INFORMATIVO Nº 413 - Amperj
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aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado<br />
de segurança, questão infraconstitucional — quanto pelo do mérito do writ — superveniência da Lei<br />
6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título —, afastando,<br />
portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto<br />
do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min.<br />
Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada<br />
perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º,<br />
do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado<br />
dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário<br />
em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso<br />
ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei<br />
8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.<br />
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)<br />
Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo<br />
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF,<br />
pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a<br />
alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa,<br />
poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria<br />
direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do<br />
STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”). No caso concreto, o<br />
recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade<br />
do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal<br />
de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o<br />
Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento<br />
firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua<br />
desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de<br />
oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido<br />
contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a<br />
legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto,<br />
considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não<br />
sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o<br />
recurso não atacara esse motivo bastante do julgado — tendo em conta, inclusive, que o recurso<br />
extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local —, a<br />
incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando<br />
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).<br />
Precedentes citados: RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU<br />
de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003).<br />
RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885)<br />
Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido<br />
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito,<br />
falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso<br />
concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o<br />
óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie,<br />
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do<br />
disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: “O benefício da pensão por morte corresponderá à<br />
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado<br />
o disposto no parágrafo anterior.”), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não<br />
seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação<br />
original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às<br />
parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros<br />
consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à<br />
pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo<br />
enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se<br />
o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando-