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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6.<br />

Indeferimento da ordem.<br />

* noticiado no Informativo 412<br />

RE N. 411.998-SE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de<br />

natureza indenizatória. Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 403<br />

Acórdãos Publicados: 116<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Processamento de RE Retido<br />

Pet 3598 MC/RJ*<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido cautelar, autuado como petição pela Secretaria do Tribunal, contra decisão proferida pelo<br />

desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reteve o processamento de recurso<br />

extraordinário interposto pelo autor, com base no art. 542, § 3º, do CPC, fundado no fato de que o provimento jurisdicional atacado<br />

na origem tinha natureza interlocutória (fls. 09/10).<br />

Segundo afirma o autor, a retenção determinada não seria cabível in casu, uma vez que o recurso tem à base controvérsia<br />

sobre qual o órgão dotado de competência absoluta para o julgamento do processo.<br />

2. Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva,<br />

oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte<br />

prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha<br />

processamento imediato (PET nº 2.460, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2001; AC nº 410, rel. Min. CARLOS<br />

BRITTO, DJ de 10.09.2004; RCL nº 2.510, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.05.2004; AI nº 498.260, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO, DJ de 13.10.2004; AI nº 406.983, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 09.05.2003; AI nº 455.842, Rel.<br />

Min. GILMAR MENDES, DJ de 19.03.2004).<br />

Nos termos dos dois primeiros precedentes, que consideraram admissíveis tanto reclamação quanto medida cautelar<br />

incidental, tenho por curial qualquer das três vias. Em primeiro lugar, porque, diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal, não<br />

seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que, dentre aqueles, se entenda impróprio. Em segundo<br />

lugar, porque a pretensão de que se cuida - o desbloqueio de recurso extraordinário retido, cujo julgamento compete à Corte - parece<br />

quadrar no âmbito de admissibilidade das três medidas processuais, que, para esse efeito, devem ter-se por fungíveis.<br />

3. E é caso de liminar.<br />

Conforme a dicção do art. 542, § 3°, do CPC, “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra<br />

decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será<br />

processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.<br />

O manifesto propósito desse dispositivo, ao subverter a regra geral de imediato processamento dos recursos especial e<br />

extraordinário, determinando que em alguns casos permaneçam retidos nos autos até eventual reiteração, foi o de contribuir para a<br />

desobstrução dos tribunais superiores, inibindo a subida de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte interessada no prazo<br />

legal, seriam pouco úteis ou sérios.<br />

Essa norma, no entanto, deve interpretada e aplicada cum grano salis (PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE, DJ de 28.06.2001; AI nº 345.244-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02.06.2003). Afinal, há casos em que<br />

sua incidência levaria a situações absurdas, causadoras de grave dano à parte ou à função jurisdicional, o que se lhe não ajusta à<br />

ratio iuris.<br />

Esse é exatamente o caso dos autos. O recurso cuja retenção se determinou tem à origem decisão interlocutória que<br />

determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Trabalho, por reputar esta, e não a Justiça Comum, o órgão competente<br />

para o julgamento da causa. A controvérsia, portanto, diz respeito à competência de jurisdição, determinada rationae materiae e,<br />

portanto, absoluta. Eventual reconhecimento, ao final, de que a Justiça Trabalhista não detinha competência para o exame da causa,<br />

importará a nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então (CPC, art. 113, § 2º), em evidente desperdício da atividade<br />

jurisdicional, que terá sido desempenhada inutilmente até ali.<br />

A esse específico caso refere-se a doutrina:<br />

“Há situações em que a retenção do extraordinário e/ou do especial, nos termos do § 3º, trará mais prejuízo que<br />

benefício. Certos pontos duvidosos precisam ser enfrentados e esclarecidos quanto antes, sob pena de, se os deixarmos para

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