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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (HC 88015 MC/DF)<br />

Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (RE 407688/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição e Inimputabilidade<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos<br />

autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos<br />

crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão<br />

e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do<br />

extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória<br />

proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a<br />

suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do<br />

previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao<br />

fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que<br />

a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito,<br />

devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para<br />

que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.<br />

Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco<br />

Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)<br />

Meia Entrada e Doadores de Sangue<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004,<br />

promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue<br />

em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das<br />

Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção<br />

do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele<br />

que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por<br />

considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.<br />

ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder<br />

Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de<br />

órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e<br />

dá outras providências.<br />

ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302)<br />

Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2<br />

Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para<br />

declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder<br />

Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização<br />

sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da<br />

referida comissão.<br />

ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707)<br />

Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que<br />

torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas<br />

pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito

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