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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios<br />

extrajudiciais.<br />

ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)<br />

Protocolo Digital de Informações<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta<br />

pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 12.137/2002, que dispõe sobre<br />

protocolo digital de informações no âmbito da Administração Pública estadual e dá outras providências.<br />

Entendeu-se que a lei impugnada apenas materializa, em arquivo eletrônico, informações concernentes<br />

aos pedidos de providência ou procedimento feitos pelo cidadão junto aos órgãos da Administração, bem<br />

como não produz despesas imediatas, tendo em conta a dependência de sua regulamentação pelo Poder<br />

Executivo.<br />

ADI 2638/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2638)<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1<br />

A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado<br />

exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI).<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão<br />

“em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, constante do art. 57<br />

da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo,<br />

acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou<br />

convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da<br />

remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração<br />

Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por<br />

acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de<br />

iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF,<br />

art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção<br />

monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de<br />

remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.<br />

ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559)<br />

Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2<br />

Com base na mesma fundamentação acima exposta, o Tribunal julgou procedente pedido formulado<br />

em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade<br />

do § 2º do art. 272 da Lei Complementar estadual 4/90, que assegura aos servidores estaduais o direito de<br />

celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.<br />

ADI 554/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-554)<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 1<br />

O Tribunal, por maioria, concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de<br />

constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito<br />

vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que<br />

tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de<br />

Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a<br />

aplicabilidade da mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos das decisões já<br />

proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação<br />

quanto ao art. 3º da aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução<br />

9/2005.<br />

ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)<br />

ADC e Vedação ao Nepotismo - 2<br />

Em seguida, asseverou-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de<br />

controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor,<br />

primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que “a<br />

competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas<br />

eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em

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