

reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos<br />

indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária<br />

existência de um juízo de inconstitucionalidade.<br />

- Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em<br />

1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.<br />

HC N. 86.553-SC<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. MÃE QUE FAZ REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE<br />

MEDICINA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br />

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. Ao se preocupar com a saúde do<br />

filho, a paciente tão-somente exerceu regularmente o direito de representação ao órgão competente, a fim de que a conduta do<br />

médico fosse apurada. Não há sequer indício de que as palavras constantes do documento apresentado pela paciente ao Conselho<br />

Regional de Medicina de Santa Catarina trouxessem consigo o animus diffamandi. Não se pode olvidar o caráter fragmentário de<br />

que se reveste o direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos<br />

bens jurídicos envolvidos. Ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra a paciente. Precedentes. Ordem<br />

concedida.<br />

HC N. 88.797-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE<br />

ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente,<br />

o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor<br />

público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica<br />

nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 437<br />

RE N. 199.540-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

ISONOMIA - VANTAGENS PESSOAIS - EXCLUSÃO. O princípio da isonomia encerra idênticos trabalho e remuneração, não<br />

alcançando as vantagens pessoais do paradigma.<br />

* noticiado no Informativo 419<br />

Acórdãos Publicados: 117<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (Transcrições)<br />

(v. Informativo 437)<br />

HC 86834/SP*<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RELATÓRIO: Adoto, como síntese do caso, o que tive a oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:


1. Colho da inicial que o paciente-impetrante responde a processo existente na Vara Única da Comarca de Buritama,<br />

Estado de São Paulo, tendo em conta o crime de prevaricação - artigo 319 do Código Penal. É que, ante retratação de<br />

vítima de estupro, não comunicara, de imediato, tal fato ao Juízo, de modo a afastar a custódia provisória do autor do<br />

delito. Articula o impetrante com a inexistência do dolo específico relativo ao delito, já que, como delegado de polícia, teria<br />

atuado buscando cumprir o respectivo dever, presente o Verbete nº 608 da Súmula desta Corte:<br />

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.<br />

Assevera o impetrante que quando do estupro teria havido a violência real, ocorrendo também a coação para que a<br />

vítima retirasse a representação. Aponta a existência de exceção de suspeição contra o magistrado que arquivou a ação<br />

penal em que imputado o crime contra os costumes e requer a concessão de liminar que implique a suspensão da audiência<br />

designada para efeito de transação, vindo-se, alfim, a deferir a ordem para trancar, por falta de justa causa, o Processo nº<br />

384/03, da Vara Única da Comarca de Buritama. À inicial juntou os documentos de folha 24 a 144.<br />

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela concessão da ordem para trancar a ação penal, asseverando o Ministério<br />

Público haver, no caso, demonstração de plano do constrangimento, pois “em momento algum nos autos foi declinado qual o<br />

interesse ou sentimento pessoal que moveria o paciente, Delegado de Polícia, em não comunicar de imediato ao Juízo a retratação da<br />

vítima”. Evoca como precedentes deste Tribunal o Habeas Corpus nº 84.948-2/SP, da minha relatoria, cujo acórdão foi veiculado no<br />

Diário da Justiça de 18 de março de 2005, e o Habeas Corpus nº 81.504-9/SP, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, com acórdão<br />

publicado no Diário da Justiça do dia 31 de maio de 2002.<br />

Lancei visto no dia 13 de dezembro de 2005, afetando o processo ao Plenário, ante questão a ser suscitada, alusiva à<br />

competência, e indiquei, como data em que o processo estaria liberado para julgamento, 15 subseqüente.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não<br />

detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o artigo 96, inciso III, da<br />

Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,<br />

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial<br />

criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal<br />

do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão<br />

sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo<br />

concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no artigo 102, inciso I, da Lei Fundamental, compete ao<br />

Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional,<br />

os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e<br />

da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de<br />

caráter permanente. Relativamente à alínea “i” do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda<br />

Constitucional nº 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação<br />

de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal<br />

que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas<br />

cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento<br />

de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da<br />

competência do Supremo, ante a alínea “i” referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos<br />

estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que<br />

não é o caso.<br />

Em quadra na qual se nota que o Supremo fechará o ano com cerca de 78 mil processos distribuídos aos respectivos<br />

integrantes, cumpre o apego maior à definição da competência da Corte, estabelecida pela Constituição Federal. Por isso, articulo<br />

mais uma vez a matéria, concluindo não incumbir ao Supremo julgar habeas quando o ato impugnado decorra de atuação de turma<br />

recursal de juizado especial criminal, concluindo pela competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional a que vinculado o<br />

órgão apontado como coator. No caso, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantida, até o<br />

exame pelo relator a que vier a ser distribuído este habeas, a liminar deferida.<br />

Suplantada a questão, adoto como razões de decidir, já agora com o endosso do Ministério Público, o que tive a oportunidade<br />

de consignar ao deferir a medida acauteladora, concedendo a ordem para trancar a ação penal:<br />

2. Observe-se, de início, que o crime tipificado no artigo 319 do Código Penal, voltado à preservação do bem<br />

jurídico que é a Administração Pública, exige, para configuração, o dolo específico, a vontade livre e consciente de praticar<br />

as ações ou omissões nele previstas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ora, em jogo fez-se, conforme a<br />

Portaria de folha 26, lavrada pelo delegado Dr. José Jorge Bonato, acusação da prática de estupro com violência real,<br />

revelando o histórico de folha 27 que o então acusado agrediu a vítima, levando-a sangrar pelo nariz e ameaçando-a com<br />

uma faca, havendo também a intimidado para que fizesse cessar o processo que movia. Ora, nesse contexto, não era dado<br />

exigir da autoridade policial - que cobria, em substituição, a delegacia - quer a providência de comunicar ao Juízo a<br />

retratação verificada, porque de início insubsistente, quer libertar o acusado. Surge a relevância do que sustentado na<br />

inicial, cabendo o deferimento da medida acauteladora para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, o processo<br />

em curso, a envolver o paciente e que deu origem a carta precatória para audiência, com vistas à transação estabelecida no<br />

artigo 76 da Lei nº 9.099/95.<br />

É como voto.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*acórdão pendente de publicação


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 441<br />

Brasília, 18 a 22 de setembro de 2006 Nº 441<br />

Data (páginas internas): 27 de setembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

CODESP e Imunidade - 1<br />

CODESP e Imunidade - 2<br />

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3<br />

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade<br />

Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material<br />

ADI e Vinculação de Receita de Imposto<br />

Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados<br />

IPVA e Embarcações<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 1<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2<br />

MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito<br />

Conflito de Atribuição e Inexistência<br />

1ª Turma<br />

Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 1<br />

Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2<br />

ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família<br />

Formação de Quadrilha e Litispendência<br />

Crime contra a Honra e Fato Específico<br />

2ª Turma<br />

Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação - 1<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Conflito de Atribuição e Inexistência (Pet 3606 AgR/DF)<br />

PLENÁRIO


CODESP e Imunidade - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do<br />

Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado<br />

que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro<br />

público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos<br />

— v. Informativo 405. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso<br />

relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às<br />

taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal<br />

a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à<br />

disposição do contribuinte, ainda que não utilizados.<br />

RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)<br />

CODESP e Imunidade - 2<br />

Quanto ao IPTU, o relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entendeu, tendo em<br />

conta que o Código Tributário Nacional define como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do<br />

domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), que, apesar de a União ser proprietária<br />

dos imóveis em questão, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à CODESP, sociedade<br />

de economia mista exploradora de atividade econômica, a qual não está abrangida pela regra da<br />

imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, restrita a instituição de imposto sobre<br />

patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, mas sujeita à incidência tributária,<br />

em face do disposto no § 2º do art. 173 da CF (“As empresas públicas e as sociedades de economia mista<br />

não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”). Ressaltou, ainda, que, nos<br />

termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade quando se tem exploração de atividades<br />

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação<br />

ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)<br />

Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3<br />

O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com<br />

efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do<br />

Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da<br />

Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos<br />

serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a<br />

esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na<br />

titularidade dos mesmos — v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela<br />

inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer<br />

relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário<br />

anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão<br />

proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a<br />

Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como<br />

marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.<br />

ADI 3522 ED/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (ADI-3522)<br />

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores<br />

do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da<br />

lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem<br />

o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais<br />

e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos<br />

Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o<br />

art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam<br />

impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a<br />

jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço<br />

público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art.<br />

150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das<br />

atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos),


emuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de<br />

incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal<br />

específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou<br />

improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a<br />

exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço<br />

sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)<br />

Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material<br />

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza<br />

efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,<br />

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos<br />

noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto<br />

na alínea b;”). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos<br />

possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou<br />

parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005,<br />

do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei — que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos<br />

dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa — a partir de 1º.1.2006.<br />

Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua<br />

eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início<br />

somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados: ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003);<br />

ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99).<br />

ADI 3694/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.9.2006. (ADI-3694)<br />

ADI e Vinculação de Receita de Imposto<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 26/97, que cria o<br />

Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas<br />

jurídicas, contribuintes do ISS, do IPTU e do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em<br />

favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediados no Distrito<br />

Federal. Não se conheceu da ação relativamente aos impostos de caráter municipal – v. Informativo 115.<br />

Quanto ao IPVA, entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 167, IV, da CF, pois faculta a vinculação<br />

de receita de impostos, por ele vedada (“Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de<br />

impostos a órgão, fundo ou despesa...”).<br />

ADI 1750/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.9.2006. (ADI-1750)<br />

Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados<br />

Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de<br />

constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos<br />

termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de<br />

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição<br />

Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), o Tribunal julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade da expressão “Federal”, contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado<br />

de São Paulo, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente<br />

a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da<br />

Constituição Federal. Precedentes citados: ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 209/DF (DJU de<br />

11.9.98); ADI 508/MG (DJU de 23.5.2003); ADI 699 MC/MG (DJU de 24.4.92); Rcl 337/DF (DJU de<br />

19.12.94).<br />

ADI 347/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2006. (ADI-347)<br />

IPVA e Embarcações<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da<br />

incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para<br />

declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence.


Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido<br />

de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui<br />

embarcações e aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso por<br />

considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III, da CF tem aptidão para<br />

abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de<br />

pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar<br />

Peluso.<br />

RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006. (RE-379572)<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do juízo da 11ª Vara da<br />

Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgara improcedente pedido formulado em ação<br />

declaratória de nulidade, na qual se pretendia fosse cassado ato da Secretaria de Justiça e Defesa da<br />

Cidade daquela unidade federativa, por meio do qual o reclamante fora aposentado compulsoriamente aos<br />

setenta anos de idade da função de Tabelião de Notas da Comarca de Franca. Alega-se, na espécie, ofensa<br />

à autoridade de decisão proferida pelo STF na ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), na qual fixado<br />

entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, da CF, não se aplica aos<br />

notários e registradores. O Min. Joaquim Barbosa, relator, tendo em vista as novas disposições trazidas<br />

pela EC 45/2004, suscitou, inicialmente, duas questões de ordem, que resolveu no sentido do não<br />

conhecimento da reclamação, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.<br />

Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2<br />

Quanto à primeira questão de ordem, o relator entendeu que a reclamação teria sido mal dirigida,<br />

porquanto, com a cassação do ato judicial impugnado, não adviria qualquer benefício imediato ao<br />

reclamante, tendo em conta a subsistência do ato administrativo do Governo do Estado de São Paulo, que<br />

tem presunção de legitimidade. Além disso, aduziu que, tratando-se de ato administrativo alegadamente<br />

ofensivo à autoridade da decisão do STF, e anterior à sua manifestação definitiva, em ação direta de<br />

inconstitucionalidade, sobre a interpretação de determinada disposição constitucional, seria necessário<br />

exigir-se da parte interessada, na reclamação, a provocação da Administração acerca dessa ofensa, com<br />

base nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a fim de garantir o regular funcionamento do Tribunal,<br />

consideradas as preocupações práticas para tornar o mais preciso possível o âmbito de discussão cabível<br />

na reclamação. Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da<br />

decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, haja vista não ser viável aplicar<br />

fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões<br />

oriundas de outras unidades da federação. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e,<br />

salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre<br />

norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à<br />

segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso<br />

em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)<br />

MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito<br />

O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e<br />

determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na<br />

espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I,<br />

d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele<br />

Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para<br />

processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator<br />

da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do<br />

Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva<br />

competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser<br />

remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.<br />

MS 25087 ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2006. (MS-25087)<br />

Conflito de Atribuição e Inexistência


O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence,<br />

relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o<br />

Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o<br />

responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos<br />

precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU<br />

de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se,<br />

inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício<br />

de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão<br />

agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora<br />

reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de<br />

membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerouse,<br />

também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie,<br />

haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que<br />

a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do<br />

TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Leia o inteiro teor do voto do condutor do acórdão na<br />

seção Transcrições deste Informativo.<br />

Pet 3606 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.9.2006. (Pet-3606)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 1<br />

A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade<br />

de despacho que encaminhara recurso em sentido estrito — interposto pelo paciente contra sentença que o<br />

pronunciara — à instância ad quem, sem que houvesse sido realizado o juízo de retratação, nos moldes<br />

exigidos pelo art. 589 do CPP (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz<br />

que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os<br />

traslados que lhe parecerem necessários.”). Considerou-se que o STJ não conhecera do writ no ponto e<br />

que não caberia ao STF fazê-lo, haja vista tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.<br />

Asseverou-se que a impetração, para ser conhecida, deveria conter fundamentação pertinente à decisão<br />

denegatória que impugnava ou, ao menos, desenvolver tese contrária à sua motivação, o que não ocorrera.<br />

HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)<br />

Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2<br />

Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que<br />

o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação<br />

do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este<br />

requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o<br />

cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior<br />

despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e<br />

novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do<br />

recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de<br />

primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em<br />

conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e<br />

concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.<br />

HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)<br />

ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa<br />

de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu<br />

direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em<br />

decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da<br />

medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No<br />

mérito, asseverou-se que, não obstante a prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de<br />

internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de<br />

semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem


ofensa ao disposto no art. 120 do ECA (“O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início,<br />

ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,<br />

independentemente de autorização judicial.”). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a<br />

referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem<br />

por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de<br />

atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à<br />

família.<br />

HC 89054/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89054)<br />

Formação de Quadrilha e Litispendência<br />

A Turma deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de membro de quadrilha<br />

interestadual de hackers, especializada na prática de fraudes pela internet, consistentes na subtração de<br />

valores de contas de correntistas de bancos oficiais e de outras instituições financeiras. No caso, o<br />

paciente fora inicialmente denunciado como incurso nos artigos 171, § 3º, c/c 71 e 288, todos do CP; no<br />

art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 4º da Lei 7.492/86, sendo que, a partir de investigações complementares<br />

no inquérito penal que dera origem a essa primeira ação penal, nova denúncia fora oferecida contra o<br />

paciente, desta vez envolvendo os delitos previstos nos artigos 171, § 3º e 288, ambos do CP. Entendeu-se<br />

inexistir litispendência quanto aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria<br />

efetivamente praticado. Por outro lado, ressaltando a orientação da Corte no sentido de que, por ser crime<br />

autônomo e formal, o delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que se concretiza a<br />

convergência de vontades dos fundadores e que, quanto aos membros que posteriormente venham a<br />

integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual, considerou-se que, em relação a<br />

este delito, haveria identidade de imputações. Afirmou-se que o teor do que contido na segunda denúncia<br />

refere-se, substancialmente, à mesma quadrilha, limitando-se essa inicial a acrescer outros co-réus que<br />

dela participariam. HC deferido, em parte, para que, no processo decorrente da segunda denúncia, seja<br />

desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação de formação de quadrilha, já contida na<br />

primeira denúncia. Estenderam-se os efeitos dessa decisão a dois co-réus que, à primeira vista,<br />

encontravam-se em situação assimilável à do paciente.<br />

HC 89150/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89150)<br />

Crime contra a Honra e Fato Específico<br />

Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra<br />

promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento<br />

de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da<br />

independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa<br />

exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação. Preliminarmente,<br />

afirmou-se a competência do STF para conhecer originariamente do pedido (CF, art. 102, I, n), haja vista<br />

que três dos sete desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça local declararam-se impedidos, pois<br />

foram arrolados como testemunhas do querelado e que juiz convocado reputara-se suspeito por motivo de<br />

foro íntimo. No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato<br />

específico em relação a sua atuação concreta enquanto magistrado. Além disso, salientou-se que a esfera<br />

penal não seria o ambiente adequado para o exame de eventual excesso na conduta funcional do<br />

querelado.<br />

AO 1402/RR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (AO-1402)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prerrogativa de Advogado e Sala de Estado-Maior<br />

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu<br />

recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em<br />

julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou<br />

o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do<br />

art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia<br />

pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar


anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de<br />

Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, “in<br />

fine”), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma<br />

acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos<br />

pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o<br />

trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de<br />

soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados: ADI 1127/DF (DJU de<br />

26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006).<br />

HC 88702/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2006. (HC-88702)<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que juiz federal, denunciado pela suposta prática do crime de<br />

abuso de poder, consistente na destruição de fitas de escuta telefônica, sem observância dos preceitos<br />

legais, pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada com base na garantia da instrução penal, na<br />

ordem pública e na aplicação da lei penal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de comprovação da<br />

materialidade dos delitos imputados; b) insubsistência dos fundamentos do decreto prisional; c)<br />

impossibilidade de coação de testemunhas, já que o processo se encontra na fase de alegações finais; d)<br />

inviabilidade de fuga, uma vez que todos os seus documentos civis estão retidos e sua imagem é<br />

conhecida; e) não cabimento de reincidência na prática delituosa, ante o seu afastamento do cargo.<br />

HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação - 2<br />

Inicialmente, a Turma manteve decisão do Presidente da Corte que determinara a livre distribuição<br />

do feito, por considerar que o presente writ refere-se à ação penal diversa da que ensejara prevenção do<br />

Min. Joaquim Barbosa (“Operação Anaconda”). Em seguida, asseverou-se que, embora as invocações da<br />

credibilidade da justiça e da gravidade do crime não justifiquem a custódia cautelar para garantia da<br />

ordem pública, remanesceria a sua necessidade para resguardar a sociedade da reiteração delituosa,<br />

conforme restara demonstrado explicitamente no decreto prisional. Entendeu-se, de igual modo,<br />

legitimada a prisão por conveniência da instrução criminal, tendo em conta que, com a destruição do<br />

aludido material probatório, poder-se-ia concluir que a liberdade do paciente representaria ameaça ao<br />

andamento regular da ação penal a que responde. Por fim, ressaltando que o paciente é um dos líderes de<br />

organização criminosa e que disporia de vários colaboradores, aduziu-se que para ele seria fácil<br />

corromper agentes, funcionários e testemunhas, com o objetivo de prejudicar o andamento do processo<br />

criminal.<br />

HC 86175/SP, rel. Min. Eros Grau, 19.9.2006. (HC-86175)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 20.9.2006 21.9.2006 15<br />

1ª Turma 19.9.2006 —— 106<br />

2ª Turma 19.9.2006 —— 118<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

22 de setembro de 2006<br />

ADI N. 3.147-PI<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS NºS 11.106/03 E 11.435/04,<br />

DO ESTADO DO PIAUÍ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA<br />

DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS (INCISO XX DO ART. 22). Ação procedente.<br />

* noticiado no Informativo 435<br />

AR N. 1.376-PR<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


EMENTA: Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade<br />

objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da<br />

autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito,<br />

cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5.<br />

Ação rescisória improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 408<br />

AG. REG. NA AO N. 967-PE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

ART. 102, I, “N”, DA CB/88. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU INTERESSE DE MAGISTRADOS NA<br />

CAUSA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO FEITO<br />

PELO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de suspeição dos<br />

componentes de Tribunal local para julgamento da causa pelo Supremo Tribunal Federal não permite o deslocamento da<br />

competência. Súmula n. 623. 2. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o conhecimento da demanda pelo STF, nos<br />

termos do disposto no art. 102, I, “n”, in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente<br />

para o julgamento da causa. Precedentes [AgR-MS n. 25.509, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.03.2006; AgR-<br />

AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.09.2005; AgR-AO n. 1.160, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ<br />

11.11.2005 e AgR-MS n. 23.682, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 04.08.2000]. 3. Compete aos Tribunais locais o<br />

julgamento de mandados de segurança contra seus atos, nos termos do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional -<br />

LOMAN [LC n. 35/79]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

AG. REG. NA SS N. 2.589-MG<br />

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE<br />

PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC<br />

30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI<br />

2.851. 2. Agravo improvido.<br />

MED. CAUT. EM ADPF N. 4-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE “DISPÕE<br />

SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000”. Com a edição de normas posteriores alterando o<br />

valor do salário mínimo, julga-se prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.<br />

* noticiado no Informativo 264<br />

Acórdãos Publicados: 214<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições)<br />

Pet 3606 AgR/DF*<br />

RELATÓRIO: Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido:<br />

“DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos<br />

Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar.<br />

Aduz a suscitante, em resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU no art. 46 da L. 8443/92, teria sido<br />

ab-rogada pela L. 8666/93 (art. 87) - norma especial e posterior àquela -, que teria fixado a competência do Ministro de<br />

Estado no caso.<br />

Sustenta também que a Constituição Federal não teria atribuído ao Tribunal de Contas da União competência para<br />

impor a sanção aplicada, cabendo-lhe apenas exigir do órgão competente a imposição da penalidade cabível caso<br />

verificada alguma ilegalidade; sendo que o Ministro dos Transportes já havia concluído o julgamento do processo<br />

administrativo que apurava o mesmo fato (fraude à licitação) no sentido da absolvição do requerente por falta de provas.<br />

Diz, ainda, que a conclusão do processo administrativo nessa esfera não teria o condão de afastar o cabimento do<br />

conflito, o que somente ocorreria com a proclamação da prescrição punitiva do Estado, pois o Ministro dos Transportes, em<br />

sua decisão, teria ressalvado que “o processo administrativo deveria ser encaminhado a ele, novamente, ‘CASO fosse<br />

encontrado fato novo, robusto, capaz de endossar a aplicação da pena de inidoneidade anteriormente sugerida’” (f. 24).


Pede, então, a concessão de liminar para que seja suspenso o processo TC-005.524/2003-7, perante o TCU, e fixada<br />

a competência do Ministro de Estado dos Transportes para proferir decisões sobre o caso até o julgamento final do conflito<br />

(f. 29), como “providência acauteladora instrumental para evitar que a decisão proferida por autoridade destituída de<br />

atribuição se perpetue no tempo de forma a agravar a situação conflitante entre as autoridades administrativas, em que<br />

cada qual busca - em processo de competição inidôneo - atribuir-se a competência para a prática de determinado ato”.<br />

No mérito, pugna pela nulidade dos atos praticados pelo TCU, por manifesta incompetência para aplicar a pena de<br />

inidoneidade prevista no art. 46 da sua Lei Orgânica (f. 30).<br />

Solicitadas informações (f. 467), afirmou o Tribunal de Contas a incompetência do STF para dirimir conflito de<br />

atribuições entre autoridades administrativas; a legitimidade e a legalidade da sanção imposta; e a ausência dos requisitos<br />

para a concessão da liminar pleiteada.<br />

Por sua vez, aduziu o Ministro de Estado dos Transportes que não houve absolvição da requerente no âmbito daquele<br />

órgão, haja vista que determinou o encaminhamento do processo administrativo instaurado ao Grupo Executivo ministerial<br />

para “acurada análise de todo o ocorrido, ouvindo e assegurando às empresas (Triunfo e Pavimar) o contraditório e a ampla<br />

defesa constitucionalmente resguardadas” (f. 627). Sustenta, ainda, que o dispositivo aplicável ao TCU foi derrogado<br />

tacitamente, cabendo-lhe, portanto, a imposição da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a<br />

Administração Pública Federal.<br />

Decido.<br />

No julgamento do CA 40 (Marco Aurélio, 3.6.93, Pleno, DJ 20.8.93), o STF assentou que a presença do Tribunal de<br />

Contas em conflito de atribuições com Tribunal judiciário afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimilo<br />

(art. 105, I, g), tendo em vista a definição do STF como órgão competente para julgar habeas corpus e mandado de<br />

segurança quando a autoridade apontada como coatora for o Tribunal de Contas da União.<br />

Entretanto, a hipótese dos autos é diversa daquela do precedente invocado, já que envolve o TCU e outra autoridade<br />

administrativa.<br />

Ora, o Supremo Tribunal já assentou que ocorre conflito de atribuição, “não quando se fere entre autoridades<br />

administrativas, entre órgãos do M.P., ou entre aqueles e estes, mas somente quando se verifica entre autoridades administrativas<br />

e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito<br />

Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União” (CA 16, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 31.10.84; e ainda, v.g., o CA<br />

24, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 16.8.85).<br />

Mesmo assim, o exame da questão da competência implícita do STF para julgar conflito de atribuições envolvendo o<br />

TCU e Ministro de Estado depende da existência do próprio conflito (v.g. CC 6987, Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.92).<br />

Ora, “o conflito positivo de atribuições somente se configura, quando duas ou mais autoridades ou órgãos se<br />

declaram igualmente competentes para a prática do mesmo ato” (CJ 6975, Pleno, Néri da Silveira, DJ 23.4.93).<br />

Aliás - conforme destacou a própria peticionária -, o Tribunal de Contas recusou a alegação de impossibilidade de<br />

aplicação da sanção devido ao fato de serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos, pois, enquanto<br />

um age como órgão de fiscalização do sistema de controle do Ministério dos Transportes, o outro atua como órgão de<br />

controle externo de legalidade.<br />

Tampouco há falar, portanto, em conflito negativo.<br />

Ademais, a via processual utilizada não é idônea para ajuizar da legalidade da atuação do Tribunal de Contas.<br />

Assim, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF).”<br />

Daí o presente agravo regimental, no qual a requerente afirma que os precedentes citados foram superados dado o julgamento<br />

da PET 3528 (Pleno, Marco Aurélio, DJ 3.3.06), onde se teria admitido conflito de atribuições entre autoridades administrativas.<br />

Insiste, ainda, na existência do conflito, pois “o pressuposto lógico para que o TCU pudesse aplicar sanção administrativa<br />

contra a agravante - como aplicou - é o exercício do poder de polícia e não o exercício do poder de fiscalização”.<br />

Ademais, “o mesmo fato não acarretou a aplicação da sanção de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, mas está<br />

acarretando a aplicação dessa sanção pelo TCU” (f. 646); certo, ainda, que o Ministro dos Transportes teria afirmado em suas<br />

informações que não cumprirá a determinação do TCU, por considerá-la ilegal.<br />

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO:<br />

I<br />

O fato de não figurar, no precedente mencionado pela agravante (PET 3528, Pleno, M. Aurélio, DJ 3.3.06), órgão estatal no<br />

exercício de atividade judicante não significa, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada.<br />

Naquela ocasião, observou o em. Relator que a hipótese - sem previsão constitucional, sob a perspectiva da natureza<br />

eminentemente administrativa dos conflitantes - envolvia órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União<br />

versus Ministério Público estadual), atraindo a competência originária do Supremo devido à alínea f do inciso I do artigo 102 da<br />

Constituição.<br />

Ora, o precedente citado não afasta a orientação fixada nos julgamentos referidos na decisão agravada (CA 16 e CA 24), pois<br />

considerado fato suficiente para a instauração da competência deste Tribunal, inexistente neste e naqueles casos: o envolvimento de<br />

órgãos de membros diversos da federação.<br />

II<br />

De qualquer forma, o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, que penso não ocorrer na espécie.<br />

É que, conforme ressaltei na decisão agravada, são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos.<br />

Vale recordar a lição do saudoso Victor Nunes Leal sobre o papel do Tribunal de Contas da União e a sua relação com a<br />

Administração Pública:<br />

“...Cumpre notar, porém, que a doutrina mais segura, baseando-se na natureza de sua principal atribuição, não o<br />

considera integrante do aparelhamento administrativo em sentido estrito: coloca-o acima da administração propriamente<br />

dita, pela ação fiscalizadora que sobre ela exerce. (...)


Nas palavras de Francisco Campos, ‘...as funções de controle exercidas pelo Tribunal de Contas, ele, as exerce em<br />

nome, por autoridade e com a sanção do Parlamento. São, conseguintemente, pela sua natureza e seus efeitos, funções<br />

congressionais ou parlamentares. Não é o seu controle um controle administrativo, mas constitucional’.<br />

‘O que torna ainda mais manifesta - escreve Guimarães Menegale - a natureza parlamentar ou congressional das<br />

funções do Tribunal de Contas é o fato de que a lei o coloca em relação direta com o Congresso, cominando-lhe a obrigação<br />

de a ele referir imediatamente os conflitos ocorridos entre o Tribunal e o Executivo’.<br />

O Tribunal de Contas - diz Castro Nunes - ‘não é uma jurisdição administrativa, senão em certo sentido, sem<br />

confusão possível, entretanto, com as instâncias administrativas que funcionam como órgãos subordinados do Poder<br />

Executivo (...)’”.<br />

Vê-se dos esclarecimentos do preclaro mestre - amparado em pronunciamentos de juristas de escol - que a atuação do<br />

Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades<br />

administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta<br />

atribuição decorre do controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (art. 70 da<br />

Constituição Federal).<br />

Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação,<br />

a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L.<br />

8443/92), não se confunde com o dispositivo presente na Lei das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos altos cargos do<br />

Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais<br />

abrangente, conforme esclarece a doutrina:<br />

“...Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº 8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº<br />

8.666/93, deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em sua atuação fiscalizadora, e nunca como paradigma<br />

hermenêutico da declaração de inidoneidade nos moldes hoje postos no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. A uma,<br />

porque trata apenas de fraudes praticadas nos processos licitatórios, sem se preocupar com os ilícitos que possam ocorrer<br />

durante a execução do contrato, ou mesmo da contratação com dispensa e inexigibilidade. A duas, porque estabelece o<br />

prazo da sanção, no caso por até 5 anos, enquanto a Lei nº 8.666/93 determina que a sanção durará até que seja promovida<br />

a reabilitação junto a Administração. Como se percebe, a norma é outra e o espírito da lei é outro.”<br />

Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do<br />

Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.<br />

Certo, ainda, que a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de<br />

Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, prescinde da existência de conflito de atribuição com outra autoridade<br />

administrativa, sendo, portanto, indiferente para a solução do caso e passível de questionamento por outros meios processuais.<br />

De tudo, nego provimento ao agravo: é o meu voto.<br />

III<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 442<br />

Brasília, 25 a 29 de setembro de 2006 Nº 442<br />

Data (páginas internas): 4 de outubro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO


Plenário<br />

Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis<br />

Simulador de Urna Eletrônica<br />

Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal<br />

Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção<br />

Competência Privativa da União e Desapropriação<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF<br />

ADI por Omissão e Mora Inexistente<br />

Vinculação de Subsídios a Vencimentos<br />

Prorrogação de Contratos e Licitação<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6<br />

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 1<br />

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2<br />

1ª Turma<br />

Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 1<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos<br />

Controle de Constitucionalidade nos Estados<br />

2ª Turma<br />

Conversão da Pena e Crimes Militares<br />

Concurso Público e Limite Máximo de Idade<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Norma Pré-Constitucional e Modulação dos Efeitos (AI 582280 AgR/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da<br />

Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o<br />

gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede<br />

que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a<br />

empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão<br />

ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam<br />

requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas,<br />

bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca<br />

com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º<br />

da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União,<br />

os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à<br />

prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou<br />

vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no<br />

art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por<br />

considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito<br />

comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF,<br />

que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.<br />

ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)<br />

Simulador de Urna Eletrônica


Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a proibição do uso de simuladores<br />

de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez<br />

do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra a Resolução 118/2000, do TRE do Estado<br />

do Rio Grande do Sul, que, no seu art. 2º, veda a utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas<br />

como veículo de propaganda eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido<br />

por considerar que tais aparelhos, quando inexistente tentativa de fraudar as eleições, têm por escopo o<br />

treinamento do eleitor. Precedentes citados: ADI 2283/RJ (DJU de 20.6.2006); ADI 2269/RN (DJU de<br />

19.4.2006); ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002).<br />

ADI 2280/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-2280)<br />

Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que<br />

disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º,<br />

II, e), bem como violado o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam<br />

estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em<br />

ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

estadual 806/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa Saúde<br />

Itinerante”, para atender localidades rurais e ribeirinhas, por meio de unidades móveis de saúde,<br />

estabelecendo atribuições à Secretaria Estadual de Saúde e prazo máximo para que o Poder Executivo a<br />

regulamente. Precedentes citados: ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005);<br />

ADI 2808/RS (j. em 24.8.2006).<br />

ADI 3178/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2006. (ADI-3178)<br />

Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção<br />

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo para, reputando inconstitucional a Lei municipal 595/89, sancionada e<br />

promulgada por decurso de prazo, determinar que os proventos de aposentadoria do recorrente sejam<br />

calculados nos termos da Lei 4.623/84. Na espécie, o acórdão recorrido declarara a legitimidade e a<br />

constitucionalidade da Lei municipal 595/89 por considerar que, antes de vencido o prazo de seis meses a<br />

que se refere o parágrafo único do art. 11 do ADCT, continuaria em vigor a Lei Orgânica dos Municípios<br />

do Estado de São Paulo, anterior, que autorizava em seu art. 26 e parágrafos a aprovação de projeto de lei<br />

por decurso de prazo (ADCT: “Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,<br />

elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição<br />

Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá<br />

à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de<br />

discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”).<br />

Entendeu-se que, em razão de a Lei 595/89 ter sido promulgada já na vigência da CF/88, que suprimiu a<br />

aprovação por decurso de prazo, e tendo em conta que o processo legislativo é da essência da organização<br />

do Estado, e de observância obrigatória, os referidos dispositivos da então Lei Orgânica dos Municípios<br />

não teriam sido recepcionados.<br />

RE 212596/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2006. (RE-212596)<br />

Competência Privativa da União e Desapropriação<br />

Por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o<br />

Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito<br />

Federal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito<br />

Federal, que dispõe que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa<br />

daquela unidade da federação. Entendeu-se que o dispositivo impugnado extrapola o procedimento<br />

previsto no Decreto-Lei 3.365/41 e que a decisão político-administrativa de desapropriar um bem<br />

titularizado pelo particular é matéria de alçada do Poder Executivo. Precedentes citados: RE 2<strong>413</strong>9/SP<br />

(DJU de 20.5.55); Rp 826/MT (DJU de 14.5.71); ADI 106/RO (DJU de 9.12.2005).<br />

ADI 969/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-969)<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da<br />

República, por servidora do Ministério da Saúde, auxiliar de enfermagem, no qual pleiteia seja suprida a<br />

falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do seu<br />

direito à aposentadoria especial, haja vista ter laborado por mais de vinte e cinco anos em atividade<br />

considerada insalubre. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido<br />

formulado para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei<br />

8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40<br />

da CF. Inicialmente, julgou adequada a medida, asseverando que, com o advento da EC 20/98, não há<br />

mais dúvida quanto à existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados<br />

para alcançar a aposentadoria daqueles que tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a<br />

saúde ou a integridade física, ficando suplantada, portanto, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser<br />

mera faculdade do legislador estabelecer, por meio de lei complementar, as exceções relativas a essa<br />

aposentadoria. Em seguida, salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do<br />

mandado de injunção, asseverou que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º,<br />

da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades<br />

constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no<br />

caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2006. (MI-721)<br />

ADI por Omissão e Mora Inexistente<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por<br />

omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se objetivava impor ao<br />

Presidente, em face do que disposto no art. 37, X, c/c o art. 61, II, § 1º, da CF, o cumprimento do dever de<br />

deflagrar o processo legislativo para a revisão geral da remuneração dos servidores da União em janeiro<br />

de 2004. Tendo em conta que a Lei 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37, estabelece que a<br />

revisão geral será feita no mês de janeiro e que a ação direta fora proposta em 14.9.2004, entendeu-se<br />

inexistir mora do Chefe do Poder Executivo, haja vista que ele poderia se desincumbir do seu múnus<br />

jurídico até o final da sessão legislativa do ano de 2004, assegurada a retroatividade dos efeitos<br />

financeiros ao mês de janeiro desse ano.<br />

ADI 3303/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3303)<br />

Vinculação de Subsídios a Vencimentos<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei 11.894/2003, do Estado do Rio Grande<br />

do Sul, que vincula o reajuste dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de<br />

Estado ao reajuste concedido aos servidores públicos estaduais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado<br />

viola o art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias<br />

para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como o art. 49, VIII, da CF, de<br />

observância obrigatória pelos Estados-membros, que estabelece a competência exclusiva do Congresso<br />

Nacional para fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de<br />

Estado.<br />

ADI 3491/RS, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3491)<br />

Prorrogação de Contratos e Licitação<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Paraná na qual se questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 43 da<br />

Lei Complementar 94/2002, daquela unidade federativa, que cria uma agência estadual de serviços<br />

públicos delegados de infra-estrutura, e prevê a possibilidade de manutenção de permissões e<br />

autorizações concedidas pelo governo paranaense em período anterior à instalação dessa agência. Por<br />

unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 43 da LC 94/2002, incluída a menção nele<br />

contida aos contratos por tempo indeterminado, o qual autoriza a manutenção de outorgas vencidas, com<br />

caráter precário ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado (até 2008, nos termos do art. 98 do<br />

Decreto federal 2.521/98). Entendeu-se que o preceito em questão viola o art. 175 da CF — que exige<br />

licitação prévia, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos —, pois permite que o vínculo que<br />

relaciona as empresas que atualmente prestam serviços públicos com a Administração estadual seja<br />

mantido, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares. Considerou-se, por outro lado, que o


art. 42 da LC 94/2002 estabelece apenas a continuidade, quando da instituição da referida agência, das<br />

delegações de prestação de serviços públicos em vigor na data da publicação da lei, enfatizando a<br />

competência da agência para regulá-las e fiscalizá-las, preservando, destarte, os atos jurídicos perfeitos.<br />

Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em relação ao referido art. 42<br />

para emprestar-lhe interpretação conforme a Constituição, expungindo interpretação que albergue a<br />

projeção das outorgas formalizadas com vigência determinada.<br />

ADI 3521/PR, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (ADI-3521)<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5<br />

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da<br />

Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei<br />

ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas<br />

ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e<br />

parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo<br />

do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os<br />

lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados<br />

— v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido<br />

formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo<br />

alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a<br />

inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.<br />

ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6<br />

Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada<br />

em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da<br />

circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso<br />

Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade<br />

dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto<br />

à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da<br />

disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela<br />

empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador<br />

do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu,<br />

em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda<br />

como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei<br />

complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo<br />

dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs<br />

sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no<br />

estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação<br />

retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence<br />

que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão,<br />

acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)<br />

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança, impetrado por ocupante de cargo em<br />

comissão no TSE, em que pretende a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que<br />

suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença individual”, concernente à gratificação<br />

judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei<br />

7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alega a impetrante ter direito<br />

líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua<br />

remuneração. O Min. Eros Grau, relator, concedeu parcialmente a segurança apenas para dispensar a<br />

impetrante da devolução dos valores percebidos antes da publicação do acórdão do pedido de reexame do<br />

ato impugnado, proferido pelo TCU, no qual declarada definitivamente a ilegalidade da parcela, tendo em<br />

conta o efeito suspensivo desse recurso e a presunção da legitimidade da parcela e da boa-fé no seu<br />

recebimento.<br />

MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)


Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2<br />

No que respeita ao pedido de continuidade do pagamento da parcela, o relator, não obstante<br />

reconhecendo a possibilidade de ser legítima sua percepção, entendeu não haver direito líquido e certo, no<br />

caso, por não se ter comprovado o decréscimo remuneratório alegado. Esclareceu, no ponto, que a<br />

impetrante recebia um valor correspondente à remuneração do cargo do Grupo DAS, acrescida das<br />

mencionadas gratificações, cujo pagamento relativamente aos servidores ocupantes dos cargos em<br />

comissão, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração de cargo efetivo ou comissionados sem vínculo<br />

com a Administração, o TCU reputara ilegal a partir do advento da Lei 9.030/95, que fixou a<br />

remuneração dos cargos do Grupo DAS. O relator asseverou que, por ser norma de caráter geral de<br />

iniciativa do Poder Executivo, a Lei 9.030/95 não poderia extirpar as gratificações, instituídas por leis<br />

específicas de iniciativa do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Além disso,<br />

afirmou que, com a edição da Lei 9.421/96, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Judiciário, teria<br />

havido, no momento da implementação dos novos estipêndios por ela previstos, decréscimo<br />

remuneratório com relação a alguns servidores, os quais, a fim de que não fosse violado o art. 37, XV, da<br />

CF, passaram a receber a diferença a título de vantagem pessoal, a qual seria absorvida pela incidência<br />

dos percentuais escalonados fixados no art. 4º, § 2º, da Lei 9.421/96, para os servidores efetivos, e pelos<br />

reajustes futuros, para os ocupantes dos cargos sem vínculo com a Administração Pública. Após, pediu<br />

vista o Min. Marco Aurélio.<br />

MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2<br />

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em<br />

23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar<br />

habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo<br />

questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação<br />

penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua<br />

retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de<br />

entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso — v. Informativo 400.<br />

HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado, com terceiros, pela suposta<br />

prática do crime de roubo qualificado pelo porte de arma de fogo pleiteia a revogação da prisão<br />

preventiva contra ele decretada, sob a alegação de falta de fundamentação, de excesso de prazo na<br />

formação da culpa e de inépcia da inicial acusatória quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, já que<br />

envolvidos apenas dois acusados. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento de liminar em<br />

idêntica medida impetrada no STJ que, por reputar devidamente motivado o decreto prisional, mantivera<br />

a custódia do paciente, em razão de sua fuga do distrito da culpa e do fato de haver sido posteriormente<br />

preso em flagrante pelo cometimento de outro ilícito.<br />

HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2<br />

Inicialmente, a Turma afastou a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete ao<br />

Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em<br />

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), por entender presente manifesto<br />

excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que perdura por mais de quatro anos. No mérito, o Min.<br />

Marco Aurélio, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, deferiu o habeas corpus para relaxar a<br />

custódia preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não se<br />

encontre recolhido por motivo diverso. Considerou que a fuga, por si só, não é fundamento suficiente para<br />

a decretação da prisão. Asseverou, no ponto, que o fato de o réu não ser localizado (CPP, art. 366) não<br />

impõe, como conseqüência, a prisão preventiva, devendo ser observados os requisitos legais previstos no


art. 312 do CPP. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski no sentido de indeferir a ordem, pediu vista<br />

dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos<br />

Tendo em conta a remessa ao Plenário, pela Segunda Turma, de questão em que se discute a<br />

extensão ou não aos servidores públicos civis aposentados da Gratificação de Desempenho de Atividade<br />

Técnico-Administrativa – Gdata (v. Informativo 435), a Turma decidiu afetar ao Pleno, para julgamento<br />

conjunto, o presente recurso extraordinário em face da similitude da matéria.<br />

RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2006. (RE-476279)<br />

Controle de Constitucionalidade nos Estados<br />

Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de<br />

constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos<br />

termos do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de<br />

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição<br />

Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), a Turma deu provimento a<br />

recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em<br />

ação direta, declarara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Assis e do<br />

Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõem sobre o processo de apuração de crimes comuns e<br />

infrações político-administrativas praticadas por prefeito. Considerou-se que a conclusão pela<br />

competência exclusiva da União para legislar sobre infrações penais decorreria da interpretação do<br />

disposto no art. 22, I, da CF e não do simples exame da Constituição estadual, que não fora violada<br />

diretamente. Assim, entendeu-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer a inconstitucionalidade das normas<br />

impugnadas, usurpara a competência do STF. Por fim, asseverou-se que não se tratar de hipótese de<br />

controle de constitucionalidade estadual em relação à norma federal de reprodução obrigatória pela<br />

unidade federativa, como decorrência do princípio da simetria, porquanto os artigos contestados não<br />

guardam relação direta com o aludido art. 22, I, da CF, alegadamente afrontado pela norma municipal. RE<br />

provido para anular o acórdão, de maneira que outro seja proferido, se for o caso, limitando-se o exame<br />

de eventual inconstitucionalidade de normas municipais aos parâmetros estabelecidos na Constituição<br />

Estadual. Precedentes citados: ADI 347/SP (j. em 20.9.2006); ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002).<br />

RE 421256/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.9.2006. (RE-421256)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Conversão da Pena e Crimes Militares<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da reserva, condenado pela inserção de nome<br />

fictício de pensionista no sistema de pagamento de inativos do Exército, mediante o uso de documento<br />

falso, requeria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44<br />

do CP, com a redação dada pela Lei 9.174/98. Inicialmente, a Turma aduziu que o STF não tem<br />

competência para julgar writ em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar e, no ponto, não conheceu<br />

do pedido quanto à alegação de que o juízo executante não aplicara ao paciente o regime aberto de<br />

cumprimento de pena. No tocante à conversão, entendeu-se que a aludida Lei 9.174/98, que trata das<br />

penas restritivas de direito, limitara-se a alterar o Código Penal, não se estendendo aos crimes militares,<br />

objeto de lei especial diversa no tema. Rejeitou-se, também, o argumento de que, pelo fato de estar na<br />

reserva, o paciente seria considerado civil, de modo a não lhe ser aplicável o Código Penal Militar.<br />

Asseverou-se que o delito por ele praticado violara normas contidas no CPM e que não seria possível, na<br />

espécie, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, regido pela Lei de Execução<br />

Penal, uma vez que houvera condenação com pena superior a dois anos (LEP, art. 180). Precedentes<br />

citados: RE 273900/SC (DJU de 8.9.2000); HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).<br />

RE 86079/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-86079)<br />

Concurso Público e Limite Máximo de Idade<br />

A Turma, por indicação do Min. Joaquim Barbosa, relator, afetou ao Plenário o julgamento de<br />

recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br />

que, tendo em conta as necessidades e as peculiaridades do cargo que exige a realização de trabalhos


açais em geral, entendera razoável a limitação de idade em concurso público promovido por<br />

determinado município. O candidato alega ofensa à Constituição (CF, artigos 7º, XXX e 39, § 2º) ao<br />

argumento de que norma infraconstitucional não poderia obstar o ingresso ao serviço público com base no<br />

limite de idade.<br />

RE 253604/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-253604)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 27.9.2006 28.9.2006 21<br />

1ª Turma 26.9.2006 —— 147<br />

2ª Turma 26.9.2006 —— 105<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

29 de setembro de 2006<br />

ADI N. 2.996-SC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que<br />

dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da<br />

Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa<br />

a L. est. 3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a<br />

instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros.<br />

* noticiado no Informativo 435<br />

ADI N. 3.445-MA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Maranhão, art. 152, incisos I a VIII, que estabelece<br />

limitação ao número de vereadores dos municípios situados em seu território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito<br />

à autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria, estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da Constituição<br />

Federal. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a prejudica a notícia de Proposta de Ementa à Constituição estadual: enquanto<br />

em vigor a norma atacada, é passível de controle de constitucionalidade.<br />

* noticiado no Informativo 440<br />

ADI N. 3.590-DF<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - MANIFESTAÇÃO - ALCANCE. A<br />

audição do Advogado-Geral da União, na ação direta de inconstitucionalidade, faz-se visando à defesa da norma abstrata autônoma,<br />

ou seja, deve ele atuar como verdadeiro curador da lei. COMPETÊNCIA NORMATIVA - OBRA - PUBLICIDADE -<br />

RESPONSÁVEL TÉCNICO. A exigência de a publicidade da obra contar com o lançamento do nome do responsável técnico situase<br />

no campo da defesa do consumidor, sendo legítima a disciplina por legislação local.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

Acórdãos Publicados: 264<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Norma Pré-Constitucional e Modulação dos Efeitos (Transcrições)<br />

AI 582280AgR/RJ*


Voto-vista: MIN. GILMAR MENDES<br />

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III,<br />

“a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que entendeu não ter sido recepcionado pela Carta Magna o art. 67 da Lei nº<br />

691, de 1984, do Município do Rio de Janeiro, o qual estabeleceu a progressividade do IPTU.<br />

O agravante postula a legitimidade da progressividade da exação e, caso não seja reconhecida, que a declaração de invalidade<br />

da norma municipal tenha efeitos ex nunc, o que levaria à improcedência do pedido de repetição do indébito.<br />

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 67 da Lei<br />

Municipal nº 691, de 1984, que estabelecia a cobrança do IPTU progressivo no Município do Rio de Janeiro, (v.g., o RE 248.892, 2ª<br />

T., Rel. Maurício Corrêa, DJ de 31.03.00; e o RE 265.907, 1ª T., rel. Ilmar Galvão, DJ de 07.12.00).<br />

Afasto, assim, e com bases nesses precedentes, a legitimidade da progressividade do IPTU, como postulado pelo agravante; a<br />

regra discutida não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Resta, então, que se indiquem os efeitos e o alcance do<br />

entendimento desta Corte, quando prescreveu-se a não recepção do art. 67 da Lei nº 691/1.984, do Município do Rio de Janeiro.<br />

Neste recurso decidiu-se que o caso seria de não recepção de norma pré-constitucional, e que conseqüentemente não se<br />

aplicaria a regra do art. 27 da Lei nº 9.868/99.<br />

Determinou-se que “(...) Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica de modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma<br />

legislativo, que editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento<br />

constitucional”. (grifos e ênfases no original).<br />

Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode<br />

ser aplicada em âmbito de não recepção.<br />

O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada<br />

por importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual “the inconstitutional statute is not law at<br />

all”, significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se pela equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se,<br />

em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou<br />

parcial da Constituição.<br />

Razões de segurança jurídica podem revelar-se, no entanto, aptas a justificar a não-aplicação do princípio da nulidade da lei<br />

inconstitucional.<br />

Não há negar, ademais, que aceita a idéia da situação “ainda constitucional”, deverá o Tribunal, se tiver que declarar a<br />

inconstitucionalidade da norma, em outro momento fazê-lo com eficácia restritiva ou limitada. Em outros termos, o “apelo ao<br />

legislador” e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos estão intimamente ligados.<br />

Afinal, como admitir, para ficarmos no exemplo de Walter Jellinek, a declaração de inconstitucionalidade total com efeitos<br />

retroativos de uma lei eleitoral tempos depois da posse dos novos eleitos em um dado Estado Nesse caso, adota-se a teoria da<br />

nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia<br />

do Estado<br />

Questões semelhantes podem ser suscitadas em torno da inconstitucionalidade de normas orçamentárias. Há de se admitir,<br />

também aqui, a aplicação da teoria da nulidade tout court Dúvida semelhante poderia suscitar o pedido de inconstitucionalidade,<br />

formulado anos após a promulgação da lei de organização judiciária que instituiu um número elevado de comarcas, como já se<br />

verificou entre nós. Ou, ainda, o caso de declaração de inconstitucionalidade de regime de servidores aplicado por anos sem<br />

contestação.<br />

Essas questões - e haveria outras igualmente relevantes - parecem suficientes para demonstrar que, sem abandonar a doutrina<br />

tradicional da nulidade da lei inconstitucional, é possível e, muitas vezes, inevitável, com base no princípio da segurança jurídica,<br />

afastar a incidência do princípio da nulidade em determinadas situações.<br />

Não se nega o caráter de princípio constitucional ao princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende-se, porém, que tal<br />

princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar absolutamente inidôneo para a finalidade perseguida (casos de<br />

omissão ou de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade), bem como nas hipóteses em que a sua aplicação<br />

pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional (grave ameaça à segurança jurídica).<br />

Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica, que, entre nós, tem status<br />

constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação.<br />

O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de<br />

ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a idéia de segurança jurídica ou<br />

outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a nãoaplicação<br />

do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional<br />

próprio.<br />

No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma<br />

superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF<br />

classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de<br />

não recepção, por parte do STF.<br />

Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da “lei ainda constitucional”, com fundamento na segurança jurídica.<br />

Em decisão de 23 de março de 1994, teve o Supremo Tribunal Federal oportunidade de ampliar a já complexa tessitura das<br />

técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, admitindo que lei que concedia prazo em dobro para a Defensoria Pública<br />

era de ser considerada constitucional enquanto esses órgãos não estivessem devidamente habilitados ou estruturados.<br />

Assim, o Relator, Sydney Sanches, ressaltou que a inconstitucionalidade do § 5. o do art. 5. o da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro<br />

de 1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989, não haveria de ser reconhecida, no ponto em que confere prazo<br />

em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, “ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível da organização do<br />

respectivo Ministério Público”.<br />

Da mesma forma pronunciou-se Moreira Alves, como se pode depreender da seguinte passagem de seu voto:<br />

“A única justificativa que encontro para esse tratamento desigual em favor da Defensoria Pública em face do Ministério<br />

Público é a de caráter temporário: a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente<br />

implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público.


Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de<br />

considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto<br />

essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais.<br />

Assim, a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a<br />

estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém,<br />

quando essa circunstância de fato não mais se verificar”.<br />

Afigura-se, igualmente, relevante destacar o voto de Sepúlveda Pertence, que assim feriu a questão:<br />

“No Habeas Corpus 67.930, quando o Tribunal afirmou a subsistência, sob a Constituição de 88, da legitimação de<br />

qualquer do povo, independentemente de qualificação profissional e capacidade postulatória, para a impetração de habeas<br />

corpus, tive oportunidade de realçar essa situação de fato da Defensoria Pública.<br />

E, por isso, ao acompanhar o eminente Relator acentuei que, dada essa pobreza dos serviços da Assistência Judiciária, e até<br />

que ela venha a ser superada, a afirmação da indispensabilidade do advogado, para requerer habeas corpus, que seria o<br />

ideal, viria, na verdade, a ser um entrave de fato, à salvaguarda imediata da liberdade.<br />

Agora, em situação inversa, também esse mesmo estado de fato me leva, na linha dos votos até aqui proferidos, com exceção<br />

do voto do Ministro Marco Aurélio — a quem peço vênia —, a acompanhar o eminente Relator e rejeitar a prejudicial de<br />

inconstitucionalidade rebus sic stantibus”.<br />

Ressalvou-se, portanto, de forma expressa, a possibilidade de que o Tribunal pudesse vir a declarar a<br />

inconstitucionalidade da disposição em apreço, uma vez de que a afirmação sobre a legitimidade da norma assentava-se em<br />

circunstância de fato que se modifica no tempo.<br />

Posteriormente, no Recurso Extraordinário Criminal nº 147.776, da relatoria de Sepúlveda Pertence, o tema voltou a ser<br />

agitado de forma pertinente. A ementa do acórdão revela, por si só, o significado da decisão para atual evolução das técnicas de<br />

controle de constitucionalidade:<br />

“Ministério Público: Legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o<br />

titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização<br />

das leis.<br />

1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de<br />

inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da<br />

evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a<br />

possibilidade de realização da norma da constituição — ainda quanto teoricamente não se cuide de preceito de eficácia<br />

limitada — subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.<br />

2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68, C. Pr. Penal —<br />

constituindo modalidade de assistência judiciária — deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém,<br />

para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da<br />

própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que — na União ou em cada Estado considerado —, se<br />

implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68, C. Pr. Pen. Será<br />

considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328".<br />

Como mencionado, fica evidente o expressivo passo dado pelo Supremo Tribunal com relação à flexibilização das técnicas<br />

de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, ao reconhecer um estado insuficiente para justificar a declaração de<br />

ilegitimidade da lei ou bastante para justificar a sua aplicação provisória.<br />

É inegável que a opção desenvolvida pelo Supremo Tribunal inspira-se diretamente no uso que a Corte Constitucional alemã<br />

faz do “apelo ao legislador”, especialmente nas situações imperfeitas ou no “processo de inconstitucionalização”. Nessas hipóteses,<br />

avalia-se, igualmente, que, tendo em vista razões de segurança jurídica, a supressão da norma poderá ser mais danosa para o sistema<br />

do que a sua aplicação temporária.<br />

Não há negar, ademais, que aceita a idéia da situação “ainda constitucional”, deverá o Tribunal, se tiver que declarar a<br />

inconstitucionalidade da norma, em outro momento, fazê-lo com eficácia restritiva ou limitada. Em outros termos, o “apelo ao<br />

legislador” e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos estão intimamente ligados.<br />

Assim, razões de segurança jurídica podem revelar-se, igualmente, aptas a justificar a adoção da modulação de efeitos<br />

também em sede de declaração de não-recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente. Mas não as vejo<br />

no caso presente, e adiante justifico.<br />

Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser<br />

objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva.<br />

Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988,<br />

conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional.<br />

Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do agravante, do ponto de vista substancial, e no caso<br />

presente, bem entendido. Na discussão travada nos autos, apontou-se a não recepção de norma tributária, que suscitou lançamento e<br />

cobrança de exação, indevidamente exigida.<br />

Alguns elementos fáticos devem informar a decisão. Entendo que a argüição deduzida pelo agravante se fez a destempo. É<br />

que o interessado poderia ter manejado embargos de declaração, quando do julgamento originário em 18 de novembro de 2003,<br />

postulando a modulação agora pretendida. E não o fez.<br />

Não há indicação objetiva de repercussão financeira eventualmente sofrida pela municipalidade. O acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Rio de Janeiro é de 18 de novembro de 2003. O recurso extraordinário foi protocolado em 18 de maio de 2004. O agravo<br />

foi protocolado pelo interessado por volta de 1º de setembro do mesmo ano de 2004; é de se presumir que a distância temporal não<br />

qualifica aspecto fático que justifique modulação dos efeitos de não recepção, como pretendido pelo agravante.<br />

E o que é mais importante, as decisões do STF contrárias à forma como o Município do Rio de Janeiro lançava e cobrava o<br />

IPTU são de 31 de março e de 7 de dezembro de 2000 (RR EE 248.892 e 265.907).<br />

Assim, declaro a não-recepção das normas de IPTU do Município do Rio de Janeiro, aqui questionadas, com base nos<br />

precedentes citados, e não outorgo efeitos meramente prospectivos à referida não-recepção, porque não tenho como demonstrada a


epercussão econômica, a gravíssima lesão à ordem pública ou à segurança jurídica, bem como a qualquer outro princípio<br />

constitucional relevante para o caso.<br />

Reitero, porém, que diferentemente do que restou assentado pelo eminente Ministro Relator Celso de Mello, no presente<br />

caso, o meu entendimento é no sentido da plena compatibilidade técnica para modulação de efeitos com a declaração de não<br />

recepção de direito ordinário pré-constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Nesses termos, com essas considerações adicionais nego provimento ao agravo.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 443<br />

Brasília, 2 a 6 de outubro de 2006 Nº 443<br />

Data (páginas internas): 11 de outubro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF<br />

ADI e Depósitos Judiciais<br />

Substituição Tributária e Restituição - 13<br />

Empresa Pública e Imunidade Tributária - 2<br />

ADI e Norma Antinepotismo<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

Recurso Administrativo e Dever de Decidir<br />

ADI e Atividades de Delegado de Polícia<br />

1ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2<br />

2ª Turma<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 3<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 4<br />

Fraude Processual e Justa Causa<br />

Transcrições<br />

Denúncia Genérica e Inépcia (HC 86395/SP)<br />

PLENÁRIO


Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF<br />

O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por<br />

advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de<br />

decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela<br />

Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes<br />

retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF (“Art. 102.<br />

Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o...<br />

Conselho Nacional do Ministério Público;”), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os<br />

respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais<br />

conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei<br />

4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da<br />

União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular.<br />

Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da<br />

demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no<br />

exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros<br />

que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da<br />

Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de<br />

incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e<br />

Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos<br />

da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.<br />

Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)<br />

ADI e Depósitos Judiciais<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem<br />

dos Advogados do Brasil na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei federal<br />

9.703/98, que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais,<br />

determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do<br />

Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o<br />

acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -<br />

SELIC. Com base no que decidido na cautelar, orientação reafirmada pela Corte no julgamento da ADI<br />

2214 MC/MS (DJU de 19.4.2002), o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado,<br />

no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O relator entendeu<br />

não haver ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes, porquanto não suprimida ou afetada<br />

competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado como integrante do Poder Judiciário, haja vista não<br />

consubstanciarem o recebimento e a administração dos depósitos judiciais atos da atividade jurisdicional.<br />

Afastou, de igual modo, as alegações de violação ao princípio da isonomia, tendo em conta que a lei<br />

corrigiu uma discriminação, já que instituiu a taxa SELIC como índice de correção dos depósitos, bem<br />

como de irregular instituição de empréstimo compulsório, por não estar o contribuinte obrigado a<br />

depositar em juízo o valor do débito em discussão. Rejeitou, por fim, o argumento de ofensa ao devido<br />

processo legal, já que a previsão de que o levantamento dos depósitos judiciais dar-se-á depois do trânsito<br />

em julgado da decisão que definir o cabimento da exação não inova no ordenamento. Após, pediu vista<br />

dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 1933/DF, rel. Min. Eros Grau, 5.10.2006. (ADI-1933)<br />

Substituição Tributária e Restituição - 13<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador<br />

do Estado de São Paulo contra o art. 66-B, II, da Lei estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei<br />

9.176/95, que assegura a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária,<br />

nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida — v. Informativos 331, 332,<br />

397, 428. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Cezar<br />

Peluso, relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 5.10.2006. (ADI-2777)<br />

Empresa Pública e Imunidade Tributária - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental,<br />

interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação<br />

cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio


de Janeiro, para suspender a exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da agravante — v.<br />

Informativo 425. Considerou-se estar presente a plausibilidade da pretensão argüida no sentido de que a<br />

imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT. Asseverou-se, inicialmente,<br />

que a ECT é empresa pública federal que executa, ao menos, dois serviços de manutenção obrigatória<br />

para a União, nos termos do art. 21, X, da CF, quais sejam, os serviços postais e de correio aéreo<br />

nacional. Entendeu-se que, embora a controvérsia acerca da caracterização da atividade postal como<br />

serviço público ou de índole econômica e a discussão sobre o alcance do conceito de serviços postais<br />

estejam pendentes de análise no Tribunal (ADPF 46/DF — v. Informativos 392 e 409), afirmou-se que a<br />

presunção de recepção da Lei 6.538/78, pela CF/88, opera em favor da agravante, tendo em conta<br />

diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa<br />

necessária para a conclusão de que a imunidade recíproca se estende à ECT. Esclareceu-se, ademais, que<br />

a circunstância de a ECT executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na<br />

categoria de serviços postais demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e<br />

serviços protegidos pela imunidade tributária recíproca, a qual deverá ocorrer no julgamento de mérito da<br />

citada ADPF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam<br />

provimento ao recurso, por reputar ausentes os requisitos para concessão da liminar, concluindo ser<br />

inaplicável, à ECT, a imunidade recíproca, por ser ela empresa pública com natureza de direito privado<br />

que explora atividade econômica.<br />

ACO 765 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,<br />

5.10.2006. (ACO-765)<br />

ADI e Norma Antinepotismo<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado do<br />

Espírito Santo, na qual se questiona a constitucionalidade do inciso VI do art. 32 da Constituição<br />

Estadual, que estabelece ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou<br />

parente até segundo grau civil”. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, julgou procedente o pedido<br />

formulado para, dando interpretação conforme a Constituição, declarar constitucional o dispositivo<br />

impugnado somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada,<br />

cargos de direção e assessoramento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski,<br />

Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O relator entendeu que a vedação não poderia<br />

alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de<br />

provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa<br />

forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos<br />

aprovados em concurso público. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pedido<br />

por considerar que a interpretação conforme dada pelo relator continuaria permitindo situação que não se<br />

coaduna com o princípio da moralidade pública. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

ADI 524/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-524)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF (“É<br />

inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia<br />

aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na<br />

qual anteriormente investido”), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do<br />

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores<br />

requisitados. Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver inconstitucionalidade reflexa, a impedir o<br />

conhecimento da ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da Resolução 04/96, e que<br />

possibilitaram o aproveitamento dos servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela<br />

incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo Tribunal, revogadas. Assim, não haveria<br />

mais o parâmetro infraconstitucional de confronto, fazendo com que a Resolução se tornasse autônoma.<br />

No mérito, considerou-se que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com<br />

mais razão se haveria de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos quadros da<br />

Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.<br />

ADI 3190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-3190)<br />

Recurso Administrativo e Dever de Decidir


O Tribunal concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais<br />

contra ato omissivo do Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro para<br />

determinar que a autoridade coatora, no prazo de trinta dias, julgue o recurso administrativo do<br />

impetrante, referente a crédito de ICMS. Entendeu-se haver demora injustificada para apreciação do<br />

aludido recurso. Considerou-se, tendo em conta o que disposto nos artigos 48, 49 e 59, § 1º, todos da Lei<br />

9.784/99 — que impõem, à Administração, o dever de emitir, no prazo de trinta dias, decisão nos<br />

processos administrativos de sua competência —, que teria transcorrido lapso de tempo suficiente para o<br />

julgamento do recurso, já que passados mais de cento e oitenta dias desde a sua interposição.<br />

MS 24167/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (MS-24167)<br />

ADI e Atividades de Delegado de Polícia<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “podem ser exercidas por policial civil ou<br />

militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das<br />

Delegacias de Polícia do interior do Estado”, contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138/98, do<br />

Estado do Rio Grande do Sul, que extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de<br />

Segurança Pública, estabelece gratificações para os integrantes da carreira de Delegado da Polícia Civil, e<br />

dá outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada viola o § 4º do art. 144 da CF (“às polícias<br />

civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as<br />

funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”), pois permite que<br />

policiais civis e militares desempenhem funções de Delegados de Polícia de carreira, bem como afronta o<br />

§ 5º do mesmo artigo, que atribui, às polícias militares, a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a<br />

preservação da ordem pública, a qual não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de<br />

infrações penais, de competência das polícias civis.<br />

ADI 3441/RS, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2006. (ADI-3441)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de<br />

denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224,<br />

a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP — v. Informativo 440. Considerou-se que os<br />

argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública,<br />

decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à<br />

periculosidade. Salientou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução<br />

processual torna desnecessária a custódia preventiva. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o writ,<br />

por entender que a garantia da ordem pública estaria suficientemente fundamentada na incolumidade das<br />

vítimas e na insegurança na localidade em que cometido o delito.<br />

HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.10.2006. (HC-89196)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 3<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da<br />

República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º, c/c art. 61,<br />

II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em<br />

processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo,<br />

como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de<br />

investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, autorizadas pelo TRF da 3ª Região,<br />

surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase<br />

preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos<br />

endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de<br />

dados — v. Informativo <strong>413</strong>.<br />

HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)


Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 4<br />

Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa deferiu, em parte, o writ para impedir a utilização de<br />

provas obtidas após o oferecimento da denúncia. Inicialmente, rejeitou as alegações de inépcia da inicial,<br />

por considerá-la cognoscível e respaldada em documentos legalmente apreendidos, bem como de<br />

atipicidade e de falta de justa causa, por demandarem análise das provas, viável quando do julgamento da<br />

ação penal de origem. No tocante ao argumento de ofensa à garantia de fundamentação das decisões<br />

judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do<br />

domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII), acompanhou o voto do<br />

relator no sentido de existir base razoável para o prosseguimento das investigações. Por outro lado, dele<br />

divergiu em relação à ofensa ao contraditório preambular ao fundamento de que não haveria prejuízo ao<br />

direito de defesa do paciente em virtude da decretação de busca e apreensão e de quebra de sigilos em<br />

momento anterior à sua resposta. Asseverou que essas medidas não teriam relação com os fatos dos quais<br />

o paciente deveria se defender, objetivando apenas a apuração de outros ilícitos. Por fim, reputou que as<br />

provas colhidas em decorrência das medidas judiciais não poderiam constar dos autos da ação penal.<br />

Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.<br />

HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)<br />

Fraude Processual e Justa Causa<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão do crime de fraude<br />

processual (CP, Art. 347: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o<br />

estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único:<br />

Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicamse<br />

em dobro.”) da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, sob o argumento de falta de justa<br />

causa para a imputação. Sustenta-se, na espécie, a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como<br />

ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de<br />

desistência voluntária ou de arrependimento eficaz. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem.<br />

Preliminarmente, entendeu que o writ não seria a via processual adequada para a pretensão deduzida, pois<br />

envolvido o exame de elementos fáticos diretamente relacionados com a prática de homicídio qualificado.<br />

Ademais, ressaltou a plausibilidade dos fundamentos expendidos no ato decisório impugnado e a<br />

necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio constitucional que garante a competência e a<br />

soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). Aduziu que, superada a questão do<br />

conhecimento, o caso deveria ser analisado sob a égide do requisito da tipicidade ou não da conduta<br />

atribuída ao paciente. No ponto, tendo em conta os documentos juntados aos autos, rejeitou a alegação de<br />

constrangimento ilegal por considerar que o crime de fraude processual restara, ao menos em tese,<br />

configurado, não sendo cabível habeas corpus para trancar a ação penal. Após, o julgamento foi suspenso<br />

em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

HC 88733/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-88733)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 4.10.2006 5.10.2006 14<br />

1ª Turma 3.10.2006 —— 31<br />

2ª Turma 3.10.2006 —— 144<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Denúncia Genérica e Inépcia (Transcrições)<br />

HC 86395/SP*


RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

VOTO: (...) Em síntese, o STJ denegou a ordem tendo em vista a possibilidade de concurso de crimes com a ação voltada a<br />

tipos penais diversos e a sujeitos passivos diferentes. Ademais, o acórdão impugnado sustenta a tese de que não poderia ser<br />

desprezada a denúncia que menciona as elementares do delito.<br />

A decisão impugnada, portanto, parte da premissa de que, no caso em tela, haveria exposição do fato típico e antijurídico<br />

alicerçada por meios informativos idôneos e suficientes à acusação e à defesa, mesmo que não se trate de, nos próprios dizeres do<br />

Relator, Min. José Arnaldo da Fonseca, “um primor de elaboração técnica” (fl. 436).<br />

No parecer de fls. 488-509, o Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de<br />

Almeida, opina pelo indeferimento da ordem, sob o fundamento de que a denúncia reproduzida às fls. 47-59 seria apta para a<br />

persecução penal. Ademais, o Parquet argumenta não haver razão para o trancamento de ação penal quando os fatos narrados<br />

configurem, ao menos em tese, crimes, (...)<br />

Conforme exposto na peça acusatória, o ora paciente foi denunciado pelos crimes de: i) ameaça com a agravante genérica do<br />

abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão [(Art. 147 do CP: Ameaçar alguém, por<br />

palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.); c/c (Art. 61, II, ‘g’, do CP - São<br />

circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime - ter o agente cometido o crime: com<br />

abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.)]; e ii) abuso de autoridade (Art. 3 o , alínea ‘j’,<br />

da Lei n o 4.898/1965: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício<br />

profissional.).<br />

Em síntese, pode-se dizer que a impetração se baseia nos seguintes fundamentos:<br />

a) ausência de representação quanto ao crime de ameaça; e<br />

b) ausência de justa causa para a ação penal em face da denúncia não descrever as condutas típicas imputadas ao<br />

paciente, seja quanto à caracterização do crime de ameaça; seja quanto à tentativa de descrição da elementar do crime de<br />

abuso de autoridade.<br />

Quanto à alegada falta de condição de procedibilidade para a ação penal correspondente à ausência de representação<br />

específica quanto ao crime de ameaça (item “a” acima), a impetração alega que:<br />

“A representação era, inegavelmente, obrigatória para a hipótese em questão. Sua ausência impõe o reconhecimento<br />

de inexistência de condição de procedibilidade para a ação penal” (fl. 18).<br />

Preliminarmente, é válido mencionar que o ato de representação do ofendido, para fins penais, não depende, à primeira vista,<br />

de “rigores formalísticos”, como dizia o saudoso Min. Cordeiro Guerra, em precedente firmado por esta Segunda Turma no<br />

julgamento do RHC n o 58.093/SP, assim ementado, verbis:<br />

“A representação ao desencademanto da ‘persecutio criminis’ não necessita cumprir rigores formalísticos. Basta a<br />

caracterização nos autos, da manifestação dos ofentidos, ou de seus representantes legais, ao processamento criminal dos<br />

autores do evento. Precedente do STF. Improvimento do recurso.”. (RHC n o 58.093/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª<br />

Turma, DJ de 03.10.1980).<br />

É pertinente invocar ainda o clássico precedente, de lavra do Min. Moreira Alves, também firmado por esta Segunda Turma<br />

no julgamento do RHC n o 54.013/PR (DJ de 26.04.1976), no qual se esclarece que a representação deve expressar vontade<br />

inequívoca de que o autor seja processado, desde que indique fato típico, isto é, relevante, ao menos em tese, para o âmbito penal,<br />

verbis:<br />

“Habeas Corpus. O inquérito policial não pode ser trancado por meio de habeas corpus quando instaurado em<br />

virtude de ato que configura crime em tese. Não se exige da representação rigorismo formalista, bastando, para que seja<br />

tida como tal, a inequívoca manifestação de vontade da vítima de que o autor do ato que se apresenta, em tese, como<br />

crime seja processado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” - (grifo nosso - RHC n o 54.013/PR, Segunda Turma,<br />

Rel. Min. Moreira Alves, unânime, DJ de 26.04.1976).<br />

No caso concreto, é incontroverso que, por meio da representação formulada, os policiais rodoviários federais envolvidos<br />

manifestaram a vontade de incitar a instauração da persecução criminal.<br />

Quanto à alegação de ausência de justa causa para a ação penal em face da denúncia não descrever as condutas imputadas ao<br />

paciente, a defesa afirma, inicialmente, que:<br />

“redigida em 12 laudas (doc. 01), a longa e prolixa denúncia fez dezenas de considerações pouco importantes, narrou<br />

longamente antecedentes e questões marginais, e falhou no principal: a descrição das condutas que representariam a alegada<br />

ameaça ou abuso de autoridade. (...). A denúncia, basicamente, repetiu os termos do relatório. Não se sabe, porém, quais dos<br />

trechos das conversas configuram a ameaça ou o abuso de autoridade apontado na inicial. Não foram eles delimitados. (...).<br />

Só por isto, o trancamento da Ação Penal já se impunha. Não é apta a inicial que obrigue a defesa a arriscar-se a<br />

adivinhar o que os acusadores imaginaram ser a prática criminosa” - (fls. 6/7).<br />

Com relação à legitimidade da imputação do crime de ameaça (CP, art. 147 c/c art. 61, II, “g”), os impetrantes sustentam<br />

atipicidade da conduta, nos seguintes termos:<br />

“Ora, que ele não participava da quadrilha já entendeu este Supremo Tribunal Federal. Ausente esta premissa, não<br />

teria ele motivos para ameaçar, consoante o próprio raciocínio das procuradoras da República. E, de fato, não ameaçou.<br />

Desta feita, é flagrante a atipicidade da conduta narrada na inicial, perceptível prima facie, já que indiscutível é a<br />

ausência da elementar ‘promessa de mal injusto’, cabível é, desde já, o trancamento da ação penal, poupando o magistrado<br />

ALI MAZLOUM do doloroso constrangimento de se ver processado em mais uma Ação Penal carente de justa causa” - (fl.<br />

33).<br />

Com referência ao suposto cometimento do crime de abuso de autoridade (Lei n o 4.898/1965, art. 3 o , alínea ‘j’), os<br />

impetrantes afirmam a manifesta inépcia da inicial acusatória pela não descrição de elementar referente ao delito, verbis:


“Tendo-se em mira a doutrina, fácil é a constatação de que o denunciante não narrou, em nenhum momento,<br />

qual a garantia ou direito profissional da suposta vítima que foi violado, e muito menos indicou a norma<br />

complementar em que tal garantia estaria prevista.<br />

Mais grave do que isso ainda: a exordial nem sequer descreveu o ato atentatório a este direito praticado pelo<br />

paciente. Neste ponto, resta claro o vício nela constante.<br />

(...)<br />

Em razão da omissão apontada, a única solução cabível era o trancamento da Ação Penal.” (fls. 34-36)<br />

Registradas as principais alegações neste habeas corpus, é necessário estabelecer, antes de tudo, algumas premissas.<br />

Em primeiro lugar, o simples fato de uma conduta ser moralmente reprovável ou até constituir irregularidade administrativa<br />

não deve justificar, por si só, a propositura de ação penal. Basta lembrarmos, em um primeiro momento, do feito, ainda sub judice<br />

(INQ n o 1.145/PB, Rel. Min. Maurício Corrêa), em que se discute a questão da tipicidade ou não da “cola eletrônica”.<br />

Outro caso emblemático para a análise da questão é o da apuração painel do Senado (INQ n o 1.879/DF, Pleno, unânime, Rel.<br />

Min. Ellen Gracie, DJ de 07.05.2004), cuja tentativa de criminalização da conduta apenas se realizou após a acontecimento do fato<br />

apreciado. Nessa assentada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta, em decisão<br />

assim ementada:<br />

“Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta,<br />

mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o<br />

crime previsto no art. 313-B da Lei 9989, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos<br />

anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional<br />

(CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito.” (INQ n o 1879/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, DJ de 07.05.2004).<br />

É inegável reconhecer, portanto, que os requisitos para a apresentação e acolhimento de uma denúncia revelam uma<br />

dimensão de concretização do direito constitucional de defesa.<br />

Para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, portanto, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de<br />

Processo Penal, verbis:<br />

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a<br />

qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,<br />

o rol das testemunhas.”<br />

Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior, o qual revela uma bela e pedagógica<br />

sistematização. Assevera João Mendes que a denúncia:<br />

“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias,<br />

isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que<br />

produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou<br />

(ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas<br />

pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).<br />

Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e<br />

informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas<br />

Bastos, 1959, p. 183)<br />

São lições que devem ser sempre relembradas!<br />

A denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários<br />

federais envolvidos.<br />

A despeito de ter especificado a pessoa que supostamente teria cometido o ilícito (o ora paciente, ALI MAZLOUM), a peça<br />

acusatória, em momento algum, identifica a ação transitiva específica perpetrada, não descreve o modo pelo qual teria sido cometida<br />

a suposta prática delituosa (quomodo), nem identifica o prejuízo ao bem jurídico penal tutelado (quid).<br />

Em outras palavras, a denúncia não narra, em qualquer instante, o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso<br />

de autoridade. Não relata, tampouco, garantias ou direitos profissionais dos policiais supostamente ofendidos que teriam sido<br />

especificamente violados.<br />

Trata-se de acusação lastreada em uma peculiar combinação de relatos com um outro amontoado de indícios e suposições<br />

que, conforme salientou o próprio voto do Relator do acórdão impugnado, está longe de corresponder a “um primor de elaboração<br />

técnica” (fl. 436).<br />

É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal<br />

minimamente aceitável.<br />

Assim, da leitura da denúncia oferecida contra o paciente, em especial das fls. 49-57, não constato demonstração de mínima<br />

descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, seja na forma consumada,<br />

seja na modalidade tentada, dos elementos dos tipos penais envolvidos (CP, art. 147 c/c art. 61, II, “g”; e Lei n o 4.898/1965, art. 3 o ,<br />

alínea ‘j’).<br />

Essa questão - a da técnica da denúncia observável em casos concretos desse tipo -, como sabemos, tem merecido do<br />

Supremo Tribunal Federal reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa.<br />

No HC n o 70.763/DF, é interessante transcrever excerto do voto do Ministro Relator Celso de Mello, verbis:<br />

“O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que<br />

se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais<br />

que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente<br />

precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado a ampla defesa. A imputação penal omissa ou<br />

deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade<br />

processual absoluta. A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça


processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria res in<br />

judicio deducta. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas<br />

circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional<br />

que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato<br />

criminoso é denúncia inepta.” (HC n o 70.763/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994)<br />

Em outro habeas corpus (HC´s n o 73.271/SP), também da relatoria do Ministro Celso de Mello, a ementa consubstancia<br />

idêntico entendimento, verbis:<br />

“(...)<br />

PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - APTIDÃO DA DENÚNCIA. O Ministério Público, para<br />

validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse<br />

grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória<br />

supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese<br />

constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel.<br />

Min. OROZIMBO NONATO). A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com<br />

todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado<br />

constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato<br />

criminoso é denúncia inepta.” - (HC n o 73.271/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09.04.1996).<br />

É forçoso reconhecer, portanto, que essa discussão apresenta sérias implicações no campo dos direitos fundamentais.<br />

Denúncias genéricas que, assim como a ora em análise, não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam<br />

com os postulados básicos do Estado de Direito. Em outro nível de argumentação, quando se fazem imputações vagas está a se<br />

violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1 o , inciso III, da CF.<br />

Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos<br />

processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou<br />

humilhações.<br />

A propósito, é pertinente mencionar os já conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1º da Constituição alemã, os<br />

quais afirmam que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal<br />

atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung<br />

des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des<br />

rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1 I 18).<br />

Com esses fundamentos, constata-se, na espécie, que estamos diante de mais um daqueles casos em que a atividade<br />

persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais.<br />

É que denúncia imprecisa, genérica e vaga, além de traduzir persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da<br />

dignidade humana e com o postulado do direito à defesa e ao contraditório.<br />

Ressalto, por fim, que não se está a discutir matéria probatória - isto é, se a suposta ameaça ou abuso de autoridade teriam<br />

ocorrido ou não. Tal exame transcende, em muito, os estreitos limites cognitivos deste habeas corpus. Ademais, deve-se levar em<br />

conta que não há nos autos elementos suficientes para sustentar uma análise categórica a esse respeito.<br />

Todavia, independentemente de qualquer outra consideração, afigura-se inequívoco que a denúncia, tal como formulada, não<br />

preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a<br />

ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade (respectivamente: CP, art. 147<br />

c/c art. 61, II, “g”; e Lei n o 4.898/1965, art. 3 o , alínea ‘j’).<br />

A suposta prática de tais atos pode configurar, quando muito, irregularidade cuja responsabilidade até deveria ser apurada na<br />

competente instância civil e/ou administrativa.<br />

Em última instância, ainda que fosse desejável e oportuno, entendo que uma persecução penal não pode ser legitimamente<br />

instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito<br />

(CF, art. 1 o , caput).<br />

Diante de casos como este, em que as instâncias judiciais que se pronunciaram anteriormente reconheceram a legitimidade da<br />

denúncia, não estaria o STF equivocado em admitir a sua inépcia.<br />

Não se pode dar curso a ação penal que, a priori, já se sabe inviável. A transformação do processo penal em instituto de<br />

penalização é reveladora de uma visão totalitária, muito comum nos países do socialismo real, e não pode ser referendada pelo<br />

Judiciário.<br />

A título de obiter dictum, conforme já tive oportunidade de asseverar nesta Segunda Turma, se me fosse permitido aventurar<br />

uma consideração antropológica e sociológica, diria que os casos de recebimento de denúncias fortemente ineptas por juízes e<br />

tribunais traduzem caso de típica covardia institucional.<br />

Trata-se de situações marcadamente deturpadas nas quais o juízo de acolhimento de denúncias ineptas é norteado pela<br />

satisfação de um determinado anseio identificável na opinião pública.<br />

É evidente a erronia dessa orientação e a ameaça que a sua adoção pode trazer para a credibilidade do Judiciário e para o<br />

fortalecimento das instituições democráticas.<br />

Como se vê, a questão é extremamente séria e implica o uso indevido do processo criminal para finalidades outras, as quais<br />

não são compatíveis com os elementos basilares do Estado de Direito.<br />

A questão crucial neste caso é que o processo penal não pode ser utilizado como instrumento de perseguição.<br />

Não se pode perder a dimensão de que o rigor e a prudência devem ser observados, não somente por aqueles que têm o poder<br />

de iniciativa nas ações penais, mas, sobretudo, por aqueles que podem decidir sobre o seu curso.<br />

Conforme se pode constatar, nesses casos de apreciação de constrangimento ilegal, em razão de injusta persecução penal, o<br />

Supremo Tribunal Federal tem declarado que não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao<br />

indivíduo - o qual se vê obrigado a despender todos seus esforços em um campo não meramente cível ou administrativo, mas<br />

eminentemente penal, com sérias repercussões para a dignidade pessoal dos investigados e/ou denunciados.<br />

Desse modo, um argumento que não pode ser simplesmente reproduzido é o da pretensa subsistência ou predomínio do juiz<br />

natural, interpretação invocada pelo voto vencido da Min. Ellen Gracie no julgamento do HC n o 86.424/SP, julgado em 25.10.2005


(acórdão pendente de publicação) - tratava-se daquele caso da substituição de placas particulares de veículo automotor por placas<br />

reservadas obtidas junto ao Detran.<br />

Essa tese, no sentido de que o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça já teriam se manifestado pela<br />

tipicidade da conduta, somente prolonga o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido.<br />

Nesse particular, para uma reflexão abalizada acerca da jurisdição prestada por este Supremo Tribunal Federal nesses casos<br />

especificamente quanto às impugnações decorrentes das investigações da “Operação Anaconda”, são expressivos os casos de<br />

revisão de julgamentos proferidos pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça no<br />

âmbito desta Corte, os quais considero dignos de registro para fins de sistematização da argumentação até aqui desenvolvida.<br />

“Em diversas oportunidades, tivemos, aqui nesta Segunda Turma, casos da “Operação Anaconda” cuja<br />

lembrança chega a ser constrangedora.<br />

No HC n o 84.388/SP, de Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, este Colegiado reconheceu, por unanimidade, o<br />

constrangimento ilegal decorrente de uma denúncia que beirava a irresponsabilidade. Nessa assentada, o Ministro<br />

Celso de Mello classificou como “bizarra” a atuação persecutória do Estado. Tratava-se da imputação de um falso,<br />

por alguém que, por equívoco, declarara, perante a Receita Federal, que detinha US$ 9.000,00 (nove mil dólares) no<br />

Afeganistão e que também declarara possuir o mesmo valor no Brasil. Esse fato constituiria, para o Parquet, o suposto<br />

falso imputado.<br />

Nesse mesmo habeas corpus, quanto à imputação do crime previsto no art. 10 da Lei n o 9.296/1996, a denúncia<br />

limitava-se a transcrever conversas telefônicas, sem a observância dos requisitos mínimos à persecução criminal. Isto<br />

é, sem a demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do tipo penal. Também, nesse ponto, a ordem de<br />

habeas corpus foi concedida. Eis o teor da ementa desse julgado, verbis:<br />

“EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES<br />

DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.<br />

IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI<br />

9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA<br />

DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.<br />

DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.<br />

A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas<br />

renovações das autorizações.<br />

DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO<br />

CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME.<br />

O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a<br />

Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto<br />

das investigações.<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS<br />

ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS.<br />

As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de<br />

policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas,<br />

o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as<br />

investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas.<br />

ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS<br />

CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR<br />

INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU<br />

QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-<br />

AUTORIZADOS EM LEI.<br />

Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente<br />

teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte.<br />

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE<br />

ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA.<br />

A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta<br />

falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte. (HC n o 84.388/SP, Segunda Turma, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, unânime, DJ de 19.05.2006).<br />

Outro caso que demandou idêntica preocupação desta Segunda Turma foi o julgamento HC 84.409/SP, cujo<br />

acórdão foi de minha lavra, no qual a denúncia registrava que o agente teria uma “participação peculiar na<br />

quadrilha”, sem que, em qualquer momento, especificasse em que consistiria essa peculiar participação. Eis o teor da<br />

ementa do acórdão desse julgado:<br />

“HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO<br />

DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.<br />

1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática<br />

constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes.<br />

2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os<br />

postulados básicos do Estado de Direito.<br />

3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera<br />

existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de<br />

iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.<br />

4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.” - (HC n o 84.409/SP, Segunda Turma, acórdão de<br />

minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, por maioria, DJ de 19.08.2005).


Por último, no julgamento do HC n o 86.424/SP (julgado em 25.10.2005, acórdão pendente de publicação),<br />

afigurou-se de todo evidente que a conduta imputada ao paciente - substituição de placas particulares de veículo<br />

automotor por placas reservadas obtidas junto ao Detran -, não se mostraria apta a satisfazer o tipo do art. 311 do<br />

Código Penal. Na oportunidade, afirmei que não haveria qualquer dúvida de que o órgão de controle - Detran - sabia<br />

e poderia sempre saber que se cuidava de placas reservadas fornecidas à Polícia Federal. A apuração da prática de<br />

tais atos, destaquei, pode configurar irregularidade administrativa certamente passível de responsabilização nessa<br />

esfera. Com base nessa linha de argumentação, esta Segunda Turma acompanhou, por maioria, a tese expendida em<br />

meu voto e concedeu a ordem para que fosse trancada a ação penal instaurada em face do paciente, por não estarem<br />

configurados, nem mesmo em longínqua apreciação, os elementos do tipo em tese.”.<br />

Neste Supremo Tribunal Federal, cada vez mais, é lamentável observar a repetição de casos oriundos de denúncias<br />

defeituosas, as quais têm sido recebidas pelos Tribunais Regionais Federais e confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem a<br />

observância dos pressupostos mínimos de admissibilidade fixados pela Constituição Federal. E esta Corte, como se vê, não se tem<br />

eximido de seu papel de guardiã e garante dos direitos fundamentais.<br />

Evidentemente, ao exercer de modo legítimo a função constitucional que lhe é atribuída, o STF não pode ser considerado,<br />

apoditicamente, menos juiz natural do que aqueloutras doutas Cortes.<br />

Destarte, em face da manifesta inépcia da denúncia, o meu voto é pela concessão da ordem de habeas corpus para trancar a<br />

ação penal instaurada na origem.<br />

Nestes termos, voto pelo deferimento da ordem.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 444<br />

Brasília, 9 a 13 de outubro de 2006 Nº 444<br />

Data (páginas internas): 18 de outubro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Medida Provisória 144/2003 - 9<br />

Aposentadoria Espontânea e Contrato de Trabalho<br />

Aposentadoria Espontânea e Readmissão<br />

Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação<br />

1ª Turma<br />

Crimes de Imprensa: Contagem de Prazo e Prescrição<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 3<br />

Princípio da Insignificância e Crime Militar<br />

2ª Turma


Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 1<br />

Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 2<br />

Transcrições<br />

Controle de Constitucionalidade nos Estados (Rcl 4432/TO)<br />

PLENÁRIO<br />

Medida Provisória 144/2003 - 9<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo<br />

Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida<br />

Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica,<br />

altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras<br />

providências — v. Informativos 335, 355 e 381. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada<br />

não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor<br />

elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão “empresa<br />

brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua<br />

sede e administração no país” no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não<br />

se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da<br />

CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Asseverou-se, por fim, que eventual<br />

vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos<br />

prospectivos da lei de conversão. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco<br />

Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares<br />

para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a incidência da medida provisória e da lei de<br />

conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de<br />

produção de energia.<br />

ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090)<br />

ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)<br />

Aposentadoria Espontânea e Contrato de Trabalho<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B<br />

para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT — adicionado pelo art. 3º da Medida<br />

Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 —, que estabelece que o ato de concessão de benefício de<br />

aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se<br />

mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Entendeu-se que a norma impugnada é inconstitucional<br />

por instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF, art. 7º, I),<br />

desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado, bem como o<br />

fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá na relação<br />

jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, portanto às expensas de um sistema<br />

atuarial-financeiro gerido por este. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido,<br />

reputando razoável o dispositivo analisado, tendo em conta a situação concreta tanto do mercado de trabalho,<br />

desequilibrado pela oferta excessiva de mão-de-obra e a escassez de emprego, quanto da previdência social,<br />

agravada pela assunção de aposentadorias precoces. Precedente citado: RE 449420/PR (DJU de 14.10.2005).<br />

ADI 1721/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.10.2006. (ADI-1721)<br />

Aposentadoria Espontânea e Readmissão<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido<br />

Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para declarar a<br />

inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que, na<br />

aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, é permitida<br />

sua readmissão, desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da CF, e condicionada à<br />

prestação de concurso público. Na linha do que decidido no julgamento da cautelar, entendeu-se que o<br />

dispositivo impugnado é inconstitucional, sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas acerca<br />

do alcance da vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: em relação a que sustenta que a referida<br />

vedação abrange, também, os empregados aposentados de empresas públicas e sociedades de economia mista,<br />

por permitir, sem restrição, a readmissão destes por concurso público, com a acumulação de remuneração de<br />

aposentadoria e salários em qualquer caso; e quanto a que exclui esses empregados dessa vedação, por


pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea, ensejando,<br />

dessa forma, a despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização. Vencido, em parte, o Min. Marco<br />

Aurélio que, reportando-se aos fundamentos expendidos no caso anterior quanto à constitucionalidade da<br />

extinção do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria espontânea, julgava parcialmente<br />

procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que atendidos aos<br />

requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição”, contida no dispositivo impugnado, ao<br />

fundamento de que o aludido inciso XVI do art. 37 da CF não se estende aos empregos públicos.<br />

ADI 1770/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.10.2006. (ADI-1770)<br />

Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação<br />

Reafirmando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve<br />

ser feita no momento da interposição da petição recursal, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo<br />

regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, em face da<br />

intempestividade do recurso extraordinário, o qual fora inadmitido, pelo Tribunal a quo, por motivo diverso.<br />

Na espécie, somente depois da última decisão agravada, o agravante demonstrara a tempestividade do apelo<br />

extremo, por meio da prova da suspensão do expediente em todas as repartições judiciais do Estado do Paraná,<br />

conforme decreto judiciário do respectivo tribunal de justiça e da ocorrência de feriado local. Vencidos os<br />

Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso,<br />

na linha do recente posicionamento da 1ª Turma, que vem reconhecendo a tempestividade do recurso, não<br />

obstante a prova da prorrogação do prazo recursal, em virtude de feriado local que não seja do conhecimento<br />

obrigatório do Tribunal ad quem ou de suspensão por determinação do Tribunal a quo, seja trazida apenas com<br />

o agravo regimental.<br />

AI 621919 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 11.10.2006. (AI-621919)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crimes de Imprensa: Contagem de Prazo e Prescrição<br />

O lapso prescricional de dois anos previsto no art. 41, caput, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) possui<br />

caráter material e deve ser contado na forma prevista no art. 10 do CP, incluindo-se no cômputo o dia do<br />

começo, afastada a aplicação do art. 798, § 1º, do CPP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas<br />

corpus para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade de Procurador<br />

Regional da República acusado, com jornalista, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação,<br />

em virtude de reportagem divulgada em sítio da internet. No caso, a matéria tida por ofensiva à honra do<br />

interessado fora veiculada no dia 15.6.2003 e o STJ recebera a queixa-crime em sessão realizada em 15.6.2005,<br />

ou seja, um dia depois de ocorrida a prescrição. Declarou-se a nulidade do acórdão do STJ que recebera a<br />

queixa-crime e de todos os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento.<br />

HC 89530/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,10.10.2006. (HC-89530)<br />

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciado pela<br />

suposta prática do crime de roubo qualificado pelo porte de arma de fogo pleiteava a revogação de sua prisão<br />

preventiva, cuja decretação fundara-se na sua fuga do distrito da culpa e no fato de haver sido posteriormente<br />

preso em flagrante pelo cometimento de outro ilícito — v. Informativo 442. Preliminarmente, afastou-se a<br />

aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. No ponto, ressalvaram seu entendimento os Ministros Carlos<br />

Britto, que não vislumbrava situação de patente constrangimento ilegal, e Sepúlveda Pertence, para quem os<br />

temperamentos ao referido Enunciado têm acarretado duplo julgamento, pelo STF, de habeas impetrados<br />

contra tribunais de 2º grau, quando indeferida liminar no STJ. No mérito, considerou-se não se estar diante de<br />

simples revelia ou de não-localização dos acusados depois da citação, mas sim de evasão logo após a prática<br />

dos delitos. Daí a invocação da fuga e a demonstração objetiva do risco à instrução criminal e à aplicação da lei<br />

penal. Afastou-se, também, o argumento de excesso de prazo, tendo em conta a prolação de sentença<br />

condenatória. Ademais, asseverou-se que, se ocorrente o aludido excesso, este somente poderia ser atribuído à<br />

defesa, haja vista a fuga do paciente e o arrolamento de várias testemunhas por precatória. Por fim, ressaltou-se<br />

que a segregação decorreria de prisão em flagrante pelo cometimento posterior de outro crime. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia que deferiam o writ ao fundamento de que a evasão, por si<br />

só, não seria motivo suficiente para a decretação da prisão e de que restaria caracterizado o excesso de prazo.<br />

HC 88229/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006.<br />

(HC-88229)


Princípio da Insignificância e Crime Militar<br />

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro<br />

naval denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 240, caput, e seu § 6º, I, do CPM,<br />

consistentes na subtração de mochila contendo pertences de um soldado (restituídos antes da instauração do<br />

inquérito policial militar) e na violação de armário de outro militar para retirar um par de coturnos. Considerouse<br />

que os bens subtraídos não resultaram em dano ou em perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou<br />

colocar em risco bem jurídico na intensidade exigida pelo princípio da ofensividade. Assim, apesar da<br />

ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, entendeu-se incidente, na espécie, o princípio da<br />

insignificância, tornando atípico o fato denunciado, uma vez que a tipicidade penal não pode ser compreendida<br />

como mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Por conseguinte, assentou-se a inexistência de justa<br />

causa para a ação penal instaurada contra o recorrente, haja vista a subsidiariedade e a fragmentariedade do<br />

Direito Penal, que só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a<br />

proteção dos bens jurídicos envolvidos. Ressaltou-se, por fim, não restar demonstrado dano relevante ao<br />

patrimônio das vítimas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, tendo em conta as<br />

circunstâncias em que ocorridos os furtos — ambiente castrense e contra outros militares —, negavam<br />

provimento ao recurso.<br />

RHC 89624/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.10.2006. (RHC-89624)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a<br />

recurso extraordinário em que se sustenta ofensa aos artigos 102, a; 93, IX e 5º, XXXVI, todos da CF. No caso,<br />

o juízo de primeiro grau declarara o direito dos autores de verem observadas as cláusulas do contrato celebrado<br />

e determinara que a requerida efetuasse o pagamento de parcela residual referente à correção monetária,<br />

considerados os termos do ajuste. Esta decisão fora mantida pelo tribunal de justiça local, que concluíra pela<br />

prevalência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), em detrimento da incidência da<br />

legislação nova, de ordem pública. A empresa, ora agravante, então, interpusera simultaneamente recursos<br />

especial e extraordinário, sendo somente o primeiro admitido e provido ao fundamento de que as normas que<br />

estabelecem critérios de correção monetária incidem de imediato, de modo a atingir os contratos em curso. A<br />

decisão que não recebera o recurso extraordinário, por sua vez, transitara em julgado. Contra o acórdão do STJ,<br />

foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos, apenas, os da empresa. Inconformados,<br />

os autores opuseram embargos de divergência, recebidos, para não conhecer do recurso especial. Em<br />

contrapartida, a agravante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido nos embargos de<br />

divergência. No presente regimental, alega, nos termos do art. 512 do CPC, que o acórdão do tribunal estadual<br />

fora substituído pelo do REsp, ao abordar a questão constitucional. No tocante ao mérito, aduz que a<br />

jurisprudência do STF é no sentido de que não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito relativamente a<br />

prestações pecuniárias futuras e vincendas.<br />

RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)<br />

Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão agravada. Inicialmente, ressaltou que houvera uma cadeia<br />

sucessiva de substituição de julgados, sendo que a última decisão prolatada pelo Tribunal a quo, que não<br />

conhecera do REsp, restabelecera o acórdão do tribunal estadual. No ponto, asseverou que a regra da<br />

substituição, prevista no mencionado art. 512 do CPC, refere-se às hipóteses em que o tribunal conhece do<br />

recurso, apreciando-lhe o mérito. Entendeu, ainda, que a inércia da agravante implicara a preclusão quanto à<br />

matéria constitucional. Assim, o trânsito em julgado das questões constitucionais seria suficiente para a<br />

manutenção do acórdão da apelação. Ademais, o tema pertinente à intangibilidade ou não do direito adquirido<br />

ou do ato jurídico perfeito não fora debatido pelo STJ quando do julgamento do especial ou dos embargos de<br />

divergência. Por fim, afirmou que o STF tem orientação consolidada de que da decisão do STJ, no REsp, só se<br />

admite RE se a questão constitucional neste levantada é diversa daquela resolvida pela instância ordinária.<br />

Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.<br />

RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 11.10.2006 —— 4


1ª Turma 10.10.2006 —— 80<br />

2ª Turma 10.10.2006 —— 146<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Controle de Constitucionalidade nos Estados (Transcrições)<br />

Rcl 4432/TO*<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Palmas, contra decisão proferida<br />

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.523, que suspendeu a vigência de<br />

dispositivos das Leis Complementares Municipais n°s 107/2004 e 79/2004 e do Decreto Executivo n° 353/2005, que tratam da taxa<br />

de coleta de lixo no município.<br />

Alega o requerente que a decisão reclamada, ao suspender a vigência de atos normativos municipais com base em normas<br />

constitucionais estaduais que apenas reproduzem dispositivos da Constituição Federal, afronta a decisão proferida por esta Corte no<br />

julgamento da ADI n° 508, na qual firmou-se o entendimento segundo o qual o ordenamento constitucional não prevê a<br />

competência dos Tribunais de Justiça dos Estados para exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em<br />

face da Constituição Federal.<br />

Afirma que a suspensão dos preceitos normativos mencionados tem causado “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à<br />

economia pública” do Município de Palmas.<br />

Assim, requer, em sede de medida liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, para que seja restaurada a<br />

eficácia dos dispositivos das Leis Complementares Municipais n°s 107/2004 e 79/2004 e do Decreto Executivo n° 353/2005, até o<br />

julgamento final desta reclamação.<br />

Tendo em vista o teor do pedido formulado, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que as<br />

prestou às fls. 351-352 dos autos.<br />

Decido.<br />

A questão versada na presente reclamação diz respeito ao problema dos limites impostos aos Tribunais de Justiça dos<br />

Estados para o exercício do controle abstrato de constitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da<br />

Constituição estadual, o que implica a interpretação do art. 125, § 2 o da Constituição Federal. De forma mais específica, questionase,<br />

neste caso, se existiriam normas da Constituição do Estado-membro que, por sua natureza peculiar, estariam excluídas da<br />

apreciação do Tribunal de Justiça. A questão ganha relevo diante da constatação de que muitas normas presentes nas Constituições<br />

estaduais apenas reproduzem dispositivos da Constituição Federal, ou, em outros casos, a eles fazem remissão.<br />

Alega o reclamante que tais normas não podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de atos<br />

normativos municipais, pois dessa forma estar-se-ia conferindo ao Tribunal de Justiça a competência para exercer a fiscalização<br />

abstrata da constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, o que configuraria afronta à<br />

decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 23.5.2003, a qual possui a seguinte<br />

ementa:<br />

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO<br />

NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA<br />

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA<br />

PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. 1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de<br />

Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e<br />

julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125, parágrafo 2° da C.F.). 2. Não, porém, em<br />

face da Constituição Federal. 3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem competência para Ações dessa espécie,<br />

pois o art. 102, I, “a”, da C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou<br />

estadual. Não, assim, municipal. 4. De sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais,<br />

diante da Constituição Federal, só se faz, no Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos concretos, com<br />

eficácia, “inter partes”, não “erga omnes”. 5. Precedentes. 6. Ação Direta julgada procedente, pelo S.T.F., para declarar a<br />

inconstitucionalidade das expressões “e da Constituição da República” e “em face da Constituição da República”,<br />

constantes do art. 106, alínea “h”, e do parágrafo 1° do art. 118, todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao<br />

respectivo Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em<br />

face da Constituição Federal. 7. Plenário. Decisão unânime.”<br />

Ressalto, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar, em sede de reclamação, a questão<br />

relativa à competência de Tribunal de Justiça estadual para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade formulada contra lei<br />

municipal em face de parâmetro constitucional estadual que, na sua essência, reproduz disposição constitucional federal.<br />

Cuidava-se de controvérsia sobre a legitimidade do IPTU instituído por lei municipal de São Paulo, capital (Lei municipal nº<br />

11.152, de 30.12.91). Concedida a liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, opôs a Prefeitura da capital daquele Estado


eclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora fundada na inobservância de preceitos constitucionais<br />

estaduais, a ação direta acabava por submeter à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado o contraste entre a lei municipal e<br />

normas da Constituição Federal (Rcl. nº 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).<br />

Anteriormente, julgando a Reclamação nº 370, afirmara o Supremo Tribunal Federal que faleceria competência aos Tribunais<br />

de Justiça estaduais para conhecer de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face de parâmetros<br />

formalmente estaduais, mas substancialmente integrantes da ordem constitucional federal. Considerou-se então que a reprodução na<br />

Constituição estadual de normas constitucionais obrigatórias em todos os níveis da federação “em termos estritamente jurídicos”<br />

seria “ociosa” (Rcl. nº 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgada em 09.04.1992, DJ de 29.06.2001). Asseverou-se que o texto local<br />

de reprodução formal ou material, “não obstante a forma de proposição normativa do seu enunciado, vale por simples explicitação<br />

da absorção compulsória do preceito federal, essa, a norma verdadeira, que extrai força de sua recepção pelo ordenamento local,<br />

exclusivamente, da supremacia hierárquica absoluta da Constituição Federal” (Rcl. nº 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgada em<br />

09.04.1992, DJ de 29.06.2001).<br />

A tese concernente à ociosidade da reprodução de normas constitucionais federais obrigatórias no texto constitucional<br />

estadual esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem, inequivocamente, aos Estados-membros, a rigorosa observância<br />

daqueles estatutos mínimos (CF, art. 34, VII). Nenhuma dúvida subsiste de que a simples omissão da Constituição estadual, quanto<br />

à inadequada positivação de um desses postulados, no texto magno estadual, já configuraria ofensa suscetível de provocar a<br />

instauração da representação interventiva.<br />

Não é menos certo, por outro lado, que o Estado-membro deve observar outras disposições constitucionais estaduais, de<br />

modo que, adotada a orientação esposada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ficaria o direito constitucional estadual –<br />

substancial - reduzido, talvez, ao preâmbulo e às cláusulas derrogatórias. Até porque, pelo modelo analítico de Constituição adotado<br />

entre nós, nem mesmo o direito tributário estadual pode ser considerado, segundo uma orientação ortodoxa, um direito<br />

substancialmente estadual, já que, além dos princípios gerais, aplicáveis à União, aos Estados e Municípios (arts. 145-149), das<br />

limitações ao poder de tributar (arts. 150-152), contempla o texto constitucional federal, em seções autônomas, os impostos dos<br />

Estados e do Distrito Federal (Seção IV - art. 155) e os impostos municipais (Seção V - art. 156). Como se vê, é por demais estreito<br />

o espaço efetivamente vago deixado ao alvedrio do constituinte estadual.<br />

São elucidativas, a propósito, as seguintes passagens do voto do Ministro Moreira Alves na Rcl.nº 383:<br />

“É petição de princípio dizer-se que as normas das Constituições estaduais que reproduzem, formal ou materialmente,<br />

princípios constitucionais federais obrigatórios para todos os níveis de governo na federação são inócuas, e, por isso<br />

mesmo, não são normas jurídicas estaduais, até por não serem jurídicas, já que jurídicas, e por isso eficazes, são as normas<br />

da Constituição Federal reproduzidas, razão por que não se pode julgar, com base nelas, no âmbito estadual, ação direta de<br />

inconstitucionalidade, inclusive, por identidade de razão, que tenha finalidade interventiva. (...)<br />

Essas observações todas servem para mostrar, pela inadmissibilidade das conseqüências da tese que se examina, que não é<br />

exato pretender-se que as normas constitucionais estaduais que reproduzem as normas centrais da Constituição Federal (e o<br />

mesmo ocorre com as leis federais ou até estaduais que fazem a mesma reprodução) sejam inócuas e, por isso, não possam<br />

ser consideradas normas jurídicas. Essas normas são normas jurídicas, e têm eficácia no seu âmbito de atuação, até para<br />

permitir a utilização dos meios processuais de tutela desse âmbito (como o recurso especial, no tocante ao artigo 6º da Lei<br />

de Introdução ao Código Civil, e as ações diretas de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual). Elas não são<br />

normas secundárias que correm necessariamente a sorte das normas primárias, como sucede com o regulamento, que<br />

caduca quando a lei regulamentada é revogada. Em se tratando de norma ordinária de reprodução ou de norma<br />

constitucional estadual da mesma natureza, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, se a norma constitucional federal<br />

reproduzida for revogada, elas, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, persistem como normas jurídicas que nunca<br />

deixaram de ser. Os princípios reproduzidos, que, enquanto vigentes, se impunham obrigatoriamente por força apenas da<br />

Constituição Federal, quando revogados, permanecem, no âmbito de aplicação das leis ordinárias federais ou<br />

constitucionais estaduais, graças à eficácia delas resultante.” (Rcl. nº 383, Rel. Min.Moreira Alves, julgada em 11.06.1992,<br />

DJ de 21.05.1993)<br />

A prevalecer a orientação advogada na Reclamação nº 370, restaria completamente esvaziada a cláusula contida no art. 125,<br />

§ 2º, da Constituição, uma vez que, antes de qualquer decisão, deveria o Tribunal de Justiça verificar, como questão preliminar, se a<br />

norma constitucional estadual não era mera reprodução do direito constitucional federal.<br />

De resto, não estaria afastada a possibilidade de que, em qualquer hipótese, fosse chamado o Supremo Tribunal Federal, em<br />

reclamação, para dirimir controvérsia sobre o caráter federal ou estadual do parâmetro de controle.<br />

A propósito, anotou, ainda, o Ministro Moreira Alves:<br />

“ (....) em nosso sistema jurídico de controle constitucional, a ação direta de inconstitucionalidade tem como causa petendi,<br />

não a inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na inicial como violados, mas a inconstitucionalidade em<br />

face de qualquer dispositivo do parâmetro adotado (a Constituição Federal ou a Constituição Estadual). Por isso é que não<br />

há necessidade, para a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, que se forme maioria absoluta<br />

quanto ao dispositivo constitucional que leve cada juiz da Corte a declarar a inconstitucionalidade do ato. Ora, para se<br />

concluir, em reclamação, que a inconstitucionalidade argüida em face da Constituição Estadual seria uma argüição só<br />

admissível em face de princípio de reprodução estadual que, em verdade, seria princípio constitucional federal, mister se<br />

faria que se examinasse a argüição formulada perante o Tribunal local não apenas — como o parecer da Procuradoria-<br />

Geral da República fez no caso presente, no que foi acompanhado pelo eminente Ministro Velloso no voto que proferiu —<br />

em face dos preceitos constitucionais indicados na inicial, mas também, de todos o da Constituição Estadual. E mais,<br />

julgada procedente a reclamação, estar-se-ia reconhecendo que a lei municipal ou estadual impugnada não feriria nenhum<br />

preceito constitucional estritamente estadual, o que impossibilitaria nova argüição de inconstitucionalidade em face de<br />

qualquer desses preceitos, se, na conversão feita por meio da reclamação, a ação direta estadual em face da Constituição<br />

Federal fosse julgada improcedente, por não violação de qualquer preceito constitucional federal que não apenas os<br />

invocados na inicial. E como, com essa transformação, o Supremo Tribunal Federal não estaria sujeito ao exame da<br />

inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal em face dos preceitos constitucionais invocados na inicial perante o<br />

Tribunal de Justiça, e tidos, na reclamação, como preceitos verdadeiramente federais, mudar-se-ia a causa petendi da ação:


de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual para inconstitucionalidade em face da Constituição Federal, sem<br />

limitação, evidentemente, aos preceitos invocados na inicial”. (Rcl. nº 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 11.06.1992,<br />

DJ de 21.05.1993)<br />

A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça<br />

analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem<br />

regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:<br />

“EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a<br />

dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos<br />

Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. -<br />

Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de<br />

recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de<br />

observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada<br />

improcedente.”<br />

No mesmo sentido, cito a decisão proferida na ADI-QO n° 1.529/MT, Rel. Min. Octávio Gallotti (DJ 28.2.1997), assim<br />

ementada:<br />

“EMENTA: É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei<br />

estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de<br />

regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão.”<br />

A questão também é objeto de análise da doutrina especializada no tema, como se pode verificar nas precisas lições de Leo<br />

Ferreira Leoncy (Controle de constitucionalidade estadual. São Paulo: Saraiva, 2006, no prelo):<br />

“A despeito de ter outorgado aos Estados o poder de instituírem suas próprias Constituições, o legislador constituinte<br />

federal quase não deixou espaço para que os entes federativos inovassem nas matérias reservadas à sua competência.<br />

Prova disso é o fato de a Constituição Federal ter previamente ordenado, em muitos aspectos, por meio das chamadas<br />

normas de observância obrigatória, a atividade do legislador constituinte decorrente, para o qual deixou como única saída,<br />

em inúmeras matérias, a mera repetição do discurso constitucional federal, por via da transposição de várias normas<br />

constitucionais federais para o texto da Constituição Estadual.<br />

Por outro lado, em matérias nas quais a Constituição Federal outorgou ampla competência para que o constituinte estadual<br />

deliberasse a seu talante, com a possibilidade de edição das chamadas normas autônomas, este se limitou a imitar o<br />

disciplinamento eventualmente constante do modelo federal, mesmo quando a ele não se encontrava subordinado.<br />

O resultado de tal fenômeno é a convivência, nos textos da Constituição da República e das Constituições Estaduais, de<br />

normas formal ou materialmente iguais, a configurar uma identidade normativa entre os parâmetros de controle federal e<br />

estadual.<br />

Em vista disso, cabe indagar qual o Tribunal competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade de norma<br />

local que afrontar tais normas constitucionais repetidas, se o guardião da Constituição Federal ou o defensor da<br />

Constituição do respectivo Estado-membro. (...)<br />

(...) Tal questão vem a debate na medida em que, à primeira vista, uma vez violada a norma constitucional estadual de<br />

repetição, também restaria violada, ipso facto, a norma constitucional federal repetida. Daí o interesse em saber sob que<br />

parâmetro de controle se há de questionar a legitimidade do ato inquinado de inconstitucional e, resolvido isto, perante que<br />

Tribunal propor a ação direta correspondente.”<br />

Delimitado o problema, Leo Leoncy, após analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim conclui seu<br />

entendimento:<br />

“Com o entendimento firmado na RCL 383, ficou assente que os parâmetros de controle federal e estadual guardam<br />

autonomia entre si, para fins de definir o Tribunal competente para se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de uma<br />

lei ou ato normativo local. Assim, se a ilegitimidade da norma é argüida em face do parâmetro federal, de questão<br />

constitucional federal se trata, e o Supremo Tribunal Federal é competente para resolver a questão em sede de controle<br />

abstrato; por outro lado, se a ilegitimidade da norma é suscitada em face do parâmetro estadual, de questão constitucional<br />

estadual se trata, e o Tribunal de Justiça é que será competente para se pronunciar acerca da questão em sede de controle<br />

abstrato de normas.<br />

Nesse sentido, desde que proposta a ação direta em face da Constituição Estadual, será competente o Tribunal de Justiça,<br />

que é o guardião do direito constitucional estadual. Com isso, o que parece definir a competência para julgamento de ação<br />

direta de inconstitucionalidade é o parâmetro de controle adotado (em outras palavras, a causa de pedir formulada na<br />

petição inicial de ação direta), sendo irrelevante se, no caso de controle abstrato em face da Constituição Estadual, o<br />

Tribunal de Justiça tiver que declarar a (i)legitimidade de norma perante dispositivos constitucionais estaduais que são<br />

mera reprodução de normas constitucionais federais de observância obrigatória para os Estados.<br />

Essa orientação já foi diversas vezes reiterada pelo Tribunal, que tem ressaltado que “[o] § 2° do artigo 125 da<br />

Constituição Federal não contempla exceção: define a competência para a ação direta de inconstitucionalidade, a causa de<br />

pedir lançada na inicial; sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela<br />

competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de preceito da Carta da República de adoção<br />

obrigatória” (RE 177.865, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 1801-13, p. 2509. No mesmo sentido, cf. RCL 588, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio, Ementário 1863-01, p. 136; RE 154.028, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 1904-02, p. 415; RE 199293,<br />

Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 2158-3, p. 563).<br />

Se assim é em relação às normas de reprodução (normas constitucionais federais de observância obrigatória reproduzidas<br />

na Carta local), com maior razão será para as normas de imitação (normas constitucionais federais não obrigatórias<br />

imitadas pelo constituinte estadual). Presentes na Constituição do Estado-membro por mera liberalidade do órgão<br />

constituinte decorrente, que o faz no exercício e dentro dos limites de sua autonomia constitucional, a impugnação de leis e


atos normativos locais em face dessas normas de imitação não serve de pretexto para se deslocar a competência para<br />

processar e julgar a ação ao Supremo Tribunal Federal. É que tais normas “são frutos da autonomia do Estado-membro, da<br />

qual deriva a sua validade e, por isso, para todos os efeitos, são normas constitucionais estaduais” (RCL 370, Rel. Min.<br />

Octavio Gallotti, Ementário 2037-1, p. 56).”<br />

Logo, a decisão de Tribunal de Justiça estadual que, em controle abstrato, declara a inconstitucionalidade de lei municipal em<br />

face de norma da Constituição do Estado que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal, não afronta o que<br />

decidido na ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003), na medida em que o parâmetro de controle, nesse caso, é a<br />

própria norma constitucional estadual.<br />

Feitas essas digressões, é preciso deixar claro que, no caso em análise, como se pode aferir nas informações prestadas pelo<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ADI n° 1.523 tem como parâmetro de controle o art. 69, caput, da Constituição<br />

estadual, que assim dispõe:<br />

“Art. 69. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações<br />

ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal.”<br />

O Plenário do Tribunal de Justiça de Tocantins, apreciando o pedido de medida cautelar, entendeu plausíveis as alegações do<br />

requerente de que o Decreto n° 353/2005, que trata da taxa de coleta de lixo no Município de Palmas, violaria o referido art. 69,<br />

caput, da Constituição do Estado, especificamente, o princípio da legalidade como limite ao poder de tributar.<br />

Como se vê, o art. 69, caput, da Constituição do Estado do Tocantins, representa o que a doutrina denomina de norma<br />

constitucional estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites ao poder de tributar, remete para as<br />

disposições constantes do art. 150 da Constituição Federal.<br />

Sobre a problemática da aptidão das normas remissivas para compor o parâmetro de controle em abstrato de<br />

constitucionalidade no âmbito do Estado-membro, cito novamente as lições de Leo Leoncy (Controle de constitucionalidade<br />

estadual. São Paulo: Saraiva, 2006, no prelo):<br />

“A elevação da Constituição do Estado-membro a parâmetro único e exclusivo do controle abstrato de normas estaduais<br />

torna oportuna a discussão acerca das normas constitucionais estaduais que podem ser consideradas idôneas para efeito de<br />

se realizar esse controle. O que se quer saber é se tal controle pode ser realizado em face de todas as normas da<br />

Constituição Estadual ou se, ao contrário, haveria algum tipo de norma que, em razão da sua natureza, não pudesse servir<br />

de parâmetro normativo idôneo. Nesse sentido, assume especial relevo a discussão acerca das chamadas normas jurídicas<br />

remissivas presentes nas diversas Constituições Estaduais.<br />

Em sua grande maioria, as normas jurídicas trazem elas próprias a regulamentação imediata da matéria a que concernem,<br />

merecendo, por isso, a denominação de normas de regulamentação direta ou, em fórmula mais sintética, normas materiais.<br />

Por outro lado, em contraposição a estas normas, há outras em que a técnica utilizada para a atribuição de efeitos jurídicos<br />

a determinado fato contido na hipótese normativa é indireta, “consistindo numa remissão para outras normas materiais que<br />

ao caso se consideram, por esta via, aplicáveis”. Tais normas podem designar-se normas de regulamentação indireta ou<br />

normas per relationem, sendo mais apropriado, entretanto, denominá-las normas remissivas.<br />

Essa classificação das normas jurídicas em geral aplica-se também às normas constitucionais em particular, sendo possível,<br />

portanto, proceder à distinção entre normas constitucionais materiais e normas constitucionais remissivas, “consoante<br />

encerram em si a regulamentação ou a devolvem para a regulamentação constante de outras normas”. Como não poderia<br />

deixar de ser, fenômeno semelhante ocorre com as normas contidas nas diversas Constituições Estaduais.<br />

É comum o poder constituinte decorrente fazer constar das Constituições Estaduais um significativo número de proposições<br />

jurídicas remissivas à Constituição Federal. O uso de tais fórmulas acaba por revelar muitas vezes a intenção daquele<br />

constituinte de transpor para o plano constitucional estadual a mesma disciplina normativa existente para uma determinada<br />

matéria no plano constitucional federal.<br />

Diante dessa constatação, coloca-se o problema de saber se tais proposições jurídicas remissivas constantes das<br />

Constituições Estaduais configuram parâmetro normativo idôneo para o efeito de se proceder, em face delas, ao controle da<br />

legitimidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante os Tribunais de Justiça dos Estados.<br />

Uma das dificuldades encontradas radica no fato de que, para se revelar o conteúdo normativo da norma estadual de<br />

remissão, em face da qual se impugna a lei ou ato normativo local, seria necessário valer-se antes do(s) dispositivo(s) da<br />

Constituição Federal mencionado(s) ou remetido(s). Nesses termos, a norma constitucional estadual não possuiria conteúdo<br />

próprio, por não revelar sentido normativo autônomo.<br />

(...) Nesta hipótese, a questão que se coloca pode ser assim formulada: seria possível impugnar por meio de ação direta,<br />

perante Tribunal de Justiça, lei ou ato normativo local por violação ao princípio da isonomia previsto na Constituição<br />

Federal e ao qual, segundo aquela proposição remissiva genérica, a Constituição do Estado-membro faz referência<br />

O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no julgamento do RE n° 213.120/BA, Re. Min. Maurício Corrêa, DJ<br />

2.6.2000, diante de norma remissiva constante da Constituição do Estado da Bahia (art. 149), que possui o seguinte teor: “O sistema<br />

tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em leis complementares federais, em resoluções do Senado<br />

Federal, nesta Constituição e em leis ordinárias”. Na ocasião, o Tribunal entendeu que tal norma não poderia figurar como<br />

parâmetro de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. O julgado está assim ementado:<br />

“EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE<br />

DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS.<br />

IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples referência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal não autoriza o exercício<br />

do controle abstrato da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal. 2. O ajuizamento de ação direta de<br />

inconstitucionalidade perante esta Corte só é permitido se a causa de pedir consubstanciar norma da Constituição Estadual<br />

que reproduza princípios ou dispositivos da Carta da República. 3. A hipótese não se identifica com a jurisprudência desta<br />

Corte que admite o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo municipal quando a Constituição Estadual<br />

reproduz literalmente os preceitos da Carta Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar o autor<br />

carecedor do direito de ação.”


Porém, esse posicionamento foi superado no julgamento da RCL n° 733/BA, na qual o Tribunal, por unanimidade de votos,<br />

seguiu o voto do Ministro Ilmar Galvão, relator, no sentido de que as normas pertencentes à Constituição estadual, que remetem à<br />

disciplina de determinada matéria na Constituição Federal, podem servir de parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade no<br />

âmbito estadual. No caso, tratava-se do art. 5 o , caput, da Constituição do Estado do Piauí, que possui o seguinte teor: “O Estado<br />

assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a<br />

Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país”.<br />

Sobre o acerto desse novo posicionamento do Tribunal, Leo Leoncy tece os seguintes comentários, em análise crítica da<br />

decisão proferida anteriormente no RE n° 213.120:<br />

“Em face de tal decisão (proferida no RE n° 213.120), convém perguntar se o uso de normas remissivas pelo constituinte<br />

estadual, para disciplinar determinada matéria que em outras normas elaboradas pelo constituinte federal já teve sua<br />

disciplina amplamente formulada, inviabiliza a defesa processual daquelas, em controle abstrato, perante o Tribunal de<br />

Justiça. Para resolver essa questão, é preciso desenvolver um pouco mais a noção de norma jurídica remissiva, para, ao<br />

final, tecerem-se algumas conclusões a respeito. Para isso, far-se-á uso dos conhecimentos disponíveis em teoria geral do<br />

direito.<br />

A remissão por meio de proposições jurídicas é um recurso técnico-legislativo de que o legislador se vale para evitar<br />

repetições incômodas. Proposições jurídicas dessa natureza “remetem, tendo em vista um elemento da previsão normativa<br />

ou a conseqüência jurídica, para outra proposição jurídica”. Daí porque tais proposições serem consideradas como<br />

proposições jurídicas incompletas.<br />

Consideradas isoladamente, tais proposições carecem de maior significado, apenas o adquirindo em união com outras<br />

proposições jurídicas. Daí se afirmar que as proposições jurídicas incompletas são apenas partes de outras proposições<br />

normativas.<br />

Para Larenz, “[t]odas as proposições deste género são frases gramaticalmente completas, mas são, enquanto proposições<br />

jurídicas, incompletas”. Não obstante, tais normas são válidas, são tidas como direito vigente, recebendo sua força<br />

constitutiva, fundamentadora de conseqüências jurídicas, quando em conexão com outras proposições jurídico-normativas.<br />

Esse caráter incompleto das proposições jurídicas remissivas remete ainda a uma outra classificação doutrinária. Nesse<br />

sentido, outra dicotomia que merece atenção é a relativa às normas autônomas e às normas não autônomas ou dependentes,<br />

“consoante valem por si, contêm todos os elementos de uma norma jurídica, ou somente valem integradas ou conjugadas<br />

com outras”. Desse modo, normas autônomas “são as que têm por si um sentido [normativo] completo” e não autônomas<br />

ou dependentes as que “exigem a combinação com outras”.<br />

Uma proposição autônoma “basta-se a si própria, tem nos seus termos todos os elementos necessários para a definição do<br />

seu alcance normativo”. Por outro lado, uma proposição não autônoma “não contém todos esses elementos”, devendo ser<br />

conexionada com outra proposição jurídica “para que o comando que nela se contém fique completo”.<br />

Imbricando uma e outra classificação, é possível afirmar que apenas as normas materiais seriam normas autônomas,<br />

porquanto as normas remissivas, por carecerem dos elementos de uma outra norma jurídica com a qual ganhariam sentido<br />

se e quando conjugadas, constituem-se, em última análise, em normas não autônomas ou dependentes.<br />

A norma constitucional estadual de remissão, na condição de norma dependente, toma de empréstimo, portanto, um determinado<br />

elemento da norma constitucional federal remetida, não se fazendo completa senão em combinação com este<br />

componente normativo externo ao texto da Constituição Estadual.<br />

Essa circunstância, todavia, não retira a força normativa das normas constitucionais estaduais de remissão, que, uma vez<br />

conjugadas com as normas às quais se referem, gozam de todos os atributos de uma norma jurídica. É o que se extrai da<br />

seguinte passagem de Karl Larenz:<br />

“O serem proposições jurídicas, se bem que incompletas, significa que comungam do sentido de validade da lei, que<br />

não são proposições enunciativas, mas partes de ordenações de vigência. Todavia, a sua força constitutiva,<br />

fundamentadora de conseqüências jurídicas, recebem-na só em conexão com outras proposições jurídicas”.<br />

Com isso, se uma norma estadual ou municipal viola ou não uma proposição constitucional estadual remissiva, é<br />

circunstância que apenas se saberá após a combinação entre norma remissiva e norma remetida, que é o que vai determinar<br />

o alcance normativo do parâmetro de controle a ser adotado. Entretanto, uma vez determinado esse alcance, a anulação da<br />

norma estadual ou municipal por violação a tal parâmetro nada mais é do que uma conseqüência da supremacia da<br />

Constituição Estadual no âmbito do Estado-membro. Em outras palavras, as conseqüências jurídicas decorrentes de<br />

eventual violação à proposição remissiva constante da Constituição Estadual derivam da própria posição hierárquiconormativa<br />

superior desta no âmbito do ordenamento jurídico do Estado-membro, e não da norma da Constituição Federal a<br />

que se faz referência.<br />

Assim, se as proposições remissivas constantes das diversas Constituições Estaduais, apesar de seu caráter dependente e<br />

incompleto, mantêm sua condição de proposições jurídicas, não haveria razão para se lhes negar a condição de parâmetro<br />

normativo idôneo para se proceder, em face delas, ao controle abstrato de normas perante os Tribunais de Justiça.<br />

Essa parece ser a tese subjacente ao entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento<br />

da RCL 733, por unanimidade de votos, seguiu a orientação do Min. Ilmar Galvão, no sentido de que as normas<br />

constitucionais estaduais remissivas à disciplina de determinada matéria prevista na Constituição Federal constituem<br />

parâmetro idôneo de controle no âmbito local.(...)”<br />

Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que<br />

reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o<br />

parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui<br />

não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003).<br />

Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando<br />

prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1 o , do RISTF).<br />

Publique-se.<br />

Arquive-se.


Brasília, 27 de setembro de 2006.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 10.10.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 445<br />

Brasília, 16 a 20 de outubro de 2006 Nº 445<br />

Data (páginas internas): 25 de outubro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3<br />

Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal<br />

Titular de Serventia e Concurso Público<br />

SESCOOP e Sistema Sindical - 3<br />

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas<br />

Estatuto da Advocacia - 8<br />

Estatuto da Advocacia - 9<br />

Estatuto da Advocacia - 10<br />

Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 3<br />

1ª Turma<br />

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 1<br />

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 2<br />

Crime contra o Sistema Financeiro e “Passe” de Atleta<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso<br />

2ª Turma<br />

Falsificação de Documento Público e Competência<br />

Fraude Processual e Justa Causa - 2<br />

Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência


Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 1<br />

Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Suspensão de Liminar e Controle Judicial de Ato do Poder Legislativo (SL 112 AgR/TO)<br />

PLENÁRIO<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao<br />

Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a<br />

declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e<br />

Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria<br />

aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas<br />

ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por<br />

conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 (“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,<br />

destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das<br />

remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes<br />

individuais que lhe prestem serviços;”) — v. Informativo 431.<br />

RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto<br />

3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada<br />

a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem<br />

definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto<br />

ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%.<br />

Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento<br />

bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada<br />

teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo,<br />

e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente lei pode fixar a base de cálculo de tributo,<br />

bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não<br />

obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso,<br />

por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a<br />

conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de<br />

cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de<br />

se ter a reformatio in pejus.<br />

RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)<br />

Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros<br />

constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Min. Marco<br />

Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22<br />

da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do<br />

veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei, tendo, por essa razão, vindo o<br />

decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade,<br />

mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da<br />

portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)<br />

Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a<br />

inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato


atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos<br />

mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para<br />

prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração<br />

própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor “atentatória à dignidade do Tribunal”,<br />

cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de<br />

matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco<br />

Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o<br />

pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o<br />

que já está contido na LOMAN.<br />

ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)<br />

Titular de Serventia e Concurso Público<br />

Por ofensa ao § 3º do art. 236 da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade<br />

notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei<br />

12.832/98, do Estado do Ceará, que assegura, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das<br />

Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma<br />

Comarca, e desde que haja vacância, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e<br />

Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais. Precedentes citados: ADI<br />

417/ES (DJU de 8.5.98); ADI 552/RJ (DJU de 25.8.95); ADI 1047 MC/AL (DJU de 6.5.94).<br />

ADI 3016/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2006. (ADI-3016))<br />

SESCOOP e Sistema Sindical - 3<br />

Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela<br />

Confederação Nacional da Indústria - CNI contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98,<br />

que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e<br />

autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v.<br />

Informativos 138 e 421. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie<br />

acompanharam o voto do relator, no sentido do indeferimento da cautelar. Os Ministros Carlos Britto e<br />

Cezar Peluso deferiram a cautelar com relação ao art. 9º e parágrafos do ato normativo impugnado — que<br />

instituem, como fonte de receita do SESCOOP, contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela<br />

Previdência Social, em substituição àquelas recolhidas pelas cooperativas e destinadas a entidades de<br />

assistência social e formação profissional (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR),<br />

bem como desobrigam as cooperativas do recolhimento das contribuições às citadas entidades. Após, o<br />

julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Celso de Mello.<br />

ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.10.2006. (ADI-1924)<br />

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Partido Democrático<br />

Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade da expressão “cinqüenta por cento do” contida no<br />

art. 5º, § 2º, I, da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.003/2004,<br />

que, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que o<br />

custeio da previdência social será feito por meio de contribuições dos órgãos e entidades da<br />

Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Adotouse<br />

o entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 3105/DF e da ADI 3128/DF (DJU de<br />

18.2.2005), no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os<br />

proventos de aposentadoria e pensões, e da inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, da<br />

adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, quanto à sujeição do tributo, em razão de o gozo<br />

do benefício ou o cumprimento das exigências para a sua obtenção se darem antes ou depois da<br />

publicação da EC 41/2003. O Tribunal também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do<br />

art. 3º da Lei 7.249/98 para assentar que o custeio da seguridade social incumbe aos servidores públicos<br />

ativos e inativos da Administração direta e indireta do Estado, sujeitos ao regime estatutário.<br />

ADI 3188/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.10.2006. (ADI-3188)<br />

Estatuto da Advocacia - 8<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a


Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338 e 393. Inicialmente, o Tribunal, por maioria,<br />

resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de rejeitar a possibilidade de<br />

ser retomada, no julgamento de mérito da ação, a análise da matéria relativa à pertinência temática da<br />

requerente quanto aos artigos 22, 23 e 78 da lei impugnada, decidida em cautelar, por entender estar a<br />

matéria preclusa. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski que,<br />

salientando que a máxima efetividade das normas constitucionais também deve significar máxima<br />

efetividade da atuação do STF de fiscalização da conformação das normas à CF, admitiam a reapreciação<br />

do tema, asseverando que a decisão cautelar acerca da pertinência temática se dá de forma provisória e,<br />

em regra, superficial.<br />

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)<br />

Estatuto da Advocacia - 9<br />

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido em relação ao §<br />

2º do art. 1º da Lei 8.906/94 (“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de<br />

nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”),<br />

por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas<br />

jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por<br />

profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou<br />

fraudes. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos<br />

Britto e Cezar Peluso, que o julgavam procedente por considerar que o dispositivo impugnado tem caráter<br />

eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva<br />

nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio<br />

utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de<br />

inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração<br />

dos atos constitutivos das pessoas jurídicas.<br />

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)<br />

Estatuto da Advocacia - 10<br />

Em seguida, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto e Ellen Gracie, acompanhando os votos dos<br />

Ministros Maurício Corrêa, relator, e Sepúlveda Pertence, deram interpretação conforme ao art. 21, caput<br />

e parágrafo único, da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por<br />

este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo<br />

único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados<br />

são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível<br />

haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja<br />

vista tratar-se de direito disponível. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio,<br />

Cezar Peluso e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido em relação a ambos os dispositivos, ao<br />

fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à<br />

parte vencedora, e de que o direcionamento da verba honorária ao advogado implica indevido desfalque<br />

do patrimônio daquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, violando<br />

o art. 5º, XXXV, da CF. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência quanto ao caput do art.<br />

21 e o relator quanto ao parágrafo único desse artigo. Em relação ao § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94 (“É<br />

nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do<br />

advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”), o Tribunal julgou procedente o<br />

pedido formulado, tendo em conta a impossibilidade de sua preservação desse dispositivo tanto com a<br />

interpretação conforme dada ao art. 21 da Lei 8.906/94 quanto com a declaração de inconstitucionalidade<br />

deste. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Celso de Mello<br />

relativamente ao caput do art. 21 da Lei 8.906/94.<br />

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)<br />

Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na<br />

redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os<br />

aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados<br />

do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao<br />

fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio


desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos<br />

termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância<br />

obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a<br />

norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da<br />

seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.<br />

Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003);<br />

ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).<br />

ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)<br />

ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos pelo<br />

Governador do Estado do Amazonas contra acórdão que julgara parcialmente procedente pedido<br />

formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.749/2002, do<br />

Estado do Amazonas, que dispõem sobre a apuração e distribuição de parcelas do produto de arrecadação<br />

do ICMS destinadas aos Municípios. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de omissão, ao fundamento<br />

de não se ter levado em conta a impossibilidade material de retroação dos efeitos do acórdão embargado a<br />

período anterior a sua prolação, haja vista a incapacidade financeira dos Municípios de restituir ou<br />

compensar os valores que receberam a maior. Pretendia-se, assim, fossem atribuídos efeitos ex nunc ao<br />

referido julgado — v. Informativos 310 e 434. Entendeu-se não estar caracterizada a omissão apontada, e<br />

que o recurso visaria, na verdade, dirimir casos concretos relacionados com a conjuntura de Municípios<br />

do Estado do Amazonas. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e Ellen Gracie, presidente,<br />

que acolhiam os embargos de declaração por considerar que a manutenção da eficácia ex tunc à<br />

declaração acarretaria sérios problemas de recomposição dos valores, salientando que a aplicação do art.<br />

27 da Lei 9.868/99, ao caso, justificar-se-ia diante do princípio constitucional da segurança jurídica.<br />

ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2006. (ADI-2728)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime —<br />

instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (CP,<br />

art. 168-A) — a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta<br />

rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara<br />

testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial,<br />

o pagamento das custas de expedição de carta rogatória. Diante do descumprimento dessa providência, o<br />

magistrado declarara a preclusão. Sustenta-se, na espécie, a incidência da alínea k do item 10 da<br />

Portaria/MRE 26/90, segundo a qual as custas, nas cartas rogatórias expedidas em processos movidos<br />

pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil, bem como a contrariedade ao disposto no<br />

art. 804 do CPP, que estabelece que as custas serão recolhidas pelo vencido. Alega-se, também, ofensa<br />

aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.<br />

HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)<br />

Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ, no que foi acompanhado pela Min. Cármen<br />

Lúcia. Inicialmente, salientou que a aludida alínea k da Portaria 26/90 fora posteriormente alterada, para<br />

constar que as custas, nas diligências requeridas pelo parquet, serão pagas pela Embaixada do Brasil.<br />

Assim entendeu que, contrario sensu, quando se tratar de diligência solicitada pela defesa, é cabível tal<br />

antecipação. Todavia, tendo em conta que a decisão impugnada é anterior à mencionada modificação<br />

legislativa, considerou, então, que, nos processos movidos pelo Ministério Público, as despesas serão<br />

pagas pela Embaixada do Brasil, haja vista o princípio tempus regit actum e a interpretação estrita que<br />

deve ser conferida ao dispositivo da portaria. Após o voto divergente do Min. Carlos Britto que indeferia<br />

o habeas corpus, pediu vista o Min. Marco Aurélio.<br />

HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.10.2006. (HC-85653)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro e “Passe” de Atleta


A Turma deferiu habeas corpus para trancar processo-crime instaurado contra denunciado pela<br />

suposta prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, consistente na realização de operação de<br />

câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país. No caso, o paciente, na<br />

qualidade de advogado de jogador de futebol, teria recebido determinada quantia em dinheiro por auxiliar<br />

a transferência do “passe” de seu cliente, sem que a transação se realizasse por intermédio de instituição<br />

financeira brasileira e sem que houvesse a comprovação da internação desse montante. Entendeu-se, a<br />

teor do disposto no art. 43, I, do CPP, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, uma vez que<br />

a venda ou cessão de “passe” de atleta profissional a clube internacional não se converte em moeda ou<br />

divisa, de modo a configurar objeto material do crime atribuído ao paciente. Desta forma, o valor negocial<br />

do “passe” de um jogador não poderia ser reduzido ao conceito de mercadoria e caracterizar ativo<br />

financeiro de operação de câmbio. Ressaltou-se, ainda, que a denúncia suscitara dúvida de que toda a<br />

quantia recebida pelo paciente teria sido internada no país. Asseverou-se, no ponto, que não fora<br />

imputada ao paciente a prática ou a cooperação na prática de infração penal tributária e sim crime contra<br />

o sistema financeiro, conduta essa que não se enquadraria no caput e no parágrafo único do mencionado<br />

art. 22 da Lei 7.492/86.<br />

HC 88087/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2006. (HC-88087)<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso<br />

A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o<br />

agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando<br />

que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que<br />

possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o<br />

reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após<br />

o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a<br />

prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição<br />

quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença<br />

absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto<br />

condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a<br />

aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso,<br />

como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como<br />

parâmetro para direitos e obrigações nele definidos.<br />

HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Falsificação de Documento Público e Competência<br />

A falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse<br />

da União, a justificar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que os documentos falsos<br />

tenham sido utilizados perante particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus<br />

para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos<br />

crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público (CP, art. 304 e art. 297,<br />

respectivamente), consistentes na utilização de falsa certidão negativa de débito do Instituto Nacional do<br />

Seguro Social - INSS junto à instituição financeira privada para obtenção de financiamento. Entendeu-se<br />

que a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos da Administração foram<br />

diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no caso, objetiva-se a proteção dos interesses da<br />

referida autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a saldar sua dívida antes de adquirir<br />

qualquer empréstimo.<br />

HC 85773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2006. (HC-85773)<br />

Fraude Processual e Justa Causa - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, diante do empate na votação, deferiu habeas corpus para<br />

excluir, da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, o crime de fraude processual (CP, Art. 347:<br />

“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa<br />

ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina<br />

a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”).


Sustentava a impetração a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de<br />

exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de<br />

arrependimento eficaz — v. Informativo 443. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o disposto no<br />

parágrafo único do art. 347 do CP exprimiria apenas causa de aumento de pena do delito previsto no<br />

caput. Asseverou-se, no ponto, a existência de duas modalidades de fraude processual: a fraude em<br />

processo extrapenal (caput) e a ocorrente em processo penal, ainda que não iniciado (parágrafo único),<br />

sendo a segunda espécie autônoma e mais grave que a primeira. Por outro lado, entendeu-se indevida a<br />

imputação ao paciente do cometimento, em concurso, dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude<br />

processual, sob o risco de bis in idem, uma vez que esta, consistente, no caso, na limpeza do local do<br />

crime, poderia ser inserida no iter criminis daquela. Salientou-se, por fim, o caráter subsidiário da fraude<br />

processual, o fato de a ocultação de cadáver representar forma especialíssima dessa fraude e a<br />

possibilidade desta ser realizada de diversos modos, desde que artificiosos. Vencidos os Ministros Gilmar<br />

Mendes, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ ao fundamento de que a sua análise envolveria<br />

o reexame de elementos fáticos relacionados ao crime de homicídio qualificado e, superada esta questão,<br />

o fato descrito configurar, em tese, crime de fraude processual.<br />

HC 88733/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min.Cezar Peluso, 17.10.2006.<br />

(HC-88733)<br />

Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência<br />

Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de<br />

entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base<br />

nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência<br />

privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que<br />

declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de<br />

se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas<br />

situações: 1) a aposentadoria paga por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como<br />

causa remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária; 2) o segurado não<br />

possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor<br />

da entidade pagadora de complementações. Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a<br />

estabelecer que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência<br />

privada não integram o contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser<br />

verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da<br />

aposentadoria. Precedente citado: RE 175673/DF (DJU de 5.11.99).<br />

AI 556099/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-556099)<br />

Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 1<br />

Por ofensa ao princípio do devido processo legal, a Turma deu provimento a agravo de instrumento<br />

interposto pelo INSS, para, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento, determinar<br />

o retorno dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No<br />

caso, os Juizados Especiais Federais julgaram procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária<br />

em que se discutia matéria previdenciária relativa à aplicação do IGP-DI, referente aos reajustes<br />

realizados em determinados meses. Todavia, no dispositivo desta sentença ficara registrado que as partes<br />

poderiam recorrer com a simples aposição da expressão “apelo”, sendo remetidas ao juízo de 2º grau as<br />

argumentações da peça inicial ou da contestação. Em razão disso, o ora agravante consignara tão-somente<br />

a referida expressão, mas o seu recurso não fora conhecido ao fundamento de que essa prática seria<br />

contrária aos princípios dos Juizados Especiais Federais.<br />

AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)<br />

Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 2<br />

Inicialmente, salientou-se que, por determinação expressa do art. 13 da Lei 10.259/2001, não<br />

incidiria, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 475, II, do CPC [“Art. 475. Está sujeita ao<br />

duplo grau de jurisdição... a sentença:... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à<br />

execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)”]. Em seguida, considerou-se que o curso do<br />

processo deveria ser corrigido pelo STF, em razão da concretização do princípio do devido processo<br />

legal, o qual lastreia um rol de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos<br />

jurisdicionais e administrativos, assegurando que todo julgamento seja realizado com a observância das<br />

regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trail, no


sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos<br />

sujeitos processuais. Asseverou-se que, não obstante a decisão singular tenha admitido mera cota de<br />

“apelo” com base na ponderação entre os valores constitucionais da ampla defesa e o da garantia de<br />

razoável duração do processo, tal opção gerara discussão paralela no tocante à realização de audiência<br />

bilateral. Recurso provido para que se intime o representante legal da mencionada autarquia para emendar<br />

o recurso inominado, devolvendo-lhe o prazo legal.<br />

AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 18.10.2006 19.10.2006 15<br />

1ª Turma 17.10.2006 —— 102<br />

2ª Turma 17.10.2006 —— 83<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

20 de outubro de 2006<br />

ADI N. 347-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74,<br />

XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO<br />

MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade<br />

de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da<br />

Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 441<br />

ADI N. 969-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO<br />

DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.<br />

PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes,<br />

norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito<br />

Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 442<br />

AG. REG. NA Ext N. 932-REPÚBLICA ITALIANA<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXTRADIÇÃO - SANIDADE MENTAL - SIMETRIA - ALCANCE. No processo de extradição, a simetria norteia os parâmetros<br />

da persecução criminal. Surgindo dúvida quanto à sanidade mental do extraditando, incumbe submetê-lo à perícia técnica. Revisão<br />

da jurisprudência do Tribunal.<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

Acórdãos Publicados: 288<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Suspensão de Liminar e Controle Judicial de Ato do Poder Legislativo (Transcrições)<br />

SL 112 AgR/TO*


RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (Presidente)<br />

Relatório: 1. Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Napoleão de Souza Luz Sobrinho, da<br />

decisão (fls. 29-32) que deferiu pedido de suspensão da execução de liminares (fls. 20-21), concedidas na Ação Cautelar Incidental<br />

1.525/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, as quais determinaram que a Assembléia Legislativa/TO, até<br />

pronunciamento final judicial, se abstivesse de “apreciar e votar” qualquer matéria que se referisse ao Decreto Legislativo 52/2002,<br />

em especial no que dissesse respeito à revisão da nomeação, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas/TO, do ora<br />

agravante, bem como de proceder “a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva exoneração, ou substituição, de<br />

quaisquer dos Conselheiros” nomeados por força do referido decreto.<br />

2. O agravante sustenta, preliminarmente:<br />

a) não-conhecimento do pedido de suspensão de liminar, porque ainda não instaurada a competência da Presidência do<br />

Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há notícia de interposição do agravo interno, previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92,<br />

das decisões objeto do presente pedido de suspensão. Assim, o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui<br />

pressuposto de admissibilidade do pedido de suspensão de liminar perante o Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, portanto,<br />

subsidiariamente, o disposto na Súmula STF nº 281;<br />

b) ilegitimidade da Assembléia Legislativa/TO para requerer suspensão de liminar, porquanto ela não poderia ser equiparada<br />

às pessoas jurídicas de direito público, tendo em vista ser órgão desprovido de personalidade jurídica de direito público.<br />

Ademais, quanto ao mérito, alega o seguinte:<br />

a) impossibilidade de a Assembléia Legislativa/TO rever o Decreto Legislativo 52/2002 que nomeou o agravante para o<br />

cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, uma vez que ele adquiriu, por força do art. 73, § 3º, c/c o art. 95, I, da<br />

Constituição Federal, a vitaliciedade, que somente poderia ser desconstituída por meio de decisão judicial, e não por ato legislativo<br />

de efeito concreto. Ademais, a Assembléia Legislativa, na ação popular que buscava anular a nomeação do agravante (Proc.<br />

5.909/03), não se insurgiu contra a escolha, indicação e posse do mesmo conselheiro, tampouco apelou da sentença de<br />

improcedência proferida naquele feito. Assim, a iniciativa da AL/TO de alterar o Decreto Legislativo 52/2002 e, com isso,<br />

desconstituir a vitaliciedade e impor a perda do cargo do agravante, viola o postulado da segurança jurídica previsto no art. 5º,<br />

caput, da CF.<br />

b) o art. 137, § 2º, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins está em absoluta harmonia com a<br />

Constituição Federal (arts. 73, § 3º; 75 e 95, I) quando dispõe que os Conselheiros do Tribunal de Contas possuem as mesmas<br />

garantias dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, não sendo possível, portanto, a perda do cargo senão por sentença judicial<br />

transitada em julgado;<br />

c) o presente caso se enquadra na exceção prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se admitir o<br />

controle judicial dos atos do Poder Legislativo quando houver desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional (MS<br />

24.831/DF, rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 04.8.2006 e MS 24.356/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ<br />

12.9.2003);<br />

d) o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida liminar na ADI 3.715/TO, reconheceu a inconstitucionalidade da<br />

Emenda Constitucional Estadual 16/2006, a qual havia transferido parte significativa das atribuições do Tribunal de Contas à<br />

Assembléia Legislativa. Assim, a ora agravada, por meio da presente via, busca criar outra crise institucional consistente na revisão<br />

do Decreto Legislativo 52/2002 a fim de cassar a vitaliciedade do agravante, até porque se trata de medida que visa a intimidar a<br />

atuação do recorrente;<br />

e) a revisão do decreto em tela pela Assembléia Legislativa causará danos irreparáveis ao agravante e a outros três<br />

conselheiros, com inegável prejuízo à população que testemunhará visível conflito institucional entre o Tribunal de Contas e a<br />

Assembléia Legislativa. Evidencia-se, ainda, repercussão sobre a ordem político-jurídica local, notadamente pelo fato de caber ao<br />

Tribunal de Contas apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e pela própria Assembléia Legislativa.<br />

É o relatório.<br />

Voto: 1. Inicialmente, examino as preliminares argüidas.<br />

O agravante sustenta o não-conhecimento do pedido de suspensão das liminares, porque não haveria notícia da interposição<br />

do agravo interno previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92.<br />

Todavia, o agravo objeto do § 3º do art. 4º da Lei 8.437/92, redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 2.180-35/2001,<br />

visa a impugnar o “despacho que conceder ou negar a suspensão” prevista no caput do art. 4º da mesma lei. Aqui, as liminares<br />

foram proferidas por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação cautelar incidental e não em sede de<br />

suspensão de liminar (fls. 20-21), certo que falece competência ao Presidente daquela Corte para suspender decisão de<br />

Desembargador do respectivo Tribunal. Ainda que assim não fosse – e diz para argumentar – consoante asseverou o Ministro<br />

Nelson Jobim ao julgar a SS 2.491/PE (DJ 15.12.2004), em face do precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-<br />

AgR/PA, red. para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), “o Presidente do STF pode suspender liminares deferidas<br />

por relatores no âmbito dos Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de agravo regimental pelo Poder Público”.<br />

No mesmo sentido foi a decisão proferida na STA 35/RS, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 28.6.2005.<br />

2. Argüi-se, também, a ilegitimidade da Assembléia Legislativa para requerer suspensão de liminar, por ser órgão desprovido<br />

de personalidade jurídica de direito público.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de se reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa<br />

para requerer suspensão quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 300-<br />

AgR/DF, rel. Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 30.4.1992; SS 936-AgR/PR, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ<br />

23.2.1996 e SS 954/PR, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.12.1995). Frise-se que, na hipótese, as liminares suspensas<br />

determinaram que a Assembléia Legislativa/TO se abstivesse de “apreciar e votar” qualquer matéria que se referisse ao Decreto<br />

Legislativo 52/2002, em especial no que dissesse respeito à revisão da nomeação, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de<br />

Contas/TO, do ora agravante, bem como de proceder “a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva exoneração ou<br />

substituição, de quaisquer dos Conselheiros” nomeados por força do referido decreto.<br />

3. Rejeito, pois, as preliminares. Passo ao exame do mérito.


4. Destaco da decisão agravada:<br />

“4. Conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de<br />

suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos<br />

Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), em um juízo mínimo de delibação, assevero que esta Corte entende pela<br />

impossibilidade do controle judicial dos atos dos parlamentares, porque interna corporis, salvo se houver desrespeito a<br />

direitos e/ou garantias de índole constitucional (MS 24.831/DF, rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 22.6.2006; MS<br />

24.356/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 12.9.2003, dentre outros).<br />

A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à<br />

ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br />

No presente caso, a sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de<br />

Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por<br />

interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda certo que a tramitação da citada matéria<br />

decorreu de reexame em virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal (Requerimento<br />

2.526/2006, fls. 15-17), o que configura lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional.”<br />

5. Assim, ao contrário do que alega o agravante, entendo demonstrado o requisito objetivo da lesão à ordem pública, em sua<br />

acepção jurídico-constitucional, para o deferimento da presente suspensão de liminar, diante da evidente interferência do Poder<br />

Judiciário no legítimo funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Para tanto, analisemos os termos das<br />

liminares suspensas, das quais destaco: (1) determinação à assembléia para que se abstivesse de “apreciar e votar” qualquer matéria<br />

que se referisse ao Decreto Legislativo 52/2002 e (2) proceder “a quaisquer atos posteriores, de sua competência, que envolva<br />

exoneração, ou substituição, de quaisquer dos Conselheiros” nomeados por força do referido decreto. Sobre o ponto, acentuo a<br />

manifestação da Procuradoria-Geral da República à fl. 31:<br />

“6. Nesse sentido, observa-se que o ato atacado transbordou os limites gizados pela Constituição para o controle<br />

jurisdicional, de vez que, como afirmou o requerente, ‘tramitação de requerimento, no âmbito do Poder Legislativo, é<br />

matéria ‘interna corporis’, insuscetível de controle judicial, salvo em caso de ofensa a Constituição ou a lei, que não é o<br />

caso, conforme demonstrado, aparecendo a interferência nas atividades da Assembléia Legislativa intolerável, ofendendo o<br />

ato do Juiz o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, que lhe cumpria preservar. (...)’ (fls. 8)<br />

7. Destarte, ao assim proceder, o relator da Apelação Cível n.º 5.567/06 do Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Tocantins incorreu em lesão à ordem pública, em suas acepções jurídico-administrativa e jurídico-constitucional.”<br />

6. Alega-se, ainda, que a Assembléia Legislativa/TO não poderia rever o decreto de nomeação do agravante para o cargo de<br />

Conselheiro do Tribunal de Contas/TO, uma vez que ele já teria adquirido a vitaliciedade por força do art. 73, § 3º, c/c o art. 95, I,<br />

da Constituição Federal.<br />

O agravante, na verdade, parte do pressuposto de que a assembléia fatalmente irá rever o decreto e, por conseqüência, o<br />

afastará do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Trata-se, contudo, de simples requerimento de parlamentares (de nº<br />

2.526/2006, fls. 15-16) com a finalidade de que “se revise a legitimidade e a legalidade do ato de escolha e nomeação” (fl. 16) do<br />

ora recorrente. Entendo, pois, que, no caso, não se poderia impedir a normal e regular tramitação de ato legislativo, principalmente<br />

em decorrência de reexame em virtude de possível ofensa ao disposto nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, o que também afasta<br />

o argumento no sentido de que, na espécie, admitir-se-ia o controle judicial do ato legislativo porque teria havido desrespeito a<br />

direito ou garantia de índole constitucional. Ademais, ainda não se tem notícia de decretação da perda do cargo e conseqüente<br />

afronta à vitaliciedade. Posto que tal decretação venha a ocorrer – diz-se apenas para argumentar – essa conseqüência poderá então<br />

ser impugnada na via judicial, a tempo e modo, valendo acentuar que referida questão, porque possui evidente cunho meritório, não<br />

pode ser analisada, na estreita via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei 8.437/92. Além disso, o fato de a<br />

assembléia não ter se insurgido contra a escolha do agravante ao cargo de conselheiro, não lhe retira a legitimidade para formular<br />

pedido de suspensão de liminar, mormente quando o ato judicial impede o legítimo exercício de suas atribuições.<br />

7. Finalmente, os argumentos no sentido de possível ocorrência de “crise institucional” entre a Assembléia Legislativa e o<br />

Tribunal de Contas tocantinenses e de “intimidação da atuação do agravante”, além de demandarem irrefutável juízo político, são<br />

meramente abstratos. Portanto, nesta estreita via da suspensão de liminar, também não podem ser sopesados e apreciados, tendo em<br />

vista o contido no art. 4º da Lei 8.437/92.<br />

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*acórdão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 446


Brasília, 23 a 27 de outubro de 2006 Nº 446<br />

Data (páginas internas): 1º de novembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária<br />

ADI e Limite de Idade<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais<br />

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma<br />

1ª Turma<br />

Inépcia da Denúncia e Preclusão<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude<br />

Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral - 2<br />

2ª Turma<br />

Honorários Advocatícios e Habilitação em Falência<br />

HC e Recurso Especial: Objeto Idêntico<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Crime militar e princípio da insignificância: aplicabilidade (HC 89104 MC/RS)<br />

“Habeas Data” - Natureza jurídica - Impetração contra TSE - Incompetência originária do STF (HD<br />

75/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação originária ajuizada pela<br />

União para declarar a nulidade da decisão administrativa do TRT da 22ª Região, que determinara o<br />

pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono<br />

variável concedido pela Lei 9.655/98, mas fixado somente pela Lei 10.474/2002. Entendeu-se que a<br />

decisão impugnada teria violado a Lei 10.474/2002, que, pela expressão literal de seu art. 2º, teria vedado<br />

a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das<br />

parcelas correspondentes, prevendo a inteira satisfação do abono na forma nele fixada (§ 3º), por meio do<br />

pagamento do montante devido em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de<br />

2003 (§ 2º). Asseverou-se que essa proibição também estaria prescrita na Resolução 245/2002, do STF,<br />

que dispôs sobre a forma de cálculo do referido abono, sem prever a atualização monetária. Aduziu-se<br />

que, se entre o período de 1º.1.98 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia débito da União em relação<br />

ao abono criado pela Lei 9.655/98, porque dependente este, à época, da fixação do subsídio dos Ministros<br />

do STF (CF art. 48, XV), com a edição daquela lei, fixando definitivamente os valores devidos e a forma<br />

de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela citada resolução, não<br />

haveria que se falar em correção monetária. Ressaltou-se que a correção já estaria compreendida no valor<br />

devido a título de abono, porquanto o legislador, para fixá-lo, teria instituído, ao tomar como referência a<br />

remuneração total vigente em janeiro de 2003, um fator autêntico de atualização das parcelas devidas.<br />

Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que<br />

julgavam o pedido parcialmente procedente para reconhecer o direito à correção monetária das parcelas a


partir do advento da Lei 10.474/2002, por considerar, tendo em conta a natureza indenizatória do abono e<br />

o fato de não constituir a correção monetária um acréscimo de valor, não ter sido a atualização vedada<br />

pela lei. Precedentes citados: AO 1149 MC/PE (j. em 27.1.2005); AO 1151/SC (DJU de 18.11.2005).<br />

AO 1157/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2006. (AO-1157)<br />

ADI e Limite de Idade<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República contra os incisos I e II do art. 5º da Lei 430/2004, do Estado de Roraima,<br />

que institui o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros militar estaduais e<br />

impõe, como condição para ingresso nesse serviço, que o candidato seja maior de 18 e menor de 35 anos.<br />

Entendeu-se que, a princípio, tratando-se de serviço específico, não teria havido usurpação da<br />

competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de<br />

bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), porquanto a Lei 10.029/2000, editada pela União, e que previu<br />

limite máximo de idade diverso, seria federal e não nacional no que concerne à idade. Considerou-se,<br />

também, que o Estado, dentro de sua autonomia, teria competência para, atendendo a situações peculiares<br />

e específicas, estabelecer os limites de idade para seu pessoal, de acordo com as demandas locais, e que<br />

seria razoável a faixa etária fixada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau, Carlos<br />

Britto e Gilmar Mendes que, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 22, XXI, da CF, deferiam, em parte, a<br />

cautelar para determinar a suspensão ex nunc dos efeitos dos incisos impugnados.<br />

ADI 3774 MC/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.10.2006. (ADI-3774)<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil, na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do<br />

Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o<br />

“Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário<br />

do Estado de Mato Grosso”. A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única<br />

será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário<br />

poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices<br />

fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta<br />

única, e com eles efetuar o pagamento de despesas. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 22, I; 96,<br />

II; 163, I; 165, § 9º e II; 167, VII; 168; 192, IV, todos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou<br />

procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu o<br />

relator que a lei impugnada é inconstitucional tanto do ponto de vista formal quanto material. Asseverou<br />

que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, criou, para si, nova receita<br />

pública, que não está na lei de execução orçamentária, e previu a assunção de despesas sem indicar<br />

receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se<br />

apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, afrontou o direito<br />

de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista<br />

do Min. Eros Grau.<br />

ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2006. (ADI-2855)<br />

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta<br />

pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a expressão “cassação do registro ou do diploma”,<br />

constante do art. 41-A, da Lei 9.504/97, pena cominada ao crime de captação de sufrágio nele definido.<br />

Na linha do que decidido no julgamento da ADI 3305/DF (j. em 13.9.2006), entendeu-se que a cominação<br />

da referida sanção não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do<br />

art. 14 da CF. De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos §§ 10 e 11 do citado art.<br />

14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da representação para a apuração da conduta<br />

descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar<br />

64/90, já que ela não implica declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do<br />

diploma, diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação à qual<br />

aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 da aludida LC. Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei<br />

9.504/97 tem eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito<br />

em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Afirmou-se, por fim, que o art.


41-A foi introduzido na Lei 9.504/97, pela Lei 9.840/99, com o objetivo de combater as condutas<br />

ofensivas ao direito fundamental ao voto, isto é, proteger a vontade do eleitor.<br />

ADI 3592/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2006. (ADI-3592)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inépcia da Denúncia e Preclusão<br />

A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da argüição de inépcia da denúncia<br />

suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de<br />

habeas corpus em que se alegava inépcia da denúncia e excesso de prazo, mas, no mérito, indeferiu-o por<br />

considerar presentes os elementos essenciais configuradores do delito de quadrilha, de modo a permitir o<br />

amplo exercício do direito de defesa do paciente. Tendo em conta a natureza desse crime e a<br />

complexidade na sua elucidação, asseverou-se que a denúncia, para ser reputada idônea, necessita da<br />

afirmação da existência de vínculo associativo — à organização criminosa formada por mais de três<br />

elementos — para a prática ulterior de crimes, consoante demonstrado no caso. Afastou-se, de igual<br />

modo, o reconhecimento do antecedente excesso de prazo, porquanto, com o advento do novo título<br />

prisional, restara superada a questão. Precedentes citados: HC 70290/RJ (DJU de 2.8.93); HC 81599/DF<br />

(DJU de 29.8.2003); RHC 64419/RJ (DJU de 14.11.86); HC 84077/BA (DJU de 17.8.2004); RHC<br />

82345/RJ (DJU de 17.9.2002).<br />

HC 86630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.10.2006. (HC-86630)<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de<br />

desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o<br />

arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade<br />

policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento<br />

de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de<br />

ilicitude. No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e<br />

concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial.<br />

Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o<br />

trancamento da ação penal. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o<br />

recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio<br />

do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das<br />

investigações, nos termos do citado art. 18, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo<br />

Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada — desde de que não<br />

tenha sido por atipicidade do fato — nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic<br />

stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em<br />

investigações realizadas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opôla<br />

ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87395)<br />

Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio<br />

(CP, art. 157, § 3º) no qual se pretendia a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em<br />

idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa consistente: a) no indeferimento do pedido de<br />

prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) no prejuízo advindo<br />

da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo —<br />

v. Informativo 427. Preliminarmente, não se conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na<br />

defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU<br />

de 7.11.2003). No mérito, indeferiu-se a ordem por se entender que à parte caberia a diligência de<br />

acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do<br />

indeferimento da solicitação quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ — o qual dispõe<br />

que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou-se violado<br />

o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida dois anos depois da


publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ<br />

aqui impetrado. Por fim, ressaltou-se que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno<br />

(RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso<br />

requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe previsão semelhante no RISTJ.<br />

HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87520)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Honorários Advocatícios e Habilitação em Falência<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que advogado pretendia o trancamento de inquérito policial<br />

contra ele instaurado para apuração da suposta prática do delito de apropriação indébita de recursos de<br />

massa falida no decorrer da execução coletiva. No caso, após a decretação de quebra da empresa da qual<br />

o paciente era procurador, ele levantara a primeira parcela dos honorários advocatícios a que fazia jus em<br />

razão do ajuizamento de anterior ação. Em virtude disso, o juiz da falência o intimara para que explicasse<br />

o motivo de tal levantamento ou devolvesse o valor correspondente. Não sendo o paciente encontrado, a<br />

autoridade judicial requisitara a instauração do aludido inquérito policial. Alegava-se, na espécie, que, nos<br />

termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios, em face do seu caráter alimentar,<br />

pertenceriam ao paciente e não à massa falida. Sustentava-se, ainda, que o levantamento do montante<br />

configuraria exercício regular de um direito, uma vez que essa verba seria devida desde a data da citação<br />

da ré naquele feito. Entendeu-se que cabia ao paciente habilitar-se no juízo universal da falência, tendo<br />

em conta o disposto no art. 24 do mencionado Estatuto da Advocacia, que estabelece que a decisão<br />

judicial na qual arbitrados os honorários advocatícios constitui crédito privilegiado na falência. Ademais,<br />

asseverou-se que, ao final do inquérito policial, o Ministério Público poderá alterar a tipificação penal<br />

imputada ao paciente, haja vista que a sua conduta enquadra-se, em tese, tanto no tipo penal<br />

correspondente à apropriação indébita (CP, art.168), quanto no exercício arbitrário das próprias razões<br />

(CP, art. 345).<br />

HC 89753/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89753)<br />

HC e Recurso Especial: Objeto Idêntico<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão<br />

monocrática de relator do STJ que negara seguimento a habeas corpus ao fundamento de<br />

prejudicialidade, uma vez que o tema nele examinado fora decidido em recurso especial. Inicialmente,<br />

aduziu-se que o julgamento de recurso especial, dada a especificidade desse meio de impugnação e a<br />

exigência do preenchimento dos critérios próprios de admissibilidade, não torna necessariamente<br />

prejudicado o habeas corpus interposto concomitantemente. Entendeu-se, porém, que, na espécie, não<br />

haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o objeto dos pedidos seria<br />

idêntico e o Tribunal a quo analisara integralmente a questão de direito, esgotando-a, sem que houvesse<br />

matéria residual a ser decidida no writ.<br />

HC 89100/RJ, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89100)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 25.10.2006 26.10.2006 30<br />

1ª Turma 24.10.2006 —— 67<br />

2ª Turma 24.10.2006 —— 173<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

27 de outubro de 2006<br />

QUEST. ORD. EM ACO N. 312-BA<br />

RELATOR: MIN. NELSON JOBIM


EMENTA: TERRAS ÍNDIGENAS NÃO DEMARCADAS PELA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO<br />

ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA EMISSÃO DE JUÍZO<br />

CONCLUSIVO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELOS<br />

TÍTULOS.Questão de Ordem que assim se resolve: (1) a demarcação prévia da área abrangida pelos títulos, não é, em si,<br />

indispensável ao ajuizamento da própria ação; (2) o Tribunal pode examinar se a área é indígena ou não para decidir pela<br />

procedência ou improcedência da ação.<br />

* noticiado no Informativo 258<br />

ADI N. 3.043-MG<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE<br />

JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM<br />

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL. 1. O § 1 o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de<br />

atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos<br />

somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1 o e 2 o do artigo 134 da<br />

Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode<br />

ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de<br />

Minas Gerais.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

HC N. 89.150-PA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Habeas corpus: denúncias: alegação de bis in idem. 1. Ausência de litispendência com relação aos crimes que o<br />

paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. 2. Identidade de imputações, quanto ao delito de quadrilha -<br />

que é autônomo (cf. HC 70.290 Pl., 30.06.93, RTJ 162/559).<br />

* noticiado no Informativo 441<br />

Acórdãos Publicados: 253<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Crime militar e princípio da insignificância: aplicabilidade (Transcrições)<br />

HC 89104 MC/RS*<br />

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES<br />

MILITARES. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJÁ PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE<br />

POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA<br />

TIPICIDADE PENAL. DELITO DE FURTO. INSTAURAÇÃO DE “PERSECUTIO CRIMINIS” CONTRA MILITAR.<br />

“RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 59,00 (EQUIVALENTE A 16,85% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM<br />

VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À<br />

PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.<br />

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão emanada do E. Superior Tribunal Militar, proferida em<br />

julgamento no qual essa Alta Corte judiciária, após afastar o princípio da insignificância, recebeu a denúncia oferecida pelo<br />

Ministério Público Militar.<br />

O ilustre impetrante – que postula o reconhecimento, na espécie, da ocorrência de uma “causa supralegal de exclusão da<br />

tipicidade penal” (fls. 07) – assim expôs os fatos subjacentes ao ajuizamento do presente “writ” (fls. 03):<br />

“O paciente foi denunciado pelo MPM em 18/03/2005 e a peça acusatória foi REJEITADA pela Juíza-<br />

Auditora da 2.ª Auditoria da 3.ª CJM, em 29/04/2005. Em maio, o Procurador da Justiça Militar ajuizou Recurso<br />

Criminal, o M.M. Juízo ‘a quo’ manteve sua decisão de rejeição da denúncia. O STM, por sua vez, deu provimento<br />

ao recurso ministerial CASSANDO a decisão de primeira instância e recebe a Denúncia oferecida contra o<br />

Paciente. Assim, tornando-se, o STM, Autoridade Coatora, em 16/08/2005, por infração em tese, que teria sido<br />

cometida em final de maio de 2004, ao disposto no art. 251, § 1.º, I, do CPM, nos autos do Processo Crime n.º 14/05-<br />

6;


A denúncia foi ofertada alegando que o acusado dispôs de um aparelho celular avaliado no valor de R$<br />

59,00 (cinqüenta e nove reais), consoante cópia de denúncia e auto de avaliação (...).” (grifei)<br />

O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação, consistente na aplicabilidade, ou não, do princípio da<br />

insignificância, quando se tratar, como sucede na espécie, de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 59,00<br />

(cinqüenta e nove reais).<br />

Essa indagação, formulada em função da própria “ratio” subjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível<br />

relevo de caráter jurídico, pelo fato de a “res furtiva” equivaler, à época do delito (maio/2004), a 22,69% do valor do salário<br />

mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 16,85% do novo salário mínimo em vigor em nosso País.<br />

Como se sabe, o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da<br />

fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria<br />

tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),<br />

consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES,<br />

“Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 789/439-<br />

456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva;<br />

CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS,<br />

“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES,<br />

“Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).<br />

O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença<br />

de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o<br />

reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em<br />

seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em<br />

função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.<br />

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e<br />

a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da<br />

sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente<br />

tutelados se exponham a dano - efetivo ou potencial - impregnado de significativa lesividade.<br />

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ<br />

(“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):<br />

“Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro<br />

(...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade<br />

jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a<br />

finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não<br />

será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei<br />

e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender<br />

o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A<br />

tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa<br />

mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela<br />

tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei)<br />

Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o<br />

próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso<br />

concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n.<br />

51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo<br />

desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo<br />

importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br />

A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância – quando se evidencia que o bem jurídico tutelado<br />

sofreu “ínfima afetação” (RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense)<br />

– assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

“PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA<br />

LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE<br />

DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO -<br />

CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - ‘RES FURTIVA’<br />

NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) -<br />

DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.<br />

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO<br />

MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.<br />

- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade<br />

e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade<br />

penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.<br />

Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de<br />

certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da<br />

ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica<br />

provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do<br />

sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder<br />

Público.<br />

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON<br />

CURAT PRAETOR’.<br />

- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a<br />

restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das


pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os<br />

valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.<br />

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em<br />

lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular<br />

do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”<br />

(RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCIPIO DA<br />

INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.<br />

Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância,<br />

como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se<br />

que se instaure ação penal (...).”<br />

(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)<br />

“Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da<br />

ação penal, por falta de justa causa.”<br />

(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)<br />

“HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA<br />

INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.<br />

.......................................................<br />

3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias<br />

fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do<br />

paciente é atípica.<br />

4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.”<br />

(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)<br />

As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente<br />

impetração parecem evidenciar, na espécie, possível ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do evento<br />

delituoso – “res furtiva” no valor de R$ 59,00, equivalente, na época do fato, a 22,69% do salário mínimo então vigente e<br />

correspondente, hoje, a 16,85% do atual salário mínimo – autorizariam a aplicação, no caso, do princípio da insignificância,<br />

sendo irrelevante, para esse efeito, que se cuide de delito militar.<br />

Vale relembrar, ainda, por oportuno, além dos precedentes que venho de referir na presente decisão, também o<br />

recentíssimo julgamento que a colenda Primeira Turma desta Corte proferiu no exame do HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS<br />

GRAU (Informativo/STF nº 438/2006), no qual, por entender aplicável, aos delitos castrenses, o princípio da insignificância,<br />

deferiu ordem de “habeas corpus” em favor de militar que havia sido denunciado pela suposta prática do crime de peculato<br />

(CPM, art. 303).<br />

Cabe ressaltar, finalmente, que essa mesma orientação foi reafirmada quando do julgamento do RHC 89.624/RS, Rel.<br />

Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual a colenda Primeira Turma desta Corte, dando provimento a recurso ordinário, concedeu ordem<br />

de “habeas corpus” em favor de militar da Marinha que estava sendo processado pela suposta prática de crime militar (furto de<br />

uma mochila, de um par de coturnos e da quantia de R$ 154,57).<br />

Sendo assim, considerando as razões expostas, e tendo em vista que concorre, igualmente, na espécie, situação<br />

configuradora do “periculum in mora”, defiro, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o pedido de medida<br />

liminar, em ordem a suspender a tramitação do procedimento penal (Forma Ordinária nº 14/05-6), em curso perante a 2ª<br />

Auditoria da 3ª CJM ou, se for o caso, paralisar a própria eficácia da sentença penal condenatória nele eventualmente proferida.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar e ao eminente Juiz-<br />

Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM.<br />

2. Oficie-se, igualmente, ao Juízo da 2ª Auditoria/3ª CJM, solicitando-lhe informação sobre a fase em que presentemente se<br />

acha o procedimento penal em questão.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 13 de outubro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 19.10.2006<br />

“Habeas Data” - Natureza jurídica - Impetração contra TSE - Incompetência originária do STF (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

(HD 75/DF)*<br />

EMENTA: “HABEAS DATA” - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO<br />

DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES.<br />

- A Constituição da República, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja<br />

compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.<br />

- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que<br />

se oculta. Com essa vedação, o constituinte pretendeu tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a<br />

prática das instituições do Estado.


- O “habeas data” configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da<br />

pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros<br />

existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou<br />

incompletos.<br />

- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano<br />

institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos<br />

fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.<br />

“HABEAS DATA” IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INCOMPETÊNCIA<br />

ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “d”). “HABEAS DATA” NÃO CONHECIDO.<br />

- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar “habeas data” impetrado contra<br />

os Tribunais Superiores da União, inclusive contra o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.<br />

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições<br />

jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não<br />

comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol<br />

exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.<br />

SEM QUE SE CONFIGURE PRÉVIA RECUSA DE ACESSO AOS REGISTROS ESTATAIS, NÃO SE<br />

CONCRETIZA O INTERESSE DE AGIR EM SEDE DE “HABEAS DATA”.<br />

- O acesso ao remédio constitucional do “habeas data” pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência<br />

do interesse de agir (Lei nº 9.507/97, art. 8º, parágrafo único, n. I). Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se<br />

inviável o exercício desse remédio constitucional.<br />

- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui<br />

requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de “habeas data” (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão<br />

Min. CELSO DE MELLO). Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação<br />

constitucional do “habeas data”. Precedentes.<br />

DECISÃO: Trata-se de “habeas data”, que, impetrado “em face do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral” (fls. 02),<br />

objetiva compeli-lo “a fornecer todas as informações referentes a quantos votos obteve o Autor e a sua localização (zona e seção<br />

eleitorais)” (fls. 10).<br />

O ora impetrante postula, ainda, seja-lhe outorgada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 08/09).<br />

A análise da presente impetração, além do exame da questão preliminar pertinente à competência originária do Supremo<br />

Tribunal Federal para apreciar esta ação constitucional, estimula algumas reflexões em torno do instituto do “habeas data”, hoje<br />

disciplinado pela Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e dispõe sobre o rito procedimental desse<br />

“remedium juris”.<br />

Como se sabe, a ação constitucional de “habeas data” – considerada a própria estrutura que lhe foi conferida pela<br />

Constituição da República (art. 5º, LXXII) – destina-se a assegurar, ao impetrante, o direito de conhecer, de complementar e/ou<br />

de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por<br />

entidades governamentais ou por instituições de caráter público.<br />

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da garantia constitucional de acesso a informações de caráter pessoal registradas em<br />

órgãos do Estado, reconheceu que esse tema envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da<br />

personalidade, proferindo, então, em 1991, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja<br />

compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.<br />

- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o<br />

poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do<br />

poder, a prática das instituições do Estado.<br />

- O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em<br />

favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos<br />

registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.<br />

- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano<br />

institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos<br />

fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. (...).”<br />

(RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Feitas tais considerações, examino, desde logo, se se acha configurada, ou não, na hipótese, a competência originária<br />

desta Suprema Corte para o processo e julgamento do presente “writ” constitucional.<br />

Entendo não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o julgamento desta ação de “habeas data”, que foi<br />

ajuizada em face do E. Tribunal Superior Eleitoral.<br />

É que, sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária<br />

de “habeas data” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “writ”.<br />

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por<br />

qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de<br />

direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos<br />

limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina<br />

(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e<br />

proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 – RTJ 159/28).<br />

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do<br />

Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições<br />

institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro<br />

ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).


É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes - e sempre enfatizando os propósitos<br />

teleológicos do legislador constituinte - tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construções jurisprudenciais que<br />

lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito de interpretação lógico-extensiva, o<br />

sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 - RTJ 130/1015 - RTJ 145/509, v.g.).<br />

Não é esse, porém, o caso dos autos, valendo referir, bem por isso, a propósito da questão ora versada neste ato decisório,<br />

a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivas decisões, firmou-se no sentido de reconhecer que esta Corte<br />

não dispõe de competência originária para apreciar “habeas data”, quando deduzido em face de órgãos que não figurem no rol do<br />

art. 102, I, “d”, da Constituição da República (HD 43/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HD 44/PR, Rel. Min. OCTAVIO<br />

GALLOTTI – HD 45/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como sucede, p. ex., com o E. Tribunal Superior Eleitoral (HD<br />

63/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br />

Cumpre acentuar, presente a norma de competência consubstanciada no art. 102, I, “d”, da Lei Fundamental, que,<br />

tratando-se de “habeas data”, somente assistirá competência originária a esta Corte Suprema, se e quando impetrado “contra atos<br />

do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do<br />

Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal” (grifei).<br />

Assinale-se, no entanto, que, denegado o “habeas data”, em única instância, por qualquer Tribunal Superior da União<br />

(como o Tribunal Superior Eleitoral), caberá, então, a esta Suprema Corte, presente tal circunstância, julgar o recurso ordinário<br />

cabível, pois incidirá, aí, a regra constitucional que define a competência recursal ordinária deste Supremo Tribunal Federal (CF,<br />

art. 102, II, “a”).<br />

Nada justifica, contudo, que se impetre, desde logo, perante esta Corte, “habeas data”, quando o órgão apontado como<br />

coator qualificar-se como Tribunal Superior da União, tal como sucede com o E. Tribunal Superior Eleitoral (HD 63/RJ, Rel. Min.<br />

GILMAR MENDES, v.g.).<br />

De outro lado, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim revelar-se-ia prematura a utilização, no presente<br />

caso, da ação de “habeas data”, eis que a parte ora impetrante não observou o que determina o art. 8º, parágrafo único, inciso I,<br />

da Lei nº 9.507/97, que assim dispõe:<br />

“Art. 8° (...).<br />

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:<br />

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (...).” (grifei)<br />

Como se sabe, impõe-se, ao autor da ação de “habeas data”, o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa<br />

estatal ao pretendido acesso às informações.<br />

Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na<br />

própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal:<br />

“- O acesso ao ‘habeas data’ pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de<br />

agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.<br />

- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo,<br />

constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no ‘habeas data’. Sem que se configure situação<br />

prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do ‘habeas data’.”<br />

(RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

“RECURSO DE ‘HABEAS-DATA’. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR.<br />

1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que ‘regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do<br />

‘habeas-data’’, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.<br />

2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem ‘interesse de agir’ (CPC, arts. 3º<br />

e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão<br />

resistida, salvo as exceções expressamente previstas.<br />

3. Recurso de ‘habeas-data’ não provido.”<br />

(RHD 24/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD 53/PR, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - HD 60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.), tem o beneplácito do E. Superior Tribunal de Justiça,<br />

consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ.<br />

Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, não conheço, por evidente falta de competência originária desta<br />

Suprema Corte, da presente ação de “habeas data”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 11 de outubro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 19.10.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 447<br />

Brasília, 30 de outubro a 10 de novembro de 2006 Nº 447<br />

Data (páginas internas): 16 de novembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Destinação de Taxa a Fundo<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 1<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 2<br />

Desapropriação e Peculato - 3<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 3<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 4<br />

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio<br />

1ª Turma<br />

HC: Julgamento pelo Relator e Queima de Etapas<br />

HC: Perda de Cargo e Execução Provisória<br />

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição<br />

2ª Turma<br />

Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo<br />

SEBRAE e Competência da Justiça Comum<br />

Cabimento de HC e Quebra de Sigilo<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma (ADI 3592/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Destinação de Taxa a Fundo<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra<br />

o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas<br />

incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria<br />

Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da<br />

CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de


polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no<br />

plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastouse,<br />

de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a<br />

fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as<br />

relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais,<br />

não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao<br />

funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da<br />

universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido<br />

procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28<br />

da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço<br />

prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da<br />

Defensoria Pública.<br />

ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 1<br />

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em inquérito, determinou o<br />

desmembramento de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra quarenta pessoas,<br />

acusadas da suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta,<br />

corrupção ativa e passiva e evasão de divisas. Entendeu-se aplicável, ao caso, o disposto no art. 80, do<br />

CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em<br />

circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para<br />

não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a<br />

separação.”). Considerando a existência de apenas seis acusados com prerrogativa de foro no STF,<br />

deferiu-se o desdobramento do feito nas hipóteses em que não haja co-autoria com titulares dessa<br />

prerrogativa, a fim de se evitar a ocorrência de decisões contraditórias, nos termos do voto médio<br />

proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhou em parte o voto do Min. Joaquim Barbosa,<br />

relator.<br />

Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 2<br />

O Min. Joaquim Barbosa, relator, asseverando que o risco de decisões contraditórias quanto ao<br />

mesmo contexto fático deveria ser suportado, em prol da celeridade e da garantia prevista no inciso<br />

LXXVIII do art. 5º da CF, deferia o desdobramento do feito a todos os acusados que não gozam de<br />

prerrogativa de função, tendo sido acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto,<br />

Cezar Peluso e Marco Aurélio. Divergiram, rejeitando a questão de ordem, e determinando que o<br />

processamento prosseguisse perante o STF, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Gilmar Mendes,<br />

Celso de Mello e Ellen Gracie, presidente, ao fundamento de não haver, nos autos, dados que pudessem<br />

provar a conveniência da aplicação do art. 80 do CPP, e tendo em vista que, em razão da existência de<br />

liame substancial entre os fatos, o desmembramento impediria a apreciação e o julgamento destes em<br />

conjunto com a gravidade e a profundidade necessárias.<br />

Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)<br />

Desapropriação e Peculato - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por entender haver indícios de materialidade e de autoria<br />

do delito, recebeu denúncia contra deputado federal e outro pela suposta prática do crime de peculato<br />

(CP, art. 312), consistente no desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante<br />

supervalorização do mesmo — v. Informativos 359 e 421. Proclamou-se, ainda, a prescrição da pretensão<br />

punitiva em relação a um terceiro denunciado, sócio-proprietário do imóvel desapropriado, o qual, por<br />

não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos outros dois, e sendo o<br />

caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito a prazo prescricional já implementado.<br />

Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2052)<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em<br />

inquérito no qual se discutia a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas<br />

denominadas “CC-5” — sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com


depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros —, existentes em determinado banco, sem<br />

que o Ministério Público Federal tivesse examinado material fornecido pelo indiciado — acusado da<br />

suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86 — e<br />

colhido em diligências anteriores. No caso, o Ministério Público Federal pretendia a reforma da decisão<br />

que indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário<br />

de conta “CC-5” de empresa do indiciado, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para<br />

o exterior — v. Informativo 428.<br />

Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 4<br />

Entendeu-se que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, dever-se-ia proceder<br />

à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo<br />

em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou-se que tal quebra, a alcançar as<br />

contas “CC-5”, de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada,<br />

por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu-se que este ato deveria ficar limitado ao investiga<br />

do. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que davam provimento ao<br />

regimental, ao fundamento de que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material<br />

não tornaria inexecutável a análise dos dados bancários das contas “CC-5”, e de que não haveria devassa<br />

da intimidade financeira de terceiros, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do<br />

fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal.<br />

Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)<br />

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio<br />

entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções,<br />

incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Governador do Estado de São<br />

Paulo e pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º,<br />

I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, da Lei 13.212/2001 e dos artigos 2º, I e II, §§ 1º e 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º, da<br />

Lei 13.214/2001, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre concessão de crédito presumido,<br />

diferimento, isenção e redução de base de cálculo de ICMS.<br />

ADI 2548/PR e ADI 3422/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.11.2006. (ADI-2548)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

HC: Julgamento pelo Relator e Queima de Etapas<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, em agravo<br />

regimental, mantivera decisão do relator que negara seguimento a habeas corpus em que se alega excesso<br />

de prazo na conclusão de inquérito penal militar. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a queima de<br />

etapas na análise do writ, haja vista que o relator, individualmente, adentrara o tema de fundo e julgara o<br />

habeas, quando deveria tê-lo encaminhado ao Colegiado para apreciação das causas de pedir constantes<br />

da inicial. Asseverou-se, no ponto, que em face da negativa de seguimento da medida, o órgão Colegiado<br />

não examinara o mérito da impetração e que sua manifestação limitara-se à questão preliminar sobre a<br />

possibilidade ou não de atuação monocrática do relator. HC deferido para que, no STM, seja dada<br />

seqüência ao writ, vindo o Colegiado a apreciá-lo como entender de direito. Vencido o Min. Sepúlveda<br />

Pertence que o concedia em menor extensão, a fim de que fosse renovado o julgamento do agravo<br />

regimental, examinando-se as questões de mérito avaliadas pelo relator.<br />

HC 87187/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-87187)<br />

HC: Perda de Cargo e Execução Provisória<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminar em idêntica<br />

medida, ao fundamento de que a interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra decisão<br />

condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. Na espécie, em decorrência da condenação do<br />

paciente por homicídio qualificado, o tribunal de justiça local decretara a sua imediata prisão, bem como<br />

declarara a perda do cargo de prefeito que ele exercia. Após a expedição de alvará de soltura em favor do


paciente, concedido liminarmente pelo STF, a impetração aditara a inicial do writ em curso no STJ para<br />

informar que o tribunal estadual determinara o imediato cumprimento da decisão referente à perda do<br />

cargo. Em razão disso, a Corte a quo deferira, parcialmente, liminar para afastar tal perda de mandato até<br />

o julgamento final do processo, sem reconduzi-lo ao cargo. Preliminarmente, diante da excepcionalidade<br />

do caso, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo<br />

Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus<br />

requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). No mérito, ressaltou-se que a conseqüência natural<br />

das liminares deferidas seria a determinação do instantâneo retorno do paciente ao exercício do mandato e<br />

que a sua prisão fora efetuada na própria sessão de julgamento, embora tivesse permanecido em liberdade<br />

durante o curso do processo. Ademais, em face da peculiaridade de tratar-se de ação penal originária, em<br />

que existente uma única instância ordinária, na qual incabível recurso com ampla devolução da matéria à<br />

Corte revisora, entendeu-se inviável a execução provisória da sentença, não obstante a existência de<br />

recursos sem eficácia suspensiva. Assim, tendo em conta essa única decisão, quando ainda não formada a<br />

culpa, considerou-se se estar diante de execução precoce de título executivo penal condenatório não<br />

coberto pela coisa julgada.<br />

HC 88276/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-88276)<br />

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de<br />

condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação<br />

suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação,<br />

por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida. A Min.<br />

Cármen Lúcia, relatora, na linha da orientação firmada no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), deu<br />

provimento ao recurso para anular o acórdão e, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente.<br />

Entendeu que a conduta do paciente seria atípica, porquanto, à luz dos princípios da lesividade e da<br />

ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo<br />

para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em<br />

divergência, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski desproveram o recurso,<br />

por considerar que o porte de arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é<br />

crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar o revólver desmuniciado não o<br />

desqualifica como arma, ressaltando o seu potencial de intimidação. Após, por proposta do Min.<br />

Sepúlveda Pertence, a Turma decidiu afetar o processo ao Plenário para julgamento conjunto com o HC<br />

85240/SP (v. Informativos 404 e 411).<br />

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2006. (RHC-89889)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por falta de justa causa, o trancamento de<br />

ação penal instaurada, contra três empregados de empresa produtora de refrigerante, pela suposta prática<br />

do delito previsto no art. 7º, IX e parágrafo único, c/c o art. 11, caput, da Lei 8.137/90, consistente no fato<br />

de inserir, no mercado, duas garrafas de refrigerante em condições impróprias ao consumo. Imputava-se,<br />

também, a um dos pacientes, o cometimento do crime omissivo de deixar de comunicar à autoridade<br />

competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade do produto cujo conhecimento fora<br />

posterior à colocação do lote no mercado (CDC, art. 64). Sustentava a impetração que a conduta atribuída<br />

aos pacientes teria ocorrido dentro do risco permitido e que, no caso, incidiria, ainda, o princípio da<br />

insignificância, já que apreendidas apenas duas unidades do produto dentro de um universo de milhares<br />

de garrafas produzidas por dia. Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo<br />

imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de<br />

centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da<br />

insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos<br />

pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de<br />

exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela<br />

norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a


indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria<br />

matéria de política criminal.<br />

HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)<br />

SEBRAE e Competência da Justiça Comum<br />

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE. Com base nessa<br />

orientação, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, por considerar o SEBRAE entidade<br />

autárquica, nos moldes da Lei 4.717/65 (LAP), concluíra pela competência da Justiça Federal para julgar<br />

ação popular contra ele proposta. Entendeu-se que o referido ente não corresponde à noção constitucional<br />

de autarquia, a qual deve ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil,<br />

com personalidade de direito privado, como no caso. Ademais, asseverou-se que o disposto no art. 20, c,<br />

da mencionada Lei 4.717/65 não transformou em autarquia as entidades de direito privado que recebem e<br />

aplicam contribuições parafiscais, mas apenas as incluiu no rol de proteção da ação popular. Precedente<br />

citado: RE 336168/SC (DJU de 14.5.2004).<br />

RE 414375/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (RE-414375)<br />

Cabimento de HC e Quebra de Sigilo<br />

O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos<br />

fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em<br />

constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão<br />

de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para,<br />

convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º,<br />

LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o<br />

imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no<br />

entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.<br />

AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos<br />

delitos previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do<br />

CP. No caso, o paciente, na qualidade de diretor de órgão pertencente à universidade estadual (UERJ),<br />

celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de<br />

pessoal, a fim de viabilizar a realização das eleições em determinado período. Pretende-se, na espécie, o<br />

trancamento da ação penal, sob os seguintes argumentos: a) ocorrência de hipótese de dispensa de<br />

licitação para celebração de convênio para fornecimento de serviços prestados por órgão da<br />

Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 24, VIII); b) não enquadramento do concurso público como<br />

modalidade de licitação, esta, elemento normativo do tipo previsto no citado art. 89, parágrafo único, da<br />

Lei 8.666/93 e c) inexistência de benefício auferido pelo paciente com a dispensa da licitação. Alega-se,<br />

ainda, inépcia da denúncia, por atipicidade dos fatos descritos, bem como falta de justa causa em relação<br />

ao crime de peculato, já que por não competiria ao paciente fiscalizar se os contratados estariam<br />

efetivamente trabalhando no referido tribunal.<br />

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu, em parte, o writ para, reconhecendo a inépcia da denúncia,<br />

trancar o processo-crime em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e declarar sua nulidade,<br />

desde o início, estendendo a ordem aos co-réus, tendo em conta que a motivação da denúncia está na<br />

conclusão de que o contrato celebrado teria fraudado a norma do art. 37, II, da CF. Asseverou que o<br />

parquet tem por exigível o concurso público e não a licitação, de modo que, se a situação concreta exigia<br />

a realização do certame, o paciente não poderia, então, incorrer no crime de dispensa da licitação. Nesse<br />

caso, o contrato configuraria, apenas, meio utilizado para o cometimento da fraude à regra constitucional.<br />

Assim, se a denúncia atribuiu ao paciente a colaboração no ilícito de fraude à realização de concurso<br />

público, mediante celebração de contrato sem prévia licitação, independentemente de se saber sobre a sua<br />

exigibilidade, não poderia imputar-lhe o delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93.<br />

Entendeu, por essas razões, haver incompatibilidade lógica na narração dos fatos atribuídos ao paciente,<br />

que impossibilitou o seu direito de defesa. Considerou, dessa forma, a denúncia formalmente inepta e<br />

incabível a aplicação dos artigos 383 e 384, caput, do CPP. Por outro lado, ressaltou não ser possível


concluir pela inépcia material da denúncia, haja vista que o TCU sequer apreciara o mencionado contrato.<br />

Por fim, quanto à imputação da prática de peculato, reputou inviável o exame das provas para perquirir<br />

acerca de sua configuração. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.<br />

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 8.11.2006 9 e 10.11.2006 11<br />

1ª Turma 7.11.2006 —— 18<br />

2ª Turma 31.10 e 7.11.2006 —— 133<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

10 de novembro de 2006<br />

ADI N. 2.427-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ.<br />

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE “SUPLENTES DE DELEGADOS”, POSTERIORMENTE DENOMINADOS<br />

ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA A<br />

ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL.<br />

1. A Lei n. 10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a<br />

denominação desses cargos, designando-os “Assistentes de Segurança Pública”, atribuem as funções de delegado a pessoas<br />

estranhas à carreira de Delegado de Polícia.<br />

2. Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de Delegado de<br />

Polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes.<br />

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 438<br />

ADI N. 2.672-ES<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE<br />

2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de<br />

concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição<br />

para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.<br />

Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério<br />

de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba<br />

nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 432<br />

Acórdãos Publicados: 158<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

ADI e Cassação do Registro ou do Diploma (Transcrições)<br />

(v. Informativo 446)<br />

ADI 3592/DF*<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções<br />

de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de<br />

inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22,<br />

incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com<br />

a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do<br />

registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de<br />

resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

RELATÓRIO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Socialista<br />

Brasileiro – PSB, em face da expressão “cassação do registro ou do diploma”, constante do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de<br />

setembro de 1997, o qual possui o seguinte teor:<br />

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta<br />

Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem<br />

pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da<br />

eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado<br />

o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”<br />

O requerente alega, em síntese, que o referido dispositivo teria criado nova hipótese de inelegibilidade, sem observância da<br />

reserva constitucional de lei complementar para tratar do assunto, prevista no art. 14, § 9 o , da Constituição.<br />

Sustenta, ainda, que o dispositivo impugnado também teria afrontado os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição, na medida em<br />

que estabeleceu hipótese de perda de mandato eletivo em decorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sem<br />

observar, no entanto, o procedimento previsto para a ação de impugnação de mandato eletivo.<br />

Distribuídos a mim os autos, apliquei à ação o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99.<br />

O Presidente da República prestou informações às fls. 89-180, concluindo pela constitucionalidade do dispositivo<br />

impugnado. Baseando-se na doutrina e na jurisprudência eleitoral, afirma que:<br />

“ab initio, é necessário aduzir que o art. 41-A é fruto de um projeto de iniciativa popular, liderado pela Conferência<br />

Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Central Única dos Trabalhadores –<br />

CUT, Associação dos Juízes para a Democracia e inúmeros outros movimentos sociais. A intenção precípua desejada<br />

pela norma guerreada é a de que o processo eleitoral transcorra da forma mais correta possível, ou seja, que os<br />

candidatos captem o voto dos eleitores por meio das propagandas eleitorais, dos debates, da divulgação das<br />

propostas, etc.; e não por meio de subterfúgios que quebrem a lisura da disputa e que tornem a vontade dos eleitores<br />

viciada. (...) Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que a cassação prevista no dispositivo questionado não<br />

configura hipótese de inelegibilidade. Pois, conforme acima afirmado, não é verdadeiro aduzir que quaisquer<br />

circunstâncias que impliquem na impossibilidade de ser votado configura imperiosamente hipótese de<br />

inelegibilidade. (...) De fato, o art. 41-A comina pena de cassação de mandato e estabelece sanção de natureza<br />

pecuniária, que, em ambas as hipóteses, não configuram inelegibilidade, uma vez que o apenado continua na<br />

plenitude do gozo de seus direitos políticos e, por conseqüência, pode disputar quaisquer outras eleições<br />

subseqüentes.”<br />

O Congresso Nacional prestou informações às fls. 183-192, nas quais sustenta que “a norma do art. 41-A não criou situação<br />

nova de inelegibilidade. A menção feita ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 diz respeito unicamente à esfera procedimental, e<br />

portanto não enseja confusão meritória entre a cassação de registro ou diploma por captação de sufrágio e a investigação judicial<br />

eleitoral.”<br />

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido formulado (fls. 202-217).<br />

O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela constitucionalidade do dispositivo impugnado (fls. 219-226).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: A presente ação impugna a expressão “cassação do registro ou do diploma” constante do art. 41-A da Lei das Eleições.<br />

Com o advento da Lei n° 9.840/99, que introduziu o art. 41-A na Lei n° 9.504/97, surgiram na doutrina e na jurisprudência de<br />

alguns Tribunais eleitorais teses sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo, por se tratar de nova hipótese de inelegibilidade<br />

criada por lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 14, § 9 o da Constituição.<br />

Atualmente, todavia, o Tribunal Superior Eleitoral já possui jurisprudência consolidada no sentido de que as sanções de<br />

cassação de registro ou de diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem novas hipóteses de<br />

inelegibilidade (Ac. n o 25.241, de 22.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. n o 882, de 8.11.2005,<br />

rel. Min. Marco Aurélio; Ac. n o 25.295, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Ac. n o 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo<br />

Bastos; Ac. n o 25.215, de 4.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. n o 25.289, de 25.10.2005, do mesmo relator;<br />

Ac. n o 25.227, de 21.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; Ac. n o 4.659, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; Ac. n o 612, de<br />

29.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso; Ac. n o 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. n o 21.169, de 10.6.2003, rel.<br />

Min. Ellen Gracie; Ac. n o 21.248, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves; Ac. n o 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro).<br />

A sanção de cassação de registro ou do diploma cominada pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não se confunde com a<br />

declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de alguma das hipóteses definidas no art. 14 da Constituição e na Lei<br />

Complementar n° 64/90.<br />

Assim, quanto à constitucionalidade do art. 41-A, da Lei n° 9.504/97, em face do § 9 o do art. 14 da Constituição, o parecer do<br />

Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, bem esclarece a questão, verbis:<br />

“Não procedem as alegações de inconstitucionalidade da expressão ‘e cassação do registro ou do diploma’, contida<br />

no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.840/99. Em primeiro, é preciso<br />

observar que, ao contrário do sustentado pelo requerente em sua petição inicial, o aludido dispositivo não cria nova<br />

hipótese de inelegibilidade, razão pela qual não se observa a sustentada violação ao artigo 14, §9º, da Constituição<br />

Federal. Em verdade, o dispositivo sob análise se refere, especificamente, à captação ilícita de sufrágio, impondo<br />

como sanções, a pena de multa e a cassação do registro ou do diploma, não se confundindo estas hipóteses com a


inelegibilidade. Com efeito, ao discorrer sobre o tema das inelegibilidades, o Ministro Moreira Alves destacou que<br />

estas se caracterizam como “impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de<br />

elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições ou, – se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional –<br />

servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito”. Verifica-se, portanto, que distintas são as<br />

situações de inelegibilidade e de captação ilícita de sufrágio, porquanto esta impõe uma sanção que decorre de<br />

prática de corrupção eleitoral, enquanto aquela impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como<br />

sanção, embora dela possa resultar. Dessa forma, não se pode concluir que a disposição insculpida no artigo 41-A,<br />

da Lei nº 9.504/97 se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade,<br />

porquanto, na realidade, o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do<br />

eleitor, através da doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,<br />

inclusive emprego ou função pública, e a punição é restrita ao pleito em que ocorreu a captação ilícita. Tal diferença<br />

resta evidenciada no acórdão n° 16.242, do Tribunal Superior Eleitoral, no qual o Ministro Nelson Jobim, relator,<br />

destacou em seu voto:<br />

“(...) Mas lembro que a lei complementar exige, para efeito da prática de abuso de poder econômico, o risco de<br />

perturbação da livre manifestação popular. É isso que tem que ser demonstrado. Ou seja, quando a captação de<br />

sufrágio foi criada pelo art. 41-A da Lei n° 9.840/99, não se falou de inelegibilidade, e sim em captação do<br />

sufrágio com o fim de obter o voto. No caso concreto poder-se-ia pensar em captação de sufrágio, mas captação<br />

de sufrágio não leva à inelegibilidade, que exige o risco de perturbação da livre manifestação popular. Esta é a<br />

diferença fundamental. Ou seja, se estivéssemos perante a captação de sufrágio, sim, porque estaríamos<br />

discutindo o problema com o fim de obter o voto do art. 41-A; todavia, não é a hipótese”<br />

Assim sendo, resta claro que não se pode atribuir à sanção decorrente da captação ilícita de sufrágio a natureza de<br />

inelegibilidade, de sorte que não procede o argumento do requerente no sentido da necessidade de previsão em lei<br />

complementar.” (fls. 221-222)<br />

No mesmo sentido manifestou-se o Advogado-Geral da União, nos seguintes termos:<br />

“Em que pesem os argumentos colacionados à inicial, percebe-se que o autor parte da equivocada premissa de que o<br />

disposto no artigo 41-A da mencionada lei estaria criando uma nova hipótese de inelegibilidade. Todavia, isso não<br />

ocorreu, conforme se demonstrará a seguir. A Constituição Federal traça em seu bojo condições de elegibilidade<br />

(art. 14, §§ 3º e 8), bem como hipóteses de inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º). Por fim, possibilita ao legislador<br />

complementar criar novas hipóteses de inelegibilidade, com o fito de proteger a probidade administrativa, a<br />

moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade<br />

das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na<br />

administração pública direta ou indireta (art. 14, § 9º). Dessa forma, para que um cidadão comum possa pretender<br />

ocupar algum cargo eletivo deverá possuir condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos<br />

direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima), bem<br />

como não poderá se enquadrar em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Carta Maior e na<br />

Lei Complementar nº 64/90. Nesse diapasão, o autor afirma, com acerto, que, afora as hipóteses de inelegibilidades<br />

elencadas na Constituição Federal e na legislação complementar, não poderia o legislador ordinário inovar. Cabe<br />

asseverar que, no caso dos autos, não houve tal inovação ao introduzir o artigo 41-A no bojo da Lei nº 9.504/97. Em<br />

nenhuma passagem da lei em apreço há menção a pena da inelegibilidade como conseqüência jurídica do<br />

descumprimento dos preceitos nela contidos. Ao revés disso, as sanções previstas no artigo 41-A são expressas, quais<br />

sejam, a pena de multa e a cassação do registro ou do diploma. Não se menciona inelegibilidade, porquanto de<br />

inelegibilidade não se trata. Na realidade, as sanções correlatas ao cometimento da captação de sufrágio pelo<br />

eventual candidato – pena de multa ou cassação do registro ou do diploma – não impõem, por si mesmas, a sua<br />

inelegibilidade. O sentido do preceito sob análise é o de afastar, de imediato, o candidato da disputa eleitoral. Assim,<br />

ele não incidirá em qualquer condição de inelegibilidade, mas tão-somente restará proibido de participar de um<br />

pleito eleitoral específico.” (fls. 204-205)<br />

Deve ser levado em conta também que, em recente julgamento (ADI 3.305/DF, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 13.9.2006),<br />

o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 77 da Lei n° 9.504/97, entendendo que tal dispositivo, ao cominar<br />

a sanção de cassação de registro da candidatura, não trata de nova hipótese de inelegibilidade. Retiro as referências deste julgado do<br />

Informativo STF n° 440, verbis:<br />

“O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Liberal - PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os<br />

candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras<br />

públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao<br />

art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a<br />

inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder<br />

Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não<br />

consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os<br />

candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da<br />

isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder<br />

Executivo função diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir<br />

sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94).”<br />

Assim, tendo em vista que a sanção de cassação de registro ou do diploma não implica declaração de inelegibilidade, não<br />

vislumbro inconstitucionalidade no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 em face do disposto no § 9 o do art. 14 da Constituição.<br />

Da mesma forma, não vejo qualquer inconstitucionalidade em relação aos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição.


É certo que a captação de sufrágio, definida pelo art. 41-A, da Lei n° 9.504/97, deverá ser apurada de acordo com o<br />

procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n° 64/90, o qual dispõe, em seus incisos XIV e<br />

XV, o seguinte:<br />

“XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos<br />

hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem<br />

nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente<br />

beneficiado pela interferência do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público<br />

Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras<br />

providências que a espécie comportar;<br />

XV – se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o<br />

processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art.<br />

262, inciso IV, do Código Eleitoral.”<br />

Tais incisos, no entanto, não se aplicam ao procedimento da representação para apuração da conduta descrita no art. 41-A da<br />

Lei n° 9.504/97, como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (Ac n° 19.587, de 21.3.2002, Rel. Min. Fernando Neves; Ag. n°<br />

3042, de 19.3.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).<br />

O procedimento do art. 22, a ser observado na aplicação do art. 41-A, é aquele previsto nos incisos I a XIII. Isso porque,<br />

diferentemente da ação de investigação judicial eleitoral, a representação para a apuração da captação de sufrágio não implica a<br />

declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.<br />

Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia<br />

imediata, não incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC n° 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a<br />

declaração de inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do<br />

Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto<br />

recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma.<br />

Estabelece-se, dessa forma, a distinção entre (a) a ação de impugnação de mandato eletivo, instaurada para a apuração de<br />

abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a seguir o rito previsto no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição e no art. 3 o da LC n°<br />

64/90; (b) a ação de investigação judicial eleitoral, instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do<br />

poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido<br />

político, que deve seguir o procedimento do art. 22, incisos I a XV da LC n° 64/90; (c) e a representação para apurar a conduta<br />

descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, que segue o procedimento dos incisos I a XIII do art. 22 da LC n° 64/90.<br />

Com esses fundamentos, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 em face do art. 14, §§<br />

9 o , 10 e 11 da Constituição.<br />

O art. 41-A foi introduzido na Lei n° 9.504/97, por meio da Lei n° 9.840/99, com a finalidade de reforçar a proteção à<br />

vontade do eleitor, combatendo, com a celeridade necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Ou seja,<br />

enquanto a ação de investigação judicial eleitoral visa proteger a lisura do pleito, a representação para apurar a conduta prevista no<br />

art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.<br />

Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor<br />

igual para todos (art. 14, caput).<br />

Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem uma outra qualificação: ele há de ser<br />

livre. Somente a idéia de liberdade explica a ênfase que se conferiu ao caráter secreto do voto.<br />

O voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que<br />

haja uma mediação por uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral. Não retira o caráter direto da eleição a adoção do<br />

modelo proporcional para a eleição para a Câmara de Deputados (CF, art. 45, caput), que faz a eleição de um parlamentar depender<br />

dos votos atribuídos a outros ou à própria legenda. É que, nesse caso, decisivo para a atribuição do mandato é o voto atribuído ao<br />

candidato ou ao partido e não qualquer decisão a ser tomada por órgão delegado ou intermediário.<br />

O voto secreto é inseparável da idéia do voto livre.<br />

A ninguém é dado o direito de interferir na liberdade de escolha do eleitor. A liberdade do voto envolve não só o próprio<br />

processo de votação, mas também as fases que a precedem, inclusive relativas à escolha de candidatos e partidos em número<br />

suficiente para oferecer alternativas aos eleitores.<br />

Tendo em vista reforçar essa liberdade, enfatiza-se o caráter secreto do voto. Ninguém poderá saber, contra a vontade do<br />

eleitor, em quem ele votou, vota ou pretende votar.<br />

Portanto, é inevitável a associação da liberdade do voto com uma ampla possibilidade de escolha por parte do eleitor. Só<br />

haverá liberdade de voto se o eleitor dispuser de conhecimento das alternativas existentes. Daí a inevitável associação entre o direito<br />

ativo do eleitor e a chamada igualdade de oportunidades ou de chances (Chancengleichheit) entre os partidos políticos.<br />

A igualdade do voto não admite qualquer tratamento discriminatório, seja quanto aos eleitores, seja quanto à própria eficácia<br />

de sua participação eleitoral.<br />

A igualdade de votos abrange não apenas a igualdade de valor numérico (one man one vote) (Zahlwertgleichheit), mas<br />

também, fundamentalmente, a igualdade de valor quanto ao resultado (Erfolgswertgleichheit).<br />

A igualdade de valor quanto ao resultado é observada se cada voto é contemplado na distribuição dos mandatos. A igualdade<br />

de valor quanto ao resultado associa-se, inevitavelmente, ao sistema eleitoral adotado, se majoritário ou proporcional, à admissão ou<br />

não de cláusula de desempenho ou de barreira para as agremiações partidárias, e à solução que se adote para as sobras ou restos, no<br />

caso da eleição proporcional.<br />

Ressalte-se que o caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas<br />

privadas em geral. Com base no direito alemão, Pieroth e Schlink falam de uma eficácia desse direito não só em relação ao Poder<br />

Público, mas também em relação a entes privados (Drittwirkung) (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte – Staatrecht II, 2005 p. 277).<br />

Assim, a preservação do voto livre e secreto obriga o Estado a tomar inúmeras medidas com o objetivo de oferecer as<br />

garantias adequadas ao eleitor, de forma imediata, e ao próprio processo democrático.<br />

Essa é a teleologia da norma do art. 41-A da Lei das Eleições.<br />

O rito sumário previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da LC n° 64/90, assim como a possibilidade de execução imediata da<br />

decisão que cassa o registro ou o diploma do candidato que pratica captação ilícita de sufrágio, traduzem salutar inovação em nossa


legislação, pois permitem a rápida apuração e conseqüente punição daqueles que atentam contra a incolumidade da vontade do<br />

eleitor.<br />

Dessa forma, a regra vem integrar o plexo normativo de garantias processuais do direito fundamental ao voto.<br />

Os resultados obtidos pela aplicação do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 pela Justiça Eleitoral em todo o país têm demonstrado a<br />

importância de mecanismos processuais céleres para a proteção eficaz da liberdade do eleitor, o que só tem contribuído para o<br />

aperfeiçoamento da democracia.<br />

Com essas considerações, voto pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 448<br />

Brasília, 13 a 17 de novembro de 2006 Nº 448<br />

Data (páginas internas): 22 de novembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3<br />

ADI e Prejudicialidade<br />

ICMS e Vício Formal<br />

Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata)<br />

1ª Turma<br />

Livramento Condicional e Unificação de Penas<br />

ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos<br />

2ª Turma<br />

Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (AO 1157/PI)<br />

PLENÁRIO<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza


Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram<br />

modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não,<br />

lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal,<br />

por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e<br />

atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90<br />

para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena<br />

imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se<br />

caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC<br />

81288/SC (DJU de 25.4.2003).<br />

HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006.<br />

(HC-88245)<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter<br />

despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de<br />

sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério<br />

Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade<br />

ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306 e 395. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do<br />

relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal<br />

do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem<br />

ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo<br />

alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos<br />

fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes<br />

preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a<br />

preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à<br />

falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e<br />

venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento<br />

particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento<br />

pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar<br />

a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador.<br />

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo<br />

Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto,<br />

também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)<br />

ADI e Prejudicialidade<br />

O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-<br />

Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece<br />

que “o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da<br />

última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. Considerou-se a<br />

superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: “Art. 93. Lei<br />

complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,<br />

observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por<br />

antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe<br />

dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de<br />

antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a<br />

remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber,<br />

ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;”).<br />

ADI 3404/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2006. (ADI-3404)<br />

ICMS e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso,<br />

que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos<br />

Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do<br />

valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que


determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão<br />

estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante<br />

deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos,<br />

benefícios fiscais e as isenções.<br />

ADI 3312/MT, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2006. (ADI-3312)<br />

Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata)<br />

Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 3090 MC/DF e à ADI 3100 MC/DF, de<br />

relatoria do Min. Gilmar Mendes, divulgada no Informativo 444, é este:<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo<br />

Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida<br />

Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica,<br />

altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras<br />

providências — v. Informativos 335, 355 e 381. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada<br />

não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor<br />

elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão “empresa<br />

brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua<br />

sede e administração no país” no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não<br />

se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da<br />

CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencidos os Ministros Gilmar<br />

Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta<br />

ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a<br />

incidência da medida provisória e da lei de conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à<br />

exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.<br />

ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090)<br />

ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Livramento Condicional e Unificação de Penas<br />

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova<br />

unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena,<br />

desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base<br />

nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ<br />

sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que praticara novos<br />

crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de<br />

que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de<br />

que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de<br />

cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo<br />

condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezandose,<br />

para esse fim, o período de pena já cumprido”.).<br />

HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)<br />

ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de<br />

declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão<br />

que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações<br />

penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente,<br />

aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da<br />

apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei,<br />

interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não<br />

têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a<br />

quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se<br />

que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera<br />

rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da


atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não<br />

tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido<br />

inicialmente pelo STJ.<br />

HC 88954/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88954)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos<br />

processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova<br />

testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido<br />

protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o<br />

paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a<br />

preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do<br />

contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera<br />

tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada<br />

a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no<br />

ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a<br />

preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa<br />

legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a<br />

anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em<br />

outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com<br />

indeferimento do referido aditamento.<br />

HC 87563/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.11.2006. (HC-87563)<br />

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado<br />

que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de<br />

licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a<br />

realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) — v.<br />

Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara<br />

configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria<br />

de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de<br />

fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada,<br />

desde que observados os requisitos legais.<br />

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 16.11.2006 18<br />

1ª Turma 14.11.2006 —— 90<br />

2ª Turma 14.11.2006 —— 74<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

17 de novembro de 2006<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 1.157-DF<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO<br />

BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA -<br />

INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-<br />

FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da


pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as<br />

finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à<br />

condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa “ad causam” para efeito de instauração do processo objetivo de<br />

fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.<br />

ADI N. 2.544-RS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico<br />

(CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande<br />

do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus<br />

acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de<br />

proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência<br />

comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de<br />

determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por<br />

menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo<br />

único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.<br />

3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os<br />

Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os<br />

Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 433<br />

ADI N. 2.808-RS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música<br />

Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do<br />

Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa<br />

do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 437<br />

ADI N. 3.188-BA<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE<br />

JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998. A lei estadual sob<br />

censura encontra o seu fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que autorizou a<br />

cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem. E o fato é que a<br />

validade constitucional da mencionada exação foi reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128,<br />

Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso. Ação direta julgada parcialmente procedente para o fim de: a) imprimir “interpretação<br />

conforme a Constituição” ao inciso I do art. 3º da Lei baiana nº 7.249/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.003/04, em<br />

ordem a assentar que o custeio da seguridade social do Estado recai sobre os titulares de cargos de provimento efetivo da<br />

Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto quanto sobre as pensões mortis causa e os proventos da aposentadoria que<br />

detenham o mesmo caráter de estatutários; b) reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “cinqüenta por cento do”, contida no<br />

inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.003, de 30 de<br />

janeiro de 2004.<br />

* noticiado no Informativo 445<br />

ADI N. 3.205-MS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da<br />

L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição<br />

destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a<br />

admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de<br />

generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária:<br />

inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz<br />

respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão<br />

legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 445<br />

Rcl N. 3.331-RR<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA<br />

Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA<br />

DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio<br />

federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea “f” do inciso I do art. 102 da Lei Maior).<br />

Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o<br />

patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça. Também<br />

incumbe a esta colenda Corte apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva<br />

indígena. Reclamação procedente.<br />

* noticiado no Informativo 433<br />

HC N. 70.076-SP<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO -<br />

FLAGRANTE PREPARADO - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO - SÚMULA 145/STF - INAPLICABILIDADE DESSE<br />

ENUNCIADO SUMULAR, QUANDO NÃO SE REGISTRA FLAGRANTE ESPERADO - LEGITIMIDADE - REEXAME<br />

DE PROVA - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO. - Não<br />

configura situação de flagrante preparado o contexto em que a Polícia, tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a<br />

surpreender, em sua prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo de execução do “iter criminis”. A ausência, por<br />

parte dos organismos policiais, de qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente, induzimento ou instigação à pratica<br />

criminosa executada pelo agente descaracteriza a alegação de flagrante preparado, não obstante sobrevenha a intervenção<br />

ulterior da Polícia - lícita e necessária - destinada a impedir a consumação do delito. Precedentes. - O exame aprofundado do<br />

conjunto probatório não se legitima no âmbito estreito da ação sumaríssima de “habeas corpus”. Precedentes. Doutrina.<br />

HC N. 70.399-SP<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CRIME DOLOSO COMETIDO COM<br />

VIOLÊNCIA À PESSOA) - APLICAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA<br />

PENA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL -<br />

INOCORRÊNCIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA<br />

PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - PEDIDO INDEFERIDO. - Na aplicação da pena decorrente do reconhecimento do<br />

nexo de continuidade delitiva, o sistema de imposição da “sanctio juris” acha-se claramente delineado no Código Penal: (a) se as<br />

penas forem idênticas, aplica-se uma só, com a majoração autorizada pela lei; (b) se as penas forem diversas ou desiguais,<br />

aplica-se aquela que for mais grave, aumentada dentro dos limites estipulados no texto legal. - A doutrina e a jurisprudência<br />

dos Tribunais - inclusive a desta Suprema Corte - acentuam que, no delito continuado específico (cometido, dolosamente, com<br />

violência à pessoa), previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação da pena varia de um sexto (limite<br />

mínimo) até o triplo (limite máximo), calculada, quando desiguais as sanções cabíveis, sobre a pena cominada para o delito<br />

sujeito à punição mais grave. Hipótese em que o paciente, dolosamente, cometeu o delito contra vítimas diferentes e com<br />

violência à pessoa. Legitimidade da sanção penal definitivamente imposta.<br />

HC N. 70.593-SP<br />

RELATOR: CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME CONTINUADO - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO<br />

PENAL - INOCORRÊNCIA - EXACERBAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -<br />

PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO -<br />

IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a<br />

possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite superior ao mínimo legal, desde que indique, concretamente,<br />

as razões justificadoras da exacerbação penal. - A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal<br />

brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse<br />

fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo. Não podem ser considerados, desse modo, isoladamente, para efeitos<br />

prescricionais, os diversos delitos parcelares que compõem a estrutura unitária do crime continuado.HC N. 70.593-SP<br />

RELATOR: CELSO DE MELLO<br />

Acórdãos Publicados: 206<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (Transcrições)<br />

(v. Informativo 446)<br />

AO 1157/PI*<br />

EMENTA: Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na<br />

Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art.<br />

102, inciso I, alínea “n”, da Constituição). Precedentes: AO n° 1.151/SC – referendo de tutela antecipada –, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o<br />

abono variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização<br />

ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prescrita na<br />

Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à<br />

atualização monetária dos valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não


havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 – dependente, à época, da fixação<br />

do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho de 2002, fixando<br />

definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria<br />

pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor<br />

não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos<br />

a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas<br />

mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos<br />

pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3. Ação julgada procedente, por maioria de votos.<br />

Voto: Em primeiro lugar, entendo que o quadro fático é suficiente para a incidência do art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição<br />

Federal, atraindo, por conseguinte, a competência desta Corte para apreciar a matéria.<br />

O Tribunal, ao resolver casos semelhantes, nos quais também se discutia o pagamento de correção monetária do abono<br />

devido aos magistrados por força da Lei n° 10.474/2002, entendeu estarem presentes os fundamentos para a aplicação do art. 102,<br />

inciso I, alínea “n”, da Constituição (AO n° 1.151/SC – referendo de tutela antecipada –, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005;<br />

AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas na<br />

RCL 2.936-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e na AO-MC n° 1.149, Rel. Min. Nelson Jobim.<br />

Com efeito, a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que, para a aplicação do art. 102, inciso I, alínea<br />

“n”, da Constituição, é preciso que o interesse em causa seja privativo da magistratura, não incidindo o preceito constitucional<br />

quando a questão debatida seja também de interesse de outros servidores públicos (AO-QO 468/CE, Rel. Min. Moreira Alves, DJ<br />

15.8.1997; AO n° 467/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03.10.1997, Pleno, unânime; AO-AgR n° 955/ES, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, DJ 7.3.2003; AO-QO n° 21, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.9.2001; RCL no 1.952-AgR/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de<br />

12.03.2004, Pleno, unânime).<br />

Quanto à questão da legitimidade passiva, não há como excluir o juiz aposentado Bernardo Melo Filho do pólo passivo da<br />

demanda, pois é beneficiário direto da decisão administrativa impugnada.<br />

No mérito, não tenho qualquer dúvida a respeito da total procedência da ação. Isso porque a própria Lei n° 10.474, de 27 de<br />

junho de 2002, em seu art. 2 o , § 3 o , prescreve, de forma categórica, que “o valor do abono variável da Lei n° 9.655, de 2 de julho de<br />

1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.” E, observe-se bem, o referido artigo em nenhum momento trata de<br />

correção monetária a incidir sobre o abono variável. Eis o teor do art. 2 o da Lei n° 10.474/2002:<br />

“Art. 2 o O valor do abono variável concedido pelo art. 6 o da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a<br />

partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado,<br />

vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.<br />

§ 1 o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou<br />

incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da<br />

Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998.<br />

§ 2 o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a<br />

partir do mês de janeiro de 2003.<br />

§ 3 o O valor do abono variável da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste<br />

artigo.”(ênfases acrescidas)<br />

Da mesma forma, a Resolução n° 245, deste Supremo Tribunal Federal, de 12 de dezembro de 2002, que “dispõe sobre a<br />

forma de cálculo do abono de que trata o artigo 2º e §§ da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002”, em nenhum momento previu<br />

qualquer incidência de correção monetária sobre o abono. O texto da resolução é o seguinte:<br />

“O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVII, combinado com o<br />

artigo 363, I, do Regimento Interno;<br />

Considerando o decidido pelo Tribunal, na sessão administrativa de 11 de dezembro de 2002, presentes os ministros<br />

Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelso<br />

Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes;<br />

Considerando a vigência do texto primitivo – anterior à Emenda nº 19/98 – da Constituição de 1988, relativo à remuneração<br />

da magistratura da União;<br />

Considerando a vigência da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;<br />

Considerando o direito à gratificação de representação – artigo 65, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 1979, e<br />

Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, nos percentuais fixados;<br />

Considerando o direito à gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete<br />

qüinqüênios – artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35, de 1979;<br />

Considerando a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados da<br />

União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial pelos valores decorrentes da Lei nº 10.474, de 27 de junho<br />

de 2002 – artigos 1º, § 3º, e 2º, §§ 1º, 2º e 3º;<br />

Considerando o disposto na Resolução STF nº 235, de 10 de julho de 2002, que publicou a tabela da remuneração da<br />

Magistratura da União, decorrente da Lei nº 10.474, de 2002;<br />

Considerando o escalonamento de cinco por cento entre os diversos níveis da remuneração da magistratura da União –<br />

artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.474, de 2002;<br />

Considerando a necessidade de, no cumprimento da Lei Complementar nº 35, de 1979, e da Lei nº 10.474, de 2002, adotarse<br />

critério uniforme, a ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário da União, para cálculo e pagamento do abono;<br />

Considerando a publicidade dos atos da Administração Pública;<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002,<br />

conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />

Art. 2º Para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, e para que se assegure isonomia de tratamento entre os<br />

beneficiários, o abono será calculado, individualmente, observando-se, conjugadamente, os seguintes critérios:


I – apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº 10.474, de 2002<br />

(Resolução STF nº 235, de 2002), acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal efetivamente percebida pelo<br />

Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e<br />

recálculo da representação (194%);<br />

II – o montante das diferenças mensais apuradas na forma do inciso I será dividido em vinte e quatro parcelas iguais, para<br />

pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.<br />

Art. 3º Serão recalculados, mês a mês, no mesmo período definido no inciso I do artigo 2º, o valor da contribuição<br />

previdenciária e o do imposto de renda retido na fonte, expurgando-se da base de cálculo todos e quaisquer reajustes<br />

percebidos ou incorporados no período, a qualquer título, ainda que pagos em rubricas autônomas, bem como as<br />

repercussões desses reajustes nas vantagens pessoais, por terem essas parcelas a mesma natureza conferida ao abono, nos<br />

termos do artigo 1º, observados os seguintes critérios:<br />

I – o montante das diferenças mensais resultantes dos recálculos relativos à contribuição previdenciária será restituído aos<br />

magistrados na forma disciplinada no Manual SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional;<br />

II – o montante das diferenças mensais decorrentes dos recálculos relativos ao imposto de renda retido na fonte será<br />

demonstrado em documento formal fornecido pela unidade pagadora, para fins de restituição ou compensação tributária a<br />

ser obtida diretamente pelo magistrado junto à Receita Federal.<br />

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”<br />

Como se vê, a Resolução n° 245 do STF é clara ao estabelecer que o pagamento do montante apurado ocorreria “em vinte e<br />

quatro parcelas iguais”.<br />

Alega a União que, “ante a ausência completa de previsão legal, não poderia a Juíza Presidente do Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 22 a Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o<br />

indevido pagamento de correção monetária” (fl. 13).<br />

Não se trata apenas de falta de previsão legal, o que já seria suficientemente grave, tal como assentado em precedentes desta<br />

Corte (ADI n° 2.093, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 18.6.2004; ADIMC n° 2.105, Rel. Min. Celso de Mello).<br />

No caso, como se pode atestar pela expressão literal de seu art. 2 o , a própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de<br />

correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao<br />

abono variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono<br />

variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos valores devidos.<br />

Portanto, frise-se, não se trata apenas de ausência de previsão em lei, o que acarreta a violação à reserva legal prevista pelo<br />

art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição, como afirma a União. Cuida-se, no caso, de expressa proibição legal, o que perfaz a<br />

ofensa direta ao que disposto na Lei n° 10.474/2002.<br />

A reconstrução histórica da previsão legal do abono variável devido aos magistrados bem demonstra tal assertiva.<br />

A Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1998, modificou o art. 93, inciso V, da Constituição, estabelecendo os<br />

critérios para a fixação dos subsídios da magistratura nacional. Dizia o referido artigo que “o subsídio dos Ministros dos Tribunais<br />

Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e<br />

os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas<br />

categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a<br />

cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido,<br />

em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4 o ”.<br />

O art. 48, inciso XV, com a redação também dada pela EC n° 19/98, dizia que o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal seria fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do<br />

próprio Supremo Tribunal Federal, observado o disposto nos arts. 39, § 4 o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o , I.<br />

Em consonância com essa nova norma constitucional, foi editada a Lei n° 9.655, de 2 de junho de 1998, alterando o<br />

percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal<br />

de Primeiro e Segundo Graus. Em seu art. 6 o , esta lei prescreveu o seguinte: “aos membros do Poder Judiciário é concedido um<br />

abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional<br />

que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado<br />

e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”.<br />

Como a lei que fixaria o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nunca veio a ser editada, tendo em<br />

vista a própria dificuldade institucional de se estabelecer a iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos<br />

Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal – o que gerou a total ineficácia do inciso XV do art. 48 da<br />

Constituição, com a redação dada pela EC n° 19/98, posteriormente alterado pela EC n° 41/2003 – o pagamento do abono variável<br />

previsto na Lei n° 9.655/98 ficou à espera de definição legal.<br />

Abra-se um parêntese, neste ponto, para deixar bem claro que o art. 6 o da Lei n° 9.655/98 estabelece expressamente que o<br />

valor do abono variável corresponde à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que for<br />

fixado. A exposição de motivos do Projeto de Lei da Câmara n° 62, de 2002 (n° 6.879/2002, na Casa de origem), que culminou na<br />

edição da Lei n° 10.474/2002, esclarece esta questão, como se pode atestar da leitura do seguinte trecho, verbis:<br />

“O projeto, dessa maneira, procura dar eficácia ao preceito do art. 6 o da Lei n° 9.655/98, porquanto tal eficácia ficara<br />

dependente da lei de que cuida o inciso XV do art. 48 da Carta em vigor, cuja edição se encontra protraída indefinidamente<br />

no tempo.” (ênfases acrescidas)<br />

Portanto, enquanto não fixado o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não houve qualquer mora da<br />

União em relação ao pagamento do abono variável, como quer fazer crer o TRT-22 a Região em suas informações. Em outras<br />

palavras, entre a data fixada pela Lei n° 9.655/98, de 1 o de janeiro de 1998, e a edição da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, não<br />

havia crédito exigível concernente ao abono variável e, portanto, não há que se falar, atualmente, em correção monetária incidente<br />

sobre valores sequer existentes à época.<br />

A previsão legal suficiente para o pagamento do abono veio apenas com a Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, que<br />

estabeleceu o seguinte:


“Art. 1 o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro<br />

do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).<br />

§ 1 o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas,<br />

em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de<br />

cargo no Tribunal Superior Eleitoral.<br />

§ 2 o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os<br />

diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

§ 3 o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou<br />

incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta<br />

Lei.”<br />

O seguinte trecho da exposição de motivos do projeto de lei, acima referido, esclarece a questão:<br />

“O projeto soluciona ainda a questão concernente ao ‘abono variável’ concedido pelo art. 6 o da Lei n° 9.655, de 2 de junho<br />

de 1998, mediante a qual se instituiu um abono ‘correspondente à diferença entre a remuneração mensal’ percebida pelo<br />

magistrado, vigente à data daquela lei, ‘e o valor do subsídio’ que viesse a ser fixado quando entrasse em vigor a emenda<br />

constitucional que, então, tramitava no Congresso. A Lei n° 9.655/98 referia-se ao subsídio advindo do inciso XV do art. 48<br />

da Carta, que veio a ser acrescido pelo art. 7 o da Emenda Constitucional n° 19, promulgada em 4 de junho de 1998. Pelo<br />

projeto, o mencionado abono passará a ter como parâmetro não mais o subsídio do inciso XV do artigo 48 do Diploma<br />

Maior, mas a remuneração decorrente do projeto, tudo na forma da Lei n° 9.655/98.” (ênfase acrescida)<br />

Assim, fixado o valor do vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Lei n° 10.474/2002, em seu art.<br />

2 o , estabeleceu o valor do abono variável e a forma de seu pagamento, da seguinte maneira:<br />

“Art. 2 o O valor do abono variável concedido pelo art. 6 o da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a<br />

partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado,<br />

vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.<br />

§ 1 o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou<br />

incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da<br />

Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998.<br />

§ 2 o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a<br />

partir do mês de janeiro de 2003.<br />

§ 3 o O valor do abono variável da Lei n o 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste<br />

artigo.”<br />

Como se vê, dispôs o § 2 o que os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas<br />

mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. A Resolução n° 245 do STF, de 12 de dezembro de 2002, reforçou tal<br />

entendimento, ao prescrever, em seu art. 2 o , inciso II, que o pagamento do montante devido aos magistrados se daria em vinte e<br />

quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. Quando essa resolução estabelece que o<br />

abono variável tem natureza jurídica indenizatória (art. 1 o ), apenas reconhece a existência do débito constituído com o advento da<br />

Lei n° 10.474/2002, a ser calculado e quitado de acordo com seu art. 2 o .<br />

O § 3 o do art. 2 o da Lei n° 10.474/2002, por sua vez, estabeleceu que o valor do abono variável é inteiramente satisfeito na<br />

forma fixada neste artigo.<br />

Com isso, a conclusão a que se chega é que, se entre o período de 1 o de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002<br />

não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 – dependente, à época, da fixação do<br />

subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal –, com a edição daquela lei de junho de 2002, fixando definitivamente os<br />

valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do<br />

STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa<br />

regulamentação legal.<br />

Ao contrário do que defende o Procurador-Geral da República, em seu parecer, eventuais correções monetárias já foram<br />

compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma prescrita por esta Lei n°<br />

10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e<br />

quitados os débitos reconhecidos pela lei em referência, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento.<br />

Em verdade, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, para fixar o valor do abono variável,<br />

o próprio legislador instituiu um autêntico fator de correção das parcelas. Dificilmente poder-se-ia conceber critério mais condizente<br />

com a idéia de proporcionalidade.<br />

Não se pode negar, portanto, que a Lei n° 10.474/2002 “soluciona a questão concernente ao abono variável”, “resolve as<br />

pendências”, expressões utilizadas na exposição de motivos do projeto de lei anteriormente citado.<br />

Sobre o tema, há precedente desta Corte “AO n° 1.151/SC – referendo de tutela antecipada –, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ<br />

18.5.2005), cuja íntegra da decisão liminar, posteriormente referendada pelo Plenário do Tribunal, cito a seguir:<br />

“(...) A articulação da inicial é relevante, notando-se o risco, a persistir o quadro, caso não deferida a tutela antecipada.<br />

Está em jogo a correção monetária do que percebido, a título de abono, pelos magistrados vinculados ao Tribunal Regional<br />

do Trabalho da 12ª Região.<br />

O interesse, considerado o diploma regedor do abono - Lei nº 10.474/2002 -, é peculiar. Sob o ângulo da relevância, cumpre<br />

destacar o teor do § 3º do artigo 2º da referida lei, ao balizar a forma de satisfação do abono:<br />

Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos<br />

financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal<br />

percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.


§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios<br />

percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial,<br />

após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.<br />

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e<br />

sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.<br />

§ 3º O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste<br />

artigo.<br />

2. Defiro a tutela antecipada para afastar, até o julgamento final desta ação, a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina - no Processo PA-MAD-00016-2005-000-12-00-0.” (ênfases<br />

acrescidas)<br />

A ementa do acórdão que referendou a liminar possui o seguinte teor:<br />

“COMPETÊNCIA – INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA – ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABONO – CORREÇÃO MONETÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DO ATO –<br />

LIMINAR – REFERENDO. Tratando-se de interesse peculiar da magistratura, surge a competência do Supremo para o<br />

julgamento da causa, impondo-se a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da tutela antecipada<br />

deferida na origem.”<br />

No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Nelson Jobim na AO-MC n° 1.149, em 27.1.2005, no qual<br />

entendeu, de forma expressa, que o abono previsto na Lei n° 10.474/2002 “representa, para cada magistrado, um valor integral,<br />

sobre o qual não incidiria qualquer acréscimo”.<br />

Com essas considerações, voto pela procedência total da ação, para: 1) declarar a nulidade da decisão administrativa<br />

proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22 a Região, a qual determinou o pagamento, aos magistrados, das diferenças<br />

referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002; 2)<br />

determinar a imediata repetição do indébito, ficando o Tribunal Regional do Trabalho da 22 a Região obrigado a adotar todas as<br />

providências cabíveis para restituição das quantias pagas indevidamente, assim como a AMATRA XXII, no tocante a seus<br />

associados beneficiados, e o Juiz aposentado Bernardo Mello Filho, quanto aos valores por ele percebidos a esse título.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 449<br />

Brasília, 20 a 24 de novembro de 2006 Nº 449<br />

Data (páginas internas): 29 de novembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

Plenário<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 2<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 3<br />

ADI e ICMS - 1<br />

ADI e ICMS - 2<br />

SUMÁRIO


ADI e ICMS - 3<br />

ADI e ICMS - 4<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 3<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3<br />

1ª Turma<br />

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar<br />

Sursis Processual e Cabimento de HC<br />

2ª Turma<br />

Crime Militar e Agravamento de Pena<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2<br />

HC: Legitimidade Ativa do Ministério Público e Auditoria Militar<br />

Efeito Suspensivo em RE e Diploma de Jornalista<br />

Transcrições<br />

Processo Administrativo: Ampla Defesa e Contraditório (MS 25787/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da<br />

prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o<br />

bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá<br />

requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma<br />

prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). O Min. Cezar Peluso,<br />

relator, negou provimento ao recurso, por entender que a aplicação do art. 4º do DL 911/69, em todo o<br />

seu alcance, é inconstitucional. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação<br />

fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua<br />

equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da<br />

EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do<br />

responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia, sob pena de se aniquilar o<br />

direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível<br />

equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao<br />

adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do<br />

depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver.<br />

RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 2<br />

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, acrescentando aos seus<br />

fundamentos que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status<br />

normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja<br />

ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva,<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do<br />

depositário infiel. Aduziu, ainda, que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da<br />

proporcionalidade, porque o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à<br />

disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha<br />

do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao<br />

depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional. Após os votos dos Ministros Cármen<br />

Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio, que também<br />

acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.<br />

RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 3


O Tribunal retomou julgamento de recuso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da<br />

prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. Informativo 304. O<br />

Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso,<br />

adotando os fundamentos expendidos no caso acima relatado. No mesmo sentido votaram os Ministros<br />

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Após, o julgamento foi adiado em virtude do<br />

pedido de vista do Min. Celso de Mello.<br />

RE 349703/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2006. (RE-349703)<br />

ADI e ICMS - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, I, II e III<br />

e § 1º; 4º, § 2º; e 7º, todos da Lei estadual 13.670/2002, que institui o Programa de Incentivos à Produção<br />

e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, e concede, às indústrias dele integrantes,<br />

créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como determina o recolhimento de percentagem desse crédito<br />

fiscal para fins de apoio aos produtores e à pesquisa de algodão. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao<br />

art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o<br />

Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios<br />

fiscais relativos a créditos do ICMS, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de<br />

impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados: ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001), ADI<br />

2157 MC/BA (DJU de 7.12.2000); ADI 902 MC/SP (DJU de 22.4.94).<br />

ADI 2722/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2006. (ADI-2722)<br />

ADI e ICMS - 2<br />

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, mas<br />

julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade do Decreto<br />

43.891/2004, do Estado de Minas Gerais, que altera o regulamento local do ICMS e concede redução da<br />

base de cálculo do imposto nas operações internas de aquisição de farinha de trigo e sua mistura prépreparada.<br />

Entendeu-se que a concessão do referido benefício fiscal ampara-se no Convênio Confaz-<br />

ICMS 128/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as<br />

operações internas com mercadorias da cesta básica, e que foi respeitada a fixação do limite mínimo de<br />

carga tributária de 7% (sete por cento) do ICMS previsto no aludido Convênio.<br />

ADI 3410/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2006. (ADI-3410)<br />

ADI e ICMS - 3<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio<br />

entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de<br />

isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente<br />

pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade dos artigos 1º, 5º e 7º, da Lei Complementar 231/2000, do Estado de Rondônia, e<br />

por arrastamento dos demais artigos do mesmo diploma legal, que institui o Programa de Incentivo<br />

Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos<br />

industriais e agroindustriais no Estado, e concede crédito presumido e redução da base de cálculo de<br />

ICMS.<br />

ADI 3429/RO, rel. Min. Carlos Britto, 22.11.2006. (ADI-3429)<br />

ADI e ICMS - 4<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º, e do<br />

art. 5º, ambos da Lei 12.223/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Partilhado de<br />

Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece que as<br />

empresas que contribuírem para o referido Fundo poderão compensar, por meio de crédito fiscal<br />

presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com ICMS a recolher, limitado a 95%<br />

do imposto devido em cada período de apuração, e que o montante alocado ao Fundo, passível de<br />

compensação, não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido pelos setores de combustíveis,<br />

energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004. Entendeu-se que os dispositivos<br />

impugnados, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS


para o mencionado Fundo, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito<br />

fiscal presumido, criaram um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para a satisfação de<br />

finalidades específicas e predeterminadas em afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação das<br />

receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio que, equiparando o Fundo analisado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82 do<br />

ADCT, julgava improcedente o pleito, considerando estar autorizada, pelo § 1º do referido art. 82, a<br />

vinculação procedida.<br />

ADI 3576/RS, rel. Min. Elen Gracie, 22.11.2006. (ADI-3576)<br />

Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de reclamação proposta pela União contra decisões proferidas por<br />

desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira<br />

o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de<br />

desapropriação — v. Informativo 425. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator e<br />

julgou procedente o pedido formulado. Entendeu inexistir preclusão ou coisa julgada relativamente à<br />

questão de propriedade, porquanto — não obstante suscitada pela União em ambas as instâncias<br />

ordinárias de jurisdição —, ainda não decidida, eis que a sentença proferida na ação de desapropriação<br />

nada pronunciara a esse respeito e o acórdão da apelação determinara que tal alegação haveria de ser<br />

apreciada por ocasião do levantamento da indenização, nos termos do art. 13 do DL 554/69, então em<br />

vigor. Asseverou que, por essa razão, a União teria ajuizado ação declaratória de nulidade de título<br />

dominial, e obtido liminar para suspender o levantamento da indenização fixada na ação de<br />

desapropriação. Ressaltou, por fim, que as decisões ora reclamadas seriam as proferidas em agravo de<br />

instrumento em que concedido efeito suspensivo contra essa liminar, as quais não poderiam ser<br />

consideradas meras execuções da sentença dada na ação de desapropriação, transitada em julgado. Após,<br />

pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.2006. (Rcl-2788)<br />

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3<br />

O Tribunal concluiu julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma<br />

que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância,<br />

determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido<br />

judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações<br />

jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada. Invocavam os embargantes, como paradigma, a decisão<br />

da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é<br />

auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito — v. Informativo 424. Por<br />

maioria, acolheram-se os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar<br />

improcedente a demanda. Entendeu-se que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento<br />

do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das<br />

causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do<br />

ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de<br />

adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou-se que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a<br />

aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto<br />

da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança<br />

os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Vencido o<br />

Min. Marco Aurélio que desprovia os embargos, por considerar que, em razão de a cláusula final do art.<br />

17 do ADCT encerrar exceção, deveria ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada.<br />

RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.2006. (RE-146331)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar<br />

A Turma, por maioria, preliminarmente, conheceu de manifestação do Ministério Público Federal<br />

— que pleiteava fosse cassado acórdão do STF que, em face da ausência de defesa preliminar, deferira<br />

habeas corpus para tornar sem efeito o ato que recebera o aditamento da denúncia e revogara o decreto de


prisão preventiva do paciente — como embargos declaratórios e acolheu-os, com efeitos infringentes,<br />

para deferir, parcialmente, o writ, apenas para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o<br />

recebimento da denúncia. Sustentava o embargante que não foram juntados aos autos documentos<br />

relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente<br />

para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de<br />

nulidade. Requeria, também, diante do descumprimento de dever ético por parte dos advogados que<br />

atuaram no caso, a comunicação à OAB para as providências cabíveis. Vencido o Min Marco Aurélio que<br />

não conhecia dos embargos por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção (1) do acórdão<br />

da Turma. No mérito, por maioria, entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (j. em<br />

7.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade<br />

de apresentação de defesa preliminar supre eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz,<br />

antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. Vencido, no ponto, o Min<br />

Marco Aurélio que, salientando ser a forma prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002 essencial à validade do<br />

processo, reputara que esta fora observada somente quanto ao aditamento. No tocante à custódia<br />

preventiva, manteve-se o acórdão que considerara que o decreto carecia de fundamentação idônea. Por<br />

fim, aduziu-se que ficará a cargo do parquet, caso conclua pela existência de fraude processual, a<br />

apresentação de representação junto à OAB.<br />

HC 87347 ED/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.11.2006. (HC-87347)<br />

(1) Errata: O Min Marco Aurélio votou no sentido de não conhecer dos embargos de declaração por considerá-los precoces, já que<br />

opostos antes da confecção do acórdão da Turma, e não antes da juntada desse acórdão, tal como consta, por equívoco do<br />

Informativo, da matéria original divulgada.<br />

Sursis Processual e Cabimento de HC<br />

É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do<br />

processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção. Com<br />

base nesse entendimento, a Turma deferiu writ impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ<br />

que julgara prejudicado recurso ordinário em idêntica medida ante a aceitação, pelo paciente, de proposta<br />

de sursis formulada pelo Ministério Público. Tendo em conta a envergadura constitucional do habeas<br />

corpus e o direito fundamental que visa resguardar, reconheceu-se que o acusado pode, a qualquer tempo,<br />

questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou<br />

abuso de poder. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a prejudicialidade, julgue a impetração<br />

como entender de direito, bem como que seja suspenso o cumprimento das obrigações estabelecidas no<br />

art. 89 da Lei 9.099/95, até decisão final do STJ, uma vez que a suspensão condicional do processo já<br />

estará no seu final quando do julgamento pretendido. Precedente citado: HC 85747/SP (DJU de<br />

4.4.2006).<br />

HC 89179/RS, rel. Min. Carlos Britto, 21.11.2006. (HC-89179)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Crime Militar e Agravamento de Pena<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da ativa condenado por estelionato alegava bis in<br />

idem na aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM (“A pena é<br />

agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”). Entendeu-se que a<br />

mencionada agravante incidiria regularmente, porquanto, em relação ao militar da ativa, a condição da<br />

vítima não seria elementar do tipo. Ressaltou-se que ocorreria bis in idem apenas se se tratasse de civil ou<br />

militar da reserva/reformado, que só praticam o referido crime se contra as instituições castrenses.<br />

HC 85167/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2006. (HC-85167)<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se, em julgamento de recurso<br />

exclusivo da acusação, pode o membro do Ministério Público manifestar-se somente depois da<br />

sustentação oral da defesa. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente,<br />

acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra esta decisão, o<br />

Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo


à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa<br />

proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem,<br />

rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta<br />

a impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa<br />

manifestar-se por último, especialmente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o<br />

Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar<br />

tal inversão.<br />

HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.11.2006. (HC-87926)<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e<br />

determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar<br />

sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu que, mesmo<br />

que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão<br />

de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do<br />

procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito<br />

pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).<br />

Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou ser difícil cindir sua atuação na área<br />

recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu, também,<br />

que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na<br />

ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou não ser admissível interpretação<br />

literal do art. 610, parágrafo único, do CPP (“...o presidente concederá... a palavra aos advogados ou às<br />

partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer...”) e que o art. 143, § 2º, do<br />

Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e<br />

o recorrido, merece releitura constitucional. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.11.2006. (HC-87926)<br />

HC: Legitimidade Ativa do Ministério Público e Auditoria Militar<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra<br />

acórdão do STJ que assentara a competência do Juízo da Auditoria Militar daquele Estado-membro para<br />

processar e julgar ação penal instaurada contra civil pela suposta prática do crime de furto qualificado<br />

(CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 69). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimação ativa do<br />

membro do parquet de primeira instância para impetrar, em sede originária, habeas perante o STF. No<br />

mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência da Corte que,<br />

no julgamento do HC 85720/RO (j. em 14.6.2006), concluíra que a Lei de Organização Judiciária desse<br />

ente da federação (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito,<br />

excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos<br />

criminais genéricos.<br />

HC 85725/RO, rel. Min. Celso de Mello, 21.11.2006. (HC-85725)<br />

Efeito Suspensivo em RE e Diploma de Jornalista<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que<br />

deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Procurador-Geral da República para obtenção de<br />

efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, em que se alega ofensa aos artigos 5º,<br />

IX e XIII, e 220, ambos da CF, e não-recepção, por esta, do DL 972/69, que estabelece requisitos para o<br />

exercício da profissão de jornalista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo<br />

Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região que reformara decisão que, em ação civil<br />

pública, concedera parcialmente antecipação de tutela para determinar que a União não mais exija<br />

diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Entendeu-se que o recurso discute<br />

matéria de relevância constitucional — afetada ao Plenário (RMS 24213/DF) —, em especial a<br />

interpretação dos referidos dispositivos constitucionais. Ademais, aduziu-se que o tema concernente ao<br />

âmbito de proteção e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão, bem como a<br />

recepção ou não do mencionado decreto-lei foram debatidos nas instâncias inferiores. No tocante à<br />

urgência da pretensão cautelar, consideraram-se suficientes as ponderações do requerente no sentido da<br />

elevada quantidade de pessoas, que desempenhavam a profissão independentemente de diploma, estarem<br />

impossibilitadas de exercer suas atividades.


AC 1406 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.11.2006. (AC-1406)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 22.11.2006 23.11.2006 10<br />

1ª Turma 21.11.2006 —— 127<br />

2ª Turma 21.11.2006 —— 185<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Processo Administrativo: Ampla Defesa e Contraditório (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

MS 25787/DF*<br />

Voto: O presente mandado de segurança, apesar de sua importância e ampla repercussão no setor nacional de aviação civil, não<br />

contempla maiores controvérsias de índole jurídica, encontrando solução por meio da análise pormenorizada do vasto conteúdo<br />

documental juntado aos autos.<br />

A questão debatida cinge-se em saber se a impetrante teve violados seus direitos à ampla defesa e ao contraditório no<br />

processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar a ocorrência das causas legais para a declaração de caducidade do<br />

contrato de concessão para prestação do serviço de transporte aéreo. A resposta está nos documentos juntados pela própria<br />

impetrante.<br />

Tenha-se em conta, portanto, que o exame sumário dos autos realizado pelo Ministro Nelson Jobim, quando da apreciação,<br />

inaudita altera pars, do pedido de medida cautelar, não possibilitou o pleno conhecimento dos fatos envolvidos no processo<br />

administrativo, e por isso culminou em julgamento liminar amparado apenas no relato presente na peça inicial, o qual não condiz<br />

com a verdade processual revelada pelo conteúdo documental constante nos autos deste writ.<br />

Se o direito líquido e certo amparado por mandado de segurança nada mais é do que aquele cuja existência e delimitação são<br />

claras e passíveis de demonstração documental, como consagrado na doutrina e na jurisprudência, é fácil aferir, no presente caso, a<br />

sua cabal inexistência.<br />

Isso porque os documentos que acompanham o pedido inicial formulado pela impetrante demonstram, de forma indubitável,<br />

justamente a ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br />

Em outras ocasiões, tenho afirmado neste Tribunal que a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, com os<br />

meios e recursos a ela inerentes, contempla, no seu âmbito de proteção, não apenas os processos judiciais, mas também os<br />

administrativos.<br />

Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de<br />

manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar – como bem anota Pontes de Miranda – é uma<br />

pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n o 1, 1969. T. V, p. 234).<br />

Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos<br />

seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão, que:<br />

“Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as<br />

devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou<br />

tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade<br />

depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou<br />

capciosas.” (Constituição Federal Brasileira — Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 323).<br />

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör<br />

(pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de<br />

manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito do indivíduo de ver os seus argumentos<br />

contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã — BVerfGE 70, 288-293; sobre o<br />

assunto, ver, também, PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS,<br />

Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht. 3. ed. Heidelberg, 1991, p. 363-364).<br />

Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5 o ,<br />

LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:<br />

1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos<br />

praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;


2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou<br />

por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;<br />

3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão<br />

e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf. PIEROTH;<br />

SCHLINK. Grundrechte -Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS; GUSY. Einführung in das Staatsrecht.<br />

Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103,<br />

vol. IV, n o 85-99).<br />

Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde,<br />

obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve<br />

não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões<br />

apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIGi. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, n o<br />

97).<br />

É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte<br />

Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol.<br />

IV, n o 97).<br />

Dessa perspectiva não se afastou a Lei n o 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da<br />

Administração Pública Federal. O art. 2 o desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos<br />

princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos<br />

serão observados, dentre outros, os critérios de “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”<br />

(inciso VIII) e de “garantia dos direitos à comunicação” (inciso X).<br />

A verificação, no caso concreto, da não-observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude,<br />

depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas<br />

resultante.<br />

Como bem esclarece García de Enterría, “este mismo concepto de indefensión es un concepto relativo, cuya valoración exige<br />

colocarse en una perspectiva dinámica o funcional, es decir, en una perspectiva que permita contemplar el procedimiento en su<br />

conjunto y el acto final como resultado de la integración de trámites y actuaciones de distinta clase y procedencia, en los que el<br />

particular va teniendo oportunidades sucesivas de defenderse y de poner de relieve ante la Administración sus puntos de vista”<br />

(GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo I. 12. ed. Madrid: Civitas,<br />

2004, p. 650).<br />

No presente caso, o exame nesses termos não foi capaz de revelar qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa, assim<br />

como às garantias deles decorrentes.<br />

Quanto à alegação da impetrante de falta de publicação ou de qualquer outra forma de comunicação do ato de instauração do<br />

processo administrativo, basta verificar o seguinte.<br />

Como se pode aferir à fl. 304 dos autos, a Chefe da Assessoria Jurídica do Departamento de Aviação Civil, por meio de<br />

ofício encaminhado à Coordenadora de Editoração e Divulgação da Imprensa Nacional – demonstrando preocupação em relação ao<br />

cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como da Lei n° 9.784/99 –, solicitou a publicação da Portaria<br />

n o 1.445/DGAC no Diário Oficial da União. Eis o teor do referido ofício, presente à fl. 304 dos autos:<br />

“Senhora Coordenadora,<br />

Encaminho a V. Sa. cópia da Portaria n° 1445/DGAC, de 17 de outubro de 2002, solicitando a sua publicação no Diário<br />

Oficial da União, para que produza os seus regulares efeitos ou, se não for possível, que sejam esclarecidos e<br />

fundamentados os motivos da eventual impossibilidade da citada publicação.<br />

Lembro que, além dos princípios norteadores da administração pública expressos no art. 37, ‘caput’, da Constituição<br />

Federal, a presente publicação faz-se necessária considerando o disposto no inciso V, do art. 2 o da Lei n° 9.784, de 29 de<br />

janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.<br />

Assim, solicito com a urgência possível, a manifestação desse Órgão oficial para fins de orientar as ações da Comissão do<br />

respectivo Processo Administrativo.” (ênfases acrescidas) Em resposta a esse ofício, a Coordenadora de Editoração e Divulgação da<br />

Imprensa Nacional assim se pronunciou (fl. 301):<br />

“Senhora Chefe,<br />

Em referência à mensagem S/N 303/ASS JUR/2002, datada de 11/11/2002, informamos a Vossa Senhoria que a Portaria<br />

DAC n° 1.445/DGAC, de 17 de outubro de 2002, não é publicável no DOU, de acordo com a letra h do inciso II do art. 14<br />

do Anexo I da Portaria IN n° 190, de 16/10/2001 (publicada no DOU de 17/10/2001, Seção I).” (ênfases acrescidas)<br />

De fato, como consta nas informações prestadas pelo Presidente da República, “não havia, e não há, em norma vigente, a<br />

obrigatoriedade de ser o diário oficial o único meio hábil de veicular o início de um procedimento dessa natureza” (fl. 3064).<br />

De qualquer forma, a Portaria n° 1445/DGAC foi publicada nos Boletins Interno e Externo Ostensivo do DAC, de 24 de<br />

outubro de 2002, de acompanhamento obrigatório pelas empresas concessionárias do serviço de transporte aéreo, como afirma o<br />

Ministério da Defesa (fl. 3080).<br />

Não bastasse isso, ressalte-se também que a impetrante, logo após a instauração dos trabalhos da comissão, ingressou nos<br />

autos do processo administrativo, por meio de advogado, solicitando cópias do referido processo, como comprovam a petição e o<br />

substabelecimento que constam às fls. 319-320. O simples fato do imediato ingresso da impetrante nos autos do processo<br />

administrativo, por meio de seus advogados devidamente constituídos, afasta qualquer hipótese de nulidade quanto ao procedimento<br />

de intimação. A Lei n° 9.784/99, em seu art. 26, § 5 o , diz que “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das<br />

prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.


Essa é, portanto, mais uma prova de que não poderia a impetrante, por meio deste writ, alegar desconhecimento da<br />

instauração do processo administrativo e das diligências nele realizadas.<br />

Da mesma forma, não procedem os argumentos de ofensa aos direitos de informação e de manifestação.<br />

Os documentos presentes nos autos atestam que a impetrante teve conhecimento de todos os atos praticados no processo<br />

administrativo e sobre eles produziu manifestação. Para comprovar essa afirmação, basta mencionar os ofícios encaminhados pela<br />

Transbrasil à comissão de processo administrativo indicando pessoas para prestar esclarecimentos (fl. 816-817), solicitando<br />

reagendamento de reuniões para apresentação de planos de negócios da empresa (fl. 873/877), informando a realização de<br />

assembléia geral extraordinária visando à reestruturação societária da companhia (fl. 894), esclarecendo o cumprimento de<br />

providências solicitadas pela comissão (fl. 898), apresentando documentação sobre as condições econômico-financeiras da<br />

companhia (fl. 900), solicitando vista dos autos para cópia (fl. 1125). Frise-se que alguns desses ofícios são subscritos pelos mesmos<br />

patronos da impetrante que subscrevem a peça inicial deste writ.<br />

Aliás, é importante destacar, também, que, antes da instauração do processo administrativo em causa, os mesmos advogados<br />

já estavam constituídos pelo Espólio de Omar Fontana, acionista majoritário da Transbrasil, para representá-lo perante o<br />

Departamento de Aviação Civil no processo de regularização societária da empresa (recomposição dos cargos de sua Diretoria,<br />

Conselho Superior de Administração e Conselho Fiscal) (fl. 1406, 1435).<br />

Em ofício datado de 22 de agosto de 2002, o Diretor-Geral do DAC já havia alertado à impetrante que o descumprimento da<br />

Cláusula XIII do Contrato de Concessão poderia ensejar a instauração de processo administrativo, tendo por objeto a declaração de<br />

caducidade dessa concessão (fl. 1370).<br />

Em outro ofício, de 1 o de outubro de 2002, o DAC informa à impetrante que estaria tomando as medidas administrativas para<br />

tanto (fls. 1463/1464).<br />

Ressalte-se, ainda, que, como consta do Relatório produzido pela Comissão de Processo Administrativo (fls. 765-772), no dia<br />

18 de dezembro de 2002, ou seja, no início do processo administrativo, foram inquiridos a Sra. Denilda Pereira Fontana, na<br />

qualidade de representante legal do Espólio de Omar Fontana, e o Sr. Antonio Celso Cipriani, na qualidade de Presidente do<br />

Conselho Superior de Administração da impetrante (fl. 771).<br />

Diante de todos esses fatos, fartamente comprovados pelos documentos juntados aos autos pela própria impetrante, não há<br />

como dar credibilidade às alegações de desconhecimento da instauração do processo administrativo e dos atos nele praticados.<br />

Está plenamente demonstrado que à impetrante foram assegurados os direitos de informação sobre os atos produzidos no<br />

processo, de manifestação sobre seu conteúdo e de ter seus argumentos devidamente considerados pela autoridade administrativa.<br />

Sobre a improcedência dos argumentos da impetrante, o parecer do Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando<br />

Barros e Silva de Souza, assim dispõe:<br />

“Não assiste razão à impetrante.<br />

Verifica-se, pelas argumentações empreendidas por ambas as partes, que, embora inexistente publicação no Diário Oficial<br />

da União, repise-se, por manifesta rejeição da imprensa oficial, a impetrante foi citada por meio apto a atingir o seu<br />

conhecimento, isto é, pelos boletins do Departamento de Aviação Civil – DAC, que, como afirmou a autoridade impetrada,<br />

são de observância obrigatória a todas as companhias aéreas.<br />

Posto que assim não fosse, a nulidade teria, claramente, sido saneada pelo comparecimento espontâneo da impetrante, por<br />

meio da habilitação de procuradores nos autos do procedimento administrativo. Aplica-se no caso o princípio da<br />

instrumentalidade de formas, em razão do qual ‘não há nulidade sem prejuízo’ (pas de nullité sans grief).<br />

Não convence a tese de que a impetrante se reportara a outro processo administrativo, quando da habilitação dos<br />

causídicos (fls. 3483-3484), mormente por que sequer foi apontado qual procedimento seria este ou o porquê da realização<br />

de tal ato.<br />

Outrossim, a impetrante não pode se utilizar, como escusa do cumprimento de suas obrigações contratuais, do suposto<br />

inadimplemento de deveres análogos por outras companhias aéreas. Resta evidente que as situações fáticas que<br />

caracterizam as diversas empresas desse segmento são distintas, reclamando formas distintas de resolução das pendências.<br />

Revelam-se improcedentes, portanto, as alegações referentes a lesões aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da<br />

proporcionalidade.<br />

Ante o exposto, o parecer é pela denegação da segurança.”<br />

A Transbrasil S.A. Linhas Aéreas interrompeu de forma unilateral suas operações em 3 de dezembro de 2001. O fato é<br />

notório e foi amplamente divulgado pela imprensa. Segundo consta dos documentos juntados ao processo, após esse fato, o<br />

Departamento de Aviação Civil, em vez de declarar a caducidade da concessão do serviço, permitiu que a Transbrasil realizasse<br />

todas as tentativas possíveis para sua reestruturação societária, econômico-financeira e técnico-administrativa, com vistas ao devido<br />

retorno de suas atividades.<br />

Apenas quando decorridos mais de dez meses da interrupção dos serviços é que o DAC resolveu instaurar processo para<br />

apurar o descumprimento do contrato de concessão pela Transbrasil.<br />

Frise-se que, de acordo com a Portaria n° 536/CG5, de 18 de agosto de 1999, que aprova as instruções que regulamentam os<br />

pedidos de concessão para exploração dos serviços aéreos públicos, o DAC já poderia ter declarado a caducidade do contrato no<br />

momento em que completados 6 (seis) meses de interrupção dos serviços. Diz o art. 12 da referida portaria:<br />

“Art. 12 . A concessão caducará de pleno direito, independentemente de interpelação:<br />

I – se os serviços não forem iniciados no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão;<br />

II – se os serviços ficarem interrompidos por mais de 6 (seis) meses, salvo por motivo de força maior, plenamente<br />

comprovado;<br />

III – se expirar o prazo de concessão;<br />

IV – a pedido da concessionária.”


O Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, estabelece que:<br />

“Art. 289 . Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar<br />

as seguintes providências administrativas:<br />

I – multa;<br />

II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;<br />

III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;<br />

IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;<br />

V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.”<br />

A Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, prevê a declaração de caducidade por<br />

interrupção do serviço, da seguinte forma:<br />

“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade<br />

da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas<br />

convencionadas entre as partes.<br />

§ 1 o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:<br />

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores<br />

e parâmetros definidores da qualidade do serviço;<br />

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à<br />

concessão;<br />

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito<br />

ou força maior;<br />

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do<br />

serviço concedido;<br />

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;<br />

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e<br />

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive<br />

contribuições sociais.<br />

§ 2 o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da<br />

concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.<br />

§ 3 o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária,<br />

detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas<br />

e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.<br />

§ 4 o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do<br />

poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.<br />

§ 5 o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato,<br />

descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.<br />

§ 6 o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação<br />

aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.”<br />

A continuidade do serviço é princípio que rege o regime de concessão de serviços públicos, como estabelece o art. 6 o da Lei<br />

n° 8.987/95:<br />

“Art. 6 o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,<br />

conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.<br />

§ 1 o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,<br />

generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.<br />

§ 2 o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem<br />

como a melhoria e expansão do serviço.<br />

§ 3 o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio<br />

aviso, quando:<br />

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,<br />

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”<br />

Segundo informa o Ministério da Defesa, a declaração de caducidade ocorreu somente em 11 de outubro de 2003, ou seja,<br />

quase dois anos após a interrupção unilateral do serviço por parte da Transbrasil.<br />

A impetrante sempre esteve ciente de que a paralisação dos serviços acarretaria a declaração de caducidade da concessão, por<br />

força das normas legais acima mencionadas.<br />

Decorridos mais de dez meses desde a concessão da liminar pelo Ministro Nelson Jobim, restabelecendo a impetrante na<br />

condição de concessionária do serviço de transporte aéreo, não se tem notícia sequer da possibilidade do retorno de suas atividades.<br />

Portanto, é preciso ponderar se a eventual restauração do processo administrativo, com a conseqüente repetição de todos os<br />

atos supostamente eivados de nulidade, como alega a impetrante, teria o condão de produzir uma decisão de conteúdo material<br />

diverso do que foi adotado.<br />

As circunstâncias envolvidas neste processo atestam que a eventual concessão da ordem, nos termos em que requerida,<br />

produziria apenas uma inútil repetição de atos que culminariam, em qualquer hipótese, na mesma decisão, qual seja, a destituição da<br />

impetrante do status de concessionária do serviço de transporte aéreo.<br />

Nesses termos, voto pela denegação da ordem, ficando cassada a medida liminar anteriormente deferida.


* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 450<br />

Brasília, 27 de novembro a 1º de dezembro de 2006 Nº 450<br />

Data (páginas internas): 6 de dezembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Direito à Intimidade<br />

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da<br />

Produção - 2<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2<br />

Precatório Judicial e Condições para Levantamento ou Autorização para Depósito de Valores<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)<br />

1ª Turma<br />

Absolvição Sumária e Competência - 3<br />

Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 1 e 2<br />

Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP<br />

Falta Grave: Progressão e Perda dos Dias Remidos<br />

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar (Errata)<br />

2ª Turma<br />

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar<br />

Art. 52 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88<br />

Transcrições<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF (MI 721/DF)<br />

“Novatio legis in pejus” - Ultratividade da Lei Penal Benéfica (HC 90140 MC/GO)<br />

PLENÁRIO<br />

Quebra de Sigilo Bancário e Direito à Intimidade<br />

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto contra decisão do<br />

Min. Joaquim Barbosa, relator, proferida nos autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática


dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e<br />

evasão de divisas, pela qual deferira a quebra de sigilo bancário de conta de não-residente da agravante,<br />

utilizada por diversas pessoas físicas e jurídicas, determinando a remessa de informações ao STF<br />

unicamente no que concerne aos dados dos titulares dos recursos movimentados na referida conta.<br />

Entendeu-se que, em face do art. 5º, X, da CF, que protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra<br />

e à imagem das pessoas, a quebra do sigilo não poderia implicar devassa indiscriminada, devendo<br />

circunscrever-se aos nomes arrolados pelo Ministério Público como objeto de investigação no inquérito e<br />

estar devidamente justificada. Recurso parcialmente provido para que fique autorizada a remessa relativa<br />

a duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, deixando ao Ministério Público a via aberta para outros<br />

pedidos fundamentados. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto que negavam<br />

provimento ao recurso, por considerar que o sigilo bancário, apesar de constitucionalmente amparado,<br />

não se reveste de caráter absoluto e pode ser afastado por ordem judicial, desde que tal quebra seja<br />

concretamente necessária à apuração de fatos delituosos previamente investigados, como no caso, em que<br />

presentes fortes indícios da prática de ilícitos, ressaltando, ademais, inexistir devassa, haja vista que as<br />

informações cujo fornecimento a decisão agravada determina não incluem os valores movimentados.<br />

Inq 2245 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 29.11.2006.<br />

(Inq-2245)<br />

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da<br />

Produção - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade<br />

do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade<br />

social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na<br />

espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF<br />

da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles<br />

responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos<br />

empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos.<br />

Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativo 409. Após os<br />

votos dos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que conheciam e davam<br />

provimento ao recurso, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, pediu vista dos autos o Min.<br />

Cezar Peluso.<br />

RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.11.2006. (RE-363852)<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para<br />

anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar<br />

crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) — v. Informativo 378. Entendeu-se que<br />

quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os<br />

direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a<br />

Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do<br />

trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre<br />

influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema<br />

jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do<br />

trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos,<br />

parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário,<br />

considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição<br />

análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que<br />

regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os<br />

Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso.<br />

RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.11.2006. (RE-398041)<br />

Precatório Judicial e Condições para Levantamento ou Autorização para Depósito de Valores<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da<br />

ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei<br />

11.033/2004, que condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores<br />

decorrentes de precatório judicial à apresentação, ao juízo, de certidão negativa de tributos federais,


estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de<br />

Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Entendeuse<br />

que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a<br />

satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República.<br />

Asseverou-se que as formas de a Fazenda Pública obter o que lhe é devido estão estabelecidas no<br />

ordenamento jurídico, não sendo possível para tanto a utilização de meios que frustrem direitos<br />

constitucionais dos cidadãos. Ressaltou-se, ademais, que a matéria relativa a precatórios, tal como tratada<br />

na Constituição, não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições<br />

que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.<br />

ADI 3453/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.11.2006. (ADI-3453)<br />

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)<br />

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP, divulgada no Informativo<br />

449, é este:<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da<br />

prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado<br />

fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a<br />

conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no<br />

Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). O Min. Cezar Peluso, relator, negou<br />

provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu<br />

alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e<br />

de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que<br />

permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153,<br />

§ 17, da EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do<br />

responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia, sob pena de se aniquilar o<br />

direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível<br />

equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao<br />

adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do<br />

depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver.<br />

RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Absolvição Sumária e Competência - 3<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta<br />

prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e<br />

29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora<br />

absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça<br />

local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento<br />

próprio — v. Informativo 420. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o writ por entender que a<br />

conjugação da absolvição sumária com a imposição de medida de segurança se impõe sempre que<br />

manifesta a inimputabilidade do agente e quando inexistir proposição defensiva que possibilite decisão<br />

mais favorável, pelo conselho de sentença, que a própria aplicação da medida de segurança. Nesse<br />

sentido, asseverou que a tese de somente competir ao júri absolver sumariamente o acusado inimputável<br />

e, em seguida, aplicar-lhe medida de segurança pode implicar prejuízo ao réu, se o júri vier a reconhecer a<br />

sua imputabilidade à época do cometimento do fato típico. Ademais, tendo em conta que, na espécie, o<br />

laudo de insanidade mental não fora questionado em nenhum momento, que o acusado, recolocado no<br />

convívio de sua família, fora repelido ante sua periculosidade e que sua defesa técnica recorrera da<br />

sentença de pronúncia pedindo absolvição sumária, considerou-se demonstrada a inimputabilidade, a<br />

ensejar a aplicação imediata da norma do art. 411 do CPP, a qual, em homenagem ao inciso III do art. 5º<br />

da CF (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”), impede que um<br />

acusado, que já era inimputável quando do cometimento dos fatos descritos na denúncia, seja submetido<br />

ao desgastante procedimento do júri. Por fim, rejeitou a alegação de vício na defesa técnica do paciente.<br />

Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.


HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2006. (HC-87614)<br />

Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 1<br />

A Turma, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo<br />

Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus<br />

requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), deferiu habeas corpus impetrado — contra acórdão<br />

do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida — em favor do Presidente da<br />

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, preso, em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de<br />

uso restrito. Na espécie, o paciente, no dia seguinte ao relaxamento de anterior custódia decretada, por<br />

ministra do STJ, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Dominó”, fora preso<br />

por delegado da Polícia Federal, sem mandado judicial, sob o argumento de que o primeiro decreto de<br />

prisão teria abrangido também a imputação de guarda da arma encontrada na sua residência, na ocasião<br />

em que cumpridas diligências. A aludida prisão fora comunicada à Assembléia Legislativa daquele<br />

Estado-membro que deliberara pelo seu relaxamento, sendo, contudo, mantida e posteriormente<br />

convertida em preventiva quando do recebimento, pelo tribunal local, da denúncia pelo referido delito de<br />

porte ilegal.<br />

HC 89681/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.11.2006. (HC-89681)<br />

Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 2<br />

Ressaltou-se, de início, que as duas prisões tiveram objetos distintos: a primeira, decretada por<br />

ministra do STJ, em razão da flagrância do delito de formação de quadrilha (HC 89417/RO, v.<br />

Informativo 437); e a atual, ordenada por desembargador, por porte e guarda ilegal de armas de fogo.<br />

Aduziu-se que, ao ser determinado o relaxamento da custódia, rompera-se o estado de flagrância<br />

inicialmente apurado quanto à formação de quadrilha, salientando-se que o primeiro decreto não fizera<br />

nenhuma referência ao porte ilegal. Asseverou-se, assim, que a superveniência de nova prisão deveria<br />

possuir outro fundamento legal e judicial, e não poderia ter ocorrido antes de um novo decreto, se a<br />

motivação era diversa daquela assentada na decisão da ministra do STJ. Considerou-se, também, que a<br />

caracterização da flagrância quanto ao delito do porte ilegal restara comprometida, porque não se dera no<br />

momento da apreensão da arma e nem houvera manifestação das autoridades policiais, judiciais ou do<br />

Ministério Público sobre o tema. Destarte, entendeu-se configurado constrangimento ilegal a violar<br />

direitos fundamentais do paciente, por não haver sustentação legal para a segunda custódia, já que não<br />

comprovado nos autos nem o estado de flagrância nem o atendimento dos requisitos para a preventiva<br />

(CPP, art. 312). Por fim, em face dessa ilegalidade, reputou-se secundária a questão da autorização ou não<br />

da Assembléia Legislativa.<br />

HC 89681/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.11.2006. (HC-89681)<br />

Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP<br />

A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não<br />

impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do<br />

processo (Lei 9.099/95, art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um<br />

ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja<br />

sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime...”). Com base nesse entendimento, a<br />

Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que<br />

tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de<br />

receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando<br />

que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do<br />

art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP [“Para efeito de<br />

reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e<br />

a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de<br />

prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação.”]. HC deferido para<br />

anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao<br />

Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei<br />

9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis<br />

processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).<br />

HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)


Falta Grave: Progressão e Perda dos Dias Remidos<br />

Em face das peculiaridades do caso, a Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário<br />

em habeas corpus para assentar que a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante o<br />

critério objetivo, considerado o percentual de um sexto a incidir sobre os anos que restam a cumprir e não<br />

sobre a totalidade resultante do somatório das penas das diversas condenações impostas ao paciente. No<br />

caso, condenado a penas que totalizaram 76 anos e 15 dias de reclusão, das quais cumprira 19 anos, 4<br />

meses e 6 dias em regime fechado, o paciente obtivera o benefício da progressão. No entanto, evadira-se<br />

do estabelecimento prisional, sendo posteriormente capturado, o que acarretara a perda de mais de 700<br />

dias remidos. Tendo em conta que o art. 118 da Lei de Execução Penal - LEP, ao prever a regressão ao<br />

regime mais severo, não fixa o termo inicial para a aferição do critério objetivo, entendeu-se que, em se<br />

tratando de benefícios, deve ser observado o tempo máximo de 30 anos de cumprimento da pena, previsto<br />

no art. 75 do CP. Considerou-se que, na espécie, interpretação diversa implicaria esvaziamento do sistema<br />

jurídico referente à individualização da pena. No tocante à perda dos dias remidos, por maioria, negou-se<br />

provimento ao recurso ao fundamento de que, nos termos do art. 127 da LEP, o condenado que comete<br />

falta grave durante o cumprimento da pena perde o direito ao tempo remido, iniciando novo período a<br />

partir da data da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa<br />

julgada. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o recurso.<br />

RHC 89031/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 28.11.2006.<br />

(RHC-89031)<br />

ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar (Errata)<br />

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 87347 ED/MS, divulgada no<br />

Informativo 449, é este:<br />

A Turma, por maioria, preliminarmente, conheceu de manifestação do Ministério Público Federal<br />

— que pleiteava fosse cassado acórdão do STF que, em face da ausência de defesa preliminar, deferira<br />

habeas corpus para tornar sem efeito o ato que recebera o aditamento da denúncia e revogara o decreto de<br />

prisão preventiva do paciente — como embargos declaratórios e acolheu-os, com efeitos infringentes,<br />

para deferir, parcialmente, o writ, apenas para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o<br />

recebimento da denúncia. Sustentava o embargante que não foram juntados aos autos documentos<br />

relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente<br />

para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de<br />

nulidade. Requeria, também, diante do descumprimento de dever ético por parte dos advogados que<br />

atuaram no caso, a comunicação à OAB para as providências cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio<br />

que não conhecia dos embargos por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção do acórdão<br />

da Turma. No mérito, por maioria, entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (j. em<br />

7.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade<br />

de apresentação de defesa preliminar supre eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz,<br />

antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. Vencido, no ponto, o Min.<br />

Marco Aurélio que, salientando ser a forma prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002 essencial à validade do<br />

processo, reputara que esta fora observada somente quanto ao aditamento. No tocante à custódia<br />

preventiva, manteve-se o acórdão que considerara que o decreto carecia de fundamentação idônea. Por<br />

fim, aduziu-se que ficará a cargo do parquet, caso conclua pela existência de fraude processual, a<br />

apresentação de representação junto à OAB.<br />

HC 87347 ED/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.11.2006. (HC-87347)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar<br />

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do<br />

STJ que, denegando idêntica medida, entendera que a instauração de inquérito policial dispensa a resposta<br />

prévia do réu, prevista no art. 514 do CPP (“nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em<br />

devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito,<br />

dentro do prazo de 15 dias”). No caso, servidores públicos condenados pela prática de concussão (CP,<br />

art. 316, por duas vezes, c/c os artigos 71 e 92, I, a) alegam constrangimento ilegal consistente na não-


observância da fase do citado art. 514 do CPP e pleiteiam, em conseqüência, a declaração de nulidade do<br />

processo, desde o recebimento da denúncia.<br />

HC 85779/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.11.2006. (HC-85779)<br />

Art. 52 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88<br />

O art. 52 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela CF/88 [“A responsabilidade civil da empresa<br />

que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a 10 (dez) vezes as importâncias referidas no<br />

artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.”]. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que jornal condenado ao<br />

pagamento de indenização por danos morais — em decorrência da publicação de matéria ofensiva à honra<br />

de então candidato à Vice-Presidência da República — alegava violação ao art. 5º, V e X, da CF, e<br />

pleiteava a redução do valor da condenação aos limites previstos nos artigos 51 e 52 da referida lei. Tendo<br />

em conta a fisionomia normativa da proteção do direito à integridade moral e a garantia da reparação<br />

pecuniária da ofensa, entendeu-se que o art. 52 da Lei de Imprensa não poderia restringir direitos,<br />

liberdades e garantias constitucionais. Asseverou-se que a vigente Constituição, quanto ao tema, não<br />

contém disposição que limite o valor da indenização e o grau da responsabilidade civil do ofensor.<br />

Aduziu-se, também, que a restituição de gravame a bens ideais da personalidade, como a honra, a<br />

imagem, a intimidade, não seriam enquadráveis em escala econômica padronizada, análoga a das<br />

valorações relativas aos danos patrimoniais. Por fim, não obstante o princípio da liberdade de imprensa,<br />

considerou-se que o mencionado artigo caracterizaria intervenção legislativa na disciplina dos direitos<br />

fundamentais, contrária à Constituição superveniente, que colocaria em risco o substrato do direito<br />

fundamental à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas. Precedentes citados: RE 396386/SP (DJU de<br />

13.8.2004); RE 348827/RJ (DJU de 6.8.2004); RE 420784/SP (DJU de 25.6.2004).<br />

RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006. (RE-447584)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 29.11.2006 30.11.2006 12<br />

1ª Turma 28.11.2006 —— 142<br />

2ª Turma 28.11.2006 —— 151<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF (Transcrições)<br />

(v. Informativo 442)<br />

MI 721/DF*<br />

RELATÓRIO: A impetrante é servidora do Ministério da Saúde, lotada na Fundação das Pioneiras Sociais – Sarah Kubitschek, em<br />

Belo Horizonte. Afirma exercer, desde 22 de outubro de 1986, a função de auxiliar de enfermagem na instituição referida, atuando<br />

em ambiente insalubre. Evoca o disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal para ressaltar que a inexistência de lei<br />

complementar vem inviabilizando o exercício do direito à aposentadoria, implementado o período consentâneo com o desgaste<br />

decorrente do contato com agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infecto-contagiosas humanas e materiais e objetos<br />

contaminados. Então, pleiteia seja suprida a lacuna normativa, asseverando o direito à aposentadoria especial, em virtude do<br />

trabalho, por mais de 25 anos, em atividade considerada insalubre. Sucessivamente, requer a observância do regime geral de<br />

previdência social, vindo-se, alfim, a condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Solicita o<br />

reconhecimento do direito à justiça gratuita, juntando à inicial os documentos de folha 9 a 19.<br />

A autoridade impetrada reportou-se a informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União. Em síntese, de acordo com a<br />

peça encaminhada, o Estado pode optar por não aprovar uma lei complementar, até pelo temor de que as exceções sejam tantas que<br />

se tornem regras.<br />

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 93 a 98, pelo não-cabimento do mandado de injunção. Eis a<br />

síntese da peça:


Mandado de injunção. A simples remissão à definição em lei complementar, inscrita no artigo 40, § 4º, da<br />

Constituição Federal, não cria direitos subjetivos à aposentadoria, nos casos de atividades insalubres, penosas ou<br />

perigosas. Inexistência de obrigatoriedade do legislador derivado editar a norma regulamentadora da matéria. Atribuição<br />

de mera faculdade ao poder público. Inviabilidade do writ impetrado. O juízo político acerca da conveniência e<br />

oportunidade da edição da lei complementar pleiteada não pode ser substituído pela força da decisão judicial, sob pena de<br />

invasão desautorizada da esfera de atuação dos demais poderes da República.<br />

Lancei visto no processo em 28 de agosto de 2005.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: A existência de disposições constitucionais dependentes de regulamentação levou o constituinte de 1988, em passo dos mais<br />

salutares, a prever, no artigo 5º da Carta Federal, o mandado de injunção, fazendo-o mediante preceito a sinalizar a eficácia da<br />

impetração, tendo em conta o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à<br />

soberania e à cidadania:<br />

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício<br />

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.<br />

Tratando-se de ato omissivo de autoridade ou órgão submetidos à jurisdição do Supremo, a este cabe processar e julgar<br />

originariamente o mandado de injunção. É o que decorre do teor da alínea “q” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal:<br />

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:<br />

I - processar e julgar, originariamente:<br />

(...)<br />

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da<br />

República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas<br />

Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;<br />

(...)<br />

A natureza da citada ação constitucional – mandado de injunção –, procedente a causa de pedir versada na inicial, leva o<br />

pronunciamento a ganhar contornos mandamentais, a ganhar eficácia maior, a ponto de viabilizar, consideradas as balizas subjetivas<br />

da impetração, o exercício do direito, da liberdade constitucional ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à<br />

cidadania. Eis que surgiu, no cenário normativo-constitucional, o instrumento capaz de revelar a lei fundamental como de<br />

concretude maior, abandonada visão simplesmente lírica.<br />

Pois bem, na redação primitiva, a Carta de 1988, ao dispor sobre a aposentadoria dos servidores públicos, previa, ao lado das<br />

balizas temporais alusivas à jubilação espontânea, a possibilidade de lei complementar estabelecer exceções. Confira-se com o<br />

preceito:<br />

Art. 40. O servidor será aposentado:<br />

(...)<br />

III - voluntariamente:<br />

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br />

(...)<br />

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de<br />

serviço;<br />

(...)<br />

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de<br />

atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br />

(...)<br />

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, afastou-se a óptica míope do sentido do verbo “poder” - considerado o tempo, futuro<br />

do presente, “poderá” -, para prever-se, no § 4º do artigo 40 da Carta, que:<br />

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos<br />

pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais<br />

que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.<br />

Tal afastamento foi mantido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que deu nova redação ao citado § 4º:<br />

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos<br />

pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:<br />

I - portadores de deficiência;<br />

II - que exerçam atividades de risco;<br />

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br />

Então, é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o<br />

ângulo normativo-constitucional, suplantada. Refiro-me ao que decidido no Mandado de Injunção nº 484-6/RJ, citados os<br />

precedentes formalizados quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº s 425-1/DF e 444-7/MG. Em síntese, hoje não sugere<br />

dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles<br />

que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição<br />

em lei complementar.<br />

Assento, por isso, a adequação, da medida intentada. Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com<br />

o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante.<br />

Cabe ao Supremo, porque autorizado pela Carta da República a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até<br />

a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.


Assim está autorizado pela norma do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal:<br />

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício<br />

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;<br />

O instrumental previsto na Lei Maior, em decorrência de reclamações, consideradas as Constituições anteriores, nas quais<br />

direitos dependentes de regulamentação não eram passíveis de ser acionados, tem natureza mandamental e não simplesmente<br />

declaratória, no sentido da inércia legislativa. Revela-se próprio, ao processo subjetivo e não ao objetivo, descabendo confundi-lo<br />

com ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cujo rol de legitimados é estrito e está na Carta da República. Aliás, há de se<br />

conjugar o inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal com o § 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos<br />

direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata. Iniludivelmente, buscou-se, com a inserção do<br />

mandado de injunção no cenário jurídico-constitucional, tornar concreta, tornar viva a Lei Maior, presentes direitos, liberdades e<br />

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de<br />

injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que<br />

se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade<br />

constitucional, das prerrogativas ligadas a nacionalidade, soberania e cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes,<br />

como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao<br />

suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo.<br />

É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo,<br />

tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial,<br />

transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa,<br />

em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, ao cidadão.<br />

Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito<br />

a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de<br />

lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador.<br />

Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que, mesmo assim,<br />

ficará aquém da atuação dos tribunais do trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação<br />

legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, sejam respeitadas as disposições mínimas<br />

legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma Maior recepciona, mesmo assim de forma<br />

mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a<br />

frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da<br />

Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos, ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não se chegou à<br />

casa do milhar na impetração dos mandados de injunção.<br />

No caso, a dificuldade não é maior, porquanto é possível adotar-se, ante o fator tempo e à situação concreta da impetrante, o<br />

sistema revelado pelo regime geral de previdência social. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:<br />

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver<br />

trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou<br />

25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br />

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a<br />

100% (cem por cento) do salário-de-benefício.<br />

A impetrante conta com 25 anos de serviços prestados, atendendo à dilação maior prevista na Lei nº 8.213/91. Julgo<br />

parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial<br />

de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.<br />

* julgamento pendente de conclusão<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

“Novatio legis in pejus” - Ultratividade da Lei Penal Benéfica (Transcrições)<br />

HC 90140 MC/GO*<br />

EMENTA: CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO. CASAMENTO DO AGENTE<br />

COM A VÍTIMA. FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO,<br />

PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O “SUBSEQUENS<br />

MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.<br />

IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“LEX<br />

GRAVIOR”). ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA “LEX MITIOR” (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR<br />

AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA<br />

(QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE<br />

VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR”, POR EFEITO DO<br />

QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.).<br />

INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII,<br />

DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N 11.106/2005 (“LEX GRAVIOR”). MEDIDA<br />

CAUTELAR DEFERIDA.


DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de<br />

recurso especial interposto pelo Ministério Público, proferiu decisão que está consubstanciada em acórdão assim ementado (fls.<br />

17):<br />

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, ‘a’, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO.<br />

NATUREZA.<br />

1. No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção<br />

de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos.<br />

2. O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ).<br />

3. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão monocrática.”<br />

(REsp 762.798/GO, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - grifei)<br />

A parte ora impetrante sustenta, em suas razões, que o ora paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro<br />

presumido, “casou-se com a vítima em 01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade conforme previa o<br />

Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fls. 03).<br />

Afirma, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser<br />

decretada a extinção da punibilidade” (fls. 03).<br />

O fato delituoso atribuído ao ora paciente ocorreu em março de 2000 (fls. 37), vale dizer, em período anterior à edição da<br />

Lei n 11.106, de 28/03/2005.<br />

Esse dado de ordem temporal assume extremo relevo jurídico, na espécie em exame, considerada a norma consubstanciada<br />

no inciso XL do art. 5º da Constituição da República.<br />

É que vigorava, no momento da prática delituosa, o inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia, como causa<br />

extintiva da punibilidade, o “(...) casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e<br />

III do Título VI da Parte Especial (...) do Código Penal” (grifei).<br />

Com a superveniência da Lei nº 11.106, de 28/03/2005 (art. 5º) – que importou em verdadeira “novatio legis in pejus” -,<br />

operou-se a derrogação expressa da norma legal, que, fundada no inciso VII do art. 107 do CP, se revestia de evidente<br />

benignidade penal.<br />

A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, no entanto, não tem – nem pode ter - o condão de prejudicar, em<br />

tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal<br />

benéfica.<br />

É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de<br />

caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência<br />

temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”, como sucedeu na espécie em causa.<br />

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no inciso VII do art.<br />

107 do Código Penal (hoje derrogado) – reveste-se de ultratividade, impregnada de força normativa residual, apta a torná-la<br />

aplicável, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados sob sua égide.<br />

Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia ultrativa da lei penal benéfica possui extração constitucional,<br />

traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais.<br />

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do<br />

art. 5º da Constituição Federal - reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO - RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT<br />

467/313 - RT 605/314 - RT 725/526 - RT 726/518 - RT 726/523 - RT 731/666):<br />

“O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como<br />

aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento<br />

anterior ao da edição da lex gravior.<br />

A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer<br />

por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,<br />

constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal.”<br />

(RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a<br />

conferir aplicabilidade, no caso, à cláusula de extinção da punibilidade em referência (CP, art. 107, VII), uma vez configurada a<br />

situação nela prevista.<br />

Como inicialmente enfatizado nesta decisão, o fato delituoso, cometido pelo ora paciente, foi praticado em março de 2000<br />

(fls. 37), quando ainda vigorava a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VII, do Código Penal, que assim<br />

dispunha:<br />

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:<br />

.......................................................<br />

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do<br />

Título VI da Parte Especial deste Código.” (grifei)<br />

Não obstante expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste, no que se refere aos delitos cometidos sob a<br />

sua égide, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente<br />

benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame.<br />

Tal como precedentemente referido pelo impetrante (fls. 03), o ora paciente – condenado por fato delituoso ocorrido em<br />

2000 (fls. 37) – casou-se com a vítima (v. certidão de casamento a fls. 22), o que permite aplicar, em seu benefício, por efeito da<br />

ultratividade da norma penal benéfica, a mencionada causa extintiva da punibilidade.<br />

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal –<br />

Parte Geral”, vol. I/422, item n. 12.3.4, 23ª ed., revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006, Atlas):


“Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106, de 28-3-2005, configura hipótese de<br />

‘novatio legis in pejus’, não se aplicando, portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do<br />

disposto no art. 5º, XL, da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...).” (grifei)<br />

Essa mesma percepção do tema é revelada pelo magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal<br />

Comentado”, p. 494, item n. 25, 6ª ed., 2006, RT) e de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol.<br />

1/551, item n. 48.8, 10ª ed., 2006, Saraiva, v.g.).<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender, até final<br />

julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da própria condenação penal imposta ao ora paciente nos autos do<br />

Processo-crime nº 065/00 – Juízo de Direito da comarca de São Simão/GO (fls. 37/45), sustando-se, em conseqüência, a ordem de<br />

prisão fundada em referido título condenatório.<br />

Caso o paciente já se encontre preso, deverá ser posto, imediatamente, em liberdade, se por al não estiver preso.<br />

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp<br />

762.798/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação<br />

Criminal nº 200401320213) e ao MM. Juiz de Direito da comarca de São Simão/GO (Processo-crime nº 065/00).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 1º de dezembro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 451<br />

Brasília, 4 a 8 de dezembro de 2006 Nº 451<br />

Data (páginas internas): 13 de dezembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Férias Coletivas: Resolução do CNJ e Ato Regimental do TJDFT<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 3<br />

Partidos Políticos e Cláusula de Barreira - 1 e 2<br />

1ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação<br />

Conflito de Competência e Decisão Individual<br />

2ª Turma<br />

Concurso de Agentes e Reclassificação Tipológica<br />

Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Prejudicial<br />

Transcrições


Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência (RE 398041/PA)<br />

PLENÁRIO<br />

Férias Coletivas: Resolução do CNJ e Ato Regimental do TJDFT<br />

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para suspender a eficácia do Ato Regimental 5/2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e<br />

Territórios - TJDFT, e da Resolução 24/2006, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõem sobre as<br />

férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau. O Ato Regimental 5/2006 estatui o regime de férias para o ano de<br />

2007 dos membros do TJDFT e dos juízes a ele vinculados e a Resolução 24/2006 revoga o art. 2º da Resolução<br />

3/2005, também do CNJ, que determinava que os Tribunais fossem cientificados quanto à inadmissibilidade de<br />

quaisquer justificativas, relativas a período futuro, quanto à concessão de férias coletivas, ficando estas<br />

definitivamente extintas, nos termos fixados na Constituição. Entendeu-se que os atos normativos impugnados<br />

violam, a princípio, o art. 93, XII, que prescreve que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, e o art. 103-B, § 4º, que trata das atribuições do CNJ, ambos da CF. No<br />

tocante à resolução questionada, considerou-se que, apesar de não ter o alcance de revogar a norma constitucional<br />

proibitiva das férias coletivas — que, pelo seu conteúdo, é auto-aplicável —, a revogação do art. 2º da Resolução<br />

3/2005 conduz à equivocada suposição de que o CNJ admitiria justificativas relativas a férias coletivas dos<br />

magistrados. Asseverou-se que o CNJ ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de outro poder, não têm competência<br />

para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade. Ressaltou-se, ainda, não haver<br />

embasamento para que o CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do<br />

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, expeça normas sobre o direito dos magistrados ou admita como<br />

providência legítima o gozo de férias coletivas desses agentes públicos.<br />

ADI 3823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.12.2006. (ADI-3823)<br />

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 3<br />

O Tribunal, por maioria, em questão de ordem suscitada em inquérito instaurado para apurar a suposta prática<br />

dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de<br />

divisas, envolvendo quarenta denunciados, revisou deliberação da sessão plenária de 9.11.2006, para manter íntegro o<br />

aludido inquérito sem desmembramento — v. Informativo 447. Entendeu-se não haver vantagem prática, em termos<br />

de instrução do feito, na adoção do critério objetivo de desmembramento proposto pelo Min. Sepúlveda Pertence no<br />

voto que proferira naquela assentada e que fora acompanhado pela maioria do Tribunal. Vencidos os Ministros<br />

Sepúlveda Pertence, que mantinha seu voto, e Marco Aurélio, que o acompanhava.<br />

Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2006. (Inq-2245)<br />

Partidos Políticos e Cláusula de Barreira - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas, uma pelo Partido Social Cristão<br />

- PSC, e outra pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo<br />

Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido Verde - PV, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13; da<br />

expressão “obedecendo aos seguintes critérios”, contida no caput do art. 41; dos incisos I e II do art. 41; do art. 48;<br />

da expressão “que atenda ao disposto no art. 13”, contida no caput do art. 49, com redução de texto; e da expressão<br />

“no art. 13”, constante do inciso II do art. 57, todos da Lei 9.096/95. O Tribunal também deu ao caput dos artigos 56<br />

e 57 interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais deles constantes, até que sobrevenha<br />

disposição legislativa a respeito, e julgou improcedente o pedido no que se refere ao inciso II do art. 56, todos da<br />

referida lei. Os dispositivos questionados condicionam o funcionamento parlamentar a determinado desempenho<br />

eleitoral, conferindo, aos partidos, diferentes proporções de participação no Fundo Partidário e de tempo disponível<br />

para a propaganda partidária (“direito de antena”), conforme alcançados, ou não, os patamares de desempenho<br />

impostos para o funcionamento parlamentar.<br />

ADI 1351/DF e ADI 1354/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2006. (ADI 1351) (ADI-1354)<br />

Partidos Políticos e Cláusula de Barreira - 2<br />

Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 1º, V, que prevê como um dos fundamentos da<br />

República o pluralismo político; o art. 17, que estabelece ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de<br />

partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos<br />

fundamentais da pessoa humana; e o art. 58, § 1º, que assegura, na constituição das Mesas e das comissões<br />

permanentes ou temporárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a representação proporcional dos<br />

partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, todos da CF. Asseverou-se, relativamente ao<br />

inciso IV do art. 17 da CF, que a previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento<br />

parlamentar não deve ser tomada a ponto de esvaziar-se os princípios constitucionais, notadamente o revelador do<br />

pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos<br />

minoritários e impedindo os respectivos deputados de comporem a Mesa Diretiva e as comissões. Considerou-se,


ainda, sob o ângulo da razoabilidade, serem inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio concernente<br />

à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a propaganda partidária adotados pela lei. Por fim,<br />

ressaltou-se que, no Estado Democrático de Direito, a nenhuma maioria é dado tirar ou restringir os direitos e<br />

liberdades fundamentais da minoria, tais como a liberdade de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar<br />

e de se fazer representar nas decisões que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar<br />

plenamente da vida pública.<br />

ADI 1351/DF e ADI 1354/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2006. (ADI 1351) (ADI-1354)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio qualificado e aborto (CP,<br />

artigos 121, § 2º, I e 125, c/c 61, II, a), que permanecera solto durante toda a instrução criminal, pleiteava a anulação<br />

de decreto prisional para aguardar, em liberdade, o julgamento de apelação. Alegava-se, na espécie, a ausência dos<br />

requisitos autorizadores para a custódia cautelar, decretada para garantir a aplicação da lei penal, sob o argumento de<br />

que a motivação consistente na sua suposta comunicação com os jurados — anteriormente à primeira designação para<br />

o julgamento pelo júri, suspenso pelo juiz — restaria ultrapassada com a realização da sessão, e de que a presunção<br />

de fuga não seria razão bastante para a segregação. Asseverou-se que o fundamento da comunicação, de fato, não<br />

mais subsistiria, haja vista o posterior julgamento pelo conselho de sentença. Quanto à fuga, entretanto, entendeu-se<br />

que a base fática em que se apoiara o magistrado não seria apenas a fuga do paciente, mas, principalmente, o seu não<br />

comparecimento à aludida primeira sessão, quando ainda desconhecia o seu adiamento e a ordem de prisão contra ele<br />

determinada, o que reforçara a sua justificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertencem que<br />

deferiam o writ por considerar que o segundo fundamento também não persistiria, uma vez que o exame da apelação<br />

independeria da presença ou não do acusado.<br />

HC 89074/RS, rel. Min. Carlos Britto, 5.12.2006. (HC-89074)<br />

Conflito de Competência e Decisão Individual<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de ministro do STJ que, entendendo tratarse<br />

de ato de ofício de servidor público, conhecera de conflito de competência para declarar a justiça federal<br />

competente para processar e julgar professor de universidade federal que exigira, de paciente do Sistema Único de<br />

Saúde - SUS, pagamento para realização de cirurgia oficialmente reconhecida como aula prática de clínica cirúrgica.<br />

Alegava-se, na espécie, ausência de previsão legal para a resolução, por decisão individual do relator, de conflito de<br />

competência no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que o parágrafo único do art. 120 do CPC — que somente autoriza o<br />

relator a decidir monocraticamente conflito de competência quando houver jurisprudência dominante no tribunal<br />

sobre a questão suscitada — aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º). Considerou-se que, embora o<br />

ministro do STJ não tenha citado precedentes, seria manifesta a jurisprudência daquela Corte no sentido da<br />

competência da justiça federal para a ação penal movida contra servidor público no caso de solicitação ou exigência<br />

de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, como na hipótese, a qual não fora refutada pela impetração.<br />

HC 89951/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.12.2006. (HC-89951)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Concurso de Agentes e Reclassificação Tipológica<br />

A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus apenas para determinar que Vara de Execuções Criminais do<br />

Estado do Rio de Janeiro analise se o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime, já que o §<br />

1º do art. 2º da Lei 8.072/90 veio a ser declarado inconstitucional pelo STF. No caso, o paciente fora denunciado com<br />

co-réu, também militar, perante juízo de auditoria militar, pela suposta prática do crime de roubo qualificado e de<br />

atentado violento ao pudor, sendo o feito remetido, em relação ele, para a justiça criminal comum, uma vez que não<br />

se encontrava em serviço na ocasião dos fatos. Em razão disso, procedera-se à recapitulação, pelo Código Penal, dos<br />

crimes a ele imputados. A impetração alegava diferença de tratamento entre os acusados decorrente da diversa<br />

capitulação típica dos mesmos fatos, uma vez que o delito de atentado violento ao pudor previsto no CP comum (art.<br />

214) é classificado como hediondo (Lei 8.072/90), impondo vedações que o co-réu não sofrerá no cumprimento da<br />

condenação. Em que pese a diferença de tratamento legal entre crimes comuns e militares, mesmo que impróprios,<br />

rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade, haja vista não se tratar de diploma instituidor de privilégio para<br />

determinado grupo, consoante já reconhecido pelo STF. Considerou-se que a pretensão violaria os princípios da<br />

reserva legal e da separação de poderes, porquanto pretendia-se, na espécie, a criação de tertium genus, um misto<br />

entre Código Penal e o Código Penal Militar, aplicando-se ao paciente somente os pontos benéficos de ambos.<br />

HC 86459/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2006. (HC-86459)


Crime contra a Ordem Econômica: CADE e Prejudicial<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a suspensão de ação penal instaurada contra<br />

o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º, I, a e f, II, a, b e c, VII, c/c<br />

art. 12, na forma do art. 71 do CP), sob o argumento de que a pendência de processo administrativo em trâmite no<br />

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no qual se discute a existência do aludido delito, constitui<br />

questão prejudicial heterogênea (CPP, art. 93), a implicar a suspensão da ação penal e do curso do prazo<br />

prescricional. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por considerar que inexiste, na hipótese, a condição<br />

objetiva de punibilidade para a constituição do tipo penal. Inicialmente asseverou que o referido processo<br />

administrativo encontra-se pendente de julgamento e que o caso seria diverso do precedente fixado pelo STF no HC<br />

81611/DF (DJU de 15.3.2005) — no qual fixada a orientação no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei<br />

8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Entendeu<br />

que os dispositivos em que incurso o paciente apenas descreveriam os elementos do tipo, no qual se enquadra a<br />

descrição das condutas constantes da denúncia. Por fim, afastou a aplicação do art. 93 do CPP, ao fundamento de que<br />

a suspensão do processo configura faculdade de competência do juízo cível, que não se coaduna com questão<br />

concernente a processo administrativo, como na espécie. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.<br />

HC 88521/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2006. (HC-88521)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7.12.2006 8.12.2006 4<br />

1ª Turma 6.12.2006 —— 13<br />

2ª Turma 6.12.2006 —— 128<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

VOTO-VISTA: MIN. GILMAR MENDES<br />

(v. Informativo 450)<br />

RE 39804l/PA*<br />

Cuidam os autos de recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do Tribunal Regional<br />

Federal da 1ª Região que decidiu ser da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento do crime de redução à<br />

condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.<br />

O eminente relator assim expôs a seqüência dos fatos processuais:<br />

“Em 15 de janeiro de 1992, o Ministério Público Federal denunciou Silvio Caetano de Almeida, fazendeiro, e Raimundo<br />

Simião Filho, preposto, por infração aos artigos 149 e 203 do Código Penal.<br />

A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 1992 pelo Juiz Federal de Marabá-PA.<br />

Em decisão de 18 de março de 1998, o juiz monocrático determinou a separação do processo relativamente ao co-réu<br />

Raimundo Simião Filho, prosseguindo, portanto, a ação contra Sílvio Caetano de Almeida.<br />

A sentença, de 23 de junho de 1998, absolveu o réu quanto ao crime do art. 203 do Código Penal, por entender que os atos<br />

caracterizadores dessa conduta constituem elementos necessários à configuração do crime de redução à condição análoga à<br />

de escravo, aplicando ao caso, por conseguinte, o princípio da consunção. No que se refere ao crime do art. 149 do Código<br />

Penal, o juiz condenou o réu, fixando a pena privativa de liberdade em quatro anos de reclusão, a serem cumpridos<br />

inicialmente em regime aberto.<br />

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, antes de proceder ao exame de mérito, declarou a incompetência<br />

absoluta da justiça federal e anulou todo o processo a partir da decisão que recebera a denúncia, inclusive. A ementa do<br />

acórdão tem o seguinte teor:<br />

‘PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 149 DO CP.<br />

CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br />

1. O tipo do art.149 do CP, redução de trabalhador à condição análoga à de escravo, classificado como crime contra<br />

a liberdade individual, não é considerado como crime contra a organização do trabalho, coletivamente considerada,<br />

não configurando, portanto, a competência da Justiça Federal – art. 109, VI da CF, Súmula 115 do TFR.


2. Em se tratando de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, com a anulação do processo, a partir<br />

do ato de recebimento da denúncia, inclusive. Precedentes deste Regional.<br />

3. Apelação do Réu prejudicada.’ (fls. 485)<br />

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso extraordinário, alegando, em suas razões, que o<br />

acórdão recorrido viola o disposto no art. 109, VI, da Constituição, visto que, no presente caso, é flagrante a existência de<br />

crime contra a organização do trabalho e de crime contra a coletividade dos trabalhadores, justificando-se, portanto, a<br />

competência da justiça federal para processar e julgar a infração criminal em exame.”<br />

A questão central versada no presente recurso extraordinário, portanto, cinge-se à definição da competência – se da Justiça<br />

Comum Estadual ou da Justiça Federal – para processo e julgamento do crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de<br />

escravo. A controvérsia surge, e encontra sua solução, na interpretação do art. 109, inciso VI, da Constituição, que assim dispõe:<br />

“Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:<br />

(...)<br />

VI – os crimes contra a organização do trabalho (...)”<br />

A competência da Justiça Federal é induvidosa com relação a alguns dos crimes descritos no Título IV do Código Penal<br />

Brasileiro (“Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”); porém, no caso do crime de redução a condição análoga à de escravo,<br />

previsto no “Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual”, especificamente pelo art. 149, ainda persistem as divergências<br />

doutrinárias e jurisprudenciais.<br />

A orientação predominante nos tribunais pátrios é no sentido de que compete em regra à Justiça Comum Estadual o processo<br />

e julgamento do referido delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está baseada na decisão prolatada nos autos do RE<br />

n° 90.042, de relatoria do eminente Min. Moreira Alves, que fixou entendimento segundo o qual “são da competência da Justiça<br />

Federal apenas os crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos<br />

trabalhadores”.<br />

O relator, Min. Joaquim Barbosa, proferiu voto no sentido de afastar a aplicação do referido leading case, visto que, naquela<br />

oportunidade, o Tribunal teria analisado mera irregularidade na anotação na carteira de trabalho de um único trabalhador, o que<br />

justificaria o afastamento da competência da Justiça Federal para julgar o caso. Considerou o relator, no entanto, que, no processo<br />

em exame, “cuida-se de inúmeros trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da<br />

liberdade e da autodeterminação de cada um”, o que estaria a exigir a aplicação do art. 109, VI, da Constituição. Colho trechos da<br />

fundamentação do voto do eminente relator:<br />

“Em realidade, a expressão ‘crimes contra a organização do trabalho’ comporta outras dimensões, que vão muito além dos<br />

aspectos puramente orgânicos até hoje levados em conta pela doutrina e jurisprudência nacionais. Não se cuida apenas de<br />

velar pela preservação de um ‘sistema de órgãos e instituições’ voltados à proteção coletiva dos direitos e deveres dos<br />

trabalhadores.<br />

A meu sentir, a ‘organização do trabalho’ a que alude o dispositivo em discussão deve necessariamente englobar um outro<br />

elemento: ‘o homem’, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade,<br />

autodeterminação e dignidade.<br />

Com isso quero dizer que quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e<br />

instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador,<br />

atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras, em que a Constituição lhe confere proteção máxima, são, sim, enquadráveis<br />

na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.”<br />

Após tecer considerações doutrinárias sobre o princípio da dignidade humana, o relator assim conclui:<br />

“Ora, diante de tão clara opção pelo homem enquanto tal, pela preservação da sua dignidade intrínseca, é inadmissível<br />

pensar que o respectivo sistema de organização do trabalho, atividade que dignifica o homem e em que ele se aperfeiçoa<br />

completamente, possa ser concebido unicamente à luz do que tradicionalmente se passou a caracterizar como ‘órgãos e<br />

instituições’, excluindo-se dessa relação o ator principal de todo o sistema, isto é, o homem, esse ser dotado de dignidade<br />

intrínseca.<br />

Não. Data vênia dos que esposam pontos de vista diferentes, entendo que o componente humano, sobretudo em virtude da<br />

proteção elevada que a Constituição outorga à sua dignidade, deve, sim, ser considerado elemento indissociável da<br />

organização do trabalho.<br />

(...)<br />

Assim, Senhor Presidente, entendo que, no contexto das relações de trabalho – contexto esse que, como já disse, sofre o<br />

influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual ilumina todo o nosso sistema jurídicoconstitucional<br />

– , a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal se caracteriza como crime contra a organização<br />

do trabalho, atraindo, portanto, a competência da justiça federal, na forma do art. 109, VI, da Constituição.”<br />

Após os votos dos Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que acompanharam o relator, e dos Ministros<br />

Cezar Peluso e Carlos Velloso, que negaram provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor analisar o problema.<br />

Instigou-me o fato de que o Tribunal, até o momento deste julgamento, tenha justificado a competência da Justiça Federal na<br />

necessidade de se dar uma pronta e rígida resposta ao problema do trabalho escravo em nosso país. Está-se a partir da premissa de<br />

que o combate ao trabalho escravo somente será eficaz se protagonizado pelas autoridades federais, criando para o Tribunal quase<br />

que uma obrigação moral de decidir nesse sentido. Assim está expresso no voto proferido pelo Ministro Relator:<br />

“Senhor Presidente, transcendendo em muito a mera questão de competência, creio que estamos diante de uma das mais<br />

dolorosas feridas de nossa sociedade: a incrível e inadmissível persistência de trabalho escravo em nosso país. Subjacente à<br />

análise do presente processo, portanto, teremos uma tomada de posição desta Corte em relação ao combate ao trabalho<br />

escravo, realidade social que se choca frontalmente com diversos princípios fundamentais da Constituição Federal, de<br />

que esta Corte é guardiã.”


Em outras palavras, está-se a partir do pressuposto, a meu ver equivocado, de que a polícia e a justiça estaduais, por razões de<br />

ordem histórica e cultural, econômica, social ou política, não se mostram dispostas ou não estão aptas para investigar, processar e<br />

julgar fatos criminosos cometidos em detrimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Apenas as autoridades federais –<br />

polícia, membros do Ministério Público e juízes – reputadas, dessa forma, mais competentes e confiáveis, poderiam ficar a cargo de<br />

tão relevante missão, a de coibir as violações de direitos humanos nas relações de trabalho.<br />

Em suma, a idéia – a meu sentir, preconceituosa – é de que a Justiça Estadual não funciona.<br />

Está claro que o trabalho escravo é uma prática condenada pela sociedade, violadora de toda a ordem constitucional, que<br />

possui na dignidade da pessoa humana a sua norma-base (Häberle) e seu valor jurídico supremo (Dürig).<br />

O exercício laboral em condições degradantes e desumanas, como é o caso dos autos, tem sido reprimido nos planos nacional<br />

e internacional, por meio dos tratados e convenções de direitos humanos.<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, por exemplo, prescreve que “ninguém será mantido<br />

em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Do mesmo modo, a<br />

Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção n° 29, aprovada na 14 a reunião da Conferência Internacional do<br />

Trabalho (Genebra, 1930), adotou diversas proposições relativas ao combate ao trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas<br />

formas.<br />

O Estado brasileiro, portanto, está comprometido, nos planos interno e externo, com a erradicação de todo tipo de escravidão,<br />

servidão e trabalho forçado que venham a afrontar a dignidade humana. O Estado está incumbido, dessa forma, do dever de criar<br />

mecanismos eficazes para a realização desse mister, dentre os quais sobressai a edição de normas de organização e procedimento<br />

destinadas a regular a investigação, processo e julgamento dos fatos transgressores dos direitos fundamentais dos trabalhadores.<br />

Porém, isso não leva à conclusão, apodítica, de que o processo e julgamento dos fatos que impliquem situação análoga à<br />

escravidão de trabalhadores tenham de estar necessariamente na incumbência da Justiça Federal. Significa apenas que cabe ao<br />

Estado brasileiro a criação de mecanismos eficazes para reprimir as lesões aos direitos humanos dos trabalhadores.<br />

Assim, em atenção às exigências internacionais decorrentes dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, e em<br />

exercício de concretização dos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988, foi editada a Lei n° 10.803/2003, que<br />

modificou o art. 149 do Código Penal, dando nova conformação, mais específica, ao tipo do crime de redução à condição análoga à<br />

de escravo. No plano processual, a legislação já conta com normas reguladoras da investigação, processo e julgamento desse crime.<br />

É bem verdade, por outro lado, que é sobre a União que recai a responsabilidade internacional diante do compromisso que<br />

tem o Brasil de combater as violações contra os direitos humanos delimitados nos tratados e convenções dos quais é signatário.<br />

O ordenamento jurídico, no entanto, já prevê os mecanismos processuais necessários para os casos – frise-se, excepcionais –<br />

nos quais a Justiça Estadual, por motivos vários (insuficiência do aparato persecutório, manipulação política, etc.), não esteja<br />

funcionando de forma eficiente.<br />

A Lei n° 10.446, de 8 de maio de 2002, por exemplo, prevê a possibilidade de investigação, pelo Departamento de Polícia<br />

Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos órgãos de segurança pública estaduais, dos crimes de repercussão interestadual ou<br />

internacional que exijam repressão uniforme, como aqueles relativos “à violação a direitos humanos, que a República Federativa do<br />

Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte” (Art. 1 o , inciso III).<br />

Ademais, a Emenda Constitucional n° 45/2004 estabeleceu a hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal<br />

do julgamento dos crimes contra os direitos humanos, concedendo à União a responsabilidade nacional para investigar, processar e<br />

punir os crimes que incorram em grave ofensa aos direitos humanos.<br />

Assim, o art. 109, V-A e § 5º, dispõem que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da<br />

República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos<br />

dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,<br />

incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.<br />

O art. 109, V-A e § 5º, inserido na Constituição pela EC n° 45/2004, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s<br />

3.486 e 3.493 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), que aguardam julgamento neste Tribunal. Não obstante, é preciso lembrar que a<br />

própria Constituição de 1988, em seu art. 34, VII, “b”, sempre previu a hipótese, também excepcional, de intervenção da União nos<br />

Estados-membros para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana, medida esta igualmente dependente de representação<br />

do Procurador-Geral da República (art. 36, III).<br />

Faço essas considerações para esclarecer que não se pode partir do pressuposto equivocado de que o resultado do presente<br />

julgamento representará uma tomada de posição deste Tribunal a respeito do trabalho escravo em nosso país, como parece ter<br />

pretendido fazer crer, data venia, o voto do relator.<br />

O ordenamento jurídico brasileiro já prescreve os mecanismos necessários para a repressão desse tipo de conduta<br />

expressamente definida como crime no Código Penal.<br />

A definição da competência – se da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal – não alterará esse quadro. Aliás, é<br />

possível até se cogitar, como o fizeram Velloso e Peluso na sessão anterior, de que as autoridades estaduais, por estarem próximas<br />

ao local do crime, podem realizar esse trabalho de forma mais eficiente. Não quero me comprometer com tal argumento, mas tenho<br />

como certo de que tanto a Justiça Estadual como a Justiça Federal estão plenamente aptas a processar e julgar o crime de redução à<br />

condição análoga à de escravo.<br />

Some-se a isso o entendimento, já perfilhado por esta Corte no julgamento da ADI n° 3.367/DF, DJ 17.3.2006, segundo o<br />

qual o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, mas um Poder de âmbito nacional, como bem esclarecido pelo seguinte trecho<br />

do voto do relator, Ministro Cezar Peluso:<br />

“(...) O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que<br />

atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do<br />

Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não<br />

existindo, senão por metáforas e metonímias, “Judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”.<br />

A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da<br />

repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de<br />

distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de<br />

atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e


Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua<br />

se enganem hoje os operadores jurídicos.”<br />

O problema posto ao Tribunal no presente recurso diz respeito à interpretação do art. 109, inciso VI, da Constituição, para<br />

definir qual o âmbito normativo do dispositivo que prescreve a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes<br />

contra a organização do trabalho.<br />

A solução, a meu ver, está em definir quais são os bens jurídicos penais tutelados. Por isso, também não me impressiona<br />

o argumento, igualmente levantado pelo eminente relator, de que a “organização do trabalho” a que se refere a norma constitucional<br />

deve “englobar outro elemento: o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade,<br />

autodeterminação e dignidade”.<br />

A própria noção de bem jurídico penal já engloba essa idéia, na medida em que faz referência aos valores da comunidade,<br />

que possuem seu núcleo no valor supremo da dignidade da pessoa humana. A função ético-social do Direito Penal, como ensina<br />

Hans Welzel, é proteger os valores elementares da vida em comunidade. Dentre esse valores, o penalista alemão ressalta o valor do<br />

trabalho, da seguinte forma:<br />

“(...) uno de los valores humanos más elementales es el trabajo. Su significación puede apreciarse, por una parte, a partir<br />

del producto material – de la obra – que genera (valor de resultado del trabajo). Por outra parte, el trabajo posee, ya<br />

independientemente de si la obra se logra o no, una significación positiva en la existencia humana. El trabajo como tal, en el<br />

ritmo de actividad e inactividad, da plenitud a la vida humana (...).<br />

Em seguida, prossegue Hans Welzel:<br />

“Ambas formas de valor (valor de resultado y valor del acto) son importantes para el Derecho Penal. El Derecho Penal<br />

quiere proteger antes que nada determinados bienes vitales de la comunidad (valores materiales), como, por ejemplo, la<br />

integridad del Estado, la vida, la salud, la libertad, la propiedad, etc. (los llamados bienes jurídicos), de ahí que impone<br />

consecuencias jurídicas a su lesión (al desvalor del resultado). Esta protección de los bienes jurídicos las cumple en cuanto<br />

prohíbe y castiga las acciones dirigidas a la lesión de bienes jurídicos. Luego, se impide el desvalor material o de resultado<br />

mediante la punición del desvalor de acto. Así asegura la vigencia de los valores de acto ético-sociales de carácter positivo,<br />

como el respecto a la vida ajena, a la salud, a la libertad, a la propiedad, etc.<br />

Estos valores del actuar conforme a derecho, arraigados en la permanente conciencia jurídica (es decir, legal, no<br />

necesariamente moral) constituyen el transfondo ético-social positivo de las normas jurídico-penales. El Derecho Penal<br />

asegura su real acatamiento, en cuanto castiga la inobservancia manifestada a través de acciones desleales, de rebeldia,<br />

indignas, fraudulentas. La misión central del Derecho Penal reside, pues, en asegurar la vigencia inquebrantable de estos<br />

valores de acto, mediante la comunicación penal y el castigo de la inobservancia de los valores fundamentales del actuar<br />

jurídico manifestada efectivamente.”<br />

Enfim, conforme as lições de Franz Von Liszt, “se a missão do Direito é a tutela de interesses humanos, a missão do Direito<br />

Penal é a reforçada proteção desses interesses, que principalmente a merecem e dela precisam, por meio da cominação e da<br />

execução da pena como mal infligido ao criminoso”. A proteção de bens jurídicos (valores fundamentais) como missão principal do<br />

Direito Penal também encontra-se na doutrina de Claus Roxin e Winfried Hassemer.<br />

Nesse sentido, se pudermos afirmar, seguindo Prieto Sanchís, que “toda norma penal constitui um desenvolvimento de<br />

direitos”, na medida em que, como ensina Peces-Barba, “as normas penais fazem parte do subsistema de Direito Penal e ao mesmo<br />

tempo do subsistema de direitos fundamentais”, podemos também concluir, agora com Häberle, que “o Direito Penal pertence ao<br />

conteúdo essencial dos direitos fundamentais”.<br />

Portanto, cada norma penal, ao visar à proteção de bens jurídicos fundamentais, está em permanente conexão com a norma<br />

fundamental da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um “dar e receber”, como ensina Häberle, entre a dignidade da pessoa<br />

humana e os direitos fundamentais individualmente considerados.<br />

Cada norma penal, dessa forma, está marcada por uma diferenciada amplitude e intensidade no que diz com sua conexão com<br />

a dignidade humana. Assim, não é preciso muito esforço hermenêutico para concluir que os crimes contra a organização do trabalho<br />

constituem o desenvolvimento e a proteção, através do Direito Penal, do valor do trabalho e, com isso, do valor supremo da<br />

dignidade da pessoa humana. Isso não é novidade.<br />

A questão, portanto, está em identificar a teleologia da norma constitucional que define a competência da Justiça Federal para<br />

processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.<br />

Para tanto, não creio que seja necessária uma mudança de posição do Tribunal em relação ao entendimento que vem sendo<br />

construído desde o precedente do RE n° 90.042/SP. Na ocasião, o Ministro Moreira Alves, relator, interpretando o art. 125, VI, das<br />

Constituição de 1967/69, assim deixou consignado:<br />

“Com efeito, não me parece que o texto constitucional em causa tenha por objetivo carrear para a competência da Justiça<br />

Federal Comum todos os crimes que, de alguma forma, digam respeito à relação de trabalho, pelo fato de que os litígios<br />

concernentes aos aspectos não criminais dessa relação estão sujeitos, por via de regra, a uma Justiça Federal<br />

especializada: a Justiça do Trabalho. Esta se justificaria pelas peculiaridades de natureza processual e de organização de<br />

seus órgãos – como a representação paritária de empregadores e empregados nas diferentes instâncias – que não existem<br />

no processo comum, nem na organização judiciária estadual. Não é isso o que ocorre em se tratando de crimes de alguma<br />

forma vinculados ao trabalho, que se acham capitulados no Código Penal – direito comum - , cuja apuração judicial se faz<br />

pelo Código de Processo Penal – também direito comum -, e, com relação aos quais, não se modifica a organização dos<br />

órgãos judicantes para o processo e julgamento da ação penal. O que, em realidade, justifica a atribuição de competência,<br />

nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral – e, por isso mesmo, se atribui à União sua tutela<br />

- , na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem<br />

pública ou do trabalho coletivo. Daí, aliás, a razão de o texto constitucional haver distinguido o crime contra a organização<br />

do trabalho do delito decorrente de greve. Nesse interesse que justifica, a meu ver, a competência da Justiça Federal, em tal<br />

terreno, não se enquadram crimes como o de que tratam os presentes autos: deixar o empregador, fraudulentamente, de<br />

pagar o salário-mínimo a um determinado empregado. Trata-se, aqui, de ato que atenta contra direito individual, mas que<br />

não coloca em risco a organização do trabalho. Competente para apreciá-lo é a Justiça Estadual.Em síntese, tenho para


mim como certo que o artigo 125, VI, da Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal apenas para processar<br />

e julgar ações penais relativas a crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os<br />

direitos e deveres dos trabalhadores.”<br />

Estou certo de que os crimes contra a organização do trabalho aos quais faz referência o art. 109, VI, da Constituição, não<br />

estão resumidos taxativamente no Título IV do Código Penal. Se é possível encontrar crimes definidos nesse título que não<br />

correspondem à norma constitucional do art. 109, VI, também é certo que outros crimes definidos na legislação podem configurar,<br />

dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho.<br />

A questão está, portanto, em identificar qual o bem jurídico afetado; ou seja, como o Ministro Moreira Alves deixou<br />

delimitado, se na hipótese existe ofensa ao interesse de ordem geral na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se<br />

estrutura o trabalho em todo o país.<br />

O Ministro Peluso bem observou em seu voto que o crime de redução de alguém à condição análoga à de escravo nem<br />

sempre ocorre no âmbito de uma relação de trabalho. Assim sendo, segundo Peluso, apenas na hipótese de haver um vínculo<br />

trabalhista entre criminoso e vítima é que estaria justificada a competência da Justiça Federal. Assim está consignado em seu voto:<br />

“Creio que, quando a norma se refere a crimes contra a organização do trabalho, está a tratar daqueles que, típica e<br />

essencialmente, dizem respeito a relações de trabalho, e não, aos que, eventualmente, podem ter relações circunstanciais<br />

com o trabalho. É que só no primeiro caso se justifica a competência da Justiça Federal, perante o interesse da União no<br />

resguardo da específica ordem jurídica concernente ao trabalho.”<br />

O raciocínio do eminente Ministro é plenamente válido para a redação anterior do art. 149 do Código Penal, sem as<br />

alterações trazidas pela Lei n° 10.803/2003. O Código Penal, antes da referida alteração, definia a redução à condição análoga à de<br />

escravo como crime comum e lhe dava a seguinte redação: “Reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. O crime poderia<br />

ocorrer ou não no âmbito de uma relação de emprego, e qualquer pessoa poderia ser sujeito ativo ou passivo do delito, pois a norma<br />

penal não fazia qualquer exigência nesse sentido.<br />

A Lei n° 10.803/2003 deu a seguinte redação ao dispositivo:<br />

“Art. 1 o O art. 149 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada<br />

exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua<br />

locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:<br />

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.<br />

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:<br />

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de<br />

trabalho;<br />

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do<br />

trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.<br />

§ 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:<br />

I – contra criança ou adolescente;<br />

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”<br />

Como se vê, além de especificadas as condutas, foram definidos os sujeitos ativos e passivo do crime, que agora passam a ser<br />

apenas o empregador e o empregado. Crime próprio, tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao passivo, apenas estará configurado<br />

quando houver uma relação de trabalho.<br />

Não obstante, se a modificação do preceito primário – que descreve o tipo penal – teve o condão de transformar o crime<br />

comum em crime próprio, de forma que, definidos os sujeitos do delito, este apenas ocorrerá no âmbito de uma relação de trabalho,<br />

não se pode daí concluir que houve alteração do bem jurídico tutelado pela norma penal, que continua sendo, em princípio, a<br />

liberdade individual do trabalhador.<br />

Não vislumbro, portanto, que todo fato que possa ser configurado em tese como crime de redução à condição análoga<br />

à de escravo implique uma ofensa ao bem jurídico “organização do trabalho”, justificando, em todos os casos, a competência<br />

da Justiça Federal, conforme a determinação do art. 109, inciso VI, da Constituição da República.<br />

É certo, deve-se reconhecer, que, tendo em vista o potencial caráter pluriofensivo desse crime, em muitos casos de trabalho<br />

escravo de que se tem conhecimento – infelizmente, ainda muito comuns em regiões interioranas rurais deste país – há,<br />

indubitavelmente, afronta também a todo um conjunto de princípios de proteção dos direitos trabalhistas.<br />

Existem casos específicos em que o crime – tendo em vista a forma como é cometido, a quantidade de sujeitos envolvidos e a<br />

repercussão social causada – deixa de ser uma violação apenas à liberdade individual do trabalhador, passando a constituir uma<br />

grave ofensa a vários bens e valores constitucionais que dizem respeito à organização do trabalho.<br />

Não se deve olvidar, porém, as hipóteses, muito comuns, nas quais, configurado o crime de redução à condição análoga à de<br />

escravo, não se pode sequer vislumbrar qualquer tipo de ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho. Por exemplo,<br />

nos casos em que apenas um indivíduo, trabalhador, tem sua liberdade locomoção restringida por qualquer meio em razão de dívida<br />

contraída com o empregador. Ou no caso de retenção momentânea de um único trabalhador no local de trabalho por cerceamento de<br />

meios de transporte. Há, aqui, ofensa à liberdade individual do trabalhador, mas não à organização do trabalho como um todo. Não<br />

há, portanto, transgressão de normas e instituições voltadas à tutela coletiva dos trabalhadores, mas apenas a direitos e interesses<br />

individualmente considerados.<br />

Da mesma forma, não se pode perder de vista que a própria estrutura normativa do tipo penal descrito no art. 149 do Código<br />

Penal pode dar ensejo à qualificação como “crime de trabalho escravo” de inúmeras condutas que, a princípio, analisando bem as<br />

condições concretas envolvidas, não poderiam ser tidas como criminosas.<br />

Como efeito, o preceito penal primário do art. 149 do CP contém cláusulas indeterminadas – como, por exemplo, “condições<br />

degradantes de trabalho” – que podem ser utilizadas indevidamente para permitir um alargamento exacerbado do suporte fático<br />

normativo, abrangendo todo e qualquer caso em que trabalhadores são submetidos a condições aparentemente indignas de trabalho.<br />

Tenha-se em mente, por exemplo, os fatos muito comuns em que as autoridades relatam como sendo caso de “trabalho escravo” a<br />

existência de trabalhadores em local sem instalações adequadas, como banheiro, refeitório etc., sem levar em conta que o próprio


empregador utiliza-se das mesmas instalações e que estas são, na maioria das vezes, o retrato da própria realidade interiorana do<br />

Brasil.<br />

Há que se estar atento, portanto, para a possibilidade de abusos na tipificação de fatos tidos como de “trabalho escravo”.<br />

Por isso, entendo que a regra de competência fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles<br />

casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país.<br />

Outro não tem sido o entendimento desta Corte quanto à interpretação de dispositivos constitucionais constantes do art. 109,<br />

que definem a competência ratione materiae da Justiça Federal.<br />

Por exemplo, no recente julgamento do RE 419.528/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso,<br />

em 3 de agosto de 2006, o Tribunal fixou o entendimento, já delineado em outros precedentes (RE n° 263.010-1/MS, Rel. Min.<br />

Ilmar Galvão, DJ 10.11.2000; HC n° 81.827/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002), segundo o qual a competência da<br />

Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados por índios ou contra índios configura-se apenas quando estiverem em<br />

jogo questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos e interesses sobre terras, não alcançando delitos isolados<br />

praticados individualmente e sem envolvimento com toda a comunidade indígena. O Tribunal entendeu que a expressão “disputa<br />

entre direitos indígenas”, contida no inciso XI do art. 109 da Constituição, deve ser interpretada em conjunto com o art. 231 da<br />

Constituição, justificando a competência da Justiça Federal apenas em casos em que haja um atentado contra a existência do grupo<br />

indígena como um todo (Informativo STF n° 434, de 9 de agosto de 2006).<br />

Como se vê, o Tribunal tem fixado seu entendimento jurisprudencial no sentido de que a incidência das normas<br />

constitucionais que definem a competência da Justiça Federal depende da análise casuística sobre a configuração da ofensa ao bem<br />

jurídico protegido, que deve levar em conta, como na espécie, o elemento coletivo ou transindividual.<br />

Entendo, portanto, que a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de redução de alguém à condição<br />

análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do<br />

trabalho.<br />

Esse entendimento não discrepa totalmente da orientação já perfilhada por esta Corte em outros precedentes. Além do já<br />

citado RE n° 90.042/SP, Rel. Min. Moreira Alves, recordo também o RE n° 156.527-6/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa<br />

possui o seguinte teor:<br />

“EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.<br />

INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do mencionado texto,<br />

são da competência da Justiça Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a<br />

preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Acórdão que decidiu em conformidade com essa<br />

orientação. Recurso não conhecido.”<br />

Não se deve esquecer que, nos casos em que esteja configurada a grave violação de direitos humanos, e em que, por razões<br />

variadas, a Justiça Comum não esteja atuando de forma eficiente, pode o Procurador-Geral da República suscitar ao Superior<br />

Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo penal, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça<br />

Federal, com base no que dispõe o art. 109, § 5 o , da Constituição Federal, com a redação determinada pela EC n° 45/2004. Poderá<br />

também o Procurador-Geral da República, tendo em vista as circunstâncias do caso, sempre em hipóteses excepcionais, formular, ao<br />

Supremo Tribunal Federal, pedido de intervenção federal no Estado para assegurar a observância de direitos da pessoa humana,<br />

conforme o disposto no art. 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição.<br />

Toda essa análise tem o objetivo de fixar, em tese, a interpretação adequada do art. 109, inciso VI, da Constituição da<br />

República, para definir objetivamente em quais hipóteses estará configurada a competência da Justiça Federal para processar e<br />

julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.<br />

Como já tive a oportunidade de pronunciar em outras ocasiões nesta Corte e em trabalhos doutrinários, é tênue a linha que<br />

separa os mecanismos processuais subjetivos e objetivos de proteção da Constituição. O recurso extraordinário, a meu ver, também<br />

é instituto processual de caráter marcadamente objetivo, na medida em que possibilita a esta Corte não apenas a solução do caso<br />

concreto, mas a delimitação da tese objetiva.<br />

Fixada a tese quanto à interpretação do art. 109, inciso VI, da Constituição, passo a analisar o caso concreto.<br />

O recurso em exame – e isso o Ministro Relator deixou bem claro – cuida de fatos que configuram redução de vários<br />

trabalhadores à condição análoga à de escravos, assim relatados na petição do Ministério Público:<br />

“A Fazenda do Silva/PA, cenário macabro dos fatos noticiados nestes autos, foi palco – talvez ainda o seja – desta absoluta<br />

ausência de lei, onde cerca de 20 trabalhadores, na maioria analfabetos, eram mantidos sob forte segurança, de modo a<br />

realizarem as tarefas determinadas e não empreenderem fuga, submetidos a torturas e sevícias, reféns de uma dívida sempre<br />

superior ao ‘ajuste’ inicial do preço a ser pago pela força de trabalho, posto que obrigados a adquirirem, por valores<br />

exorbitantes, produtos alimentícios e de necessidades pessoais em cantinas montadas no próprio local de trabalho, além de<br />

despesas de hospedagem.”<br />

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 3-6) descreve os fatos da seguinte maneira:<br />

“Por volta do mês de junho de 1990, o primeiro denunciado, como proprietário que é da Fazenda do Silva, localizada no<br />

Município de Marabá, Km 32 da Estrada da Serra de Carajás, contratou o segundo denunciado para recrutar trabalhadores<br />

que deveriam ser levados para suas terras onde executariam trabalhos de roçagem, e como tal, rotineiros em uma<br />

propriedade rural.<br />

Atendendo ao convite do primeiro réu – o maior beneficiário da situação – o acusado Raimundo Simião, que atua como<br />

‘Gato’ na região de Marabá, levou cerca de 20 trabalhadores para a fazenda de Silvio, não procedendo a elementar direito<br />

trabalhista que é a anotação de contrato de trabalho na CTPS.<br />

Para recrutar pessoal, o ‘gato’ promete remuneração altíssima, que funciona como fator de indução de conduta. Todavia,<br />

mantém no local de trabalho uma cantina onde os trabalhadores são obrigados a fazer suas compras sempre por valores<br />

superiores ao mercado, de tal forma que no momento do pagamento todos sempre estão em débito para com o armazém, que<br />

é mantido com recursos repassados pelo proprietário da fazenda.<br />

Visando o lucro fácil, os trabalhadores são proibidos de deixar o local até que terminem o trabalho e quitem suas dívidas.<br />

Qualquer tentativa de fuga é reprimida com violência física, chegando até mesmo à ameaça de morte.


E, ainda, para os trabalhadores que ‘ousam’ reclamar da situação, o ‘gato’ e seus capangas aplicam verdadeiras torturas<br />

físicas e psicológicas, chegando ao ponto de acorrentar trabalhadores como autênticos escravos.(...) As barbaridades<br />

chegavam ao ponto de utilizarem os próprios trabalhadores para torturar os companheiros.(...)”<br />

Esse breve relato dos fatos faz transparecer, a meu ver, a afronta aos valores estruturantes da organização do trabalho e da<br />

proteção do trabalhador.<br />

Assim, diante da patente violação, no caso concreto, ao bem jurídico “organização do trabalho”, entendo como justificada a<br />

competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime descrito nos autos, em aplicação do disposto no art. 109, VI, da<br />

Constituição.<br />

Nesses termos, conheço e dou provimento ao recurso.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*acórdão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 452<br />

Brasília, 11 a 15 de dezembro de 2006 Nº 452<br />

Data (páginas internas): 20 de dezembro de 2006<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Ampliação de Mandatos e Vício Material<br />

Incorporação de Quintos e Requisito Temporal - 2<br />

ADI e Loteria Estadual - 1 a 3<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado<br />

ED: Aplicação do CDC aos Bancos<br />

Lei 10.406/2002, Art. 66, § 1º e Vício Material - 1<br />

Lei 10.406/2002, Art. 66, § 1º e Vício Material - 2<br />

Resolução do CNMP e Teto Remuneratório<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 1<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 2<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 3<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar - 1<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar - 2<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar - 3<br />

1ª Turma<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Ex-diretor<br />

Defensor Dativo: Intimação Pessoal e Princípio Tempus Regit Actum<br />

Inépcia da Denúncia e Trancamento de Ação Penal<br />

Súmula 281 do STF e RE contra Decisão Individual<br />

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade<br />

Agravo Regimental e Não Cabimento


2ª Turma<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas - 2<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Concurso Material<br />

ED: Fato Novo e Efeitos Infringentes - 1<br />

ED: Fato Novo e Efeitos Infringentes - 2<br />

Furto Praticado por Indígena e Competência - 2<br />

Furto Praticado por Indígena e Competência - 3<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 4<br />

PLENÁRIO<br />

Ampliação de Mandatos e Vício Material<br />

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Partido da Frente Liberal - PFL, para suspender os efeitos da expressão “e, em 15 (quinze) de fevereiro para a posse”,<br />

constante do § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda<br />

Constitucional 16/2005, que altera a data da posse dos deputados estaduais eleitos em 1º.10.2006. Entendeu-se que o<br />

dispositivo impugnado, a princípio, ofende o § 1º do art. 27 da CF, que estabelece ser de 4 anos o mandato dos<br />

deputados estaduais, haja vista que amplia, por mais 46 dias, o tempo de duração dos mandatos dos parlamentares<br />

estaduais da legislatura de 2003 a 2006. Precedente citado: ADI 1162/SP (DJU de 15.9.95).<br />

ADI 3825/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2006. (ADI-3825)<br />

Incorporação de Quintos e Requisito Temporal - 2<br />

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos<br />

Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa Legislativa que reajustara os proventos da impetrante<br />

em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União. Na espécie, o TCU reputara ilegal a incorporação de<br />

“quintos” pela impetrante, em razão da falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a<br />

aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos — v. Informativo 424. Por considerar<br />

presente a boa-fé da impetrante, concedeu-se a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias<br />

descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU. Reconheceu-se,<br />

ademais, o direito à incorporação da vantagem, ao fundamento de que, no caso, em razão de a impetrante ter<br />

trabalhado no dia em que publicado o ato de sua aposentadoria, bem como em dias subseqüentes, o tempo de<br />

exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas<br />

ilícitas, deveria ser contado. O relator reajustou seu voto.<br />

MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2006. (MS-23978)<br />

ADI e Loteria Estadual - 1<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XX, da CF, que confere à União a competência privativa para<br />

legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.343/2003 e, por<br />

arrastamento, do Decreto 24.446/2002, ambos do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loterias no<br />

âmbito da referida unidade federativa. Na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2996/SC (DJU de<br />

29.9.2006), afastou-se, ainda, a alegação de que a lei impugnada revestir-se-ia de validade, pelo fato de o Estado de<br />

Pernambuco ter editado a Lei 73/47, a qual seria anterior ao DL 204/67 que permitiu a manutenção das loterias<br />

estaduais naquela data existentes. Asseverou-se, no ponto, que a Lei 73/47 não foi contestada na ADI e que o Estado<br />

de Pernambuco, que poderia até mesmo manter o serviço de loterias tal como existente no momento da edição do DL<br />

204/67, desrespeitou, entretanto, os limites veiculados nesse diploma, promulgado pela União, por ter vindo, com<br />

fundamento na legislação estadual questionada, não só a ampliar os serviços de loterias, mas, sobretudo, a instituir<br />

novas modalidades lotéricas, sequer previstas pelo mencionado decreto-lei. O Min. Eros Grau acompanhou o relator<br />

pelas razões expendidas em seu voto no julgamento da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006) e da ADI 2948/MT (DJU<br />

de 13.5.2005).Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente, reportando-se ao seu voto no<br />

julgamento da ADI 1169 MC/DF (DJU de 26.6.2001).<br />

ADI 2995/PE, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006. (ADI-2995)<br />

ADI e Loteria Estadual - 2<br />

Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XX, da CF, que confere à União a competência<br />

privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos<br />

formulados em uma série de ações diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei 1.123/2000, da Lei 66/89, da Lei 1.099/99, do art. 4º da Lei 1.115/99, e, por


arrastamento, do Decreto 1.399/2002 e do Decreto 1.493/2002, todos do Estado do Tocantins; da Lei 6.225/2001, da<br />

Lei 6.263/2001, da Lei Delegada 13/2003, da Lei 6.140/99 e da Lei 6.183/2000, todas do Estado de Alagoas; e da Lei<br />

2.873/2004, do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito das referidas<br />

unidades federativas. O Min. Eros Grau acompanhou o relator pelas razões expendidas em seu voto no julgamento da<br />

ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006) e da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005).Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

julgava o pedido improcedente, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 1169 MC/DF (DJU de 26.6.2001). ´<br />

ADI 3148/TO, ADI 3189/AL, ADI 3293/MS, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006. (ADI-3148) (ADI-3189)<br />

(ADI-3293)<br />

ADI e Loteria Estadual - 3<br />

Na mesma linha do entendimento firmado no caso acima relatado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente<br />

pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade<br />

do art. 14 da Lei 7.734/2002, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre o serviço de loterias no âmbito da referida<br />

unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente, reportando-se ao seu voto no<br />

julgamento da ADI 1169 MC/DF (DJU de 26.6.2001).<br />

ADI 3063/MA, rel. Min. Cezar Peluso, 13.12.2006. (ADI-3063)<br />

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do<br />

Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado do referido<br />

Estado-membro. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado. No que refere à Lei 9.422/90,<br />

que cria a referida carreira, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes<br />

jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica estadual, para assessoramento jurídico ao Poder Executivo e<br />

representação judicial das Autarquias, reportou-se, de início, ao que decidido no julgamento da ADI 175/PR (DJU de<br />

8.10.93), no qual afastada a alegação de ofensa ao art. 132 e ao art. 37, II, da CF. Entendeu inexistir<br />

inconstitucionalidade nos preceitos que estabelecem um concurso de efetivação para os servidores ocupantes de<br />

empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos, quando alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do<br />

ADCT/88, cujo § 1º prevê a possibilidade desse concurso. Asseverou, no ponto, que os servidores aos quais se refere<br />

o art. 12 da Lei 9.422/90 são estáveis, não sendo inconstitucional a criação de um quadro transitório para acomodálos<br />

até a realização do concurso de efetivação. Rejeitou, também, a alegação de afronta ao art. 37, XIII, da CF, haja<br />

vista que o anexo da Lei 9.422/90 apresenta vencimentos em números absolutos, não restando demonstrada a<br />

vinculação apontada. Não vislumbrou, ademais, ofensa ao art. 169, I e II, da CF, ao fundamento de que a verificação<br />

da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias<br />

constitui controvérsia de fato, não passível de exame em ADI. Afastou, por fim, as alegações de inconstitucionalidade<br />

da Lei 9.525/91, já que seu conteúdo limita-se a estender aos integrantes da carreira especial, no que couber, os<br />

direitos, deveres e vedações atribuídos às carreiras de que trata o art. 135 da CF, o que, independentemente de<br />

qualquer intervenção do Poder Legislativo estadual, decorreria diretamente da Constituição. Após, pediu vista dos<br />

autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 13.12.2006. (ADI-484)<br />

ED: Aplicação do CDC aos Bancos<br />

O Tribunal recebeu, em parte, embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra o<br />

acórdão proferido em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CONSIF na qual<br />

se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de<br />

crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) — v.<br />

Informativos 264, 417, 425 e 430. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos<br />

pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do<br />

Consumidor - IDEC, por considerar que ambos, na qualidade de amici curiae na referida ação direta, não teriam<br />

legitimidade para recorrer. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que conhecia dos embargos, ao fundamento de<br />

que, no processo objetivo, haveria a legitimidade. No mérito, os embargos declaratórios foram acolhidos para<br />

esclarecer-se que a ação direta foi julgada improcedente e que não houve interpretação conforme. Não obstante<br />

afirmando que dizer que qualquer preceito de lei ordinária deve ser interpretado em coerência com a Constituição não<br />

significa se esteja a propor a interpretação conforme a esse preceito, entendeu-se que a ementa do acórdão, da forma<br />

como redigida nos seus itens 3 e 6, por afastar possibilidade interpretativa, seria mais compatível com o julgamento<br />

de procedência parcial, mediante interpretação conforme sem redução de texto. Em razão disso, e, ainda, tendo em<br />

conta restar demonstrada, nos debates, a existência de dispersão de fundamentos quanto a outros itens, resolveu-se<br />

reduzir a ementa ao conteúdo dos itens em relação aos quais todos os Ministros estavam de acordo.<br />

ADI 2591 ED/DF, rel. Min. Eros Grau, 14.12.2006. (ADI-2591)<br />

Lei 10.406/2002, Art. 66, § 1º e Vício Material - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos<br />

Membros do Ministério Público - CONAMP para, sem prejuízo da atribuição do Ministério Público Federal da


veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais<br />

Territórios, declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) —, que prevê<br />

que o MPF velará pelas fundações que funcionarem no DF ou em Território. Inicialmente, afastou-se a alegação de<br />

ofensa ao art. 128, § 5º, da CF, ao fundamento de que tal assertiva é elidida pelo art. 129 da CF que, depois de<br />

enumerar uma série de funções institucionais do Ministério Público, admite, em seu inciso IX, que a elas se acresçam<br />

a de exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedadas a<br />

representação judicial e a consultoria públicas. No ponto, asseverou-se tratar-se de “norma de encerramento” que, ao<br />

não exigir explicitamente lei complementar, permite que leis ordinárias aditem novas funções às diretamente<br />

outorgadas ao Ministério Público pela CF. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada discrepa do sistema<br />

constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público, que corresponde substancialmente à<br />

distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do DF, e, no qual, a área reservada ao MPF é<br />

coextensiva, mutatis mutandis, aquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de<br />

superposição — o STF e o STJ.<br />

ADI 2794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.2006. (ADI-2794)<br />

Lei 10.406/2002, Art. 66, § 1º e Vício Material - 2<br />

Salientou-se que, malgrado compreendido o MPDFT, no plano administrativo, no MPU, a Constituição a<br />

ele reservou âmbito funcional coextensivo ao do Ministério Público dos Estados, isto é, coincidente a esfera<br />

material e territorial da competência da Justiça dos Estados-membros, ressaltando o que disposto no art. 128, §<br />

3º, da CF. Assim, não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo (CF, art. 21, XIII), é do sistema da<br />

Constituição que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do MPDFT àquelas confiadas ao<br />

MPE, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao<br />

Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao Militar. Concluiu-se, dessa forma, que o critério eleito para<br />

definir a atribuição questionada, qual seja, funcionar a fundação no DF, peca de um lado, na medida em que há<br />

fundações de direito público, instituídas pela União — e, portanto, integrantes da Administração Pública<br />

Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária —, mas que não<br />

têm sede no DF, e por outro lado, na medida em que a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no DF<br />

não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União — sejam elas fundações de direito<br />

privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo DF —, nem para submetê-las à Justiça Federal.<br />

ADI 2794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.2006. (ADI-2794)<br />

Resolução do CNMP e Teto Remuneratório<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Resolução<br />

15/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que, retificando os artigos 1º e 2º da Resolução<br />

9/2006 e o art. 2º da Resolução 10/2006, ambas do CNMP, e dando-lhes nova redação, dispõe sobre o valor do<br />

teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público da União e dos Estados. Entendeu-se que a<br />

norma impugnada, a princípio, ofende os artigos 37, X, XI, § 12 e 130-A, § 2º, todos da CF, porquanto não<br />

observa o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a título de remuneração<br />

ou subsídio dos agentes públicos, bem como extrapola os limites tanto de subsídio e remuneração previstos<br />

para os membros e servidores do Ministério Público dos Estados — 90,25% do subsídio mensal, em espécie,<br />

dos Ministros do STF — quanto de competência do CNMP. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que<br />

restringia o deferimento da medida cautelar à disciplina que alcança o Ministério Público dos Estados.<br />

ADI 3831 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.12.2006. (ADI-3831)<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público da União<br />

contra acórdão do TCU que determinara que o impetrante regularizasse, no prazo de 180 dias, as “nomeações<br />

de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções comissionadas de níveis FC-01 a<br />

FC-06, efetuadas em desacordo com os arts. 37, inciso V, da Constituição Federal e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº<br />

9.953/2000”, por considerar que, de acordo com a mencionada lei, tais funções somente poderiam ser exercidas<br />

por servidores ocupantes de cargo efetivo. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu parcialmente a<br />

segurança para cassar o acórdão impugnado, ressalvado o acesso ao TCU caso, consideradas apenas as funções<br />

comissionadas destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se tenha atendido ao limite<br />

mínimo reservado aos servidores efetivos, nos termos da Lei 9.953/2000, com a redação da Lei 10.473/2002.<br />

MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. (MS-25282)<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 2<br />

Inicialmente, o relator salientou que a norma do art. 37, V, da CF é de eficácia contida e que a lei por ela<br />

reclamada, definidora dos critérios de preenchimento das atribuições de direção, chefia e assessoramento, deve


considerar as funções de confiança e os cargos em comissão disponíveis na entidade administrativa a que se<br />

refira, sendo que tais atribuições, indissociáveis do necessário vínculo de confiança entre nomeado e a<br />

autoridade detentora do poder de nomear ou designar, ao serem entregues a servidores de carreira, serão<br />

consideradas funções de confiança; e, quando ocupadas por pessoas sem vínculo com a Administração Pública,<br />

cargos em comissão. Asseverou que, no caso, a Lei 9.953/2000, que dispõe sobre a carreira de apoio técnicoadministrativo<br />

do Ministério Público da União, agrupou as atividades de direção, chefia, assessoramento e<br />

assistência nas chamadas funções comissionadas – FC - 01 a FC -10, e que os cargos em comissão, destinados<br />

apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, foram abarcados por essas funções. Entendeu, assim,<br />

que, dirigida para o exercício dessas atribuições, qualquer função comissionada poderia ser conferida tanto a<br />

servidor de carreira quanto a pessoas sem vínculo com a Administração, desde que observados os preceitos da<br />

lei.<br />

MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. (MS-25282)<br />

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 3<br />

Ressaltou, dessa forma, ser irrelevante o § 2º do art. 13 da Lei 9.953/2000 dispor que as FC-07 a FC-10,<br />

quando ocupadas por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública, serão consideradas cargo em<br />

comissão, devendo ser levado em conta nesse parágrafo, a título de recomendação, apenas que a indicação para<br />

tais funções recaia, preferencialmente, em servidores de carreira. Aduziu que tal preferência reconhecida aos<br />

servidores efetivos, pelo § 2º, não se verifica em relação às demais funções comissionadas, tendo sido a eles<br />

reservados, no entanto, no § 1º do mesmo artigo, 70%, no mínimo, do total das funções comissionadas, ou seja,<br />

a lei determinou que 70% delas constitua função de confiança. Concluiu que, no caso, embora informado que<br />

esse percentual fora ultrapassado, não poderiam ter sido incluídas no cálculo, tal como o foram, as funções<br />

reservadas às atribuições de assistência, inacessíveis a pessoas sem vínculo administrativo. Esclareceu que a<br />

norma legal a que se refere o inciso V do art. 37 da CF há de se limitar a prever os casos, as condições e os<br />

percentuais mínimos de ocupação das funções e cargos relativos às atribuições de direção, chefia e<br />

assessoramento, e que a inclusão de funções direcionadas a outras atividades, além de não observar essa<br />

limitação legislativa material, permite a burla ao dispositivo constitucional referido, que visa garantir o acesso<br />

dos servidores de carreira às altas atividades dos quadros funcionais da Administração Pública. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. (MS-25282)<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar -<br />

1<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie,<br />

Presidente, que deferira suspensão da execução de decisão concessiva de efeito suspensivo ativo proferida pela<br />

relatora de agravo de instrumento interposto, perante o TRF da 1ª Região, contra despacho de indeferimento do<br />

pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação civil pública. Na espécie, o Sindicato Nacional dos<br />

Aeronautas ajuizou ação civil pública na qual pede a declaração de responsabilidade da União por atos tidos por<br />

ilegais, lesivos e irregulares praticados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e<br />

Assistência Social e pela interventora do Ministério da Previdência em fundo de previdência complementar, instituído<br />

com a participação de empregados e dirigentes de viação aérea. A decisão concessiva de efeito suspensivo do agravo<br />

de instrumento determinara que a União mantivesse os pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e<br />

auxílios-doença, até decisão final da ação principal.<br />

SL 129 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2006. (SL-129)<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar -<br />

2<br />

Afastou-se, em primeiro lugar, a alegação de não cabimento do pedido, considerada a natureza monocrática da<br />

decisão suspensa, haja vista a superação desse entendimento pela jurisprudência da Corte, firmada a partir do<br />

julgamento da Pet 2455 AgR/PA (DJU de 1º.10.2004). Em seguida, rejeitou-se a apontada incompetência da<br />

Presidência do STF para apreciação do pedido, tendo em conta a existência, na causa, de matéria de índole<br />

constitucional: responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º) e questões concernentes ao regime de previdência<br />

privada (CF, art. 202). Quanto à assertiva de que a tutela antecipada apenas garantira o adiantamento de pequena<br />

parte da indenização que pretende obter naquela ação proposta, entendeu-se que o que se teve foi uma difusa e<br />

precoce declaração judicial de responsabilidade civil da União que, na fase inicial do processo, já se vira obrigada, a<br />

aportar significativos recursos públicos para a manutenção da sobrevivência financeira de entidade de previdência<br />

privada em liquidação extrajudicial, o que seria expressamente vedado pelo art. 202, § 3º, da CF. Considerou-se, em<br />

razão disso, configurada lesão à ordem pública. Reconheceu-se, também, ter havido lesão à ordem administrativa, ao<br />

fundamento de que forçar a continuidade de sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial


decretada, conduzida e executada pelo próprio Poder Público, cria dificuldade no alcance do objetivo esperado no<br />

processo de liquidação.<br />

SL 129 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2006. (SL-129)<br />

Suspensão Liminar e Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar -<br />

3<br />

Vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Eros Grau, que, afirmando que as suspensões<br />

são contracautela de eventual recurso extraordinário, davam provimento parcial ao recurso para limitar no tempo a<br />

decisão agravada até o julgamento dos agravos interpostos perante o TRF da 1ª Região, quando, então, consideraram<br />

ser mais fácil verificar a viabilidade desse recurso extraordinário. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que dava<br />

provimento ao recurso, para restabelecer a liminar deferida pelo TRF da 1ª Região, por entender que a matéria<br />

deveria ser, por primeiro, julgada no TRF, considerados os agravos lá interpostos, para vir-se, se o caso, ao STF, por<br />

meio de recurso extraordinário, e, salientando ser a suspensão medida excepcional por implicar queima de etapas, não<br />

vislumbrava situação a extravasar a razoabilidade, haja vista a intervenção no fundo pelo Poder Público durante 10<br />

anos e a responsabilidade a se chegou, mantendo-se o status quo ante de complementação.<br />

SL 129 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2006. (SL-129)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Ex-diretor<br />

A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente que, na qualidade de<br />

diretor de empresa, fora denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e<br />

II), consistente na simulação de negócio jurídico para remessa de dinheiro ao exterior. Tratava-se de writ impetrado<br />

contra acórdão do STJ que negara provimento a recurso ordinário em idêntica medida, ao fundamento de que o lapso<br />

temporal de 12 dias entre a renúncia do paciente ao cargo e a realização desse contrato seria insuficiente para garantir<br />

a sua não participação nos mencionados delitos. Não obstante a desenvoltura operacional da empresa e a regra do art.<br />

151 da Lei 6.404/76 (“A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em<br />

que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento<br />

no Registro do Comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.”), entendeu-se incabível a<br />

responsabilização do paciente pelo crime, haja vista que, na época de sua prática, ele não mais possuía qualquer poder<br />

de administração e, consoante demonstrado no tribunal de origem, o acordo fora subscrito por outros diretores da<br />

empresa. Nesse sentido, considerou-se que, embora graves os fatos narrados, eles não têm o condão de, por si sós,<br />

permitirem a deflagração da ação penal contra o paciente, sem que comprovada a tese de que ele teria, de alguma<br />

forma, continuado a manter controle das operações da sociedade.<br />

HC 88600/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2006. (HC-88600)<br />

Defensor Dativo: Intimação Pessoal e Princípio Tempus Regit Actum<br />

A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os<br />

quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de ação penal, em<br />

virtude da ausência de intimação pessoal de defensor dativo para o julgamento de apelação. Sustentava-se, na espécie,<br />

a obrigatoriedade dessa intimação, sob o argumento de que a Lei 1.060/50 não fez distinção entre defensores dativo e<br />

público. Considerando que, no caso, a intimação do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação ocorrera, via<br />

publicação no Diário de Justiça, em data anterior ao advento da mencionada Lei 9.217/96, entendeu-se incidente o<br />

princípio do tempus regit actum, a afastar a exigência legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a<br />

peculiaridade da inexistência, à época, de defensoria pública no Estado de São Paulo, deferia o writ para tornar<br />

insubsistente o julgamento da apelação, determinando que outro se realizasse com a intimação pessoal do defensor<br />

dativo, ao fundamento de que a Lei 1.060/50 previa não só a intimação do próprio defensor público, como também<br />

daquele que atuasse em sua substituição. Precedente citado: HC 89315/SP (DJU de 13.10.2006).<br />

HC 89710/SP, rel. Cármen Lúcia, 12.12.2006. (HC-89710)<br />

Inépcia da Denúncia e Trancamento de Ação Penal<br />

A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra denunciados pela suposta prática do<br />

delito de estelionato, em concurso de pessoas (CP, art. 171, caput, c/c art. 29), em decorrência do não adimplemento<br />

de compromissos firmados por sua empresa, quando da abertura de outra sociedade, para a qual teriam transferido<br />

parte do patrimônio daquela. Considerou-se que, na espécie, a denúncia consistiria em mera presunção no tocante ao<br />

cometimento de estelionato, atribuindo aos pacientes, por suposição, a atuação com dolo específico para obter<br />

vantagem ilícita, invertendo, assim, o ônus da prova, em seu desfavor, de modo que a eles caberia provar a ausência<br />

de tal dolo. Salientou-se, ainda, que a abertura de empresa, por si só, não configuraria crime e que inexistiria, nos


autos, notícia de que a sociedade credora tivesse recorrido às vias judiciais para cobrar seus créditos, a qual poderia<br />

socorrer-se, caso infrutífera esta iniciativa, do dispositivo do art. 50 do CC, que prevê a desconsideração da<br />

personalidade jurídica. Concluiu-se não se estar diante de conduta atípica dos pacientes, cuja análise não seria viável<br />

em habeas corpus, mas de inépcia da peça acusatória.<br />

HC 88344/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2006. (HC-88344)<br />

Súmula 281 do STF e RE contra Decisão Individual<br />

Não cabe recurso extraordinário da decisão singular proferida por relator que denega provimento a agravo de<br />

instrumento interposto com o fim de destrancar recurso especial inadmitido na origem, porquanto ainda cabível o<br />

manejo de agravo regimental junto ao órgão colegiado do STJ. Com base nesse entendimento, a Turma, aplicando o<br />

Enunciado da Súmula 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem,<br />

recurso ordinário da decisão impugnada.”), negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em<br />

que se alegava o exaurimento das vias recursais perante o STJ. Considerou-se que decisão de “única ou última<br />

instância” susceptível de recurso extraordinário (CF, art. 102, III) é aquela contra a qual não caiba recurso ordinário<br />

no órgão de que provenha.<br />

AI 623461 AgR/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2006. (AI-623461)<br />

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade<br />

A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para excluir multa<br />

por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade,<br />

denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que a imposição<br />

de multa pelo tribunal de origem invade a competência constitucional atribuída ao STF, porquanto a referida sanção<br />

deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o<br />

exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à análise dos<br />

pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Precedente citado: AI 414648 ED-AgR/RS<br />

(DJU de 18.9.2006).<br />

AI 417007 ED-AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2006. (AI-417007)<br />

Agravo Regimental e Não Cabimento<br />

Não é cabível agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o<br />

processamento de recurso extraordinário para melhor exame, excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de<br />

conhecimento do próprio agravo de instrumento. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu agravo<br />

regimental em agravo de instrumento em que se pleiteava a reconsideração da decisão que determinara a subida dos<br />

autos principais, para melhor exame do recurso extraordinário.<br />

AI 456769 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.12.2006. (AI-456769)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao negar provimento à<br />

apelação da defesa, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, apesar de pendente recurso de<br />

natureza extraordinária. Considerou-se inexistir, em face da Constituição, possibilidade de execução de sentença<br />

penal condenatória sem o seu trânsito em julgado. Asseverou-se que a execução provisória de sentença recorrível<br />

seria incompatível não apenas com o princípio da não-culpabilidade. Ter-se-ia, efetivamente, a inadmissibilidade de<br />

se executar qualquer sentença privativa de liberdade antes que ela esteja definitivamente consolidada. Ademais,<br />

entendeu-se que, proferida a sentença penal condenatória, nada obsta a decretação de custódia do réu, desde que<br />

demonstrada a cautelaridade (CPP, art. 312). Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo em conta que o<br />

tema fora afetado ao Plenário (HC 84078/MG, v. Informativos 367 e 371), denegava a ordem para aplicar a<br />

orientação ainda majoritária da Corte, no sentido de que os recursos excepcionais não suspendem a execução da pena<br />

privativa de liberdade. HC deferido para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br />

HC 88174/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.12.2006. (HC-88174)<br />

Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas - 2<br />

O termo instância previsto no art. 252, III, do CPP (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo<br />

processo em que:... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre<br />

a questão;”) abrange as esferas administrativa e judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas<br />

corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato<br />

que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de<br />

recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário<br />

da justiça — v. Informativo 432. Entendeu-se violado o citado art. 252, III, do CPP, em virtude do impedimento do


magistrado. Asseverou-se que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no<br />

mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria<br />

desfavorável. Dessa forma, restaria inobservado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou-se que a<br />

presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação<br />

penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do<br />

julgamento no segundo grau de jurisdição. HC deferido para, declarando nulo o acórdão proferido, determinar a<br />

realização de novo julgamento e ordenar a imediata soltura do paciente se por al não estiver preso.<br />

HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.12.2006. (HC-86963)<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Concurso Material<br />

A Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta, por efeito da consumação da prescrição da pretensão<br />

punitiva, a punibilidade de prefeito condenado, em ação penal originária, pelo tribunal de justiça local, à pena de 4<br />

anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, duas vezes, em concurso material. No<br />

caso, o Ministério Público Estadual interpusera recurso especial somente para questionar a absolvição do paciente por<br />

determinado delito e postular a aplicação da pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou<br />

função pública, sendo este último pedido provido. Tendo em conta que a sanção cominada para cada crime fora de 2<br />

anos e que não houvera impugnação recursal do parquet quanto a sua fixação, asseverou-se que, consoante<br />

prescrevem as normas inscritas no art. 110, § 1º, c/c o art. 109, V e no art. 119, todos do CP, a prescrição consumarse-ia<br />

em 4 anos. No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o<br />

mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena<br />

imposta a cada um dos crimes. Com base nisso e considerando que o acórdão condenatório fora proferido em 1998,<br />

entendeu-se consumada a prescrição penal, uma vez que, até a presente data, a execução da sanção imposta ao<br />

paciente sequer se iniciara.<br />

HC 85399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.2006. (HC-85399)<br />

ED: Fato Novo e Efeitos Infringentes - 1<br />

A Turma recebeu segundos embargos de declaração e, em conseqüência, deferiu habeas corpus para trancar<br />

ação penal instaurada contra denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304, c/c art. 297),<br />

pela circunstância de haver apresentado à Delegacia da Receita Federal recibo relativo à falsa declaração retificadora<br />

do imposto de renda, utilizada para impugnar auto de infração pela não-declaração de rendimentos tributáveis, em<br />

inquérito promovido para apurar seu suposto enriquecimento ilícito no exercício do cargo de juiz. No caso, a Turma,<br />

em votação majoritária, acompanhando o voto-vista do Min. Carlos Velloso, indeferira o writ por considerar que o<br />

delito de uso de documento falso seria conduta autônoma, podendo resultar, em tese, além de crime contra a ordem<br />

tributária, em outros delitos decorrentes do enriquecimento ilícito, que o pagamento do tributo não elidiria. Na<br />

ocasião, ficara vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que o deferia por entender aplicável o princípio da consunção<br />

e, tendo em conta a comprovação nos autos de que houvera integral pagamento do tributo, declarava extinta a<br />

punibilidade — v. Informativos 341 e 346. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados ao<br />

fundamento de inocorrência dos seus pressupostos. Em face da aposentadoria do Min. Carlos Velloso, os autos foram<br />

redistribuídos a um dos ministros componentes da Turma, sendo sorteado o Min. Gilmar Mendes. O embargante<br />

sustentava, na espécie, incoerência lógico-jurídica do acórdão embargado e erro material consubstanciado na<br />

consideração de pressuposto de fato inexistente, o qual consistiria na equívoca premissa de que o paciente teria<br />

apresentado declaração retificadora questionada em investigação que poderia resultar, em tese, em mais de um delito.<br />

HC 83115 ED-ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (HC-83115)<br />

ED: Fato Novo e Efeitos Infringentes - 2<br />

Inicialmente, aduziu-se que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, existiam contra o<br />

embargante dois inquéritos em andamento perante o STJ: um referente ao suposto crime de enriquecimento ilícito e<br />

outro relacionado ao delito de sonegação fiscal e uso de documento falso. Por falta de justa causa para a ação penal,<br />

aquele primeiro inquérito fora posteriormente arquivado a pedido do Ministério Público, que ressaltara que eventuais<br />

ilícitos deveriam ser apurados no bojo de ação de improbidade administrativa já instaurada naquela Corte. Tendo em<br />

conta este arquivamento, entendeu-se não ser mais possível reconhecer a plausibilidade da proposição condutora do<br />

acórdão embargado, porquanto inviável a invocação de existência, em tese, de outros delitos a embasar o<br />

reconhecimento da autonomia do crime de falso. Diante desse fato novo apto a afastar a premissa lógico-jurídica em<br />

que se fundara o acórdão embargado, conferiram-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para acolher o<br />

voto vencido do Min. Gilmar Mendes naquela assentada.<br />

HC 83115 ED-ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (HC-83115)<br />

Furto Praticado por Indígena e Competência - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas<br />

corpus interposto pelo Ministério Público Federal para que, mantida a competência da Justiça Estadual, seja revogada<br />

a prisão preventiva decretada contra índios denunciados pela suposta prática de furto qualificado de duas reses de<br />

gado (CP, art 157, § 2º, I e II) — v. Informativo 395. Preliminarmente, afastou-se a tese de impossibilidade de


conhecimento do recurso, em face da supressão de instância, ao fundamento de se estar diante de matéria de ordem<br />

pública. No mérito, tendo em conta precedentes do STF no sentido do deslocamento da competência para a Justiça<br />

Federal somente quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre<br />

suas terras ou a interesses da União, entendeu-se que, no caso, inexistiria violação a bem jurídico penal que<br />

demandasse a incidência da Justiça Federal, haja vista cuidar-se de ofensa a bens semoventes de propriedade<br />

particular.<br />

RHC 85737/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.12.2006. (RHC-85737)<br />

Furto Praticado por Indígena e Competência - 3<br />

No tocante ao pedido de revogação da custódia cautelar, ressaltou-se que a questão sobre maus antecedentes<br />

não se encontra pacificada na Corte e que a possibilidade de se aguardar, em liberdade, o julgamento de apelação está<br />

sendo discutida pelo Plenário (Rcl 2391/PR, v. Informativo 334). Não obstante, considerou-se que a mera existência<br />

de inquéritos ou ações penais em andamento não poderia ser reputada como caracterizadora de maus antecedentes, de<br />

modo a embasar o decreto de prisão preventiva dos pacientes, sob pena de se violar o princípio constitucional da nãoculpabilidade<br />

(CF, art. 5º, LVII). Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, ressaltando que o delito<br />

fora praticado em meio à disputa de terras indígenas, dava integral provimento ao recurso para declarar a<br />

incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, assim como para revogar a<br />

prisão preventiva, já que decretada por autoridade absolutamente incompetente, além de não preencher os requisitos<br />

legais. Precedentes citados: RE 419528/PR (j. em 3.8.2006); HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002); RE 263010/MS<br />

(DJU de 10.11.2000).<br />

RHC 85737/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.12.2006. (RHC-85737)<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3<br />

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de<br />

dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou revogação da isenção do recolhimento de<br />

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de<br />

serviços de profissão legalmente regulamentada — v. Informativo 436. Os recursos foram interpostos contra acórdão<br />

do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da<br />

LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente<br />

regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços,<br />

observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”). Os recorrentes sustentam violação<br />

ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei<br />

complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência<br />

constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).<br />

RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (RE-377457) (RE-381964)<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 4<br />

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de<br />

agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento a<br />

agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário apresentado, com base no art. 102, III, a e b, da<br />

CF, contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, ao entendimento de que seria ilícita a supressão,<br />

pela Lei 9.430/96, do favor fiscal, concedido pelo art. 6º, II, da LC 70/91, consistente na isenção de COFINS para as<br />

sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, II;<br />

97; 102, III e § 2º; 105, I; e 195, I, todos da CF.<br />

AI 456134 AgR/SC, rel. Min. Carlos Velloso,12.12.2006. (AI-456134)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 13.12.2006 14 e 15.12.2006 36<br />

1ª Turma 12.12.2006 13 e 14.12.2006 628<br />

2ª Turma 12.12.2006 —— 167<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 453<br />

Brasília, 18 e 19 de dezembro de 2006 Nº 453<br />

Data (páginas internas): 1º de fevereiro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 2<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 4<br />

ADI e Abertura de Elementos de Despesa<br />

Juiz de TRE e Recondução para Segundo Biênio<br />

1ª Turma<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 1<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 2<br />

Exercício de Função Militar e Crime Culposo<br />

2ª Turma<br />

Direito de Presença do Réu Preso<br />

Cabimento de HC e Restituição de Documentos<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Tribunal de Justiça Militar Estadual - “Habeas Corpus” - Competência Originária do STJ (CC<br />

7346/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1<br />

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista -<br />

PPS, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 444/2002,<br />

averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no referido decreto legislativo, ou seja, é<br />

entendimento da Corte que a fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados, deverá<br />

se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso. O<br />

Decreto Legislativo 444/2002 dispôs sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a<br />

52ª Legislatura, estabelecendo que, “até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art.<br />

48, XV, da CF, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior<br />

remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF... e se constituirá de subsídio fixo,<br />

variável e adicional”, bem como que as “Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados<br />

regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.”. Entendeu-se que o ato normativo<br />

impugnado teria perdido a eficácia desde a promulgação da EC 41/2003, que alterou o art. 48, XV, da CF,<br />

na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, mencionado no art. 1º do decreto legislativo, que previa lei de<br />

iniciativa conjunta, a qual não sobreveio (EC 41/2003: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a


sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor...<br />

sobre:... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem<br />

os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”). Asseverou-se também que, nos termos do art. 49, VII,<br />

da CF, a fixação dos subsídios há de ser objeto de decreto legislativo específico a exigir deliberação do<br />

plenário das Casas do Congresso Nacional (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso<br />

Nacional:... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que<br />

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”). Vencidos os Ministros Carlos Britto,<br />

relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação e deferiam a cautelar<br />

para suspender os efeitos do decreto legislativo questionado.<br />

ADI 3833 MC/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.12.2006.<br />

(ADI-3833)<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 2<br />

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento da ADI 3833 MC/DF, acima relatado, o<br />

Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado por<br />

Deputados Federais contra os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e os Secretários<br />

e Mesas dessas Casas Legislativas, para que as Mesas da Câmara e do Senado se abstenham de editar<br />

qualquer ato que fixe subsídios de Deputados e Senadores com base no Decreto Legislativo 444/2002.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, admitiu questão de ordem, no sentido de ser possível ao relator<br />

submeter ao Plenário o exame da liminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava<br />

caber isoladamente ao relator essa apreciação. Em seguida, o Tribunal reconheceu a legitimidade dos<br />

impetrantes, haja vista estarem os parlamentares atuando na defesa da prerrogativa de participar de<br />

votação de matéria que, conforme o art. 49, VII, da CF, cabe ao plenário das Casas do Congresso<br />

Nacional. No mérito, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na<br />

aparente violação ao art. 49, VII, da CF/88, e do periculum in mora, representado pela iminência da<br />

efetivação do reajuste impugnado.<br />

MS 26307 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.12.2006. (MS-26307)<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra<br />

Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio<br />

de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta<br />

essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente<br />

alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o<br />

fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na<br />

espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros<br />

na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação<br />

social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e<br />

da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo<br />

Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.<br />

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006.<br />

(Inq-1145)<br />

ADI e Abertura de Elementos de Despesa<br />

O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do<br />

Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e<br />

julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpretação conforme à expressão<br />

“abertura de novos elementos de despesa”, contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de<br />

modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56<br />

impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão,<br />

no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações<br />

em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma<br />

categoria de programação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa.<br />

Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o<br />

remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que<br />

mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisamente no dispositivo questionado.


Quanto à expressão “abertura de novos elementos de despesa”, asseverou-se ser necessário observar o<br />

inciso II do art.167 da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que<br />

excedam os créditos orçamentários ou adicionais.<br />

ADI 3652/RR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2006. (ADI-3652)<br />

Juiz de TRE e Recondução para Segundo Biênio<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, reclamação proposta contra decisão do Tribunal<br />

Superior Eleitoral - TSE que, com base no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), concedera liminar para<br />

suspender os efeitos de eleição realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA (LOMAN:<br />

“Art. 102 - Os Tribunais... elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos<br />

cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver<br />

exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os<br />

elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade...”). Na espécie, o TRE-BA, à<br />

vista da recusa à eleição para presidente da desembargadora vice-presidente, reelegera o seu presidente,<br />

que fora reconduzido pelo TJ do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da justiça eleitoral.<br />

Inicialmente, considerou-se o pedido improcedente relativamente à parte da decisão reclamada que<br />

afirmara a irreelegibilidade do presidente do TRE, em razão de nenhum dos acórdãos do STF invocados<br />

como paradigmas ter enfrentado a questão. De outro lado, entendeu-se que a aplicação ao caso do<br />

preceito da LOMAN em que se fundara o TSE violaria o § 2º do art. 121 da CF, segundo a leitura que lhe<br />

dera o STF numa das decisões paradigmas (ADI 2993/MG, DJU de 12.3.2004), quando nela se assentara<br />

ser inadmissível vedar-se a juiz de TRE a possibilidade da recondução para um segundo biênio (CF: “Art.<br />

121... § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no<br />

mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma<br />

ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”). Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio, que julgava improcedente a reclamação.<br />

Rcl 4587/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2006. (Rcl-4587)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro do STJ que negara<br />

seguimento a idêntica medida dirigida contra decisão denegatória de liminar — em que se sustentava a<br />

inoponibilidade de sigilo das investigações em inquérito policial aos advogados constituídos pelo paciente<br />

— ao fundamento de que o pedido possuiria natureza satisfativa e o deferimento da liminar resultaria na<br />

perda de objeto das impetrações antecedentes. Concedeu-se, porém, a ordem, de ofício, para assegurar aos<br />

causídicos do paciente a faculdade de consultar os elementos de informação já introduzidos nos autos,<br />

bem como de obter as cópias pertinentes. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito<br />

policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao<br />

procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei<br />

8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado no<br />

inquérito. No ponto, ressaltou-se que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre<br />

inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia<br />

prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de<br />

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se estende ao<br />

indiciado solto. Precedentes citados: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004); HC 87827/RJ (DJU de<br />

23.6.2006); HC 86059 MC/PR (DJU de 30.6.2005).<br />

HC 90232/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-90232)<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado como suposto mandante de homicídios alegava a<br />

ausência de fundamentação da prisão preventiva e a incompetência do juízo que a decretara. No caso, no<br />

curso da ação penal, adviera a Lei 10.772/2003, dispondo sobre a criação de novas varas federais, dentre<br />

as quais a sediada em Patos de Minas/MG, com jurisdição sobre o Município de Unaí/MG, local onde<br />

praticado o fato delituoso. Posteriormente, a Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região editara o


Provimento COGER 19/05, regulamentando a redistribuição de processos às recentes varas criadas, tão<br />

logo fossem implementadas, o que acontecera com a subseção referida. Os autos, entretanto, não foram<br />

para lá remetidos por se encontrarem no TRF em face de recurso em sentido estrito interposto pelo<br />

paciente e pelos co-réus. Ocorre que, depois, a custódia preventiva do paciente fora determinada pelo<br />

juízo federal de Belo Horizonte/MG. No dia seguinte à decretação desta prisão, o Provimento 25/05<br />

alterou a redação do art. 1º do mencionado Provimento COGER 19/05 para impedir novas redistribuições<br />

de ações penais e determinar a devolução, às varas federais de origem, das ações já distribuídas.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-89849)<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 2<br />

Inicialmente, analisando a questão da competência, prejudicial das demais, considerou-se que a<br />

solução da controvérsia deveria partir da incidência ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis no<br />

processo penal. No ponto, asseverou-se que a orientação fixada no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU<br />

de 22.10.2004) — no sentido de que esse princípio, instituído no art. 87 do CPC, aplica-se, por analogia,<br />

ao processo penal (CPP, art. 3º) —, deve ser entendida como regra geral e que a incidência do princípio<br />

da perpetuatio jurisdictionis somente se justificaria, nos crimes dolosos contra a vida, pelas suas<br />

peculiaridades, na fase anterior ao julgamento pelo júri. Assim, tendo em conta o objetivo de se preservar<br />

o julgamento do réu pelos seus pares, aduziu-se que apenas a competência territorial do júri deveria ser<br />

prorrogada. Por conseguinte, o que poderia se sujeitar à sanção de nulidade relativa seria a eventual<br />

realização de julgamento pelo júri na subseção originária e, apesar disso, ressalvada a hipótese de para<br />

esta não ser desaforado o judicium causae. Conclui-se, desse modo, que, na espécie, não haveria nenhuma<br />

irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC e que a disciplina dos<br />

Provimentos COGER 19 e 25 do TRF da 1ª Região perderia relevo, porquanto os autos não foram sequer<br />

enviados para a vara federal de Patos de Minas/MG. No tocante à fundamentação da segregação<br />

preventiva, entendeu-se que o decreto embasara-se em elementos concretos, cujo reexame não seria<br />

viável em habeas corpus. Nesse sentido, salientou-se que o fato de o paciente haver patrocinado a defesa<br />

de um dos co-réus executores do delito, com o intuito deste evadir-se, constituiria, em tese, ato que<br />

poderia prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. ((HC-89849)<br />

Exercício de Função Militar e Crime Culposo<br />

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado<br />

contra civil acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu<br />

envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao quartel após<br />

cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa julgada no juízo comum, em<br />

que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o processo penal em trâmite na auditoria militar,<br />

promovido para a apuração do mesmo fato, fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa<br />

decisão fora revista, resultando na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão<br />

descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo a afastar o seu<br />

enquadramento como “crime contra militar em função de natureza militar”, para fins de incidência do art.<br />

9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do<br />

paciente.<br />

HC 89592/DF, rel. Min. Carlos Britto, 18.12.2006. (HC-89592)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Direito de Presença do Réu Preso<br />

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assegurar a paciente, que se encontra preso, o<br />

direito de presença em todos os atos de instrução a serem realizados no âmbito do processo-crime contra<br />

ele instaurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal.<br />

Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de<br />

idêntica medida, cujo julgamento de mérito fora declarado prejudicado por aquela Corte ante a denegação<br />

do writ originário, quando o mérito da presente impetração ainda encontrava-se pendente de apreciação<br />

pelo STF. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, em face da


elevância constitucional da discussão a envolver o reconhecimento ou não do direito de o réu preso<br />

comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, às audiências de instrução processual em que serão<br />

inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Tendo em conta a natureza dialógica do<br />

processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de<br />

assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se<br />

produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade<br />

ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm<br />

precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de<br />

um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas<br />

jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto<br />

constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções<br />

internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha<br />

sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim.<br />

HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634)<br />

Cabimento de HC e Restituição de Documentos<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de idêntica<br />

medida ao fundamento de que o habeas corpus não seria via idônea para a restituição de bens apreendidos<br />

em cumprimento de decisão judicial. No caso, os documentos foram apreendidos em diligência de busca e<br />

apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes, investigados pela suposta prática de<br />

crimes de formação de quadrilha e de fraude à licitação. Sustenta a impetração ofensa ao princípio do juiz<br />

natural, sob a alegação de que os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que<br />

determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da<br />

medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de<br />

restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidade dessa<br />

apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente<br />

pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação<br />

de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas. Concluiu-se, dessa forma, ser<br />

necessário um pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade ou não da<br />

apreensão de documentos empreendida nos autos do inquérito policial de origem, bem como da<br />

legalidade da manutenção dessa apreensão. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a preliminar,<br />

aprecie o fundo da controvérsia.<br />

HC 86600/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2006. (HC-86600)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 19.12.2006 10<br />

1ª Turma —— 18.12.2006 87<br />

2ª Turma —— 18.12.2006 221<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de dezembro de 2006<br />

ADI N. 3.146-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.<br />

PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL.<br />

Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do processo antes<br />

do exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do caso afastam a<br />

aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente impugnou a<br />

norma em tempo adequado.<br />

Conhecimento da ação. A Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite o controle judicial da<br />

regularidade do processo. Exceção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de revisão jurisdicional<br />

em matéria interna corporis. Precedente.


Alegação de inconstitucionalidade formal: nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de lei enquanto pendente a<br />

leitura de medida provisória numa das Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a que se refere o art. 62, § 6º,<br />

da Constituição federal. Medida provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto que resultou na lei atacada.<br />

Ausência de demonstração de abuso ante as circunstâncias do caso.<br />

Ação direta conhecida, mas julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 426<br />

QUEST. ORD. EM Pet N. 3.674-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho<br />

Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda<br />

quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos.<br />

1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da<br />

Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao<br />

contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se<br />

irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou<br />

membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança<br />

- ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.<br />

2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a<br />

Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos<br />

colegiados, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na<br />

ação popular.<br />

* noticiado no Informativo 443<br />

RE N. 418.416-SC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso<br />

extraordinário: descabimento.<br />

Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX,<br />

da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que<br />

sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não<br />

descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence,<br />

DJ 22.9.00).<br />

II. Quebra de sigilo bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a determinou, dado que a sentença e o acórdão<br />

não se referiram a qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto mais que, dado o deferimento parcial de mandado de<br />

segurança, houve a devolução da documentação respectiva.<br />

III. Decreto de busca e apreensão: validade.<br />

1. Decreto específico, que somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência selecionassem objetos, dentre aqueles<br />

especificados na decisão e na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem “interessantes à investigação” que, no caso,<br />

tinha pertinência com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o recorrente.<br />

2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida judicial, nem<br />

tenham valorado qualquer dado resultante da extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão, para que a Receita<br />

Federal e a “Fiscalização do INSS” também tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de investigação e cooperação na<br />

persecução criminal, “observado o sigilo imposto ao feito”.<br />

IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso.<br />

1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade<br />

absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra<br />

razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a<br />

conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por<br />

votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental.<br />

2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na<br />

conformidade e em cumprimento de mandado judicial.<br />

3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve<br />

“quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se<br />

encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial”.<br />

4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda<br />

quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270).<br />

V - Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de<br />

frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do<br />

Supremo Tribunal).<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 2.792-DF E ADI N. 2.860-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos<br />

Membros do Ministério Público - CONAMP<br />

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que<br />

excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta.<br />

2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a<br />

qualidade de “associados efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a<br />

jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.


II. ADIn: pertinência temática.<br />

Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais<br />

impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder<br />

Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público .<br />

III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na<br />

função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que<br />

acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da<br />

Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição:<br />

inconstitucionalidade declarada.<br />

1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo<br />

Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova<br />

contraria inequivocamente.<br />

2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da<br />

Constituição Federal.<br />

3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de<br />

inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia<br />

superior.<br />

4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da<br />

jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao<br />

Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei<br />

Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação<br />

constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela<br />

própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que<br />

lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.<br />

5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do<br />

mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.<br />

IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo<br />

penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei,<br />

de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.<br />

1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da<br />

República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.<br />

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União<br />

especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.<br />

3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro<br />

grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.<br />

4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam<br />

oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.<br />

5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à<br />

ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em<br />

relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.<br />

6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às<br />

Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada<br />

por lei federal ordinária.<br />

V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.<br />

1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de<br />

estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo<br />

Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.<br />

2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por<br />

crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada<br />

competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas<br />

legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.<br />

3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de<br />

responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.<br />

* noticiado no Informativo 401<br />

Acórdãos Publicados: 165<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Tribunal de Justiça Militar Estadual - “Habeas Corpus” - Competência Originária do STJ (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

CC 7346/SP*<br />

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) E O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). “HABEAS CORPUS” IMPETRADO, EM FAVOR DE OFICIAL DA<br />

POLÍCIA MILITAR, CONTRA DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.<br />

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, EM REFERIDO CONTEXTO,<br />

PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. AS DECISÕES DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL<br />

ESTÃO SUJEITAS, UNICAMENTE, AO CONTROLE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENQUANTO INSTÂNCIAS DE SUPERPOSIÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR<br />

NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA DE DERROGAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EMANADOS DA JUSTIÇA MILITAR<br />

DOS ESTADOS-MEMBROS. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E<br />

DOS ESTADOS-MEMBROS. O CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL CASTRENSE, OUTORGADA À<br />

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, SOBRE CIVIS. O CASO “EX PARTE MILLIGAN” (1866):<br />

UMA “LANDMARK DECISION” DA SUPREMA CORTE DOS EUA (RTJ 193/357-358). RECONHECIMENTO, NO<br />

CASO, DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM SEDE<br />

ORIGINÁRIA, “HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br />

DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o E. Superior Tribunal Militar e o E. Superior Tribunal<br />

de Justiça, motivado pelo dissenso quanto ao órgão judiciário investido de atribuições jurisdicionais para processar e julgar ação<br />

de “habeas corpus” ajuizada em face de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que<br />

recebeu denúncia contra determinado Tenente-Coronel da Polícia Militar dessa mesma unidade da Federação.<br />

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA<br />

SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 97/99), entendeu competente o E. Superior<br />

Tribunal de Justiça, órgão ora suscitado, para apreciar o pedido de “habeas corpus” em questão, formulando parecer assim<br />

ementado (fls. 97):<br />

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO<br />

CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORTE<br />

SUJEITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO SUSCITADO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA<br />

DECLARAR A COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘WRIT’.” (grifei)<br />

Cabe reconhecer, preliminarmente, considerada a situação de antagonismo entre o E. Superior Tribunal Militar e o E.<br />

Superior Tribunal de Justiça, que assiste, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “o”, da Constituição da<br />

República, a atribuição jurisdicional originária de dirimir o presente conflito de competência instaurado entre Tribunais<br />

Superiores da União.<br />

Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois o E. Superior Tribunal Militar, não obstante<br />

qualificado, constitucionalmente, como Tribunal Superior, atua como órgão de segunda instância da Justiça Militar da União (CF,<br />

art. 122, I).<br />

Isso significa, portanto, que o Superior Tribunal Militar – enquanto órgão de cúpula da Justiça Militar da União – não<br />

dispõe, considerada essa particular condição institucional, de competência, para, em tema de crimes militares praticados por<br />

integrantes da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros Militares, reexaminar, quer em sede recursal, quer em sede de “habeas<br />

corpus”, as decisões que, nessa mesma matéria, hajam sido proferidas por Tribunais de Justiça locais ou, onde houver, por<br />

Tribunais de Justiça Militar, como ocorre nos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais (CF, art. 125, § 3º).<br />

Cumpre acentuar, neste ponto, por necessário, que a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros restringese,<br />

unicamente, tratando-se de crimes militares definidos em lei, aos membros integrantes da respectiva Polícia Militar,<br />

“ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil” (CF, art. 125, § 4º, na redação dada pela EC nº 45/2004).<br />

As decisões proferidas, em primeiro grau, “pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça” são passíveis de controle<br />

recursal, em segunda instância, nos delitos militares praticados por “militares dos Estados” (CF, art. 125, § 4º), “pelo próprio<br />

Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes”<br />

(CF, art. 125, § 3º, na redação dada pela EC nº 45/2004).<br />

Na realidade, e como tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência penal da Justiça Militar<br />

dos Estados-membros – porque abrangente de um complexo de atribuições de exegese necessariamente estrita – não se estende<br />

aos civis, limitando-se, tão-somente, mesmo nas hipóteses legais de conexão ou de continência, aos membros integrantes das<br />

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares:<br />

“Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo<br />

quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído.<br />

‘Habeas corpus’ deferido.”<br />

(HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR<br />

DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, § 4º) -<br />

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR DO<br />

ESTADO - PEDIDO DEFERIDO.<br />

- A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado<br />

pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.


Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da<br />

Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz<br />

natural (CF, art. 5º, LIII).<br />

- A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o<br />

âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos:<br />

um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente<br />

como policial militar ou como bombeiro militar).<br />

A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente,<br />

aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.”<br />

(RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

De outro lado, e tratando-se da Justiça Militar da União, cumpre registrar, quanto a ela, que dispõe, excepcionalmente,<br />

nos crimes militares tipificados em lei – ao contrário do que sucede com a Justiça Militar do Estado-membro –, de competência<br />

penal sobre réus civis, ainda que em tempo de paz.<br />

Como anteriormente enfatizado, reveste-se de caráter excepcional a jurisdição castrense outorgada à Justiça Militar da<br />

União, notadamente quando se tratar de civil, tal como acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional desta<br />

Suprema Corte:<br />

“(...) EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO<br />

DE PAZ, TRATANDO-SE DE RÉU CIVIL.<br />

- Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de<br />

réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o<br />

funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens<br />

jurídicos penalmente tutelados.<br />

- O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso ‘Ex Parte<br />

Milligan’ (1866): um precedente histórico valioso.<br />

O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,<br />

ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA<br />

PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.<br />

- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que<br />

conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, pelo Poder Público, das funções de<br />

caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial.<br />

O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois,<br />

enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do<br />

Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal<br />

incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.<br />

- É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - que<br />

ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma<br />

pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as<br />

liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, de modo explícito, o<br />

postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem<br />

sentenciado senão pela autoridade competente’ (...).”<br />

(RTJ 193/357-358, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

De qualquer maneira, no entanto, não assiste, ao E. Superior Tribunal Militar, competência para reexaminar, em sede de<br />

“habeas corpus” (como sucede na espécie), acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,<br />

ordenou “o recebimento da denúncia” (fls. 19), por crime militar, contra determinado Oficial da Polícia Militar daquela unidade<br />

da Federação.<br />

Cabe, na verdade, não ao Superior Tribunal Militar, mas, isso sim, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito de expressa<br />

determinação constitucional, processar e julgar, originariamente, a ação de “habeas corpus”, “quando o coator for tribunal sujeito<br />

à sua jurisdição” (CF, art. 105, I, “c”, na redação dada pela EC 22/99), como ocorre com os Tribunais judiciários estaduais<br />

(Tribunais de Justiça e, onde houver, Tribunais de Justiça Militar).<br />

Daí a correta observação constante do parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 98/99):<br />

“6. (...). A Justiça Militar local, que dispõe de competência constitucional apenas para processar e julgar os<br />

integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que tenham cometido delito de natureza militar, pertence<br />

à estrutura do Poder Judiciário do Estado Federado, sujeitando-se, portanto, à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.<br />

7. Já o Superior Tribunal Militar, impõe-se advertir, não é órgão de cúpula da Justiça Militar, mas, tão-somente,<br />

órgão de segunda instância da Justiça Militar federal.<br />

8. Como exposto na decisão emanada da Corte suscitante, ‘o art. 1º da LOJM enumera os órgãos da Justiça Militar<br />

da União como sendo apenas o Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juízes<br />

Auditores e os Juízes Auditores substitutos. Não são órgãos da Justiça Militar da União, e nem se sujeitam à sua jurisdição,<br />

os Juízes de Direito da Justiça Militar estadual e os Tribunais de Justiça Militar estaduais, referidos no art. 125 da<br />

Constituição Federal. Também não há que se confundir o militar das Forças Armadas, de que tratam o § 3º, do art. 142,<br />

da Constituição e o art. 22 do CPM, e que é julgado pela Justiça Militar da União, com o policial militar referido no § 5º,<br />

do art. 144, do mesmo diploma, cuja competência para o julgamento é da Justiça Militar estadual, nos termos do § 4º, do<br />

referido art. 125 da Constituição’ (fl. 82).<br />

Deste modo, tendo em vista o disposto no art. 105, I, ‘c’, da CF, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo<br />

conhecimento do conflito para declarar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido<br />

de ‘habeas corpus’ formulado pela defesa de Carlos Roberto de Barros Consani contra acórdão do Tribunal de Justiça<br />

Militar do Estado de São Paulo.” (grifei)


Sendo assim, pelas razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 97/99), e nos<br />

termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço deste conflito negativo de competência e declaro competente o Superior<br />

Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido de “habeas corpus” impetrado a fls. 03/10.<br />

Encaminhem-se, pois, os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.<br />

Transmita-se, ao E. Superior Tribunal Militar, mediante cópia, o teor da presente decisão.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 07 de dezembro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 14.12.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br

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