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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta — v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ.<br />

Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA<br />

e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará,<br />

da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita<br />

configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de<br />

falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o<br />

objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas<br />

corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se<br />

encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da<br />

formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa.<br />

HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (HC-85547)<br />

Advogado e Falsidade Ideológica - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da<br />

suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e<br />

juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por<br />

testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso<br />

concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada<br />

quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado<br />

depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria<br />

assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o<br />

depoimento já prestado — v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de<br />

inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada<br />

documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que,<br />

neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado<br />

pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a<br />

declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade<br />

delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao<br />

que contido no documento.<br />

HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005.<br />

(HC-85064)<br />

Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito<br />

Por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso<br />

ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes<br />

(Lei 6.368/76, art. 12), cuja citação para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias,<br />

não fora realizada. Entendeu-se que não se assegurara ao recorrente o exercício do contraditório prévio<br />

determinado pelo aludido dispositivo legal (Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em<br />

24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no<br />

prazo de 10 (dez) dias...;”). Vencida a Min. Ellen Gracie, que negava provimento ao recurso por<br />

considerar não demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a matéria que se pretendia alegar naquela<br />

fase fora deduzida em outros momentos processuais. RHC concedido para invalidar o procedimento<br />

penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a expedição de alvará de soltura.<br />

RHC 86680/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2005. (RHC-86680)<br />

Cabimento de RE e Direito Adquirido<br />

Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art.<br />

150, § 2º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a<br />

ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês,<br />

convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.”), o encaminhamento ao Min.<br />

Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão<br />

monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o<br />

recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não<br />

fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º,<br />

XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o<br />

Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as

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