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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do<br />

Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de<br />

justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática<br />

do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida,<br />

declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do<br />

Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e<br />

julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o<br />

paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não<br />

ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos<br />

o Min. Sepúlveda Pertence.<br />

HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834)<br />

Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação<br />

Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º,<br />

e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e<br />

bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de<br />

futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação<br />

relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade<br />

universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame,<br />

ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer<br />

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), porquanto<br />

franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.<br />

ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)<br />

Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa<br />

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito<br />

civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da<br />

Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio<br />

de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o<br />

registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.<br />

ADI 3438/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3438)<br />

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação<br />

Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto<br />

1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor<br />

público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título<br />

de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a<br />

constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público<br />

depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF (“o direito de greve será exercido<br />

nos termos e nos limites definidos em lei específica”), norma que não tem, portanto, aplicabilidade<br />

imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Substituição de Testemunha e Prazo Legal<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos<br />

nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara<br />

sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora<br />

comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em<br />

seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405<br />

do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada,

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