01.02.2015 Views

INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a<br />

inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados<br />

de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94,<br />

resultante de emenda parlamentar.<br />

ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470)<br />

Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco<br />

Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava,<br />

sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de<br />

publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no “Comunicado Relevante nº<br />

04/2005/BC”, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,<br />

estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento<br />

de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos<br />

públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de<br />

crédito securitizadas — v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão<br />

pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item<br />

6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas<br />

depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não<br />

estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda<br />

Pertence que negavam provimento ao recurso.<br />

Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005.<br />

(Rcl-3872)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 3<br />

Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF<br />

para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v.<br />

Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de<br />

primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade<br />

administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência<br />

da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da<br />

solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de<br />

Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou<br />

improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau.<br />

Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas<br />

respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado<br />

como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma<br />

da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese<br />

dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime<br />

de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o<br />

voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138)<br />

Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de<br />

nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977<br />

naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei<br />

6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por<br />

crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando,<br />

não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação<br />

política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as<br />

atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado<br />

italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes<br />

tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças<br />

condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar,<br />

concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por<br />

considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!