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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei<br />

1ª Turma<br />

Auditoria Militar e Cumulação de Competências<br />

Promoção: Não-Extensão a Inativos<br />

Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração<br />

2ª Turma<br />

Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa<br />

Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos<br />

Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (RE 456679/DF)<br />

ADPF e Princípio da Subsidiariedade (ADPF 76/TO)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual<br />

11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou<br />

de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários<br />

nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos<br />

produtos — v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos<br />

Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno<br />

do crédito (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da<br />

legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”).<br />

ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2320)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 2<br />

Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro -<br />

CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei<br />

8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no<br />

mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e<br />

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”). Sustenta-se que a expressão<br />

atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar, prevista no<br />

art. 192, II e IV, da CF (redação original), para regular o sistema financeiro — v. Informativo 264.<br />

Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o<br />

requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a<br />

investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a<br />

preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova<br />

redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do<br />

Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da<br />

reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no<br />

ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por<br />

considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI.<br />

ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)<br />

Aplicação do CDC aos Bancos - 3<br />

Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do Min.<br />

Carlos Velloso, relator, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para emprestar à norma<br />

inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme à Constituição, para afastar a exegese

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