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INFORMATIVO Nº 572 - Amperj

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<strong>INFORMATIVO</strong> Nº <strong>572</strong><br />

Brasília, 14 a 18 de dezembro de 2009 Nº <strong>572</strong><br />

Data (páginas internas): 3 de fevereiro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Questão de Ordem em Extradição e Retificação de Ata de Julgamento<br />

Interpretação do Art. 62, § 6º, da CF e Limitação do Sobrestamento<br />

PSV: Prisão Civil de Depositário Infiel<br />

PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 6<br />

PSV: Causas entre Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia e Competência<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 1<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 2<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 3<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 4<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 5<br />

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3<br />

1ª Turma<br />

Processamento de RE Trancado na Origem - 1<br />

Processamento de RE Trancado na Origem - 2<br />

Caixa de Previdência Privada e Isenção de Contribuições<br />

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 1<br />

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 2<br />

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 1<br />

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 2<br />

2ª Turma<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3<br />

Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação<br />

Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade<br />

Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal<br />

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1<br />

Crime contra a Honra e Imunidade Profissional do Advogado - 2<br />

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 3<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Improbidade Administrativa - Ação Civil - Competência do Magistrado de Primeiro Grau (RE<br />

439723/SP)<br />

Suplente de Congressista - Prerrogativa de Foro - Inexistência (AP 511/DF)


Inovações Legislativas<br />

Outras Informações<br />

PLENÁRIO<br />

Questão de Ordem em Extradição e Retificação de Ata de Julgamento<br />

O Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada nos autos de extradição executória<br />

formulada pelo Governo da Itália contra nacional italiano condenado à pena de prisão perpétua pela<br />

prática de quatro homicídios naquele país, a fim de retificar a ata do julgamento do aludido feito, para que<br />

conste que o Tribunal, por maioria, reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o<br />

Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim<br />

Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau. Na sessão de 18.11.2009, o Tribunal, por maioria,<br />

deferira o pedido extradicional, tendo prevalecido o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, após<br />

reconhecer a ilegalidade do ato de concessão de refúgio ao extraditando, entendera que os crimes a ele<br />

atribuídos teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam prescritos, considerando<br />

atendidos os demais requisitos previstos na Lei 6.815/80 e no tratado de extradição firmado entre o Brasil<br />

e a Itália. Na ocasião, ficaram vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco<br />

Aurélio, que indeferiam o pleito. Ocorre que, naquela oportunidade, constara da ata que o Tribunal,<br />

também por maioria, teria ainda assentado o caráter discricionário do ato do Presidente da República de<br />

execução da extradição, restando vencidos, nessa parte, os Ministros Cezar Peluso, relator, Ricardo<br />

Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes — v. Informativos 558, 567 e 568. Na presente assentada,<br />

tendo em conta, sobretudo, os esclarecimentos prestados pelo Min. Eros Grau quanto aos fundamentos de<br />

seu voto, concluiu-se que o que decidido pela maioria do Tribunal teria sido no sentido de que a decisão<br />

do Supremo que defere a extradição não vincula o Presidente da República, o qual, entretanto, não pode<br />

agir com discricionariedade, ante a existência do tratado bilateral firmado entre o Brasil e a Itália. Os<br />

Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto não acolhiam a questão de ordem, por considerar que as partes<br />

deveriam aguardar a publicação do acórdão para, se o caso, oporem embargos declaratórios.<br />

Ext 1085 QO/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso, 16.12.2009. (Ext-1085)<br />

Interpretação do Art. 62, § 6º, da CF e Limitação do Sobrestamento<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por membros do Congresso<br />

Nacional contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que, em questão de ordem, formalizara,<br />

perante o Plenário dessa Casa Legislativa, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das<br />

deliberações legislativas, previsto no § 6º do art. 62 da CF (“Se a medida provisória não for apreciada em<br />

até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente,<br />

em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas<br />

as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), só se aplicaria, supostamente,<br />

aos projetos de lei ordinária. O Min. Celso de Mello, relator, denegou a ordem. Entendeu que a<br />

interpretação emanada do Presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica<br />

plenamente compatível com o alto significado que assume, em nosso sistema institucional, o modelo<br />

teórico da separação de poderes, haja vista que revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio<br />

da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o<br />

Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Deu, ainda,<br />

interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução<br />

de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa,<br />

seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional — que<br />

impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se, tãosomente,<br />

àquelas matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em<br />

conseqüência, do bloqueio imposto pelo aludido dispositivo, as propostas de emenda à Constituição e os<br />

projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de<br />

lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias<br />

(CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

MS 27931/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2009. (MS-27931)<br />

PSV: Prisão Civil de Depositário Infiel<br />

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É ilícita a<br />

prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.<br />

PSV 31/DF, 16.12.2009. (PSV-31)


PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico<br />

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor:<br />

“Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado,<br />

praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, §<br />

1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo<br />

de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo<br />

determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco<br />

importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito<br />

pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a<br />

exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado<br />

pela Lei 10.792/2003.<br />

PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 6<br />

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-Governador de Estado, atual<br />

Senador, e outras três pessoas a suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque<br />

teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à<br />

República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o<br />

Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de<br />

Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano<br />

Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464 e 535. Na sessão de<br />

17.12.2009, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a divergência aberta pelo Min. Gilmar<br />

Mendes, Presidente, e rejeitou a denúncia contra todos os acusados. Asseverou que o fato de o<br />

Governador ter assinado o convênio não seria suficiente para a responsabilidade penal, que seria,<br />

portanto, objetiva, o que rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. Aduziu que, embora tivesse<br />

assinado o convênio, não seria ele o seu executor, e, portanto, o responsável direto pelo controle de sua<br />

execução. Na ocasião, reajustaram seus votos anteriores, para também rejeitar a denúncia em relação a<br />

todos os acusados, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, Presidente. O<br />

Min. Ricardo Lewandowski registrou a existência de documento emitido pelo SIAFI - Sistema Integrado<br />

de Administração Financeira do Governo Federal e com data posterior à da denúncia que comprovaria ter<br />

sido o aludido convênio devidamente adimplido. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, considerou que,<br />

diante dos dados constantes dos autos e da descrição da denúncia, não haveria acusação de que não se<br />

cumprira o convênio, com a aplicação das verbas em outro propósito. Asseverou que estas, apesar de<br />

terem sido utilizadas por certo período para outra coisa, qual seja, o pagamento de servidores do Estado,<br />

posteriormente teriam retornado. Explicou que teria havido mera irregularidade de caráter contábil —<br />

visto que as verbas estavam no mesmo “Tesouro”, embora em rubricas diversas — destituída de<br />

valoração material que legitimasse a tipificação penal. Concluiu que, de outro modo, estar-se-ia a punir<br />

uma mera conduta formal sem nenhuma repercussão, sem nenhum dano a um bem com valor jurídico<br />

tutelado pela norma. Após os votos da Min. Ellen Gracie, que seguia a divergência, e do Min. Marco<br />

Aurélio, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso. Na assentada do dia 18.12.2009, depois<br />

de ter sido colhido o voto do Min. Celso de Mello, que acompanhava o relator para receber a denúncia, o<br />

julgamento foi adiado por indicação do relator.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17 e 18.12.2009. (Inq-2027)<br />

PSV: Causas entre Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia e<br />

Competência<br />

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Compete à<br />

Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando<br />

a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.<br />

PSV 34/DF, 18.12.2009. (PSV-34)<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 1<br />

Ao salientar a singularidade e a complexidade do caso, o Tribunal, por maioria, deu parcial<br />

provimento a agravo regimental interposto por espólio e outros contra decisão que suspendera a execução<br />

de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para autorizar a liberação, via<br />

precatório, dos valores devidos aos agravantes em total não superior ao montante a ser fixado pelo juízo<br />

de primeiro grau, a título de parte incontroversa da causa, computando-se, para tal fim, os valores já<br />

pagos, e determinar ao juízo de primeiro grau a imediata realização de perícia judicial, caso seja


necessária ao cumprimento do disposto no item anterior. Na espécie, a União fora condenada, em<br />

primeira instância, a entregar 200.000 pinheiros adultos ou a pagar indenização pelo valor equivalente em<br />

favor dos agravantes. Contra essa sentença, interpusera recursos, desprovidos, e ajuizara ação rescisória,<br />

julgada improcedente. Posteriormente, ela e o Ministério Público Federal ingressaram com ação civil<br />

pública em defesa do patrimônio público, tendo obtido a concessão de tutela antecipada para obstar<br />

qualquer pagamento e/ou levantamento de qualquer valor. O TRF da 4ª Região, ao julgar o agravo de<br />

instrumento interposto contra essa decisão, dera parcial provimento ao recurso, para que os agravantes<br />

pudessem levantar apenas 50% dos valores do precatório suspenso, ficando o restante atrelado ao<br />

julgamento da ação civil pública.<br />

SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 2<br />

Sustentava a União, na suspensão de liminar, a ocorrência de grave lesão à ordem jurídica,<br />

administrativa e à economia pública, pelos seguintes motivos: a) o acórdão em apreço ocasionaria<br />

prejuízo irreparável e de grave monta aos cofres públicos, em face da liberação de vultosas quantias a<br />

pretexto de se saldar uma obrigação inexistente ou ineficaz; b) a existência de vícios que macularam o<br />

processo de origem; c) o equívoco dos critérios utilizados no acórdão guerreado e a ausência de<br />

elementos que demonstrassem os limites e a própria existência do débito imputado à União; d) a<br />

inoponibilidade da coisa julgada ante a ausência de eficácia da sentença proferida no juízo de origem por<br />

não haver observado o reexame necessário; e) a manifesta ilegitimidade para a causa dos autores da ação<br />

de conhecimento, a existência de erros no laudo pericial e a ofensa aos princípios constitucionais da<br />

moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; f) a dificuldade de reversão das importâncias aos<br />

cofres públicos, uma vez realizado qualquer pagamento; g) a ordem judicial atacada, da forma como<br />

proferida, violaria a ordem jurídica, tida esta como integrante da ordem pública, pois imporia à autoridade<br />

administrativa federal uma conduta contrária à lei.<br />

SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 3<br />

Salientou-se, inicialmente, que a decisão agravada apontaria como fundamento central a temeridade<br />

de se levantar qualquer valor antes do término do processo principal da ação civil pública. Explicou-se,<br />

entretanto, que a ação civil pública em comento não corresponderia a um processo principal, e sim estaria<br />

impedindo o pagamento decorrente do título judicial transitado em julgado já atacado sem êxito por meio<br />

de ação rescisória. Aduziu-se que se estaria diante efetivamente de uma proposta de reabertura de toda a<br />

discussão judicial já acobertada pelos efeitos da coisa julgada, os quais restaram íntegros mesmo após seu<br />

combate por meio da ação rescisória. Não obstante reconhecendo a louvável intenção de proteção ao<br />

erário pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, considerou-se não ser possível perder de<br />

vista que a ação civil pública em discussão ganharia feição de ação rescisória. Asseverou-se, ademais, que<br />

a suspensão do acórdão do TRF da 4ª Região no presente momento poderia eventualmente evidenciar a<br />

ocorrência de dano inverso, e que a constatação desse possível dano inverso à segurança jurídica<br />

decorreria da suspensão de qualquer pagamento aos autores que teriam a seu favor os efeitos da<br />

presunção regular de anterior processo de conhecimento transitado em julgado. Registrou-se, entretanto,<br />

que, em 26.11.2009, fora prolatada sentença nos autos da citada ação civil pública, no sentido da parcial<br />

procedência da pretensão deduzida, entendendo o juízo que, no que se refere ao quantum debeatur,<br />

deveria ser relativizada a coisa julgada para a realização de nova perícia, a fim de analisar e afastar os<br />

indevidos excessos de execução. Ou seja, reputando procedente o pedido de relativização da coisa<br />

julgada, verificara erro material na decisão transitada em julgado, no que concerne à adoção de laudo<br />

imprestável. Determinara, assim, que fosse suprimida, para corrigi-lo, a parte liquidatória contida na<br />

decisão, mantendo a sentença nos demais aspectos não impugnados na inicial, para fins de refazimento ou<br />

retificação da liquidação, conforme a situação e os parâmetros verdadeiramente existentes ao tempo do<br />

laudo original, fixando-se, assim, nova indenização segundo o valor real. Asseverara, ainda, que o valor<br />

real da indenização e do excesso seria apurado mediante perícia judicial a ser realizada após o trânsito em<br />

julgado dessa decisão.<br />

SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 4<br />

Enfatizou-se que a decisão agravada teria como fundamento central a temeridade de se levantar<br />

qualquer valor antes do término do processo principal da ação civil pública, o qual continuaria, de certa<br />

forma, válido em face da sentença meritória da ação civil pública que concluíra provisoriamente pelo


excesso indevido a título de quantum debeatur. Observou-se, no entanto, que a sentença seria peremptória<br />

para a manutenção dos efeitos da coisa julgada em relação à condenação da União em todos os termos da<br />

decisão judicial transitada em julgada à exceção da definição da quantia devida. Aduziu-se que isso<br />

apontaria para a perplexidade jurídica de imposição de uma moratória judicial indefinida para pagamento<br />

de qualquer valor devido aos agravantes, fato que ensejara o TRF da 4ª Região a determinar a liberação<br />

de metade do valor suspenso a título de valor incontroverso. Afirmou-se que, se tal fórmula não parecia<br />

ser adequada neste momento, diante da prolação da sentença mencionada, poder-se-ia pensar numa<br />

fórmula alternativa a resguardar todos os interesses jurídicos envolvidos. Ressaltou-se que, ao se cogitar,<br />

por exemplo, sobre a incidência anual de juros moratórios a serem pagos pela União sobre o montante<br />

devido, seja em relação aos cálculos de outubro de 2002, seja em relação a um valor menor, apurar-se-ia<br />

também um valor excessivo a crescer ininterruptamente até o trânsito em julgado da ação civil pública.<br />

Além disso, somando a esse montante a atualização monetária também devida, seria possível vislumbrar a<br />

potencialidade do dano inverso à economia pública, em que o erário acumula dívida exorbitante por ano<br />

para aguardar o trânsito em julgado de uma ação civil pública que certamente tramitará até as instâncias<br />

extraordinárias, sem contar a possibilidade de pleito rescisório posterior.<br />

SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)<br />

Ação Civil Pública: Coisa Julgada e “Quantum Debeatur” - 5<br />

Assim, diante do atual quadro fático e jurídico dos limites do sistema de contracautela, entendeu-se<br />

que não subsistiria razão para a manutenção da suspensão do acórdão do TRF da 4ª Região ante a<br />

superveniência da ação civil pública e a constatação da potencialidade da ocorrência de dano inverso,<br />

caso não pago qualquer valor devido aos agravantes, em termos de economia pública e de segurança<br />

jurídica. Reputou-se como solução adequada ao caso a determinação ao juízo de primeiro grau de fixação<br />

de parte incontroversa, que não pode mais ser a mesma adotada pela decisão do TRF da 4ª Região, a qual<br />

poderá ser liberada pela via do precatório como forma de atender aos interesses jurídicos envolvidos.<br />

Ademais, dada a relevância da causa e da potencialidade lesiva aos cofres públicos pela demora no<br />

deslinde da demanda, recomendou-se a celeridade no julgamento desta questão pelas instâncias<br />

ordinárias, juízo do primeiro grau e TRF da 4ª Região, observando-se o princípio da eficiência e a<br />

determinação constitucional de razoável duração do processo, para reduzir ao máximo os efeitos<br />

deletérios ao erário – juros de mora e atualização monetária – e aos agravantes, em decorrência do trâmite<br />

oneroso do processo principal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam<br />

provimento integral ao recurso, para restabelecer o acórdão do TRF da 4ª Região — salientando a<br />

excepcionalidade das medidas de contracautela autorizadas pela legislação comum e asseverando,<br />

ademais, ser inadmissível a rediscussão, em ação civil pública, de coisa soberanamente julgada —, e a<br />

Min. Ellen Gracie, que mantinha a decisão agravada, por considerar não ser possível liberar nenhuma<br />

quantia antes da realização da perícia determinada, ou seja, antes do conhecimento do quanto devido.<br />

SL 172 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.12.2009. (SL-172)<br />

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a<br />

concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a<br />

inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações<br />

bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de<br />

processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) —<br />

v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e<br />

Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos<br />

Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso<br />

extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la,<br />

pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Processamento de RE Trancado na Origem - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo<br />

Lewandowski que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, em que se pretende a<br />

subida de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do STJ, o qual provera recurso ordinário<br />

em mandado de segurança para devolver os autos ao tribunal de justiça local, a fim de que esse decidisse


à luz do devido processo legal. Trata-se, na origem, de writ impetrado pela ora agravada contra ato de<br />

Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais no qual se alega a incompetência dos Juizados para<br />

apreciação do feito, dado que o valor discutido ultrapassaria o teto legalmente estabelecido (Lei 9.099/95,<br />

art. 3º, I). A Corte estadual denegara a segurança ao entendimento de que não seria dela a competência<br />

para processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por Presidente de Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais. Ocorre que, no julgamento do recurso ordinário, o STJ assentara, ante as<br />

peculiaridades do caso, o cabimento do writ como forma de controle de competência dos Juizados<br />

Especiais. O ora agravante reitera a tese de não adequação do mandado de segurança, mas sim de recurso<br />

extraordinário para o objetivo pretendido pela agravada, bem como sustenta: a) o prequestionamento dos<br />

temas constitucionais trazidos no extraordinário; b) a violação direta à Constituição; c) a dissonância<br />

entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF; d) a ofensa ao princípio da proteção da coisa julgada<br />

e e) o prejuízo do writ ante o parcial acolhimento do AI 526768/BA (DJU de 21.10.2005).<br />

AI 666523 AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2009. (AI-666523)<br />

Processamento de RE Trancado na Origem - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, manteve a decisão agravada, por reputar que o agravante não<br />

aduzira novos argumentos capazes de infirmar as razões nela expendidas. Enfatizou que, consoante já<br />

assinalado na decisão impugnada, a apreciação dos temas constitucionais dependeria do prévio exame de<br />

normas infraconstitucionais (Leis 9.099/95 e 1.533/51), o que poderia consubstanciar, quando muito,<br />

ofensa indireta à Constituição. No tocante ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em desacordo<br />

com a orientação firmada pelo STF, mais especificamente com o que decidido no MS 24691 QO/MG<br />

(DJU de 24.6.2005), aduziu cuidar-se de questões distintas — uma vez que no precedente mencionado<br />

debatia-se a competência originária do STF para processar e julgar mandado de segurança voltado contra<br />

ato de Turma Recursal e, na presente situação, a matéria se refere à possibilidade do uso do writ para<br />

discutir competência dos Juizados Especiais para processar e julgar determinada causa —, concluindo, no<br />

tópico, pela ausência de conflito. Rejeitou, de igual modo, a alegação de transgressão à coisa julgada,<br />

porquanto a análise acerca dos limites de tal instituto demandaria exame de normas infraconstitucionais,<br />

incabíveis na via eleita. Por derradeiro, afirmou inexistir prejuízo do mandado de segurança ante o parcial<br />

provimento do AI 526768/BA, dado que permaneceria o interesse no prosseguimento do feito, que<br />

impugna o próprio julgamento da lide pelo Juizado Especial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio<br />

proveu o regimental para que se acolha o pedido formulado no agravo de instrumento e que se tenha, na<br />

pauta da Turma, o recurso extraordinário. Sem adentrar a matéria de fundo e salientando a sua relevância,<br />

considerou estar em jogo o sistema constitucional alusivo à atuação dos Juizados Especiais, do tribunal de<br />

justiça quanto aos Juizados Especiais e do STJ, que não a tem relativamente aos Juizados Especiais.<br />

Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. AI 666523 AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

15.12.2009. (AI-666523)<br />

Caixa de Previdência Privada e Isenção de Contribuições<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que funcionários inativos participantes da<br />

Caixa de Empregados da Usiminas — e beneficiados por isenção concedida pela Resolução 6/75 —<br />

insurgem-se contra o restabelecimento de cobrança de contribuição incidente sobre os benefícios de<br />

complementação de aposentadoria, sem que fossem observadas as situações jurídicas já constituídas. No<br />

caso, articulam ofensa às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI),<br />

pois, com a edição da Resolução 1/96, passou-se a exigir a parcela de todos os inativos, indistintamente.<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para declarar insubsistente a cobrança da<br />

contribuição, devendo a recorrida devolver as quantias descontadas, no que foi acompanhado pela Min.<br />

Cármen Lúcia. Mencionou que o extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais assentara que a<br />

referida isenção não seria definitiva, mas temporária, podendo haver a contribuição das cobranças a<br />

qualquer momento. Entretanto, o relator reputou tal premissa errônea ao fundamento de que a isenção,<br />

implementada mediante a resolução, passara a integrar o patrimônio dos aposentados por ela alcançados e<br />

não caberia o afastamento em relação a eles, sob pena de transgressão a direito adquirido. Asseverou que<br />

a tese lançada pela Corte de origem seria própria aos tributos e, na espécie, não haveria como cogitar<br />

destes em razão da natureza jurídica da recorrida — entidade privada voltada à complementação de<br />

aposentadoria. Tendo isso em conta, concluiu que a isenção não fora prevista por prazo certo de vigência,<br />

mas de forma indeterminada. Em divergência, o Min. Dias Toffoli não conheceu do extraordinário por<br />

considerar estar-se diante de ofensa reflexa, haja vista que o acórdão impugnado se baseara na análise de<br />

uma resolução e na sua validade em face do estatuto. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski,<br />

acompanhando a divergência, pediu vista o Min. Carlos Britto.


RE 464971/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2009. (RE-464971)<br />

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra<br />

acórdão da Corte de Justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, determinara o<br />

seqüestro de verbas públicas, ao fundamento de que o recorrente retirara, por conta própria, precatório<br />

que figurava em primeiro lugar na ordem de apresentação para pagamento. O Estado-membro sustenta<br />

transgressão ao art. 100, § 2º, da CF e ao art. 78, § 4º, do ADCT. Aduz que a empresa recorrida não teria<br />

comprovado a alegada preterição da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Apresenta fato<br />

novo consistente na inexistência de dívida a solver, porquanto o crédito discutido no precatório não mais<br />

pertenceria à recorrida. O Min. Carlos Britto, relator, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Considerou que, para se concluir de modo diverso do<br />

Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência<br />

vedada em sede extraordinária. Acrescentou que o Plenário do STF — no julgamento da SS 2287<br />

AgR/BA — declarara a ocorrência de preterição na ordem cronológica do pagamento do precatório em<br />

exame, sendo este mesmo entendimento confirmado pelo Min. Ricardo Lewandowski ao apreciar pedido<br />

de liminar em ação cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.<br />

Quanto ao suposto fato novo, consignou que a matéria não fora debatida na instância local nem constara<br />

das razões do extraordinário, caracterizando inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade.<br />

Assinalou, no ponto, que a questão alusiva à inexistência da dívida seria objeto de ação declaratória,<br />

julgada extinta sem apreciação do mérito, pelo Tribunal de Justiça local, em 1ª instância. Tendo isso em<br />

vista, reputou que o acolhimento da pretensão do recorrente significaria antecipação do juízo a ser<br />

emitido na citada ação declaratória, a conferir ao recurso extraordinário contornos de ação rescisória. Ao<br />

final, noticiou o pagamento de parcela de acordo envolvendo diversos precatórios, inclusive precatórios<br />

patrimoniais posteriores ao da recorrida.<br />

RE 583932/BA, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-583932)<br />

Precatório e Seqüestro de Verbas Públicas - 2<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o extraordinário. Inicialmente, enfatizou que a<br />

Turma estaria julgando o tema de fundo, o que afastaria a possibilidade de se cogitar de pressuposto<br />

negativo de desenvolvimento válido do processo, qual seja, a coisa julgada. Mencionou que a decisão do<br />

Pleno se limitara à problemática da suspensão de segurança e que a ação cautelar referida geraria efeitos<br />

“intramuros”. Em seguida, asseverou que, à época em que impetrada a segurança, não havia a base para o<br />

seqüestro determinado, a saber, pagamento de um credor mais novo na frente da credora ora recorrida.<br />

Assinalou que a situação dos autos deveria ser apreciada com base no art. 100 da CF, em sua redação<br />

original, e que a Corte primitiva fizera mesclagem indevida entre o mencionado dispositivo constitucional<br />

e o art. 78, § 4º, do ADCT para chegar à errônea premissa de que a retirada desse precatório para a<br />

correção de sua parte mais importante — seu conteúdo econômico — revelaria preterição. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

RE 583932/BA, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-583932)<br />

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o direito, ou não, à<br />

restituição de contribuições recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto<br />

unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados. Trata-se, na espécie, de recurso<br />

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara a<br />

responsabilidade do Estado pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as obrigações<br />

previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não tendo ocorrido a morte dos aderentes,<br />

ter-se-ia mera expectativa de direito. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, ambos da CF. O Min.<br />

Carlos Britto, relator, proveu o recurso para determinar a devolução, aos recorrentes, das contribuições<br />

pagas ao fundo de reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, sendo acompanhado<br />

pelo Min. Dias Toffoli. O relator fez breve digressão histórica sobre o sistema de benefícios dos membros<br />

do Ministério Público fluminense e aduziu que o plano, desde sua instituição, sempre fora custeado pelas<br />

contribuições dos participantes, em decorrência de sua adesão facultativa, e que tal fundo não excluíra ou<br />

substituíra a existência do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual.<br />

RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)<br />

Fundo de Pensão Facultativo e Restituição de Contribuições - 2


Fixadas essas premissas, esclareceu que os recorrentes, ao aderirem ao plano de pensão,<br />

estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o adimplemento de suas obrigações<br />

(pagamento de contribuições mensais). Assinalou que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a<br />

edição da lei que criara o plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato<br />

legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos participantes que já<br />

estavam no gozo das pensões. Consignou que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter<br />

mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o<br />

plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou que, independentemente da<br />

natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional.<br />

Salientando que lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos<br />

futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu que resultara violada a garantia constitucional<br />

do inciso XXXVI do art. 5º da CF — a qual não admite a possibilidade de nova lei suprimir todos os<br />

efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de lei anterior —,<br />

caracterizando-se uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica. Ademais,<br />

tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de<br />

estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou que o dano suportado pelos servidores e<br />

derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à<br />

indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem<br />

causa. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.<br />

RE 486825/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 15.12.2009. (RE-486825)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus a fim de que condenada pelos crimes descritos nos artigos 33 e 35<br />

da Lei 11.343/2006 seja posta em liberdade. No caso, a paciente, presa em flagrante, fora condenada em<br />

primeira instância e tivera negado o seu pleito de apelar em liberdade, ao argumento de persistirem os<br />

fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada. Alegava a impetração que não haveria base<br />

concreta à justificação da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, não passando a<br />

afirmação judicial nesse sentido de mera presunção. Sustentava, ainda, ser a paciente primária, ter bons<br />

antecedentes e residência fixa, além de já ter progredido para o regime semi-aberto.<br />

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2<br />

Aduziu-se que a necessidade de garantia da ordem estaria fundada em conjecturas a respeito da<br />

gravidade e das conseqüências dos crimes imputados à paciente, não havendo qualquer dado concreto a<br />

justificá-la. Asseverou-se que, no que tange à conveniência da instrução criminal — tendo em conta o<br />

temor das testemunhas —, a prisão deixara de fazer sentido a partir da prolação da sentença condenatória.<br />

Considerou-se que a circunstância, aventada na sentença, de que a prisão em flagrante consubstanciaria<br />

óbice ao apelo em liberdade não poderia prosperar, dado que a vedação da concessão de liberdade<br />

provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas,<br />

implicaria afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da<br />

pessoa humana (CF, artigos 1º, III, e 5º, LIV, LVII). Frisou-se, destarte, a necessidade de adequação da<br />

norma veiculada no art. 5º, XLII, da CF — adotada pelos que entendem que a inafiançabilidade leva à<br />

vedação da liberdade provisória — a esses princípios. Enfatizou-se que a inafiançabilidade, por si só, não<br />

poderia e não deveria — considerados os princípios mencionados — constituir causa impeditiva da<br />

liberdade provisória.<br />

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3<br />

Evidenciou-se, assim, inexistirem antinomias na CF. Ressaltou-se que a regra constitucional — bem<br />

como a prevista na legislação infraconstitucional — seria a liberdade, sendo a prisão exceção, de modo<br />

que o conflito entre normas estaria instalado se se admitisse que o seu art. 5º, XLII, estabelecesse, além<br />

das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Salientou-se ser inadmissível, ante tais<br />

garantias constitucionais, compelir-se alguém a cumprir pena sem decisão transitada em julgado,<br />

impossibilitando-o, ademais, de usufruir de benefícios da execução penal. Registrou-se não se negar a<br />

acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes, nocividade aferível pelos malefícios<br />

provocados no quanto concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos


iminentes. Esclareceu-se, por fim, todavia, que se imporia ao juiz o dever de explicitar as razões pelas<br />

quais cabível a prisão cautelar.<br />

HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009. (HC-101505)<br />

Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput)<br />

reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos<br />

termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente anulação do processo, ab initio. Realçou-se que o STF já<br />

apreciara o tema, definindo que a defesa preliminar, no rito especial destinado ao julgamento dos<br />

funcionários públicos, se destina a evitar a ritualidade penosa da pendência do processo penal. Aduziu-se,<br />

contudo, que o argumento da inviabilidade da ação penal perderia relevância diante da superveniência de<br />

sentença condenatória, como ocorre na situação dos autos. Asseverou-se que, se a finalidade da defesa<br />

preliminar é permitir que o denunciado apresente razões capazes de induzir à conclusão da inviabilidade<br />

da ação penal, a ulterior edição de decisão condenatória — fundada no exame da prova produzida com<br />

todas as garantias do contraditório —, faz presumido o atendimento daquele requisito inicial. Concluiu-se<br />

que anular todo o processo, para que a defesa tivesse oportunidade de oferecer fundamentos que não<br />

foram capazes de evitar a sentença condenatória, não teria sentido, haja vista que esta denotaria não só a<br />

viabilidade da ação, mas, sobretudo, a própria procedência desta, e deve, assim, ser impugnada por seus<br />

fundamentos. Precedente citado: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007).<br />

HC 89517/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.12.2009. (HC-89517)<br />

Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade<br />

A Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra acórdão<br />

do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para reintegrar servidores daquele<br />

município, ainda em estágio probatório. Na espécie, os recorridos foram exonerados por ato do prefeito<br />

que, sob justificativa da inconstitucionalidade da legislação municipal — que concedia, aos servidores<br />

públicos municipais, pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no<br />

fato de o decreto exoneratório ter sido anterior à decisão de mérito em ação direta de<br />

inconstitucionalidade estadual, na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal.<br />

Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento administrativo, estaria em<br />

consonância com o ordenamento constitucional brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex<br />

tunc às decisões de inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei<br />

inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional<br />

demonstrariam que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se que, em<br />

certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de<br />

inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda<br />

ultra-atividade da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na<br />

lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das<br />

chamadas fórmulas de preclusão.<br />

RE 348468/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-348468)<br />

Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal<br />

Por reputar violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a<br />

recurso extraordinário para anular decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim - RS,<br />

que decretara a regressão de regime de cumprimento de pena em desfavor do recorrente, o qual não fora<br />

assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave.<br />

Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica<br />

por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria<br />

aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar<br />

promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e<br />

vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente,<br />

com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada<br />

defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo<br />

Penal e na Constituição.<br />

RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)<br />

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1<br />

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício,<br />

habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela


suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu,<br />

pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP,<br />

em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de<br />

suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas<br />

razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo.<br />

Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais<br />

delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo<br />

elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é<br />

titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua<br />

vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP,<br />

art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto<br />

ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação<br />

objetiva indevida. Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos<br />

delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém,<br />

pertinente ao crime de injúria.<br />

HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)<br />

Crime contra a Honra e Imunidade Profissional do Advogado - 2<br />

Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para<br />

afastar, de igual modo, a acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual<br />

seja, a imunidade judiciária que o ordenamento pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa<br />

profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia. Mencionou-se, entretanto, que essa<br />

inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em<br />

especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos,<br />

reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as<br />

irrogações decorreram do estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado,<br />

eis que as passagens supostamente injuriosas guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o<br />

objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária).<br />

Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas — que implicam<br />

descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra —, ao se evidenciar no<br />

comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações,<br />

estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.<br />

HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)<br />

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a<br />

indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação — v. Informativo 561. Não se conheceu do<br />

recurso no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem,<br />

para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, esclarecendo-se<br />

que a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a<br />

jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados<br />

poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a<br />

utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu-se que tal<br />

questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial<br />

madeireiro. Desse modo, asseverou-se que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornarase<br />

inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório,<br />

incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou-se que, apesar de o cabimento<br />

dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do Verbete<br />

618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico<br />

dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito<br />

inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela<br />

desapropriação. O Min. Eros Grau frisou, no ponto, não reconhecer caráter indenizatório nos juros<br />

compensatórios.<br />

RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2009. (RE-522501)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 16.12.2009 17 e 18.12.2009 486<br />

1ª Turma 15.12.2009 15.12.2009 501


2ª Turma 15.12.2009 — 246<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 18 de dezembro de 2009<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 731.954-BA<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contrato individual de trabalho. Acordo coletivo. Direito de<br />

incorporar àquele cláusulas neste pactuadas. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.<br />

Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão<br />

relativa ao direito a incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, versa<br />

sobre matéria infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.763-PR<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa<br />

privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso<br />

extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à<br />

condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas<br />

por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 752.633-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição assistencial. Instituição por assembléia. Cobrança<br />

de trabalhadores não filiados a sindicato. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso<br />

extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à<br />

exigibilidade de contribuição assistencial, instituída por assembléia, de trabalhadores não filiados, versa sobre matéria<br />

infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 762.184-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de<br />

Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente.<br />

Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a<br />

possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes<br />

de extravio de bagagem.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 583.029-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma<br />

de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão<br />

geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário,<br />

versa sobre matéria infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE 583.937-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.<br />

Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art.<br />

543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do<br />

outro.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 585.392-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI<br />

COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO<br />

EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 588.322-RO<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício<br />

do poder de polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso<br />

extraordinário que verse sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de<br />

Localização e Funcionamento.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.005-RS<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria.<br />

Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes.<br />

Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário


que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem<br />

outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 596.286-RJ<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

IMPOSTO DE RENDA - RESULTADOS FINANCEIROS – CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE – ARTIGO 5º<br />

DA LEI Nº 9.779/99 - CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a<br />

constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/99, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros<br />

verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.468-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

TRIBUTO - IMUNIDADE VERSUS SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS<br />

MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - COEXISTÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM -<br />

Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a contribuinte optante pelo Sistema Integrado de<br />

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES as imunidades previstas<br />

nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.238-RJ<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS EM UM DOS AFLUENTES DO RIO<br />

PARAÍBA DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA<br />

TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.324-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TABELAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. CORREÇÃO.<br />

APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE<br />

DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.527-RS<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou<br />

antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida.<br />

Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de<br />

prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência<br />

ou sorte do processo criminal.<br />

Decisões Publicadas: 14<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

18 de dezembro de 2009<br />

ADC N. 12-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de<br />

18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,<br />

EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES<br />

INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ<br />

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ,<br />

não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato<br />

resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da<br />

impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da<br />

separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter<br />

esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional,<br />

perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados<br />

a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos<br />

princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para:<br />

a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV,<br />

V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de<br />

Justiça.<br />

* noticiado no Informativo 516<br />

MS N. 26.441-DF<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS – PRETENDIDA<br />

INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA “INTERNA CORPORIS” O ATO<br />

IMPUGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE


QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO<br />

DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA –<br />

CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL -<br />

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS<br />

PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA<br />

CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI -<br />

IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO<br />

CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À<br />

INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.<br />

O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO<br />

CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O<br />

EXERCÍCIO DO PODER.<br />

- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas<br />

prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem<br />

incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser<br />

dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.<br />

- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias<br />

parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das<br />

agremiações que compõem a maioria parlamentar.<br />

- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa<br />

prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva<br />

e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.<br />

- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito<br />

público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente<br />

instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO<br />

DE MELLO, v.g..<br />

- A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também<br />

é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.<br />

REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO<br />

(CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-<br />

MAJORITÁRIO.<br />

- A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à<br />

satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do<br />

requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser<br />

objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal<br />

Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..<br />

- O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.<br />

58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida<br />

no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”,<br />

consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a<br />

retirada de qualquer assinatura.<br />

- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não<br />

depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao<br />

Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo<br />

de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de<br />

Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer<br />

comissão parlamentar de inquérito.<br />

- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no<br />

âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não<br />

dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação<br />

de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas<br />

minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições<br />

do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.<br />

- A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por<br />

expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria<br />

congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga<br />

às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.<br />

* noticiado no Informativo 464<br />

Acórdãos Publicados: 410<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Improbidade Administrativa - Ação Civil - Competência do Magistrado de Primeiro Grau (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

RE 439723/SP*<br />

EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE ERA, À<br />

ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, JUIZ INTEGRANTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO<br />

TRABALHO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR EFEITO DO QUE DISPÕE O ART. 105, I, “a”, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA, c/c A LEI Nº 10.628/2002. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO,<br />

DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br />

- Compete, ao magistrado de primeira instância, processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ainda que<br />

ajuizada contra autoridade pública que dispõe, nas infrações penais comuns, perante qualquer Tribunal judiciário, mesmo<br />

que se trate de Tribunal Superior da União ou que se cuide do próprio Supremo Tribunal Federal, de prerrogativa de foro<br />

“ratione muneris”. Doutrina. Precedentes.<br />

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,<br />

em sede de embargos de declaração (fls. 1.015/1.021), está assim ementado (fls. 993):<br />

“PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – INCIDENTE EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE –<br />

INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br />

1. A ação civil tramita no primeiro grau de jurisdição por força de decisão da Corte Especial.<br />

2. Incidente de reclamação oriundo da ação civil, questionando a competência por força da Lei 10.628/02.<br />

3. Questão competencial pendente de recurso no STF.<br />

4. Agravo regimental improvido.”<br />

(Rcl 1.428-AgR/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON - grifei)<br />

A parte ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos<br />

inscritos no art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV e no art. 105, I, “a” e “f”, da Constituição da República.<br />

Sob tal perspectiva, revela-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário.<br />

É que, com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição, torna-se evidente que, no caso ora<br />

em exame, foi assegurado, à parte ora recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir, do insucesso<br />

processual que experimentou, o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional.<br />

Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou,<br />

por intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.<br />

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de<br />

configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da tutela jurisdicional do Poder Público,<br />

circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o<br />

magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI l25.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS<br />

MADEIRA).<br />

A prestação jurisdicional, que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se identifica, não se equipara, nem se<br />

confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.<br />

Impende assinalar, ainda, a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação<br />

jurisprudencial desta Suprema Corte tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a<br />

cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via<br />

reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na<br />

vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.<br />

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no<br />

sentido de que “O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir<br />

transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA<br />

ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o<br />

acesso à via recursal extraordinária:<br />

“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br />

- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual<br />

desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a<br />

desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”<br />

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,<br />

reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão<br />

do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”<br />

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação<br />

ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.<br />

Agravo regimental improvido.”<br />

(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)


Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o<br />

órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.<br />

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja<br />

jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando<br />

examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem,<br />

para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não<br />

transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE,<br />

Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem<br />

enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de<br />

ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):<br />

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à<br />

Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”<br />

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)<br />

“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza,<br />

só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua<br />

constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à<br />

possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”<br />

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao<br />

postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:<br />

“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação<br />

infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao<br />

cabimento do recurso extraordinário.”<br />

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro<br />

da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:<br />

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua<br />

verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei)<br />

De outro lado, e no que se refere à alegação de que “(...) o Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de<br />

São Paulo é absolutamente incompetente para processar e julgar as ações de improbidade, ajuizadas pelo Ministério Público<br />

Federal, que tenham como réus Juízes de Tribunal Regional do Trabalho (...)” (fls. 1.048 - grifei), cabe assinalar que o presente<br />

recurso extraordinário - examinada a pretensão recursal sob tal perspectiva - revela-se processualmente inviável, eis que se<br />

insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal<br />

Federal firmou na matéria em análise.<br />

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,<br />

declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu, ao art. 84 do CPP, os respectivos §§ 1º e 2º, cujo teor dá<br />

suporte à pretensão recursal ora deduzida nesta sede de apelo extremo.<br />

O julgamento plenário em questão, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que foi analisada na<br />

perspectiva das atribuições jurisdicionais que a própria Constituição da República deferiu a esta Suprema Corte (e, também, ao<br />

STJ), teve em consideração, para esse efeito, a circunstância de que a competência originária do Supremo Tribunal Federal –<br />

precisamente por revestir-se de extração constitucional (à semelhança do que sucede com a competência originária do Superior<br />

Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais) – submete-se, por isso mesmo, a regime de direito estrito (RTJ 43/129<br />

– RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/766 - RTJ 94/471 – RTJ 121/17 – RTJ 141/344 – RTJ 159/28 – RTJ 171/101-102, v.g.),<br />

não podendo, desse modo, ser ampliada nem restringida por legislação meramente comum (ordinária ou complementar), sob<br />

pena de frontal desrespeito ao texto da Lei Fundamental da República.<br />

É importante rememorar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, há 114 anos, em decisão proferida em 17 de<br />

agosto de 1895 (Acórdão n. 5, Rel. Min. JOSÉ HYGINO), já advertia, no final do século XIX, não ser lícito ao Congresso<br />

Nacional, mediante atividade legislativa comum, ampliar, suprimir ou reduzir a esfera de competência da Corte Suprema, pelo<br />

fato de tal complexo de atribuições jurisdicionais, tal como hoje ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, derivar, de modo<br />

imediato, do próprio texto constitucional, proclamando, então, naquele julgamento, a impossibilidade de tais modificações por<br />

via meramente legislativa, “por não poder qualquer lei ordinária aumentar nem diminuir as atribuições do Tribunal (...)”<br />

(“Jurisprudência/STF”, p. 100/101, item n. 89, 1897, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional – grifei).<br />

Essa mesma orientação tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES,<br />

“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.681/2.683, item n. 17.3, 2ª ed., 2003, Atlas - RODOLFO DE CAMARGO<br />

MANCUSO, “Ação Popular”, p. 120/130, 1994, RT - HUGO NIGRO MAZZILLI, “O Inquérito Civil”, p. 83/84, 1999, Saraiva -<br />

MARCELO FIGUEIREDO, “Probidade Administrativa”, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros - WALLACE PAIVA MARTINS<br />

JÚNIOR, “Probidade Administrativa”, p. 318/321, item n. 71, 2001, Saraiva - MARINO PAZZAGLINI FILHO, “Lei de<br />

Improbidade Administrativa Comentada”, p. 173/175, item n. 3.5, 2002, Atlas - JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito<br />

Constitucional Positivo”, p. 558, item n. 7, 23ª ed., 2004, Malheiros - MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2, p. 117, 1992, Saraiva - SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS, “Lei de<br />

Improbidade Administrativa”, p. 176/177, 1ª ed., 2003, Juarez de Oliveira - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, “Foro<br />

Privilegiado para Julgamento de Atos de Improbidade Administrativa, Seu Casuísmo e Atecnias Flagrantes”, “in” Jornal<br />

Trabalhista, JTb Consulex, p. 11/12, XX/963, v.g.), cujas lições, a propósito da Lei nº 10.628/2002 (expressamente invocada<br />

como fundamento da postulação recursal ora em exame), ressaltam-lhe a inconstitucionalidade, pelo fato - juridicamente<br />

relevante - de falecer, ao Congresso Nacional, o poder de, mediante simples lei ordinária, modificar, sob qualquer aspecto, o rol<br />

de atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais<br />

Federais.


Cumpre enfatizar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no referido julgamento plenário da ADI 2.797/DF, ao<br />

declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, na parte em que esta introduziu o § 2º no art. 84 do CPP, explicitou que,<br />

tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da<br />

competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no<br />

exercício das respectivas funções, pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de<br />

primeiro grau.<br />

Cabe assinalar, por outro lado, que esta Suprema Corte, em tal julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº<br />

10.628/2002 também no ponto em que esse diploma legislativo atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos e<br />

a ex-titulares de mandatos eletivos, sendo indiferente, para esse efeito, que, contra eles, houvesse sido instaurado ou estivesse em<br />

curso, quer processo penal de índole condenatória, quer processo resultante do ajuizamento de ação civil por improbidade<br />

administrativa (Lei nº 8.429/92).<br />

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal, relembrando antiga lição ministrada por JOÃO BARBALHO<br />

(“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), advertiu que a outorga desse tratamento<br />

seletivo a determinados cidadãos que não mais se acham no desempenho da função pública – cujo exercício lhes assegurava a<br />

prerrogativa de foro “ratione muneris” – ofende o princípio republicano, que traduz postulado essencial e inerente à organização<br />

político-constitucional brasileira.<br />

Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Isso significa, na perspectiva da controvérsia<br />

suscitada pela Lei nº 10.628/2002, que as atribuições constitucionais dos Tribunais devem merecer interpretação que impeça a<br />

indevida expansão, por efeito de imprópria atividade legislativa comum, de sua competência originária, para que não se<br />

transgrida, com a (inadmissível) concessão de prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos ou a ex-titulares de<br />

mandatos eletivos, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da<br />

igualdade, viabilizando-se, desse modo, em relação a quem não mais detém certas titularidades funcionais no aparelho de Estado,<br />

a aplicação ordinária do postulado do juiz natural, cuja importância tem sido enfatizada, em sucessivas decisões, por esta Corte<br />

Suprema (RTJ 149/962-963 – RTJ 160/1056-1058 – RTJ 169/557 – RTJ 179/378-379, v.g.).<br />

Vê-se, portanto, como anteriormente assinalado, que o acórdão impugnado nesta sede recursal extraordinária ajusta-se,<br />

nesse específico ponto, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou no exame da matéria ora em análise.<br />

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, sobretudo, o julgamento plenário da ADI 2.797/DF, conheço,<br />

em parte, do presente recurso extraordinário, para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 24 de novembro de 2009.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 17.12.2009<br />

Suplente de Congressista - Prerrogativa de Foro – Inexistência (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

AP 511/DF*<br />

EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA.<br />

INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS<br />

PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.<br />

PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS.<br />

INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA.<br />

RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS<br />

AO JUÍZO DE ORIGEM.<br />

DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para<br />

prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria Geral da República e<br />

consoante se verifica em consulta aos registros que a Câmara dos Deputados mantém em sua página oficial na “Internet” (fls.<br />

886/888) - o acusado José Edmar de Castro Cordeiro já não mais ostenta - porque mero suplente - a condição de Deputado<br />

Federal.<br />

Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não<br />

só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro<br />

prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de<br />

Deputado Federal ou de Senador da República.<br />

Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe<br />

estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de<br />

impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.<br />

Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em<br />

caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa<br />

de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o<br />

suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.<br />

Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao<br />

suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que<br />

concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual.


A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou<br />

de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União<br />

- qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa<br />

extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe - insista-se - de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo<br />

Tribunal Federal no exame dessa específica questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537/RR, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO – Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Inq 2.421-AgR/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq<br />

2.429-AgR/MS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI):<br />

“Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para<br />

integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa,<br />

entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados.<br />

Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.”<br />

(HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)<br />

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES<br />

MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários<br />

à Constituição de 1988”, vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à<br />

Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO<br />

CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):<br />

“A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam<br />

efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não<br />

ocorrer.<br />

Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes,<br />

que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei)<br />

Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas<br />

constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às<br />

imunidades parlamentares - visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.<br />

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do<br />

mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação<br />

política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa<br />

(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970,<br />

RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição<br />

de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”,<br />

p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.).<br />

Essa, também, é a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º, da Constituição da República, confere<br />

prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas<br />

infrações penais comuns.<br />

E é, precisamente, por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da<br />

República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a<br />

quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Devo registrar, neste ponto, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na presente sede<br />

processual, proferi decisão que está assim ementada:<br />

“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS<br />

GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.<br />

RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.<br />

- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto<br />

não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro,<br />

‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica<br />

condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.<br />

- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da<br />

União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição<br />

constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.<br />

Doutrina. Precedentes.”<br />

(Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)<br />

Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado, pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente<br />

julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967.<br />

SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.


NATUREZA. FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS<br />

PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.<br />

.......................................................<br />

IV - A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por<br />

constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença<br />

do titular ou vacância permanente.<br />

V - Agravo desprovido.” (grifei)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, tendo em vista a decisão que proferi no Inq 2.639/SP e na Pet 4.062/SP, remetam-se<br />

estes autos ao órgão de origem, eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar<br />

este procedimento penal, instaurado contra José Edmar de Castro Cordeiro, que, por não mais titularizar o mandato de Deputado<br />

Federal, ostenta a mera condição de suplente de congressista, o que não lhe confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas<br />

infrações penais comuns, perante esta Suprema Corte.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 25 de novembro de 2009.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 3.12.2009<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

14 a 18 de dezembro de 2009<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Embargos de terceiro - Citação Pessoal<br />

Lei nº 12.125, de 16 de dezembro de 2009 - Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei n o 5.869, de<br />

11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação<br />

pessoal. Publicada no DOU de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça<br />

Portaria nº 435/STF, de 15 de dezembro de 2009 - Determina os valores de venda das<br />

publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV<br />

Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 213.<br />

Prazo Processual - Férias Forenses - Secretaria - Expediente<br />

Portaria nº 424/STF, de 10 de dezembro de 2009 - Comunica que os prazos processuais ficarão<br />

suspensos a partir de 20 de dezembro de 2009, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2010 e que o<br />

atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2010, será das 13<br />

às 18 horas. Publicada no DJE, n. 233, p. 161.<br />

JUIZADO ESPECIAL CIVEL - Juizado especial Criminal - Micro e Pequena Empresa -<br />

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)<br />

Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009 - Dá nova redação ao § 1 o do art. 8 o da Lei n o 9.099, de<br />

26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada no DOU<br />

de 17/12/2009, Seção 1, p. 1.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Procedimento sumário - Doação - Revogação<br />

Lei nº 12.122, de 15 de dezembro de 2009 - Altera o art. 275 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de<br />

1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à<br />

revogação de doação. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.<br />

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Presídio - Mulher - Agente de Polícia<br />

Lei nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 - Acrescenta o § 3 o ao art. 83 da Lei n o 7.210, de 11 de<br />

julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às<br />

mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Publicada no DOU<br />

de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.<br />

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Legislação - Alteração<br />

Lei nº 12.120, de 15 de dezembro de 2009 - Altera os arts. 12 e 21 da Lei n o 8.429, de 2 de junho<br />

de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. Publicada no DOU de 16/12/2009, Seção 1, p. 1.<br />

CONVENÇÃO DE VIENA - Tratado - Norma Internacional


Decreto nº 7030, de 14 de dezembro de 2009 - Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito<br />

dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Publicado no DOU de<br />

15/12/2009, Seção 1, p. 59.<br />

OUTRAS INFORMAÇÕES<br />

DJE DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009<br />

Rcl N. 7.569/SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO<br />

DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO<br />

JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA<br />

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de<br />

Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da<br />

Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal<br />

de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do<br />

Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio<br />

processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral<br />

interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja<br />

em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação<br />

da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo<br />

interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 573<br />

Brasília, 1º a 5 de fevereiro de 2010 Nº 573<br />

Data (páginas internas): 11 de fevereiro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Majoração de Alíquota do ICMS e Não Vinculação<br />

Convênios de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde: GEAP e Licitação - 4<br />

Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência Legislativa<br />

ADI e Defensoria Pública Estadual<br />

ADI e Meia-Entrada para Jovens - 2<br />

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 4<br />

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 3<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 1<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 2<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 3


PSV: Exigência de Depósito Prévio para Admissibilidade de Ação Judicial<br />

PSV: Taxa e Elementos da Base de Cálculo Própria de Imposto<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 1<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2<br />

PSV: ISS e Operações de Locação de Bens Móveis<br />

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão - 2<br />

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração - 2<br />

Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 1<br />

Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 2<br />

ADI e Reajuste Automático de Vencimentos<br />

1ª Turma<br />

Mandado de Segurança: Anulação de Homologação de Licitação e Condições da Ação - 1<br />

Mandado de Segurança: Anulação de Homologação de Licitação e Condições da Ação - 2<br />

Excesso de Prazo e Réu Preso - 2<br />

2ª Turma<br />

Recebimento de Denúncia e Fundamentação<br />

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 1<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

ADI Estadual - Existência de ADI no STF - Identidade de Objeto - Suspensão Prejudicial (ADI<br />

4138/MT)<br />

Processo Penal - Notificação Consular de Estrangeiro Preso (Ext 1126/Alemanha)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Majoração de Alíquota do ICMS e Não Vinculação<br />

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo que reputara constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para<br />

18% efetivada pela Lei estadual 9.903/97. Entendeu-se que, diversamente do que ocorria com leis<br />

paulistas anteriores — a Lei 6.556/89, que, ao majorar a alíquota genérica do ICMS de 17% para 18%,<br />

destinara a arrecadação obtida com o novo acréscimo ao financiamento de determinado programa<br />

habitacional, e as Leis 7.003/90, 7.646/91, 8.207/92, as quais implicaram mera prorrogação do acréscimo<br />

irregularmente vinculado —, todas declaradas inconstitucionais pelo Supremo, não se verificaria, no caso,<br />

a existência de vinculação do aumento da alíquota do citado imposto a órgão, fundo ou despesa<br />

específica, vedada pela Constituição Federal (art. 167, IV). Salientou-se que, não obstante o diploma em<br />

questão tivesse previsto uma inédita obrigação de prestação de contas para o Governador do Estado [“Art.<br />

3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês<br />

subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Art. 1º.”], ele<br />

não teria estabelecido uma prévia destinação dos recursos provenientes da majoração do ICMS, haja vista<br />

permitir a livre definição pelo Chefe do Poder Executivo dentro do planejamento orçamentário.<br />

Ressaltou-se, por fim, que a necessidade de publicação da destinação dada a essa receita oriunda do<br />

aumento de alíquota, embora não tivesse qualquer previsão constitucional, estaria em consonância com os<br />

princípios da publicidade, da moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF, e em nada violaria qualquer<br />

dispositivo dela constante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, asseverando que a<br />

interpretação sistemática da lei impugnada revelaria a continuidade da vinculação. Tendo em conta o<br />

disposto no citado art. 3º e no art. 5º desse diploma legal (“Art. 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as<br />

instruções necessárias ao cumprimento desta lei.”), concluiu que este teria afastado a destinação<br />

específica, mantendo, no entanto, a destinação de parte do ICMS, mediante disciplina a ocorrer por ato da


Secretaria do próprio Estado. Precedentes citados: RE 183906/SP (DJU de 30.4.98); RE 188443/SP (DJU<br />

de 11.9.98); RE 213739/SP (DJU de 2.10.98).<br />

RE 585535/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.2.2010. (RE-585535)<br />

Convênios de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde: GEAP e Licitação - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandados de segurança coletivos, impetrados contra acórdão do<br />

TCU, em que se discute a validade de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde firmados<br />

entre a GEAP – Fundação de Seguridade Social e vários órgãos e entidades da Administração Pública. Na<br />

espécie, o TCU reputara regulares apenas os convênios celebrados com os entes patrocinadores da<br />

entidade (os Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a Empresa de Tecnologia e Informação da<br />

Previdência Social - DATAPREV e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), concluindo ser<br />

obrigatória a licitação para a celebração de quaisquer outras avenças com os demais entes da<br />

Administração Pública que não os órgãos detentores da condição de patrocinadores, observados, assim, o<br />

disposto no art. 1º, I e II, do Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto 5.010/2004 e no art. 37, XXI, da<br />

CF — v. Informativo 563. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência<br />

iniciada pela Min. Cármen Lúcia para denegar a ordem e assentar a ausência de ilegalidade ou de<br />

violação a direitos no acórdão impugnado. Considerou que a GEAP não se enquadraria nos requisitos que<br />

excepcionariam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de<br />

convênios de adesão com a Administração Pública. Enfatizou que a referida entidade seria pessoa jurídica<br />

de direito privado, a qual não integra a Administração Pública, e que estaria jungida às regras do Direito<br />

Administrativo — em especial relativamente à obrigatoriedade de licitação — para estabelecer relações<br />

obrigacionais com o Estado, que, no caso, apresentariam natureza contratual. Além disso, consignou que<br />

a GEAP não configura entidade de autogestão, haja vista que os servidores dos patrocinadores<br />

subseqüentes não participam do processo deliberativo da GEAP. Ressaltou que, embora não exista óbice<br />

a que os denominados “convênios de adesão” continuem a ser celebrados entre a entidade e seus<br />

patrocinadores originais, assinalou que não seria possível a sua formalização em relação a servidores de<br />

outros órgãos e entidades federais, inclusive de outras esferas político-administrativas da federação, sem<br />

que sejam celebrados contratos administrativos precedidos de licitação. Após o voto do Min. Eros Grau<br />

que, reputando cuidar-se de relação de comunhão de escopo e não de intercâmbio, acompanhava o relator,<br />

pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 25855/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.2.2010. (MS-25855)<br />

Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência<br />

Legislativa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do<br />

Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.293/90, que torna sem efeito, a partir de 1º.1.90, até a data de<br />

sua publicação — 20.6.90 —, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer punição<br />

aos integrantes do magistério e demais servidores públicos estaduais, em virtude de interrupção das<br />

atividades profissionais, decorrente de decisão dos próprios servidores. O Min. Eros Grau, relator, julgou<br />

procedente o pedido formulado. Inicialmente, afastou a alegação de que a lei estadual seria aplicável aos<br />

servidores regidos pela CLT, uma vez que beneficiaria os integrantes do magistério e demais servidores<br />

públicos do Estado, não fazendo qualquer alusão aos empregados públicos, assim definidos como<br />

servidores regidos pela legislação trabalhista. De igual modo, deixou de acolher o argumento de que o<br />

legislador estadual teria pretendido regulamentar o exercício do direito de greve, haja vista que o ato<br />

normativo simplesmente concederia anistia a servidores públicos. No mais, entendeu que, além de a lei<br />

em questão dispor sobre a relação entre servidores e o Estado-membro, ou seja, sobre regime jurídico, sua<br />

execução implicaria aumento de despesa, o que estaria a violar o disposto nos artigos 61, § 1º, II, c e 63, I,<br />

da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria. Em<br />

divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Rejeitou, primeiro, a alegação da inicial<br />

de que teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria, ao fundamento de<br />

não se ter diploma a versar, em si, Direito do Trabalho. Também não vislumbrou, no caso, usurpação da<br />

iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Explicou estar-se diante de um âmbito maior que<br />

extravasaria, tendo em conta os aspectos sociais envolvidos no diploma, o campo de atuação exclusiva do<br />

Executivo, salientando, no ponto, que teria sido o próprio Executivo que viera a fazer cessar as relações<br />

jurídicas ante a paralisação dos prestadores de serviço. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, que<br />

também julgava procedente o pedido, mas por reputar inobservado o princípio da razoabilidade, e dos


votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que acompanhavam as<br />

razões expostas pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-341)<br />

ADI e Defensoria Pública Estadual<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da<br />

alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o<br />

defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial<br />

transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e<br />

dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e<br />

providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o<br />

advento da Emenda Constitucional 19/98, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a<br />

prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso<br />

público somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável<br />

tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a<br />

ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,<br />

também garantida a ampla defesa. No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria<br />

conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes,<br />

prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação<br />

às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode “comunicar-se<br />

pessoal e reservadamente com o preso” e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os<br />

destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias compatíveis com o disposto na Lei<br />

Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Declarou-se,<br />

ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178,<br />

que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.<br />

ADI 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.2.2010. (ADI-230)<br />

ADI e Meia-Entrada para Jovens - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação<br />

Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que<br />

assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões,<br />

praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade — v. Informativo 428. O Min. Eros<br />

Grau, relator, reajustou o voto proferido na assentada anterior, para julgar procedente o pedido formulado,<br />

por entender que a lei estadual afronta a isonomia, uma vez que a discriminação pela idade não seria<br />

suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos, na linha do voto<br />

proferido pelo Min. Marco Aurélio. Salientando não estar se afastando das razões coerentes expendidas<br />

no julgamento da ADI 1950/SP (DJU de 14.11.2005), em que a Corte considerara a constitucionalidade<br />

de uma distinção feita tendo em conta outros critérios, asseverou ser justificável o tratamento desigual<br />

apenas quando o fator de discriminação for efetivamente relevante, o que teria ocorrido naquele caso, no<br />

qual a lei estadual assegurara a estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso<br />

em eventos esportivos, culturais e de lazer. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias<br />

Toffoli e Cezar Peluso, que acompanhavam o voto do relator, agora reajustado, e dos votos dos Ministros<br />

Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, que mantinham os votos proferidos na sessão anterior, Cármen<br />

Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, todos no sentido da improcedência do pedido, o julgamento foi<br />

suspenso para se colher o voto de desempate do Min. Celso de Mello.<br />

ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-2163)<br />

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF -<br />

4<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, que estabelece competir à União organizar e manter a<br />

polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o Tribunal, por maioria,<br />

julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do caput do 13 da Lei distrital 3.669/2005, que cria a<br />

carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá<br />

outras providências — v. Informativo 562. Entendeu-se que o citado preceito retiraria dos cargos dos<br />

agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer


apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da<br />

carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão,<br />

também impugnado, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico<br />

penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da<br />

qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal<br />

atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim,<br />

manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal crie técnicos especializados em vigilância carcerária<br />

sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Na presente<br />

assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, relativamente ao art. 7º, I e III, da lei impugnada, também<br />

julgou o pedido improcedente. Afirmou que o legislador constituinte de 1988, ao atribuir à União a tarefa<br />

de organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, não teria objetivado retirar desse ente federado a<br />

prerrogativa, usufruída por todos os demais Estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive<br />

legislativa, às necessidades de reorganização de sua administração penitenciária. Concluiu, assim, que o<br />

Distrito Federal não teria incorrido em inconstitucionalidade ao criar, por lei própria, carreira inerente à<br />

administração penitenciária de que é responsável, conferindo aos ocupantes dos cargos de técnico<br />

penitenciário as tarefas de guarda, custódia e vigilância das pessoas recolhidas aos seus estabelecimentos<br />

penais. Ressaltou que, se essas atividades não dizem respeito às finalidades constitucionalmente<br />

atribuídas às polícias civis, não haveria como o Distrito Federal, nesse ponto, ter invadido competência<br />

organizacional reservada à União. Já no tocante ao art. 13 do mesmo diploma legal, concordou com a<br />

impossibilidade de o legislador distrital promover alterações no exercício de cargo pertencente à carreira<br />

da polícia civil do Distrito Federal, já que esta pertence à competência normativa da União. Vencidos os<br />

Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pleito integramente improcedente, e o<br />

Min. Joaquim Barbosa, que o julgava totalmente procedente. Reajustaram os votos proferidos<br />

anteriormente os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (ADI-3916)<br />

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da<br />

Produção - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da<br />

retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a<br />

“receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais,<br />

fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que<br />

deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada<br />

até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a<br />

contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais,<br />

impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a<br />

incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da<br />

CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e<br />

criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de<br />

incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais,<br />

concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a<br />

folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor<br />

comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que<br />

exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da<br />

CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da<br />

contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural,<br />

constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida<br />

base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou<br />

petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando<br />

vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.<br />

RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que se<br />

discute a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa<br />

do patrimônio público municipal, nos termos do art. 129, III, da CF (“São funções institucionais do<br />

Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do


patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”) — v.<br />

Informativo 567. Na espécie, tribunal de justiça desprovera apelação interposta pelo parquet estadual para<br />

manter sentença que indeferira liminarmente petição inicial, por entender que o dispositivo constitucional<br />

em comento não dera à ação civil pública a amplitude pretendida pelo órgão ministerial. O Min. Eros<br />

Grau, relator, desproveu o recurso por entender que o Ministério Público não teria legitimidade para<br />

exigir, em ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).<br />

RE 225777/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (RE-225777)<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 2<br />

Considerou, inicialmente, que a ação popular, proposta por qualquer do povo, desde que cidadão<br />

eleitor, objetivaria a tutela jurídico-processual de direitos subjetivos meta-individuais, assinalados na Lei<br />

4.717/65. De modo diverso, observou que a ação civil pública respeitaria à tutela de interesses difusos e<br />

coletivos (proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e<br />

coletivos). Salientou que não haveria, no caso dos autos, interesse difuso e coletivo sendo protegido, na<br />

medida em que se objetivaria a anulação de contrato de compra de imóvel e a afirmação de pretenso<br />

direito ao ressarcimento de danos ao patrimônio público municipal. Enfatizou que a presente ação não<br />

visaria à salvaguarda de direitos difusos, mas à satisfação de interesses cujo titular seria o município.<br />

Ressaltou que a atuação do parquet haveria, porém, de estar restrita à defesa dos interesses indisponíveis<br />

da sociedade (CF, art. 127). Sustentou, no ponto, que os direitos os quais a Administração exerce ao<br />

celebrar contratos não poderiam ser concebidos como indisponíveis, visto que o ato de contratar, ainda<br />

quando por ela praticado — observada a forma da lei — seria exercido livremente. Asseverou, ademais,<br />

incumbir ao órgão ministerial exercer outras funções exclusivamente quando compatíveis com a sua<br />

finalidade, nos termos do que dispõe o art. 129, IX, da CF. Frisou que a atuação processual do Ministério<br />

Público resultaria juridicamente possível somente nas ações de responsabilidade por danos causados ao<br />

meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e<br />

paisagístico, à ordem urbanística, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração à ordem<br />

econômica e à economia popular. Destacou que, para a tutela do erário, a Constituição previu instrumento<br />

processual específico no seu art. 5º, LXXIII, qual seja, a ação popular.<br />

RE 225777/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (RE-225777)<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Patrimônio Público Municipal - 3<br />

Afirmou, assim, encontrar duas razões a hostilizar irremediavelmente os argumentos de quantos<br />

admitam compatível com a Constituição ação civil pública análoga ou com o mesmo objetivo da ação<br />

popular. De início, assentou que os dois institutos, ação popular e ação civil pública, não se superporiam<br />

no plano constitucional, a primeira dizendo com os direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5º,<br />

LXXIII) — direitos subjetivos meta-individuais —, a segunda sendo desdobrada das funções do<br />

Ministério Público (CF, art. 129, III), atinentes a interesses difusos ou coletivos, indivisíveis e<br />

indisponíveis. De uma resultaria a restituição de pecúnia ao erário; de outra, a reversão da condenação em<br />

dinheiro a um fundo gerido por um Conselho Federal e por Conselhos Estaduais. Em seguida, consignou<br />

a circunstância de essa condenação em dinheiro (Lei 7.347/85, art. 13) não corresponder à restituição de<br />

pecúnia ao erário. Registrou que, no caso, se pretenderia, como se verifica do pedido formulado pelo<br />

parquet, algo que não seria próprio a uma ação civil pública. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.<br />

RE 225777/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (RE-225777)<br />

PSV: Exigência de Depósito Prévio para Admissibilidade de Ação Judicial<br />

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É<br />

inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na<br />

qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.<br />

PSV 37/DF, 3.2.2010. (PSV-37)<br />

PSV: Taxa e Elementos da Base de Cálculo Própria de Imposto<br />

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É<br />

constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo<br />

própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”.<br />

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que não a acolhiam.<br />

PSV 39/DF, 3.2.2010. (PSV-39)


Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto<br />

contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que declarara ser da competência da Justiça Estadual<br />

processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (CP, art.<br />

149) — v. Informativo 556. O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso. Entendeu que a<br />

conduta prevista no art. 149 do CP não basta para deslocar a competência da Justiça Estadual para a<br />

Federal, quando não é caso de aplicação do art. 109, IV e VI, da CF. Relativamente à incidência do inciso<br />

VI, asseverou que não se desconheceria o precedente da Corte consubstanciado no acórdão do RE<br />

398041/PA (DJE de 19.12.2008). Lembrou que, na ocasião, teria se manifestado no sentido de que,<br />

quando aquela norma constitucional se refere a crimes contra a organização do trabalho, está a tratar dos<br />

que, típica e essencialmente, dizem respeito a relações de trabalho, e não, aos que, eventualmente, possam<br />

ter relações circunstanciais com o trabalho, haja vista que apenas no primeiro caso se justificaria a<br />

competência da Justiça Federal, perante o interesse da União no resguardo da específica ordem jurídica<br />

concernente ao trabalho. Ressaltou, ademais, não discordar que o cerne desse julgamento estaria em que o<br />

princípio da dignidade humana seria indissociável dos princípios que regem a organização do trabalho.<br />

Ponderou, contudo, que, embora o princípio da dignidade humana seja a fonte última de todos os outros<br />

valores e direitos fundamentais, isso não autorizaria concluir que a violação daquele implique violação de<br />

todos estes. Aduziu que, no caso, a norma penal estaria a proteger não a organização do trabalho, não<br />

obstante tenha a dignidade humana como um de seus princípios informadores. Enfatizou que o tipo penal<br />

da conduta de redução a condição análoga à de escravo não seria tutelar a organização do trabalho como<br />

sistema ou ordem, mas evitar que a pessoa humana fosse rebaixada à condição de mercadoria. Nesse<br />

sentido, o foco da tutela normativa seria o ser humano considerado em si mesmo, na sua liberdade<br />

imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera seja reduzido a objeto, e não o interesse estatal<br />

no resguardo da organização do trabalho, dentro da qual o ser humano é visto apenas como protagonista<br />

de relações que daí se irradiam. Por essa razão, concluiu não ser possível incluir o delito tipificado no art.<br />

149 do CP na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, a qual seria uma noção sistêmica<br />

cuja autonomia conceitual, apesar de refletir a preocupação da ordem jurídica com a pessoa do<br />

trabalhador, constituiria a objetividade jurídica primeira da norma.<br />

RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)<br />

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2<br />

O relator afastou, da mesma forma, a aplicação do inciso IV do art. 109 da CF. Frisou que, para a<br />

incidência de tal preceito, a alegação de lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou de suas<br />

autarquias, haveria de ser estimada perante a situação concreta, dentro da qual o interesse haveria de ser<br />

direto e específico, conforme reiterada jurisprudência da Corte, o que não ocorreria no caso. No ponto,<br />

salientou, ainda, não ser possível confundir o objeto de fiscalização da entidade federal com sua atividade<br />

fiscalizatória, para assim demonstrar interesse da União ou da entidade, como pretendido pelo recorrente.<br />

Registrou, por fim, não ter o recorrente apresentado elementos que demonstrassem e justificassem o<br />

reconhecimento de interesse direto e específico da União, concluindo ser da Justiça Estadual a<br />

competência para cognição do processo e das medidas conexas. Em divergência, o Min. Dias Toffoli deu<br />

provimento ao recurso, por vislumbrar ofensa ao art. 109, VI, da CF. Considerou, em suma, que esse<br />

dispositivo constitucional conteria o art. 149 do CP, haja vista que o crime de redução a condição análoga<br />

à de escravo atentaria contra o principal objetivo da organização do trabalho que é garantir a liberdade do<br />

trabalhador de, dignamente e dentro dos parâmetros legais e constitucionais, vender a sua força de<br />

trabalho. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)<br />

PSV: ISS e Operações de Locação de Bens Móveis<br />

O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É<br />

inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de<br />

locação de bens móveis”.<br />

PSV 35/DF, 4.2.2010. (PSV-35)<br />

Precatório. Seqüestro. Não Inclusão - 2<br />

Por vislumbrar desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98),<br />

o Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de<br />

decisão do TRT da 17ª Região que determinara o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de


precatórios não incluídos no orçamento do reclamante — v. Informativo 359. Considerou-se não se tratar<br />

de preterição do direito de precedência, única hipótese, conforme o precedente citado, apta a justificar o<br />

seqüestro na forma da parte final do § 2º do art. 100 da CF, afora a previsão constante do art. 78 do<br />

ADCT. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam o<br />

pedido improcedente.<br />

Rcl 743/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 4.2.2010. (Rcl-<br />

743)<br />

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração - 2<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela<br />

Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a<br />

inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de<br />

Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique<br />

comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413.<br />

Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção,<br />

mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por<br />

aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer<br />

distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da<br />

isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes<br />

citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de<br />

31.10.2008).<br />

ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010.<br />

(ADI-3235)<br />

Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 1<br />

O Tribunal referendou decisão que concedera parcialmente medida liminar em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os incisos II, III, V, VIII, IX e<br />

X do art. 16 da Lei 13.136/97, do Estado de Goiás, que dispõe sobre concursos de ingresso e remoção nos<br />

serviços notariais e de registro no âmbito estadual [“Art. 16 - Do edital constarão os critérios de<br />

valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem: ... II - apresentação de tese em congressos<br />

ligados à área notarial e de registro; III - participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas<br />

ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento; ...<br />

V - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral; ... VIII - tempo de<br />

serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro; IX - tempo de serviço prestado como<br />

escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro; X - tempo de serviço público<br />

ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5<br />

(cinco) anos.”]. A liminar fora concedida parcialmente para, no tocante ao concurso de ingresso,<br />

suspender, com efeitos ex nunc, a vigência das normas dos incisos impugnados, bem como para, em<br />

relação ao concurso de remoção, fixar, com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no<br />

sentido de que a consideração dos títulos referidos nos aludidos incisos deveria ter como marco inicial o<br />

ingresso no serviço notarial de registro.<br />

ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (ADI-4178)<br />

Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 2<br />

Referendou-se a liminar inclusive quanto à distinção entre os concursos de ingresso e de remoção,<br />

com a ressalva de que, no tocante ao de ingresso no serviço notarial e de registro, a aprovação em<br />

concurso de ingresso prevista no inciso V do art. 16 da Lei 13.136/97 deve ser interpretada conforme a<br />

Constituição, no sentido de constituir título válido, desde que não sobrevalorizado nem equiparado ao das<br />

aprovações em concurso para cargos de carreira jurídica. Considerou-se que, em juízo preliminar, os<br />

incisos impugnados, em maior ou menor grau, constituiriam, na linha de precedentes da Corte, fatores de<br />

discrímen arbitrários, violadores da regra da isonomia, por favorecerem grupos de candidatos. Entendeuse,<br />

contudo, que, relativamente ao mencionado inciso V, o critério de aprovação em concurso de ingresso<br />

no serviço notarial e de registro, como título suscetível de valoração, não carregaria, por si só, o mesmo<br />

vício de inconstitucionalidade declarado no julgamento da ADI 3522/RS (DJU de 12.5.2006), no qual a<br />

exclusão do título de aprovação em concurso para atividades notariais e de registro se dera em razão<br />

específica da supervalorização desarrazoada desse critério perante o da aprovação em concursos jurídicos,<br />

qual seja, o triplo dos pontos. Afirmou-se que o serviço notarial e de registro não configura


preenchimento de cargo público, próprio da estrutura de autêntica “carreira”, e tampouco pode se definir<br />

como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o<br />

requisito de exercício prévio de serviço na atividade (Lei 8.935/94, art. 15, § 2º), não é privativa de<br />

bacharel em direito. Ponderou-se, no entanto, que isso não significaria que o conhecimento jurídico fosse<br />

de todo prescindível ao eficiente desempenho daquelas funções, para efeito de justificar-lhes<br />

desvalorização absoluta dos títulos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que referendava integralmente a<br />

liminar sem ressalva. Outros precedentes citados: ADI 3522 ED/RS (DJU de 7.12.2006); ADI 3580/MG<br />

(DJU de 10.3.2006); ADI 3443/MA (DJU de 23.9.2005); ADI 2210/AL (DJU de 24.5.2002).<br />

ADI 4178/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (ADI-4178)<br />

ADI e Reajuste Automático de Vencimentos<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador de<br />

Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estadomembro,<br />

que dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, cria<br />

fórmula de reajuste e dá outras providências. Inicialmente, considerou-se que o exame do art. 1º da lei<br />

impugnada, que fixa os valores dos vencimentos e da representação mensal dos Desembargadores<br />

estaduais, estaria prejudicado, ante sua revogação pela Lei rondoniense 326/91. Além disso, observou-se<br />

que a análise da constitucionalidade tanto do art. 1º quanto do art. 2º da referida norma — que prevê o<br />

cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com base em 5% por qüinqüênio de serviço sobre o<br />

vencimento básico mais a verba de representação — também estaria prejudicada, em razão da alteração,<br />

pelas emendas constitucionais 19/98 e 41/2003, do parâmetro de controle enfocado pelo autor, a saber, o<br />

art. 37, XI e XII, da CF. Por outro lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que<br />

estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado quadrimestralmente em<br />

percentual igual ao da variação acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a<br />

variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será reajustado, a<br />

cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente — estariam em<br />

confronto com o entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste automático de<br />

vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização<br />

monetária, desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para<br />

efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos artigos 25 e 37, XIII, da CF.<br />

ADI 285/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2010. (ADI-285)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Mandado de Segurança: Anulação de Homologação de Licitação e Condições da Ação - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugna ato<br />

do Ministro de Estado das Comunicações, que declarara nula a homologação de licitação, excluíra a<br />

impetrante do certame e convocara a segunda interessada para assumir o objeto da concorrência. No caso,<br />

concluíra a autoridade apontada como coatora que o ingresso de novos sócios no quadro social da<br />

impetrante, após a habilitação, ocasionara transferência direta ou indireta da permissão, com ofensa ao<br />

Decreto 52.795/73. Sustenta a recorrente que os sócios não possuíam mais de 50% do capital, o que, em<br />

tese, descaracterizaria a transferência da permissão, bem como, à época da habilitação, seria impossível a<br />

apresentação da documentação dos sócios, visto que ingressaram na sociedade posteriormente, pelo que<br />

não se poderia alterar a pontuação da proposta apresentada.<br />

RMS 28256/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2010. (RMS-28256)<br />

Mandado de Segurança: Anulação de Homologação de Licitação e Condições da Ação - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, suscitou preliminar referente à apreciação das<br />

condições da ação, consignando a possibilidade de seu exame até mesmo de ofício. Observou a<br />

circunstância de o ato do Ministro de Estado das Comunicações ter transbordado o campo dos interesses<br />

da impetrante, beneficiando outrem. Asseverou, destarte, a necessidade de serem citados como réus na<br />

ação proposta todos aqueles que, na via direta, possam ter alcançado interesse integrado ao respectivo<br />

patrimônio. Na espécie, frisou que deveriam participar da relação processual — como litisconsortes<br />

passivos necessários — as demais empresas envolvidas no certame. Aduziu que, se o recurso ordinário<br />

interposto vier a frutificar, a situação resultante do ato impugnado estaria afastada, deixando-se quem não<br />

fez parte da relação jurídica deter o benefício dele decorrente — daí a necessidade de se proceder à<br />

citação dos interessados. Concluiu ser hora de sanear o processo e isso se mostraria viável, porque se


trataria de matéria passível de ser examinada de ofício no grau recursal ordinário, na medida em que o<br />

caso concreto versaria sobre as condições da ação, sobre o devido processo legal. Assim, proveu o recurso<br />

para declarar insubsistente o julgamento do mandado de segurança na origem, determinando que as<br />

empresas classificadas na licitação sejam citadas como litisconsortes passivas, prosseguindo-se na forma<br />

legal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

RMS 28256/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2010. (RMS-28256)<br />

Excesso de Prazo e Réu Preso - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a<br />

expedição de alvará de soltura em favor de acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante<br />

seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único) — v. Informativo<br />

556. No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não<br />

atendera a chamamento judicial. Alegava a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso<br />

— em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. Reconhecendo o excesso<br />

de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeuse<br />

a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a<br />

voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara<br />

equivocada. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que indeferia o writ ao fundamento de que, em que<br />

pese a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída<br />

somente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito.<br />

HC 97399/CE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.2.2010. (HC-<br />

97399)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Recebimento de Denúncia e Fundamentação<br />

Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera<br />

denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática<br />

do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial<br />

acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores<br />

públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514).<br />

Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior,<br />

recebera a denúncia e dera início à ação penal. Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no<br />

parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente<br />

afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP. Entendeu-se que, embora<br />

a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de<br />

detenção. Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o<br />

que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial. Em seguida,<br />

repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de<br />

oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos<br />

co-réus servidores públicos. Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger,<br />

primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a<br />

faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu. Entretanto, considerou-se que,<br />

oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido<br />

minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta<br />

(CF, art. 93, IX). Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige<br />

fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas<br />

conseqüências para o acusado. Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido<br />

nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz. Ordem concedida para determinar que outra decisão seja<br />

proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.<br />

HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010. (HC-84919)<br />

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de<br />

instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o<br />

procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que<br />

pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do


exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—,<br />

o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a<br />

instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa<br />

fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que,<br />

durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa<br />

dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de<br />

mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos<br />

fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da<br />

recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se<br />

necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de<br />

quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e,<br />

conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na<br />

presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma<br />

completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida<br />

em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma,<br />

julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária,<br />

antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a<br />

fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas<br />

na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa<br />

para a sua instauração.<br />

HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em<br />

liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a<br />

concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes<br />

previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei<br />

11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade<br />

provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei<br />

11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo<br />

legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF<br />

adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à<br />

inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a<br />

inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir<br />

causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão,<br />

exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006,<br />

registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar,<br />

concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da<br />

custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há<br />

proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico<br />

ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.<br />

HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-<br />

97579)<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 1<br />

A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para determinar a alteração do regime inicial<br />

de cumprimento da pena — de semi-aberto para aberto — de condenado pela prática do crime de furto<br />

qualificado por escalada e concurso. De início, enfatizou-se que, objetivamente, o recorrente preencheria<br />

os requisitos para o regime aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de<br />

direitos, dado que o STJ considerara indevida a exasperação da pena-base e redimensionara a pena em 2<br />

anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Todavia, tal Corte reputara justificada a fixação de regime mais<br />

gravoso do que o legalmente previsto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 3º) porque se<br />

trataria de furto duplamente qualificado e, com base nisso, assentara a impossibilidade da substituição<br />

pleiteada (CP, art. 44, III). Asseverou-se que, embora a presença de 2 circunstâncias qualificadoras<br />

pudesse conduzir ao aumento da pena prevista para o tipo qualificado do delito, não seria legítimo<br />

considerar que elas também conduziriam, necessariamente, ao estabelecimento de regime mais gravoso


para se cumprir a pena e ao impedimento de aplicação de pena alternativa. Entendeu-se que o STJ criara<br />

um critério objetivo de fixação do regime semi-aberto e de vedação à substituição da pena, não previstos<br />

pelo legislador, o que transgrediria os princípios da separação de poderes e da reserva de lei penal.<br />

RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Majorante - 2<br />

Aduziu-se que seria necessário justificar a razão pela qual, no caso concreto, estaria vedado o<br />

cumprimento da pena no regime aberto ou seria insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade<br />

por pena alternativa. Mencionou-se que o STJ não poderia fundamentar o regime de cumprimento de<br />

pena mais severo nem a vedação da substituição de pena — que somente podem ocorrer com base em<br />

circunstâncias judiciais negativas (subjetivas) e não em qualificadora de caráter objetivo — a partir de<br />

circunstâncias judiciais que declarara inidôneas para elevar a pena. Determinou-se, ainda, a substituição<br />

da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a serem<br />

fixadas pelo competente juízo das execuções penais.<br />

RHC 100810/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2010. (RHC-100810)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 3.2.2009 1º e 4.2.2009 437<br />

1ª Turma 2.2.2009 — 96<br />

2ª Turma 2.2.2009 — 182<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 5 de fevereiro de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 749.128-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. FINSOCIAL. Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos. Fatos<br />

geradores anteriores e posteriores à Constituição Federal de 1988. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta<br />

repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos, relativamente ao<br />

FINSOCIAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 762.202-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: Tributo. Contribuição. SEBRAE. Constitucionalidade reconhecida na origem. Jurisprudência assentada deste<br />

Tribunal. Necessidade de aplicação uniforme do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral<br />

reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a constitucionalidade da contribuição destinada<br />

ao SEBRAE.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 764.518-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Majoração da base<br />

de Cálculo. Publicação de mapas de valores genéricos. Necessidade de lei em sentido formal. Repercussão geral reconhecida.<br />

Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização<br />

do valor venal de imóveis.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 766.684-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: Tributo. Imposto Sobre Serviços - ISS. Incidência sobre locação de bens móveis. Relevância do ponto de vista<br />

econômico, político, social e jurídico. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso que versa sobre a<br />

constitucionalidade, ou não, da incidência de ISS sobre locação de bens móveis.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.948-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – CANA-DE-AÇÚCAR - ARTIGO<br />

153, § 3º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - Possui repercussão geral a<br />

controvérsia sobre a constitucionalidade do Decreto nº 2.917/98, no que instituiu nova alíquota de IPI para o açúcar.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 582.461-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em<br />

sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. TAXA SELIC. Aplicação para fins tributários. MULTA.<br />

Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão<br />

geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins tributários<br />

e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória.


Decisões Publicadas: 6<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

5 de fevereiro de 2010<br />

Ext N. 1.149-REPÚBLICA ITALIANA<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPÚBLICA ITALIANA. TRATADO DE<br />

EXTRADIÇÃO. REQUISITOS OBSERVADOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Pedido de extradição requerido com base no<br />

Tratado Bilateral promulgado pelo Decreto n° 863/93. 2. Acusação da prática do crime de tráfico de entorpecentes, em 2006, na<br />

Itália, com mandado de prisão preventiva expedido pela autoridade competente. 3. Razões atinentes ao mérito da ação penal em<br />

trâmite na Itália ou condições pessoais favoráveis ao Extraditando não são passíveis de análise no processo de extradição nem<br />

impedem seu deferimento. 4. Observados os requisitos impostos para a concessão da extradição. 5. Extradição deferida.<br />

HC N. 86.238-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva. Impossibilidade. Concurso<br />

material. Ordem denegada. Voto vencido. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de crime continuado entre<br />

os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. 2. EXECUÇÃO PENAL. Crime hediondo. Regime integralmente fechado.<br />

Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Plenário, HC nº 82.959). Fato anterior ao início de vigência da Lei<br />

nº 11.464/2007. Habeas concedido de ofício. O disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação introduzida pela<br />

Lei nº 11.464/2007, não incide sobre fato anterior ao início de vigência desta última lei.<br />

* noticiado no Informativo 542<br />

RE N. 584.100-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO<br />

NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E<br />

PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela<br />

Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos<br />

casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso<br />

extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.<br />

* noticiado no Informativo 569<br />

HC N. 94.274-SP<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). RECURSO EM<br />

SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. ART. 413 DO CPP. JUÍZO PROVISÓRIO SOBRE A<br />

PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO VERNACULAR. NÃO<br />

OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido<br />

dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação<br />

dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser<br />

sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. 2. É vedado ao juízo de<br />

pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja<br />

externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento.<br />

É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. 3. No caso,<br />

o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em<br />

exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de<br />

que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal. 4. Acresce que as partes não poderão fazer, em Plenário, referências ao<br />

conteúdo tanto da pronúncia quanto das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478 do CPP, na redação dada<br />

pela Lei nº 11.689/08). O que significa dizer que não será possível uma indevida influência ao Tribunal Popular. Precedente: HC<br />

86.414, da relatoria do ministro Marco Aurélio (Primeira Turma). 5. Ordem denegada.<br />

HC N. 96.968-RS<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER O AGENTE MAIOR<br />

DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 115 DO<br />

CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, é<br />

aquela que “ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena<br />

fixada na sentença penal condenatória” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. Volume 1. 11. ed. Ímpetus: Niterói,<br />

RJ, 2009, p. 738). Essa lição espelha o que diz o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória<br />

com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 2. No caso, na data da<br />

publicação da sentença penal condenatória, o paciente contava 69 (sessenta e nove) anos de idade. Pelo que não há como aplicar a<br />

causa de redução do prazo prescricional da senilidade a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a<br />

condenação (HC 86.320, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 71.711, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e AI<br />

394.065-AgR-ED-ED, da minha relatoria). 3. Ordem indeferida, ante a não ocorrência da prescrição superveniente.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

HC N. 98.006-SP


RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCREPAÇÕES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E<br />

ESTELIONATO. DECRETO DE PRISÃO QUE FAZ MERA REFERÊNCIA ÀS EXPRESSÕES DO ART. 312 DO CPP. FALTA<br />

DE FUNDAMENTAÇÃO REAL DA ORDEM DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS<br />

INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Não cabe<br />

ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Isso porque se trata de u’a<br />

matéria que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pior: nem sequer passou pelo crivo do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo, instância judicante que se limitou a examinar os fundamentos da prisão processual do paciente. O que impede<br />

o julgamento do tema diretamente por esta nossa Corte, pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HCs 86.990, da<br />

relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 82.213, da relatoria da ministra<br />

Ellen Gracie; e 83.842, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das<br />

decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos um dos requisitos do<br />

art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção<br />

de não culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. No caso, tenho por<br />

desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na<br />

reprodução de algumas das expressões do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o<br />

conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do<br />

inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se<br />

afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o<br />

magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir<br />

neste ou naquele sentido. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para cassar a ordem de prisão.<br />

HC N. 98.366-MG<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do<br />

art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. Precedentes. 1. A primariedade e os bons antecedentes<br />

não são suficientes ao deferimento do benefício, pois, nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação<br />

da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa,<br />

sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o<br />

benefício pleiteado. 2. As provas contidas nos autos bem demonstram que o paciente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e<br />

fazia dessa atividade o seu meio de vida. 3. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 100.908-SP<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/06. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. DECISÃO<br />

PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da inicial acusatória é<br />

balizado pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo<br />

para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso (em tese,<br />

portanto); as respectivas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas<br />

(quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do<br />

contraditório. Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo art. 41, há uma<br />

obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não<br />

pode incorrer nas impropriedades que o art. 395 assim enumera: inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição de ação e<br />

falta de justa causa para a ação penal. 2. Na concreta situação dos autos, a defesa, na fase instaurada por força do art. 54 da Lei nº<br />

11.343/06, postulou a rejeição da denúncia, aduzindo a falta de indícios de materialidade delitiva. O Juízo, a seu turno, ao receber a<br />

inicial acusatória, ressaltou exatamente o oposto: a presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de materialidade delitiva.<br />

Pelo que não é de se ter como carecedora de fundamento a decisão adversada. 3. Ordem indeferida.<br />

RE N. 304.857-RJ<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento<br />

não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e<br />

decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a<br />

que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou<br />

entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao<br />

preceito evocado pelo recorrente. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –<br />

CONTRADITÓRIO. Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia<br />

simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa.<br />

HC N. 96.844-MS<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE<br />

PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO PARCIAL DE LEI POSTERIOR, NA PARTE EM QUE BENEFICIA<br />

O RÉU. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É legítimo o aumento da pena base com fundamento na elevada<br />

quantidade de entorpecente encontrada em poder da paciente. 2. Não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação<br />

de dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da<br />

legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes. 3. Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

HC N. 98.781-PA<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E<br />

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.<br />

EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. FATOS E PROVAS. EXTENSÃO DE


BENEFÍCIO CONCEDIDO A CO-RÉU. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conforme decisão proferida pelo<br />

magistrado de primeira instância, verifico que a constrição cautelar do paciente, ao que me parece, foi suficientemente<br />

fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da prisão preventiva se justifica para a<br />

garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A<br />

decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual,<br />

notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da<br />

empreitada criminosa. 3. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência,<br />

não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do<br />

CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 4. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade<br />

do processo, que “envolve 08 (oito) acusados, que teve necessidade de expedição de carta precatória, além de renovação de<br />

diligências em razão de informação de mudanças de endereço; e que existem acusados que se encontram foragidos, tendo seus<br />

processos sido suspensos” (fl. 163), o que justifica a demora na formação da culpa. 5. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido<br />

da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, rel. Min.<br />

Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva<br />

completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão objeto do pedido de<br />

extensão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Suprema já assentou<br />

que “competente para apreciar a extensão é o órgão jurisdicional que concedeu o benefício a outro co-réu” (HC 82.582/RJ, rel.<br />

Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 04.04.2003). 7. Habeas corpus denegado.<br />

RE N. 405.457-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS.<br />

IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO<br />

EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A<br />

ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do<br />

exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o<br />

estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

RE N. 539.130-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVÊNIO ICMS 91/91. ISENÇÃO DE<br />

ICMS. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA. “FREE SHOPS” NOS AEROPORTOS. PROMULGAÇÃO DE<br />

DECRETO LEGISLATIVO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1.<br />

Legitimidade, na hipótese, da concessão de isenção de ICMS, cuja autorização foi prevista em convênio, uma vez presentes os<br />

elementos legais determinantes para vigência e eficácia do benefício fiscal. 2. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

RE N. 575.615-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária.<br />

Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento<br />

de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das<br />

súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem<br />

pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa<br />

para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.<br />

RMS N. 26.932-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTI-<br />

DADE BENEFICENTE – CEBAS EMITIDO E PRETENSAMENTE RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI 1.752/1977.<br />

DIREITO ADQUIRIDO. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO. ATENDIMENTO<br />

OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos<br />

requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle<br />

da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico<br />

relativo à imunidade tributária. A concessão de Certificado de Entidade Beneficente – Cebas não imuniza a instituição contra novas<br />

verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. Relação jurídica de<br />

trato sucessivo. 3. O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes<br />

jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária. 4. Não cabe mandado de<br />

segurança para discutir a regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória. Recurso ordinário conhecido,<br />

mas ao qual se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 370<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

ADI Estadual - Existência de ADI no STF - Identidade de Objeto - Suspensão Prejudicial (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

ADI 4138/MT*<br />

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL<br />

(CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO<br />

DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE, INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL,<br />

REVELAM-SE IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ<br />

152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO<br />

PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).<br />

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se<br />

postule a invalidação de legislação editada por Estado-membro, questionada em face da Constituição da República (CF, art. 102, I,<br />

“a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que,<br />

promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, os mesmos atos normativos<br />

emanados do Estado-membro, contestados, porém, em face da Constituição estadual, como sucede na espécie.<br />

Tal entendimento, no entanto, há de ser observado sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local -<br />

invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de<br />

federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ<br />

147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação<br />

do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação<br />

direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo<br />

local, embora contestado em face da Carta Federal.<br />

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a<br />

destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal<br />

de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que<br />

se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.<br />

Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário<br />

(IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p.<br />

230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª<br />

ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT;<br />

GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem<br />

sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:<br />

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas<br />

ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a<br />

mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da<br />

Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da<br />

ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”<br />

(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)<br />

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei<br />

estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual,<br />

até a deliberação definitiva desta Corte.”<br />

(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)<br />

O presente registro é feito, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está apreciando a ADI nº 41659/2008,<br />

Rel. Des. A. BITAR FILHO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas, perante esta Suprema Corte, em sede<br />

de processo de igual natureza (ADI 4.138/MT).<br />

Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado em referida ação direta, em sessão<br />

realizada em 28/08/2008, proferiu julgamento concessivo de medida liminar (fls. 124/135), consubstanciado em acórdão cuja<br />

cópia foi produzida a fls. 157/208.<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da<br />

presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 41659/2008, Rel. Des. A. BITAR FILHO, ora em tramitação<br />

perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, preservada, contudo, a eficácia do provimento cautelar deferido em<br />

mencionado processo.<br />

Comunique-se, com urgência.<br />

O ofício a ser dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deverá ser instruído com cópia da presente<br />

decisão.<br />

2. Ouça-se o eminente Advogado-Geral da União, para os fins e efeitos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99.<br />

Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2009.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 17.12.2009<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

Processo Penal - Notificação Consular de Estrangeiro Preso (Transcrições)<br />

Ext 1126/Alemanha*<br />

V O T O<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada pelo<br />

Brasil em 24/04/1963 e incorporada ao nosso sistema de direito positivo interno mediante promulgação executiva em 26/06/1967<br />

(Decreto presidencial nº 61078/67), ao dispor sobre a comunicação dos agentes consulares com os respectivos nacionais,<br />

estabelece, em seu Artigo 36, que constitui norma cogente vocacionada a facilitar o exercício das funções consulares, o que se<br />

segue:<br />

“Artigo 36<br />

Comunicação com os nacionais do estado que envia<br />

1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:<br />

a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitálos.<br />

Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e<br />

de visitá-los;<br />

b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar,<br />

informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso,<br />

encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada<br />

à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida<br />

sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos<br />

termos dos presentes subparágrafos;<br />

c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, que esteja detido,<br />

encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os<br />

tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido<br />

em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se<br />

de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso<br />

se opuser expressamente.<br />

2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e<br />

regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno<br />

efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.” (grifei)<br />

Vê-se, portanto, que, no plano das relações consulares existentes entre o “État d’envoi” (Estado que envia) e o “État<br />

d’accueil” (Estado de acolhimento ou receptor), instauram-se vínculos jurídicos, fundados em base convencional, que impõem<br />

recíprocas prerrogativas e obrigações, como a de que ora se cuida.<br />

A notificação consular em questão, tal como delineada no Artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares,<br />

revela-se ato bifronte, pois se mostra impregnado, quanto aos seus destinatários, de dupla subjetividade, eis que dirigido ao<br />

agente consular (que tem a liberdade de comunicar-se e de visitar os respectivos nacionais, mesmo quando presos) e ao estrangeiro<br />

sob custódia do Estado receptor (que tem o direito de solicitar às autoridades nacionais a cientificação de sua prisão à repartição<br />

consular competente, bem assim a faculdade de avistar-se com o agente consular de seu próprio país).<br />

No contexto ora em exame, a República Federal da Alemanha qualifica-se, para efeito de aplicação da referida Convenção<br />

de Viena, como sendo o Estado que envia (“État d’envoi”) e o Brasil, como o Estado que recebe ou Estado receptor (“État<br />

d’accueil”).<br />

Desejo ressaltar, Senhor Presidente, consideradas as razões que venho de expor, que as autoridades brasileiras<br />

observaram, no caso, o dever que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares impôs, em seu Artigo 36, aos Estados que a<br />

subscreveram (como o Brasil), consistente na obrigação de comunicar a efetivação, em nosso País, aos respectivos agentes<br />

consulares, da prisão de um súdito estrangeiro.<br />

Essa notificação consular reveste-se de grande importância, pois constitui prerrogativa jurídica, de caráter fundamental,<br />

que hoje compõe o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana, para empregar feliz expressão que o Professor<br />

CANÇADO TRINDADE, quando Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, utilizou na resposta dada, aos Estados<br />

Unidos Mexicanos, em decorrência de solicitação formulada no contexto da Opinião Consultiva nº 16, de 1º/10/1999, que<br />

versou a questão pertinente ao direito à informação sobre a assistência consular e a sua relação com as garantias mínimas do<br />

devido processo legal.<br />

Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso País e em<br />

cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o Artigo 36 da Convenção de<br />

Viena sobre Relações Consulares, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito<br />

global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do “due process of law”.<br />

O fato, Senhor Presidente, é que o estrangeiro, preso no Brasil, tem direito de ser cientificado, pelas autoridades<br />

brasileiras (policiais ou judiciárias), de que lhe assiste a faculdade de comunicar-se com o respectivo agente consular, como,<br />

ainda, dispõe da prerrogativa de ver notificado o seu próprio Consulado, “without delay”, de que se acha submetido a prisão em<br />

nosso País.


Vale destacar, neste ponto, tal como assinalado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua resposta dada em<br />

sede de consulta (Opinião Consultiva nº 16/1999), que a cláusula “without delay” (“sem demora”) inscrita no Artigo 36, 1, (b), da<br />

Convenção de Viena sobre Relações Consulares, deve ser interpretada no sentido de que a notificação consular há de ser efetivada<br />

no exato momento em que se realizar a prisão do súdito estrangeiro, “e, em qualquer caso, antes que o mesmo preste a sua<br />

primeira declaração perante a autoridade competente” (grifei).<br />

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, então sob a Presidência do Professor CANÇADO TRINDADE, hoje Juiz<br />

da Corte Internacional de Justiça, em Haia, assim respondeu à solicitação de opinião consultiva formulada pelo México:<br />

“OPINIÃO<br />

141. Pelas razões expostas, a Corte, decide, por unanimidade, que é competente para emitir a presente Opinião<br />

Consultiva.<br />

E é de opinião<br />

por unanimidade,<br />

1. Que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares reconhece direitos individuais ao<br />

estrangeiro detido, entre eles o direito à informação sobre a assistência consular, aos quais correspondem deveres<br />

correlativos, por conta do Estado receptor.<br />

por unanimidade,<br />

2. Que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares concerne à proteção dos direitos do<br />

nacional do Estado remetente e está integrada à normativa internacional dos direitos humanos.<br />

por unanimidade,<br />

3. Que a expressão ‘sem demora’, utilizada no artigo 36.1.b, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares,<br />

significa que o Estado deve cumprir com seu dever de informar ao detido sobre os direitos que lhe são reconhecidos pelo<br />

referido preceito, no momento de privá-lo da liberdade e, em todo caso, antes de prestar a sua primeira declaração perante<br />

a autoridade.<br />

por unanimidade,<br />

4. Que a observância dos direitos reconhecidos ao indivíduo no artigo 36, da Convenção de Viena sobre as Relações<br />

Consulares, não está subordinada aos protestos do Estado remetente.<br />

por unanimidade,<br />

5. Que os artigos 2º, 6º, 14 e 50, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, concernem à proteção dos<br />

direitos humanos nos Estados americanos.<br />

por unanimidade,<br />

6. Que o direito individual à informação, estabelecido no artigo 36.1.b, da Convenção de Viena sobre as Relações<br />

Consulares, permite que tenha eficácia, nos casos concretos, o direito ao devido processo legal mencionado no artigo 14,<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e que este preceito estabelece garantias mínimas suscetíveis de<br />

expansão, de acordo com os outros instrumentos internacionais, como a Convenção de Viena sobre as Relações<br />

Consulares, que ampliam o horizonte da proteção dos jurisdicionados.<br />

por seis votos contra um,<br />

7. Que a não-observância do direito à informação do estrangeiro detido, reconhecido no artigo 36.1.b, da<br />

Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, afeta as garantias do devido processo legal e, nestas circunstâncias, a<br />

imposição da pena de morte constitui uma violação do direito a não ser ‘arbitrariamente’ privado da vida, nos termos das<br />

disposições relevantes dos tratados dos direitos humanos (v.g. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, art. 4º;<br />

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6º), com as conseqüências jurídicas inerentes a uma violação desta<br />

natureza, ou seja, as atinentes à responsabilidade internacional do Estado e ao dever de reparação.<br />

Vencido o Juiz Jackman.<br />

por unanimidade,<br />

8. Que as disposições internacionais que concernem à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos,<br />

inclusive a mencionada no artigo 36.1.b, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, devem ser respeitadas<br />

pelos Estados Americanos que são Partes nas respectivas convenções, independentemente da sua estrutura federal ou<br />

unitária. (...).” (grifei)<br />

Cabe acentuar, ainda, Senhor Presidente, que a questão fundada no Artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações<br />

Consulares (cuja aplicação tem sido muitas vezes desrespeitada por autoridades nacionais de diversos outros países) vem<br />

merecendo o atento exame da Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Casos “Ángel Breard”, “LeGrand” e “Avena”,<br />

v.g.), com o conseqüente reconhecimento – por parte desse organismo que é a principal instituição judiciária do sistema das<br />

Nações Unidas (JOSÉ CRETELLA NETO, “Teoria Geral das Organizações Internacionais”, p. 188/189, item IV.1.6.2, 2ª ed.,<br />

2007, Saraiva; MARCELO PUPE BRAGA, “Direito Internacional Público e Privado”, p. 137, item n. 7.9, 2009, Método;<br />

HILDEBRANDO ACCIOLY, GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA e PAULO BORBA CASELLA, “Manual de<br />

Direito Internacional Público”, p. 401/402, item n. 3.1.1.3, 17ª ed., 2009, Saraiva, v.g.) – de que a notificação consular em<br />

referência, considerada a sua específica destinação, constitui garantia essencial e indisponível que assiste a qualquer pessoa<br />

estrangeira submetida a prisão em território sujeito à soberania de qualquer outro Estado nacional.<br />

A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se<br />

assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país,<br />

viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula<br />

constitucional do devido processo.<br />

.......................................................<br />

Cabe-me observar, no entanto, Senhor Presidente, tal como precedentemente salientei neste meu voto, que se respeitou,<br />

na espécie, a obrigação constante do Artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, valendo reproduzir, no ponto,<br />

por oportuno, o pronunciamento da douta Procuradoria Geral da República:<br />

“18. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, 1 (b), determina que a autoridade<br />

competente do Estado receptor, no caso, o Brasil, deverá, sem tardar, informar à repartição consular competente, quando,<br />

em sua jurisdição, um estrangeiro for preso ou detido e também deverá informar, imediatamente, o interessado preso ou<br />

detido acerca desse direito.


19. Na verdade, o objetivo de tal norma é assegurar que os detidos estrangeiros recebam o apoio consular a fim de<br />

que compreendam seus direitos legais e que tenham à disposição todos os meios para preparar uma defesa adequada,<br />

tendo em vista as eventuais dificuldades oriundas da falta de conhecimento do idioma local e da natureza do procedimento<br />

criminal do Estado receptor.<br />

20. Ora, compulsando os autos, verifica-se que as autoridades policiais brasileiras preservaram o direito do<br />

extraditando de comunicar-se com os agentes consulares por ocasião de sua prisão em flagrante e de constituir à sua<br />

escolha um advogado para representá-lo.<br />

21. Desse modo, o conteúdo da norma disposta no art. 36, 1 (b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares<br />

não foi violado. (...).” (grifei)<br />

A referência feita à exigência de notificação consular, quando efetivada a prisão de estrangeiros no Brasil, prende-se à<br />

circunstância de que se cuida de obrigação convencional que deve ser respeitada (“pacta sunt servanda”) por todas as autoridades<br />

brasileiras.<br />

Esse tema, certamente, virá ao conhecimento desta Suprema Corte, em casos nos quais seja discutida a questão de<br />

eventual transgressão, por parte de autoridades nacionais, desse dever imposto pela Convenção de Viena sobre Relações<br />

Consulares.<br />

.......................................................<br />

Concluindo o meu voto, Senhor Presidente, acompanho o pronunciamento do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA,<br />

por reconhecer presentes, no caso, todos os requisitos e pressupostos inerentes ao pedido extradicional, que defiro.<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão publicado no DJE de 11.12.2009<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

1º a 5 de fevereiro de 2009<br />

DIREITO SOCIAL - Alimentação<br />

Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 - Altera o art. 6º da Constituição Federal,<br />

para introduzir a alimentação como direito social. Publicada no DOU de 5/2/2010, Seção 1, p. 1.<br />

PISO NACIONAL DE SALÁRIO - Profissional - Saúde - Agente Comunitário<br />

Emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010 - Altera o § 5º do art. 198 da<br />

Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de<br />

Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. Publicada no DOU de<br />

5/2/2010, Seção 1, p. 1.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Justiça Comum - Cartório - Serventia Judicial -<br />

Serventia Extrajudicial -Fiscalização - Inspeção - Rio Grande do Norte<br />

Portaria nº 1/CNJ, de 28 de janeiro de 2010 - Instaura inspeção nas unidades judiciárias e<br />

administrativas da Justiça Comum Estadual de Primeiro e de Segundo Graus do Estado do Rio Grande do<br />

Norte com início em 22 de fevereiro de 2010 e inclui ainda cartórios e serventias judiciais e extrajudiciais<br />

e unidades da administração pública que estão sob a fiscalização do Poder Judiciário. Publicada no<br />

DJE/CNJ de 5/2/2010, n. 24, p. 18.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Subsídio - Magistratura<br />

Resolução nº 423/STF, de 27 de janeiro de 2010 - Torna público o subsídio mensal da Magistratura da<br />

União. Publicada no DJE de 1/2/2010, n. 18, p. 1. Publicada também no DOU de 1/2/2010, Seção 1, p.<br />

103.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 574<br />

Brasília, 8 a 12 de fevereiro de 2010 Nº 574<br />

Data (páginas internas): 18 de fevereiro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

EC 30/2000: Precatórios Pendentes e Precatórios Futuros - 3<br />

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 1<br />

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 2<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 1<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 2<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 3<br />

1ª Turma<br />

Devido Processo Legal e Cerceamento de Defesa<br />

Ação Penal Pública e Custas<br />

2ª Turma<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 1<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2<br />

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras<br />

Art. 44 do CP e Crimes Militares<br />

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 1<br />

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 2<br />

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1<br />

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal -<br />

Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (RE 537232/DF)<br />

Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser<br />

Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira - Inviabilidade (HC 102041-MC/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

EC 30/2000: Precatórios Pendentes e Precatórios Futuros - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de pedidos de medida liminar em duas ações diretas de<br />

inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela<br />

Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus<br />

parágrafos do ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de<br />

pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos<br />

liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os<br />

que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor


eal, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo<br />

máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257 e 359. Após o voto-vista do<br />

Min. Cezar Peluso e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que acompanhavam o<br />

relator para deferir a liminar, suspendendo o art. 2º da EC 30/2000, e dos votos dos Ministros Dias Toffoli<br />

e Ricardo Lewandowski, que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min.<br />

Celso de Mello, ausente licenciado.<br />

ADI 2356 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2356)<br />

ADI 2362 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2362)<br />

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 1<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Sergipe contra diversos dispositivos da<br />

Constituição estadual. Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “realizado antes da sua eleição”<br />

constante do inciso V do art. 14, que estabelece a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito que<br />

assumir outro cargo na Administração Pública, ressalvada a hipótese de posse em virtude de aprovação<br />

em concurso público realizado antes de sua eleição. Entendeu-se que a expressão impugnada não<br />

constaria do disposto no parágrafo único do art. 28 da CF (“Perderá o mandato o Governador que<br />

assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em<br />

virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.”), de observância obrigatória<br />

pelos Estados-membros (CF, art. 29, XIV), restringindo o acesso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos aos<br />

cargos públicos, e vedando a sua participação em concursos públicos ao longo do exercício do mandato.<br />

Vencido parcialmente, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, além de fulminar essa expressão, dava<br />

interpretação conforme ao dispositivo para explicitar que o que previsto não implica o exercício<br />

simultâneo de cargos. Também se declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que<br />

prevêem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção na administração municipal<br />

ou de não se recolherem à Previdência Social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores<br />

descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela Prefeitura. Considerou-se<br />

que referidos incisos estariam a ampliar o rol taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus<br />

Municípios apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos Estados-membros.<br />

Reputou-se inconstitucional a expressão “nunca inferior a três por cento e”, contida tanto na redação<br />

originária do caput do art. 37 (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro<br />

dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes<br />

Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.”) quanto na alterada por emenda<br />

constitucional (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites<br />

estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca<br />

inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual...”). Asseverou-se que a previsão,<br />

ausente do modelo federal, não viabilizaria a possibilidade de se cogitar de um piso em termos de<br />

despesas, salientando-se que o Poder Legislativo deve atuar com independência, estipulando e<br />

confeccionando a proposta orçamentária. Na mesma linha, assentou-se a inconstitucionalidade da<br />

expressão “nunca inferior a três por cento da receita estadual” constante do § 1º do art. 95 (“O Poder<br />

Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os<br />

demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita<br />

estadual”).<br />

ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336)<br />

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 2<br />

No que diz respeito ao art. 100, que vincula o reajuste da remuneração dos servidores do Poder<br />

Judiciário ao dos magistrados, entendeu-se afrontado o que disposto no inciso X do art. 37 da CF, que<br />

assegura revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem<br />

distinção de índices. Acrescentou-se, ainda, que o inciso XIII do art. 37 da CF veda a vinculação de<br />

quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída<br />

a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Quanto ao art. 274, que define que, após a<br />

promulgação da Constituição, serão enquadrados no nível IV-S os professores estatutários que possuam<br />

nível superior, concluiu-se que o preceito estaria em confronto com a regra do concurso público, prevista<br />

no art. 37, II, da CF. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o<br />

pleito improcedente, tendo em conta não versar o preceito que a passagem seria do nível médio para o<br />

superior. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais


Transitórias, que estabelece que os proventos dos escrivães não poderão ser inferiores a 25% do<br />

vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo, por ofensa ao<br />

art. 37, XIII, da CF. Assentou-se, por fim, a inconstitucionalidade do art. 46, também do ADCT, que<br />

assegura aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da<br />

Constituição Federal, o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso<br />

interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe,<br />

já o preceito não observaria a regra do concurso público, privilegiando servidores não beneficiados pelo<br />

art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da<br />

promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos<br />

na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Julgou-se<br />

prejudicado o pedido relativamente ao parágrafo único do art. 28, aos artigos 46, XIII, 100, ambos da<br />

Constituição estadual. Precedentes citados: SS 1361/PE (DJE de 10.6.99); ADI 2145 MC/MS (DJU de<br />

31.10.2003); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005).<br />

ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336)<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra o Procurador-Geral da República,<br />

que requerera o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial<br />

instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época<br />

Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da Administração Indireta<br />

estadual e pessoa jurídica de direito privado. Narra o impetrante que o então Procurador-Geral da<br />

República, depois de analisar as informações, determinara o arquivamento do procedimento<br />

administrativo instaurado, no Ministério Público Federal, para apurar a prática do aludido delito, ao<br />

fundamento de não haver prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que esse<br />

arquivamento seria irretratável, nos termos da jurisprudência da Corte (Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006).<br />

Expõe, ainda, que, após Relatório Circunstanciado elaborado por Procuradores da República, o atual<br />

Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado substancialmente o<br />

quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e requerera a reabertura do inquérito policial.<br />

Sustenta que a nova prova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a<br />

confirmar dado já anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem novas provas, seria ilegal e<br />

abusiva.<br />

HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Inicialmente, indeferiu o pleito do<br />

impetrante de que fosse reconhecida, in limine, a prescrição da pretensão punitiva do paciente por força<br />

da desclassificação do delito a ele imputado, haja vista que a doutrina pátria seria uníssona ao afirmar que<br />

o delito tipificado no art. 332 do CP também poderia ser praticado por funcionário público. Asseverou,<br />

em seguida, que a orientação estabelecida no citado precedente não se aplicaria ao caso, porquanto se<br />

referiria à impossibilidade de se substituir a decisão de arquivamento por nova denúncia e não à<br />

reabertura de inquérito policial, hipótese dos autos. Afirmou que o Enunciado 524 da Súmula do Supremo<br />

estabelece que, “arquivado inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de<br />

justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”, e que a situação sob exame não seria de<br />

oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito.<br />

Asseverou que para o desarquivamento de inquérito seria necessária apenas a existência de novas provas,<br />

nos termos do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade<br />

judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,<br />

se de outras provas tiver notícia.”). Para o relator, diante da notícia de novos elementos de convicção por<br />

parte do parquet, seria admissível a reabertura das investigações, a teor da parte final do art. 18 do CPP,<br />

mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faria coisa julgada nem acarretaria a preclusão,<br />

por se tratar de decisão tomada rebus sic standibus. Registrou que, se, por um lado, para desarquivar o<br />

inquérito policial bastaria a notícia de provas novas, por outro lado, o Ministério Público só poderia<br />

ofertar a denúncia se produzidas provas novas, nos termos daquele Verbete. Assim, enquanto o art. 18 do<br />

CPP regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de<br />

base para a denúncia), só permitindo o prosseguimento das investigações se houver notícia de novas


provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha<br />

sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas.<br />

HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)<br />

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 3<br />

Frisou que o desarquivamento pode ensejar a imediata propositura da ação penal, se as novas provas<br />

tornarem dispensável qualquer outra diligência policial, mas que isso não significaria que esses dois<br />

momentos — o desarquivamento e a apresentação da demanda — poderiam ser confundidos. Ressaltou<br />

que o desarquivamento do inquérito policial constitui tão-só uma decisão administrativa, de natureza<br />

persecutória, no sentido de alterar os efeitos do arquivamento, e que, enquanto este tem como<br />

conseqüência a cessação das investigações, aquele tem como efeito a retomada das investigações<br />

inicialmente paralisadas pela decisão de arquivamento. Resumiu que, sem notícia de prova nova o<br />

inquérito policial não pode ser desarquivado, e sem produção de prova nova não pode ser proposta ação<br />

penal. Observou que, no caso, o atual Procurador-Geral da República, a partir de Relatório<br />

Circunstanciado, elaborado por integrantes do parquet federal, entendera que teriam surgido novas provas<br />

que desmentiriam a versão originalmente apresentada pelo paciente, e que, de uma leitura perfunctória<br />

desse Relatório, seria possível constatar que esses Procuradores da República teriam se baseado em<br />

elementos extraídos de investigação levada a efeito em outro procedimento administrativo que culminara<br />

em ação penal. Salientando, por fim, que provas novas, de acordo com a Corte, são as que produzem<br />

alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de desarquivamento<br />

do inquérito, devendo ser substancialmente inovadoras, e não formalmente novas, concluiu que, na<br />

espécie, num primeiro exame, não apenas a referida testemunha teria trazido fatos novos, mas também<br />

outras provas teriam sido colhidas, como notas fiscais, estando-se diante, portanto, de notícia de provas<br />

novas. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, que acompanhavam o relator, pediu<br />

vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Devido Processo Legal e Cerceamento de Defesa<br />

Por reputar violado o devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente<br />

primeira decisão do juízo federal de origem que deferira realização de diligência requerida pela defesa na<br />

fase do art. 499 do CPP [“Terminada a inquirição das testemunhas, as partes primeiramente o Ministério<br />

Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou<br />

réus poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou<br />

de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que<br />

tiver sido requerido pelas partes.” (revogado pela Lei 11.719/2008)]. No caso, durante o trâmite de ação<br />

penal promovida em desfavor do paciente, sua defesa pleiteara diligência consistente na expedição de<br />

ofícios às companhias telefônicas, a fim de esclarecer as circunstâncias em que autorizadas escutas<br />

telefônicas em sede de medida cautelar. Acolhido tal pleito e antes da resposta aos ofícios — cujas<br />

expedições teriam sido reiteradas diante da inércia das concessionárias —, a magistrada de 1ª instância<br />

reconsiderara seu despacho, o que ensejara impetrações sucessivas de habeas corpus. O TRF da 2ª Região<br />

denegara o writ ao fundamento de que bastaria que a defesa, em seu interesse, obtivesse das operadoras os<br />

extratos das ligações do paciente, para comparar e verificar se no período não teria havido registro de<br />

comunicações com os telefones que constariam do resultado da medida de interceptação. Por sua vez, a<br />

Ministra relatora no STJ indeferira a liminar, em idêntica medida, por não vislumbrar nulidade na decisão<br />

do juízo processante que deixara de expedir outros ofícios às operadoras como requerido pela defesa.<br />

Inicialmente, superou-se o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Em seguida, asseverou-se que<br />

fora transferida à defesa atividade impossível junto às empresas de telefonia: lograr, por iniciativa<br />

própria, os elementos que cercaram a interceptação para constatá-la fiel, ou não, à determinação judicial.<br />

Enfatizou-se, ainda, que a situação dos autos revelaria risco de vir à balha sentença condenatória, sem<br />

viabilizar-se à exaustão o direito de defesa.<br />

HC 99646/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2010. (HC-99646)<br />

Ação Penal Pública e Custas<br />

Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do<br />

trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por


ausência de preparo. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção<br />

por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente pela prática<br />

do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte estadual mantivera a<br />

sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do<br />

valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a<br />

complementação do valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que<br />

implicara deserção. Sobreviera, então, agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o<br />

pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado quando da interposição do recurso.<br />

Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a decisão singular<br />

que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso —<br />

ante a falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da<br />

ampla defesa. Ademais, ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a<br />

complementação do preparo, o paciente a realizara, não podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma,<br />

consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se aplica às ações penais<br />

privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se<br />

realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento<br />

das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida<br />

ou deserção do recurso interposto.”). Por fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise<br />

os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente.<br />

HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2010. (HC-95128)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime<br />

previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:<br />

Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alega que o fato narrado na denúncia corresponderia, em<br />

verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível com a pena de detenção<br />

de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de<br />

telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”] devendo, pois, em razão<br />

da pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, a qual confere vários benefícios ao acusado,<br />

dentre os quais a possibilidade de transação penal.<br />

HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2<br />

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por reputar escorreita a tipificação da conduta,<br />

nos termos da ação penal de origem. Ressaltou, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70<br />

da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam<br />

revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos<br />

relativos à radiodifusão;”). Considerou que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver<br />

clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou que quem,<br />

uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido<br />

no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou que a diferença entre<br />

os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando<br />

houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se<br />

utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta<br />

estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um<br />

comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei<br />

9.472/97. Assim, compreendeu que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a<br />

denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e<br />

habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com<br />

colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela<br />

fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)<br />

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras


A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de<br />

condenado por tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da Lei 6.368/76 para determinar que<br />

magistrado de 1ª instância aplique a causa de diminuição de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei<br />

11.343/2006, bem assim para que fixe regime de cumprimento compatível com a quantidade de pena<br />

apurada após a redução. Consignou-se que a Constituição Federal determina que a lei penal não<br />

retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL) e, tendo em conta que o § 4º do art. 33 da Lei<br />

11.343/2006 consubstancia novatio legis in mellius, entendeu-se que ele deveria ser aplicado em relação<br />

ao crime de tráfico de entorpecentes descrito em lei anterior.<br />

HC 101511/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.2.2010. (HC-101511)<br />

Art. 44 do CP e Crimes Militares<br />

O art. 44 do CP — que prevê a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por<br />

restritiva de direitos — não é aplicável aos crimes militares. Com base nesse entendimento, a Turma<br />

indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o acórdão impugnado deixara de aplicar, sem<br />

fundamentação, a substituição pleiteada. Precedentes citados: HC 91155/SP (DJE de 10.8.2007), HC<br />

86079/SP (DJU 6.11.2006) e HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).<br />

HC 94083/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-94083)<br />

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 1<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava a<br />

nulidade de procedimento administrativo disciplinar, ao fundamento de que houvera a imposição de duas<br />

penas com base nos mesmos fatos, caracterizando ofensa ao princípio do non bis in idem. No caso, o<br />

recorrente fora submetido a sindicância em virtude da ocorrência de falta funcional no controle fiscal e<br />

contábil de certa empresa, sendo-lhe imposta a pena de advertência. Ocorre, todavia, que, posteriormente,<br />

tal procedimento fora declarado nulo pela própria Administração, instaurando-se um novo para apurar os<br />

mesmos fatos, sendo-lhe, ao fim, aplicada a pena de demissão. Sustentava, também, o recorrente: a) que a<br />

Lei 8.112/90, em seu art. 174 (“o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou<br />

de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do<br />

punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”), previu que a revisão do processo administrativo só<br />

seria realizada em benefício do servidor e se existentes fatos novos e b) que o fato de um mesmo agente<br />

ter atuado na instauração do procedimento, como Secretário da Receita Federal, e, no julgamento, como<br />

Ministro de Estado da Fazenda, indicaria que o julgamento teria sido parcial.<br />

RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)<br />

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 2<br />

Assinalou-se que a declaração da nulidade do processo que conduzira à aplicação da pena de<br />

advertência não poderia apoiar-se no disposto no art. 174 da Lei 8.112/90, pois trataria aquele dispositivo<br />

da revisão em benefício do servidor que sofrera punição disciplinar. Destacou-se, por outro lado, que a<br />

situação descrita nos autos seria de revisão ex officio de ato administrativo (Lei 8.112/90, artigos 114 e<br />

169) e não de aplicação daquele dispositivo. Assim, enfatizou-se que a anulação total do processo original<br />

e a sua retomada desde o início, ainda que se refiram aos mesmos fatos, não violara o princípio do non bis<br />

in idem. Quanto ao suposto vício decorrente da participação de um mesmo agente público em diferentes<br />

atos do processo, aduziu-se que, do ponto de vista da conformidade com o texto legal, a competência para<br />

a prática dos atos fora devidamente respeitada, em observância à Lei 8.112/90, que disciplina a<br />

competência para instauração e julgamento do processo disciplinar. No ponto, evidenciou-se que, de<br />

acordo com o art. 166 dessa lei, a competência para julgar o processo, em regra, seria da autoridade que<br />

determinara a sua instauração. Ressaltou-se que, na espécie, o Secretário da Receita Federal agira como<br />

superior hierárquico do delegado desta entidade, decretando a nulidade da pena imposta pelo subordinado<br />

(o “chefe da repartição”, como disposto no art. 141, III, da Lei 8.112/90). Dessa forma, frisou-se que a<br />

atribuição para praticar tal ato decorreria do art. 169 da mesma lei, o qual dispõe competir à autoridade<br />

que instaura o processo ou outra de hierarquia superior anular o feito em que presente vício insanável.<br />

Afirmou-se, destarte, que a imposição da pena de demissão caberia, em tese, ao Presidente da República<br />

(Lei 8.112/90, art. 141, I), tendo tal atribuição sido delegada, contudo, ao Ministro de Estado da Fazenda,<br />

por força do art. 1º, I, do Decreto 3.035/99.<br />

RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)<br />

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1


A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie<br />

que provera recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado divergira da<br />

orientação firmada pelo STF no sentido da constitucionalidade da revogação da isenção relativa às<br />

sociedades civis prestadoras de serviço, ante a inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei<br />

ordinária. Sustenta a empresa agravante que a União deixara de trazer ao conhecimento da Corte<br />

informação tida como prejudicial ao julgamento do recurso extraordinário, aduzindo a existência, em seu<br />

favor, de decisão anterior proferida em mandado de segurança, na qual assentado o seu direito de não<br />

recolher o tributo. Alega que, somente a partir da procedência de ação rescisória intentada pela Fazenda<br />

Nacional em face de ordem concedida no referido writ, revigorara-se a exigibilidade da exação. Destarte,<br />

pleiteia o reconhecimento, na espécie, da proteção do manto da coisa julgada. Na sessão de 31.3.2009, a<br />

Min. Ellen Gracie, relatora, mantivera a decisão agravada. Consignou, ainda, não proceder a alegação,<br />

neste momento processual, da existência de decisão favorável à impetrante em mandado de segurança, até<br />

porque a agravante sequer apresentara contra-razões ao recurso extraordinário da União.<br />

RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)<br />

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2<br />

Em divergência, o Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao agravo. Esclareceu que<br />

haveria de ser considerada a alegação da agravante da preexistência de decisão em mandado de<br />

segurança, dado que o CTN define, em seu art. 156, X, que a decisão judicial passada em julgado<br />

extingue o crédito tributário. Asseverou que a ação rescisória não teria o condão de fazer renascer crédito<br />

tributário extinto, na medida em que o preceito veiculado pelo art. 156, X, do CTN o impediria. Destacou<br />

que o credor — a União — não seria titular do direito a lançar o tributo, em relação à agravante, até o<br />

momento da procedência da ação rescisória e que o objeto da execução fiscal de que se cuida respeitaria a<br />

valores exigidos anteriormente à propositura da ação rescisória. Salientou que a desconstituição, pela<br />

rescisória, da decisão transitada em julgado que afirmara a inexistência da obrigação tributária não<br />

conferiria à União o direito de restabelecer créditos tributários que a primeira, a decisão no mandado de<br />

segurança, declarara inexistirem, haja vista que estes créditos tributários, objeto da execução fiscal,<br />

porque inexistentes nos termos do que estabelece o CTN, seriam irrecuperáveis. Afirmou que os créditos<br />

tributários objeto da execução estariam extintos, daí porque à agravante não poderia, pois, ser imposta<br />

sanção alguma. Ressaltou não se estar em debate o cabimento de ação rescisória, mas unicamente de seus<br />

efeitos em face do art. 156, X, do CTN, à luz dos primados da segurança jurídica e da boa-fé. Após, pediu<br />

adiamento do feito a Min. Ellen Gracie.<br />

RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 10.2.2010 11.2.2010 6<br />

1ª Turma 9.2.2010 — 16<br />

2ª Turma 9.2.2010 — 141<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 12 de fevereiro de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.838-SP<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS<br />

POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99.<br />

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

12 de fevereiro de 2010


ACO N. 678-TO<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE TÍTULOS DE<br />

DOMÍNIO OUTORGADOS PELO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE TOCANTINS - ITERTINS. ARRECADAÇÃO<br />

DAS TERRAS PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 1.154/71, REVOGADO PELO DECRETO-LEI N.<br />

2.375/87. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO<br />

PARTICULAR NAS ÁREAS RURAIS A SEREM ARRECADADAS [ARTIGO 28 DA LEI N. 6.383/76]. CERTIDÃO OMISSA<br />

QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR REGULARMENTE TITULADA HÁ MAIS DE CENTO E<br />

QUARENTA E CINCO ANOS. DEMONSTRAÇÃO DA CADEIDA DOMINIAL PELOS PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS.<br />

VÍCIO NO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DAS ACOS NS. 477 E 481.<br />

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no decreto-lei n. 1.154/71, pressupõe a<br />

ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário,<br />

nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 6.383/76. 2. A certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis omitiu a<br />

existência de domínio particular titulado e registrado regularmente desde 1880, como comprovaram seus atuais proprietários a partir<br />

da reconstrução de toda a cadeia dominial do prédio rústico. 3. Os processos discriminatórios que se fundamentam em certidão<br />

imobiliária omissa quanto à existência de propriedade particular são nulos em relação à arrecadação das glebas privadas não<br />

mencionadas. Vício insanável que não se sobrepõe à matrícula do imóvel em cartório, que goza de presunção absoluta. 4. Ação cível<br />

originária julgada improcedente, prejudicadas as denunciações da lide.<br />

* noticiado no Informativo 564<br />

QUEST. ORD. EM AI N. 760.358-SE<br />

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE<br />

EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que<br />

aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento<br />

em agravo regimental.<br />

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do<br />

CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de<br />

retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,<br />

mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na<br />

hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto<br />

assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão<br />

constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.<br />

* noticiado no Informativo 568<br />

HC N. 95.379-RS<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do<br />

CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente.<br />

Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo.<br />

Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É<br />

crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e,<br />

como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da<br />

pretensão punitiva.<br />

* noticiado no Informativo 557<br />

HC N. 94.731-MT<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido.<br />

Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões<br />

extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para<br />

reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte,<br />

firmada no sentido de que, “(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a<br />

ser declarada” (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não<br />

tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

RE N. 420.909-RS<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários de sucumbência. Verba fixada sobre o valor da<br />

execução. Interpretação do tribunal sobre seu acórdão. Entendimento de que se trataria de estima baseada no valor da<br />

causa. Fato correspondente à declaração de vontade expressa no acórdão. Impossibilidade de cognição na via<br />

extraordinária. Recurso não conhecido. Voto vencido. Não se conhece de recurso extraordinário contra acórdão que interpreta<br />

sua própria declaração sobre fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br />

2. SENTENÇA. Fixação dos honorários de sucumbência em acórdão. Determinação de cálculo sobre o valor da execução.<br />

Interpretação do próprio tribunal como referência ao valor da causa. Admissibilidade. Caso de erro material corrigível até<br />

de ofício. Violação da coisa julgada. Inexistência. Não viola a coisa julgada, a decisão do tribunal que, interpretando disposição de<br />

acórdão seu, entende como fixação de honorária sobre valor da causa a referência declarada a valor da execução.<br />

* noticiado no Informativo 545<br />

HC N. 91.509-RN<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA.<br />

ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL<br />

E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96,<br />

II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA


RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO.<br />

AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL,<br />

ARTIGO 2º]. 1. Denúncia por crime sexual contra menor.<br />

2. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. 3. Remessa dos autos ao Juízo competente. 4.<br />

Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 5.<br />

Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito,<br />

apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma. No<br />

enunciado do preceito — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei — há visível<br />

distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes — isto é, fixadas<br />

em virtude dela — de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que<br />

pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em<br />

atos normativos não da espécie legislativa — mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei — o princípio estará sendo<br />

acatado. 6. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma]; não<br />

impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação<br />

de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares e os vincule. 7. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei —<br />

v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui<br />

entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça — das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas<br />

dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de<br />

reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível<br />

a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba cum effectu sunt accipienda. Legalidade da<br />

Resolução do TJ/RN. 8. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o<br />

Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo — regulamentos e regimentos, respectivamente — não<br />

o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da<br />

função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos<br />

poderes. Denego a ordem.<br />

* noticiado no Informativo 565<br />

HC N. 97.147-MT<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por<br />

tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto<br />

vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo<br />

de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.<br />

* noticiado no Informativo 554<br />

HC N. 99.727-RJ<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À<br />

VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE<br />

INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL. Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da<br />

Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento<br />

de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da<br />

irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

HC N. 101.505-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA<br />

ORDEM PÚBLICA. CONJECTURAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO EM<br />

FLAGRANTE. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO<br />

PRECEITO VEICULADO PELO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 5º, INCISO XLII AOS ARTIGOS 1º, INCISO<br />

III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Garantia da ordem pública fundada em conjecturas a<br />

respeito da gravidade e das consequências do crime. Inidoneidade. 2. Conveniência da instrução criminal tendo em conta o temor<br />

das testemunhas. Superveniência de sentença penal condenatória. Fundamento insubsistente. 3. Apelação em liberdade negada sob o<br />

fundamento de que o artigo 44 da Lei n. 11.343/06 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br />

Entendimento respaldado na inafiançabilidade desse crime, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil.<br />

Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 4.<br />

Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da<br />

veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação<br />

infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII<br />

estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 5. A<br />

inafiançabilidade não pode e não deve — considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da<br />

ampla defesa e do devido processo legal — constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 6. Não se nega a acentuada<br />

nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde<br />

pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico<br />

brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da<br />

segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz, nesse caso o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso<br />

cautelarmente, assim permanecendo. Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo <strong>572</strong>


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese<br />

de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

RE 537232/DF*<br />

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL<br />

(CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS<br />

MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,<br />

NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS<br />

INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE<br />

FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE<br />

DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO DE<br />

CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.<br />

NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,<br />

DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).<br />

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se<br />

postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da<br />

Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle<br />

concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de<br />

impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém,<br />

em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.<br />

Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local<br />

- invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de<br />

federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ<br />

147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação<br />

do processo de fiscalização concentrada instaurado perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação<br />

direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo<br />

local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.<br />

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a<br />

destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal<br />

de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que<br />

se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.<br />

Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário<br />

(IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p.<br />

230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª<br />

ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT;<br />

GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem<br />

sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:<br />

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas<br />

ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a<br />

mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da<br />

Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da<br />

ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”<br />

(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)<br />

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei<br />

estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual,<br />

até a deliberação definitiva desta Corte.”<br />

(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)<br />

Este registro é feito, pois constatei que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do<br />

E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apreciou a ADI nº 2005.00.2.001253-0, Rel. Des. LÉCIO RESENDE,<br />

ajuizada em face dos mesmos decretos legislativos impugnados perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual<br />

natureza (ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).


Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da ADI<br />

3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a suspensão prejudicial do presente apelo extremo, cujos autos deverão permanecer na<br />

Secretaria desta Corte até que se julgue definitivamente a mencionada ação direta.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida<br />

a Missão Diplomática Estrangeira – Inviabilidade (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

HC 102041-MC/SP*<br />

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça,<br />

encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso 04):<br />

“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ‘EXEQUATUR’. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E<br />

LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,<br />

APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E<br />

AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.<br />

1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para ‘manter relações com estados estrangeiros’<br />

(art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), ‘auxiliado pelos Ministros de Estado’<br />

(CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder<br />

Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias<br />

estrangeiras: ‘Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada<br />

por Estado estrangeiro’ (CF, art. 102, I, ‘g’); ‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar<br />

originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de ‘exequatur’ às cartas rogatórias’ (CF, art.<br />

105, I, ‘i’); e ‘Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de<br />

sentença estrangeira, após a homologação’ (CF, art. 109, X).<br />

2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias<br />

representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos<br />

respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania,<br />

segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu<br />

próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a ‘concessão de ‘exequatur’ às cartas rogatórias’ (art. 105, I, ‘i’), a<br />

Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por<br />

autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz<br />

rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional.<br />

3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os<br />

Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a<br />

prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um<br />

sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de<br />

execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de<br />

cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se<br />

estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera<br />

jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao<br />

Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.<br />

4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no<br />

Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões,<br />

inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e,<br />

portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada<br />

dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar<br />

judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público<br />

Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas<br />

especiais medidas de cooperação jurídica.<br />

5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, ‘(...)<br />

uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de<br />

validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias’ (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello,<br />

DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de<br />

normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (‘lex posterior derrogat priori’). Portanto, relativamente<br />

aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se<br />

inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite,<br />

porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação<br />

aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante<br />

10/STF).<br />

6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (v.g.<br />

art. 46 da Convenção de Mérida – ‘Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção’ e art. 18 da Convenção de Palermo<br />

- ‘Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional’) que estabelecem formas de cooperação entre


autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas<br />

funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, ‘i’, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas<br />

relações. A competência ali estabelecida - de conceder ‘exequatur’ a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a<br />

relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de<br />

cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais.<br />

7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova,<br />

formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade<br />

investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova<br />

também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características<br />

medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria,<br />

inclusive na ‘Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional’ (Convenção de Palermo),<br />

promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na ‘Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção’<br />

(Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também<br />

é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art.<br />

105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade<br />

judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de ‘exequatur’ ou de outra forma de intermediação do Superior<br />

Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada.<br />

8. Reclamação improcedente.”<br />

(Rcl 2.645/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – grifei)<br />

Busca-se impedir, com a presente impetração, que a Missão Diplomática da Federação da Rússia no Brasil entregue, ao<br />

Ministério Público Russo (“Prokuratura”), peças e elementos probatórios consistentes nas cópias “dos ‘hard disks’ dos<br />

computadores apreendidos em posse do paciente” (fls. 28).<br />

Pretende-se, para tal efeito, seja oficiado à “Embaixada da Federação Russa, para que se abstenha de remeter tal material<br />

à Federação Russa ou, tendo-o remetido, que providencie, de imediato, a sua devolução, até a decisão final deste ‘habeas’” (fls.<br />

28 - grifei).<br />

Vê-se que o aspecto nuclear da postulação ora em exame reside, essencialmente, na pretendida determinação – a ser<br />

dirigida à Missão Diplomática russa – para que não envie, à Procuradoria Geral da Federação da Rússia, o material probatório<br />

apreendido pelas autoridades brasileiras (ou, caso tal medida já tenha sido executada, “que providencie, de imediato, a sua<br />

devolução”).<br />

Cabe verificar, desde logo, se se revela possível, a este Supremo Tribunal, ordenar que Missões Diplomáticas estrangeiras,<br />

submetendo-se, coativamente, à jurisdição nacional, façam, deixem de fazer ou tolerem que se faça alguma coisa, por efeito de<br />

determinação judicial emanada desta Corte.<br />

Sabemos que o exercício da jurisdição - apesar de seu “caráter ilimitado” (NADIA DE ARAUJO, “Direito Internacional<br />

Privado – Teoria e Prática Brasileira”, p. 213, 3ª ed., 2006, Renovar, v.g.) - rege-se, ordinariamente, pelo princípio da<br />

territorialidade, a significar que há situações, pessoas, órgãos ou instituições imunes à incidência do poder jurisdicional dos<br />

magistrados e Tribunais brasileiros.<br />

Na realidade, e ressalvadas hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, os órgãos<br />

integrantes do Poder Judiciário acham-se delimitados, quanto ao exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito – que é<br />

eminentemente jurídico – de território, de tal modo que a prática da jurisdição, por efeito de auto-limitação imposta pelo<br />

próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do ordenamento<br />

positivo interno.<br />

Não se desconhece, de outro lado, que o conceito de jurisdição encerra não só a idéia de “potestas” mas supõe, também, a<br />

noção de “imperium”, a evidenciar que não há jurisdição onde o Estado-Juiz não dispõe de capacidade para impor, em caráter<br />

compulsório, a observância de seus comandos ou determinações. “Nulla jurisdictio sine imperio”.<br />

Não é por outro motivo que eminentes autores, como ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (“Jurisdição e Competência”, p.<br />

53/54 e 76/77, itens ns. 39 e 47, 16ª ed., 2009, Saraiva) e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual<br />

Civil”, vol. I/159, item n. 142, 50ª ed., 2009, Gen/Forense), v.g. -, após advertirem que a jurisdição, por ser reflexo expressivo da<br />

soberania estatal, mostra-se teoricamente ilimitável no âmbito espacial -, acentuam, no entanto, que sua prática há de ser<br />

exercida nos limites territoriais do respectivo Estado nacional, devendo expor-se, em conseqüência, às restrições decorrentes dos<br />

postulados da efetividade e da submissão, ditadas por razões de conveniência política e/ou de inviabilidade da implementação<br />

executiva dos atos decisórios nela fundados, tal como assinalam, em exata lição, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO<br />

CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Teoria Geral do Processo”, p. 165/166, item n. 75,<br />

25ª ed., 2009, Malheiros):<br />

“Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desse mesmo Estado.<br />

Contudo, o legislador não leva muito longe a jurisdição de seu país, tendo em conta principalmente duas ponderações<br />

ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros Estados soberanos: a) a conveniência (excluem-se<br />

os conflitos irrelevantes para o Estado, porque o que lhe interessa, afinal, é a pacificação no seio da sua própria<br />

convivência social); b) a viabilidade (excluem-se os casos em que não será possível a imposição autoritativa do<br />

cumprimento da sentença).<br />

A doutrina, sintetizando os motivos que levam à observância dessas regras, alinha-os assim: a) existência de outros<br />

Estados soberanos; b) respeito a convenções internacionais; c) razões de interesse do próprio Estado.<br />

Fala-se também nos princípios da submissão e da efetividade, que condicionam a competência internacional de<br />

cada Estado.<br />

Assim, em princípio, ‘cada Estado tem poder jurisdicional nos limites de seu território’: pertencem à sua autoridade<br />

judiciária as causas que ali tenham sede.” (grifei)<br />

Vale referir, ainda, quanto a tal aspecto, a precisa observação de AMILCAR DE CASTRO (“Direito Internacional<br />

Privado”, p. 537/538, item n. 293, 4ª ed., 1987, Forense), cujo magistério assinala que “o exercício da jurisdição arrima-se em<br />

dois princípios: o da efetividade e o da submissão”:<br />

“(...) O princípio da efetividade significa que o juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha<br />

possibilidade de executar. É intuitivo que o exercício da jurisdição depende da efetivação do julgado (...). O que se afirma,


é que, sem texto de lei, em regra, o tribunal deve se julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam<br />

fora de seu alcance, isto é, do alcance da força de que dispõe. O princípio da submissão significa que, em limitado número<br />

de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, (...). Mas este<br />

princípio está sujeito a duas limitações: não prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competência de justiça<br />

estrangeira, e não resiste ao princípio da efetividade, isto é, não funciona quando este deva funcionar. Por conseguinte, no<br />

silêncio da lei indígena, o tribunal deve declarar-se incompetente quando não tenha razoável certeza de que poderá<br />

executar seu julgado.” (grifei)<br />

Presente esse contexto, torna-se evidente, tal como assinala CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de<br />

Direito Processual Civil”, vol. I/356, item n. 133, 5ª ed., 2005, Malheiros), que a inviabilidade de execução do comando<br />

emergente da sentença, motivada pela incapacidade de determinado magistrado ou Tribunal impor, coativamente, em plano<br />

transnacional, as suas próprias decisões, culmina por subtrair, a tais atos decisórios, o atributo essencial da imperatividade (que<br />

lhes deve ser ínsito), enfraquecendo-os, assim, como expressão da soberania do poder estatal.<br />

Todas as observações que venho de fazer são motivadas pelo próprio conteúdo do pleito cautelar ora formulado pelos<br />

ilustres impetrantes, considerados os precisos e exatos termos em que tal postulação foi por eles deduzida (fls. 28).<br />

Na realidade, falece poder, ao Supremo Tribunal Federal, para impor, a qualquer Legação diplomática estrangeira em<br />

nosso País, o cumprimento de determinações emanadas desta Corte, tendo em vista a relevantíssima circunstância de que não<br />

estão elas sujeitas, em regra, ressalvadas situações específicas (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-<br />

644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO), à jurisdição do Estado brasileiro.<br />

Qualquer que seja a qualificação que se dê às Missões Diplomáticas vinculadas aos Estados acreditantes, também<br />

denominados “États d’envoi” (a Federação da Rússia, no caso) - quer aquela fundada na “ficção da extraterritorialidade”<br />

(ALFREDO DE ARAÚJO LOPES DA COSTA, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. I/60, item n. 40, 2ª ed., Forense), que<br />

constitui, hoje, posição minoritária, como advertem os doutrinadores (HILDEBRANDO ACCIOLY, “Tratado de Direito<br />

Internacional Público”, vol. I/556, item n. 734, 3ª ed. histórica, 2009, FUNAG/Quartier Latin, v.g.), quer aquela que, rejeitandoa,<br />

apóia-se na “teoria do interesse da função”, que atribui, aos locais da Legação, a garantia da inviolabilidade, que traduz<br />

prerrogativa político-jurídica de caráter funcional (VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional<br />

Público”, p. 476, item n. 3, 3ª ed., 2008, RT; GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, “A Convenção de Viena<br />

sobre Relações Diplomáticas”, p. 105/108, 2ª ed., 1978, Brasília; CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, “Curso de Direto<br />

Internacional Público”, vol. II/1.342, item n. 510, 14ª ed., 2002, Renovar) -, o fato é que não estão elas sujeitas, ordinariamente,<br />

ainda mais em sede processual penal, à autoridade jurisdicional dos magistrados e Tribunais brasileiros.<br />

A impossibilidade jurídica de o Supremo Tribunal Federal expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de<br />

ordens mandamentais dirigidas a qualquer Missão Diplomática sediada em território brasileiro põe em relevo - ante a manifesta<br />

ausência de “enforcing power” das instituições judiciárias nacionais sobre legações diplomáticas estrangeiras - a completa<br />

inviabilidade do acolhimento, por inexeqüível, da medida cautelar ora postulada perante esta Suprema Corte, não obstante seja,<br />

este Tribunal, o órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional estruturado no âmbito do Estado acreditado (o Brasil, na espécie).<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar, por inviável a sua execução.<br />

2. Observo, de outro lado, que o exame do pleito revela que se busca, em última análise, nesta impetração, a interdição da<br />

entrega, por parte da Missão Diplomática da Federação da Rússia, de elementos de prova, ao Ministério Público desse País, com<br />

os quais a Procuradoria Geral russa irá substanciar acusação penal contra o ora paciente.<br />

Se esse é o contexto que emerge da presente causa, e por não se revelar exeqüível, ante as razões expostas, a pretensão<br />

cautelar deduzida nesta sede processual, e sem cujo acolhimento tornar-se-ia inútil a demanda principal, parece que a falta de<br />

competência desta Corte para a implementação executiva da medida cautelar postulada (fls. 28) impediria, até mesmo, a válida<br />

instauração da relação processual, eis que se mostraria ausente, na espécie, esse específico pressuposto processual, de índole<br />

subjetiva, referente ao órgão julgador.<br />

O que me leva a assim refletir é o fato de que, ao contrário do que ordinariamente sucede, a medida cautelar, tal como<br />

pretendida na espécie, longe de assumir caráter meramente ancilar e secundário, ostenta, paradoxalmente, em face do contexto<br />

ora exposto, posição hegemônica, dominante, em relação à demanda principal.<br />

Por tal motivo, e para que se pronuncie sobre esse específico aspecto ora realçado, ouça-se a douta Procuradoria Geral da<br />

República.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 18 de dezembro de 2009.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 2.2.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

8 a 12 de fevereiro de 2010<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado Forense<br />

Portaria nº 38/STF, de 10 de fevereiro de 2010 - Comunica que não haverá expediente na<br />

Secretaria do Tribunal nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2010 e que os prazos que porventura devam<br />

iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 17 de fevereiro em<br />

que o expediente será das 13 às 19 horas. Publicada no DJE de 12/2/2010, n. 27, p. 335.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Foragido - País Estrangeiro - Mandado de Prisão - Prisão Preventiva<br />

Instrução Normativa nº 1/CNJ de 10 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a indicação da<br />

condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face<br />

de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras<br />

providências. Publicada no DOU de 12/2/2010, Seção 1, p. 265. Publicada também no DJE/CNJ de<br />

12/2/2010, n. 29, p. 3.<br />

Cadastro Nacional - Adoção - Sistemas da Infância e da Juventude - Comitê Gestor - Criação<br />

Portaria Conjunta nº 2/CNJ/CNJ, de 9 de fevereiro de 2010 - Institui Comitê Gestor dos<br />

Cadastros do Sistema da Infância e da Juventude no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob gestão e<br />

fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências. Publicada no DOU de<br />

11/2/2010, Seção 1, p. 77. Publicada também no DJE/CNJ de 11/2/2010, n. 28, p. 5.<br />

CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - Acordo Internacional - Organização<br />

Mundial do Comércio (OMC)<br />

Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre medidas de suspensão de<br />

concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em<br />

casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio -<br />

OMC. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 2.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 575<br />

Brasília, 15 a 19 de fevereiro de 2010 Nº 575<br />

Data (páginas internas): 24 de fevereiro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Supressão de Gratificação e Contraditório<br />

Mandado de Segurança: Impedimento e Feitos Diversos - 1<br />

Mandado de Segurança: Impedimento e Feitos Diversos - 2<br />

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 1<br />

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 2<br />

Alteração de Aposentadoria: Aditamento e Desnecessidade de Contraditório<br />

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do<br />

TCU - 1<br />

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do<br />

TCU - 2<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 1<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 2<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 3


“Habeas Corpus” e Falta de Interesse de Agir<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 1<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 2<br />

Advogado: Inexistência de Sala de Estado Maior e Prisão Domiciliar<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF<br />

(ADI 3916/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Supressão de Gratificação e Contraditório<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de<br />

Contas da União - TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada<br />

aos vencimentos do impetrante. No caso, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da<br />

Fazenda, o impetrante integrara-se ao quadro funcional do TCU, sendo-lhe deferida a averbação do tempo<br />

de serviço prestado em função comissionada no citado Ministério, para fins de vantagem pessoal<br />

(“quintos”). Requer o servidor a nulidade do ato administrativo que implicara a revogação dessa<br />

vantagem. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a<br />

ausência de quórum para julgamento de matéria constitucional. Em seguida, o relator afastou as<br />

preliminares de incompetência do STF para julgar o writ, dado que a autoridade apontada como coatora<br />

seria o Presidente do TCU, e de decadência, porquanto impetrado dentro do prazo legal. No mérito,<br />

concedeu a segurança para assentar a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação<br />

remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se lhe desse oportunidade para<br />

manifestar-se. Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja<br />

formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não prescinde da observância da<br />

instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que teria a situação jurídica<br />

modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, não vingando a óptica segundo a qual a<br />

autotutela administrativa poderia afastar o próprio direito de defesa, pouco importando a observância dos<br />

cinco anos previstos na Lei 9.784/99. Consignou, ainda, que o vício não teria sido convalidado com o fato<br />

de o impetrante ter interposto, depois de já estar decidido o processo que implicara a glosa do direito,<br />

recurso para a autoridade maior. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias<br />

Toffoli.<br />

MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25399)<br />

Mandado de Segurança: Impedimento e Feitos Diversos - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança, impetrado contra ato do Tribunal de<br />

Contas da União - TCU, em que se sustenta a ilegalidade de julgamento por ele proferido, na medida em<br />

que relatado por Ministro supostamente impedido. Alega a impetração que o relator já se manifestara<br />

sobre as irregularidades imputadas ao impetrante enquanto representante do parquet junto à Corte de<br />

Contas, confirmando posição já exarada, em face dos mesmos fatos, atuando, portanto, sucessivamente,<br />

como representante do Ministério Público e Ministro do TCU. Sustenta o seu impedimento para participar<br />

do feito, por afronta ao inciso VIII do art. 39 do Regimento Interno do TCU (“Art. 39. É vedado ao<br />

ministro do Tribunal: ... VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente<br />

consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo<br />

capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do<br />

Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.”).<br />

MS 25630/DF, rel. Min. Ayres Britto, 17.2.2010. (MS-25630)<br />

Mandado de Segurança: Impedimento e Feitos Diversos - 2


O Min. Ayres Britto, relator, por reputar serem diversos os processos em que o Ministro<br />

supostamente impedido atuara como representante do parquet e como Ministro do TCU, denegou a<br />

segurança. Ressaltou que o primeiro processo cuidaria de auditoria realizada na área de pessoal de<br />

Fundação de Universidade Federal, e o segundo — instaurado três anos depois do primeiro — trataria da<br />

prestação de contas da mencionada Fundação. Asseverou, destarte, não se aplicar ao caso em exame a<br />

vedação do inciso VIII do art. 39 do RITCU, dado que o Ministro não atuara no mesmo processo em que<br />

funcionara como membro do Ministério Público junto ao TCU. Consignou que, enquanto em um dos<br />

processos, o TCU, com base no inciso IV do art. 71 da CF, apreciara relatório de auditoria na específica<br />

área de pessoal e referente a atos de 1993, no outro, julgara a prestação de contas do administrador<br />

público no exercício de 1995, com fundamento no inciso II do mesmo art. 71 da Carta da República.<br />

Salientou, ademais, que a atuação do antigo membro do Ministério Público junto à Corte de Contas se<br />

dera na condição de custos legis, protagonização funcional em que se faz imperiosa total imparcialidade<br />

no exame jurídico das causas. Destacou, por fim, que nenhum prejuízo sofrera o impetrante, haja vista<br />

que o Ministro apenas atuara no processo a partir do julgamento do recurso de divergência, quando o<br />

TCU já havia reprovado as contas da citada Fundação e imposto multa ao responsável. Após, foi indicado<br />

adiamento.<br />

MS 25630/DF, rel. Min. Ayres Britto, 17.2.2010. (MS-25630)<br />

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação<br />

Nacional de Delegados de Polícia Federal - ADPF e outra no qual se questiona ato do Tribunal de Contas<br />

da União - TCU que suspendera o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função -<br />

GADF — recebida cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e<br />

pensionistas filiados daquela entidade e determinara a devolução do montante recebido a tal título nos<br />

últimos cinco anos. A impetrante afirma a boa-fé dos favorecidos e sustenta que a Administração teria<br />

decaído do direito de anular os atos administrativos praticados, ante a passagem de mais de cinco anos<br />

(Lei 9.784/99, art. 54). Alega que seus filiados seriam beneficiários porque obtiveram o direito antes da<br />

derrogação do art. 193 da Lei 8.112/90 [“O servidor que tiver exercido função de direção, chefia,<br />

assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10<br />

(dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em<br />

comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”] e que teria<br />

havido lesão ao devido processo legal. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco<br />

Aurélio, relator, sobre a ausência de quórum para julgamento da matéria constitucional.<br />

MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25561)<br />

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 2<br />

Em seguida, o relator, após rejeitar a preliminar de decadência, reputou parcialmente procedente a<br />

de ilegitimidade das impetrantes relativamente às pensionistas, pois, diferentemente do que ocorreria com<br />

os inativos — que não perdem a qualidade de associados —, quanto a elas, não existiria previsão no<br />

estatuto da ADPF, sendo certa tal perda pelo associado falecido. No mérito, indeferiu o writ. Consignou a<br />

reiteração de pronunciamentos do Supremo no sentido de não se exigir, quanto à tramitação do processo<br />

de aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório, a audição do servidor envolvido, citando o Verbete<br />

Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a<br />

ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que<br />

beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de<br />

aposentadoria, reforma e pensão.”). No tocante à acumulação das parcelas, asseverou que a Lei 8.538/92<br />

fora explícita ao afastá-la (“Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF<br />

não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei<br />

Delegada nº 13/92, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos<br />

vigoram a partir de 1/11/92.”), evitando-se que parcelas integrantes da remuneração tivessem o mesmo<br />

móvel e incidências recíprocas. Mencionou, a propósito, haver o reconhecimento de que a GADF serviria<br />

de base ao cálculo de parcelas denominadas “quintos”. Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na<br />

espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à cumulatividade, o que tornaria<br />

irrelevante a incorporação anteriormente versada no art. 193 da Lei 8.112/90. Quanto à devolução das<br />

parcelas recebidas, assinalou que a Administração Pública faz-se regida pelo princípio da legalidade<br />

estrita e que somente podem ser satisfeitos valores quando previstos em lei. Na situação dos autos, aduziu<br />

que o próprio diploma que instituíra o direito à GADF excluíra a percepção cumulativa e que o TCU


assentara no acórdão impugnado que o tema deveria ser apreciado em cada caso concreto. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25561)<br />

Alteração de Aposentadoria: Aditamento e Desnecessidade de Contraditório<br />

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União -<br />

TCU que, sem prévia manifestação do impetrante, excluíra dos seus proventos de aposentadoria o<br />

pagamento de “quintos”. Na espécie, a Corte de Contas reputara legal a aposentação originária do<br />

impetrante, ocorrida em 1995. Entretanto, em 1997, a fundação que concedera a aposentadoria ao<br />

impetrante incluíra, de maneira superveniente, o pagamento de “quintos”, parcela remuneratória esta não<br />

examinada naquela oportunidade, por não constar do processo. Ocorre que, submetida tal inclusão ao<br />

TCU, este a considerara ilegal ante a insuficiência de tempo de serviço do impetrante para auferi-la.<br />

Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a ausência de<br />

quórum para julgamento da matéria constitucional. Em seguida, afastou-se a preliminar de decadência ao<br />

fundamento de que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 teria sido observado. No<br />

ponto, ressaltando que o ato de aposentadoria seria complexo, aduziu-se que o termo a quo para a<br />

contagem do referido prazo seria a data em que aperfeiçoada aquela. No mérito, consignou-se que, na<br />

situação dos autos, fora encaminhada ao TCU alteração introduzida posteriormente nos proventos de<br />

aposentadoria do impetrante e que o órgão competente glosara o que praticado na origem, modificando os<br />

parâmetros da aposentadoria então registrada. Mencionou-se, ademais, que o procedimento referente à<br />

alteração estaria ligado ao registro. Asseverou-se que, uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo<br />

TCU, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, alteração realizada pelo órgão de origem<br />

em benefício do aposentado implicaria aditamento e, então, não haveria necessidade de estabelecer-se<br />

contraditório.<br />

MS 25525/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25525)<br />

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do<br />

TCU - 1<br />

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União -<br />

TCU, consubstanciado em acórdão que anulara ato de aposentadoria do impetrante, por considerar<br />

indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Na<br />

espécie, o impetrante se aposentara, em 12.4.94, como auditor fiscal do trabalho. Para o reconhecimento<br />

desse direito, valera-se de certidão emitida por escola técnica, pela qual comprovara a freqüência como<br />

aluno-aprendiz, recebendo, por normas regulamentares da escola, fardamento, alimentação e material<br />

escolar, além de perceber, a título de remuneração, parcela da renda auferida com a execução de<br />

encomendas para terceiros, despesas estas pagas com recursos provenientes da União. Em 12.2.2008, o<br />

TCU recusara o registro da aposentadoria em razão da irregularidade na contagem de tempo de serviço de<br />

aluno-aprendiz. Determinara fosse descontado o tempo de aluno-aprendiz e concluíra que o impetrante<br />

poderia permanecer aposentado com proventos proporcionais, desde que emitido novo ato excluindo o<br />

referido período, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentadoria integral.<br />

Sustentava o impetrante que a decisão do TCU não levara em conta que, à época do ato de sua<br />

aposentadoria, existia apenas a Súmula 96 daquele Tribunal (“Conta-se, para todos os efeitos, como<br />

tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola<br />

Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindose,<br />

como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida<br />

com a execução de encomendas para terceiros.”).<br />

MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185)<br />

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do<br />

TCU - 2<br />

Entendeu-se que, depois de quase 14 anos da publicação da aposentadoria do impetrante, o TCU<br />

não poderia negar o registro respectivo por mudança de seu próprio entendimento ocorrida posteriormente<br />

àquele ato, sob pena de serem malferidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança<br />

e da boa-fé. Após fazer retrospectiva da legislação nacional sobre o aluno-aprendiz, observou-se que não<br />

teria ela apresentado alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem nem no conceito de<br />

aprendiz, e que a única mudança havida seria a nova redação dada à Súmula 96 do TCU (“Conta-se, para<br />

todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-


aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária<br />

à conta do Orçamento.”), aprovada, em 8.12.94, e publicada no DOU, em 3.1.95.<br />

MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185)<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada por empresa pública estadual contra decisão<br />

proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC que, nos autos de reclamação trabalhista,<br />

ao deferir pedido de tutela antecipada, assegurara a manutenção, em seus empregos, de trabalhadores<br />

aposentados pelo Regime Geral de Previdência, sob o fundamento de que a aposentadoria concedida aos<br />

empregados não é causa de extinção do contrato de emprego, nem implica acumulação de proventos<br />

vedada por lei. Na espécie, a reclamante comunicara àqueles trabalhadores seu desligamento do quadro<br />

de pessoal, em razão da impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários. Por<br />

vislumbrar afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo nas ações diretas de<br />

inconstitucionalidade 1721/DF (DJU de 29.6.2007) e 1770/DF (DJU de 1º.12.2006), a Min. Ellen Gracie,<br />

relatora, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão impugnada, autorizando a<br />

reclamante a efetuar demissões de empregados que se aposentaram espontaneamente, fazendo-o com o<br />

pagamento das respectivas verbas rescisórias trabalhistas.<br />

Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168)<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 2<br />

Considerou que o Supremo, ao julgar os referidos precedentes, de fato declarara a<br />

inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [“Art. 453 -<br />

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não<br />

contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta<br />

grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. § 1º Na aposentadoria espontânea<br />

de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde<br />

que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à<br />

prestação de concurso público. § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que<br />

não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em<br />

extinção do vínculo empregatício.”]. Observou que, no julgamento da ADI 1721/DF, a Corte reputara<br />

inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT por criar esse dispositivo modalidade de despedida arbitrária,<br />

haja vista não considerar a possibilidade de o empregador querer continuar com seu empregado,<br />

ressaltando o fato de que o direito à aposentadoria se perfaz de forma objetiva e constitui uma relação<br />

jurídica entre o segurado e o INSS, e não entre o empregado e o empregador. No que se refere ao<br />

julgamento da ADI 1770/DF, o Tribunal concluíra pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT,<br />

regra aplicável aos empregados das empresas públicas, também por se fundar na idéia de que a<br />

aposentadoria espontânea poria fim abruptamente ao vínculo empregatício entre empregado e<br />

empregador.<br />

Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168)<br />

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 3<br />

Não obstante, a Min. Ellen Gracie entendeu que esses precedentes não impediriam as empresas<br />

públicas e as sociedades de economia mista de efetivar a adequação de seus quadros e, para isso,<br />

promover, quando necessária, a demissão de seus empregados, aposentados espontaneamente, ou não,<br />

pagando-lhes as devidas verbas rescisórias. Reportou-se à decisão proferida na Rcl 5679/SC (DJE de<br />

7.10.2008) nesse sentido. Concluiu que, no caso, o juízo trabalhista conferira aos aludidos precedentes<br />

extensão indevida, ao gerar uma extraordinária “estabilidade no emprego” para os empregados<br />

aposentados pela Previdência Social. Afirmou que o que revelado pelos autos seria problema da<br />

necessidade de renovação da força de trabalho das empresas públicas e sociedades de economia mista,<br />

responsáveis por parte significativa do desenvolvimento nacional. Esclareceu que se as empresas públicas<br />

e as sociedades de economia mista não pudessem demitir seus empregados, na forma da legislação<br />

trabalhista em vigor, dificilmente haveria renovação de quadros, o que poderia ensejar sérios problemas<br />

estruturais em relação à prestação de serviços essenciais à população brasileira. Isso, por outro lado, não<br />

implicaria obrigatoriedade de demissão desses empregados já aposentados, porquanto o vínculo laboral<br />

permanece vigente e subsiste a possibilidade de essas empresas desejarem manter a colaboração de seus<br />

experientes empregados aposentados pelo regime geral. Em suma, afirmou que as empresas públicas e as<br />

sociedades de economia mista não estão obrigadas a manter seus empregados, inclusive aqueles


aposentados pela Previdência Social, podendo, portanto, conforme a necessidade de sua política de<br />

recursos humanos, optar pela sua demissão. Após o voto do Min. Ayres Britto, que acompanhava a<br />

relatora, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168)<br />

“Habeas Corpus” e Falta de Interesse de Agir<br />

O Tribunal não conheceu de habeas corpus em que se apontava como autoridade coatora o<br />

Procurador-Geral da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República requisitara a instauração de<br />

procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária supostamente<br />

praticados pelo paciente, Deputado Federal. Acolhida a requisição ministerial, instaurara-se inquérito,<br />

tendo sido atribuída relatoria à Min. Cármen Lúcia, a qual exarara decisão na qual fizera expressa<br />

referência ao enquadramento dos fatos com caracterizadores, em tese, do crime previsto no art. 1º da Lei<br />

8.137/90. Alegava o impetrante que não poderia ser investigado pela suposta prática desse delito por<br />

inexistir auto de infração anteriormente lançado. Requeria, liminarmente, a imediata suspensão do aludido<br />

procedimento investigatório e, no mérito, o arquivamento do inquérito. Registrou-se, inicialmente, que a<br />

autoridade apontada como coatora seria o Procurador-Geral da República, não obstante os pedidos<br />

formulados buscarem o trancamento de inquérito cuja instauração decorrera de decisão fundamentada<br />

proferida por Ministra do Tribunal. Tendo em conta informação prestada pela Min. Cármen Lúcia, no<br />

sentido de que a matéria objeto deste writ não teria sido suscitada nos autos daquele inquérito, entendeuse<br />

que não poderia ser conhecida a impetração por falta de interesse de agir do impetrante, uma vez que<br />

os fundamentos fáticos e jurídicos motivadores do habeas corpus não teriam sido submetidos à<br />

apreciação da relatora do inquérito cuja regularidade estaria sendo manifestamente questionada neste<br />

feito. Citou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual, para caracterizar-se o interesse de agir na via do<br />

habeas corpus, é necessário que a pretensão posta no writ seja previamente levada à avaliação do relator<br />

do feito questionado. Observou-se, inclusive, que tal entendimento foi objeto do Enunciado 692 da<br />

Súmula do STF (“Não se conhece de ‘habeas corpus’ contra omissão de relator de extradição, se<br />

fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a<br />

respeito.”), o qual, destinado aos processos de extradição, aplicar-se-ia, mutatis mutandis, ao presente<br />

caso. Assim, tratando o habeas corpus de suposta irregularidade ocorrida no curso de inquérito,<br />

imprescindível que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos diretamente ao relator, dando-lhe<br />

oportunidade de conhecer, sanar ou, ao menos, se manifestar a respeito da pretensão deduzida.<br />

HC 92702/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.2.2010. (HC-92702)<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 1<br />

O Tribunal retomou julgamento de inquérito instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Rio<br />

Grande do Norte em que se imputa a Senadora e outro a suposta prática do crime descrito no art. 1º, II, do<br />

Decreto-lei 201/67. Na espécie, a primeira denunciada, então Prefeita do Município de Mossoró/RN,<br />

celebrara um “Protocolo de Intenções” com o segundo denunciado, sócio-gerente de supermercado, por<br />

meio do qual a denunciada se obrigara a executar os serviços de pavimentação asfáltica da área de<br />

estacionamento lateral da loja desse estabelecimento comercial, bem como promover, mediante<br />

solicitação da empresa, a realização de cursos de capacitação e treinamento de mão-de-obra necessária à<br />

operação do empreendimento. Na sessão de 6.8.2009, o Min. Ayres Britto, relator, rejeitara a denúncia<br />

por não vislumbrar ilícito penal. Salientando que o estacionamento construído não seria de serventia<br />

exclusiva dos clientes do supermercado, considerara que, no caso, haveria um aspecto social<br />

preponderante sobre o aspecto puramente mercantil ou econômico do empreendimento. Afirmou estar-se<br />

diante de empresa beneficiária de pequeno porte, e que a atividade estaria inserida na organização do<br />

abastecimento alimentar, para a qual o Estado teria competências materiais explícitas. Enfatizara,<br />

ademais, que o fato de o supermercado criar centenas de empregos diretos no Município teria grande<br />

significado social e que seria ínfimo o valor do dispêndio publico, qual seja, inferior a quatro mil reais,<br />

não estando caracterizada nenhuma discrepância, nenhum superfaturamento entre esse valor e a área<br />

construída. Concluíra, por derradeiro, que, se ilícito houvesse, seria mais de caráter administrativo.<br />

Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres Britto, 18.2.2010. (Inq-2646)<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 2


Na presente assentada, o Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, recebeu a denúncia por entender<br />

que os fatos nela narrados se enquadram no tipo penal previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67.<br />

Explicou que, ainda que se admitisse a premissa de que a denunciada, ao firmar o “Protocolo de<br />

Intenções” com o denunciado, tivera como objetivo promover o desenvolvimento econômico do<br />

Município de Mossoró, contribuindo para uma melhor qualidade de vida da população local, não se<br />

poderia negar o fato de que as obrigações assumidas pela municipalidade beneficiariam uma única<br />

pessoa, em detrimento de todas as demais que eventualmente tivessem interesse em se estabelecer na<br />

localidade, com os mesmos incentivos. Observou, ainda, que o estacionamento em questão não seria<br />

público, nem seria utilizado por outras pessoas além dos próprios clientes do supermercado do<br />

denunciado. Assim, o pacto celebrado entre os denunciados teria sido elaborado de forma flagrantemente<br />

leonina e prejudicial à municipalidade, havendo indícios robustos de que a então prefeita de Mossoró teria<br />

se utilizado, indevidamente, em proveito do co-denunciado, de bens, rendas e serviços públicos. Após os<br />

votos dos Ministros Dias Toffoli, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam o<br />

relator, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que acompanhavam a<br />

divergência, o julgamento foi adiado, em face do empate, para serem colhidos os votos dos Ministros<br />

Celso de Mello, licenciado, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, ausentes justificadamente.<br />

Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres Britto, 18.2.2010. (Inq-2646)<br />

Advogado: Inexistência de Sala de Estado Maior e Prisão Domiciliar<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil -<br />

Seccional de São Paulo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da capital<br />

que indeferira pedido de prisão domiciliar formulado por advogada, que tivera sua prisão provisória<br />

decretada em sentença condenatória recorrível. No caso, a advogada se encontrava presa em penitenciária<br />

feminina em cela separada de outras detentas, tendo-lhe sido deferida liminar pela Presidência do<br />

Supremo para determinar sua prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, salientando que a<br />

advogada não se encontrava numa sala e sim numa cela, e que haveria apelação pendente de julgamento,<br />

confirmou a liminar concedida e julgou procedente o pedido formulado, para que se assegure o<br />

cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 — que confere aos advogados o direito de<br />

não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,<br />

com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar — devendo ser<br />

especificadas, pelo juízo reclamado, as condições para esse cumprimento, até ser possível, se for o caso, a<br />

transferência da advogada para uma sala de Estado Maior, nos termos do que definido na ADI 1127/DF<br />

(DJU de 25.6.2006) — na qual declarada a constitucionalidade parcial do referido dispositivo legal — e<br />

na Rcl 4535/ES (DJU de 15.6.2007), assim permanecendo ela até o trânsito em julgado da sentença penal<br />

condenatória ou enquanto estiver inscrita como advogada na OAB, o que ocorrer primeiro. Após o voto<br />

do Min. Dias Toffoli, que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

Rcl 8668/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2010. (Rcl-8668)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária em 16.2.2010.<br />

Não houve sessão ordinária em 16.2.2010.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 17.2.2010 18.2.2010 51<br />

1ª Turma — — —<br />

2ª Turma — — —<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de fevereiro de 2010<br />

MS N. 26.393-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE ASCENSÕES<br />

FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ECT. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER A LEGALIDADE<br />

DAS ASCENSÕES. NECESSIDADE DE AS PARTES ATINGIDAS PELO ATO COATOR INTEGRAREM A LIDE.<br />

1. Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999).<br />

2. Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição<br />

funcional para a validade de decisões do Tribunal de Contas da União que importem em sua anulação ou revogação. Súmula<br />

Vinculante n. 3.Precedentes.<br />

3. Mandado de segurança concedido.<br />

* noticiado no Informativo 565<br />

HC N. 92.497-SP<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA<br />

DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DELITO DE<br />

QUADRILHA OU BANDO. PLURALIDADES DE DENÚNCIAS PELO CRIME DE QUADRILHA. SIMILITUDE FÁTICA.<br />

ORDEM CONCEDIDA.<br />

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta não constitutiva de crime em<br />

tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se não ocorrentes indícios mínimos da autoria (HC 87.310, da relatoria<br />

do ministro Carlos Ayres Britto; HC 91.005, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto; RHC 88.139, da relatoria do ministro<br />

Carlos Ayres Britto; HC 87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC<br />

85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio).<br />

2. No caso, a increpação do delito de quadrilha ou bando não decorre pura e simplesmente do fato de sócios gerenciarem uma<br />

pessoa jurídica envolvida em crimes tributários. Há elementos indiciários consistentes o bastante para viabilizar, em tese, o<br />

prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 288 do Código Penal.<br />

3. Na concreta situação dos autos, todavia, carece de justa causa ação penal ajuizada para apurar eventual ocorrência do crime de<br />

quadrilha, pois a inicial acusatória é mera réplica de denúncia anterior, ambas com a mesma base fática. Excepcionalidade que<br />

autoriza o trancamento da ação penal.<br />

4. Ordem concedida.<br />

* noticiado no Informativo 568<br />

HC N. 95.443-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO<br />

ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR<br />

IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br />

1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a<br />

ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.<br />

2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes<br />

contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o<br />

precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).<br />

3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para<br />

a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC<br />

85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel.<br />

Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.<br />

4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.<br />

5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a<br />

instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível<br />

para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário.<br />

6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do<br />

encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.<br />

7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br />

* noticiado no Informativo 573<br />

HC N. 97.296-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO<br />

DA PENA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF.<br />

CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA<br />

LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT<br />

PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br />

1. Inicialmente, verifico que a questão referente à substituição do regime de cumprimento da pena não foi analisada pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça, nem, sequer, pela instância imediatamente inferior.<br />

2. Deste modo, inviável o conhecimento deste pedido, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de configurar<br />

supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência.<br />

3. Verifico que o magistrado fundamentou, ainda que de forma sucinta, a decisão, eis que, diante do conjunto probatório dos autos<br />

da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da<br />

lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br />

4. Ademais, “é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente<br />

durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação<br />

cautelar” (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).<br />

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.<br />

HC N. 98.212-RJ


RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”.<br />

ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO<br />

DO BRASIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br />

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os<br />

autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a<br />

execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu,<br />

em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.<br />

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal<br />

e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.<br />

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.<br />

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza<br />

extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de<br />

defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.<br />

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer<br />

contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva:<br />

“Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio<br />

delinqüente”.<br />

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome<br />

da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se<br />

STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém<br />

mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude<br />

ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser<br />

lograda a esse preço.<br />

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira<br />

que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão<br />

da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por<br />

unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque<br />

— disse o relator — “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira<br />

antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada<br />

importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade,<br />

sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a<br />

impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que<br />

vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate<br />

da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo<br />

as classes subalternas.<br />

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos<br />

processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da<br />

Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as<br />

singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de<br />

cada qual.<br />

9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo,<br />

evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte.<br />

Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.<br />

HC N. 99.363-ES<br />

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, §<br />

3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime<br />

permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem<br />

do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade.<br />

Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art.<br />

171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o<br />

prazo de prescrição da pretensão punitiva.<br />

RE N. 468.523-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO<br />

ILÍCITO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA<br />

PENA-BASE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br />

NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br />

1. O recurso extraordinário busca debater quatro questões centrais: a) a nulidade do processo em razão da obtenção de prova ilícita<br />

(depoimentos colhidos diretamente pelo Ministério Público em procedimento próprio; gravação de áudio e vídeo realizada pelo<br />

Ministério Público; consideração de prova emprestada); b) invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público<br />

Federal; c) incorreção na dosimetria da pena com violação ao princípio da inocência na consideração dos maus antecedentes na<br />

fixação da pena-base; d) ausência de fundamentação para o decreto de perda da função pública.<br />

2. O extraordinário somente deve ser conhecido em relação às atribuições do Ministério Público (CF, art. 129, I e VIII), porquanto<br />

as questões relativas à suposta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência na fixação da pena-base e à suposta<br />

falta de fundamentação na decretação da perda da função pública dos recorrentes, já foram apreciadas e resolvidas no julgamento do<br />

recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />

3. Apenas houve debate na Corte local sobre as atribuições do Ministério Público, previstas constitucionalmente. O ponto<br />

relacionado à nulidade do processo por suposta obtenção e produção de prova ilícita à luz da normativa constitucional não foi objeto<br />

de debate no acórdão recorrido.


4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que “o debate do tema constitucional deve ser explícito” (RE 428.194 AgR/MG, rel.<br />

Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 28.10.2005) e, assim, “a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal<br />

de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explicíto da controvérsia jurídica – a<br />

utilização do recurso extraordinário” (AI 557.344 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 11.11.2005).<br />

5. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito<br />

policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou<br />

diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a<br />

persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de policiais civis e militares na prática de<br />

crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico.<br />

6. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que<br />

demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do<br />

caso em tela. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas<br />

harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular<br />

apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.<br />

7. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno,<br />

o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido<br />

em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.<br />

8. Há princípio basilar da hermenêutica constitucional, a saber, o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição<br />

Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de<br />

privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de<br />

informação” embasem a denúncia.<br />

9. Levando em consideração os dados fáticos considerados nos autos, os policiais identificados se associaram a outras pessoas para a<br />

perpetração de tais crimes, realizando, entre outras atividades, a de “escolta” de veículos contendo o entorpecente e de “controle” de<br />

todo o comércio espúrio no município de Chapecó.<br />

10. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br />

RE N. 552.111-DF<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: SENTENÇA. Acórdão. Não conhecimento, em parte, de embargos declaratórios. Omissão sobre ônus da sucumbência.<br />

Falta de prestação jurisdicional sobre a matéria. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Apreciação da questão. Provimento ao recurso<br />

extraordinário para esse fim. Não se tendo manifestado, em embargos declaratórios, sobre questão da distribuição dos ônus de<br />

sucumbência, deve fazê-lo o tribunal local.<br />

RMS N. 23.732-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Ato do Ministro da Justiça que estabeleceu prazo para fixação de<br />

preços diretamente nos produtos. 3. Inocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado. 4. Inexistência de<br />

direito líquido e certo a ser amparado. 5. Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato meramente normativo. 6. Recurso a<br />

que se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 265<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

(v. Informativo 573)<br />

ADI 3916/DF*<br />

V O T O - V I S T A<br />

A Senhora Ministra Ellen Gracie: A presente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República,<br />

tem como objeto a Lei Distrital 3.669, de 13.9.2005, que criou, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira de Atividades<br />

Penitenciárias, constituída de 1.700 cargos de Técnico Penitenciário.<br />

O requerente impugna, em primeiro lugar, algumas atribuições específicas conferidas ao cargo de Técnico Penitenciário,<br />

descritas em dois dos doze incisos do art. 7º da Lei 3.669/2005. Para uma melhor compreensão, transcrevo o rol completo de<br />

atribuições nele disposto, no qual destaco as atividades ora contestadas:<br />

“Art. 7º São atribuições gerais do Técnico Penitenciário, além de outras decorrentes do seu exercício:<br />

I – exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e<br />

orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;<br />

II – acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;


III – organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar<br />

processos e expedientes dos estabelecimentos penais;<br />

IV – arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos<br />

estabelecimentos penais;<br />

V – fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;<br />

VI – realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas,<br />

sociais, educacionais e profissionais;<br />

VII – promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a<br />

adentrarem nos estabelecimentos penais;<br />

VIII – executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e<br />

pertences que adentram nos estabelecimentos penais;<br />

IX – assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;<br />

X – realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades;<br />

XI – fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos<br />

produtos;<br />

XII – exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.<br />

Sustenta o Chefe do Ministério Público Federal que o legislador distrital, ao atribuir aos integrantes da novel Carreira de<br />

Atividades Penitenciárias as tarefas de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos<br />

estabelecimentos penais do Distrito Federal, bem como de gerenciamento de documentos, processos e expedientes e de controle de<br />

pessoal daquelas instituições, invadiu competência privativa da União para, mediante lei federal, organizar e manter a Polícia Civil<br />

do Distrito Federal (arts. 21, XIV, e 32, § 4º, da Constituição).<br />

Demonstra, para tanto, a existência de legislação emanada do Congresso Nacional que, na reorganização da Carreira Policial<br />

Civil do Distrito Federal, a ela manteve integrado o cargo de Agente Penitenciário (Lei 9.264, de 7.2.1996 – fls. 20-22). Aponta,<br />

também, leis federais que criaram novos cargos efetivos de Agente Penitenciário (Lei 9.659, de 9.6.1998 – fl. 27) e que estipularam<br />

o subsídio como forma de remuneração exclusiva dos ocupantes de todos os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal<br />

(Lei 11.361, de 19.10.2006 – fls. 23-26).<br />

Além disso, invocando, mais uma vez, invasão da competência própria da União no que diz respeito à organização e<br />

manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, o requerente aponta a inconstitucionalidade formal do art. 13 da lei ora contestada,<br />

que deslocou o exercício dos agentes penitenciários pertencentes ao Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal para as unidades<br />

que compõem a estrutura orgânica dessa instituição, atribuindo-lhes a realização de atividades típicas de Polícia Judiciária. O<br />

referido dispositivo ainda estabeleceu, como regra de transição, a migração gradual dos agentes penitenciários – dos<br />

estabelecimentos penais para os órgãos da Polícia Civil – à medida que os cargos de técnicos penitenciários fossem sendo providos,<br />

até a data limite de 31.12.2007.<br />

Na sessão plenária em que se iniciou o julgamento da presente ação, realizada em 7.10.2009, o eminente relator, Ministro<br />

Eros Grau, ressaltou que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 4º, não atribuiu à Polícia Civil a função de guarda dos<br />

estabelecimentos prisionais, assunto que, por sua nítida natureza penitenciária, configurar-se-ia matéria cuja competência legislativa<br />

é exercida, de modo concorrente, pela União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição). Votou S. Exa., dessa forma,<br />

pela total improcedência do pedido formulado.<br />

Divergiram integralmente desse entendimento os eminentes Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos<br />

Britto, para os quais haveria, de fato, ofensa direta aos arts. 21, XIV; e 32, § 4º, da Carta Magna.<br />

Já a eminente Ministra Cármen Lúcia e o eminente Ministro Cezar Peluso, ao mesmo tempo em que detectaram vício formal<br />

por invasão do art. 13 do ato normativo ora atacado na estrutura organizacional da Polícia Civil do Distrito Federal, defenderam, por<br />

outro lado, a competência desse peculiar ente federativo na organização de sua administração penitenciária, o que incluiria a criação,<br />

pela via legal, de carreira com as mesmas atribuições contidas no art. 7º da Lei 3.669/2005, ou seja, vigilância, custódia e guarda das<br />

pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais.<br />

Ante o surgimento das três respeitáveis posições acima descritas e para melhor estudo de tão delicada questão, pedi vista dos<br />

autos.<br />

Passo efetivamente ao meu voto, buscando, num primeiro momento, um melhor exame do cargo de agente penitenciário da<br />

Carreira Policial Civil do Distrito Federal.<br />

Ainda sob a vigência da ordem constitucional passada, o Decreto-Lei 2.266, de 12.3.1985, criou, no Quadro de Pessoal do<br />

Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão<br />

de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e, finalmente, de Agente Penitenciário. Indicou aquele ato normativo o<br />

número de vagas de cada cargo e transpôs para a nova carreira criada aqueles que integravam, naquele momento, o Grupo Polícia<br />

Civil do Distrito Federal.<br />

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficaram expressamente estabelecidas, no âmbito do exercício estatal da<br />

segurança pública, tanto a incumbência das polícias como um todo – a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas<br />

e do patrimônio (CF, art. 144, caput) –, como as atribuições específicas das polícias civis – o exercício das funções de polícia<br />

judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares (CF, art. 144, § 4º).<br />

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, as funções de polícia judiciária guardam estreita relação com a<br />

responsabilização dos violadores da ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 22ª ed., 2007, p. 801).<br />

Julio Fabbrini Mirabete, nessa mesma linha, assevera que a polícia judiciária, diante da existência de uma infração penal, “recolhe<br />

elementos que a elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato” (Processo Penal, São<br />

Paulo, Atlas, 13ª ed., 2002, p. 74). Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 4º do Código de Processo Penal, afirma caber às<br />

polícias civis “conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de<br />

sustentação a uma futura ação penal” (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2009, p.<br />

78).<br />

É inegável, portanto, que após o advento da ordem constitucional vigente não há mais lugar para o desempenho pelas<br />

Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal de funções ligadas à administração penitenciária, a envolver a guarda e a custódia<br />

das pessoas que, por força de condenação penal judicialmente imposta, já cumprem penas restritivas de liberdade em presídios e<br />

outros estabelecimentos penais.


Todavia, em visível dissonância com a atual orientação constitucional, o legislador ordinário federal, mesmo em tempos mais<br />

recentes, tem editado novas leis confirmando a presença, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Distrito Federal, de cargos<br />

ligados às atividades de administração penitenciária, e não às funções constitucionais de polícia judiciária.<br />

Vejamos.<br />

Em 7.2.1996, foi editada a Lei 9.264, que, ao reorganizar a Carreira Policial Civil do Distrito Federal, não só a ela manteve<br />

integrados os cargos de Agente Penitenciário, como elevou toda a referida carreira à condição de carreira típica de Estado.<br />

A Lei 9.659, de 9.6.1998, por sua vez, criou quatrocentos novos cargos de agente penitenciário de nível médio.<br />

Já a Lei 11.134, de 15.7.2005, alterando a redação do art. 5º da Lei 9.264/1996, restabeleceu a exigência do curso superior<br />

completo para o ingresso em quaisquer dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.<br />

Por fim, nessa exemplificação que faço, cito a Lei 11.361, de 19.10.2006, que estipulou o subsídio como forma de<br />

remuneração exclusiva dos ocupantes de todos os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, nela incluídos os agentes<br />

penitenciários; e ainda a Lei 11.663, de 24.04.2008, que fixou o subsídio da categoria inicial dos cargos de Agente de Polícia,<br />

Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, a partir de 1º.2.2009, em R$ 7.514,33.<br />

É curioso notar que nenhum dos atos normativos até agora citados, referentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal,<br />

traz qualquer descrição das atribuições dos cargos que a compõem. Mas, o sítio eletrônico da Polícia Civil do Distrito Federal na<br />

internet informa que são atribuições de seus agentes penitenciários: 1) vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu<br />

comportamento para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas; 2) efetuar rondas periódicas de<br />

acordo com as escalas preestabelecidas; 3) conduzir e escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico<br />

Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos; 4) proceder à contagem dos internos em suas celas; e 5) executar outras<br />

tarefas correlatas (www.pcdf.df.gov.br/pgDetalhe.aspxsOp=2, acessado em 28.10.2009).<br />

Verifico nos autos a existência de ato regulamentar no âmbito da Administração Pública distrital que reforça todos esses<br />

dados. A Portaria 49, de 15.9.2000, da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, especifica por classe, em seu anexo<br />

único, as atribuições do cargo de agente penitenciário (fls. 98-101). Nela consta, por exemplo, caber aos agentes penitenciários (1)<br />

as atividades de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos<br />

estabelecimentos penais do Distrito Federal; (2) acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do<br />

detento; e (3) exercer atividades policiais inerentes ao seu mister.<br />

Todo esse levantamento, Senhor Presidente, indica, a meu ver, a existência de situação de permanente incompatibilidade<br />

entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na Carreira da<br />

Polícia Civil do Distrito Federal cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária, já que estão<br />

relacionadas a uma tarefa estatal executada em momento posterior à aplicação definitiva da pena e que é dotada, por isso mesmo,<br />

de natureza eminentemente penitenciária.<br />

Em seu douto voto, proferido na assentada de 7.10.2009, o eminente relator, Ministro Eros Grau, bem lembrou de precedente<br />

no qual esta Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do caput e do inciso II do art. 180 da Constituição do Estado do Rio<br />

de Janeiro, rejeitou, por ampla maioria, a tese de que no conceito de segurança pública traçado na Carta de 1988 esteja<br />

compreendida a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais. Trata-se da ADI 236, de relatoria do eminente Ministro Octavio<br />

Gallotti, cujo julgamento de mérito encerrou-se em 7.5.1992. Do voto do ilustre relator, a quem tive a honra de suceder nesta Casa,<br />

destaco, por sua clareza, o seguinte trecho (DJ de 1º.06.2001):<br />

“A ‘vigilância intramuros nos estabelecimentos penais’ pode ser até considerada uma das facetas da atividade<br />

policial (ou parte dela), mas, com ela, certamente não se confunde.<br />

De seu turno a limitação da atividade à área interna (‘vigilância intramuros’) dos estabelecimentos não condiz o<br />

caráter público da defesa do Estado, a caracterizar a disposição que preenche o Capítulo III do Título V da Constituição<br />

Federal (art. 144, e seus oito parágrafos).<br />

A prevalecer o elastério pretendido pelo constituinte fluminense, a vigilância dos recintos das repartições, dos<br />

museus ou coleções de arte, até mesmo de estabelecimentos de educação ou de saúde (escolas correcionais e<br />

estabelecimentos psiquiátricos, por exemplo), poderia ser matéria de segurança, em linha de identidade com o desempenho<br />

policial.<br />

Se, nas penitenciárias, sucede o risco das fugas, como recorda a douta Advocacia Geral da União, poderá vir a<br />

tornar-se, eventualmente, necessário o concurso da polícia (civil ou militar), o que, data vênia, não significa atribuir-se<br />

caráter policial à vigilância interna de rotina, como parece ser o propósito do dispositivo impugnado.<br />

Melhor treinamento e remuneração compatível com o árduo trabalho da guarda penitenciária, são algo que deve o<br />

Estado prover, sem necessidade de estabelecer, para tanto, uma ficção jurídica, e esta foi, em última análise, a previsão da<br />

norma estadual capaz de elastecer – para além do aceitável – o preceito ditado pela Constituição Federal.”<br />

O eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao enfrentar a questão debatida naquele julgamento, assim se manifestou, com<br />

infalível precisão:<br />

“Na espécie, a princípio – lembro-me da discussão inicial interrompida pelo pedido de vista do eminente Ministro<br />

Célio Borja –, resisti à argumentação do eminente Relator. Mas, com o desenvolvimento da primeira fase deste julgamento<br />

e, hoje, com a releitura do voto de S. Exa., convenci-me de que procede a ação direta por inconstitucionalidade material. É<br />

que, para legitimar-se, para poder introduzir-se no esquema traçado pela própria Constituição Federal à organização dos<br />

instrumentos de segurança pública nos Estados, essa guarda penitenciária só poderia encontrar abrigo como ramo de<br />

Polícia Civil. Mas a Constituição, em normas efetivamente de absorção compulsória pelos Estados, reservou à polícia civil<br />

um campo delimitado, que é o da polícia judiciária, como resulta do texto do art. 144, § 4º:<br />

‘Art. 144..................................<br />

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência<br />

da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.’<br />

De tal modo, Senhor Presidente, como guarda penitenciária, evidentemente, não é função de polícia judiciária, nem<br />

é apuração de infrações penais, as quais, ao contrário, a sua atividade pressupõe apuradas e punidas, não há lugar para<br />

dar status policial, status de organismo de segurança pública a este serviço de vigilância penitenciária.”<br />

Obviamente, Senhor Presidente, não estou aqui a declarar a inconstitucionalidade de leis federais que absolutamente não<br />

foram e nem poderão vir a ser objeto desta ação direta que ora examinamos.


Contudo, não posso fechar os olhos para o fato de que há uma inegável situação de contínua irregularidade no exercício da<br />

competência que detém a União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, consubstanciada na permanência, em<br />

sua estrutura, de cargos que, conforme demonstrado, não dizem respeito às atividades de polícia judiciária e à apuração de infrações<br />

penais.<br />

Por essa circunstância, não me parece razoável que o Distrito Federal, responsável que é, como todos os Estados-membros,<br />

pela administração penitenciária em seu território, não possa, a bem do serviço público que lhe incumbe, fazer uso de sua<br />

competência legislativa para formar um quadro próprio de pessoal para a vigilância intramuros de seus estabelecimentos penais.<br />

Em outras palavras, entendo que o Distrito Federal não pode ter o seu poder legiferante cerceado em matéria de vigilância<br />

penitenciária – alheia, portanto, à missão constitucional das polícias civis – por conta do exercício abusivo, pela União, da<br />

competência que possui para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal.<br />

No âmbito da própria União, foi criada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, a cujos cargos efetivos foi confiado “o<br />

exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos<br />

estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal” (Lei 10.693, de 25.6.2003). Veja-se que<br />

nem mesmo esta carreira – criada, como todos sabem, no contexto dos esforços de operacionalização das quatro unidades de<br />

presídios federais de segurança máxima já existentes – foi integrada ao Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal,<br />

mas sim ao Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.<br />

Nos Estados, da mesma forma, os agentes públicos responsáveis pela guarda e vigilância da população carcerária não<br />

possuem qualquer vínculo com as polícias civis daquelas unidades da Federação.<br />

Em Minas Gerais, por exemplo, a Lei 14.695, de 30.7.2003, criou, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa<br />

Social, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta de 5.004 cargos de Agente de Segurança Penitenciário. Os<br />

integrantes da referida carreira, que nela ingressam, entre outros requisitos, mediante a comprovação de conclusão do ensino médio<br />

(art. 9º, § 2º, d), possuem, por exemplo, as funções de garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais (art.<br />

6º, I) e de neles promover ações de vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem as edificações (art.<br />

6º, III), estando, para tanto, “autorizado[s] a portar arma de fogo fornecida pela administração pública, quando em serviço, exceto<br />

nas dependências internas do estabelecimento penal” (art. 6º, § 1º).<br />

Em São Paulo, a Lei Complementar 959, de 13.9.2004, reestruturando a carreira de Agente de Segurança Penitenciária criada<br />

pela Lei Complementar 498, de 29.12.1986, integrou-a ao Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, atribuindo aos<br />

ocupantes dos respectivos cargos “o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação<br />

dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional” (art. 1º).<br />

Já no Rio Grande do Sul, há um Quadro Especial de Servidores Penitenciários, ligado à Superintendência dos Serviços<br />

Penitenciários da Secretaria da Justiça e da Segurança e formado, segundo a Lei 9.228/1991 (alterada, dentre outras, pela Lei<br />

11.758/2002), pelos cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários (Grupo Serviços Auxiliares), Agente Penitenciário (Grupo<br />

Serviços de Vigilância e Custódia), Monitor Penitenciário (Grupo Processos Criminológicos Informais) e Criminólogo (Grupo<br />

Processos Criminológicos Formais).<br />

Diante desse quadro, penso que o legislador constituinte de 1988 não pretendeu, ao atribuir à União a tarefa de organizar e<br />

manter a Polícia Civil do Distrito Federal, retirar desse ente federado a prerrogativa, usufruída por todos os demais Estados, de dar,<br />

quando necessária, pronta resposta legislativa às necessidades de reorganização de sua administração penitenciária.<br />

Assim, Senhor Presidente, chego a este ponto de meu voto convicta de que o Distrito Federal não incorreu em<br />

inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária de que é responsável,<br />

atribuindo aos ocupantes dos cargos de Técnico Penitenciário as tarefas de guarda, custódia e vigilância das pessoas recolhidas aos<br />

seus estabelecimentos penais. Se essas atividades não dizem respeito às finalidades constitucionalmente atribuídas às polícias civis,<br />

não há como o Distrito Federal, nesse específico tópico, ter invadido competência organizacional reservada à União.<br />

É bem verdade que a coincidência de atribuições dos cargos hoje existentes de agente penitenciário da Polícia Civil do<br />

Distrito Federal e de técnico penitenciário do Quadro de Pessoal do Distrito Federal poderá gerar uma série de dificuldades<br />

administrativas, notadamente no que diz respeito à hierarquia e à coordenação das atividades a serem desempenhadas. Porém, essa<br />

circunstância fática, que pode vir a ser contornada com diálogo e empenho das autoridades administrativas envolvidas, não tem<br />

força jurídica suficiente para impedir que o Distrito Federal legisle e organize seu próprio pessoal de vigilância penitenciária.<br />

Ante todo o exposto, pedindo vênia aos colegas que manifestaram entendimento diverso, julgo improcedente o pedido de<br />

declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei Distrital 3.669, de 13.9.2005.<br />

Já no tocante ao art. 13 da mesma Lei, não parece haver divergência quanto à impossibilidade de o legislador distrital, sob<br />

pena de ofensa ao art. 21, XIV, da Constituição, provocar alterações no exercício de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil<br />

do Distrito Federal. O referido dispositivo legal desloca o exercício dos agentes penitenciários hoje existentes do local onde<br />

possuem razão de existir (dos estabelecimentos penais) para os órgãos da estrutura da Polícia Civil, transmudando suas atividades<br />

para aquelas que são típicas de polícia judiciária.<br />

Além do vício formal já detectado, por invasão de competência organizativa conferida à União, enxergo, igualmente, um<br />

aproveitamento ofensivo ao art. 37, II, da Carta Magna, de cargos que, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, não estão<br />

entre aqueles que já desempenham as funções de polícia judiciária previstas em lei (Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito<br />

Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial). Embora lamentável a existência de cargos pertencentes à<br />

Carreira Policial Civil do Distrito Federal desprovidos das funções de polícia judiciária, não serão subterfúgios dessa natureza que<br />

promoverão a compatibilização das normas federais sobre a matéria com os ditames impostos pela Constituição de 1988.<br />

Por essa razão, alinhando-me aos doutos votos já proferidos, julgo, nesta parte, procedente o pedido formulado e declaro,<br />

com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da íntegra do art. 13 da Lei 3.669, de 13.9.2005, do Distrito Federal.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


15 a 19 de fevereiro de 2010<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação<br />

Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de<br />

bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010,<br />

Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.<br />

Prazo Processual - Feriado Forense<br />

Portaria nº 15/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Comunica que não haverá expediente no<br />

Conselho Nacional de Justiça nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2010 e que o expediente no dia 17 de<br />

fevereiro de 2010 será das 14 às 19 horas. Publicada no DJE/CNJ de 17/2/2010, n. 30, p. 2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Processo - Distribuição - Sorteio - Prevenção - Sistema - Processo Eletrônico - Informática<br />

Jurídica<br />

Emenda Regimental nº 38/STF, de 11 de fevereiro de 2010 - Altera a redação do caput do art. 66<br />

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 18/2/2010, n. 29, p. 1.<br />

EMENDA REGIMENTAL Nº 38, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010<br />

Altera a redação do caput do art. 66 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores<br />

Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea “a”, do<br />

Regimento Interno.<br />

Art. 1º O caput do art. 66 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado<br />

automaticamente, em cada classe de processo.”<br />

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Presidente do Tribunal - Recesso Forense - Prazo Processual - Férias - Urgência - Habeas<br />

Corpus<br />

Emenda Regimental nº 37/STF, de 11 de fevereiro de 2010 - Acrescenta § 4º ao art. 105 do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 18/2/2010, n. 29, p. 1.<br />

EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010<br />

Acrescenta § 4º ao art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores<br />

Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea “a”, do<br />

Regimento Interno.<br />

Art. 1º O art. 105 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:<br />

“§ 4º Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal, os prazos determinados pela<br />

Presidência no exercício da competência prevista no art. 13, VIII, deste Regimento Interno.”<br />

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 576<br />

Brasília, 22 a 26 de fevereiro de 2010 Nº 576<br />

Data (páginas internas): 3 de março de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Reserva de Lei Federal<br />

Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 1<br />

Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 2<br />

Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 3<br />

Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 4<br />

ADI por Omissão e Erradicação do Analfabetismo - 1<br />

ADI por Omissão e Erradicação do Analfabetismo - 2<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 3<br />

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização - 1<br />

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização - 2<br />

Repercussão Geral<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 1<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 3<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 4<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 5<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 6<br />

1ª Turma<br />

Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 1<br />

Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 2<br />

Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 3<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Inimputabilidade<br />

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova - 1<br />

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova - 2<br />

Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química<br />

2ª Turma<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Censura Judicial à Imprensa - Inadmissibilidade (Rcl 9428/DF)<br />

Inovações Legislativas


PLENÁRIO<br />

ADI e Reserva de Lei Federal<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 e das<br />

expressões “empresas públicas, das sociedades de economia mista e” contidas no art. 218, ambos<br />

dispositivos da Constituição do referido Estado-membro [“Art. 42 - Os empregados serão representados<br />

na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e<br />

sociedades de economia mista. ... Art. 218 - Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades<br />

de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua<br />

composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas<br />

as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.”]. Salientou-se, inicialmente, que, nos<br />

termos do art. 173, § 1º, IV, da CF, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da<br />

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou<br />

comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o<br />

funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.<br />

Tendo isso em conta, entendeu-se haver parcial conflito entre os dispositivos impugnados e a norma<br />

federal de direito comercial destinada a estabelecer a estrutura das sociedades por ações (Lei 6.404/76).<br />

Explicou-se que, ao passo que a lei federal permite a participação dos empregados na administração da<br />

empresa, a Constituição estadual obrigaria as empresas públicas e as sociedades de economia mista à<br />

reserva de 1/3 das vagas dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria para a mesma finalidade.<br />

Considerou-se, também, que o mencionado art. 218 implicaria, ainda, invasão à reserva de lei federal para<br />

dispor sobre a matéria, na medida em que estabeleceria forma de escolha de membros da diretoria<br />

inconciliável com aquela prevista na Lei 6.404/74. Relativamente às fundações, observou-se que elas, por<br />

serem instituídas pelo poder público, reger-se-iam por normas de direito administrativo e não comercial,<br />

razão pela qual, tratando-se de constituinte estadual, não haveria, quanto a sua previsão,<br />

inconstitucionalidade formal nem material. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que<br />

julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria avançado no<br />

campo social, no campo da eficácia maior da Constituição Federal, dando concretude ao que contido no<br />

seu art. 7º, XI, que prevê, como direito dos trabalhadores, a participação na gestão da empresa.<br />

ADI 238/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2010. (ADI-238)<br />

Fundo de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 1<br />

O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei<br />

9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2 o , I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e<br />

do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o<br />

controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo<br />

sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratarse<br />

de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno<br />

que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos<br />

requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade<br />

por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar.<br />

Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria<br />

praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas<br />

inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o<br />

processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o<br />

de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a<br />

inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.<br />

ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)<br />

ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-1987)<br />

ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-2727)<br />

ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-3243)<br />

Fundos de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 2<br />

Em seguida, diante da reunião das ações para julgamento em conjunto, fez-se a delimitação de seu<br />

objeto. Assinalou-se que, com exceção da ADI 1987/DF, a qual teria objeto distinto, uma vez que


proposta em face da suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 161, II, da CF, as<br />

demais ações diretas estariam dirigidas, no seu conjunto, contra o art. 2º, I e II, e §§ 1º, 2º e 3º, e Anexo<br />

Único da Lei Complementar 62/89. Apontou-se que, na ADI 2727/DF, impugnar-se-ia, ainda, parte da<br />

Decisão Normativa 44/2001, editada pelo Tribunal de Contas da União. Frisou-se, no ponto, que a<br />

referida decisão normativa, no entanto, apenas “aprova, para o exercício de 2002”, os coeficientes para o<br />

cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo<br />

de Participação dos Municípios - FPM, e que sua eficácia temporária, já exaurida naquele ano de 2002 –<br />

estaria vigente, atualmente, a Decisão Normativa 92/2008 –, retirar-lhe-ia requisito essencial para figurar<br />

como objeto de ação direta de inconstitucionalidade. No tocante aos critérios de rateio do FPM,<br />

constantes do art. 3º da lei, sua fixação seria hoje regulada pela Lei Complementar 91/97, que revogou<br />

expressamente as Leis 71 e 74, as quais promoveram mudanças substanciais no art. 3º da Lei<br />

Complementar 62/89. Considerando que a Lei Complementar 91/97 disciplinou, de forma diversa, toda a<br />

matéria tratada pelo art. 3º, concluiu-se que a mencionada Lei Complementar teria revogado, ainda que<br />

tacitamente, o referido art. 3º. Afirmou-se, ademais, que toda a argumentação desenvolvida pelo autor<br />

dirigir-se-ia contra a suposta omissão (parcial) na regulamentação dos critérios de rateio do Fundo de<br />

Participação dos Estados, não o dos Municípios. Quanto aos demais dispositivos da Lei Complementar<br />

62/89 — os artigos 4º, 5º, 6º e 7º —, verificou-se que eles possuiriam natureza eminentemente<br />

instrumental — definição de prazos e formas para a entrega dos recursos — tanto em relação ao FPE<br />

quanto em relação ao FPM, de modo a formarem um sistema normativo também com a Lei<br />

Complementar 91/97. Destarte, eventual declaração de inconstitucionalidade da totalidade do art. 2º, e<br />

tendo em vista a mencionada revogação do art. 3º, não teria o condão de retirar a importância normativa<br />

dos referidos dispositivos (artigos 4º, 5º, 6º e 7º). Assim, entendeu-se que o objeto posto a julgamento<br />

seria constituído apenas pelo art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e pelo Anexo Único, da Lei Complementar<br />

62/89.<br />

ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)<br />

ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-1987)<br />

ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-2727)<br />

ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-3243)<br />

Fundos de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 3<br />

No que se refere à questão constitucional, concluiu-se que o art. 2º, I e II, §§1º, 2º e 3º e o Anexo<br />

Único da Lei Complementar 62/89, passados vinte anos de sua edição, não atenderiam satisfatoriamente à<br />

exigência constante do art. 161, II, da CF, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios<br />

de rateio do FPE, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos.<br />

Asseverou-se que ela continuaria a reger a distribuição dos recursos do FPE, ou seja, até hoje estariam<br />

sendo aplicados os índices previstos, inicialmente, apenas para os exercícios de 1990 e 1991.<br />

Mencionados índices teriam sido definidos não mediante a análise de dados e informações que<br />

efetivamente retratavam a realidade socioeconômica dos Estados brasileiros à época, mas por acordo<br />

entre os entes federativos formalizado no âmbito do CONFAZ, com base na média histórica dos<br />

coeficientes aplicados anteriormente à CF/88, quando a apuração se dava tendo como parâmetro os<br />

artigos 88 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ressaltou-se que violaria o bom senso imaginar<br />

que lei editada em 1989, com base apenas em médias históricas apuradas à época, pudesse ainda retratar a<br />

realidade socioeconômica dos entes estaduais. Reputou-se, por conseguinte, que a manutenção de<br />

coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade socioeconômica dos entes<br />

federativos produziriam severas distorções no modelo inicialmente delineado pela CF/88, com<br />

repercussões gravosas à economia dos Estados. Percebeu-se, ainda, que apesar de dispor que 85% dos<br />

recursos seriam destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a Lei Complementar 62/89 não<br />

estabeleceria os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os<br />

coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal, o que não pareceria ser o comando do art.<br />

161, II, da CF.<br />

ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)<br />

ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-1987)<br />

ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-2727)<br />

ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-3243)<br />

Fundos de Participação dos Estados: Fixação de Coeficientes e Critérios de Rateio - 4


Por fim, não obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida na<br />

parte final do art. 161, II, da CF, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria<br />

incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo<br />

poderia inviabilizar, por completo, as transferências de recursos. Em razão disso, fez-se incidir o art. 27<br />

da Lei 9.868/99, e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º,<br />

2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até<br />

31.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o legislador reapreciar o tema, em<br />

cumprimento àquele comando constitucional. Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, que julgava<br />

procedente apenas o pleito formulado na ADI por omissão 1987/DF e, no caso, não aplicava o art. 27 da<br />

Lei 9.868/99.<br />

ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)<br />

ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-1987)<br />

ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-2727)<br />

ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-3243)<br />

ADI por Omissão e Erradicação do Analfabetismo - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Comunista<br />

do Brasil - PC do B e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT em que se apontava inércia do<br />

Presidente da República em envidar esforços no sentido de erradicar o analfabetismo no Brasil, em<br />

afronta ao disposto nos artigos 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, todos da CF [“Art. 6º São direitos sociais a<br />

educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à<br />

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ... Art. 23. É<br />

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... V - proporcionar os<br />

meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; ... Art. 208. O dever do Estado com a educação será<br />

efetivado mediante a garantia de: ... I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17<br />

(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram<br />

acesso na idade própria; ... Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração<br />

decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir<br />

diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e<br />

desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas<br />

dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do<br />

analfabetismo;”].<br />

ADI 1698/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2010. (ADI-1698)<br />

ADI por Omissão e Erradicação do Analfabetismo - 2<br />

Entendeu-se que não haveria como se afirmar ter havido inércia do Presidente da República de<br />

modo a se lhe imputar providência administrativa que ainda não tivesse sido por ele adotada e que poderia<br />

ser suprida pela procedência desta ação. Salientou-se que o Brasil tem ainda, de fato, muito a fazer em<br />

termos de compromisso constitucionalmente imposto de erradicar o analfabetismo, até mesmo para que<br />

os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, a sua liberdade, a igualdade de oportunidades<br />

possam ser efetivados. Por outro lado, com base na análise dos dados referentes ao número de analfabetos<br />

formais no Brasil em 1995, apresentados pelo IBGE, e do que se tem hoje, principalmente a partir da Lei<br />

9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da Educação Nacional, e, ainda, da Lei 10.172/2001, que<br />

aprovou o plano nacional de educação, observou-se a adoção de várias políticas sociais voltadas para a<br />

implementação do que legalmente determinado. Asseverou-se a existência de uma gama de ações e<br />

programas do Ministério da Educação priorizando a erradicação do analfabetismo e o acesso de todos à<br />

educação, que teriam contribuído, significativamente, com o decréscimo do número desses analfabetos<br />

formais no Brasil. Dentre os quais, citou-se o “Programa Brasil Alfabetizado”, que previu a ampliação do<br />

período de alfabetização de seis para até oito meses; o aumento de 50% nos recursos para a formação dos<br />

alfabetizadores; o estabelecimento de um piso para o valor da bolsa paga ao alfabetizador; o aumento da<br />

quantidade de turmas em regiões com baixa densidade populacional e em comunidades populares de<br />

periferias urbanas; a implantação de um sistema integrado de monitoramento e avaliação do programa; e<br />

maior oportunidade de continuidade da escolarização de jovens e adultos, a partir do aumento de 42%<br />

para 68% do percentual dos recursos alocados para Estados e Municípios. Lembrou-se, também, do<br />

“Bolsa Família”, um dos principais programas de cidadania e inclusão do Governo Federal, cujo objetivo<br />

é a inclusão social das famílias em situação de pobreza por meio da transferência de renda e da promoção


do acesso aos direitos sociais básicos de saúde e educação. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o<br />

pleito procedente, ao fundamento de que, apesar de haver esforços, eles estariam muito aquém do<br />

desejável para se erradicar o analfabetismo, não bastando dizer, ademais, que se estaria atendendo ao<br />

piso, em termos de receita que deve ser destinada à educação, previsto na Carta da República. Ressaltou<br />

haver de se fazer um pouco mais e que o Supremo deveria sinalizar nesse sentido.<br />

ADI 1698/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2010. (ADI-1698)<br />

Construção de Estacionamento de Supermercado por Município e Art. 1º, II, do Decreto-lei<br />

201/67 - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral de<br />

Justiça do Rio Grande do Norte pela qual se imputava a Senadora e outro a suposta prática do crime<br />

descrito no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. Na espécie, a primeira denunciada, então Prefeita do<br />

Município de Mossoró/RN, celebrara um “Protocolo de Intenções” com o segundo denunciado, sóciogerente<br />

de supermercado, por meio do qual a denunciada se obrigara a executar os serviços de<br />

pavimentação asfáltica da área de estacionamento lateral da loja desse estabelecimento comercial, bem<br />

como promover, mediante solicitação da empresa, a realização de cursos de capacitação e treinamento de<br />

mão-de-obra necessária à operação do empreendimento — v. Informativo 575. Entendeu-se não haver o<br />

apontado ilícito. Salientando que o estacionamento construído não seria de serventia exclusiva dos<br />

clientes do supermercado, considerou-se que, no caso, existiria um aspecto social preponderante sobre o<br />

aspecto puramente mercantil ou econômico do empreendimento. Afirmou-se que se estaria diante de<br />

empresa beneficiária de pequeno porte, e que a atividade estaria inserida na organização do abastecimento<br />

alimentar, para a qual o Estado teria competências materiais explícitas. Enfatizou-se, ademais, que o fato<br />

de o supermercado criar centenas de empregos diretos no Município teria grande significado social e que<br />

seria ínfimo o valor do dispêndio público, qual seja, inferior a quatro mil reais, não estando caracterizada<br />

nenhuma discrepância, nenhum superfaturamento entre esse valor e a área construída. Concluiu-se, por<br />

derradeiro, que, se ilícito houvesse, seria mais de caráter administrativo. Vencidos os Ministros Joaquim<br />

Barbosa, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.<br />

Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres Britto, 24.2.2010. (Inq-2646)<br />

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema<br />

Financeiro – CONSIF em que se objetiva a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e<br />

5º da Lei 14.507/2002, do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a venda de títulos de<br />

capitalização e similares na referida unidade federada (“Art. 1º - É vedada a vinculação a outro produto<br />

de título de capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou método utilizado, ainda que<br />

indiretamente, para fomentar ou garantir sua circulação ou venda. Art. 2º - A informação ou publicidade<br />

referente a título de capitalização conterá dados comparativos entre a correção monetária e os juros<br />

incidentes sobre o valor capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por investimento<br />

de igual valor, no mesmo período. Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às<br />

seguintes penalidades: I – multa; II – suspensão do fornecimento do produto ou serviço; III – imposição<br />

de contrapropaganda; IV – suspensão temporária da atividade. Parágrafo único – As penalidades<br />

previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza<br />

cível, penal e de outras cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º -<br />

Revogam-se as disposições em contrário.”).<br />

ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 25.2.2010. (ADI-2905)<br />

ADI e Normas para a Venda de Títulos de Capitalização - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Após asseverar que a restrição contida no § 3º do art. 24 da CF<br />

(“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para<br />

atender a suas peculiaridades.”) abrangeria também a competência do caput desse artigo (“Compete à<br />

União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... V - produção e consumo;”),<br />

entendeu que a competência para emitir normas gerais seria da União sempre e que, se a União não<br />

legislasse, o Estado teria a possibilidade de legislar, mas apenas em relação a suas peculiaridades.<br />

Observou que, no caso, além de haver lei federal tratando da matéria (Código de Defesa do Consumidor),<br />

não se vislumbraria particularidade alguma que, no que concerne a consumo, existisse no Estado de<br />

Minas Gerais. Em seguida, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.


ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 25.2.2010. (ADI-2905)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de<br />

Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se<br />

a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na<br />

espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a<br />

validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa<br />

goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”. A recorrente, em síntese, aponta contrariedade aos<br />

artigos 41 e 173, § 1º, da CF, haja vista que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é<br />

direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito<br />

trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a<br />

recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública — impenhorabilidade dos seus bens,<br />

pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais —, não tem o condão de dar aos<br />

empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no<br />

emprego.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que,<br />

relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF<br />

46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando<br />

recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades<br />

postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou,<br />

em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por<br />

concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia<br />

mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, §<br />

1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas<br />

estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja,<br />

sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público.<br />

Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor<br />

de certas regras de direito público.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 3<br />

Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a<br />

submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos,<br />

empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. Ao afastar a alegação de<br />

que os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista poderiam dispensar seu pessoal<br />

no uso do seu direito potestativo de resilição unilateral do pacto laboral, independentemente de<br />

motivação, relembrou que o regime jurídico das empresas estatais não coincidiria, de forma integral, com<br />

o das empresas privadas, em face das aludidas restrições, quando fossem exclusiva ou<br />

preponderantemente prestadoras de serviços públicos. Ressaltou que o fato de a CLT não prever<br />

realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das<br />

referidas empresas, significaria existir uma mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se<br />

substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta tais entidades integrarem a<br />

Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF.<br />

Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o<br />

regime celetista no que diz respeito à demissão.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 4


Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público<br />

seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, o que impediria escolhas de<br />

índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação<br />

do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de uma<br />

eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir,<br />

razão pela qual se imporia, no caso, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de um<br />

procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou,<br />

ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da<br />

CF, haja vista que tal garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação<br />

dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 5<br />

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados<br />

públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade,<br />

porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, mas se imporia<br />

também o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade.<br />

Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e<br />

especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das<br />

empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos<br />

os cidadãos. Esse dever, ademais, estaria ligado à própria idéia de Estado Democrático de Direito, no qual<br />

a legitimidade de todas as decisões administrativas tem como pressuposto a possibilidade de que seus<br />

destinatários as compreendam e o de que possam, caso queiram, contestá-las. No regime político que essa<br />

forma de Estado consubstancia, seria preciso demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visou<br />

ao interesse público, mas também que agiu legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no<br />

art. 50 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal<br />

(“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos<br />

jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser<br />

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de<br />

anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do<br />

ato”). Salientou que, no caso da motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma<br />

justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade<br />

extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte,<br />

disse não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa,<br />

nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam uma “dupla garantia” contra a dispensa imotivada,<br />

eis que, concretizada a demissão, eles terão direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação<br />

trabalhista.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 6<br />

Em seguida, ao frisar a equiparação da demissão a um ato administrativo, repeliu a alegação de que<br />

a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e<br />

não vinculado, havendo por parte da empresa plena liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo,<br />

destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza<br />

vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da<br />

decisão e que o que configuraria a exigibilidade, ou não, da motivação no caso concreto não seria a<br />

discussão sobre o espaço para o emprego de um juízo de oportunidade pela Administração, mas o<br />

conteúdo da decisão e os valores que ela envolve. Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto<br />

decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à<br />

impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados<br />

públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que<br />

acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)<br />

PRIMEIRA TURMA


Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime<br />

previsto no art. 171, caput, do CP pleiteia o trancamento de ação penal, ao argumento de atipicidade da<br />

conduta imputada. Na espécie, o paciente teria auferido vantagem para si, em prejuízo alheio, ao cobrar<br />

honorários advocatícios de cliente beneficiado pela assistência judiciária gratuita, bem como forjado<br />

celebração de acordo em ação de reparação de danos para levantamento de valores referentes a seguro de<br />

vida. Aduz a impetração, ademais, que, depois de ofertada e recebida a denúncia, juízo cível homologara,<br />

por sentença, o citado acordo, reputando-o válido, isento de qualquer ilegalidade, que os autores não<br />

teriam sofrido prejuízo algum, e que os honorários advocatícios eram efetivamente devidos. O Min.<br />

Ricardo Lewandowski, relator, por considerar que ambas as condutas descritas na denúncia não<br />

caracterizam qualquer crime, concedeu a ordem para trancar a ação penal em curso, no que foi<br />

acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.<br />

HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2010. (HC-95058)<br />

Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 2<br />

Observou, inicialmente, que, consoante jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, o trancamento<br />

de ação penal somente seria cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não<br />

demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a<br />

extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da<br />

materialidade. Nesse diapasão, ressaltou que, do confronto entre a inicial acusatória e a sentença<br />

homologatória cível, saltaria aos olhos a atipicidade dos fatos imputados ao paciente. Consignou, assim,<br />

não haver qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente — em contrato<br />

de risco — a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este<br />

goza do benefício da gratuidade de justiça. Frisou que tal entendimento, aliás, estaria pacificado na<br />

Súmula 450 deste Tribunal (“são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da<br />

justiça gratuita.”). Asseverou que o parquet estadual laborara em equívoco ao apontar, na exordial<br />

acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3º, V,<br />

da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isentaria a pessoa necessitada de pagar os<br />

honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não<br />

os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa. Assentou,<br />

por derradeiro, que a acusação de ter o paciente forjado a celebração de acordo em ação de reparação de<br />

danos também se mostrara equivocada, porquanto o pacto tido como fraudulento fora homologado no<br />

juízo cível, que atestara estar ele isento de quaisquer vícios, além de não ter causado qualquer prejuízo<br />

aos menores envolvidos.<br />

HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2010. (HC-95058)<br />

Estelionato: Assistência Judiciária Gratuita e Cobrança de Honorários - 3<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ por entender que o contexto apresenta<br />

peculiaridades que sugerem o trânsito da ação penal. Averbou que a singularidade básica — além da<br />

notícia de que o mencionado acordo teria resultado de um conluio — seria a nomeação do paciente como<br />

advogado dativo. Destacou, destarte, que, como advogado dativo, não poderia o paciente, por de trás da<br />

cortina, celebrar um acordo com o assistido, o menos afortunado, para lograr honorários. Registrou não<br />

conceber que, numa situação concreta, em que houvesse designação, pelo Estado-juiz, de defensor dativo,<br />

este viesse a entabular — asseverando presumir-se que sem conhecimento do juízo — um acordo com<br />

aquele necessitado da assistência jurídica, para tomar uma carona no resultado da ação intentada. Após,<br />

pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2010. (HC-95058)<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Inimputabilidade<br />

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assentar a prescrição da pretensão punitiva de<br />

condenado a 8 meses de reclusão pela prática do delito de furto simples, na forma tentada. Na espécie,<br />

após a prolação da sentença condenatória, a defesa juntara aos autos laudo médico visando atestar a<br />

inimputabilidade por doença mental do paciente — tornando-o inteiramente incapaz de compreender o<br />

caráter ilícito do fato —, não tendo, todavia, sido intimada para se manifestar sobre a prova técnica. O<br />

tribunal de justiça, embora tivesse absolvido o réu da imputação ante o princípio da insignificância,<br />

também deixara de analisar o laudo psiquiátrico, por reputar ser a solução de mérito mais favorável ao<br />

réu. Ocorre que o STJ dera provimento ao recurso especial movido pelo parquet para restabelecer a


sentença condenatória, sem, contudo, apreciar a questão da inimputabilidade, por ser matéria<br />

exclusivamente da defesa. Assinalou-se que o acórdão da Corte de origem não poderia ter sido reformado<br />

em sede extraordinária, restabelecendo-se condenação, sem a observância de formalidade essencial, qual<br />

seja, a abertura de vista às partes para se pronunciarem sobre o citado laudo, retornando o processo ao<br />

estágio em que juntada a peça. Asseverou-se que o consectário lógico do vício de procedimento seria a<br />

declaração de insubsistência da decisão do STJ e, sendo esta a conclusão, ter-se-ia como incidente a<br />

pretensão da prescrição punitiva, na medida em que o último marco interruptivo ocorrera com a sentença,<br />

e, hoje, considerada a pena máxima passível de ser alcançada — 8 meses —, ante a ausência de<br />

interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, transcorrera-se o biênio.<br />

HC 98266/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010. (HC-98266)<br />

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão proferido por tribunal de justiça que<br />

desclassificara a conduta imputada ao paciente da figura do tráfico (Lei 6.368/76, art. 12) para a de uso de<br />

substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16), ante a ausência de elemento probatório conducente à<br />

prática de mercancia. Na espécie, relator no STJ dera provimento ao recurso especial manejado pelo<br />

Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória, a qual assentara que a quantidade de<br />

maconha apreendida — que, no entender do magistrado monocrático, seria suficiente à confecção de 475<br />

cigarros — bem como a intenção do agente de expô-la à venda levariam à caracterização do delito de<br />

tráfico ilícito de entorpecentes. Alegava a impetração, em suma, que: a) a admissão do recurso especial<br />

sem apresentação de contra-razões cercearia o direito de defesa, provocando a nulidade do ato; b) o<br />

julgamento da controvérsia pelo STJ teria implicado o reexame da prova, tendo em conta que o tribunal<br />

de justiça teria desclassificado o crime a partir da reapreciação do conjunto probatório.<br />

HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010. (HC-98664)<br />

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova - 2<br />

Destacou-se, de início, que não caberia a potencialização, no processo penal, da premissa de as<br />

contra-razões consubstanciarem simples faculdade da parte, dado que o processo penal pressuporia a<br />

concretude da defesa. Registrou-se, destarte, que, interposto recurso pelo Ministério Público, deixando<br />

aquela de apresentar impugnação, cumpriria designar defensor para fazê-lo. Evidenciou-se que essa<br />

óptica acabaria robustecida em situação na qual defensor dativo estava atuando em prol do réu, eis que,<br />

muitas vezes, não atuaria ele com a diligência recomendável. No ponto, os Ministros Cármen Lúcia e<br />

Ricardo Lewandowski afastaram a nulidade, por entender não constituir cerceamento do direito de defesa<br />

da impetrante a circunstância de a Defensoria Pública não ter apresentado as contra-razões, haja vista que<br />

fora devidamente intimada para a prática do ato. Asseverou-se, por outro lado, que o STJ não poderia<br />

reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma diametralmente oposta, fazendoo<br />

a partir da premissa de que estaria em jogo não prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas<br />

sim tráfico. Frisou-se, considerada a sentença do Juízo, que a apreensão alcançara 480 gramas de<br />

maconha e que, segundo os cálculos efetuados e constantes da sentença, seria possível confeccionar 475<br />

cigarros. Aduziu-se que, no caso, não se caminhara para o enquadramento jurídico de fatos, mas para a<br />

presunção do extravagante, contrariando o que assentado no acórdão do tribunal local.<br />

HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010. (HC-98664)<br />

Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava o<br />

restabelecimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual<br />

se afirmara que a evasão de apenado de clínica de tratamento de dependência química não equivaleria à<br />

prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 50. Comete falta grave<br />

o condenado à pena privativa de liberdade que: ... II - fugir;”). Tratava-se, na espécie, de writ impetrado<br />

contra decisão de Ministro do STJ que provera recurso especial ao fundamento de que o mencionado<br />

abandono do estabelecimento prisional caracterizaria falta grave, com as conseqüências próprias: perda<br />

dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e<br />

cassação de saídas temporárias. Asseverou-se que, conquanto o paciente não estivesse enclausurado —<br />

uma vez que, condenado a cumprimento da pena em regime semi-aberto, fora-lhe concedida pelo juízo<br />

das execuções a permissão de saída para tratamento de dependência química —, encontrava-se sob a<br />

custódia do Estado, não perdendo a condição de preso, sujeito às demais condições estabelecidas na LEP,<br />

inclusive à pena de regressão. Assim, entendeu-se configurada a falta grave, porquanto o paciente


aproveitara-se dessa situação para fugir várias vezes da clínica. Ressaltou-se, por fim, que o fato de o<br />

paciente retornar ao regime fechado não o impede de, caso reapresente os sintomas da doença que o<br />

acometera, ser novamente internado para tratamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que<br />

concedia a ordem para assentar que o recurso especial não merecia o provimento dado pelo STJ. Aduzia<br />

que o usuário de droga deveria receber tratamento e não postura rígida do Estado que, ao término, apenas<br />

levaria ao agravamento da situação. Ademais, consignava a inviabilidade de interpretação analógica<br />

quanto à falta grave de fugir de estabelecimento prisional (LEP, art. 50, II) a reverter em prejuízo do réu,<br />

passando-se a considerar como enquadrável na previsão legal hipótese em que o viciado deixa a clínica de<br />

tratamento, vindo, espontaneamente, a procurar correção de rumos em clínica diversa.<br />

HC 97980/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2010. (HC-<br />

97980)<br />

Não houve sessão ordinária em 23.2.2010.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 24.2.2010 25.2.2010 19<br />

1ª Turma 23.2.2010 — 7<br />

2ª Turma 23.2.2010 — —<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 26 de fevereiro de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.072-RS<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não<br />

cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso<br />

extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação<br />

penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.543-RS<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de<br />

nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art.<br />

543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este,<br />

devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.<br />

Decisões Publicadas: 2<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

26 de fevereiro de 2010<br />

ADPF N. 46-DF<br />

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E<br />

TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA<br />

REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E<br />

OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO<br />

PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE<br />

AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO<br />

ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE<br />

INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À<br />

CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A<br />

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º,<br />

DA LEI.<br />

1. O serviço postal — conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para<br />

endereço final e determinado — não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.


2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em<br />

sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A<br />

exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos<br />

entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.<br />

3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo<br />

20, inciso X].<br />

4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração<br />

Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.<br />

5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio<br />

sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.<br />

6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe<br />

incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.<br />

7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida<br />

sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.<br />

8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme<br />

à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato<br />

normativo.<br />

* noticiado no Informativo 554<br />

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADPF N. 167 - DF<br />

RELATOR : MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO<br />

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA<br />

DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE<br />

ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO<br />

ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E<br />

PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL<br />

PLENO.<br />

1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de<br />

diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.<br />

2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente.<br />

3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII,<br />

LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais<br />

Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.<br />

4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra<br />

a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.<br />

5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator,<br />

não referendou a cautelar.<br />

* noticiado no Informativo 561<br />

RE N. 561.485-RS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI<br />

491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE<br />

CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO<br />

BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br />

I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das Disposições<br />

Transitórias da Constituição.<br />

II – Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da<br />

Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir.<br />

III – O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de<br />

1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,<br />

tendo em vista sua natureza setorial.<br />

IV - Recurso conhecido e desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 555<br />

Acórdãos Publicados: 476<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Censura Judicial à Imprensa – Inadmissibilidade (Transcrições)<br />

(v. Informativo 571)


Rcl 9428/DF*<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Voto Vencido do Ministro CELSO DE MELLO.<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Preliminarmente, reconheço admissível, no caso em exame, o instrumento<br />

constitucional da reclamação.<br />

Todos sabemos que a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA,<br />

“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL<br />

SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989,<br />

Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O processo no Supremo Tribunal Federal”, vol.<br />

1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual<br />

constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª<br />

ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) -, configura<br />

instrumento de extração constitucional destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a<br />

preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “l”),<br />

consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Vale referir, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que a reclamação reveste-se<br />

de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória<br />

dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles<br />

proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):<br />

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA<br />

SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.<br />

- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário<br />

do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de<br />

constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a<br />

resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante<br />

dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”<br />

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

A destinação constitucional da via reclamatória, portanto - segundo acentua, em autorizado magistério, JOSÉ<br />

FREDERICO MARQUES (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV/393, 2ª ed., Forense) -, além de vincular esse meio<br />

processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a<br />

extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte.<br />

Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à<br />

imediata restauração do “imperium” inerente à decisão desrespeitada -, destaca, em tom de grave advertência, a própria razão<br />

de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (“Manual<br />

de Direito Processual Civil”, vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva):<br />

“O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode<br />

ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se (...) de medida de<br />

Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo<br />

Tribunal foram dados pela Constituição da República.” (grifei)<br />

Não é por outra razão que a Lei nº 9.882/99 – que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de<br />

preceito fundamental – prescreve, em seu art. 13, que “Caberá reclamação contra o descumprimento de decisão proferida pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno” (grifei).<br />

Isso porque a decisão proferida em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental (como aquela que julgou<br />

a ADPF 130/DF) apresenta-se impregnada de efeito vinculante e de eficácia geral (“erga omnes”), suscetível de legitimar, quando<br />

eventualmente descumprida, o ajuizamento de reclamação, tal como assinala, em obra monográfica (“Argüição de<br />

Descumprimento de Preceito Fundamental”, p. 314/316, item n. 3, 2007, Saraiva/IDP), o eminente Ministro GILMAR<br />

MENDES:<br />

“Os vários óbices à aceitação do instituto da reclamação em sede de controle concentrado parecem ter sido<br />

superados, estando agora o STF em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição<br />

constitucional brasileira.<br />

Com o advento da Lei n. 9.882/99, que estendeu o reconhecimento do efeito vinculante aos demais órgãos do Poder<br />

Público, a questão assume relevo prático, em razão, especialmente, do objeto amplo da ADPF, que envolve até mesmo o<br />

direito municipal.<br />

Não há dúvida de que a decisão de mérito proferida em ADPF será dotada de efeito vinculante, dando azo, por isso,<br />

à reclamação para assegurar a autoridade da decisão do STF.<br />

...................................................<br />

Da mesma forma, cabível a reclamação para assegurar a autoridade da decisão proferida em ADPF, não há razão<br />

para não reconhecer também o efeito vinculante da decisão proferida em cautelar na ADPF (art. 5°, § 3°, da Lei n.<br />

9.882/99), o que importa, igualmente, na admissão da reclamação para garantir o cumprimento de decisão adotada pelo<br />

Tribunal em sede de cautelar.<br />

...................................................<br />

Tal como já explicitado em relação à ADI e à ADC, a não-observância de decisão concessiva de cautelar em ADPF<br />

poderá dar ensejo também à reclamação nos expressos termos do art. 13 da Lei n. 9.882/99.<br />

É que a decisão concessiva de liminar na ADPF será, igualmente, dotada de efeito vinculante.<br />

Assim, reconhecida que a decisão de mérito (bem como a decisão concessiva de liminar) é dotada de efeito<br />

vinculante, ter-se-á de admitir que, em caso de descumprimento, será cabível a reclamação.


Nesses termos, qualquer pessoa cujos interesses jurídicos tenham sido afetados por ato judicial ou administrativo<br />

contrário a decisões proferidas em caráter definitivo ou cautelar em ADPF poderia propor reclamação perante o STF.”<br />

(grifei)<br />

Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que o descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões<br />

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória, vocacionada, em sua específica função<br />

processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia dos<br />

comandos que emergem de seus atos decisórios, na linha do magistério jurisprudencial consagrado por este Tribunal (RTJ<br />

187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Cabe reconhecer, de outro lado, que, mesmo terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo<br />

abstrato - dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando<br />

promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação<br />

direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de argüição de descumprimento de<br />

preceito fundamental.<br />

É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl<br />

1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento<br />

reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente<br />

medida processual.<br />

Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta<br />

Suprema Corte:<br />

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO<br />

VINCULANTE.<br />

- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em<br />

sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em<br />

caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato<br />

instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de<br />

constitucionalidade. Precedente. (...).”<br />

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação, motivo pelo qual peço<br />

vênia para acompanhar, no que concerne a essa questão preliminar, o voto divergente proferido pelo eminente Ministro AYRES<br />

BRITTO.<br />

Feitas estas considerações, passo ao exame do pedido formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, verifico que a decisão<br />

ora questionada nesta sede reclamatória diverge, em seus aspectos essenciais, do entendimento que o Plenário desta Suprema<br />

Corte firmou no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.<br />

Entendo assistir razão ao eminente Ministro AYRES BRITTO quando observa que o Supremo Tribunal Federal, no<br />

julgamento final da ADPF 130/DF, examinou a questão pertinente à censura.<br />

A abordagem desse tema transpareceu, de modo claro e inequívoco, do conteúdo de diversos votos – como o do Ministro<br />

AYRES BRITTO e o meu próprio – proferidos no curso daquele julgamento.<br />

Lembro-me, claramente, que iniciei o meu voto, no julgamento da ADPF 130/DF, rememorando que se realizou, em<br />

1994, no Castelo de Chapultepec, situado no centro da Cidade do México, a Conferência Hemisférica sobre liberdade de<br />

expressão, que elaborou uma importantíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime<br />

democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes.<br />

Acentuei, então, que a Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para<br />

que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo,<br />

nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação –<br />

proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:<br />

“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma<br />

concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.<br />

II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente.<br />

Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.<br />

...................................................<br />

V – A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição<br />

arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e<br />

movimentação dos jornalistas se opõem, diretamente, à liberdade de imprensa.<br />

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do<br />

que escrevam ou digam.<br />

...................................................<br />

X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer<br />

denúncias contra o poder público.” (grifei)<br />

Destaquei, ainda, em meu voto, quando do julgamento da ADPF 130/DF, na linha de outras decisões por mim proferidas<br />

no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,<br />

v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do<br />

Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre –<br />

permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre!!!<br />

Torna-se extremamente importante reconhecer, desde logo, que, sob a égide da vigente Constituição da República,<br />

intensificou-se, em face de seu inquestionável sentido de fundamentalidade, a liberdade de informação e de manifestação do<br />

pensamento.<br />

Todos sabemos, Senhor Presidente, que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,<br />

cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda<br />

que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão<br />

estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e<br />

decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF,<br />

art. 5º, IV, c/c o art. 220).<br />

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de<br />

comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes,<br />

(a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.<br />

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos<br />

que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,<br />

sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.<br />

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e<br />

veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam<br />

dos direitos da personalidade.<br />

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em<br />

acórdão assim ementado:<br />

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em<br />

geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade<br />

pública da mesma.”<br />

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)<br />

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria<br />

jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica<br />

severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura<br />

pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como<br />

verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.<br />

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática<br />

concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o<br />

exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.<br />

Expressivo dessa visão pertinente à plena legitimidade do direito de crítica, fundado na liberdade constitucional de<br />

comunicação, é o julgamento, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – e em tudo aplicável ao caso ora em exame -,<br />

está assim ementado:<br />

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – (...) - DIREITO DE<br />

INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ - EXCESSO NÃO CONFIGURADO (...).<br />

...................................................<br />

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante<br />

a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o<br />

intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus<br />

criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (...),<br />

não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.”<br />

(REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – grifei)<br />

Não é por outro motivo que a jurisprudência dos Tribunais – com apoio em magistério expendido pela doutrina<br />

(JULIO FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, vol. 2/147 e 151, 7ª ed., 1993, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS,<br />

“Código Penal Anotado”, p. 400, 407 e 410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal -<br />

Crimes contra a pessoa”, p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, v.g.) – tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal<br />

como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros,<br />

a tornar legítima a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ 145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT<br />

527/381 – RT 540/320 – RT 541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se – “em nenhum caso deve afirmar-se que o<br />

dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal - Parte<br />

especial”, vol. II/183-184, 7ª ed., Forense – grifei), valendo referir, por oportuno, decisão que proferi, a propósito do tema, neste<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA.<br />

PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO<br />

(CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O<br />

EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA<br />

INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO<br />

PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE<br />

DISSENSO POR EXCELÊNCIA.”<br />

(RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Entendo relevante destacar, no ponto, analisada a questão sob a perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra<br />

apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa<br />

e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção<br />

Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI,<br />

“Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) –, que essa prerrogativa dos<br />

profissionais de imprensa revela-se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada pela<br />

prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua<br />

condição oficial.<br />

Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação<br />

jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que,<br />

exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas:


“Responsabilidade civil - Imprensa - Declarações que não extrapolam os limites do direito de informar e da<br />

liberdade de expressão, em virtude do contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa pública - Inadmissibilidade<br />

de se cogitar do dever de indenizar - Não provimento.”<br />

(Apelação nº 502.243-4/3, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI – TJSP - grifei)<br />

“Indenização por dano moral. Matéria publicada, apesar de deselegante, não afrontou a dignidade da pessoa<br />

humana, tampouco colocou a autora em situação vexatória. Apelante era vereadora, portanto, pessoa pública sujeita a<br />

críticas mais contundentes. Termos deseducados utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o dano moral<br />

pleiteado. Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá supedâneo à verba reparatória pretendida. Apelo desprovido.”<br />

(Apelação Cível nº 355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – TJSP - grifei)<br />

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE<br />

TRADUZ CRÍTICA JORNALÍSTICA. AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE<br />

FURTAR A CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO<br />

TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É<br />

INERENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA<br />

REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).”<br />

(Apelação Cível nº 614.912.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)<br />

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE<br />

ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM REVISTA COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR.<br />

INFORMAÇÕES COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE INDICADAS. AUSÊNCIA<br />

DE CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. AUTOR,<br />

ADEMAIS, QUE É PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

RECURSO IMPROVIDO.”<br />

(Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI - TJSP - grifei)<br />

“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República<br />

após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade<br />

quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que o Jornal<br />

não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.<br />

04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.”<br />

(Apelação Cível nº 2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)<br />

“A notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela de receptividade popular acentuada, opera por<br />

forma a limitar sua intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção pública, ao menos num determinado<br />

momento. Nessa linha de pensamento, inocorreu iliceidade ou o propósito de locupletamento para, enriquecendo o texto,<br />

incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um ônus natural, que suportam quantos, em seu desempenho exposto ao<br />

público, vêm a sofrer na área de sua privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame à reserva pessoal da reclamante.”<br />

(JTJ/Lex 153/196-200, 197/198, Rel. Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei)<br />

Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº<br />

398/2005) -, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da<br />

opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses<br />

de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de<br />

imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal<br />

ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.<br />

Não é menos exato afirmar-se, de outro lado, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo<br />

político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito<br />

(CF, art. 1º, V).<br />

É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o<br />

Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica - que<br />

constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia<br />

institucional da opinião pública”:<br />

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a<br />

crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto<br />

da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)<br />

Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior decisão por mim proferida nesta Suprema Corte (Pet 3.486/DF, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO) - que o Tribunal Constitucional espanhol, ao veicular as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz<br />

FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y<br />

VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da<br />

liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que<br />

conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.<br />

É relevante observar, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também<br />

advertiu que a limitação do direito à informação e do poder-dever de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática<br />

“ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a<br />

tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).<br />

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986),<br />

após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à<br />

informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as<br />

questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não<br />

ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as<br />

críticas pertinentes.


Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer<br />

práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de<br />

pensamento.<br />

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica<br />

jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário - não dispõe<br />

de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação<br />

social.<br />

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu<br />

próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a<br />

autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza<br />

filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de<br />

divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem<br />

interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos<br />

Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).<br />

Vale rememorar, por relevante, tal como o fiz em anterior decisão neste Supremo Tribunal Federal (Pet 3.486/DF, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO), fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO<br />

(“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual esse eminente Juiz põe em destaque<br />

um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do<br />

tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:<br />

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada.<br />

Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa<br />

tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do<br />

Juiz William Brennan:<br />

‘(...) o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes,<br />

cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifei)<br />

Essa mesma percepção em torno do tema tem sido manifestada pela jurisprudência dos Tribunais, em pronunciamentos<br />

que se orientam em sentido favorável à postulação da empresa jornalística ora reclamante, que agiu, na espécie, com o ânimo de<br />

informar e de expender crítica, em comportamento amparado pela liberdade constitucional de comunicação, em contexto que<br />

claramente descaracteriza qualquer imputação, a ela, de responsabilidade civil pelas matérias que publicou:<br />

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE<br />

TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.<br />

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação<br />

de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.”<br />

(REsp 828.107/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – grifei)<br />

“Críticas - inerentes à atividade jornalística.<br />

Estado Democrático - cabe à imprensa o dever de informar.<br />

Art. 5º, IV e X, da Constituição. Idéias e opiniões pessoais são livres. Garantia constitucional.<br />

Vida pública - todos estão sujeitos a críticas favoráveis ou desfavoráveis.<br />

...................................................<br />

Exercício da crítica não produz lesão moral.”<br />

(Apelação Cível nº 2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY COUTO – grifei)<br />

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS<br />

ENVOLVENDO O AUTOR - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.<br />

1 - A liberdade de imprensa deve ser exercida com a necessária responsabilidade, para que não resulte em prejuízo<br />

à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia.<br />

2 - Não tendo as matérias publicadas ultrapassado os limites legais e constitucionais do direito de informação,<br />

afasta-se a ocorrência de dano moral, eis que ausente a intenção de lesar ou prejudicar outrem.”<br />

(Apelação Cível nº 2004.01.1.063638-4/DF, Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO – grifei)<br />

Impõe-se reconhecer que esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, em<br />

hipótese assemelhada à ora em exame, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso<br />

de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o<br />

TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido. RE conhecido e provido.”<br />

(RE 208.685/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)<br />

Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida<br />

do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de<br />

anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, nº 9;<br />

CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(...) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art.<br />

220, § 2º).<br />

Cabe observar, ainda, Senhor Presidente, que a repulsa à censura, além de haver sido consagrada em nosso<br />

constitucionalismo democrático, representa expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano<br />

internacional.<br />

Com efeito, o Brasil, dentre tantos outros instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, subscreveu a<br />

Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas,<br />

há exatos 61 anos, em 10 de dezembro de 1948.<br />

Esse estatuto contempla, em seu Artigo XIX, previsão do direito à liberdade de opinião e de expressão, inclusive a<br />

prerrogativa de procurar, de receber e de transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


O direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, é igualmente assegurado pelo Pacto<br />

Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembléia Geral da ONU em 16/12/1966 e incorporado,<br />

formalmente, ao nosso direito positivo interno, em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92).<br />

Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,<br />

promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, cujo texto assegura, a todos, a<br />

plena liberdade de expressão (Artigo IV).<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esse, precisamente, é o outro documento internacional que eu, agora,<br />

irei mencionar.<br />

Com efeito, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica,<br />

garante, às pessoas em geral, o direito à livre manifestação do pensamento, sendo-lhe absolutamente estranha a idéia de censura<br />

governamental.<br />

Eis o que proclama, em seu Artigo 13, esse pacto fundamental:<br />

“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão<br />

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar,<br />

receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito,<br />

ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.<br />

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a<br />

responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:<br />

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;<br />

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.” (grifei)<br />

É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a idéia da incompatibilidade da censura com<br />

o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembléia Geral Constituinte e Legislativa,<br />

reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823.<br />

Com efeito, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, ao longo dessa Assembléia Constituinte, apresentou proposta que<br />

repelia, de modo veemente, a prática da censura, no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao<br />

projeto da Constituição, assim dispunha:<br />

“Artigo 23 - Os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos.” (grifei)<br />

A razão dessa proposta de Antonio Carlos Ribeiro de Andrada prendia-se ao fato de que D. João VI editara, há pouco mais<br />

de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar ao nosso<br />

passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: E o passado deve ser respeitado por esta Corte, pelos magistrados e<br />

pelos Tribunais em geral. Devo registrar, no entanto, Senhor Presidente, que, embora lamentando, não posso deixar de<br />

reconhecer que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder cautelar geral transformou-se em inadmissível instrumento<br />

de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, aí compreendida a liberdade de imprensa. Ou, em<br />

uma palavra: o poder cautelar geral é, hoje, o novo nome da censura!<br />

Todas as observações que venho de fazer evidenciam que a decisão objeto da presente reclamação transgrediu a autoridade<br />

do julgamento plenário ora invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto, eis que o tema da censura foi<br />

efetivamente abordado e plenamente examinado quando do julgamento plenário da ADPF 130/DF.<br />

Enfatizo, Senhor Presidente, que eu próprio, no voto que proferi na ADPF 130/DF, fiz expressa referência à censura<br />

estatal, qualquer que tenha sido o órgão ou Poder de que tenha emanado esse ato (inadmissível) de cerceamento da liberdade de<br />

expressão.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Antes de concluir o meu voto, Senhor Presidente, devo relembrar que o<br />

Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da ADI 869/DF, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada<br />

expressão normativa constante do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, advertiu, em decisão impregnada de<br />

efeito vinculante, que a cláusula legal que punia emissoras de rádio e de televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo fato de<br />

exercerem o direito de informar, mostrava-se formalmente colidente com o texto da Constituição da República (art. 220, § 2º).<br />

O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim ementado:<br />

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE<br />

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE<br />

DE RESTRIÇÃO.<br />

1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de<br />

procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.<br />

Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do<br />

periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a<br />

liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou<br />

veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.<br />

2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar<br />

explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.<br />

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”<br />

(ADI 869/DF, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

O fato, Senhor Presidente, é que não podemos retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades<br />

democráticas. Não se trata de preocupação retórica. Ao contrário, cuida-se de preocupação de um Juiz do Supremo Tribunal<br />

Federal, preocupação de um cidadão desta República, pois o peso da censura é algo insuportável, absolutamente intolerável.


(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Vossa Excelência faz uma abordagem que me parece inteiramente<br />

pertinente. Lembro-me do historiador TOBIAS MONTEIRO, que costumava dizer que os brasileiros devem sempre recorrer “à<br />

botica de Rui Barbosa quando se agravem os males públicos que afligem o país”. O grande político baiano, o grande jurisconsulto<br />

brasileiro, o grande Advogado que forjou, nesta Corte, a consciência do novo regime que então se iniciava entre nós versou o tema<br />

da liberdade de expressão, fazendo-o em precioso opúsculo denominado “A Imprensa e o Dever da Verdade”, a que Vossa<br />

Excelência fez expressa menção no curso do julgamento da ADPF 130/DF, ora invocado como paradigma de confronto pela parte<br />

reclamante.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Rui Barbosa, em texto no qual registrou as suas considerações sobre a<br />

atuação do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após<br />

acentuar que a “rule of law” não podia ser substituída pelo império da espada, assim se pronunciou sobre a questão da censura<br />

governamental:<br />

“A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os<br />

excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência,<br />

usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou<br />

funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros.” (grifei)<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Ministro EROS GRAU, antes de mais nada quero observar que a minha<br />

crítica não se dirige a qualquer dos eminentes Juízes desta Corte. A minha crítica dirige-se a certas práticas judiciais, de que a<br />

decisão ora reclamada constitui - a meu juízo - perigoso exemplo. A minha crítica dirige-se a esses magistrados que parecem não<br />

ter consciência dos novos tempos que estamos vivendo.<br />

Por todas essas razões, Senhor Presidente, peço vênia ao eminente Relator, para acompanhar o voto do eminente Ministro<br />

CARLOS AYRES BRITTO, deferindo, em conseqüência, a medida cautelar ora requerida pela empresa jornalística.<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação.<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

22 a 26 de fevereiro de 2010<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Registro de Imóvel - Pará<br />

Portaria nº 19/CNJ, de 23 de fevereiro de 2010 - Institui o grupo de trabalho para planejamento e<br />

execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará e dá outras<br />

providências. Publicada DJE/CNJ de 25/2/2010, n. 36, p. 6.<br />

Despesa - Cronograma<br />

Portaria nº 17/CNJ, de 11 de fevereiro de 2010 -Torna público o Cronograma Anual de<br />

Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DOU de 24/02/2010, Seção 1, p. 132.<br />

Publicada também no DJE/CNJ de 24/2/2010, n. 35, p. 9.<br />

Planejamento Estratégico - 2010-2014<br />

Portaria nº 18/CNJ, de 19 de fevereiro de 2010 - Aprova o Plano Estratégico do Conselho<br />

Nacional de Justiça para o período de 2010 a 2014. Publicada no DOU de 24/2/2010, Seção 1, p. 133.<br />

Publicada também no DJE/CNJ de 24/2/2010, n. 35, p. 9.<br />

Representação (Denúncia) - Ato Administrativo - Documento - Verificação<br />

Portaria nº 9/CNJ, de 19 de fevereiro de 2010 - Delega aos Srs. Servidores da Corregedoria<br />

Nacional e da Secretaria Processual do Conselho a verificação da existência dos documentos necessários<br />

para a apresentação de Representações por Excesso de Prazo, Reclamações Disciplinares e Pedidos de<br />

Providência junto a Corregedoria Nacional, determina que a falha seja certificada e o interessado<br />

intimado a sanar o problema em dez dias, servindo cópia da certidão de ofício e determina que os pedidos<br />

sejam arquivados, caso a falha não seja sanada no prazo fixado. Publicada no DJE/CNJ de 24/2/2010, n.<br />

35, p. 11.<br />

Auxílio-moradia - Passagem aérea - Diária - Regulamentação<br />

Instrução Normativa nº 35/CNJ de 5 de fevereiro de 2010 - Regulamenta no âmbito do Conselho<br />

Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de


auxílio moradia. Publicada no DOU de 24/2/2010, Seção 1, p. 131. Publicada também no DJE/CNJ de<br />

24/2/2010, n. 35, p. 2.<br />

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOBERANO NACIONAL (CDFSN) - Criação<br />

Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010 - Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do<br />

Brasil - CDFSB, e dá outras providências. Publicado no DOU de 22/2/2010, Seção 1, p. 1.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 577<br />

Brasília, 1º a 5 de março de 2010 Nº 577<br />

Data (páginas internas): 10 de março de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 6<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 1<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 2<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 3<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 1<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 2<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 3<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 4<br />

Repercussão Geral<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência -<br />

1<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência -<br />

2<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência -<br />

3<br />

1ª Turma<br />

Execução Provisória: Prisão por Fatos Análogos e Ordem Pública<br />

“Reformatio in Pejus”: Circunstância Agravante e Inovação<br />

2ª Turma<br />

Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho<br />

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor<br />

IPM: Requisição do Ministério Público Militar e Competência - 1<br />

IPM: Requisição do Ministério Público Militar e Competência - 2<br />

Repercussão Geral


Clipping do DJ<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 6<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido<br />

Democratas - DEM contra os artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008, bem como os artigos 589, II, b e<br />

seus §§ 1º e 2º e 593 da CLT, na redação dada pela referida lei, a qual dispõe sobre o reconhecimento<br />

formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e dá outras providências — v. Informativo 552.<br />

O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o relator tão-somente quanto à interpretação que conferiu<br />

ao art. 1º, caput, e inciso II, da Lei 11.648/2008, seguindo, quanto ao mais, a divergência instalada pela<br />

Min. Marco Aurélio. Asseverou, inicialmente, serem duas as questões debatidas: 1) a possibilidade de as<br />

centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de<br />

composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores; 2) a inclusão das centrais sindicais<br />

no elenco das entidades que figuram como sujeitos ativos da contribuição social. Quanto à primeira<br />

questão, em face do que disposto no art. 10 da CF e da afirmação da liberdade de associação (CF, art. 5º,<br />

XVII, e 8º, caput), reputou não ser possível negar às centrais sindicais legitimidade para participar dos<br />

referidos espaços de diálogo e deliberação. Registrou, no ponto, que as centrais sindicais excederiam o<br />

sistema sindical precisamente para instrumentar tentativa de superação de situações nas quais<br />

eventualmente se opõem interesses particulares de uma e outra categoria profissional, de modo a dividilas,<br />

enfraquecendo a representação de classe. Acrescentou que elas cumprem importante função<br />

ideológica e política, estando voltadas para a defesa de interesses do trabalho em um plano mais elevado,<br />

para além de particularismos. Dessa forma, as centrais sindicais estariam voltadas não à defesa dos<br />

direitos e interesses coletivos ou individuais de categorias, e sim à defesa de interesses de classe,<br />

interesses do trabalho. No que se refere à segunda questão, asseverou que o “imposto sindical”, instituído<br />

pelo Decreto-lei 5.452/43 - CLT, passou a ser chamado de “contribuição sindical”, por força do disposto<br />

no Decreto-lei 27/66, tendo sido a exação recebida pela CF/88. Aduziu que do nome “contribuição<br />

sindical” não se poderia tirar significado incompatível com o regime de liberdade de associação<br />

profissional e sindical contemplado no art. 8º, caput, da CF/88. Frisou que sujeito passivo da<br />

“contribuição sindical” não seria o sindicalizado, mas qualquer empregado, trabalhador autônomo,<br />

profissional liberal ou empregador (CLT, art. 580). Após, o julgamento foi suspenso.<br />

ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2010. (ADI-4067)<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação penal promovida pelo Ministério Público federal em que<br />

imputa a dois Deputados Federais a suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput, e seu parágrafo<br />

único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,<br />

inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos<br />

celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos<br />

respectivos instrumentos contratuais, ... : Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo<br />

único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação<br />

da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou<br />

prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP. Narra a denúncia que um dos parlamentares, então<br />

Prefeito de Município do Paraná, teria homologado e adjudicado a empresa de propriedade do segundo<br />

parlamentar denunciado a concessão de terminal rodoviário localizado naquele Município em desacordo<br />

com as cláusulas previstas na Lei Municipal 1.776/98, a qual autorizou o então Prefeito a licitar,<br />

estabelecendo a possibilidade de recebimento de títulos da dívida pública federal até um certo montante e<br />

com avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S/A, corretora de valores e bolsa de valores. Sustenta que<br />

o primeiro denunciado, além de ter aceito o recebimento de apólices da dívida pública em valor superior<br />

ao permitido pela lei municipal, não teria exigido a avaliação nela prevista, lesando, com isso, o<br />

patrimônio do Município e admitindo vantagem indevida em favor do segundo denunciado. Relata, ainda,<br />

que o segundo denunciado, por sua vez, tinha conhecimento de que a oferta feita por sua empresa era<br />

contrária à citada lei, e que, ao efetuar a entrega de títulos da dívida pública desacompanhados dos<br />

requisitos legais, concorrera para a consumação da ilegalidade, dela obtendo injusta vantagem econômica.<br />

Em preliminar, sustentava a defesa do segundo acusado atipicidade da conduta, sob a alegação de que o<br />

art. 92 da Lei 8.666/93 não se destinaria a eventuais condutas praticadas em momento anterior à


assinatura do contrato administrativo entre o licitante, adjudicatário do objeto licitado, e o Poder Público.<br />

Aduzia que, no caso concreto, os títulos considerados inválidos teriam sido apresentados pelo acusado<br />

durante o procedimento licitatório, por ocasião da proposta de preço, o que não teria acarretado o<br />

descumprimento ou a alteração de condição contratual, mas única e exclusivamente, suposta<br />

inobservância de exigência editalícia, fato ocorrido em momento anterior à celebração do contrato.<br />

AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 2<br />

A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus a<br />

penas de detenção e de dez dias multa, convertendo-as, presentes os requisitos do art. 44 do CP, em duas<br />

penas restritivas de direitos. Preliminarmente, entendeu que a denúncia teria preenchido devidamente os<br />

requisitos do art. 41 do CPP, por descrever, suficientemente, os delitos imputados aos réus, assim como o<br />

local, o período em que ocorreram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Em seguida,<br />

observou que, de fato, a proposta da empresa do segundo denunciado estaria em desacordo com as<br />

exigências contidas na lei municipal, e repetidas no edital de licitação, as quais, frisou, visavam<br />

resguardar o principal objetivo da autorização para a concessão, que seria o pagamento da dívida do<br />

Município com o INSS. Salientou que essas exigências objetivavam evitar que o Município recebesse<br />

títulos sem validade e, por conseguinte, sofresse grave prejuízo. Concluiu que, ao aceitar as apólices sem<br />

a devida avaliação pelo Banco do Brasil, o primeiro acusado teria causado significativo prejuízo aos<br />

cofres municipais, já que os títulos apresentados pela empresa do segundo réu não teriam sido aceitos<br />

pelo INSS. Asseverou, em seguida, que a alegação da defesa do segundo denunciado no sentido da<br />

atipicidade não mereceria ser acolhida, visto que a entrega dos originais dos títulos da dívida pública se<br />

dera por ocasião da lavratura do termo de concessão, consoante determinado até mesmo pelo edital de<br />

licitação. Reputou que, ao aceitar como parte do pagamento os títulos da dívida apresentados pela<br />

empresa em desconformidade com as determinações da lei municipal, o primeiro acusado teria admitido<br />

vantagem indevida em favor do adjudicatário do objeto da licitação durante a execução do contrato de<br />

concessão firmado com o Município. Dessa forma, depois de encerrado o procedimento licitatório, no<br />

momento da assinatura do termo de concessão, e, portanto, no início da execução do contrato celebrado<br />

entre a empresa e o Município, o primeiro acusado teria admitido vantagem em favor do adjudicatário<br />

consistente em aceitar, como parte do pagamento pela exploração do terminal, esses títulos sem<br />

autorização legal. Expôs que a vantagem consistiria exatamente na aceitação dos títulos, sem validade, os<br />

quais evitaram que a empresa tivesse de desembolsar a quantia devida em espécie. Registrou, por fim, que<br />

o dolo do segundo acusado também restaria evidenciado, já que ele possuía plena ciência das exigências<br />

constantes do edital de concorrência acerca dos títulos da dívida pública, tendo apresentado, no entanto,<br />

as apólices, como parte do pagamento, acompanhadas apenas de um parecer econômico da Fundação<br />

Getúlio Vargas, em clara contrariedade ao edital e à lei municipal.<br />

AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 3<br />

Em divergência, o Min. Dias Toffoli absolveu os réus, por atipicidade da conduta (CPP, art. 386,<br />

III). Considerou que o fato descrito na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal previsto no art. 92<br />

da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se estaria, ainda, na fase de execução do contrato,<br />

salientando haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de legislação penal. Após os votos dos<br />

Ministros Cezar Peluso, revisor, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, acompanhando a<br />

relatora, no sentido de condenar os réus, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio,<br />

Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, acompanhando a divergência, no sentido de absolver os<br />

réus, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela relatora, e acompanhada pelos<br />

Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, de, em face da iminência da prescrição do delito<br />

(5.3.2010) se adotar o art. 146, do RISTF (“Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos<br />

do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á<br />

julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.”), e deliberou<br />

aguardar-se o Min. Eros Grau, ausente justificadamente, para proferir voto de desempate.<br />

AP 433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 4.3.2010. (AP-433)<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 1<br />

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor do Governador do Distrito<br />

Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça - STJ que decretara a prisão preventiva do paciente,


com base no disposto no art. 312 do CPP, haja vista que ele teria agido para alterar depoimento de<br />

testemunha, de modo a favorecê-lo em inquérito que apura a existência de organização criminosa voltada<br />

ao desvio e à apropriação de verbas públicas do DF, comprometendo, dessa forma, as investigações.<br />

Preliminarmente, a Corte, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa no<br />

sentido de que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público. Alegava a defesa<br />

que, uma vez que a ação penal fora proposta pelo Procurador Geral da República, não haveria da parte do<br />

órgão de acusação a condição de fiscal da lei, e que, tratando o habeas corpus de um instrumento de<br />

liberdade, deveria haver inversão na ordem de manifestação. Aderiu-se ao posicionamento externado pela<br />

Vice-Procuradora Geral da República, que, ao invocar o princípio da unidade e indivisibilidade do<br />

Ministério Público, asseverou que, a prevalecer esse entendimento, por-se-ia fim à possibilidade de o<br />

parquet, em habeas corpus, falar por último. Além disso, considerou que, justamente em razão do<br />

impedimento do Procurador Geral da República, porque subscrevera a denúncia, ela estaria presente,<br />

frisando serem inconfundíveis as posições do autor e do órgão que funcionaria agora como custos legis.<br />

Também lembrou que o habeas corpus se apresentaria aqui com a conformação de um recurso e,<br />

portanto, seria necessário que o recorrido soubesse as razões que o recorrente iria deduzir da tribuna, não<br />

se tratando de uma questão de assegurar o exercício da ampla defesa, mas de permitir que a acusação e a<br />

defesa debatessem em igualdade de condições. No ponto, o Min. Cezar Peluso aduziu ser norma da casa<br />

que o Ministério Público fale por último em habeas corpus, não havendo nenhum motivo para que, nesse<br />

caso, que não seria singular, fosse adotada uma outra regra. Acrescentou que o habeas corpus, mais do<br />

que um recurso, seria uma ação, sendo preciso que aquele contra quem, de certo modo, a ação é proposta<br />

e deve responder aos fundamentos dessa ação soubesse o que o autor da ação teria a dizer. Vencidos, na<br />

questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que, atentando e viabilizando à<br />

exaustão o direito de defesa para as peculiaridades do caso, entendiam aconselhável a inversão.<br />

HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 2<br />

Quanto ao mérito, entendeu-se válido o ato coator, salientando não se extrair dos argumentos<br />

apresentados no habeas corpus razão capaz de fulminar a decretação da prisão do paciente, a qual teria<br />

sido suficientemente fundamentada, no que apontada a necessidade da custódia, com o objetivo de<br />

preservar a ordem pública e campo propício à instrução criminal. Prevaleceu o voto do Min. Marco<br />

Aurélio, relator, que, de início, reportou-se aos fundamentos expostos na decisão liminar. Sob o ângulo do<br />

aditamento, afirmou ser preciso considerar a inexistência de vício no ato do Superior Tribunal de Justiça<br />

no que tomada de empréstimo a representação do Ministério Público visando à custódia, asseverando que<br />

isso se dera no campo da economia processual levando em conta a alusão, de forma minuciosa, a dados<br />

coligidos. Aduziu também não guardar sintonia com a espécie o disposto no art. 51, I, da CF, e que o que<br />

previsto no citado dispositivo não estaria em harmonia com a organização do Poder Legislativo nos<br />

Estados. Explicou que esse preceito versa a admissibilidade da instauração do processo no Senado da<br />

República contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, devendo partirse<br />

para a interpretação sistemática considerando-se o artigo que se segue, a revelar a competência<br />

privativa do Senado da República para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República<br />

nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do<br />

Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Assentou estar-se diante<br />

do envolvimento não de crime de responsabilidade propriamente dito, mas de crimes comuns.<br />

HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 3<br />

Considerou, em seguida, o fato de o Supremo, na ADI 1020/DF (DJU de 24.11.95), ter declarado a<br />

inconstitucionalidade do art. 103, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (“Enquanto não<br />

sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão”),<br />

reiterando orientação firmada na ADI 978/PB (DJU de 24.1.95). Destacou que se cogitar da necessidade<br />

de licença para a custódia tendo em conta inquérito em curso seria levar às últimas conseqüências a<br />

extravagante previsão, no que direcionada à ação penal, da deliberação quanto ao recebimento, ou não, da<br />

denúncia. Ressaltou que norma a encerrar exceção somente poderia ser interpretada de forma estrita, não<br />

bastasse conflito com a Carta Federal, conforme exposto no ato que implicou o indeferimento da liminar.<br />

Acrescentou que, de outro modo, se teria como inócua e contraditória a decisão deste Plenário que<br />

resultou na declaração de inconstitucionalidade da prévia licença para chegar-se à custódia. Registrou<br />

que, a prevalecer a óptica da abrangência, ou seja, de a exigibilidade da licença para deliberar-se sobre o


ecebimento, ou não, da denúncia alcançar a prisão provisória — e quem sabe até a apuração dos fatos<br />

mediante inquérito —, teriam atuado no vazio a Câmara Distrital, ao elaborar a LODF, e o Supremo, ao<br />

fulminá-la no particular. Para o relator, o enfoque estaria em dissonância com o princípio do terceiro<br />

excluído segundo o qual uma coisa é ou não é. Reputou serem inconfundíveis as disciplinas — da<br />

instauração do inquérito, da instauração do processo criminal e da prisão quer na primeira fase do<br />

inquérito como ocorreu na espécie, quer na segunda quando já existente a ação penal ante o recebimento<br />

da denúncia.<br />

HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)<br />

HC e Prisão Preventiva de Governador - 4<br />

No mais, o relator, a partir da análise dos fundamentos da decisão que implementara a custódia,<br />

asseverou não ser possível fugir das notícias retratadas nos depoimentos prestados no Departamento da<br />

Polícia Federal, a direcionar o envolvimento do próprio Governador — que seria o maior beneficiário do<br />

embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção — no sentido<br />

de infirmar o que contido no aludido inquérito. Entendeu presente de forma clara, precisa e concreta a<br />

prática de atos com o escopo de obstruir a justiça, a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos,<br />

atraindo o fenômeno — verdadeiro fenômeno no que envolvido um Governador de Estado — a incidência<br />

do disposto no art. 312 do CPP, a revelar a possibilidade de prisão preventiva, admitida pela Carta da<br />

República no art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, em virtude da necessidade de preservar-se<br />

não só a regular instrução criminal, no caso retratada nos autos do inquérito, mas também a ordem pública<br />

ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Vencido o<br />

Min. Dias Toffoli que concedia a ordem.<br />

HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010. (HC-102732)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute a justiça<br />

competente para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de<br />

previdência privada. A Min. Ellen Gracie, relatora do RE 586453/SE — interposto contra acórdão<br />

proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST que reconhecera a competência da Justiça Trabalhista<br />

para o julgamento da causa —, deu provimento ao seu recurso, propondo modulação dos efeitos de modo<br />

que os processos que tiveram sentença proferida até 3.3.2010, data do início deste julgamento, prossigam<br />

na justiça onde estiverem. Salientou, inicialmente, o fato de a matéria estar provocando grandes<br />

divergências na jurisprudência da Corte. Explicou que, quando o acórdão recorrido reconhece que a<br />

relação firmada teve origem no contrato de trabalho e que não seria possível rever essa decisão sem o<br />

reexame de cláusulas contratuais e de provas, o Tribunal tem assentado a competência da Justiça<br />

Trabalhista. Por outro lado, quando a causa não teve origem no contrato de trabalho, tem reputado<br />

competente a Justiça Comum. Em razão de as mesmas questões estarem sendo simultaneamente decididas<br />

tanto por uma quanto por outra justiça, considerou que essa situação não deveria continuar.<br />

RE 586453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 3.3.2010. (RE-586453)<br />

RE 583050/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 3.3.2010. (RE-583050)<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência - 2<br />

A Min. Ellen Gracie observou que, no caso sob análise, a complementação de aposentadoria tivera<br />

como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser<br />

garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com<br />

o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de<br />

previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, §<br />

2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não<br />

poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o<br />

julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de<br />

previdência complementar. Entretanto, considerando que a matéria nunca teria sido tratada de maneira<br />

uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam<br />

de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente<br />

prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput) —, e, ainda, que os


sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos, propôs que os efeitos<br />

da decisão, com repercussão geral, fossem limitados aos processos nos quais não houvesse sentença de<br />

mérito até a presente data. Com isso, manteve, no caso concreto, a competência da Justiça do Trabalho.<br />

No que tange às demais questões levantadas no recurso — alcance da prescrição do direito de questionar<br />

as parcelas referentes à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada e<br />

extensão de vantagens a aposentados que tenham a complementação de aposentadoria paga por essas<br />

entidades, aplicou os efeitos da inexistência de repercussão geral (CPC, artigos 543-A, § 5º, e 543-B, §<br />

2º).<br />

RE 586453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 3.3.2010. (RE-586453)<br />

RE 583050/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 3.3.2010. (RE-583050)<br />

Complementação de Aposentadoria por Entidade de Previdência Privada e Competência - 3<br />

Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, relator do RE 583050/RS — interposto contra acórdão do<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera que a relação em tela decorreria de<br />

contrato previdenciário —, negou provimento ao seu recurso. Reafirmou a jurisprudência da Corte acerca<br />

da competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de<br />

previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da Justiça do Trabalho, se a relação<br />

jurídica decorresse do contrato de trabalho, como afirmado pela instância a quo; 2) que a competência<br />

seria da Justiça Comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo<br />

reconhecimento, isto é, da instância local; 3) sendo controversa a natureza da relação, enquanto sua<br />

solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, que seria inviável o recurso<br />

extraordinário pelo obstáculo das Súmulas 729 e 454 do STF. Relativamente ao RE 586453/SE, após os<br />

votos dos Ministros Dias Toffoli, acompanhando a Min. Ellen Gracie, relatora, ao fundamento de se estar<br />

diante de duas soluções possíveis, sendo a da Min. Ellen Gracie a que traria maior efetividade e<br />

racionalidade ao sistema, pondo fim às controvérsias existentes sobre as competências, e dos votos dos<br />

Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que, diante do fato de o tribunal de origem ter reconhecido que a<br />

relação jurídica decorrera de contrato de trabalho, negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos<br />

o Min. Joaquim Barbosa. Quanto ao RE 583050/RS, a Min. Cármen Lúcia aderiu à tese do Min. Cezar<br />

Peluso, reputando ausentes, no caso, as condições constitucionais para conhecimento e provimento do<br />

recurso. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ellen Gracie, que também negavam provimento ao<br />

recurso de relatoria do Min. Cezar Peluso, mas por fundamento diverso, pediu vista dos autos o Min.<br />

Joaquim Barbosa.<br />

RE 586453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 3.3.2010. (RE-586453)<br />

RE 583050/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 3.3.2010. (RE-583050)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Execução Provisória: Prisão por Fatos Análogos e Ordem Pública<br />

A Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do<br />

STJ que indeferira liminar requerida em idêntica medida na qual se alegava ausência de fundamentação<br />

da sentença condenatória relativamente à decretação da custódia cautelar do paciente por risco à ordem<br />

pública. No caso, tendo em conta a concessão de medida acauteladora pelo Min. Marco Aurélio, relator, a<br />

defesa desistira do writ impetrado naquela Corte, sendo extinto o processo. Inicialmente, ressaltou-se que,<br />

na espécie, não estaria mais em curso, no STJ, o habeas corpus. Assim, considerou-se que a sua eventual<br />

apreciação implicaria supressão de instância, uma vez que não mais existiria o ato supostamente coator e<br />

que a matéria não teria sido objeto de jurisdição pelo STJ. Em passo seguinte, diante da peculiaridade da<br />

situação, concedeu-se a ordem de ofício. Aduziu-se que, ante o afastamento da prisão preventiva pelo<br />

TRF da 4ª Região, o paciente respondera em liberdade a ação penal contra ele instaurada para apurar a<br />

prática de crimes via internet. Com a condenação, assegurara-se aos co-réus o direito de recorrer em<br />

liberdade e determinara-se a segregação do paciente, com o fim de garantir a ordem pública, ao<br />

fundamento de que ele já estaria preso em razão de outro processo, nos quais apreciados fatos análogos,<br />

sem se especificar se de forma definitiva ou provisória. Enfatizou-se que a responsabilidade penal diz<br />

respeito a cada uma das ações em curso e, no presente feito, a prisão decretada ganhara contornos de<br />

verdadeira execução da pena. Reiterou-se que, em face da concessão da ordem, o paciente permanecera<br />

em liberdade, não se podendo, de repente, cogitar-se de ameaça à ordem pública, com menção que se teria<br />

mostrado genérica. Vencido o Min. Ayres Britto que não conhecia do writ e que não superava o óbice do<br />

Enunciado da Súmula 691 do STF por não vislumbrar ato ilegal ou abuso na decisão impugnada.


HC 98037/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.3.2010. (HC-98037)<br />

“Reformatio in Pejus”: Circunstância Agravante e Inovação<br />

Por reputar configurada a violação ao princípio do ne reformatio in pejus, a Turma deferiu habeas<br />

corpus para excluir da pena imposta à paciente o aumento decorrente da circunstância agravante prevista<br />

no art. 61, II, g, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou<br />

qualificam o crime: ... II – ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever<br />

inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.”). Tratava-se de writ no qual se questionava acréscimo<br />

de pena pelo TRF da 1ª Região que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, afirmara, na segunda fase da<br />

dosimetria, que o delito imputado à paciente teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo,<br />

haja vista sua condição de delegada de polícia. Ocorre que, no caso, a paciente fora condenada pela<br />

prática do delito previsto no art. 12 c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, tendo o juízo sentenciante<br />

assentado a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Asseverou-se<br />

que a Corte de origem acrescentara novos fundamentos à dosimetria da pena, de modo a extrapolar os<br />

limites aos quais estava jungida, sopesando fato desconsiderado pelo juiz monocrático. Salientou-se ser<br />

amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo<br />

possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do<br />

sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Não obstante, consignou-se que, apesar de o<br />

TRF da 1ª Região haver reduzido o montante global da pena da paciente, ele inovara os fundamentos da<br />

decisão monocrática. Determinou-se, por conseqüência, o correspondente redimensionamento da sentença<br />

da paciente, sem prejuízo do quanto decidido pelo STJ.<br />

HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.3.2010. (HC-99925)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho<br />

O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do<br />

art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto<br />

poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse<br />

entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não<br />

traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados<br />

que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser<br />

beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverouse<br />

que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que<br />

cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime<br />

aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado<br />

deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade<br />

autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se,<br />

destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos<br />

demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em<br />

que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena.<br />

Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).<br />

HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-98261)<br />

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na<br />

forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de<br />

estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009,<br />

que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que<br />

ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger<br />

alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com<br />

ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por<br />

reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la<br />

retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP.<br />

HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)<br />

IPM: Requisição do Ministério Público Militar e Competência - 1


A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assentar a<br />

incompetência do STM para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado por<br />

requisição do Ministério Público Militar. No caso, fora impetrado habeas corpus no STM contra ato de<br />

Comandante de Distrito Naval, que, em virtude de requisição do Ministério Público Militar, determinara a<br />

abertura de IPM, a fim de apurar condutas em tese delituosas. Sustentava o recorrente que, uma vez que o<br />

IPM fora inaugurado a partir de requisição do Ministério Público Militar, a parte passiva legítima da ação<br />

de habeas corpus seria o representante do parquet que requisitara a abertura do procedimento e não a<br />

autoridade militar. Destarte, alegava que a competência para julgar o writ seria do TRF (CF, art. 108, I,<br />

a).<br />

RMS 27872/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2.3.2010. (RMS-27818)<br />

IPM: Requisição do Ministério Público Militar e Competência - 2<br />

Destacou-se, inicialmente, que o Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União,<br />

nos termos do disposto no art. 128, I, c, da CF, sendo que compete ao TRF processar e julgar os membros<br />

deste órgão (CF, art. 108, I, a). Considerou-se que, em matéria de competência para o habeas corpus, o<br />

sistema da Constituição — com a única exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF,<br />

art. 105, I, c e 102, I, e) — seria o de conferi-lo originariamente ao tribunal a que caiba julgar os crimes<br />

da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente. Desse modo, aduziu-se que, se o IPM fora<br />

instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deveria figurar como autoridade<br />

coatora, cabendo ao TRF o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do<br />

inquérito. Dessa forma, reputou-se nula a decisão proferida pelo STM no julgamento do writ lá aforado<br />

— em razão de sua incompetência para processar e julgar o feito — para determinar o encaminhamento<br />

dos autos ao TRF.<br />

RMS 27872/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 2.3.2010. (RMS-27818)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 3.3.2010 4.3.2010 6<br />

1ª Turma 2.3.2010 — 16<br />

2ª Turma 2.3.2010 — 294<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 5 de março de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS<br />

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado<br />

entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação<br />

de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

5 de março de 2010<br />

REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.307-DF<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO<br />

NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDADA<br />

APLICAÇÃO DA REGRA À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA, COM EFEITOS ‘EX TUNC’, PARA SUSTAR<br />

OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE<br />

MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO.<br />

1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma constante de Emenda Constitucional. Precedentes.


2. Norma que determina a retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito<br />

ocorrido e encerrado afronta a garantia do pleno exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e o<br />

princípio da segurança jurídica.<br />

3. Os eleitos pelos cidadãos foram diplomados pela justiça eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes<br />

para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular.<br />

4. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal: ato que caracteriza verdadeira<br />

nomeação e não eleição. O voto é instrumento da democracia construída pelo cidadão: impossibilidade de afronta a essa expressão<br />

da liberdade de manifestação.<br />

5. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes o que afrontaria o processo político<br />

juridicamente perfeito.<br />

6. Medida cautelar concedida referendada.<br />

* noticiado no Informativo 567<br />

HC N. 91.207-RJ<br />

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL.<br />

O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do HC n. 86.548, entendimento no sentido do não cabimento de habeas corpus<br />

originário para o Pleno contra ato de seus ministros. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 606/STF.<br />

Habeas corpus não conhecido.<br />

* noticiado no Informativo 564<br />

RE N. 547.245-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO<br />

DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback.<br />

No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço.<br />

A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o<br />

inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento<br />

mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E<br />

financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing<br />

financeiro e do lease-back.<br />

Recurso extraordinário a que se dá provimento.<br />

* noticiado no Informativo 570<br />

HC N. 95.128-RJ<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo<br />

hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.<br />

1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não<br />

admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e<br />

da ampla defesa.<br />

2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente<br />

caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu<br />

deixar de ser admitido pela ausência de preparo.<br />

3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa,<br />

especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando<br />

o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.<br />

4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o<br />

Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo<br />

paciente.<br />

* noticiado no Informativo 574<br />

RE N. 228.177-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Ação Civil Pública. Ministério Público. 3. Tarifa de transporte público. Cálculo. Precedentes<br />

da 1 a Turma. 4. Recurso extraordinário provido.<br />

* noticiado no Informativo 568<br />

RE N. 522.501-MT<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO.<br />

INDENIZAÇÃO DE COBERTURA FLORESTAL. ART. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA<br />

REFLEXA. PROVA DE POTENCIAL MADEIREIRO. SÚMULA/STF 279. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS:<br />

NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO.<br />

1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da<br />

motivação das decisões judiciais configura ofensa reflexa à CF.<br />

2. A discussão atinente à indenização da cobertura florística resolvida com base em laudo do perito é matéria que demanda<br />

revolvimento de material fático-probatório, ao que se aplica a Súmula 279/STF.<br />

3. Descabimento, no caso, dos juros moratórios e compensatórios, haja vista o depósito prévio feito e levantado pelos expropriados<br />

ter sido superior ao valor fixado na indenização.<br />

4. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>572</strong>


Acórdãos Publicados: 264<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

1º a 5 de março de 2010<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Acidente de Trabalho<br />

Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado<br />

pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator<br />

Acidentário de Prevenção. Publicado no DOU de 4/3/2010, Seção 1, p. 11.<br />

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPC) - Organização –<br />

Composição<br />

Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência<br />

Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras<br />

providências. Publicado no DOU de 4/3/2010, Seção 1, p. 7.<br />

COMITÊ GESTOR - Ministério da Justiça (MJ) - Servidor Público - Saúde<br />

Decreto nº 7.121, de 3 de março de 2010 - Dá nova redação ao art. 5o do Decreto nº 6.833, de 29<br />

de abril de 2009, para incluir o Ministério da Justiça na composição do Comitê Gestor de Atenção à<br />

Saúde do Servidor. Publicado no DOU de 4/3/2010, Seção 1, p. 5.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 578<br />

Brasília, 8 a 12 de março de 2010 Nº 578<br />

Data (páginas internas): 17 de março de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 7<br />

ADI e Destinação de Recursos<br />

ADI e Infrações Administrativas de Conselheiro de Tribunal de Contas<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 4<br />

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte - 1<br />

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte - 2<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 4<br />

Apropriação Indébita: Compra e Venda de Automóvel e Prescrição - 4<br />

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 1<br />

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 2


CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 1<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 2<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 3<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 4<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 5<br />

1ª Turma<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 1<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 2<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 3<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 4<br />

2ª Turma<br />

Trancamento de Ação Penal e Falta de Justa Causa<br />

“Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 1<br />

“Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor (HC 86110/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 7<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido<br />

Democratas - DEM contra os artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008, bem como os artigos 589, II, b e<br />

seus §§ 1º e 2º e 593 da CLT, na redação dada pela referida lei, a qual dispõe sobre o reconhecimento<br />

formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e dá outras providências — v. Informativos 552<br />

e 577. O Min. Joaquim Barbosa, relator, de início, negou provimento a agravo regimental interposto por<br />

sindicato — que ingressara como amicus curiae quando os autos já se encontravam no gabinete do Min.<br />

Eros Grau com pedido de vista —, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte. Em<br />

seguida, o relator reiterou o voto que proferira anteriormente, rememorando os fundamentos expendidos<br />

no ponto relativo à possibilidade de as centrais sindicais serem sujeitos ativos da contribuição social. O<br />

Min. Marco Aurélio, por sua vez, tendo em conta que a interpretação conforme dada ao art. 1º, caput, e<br />

inciso II, e ao art. 3º, da Lei 11.648/2008, seria apenas no sentido de a representação pelas centrais não<br />

excluírem a representação pelas entidades que estão na pirâmide sindical, reajustou seu voto, para aderir à<br />

posição externada pelos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. Explicou o Min. Marco Aurélio que, no<br />

voto que proferira, já estava embutida essa visão, ou seja, o fato de não se afastar do campo da<br />

representação nos diversos órgãos aquelas entidades que integram a pirâmide sindical. Acrescentou que,<br />

no tocante à contribuição, não se teria na Carta da República preceito algum que, interpretado e aplicado,<br />

levasse à exclusão das centrais quanto ao rateio dessa mesma contribuição. Após, pediu vista dos autos o<br />

Min. Ayres Britto.<br />

ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.3.2010. (ADI-4067)<br />

ADI e Destinação de Recursos<br />

Por vislumbrar aparente violação ao disposto nos artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, da CF, o Tribunal<br />

referendou medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada como argüição de<br />

descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei<br />

distrital 3.189/2003 que inclui no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o “Brasília Music<br />

Festival”. Suspendeu-se, com eficácia ex tunc, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 2º e seu<br />

parágrafo único desse diploma legal, que estabelecem, respectivamente, que, de forma anual, o Poder<br />

Executivo destinará à Secretaria de Cultura, os recursos necessários à montagem e à realização do evento,<br />

bem como que o aparato de segurança e controle do trânsito necessário ficarão a cargo da Secretaria de<br />

Segurança Pública. Em preliminar, com base no princípio da fungibilidade, conheceu-se da argüição


proposta como ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), ante a perfeita satisfação<br />

dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido),<br />

reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADPF 72 QO/PA (DJU de 2.12.2005). Entendeu-se<br />

que a norma em questão, de iniciativa formulada por Deputado Distrital, ao prever destinação de recursos,<br />

pelo Poder Executivo, para a Secretaria de Cultura, com vista à realização do evento musical, e encargo<br />

da Secretaria de Segurança Pública para o respectivo aparato de segurança e controle de trânsito, teria<br />

usurpado a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para projetos de lei orçamentária e de<br />

organização administrativa.<br />

ADI 4180 Referendo-MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.3.2010. (ADI-4180)<br />

ADI e Infrações Administrativas de Conselheiro de Tribunal de Contas<br />

O Tribunal referendou medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela<br />

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para, até final julgamento do<br />

feito, suspender a eficácia da Emenda Constitucional 40/2009, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da<br />

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais definem infrações administrativas de Conselheiro do<br />

Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa, com afastamento do cargo, e<br />

estabelecem rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior.<br />

Entendeu-se que os dispositivos em questão estariam em aparente afronta com os artigos 22, I, e 85,<br />

parágrafo único, da CF, e aplicou-se a orientação jurisprudencial da Corte consolidada na Súmula 722<br />

(“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o<br />

estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”). Observou-se, ademais, que, mesmo<br />

que se reconhecesse a competência estadual para tipificar crimes de responsabilidade, para efeito de<br />

decretação da perda de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da<br />

Assembléia Legislativa local, a Emenda Constitucional estadual 40/2009 em exame pareceria incidir em<br />

outra inconstitucionalidade, haja vista que provocaria usurpação da competência originária do Superior<br />

Tribunal de Justiça - STJ para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos<br />

crimes comuns e, também, nos crimes de responsabilidade, abrangentes, segundo entendimento<br />

jurisprudencial desta Corte, das infrações político-administrativas (CF, art. 105, I, a). Registrou-se, por<br />

fim, que, ainda que não incidisse, na espécie, a competência originária do STJ, pareceria haver, em<br />

referida emenda à Constituição estadual, outra eiva de inconstitucionalidade, porquanto o Conselheiro do<br />

Tribunal de Contas disporia, como garantia de ordem subjetiva destinada a proteger-lhe a independência<br />

funcional, da prerrogativa jurídico-constitucional da vitaliciedade (CF, art. 73, § 3º, c/c o art. 75), a qual<br />

confere significativa proteção contra a demissão funcional, somente permitindo a decretação de perda do<br />

cargo mediante decisão judicial, e não decisão proferida pelas Casas legislativas.<br />

ADI 4190 MC-Referendo/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 10.3.2010. (ADI-4190)<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em<br />

reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da<br />

15ª Região que mantivera a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela<br />

Lei municipal 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação da quantia em<br />

número de salários mínimos. Alegava-se, na espécie, desrespeito à autoridade da decisão do Supremo na<br />

ADI 2868/PI (DJU de 11.12.2004), na qual se teria reconhecido a possibilidade de fixação, pelos Estadosmembros,<br />

de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT — v. Informativo 475. Entendeu-se que<br />

haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu-se que, naquele<br />

julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual<br />

fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir, entretanto, a tese da necessidade de fixação das<br />

obrigações de pequeno valor em números de salários mínimos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes,<br />

Presidente, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello que julgavam procedente a<br />

pretensão e consideravam possível a análise, em reclamação, da constitucionalidade de lei de teor idêntico<br />

ou semelhante à lei que já teria sido objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o<br />

Supremo.<br />

Rcl 3014/SP, rel. Min. Ayres Britto, 10.3.2010. (Rcl-3014)<br />

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte - 1<br />

O Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, no qual<br />

instituição financeira discutia a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o


valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte aos seus empregados, por força de acordo trabalhista<br />

— v. Informativo 552. Inicialmente, enfatizou-se que a questão constitucional envolvida ultrapassaria os<br />

interesses subjetivos da causa. Em seguida, salientou-se que o art. 2º da Lei 7.418/85, a qual instituiu o<br />

vale-transporte, estabelece que o benefício: 1) não tem natureza salarial, nem incorpora à remuneração<br />

para quaisquer efeitos; 2) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de<br />

Garantia por Tempo de Serviço; e 3) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. No<br />

ponto, aduziu-se que a referida exação não incide sobre o montante correspondente à benesse quando esta<br />

é concedida ao empregado mediante a entrega de vales-transporte, devendo-se perquirir se a sua<br />

substituição por dinheiro teria o condão de atribuir ao benefício caráter salarial.<br />

RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410)<br />

Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte - 2<br />

Asseverou-se, desse modo, que o deslinde da causa importaria necessária consideração sobre o<br />

conceito de moeda, conceito jurídico — não conceito específico da Ciência Econômica —, haja vista as<br />

funções por ela desempenhadas na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e<br />

padrão de valor. Após digressão sobre o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou<br />

em moeda, isso não afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a<br />

cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vales-transporte pelo<br />

recorrente aos seus empregados afrontaria a Constituição em sua totalidade normativa. Consignou-se,<br />

ademais, que a autarquia previdenciária buscava fazer incidir pretensão de natureza tributária sobre a<br />

concessão de benefício, parcela esta que teria caráter indenizatório. Vencidos os Ministros Joaquim<br />

Barbosa e Marco Aurélio que desproviam o recurso ao fundamento de que o valor configuraria vantagem<br />

remuneratória e, portanto, se enquadraria no gênero “ganhos habituais do empregado”, integrando a<br />

remuneração (CF, art. 201, § 11). O Min. Marco Aurélio afirmava, ainda, não se estar diante do valetransporte<br />

tal como definido pela lei, porquanto esse não poderia ser pago em pecúnia.<br />

RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410)<br />

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 4<br />

Por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação penal<br />

promovida pelo Ministério Público Federal, dois Deputados Federais aos quais se imputava a suposta<br />

prática do crime tipificado no art. 92, caput, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir,<br />

possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em<br />

favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem<br />

autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ... :<br />

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado<br />

que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida<br />

ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP — v.<br />

Informativo 577. Considerou-se que o fato descrito na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal<br />

previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se estaria, ainda, na fase de execução do<br />

contrato, salientando-se haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de legislação penal.<br />

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cezar Peluso, revisor, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e<br />

Ayres Britto, que condenavam os réus.<br />

AP 433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.3.2010. (AP-433)<br />

Apropriação Indébita: Compra e Venda de Automóvel e Prescrição - 4<br />

Também por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação<br />

penal promovida pelo Ministério Público Federal, Deputado Federal ao qual se imputava a prática do<br />

crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, I). Conforme a denúncia, o parlamentar, dono de uma<br />

concessionária de veículos, propusera, verbalmente, à vítima que comprasse um veículo de sua<br />

propriedade, dando em troca um veículo da propriedade desta, de menor valor, mais os direitos de um<br />

consórcio junto a uma administradora de consórcio e prestações mensais, representadas por notas<br />

promissórias. Após a entrega recíproca dos aludidos veículos, um funcionário da empresa do denunciado<br />

teria exigido da vítima a transferência definitiva do seu veículo ao denunciado, do consórcio e das notas<br />

promissórias, sem entregar, no entanto, a documentação do veículo por esta adquirido. Diante disso, a<br />

vítima teria resolvido desfazer o negócio, devolvendo o veículo adquirido ao denunciado, o qual, não<br />

obstante se comprometera a devolver o veículo da vítima imediatamente, passara a constrangê-la,<br />

exigindo, para a restituição de seu veículo, que a mesma lhe pagasse uma determinada importância em


dinheiro, a fim de cobrir despesas com a negociação desfeita. A empresa de propriedade do denunciado<br />

teria sido, então, notificada, na sua pessoa, via cartório de títulos e documentos, para que devolvesse o<br />

veículo no prazo de 24 horas, tendo, em resposta, negado a existência do contrato. Posteriormente, o<br />

veículo teria sido apreendido nessa concessionária, por meio de mandado de busca e apreensão expedido<br />

por juízo de direito da comarca, no curso da ação penal — v. Informativos 554 e 559. Prevaleceu o voto<br />

do Min. Cezar Peluso que asseverou que o negócio de compra e venda já teria se aperfeiçoado, haja vista<br />

que as partes acordaram sobre preço e objeto, e que a inexecução do contrato constituiria mero ilícito<br />

civil. Ressaltou, ainda, que a posse ou a detenção no tipo da apropriação indébita seria a posse e a<br />

detenção precária e não a posse contratual. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Joaquim Barbosa,<br />

revisor, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, que reconheciam a prescrição da pretensão<br />

punitiva.<br />

AP 480/PR, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 11.3.2010. (AP-480)<br />

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 1<br />

O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o parlamentar desfiliado<br />

continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na<br />

hipótese de vacância. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança<br />

impetrado por partido político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira pedido<br />

do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado Federal, a ele filiado, que<br />

falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar falecido fora eleito por outra agremiação<br />

partidária, tendo obtido do Tribunal Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa<br />

causa para sua transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que possuiria direito<br />

líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento, salientando que a vaga decorrera<br />

do falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária.<br />

MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)<br />

Vacância de Mandato e Justa Causa para Desfiliação Partidária - 2<br />

Reportou-se à orientação firmada pela Corte no julgamento dos mandados de segurança 26602/DF,<br />

26603/DF e 26604/DF (DJE de 17.10.2008), no sentido de que a observância do dever de fidelidade<br />

partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Relembrou-se que, conforme essa orientação,<br />

no sistema de eleições proporcionais, o exercício de mandato eletivo não é direito pessoal do candidato,<br />

mas está vinculado à lealdade a agremiação. Afirmou-se que, como a Corte decidira que a fidelidade<br />

partidária é requisito para a manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em<br />

eleição proporcional depende da sigla, todo e qualquer candidato deveria permanecer fiel ao partido.<br />

Ponderou-se que a justa causa para a desfiliação permitiria que o mandato continuasse a ser exercido, mas<br />

não garantiria ao candidato, por mais famoso que fosse, como no caso, carregar ao novo partido relação<br />

que fora aferida no momento da eleição. Observou-se que, se fosse feita a distinção em razão do potencial<br />

para angariar votos, candidatos de grande fama transfeririam a sua vaga para o novo partido, enquanto<br />

candidatos menos expressivos não teriam a mesma sorte. Asseverou-se que o exame da fidelidade<br />

partidária para fins de sucessão no caso de vacância no cargo deveria ser aferido no momento em que<br />

ocorresse a eleição. Registrou-se, ademais, que o sistema brasileiro seria desprovido de mecanismos que<br />

permitissem ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do<br />

mandato, não havendo votos de confiança ou de reafirmação intercorrentes no curso do mandato<br />

parlamentar. Aduziu-se que, do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente<br />

poderia ser colhido nas urnas, no momento em que o candidato fosse eleito ou buscasse a sua reeleição.<br />

Afirmou-se que, de fato, ao ser eleito, a relação de fidelidade partidária escaparia ao domínio completo do<br />

candidato, pois passaria a ser comungada em maior ou menor extensão por seus eleitores. Concluiu-se<br />

que presumir que a justa causa permitiria a manutenção do mandato não implicaria dizer, entretanto, que<br />

a Constituição autorizaria a transferência da vaga ao novo partido, pois, como a troca de partidos não é<br />

submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não receberia legitimidade<br />

democrática inequívoca para sua perpetuação e, assim, não haveria a transferência da vaga à nova sigla.<br />

Outro precedente citado: ADI 3999/DF (DJE de 17.4.2009).<br />

MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-27938)<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária, processada segundo o rito do mandado de<br />

segurança, ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - LAERJ contra ato do


Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal que, com base no dever do<br />

sigilo fiscal, negara pedido de transferência de dados fiscais relativos aos principais investigados em<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, criada pela autora, destinada a apurar a ação de milícias no<br />

referido Estado-membro. Preliminarmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, firmou a competência do<br />

Supremo para conhecer do pedido, haja vista que a divergência acerca dos limites da competência de<br />

entes federados, perante órgãos de outros entes federados, poderia caracterizar o conflito federativo.<br />

Asseverou, no ponto, que a matéria discutida nos autos — poderes de CPI estadual e dever de prestação<br />

de informações custodiadas por órgão ou entidade da União — tomaria por parâmetro elementos<br />

essenciais ao modelo de pacto federativo adotado pela Constituição.<br />

ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 2<br />

Quanto ao mérito, o Min. Joaquim Barbosa, relator, ao conhecer da ação como mandado de<br />

segurança, concedeu a ordem, reportando-se à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ACO<br />

730/RJ (DJU de 1º.10.2004). Frisou determinados pontos a fim de reafirmar e reforçar o papel conferido<br />

aos Poderes Legislativos dos entes federados no modelo adotado pela Constituição. Observou serem dois<br />

os argumentos levantados para conformar a competência das CPIs não-federais: 1) a ausência de previsão<br />

expressa da aptidão para requerer informações protegidas pelo sigilo fiscal e 2) o temor de que a dita<br />

extensão da competência poderia trazer risco à garantia individual do sigilo, alçada como direito<br />

fundamental. Asseverou que, em sua essência, a postulação do Estado-membro diz respeito ao modelo de<br />

pacto federativo adotado na CF/88 e à garantia de instrumentos ao Poder Legislativo para exercer sua<br />

função precípua e histórica consolidada no curso da evolução da democracia, qual seja, a fiscalização do<br />

exercício do Poder. Explicou, no ponto, que o Poder Legislativo não está limitado, pela Constituição, à<br />

função de criar normas gerais e abstratas, a ele competindo, também, autorizar despesas e receitas do<br />

Estado, fiscalizar a atividade de outras entidades do Poder Público em campos previamente estabelecidos,<br />

como as contas prestadas pelo Presidente da República, e apreciar os relatórios sobre a execução dos<br />

planos de governo e os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta (CF, art. 48, II,<br />

IX e X). Acrescentou que mais do que a superada distinção entre as funções do Estado de acordo com a<br />

abrangência normativa da respectiva atividade (gerais e abstratas ou individuais e concretas), se<br />

evidenciaria a diferenciação funcional em termos de mecanismos de controle recíproco da atividade<br />

estatal.<br />

ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 3<br />

O relator assinalou que, numa federação, a outorga de competência no campo da fiscalização aos<br />

entes federados que não compõem a União seria ínsita ao tipo de equilíbrio do pacto federativo que se<br />

tem por emanado da Constituição. Registrou que, mesmo em uma federação tendente à concentração,<br />

como é o caso da brasileira, seria imprescindível assegurar acervo mínimo de instrumentos para que cada<br />

um dos Poderes, no âmbito do respectivo ente federado e nos limites legais, pudesse exercer com<br />

plenitude seu dever de restringir a atividade inadequada, ilegal, inconstitucional que porventura fosse<br />

praticada por representante de outro Poder. Considerou que o fato de o art. 58, § 3º, da CF se referir<br />

literalmente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal não restringiria, por si só, o alcance do<br />

dispositivo às entidades federais. Afirmou que, por uma questão de simetria, as aptidões essenciais ao<br />

exercício da função de controle pelo Legislativo da União deveriam ser adaptadas à realidade dos<br />

Estados-membros e do Distrito Federal, respeitados sempre os âmbitos de atuação de cada um,<br />

salientando que, salvo momentos pontuais de instabilidade institucional, a União não poderia substituir o<br />

Estado-membro na representação da vontade de seus cidadãos e no exercício da competência que a<br />

Constituição lhes assegura. Enfatizou que os Estados-membros e o Distrito Federal estariam<br />

representados politicamente na formação da vontade nacional, de modo que não se poderia cogitar de<br />

qualquer hierarquia entre os entes federados. Citou, ainda, disposição da Constituição do Estado do Rio<br />

de Janeiro acerca dos poderes de investigação de comissão parlamentar de inquérito (“Art. 109 - A<br />

Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as<br />

atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação. ... § 3º - As comissões<br />

parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além<br />

de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos<br />

membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas


conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade<br />

civil ou criminal dos infratores.”).<br />

ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 4<br />

Quanto à questão sobre a pertinência entre o objeto da investigação de interesse do Estado federado<br />

e a requisição de informações coligidas por órgão federal, bem como do temor de que a divulgação de tais<br />

informações, sem a intermediação judicial, violasse garantia individual, o Min. Joaquim Barbosa assentou<br />

que as informações protegidas pelo sigilo fiscal seriam colhidas com as chamadas obrigações acessórias<br />

(deveres instrumentais), que registrariam dados da atividade dos sujeitos passivos relevantes à apuração<br />

de tributos devidos, constituindo, também, resultado da atividade de fiscalização do próprio Estado, que,<br />

com meios próprios, levantaria direta e indiretamente fatos sobre a vida dos contribuintes. Expôs que a<br />

proteção destas informações atenderia a duas finalidades: uma voltada à esfera privada, e outra, à esfera<br />

pública. Na esfera privada, as informações seriam reservadas para impedir que outras pessoas tivessem<br />

acesso a dados que permitissem, direta ou indiretamente, revelar detalhes sobre o patrimônio e as<br />

atividades desempenhadas pelo sujeito passivo. Dentre as razões para isso apontou a proteção à<br />

privacidade e à intimidade. Consignou que, já no campo público, não haveria cláusula geral e absoluta de<br />

proteção da intimidade oponível ao Estado-arrecadador, de modo a legitimar a ocultação de bens e<br />

operações como instrumento para a evasão fiscal. A restrição se justificaria em termos funcionais, ou seja,<br />

se servissem as informações para auxiliar o Fisco a constituir e cobrar créditos tributários, somente os<br />

agentes públicos destacados para tal atividade específica é que deveriam ter acesso aos dados. Nesse<br />

sentido, a restrição ajudaria a Administração a lidar melhor com os riscos de vazamento indevido de<br />

informações, bem como reduziria o risco de utilização geral indevida dos dados.<br />

ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)<br />

CPI Estadual e Quebra de Sigilo Fiscal - 5<br />

O relator lembrou que o Código Tributário Nacional permite a troca de informações fiscais entre<br />

entes federados, nos termos de leis ou convênios (Lei 5.172/66, art. 199), asseverando que, mantida a<br />

pertinência entre os dados e a finalidade (fiscalizar, constituir e cobrar créditos tributários), não haveria<br />

que se falar propriamente em sigilo intransponível. Após anotar que os dados fiscais também podem ser<br />

importantes à elucidação de práticas delituosas que constituam crimes ou ilícitos administrativos, por se<br />

referirem ao estado financeiro e econômico das pessoas, concluiu não haver óbice incontornável à<br />

utilização das informações inicialmente destinadas à apuração do tributo também para as finalidades de<br />

fiscalização do Estado em outras áreas, como a fiscal e a administrativa. Para o relator, assim como<br />

haveria dever de colaboração na área tributária, também o haveria nas esferas penal e administrativa,<br />

sendo que a informação colhida pelo Fisco federal poderia, legitimamente, ser de interesse do Fisco ou<br />

dos Estados federados para elucidar desvios penais ou administrativos que dissessem respeito<br />

especificamente ao interesse local. Comentou que, de outro modo, haveria monopólio investigativo do<br />

Legislativo federal incompatível com a convivência harmônica juntamente com outros entes federados.<br />

Em divergência, o Min. Eros Grau denegou a ordem, afirmando os direitos e garantias individuais como<br />

regra, e não como exceção. Ao confirmar posicionamento externado no julgamento da mencionada ACO<br />

730/RJ, realçou ser função do Supremo defender os direitos e garantias individuais, e que não seria<br />

necessário que cada um fosse ao Poder Judiciário para exigir afirmação deles. Ressaltou que, se houvesse<br />

a necessidade da quebra de sigilo, a CPI local deveria recorrer ao Judiciário, o qual só excepcionalmente<br />

haveria de admiti-la. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (ACO-1271)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de São Paulo que assentara ser ilegal a distinção preconizada pelo Decreto 48.407/2004,<br />

da mencionada unidade da federação, o qual estabelecera o teto dos vencimentos dos Procuradores<br />

Autárquicos conforme subsídio mensal do Governador do Estado, enquanto que, para os Procuradores do<br />

Estado, limitara os vencimentos a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos subsídios<br />

mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Entendera a Corte de origem que o art. 37, XI, da<br />

CF, ao disciplinar a matéria, nada dispusera acerca de tal separação, sendo que ao intérprete não caberia<br />

distinguir onde a própria lei não o fizera. Sustenta o recorrente transgressão aos artigos 37, XI, 131, caput


e § 3º, e 132, todos da CF, ao argumento de que o referido decreto compatibilizar-se-ia com a nova ordem<br />

constitucional, na medida em que somente aos Procuradores da União, dos Estados e do Distrito Federal<br />

se estipulara, como teto remuneratório, aquele fixado para o Poder Judiciário.<br />

RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, por não vislumbrar motivos para, na aplicação do subteto<br />

constitucional, fazer-se distinção entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, negou<br />

provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Observou, inicialmente, que a<br />

matéria em debate não diria respeito à equiparação, em termos de vencimentos e vantagens, entre<br />

Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, dado que se cingiria em saber se a referência ao<br />

termo “Procuradores” no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, alcançaria, ou não, os<br />

Procuradores Autárquicos. Registrou, no ponto, que a referida emenda constitucional, ao modificar o<br />

inciso XI do art. 37 da CF, fixara um teto absoluto, equivalente ao subsídio dos Ministros do STF, além<br />

de estabelecer outros parâmetros para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressaltou, ainda, que tal<br />

dispositivo somente excepcionara os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores<br />

Públicos do subteto correspondente ao subsídio do Governador depois da promulgação da EC 41/2003.<br />

Assinalou que, a partir da EC 47/2005, que alterara o § 12 do art. 37 da CF, facultara-se aos Estados e ao<br />

Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições ou à Lei Orgânica, fixar um subteto<br />

remuneratório único para todos os servidores, excetuados os parlamentares, o qual também deverá<br />

corresponder a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.<br />

RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 3<br />

Salientou, por outro lado, que a razão pela qual o inciso XI do art. 37 da CF — na redação dada pela<br />

EC 41/2003 — estabelecera uma exceção tão-somente em prol dos membros do Ministério Público, dos<br />

Procuradores e dos Defensores Públicos residiria no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras<br />

não façam parte do Poder Judiciário, exerceriam, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções<br />

essenciais à Justiça”. Evidenciou, destarte, que os Procuradores Autárquicos também exerceriam função<br />

essencial à Justiça, haja vista que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostrar-seia<br />

polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público quanto os Advogados<br />

Públicos que atuam na defesa do Estado. Enfatizou que esse entendimento seria reforçado pelo disposto<br />

no art. 131 da Constituição Federal (“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou<br />

através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos<br />

da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e<br />

assessoramento jurídico do Poder Executivo.”). Afirmou que, para regulamentar esse dispositivo, fora<br />

promulgada a Lei Complementar 73/93 que, em seu capítulo IX, trata dos órgãos vinculados à AGU<br />

(“Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua<br />

representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento<br />

jurídicos; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas<br />

atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.”).<br />

RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)<br />

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 4<br />

Considerou, assim, que os Procuradores das Autarquias e Fundações também representariam a<br />

União, judicial e extrajudicialmente, apesar de fazerem-no de forma mediata, visto que estariam<br />

vinculados à AGU, nos termos da LC 73/93. Nesse sentido, destacou que a redação dada pela EC 19/2004<br />

ao art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo determina que compete à Procuradoria Geral do<br />

Estado representar o Estado e suas autarquias. Frisou, entretanto, que esta fora uma opção política,<br />

porquanto tal representação poderia continuar a cargo de órgãos vinculados, como o permite a CF.<br />

Compreendeu que isso não impediria que se reconhecesse que os órgãos jurídicos das autarquias e<br />

fundações públicas nos Estados e no Distrito Federal, assim como ocorre na União, integrariam a<br />

Advocacia Pública, tal como preconizado na Seção II, Capítulo IV, Título IV, da Lei Maior e, por<br />

conseguinte, exerceriam função essencial à Justiça. Aduziu que a Constituição quando utilizou o termo<br />

“Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da<br />

Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o<br />

texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque


se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”.<br />

Acrescentou que a jurisprudência do STF seria firme no sentido de que somente por meio de lei formal<br />

seria possível a estipulação de teto remuneratório. Por derradeiro, não se conheceu do recurso quanto aos<br />

artigos 131 e 132 da CF, uma vez que o recorrente não demonstrara de que forma a decisão recorrida teria<br />

contrariado os aludidos dispositivos constitucionais, incidindo, nesse aspecto, o Enunciado da Súmula<br />

284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não<br />

permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.<br />

RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Trancamento de Ação Penal e Falta de Justa Causa<br />

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar, em relação ao<br />

paciente, o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta atuação de membros de conselho<br />

administrativo de determinado banco nas causas que teriam levado à liquidação forçada da instituição<br />

financeira (Lei 7.492/86, artigos 4º e 17), nos termos relatados por comissão de inquérito no âmbito do<br />

Banco Central do Brasil - BACEN. Salientou-se que o STF tem reafirmado a validade de denúncias que,<br />

embora resumidas na descrição dos fatos, basear-se-iam em relatório formulado por comissão de<br />

inquérito do BACEN. No entanto, aduziu-se que isso não significaria que a exordial acusatória, ao confiar<br />

a delimitação aprofundada dos fatos e provas ao conteúdo do relatório administrativo, estivesse<br />

dispensada dos requisitos mínimos de validade. Asseverou-se que, no caso, o Ministério Público se<br />

apoiara exclusivamente no relatório do BACEN, o qual, de maneira expressa, afirmara que o paciente não<br />

tomara posse no cargo de membro do conselho de administração. Em conseqüência, reputou-se que o<br />

paciente não teria nenhuma responsabilidade nos fatos investigados.<br />

HC 95507/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-95507)<br />

“Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de denunciado pela suposta<br />

prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) em razão de ter sido<br />

flagrado, em 18.2.98, comercializando frascos de cloreto de etila (lança-perfume). Tratava-se de writ em<br />

que se discutia a ocorrência, ou não, de abolitio criminis quanto ao cloreto de etila ante a edição de<br />

resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, 8 dias após o haver excluído da<br />

lista de substâncias entorpecentes, novamente o incluíra em tal listagem. Inicialmente, assinalou-se que o<br />

Brasil adota o sistema de enumeração legal das substâncias entorpecentes para a complementação do tipo<br />

penal em branco relativo ao tráfico de entorpecentes. Acrescentou-se que o art. 36 da Lei 6.368/76<br />

(vigente à época dos fatos) determinava fossem consideradas entorpecentes, ou capazes de determinar<br />

dependência física ou psíquica, as substâncias que assim tivessem sido especificadas em lei ou ato do<br />

Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde — sucedida pela<br />

ANVISA. Consignou-se que o problema surgira com a Resolução ANVISA RDC 104, de 7.12.2000, que<br />

retirara o cloreto de etila da Lista F2 — lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da<br />

Portaria SVS/MS 344, de 12.5.98 — para incluí-lo na Lista D2 — lista de insumos utilizados como<br />

precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos. Ocorre que aquela primeira<br />

resolução fora editada pelo diretor-presidente da ANVISA, ad referendum da diretoria colegiada (Decreto<br />

3.029/99, art. 13, IV), não sendo tal ato referendado, o que ensejara a reedição da Resolução 104, cujo<br />

novo texto inserira o cloreto de etila na lista de substâncias psicotrópicas (15.12.2000).<br />

HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-94397)<br />

“Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 2<br />

Aduziu-se que o fato de a primeira versão da Resolução ANVISA RDC 104 não ter sido<br />

posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afastaria a vigência entre sua publicação no<br />

Diário Oficial da União - DOU e a realização da sessão plenária, uma vez que não se cuidaria de ato<br />

administrativo complexo, e sim de ato simples, mas com caráter precário, decorrente da vontade de um<br />

único órgão — Diretoria da ANVISA —, representado, excepcionalmente, por seu diretor-presidente.<br />

Salientou-se que o propósito da norma regimental do citado órgão seria assegurar ao diretor-presidente a<br />

vigência imediata do ato, nas hipóteses em que aguardar a reunião do órgão colegiado lhes pudesse<br />

fulminar a utilidade. Por conseguinte, assentou-se que, sendo formalmente válida, a resolução editada<br />

pelo diretor-presidente produzira efeitos até a republicação, com texto absolutamente diverso. Repeliu-se


a fundamentação da decisão impugnada no sentido de que faltaria ao ato praticado pelo diretor-presidente<br />

o requisito de urgência, dado que a mera leitura do preâmbulo da resolução confirmaria a presença desse<br />

pressuposto e que a primeira edição da resolução não fora objeto de impugnação judicial, não tendo sua<br />

legalidade diretamente questionada. Assim, diante da repercussão do ato administrativo na tipicidade<br />

penal e, em homenagem ao princípio da legalidade penal, considerou-se que a manutenção do ato seria<br />

menos prejudicial ao interesse público do que a sua invalidação. Rejeitou-se, também, a ocorrência de<br />

erro material, corrigido pela nova edição da resolução, a qual significara, para efeitos do art. 12 da Lei<br />

6.368/76, conferir novo sentido à expressão “substância entorpecente ou que determine dependência<br />

física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, elemento<br />

da norma penal incriminadora. Concluiu-se que atribuir eficácia retroativa à nova redação da Resolução<br />

ANVISA RDC 104 — que tornou a definir o cloreto de etila como substância psicotrópica —<br />

representaria flagrante violação ao art. 5º, XL, da CF. Em suma, assentou-se que, a partir de 7.12.2000 até<br />

15.12.2000, o consumo, o porte ou o tráfico da aludida substância já não seriam alcançados pela Lei de<br />

Drogas e, tendo em conta a disposição da lei constitucional mais benéfica, que se deveria julgar extinta a<br />

punibilidade dos agentes que praticaram quaisquer daquelas condutas antes de 7.12.2000.<br />

HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-94397)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 10.3.2010 11.3.2010 16<br />

1ª Turma 9.3.2010 — 28<br />

2ª Turma 9.3.2010 — 104<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 12 de março de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS *<br />

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado<br />

entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação<br />

de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.<br />

* republicação<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

12 de março de 2010<br />

ACO N. 1.156-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. Conflito negativo de atribuições. Ação civil de reparação de dano ao erário.<br />

Improbidade administrativa. Desvio de recursos do FUNDEF. Inexistência de complementação de verbas federais e de<br />

interesse da União. Feito da atribuição do Ministério Público estadual. Conflito conhecido e acolhido, para esse fim. É<br />

atribuição do Ministério Público estadual atuar em ação de reparação de dano ao erário, por improbidade administrativa concernente<br />

a desvio de recursos do FUNDEF, quando não tenha havido complementação de verbas federais.<br />

* noticiado no Informativo 553<br />

ADI N. 2.997-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante<br />

eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de<br />

competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, “c”, e 84, II e XXV, da CF.<br />

Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É<br />

inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a<br />

participação da comunidade escolar.<br />

* noticiado no Informativo 555<br />

ADI N. 3.235-AL


REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no<br />

Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em<br />

estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito<br />

de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.<br />

Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.º s 670/ES, 708/DF e 712/PA, já<br />

manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício<br />

por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que<br />

viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da<br />

conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do<br />

exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 573<br />

AG. REG. NA SL N. 172-PR<br />

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE<br />

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Decisão agravada que constatou à época grave lesão à ordem e à<br />

economia públicas, diante da temeridade de levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos e da plausibilidade da tese de esse<br />

valor ser indevido. Pedido de reforma e de restauração dos efeitos da decisão do TRF da 4ª região, nos autos de agravo de<br />

instrumento em ação civil pública, que permitiu o levantamento de 50% dos valores de precatórios antes suspensos, decorrentes de<br />

condenação da União ao pagamento de indenização de 200.000 pinheiros adultos. Processo principal que discute a possibilidade de<br />

relativização da coisa julgada. Surgimento de fato novo. Superveniência de sentença em ação civil pública que mantém a<br />

condenação (coisa julgada) em todos seus termos, à exceção do quantum debeatur. Necessidade de nova perícia. Novo contexto<br />

fático-jurídico. Constatação da potencialidade de ocorrência de dano inverso, em termos de economia pública e de segurança<br />

jurídica, caso não se pague qualquer valor devido aos agravantes. Reforma parcial da decisão agravada para estabelecer uma<br />

fórmula judicial provisória apta a proteger o Erário e a limitar o pagamento dos precatórios, em montante que assegure aos<br />

agravantes os efeitos da coisa julgada nos limites explicitados nos autos do processo originário. Autorização do levantamento<br />

parcial, via precatório, dos valores devidos aos agravantes, a título de parte incontroversa, a qual deverá ser fixada pelo juízo de<br />

primeiro grau, devendo o montante liberado (1) não ser superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do<br />

precatório antes suspenso (nos termos em que decidiu o TRF da 4ª Região) e (2) ser calculado com a inclusão dos valores já pagos.<br />

Determinação ao juízo de primeiro grau de imediata realização de perícia judicial, caso seja necessária ao cumprimento da<br />

autorização condicionada estabelecida nesta decisão. Extensão dos efeitos desta decisão às suspensões acolhidas pelo mesmo<br />

fundamento por anterior pedido de extensão. Agravo Regimental parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo <strong>572</strong><br />

MS N. 26.250-DF<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A<br />

NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br />

VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.<br />

1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de<br />

direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.<br />

2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às<br />

garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br />

3. Segurança denegada.<br />

MS N. 27.185-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008.<br />

DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA<br />

APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM<br />

PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA<br />

TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br />

* noticiado no Informativo 575<br />

RE N. 570.908-RN<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO<br />

COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO<br />

CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.<br />

JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br />

1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço<br />

constitucional independente do exercício desse direito.<br />

2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de<br />

cargos comissionados que não usufruíram férias.<br />

3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter<br />

se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o<br />

direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.<br />

4. Recurso extraordinário não provido.<br />

* noticiado no Informativo 559<br />

HC N. 92.922-RS<br />

REDATORA P/ O ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO X FURTO TENTADO. ALTERAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL<br />

DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.


1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a verificação de<br />

que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela<br />

perseguição imediata<br />

2. A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial não<br />

constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br />

3. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 100.888-SC<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER<br />

NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br />

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo<br />

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e<br />

92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.<br />

2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as<br />

duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida.<br />

3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma<br />

jurídica interna brasileira, há de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta de 1988. A se contrapor, então, a<br />

qualquer norma ordinária interna que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando<br />

a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e,<br />

assim, prepondera sobre lei ordinária que admita a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional — à falta do rito exigido pelo<br />

§ 3º do art. 5º —, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a<br />

prisão civil por dívida.<br />

4. No caso, o paciente corre o risco de sofrer prisão civil por dívida, por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. O que<br />

autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF.<br />

5. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus.<br />

HC N. 101.078-SP<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.<br />

12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI<br />

11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br />

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus<br />

sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF.<br />

2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos<br />

protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a<br />

progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei<br />

7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria.<br />

3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de<br />

Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame<br />

dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP.<br />

RMS N. 23.922-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.<br />

Revisão da punição anteriormente imposta. Afastada a aplicação do art. 174 da Lei 8.112/1990, a revisão ex officio tem fundamento<br />

nos arts. 114 e 169 daquele diploma. Precedente: RMS 24.308-AgR, rel. min. Ellen Gracie.<br />

Anulação de todos os atos do processo e o seu reinício. Violação ao princípio do non bis in idem: inexistência. Precedente: MS<br />

23.146, rel. min. Sepúlveda Pertence.<br />

Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento<br />

parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa.<br />

Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 574<br />

RHC N. 100.810-MS<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS<br />

GRAVOSO E VEDAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA<br />

DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.<br />

1. A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do<br />

que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br />

2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a<br />

substituição da pena.<br />

3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal) e a vedação à<br />

pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido.<br />

4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), a<br />

serem fixadas pelo juízo das execuções penais.<br />

* noticiado no Informativo 573<br />

Acórdãos Publicados: 250


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor (Transcrições)<br />

(v. Informativo 577)<br />

HC 86110/SP*<br />

R E L A T Ó R I O<br />

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela PROCURADORIA-GERAL<br />

DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de **, contra decisão proferida no RE nº 718.121 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

O paciente foi condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de<br />

12 (doze) anos de reclusão, em regime integral fechado (fl. 40).<br />

Houve apelação da defesa, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a continuidade delitiva, reduzindo a<br />

pena para sete anos de reclusão em regime inicial fechado (fl. 47).<br />

Dessa decisão recorreu o Ministério Público, e o STJ deu-lhe provimento ao recurso para repelir a continuidade delitiva entre<br />

os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e restabelecer o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, em<br />

decisão monocrática assim ementada:<br />

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART.<br />

2º, § 1º, LEI 8.072/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.455/97. SÚMULA 698 DO STF. ESTUPRO E ATENTADO<br />

VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br />

PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO” (fl. 48).<br />

Alega, a defesa, a existência de duplo constrangimento ilegal, diante do não-reconhecimento da continuidade entre os delitos<br />

e da vedação à progressão de regime.<br />

Requer seja restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a continuidade delitiva e o cumprimento da pena<br />

em regime inicialmente fechado.<br />

Concedi parcialmente a liminar, para reconhecer o direito à progressão de regime (fls. 55-56).<br />

A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão parcial do writ, apenas para afastar o óbice à progressão de regime<br />

(fls. 84-90).<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do HC nº 86.238 (Rel.<br />

p/ac. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 18/06/2009) assentou, contra meu voto, que se não admite reconhecimento de crime<br />

continuado entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que presentes os requisitos conceptuais que se devem<br />

extrair do art. 71 do Código Penal (cf. ainda HC nº 89.770, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 06/11/2006; HC nº 83.453, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO, DJ 24/10/2003; HC nº 75.451, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA, DJ 02/06/2000; HC nº 74.630, Rel. Min.<br />

ILMAR GALVÃO, DJ 07/03/1997; HC nº 70.334, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 27/05/1994; RE nº 111.083, Rel. Min.<br />

ALDIR PASSARINHO, DJ 15/04/1987; RE nº 103.161, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ 21/09/1984).<br />

Entendo, contudo, que o debate adquiriu nova relevância com o advento da Lei nº 12.015/2009, que, entre outras alterações<br />

no Título VI do Código Penal, lhe unificou as redações dos antigos arts. 213 e 214 em um tipo único, verbis:<br />

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou<br />

permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.<br />

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”<br />

Conquanto mantenha o nomen juris, a redação do novo tipo penal “descreve e estabelece uma única ação ou conduta do<br />

sujeito ativo, ainda que mediante uma pluralidade de movimentos. Há somente a conduta do agente de constranger alguém,<br />

mediante violência ou grave ameaça”. Ademais, “é de vital importância observar que o constrangimento é dirigido a que a vítima<br />

pratique ou deixe que com ela se pratique atos libidinosos, sejam eles de qualquer espécie, seja através de conjunção carnal, seja<br />

através de coito anal, seja através de felação etc., já que tais modalidades nada mais são do que espécies do gênero ato libidinoso,<br />

e, tanto isso é verdade, que o tipo penal em questão é explícito ao mencionar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a<br />

confirmar, pois, tal afirmação”.<br />

Como se vê, a alteração legislativa repercute decisivamente no debate. Ora, se o impedimento para reconhecer a continuidade<br />

delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor residia tão-somente no fato de não serem crimes da mesma espécie,<br />

entendidos, pela ilustrada maioria, como fatos descritos pelo mesmo tipo penal, tal óbice foi removido pela edição da nova lei.


Pode-se extrair, daí, que o novo tipo penal vai além da mera junção dos tipos anteriores, na medida em que integra todas as<br />

espécies de atos libidinosos praticados num mesmo contexto fático, sob mesmas circunstâncias e contra a mesma vítima. Isso<br />

significa que a nova lei torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os antigos delitos de estupro e atentado<br />

violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias, sem prejuízo do entendimento da Corte de reduzir conceitualmente<br />

a figura à identidade de espécie dos crimes.<br />

Nesse sentido, entende MATHEUS SILVEIRA PUPO, em recentíssimo artigo:<br />

“[A]glutinando aqueles dois crimes em um único dispositivo, certamente se terá como repercussão prática a<br />

mudança no entendimento quase pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores, não reconhecendo a existência de crime<br />

continuado entre o antigo estupro e o atentado violento ao pudor, afora as hipóteses de praeludia coiti, sob o argumento de<br />

que não seriam crimes da mesma espécie, ainda que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de<br />

execução.<br />

Afinal, doravante, o óbice intransponível apontado por esta corrente – tratar-se de crimes antevistos em tipos<br />

diferentes – deixou de existir, pois as duas condutas, antes autônomas, estão agora tratadas na mesma figura penal.<br />

Por ser assim, quando perpetrados nas mesmas condições de locus, tempus e modus operandi, nos termos do artigo<br />

71 do Código Penal, deverá ser reconhecida a existência de crime continuado, quanto às condutas que antes recebiam o<br />

nomen iuris de estupro e de atentado violento ao pudor, hoje contempladas no artigo 213, caput, da Lei Penal.”<br />

2. Está claro, pois, que a Lei nº 12.015/09 constitui lei penal mais benéfica, donde aplicar-se retroativamente, nos termos do<br />

art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br />

E, como visto, é incontroverso que os fatos imputados ao ora paciente foram cometidos nas mesmas circunstâncias de<br />

tempo, modo e local e contra a mesma vítima, razão por que, aliás, a continuidade já havia sido reconhecida pelo Tribunal local.<br />

Afastada, pois, a base legal da decisão ora impugnada, deve restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça.<br />

3. Quanto ao regime de cumprimento de pena também lhe assiste razão ao paciente.<br />

Como já asseverei em sede liminar, o Plenário, no julgamento do HC nº 82.959 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ<br />

01/09/2006), declarou “a inconstitucionalidade do § 1 o do artigo 2 o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”, o que afasta, para<br />

efeito de progressão de regime, o obstáculo representado por essa norma tida por inválida.<br />

E, como os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, incide a regra do art. 112 da Lei de Execução<br />

Penal (HC nº 91.631, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 09.11.2007; HC nº 92.410, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ<br />

01.02.2008; HC nº 89.699, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 09/05/2008), sem prejuízo da apreciação, pelo magistrado competente,<br />

nos termos do art. 66, inc. III, alínea b, da LEP, dos demais requisitos de admissibilidade de progressão de regime prisional.<br />

4. Diante do exposto, concedo a ordem para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal local, que fixou a pena do<br />

paciente em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br />

*acódão pendente de publicação<br />

** nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

8 a 12 de março de 2010<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Requerimento - Ato Administrativo - Documento - Verificação<br />

Portaria nº 30/CNJ, de 9 de março de 2010 - Delega aos servidores da Secretaria Processual a<br />

verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de Requerimentos ao Conselho<br />

Nacional de Justiça, determina que a falha seja certificada e o interessado intimado a sanar o problema em<br />

dez dias, servindo a certidão como ofício e determina que os pedidos sejam arquivados, caso a falha não<br />

seja sanada no prazo fixado. Publicada no DJE/CNJ de 12/3/2010, n. 47, p. 2.<br />

Ouvidoria - Tribunal - Criação<br />

Resolução nº 103/CNJ, de 24 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do<br />

Conselho Nacional de Justiça, determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras<br />

providências. Publicada no DJE/CNJ de 11/3/2010, n. 46, p. 3.<br />

PODER EXECUTIVO - Processo Administrativo Disciplinar - Correição - Sindicância Disciplinar<br />

Decreto nº 7.128, de 11 de março de 2010 - Altera o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005,<br />

que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Publicado no DOU de 12/3/2010,<br />

Seção 1, p. 4.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Estágio - Estudante - Experiência Profissional -<br />

Regulamentação - Férias<br />

Instrução Normativa nº 106/STF, de 23 de fevereiro de 2010 - Altera dispositivos da Instrução<br />

Normativa nº 71, de 29 de outubro de 2008. Publicada no Boletim de Serviço de 5/3/2010, n. 3, p. 15.


Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 579<br />

Brasília, 15 a 19 de março de 2010 Nº 579<br />

Data (páginas internas): 25 de março de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Exigência em Licitação<br />

Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar e Aspecto Social da<br />

Questão - 2<br />

Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar e Aspecto Social da<br />

Questão - 3<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde<br />

- 1<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde<br />

- 2<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde<br />

- 3<br />

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a<br />

Quintos - 1<br />

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a<br />

Quintos - 2<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 1<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 2<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 3<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 4<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 5<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 6<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 7


Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 8<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 9<br />

Extradição: Refugiado e Inexistência de Razões para a Concessão do Refúgio<br />

1ª Turma<br />

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial<br />

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime<br />

Prisão decorrente de Pronúncia e Art. 585 do CPC<br />

2ª Turma<br />

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação<br />

Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva - 1<br />

Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva - 2<br />

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 1<br />

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 2<br />

PIS: Fundo Social de Emergência e Medida Provisória - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Prisão Cautelar - Duração Excessiva - Constrangimento Ilegal (HC 101357 MC/SP)<br />

Súmula Vinculante nº 5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Rcl<br />

9143-MC/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Exigência em Licitação<br />

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a<br />

eficácia do § 3º do art. 5º da Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde, que exige que, nas compras e<br />

licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS, as<br />

empresas distribuidoras apresentem declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à<br />

empresa detentora do registro dos produtos, bem como termo de responsabilidade emitido pela<br />

distribuidora, garantindo a entrega dos mesmos em prazo e quantidade estabelecidos na licitação.<br />

Preliminarmente, consignou-se que, em resposta à diligência determinada pela Corte, fora informado que<br />

o preceito impugnado continuaria em vigor. Em seguida, entendeu-se que as exigências constantes do<br />

dispositivo analisado, em princípio, limitariam a concorrência no certame, configurando verdadeiro<br />

aditamento da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em dissonância com o previsto no art. 37, XXI, da CF.<br />

ADI 4105 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2010. (ADI-4105)<br />

Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar e Aspecto Social da<br />

Questão - 2<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial a agravo regimental interposto contra decisão do<br />

Min. Gilmar Mendes, Presidente, que deferira suspensão da execução de decisão concessiva de efeito<br />

suspensivo ativo, proferida em agravo de instrumento interposto, perante o TRF da 1ª Região, contra<br />

despacho de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação civil<br />

pública. Na espécie, o Sindicato Nacional dos Aeroviários e outros ajuizaram ação civil pública, visando<br />

responsabilizar a União, as empresas dos grupos VARIG e TRANSBRASIL e o Fundo de Previdência<br />

Complementar AERUS por supostas ações e omissões na gestão do referido fundo de pensão, que teriam<br />

causado inúmeros prejuízos aos seus membros participantes. A decisão concessiva de efeito suspensivo<br />

do agravo de instrumento obrigara a União a arcar com as despesas decorrentes das complementações das<br />

aposentadorias e pensões devidas pelo aludido fundo. A decisão agravada reconhecera que a decisão<br />

concessiva de efeito suspensivo impusera à União obrigação vedada (CF, art. 202, § 3º) e afrontara o<br />

disposto no art. 100 da CF, a evidenciar risco de lesão à ordem e à economia públicas, asseverando não


ser possível admitir que uma decisão proferida em juízo de cognição sumária determinasse o imediato<br />

dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que<br />

expressamente reconhecesse a sua responsabilidade — v. Informativo 533. Deu-se parcial provimento ao<br />

agravo regimental, de modo que a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no agravo de<br />

instrumento perdure até a prolação da sentença na ação civil pública. Considerou-se haver a necessidade<br />

de se mitigarem os efeitos da suspensão, em razão das gravosas repercussões sociais da decisão.<br />

Ressaltou-se não ser possível ignorar a situação dos milhares de segurados da entidade que, embora<br />

tenham contribuído toda uma vida para o fundo, encontrar-se-iam, na velhice, privados da percepção dos<br />

benefícios dos quais têm direito. Alertou-se, contudo, que esse fato não autorizaria a completa subversão<br />

da ordem processual e a célere atribuição de responsabilidade à União, como se ela fosse uma espécie de<br />

“seguradora universal”. Assim, concluiu-se que a necessidade de se resguardarem os interesses<br />

contrapostos imporia uma solução diferenciada, e que a limitação dos efeitos da suspensão até a sentença<br />

de mérito no processo em curso na 1ª instância constituiria uma forma de solução conciliatória para o<br />

caso. O Min. Gilmar Mendes afirmou que fará o registro e a comunicação ao TRF da 1ª Região para que<br />

esforços sejam envidados no sentido do julgamento definitivo sobretudo da ação em trâmite no 1º grau.<br />

Vencidos, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, no ponto em que estendia os efeitos da liminar até<br />

decisão de 2º grau, e os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio, Ayres Britto e Celso de Mello, que proviam<br />

integralmente o recurso.<br />

SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (SL-127)<br />

Responsabilidade da União por Fundo de Previdência Complementar e Aspecto Social da<br />

Questão - 3<br />

O Min. Eros Grau, que abriu a divergência, afirmou que a questão analisada não diria respeito ao<br />

art. 202, § 3º, da CF, quanto ao aporte de recursos a entidade de previdência privada por entes públicos<br />

distintos da figura do patrocinador. Asseverou que o preceito constitucional vedaria apenas a participação<br />

espontânea e voluntária do órgão público que não fosse o patrocinador do fundo de previdência privada.<br />

Observou que o tema de fundo da ação civil pública que dera origem à suspensão de liminar seria apenas<br />

a responsabilidade do Estado, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CF. Enfatizou que os atos<br />

praticados pela União, desde 1991, quanto às empresas aéreas participantes da entidade de previdência<br />

privada - AERUS, e, após, na qualidade de liquidante do fundo de pensão, teriam ultrapassado a mera<br />

atividade reguladora e fiscalizadora prevista na Constituição. Tratar-se-ia de administração, propriamente<br />

dita, pelo poder público por longo período, reconhecendo, no ponto, que lesão maior seria aquela infligida<br />

aos pensionistas do AERUS, pessoas menos afortunadas que estariam sendo privadas da complementação<br />

de aposentadoria para a qual contribuíram anos a fio, verba esta de caráter eminentemente alimentar.<br />

Portanto, não vislumbrou lesão à economia pública, na medida em que a decisão que deferira a medida<br />

liminar impugnada não teria transformado a União em patrocinadora do fundo de pensão, antes<br />

determinando a complementação dos benefícios previdenciários por ela e pelos demais patrocinadores<br />

proporcionalmente ao quanto se obrigaram. Considerando não apenas a lesão que se infligiria aos<br />

pensionistas do AERUS, mas a própria lesão à ordem jurídica, deu provimento ao agravo regimental para<br />

manter a medida liminar deferida pelo TRF da 1ª Região nos autos da ação civil pública. Os Ministros<br />

Ayres Britto e Celso de Mello, tendo em conta a administração do fundo pela União por esse longo<br />

período, reputaram ser pertinente, ademais, a invocação dos princípios da segurança jurídica, da proteção<br />

da confiança e da boa-fé.<br />

SL 127 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (SL-127)<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de<br />

Saúde - 1<br />

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da<br />

Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas,<br />

indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido<br />

pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à<br />

União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia<br />

denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora<br />

da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a<br />

agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as<br />

normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função<br />

exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida


interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade<br />

passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade<br />

solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria<br />

figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a<br />

determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela<br />

União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas.<br />

STA 175 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175)<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de<br />

Saúde - 2<br />

Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da<br />

decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao<br />

princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser<br />

possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do<br />

fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria<br />

da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a<br />

existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento<br />

indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão<br />

proferida na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da<br />

intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada<br />

hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de<br />

que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria<br />

desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a<br />

decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a<br />

responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192/RS, DJU de 31.3.2000 e<br />

RE 255627/RS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse<br />

tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de<br />

ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar<br />

o tema da responsabilidade solidária no RE 566471/RN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a<br />

repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto<br />

custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe<br />

tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da<br />

Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da<br />

Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de<br />

suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria<br />

seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal<br />

8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a<br />

União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que<br />

a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do<br />

juízo de contracautela.<br />

STA 175 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175)<br />

Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de<br />

Saúde - 3<br />

De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à<br />

violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o<br />

ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não<br />

seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação,<br />

a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que<br />

ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de<br />

contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com<br />

efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência<br />

de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que<br />

contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como<br />

sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde<br />

públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um<br />

tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu


fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta<br />

decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado<br />

efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo<br />

em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida.<br />

STA 175 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175)<br />

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a<br />

Quintos - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para,<br />

conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo<br />

regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de<br />

recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se<br />

sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos<br />

incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por<br />

ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou<br />

questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo<br />

regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento<br />

direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais,<br />

estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.<br />

AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)<br />

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a<br />

Quintos - 2<br />

No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os<br />

quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da<br />

Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao<br />

ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério<br />

Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura -<br />

LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida<br />

antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os<br />

valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte,<br />

também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão<br />

proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002);<br />

RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de<br />

2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732<br />

AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).<br />

AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que<br />

condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes<br />

(Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da<br />

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os<br />

crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,<br />

graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de<br />

direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição<br />

pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas<br />

constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min.<br />

Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade<br />

da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e<br />

da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido<br />

art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 2


O Min. Ayres Britto, lembrou, inicialmente, ter a jurisprudência do Supremo se mantido firme no<br />

sentido de admitir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por todo o período<br />

de vigência da Lei 6.368/76, revogada pela Lei 11.343/2006 e, mesmo com o advento da Lei 8.072/90.<br />

Citou, no ponto, o que decidido no HC 85894/RJ (DJE de 28.9.2007). Após mencionar o disposto no<br />

inciso XLIII do art. 5º da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia<br />

a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como<br />

crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se<br />

omitirem;”), afirmou ser possível vocalizar, daí, uma primeira proposição interpretativa, qual seja, a de<br />

que, em tema de vedações de benefícios penais ao preso ou, então, ao agente penalmente condenado, a<br />

Constituição Federal impôs à lei que verse por modo igual os delitos por ela de pronto indicados como<br />

hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja, sem diferenciação entre o que já é hediondo por<br />

qualificação diretamente constitucional e hediondo por explicitação legal, ou por descrição legal.<br />

Portanto, frisou ter-se isonomia interna de tratamento, antecipadamente assegurada pela nossa Magna<br />

Carta. Observou, em seguida, que embora a Carta Federal tenha habilitado a lei para completar a lista dos<br />

crimes hediondos, a ela impôs um limite material, qual seja, a não concessão dos benefícios da fiança, da<br />

graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. Assim, enfatizou que a própria norma<br />

constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as<br />

infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à<br />

conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Acrescentou que, nessa regra de<br />

parâmetro, a Constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do<br />

que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer<br />

constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância<br />

com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser<br />

contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 3<br />

Aduziu que a Constituição Federal teria ido além, haja vista que também não teria feito<br />

diferenciação constritiva entre os crimes por ela nominados, ou seja, não teria feito diferenciação<br />

restritiva quanto aos benefícios penais ou as causas excludentes de criminalidade que optou por excluir do<br />

âmbito dos crimes ali expressamente indicados. Considerou que, em tema de crimes hediondos, não<br />

haveria como reforçar o discurso da própria Constituição quanto às excludentes de punibilidade ou à<br />

proibição de benefício penal a quem responder pela autoria deles, porquanto o próprio do capítulo que<br />

versa sobre direitos e garantias individuais, historicamente oponíveis ao Estado, inclusive ao estado<br />

legislador, seria ampliar a esfera de liberdade das pessoas naturais e não estreitar, ou, por qualquer modo,<br />

encurtar esse espaço de movimentação humana.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 4<br />

Prosseguindo, expôs que, no que se refere à garantia mesma da individualização da pena (CF, art.<br />

5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação<br />

ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou<br />

interdição de direitos;”), uma nova proposição interpretativa seria cabível, salientando que a Carta<br />

Federal não teria imposto a essa garantia qualquer restrição. Referiu-se, no ponto, ao que deduzira a<br />

respeito desse dispositivo, por ocasião do julgamento do HC 89959/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de<br />

que, embora o preceito constitucional não prescinda da intercalação do diploma legal, o núcleo semântico<br />

da garantia da individualização da pena não pode ser por ele nulificado, ou seja, não pode ser nulificado<br />

pelo texto legal requestado. Mencionou que, por um modo convergente, os doutrinadores compreendem<br />

que o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos individuados e<br />

complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo, e que todas essas etapas do<br />

conceito individualizador seriam destinadas a garantir o axioma da pena particularizada ou rigorosamente<br />

personalizada, inextensível, portanto, a qualquer outro indivíduo. Isto é, o princípio da individualização<br />

da pena significaria o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo, que não se poderia<br />

repetir na sua conformação psicofísica e espiritual. Para o relator, daqui se inferiria que a lei comum não<br />

teria como respaldar na Constituição Federal a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de


impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele juiz se afigurar como expressão de um concreto<br />

balanceamento ou de uma empírica ponderação, balanceamento este de circunstâncias objetivas com<br />

protagonizações subjetivas do fato tipo, imbricadamente, implicando essa ponderação em concreto a<br />

opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 5<br />

O relator disse que o momento sentencial da dosimetria da pena não significaria senão a imperiosa<br />

tarefa de transportar para as singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto os comandos abstratos<br />

da lei. Destarte, nessa primeira etapa da concretude individualizadora da reprimenda, o juiz sentenciante<br />

se movimentaria com irreprimível discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da<br />

liberdade e outra que já não tivesse por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado,<br />

sem prejuízo, de que a proposição da lei pudesse ser endurecedora nos crimes enunciados pela<br />

Constituição Federal (art. 5º, LXIII). Anotou que, se a lei não poderia fechar para o julgador a porta da<br />

alternatividade sancionatória, poderia prever, no entanto, a cumulação da pena que tivesse por conteúdo a<br />

liberdade com outra pena desvestida de tal natureza. Nesse sentido, explicou que o direito penal bem<br />

poderia cumular penas, inclusive a privativa e a restritiva de liberdade corporal (CF, art. 37, § 4º), mas lhe<br />

seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se deslocar com discricionariedade nos<br />

quadrantes da alternatividade sancionatória. Uma coisa seria a lei estabelecer condições mais severas para<br />

a concreta incidência da alternatividade, severidade legal jurisdicionalmente sindicável tão-só pelos<br />

vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, outra seria proibir pura e secamente, como fez o art. 33,<br />

§ 4º, da Lei 11.343/2006, a convolação da pena supressora ou restritiva da liberdade em pena restritiva de<br />

direitos.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 6<br />

Assentou, ademais, que a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada em<br />

dispositivo posterior justamente àquele referente aos crimes hediondos, ou seja, depois que falou dos<br />

crimes hediondos, já num dispositivo posterior, tratou-se da individualização da pena, sem abrir exceção<br />

nenhuma para os crimes hediondos. Atentou que, mais que isso, a garantia da individualização da pena, se<br />

veio num dispositivo constitucional posterior à relação dos crimes hediondos, viria num contexto<br />

semântico anterior à própria indicação das penas. Daí que, ao começar o seu discurso normativo sobre a<br />

garantia da individualização da reprimenda penal, a Constituição Federal o teria feito em termos<br />

absolutamente assecuratórios dessa garantia. Sem precisar da lei comum, teria feito de tal garantia uma<br />

cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele<br />

cometido ou mesmo da pena que viesse a sofrer. Avaliou que, ao requestar o comando intercalar da lei, a<br />

Constituição o teria feito apenas para que a legislação ordinária regulasse as condições de aplicabilidade<br />

da individualização em função de cada tipo penal, não recrutando o legislador ordinário para excluir do<br />

âmbito da garantia qualquer dos tipos criminais, dado se cuidar de situação jurídico-ativa concebida para<br />

incidir em face de todo e qualquer delito legalmente descrito e do seu específico apenamento.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 7<br />

Acrescentou que, por isso, na própria Constituição, nenhuma exceção teria sido aberta à<br />

personalização da reprimenda, nem por ocasião do atuar legislativo do Estado, nem nas subseqüentes<br />

fases da dosimetria e do regime de execução intramuros penitenciários. Cuidar-se-ia de enunciado<br />

constitucional que escaparia à classificação das normas restringíveis ou normas de eficácia contida, pois<br />

esse enunciado constitucional assecuratório da individualização da pena, independentemente do delito ou<br />

do apenamento legal, seria insuscetível de contração no seu núcleo deôntico que seria de intransigente<br />

proteção individual. Apontou que as penas restritivas de direitos seriam em essência uma alternativa aos<br />

efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Articulou que não por acaso todas<br />

elas seriam comumente chamadas de penas alternativas, pois essa seria mesmo a sua natureza, ou seja,<br />

constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas gravíssimas e, por vezes, vexatórias seqüelas.<br />

Estar-se-ia diante, assim, de opção constitucional, que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade entre


os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduziria que a pena privativa de liberdade<br />

corporal não seria a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da<br />

sanção penal. As demais penas, chamadas de alternativas, também seriam vocacionadas para esse<br />

geminado papel da retribuição, prevenção e ressocialização, não havendo ninguém melhor do que o juiz<br />

natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para<br />

castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir condutas de igual desvalia<br />

social, conciliando, com isso, justiça material e segurança jurídica, tudo como lídima expressão de<br />

categoria jurídica positiva da razoabilidade.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 8<br />

Consignou que todas essas proposições ganhariam em claridade se se atentasse para o fato de que a<br />

Carta Magna teria prestigiado a liberdade física das pessoas, fazendo do aprisionamento uma exceção<br />

(CF, art. 5º, LVII, LXI, LXVI). Daí que, no próprio dispositivo em que habilita a lei ordinária a cominar<br />

pena privativa ou restritiva de liberdade, a Constituição arrolaria espécies de apenamento que a lei tanto<br />

poderia fazer incidir sob o regime da cumulatividade quanto não poderia subtrair do regime de<br />

convolação, isto é, penas que a lei não estaria obrigada a cumular com outras, mas que obrigatoriamente<br />

se disponibilizariam para o regime de substituição àquelas que tivessem por conteúdo a liberdade<br />

humana. Comentou que teria sido exatamente à luz dessa vertente constitucional da convolação que, por<br />

meio da Lei 9.714/88, o legislador ordinário teria ampliado as possibilidades de aplicação de uma outra<br />

modalidade de pena substitutiva do aprisionamento, isto é, a pena restritiva de direitos, conferindo ao art.<br />

44 do CP a sua atual redação, o qual fixa as balizas da substituição com base em pressupostos de ordem<br />

objetiva e subjetiva, ou seja, juízos de ponderação (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são<br />

autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... III - a culpabilidade, os antecedentes, a<br />

conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que<br />

essa substituição seja suficiente.”). Com isso, a lei teria densificado por mais um modo a superlativa<br />

garantia constitucional da individualização de toda e qualquer reprimenda. Então, o juízo de suficiência<br />

da pena convolada seria do magistrado inafastavelmente como conseqüência mesma da garantia da<br />

individualização da pena que seria a pena personalizada, em função das circunstâncias objetivas do crime<br />

e das condições do protagonizadoras do agente e também da vítima. Tratar-se-ia, portanto, de necessário<br />

recurso à ponderação judicial de fatos típicos e sua autoria delituosa, na trama de um “processo<br />

orteguiano” de concretização constitucional que o art. 59 do CP teria vindo a completar (“Art. 59 - O juiz,<br />

atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,<br />

às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,<br />

conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis<br />

dentre as cominadas; ... IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de<br />

pena, se cabível.”).<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva<br />

de Direitos - 9<br />

O relator realçou, por fim, que, no plano dos Tratados e Convenções Internacionais, aprovados e<br />

promulgados pelo Estado brasileiro, seria conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de<br />

entorpecentes, na hipótese de o tráfico se caracterizar pelo seu menor potencial ofensivo, para possibilitar<br />

alternativas ao encarceramento. Referiu-se, nesse sentido, à Convenção contra o Tráfico Ilícito de<br />

Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91.<br />

Revelou que, no caso dos autos, o paciente tivera reconhecido em seu benefício a causa de diminuição de<br />

pena, que se lê no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, no seu limite máximo de 2/3 de encurtamento, em<br />

função de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estando aliado a isso a pequena<br />

quantidade e a falta de diversidade da droga apreendida, restando a condenação em termos definitivos em<br />

1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime prisional fechado, além de 180 dias multa. No mais, concedeu o<br />

habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o<br />

obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de<br />

condições objetivas e subjetivas. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)


Extradição: Refugiado e Inexistência de Razões para a Concessão do Refúgio<br />

O Tribunal declarou extinto, sem resolução de mérito, processo de extradição formulado pelo<br />

Governo da Argentina em desfavor de nacional argentino, acusado, naquele país, da prática dos delitos de<br />

privação ilegítima da liberdade agravada e ameaças. Determinou-se, ainda, a imediata expedição de<br />

alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Entendeu-se que o extraditando<br />

estaria acobertado pela sua condição de refugiado, devidamente comprovado pelo órgão competente — o<br />

Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE —, não se enquadrando seu caso no rol das exceções<br />

autorizadoras da extradição de agente refugiado. Observou-se que, em razão de inexistirem nos autos os<br />

motivos determinantes do refúgio ao nacional argentino, e tendo em conta, conforme explicitado pelo<br />

Presidente do CONARE, que os refúgios concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.474/97 —<br />

que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras<br />

providências — eram frutos das recomendações expedidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas<br />

para os Refugiados - ACNUR, depreendeu-se que a concessão do status de refugiado, no caso, ter-se-ia<br />

dado de forma legal e isenta de qualquer mácula que a invalidasse. Asseverou-se, no ponto, que o<br />

fundamento jurídico para a concessão, ou não, do refúgio, anteriormente à Lei 9.474/97, eram as<br />

recomendações do ACNUR e, portanto, o cotejo era formulado com base no amoldamento da situação<br />

concreta às referidas recomendações, resultando daí o deferimento, ou não, do pedido de refúgio. Não<br />

obstante, registrou-se que, mesmo detendo a condição de refugiado, existiriam hipóteses que autorizariam<br />

a extradição (Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, art. 33, § 2º), as quais, na espécie,<br />

entretanto, não se fariam presentes.<br />

Ext 1170/República da Argentina, rel. Min. Ellen Gracie, 18.3.2010. (Ext-1170)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei<br />

10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das<br />

munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a<br />

problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática<br />

criminosa. Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de<br />

perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições<br />

apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz<br />

competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para<br />

destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual<br />

estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos<br />

legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no<br />

artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua<br />

razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos.<br />

Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a<br />

inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da<br />

arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.<br />

HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010. (HC-97209)<br />

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime<br />

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus na parte<br />

em que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de<br />

regime aberto para o semi-aberto, a condenado por roubo tentado ante o reconhecimento de falta grave<br />

consistente na sua apresentação em albergue estadual com sinais de embriaguez. Considerou-se que, na<br />

situação em apreço, não houvera discussão nas instâncias ordinárias sobre a legalidade na determinação<br />

de não ingestão de bebida alcoólica como condição especial de cumprimento da pena no regime aberto.<br />

Registrou-se, contudo, não ser o caso de concessão da ordem, de ofício, pela ausência de ilegalidade clara<br />

e patente na fixação da condição especial de cumprimento da pena imposta ao paciente. Salientou-se —<br />

apenas a título de reflexão e sem apreciação do cerne da questão — que a natureza violenta do delito de<br />

roubo exige comportamento social exemplar do condenado que cumpre pena em regime aberto. De outro<br />

lado, a Turma, embora conhecendo do writ quanto à alegação de ilegalidade da perda de dias remidos e<br />

de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, por maioria, o indeferiu. Ressaltou-se o


teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi<br />

recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do<br />

art. 58.”] e concluiu-se que, perdido o tempo remido e se reiniciando o novo período para o seu cômputo<br />

a partir da data da infração disciplinar, seria certo que o reinício do prazo para benefícios mais leves —<br />

como o de progressão de regime — também seria perfeitamente constitucional e lógico. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão ao fundamento de que a falta<br />

teria sido cometida não na penitenciária, mas no comparecimento para pernoite em albergue estadual, em<br />

Uruguaiana, no mês de junho, no inverno.<br />

HC 100729/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-100729)<br />

Prisão decorrente de Pronúncia e Art. 585 do CPC<br />

A Turma deferiu habeas corpus para expedir contramandado de prisão em favor de denunciado pela<br />

suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP que, não obstante tivesse respondido à<br />

ação penal em liberdade — ante o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal —, tivera<br />

sua custódia decretada por ocasião da sentença de pronúncia. Asseverou-se que a segregação cautelar<br />

decorrente de pronúncia deve estar pautada em pelo menos um dos requisitos dispostos no art. 312 do<br />

CPP e que, no caso, o decreto prisional estaria lastreado apenas no fato de o paciente possuir maus<br />

antecedentes. Dessa forma, reputou-se inexistir qualquer elemento fático concreto apto a justificar a<br />

medida constritiva. Acrescentou-se que, com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o<br />

juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do<br />

art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP,<br />

art. 413, § 3º). Determinou-se, como condição do contramandado, que o paciente se apresente em 10 dias<br />

à Vara do Júri da Comarca de Cataguases/MG, sob pena de revogação da medida. Por fim, concedeu-se a<br />

ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa<br />

contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá<br />

recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”),<br />

dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei<br />

11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente<br />

deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado.<br />

HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação<br />

A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal<br />

localizado em outra unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente —<br />

encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município<br />

localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que<br />

o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade<br />

prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos<br />

autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos<br />

condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele<br />

para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima.<br />

Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e<br />

seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de<br />

ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família.<br />

HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (HC-100087)<br />

Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva - 1<br />

A Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que negara<br />

seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado estaria em<br />

consonância com a orientação firmada pelo STF no sentido de que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF,<br />

uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e os prejuízos<br />

sofridos pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço<br />

público responderiam objetivamente pelos seus atos. Alegava a empresa agravante que houvera erro na<br />

análise do recurso, dado que a condenação da concessionária fundara-se na responsabilidade objetiva,


enquanto a jurisprudência da Corte apontaria em sentido diverso. Sustentava, também, que a constatação<br />

de ato omissivo da agravante seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 279 do STF, ensejando,<br />

portanto, a anulação do acórdão recorrido a fim de que a matéria fosse revista à luz da responsabilidade<br />

subjetiva.<br />

RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)<br />

Art. 37, § 6º, da CF: Concessionária e Responsabilidade Objetiva - 2<br />

Ressaltou-se, inicialmente, estar correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso<br />

extraordinário ante a incidência do Enunciado da Súmula 279 do STF. Verificou-se, no ponto, que o<br />

Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluíra pela responsabilidade<br />

objetiva da concessionária, porquanto comprovada a falha na segurança da pista, na qual ocorrera o<br />

acidente que trouxera prejuízos à parte autora, evidenciando o nexo de causalidade a ensejar o direito à<br />

reparação. Aduziu-se, ainda, ser a Corte de origem soberana na qualificação fático-jurídica da causa e<br />

que, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela concessionária, seria imprescindível o<br />

revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso<br />

extraordinário. Asseverou-se, por outro lado, que o argumento da empresa recorrente de a jurisprudência<br />

desta Corte e parte da doutrina consignarem que os atos omissivos geram a responsabilidade subjetiva, na<br />

espécie, não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem concluíra pela responsabilidade<br />

objetiva. Assinalou-se, também, ser incabível, porque não formulado no extraordinário, o pleito deduzido<br />

no sentido de determinar-se a realização de novo julgamento à luz da teoria da responsabilidade subjetiva.<br />

Frisou-se que o pedido recursal contido no agravo regimental não poderia, por si só, alterar aquele<br />

originariamente deduzido no recurso extraordinário, no qual se postulara a improcedência do pedido<br />

inicial.<br />

RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)<br />

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 1<br />

A Turma, por reputar caracterizada ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa,<br />

deferiu, por maioria, habeas corpus para, afastando a incidência da coisa julgada, ocorrida<br />

prematuramente, devolver ao paciente prazo para a interposição de recurso cabível contra decisão que<br />

denegara, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguimento a agravo de instrumento, e lhe restituir a<br />

liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença. No caso, o<br />

advogado de condenado por homicídio qualificado falecera cinco dias antes da publicação de decisão que<br />

inadmitira recurso de agravo no STJ. Destacou-se, pelo que constaria dos autos, que o paciente<br />

atravessara toda a fase da instrução processual e interpusera recursos em liberdade, eis que ausentes<br />

razões justificadoras da prisão preventiva, devendo, por conseguinte, ser recolhido à prisão somente por<br />

ocasião do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Asseverou-se, no ponto, que a coisa<br />

julgada se operara prematuramente, visto que, inadmitido recurso no STJ, a respectiva decisão fora<br />

publicada cinco dias após a morte comprovada do advogado da causa.<br />

HC 99330/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2010. (HC-<br />

99330)<br />

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 2<br />

Considerou-se, por outro lado, não se vislumbrar necessidade de comprovação, por cópia de<br />

mandato outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa do<br />

paciente, na medida em que da página do STJ na internet se extrairia a informação de constar somente o<br />

advogado falecido como patrono da causa. Asseverou-se que o advogado falecera antes da publicação da<br />

decisão e, por isso, não haveria tempo hábil para comunicação ao STJ, tendo, em seguida, a baixa do<br />

processo à origem acontecido sem a devida ciência do acusado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora,<br />

que — por entender que a publicação de negativa de seguimento do agravo de instrumento se dera depois<br />

do falecimento do advogado — indeferia o writ. Salientava, também, que, no mencionado agravo, não<br />

haveria procuração ao advogado morto, razão pela qual incidiria a Súmula 115 do STJ (“Na instância<br />

especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”). Registrava, por fim,<br />

não haver demonstração de ser o falecido o único advogado constituído pela defesa.<br />

HC 99330/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2010. (HC-<br />

99330)<br />

PIS: Fundo Social de Emergência e Medida Provisória - 2


Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, proveu dois recursos extraordinários nos quais<br />

Estados-membros alegavam transgressão aos artigos 72 e 73 do ADCT, na medida em que as Cortes de<br />

origem afastaram o recolhimento do PIS nos moldes estabelecidos pela Medida Provisória 517/94 e suas<br />

reedições — v. Informativo 570. Inicialmente, enfatizou-se que o art. 73 do ADCT veda, expressamente,<br />

regulamentação do Fundo Social de Emergência mediante medida provisória. Registrou-se, entretanto,<br />

que a Medida Provisória 517/94 apenas regulara a contribuição para o PIS, o que não seria proibido pelo<br />

aludido dispositivo. Em seguida, ressaltou-se que a Lei 9.701/98 — resultante da conversão das reedições<br />

da referida medida provisória — consigna, já na ementa, que esse diploma dispõe sobre a base de cálculo<br />

da contribuição para o PIS, sem nenhuma alusão àquele fundo. Assinalou-se, ademais, que o STF<br />

possuiria precedentes no sentido de que o PIS poderia ser disciplinado por meio de lei ordinária, não<br />

havendo, pois, razão para não se permitir o tratamento da matéria por medida provisória, a qual tem força<br />

de lei. Asseverou-se, ainda, que a Medida Provisória 517/94 não violaria o art. 72, V, do ADCT, uma vez<br />

que não alterara o conceito de receita bruta, previsto na legislação relativa ao Imposto de Renda, mas<br />

apenas operara ajustes e exclusões nessa base de cálculo. Vencido o Min. Eros Grau que desprovia os<br />

recursos, por reputar que, na hipótese, não se discutiria simplesmente a possibilidade de o PIS ser<br />

disciplinado por meio de lei ordinária e o alargamento da base de cálculo, dado que a controvérsia<br />

alcançaria as condições para a instituição e o funcionamento do Fundo Social de Emergência.<br />

RE 346983/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.3.2010. (RE-346983)<br />

RE 525874/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 16.3.2010. (RE-525874)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 17.3.2010 18.3.2010 15<br />

1ª Turma 16.3.2010 — 23<br />

2ª Turma 16.3.2010 — 109<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 19 de março de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 600.010-SP<br />

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE GRUPO PROFISSIONAL<br />

(ADVOGADOS). CARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE BENEFICENTE. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES DE<br />

CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS.<br />

PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br />

Recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência<br />

social (art. 150, VI, c da Constituição) às operações de venda de medicamentos por instituição voltada à concessão de benefícios a<br />

classe profissional (advogados).<br />

Repercussão geral da matéria constitucional versada reconhecida.<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de março de 2010<br />

ADI N. 285-RO<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI<br />

RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO<br />

DE FÓRMULA DE REAJUSTE.<br />

1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.<br />

2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor.<br />

Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes.<br />

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente<br />

quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.<br />

* noticiado no Informativo 573


REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.178-GO<br />

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do<br />

Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios<br />

ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância.<br />

Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade<br />

administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam<br />

inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos<br />

serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades.<br />

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás.<br />

Concurso público. Remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de<br />

títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Marco inicial. Data de ingresso no serviço. Interpretação<br />

conforme à Constituição. Liminar concedida para esse efeito. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação<br />

direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais<br />

ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos<br />

serviços notariais e de registro.<br />

3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público.<br />

Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em<br />

concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação<br />

ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição.<br />

Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em<br />

concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser<br />

interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de<br />

carreira jurídica.<br />

* noticiado no Informativo 573<br />

MS N. 25.347-DF<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA TERRA DO MEIO. PRELIMINAR DE<br />

ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E CONSULTA PÚBLICA ÀS<br />

POPULAÇÕES INTERESSADAS. FACULTATIVIDADE DE CONSULTA PÚBLICA PARA A CRIAÇÃO DE ESTAÇÃO<br />

ECOLÓGICA (§ 4º DO ART. 22 DA LEI 9.985/00). LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE DE<br />

CONSERVAÇÃO DA NATUREZA A PARTIR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA<br />

VIA ELEITA PARA SE PERQUIRIR DE SUPOSTA SUBSERVIÊNCIA A INTERESSES INTERNACIONAIS.<br />

1. Sendo a impetrante associação legalmente constituída há mais de um ano, sua legitimidade ativa para impetração de mandado de<br />

segurança decorre diretamente do texto constitucional (inciso LXX do art. 5º).<br />

2. Não há que falar em desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, dado que, à luz das provas dos autos, foram<br />

realizados estudos técnicos e consultas às populações interessadas, antes da criação da estação ecológica.<br />

3. A consulta pública, que não tem natureza de plebliscito, visa a “subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites<br />

mais adequados” (art. 5º do Decreto 4.340/02) para a unidade de conservação, sendo facultativa quando se tratar de proposta de<br />

criação de estação ecológica ou reserva biológica (§ 4º do art. 22 da Lei 9.985/00).<br />

4. Não há ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento<br />

administrativo.<br />

5. Por constituírem matéria fática, dependente de instrução probatória, as suposições da impetrante de que o verdadeiro motivo da<br />

criação da Estação Ecológica da Terra do Meio seria a subserviência brasileira a interesses internacionais não podem ser aferidas em<br />

sede de mandado de segurança.<br />

6. Segurança denegada.<br />

MS N. 25.525-DF<br />

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PROVENTOS – ATOS SEQUENCIAIS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 -<br />

ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de<br />

situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública<br />

rever atos praticados.<br />

APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO VERIFICADO – ADITAMENTO DE PARCELA – CONTRADITÓRIO –<br />

INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para<br />

aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.<br />

* noticiado no Informativo 575<br />

QUEST. ORD. EM MS N. 27.244-DF<br />

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. PREENCHIMENTO DE VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.<br />

Estando o Presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de Tribunal Regional<br />

do Trabalho, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte<br />

para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 627 desta Corte.<br />

Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STF.<br />

* noticiado no Informativo 546<br />

HC N. 71.844-SP<br />

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO – ATO DECISÓRIO QUE<br />

REDEFINIU, JURIDICAMENTE, A CLASSIFICAÇÃO PENAL ESTABELECIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA –


SUBSTITUIÇÃO DA QUALIFICADORA DE TRAIÇÃO PELA DE SURPRESA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO<br />

ART. 408, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO INDEFERIDO.<br />

HC N. 97.399-CE<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PRISÃO PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – CHAMAMENTO JUDICIAL – ACUSADO PRESO. Incumbe ao Estado<br />

aparelhar-se visando ao controle rígido de réus presos, não subsistindo ordem de prisão preventiva formalizada em virtude de o<br />

custodiado não ter atendido chamamento judicial.<br />

* noticiado no Informativo 573<br />

HC N. 97.975-MG<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. 1. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL.<br />

NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. 2. PACIENTE QUE Á ÉPOCA DA SENTENÇA<br />

CONDENATÓRIA AINDA ESTAVA PRESO EM FLAGRANTE POR COLABORAR COMO INFORMANTE COM GRUPO,<br />

ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADO À PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34<br />

DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PRESOS EM FLAGRANTE<br />

POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. 3. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA EM LIBERDADE AO TEMPO DA<br />

SENTENÇA PARA POSTULAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES.<br />

1. A superveniência da sentença condenatória, apesar de constituir novo título da prisão, não prejudica a ação no caso de tráfico de<br />

drogas, uma vez que o réu somente poderá apelar em liberdade se estiver solto ao tempo da condenação. Habeas corpus conhecido.<br />

2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta<br />

pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.<br />

O art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito<br />

de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.<br />

Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da<br />

República determina sejam inafiançáveis.<br />

Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do<br />

art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da<br />

fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, constituía redundância.<br />

Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e<br />

equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.<br />

3. A Lei 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei 11.343/06, art.<br />

44, caput), aplicável ao caso vertente.<br />

4. Paciente preso em razão do flagrante por colaborar como informante com grupo, organização ou associação destinado à prática<br />

dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da lei 11.343/06. Não há falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade,<br />

uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o Paciente não está solto à época da prolação da<br />

sentença. Precedente.<br />

5. Ordem denegada.<br />

HC N. 98.266-RS<br />

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RECURSO ESPECIAL – REFORMA DE ACÓRDÃO CONTENDO A NOTÍCIA DE LAUDO DE INSANIDADE – AUSÊNCIA<br />

DE CONSIDERAÇÃO. Não subsiste decisão do Superior Tribunal de Justiça transmudando ato absolutório em condenatório, sem<br />

levar em conta a existência de laudo que revela ausência de capacidade de autodeterminação.<br />

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PENA CONCRETIZADA. Uma vez transcorrido o lapso temporal alusivo à<br />

prescrição, considerado o último marco interruptivo, impõe-se pronunciá-la.<br />

* noticiado no Informativo 576<br />

HC N. 100.375-RJ<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO : MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Fundamentação idônea.<br />

Cautelaridade demonstrada.<br />

1. A análise da sentença condenatória autoriza o reconhecimento de que existe fundamento suficiente para justificar a privação<br />

processual da liberdade dos pacientes, porque revestida da necessária cautelaridade, não sendo suficientes os argumentos da<br />

impetração para justificar a revogação daquela prisão.<br />

2. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 100.787-SP<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA<br />

OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a<br />

concessão da ordem.<br />

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a<br />

contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena.<br />

3. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 100.861-RS<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.<br />

EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE.<br />

ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de<br />

prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP se


explica pelo maior potencial de intimidação e consequente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma de fogo. Precedentes:<br />

HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, da minha relatoria. 3. Ordem denegada.<br />

HC N. 96.500-SP<br />

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME<br />

PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA<br />

DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br />

Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, em 5.2.2009, no julgamento do HC 84.078 (rel. min. Eros Grau),<br />

não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias.<br />

Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos<br />

autos.<br />

Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena<br />

aplicada.<br />

Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por<br />

restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF da 3ª Região baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis<br />

ao réu (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime) para fixar o regime inicial semi-aberto e não substituir a pena privativa de<br />

liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 3º, e no art. 44, III, ambos do Código Penal.<br />

Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das<br />

circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado<br />

para tanto. Precedentes (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008).<br />

Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de<br />

liberdade por restritivas de direitos.<br />

Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a<br />

possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária.<br />

HC N. 96.577-DF<br />

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE<br />

OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU - CARÁTER<br />

EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO<br />

MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A<br />

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO<br />

CONFIGURADA – PEDIDO DEFERIDO.<br />

A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.<br />

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de<br />

absoluta necessidade.<br />

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se<br />

refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem,<br />

com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar<br />

de privação da liberdade do indiciado ou do réu.<br />

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no<br />

art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida<br />

extraordinária. Precedentes.<br />

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA<br />

COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.<br />

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada<br />

daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o<br />

princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.<br />

A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua<br />

decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal<br />

desenvolvida no processo penal.<br />

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO<br />

CAUTELAR DA LIBERDADE.<br />

- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que<br />

sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.<br />

O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.<br />

- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode<br />

justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave<br />

aniquilação do postulado fundamental da liberdade.<br />

- O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se<br />

qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes.<br />

PRISÃO CAUTELAR E DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ACUSADO.<br />

- A mera decretação de revelia do acusado não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida<br />

excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.<br />

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO<br />

PREVENTIVA DO PACIENTE.<br />

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou<br />

do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão<br />

preventiva.<br />

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO<br />

SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.


- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por<br />

interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por<br />

consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a<br />

ideologia da lei e da ordem.<br />

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória<br />

irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a<br />

culpabilidade.<br />

Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem<br />

que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.<br />

O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes<br />

conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao<br />

indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder<br />

Judiciário. Precedentes.<br />

RMS N. 27.872-DF<br />

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE<br />

COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL<br />

MILITAR. REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.<br />

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL HABEAS CORPUS.<br />

ART. 108, I, a, c/c ART. 128, I, c, DA CF. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br />

1. O presente recurso ordinário em mandado de segurança visa ao reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal Militar<br />

para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado por requisição do Ministério Público Militar. 2. O Ministério<br />

Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. 128, I, c, da Constituição Federal, sendo que<br />

compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar os membros do Ministério Público da União (art. 108, I, a, CF). 3.<br />

Consoante já decidiu esta Corte, “em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal – com a<br />

única exceção daqueles em que o coator seja Ministro de Estado (CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e) –, é o de conferi-la originariamente<br />

ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d; 105, I,<br />

c).” (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.03.1992). 4. Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro<br />

do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ<br />

07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do<br />

inquérito. 5. Recurso provido.<br />

* noticiado no Informativo 577<br />

Acórdãos Publicados: 104<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Prisão Cautelar - Duração Excessiva - Constrangimento Ilegal (Transcrições)<br />

HC 101357-MC/SP*<br />

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE<br />

PRONÚNCIA QUE MANTÉM A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE. DURAÇÃO<br />

IRRAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE QUE SE PROLONGA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DA<br />

PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HÁ MAIS DE QUATRO (04) ANOS.<br />

CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE.<br />

INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.<br />

- O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao<br />

Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão<br />

cautelar do indiciado ou do réu.<br />

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da<br />

dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -<br />

significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente<br />

em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e<br />

democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e<br />

LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.<br />

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada da Quinta Turma do<br />

E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 53):<br />

“‘HABEAS CORPUS’ LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CPB).<br />

PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.


DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO.<br />

PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA PÚBLICA. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO<br />

CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 21/STJ. PARECER<br />

DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO ‘WRIT’. ORDEM DENEGADA.<br />

1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação<br />

da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia,<br />

mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.<br />

2. ‘In casu’, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi<br />

decretada para garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente evidenciada pelo ‘modus operandi’ da<br />

conduta (crime por encomenda) e fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que também responde pela suposta<br />

prática de outro delito (roubo).<br />

3. Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento da impetração relativo ao excesso de prazo,<br />

pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do<br />

constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br />

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”<br />

(HC 130.842/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – grifei)<br />

Os ora impetrantes informam que o paciente está preso, cautelarmente, há mais de quatro (04) anos, não havendo sido<br />

sequer decidida a causa penal contra ele instaurada (Processo-crime nº 4325/2005), eis que ainda aguarda a realização de seu<br />

julgamento pelo Conselho de Sentença da comarca de Barueri/SP.<br />

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes,<br />

permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente –<br />

consoante informação existente nestes autos, emanada da ilustre magistrada processante – está preso, cautelarmente, há mais de<br />

quatro (04) anos, datando, essa prisão, de 08/02/2006 (fls. 63 e 87).<br />

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, sem julgamento de<br />

seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto<br />

constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).<br />

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso - especialmente quando sequer<br />

proferida sentença penal condenatória (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 198/1113-1114, Rel. Min.<br />

GILMAR MENDES – RTJ 201/663, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – HC 87.721/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA -<br />

HC 89.202/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.672/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) - por lapso temporal que<br />

supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na<br />

matéria ora em exame:<br />

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO),<br />

NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS<br />

CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR<br />

DO INDICIADO OU DO RÉU.<br />

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso<br />

irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934),<br />

considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado<br />

ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.<br />

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de<br />

qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do<br />

processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a<br />

qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias<br />

reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela<br />

privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.<br />

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da<br />

dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -<br />

significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente<br />

em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e<br />

democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e<br />

LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.<br />

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem<br />

permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de<br />

crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante<br />

subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção<br />

penal. Precedentes.”<br />

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é<br />

intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício - é sempre<br />

importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.<br />

Daí a razão de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitir - porque absolutamente inaceitável - a<br />

subsistência de situações, como a que se registra nestes autos, que se mostram gravosas e ofensivas ao “status libertatis” de<br />

qualquer acusado (como sucede com o ora paciente, cautelarmente preso há mais de quatro anos (!!!), sem julgamento<br />

definitivo de seu processo), bastando referir, nesse sentido, inúmeras decisões emanadas desta Corte Suprema (RTJ 118/484,<br />

Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU –<br />

HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.181/RJ, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO – HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).<br />

Cabe assinalar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - revelando extrema sensibilidade a propósito de situações<br />

anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares - tem conhecido do


pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como<br />

resulta claro das decisões a seguir mencionadas:<br />

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.<br />

CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE<br />

PROVISÓRIA.<br />

O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o<br />

tribunal recorrido não a tenha examinado.<br />

.......................................................<br />

Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”<br />

(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)<br />

“- ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br />

- ‘Habeas corpus’ de que não se conhece, por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede,<br />

‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”<br />

(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata<br />

soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 4325/2005, em tramitação perante o Juízo de<br />

Direito da 2ª Vara da comarca de Barueri/SP.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca<br />

de Barueri/SP (Processo nº 4325/2005), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 990.09.155116-0) e ao E.<br />

Superior Tribunal de Justiça (HC 130.842/SP).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 16 de março de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 22.3.2010<br />

Súmula Vinculante nº 5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

Rcl 9143-MC/SP*<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor<br />

de **, contra decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº<br />

990.08.148978-3), que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse<br />

assegurada defesa técnica.<br />

Alega o reclamante que a reforma da decisão monocrática teria afrontado o enunciado da súmula vinculante nº 5, haja vista<br />

que, em sede de execução penal, “se exige, para o exercício da plenitude da defesa e devido processo, a presença de advogado em<br />

todos os atos e termos do processo” (fl. 05). Ademais, tal sindicância teria concluído pela prática de falta grave pelo reclamante,<br />

“decretando-se a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção dos lapsos para benefícios” (fl. 04).<br />

Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão do agravo em execução proferido pelo Tribunal e, no mérito, a sua<br />

cassação.<br />

Determinei fosse oficiado à autoridade apontada como coatora, para que prestasse informações (fl. 52), as quais vieram aos<br />

autos às fls. 66-67, instruída com os documentos de fls. 68-79.<br />

2. É caso de liminar.<br />

Como se vê nítido à decisão de primeiro grau, as declarações do sindicado, ora reclamante, bem como os depoimentos das<br />

testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado (fls. 68-69)<br />

Tal fato é, às inteiras, confirmado no acórdão ora impugnado, como se lhe vê a este excerto:<br />

“É verdade que a oitiva do agravado e dos agentes penitenciários (fls. 27 e 28), supostamente por ele desacatados,<br />

não foram acompanhados por defensor. Tal evento, no entanto, não tem o condão de infectar de nulidade o feito, porque, a<br />

respeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 5, com o seguinte teor: ‘a falta de defesa técnica por advogado no<br />

processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’” (fls. 73).<br />

Não foi, portanto, garantida oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo<br />

reclamante.<br />

Ora, nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos<br />

que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tenho por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.<br />

Dispõe, ao propósito, o art. 59 da Lei nº 7.210/84:<br />

“Praticada falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento,<br />

assegurado o direito de defesa” (Grifei).<br />

Não há dúvida de que, sob a vigente Constituição Federal, o processo judicial de execução da pena, “além de se constituir<br />

numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII,<br />

XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular<br />

de direitos, faculdades e poderes” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Execução Penal”, São Paulo, Atlas, 2004, p.30).


Em se tratando de procedimento que, a despeito de seu viés administrativo, pode produzir efeitos jurídicos gravosos à<br />

condição de quem cumpre pena privativa de liberdade, sob controle judicial, a necessidade de ensejo de defesa técnica decorre do<br />

estreito vínculo que permeia entre o objeto da apuração e o processo jurisdicional de execução da pena, cuja chamada<br />

individualização executória, por força do caráter dinâmico do título judicial condenatório, pode ser alterada em prejuízo jurídico<br />

do condenado (cf. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, São Paulo, 4ª Ed., 2008,<br />

p. 431), em decorrência do resultado daquele procedimento extrajudicial. Noutras palavras, este pode interferir na própria pena por<br />

executar.<br />

Tal é a razão por que me parece não possa o caso cair sob o alcance da súmula vinculante nº 5, cujos precedentes cuidavam<br />

de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais, como se dá aqui. E terá sido essa,<br />

decerto, a razão subjacente à decisão do Min. MARCO AURÉLIO, quando, nos autos da RCL nº 9.164 (DJ de 26.11.2009),<br />

concluiu: “O Tribunal de origem decidiu a partir do Verbete Vinculante nº 5 da Súmula, colocando em segundo plano o fato de,<br />

entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido<br />

na Lei de Execução Penal”.<br />

Há, pois, mais do que razoabilidade jurídica na pretensão, em circunstância de urgência irretorquível.<br />

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3).<br />

Comunique-se e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 160, do<br />

RISTF).<br />

Publique-se. Int..<br />

Brasília, 9 de março de 2010.<br />

Ministro CEZAR PELUSO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 18.3.2010<br />

** nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

15 a 19 de março de 2010<br />

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - Alteração - Aprendizagem - Noite - Direção de Veículo<br />

- Escola<br />

Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010 - Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei n o 9.503, de 23<br />

de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.<br />

Publicada no DOU de 18/3/2010, Seção 1, p. 1.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 580<br />

Brasília, 22 a 26 de março de 2010 Nº 580<br />

Data (páginas internas): 7 de abril de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Impedimento de Ministro e Sucessor - 1<br />

Competência para a Execução - 2<br />

Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual - 1<br />

Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 1<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 2<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 3<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 4<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 5<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 6<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 7<br />

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 1<br />

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 2<br />

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 3<br />

1ª Turma<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 2<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3<br />

Crimes contra a Ordem Tributária e Persecução Penal<br />

Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão - 2<br />

Interrogatório e Entrevista Reservada com Defensor<br />

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 3<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Governador do Distrito Federal - Prisão Preventiva - Admissibilidade (HC 102732/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Impedimento de Ministro e Sucessor - 1<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu parcialmente agravo regimental interposto pela<br />

União contra decisão do Min. Marco Aurélio, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que julgara<br />

improcedentes os pedidos por ela formulados em embargos à execução de acórdão que julgara<br />

procedente, em parte, pedido formulado em ação cível originária. Alegava a agravante a nulidade da<br />

decisão impugnada, porque prolatada monocraticamente, ao fundamento de que os embargos opostos à<br />

execução do julgado consubstanciariam nova ação de conhecimento, a atrair a competência do Plenário, a<br />

teor do disposto nos artigos 5º, IV, e 247 a 251 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -<br />

RISTF. Reiterava, ainda, os argumentos de nulidade da execução e excesso de execução — v.<br />

Informativo 310. Preliminarmente, o Tribunal decidiu que o Min. Dias Toffoli, sucessor do Min.<br />

Sepúlveda Pertence, impedido, poderia participar do julgamento. Considerou-se, no ponto, a natureza<br />

intuitu personae do instituto do impedimento, asseverando não haver comunicação nem do impedimento,<br />

nem da suspeição, àquele que sucede.<br />

ACO 342 AgR - Embargos à Execução/ DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.2010. (ACO-342)<br />

Competência para a Execução - 2


Em seguida, afastou-se a alegada nulidade da decisão impugnada, por se entender ser da<br />

competência do Presidente do STF executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas<br />

as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos relatores, nos termos do art. 13 do RISTF. Ressaltou-se<br />

que a União estaria a evocar dispositivos do RISTF que estariam a disciplinar não a execução, mas causas<br />

originárias da competência do Tribunal. Observou-se que, conquanto os embargos à execução<br />

consubstanciem ação, ter-se-ia que o ajuizamento revelaria incidente da execução, surgindo, então, a<br />

competência do Presidente da Corte. No mérito, concluiu-se pela existência de excesso na execução, haja<br />

vista a incidência de juros de mora desde 1985 relativamente a parcelas que teriam sido retidas pela<br />

União, indevidamente, somente nos anos de 1988 e 1989.<br />

ACO 342 AgR - Embargos à Execução/ DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.2010. (ACO-342)<br />

Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São<br />

Paulo contra acórdão de Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista que, no julgamento<br />

de agravo de execução interposto em favor de condenado preso, dera-lhe provimento para restabelecer o<br />

direito do executado à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento<br />

de falta grave. Sustenta o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no<br />

artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente,<br />

e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. A Min. Ellen Gracie, relatora,<br />

inicialmente, afirmou que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possuiria legitimidade para<br />

propor originariamente reclamação perante o Supremo, haja vista incumbir ao Procurador-Geral da<br />

República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei<br />

Complementar 75/93. Observou, entretanto, que essa ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-<br />

Geral da República, que ratificara a petição inicial e assumira a iniciativa da demanda. Assim, deferiu a<br />

admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, no que foi acompanhada pelo Min.<br />

Dias Toffoli.<br />

Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.3.2010. (Rcl-7358)<br />

Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual - 2<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou que, como o Ministério Público Estadual atuara<br />

na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação<br />

perante o Supremo. No mesmo sentido votaram os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. O Min.<br />

Celso de Mello também concluiu que o Ministério Público Estadual disporia de legitimação ativa para<br />

formular ele próprio, perante o Supremo, reclamação em situações como esta que os autos registram. Ao<br />

mencionar que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade,<br />

qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador Geral da República,<br />

aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União<br />

e o Ministério Público dos Estados-membros. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios<br />

Públicos Estaduais poderiam formular representação perante o Supremo, deduzindo pretensão com a qual<br />

não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do<br />

parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia<br />

vinculante. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público Estadual<br />

ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre<br />

outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério<br />

Público Estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das funções dele, as quais não<br />

seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o<br />

Procurador Geral da República poderia atuar perante o Supremo estaria disciplinada na Lei<br />

Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46<br />

dessa lei, específico desse capítulo, estaria estabelecendo incumbir ao Procurador Geral da República as<br />

funções do Ministério Público Federal perante o Supremo, mas não as funções de qualquer Ministério<br />

Público. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.<br />

Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.3.2010. (Rcl-7358)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 1


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do<br />

Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute a justiça competente para, após a instituição do<br />

Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais - RJU (Lei 8.112/90), julgar os efeitos de decisão<br />

anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente<br />

ofensa aos artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação<br />

aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV,<br />

XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de reconhecer a<br />

invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da<br />

Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90). Sustenta, ainda,<br />

que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se<br />

inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo<br />

Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição<br />

Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela<br />

inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 2<br />

A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça<br />

do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período<br />

anterior, a inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art. 884, § 5º, da CLT.<br />

Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos 105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para<br />

regulamentar o art. 39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no<br />

âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da<br />

administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei<br />

8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que, até a criação deste, em 1º.1.91, o<br />

vínculo dos servidores, ora requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.<br />

Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149 AgR/DF (DJU de 3.5.2002),<br />

no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato<br />

de trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos precedentes posteriores no<br />

mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a impossibilidade da conjugação dos direitos originados do<br />

regime celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em decorrência da inexistência de<br />

direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica da Corte.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 3<br />

A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e não sendo possível aplicar<br />

um regime híbrido, seria necessário analisar a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em<br />

dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU. No que tange às parcelas<br />

anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do<br />

Supremo. No que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na vigência do regime<br />

estatutário, entendeu que a competência seria da Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no<br />

AI 367056 AgR/RS (DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte de origem,<br />

não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os<br />

efeitos de sentença trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90. Dessa forma,<br />

acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da CF.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 4<br />

Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à entrada em vigor da Lei<br />

8.112/90, passou a analisar a citada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício<br />

absoluto de um direito fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que emergiria<br />

da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de Direito, mesmo os direitos mais caros e<br />

indispensáveis a uma determinada coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido<br />

incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais. Aduziu que tal<br />

reconhecimento seria fruto de amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar<br />

valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a relatora, a utilidade do juízo de<br />

proporcionalidade ou de razoabilidade no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que


deveria passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido<br />

estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884 da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente,<br />

norma que viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença judicial transitada em<br />

julgado, já se encontraria submetida aos efeitos da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins<br />

de reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional vigente, se a restrição nela<br />

contida estaria ou não autorizada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa<br />

análise, que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada seria a estritamente<br />

indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas<br />

quais a coisa julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória, criada por lei cuja<br />

constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 5<br />

A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos constitucionais seria de<br />

fundamental importância, haja vista preservar características formais próprias do Estado de Direito,<br />

assegurando a correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos parâmetros ou<br />

valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e, sobretudo, a princípios inscritos na própria<br />

Constituição. Com isso, o Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de Direito,<br />

seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse coletivo, seja quando atua protegendo os direitos<br />

individuais, criando um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a criação de<br />

determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar a existência de coisa julgada teria por<br />

fundamento o respeito a outros dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva<br />

manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta Corte também provocaria grave<br />

insegurança jurídica, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de<br />

parcelas que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também estaria em confronto<br />

com o princípio da isonomia e a própria competência constitucional desta Corte. A respeito da utilização<br />

de instrumentos que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem de matéria<br />

constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de 2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-<br />

ED/PR (DJE de 22.5.2009), no sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes,<br />

principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, já que a manutenção de<br />

decisões contraditórias comprometeria a segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável<br />

dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 6<br />

A relatora ressaltou, além disso, que o Supremo já decidira que a instituição do regime estatutário<br />

tentara por fim às disparidades existentes entre os servidores e que, além da isonomia, a decisão recorrida<br />

desrespeitaria a própria determinação de criação de um regime jurídico único para os servidores públicos.<br />

Verificou que, por qualquer dos fundamentos apresentados, a manutenção de parcelas, incorporadas pelo<br />

servidor enquanto celetista, após a sua migração ao regime estatutário, provocaria um enfraquecimento da<br />

força normativa da própria Constituição. Enfatizou estar-se diante de execução de sentença que condenara<br />

a União a pagar a diferença de correção decorrente da edição do Plano Collor (84,32%), a partir de abril<br />

de 1990, aos servidores públicos do TRE do Estado do Ceará, reajuste este já declarado inconstitucional<br />

pelo Supremo. Mencionou que o acórdão recorrido afastara a aplicação do § 5º do art. 884 da CLT ao<br />

fundamento de que o objeto da presente ação não seria a aplicação do IPC de março de 1990, de 84,32%,<br />

para a correção dos salários, mas de extensão dos efeitos da decisão da Justiça Federal com base no<br />

princípio da isonomia, não estando em discussão a norma em relação a qual o Supremo teria declarado a<br />

inconstitucionalidade. Avaliou que, ainda que por fundamento transverso, estaria sendo efetivamente<br />

aplicada interpretação tida por inconstitucional por este Tribunal em decorrência da violação ao art. 5º,<br />

XXXVI, da CF.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 7<br />

Acrescentou que a própria aplicação do princípio da isonomia para extensão de vantagens<br />

concedidas a outros servidores também seria vedada pela jurisprudência deste Supremo, nos termos da<br />

Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de<br />

servidores públicos sob fundamento de isonomia.”). Para a Ministra, o TST, desconsiderando a


proporcionalidade existente na norma legal agora em estudo, teria conferido à coisa julgada um caráter<br />

quase que absoluto, deixando de aplicar o previsto no art. 884, § 5º, da CLT, o que não se coadunaria com<br />

o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, com a instituição de um novo regime jurídico, a remuneração do<br />

servidor deveria ser calculada de acordo com a nova previsão legal. Tal entendimento estaria de acordo<br />

com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível a conjugação de direitos do anterior e do<br />

novo sistema remuneratório, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devendo ser<br />

aplicada a mesma orientação aos efeitos de uma decisão judicial que reconhecesse o direito do servidor de<br />

receber determinada parcela remuneratória. Afirmou que, ainda que transitada em julgado, a sentença não<br />

poderia produzir efeitos após a instituição de um novo regime jurídico, sob pena de se reconhecer a<br />

existência de um regime híbrido, no qual o servidor receberia as vantagens previstas nos dois sistemas.<br />

Assim, concluiu que a decisão judicial somente poderia produzir efeitos antes da modificação de regime e<br />

que, no presente caso, estar-se-ia permitindo que uma decisão judicial que reconhecera o direito ao<br />

reajuste de março de 1990, de 84,32%, tivesse aplicação sobre todos os reajustes posteriores,<br />

indefinidamente, o que inadmissível. Após o voto da relatora, que foi acompanhada pelos Ministros<br />

Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, dos votos dos Ministros Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso,<br />

que negavam provimento ao recurso, e do voto do Min. Marco Aurélio, que também lhe negava<br />

provimento e declarava a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, pediu vista dos autos o Min.<br />

Gilmar Mendes, Presidente.<br />

RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)<br />

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou<br />

não, do estabelecimento de limite de idade por edital de concurso para ingresso nas Forças Armadas.<br />

Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª<br />

Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exigiria que<br />

lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas<br />

Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a<br />

inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos<br />

militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de<br />

compromissos internacionais e de guerra.”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo<br />

estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos<br />

cargos públicos. Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicado, por perda de objeto, o RE <strong>572</strong>499/SC,<br />

apregoado em conjunto, em virtude de nele terem os impetrantes requerido o cancelamento da matrícula<br />

no curso de formação.<br />

RE <strong>572</strong>499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-<strong>572</strong>499)<br />

RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)<br />

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 2<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, negou provimento ao recurso por entender que, tendo a<br />

Constituição Federal determinado, em seu art. 142, § 3º, X, que os requisitos para o ingresso nas Forças<br />

Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade, não caberia<br />

regulamentação por meio de outra espécie normativa. Considerou, por conseguinte, não recepcionada pela<br />

Carta Magna a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art.<br />

10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é<br />

facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os<br />

requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica.”.). Afirmou<br />

ser inquestionável a prerrogativa das Forças Armadas de instituir por regulamento de cada Força, e até<br />

mesmo nos editais de concursos, os procedimentos relativos a todo o certame. Aduziu que o conteúdo<br />

definido constitucionalmente como sendo objeto de cuidado a ser levado a efeito por lei haveria de ser<br />

desdobrado, de forma detalhada, nos atos administrativos, tais como os regulamentos e editais. Observou,<br />

contudo, que esses atos não poderiam inovar nos pontos em que a legislação não tivesse estatuído.<br />

Registrou, ainda, que, no item específico relativo à definição dos limites de idade, a fixação do requisito<br />

por regulamento ou edital, categoria de atos administrativos, esbarraria, inclusive, na Súmula 14 do STF<br />

(“Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para<br />

cargo público.”).<br />

RE <strong>572</strong>499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-<strong>572</strong>499)<br />

RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)


Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 3<br />

Por fim, a relatora, com base no princípio da segurança jurídica, tendo em conta que passados quase<br />

22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela<br />

regra geral, propôs que a decisão somente se aplique aos concursos para ingresso nas Forças Armadas<br />

iniciados a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que já tenham ajuizado ações com o<br />

mesmo objeto jurídico da que ora se examina. Ainda determinou expedição de ofício à recorrente para<br />

cumprimento de decisão proferida em primeira instância, inclusive quanto ao direito do ora recorrido de<br />

ter acesso às informações sobre a sua situação. Em divergência, o Min. Dias Toffoli deu provimento ao<br />

recurso, e reputou recepcionada pela CF/88 a Lei 6.880/80, ao fundamento de ali se tratar de questões<br />

relativas à natureza específica das corporações militares, ou seja, questões relativas a critérios de idade,<br />

de condições físicas. Asseverou, assim, que a Lei 6.880/80 teria regulamentado a matéria na forma como<br />

exige o art. 142, § 3º, X, da CF, e que o legislador ordinário poderia estabelecer critérios gerais e<br />

determinar ao regulamento que fixasse outros critérios, em razão da especificidade das Forças Armadas e<br />

das características e dos critérios necessários ao ingresso nas Armas. Após, pediu vista dos autos o Min.<br />

Ricardo Lewandowski.<br />

RE <strong>572</strong>499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-<strong>572</strong>499)<br />

RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação<br />

ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se,<br />

na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos<br />

pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico<br />

de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º),<br />

supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de<br />

cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da<br />

Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de<br />

inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a<br />

veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório<br />

propriamente dito.<br />

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 2<br />

Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente,<br />

somadas às mencionadas ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito<br />

policial — diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das<br />

respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça, cujos nomes eram<br />

os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o<br />

delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos<br />

investigados, considerando-se, no ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam<br />

em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático,<br />

em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia, porquanto demonstrada a<br />

existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de<br />

rejeição sumária.<br />

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)<br />

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os<br />

pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às<br />

comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal<br />

simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se<br />

aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou<br />

não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca<br />

zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se<br />

investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que


este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de<br />

23.11.2007).<br />

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)<br />

Crimes contra a Ordem Tributária e Persecução Penal<br />

Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, exigindo para sua<br />

tipificação a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. Tendo<br />

em conta essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a nulidade de ação penal<br />

instaurada contra acusados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º,<br />

III), por vislumbrar, no caso, falta de justa causa para o desencadeamento da ação penal. Alegava a<br />

impetração que a persecução penal iniciara-se antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização, e que o<br />

processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrara pouco antes de<br />

prolatado acórdão pelo TRF da 3ª Região, em virtude de decisão do Conselho de Contribuintes, que<br />

negara provimento aos recursos interpostos pela empresa da qual os pacientes são sócios. Sustentava,<br />

assim, que a materialidade do crime não estaria configurada por ocasião do recebimento da denúncia e,<br />

em conseqüência, inexistiria justa causa apta a autorizar o desencadeamento da ação penal. Asseverou-se<br />

que careceria de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento<br />

definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal e responsabilidade do contribuinte.<br />

Considerou-se que o parquet não teria a faculdade de decidir subjetivamente sobre o que seria, numa<br />

visão prospectiva, “definitivo” em termos de lançamento tributário, autorizando, destarte, o oferecimento<br />

da denúncia antes de constituído o crédito em favor do Fisco. Ressaltou-se, ademais, que tal entendimento<br />

encontrar-se-ia, já por ocasião do recebimento da denúncia, pacificado no STF, e consubstanciada na<br />

Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,<br />

incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”).<br />

HC 97118/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010. (HC-97118)<br />

Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo<br />

STJ e convalidar vício processual que dera origem a writ impetrado naquela Corte. No caso, a impetração<br />

alegava que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por<br />

inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado<br />

após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o<br />

livramento condicional — v. Informativo 547. Considerou-se que, se o próprio paciente não teria mais<br />

interesse na decisão que lhe fora favorável, não haveria dúvida de que a nulidade outrora existente teria<br />

sido superada. Além disso, aduziu-se ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no<br />

processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo.<br />

HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010. (HC-96079)<br />

Interrogatório e Entrevista Reservada com Defensor<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal decorrente<br />

da ausência de citação do paciente e da não concessão do direito de entrevista reservada com o seu<br />

defensor, o que acarretaria a nulidade absoluta da ação penal. Aduz a impetração que o oficial de justiça,<br />

não localizando o paciente, procedera à citação de 3ª pessoa, no caso, a ex-companheira daquele, bem<br />

como que, com o advento da Lei 10.792/2003, seria dever do magistrado assegurar ao acusado a citada<br />

entrevista reservada, na qual poderá receber orientação técnica de seu defensor, a fim de propiciar maior<br />

segurança e amplitude de defesa. O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu o writ. Tendo em conta o<br />

comparecimento espontâneo do paciente ao interrogatório, entendeu que a citação, embora irregular,<br />

operara seu sentido. Ademais, enfatizou que, durante tal ato, fora nomeado defensor público, o qual fizera<br />

perguntas e posteriormente apresentara defesa prévia e alegações finais. Consignou, ainda, não haver<br />

prova de que não tivesse sido garantido ao paciente o direito de entrevista reservada, impugnação esta não<br />

argüida nos momentos processuais oportunos. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem<br />

para declarar insubsistente o processo a partir do vício originado do fato de não se ter aberto oportunidade<br />

ao acusado para a entrevista. Assentou que o juiz, ao constatar a falta de defensor, deveria ter suspendido<br />

a audiência para que o paciente tivesse contato com o defensor público designado. Reputou tratar-se de<br />

nulidade absoluta, haja vista que o contato prévio com o defensor constitui formalidade essencial à valia<br />

do ato. Salientou que a não alegação desse vício à primeira hora apenas confirmaria que o paciente<br />

estivera indefeso, equivocando-se o defensor público e o juiz. Afastou, também, a possibilidade de se


cogitar de nulidade da citação ante o disposto no art. 570 do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da<br />

intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,<br />

embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o<br />

adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”). Após o<br />

voto do Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

HC 96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 24.3.2010. (HC-96465)<br />

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a<br />

compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP.<br />

No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude<br />

da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora<br />

substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44) — v. Informativo 557. Aduziu-se que a<br />

jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao<br />

mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de<br />

circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o<br />

reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra<br />

deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo<br />

(natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e<br />

a coisa de pequeno valor. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59)<br />

realizada pelo juízo monocrático, que revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu-se a<br />

pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição<br />

da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como<br />

a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, tendo em conta que o prazo<br />

prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação<br />

da sentença penal condenatória, julgou-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava o writ por reputar incabível a mesclagem, aduzindo que o<br />

legislador, no que pretendera aplicar a crimes qualificados a causa de diminuição, assim o fizera.<br />

HC 98265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 24.3.2010. (HC-98265)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de<br />

ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35,<br />

c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ.<br />

No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que<br />

nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando<br />

da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de<br />

condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se<br />

que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença<br />

condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o<br />

caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da<br />

apelação que vier a ser interposta.”). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer<br />

indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus.<br />

Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ.<br />

HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010. (HC-<br />

99914)<br />

Pleno 24.3.2010 25.3.2010 19<br />

1ª Turma 23.3.2010 24.3.2010 22<br />

2ª Turma 23.3.2010 — 109<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L


DJE de 26 de março de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 771.770-PR<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECEPÇÃO<br />

DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 776.522-RS<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES.<br />

FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS<br />

GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.365-MG<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA<br />

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.<br />

Precedentes.<br />

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da<br />

própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.628-DF<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 100 DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.<br />

Têm repercussão geral os temas constitucionais atinentes ao princípio da continuidade dos serviços públicos e à aplicabilidade do<br />

regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam tais serviços.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 600.091-MG<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO<br />

EMPREGADO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 5<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

Voto do Ministro CELSO DE MELLO.<br />

Governador do Distrito Federal - Prisão Preventiva - Admissibilidade<br />

(v. Informativo 577)<br />

HC 102732/DF*<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Trata-se de “habeas corpus”, que, impetrado em favor de José Roberto Arruda,<br />

Governador do Distrito Federal, tem por finalidade garantir, ao ora paciente, o direito de liberdade, desconstituindo-se, em<br />

conseqüência, ato decisório que determinou a sua prisão preventiva.<br />

Aponta-se, como autoridade coatora, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, que, ao referendar decisão do<br />

eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator do Inq 650/DF, ora em curso perante aquela Corte judiciária, proferiu o<br />

ato apontado como coator.<br />

Sustenta-se, na presente impetração, em síntese, que, da “(...) leitura atenta do decreto prisional, nele identificam-se três<br />

fatores determinantes de sua ilegalidade: (i) falta de submissão da prisão à apreciação do Poder Legislativo; (ii) total ausência de<br />

fundamentação pela autoridade judicial, com a mera reprodução textual do pedido de prisão preventiva subscrito pelo Ministério<br />

Público; (iii) falta de demonstração da necessidade efetiva da prisão” (fls. 263 – grifei).


Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não<br />

obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize<br />

tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos -<br />

juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/<br />

o acórdão Min. CELSO DE MELLO).<br />

É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77), tem acentuado, na linha de autorizado<br />

magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas;<br />

PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO<br />

FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 243/244, 1991, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos<br />

delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações<br />

referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial<br />

modalidade de prisão cautelar.<br />

É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento<br />

positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de<br />

sentença penal condenatória recorrível) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência<br />

(RTJ 133/280 - RTJ 138/216 - RTJ 142/855 - RTJ 142/878 - RTJ 148/429 - HC 68.726/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA,<br />

v.g.).<br />

Impõe-se ressaltar, no entanto, que a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) - que não se confunde com a prisão penal<br />

(“carcer ad poenam”) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face<br />

da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar “em<br />

benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol.<br />

III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:<br />

“A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR<br />

OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.<br />

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição<br />

antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases<br />

democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com<br />

condenações sem defesa prévia.<br />

A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que<br />

sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade<br />

estatal desenvolvida no processo penal.”<br />

(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se<br />

revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o<br />

indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo<br />

legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia – tão cara aos regimes autocráticos – de supressão da liberdade<br />

individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função exclusivamente processual que lhe é<br />

inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se<br />

assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio<br />

da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no<br />

reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo<br />

penal:<br />

“(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à<br />

tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de,<br />

em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).”<br />

(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)<br />

Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por<br />

magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida<br />

privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:<br />

“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo,<br />

em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de<br />

sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).<br />

O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as<br />

conseqüências.<br />

Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à<br />

demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade<br />

objetiva do fato (...).”<br />

(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)<br />

Entendo, no entanto, que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado do eminente Relator e referendado pela<br />

Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, ajustam-se aos estritos critérios<br />

que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria, tal como o demonstrou o eminente Relator em seu<br />

substancioso voto.<br />

Vale registrar, por necessário, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, pelo Relator do<br />

Inq 650/DF, o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, da técnica da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por<br />

remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos<br />

precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ<br />

GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI).<br />

É que a remissão feita pela decisão ora impugnada - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato ou de direito)<br />

que deram suporte à formulação do pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público - constitui meio apto a promover a formal<br />

incorporação, ao seu ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de pedir, tal como se verifica na<br />

espécie.<br />

As razões que fundamentam o decreto judicial de prisão cautelar, podem ser assim resumidas:<br />

“35. Nestes termos, os indícios da participação do Governador José Roberto Arruda (...) na grave conduta<br />

criminosa de coação da testemunha (art. 343 do CP), que é crime contra a administração da justiça vêm de mais de uma<br />

fonte e incluem: o bilhete manuscrito; as declarações de Edson Sombra prestadas à Polícia Federal; as declarações de<br />

Antonio Bento prestadas à Polícia Federal; as declarações de Geraldo Naves dadas à imprensa - no sentido de que, de fato,<br />

foi incumbido de levar um bilhete do governador Arruda para Edson Sombra; o envolvimento de Rodrigo Arantes,<br />

secretário particular de Arruda, quem segundo Antonio Bento, enviou os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para serem<br />

entregues a Edson Sombra e, ainda, o envolvimento do ex-Secretário de Comunicação de Arruda, que confirma ter<br />

intermediado uma conversa entre Edson Sombra e o Governador.<br />

...................................................<br />

37. Com efeito, José Roberto Arruda, com o concurso (...), ofereceu e deu dinheiro a Edson Sombra e ofereceu-lhe<br />

vantagem contratual com o GDF e o Banco de Brasília, em janeiro e fevereiro de 2010, em troca da assinatura da carta<br />

cujo conteúdo contém declaração falsa de que Durval Barbosa Rodrigues manipulou e forjou os vídeos em que aparecem<br />

políticos, empresários e servidores públicos de Brasília, com o nítido propósito de incriminar o Governador do DF e outras<br />

pessoas. A afirmação falsa contida na carta tem por finalidade alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para os<br />

fins do inquérito n. 650-DF. O original da carta instrui a denúncia e foi apreendido no ato da prisão em flagrante em 4 de<br />

fevereiro de 2010.<br />

...................................................<br />

40. Assim, agindo em co-autoria e com unidade de desígnios, José Roberto Arruda, Geraldo Naves, Welligton Luiz<br />

Moraes, Antônio Bento da Silva, Rodrigo Diniz Arantes e Haroaldo Brasil de Carvalho fizeram Edson Sombra inserir<br />

declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante no<br />

inquérito n. 650-DF e praticaram em co-autoria o crime de falsidade ideológica tipificado no artigo 299 do Código Penal.<br />

Por serem funcionários públicos, incorreram no aumento de pena previsto no parágrafo único da mesma norma. O<br />

Governador José Roberto Arruda incorre na agravante de ter instigado, organizado e dirigido a participação dos demais<br />

agentes criminosos (artigo 62-I e II do Código Penal).<br />

...................................................<br />

42. Além disso, a imprensa vem noticiando há vários meses o uso ilícito da estrutura administrativa do Estado para<br />

tentar impedir a tramitação do processo de ‘impeachment’ na Câmara Legislativa. A ameaça de demissão dos servidores<br />

públicos ocupantes de cargos comissionados, caso não participem de manifestações de apoio ao Governador Arruda foi<br />

amplamente noticiada pela imprensa. Ônibus que prestam serviço às Administrações Regionais foram usados para levar à<br />

Câmara Legislativa servidores públicos do Distrito Federal para manifestações contra o ‘impeachment’ do Governador<br />

Arruda, em claro desvio de finalidade do uso do bem público e de abuso de poder sobre os servidores.<br />

...................................................<br />

46. O caráter permanente do crime de quadrilha, aliado à alta lesividade dos crimes de corrupção de testemunha<br />

(art. 343 do Código Penal) e de falsificação ideológica de documento privado para influir em inquérito policial (art. 299 do<br />

Código Penal), praticados pelos requeridos, colocam em risco a ordem pública do Distrito Federal.<br />

...................................................<br />

50. Outra evidência da desfaçatez da ameaça à ordem pública decorrente da atuação do Governador Arruda<br />

decorre do fato de que policiais civis do Estado de Goiás foram detidos em frente à Câmara Legislativa, onde tramita o<br />

processo de ‘impeachment’, com equipamentos de escutas telefônicas. Os indícios são de que os policiais foram contratados<br />

por uma pessoa vinculada ao Governador com o intuito de realizar escutas telefônicas em Deputados da oposição. Ainda<br />

segundo a reportagem, a Polícia Civil do DF teria liberado os policiais sem autuá-los em flagrante. O fato acarretou a<br />

queda do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal Cléber Monteiro, cuja corporação é mantida com dinheiro<br />

público da União, administrado pelo Governador Arruda.<br />

...................................................<br />

54. Como exposto, há fortes indícios da participação do Governador Arruda no pagamento de vantagem pecuniária<br />

a uma testemunha do Inquérito 650, para coagi-la a mudar o depoimento e a assinar o conteúdo de carta ideologicamente<br />

falsa, a qual foi intimada a prestar depoimento à Polícia Federal sobre os fatos em apuração.<br />

55. O crime de corrupção de testemunha é apenado com pena mínima de 3 anos e multa, pelo artigo 343 do Código<br />

Penal. O rigor do legislador justifica-se por tratar-se de crime contra a administração da Justiça. Crimes deste tipo afetam<br />

o livre exercício do Poder Judiciário, que é um dos três Poderes de República. Esta ação criminosa reflete o total desprezo<br />

dos requeridos pelo Poder Judiciário, visto que visam comprometer a lisura do processo penal e, assim, impedir a aplicação<br />

da lei penal. Necessitam, pois, de severa resposta do Estado.” (grifei)<br />

Vê-se, desse modo, considerada a situação exposta nestes autos, que o comportamento do ora paciente configura clássica<br />

hipótese de decretação de prisão preventiva, pois traduz verdadeira interferência ilegítima na instrução probatória, revelando-se,<br />

até mesmo, criminosa a atitude daquele que corrompe testemunha.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade<br />

jurídico-constitucional da decretação de prisão preventiva quando o indiciado/réu, diretamente ou por intermédio de terceiras<br />

pessoas, coage, ameaça, corrompe ou alicia testemunha (RTJ 204/348, Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC 88.091/MG, Rel.<br />

Min. AYRES BRITTO – HC 91.407/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 136.942/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER – RHC<br />

24.891/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.g.), ou, ainda, oferece-lhe ou promete-lhe vantagem financeira indevida para que altere a<br />

verdade em seu depoimento (HC 92.741/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).


Essa mesma orientação tem o beneplácito do magistério doutrinário (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de<br />

Processo Penal Comentado”, p. 623, item n. 19, 2008, RT; LUIZ ROBERTO CICOGNA FAGGIONI, “Prisão Preventiva,<br />

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível e Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia – Considerações”, “in”<br />

Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 41, p. 138, item n. 2.3.1; MIGUEL TEDESCO WEDY, “A Prisão em Flagrante e a<br />

Prisão Preventiva: uma análise crítica”, “in” Estudos em homenagem ao Des. Garibaldi Almeida Wedy, p. 147/148, 2004,<br />

Livraria do Advogado; ALEXANDRE VILELA, “Considerações acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual<br />

Penal”, p. 108, item n. 3.3.3, 2005, Coimbra Editora, v.g.), valendo referir, quanto ao caso ora em análise, a lição de FERNANDO<br />

DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/742-743, 9ª ed., 2005, Saraiva):<br />

“Pode também ser decretada se conveniente para a instrução criminal, ou seja, para preservar aquela fase<br />

procedimental em que o Juiz procura, com a colheita das provas, reconstruir o fato ocorrido para poder melhor discernir e<br />

julgar. Se, entretanto, o réu lhe cria obstáculos, ameaçando ou niquelando testemunhas, fazendo propostas a peritos,<br />

tentando convencer o Oficial de Justiça a não encontrar as pessoas que devam prestar esclarecimentos em juízo etc., seu<br />

encarceramento torna-se necessário por conveniência da instrução. Não confundir ‘conveniência’ com ‘comodidade’. Não<br />

pode o Juiz, porque o réu reside um pouco distante, mandar prendê-lo por conveniência da instrução, alegando que, quando<br />

dever apresentar-se para uma audiência, por exemplo, não será preciso a expedição da precatória ou quejandos.<br />

Assim, se o indiciado ou réu estiver afugentando testemunhas que possam depor contra ele, se estiver subornando<br />

quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do Juiz elementos úteis ao esclarecimento do fato, peitando peritos,<br />

aliciando testemunhas falsas, ameaçando vítima ou testemunhas, é evidente que a medida será necessária, uma vez que, do<br />

contrário, o Juiz não poderá colher, com segurança, os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio<br />

penal. Aí, sim, o poder coercitivo do Estado se justifica para impedir que o réu prejudique a atividade jurisdicional.”<br />

(grifei)<br />

Cumpre observar, ainda, por necessário, no tocante à alegação da necessidade de prévia autorização da Câmara<br />

Legislativa do Distrito Federal para instauração de persecução penal contra o ora paciente, que o Plenário desta Suprema Corte,<br />

ao apreciar a ADI 1.020/DF, de que fui Relator para o acórdão, firmou entendimento que desautoriza o pleito deduzido nestes<br />

autos:<br />

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OUTORGA<br />

DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL -<br />

IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS À FUNÇÃO<br />

GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE<br />

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, §§ 3º E 4º) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.<br />

PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.<br />

- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma<br />

da idéia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma<br />

conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela<br />

Constituição Federal.<br />

O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes<br />

públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.<br />

RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.<br />

- O Governador do Distrito Federal - que dispõe de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Superior<br />

Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘a’) - está permanentemente sujeito, uma vez obtida a necessária licença da respectiva<br />

Câmara Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a<br />

processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das funções<br />

governamentais.<br />

- A imunidade do Chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito<br />

comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria<br />

Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO. Análise do direito comparado e da Carta Política brasileira de 1937.<br />

IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -<br />

IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO<br />

DISTRITO FEDERAL.<br />

- O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para<br />

outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão<br />

temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo<br />

da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República.<br />

- A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua<br />

condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir, em face de sua<br />

evidente incompatibilidade, com o texto da Constituição Federal.<br />

PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.<br />

- O Distrito Federal não pode reproduzir em sua própria Lei Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma<br />

normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - o conteúdo material<br />

dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei<br />

Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensíveis<br />

ao Presidente da República. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.”<br />

(ADI 1.020/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)


Cumpre destacar, neste ponto, que a garantia da imunidade em sentido formal não impede a instauração de inquérito<br />

contra Governador de Estado ou do Distrito Federal, que está sujeito, em conseqüência - e independentemente de qualquer<br />

autorização do Legislativo -, aos atos de investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária, desde que essas medidas préprocessuais<br />

de persecução penal, no entanto, sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão<br />

judiciário competente - o STJ, no caso de o investigando ser Governador (CF, art. 105, I, “a”):<br />

“- A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração de inquérito policial contra<br />

membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em conseqüência - e independentemente de qualquer licença congressional<br />

-, aos atos de investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de<br />

persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente:<br />

o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, ‘b’).”<br />

(Rcl 511/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Tenho para mim, de outro lado, consideradas as razões ora expostas pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, sobre<br />

a necessidade, ou não, de prévia autorização da Câmara Legislativa, para efeito de válida instauração, contra o Governador do<br />

Distrito Federal, ora paciente, de procedimento penal, que tal discussão, na presente fase ritual, revela-se prematura.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Cabe referir, ainda, no que concerne a suposto envolvimento de<br />

Deputado Federal nos fatos objeto de apuração no Inq 650/DF, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no<br />

julgamento da Rcl 2.101-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE (RTJ 183/112), em que, ao analisar questão semelhante à que se<br />

registra na presente causa, o Plenário desta Suprema Corte proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, ‘b’ da Constituição Federal. Foro<br />

privilegiado. A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito<br />

policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à<br />

revelia dos pressupostos necessários para tanto dispostos no art. 102, I, ‘b’ da Constituição. Agravo regimental improvido.”<br />

(grifei)<br />

Finalmente, o exame da pretensão jurídica ora deduzida estimula algumas reflexões que entendo imprescindíveis à<br />

formulação de juízo em torno dos fatos noticiados no presente “habeas corpus”.<br />

A desejável convergência entre ética e política nem sempre tem ocorrido ao longo do processo histórico brasileiro, cujos<br />

atores, ao protagonizarem episódios lamentáveis e moralmente reprováveis, parecem haver feito uma preocupante opção<br />

preferencial por práticas de poder e de governo que se distanciam, gravemente, do necessário respeito aos valores de probidade,<br />

de decência, de impessoalidade, de compostura e de integridade pessoal e funcional.<br />

Tais comportamentos, porque motivados por razões obscuras, por desígnios inconfessáveis ou por interesses escusos, em<br />

tudo incompatíveis com a causa pública, são guiados e estimulados por exigências subalternas resultantes de um questionável<br />

pragmatismo político, que, não obstante o profundo desvalor ético dos meios empregados, busca justificá-los, assim mesmo, em<br />

face de uma suposta e autoproclamada legitimidade dos fins visados pelos governantes.<br />

Os membros de Poder, quando assim atuam, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a atividade<br />

política, que só se legitima quando efetivamente respeitado o princípio da moralidade, que traduz valor constitucional de<br />

observância necessária na esfera institucional de qualquer dos Poderes da República.<br />

A ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República que hajam<br />

eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos no desempenho da elevada função de representação política do Povo<br />

brasileiro.<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, peço vênia para denegar o presente “habeas corpus”, mantendo, em conseqüência, a<br />

prisão cautelar definitivamente decretada contra o ora paciente.<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação.<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

22 a 26 de março de 2010<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Poder Judiciário - Pagamento Devido<br />

Portaria nº 37/CNJ, de 22 de março de 2010 - Institui grupo de trabalho para estudo e<br />

apresentação de proposta de regulamentação de pagamento de passivos no âmbito do Poder Judiciário.<br />

Publicada DJE/CNJ de 22/3/2010, n. 53, p. 2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado Forense - Semana Santa<br />

Portaria nº 77/STF, de 17 de março de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria<br />

do Tribunal nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril de 2010 (Semana Santa), em virtude do disposto no<br />

inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 e que os prazos que porventura devam<br />

iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 5 subsequente<br />

(segunda-feira). Publicada no DJE de 22/3/2010, n. 51, p. 99.<br />

PODER JUDICIÁRIO - Orçamento - Despesa - Empenho


Portaria Conjunta nº 1/STF/CNJ/Tribunais Superiores/CJF/CSJT/TJDFT, de 25 de março de<br />

2010 - Torna indisponível para empenho e movimentação financeira os valores constantes do anexo a esta<br />

Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei nº. 12.214, de 26 de janeiro de<br />

2010. Publicada no DOU de 26/3/2010, Seção 1, p. 172.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 581<br />

Brasília, 5 a 9 de abril de 2010 Nº 581<br />

Data (páginas internas): 14 de abril de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo - 2<br />

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função<br />

Pública - 1<br />

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função<br />

Pública - 2<br />

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 1<br />

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 2<br />

Atividades Nucleares e Competência da União<br />

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB Composição de Órgão Colegiado: Juízes<br />

Convocados e Princípio do Juiz Natural - 1<br />

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB Composição de Órgão Colegiado: Juízes<br />

Convocados e Princípio do Juiz Natural - 2<br />

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB Composição de Órgão Colegiado: Juízes<br />

Convocados e Princípio do Juiz Natural - 3<br />

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB Composição de Órgão Colegiado: Juízes<br />

Convocados e Princípio do Juiz Natural - 4<br />

1ª Turma<br />

ED: Inquérito Policial e Direito de Vista - 2<br />

Saídas Temporárias Automatizadas<br />

Busca e Apreensão em Escritório de Advocacia<br />

Prefeito e Negativa de Execução de Lei<br />

Reincidência e Confissão Espontânea: Concurso<br />

2ª Turma<br />

Ação Penal e Trancamento mediante ‘Habeas Corpus’<br />

Transcrições


Proteção Integral à Infância e à Juventude - Omissão do Poder Público - Política Pública<br />

Delineada na Constituição - Legitimidade do Controle Jurisdicional das Omissões Estatais<br />

(RE 482611/SC)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu, em parte, mandado de segurança, impetrado<br />

contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e da Ordem dos Advogados do Brasil -<br />

Seccional do Estado do Rio de Janeiro, e, preventivamente, contra ato do Presidente da República, para<br />

determinar a este último que se abstenha de deliberar sobre a lista tríplice que está em seu poder, para o<br />

preenchimento de vaga no TRT da 1ª Região decorrente do falecimento de desembargador, até o<br />

julgamento definitivo dos mandados de segurança 26438/DF e 26787/DF. Na espécie, o presidente do<br />

TRT da 1ª Região devolvera a primeira lista sêxtupla remetida pela OAB-RJ para preenchimento de vaga<br />

do cargo de juiz daquela Corte destinada à representação dos advogados. Contra tal ato, impetrara-se,<br />

perante o Supremo, um mandado de segurança, no qual se informara que o Conselho Plenário da OAB-RJ<br />

anulara todo o procedimento interno de elaboração da referida lista sêxtupla. Impetrara-se, ainda, um<br />

segundo mandado de segurança contra aquele ato e o da OAB-RJ por meio do qual se anulara a lista.<br />

Requereram, nesses writs, o deferimento da medida liminar para sustar todos os atos relativos ao processo<br />

eletivo em curso na OAB-RJ e para que se determinasse ao Presidente da República que não efetuasse<br />

qualquer nomeação de juízes para o TRT da 1ª Região relativamente à vaga em questão. Em 29.10.2007,<br />

o Supremo, resolvendo questão de ordem, entendera ser da competência do TRT da 1ª Região o<br />

julgamento desses mandados de segurança. Após esses fatos, impetrara-se o presente mandado de<br />

segurança, questionando-se a continuidade da elaboração de nova lista sêxtupla pela OAB-RJ,<br />

independentemente do aguardo da decisão final naqueles writs e da liminar concedida no MS 26787/DF,<br />

bem como a votação e formação da lista tríplice pelo TRT da 1ª Região e seu envio ao TST, para<br />

posterior remessa ao Presidente da República — v. Informativo 546. Tendo em conta o fato de, em<br />

questão de ordem, ter sido declinada a competência para o TRT da 1ª Região para julgamento dos dois<br />

mandados de segurança impetrados anteriormente, a fim de que lá seja apreciada a questão de mérito,<br />

entendeu-se que o pronunciamento do Supremo, nos presentes autos, estaria restrito a determinar ao<br />

Presidente da República que não nomeasse ninguém até o julgamento daqueles writs, com o objetivo de<br />

assegurar a eficácia prática das decisões que vierem a ser prolatadas pelo TRT.<br />

MS 27244/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (MS-27244)<br />

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função<br />

Pública - 1<br />

Os membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a<br />

promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à<br />

organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em<br />

comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério<br />

Público. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por<br />

promotor de justiça contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP,<br />

consubstanciado na Resolução 5/2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de<br />

cargos públicos por membros do Ministério Público. Na espécie, o impetrante, promotor de justiça desde<br />

1994, teria sido convidado, em 30.4.2007, pela então Ministra de Estado do Meio Ambiente, a assumir o<br />

cargo de Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA. Preliminarmente, a Corte, por<br />

maioria, conheceu do writ, na linha do que decidido no MS 26325/DF (DJU de 1º.2.2007) por entender<br />

que, em razão de a resolução dirigir expressa proibição aos membros do parquet, teria efeitos concretos,<br />

alcançando, de maneira direta e imediata, a posição jurídica do impetrante. Possuiria, portanto, por si só,<br />

força suficiente para impor as vedações nela contidas, tanto que a aceitação do convite feito ao impetrante<br />

sofrera a inibição imediata decorrente da incidência das cláusulas proibitivas dela constantes. Vencidos,<br />

no ponto, os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não o conheciam por<br />

reputar estar-se tratando de impetração contra lei em tese.<br />

MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)


Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função<br />

Pública - 2<br />

Quanto ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das prerrogativas<br />

constitucionalmente atribuídas ao CNMP e que a proibição do exercício de outras funções por membros<br />

do Ministério Público estaria expressamente prevista no art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128. ... § 5º -<br />

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-<br />

Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,<br />

relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... d) exercer, ainda que em disponibilidade,<br />

qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;”).<br />

Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções constitucionais: o exercício de uma função de<br />

magistério, prevista no já citado dispositivo constitucional, e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT,<br />

quando o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da CF/88, tiver feito a opção<br />

pelo regime jurídico anterior (“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao<br />

Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral<br />

da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos<br />

Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das<br />

Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas<br />

atribuições. ... 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o<br />

membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto<br />

às vedações, a situação jurídica na data desta.”). Acrescentou-se que a inserção da referida vedação nas<br />

leis complementares, reguladoras dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, não seria facultativa e<br />

teria sido repetida pelo art. 44, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional. Concluiu-se que o<br />

impetrante, desde 1994, não teria direito de assumir qualquer outro cargo público fora da administração<br />

do próprio Ministério Público. Outros precedentes citados: RMS 25500/SP (DJU de 18.11.2005); MS<br />

26584/DF (DJU de 1º.8.2007).<br />

MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)<br />

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta<br />

pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões e<br />

dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso: da expressão “do Procurador-Geral do Estado”,<br />

contida no inciso XXII do art. 26; da expressão “e o Procurador-Geral do Estado”; constante do inciso<br />

XXIII do mesmo art. 26; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado”, do art. 39; da íntegra do art.<br />

67; da íntegra do parágrafo único do art. 110; da expressão “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-<br />

Geral do Estado”, do caput do art. 111; da expressão “e escolhido dentre os integrantes da carreira de<br />

procurador, através da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois<br />

anos, permitida uma recondução”, do § 2º do art. 111; da íntegra dos incisos II e VI do art. 112; da<br />

expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, do parágrafo<br />

único do art. 112; e da íntegra do inciso II do art. 113. Entendeu-se que a norma do art. 26, XXII e XXIII,<br />

ao condicionar a exoneração do Procurador-Geral do Estado à aprovação do Poder Legislativo, estaria em<br />

confronto com os artigos 84, XXV, e 131, § 1º, da CF, por restringir as prerrogativas do Chefe do Poder<br />

Executivo. Considerou-se, ademais, que o art. 39, ao conferir à Procuradoria- Geral do Estado iniciativa<br />

em matéria de processo legislativo, violaria o art. 61, caput, § 1º e II, da CF, por usurpar competência do<br />

Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matérias exclusivas de sua iniciativa. Reputou-se que o art.<br />

67, que tipifica crimes de responsabilidade, usurparia competência privativa da União para dispor sobre a<br />

matéria (CF, artigos 22, I, 85, parágrafo único), segundo orientação fixada pela Corte (Inq 1915/RS, DJU<br />

de 28.10.2004).<br />

ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)<br />

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 2<br />

No que se refere ao art. 110, parágrafo único, que estabelece como princípios institucionais da<br />

Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa,<br />

apontou-se afronta ao disposto no art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, já que a norma estadual estaria a repetir<br />

normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não obstante as atribuições dos<br />

Procuradores do Estado não guardarem pertinência com as dos membros daquelas instituições, que têm<br />

deveres e atribuições próprios, inconfundíveis com as de agentes sujeitos ao princípio hierárquico. Quanto<br />

ao art. 111, que confere faculdade de iniciativa legislativa ao Procurador-Geral do Estado no que tange à


organização e ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, vislumbrou-se afronta aos artigos 131<br />

e 132 da CF. Em relação ao § 2º do art. 111, que prevê que o Governador do Estado nomeará o<br />

Procurador-Geral do Estado, e que este será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, por<br />

meio de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, também reconheceu-se desrespeito aos<br />

artigos 131 e 132 da CF, por caber ao Governador do Estado, na linha de recente precedente do Tribunal<br />

(ADI 2682/AP, DJE de 19.6.2009), escolher e nomear para o cargo em comissão de Procurador-Geral do<br />

Estado aquele que, no seu entender, melhor desempenhará essa função. No que tange aos incisos II e IV e<br />

ao parágrafo único do art. 112, que, respectivamente, elencam funções institucionais da Procuradoria<br />

Geral do Estado e conferem independência aos seus integrantes no exercício de suas atribuições,<br />

verificou-se ofensa ao art. 132, da CF, haja vista terem sido estabelecidas outras funções além das<br />

contidas no texto federal, extrapolando-se, ademais, as prerrogativas taxativamente nele estipuladas. Por<br />

fim, quanto ao inciso II do art. 113, que assegura aos Procuradores do Estado a inamovibilidade, salvo por<br />

motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, concluiu-se que a garantia em<br />

questão extrapolaria os limites constitucionais, já que somente conferida aos magistrados e aos membros<br />

do Ministério Público e da Defensoria Pública (CF, artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; 134, parágrafo<br />

único). Vencido, em parte, o Min. Dias Toffoli, que divergia apenas quanto ao parágrafo único do art.<br />

110, e a Min. Cármen Lúcia, que divergia quanto ao parágrafo único do art. 110 e quanto à parte final da<br />

expressão contida no § 2º do art. 111, todos dispositivos da Constituição estadual.<br />

ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)<br />

Atividades Nucleares e Competência da União<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 6.263/88, que<br />

prevê medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território da referida unidade<br />

federada. Entendeu-se que a norma estadual invade a competência da União para legislar sobre atividades<br />

nucleares (CF, art. 22, XXVI), na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas<br />

atividades e legislar sobre essa fiscalização. Aduziu-se competir, também, à União, explorar os serviços e<br />

instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o<br />

enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus<br />

derivados, atendidos os princípios e condições que estabelece (CF, art. 21, XXIII). Observou-se que toda<br />

a atividade nuclear desenvolvida no país, portanto, está exclusivamente centralizada na União, com<br />

exceção dos radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob o<br />

regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF (art. 177, V,<br />

com a redação dada pela EC 49/2006). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres<br />

Britto que julgavam o pleito improcedente, por considerar que a lei impugnada não incidiria na esfera da<br />

competência federal, limitando-se a viabilizar, no âmbito do Estado de São Paulo, medidas que tornassem<br />

efetiva a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde, matérias em relação às quais haveria situação de<br />

condomínio legislativo entre a União e os Estados-membros.<br />

ADI 1575/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-1575)<br />

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público<br />

Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado<br />

“Mensalão” — no sentido de indeferir todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos<br />

denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,<br />

para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças indicadas pelo<br />

Min. Joaquim Barbosa, relator. Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental,<br />

nos quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da<br />

ampla defesa e contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus. Entendeu-se que os<br />

pedidos seriam totalmente improcedentes, consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de<br />

impedir o trâmite regular do processo. No ponto, a Min. Ellen Gracie observou que a tentativa de<br />

obstaculizar o andamento processual, tal como no caso, seria, em qualquer tribunal do mundo, rechaçada<br />

como contempt of court, tendo o Min. Cezar Peluso afirmado ser lamentável o fato de o Código de<br />

Processo Penal não ter uma disciplina específica para punir aquilo que é ilícito porque viola o dever<br />

jurídico de lealdade processual. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que<br />

consideravam não se justificar o encaminhamento à OAB, no momento, por não vislumbrar a existência<br />

de dano processual.<br />

AP 470 Quinta QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2010. (AP-470)


Composição de Órgão Colegiado: Juízes Convocados e Princípio do Juiz Natural - 1<br />

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se<br />

sustentava a nulidade do julgamento da apelação do paciente pela 11ª Câmara Criminal “B” do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de ofensa ao princípio do juiz natural, já que, à<br />

exceção do desembargador que presidira a sessão, todos os demais membros do órgão eram juízes de<br />

primeiro grau convocados. Apontava-se, ainda, violação aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF — v.<br />

Informativo 549. De início, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pelo Min. Marco<br />

Aurélio no sentido de que o julgamento fosse realizado com a composição integral, tendo em conta a<br />

importância da matéria de fundo. Considerou-se o fato de somente estarem ausentes da sessão dois<br />

Ministros, havendo quórum suficiente para a deliberação da matéria, e salientou-se a urgência em resolver<br />

a questão, haja vista recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de anular decisões<br />

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em matéria criminal. Vencido o suscitante.<br />

HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821)<br />

Composição de Órgão Colegiado: Juízes Convocados e Princípio do Juiz Natural - 2<br />

No mérito, entendeu-se não ocorrer, na hipótese, qualquer ofensa a regra ou princípio<br />

constitucional. Registrou-se que a convocação de juízes para atuar nos julgamentos levados a efeito na<br />

Corte paulista fora, originalmente, regulamentada pela Lei Complementar 646/90, que criou os cargos de<br />

magistrados substitutos e de segundo grau, diploma este reputado constitucional pelo Supremo. Fez-se<br />

menção, em seguida, à EC 45/2004 que, dentre outras inovações, teria assegurado a todos os<br />

jurisdicionados a duração razoável do processo, determinando a distribuição imediata dos feitos ajuizados<br />

em todos os foros e tribunais do país. Observou-se que, em relação especificamente a São Paulo, a EC<br />

45/2004 teria determinado à Justiça bandeirante a unificação dos Tribunais de Alçada com o Tribunal de<br />

Justiça, impondo-lhe a tarefa de reorganizar administrativamente uma Corte enorme, de forma a manter,<br />

minimamente, a rapidez e eficiência da prestação jurisdicional. Considerou-se que tal determinação, além<br />

das dificuldades de reorganização, teria ocasionado outra conseqüência de relevante repercussão, qual<br />

seja, a imediata transferência de um imenso estoque de feitos criminais, antes dividido entre as duas<br />

Cortes. Mencionou-se que o Tribunal paulista teria cumprido essa determinação prontamente, ordenando,<br />

com base na Resolução 204/2005, a imediata distribuição de todos os feitos aos desembargadores e juízes<br />

substitutos de segundo grau. Além disso, para dar conta desse acervo de processos acumulados, teria<br />

criado câmaras extraordinárias, integradas, inicialmente, por juízes titulares da capital e, depois, por<br />

juízes titulares do interior, da mesma entrância, presididas por um desembargador, que também atuaria<br />

como vogal ou terceiro juiz, a partir de edital de convocação, publicado no diário oficial, após deliberação<br />

do Conselho Superior da Magistratura, com fundamento no art. 73, parágrafo único, da Constituição do<br />

Estado de São Paulo. Asseverou-se, ainda, que os juízes de primeiro grau, apesar da denominação de<br />

convocados, participariam desses colegiados por meio de inscrição voluntária. Reconheceu-se que essa<br />

providência, por um lado, teria proporcionado uma significativa redução no número de feitos pendentes<br />

de decisão, evitando, por conseguinte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem<br />

como teria acelerado o julgamento de grande número de presos detidos em caráter provisório. Por outro<br />

lado, no entanto, acarretara uma enxurrada de recursos e de habeas corpus perante o STJ e o STF, com o<br />

intuito de anular os arestos proferidos pelas câmaras extraordinárias.<br />

HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821)<br />

Composição de Órgão Colegiado: Juízes Convocados e Princípio do Juiz Natural - 3<br />

Em seqüência, aduziu-se que o âmago do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXVII e LIII)<br />

consistiria na estrita prevalência de um julgamento imparcial e isonômico para as partes, por meio de<br />

juízes togados, independentes e regularmente investidos em seus cargos. Afirmou-se que a hipótese dos<br />

autos não se afastaria dessas premissas, visto que o sistema de convocação de magistrados de primeiro<br />

grau na Justiça paulista seria uma resposta aos comandos emanados da EC 45/2004, tendo sido<br />

implantado nos termos da Lei Complementar estadual 646/90, dela se distinguindo apenas no aspecto de<br />

que a convocação dos magistrados de primeiro grau se daria mediante publicação de edital na imprensa<br />

oficial. Acrescentou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo em nada teria inovado quanto a essa<br />

prática, tendo em vista que a Justiça Federal também dela faria uso, com base no art. 4º da Lei 9.788/99<br />

(“Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o<br />

exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente aos de Juízes de<br />

cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da<br />

Justiça Federal.”), sem que nenhum de seus julgamentos tivesse sido anulado. Observou-se que a


integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória,<br />

sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial,<br />

prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não constituiriam<br />

juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta<br />

dada pelo Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar<br />

efetividade a um novo direito fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a<br />

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º,<br />

LXXVIII). Enfatizou-se não se poder esquecer, ainda, que os direitos e garantias fundamentais, a teor do<br />

que disposto no § 1º do art. 5º da CF, teriam aplicação imediata, não podendo ser outra a reação da Corte<br />

estadual que a de atender prontamente a esse comando constitucional. Além disso, esse novo direito<br />

fundamental teria íntima relação com outros princípios constitucionais, como o da dignidade humana e da<br />

eficiência da Administração Pública, cujo cumprimento não poderia ser postergado.<br />

HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821)<br />

Composição de Órgão Colegiado: Juízes Convocados e Princípio do Juiz Natural - 4<br />

Portanto, as medidas levadas a efeito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não só teriam dado<br />

concreção às exigências postas pelos constituintes derivados, como também se amoldariam,<br />

perfeitamente, aos princípios e regras da Carta Magna, sobretudo porque respeitariam a imparcialidade e<br />

a independência dos magistrados que integrariam as câmaras extraordinárias, os quais, de resto, jamais<br />

teriam desbordado os lindes da competência jurisdicional da Corte. Ressaltou-se, inclusive, que o art. 96,<br />

I, a, da CF permite que os tribunais disponham sobre a competência e o funcionamento dos respectivos<br />

órgãos jurisdicionais e administrativos, e que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN<br />

(LC 35/79) admite, em seu art. 118, a convocação de juízes de primeiro grau para integrarem colegiados<br />

de segundo grau, em caráter excepcional e transitório, nas situações que explicita, sem que jamais se<br />

tivesse invocado, contra essa prática, o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural. Por fim,<br />

consignou-se que se se pudesse entender, apenas ad argumentandum tantum, que o princípio do juiz<br />

natural tivesse sido de alguma forma malferido, haver-se-ia de se proceder a uma necessária ponderação<br />

de valores, contrastando o referido postulado com o da segurança jurídica. No ponto, explicou-se que se<br />

estaria a cogitar, ainda que indiretamente, de dezenas de milhares de decisões criminais, a maioria das<br />

quais já transitadas em julgado, que poderiam ser sumariamente anuladas, inclusive aquelas que<br />

concluíram pela absolvição dos réus, sendo que, nesse sopesamento de normas com densidade axiológica<br />

equivalente, haveria de prevalecer, no caso, o postulado da segurança jurídica. Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio que concedia a ordem, assentando que o paciente se encontraria condenado sem observância da<br />

norma maior segundo a qual ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente,<br />

tendo em conta o julgamento de sua apelação por uma câmara que legalmente se mostrara inexistente.<br />

Reputava ter havido clonagem imprópria, visto que criadas, dentro do Tribunal paulista, câmaras<br />

suplementares, tendo sido convocados, para compô-las — em sobreposição, e não em substituição de<br />

ausentes ou para preenchimento de cadeira vaga, nos termos do art. 118 da LOMAN —, juízes que teriam<br />

passado a atuar não só na 1ª como também na 2ª instância.<br />

HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2010. (HC-96821)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

ED: Inquérito Policial e Direito de Vista - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“É direito do<br />

defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados<br />

em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam<br />

respeito ao exercício do direito de defesa.”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério<br />

Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos<br />

acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a<br />

ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente<br />

situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia<br />

levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento<br />

investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo<br />

Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos.<br />

HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010. (HC-94387)<br />

Saídas Temporárias Automatizadas


A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio Grande do Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o<br />

caótico quadro penitenciário, a Corte local assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do<br />

reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas temporárias, sem a necessidade de, em<br />

relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina judiciária. Considerou-se<br />

que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos técnicos, o<br />

parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais,<br />

descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se<br />

que formalizar novo processo, potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a<br />

primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se<br />

que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor, consentânea com a<br />

organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade<br />

do homem.<br />

HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010. (HC-98067)<br />

Busca e Apreensão em Escritório de Advocacia<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o desentranhamento, dos autos de ação penal,<br />

de provas coligidas e apreendidas no escritório de advocacia do paciente. A impetração sustentava ofensa<br />

ao direito à intimidade do paciente, haja vista que o mandado judicial deveria ter sido cumprido “nas<br />

sedes das empresas” das quais o paciente seria sócio e não no seu escritório de advocacia, cujo endereço<br />

não constava do citado mandado. Reputou-se demonstrado que, no caso, o escritório de advocacia<br />

também era utilizado pelo paciente para o gerenciamento de seus negócios comerciais, sendo uma<br />

extensão da empresa. Salientou-se, ademais, que o sucesso da medida comprovaria que, de fato, aquele<br />

local seria usado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias.<br />

HC 96407/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.4.2010. (HC-96407)<br />

Prefeito e Negativa de Execução de Lei<br />

A Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia se o descumprimento de<br />

lei por titular do Poder Executivo municipal — ao argumento de sua inconstitucionalidade — tipificaria a<br />

conduta descrita no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos<br />

Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do<br />

pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou<br />

municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por<br />

escrito, à autoridade competente;”). Na situação dos autos, o prefeito do Município de Itapema/SC fora<br />

denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 porque teria se negado a<br />

aplicar a Lei Municipal 2.334/2005, que estabelece os símbolos municipais, além daqueles contidos na<br />

Lei Orgânica. Pleiteava-se, na espécie, o trancamento do inquérito policial sob a alegação de inexistência<br />

de justa causa. Ocorre que a mencionada lei fora revogada, ensejando o prejuízo da ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada na Corte local. Entendeu-se que a solução da questão dependeria do<br />

exame, em cada caso e no próprio juízo competente, dos elementos que poderiam conduzir à conclusão de<br />

que o descumprimento subsumir-se-ia, ou não, ao tipo pelo qual denunciado o recorrente. Consignou-se,<br />

ademais, que, como a inicial acusatória sequer fora recebida, não haveria como, na via estreita do writ,<br />

estancar o conhecimento e a decisão do Tribunal de Justiça catarinense sobre o recebimento da denúncia.<br />

RHC 100961/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.4.2010. (RHC-100961)<br />

Reincidência e Confissão Espontânea: Concurso<br />

A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67<br />

do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas<br />

circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do<br />

crime, da personalidade do agente e da reincidência.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu<br />

habeas corpus em que a Defensoria Pública da União requeria a compensação da agravante da<br />

reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na 2ª fase da imposição de pena ao réu.<br />

HC 102486/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.4.2010. (HC-102486)<br />

SEGUNDA TURMA


Ação Penal e Trancamento mediante ‘Habeas Corpus’<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual militar denunciado pela suposta prática do crime de<br />

desobediência (CPM, art. 301), por ter se recusado a receber diversas notificações e a comparecer à<br />

Organização Militar para prestar testemunho em sindicâncias e inquérito policial militar, pleiteava o<br />

trancamento de ação penal instaurada contra ele na origem. Sustentava falta de justa causa para a<br />

persecução criminal, dado que as notificações foram recepcionadas por sua esposa, que não as repassara,<br />

seguindo orientação de profissional da área de saúde, pois o paciente se encontrava afastado de suas<br />

funções por motivo de incapacidade física. Alegava, ademais, que o elemento subjetivo do delito de<br />

desobediência se encontraria pautado em dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de não<br />

obedecer à ordem legal da Administração Militar, o que não teria ocorrido no caso. Preliminarmente,<br />

recebeu-se o presente recurso ordinário — porque intempestivo — como habeas corpus. Observou-se<br />

que, quando o recurso ordinário carecer dos requisitos formais previstos no art. 310 do RISTF, pode,<br />

excepcionalmente, ser recebido como habeas corpus. Ressaltou-se, por outro lado, que as alegações<br />

formuladas pelo impetrante — falta de justa causa e ausência de dolo — exigiriam a realização de exame<br />

aprofundado de provas que, em sede de habeas corpus, não se mostraria possível, visto tratar-se de<br />

instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, que não admite dilação probatória. Assinalouse<br />

que tal vedação teria especial aplicação na situação sob exame, porquanto os autos originários se<br />

encontrariam em momento processual no qual a dúvida milita pro societate. Considerou-se que esta Corte<br />

tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da<br />

denúncia, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano, a<br />

atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de<br />

autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificara na espécie.<br />

RHC 94821/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2010. (RHC-94821)<br />

Pleno 7.4. 2010 8.4.2010 30<br />

1ª Turma 6.4.2010 — 366<br />

2ª Turma 6.4.2010 — 134<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Proteção Integral à Infância e à Juventude - Omissão do Poder Público - Política Pública Delineada na<br />

Constituição - Legitimidade do Controle Jurisdicional das Omissões Estatais (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

RE 482611/SC*<br />

EMENTA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE<br />

PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO<br />

PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE<br />

FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ<br />

EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE<br />

OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO<br />

PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A<br />

AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO<br />

PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA<br />

APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ<br />

200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE<br />

DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS.<br />

PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A<br />

COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA<br />

EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA<br />

CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA<br />

DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ


174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.<br />

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Santa Catarina, está assim ementado (fls. 348):<br />

“Apelação cível. Ação civil pública. Programa Sentinela - Projeto Acorde. Atendimento de criança. Determinação<br />

judicial. Impossibilidade. Princípio da separação dos Poderes. Política social derivada de norma programática. Recurso<br />

provido.<br />

À Administração Pública, calcada no seu poder discricionário, compete estabelecer as políticas sociais derivadas de<br />

normas programáticas, vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam as<br />

prioridades traçadas pelo Executivo.” (grifei)<br />

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, parte recorrente, sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido<br />

o art. 227 da Constituição da República.<br />

O exame desta causa - considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise (AI<br />

583.136/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 503.658/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.) - convence-me da inteira correção<br />

dos fundamentos, que, invocados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, informam e dão consistência ao presente<br />

recurso extraordinário.<br />

É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227,<br />

“caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração<br />

(RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente<br />

num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas<br />

crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,<br />

à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de<br />

toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227, “caput” - grifei).<br />

Para BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO (“O Bloco de Constitucionalidade e a Proteção à Criança”, “in”<br />

Revista de Informação Legislativa nº 123/259-266, 263/264, 1994, Senado Federal), a proteção integral da criança e do<br />

adolescente, tal como objetivada pelo Programa Sentinela–Acorde, exprime, de um lado, no plano do sistema jurídico-normativo,<br />

a exigência de solidariedade social, e pressupõe, de outro, a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de<br />

centralidade em nosso ordenamento político, só se afirmará com a expansão das liberdades públicas, quaisquer que sejam as<br />

dimensões em que estas se projetem:<br />

“Neste ponto é que entra a função do Estado, que, conceituando a proteção à criança como um direito social e<br />

colocando como um de seus princípios a justiça social, deve impedir que estas pessoas, na correta colocação de Dallari,<br />

sejam oprimidas por outras. É necessário que seja abolida esta discriminação e que todo ‘menor’ seja tratado como criança<br />

– sujeito de direitos que deve gozar da proteção especial estatuída na Constituição Federal e também nas Constituições<br />

Estaduais.” (grifei)<br />

O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do<br />

adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo real, mediante concreta<br />

efetivação da garantia de atendimento sócio-educativo às crianças vítimas de exploração ou violência (CF, art. 227, “caput”) – não<br />

podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional,<br />

que tem, no aparelho estatal, um de seus precípuos destinatários.<br />

O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito da criança e do adolescente, traduz meta<br />

cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder<br />

Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser<br />

(necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis.<br />

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº<br />

345/2004):<br />

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE<br />

CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE<br />

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE<br />

GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.<br />

CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE<br />

PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO<br />

CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DES-<br />

CUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS<br />

CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”<br />

Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição<br />

constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos,<br />

sociais e culturais, que se identificam - enquanto direitos de segunda geração - com as liberdades positivas, reais ou concretas<br />

(RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação<br />

negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas<br />

impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ<br />

175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:<br />

“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS<br />

DO PODER PÚBLICO.<br />

- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A<br />

situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em


desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham<br />

consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.<br />

- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em<br />

ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a<br />

Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’,<br />

resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial,<br />

quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.<br />

.......................................................<br />

- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto<br />

constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia,<br />

o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por<br />

ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”<br />

(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) -<br />

que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em<br />

especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos<br />

Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o<br />

encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.<br />

Impende assinalar, no entanto, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição<br />

poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os<br />

encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a<br />

eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora<br />

em exame.<br />

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do<br />

possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE<br />

BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em sede de<br />

efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo<br />

adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas<br />

individuais e/ou coletivas.<br />

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de<br />

seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades<br />

orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da<br />

pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação<br />

do comando fundado no texto da Carta Política.<br />

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de<br />

indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de<br />

fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais<br />

mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).<br />

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo<br />

objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de<br />

suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até<br />

mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.<br />

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à<br />

criança e ao adolescente – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República<br />

(notadamente em seu art. 227) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno<br />

da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município, disponha de um amplo espaço de<br />

discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com<br />

base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, tal como já<br />

advertiu o Supremo Tribunal Federal:<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE<br />

E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO<br />

CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO -<br />

DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF,<br />

ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.<br />

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas<br />

assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o<br />

atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).<br />

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se<br />

reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta,<br />

em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e<br />

unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por<br />

inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição<br />

Federal.<br />

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de<br />

concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro<br />

pragmatismo governamental.<br />

- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)<br />

– não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da<br />

Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes<br />

municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas


de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito<br />

básico de índole social.<br />

- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar<br />

políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,<br />

especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos<br />

órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre<br />

eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e<br />

culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’. Doutrina.”<br />

(RTJ 199/1219-1220, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Cabe referir, ainda, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a advertência de LUIZA CRISTINA<br />

FONSECA FRISCHEISEN, ilustre Procuradora Regional da República (“Políticas Públicas – A Responsabilidade do<br />

Administrador e o Ministério Público”, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), cujo magistério, a propósito da limitada<br />

discricionariedade governamental em tema de concretização das políticas públicas constitucionais, corretamente assinala:<br />

“Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está<br />

vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a<br />

sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.<br />

......................................................<br />

Como demonstrado no item anterior, o administrador público está vinculado à Constituição e às normas<br />

infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à<br />

finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.<br />

......................................................<br />

Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e<br />

conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou<br />

deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.<br />

.......................................................<br />

As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar<br />

sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo<br />

não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.” (grifei)<br />

Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas)<br />

não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, “caput”, da<br />

Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções,<br />

tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de<br />

simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.<br />

Entendo, por isso mesmo, que se revela acolhível a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público do Estado de<br />

Santa Catarina, notadamente em face da jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, sobre a questão ora em<br />

exame.<br />

Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada<br />

aos demais Poderes da República.<br />

É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma<br />

positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República,<br />

muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos.<br />

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar<br />

medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua<br />

missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da<br />

República.<br />

A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte<br />

Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o<br />

cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se<br />

tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a<br />

uma posição de pura passividade.<br />

As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da<br />

insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política - refletem<br />

comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos<br />

processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA<br />

CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE<br />

MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO<br />

e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora).<br />

O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto<br />

de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela<br />

autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.<br />

Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente,<br />

ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem<br />

convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.<br />

A percepção da gravidade e das conseqüências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por<br />

omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional,<br />

foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público<br />

Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes<br />

autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA<br />

SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA


CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE<br />

MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.).<br />

O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos<br />

da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema<br />

da Lei Fundamental do Estado.<br />

Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca<br />

em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um<br />

preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, como já ressaltado, pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

em diversos julgamentos, como resulta da seguinte decisão, consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“(...) DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO<br />

FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.<br />

- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula<br />

constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei<br />

Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI<br />

1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da<br />

Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso<br />

e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas<br />

executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência<br />

e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.<br />

DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA<br />

EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE.<br />

- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta<br />

pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito<br />

individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da<br />

função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta<br />

ao Poder Público. (...).”<br />

(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Em tema de implementação de políticas governamentais, previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente<br />

nas áreas de educação infantil (RTJ 199/1219-1220) e de saúde pública (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213), a Corte<br />

Suprema brasileira tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade<br />

governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos<br />

assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e<br />

irresponsável) inércia do aparelho estatal.<br />

O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a<br />

direitos essenciais, dando-lhes concreção e, desse modo, viabilizando o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais,<br />

cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.<br />

O fato que tenho por relevante consiste no reconhecimento de que a interpretação da norma programática não pode<br />

transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.<br />

O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos<br />

que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas<br />

constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente.<br />

Ao contrário do que se afirmou no v. acórdão recorrido, as normas programáticas vinculam e obrigam os seus<br />

destinatários, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de<br />

maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que<br />

determina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida<br />

pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise:<br />

“Ao contrário do que decidido pelo Tribunal ‘a quo’, no sentido de que a manutenção da sentença provocaria<br />

ingerência de um em outro poder, a norma do art. 227 da Constituição da República impõe aos órgãos estatais competentes<br />

- no caso integrantes da estrutura do Poder Executivo - a implementação de medidas que lhes foram legalmente atribuídas.<br />

Na espécie em pauta, compete ao Estado, por meio daqueles órgãos, o atendimento social às crianças e aos adolescentes<br />

vítimas de violência ou exploração sexual. Tanto configura dever legal do Estado e direito das vítimas de receber tal<br />

atendimento.<br />

.......................................................<br />

É competência do Poder Judiciário, vale dizer, dever que lhe cumpre honrar, julgar as causas que lhe sejam<br />

submetidas, determinando as providências necessárias à efetividade dos direitos inscritos na Constituição e em normas<br />

legais.<br />

.......................................................<br />

9. Exatamente na esteira daquela jurisprudência consolidada é que cumpre reconhecer o dever do Estado de<br />

implementar as medidas necessárias para que as crianças e os adolescentes fiquem protegidos de situações que os<br />

coloquem em risco, seja sob a forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade ou a de<br />

opressão, situações que confiscam o mínimo existencial sem o qual a dignidade da pessoa humana é mera utopia. E não se<br />

há de admitir ser esse princípio despojado de efetividade constitucional, sobre o que não mais pende discussão, sendo o seu<br />

cumprimento incontornável.<br />

10. Reitere-se que a proteção contra aquelas situações compõe o mínimo existencial, de atendimento obrigatório<br />

pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais, posto que tais<br />

condutas ilícitas afrontam o direito universal à vida com dignidade, à liberdade e à segurança.” (grifei)


Isso significa, portanto, que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a<br />

incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme<br />

significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente, a inoperância funcional dos gestores públicos na<br />

concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da<br />

norma inscrita no art. 227, “caput”, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena<br />

de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental e que é, no<br />

contexto ora examinado, a proteção integral da criança e do adolescente.<br />

Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, ainda, anterior decisão que proferi sobre o mesmo tema (AI<br />

583.264/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), conheço do presente recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do<br />

Estado de Santa Catarina, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo<br />

magistrado local de primeira instância.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 23 de março de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 7.4.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

5 a 9 de abril de 2010<br />

CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO<br />

(CEAJUD) - Criação<br />

Resolução nº 111/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institui o Centro de Formação e Aperfeiçoamento<br />

de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de<br />

9/4/2010, n. 63, p. 8.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Conflito Fundiário - Discussão<br />

Resolução nº 110/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional<br />

de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao<br />

monitoramento dos assuntos pertinente a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões<br />

fundiárias, agrárias ou urbanas. Publicada no DJE/CNJ de 9/4/2010, n. 63, p. 6.<br />

Estrutura Administrativa<br />

Portaria nº 54/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre a estrutura orgânica do Conselho<br />

Nacional de Justiça. Publicada DJE/CNJ de 9/4/2010, n. 63, p. 2.<br />

Tribunal de Justiça - Maranhão - Tortura - Abuso de autoridade - Preso<br />

Portaria Conjunta nº 6/CNJ/TJMA , de 7 de abril de 2010 - Institui grupo de trabalho para<br />

levantamento e apuração de abuso de autoridade, tortura e qualquer tipo de violência perpetrados por<br />

agentes públicos contra presos no Estado do Maranhão. Publicada no DJE/CNJ de 8/4/2010, n. 62, p. 7.<br />

Prazo Processual - Prescrição - Processo Penal<br />

Resolução nº 112/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institui mecanismo para controle dos prazos de<br />

prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal. Publicada no DJE/CNJ de 8/4/2010, n.<br />

62, p. 6.<br />

Videoconferência - Interrogatório<br />

Resolução nº 105/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por<br />

meio do sistema audiovisual de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.<br />

Publicada no DJE/CNJ de 8/4/2010, n. 62, p. 5.<br />

Tribunal de Justiça - Tribunal Regional Federal - Agente de Segurança Judiciária - Fundo Nacional<br />

de Segurança<br />

Resolução nº 104/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre medidas administrativas para a<br />

segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança. Publicada no DJE/CNJ de 8/4/2010, n. 62, p. 4.<br />

Processo Judicial - Assistência Médica - Direito à Saúde


Resolução nº 107/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institui o Fórum Nacional do Judiciário para<br />

monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Publicada no DJE/CNJ de 7/4/2010, n.<br />

61, p. 9.<br />

Magistrado - Promoção por Merecimento<br />

Resolução nº 106/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do<br />

merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. Publicada no DJE/CNJ de<br />

7/4/2010, n. 61, p. 6.<br />

Processo Judicial - Assistência Médica - Eficiência<br />

Recomendação nº 31/CNJ, de 30 de março de 2010 - Recomenda aos tribunais a adoção de<br />

medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior<br />

eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Publicada no DJE/CNJ de<br />

7/4/2010, n. 61, p. 4.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 582<br />

Brasília, 12 a 16 de abril de 2010 Nº 582<br />

Data (páginas internas): 22 de abril de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 4<br />

Criação de Programa Escolar e Vício Formal<br />

Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência Legislativa - 2<br />

Inexistência de Repercussão Geral: Cobrança de Pulsos além da Franquia<br />

Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa<br />

ADI e Vinculação de Receita<br />

ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 3<br />

ADI e Depósitos Judiciais - 2<br />

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1<br />

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Servidor Público: Contribuição para o Custeio de Assistência Médico-Hospitalar e Adesão<br />

Voluntária<br />

1ª Turma<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário<br />

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1<br />

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2<br />

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1<br />

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2


Interposição Via Fac-símile: Incoerência de Peças e Matéria Criminal<br />

2ª Turma<br />

Enunciado 691 da Súmula do STF e Prisão Preventiva<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Direito à Saúde - Reserva do Possível - “Escolhas Trágicas” - Omissões Inconstitucionais - Políticas<br />

Públicas - Princípio que Veda o Retrocesso Social (STA 175-AgR/CE)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 4<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 149, § 1º, da CF (“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão<br />

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata<br />

o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”), o<br />

Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no art. 85, caput, da Lei<br />

Complementar 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei<br />

Complementar 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do art. 85 da Lei<br />

Complementar 64/2002 e no § 5º do art. 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de<br />

Minas Gerais, que asseguram o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem<br />

contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde, benefícios fomentados pelo Regime Próprio de<br />

Previdência dos Servidores daquele Estado — v. Informativos 380, 432 e 556. Entendeu-se que a contribuição<br />

prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em<br />

comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, § 13). Considerou-se, também, tendo em conta que<br />

das três áreas de atuação da seguridade social — previdência social, saúde e assistência social — o constituinte<br />

excluiu, no que toca à instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 (“Os<br />

regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos<br />

no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em<br />

contrário da Constituição Federal.”), que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como<br />

benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, serviços de assistência médica, hospitalar,<br />

odontológica, social e farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que tais serviços fossem<br />

prestados por entidade ligada ao Estado-membro, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de<br />

Minas Gerais - IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante pagamento de contribuição facultativa, ou<br />

seja, por aqueles que se dispusessem, voluntariamente, a dele fruir.<br />

ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-3106)<br />

Criação de Programa Escolar e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de<br />

Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.153/2000, de origem parlamentar, que cria, no âmbito<br />

da rede escolar e particular de ensino de 1º e 2º graus do referido Estado-membro, o programa de “Leitura de Jornais<br />

e/ou periódicos em sala de aula”, e estabelece atribuições à Secretaria de Educação do Estado, no sentido de adotar as<br />

providências necessárias para a implementação desse programa. Entendeu-se que a lei impugnada afronta a reserva<br />

de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e<br />

atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e, ainda, viola os artigos<br />

167, I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, e 165, III, da CF,<br />

que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Alguns<br />

precedentes citados: ADI 2808/RS (DJU de 4.9.2006); ADI 1759 MC/SC (DJU de 6.4.2001).<br />

ADI 2329/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2010. (ADI-2329)<br />

Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência<br />

Legislativa - 2<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo<br />

Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.293/90, que torna sem efeito,<br />

a partir de 1º.1.90, até a data de sua publicação — 20.6.90 —, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham<br />

gerado qualquer punição aos integrantes do magistério e demais servidores públicos estaduais, em virtude de<br />

interrupção das atividades profissionais, decorrente de decisão dos próprios servidores — v. Informativo 573.<br />

Afastou-se a alegação de que a lei estadual seria aplicável aos servidores regidos pela CLT, uma vez que beneficiaria<br />

os integrantes do magistério e demais servidores públicos do Estado, não fazendo qualquer alusão aos empregados<br />

públicos, assim definidos como servidores regidos pela legislação trabalhista. De igual modo, deixou-se de acolher o


argumento de que o legislador estadual teria pretendido regulamentar o exercício do direito de greve, haja vista que o<br />

ato normativo simplesmente concederia “anistia” a servidores públicos. No mais, entendeu-se que, além de a lei em<br />

questão dispor sobre a relação entre servidores e o Estado-membro, ou seja, sobre regime jurídico, sua execução<br />

implicaria aumento de despesa, o que estaria a violar o disposto nos artigos 61, § 1º, II, c e 63, I, da CF, de<br />

observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria. Vencidos os Ministros Dias<br />

Toffoli, Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pleito. Os Ministros Dias Toffoli e<br />

Marco Aurélio reajustaram o voto proferido na sessão anterior.<br />

ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-341)<br />

Inexistência de Repercussão Geral: Cobrança de Pulsos além da Franquia<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, para: a) não reconhecer<br />

a existência de repercussão geral da questão relacionada à cobrança de pulsos além da franquia; b) reafirmar a<br />

jurisprudência do Supremo no sentido de equiparar o reconhecimento da questão como de direito infraconstitucional<br />

à inexistência de repercussão da matéria; c) não conhecer do presente recurso extraordinário; d) devolver, aos<br />

respectivos tribunais de origem e turmas recursais, os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não<br />

distribuídos nesta Suprema Corte, que versem sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim<br />

entenderem os relatores daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (art. 328, parágrafo único, RISTF); e e)<br />

autorizar aos tribunais e turmas recursais a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br />

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo de instrumento e, de imediato, converteu-o em recurso<br />

extraordinário. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.<br />

AI 777749 QO/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (AI-777749)<br />

Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São<br />

Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como fator de atualização dos créditos<br />

tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção<br />

dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não<br />

serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados<br />

pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio<br />

que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE 183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de<br />

27.9.86).<br />

ADI 442/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-442)<br />

ADI e Vinculação de Receita<br />

Por verificar afronta ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, que confere ao Poder Executivo a iniciativa de leis que<br />

disponham sobre matéria tributária e orçamentária, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de<br />

impostos a órgão, fundo ou despesa, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do § 3º do art. 120 da<br />

Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/97, que destina 10% da receita corrente do<br />

Estado, por dotação orçamentária específica, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e<br />

abastecimento. Precedentes citados: ADI 103/RO (DJU de 8.9.95); ADI 1848/RO (DJU de 25.10.2002); ADI 1750<br />

MC/DF (DJU de 14.6.2002).<br />

ADI 1759/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (ADI-1759)<br />

ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo<br />

Procurador-Geral da República e declarou a constitucionalidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no<br />

inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência<br />

do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação em face das autoridades estaduais que especifica — v.<br />

Informativos 409 e 497. Reputou-se não se estar diante de matéria processual — que seria da competência legislativa<br />

privativa da União —, uma vez que a lei estadual não disciplinaria questão atinente à legitimidade ativa ad causam<br />

do Ministério Público. Asseverou-se, no caso, que se cuidaria de legislação sobre organização, divisão e distribuição<br />

de atribuições internas no âmbito do parquet, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa<br />

instituição, como previsto no art. 128, § 5º, da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é<br />

facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada<br />

Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos<br />

Velloso e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente ao fundamento de que o dispositivo violaria o art. 22, I,<br />

da CF. Os Ministros Eros Grau, relator, e Ayres Britto reajustaram os votos proferidos anteriormente.<br />

ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-1916)<br />

ADI e Depósitos Judiciais - 2


Em conclusão, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade<br />

proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei federal 9.703/98, que, dispondo<br />

sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, determina sejam os mesmos<br />

efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de<br />

qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do<br />

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC — v. Informativo 443. Reportou-se à orientação firmada pela<br />

Corte no julgamento da ADI 2214 MC/MS (DJU de 19.4.2002). Entendeu-se não haver ofensa ao princípio da<br />

harmonia entre os Poderes, porquanto não suprimida ou afetada competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado<br />

como integrante do Poder Judiciário, haja vista não consubstanciarem o recebimento e a administração dos depósitos<br />

judiciais atos da atividade jurisdicional. Afastaram-se, de igual modo, as alegações de violação ao princípio da<br />

isonomia, tendo em conta que a lei corrigiu uma discriminação, já que instituiu a taxa SELIC como índice de<br />

correção dos depósitos, bem como de irregular instituição de empréstimo compulsório, por não estar o contribuinte<br />

obrigado a depositar em juízo o valor do débito em discussão. Rejeitou-se, por fim, o argumento de ofensa ao devido<br />

processo legal, já que a previsão de que o levantamento dos depósitos judiciais dar-se-á depois do trânsito em julgado<br />

da decisão que definir o cabimento da exação não inova no ordenamento.<br />

ADI 1933/DF, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-1933)<br />

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em<br />

regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP<br />

(peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de<br />

progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br />

que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por<br />

Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a<br />

revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não<br />

estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em<br />

julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além<br />

de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade<br />

“até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em<br />

6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar,<br />

em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália,<br />

país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a<br />

liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de<br />

Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio<br />

de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do<br />

paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em<br />

15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em<br />

17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.<br />

HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)<br />

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2<br />

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se,<br />

assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da<br />

ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado,<br />

observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria<br />

preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na<br />

pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o<br />

de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no<br />

Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação<br />

imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e,<br />

ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados,<br />

concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que,<br />

mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já<br />

teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente<br />

objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos<br />

os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da<br />

pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser<br />

aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da<br />

progressão de regime.<br />

HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)<br />

REPERCUSSÃO GERAL


Servidor Público: Contribuição para o Custeio de Assistência Médico-Hospitalar e Adesão<br />

Voluntária<br />

Na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 3106/MG, anteriormente relatado, o Tribunal negou<br />

provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos<br />

Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera que, por<br />

força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de<br />

forma compulsória, de seus servidores, e determinara que fossem extirpados os descontos efetuados nos<br />

contracheques dos servidores que, expressamente, não se interessaram pelo beneficiamento dos serviços médicohospitalares<br />

prestados pelo IPSEMG.<br />

RE 573540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (RE-573540)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito<br />

Tributário<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de<br />

quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento<br />

da ação penal contra ele instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a<br />

persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de<br />

lançamento definitivo. Sustenta a impetração que os débitos fiscais foram devidamente declarados, em que pese não<br />

tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco. Argumenta que<br />

o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou<br />

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do<br />

tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado<br />

crime tributário. Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em<br />

conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa causa para a<br />

ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que tanto a suspensão de ação penal quanto o<br />

trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa.<br />

Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização,<br />

em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica,<br />

lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas.<br />

Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo<br />

administrativo fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)<br />

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º,<br />

II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência<br />

tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso,<br />

os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo<br />

intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário,<br />

os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de<br />

que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de<br />

parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o<br />

qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a<br />

pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a<br />

quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto,<br />

determinar o início da execução da pena.<br />

HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)<br />

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2<br />

Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente<br />

aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual<br />

a pessoa jurídica relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento.<br />

Ressaltou-se que a interpretação teleológica do preceito conduziria a assentar-se que, ainda em curso o processo<br />

penal, poderia dar-se a suspensão aludida, pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. Registrou-se<br />

que o que caberia perquirir é se ainda não teria havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto<br />

condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o<br />

prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto<br />

de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a<br />

suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003. Enfatizou-se que a empresa<br />

aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão, permanecendo


ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que,<br />

cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.<br />

HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)<br />

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou<br />

não, no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da<br />

imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao<br />

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre:<br />

... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,<br />

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,<br />

atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que<br />

abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados<br />

os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria<br />

entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na<br />

medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da<br />

religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de “templos de qualquer culto” para os fins do art. 150, VI, b, da CF.<br />

Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente<br />

com caráter filantrópico.<br />

RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)<br />

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2<br />

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso.<br />

Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a “templos de qualquer culto”<br />

alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos<br />

cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora<br />

outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do<br />

referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as<br />

liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação<br />

de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa<br />

linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este<br />

benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto,<br />

declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao<br />

art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do<br />

CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável,<br />

destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de<br />

prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto,<br />

que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)<br />

Interposição Via Fac-símile: Incoerência de Peças e Matéria Criminal<br />

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão de não conhecimento de<br />

agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do STJ que denegara writ lá impetrado. Na<br />

espécie, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 requerera ao TRF da 2ª Região<br />

a revogação da prisão cautelar contra ele exarada ou, alternativamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, tendo<br />

seu pleito sido denegado. Em face de tal acórdão, impetrara-se habeas corpus no STJ, tendo sido a ordem denegada<br />

monocraticamente pela relatora. Interpusera-se, então, agravo regimental, o qual não fora conhecido, ao argumento de<br />

incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude.<br />

Observou-se, inicialmente, que esta Corte vem decidindo no sentido do estrito respeito à Lei 9.800/99, que permite às<br />

partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Enfatizou-se, todavia, que,<br />

em se tratando de matéria criminal, deveria essa regra ser examinada com certo grano salis. Destarte, asseverou-se<br />

que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não<br />

conhecimento. Por outro lado, assinalou-se que, ainda que assim não o fosse, a decisão monocrática da Ministra<br />

relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade. Determinouse,<br />

por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado.<br />

RHC 99217/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RHC-99217)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Enunciado 691 da Súmula do STF e Prisão Preventiva


Por não reputar configurado flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a superação do Enunciado 691 da<br />

Súmula do STF, a Turma negou seguimento a habeas corpus em que se alegava falta de fundamentação do decreto<br />

que determinara a custódia preventiva do paciente. A impetração sustentava que a segregação estaria embasada<br />

somente em prova testemunhal inidônea, insuficiente para demonstrar a materialidade do fato. No caso, o juízo de<br />

origem, ao receber a denúncia, decretara a prisão do paciente para garantir a instrução processual, tendo em conta que<br />

ele estaria ameaçando a vítima para que esta desistisse da ação penal. Enfatizou-se que o writ manejado perante o STJ<br />

também impugnava indeferimento de liminar, de modo que a apreciação do pleito implicaria dupla supressão de<br />

instância. Ademais, asseverou-se que prisão preventiva estaria fundada em assertiva cuja gravidade não seria possível<br />

discutir-se na via eleita.<br />

HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2010. (HC-103446)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.4.2010 15.4.2010 431<br />

1ª Turma 13.4.2010 — 17<br />

2ª Turma 13.4.2010 — 54<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 16 de abril de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 778.850-DF<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS MEMBROS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.<br />

SUSPENSÃO OU DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE<br />

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema atinente à suspensão ou devolução de prazos processuais em<br />

decorrência do movimento grevista deflagrado pelos membros das carreiras da AGU está circunscrito ao âmbito infraconstitucional.<br />

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da<br />

própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 569.066-RN<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS<br />

6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 596.492-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA<br />

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA<br />

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.316-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PIS E COFINS CREDITAMENTO - LIMITAÇÃO - ARTIGO 31 DA LEI Nº 10.865/2005 – Possui repercussão geral a<br />

controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865/2005, mediante o qual limitada no tempo a possibilidade de<br />

aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.162-RO<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DO SETOR<br />

DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA<br />

TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.397-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS<br />

TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA<br />

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.448-MG<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

COBRANÇA CONTRA O ESTADO. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITOS DA EXTINTA CAIXA<br />

ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA<br />

LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.583-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - LEI Nº 8.906/94 - CONSTITUCIONALIDADE<br />

ASSENTADA NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº<br />

8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o<br />

exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.<br />

Decisões Publicadas: 8<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Direito à Saúde - Reserva do Possível - “Escolhas Trágicas” - Omissões Inconstitucionais - Políticas Públicas -<br />

Princípio que Veda o Retrocesso Social (Transcrições)<br />

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE<br />

(v. Informativo 579)<br />

STA 175-AgR/CE*<br />

V O T O<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se<br />

reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável<br />

compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.<br />

O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja nãorealização<br />

qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda<br />

mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser<br />

(necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis.<br />

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº<br />

345/2004):<br />

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE<br />

CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE<br />

IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE<br />

GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.<br />

CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE<br />

PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO<br />

CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE<br />

DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS<br />

CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”<br />

Salientei, então, em referida decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição<br />

constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos,<br />

sociais e culturais que se identificam - enquanto direitos de segunda geração - com as liberdades positivas, reais ou concretas<br />

(RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 199/1219-1220, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação<br />

negativa do estatuto constitucional, motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas<br />

impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ<br />

175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:<br />

“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS<br />

DO PODER PÚBLICO.<br />

- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A<br />

situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em<br />

desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham<br />

consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.<br />

- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em<br />

ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a<br />

Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’,<br />

resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial,<br />

quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.<br />

...................................................


- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto<br />

constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia,<br />

o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por<br />

ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.”<br />

(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

É certo - tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) -<br />

que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em<br />

especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos<br />

Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o<br />

encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.<br />

Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá<br />

atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os<br />

encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a<br />

eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora<br />

em exame.<br />

Mais do que nunca, Senhor Presidente, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos<br />

fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.<br />

Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir<br />

significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação<br />

de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer<br />

prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde.<br />

Cabe referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a advertência de LUIZA CRISTINA<br />

FONSECA FRISCHEISEN, ilustre Procuradora Regional da República (“Políticas Públicas – A Responsabilidade do<br />

Administrador e o Ministério Público”, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), cujo magistério, a propósito da limitada<br />

discricionariedade governamental em tema de concretização das políticas públicas constitucionais, corretamente assinala:<br />

“Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está<br />

vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a<br />

sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.<br />

...................................................<br />

Como demonstrado no item anterior, o administrador público está vinculado à Constituição e às normas<br />

infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à<br />

finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.<br />

...................................................<br />

Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e<br />

conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou<br />

deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.<br />

...................................................<br />

As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar<br />

sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo<br />

não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.” (grifei)<br />

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do<br />

possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York; ANA PAULA DE<br />

BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em sede de<br />

efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo<br />

adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas<br />

individuais e/ou coletivas.<br />

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de<br />

seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades<br />

orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da<br />

pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação<br />

do comando fundado no texto da Carta Política.<br />

Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de<br />

indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de<br />

fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais<br />

mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).<br />

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” — ressalvada a ocorrência de justo motivo<br />

objetivamente aferível — não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de<br />

suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até<br />

mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.<br />

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à<br />

saúde — que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente<br />

em seu art. 196) — tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva<br />

realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de<br />

liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera<br />

conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial.<br />

O caso ora em exame, Senhor Presidente, põe em evidência o altíssimo relevo jurídico-social que assume, em nosso<br />

ordenamento positivo, o direito à saúde, especialmente em face do mandamento inscrito no art. 196 da Constituição da<br />

República, que assim dispõe:


“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que<br />

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua<br />

promoção, proteção e recuperação.” (grifei)<br />

Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado,<br />

consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de<br />

solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa<br />

organização federativa.<br />

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal que a<br />

instituição governamental interessada deduziu na presente causa.<br />

Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em<br />

contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se<br />

qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196)<br />

- ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez<br />

configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia<br />

o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.<br />

Essa relação dilemática, que se instaura na presente causa, conduz os Juízes deste Supremo Tribunal a proferir decisão<br />

que se projeta no contexto das denominadas “escolhas trágicas” (GUIDO CALABRESI e PHILIP BOBBITT, “Tragic Choices”,<br />

1978, W. W. Norton & Company), que nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de<br />

tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de<br />

viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.<br />

Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da<br />

Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre<br />

os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde.<br />

Cumpre não perder de perspectiva, por isso mesmo, que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa<br />

jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico<br />

constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe<br />

formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à<br />

assistência médico-hospitalar.<br />

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos<br />

que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários<br />

à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode convertê-la em promessa<br />

constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,<br />

substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade<br />

governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde,<br />

incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas — preventivas e de recuperação —, que, fundadas<br />

em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição<br />

da República, tal como este Supremo Tribunal tem reiteradamente reconhecido:<br />

“O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO<br />

DIREITO À VIDA.<br />

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das<br />

pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja<br />

integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas<br />

sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica<br />

e médico-hospitalar.<br />

- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa<br />

conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de<br />

sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da<br />

população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.<br />

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA<br />

CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.<br />

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes<br />

políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode convertê-la em<br />

promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela<br />

coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de<br />

infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À<br />

PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO<br />

PODE DEIXAR DE CUMPRIR.<br />

- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas<br />

carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, ‘caput’, e 196) e representa, na<br />

concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas<br />

que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.<br />

Precedentes do STF.”<br />

(RE 393.175-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde — que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos<br />

básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas — impõe, ao Poder Público, um<br />

dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem<br />

providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.


É por tal razão, Senhor Presidente, que tenho proferido inúmeras decisões, nesta Suprema Corte, em plena harmonia com<br />

esse entendimento, sempre a fazer prevalecer, nos casos por mim julgados (RTJ 175/1212-1213, v.g.), o direito fundamental à<br />

vida, de que o direito à saúde representa um indissociável consectário, como o atestam os seguintes julgamentos de que fui<br />

Relator:<br />

- RE 556.886/ES (adenocarcinoma de próstata)<br />

- AI 457.544/RS (artrite reumatóide)<br />

- AI 583.067/RS (cardiopatia isquêmica grave)<br />

- RE 393.175-AgR/RS (esquizofrenia paranóide)<br />

- RE 198.265/RS (fenilcetonúria)<br />

- AI 570.455/RS (glaucoma crônico)<br />

- AI 635.475/PR (hepatite “c”)<br />

- AI 634.282/PR (hiperprolactinemia)<br />

- RE 273.834-AgR/RS (HIV)<br />

- RE 271.286-AgR/RS (HIV)<br />

- RE 556.288/ES (insuficiência coronariana)<br />

- AI 620.393/MG (leucemia mielóide crônica)<br />

- AI 676.926/RJ (lipoparatireoidismo)<br />

- AI 468.961/MG (lúpus eritematoso sistêmico)<br />

- RE 568.073/RN (melanoma com acometimento cerebral)<br />

- RE 523.725/ES (migatia mitocondrial)<br />

- AI 547.758/RS (neoplasia maligna cerebral)<br />

- AI 626.570/RS (neoplasia maligna cerebral)<br />

- RE 557.548/MG (osteomielite crônica)<br />

- AI 452.312/RS (paralisia cerebral)<br />

- AI 645.736/RS (processo expansivo intracraniano)<br />

- RE 248.304/RS (status marmóreo)<br />

- AI 647.296/SC (transplante renal)<br />

- RE 556.164/ES (transplante renal)<br />

- RE 569.289/ES (transplante renal)<br />

Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais — que traduz estágio necessário ao<br />

processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA<br />

SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) —, recai, sobre o Estado, inafastável<br />

vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos<br />

casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias<br />

instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria<br />

Constituição.<br />

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que,<br />

para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido,<br />

especialmente naqueles casos em que o direito — como o direito à saúde — se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre<br />

o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento<br />

constitucional.<br />

Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como<br />

prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério<br />

Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o<br />

mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por<br />

qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.<br />

Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional,<br />

juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196, da Constituição, e que representa - como anteriormente já<br />

acentuado - fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de<br />

proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera<br />

oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.<br />

Entendo, por isso mesmo, que se revela inacolhível a pretensão recursal deduzida pela entidade estatal interessada,<br />

notadamente em face da jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, sobre a questão ora em análise.<br />

Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos<br />

demais Poderes da República.<br />

É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma<br />

positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República,<br />

muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos.<br />

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar<br />

medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua<br />

missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da<br />

República.<br />

A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte<br />

Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o<br />

cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se<br />

tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a<br />

uma posição de pura passividade.<br />

As situações configuradoras de omissão inconstitucional — ainda que se cuide de omissão parcial derivada da<br />

insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política — refletem<br />

comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos<br />

processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA


CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE<br />

MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO<br />

e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora).<br />

O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto<br />

de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela<br />

autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.<br />

Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente,<br />

ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem<br />

convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.<br />

A percepção da gravidade e das conseqüências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por<br />

omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação<br />

constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público<br />

Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes<br />

autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA<br />

SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA<br />

CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE<br />

MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.).<br />

O desprestígio da Constituição — por inércia de órgãos meramente constituídos — representa um dos mais graves<br />

aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade<br />

suprema da Lei Fundamental do Estado.<br />

Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca<br />

em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um<br />

preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, como já ressaltado, pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

em diversos julgamentos, como resulta evidente da seguinte decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“(...) DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO<br />

FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.<br />

- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula<br />

constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei<br />

Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI<br />

1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da<br />

Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso<br />

e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas<br />

executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência<br />

e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.<br />

DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA<br />

EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE.<br />

- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta<br />

pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito<br />

individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da<br />

função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta<br />

ao Poder Público. (...).”<br />

(RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente<br />

nas áreas de educação infantil (RTJ 199/1219-1220) e de saúde pública (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213), a Corte<br />

Suprema brasileira tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade<br />

governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos<br />

assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e<br />

irresponsável) inércia do aparelho estatal.<br />

O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a<br />

direitos essenciais, dando-lhes concreção e, desse modo, viabilizando o acesso das pessoas à plena fruição de direitos<br />

fundamentais, cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.<br />

Para além de todas as considerações que venho de fazer, há, ainda, Senhor Presidente, um outro parâmetro constitucional<br />

que merece ser invocado.<br />

Refiro-me ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, impede que<br />

sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, consoante adverte<br />

autorizado magistério doutrinário (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO<br />

GONET BRANCO, “Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais”, 1ª ed./2ª tir., p. 127/128, 2002, Brasília Jurídica; J.<br />

J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 320/322, item n. 03, 1998, Almedina;<br />

ANDREAS JOACHIM KRELL, “Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 40, 2002, 2002, Sergio<br />

Antonio Fabris Editor, INGO W. SARLET, “Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à<br />

saúde na Constituição de 1988”, “in” Revista Público, p. 99, n. 12, 2001).<br />

Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira<br />

dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em conseqüência,<br />

que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas<br />

hipóteses — de todo inocorrente na espécie — em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias<br />

governamentais.<br />

Lapidar, sob todos os aspectos, o magistério de J. J. GOMES CANOTILHO, cuja lição, a propósito do tema, estimula as<br />

seguintes reflexões (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 1998, Almedina, p. 320/321, item n. 3):


“O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.<br />

A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução<br />

reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à<br />

assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente,<br />

uma garantia institucional e um direito subjectivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões e<br />

crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o principio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.:<br />

segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança<br />

e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao<br />

respeito pela dignidade da pessoa humana. O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade,<br />

subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de<br />

uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A violação no núcleo<br />

essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente aniquiladoras da chamada justiça social.<br />

Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego ou pretenda alargar<br />

desproporcionadamente o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à reforma (...). De qualquer modo,<br />

mesmo que se afirme sem reservas a liberdade de conformação do legislador nas leis sociais, as eventuais modificações<br />

destas leis devem observar os princípios do Estado de direito vinculativos da actividade legislativa e o núcleo essencial dos<br />

direitos sociais. O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos já<br />

realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei da segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei do<br />

serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais<br />

que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’,<br />

‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura a simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente<br />

auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado.” (grifei)<br />

Bem por isso, o Tribunal Constitucional português (Acórdão nº 39/84), ao invocar a cláusula da proibição do retrocesso,<br />

reconheceu a inconstitucionalidade de ato estatal que revogara garantias já conquistadas em tema de saúde pública, vindo a<br />

proferir decisão assim resumida pelo ilustre Relator da causa, Conselheiro VITAL MOREIRA, em douto voto de que extraio o<br />

seguinte fragmento (“Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 3/95-131, 117-118, 1984, Imprensa Nacional, Lisboa):<br />

“Que o Estado não dê a devida realização às tarefas constitucionais, concretas e determinadas, que lhe estão<br />

cometidas, isso só poderá ser objecto de censura constitucional em sede de inconstitucionalidade por omissão. Mas quando<br />

desfaz o que já havia sido realizado para cumprir essa tarefa, e com isso atinge uma garantia de um direito fundamental,<br />

então a censura constitucional já se coloca no plano da própria inconstitucionalidade por acção.<br />

Se a Constituição impõe ao Estado a realização de uma determinada tarefa - a criação de uma certa instituição, uma<br />

determinada alteração na ordem jurídica -, então, quando ela seja levada a cabo, o resultado passa a ter a protecção<br />

directa da Constituição. O Estado não pode voltar atrás, não pode descumprir o que cumpriu, não pode tornar a colocar-se<br />

na situação de devedor. (...) Se o fizesse, incorreria em violação positiva (...) da Constituição.<br />

...................................................<br />

Em grande medida, os direitos sociais traduzem-se para o Estado em obrigação de fazer, sobretudo de criar certas<br />

instituições públicas (sistema escolar, sistema de segurança social, etc.). Enquanto elas não forem criadas, a Constituição<br />

só pode fundamentar exigências para que se criem; mas após terem sido criadas, a Constituição passa a proteger a sua<br />

existência, como se já existissem à data da Constituição. As tarefas constitucionais impostas ao Estado em sede de direitos<br />

fundamentais no sentido de criar certas instituições ou serviços não o obrigam apenas a criá-los, obrigam-no também a não<br />

aboli-los uma vez criados.<br />

Quer isto dizer que a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas<br />

constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixar de<br />

consistir apenas) numa obrigação positiva, para se transformar (ou passar também a ser) numa obrigação negativa. O<br />

Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar<br />

contra a realização dada ao direito social.<br />

Este enfoque dos direitos sociais faz hoje parte integrante da concepção deles a teoria constitucional, mesmo lá onde<br />

é escasso o elenco constitucional de direitos sociais e onde, portanto, eles têm de ser extraídos de cláusulas gerais, como a<br />

cláusula do ‘Estado social’.” (grifei)<br />

Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso<br />

governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito à saúde), a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de<br />

visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à saúde, a<br />

inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar<br />

obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição da República, que traduz e impõe, ao<br />

Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração<br />

a um direito fundamental e que é, no contexto ora examinado, o direito à saúde.<br />

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por<br />

Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo interposto pela União Federal.<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

12 a 16 de abril de 2010


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Preso - Trabalho - Reabilitação Penal - Pena Alternativa - Programa<br />

Portaria nº 49/CNJ, de 30 de março de 2010 - Estabelece os requisitos para outorga do selo do<br />

Projeto Começar de Novo conforma artigo 3º da Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009. Publicada<br />

DJE/CNJ de 15/4/2010, n. 67, p. 2.<br />

Direitos Humanos - Medalha<br />

Resolução nº 109/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos<br />

Humanos e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 12/4/2010, n. 64, p. 3.<br />

Sistema Carcerário - Alvará de Soltura - Preso - Movimentação<br />

Resolução nº 108/CNJ, de 6 de abril de 2010 - Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura<br />

e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ<br />

de 12/4/2010, n. 64, p. 2.<br />

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO<br />

Decreto nº 7.156, de 9 de abril de 2010 - Promulga o texto do Estatuto Emendado da Conferência<br />

da Haia de Direito Internacional Privado, assinado em 30 de junho de 2005. Publicado no DOU de<br />

12/4/2010, Seção 1, p. 5.<br />

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - Transação extrajudicial - Defesa - Advocacia Geral da União<br />

Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010 - Dispõe sobre a representação e a defesa extrajudicial dos<br />

órgãos e entidades da administração federal junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da<br />

Advocacia-Geral da União. Publicado no DOU de 12/4/2010, Seção 1, p. 4.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 583<br />

Brasília, 19 a 23 de abril de 2010 Nº 583<br />

Data (páginas internas): 28 de abril de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade - 2<br />

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade - 3<br />

1ª Turma<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

“Pirataria” e Princípio da Adequação Social<br />

2ª Turma<br />

Porte Ilegal de Munição - 3<br />

Porte Ilegal de Munição - 4<br />

Porte Ilegal de Munição - 5<br />

Porte Ilegal de Munição - 6


Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 3<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Administração Tributária - Submissão ao Regime das Liberdades Individuais - Prova Ilícita -<br />

Ilicitude por Derivação (HC 103325-MC/RJ)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Plenário<br />

pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de conhecimento de recurso extraordinário interposto,<br />

com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão fundamentada em precedente do<br />

órgão especial ou do plenário que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, ainda<br />

que o recorrente não tenha procedido à juntada do inteiro teor deste acórdão. Cuida-se, na espécie, de<br />

agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence que — ante a ausência da<br />

juntada do precedente do julgamento da argüição de inconstitucionalidade aos autos — negara<br />

seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, o qual interposto pela União contra acórdão do TRF<br />

da 1ª Região que, fundado em precedente do plenário daquela Corte, não integrado aos autos, reconhecera<br />

a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 — declarado constitucional pelo Supremo nos autos<br />

do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003) — v. Informativos 310 e 346. O Min. Gilmar Mendes, em votovista,<br />

abriu divergência e deu provimento ao regimental para conhecer do recurso extraordinário. Afirmou<br />

que a necessidade da juntada do inteiro teor do julgado mencionado não seria absoluta. Após citar<br />

precedentes da Corte (RE 147702 AgR/MG, DJU de 23.4.93, e RE 191963 AgR/MG, DJU de 21.3.2003),<br />

concluiu ser prescindível para o conhecimento de recurso extraordinário fundado na alínea b do<br />

permissivo constitucional a juntada da decisão no incidente de inconstitucionalidade apreciado pela Corte<br />

de origem quando o Supremo já houver enfrentado e pacificado a controvérsia constitucional levantada.<br />

Asseverou que, se é permitido que o órgão fracionário não submeta ao plenário do tribunal a questão de<br />

constitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo sobre a questão no sentido de<br />

inconstitucionalidade (CPC, art. 481, parágrafo único), em clara demonstração da força do entendimento<br />

por ele emanado no exercício da sua competência constitucional, manter a exigência da juntada, quando a<br />

Corte já tiver se pronunciado pela constitucionalidade da lei, configuraria desmedido formalismo.<br />

RE 196752 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.2010. (RE-196752)<br />

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade - 3<br />

O Min. Gilmar Mendes observou, também, que, depois da análise da constitucionalidade da norma<br />

pelo Pleno, não mais se esperaria qualquer modificação desse entendimento. Ressaltou que, tratando-se<br />

de juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, dar-se-ia início à aplicação do disposto no<br />

art. 557 do CPC, que seria uma forma brasileira de atribuição de efeito vinculante às decisões do<br />

Supremo. Salientou que, se compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, a<br />

interpretação do texto constitucional por ele fixada deveria ser seguida pelos demais tribunais, em<br />

decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão. Argumentou que, tendo sido firmada tese no<br />

Supremo sobre a constitucionalidade de certa norma, dificilmente seria possível alegar que os<br />

fundamentos da declaração incidental de inconstitucionalidade utilizados pelo órgão especial do tribunal<br />

a quo seriam desconhecidos, haja vista que o Supremo teria considerado, certamente, os diversos<br />

fundamentos do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pela Corte de origem. A manifestação<br />

do Pleno deste Tribunal, portanto, seria a definitiva a respeito da questão. Assim, caso não dispensada a<br />

juntada, estar-se-ia mantendo uma decisão do tribunal de origem contrária à orientação fixada pelo<br />

Supremo, a ensejar, por conseguinte, sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário, visto que não haveria<br />

outra opção à parte prejudicada senão a de ajuizar uma ação rescisória. Destacou, ademais, que a dispensa<br />

de juntada do incidente de inconstitucionalidade dever-se-ia limitar aos casos em que o Tribunal tivesse<br />

apreciado e fixado tese a respeito da constitucionalidade ou não da norma declarada inconstitucional pela<br />

Corte de origem. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no


sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ao salientar o fato de que o recurso analisado fora<br />

interposto em 1995 e a declaração de constitucionalidade fora proferida pelo Supremo somente em 2003,<br />

entendeu que, no caso, a recorrente teria mesmo de ter juntado a argüição, a fim de que o Supremo tivesse<br />

os fundamentos. No mesmo sentido se pronunciaram os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Após os<br />

votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que acompanhavam a divergência iniciada pelo<br />

Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

RE 196752 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.2010. (RE-196752)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo<br />

próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma<br />

indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por<br />

fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício<br />

inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por<br />

tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que<br />

implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime<br />

instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime<br />

permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC<br />

79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).<br />

HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)<br />

“Pirataria” e Princípio da Adequação Social<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com<br />

base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado<br />

como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são<br />

conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui,<br />

vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de<br />

obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista<br />

intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de<br />

obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os<br />

represente.”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a<br />

coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do<br />

direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos,<br />

insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade<br />

tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser<br />

considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de<br />

produtos “piratas” sempre fora objeto de fiscalização e repressão. Afirmou-se que a conduta descrita nos<br />

autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica e<br />

aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou-se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que<br />

fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na<br />

posse de 180 CD’s “piratas” — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito<br />

tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito.<br />

HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Porte Ilegal de Munição - 3<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade<br />

lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela<br />

suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o<br />

argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta<br />

matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta<br />

imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início,<br />

que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico,<br />

sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal,<br />

de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento


penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança<br />

decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das<br />

atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar<br />

condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a<br />

antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em<br />

prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações<br />

antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta<br />

como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção<br />

de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de<br />

observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor<br />

do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)<br />

Porte Ilegal de Munição - 4<br />

Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como<br />

pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na<br />

esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os<br />

pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na<br />

causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar<br />

alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de<br />

um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos<br />

bens jurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade,<br />

segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos<br />

instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse<br />

condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos<br />

do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou<br />

hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida<br />

em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um<br />

juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. Avaliou que, nos tipos de perigo<br />

concreto, se exigiria o desvalor do resultado, impondo o risco do bem protegido, enquanto, nos tipos de<br />

perigo abstrato, ocorreria claro adiantamento da proteção do bem a fases anteriores à efetiva lesão.<br />

Asseverou, todavia, que deveria restar caracterizado um mínimo de ofensividade como fator de<br />

delimitação e conformação de condutas que merecessem reprovação penal. Nesse sentido, registrou que a<br />

aplicação dos instrumentos penais de atribuição de responsabilidade às novas realidades haveria de se<br />

restringir aos casos em que fosse possível compatibilizar a nova tipificação com os princípios clássicos do<br />

Direito Penal.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)<br />

Porte Ilegal de Munição - 5<br />

Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido,<br />

mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa<br />

uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na<br />

perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo<br />

punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem<br />

jurídico protegido. Entendeu que a conduta considerada perigosa de um ponto de vista geral e abstrato<br />

poderia não o ser em verdade e, no caso dos autos, não haveria possibilidade de lesão à incolumidade<br />

pública em virtude do transporte de 10 projéteis, de forma isolada, sem a presença de arma de fogo.<br />

Sustentou que daí não se poderia admitir a comparação com eventual tráfico ou transporte de grande<br />

quantidade de material de munição. Nesse diapasão, compreendeu que a conduta de portar munição, uma<br />

das várias previstas pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não seria aprioristicamente detentora de dignidade<br />

penal, porquanto se haveria de se verificar, em cada caso, se a conduta seria capaz de, por si, representar<br />

ameaça real ou potencial a algum bem jurídico. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da<br />

conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões<br />

clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos<br />

com vistas a determinar a sua realização.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)<br />

Porte Ilegal de Munição - 6


Assinalou que, se a conduta em questão não detém dignidade penal, a aplicação do art. 14 da Lei<br />

10.826/2003, na espécie, representaria unicamente o uso do Direito Penal para a manutenção do sistema<br />

de controle do comércio de armas e munições. Ou seja, tal modelo imporia a aceitação de um discurso<br />

eminentemente funcional, mediante prevenção em geral negativa, procurando intimidar toda a sociedade<br />

quanto à prática criminosa. Assentou que isso justificaria, do ponto de vista da política criminal, certa<br />

antecipação da tutela, derrogando-se o princípio da lesividade, em função de necessidades da<br />

administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de<br />

uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o conceito material do delito e a idéia de<br />

subsidiariedade do Direito Penal, como diretriz político-criminal, pressuporiam que, antes de lançar mão<br />

do Direito Penal, o Estado adotasse outras medidas de política social que visassem proteger o bem<br />

jurídico, podendo fazê-lo de maneira igual e até mais eficiente. Afirmou que a condenação do paciente<br />

pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública<br />

contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país seria um exemplo do exercício irracional<br />

do ius puniendi ou do crescente distanciamento entre bem jurídico e situação incriminada, o que,<br />

fatalmente, conduzirá à progressiva indefinição ou diluição do bem jurídico protegido que é a razão de ser<br />

do Direito Penal. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)<br />

Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos<br />

artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 alegava conflito aparente de normas, ao argumento de que<br />

o mesmo fato — extrair minério sem a competente autorização ou licença — teria sido tipificado por dois<br />

dispositivos. Assentou-se que as assertivas da impetração não mereceriam prosperar, na medida em que<br />

os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelariam bens jurídicos distintos, porquanto o<br />

primeiro teria por objetivo resguardar o patrimônio da União e o segundo o meio ambiente (Lei 8.176/91,<br />

art. 2º: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar<br />

matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações<br />

impostas pelo título autorizativo.”. Lei 9.605/98, art. 55: “Executar pesquisa, lavra ou extração de<br />

recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com<br />

a obtida:”). HC 89878/SP, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010.<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos<br />

da ação penal de origem, indeferiu habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime<br />

previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:<br />

Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alegava que o fato narrado na denúncia corresponderia, em<br />

verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível com a pena de detenção<br />

de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de<br />

telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”]. Sustentava que deveria,<br />

pois, em razão da pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, que confere vários benefícios ao<br />

acusado, dentre os quais a possibilidade de transação penal — v. Informativo 574.<br />

HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)<br />

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4<br />

Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria,<br />

ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62,<br />

salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”).<br />

Considerou-se que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade<br />

de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou-se que quem, uma vez ou outra, utiliza<br />

atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei<br />

9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos<br />

penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse<br />

habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de<br />

telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria<br />

subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento<br />

reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim,<br />

compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia<br />

esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo


paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da<br />

prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.<br />

HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno — 22.4.2010 81<br />

1ª Turma 20.4.2010 — 12<br />

2ª Turma 20.4.2010 — 293<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 23 de abril de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 705.941-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza<br />

jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.<br />

Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição<br />

da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre<br />

matéria infraconstitucional.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.451-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.<br />

SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO.<br />

RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 2<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

23 de abril de 2010<br />

AG.REG. NA ADI N. 4.067-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE<br />

CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para<br />

admissão nos autos na qualidade de amicus curiae formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para<br />

julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 578<br />

Ext. 1.170-REPÚBLICA ARGENTINA<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

EXTRADIÇÃO. DOCUMENTO DE REFUGIADO EXPEDIDO PELO ALTO COMISSARIADO DA ONU (ACNUR).<br />

CONARE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO NON<br />

REFOULEMENT. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina em desfavor do nacional<br />

argentino GUSTAVO FRANCISCO BUENO pela suposta prática dos crimes de privação ilegítima da liberdade agravada e<br />

ameaças. 2. No momento da efetivação da referida prisão cautelar, apreendeu-se, em posse do extraditando, documento expedido<br />

pelo Alto Comissariado da ONU para Refugiados – ACNUR dando conta de sua possível condição de refugiado. 3. O Presidente do<br />

Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE atesta que o extraditando é um refugiado reconhecido pelo Governo Brasileiro,<br />

conforme o documento n. 326, datado de 12.06.1989. 4. O fundamento jurídico para a concessão ou não do refúgio, anteriormente à<br />

Lei 9.474/97, eram as recomendações do ACNUR e, portanto, o cotejo era formulado com base no amoldamento da situação<br />

concreta às referidas recomendações, resultando daí o deferimento ou não do pedido de refúgio. 5. O extraditando está acobertado<br />

pela sua condição de refugiado, devidamente comprovado pelo órgão competente – CONARE –, e seu caso não se enquadra no rol<br />

das exceções autorizadoras da extradição de agente refugiado. 6. Parecer da Procuradoria Geral da República pela extinção do feito<br />

sem resolução de mérito e pela imediata concessão de liberdade ao extraditando. 7. Extradição indeferida. 8. Prisão preventiva<br />

revogada.<br />

* noticiado no Informativo 579<br />

RE N. <strong>572</strong>.499-SC<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO<br />

CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE EM EDITAL: NECESSIDADE DE


LEI. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. A apresentação de pedido de cancelamento de matrícula em curso de formação importa<br />

na perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar a participação dos Impetrantes no concurso. 2. O tema<br />

constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida nestes autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário 600.885. 3.<br />

Recurso extraordinário prejudicado.<br />

* noticiado no Informativo 580<br />

HC N. 97.209-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – LAUDO PERICIAL – FORMALIDADE DO TIPO. A teor do disposto no<br />

artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo<br />

para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.<br />

* noticiado no Informativo 579<br />

Acórdãos Publicados: 113<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Administração Tributária - Submissão ao Regime das Liberdades Individuais - Prova Ilícita - Ilicitude por<br />

Derivação (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

HC 103325-MC/RJ*<br />

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada<br />

em acórdão assim ementado (fls. 61/62):<br />

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 1º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO<br />

DE QUE AÇÃO PENAL ESTÁ BASEADA EM PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA<br />

PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.<br />

I - O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’ se situa no campo da excepcionalidade (HC<br />

901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada<br />

quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da<br />

ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.<br />

Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa<br />

(HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no<br />

espectro processual do ‘habeas corpus’, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de<br />

poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de<br />

17/11/2006).<br />

II - Na hipótese, para a averiguação de que a ação penal tem por base provas obtidas em diligência considerada<br />

ilícita pelo Pretório Excelso (HC 82.788-8/RJ), seria necessário a vasta dilação probatória que ultrapassa os limites desta<br />

via. Considerando a existência de indícios obtidos por vias diversas da mencionada diligência, e não havendo a clara<br />

demonstração da origem ilícita dos indícios colhidos, seria demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal.<br />

‘Habeas Corpus’ denegado.”<br />

(HC 137.172/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)<br />

A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, que, “(...) sem uma única exceção, todos,<br />

inquestionavelmente todos, os procedimentos criminais que envolvem o acusado ** são originários das sucessivas ‘blitz’ que, a<br />

‘manu militari’, APFs e AFTNs levaram a efeito, tanto em 23/08/93, quanto em 09/09/93, nos escritórios contábeis da S/A<br />

ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, onde, de forma ‘ex abrupta’, sob a mira de ‘arma de<br />

fogo’, foram apreendidos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, meios magnéticos, livros e demais documentos de todas as ‘mais de<br />

1.200 empresas que, à época, lhe eram clientes” (fls. 07 - grifei).<br />

Os fundamentos que dão suporte à presente ação de “habeas corpus” assumem relevância jurídica, especialmente se<br />

examinada a controvérsia sob a égide da alegada ilicitude da prova penal decorrente de suposta transgressão à garantia<br />

constitucional da inviolabilidade domiciliar, observados, quanto a este último tópico, os parâmetros delineados pela<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 197, DJ<br />

03/08/2000).<br />

Tenho para mim, no exame deste pedido de medida cautelar, que o v. acórdão ora questionado contém fragmento cujo teor,<br />

a seguir reproduzido (fls. 65/69), parece demonstrar que tal decisão teria considerado válida prova qualificada pela ilicitude por<br />

derivação, tal como esta Suprema Corte teve a oportunidade de advertir em julgamento anterior, provocado por impetração<br />

deduzida em favor do mesmo paciente e a propósito dos mesmos fatos (HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO):<br />

“Conforme se verifica, em agosto e setembro de 1993 houve a realização de busca e apreensão nos escritórios da<br />

empresa ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, que resultou na arrecadação de vários<br />

documentos contábeis e fiscais, livros e computadores.


.......................................................<br />

As provas obtidas nesta diligência serviram de base para instauração de ações penais, que foram posteriormente<br />

trancadas por esta Corte (HC 70960/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/03/2007; Resp 184877/RJ, 6ª Turma,<br />

Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23/04/2001; HC 3912/RJ, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Willian Paterson, DJU de<br />

08/04/1996).<br />

........................................................<br />

Apesar das alegações do impetrante, verifico que, na hipótese, não é possível constatar que, de fato, as provas que<br />

embasaram a ação penal são todas fruto da diligência ilegal já mencionada. Saliento, em primeiro lugar, que para fazer<br />

essa constatação, seria necessária uma vasta dilação probatória, que ultrapassa os limites admitidos nesta via.” (grifei)<br />

Vislumbro, nessa expressiva passagem da decisão ora em exame, uma afirmação manifestamente conflitante com os critérios<br />

jurisprudenciais que o Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prova ilícita (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO – HC 87.907/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer se trate<br />

de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação:<br />

“ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS<br />

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.<br />

- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o<br />

Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo<br />

de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os<br />

poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode<br />

caracterizar ilícito constitucional.<br />

- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente<br />

lícito atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para<br />

esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia<br />

– que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham<br />

investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de<br />

garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que<br />

exercem a autoridade em nome do Estado.<br />

A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER<br />

DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE<br />

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE<br />

OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE<br />

PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).<br />

- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo<br />

de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém<br />

exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área<br />

interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a<br />

casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.<br />

- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI),<br />

nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de<br />

direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde<br />

alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim<br />

executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de<br />

fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF).<br />

- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du<br />

preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade<br />

exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.<br />

ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE<br />

QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE<br />

TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.<br />

- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se<br />

de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia<br />

constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais<br />

expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela<br />

jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em<br />

sede processual penal.<br />

- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por<br />

incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova<br />

cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo,<br />

quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não<br />

prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula<br />

autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.<br />

- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a<br />

fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas,<br />

os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em<br />

frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.<br />

- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela<br />

Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena<br />

de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que<br />

restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.


A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS<br />

TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.<br />

- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate<br />

de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de<br />

modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova<br />

comprometida pela mácula da ilicitude originária.<br />

- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa<br />

um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa,<br />

pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a<br />

qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.<br />

- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente<br />

inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados,<br />

no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de<br />

repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão<br />

de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional<br />

da inviolabilidade domiciliar.<br />

- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que<br />

os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da<br />

transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano<br />

do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos<br />

cidadãos.<br />

- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de<br />

informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da<br />

prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão<br />

plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.<br />

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA<br />

DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A<br />

EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES<br />

(1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..”<br />

(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual,<br />

defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas<br />

corpus”, o andamento do Processo-crime nº 95.0032.304-4, ora em tramitação perante a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de<br />

Janeiro/RJ.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC<br />

137.172/RJ), ao E. Tribunal Regional Federal/2ª Região (HC 2008.02.01.013616-8) e ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio<br />

de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 95.0032.304-4).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 30 de março de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 8.4.2010<br />

** nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

19 a 23 de abril de 2010<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -<br />

Defensoria Pública da União - Bem Público - Utilização<br />

Resolução nº 426/STF, de 19 de abril de 2010 - Regulamenta o uso dos espaços cedidos à Ordem<br />

dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União do Supremo Tribunal Federal. Publicada<br />

no DJE de 23/4/2010, n. 71, p. 1.<br />

Página na Internet - Princípio da Transparência Orçamentária - Despesa Pública<br />

Resolução nº 425/STF, de 15 de abril de 2010 - Institui o link “Transparência” no sítio do<br />

Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Publicada no DJE de 20/4/2010, n. 69, p. 1.<br />

Prazo Processual - Feriado Forense - Tiradentes<br />

Portaria nº 107/STF, de 15 de abril de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria<br />

do Tribunal no dia 21 de abril de 2010 (Tiradentes) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou


completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 22 subsequente (quinta-feira).<br />

Publicada no DJE de 19/4/2010, n. 68, p. 164.<br />

Prazo Processual - Expediente Forense - Presidente do Tribunal - Posse<br />

Portaria nº 108/STF, de 15 de abril de 2010 - Comunica que, no dia 23 de abril de 2010, o<br />

expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 9 às 15 horas.<br />

Publicada no DJE de 19/4/2010, n. 68, p. 164.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Poder Judiciário - Obra Pública - Critérios<br />

Resolução nº 114/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o planejamento, a execução e o<br />

monitoramento de obras no Poder Judiciário; os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de<br />

editais, composição de BD, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos<br />

contratos de reforma ou construção de móveis no Poder Judiciário; a referência de áreas a serem<br />

utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder<br />

Judiciário; a premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário. Publicada<br />

no DJE/CNJ de 23/4/2010, n. 72, p. 5.<br />

Conflito Fundiário - Reforma Agrária<br />

Portaria nº 64/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Cria grupo de trabalho visando à prevenção de<br />

conflitos fundiários e à promoção de ações destinadas à pacificação social. Publicada no DJE/CNJ de<br />

23/4/2010, n. 72, p. 4.<br />

Prazo Processual - Expediente Forense - Presidente do Tribunal - Posse<br />

Portaria nº 63/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Comunica que no dia 23 de abril de 2010 o<br />

expediente do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo serão das 9 às 15 horas.<br />

Publicada no DJE/CNJ de 22/4/2010, n. 71, p. 5.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 584<br />

Brasília, 26 a 30 de abril de 2010 Nº 584<br />

Data (páginas internas): 5 de maio de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADPF e Lei da Anistia - 1<br />

ADPF e Lei da Anistia - 2<br />

ADPF e Lei da Anistia - 3<br />

ADPF e Lei da Anistia - 4<br />

ADI e Vinculação de Receita (Errata)<br />

1ª Turma<br />

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão<br />

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade<br />

Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio


Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 2<br />

Incapacidade Civil e Trancamento de Ação Penal<br />

Usucapião Especial Urbano e Lei Municipal<br />

2ª Turma<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Investigação Penal - Escritório de Advocacia - Monitoramento Ambiental - Inviolabilidade<br />

Domiciliar - Ilicitude da Prova (Inq 2424/RJ)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

ADPF e Lei da Anistia - 1<br />

A Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela<br />

concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da<br />

repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por<br />

maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretendia fosse declarada a não recepção<br />

pela Constituição Federal de 1988 da Lei 6.683/79 ou conferido ao § 1º do seu art. 1º interpretação<br />

conforme a Constituição, “de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia<br />

concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados<br />

pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)”.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, rejeitando todas as preliminares suscitadas.<br />

Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava a inadequação da ação.<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF e Lei da Anistia - 2<br />

No mérito, afastou-se, primeiro, a alegação de que a Lei 6.683/79 não teria sido recebida pela CF/88<br />

porque a conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra<br />

opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar ofenderia diversos preceitos fundamentais.<br />

Quanto à apontada afronta ao art. 5º, caput, da CF (isonomia em matéria de segurança) — em razão de ter<br />

sido estendida a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes —, afirmou-se, salientando a<br />

desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles, que a lei poderia, sem violar a<br />

isonomia, que consiste também em tratar desigualmente os desiguais, anistiá-los, ou não, desigualmente.<br />

No que se refere à ofensa ao art. 5º, XXXIII, da CF — em virtude de ter sido concedida anistia a pessoas<br />

indeterminadas, o que não permitira o conhecimento da identidade dos responsáveis pelos crimes<br />

perpetrados contra as vítimas de torturas —, asseverou-se que a anistia teria como característica a<br />

objetividade, porque ligada a fatos, devendo ser mesmo concedida a pessoas indeterminadas. Ressaltouse,<br />

no ponto, que a Lei da Anistia não impediria o acesso a informações relativas à atuação dos agentes da<br />

repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79, e que romper com a boa-fé dos atores sociais e<br />

os anseios das diversas classes e instituições políticas do final dos anos 70 que pugnaram por uma Lei de<br />

Anistia ampla, geral e irrestrita implicaria prejudicar o acesso à verdade histórica. Acrescentou-se estar<br />

pendente de julgamento na Corte a ADI 4077/DF, que questiona a constitucionalidade das Leis 8.159/91 e<br />

11.111/2005, sensível para resolver a controvérsia político-jurídica sobre o acesso a documentos do<br />

regime anterior. No que respeita à citada agressão aos princípios democrático e republicano — ao<br />

fundamento de que para produzir o efeito de anistia de agentes públicos que cometeram crimes contra o<br />

povo, o diploma legal deveria ser legitimado, depois da entrada em vigor da CF/88, pelo órgão legislativo<br />

oriundo de eleições livres ou diretamente pelo povo soberano, mediante referendo —, enfatizou-se que o<br />

argumento adotado levaria não só ao afastamento do fenômeno da recepção do direito anterior à<br />

Constituição, mas ao reconhecimento de que toda a legislação anterior à ela seria, exclusivamente por<br />

força dela, formalmente inconstitucional. No que tange à assertiva de desrespeito à dignidade da pessoa


humana e do povo brasileiro que não poderia ser negociada, e que, no suposto acordo político, a anistia<br />

aos responsáveis por delitos de opinião servira para encobrir a concessão de impunidade aos criminosos<br />

oficiais, tendo sido usada a dignidade das pessoas e do povo como moeda de troca para permitir a<br />

transição do regime militar ao Estado de Direito, reputou-se que se estaria a ignorar o momento talvez<br />

mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia. Frisou-se que toda gente<br />

que conhece a história do Brasil saberia da existência desse acordo político que resultara no texto da Lei<br />

6.683/79. Concluiu-se que, não obstante a dignidade não tenha preço, a indignidade que o cometimento<br />

de qualquer crime expressa não poderia ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia<br />

violaria a dignidade humana.<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF e Lei da Anistia - 3<br />

Em seguida, repeliu-se a pretensa interpretação conforme a Constituição. Salientou-se, de início,<br />

que o § 1º do art. 1º da Lei da Anistia definiria os crimes conexos aos crimes políticos como os crimes de<br />

qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política, ou seja,<br />

seriam crimes comuns, porém com essa relação. Após citar a alusão a crimes conexos a crimes políticos<br />

existente na concessão de anistia por vários decretos, observou-se que a expressão crimes conexos a<br />

crimes políticos conotaria sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. No ponto,<br />

aduziu-se que o legislador realmente teria procurado estender a conexão aos crimes praticados pelos<br />

agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção. Daí o caráter bilateral da anistia,<br />

ampla e geral, que só não fora irrestrita porque não abrangera os já condenados, com sentença transitada<br />

em julgado, pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Salientou-se que<br />

se estaria diante de lei-medida, que disciplina diretamente determinados interesses, mostrando-se imediata<br />

e concreta, e que configura ato administrativo completável por agente da Administração, mas trazendo em<br />

si mesma o resultado específico pretendido, ao qual se dirige. Afirmou-se haver, portanto, necessidade de,<br />

no caso de lei-medida, interpretar-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico<br />

no qual editada, e não a realidade atual. Assim, seria a realidade histórico-social da migração da ditadura<br />

para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que haveria de ser ponderada para poder se<br />

discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei 6.683/79. Frisou-se que, nesse contexto, a Lei<br />

6.683/79 teria veiculado uma decisão política assumida nesse momento de transição, sendo certo que o §<br />

1º do seu art. 1º, ao definir o que se considerariam crimes conexos aos crimes políticos, teria o sentido<br />

indisfarçável de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer natureza cometidos pelos<br />

agentes civis e militares da repressão. Mencionou-se a circunstância de a Lei da Anistia preceder a<br />

Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou<br />

Degradantes e a Lei 9.455/97, que define o crime de tortura. Registrou-se, também, o fato de o preceito<br />

veiculado pelo art. 5º, XLIII, da CF, que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre<br />

outros crimes, não alcançar, por impossibilidade lógica, anistias consumadas anteriormente a sua<br />

vigência. Consignou-se que a Constituição não recebe leis em sentido material, abstratas e gerais, mas<br />

não afeta, por outro lado, leis-medida que a tenham precedido.<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF e Lei da Anistia - 4<br />

Destacou-se que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não estaria autorizado a<br />

alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Não incumbiria ao Supremo<br />

modificar, portanto, textos normativos concessivos de anistias, mas tão-somente apurar a sua<br />

compatibilidade com a Constituição. A revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a<br />

impuserem, haveria, ou não, de ser feita pelo Poder Legislativo. Atentou-se, ainda, para o que disposto no<br />

art. 4º da EC 26/85 (“Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da administração<br />

direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. § 1º É<br />

concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e<br />

representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que<br />

hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros<br />

diplomas legais. § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis<br />

previstos no ‘caput’ deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15<br />

de agosto de 1979.”). Explicou-se que a EC 26/85, cujo art. 1º conferiu aos membros da Câmara dos


Deputados e ao Senado Federal o poder de se reunirem unicameralmente em Assembléia Nacional<br />

Constituinte, livre e soberana, em 1º.2.87, na sede do Congresso Nacional, seria dotada de caráter<br />

constitutivo, instalando um novo sistema normativo. Destarte, a anistia da Lei 6.683/79 teria sido<br />

reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. A emenda<br />

constitucional produzida pelo Poder Constituinte originário teria constitucionalizado a anistia. Assim,<br />

afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, ter-se-ia que sua adequação à<br />

Constituição de 1988 resultaria inquestionável. Assentou-se que se imporia o desembaraço dos<br />

mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorrera durante o período em questão, o<br />

que deverá ocorrer quando do julgamento da citada ADI 4077/DF. Por fim, realçou-se ser necessário<br />

dizer, vigorosa e reiteradamente, que a decisão de improcedência não excluiria o repúdio a todas as<br />

modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinqüentes. Vencidos os<br />

Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que julgavam parcialmente procedente o pedido. O<br />

primeiro dava interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei 6.683/79, de modo a que se entendesse que<br />

os agentes do Estado não estariam automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido<br />

dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecução penal<br />

contra estes, realizar uma abordagem caso a caso, mediante a adoção dos critérios da preponderância e da<br />

atrocidade dos meios, nos moldes da jurisprudência do Supremo, para o fim de caracterizar o eventual<br />

cometimento de crimes comuns com a conseqüente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos<br />

considerados conexos. O segundo excluía da anistia os crimes previstos no art. 5º, XLIII, da CF.<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153)<br />

ADI e Vinculação de Receita (Errata)<br />

Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 1759/SC, divulgada no Informativo<br />

582, é este:<br />

Por verificar afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão,<br />

fundo ou despesa, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do § 3º do art.<br />

120 da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/97, que destina 10% da<br />

receita corrente do Estado, por dotação orçamentária específica, aos programas de desenvolvimento da<br />

agricultura, pecuária e abastecimento. Precedentes citados: ADI 103/RO (DJU de 8.9.95); ADI 1848/RO<br />

(DJU de 25.10.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 14.6.2002).<br />

ADI 1759/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2010. (ADI-1759)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de um estrangeiro —<br />

com decreto de expulsão em seu desfavor e que reingressa indevidamente no Brasil — obter livramento<br />

condicional enquanto cumpre pena por crime aqui praticado naquelas condições. Aplicou-se a<br />

jurisprudência do STF no sentido da incompatibilidade entre a concessão do livramento condicional e a<br />

expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que foi condenado no<br />

Brasil. Rejeitou-se, ainda, a alegação de já ter sido cumprido o decreto de expulsão do paciente, tendo ele<br />

retornado ao Brasil, o que implicaria novo processo criminal. Enfatizou-se que o decreto expulsório<br />

subsiste enquanto não revogado, de modo que, se houver retorno indevido, o expulso não responderá por<br />

novo processo de expulsão, mas deverá ser encaminhado, mais uma vez, para fora do Brasil. Ademais,<br />

afirmou-se que o exame dos requisitos para concessão do referido benefício ultrapassaria os limites<br />

estreitos da via eleita. Precedentes citados: HC 83964/MG (DJU de 25.3.2004) e HC 83723/MG (DJU de<br />

30.4.2004).<br />

HC 99400/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010. (HC-99400)<br />

Perda de Dias Remidos e Proporcionalidade<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta<br />

grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art. 50, VI), regredira para o regime fechado e perdera a<br />

integralidade dos dias remidos. No caso, o paciente alegara que não se recusara a trabalhar, mas que<br />

passara mal naquele dia. Considerou-se que a justificativa apresentada pelo detento não fora sequer<br />

examinada pelo juízo das execuções criminais, não sendo razoável imputar a um apenado que tenha<br />

trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave


consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime<br />

semi-aberto.<br />

HC 100545/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (HC-100545)<br />

Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o portador do vírus HIV que,<br />

tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, pratica tentativa de homicídio<br />

ao manter relações sexuais sem preservativo. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento, pelo STJ,<br />

de liminar em idêntica medida na qual se reitera o pleito de revogação do decreto de prisão preventiva e<br />

de desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com<br />

o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:<br />

...”). Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, salientando a existência de sentença de pronúncia e<br />

aduzindo que, em prol de uma boa política judiciária, a situação em tela estaria a ensejar a manifestação<br />

do STF, conheceu do writ. No mérito, concedeu, em parte, a ordem para imprimir a desclassificação do<br />

crime e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns do Estadomembro.<br />

Em interpretação sistemática, reputou descabido cogitar-se de tentativa de homicídio, porquanto<br />

haveria crime específico, considerada a imputação. Registrou, relativamente ao tipo subjetivo, que se teria<br />

no art. 131 do CP a presença do dolo de dano, enquanto que no art. 121 do CP verificar-se-ia a vontade<br />

consciente de matar ou a assunção do risco de provocar a morte. Afirmou não ser possível potencializar<br />

este último tipo a ponto de afastar, tendo em conta certas doenças, o que disposto no aludido art. 131 do<br />

CP. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista o<br />

Min. Ayres Britto.<br />

HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2010. (HC-98712)<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 1<br />

A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou<br />

não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época,<br />

por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal<br />

de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao<br />

fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da<br />

CF (“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de<br />

Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura<br />

de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do<br />

ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não<br />

configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores<br />

recebidos como remuneração.<br />

RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica - 2<br />

Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades,<br />

no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do<br />

Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia<br />

Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo<br />

federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de<br />

acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação<br />

sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos<br />

Poderes.<br />

RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554)<br />

Incapacidade Civil e Trancamento de Ação Penal<br />

A incapacidade civil não se confunde com a inimputabilidade criminal. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal<br />

instaurada contra militar aposentado ao argumento de que, por haver sido interditado no âmbito cível,<br />

deveria ser considerado inimputável na seara penal. Consignou-se que o processo-crime deveria continuar<br />

seu trâmite regular para que o paciente fosse submetido ao exame de insanidade mental, cuja instauração<br />

já fora determinada pelo juízo de primeiro grau.<br />

HC 101930/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010. (HC-101930)


Usucapião Especial Urbano e Lei Municipal<br />

A Turma, por indicação do Min. Marco Aurélio, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso<br />

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que<br />

denegara pedido formulado em ação de usucapião especial urbano, ao fundamento de que a área requerida<br />

possuiria metragem inferior ao módulo definido por legislação municipal, sendo inaplicável ao caso o art.<br />

183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,<br />

por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,<br />

adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”).<br />

RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 27.4.2010. (RE-422349)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Trancamento de Ação Penal e Art. 17 da Lei 7.492/86 - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em<br />

desfavor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, por ter<br />

subscrito, na qualidade de diretor de instituição financeira, contratos de mútuo para conceder empréstimos<br />

vedados por lei. Sustentava a impetração falta de justa causa em razão da atipicidade da conduta, sob as<br />

seguintes assertivas: a) a instituição financeira da qual o mesmo era diretor não concedera empréstimo,<br />

mas, sim, recebera; b) o empréstimo fora feito por empresa panamenha; c) à época dos fatos não havia<br />

norma administrativa para regular o ingresso de capitais em instituição financeira, feito por empresa<br />

estrangeira, controlada pela instituição; d) o empréstimo de ouro feito pela instituição financeira para<br />

determinada empresa fora considerado regular pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro<br />

Nacional.<br />

HC 97567/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.4.2010. (HC-97567)<br />

Trancamento de Ação Penal e Art. 17 da Lei 7.492/86 - 2<br />

Inicialmente, enfatizou-se que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, seria medida<br />

excepcionalíssima. Em seguida, considerou-se que a conduta atribuída ao paciente estaria suficientemente<br />

individualizada para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação<br />

feita na peça acusatória. Assim, da narrativa dos fatos, poder-se-ia afirmar a existência de justa causa para<br />

a deflagração e o prosseguimento do processo-crime, não se tratando de denúncia — formal ou<br />

materialmente — inepta. Mencionou-se que as questões suscitadas merecerão exame mais detido por<br />

ocasião da prolação da sentença, mas entendeu-se que haveria um substrato fático-probatório mínimo e<br />

suficiente para o recebimento da exordial. Quanto ao argumento de que o Conselho de Recursos do<br />

Sistema Financeiro Nacional reputara lícito o empréstimo efetuado pelo banco, aduziu-se inexistir nos<br />

autos a cópia desse procedimento administrativo, que poderá vir a ser apreciado pelo juízo monocrático.<br />

Assinalou-se que esta Corte possui orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir<br />

adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Por fim,<br />

registrou-se que, ante a independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central<br />

em procedimento administrativo não impediria a atuação do Ministério Público, titular da ação penal.<br />

HC 97567/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.4.2010. (HC-97567)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 28.4.2010 29.4.2010 1<br />

1ª Turma 27.4.2010 — 49<br />

2ª Turma 27.4.2010 — 89<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 30 de abril de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 722.834-SP<br />

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.<br />

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS: BRESSER E VERÃO. EXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 583.327-MG<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MATÉRIA DE<br />

ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema atinente à incidência de ICMS aos serviços de acesso à internet<br />

está circunscrito ao âmbito infraconstitucional.<br />

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da<br />

própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.797-SP<br />

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.<br />

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS.<br />

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.533-MG<br />

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS – LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECUSA NA<br />

ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com<br />

objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.993-RJ<br />

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ.<br />

EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL<br />

E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 5<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Investigação Penal - Escritório de Advocacia - Monitoramento Ambiental - Inviolabilidade Domiciliar -<br />

Ilicitude da Prova (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Cezar Peluso<br />

V O T O V E N C I D O (s/ ilicitude da prova)<br />

Inq 2424/RJ*<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia ao eminente Relator, para, na linha do voto proferido pelo Ministro<br />

MARCO AURÉLIO, repudiar, como ilícita, a prova penal decorrente de ato que claramente transgrediu a garantia constitucional<br />

da inviolabilidade domiciliar.<br />

Como todos sabemos, Senhor Presidente, o Estado, em tema de investigação policial ou de persecução penal, está sujeito<br />

à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos cidadãos em geral. Na realidade,<br />

os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode<br />

caracterizar inadmissível ilícito constitucional.<br />

A circunstância de a polícia judiciária achar-se investida de poderes que lhe permitem investigar eventuais práticas<br />

delituosas não a exonera do dever de observar, para efeito do correto desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela<br />

Constituição e pelas leis da República, sob pena de esses órgãos incidirem em frontal desrespeito às garantias<br />

constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral.<br />

Tenho para mim, presente o contexto em causa, que os agentes policiais transgrediram a garantia individual pertinente à<br />

inviolabilidade domiciliar, tal como instituída e assegurada pelo inciso XI do art. 5º da Carta Política, que representa expressiva<br />

limitação constitucional ao poder do Estado, oponível, por isso mesmo, aos próprios órgãos incumbidos da persecução penal.<br />

Sabemos todos — e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição — que a cláusula<br />

constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) revela-se apta a amparar, também, qualquer “compartimento não<br />

aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade” (CP, art. 150, § 4º, III).<br />

Entendo assistir razão, por isso mesmo, ao Advogado que ora figura como denunciado, no ponto em que sustenta,<br />

corretamente, a ilicitude da referida diligência policial, pois a atividade probatória do Poder Público, no caso, decorreu de<br />

procedimento de agentes estatais que infringiram, não obstante investidos de mandado judicial, a proteção constitucional<br />

dispensada ao domicílio (CF, art. 5º, XI), cuja noção conceitual — que é ampla — estende-se, dentre outros espaços privados, a<br />

“compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade” (como um escritório de Advocacia, p. ex.).


Tal orientação — igualmente perfilhada pelo magistério da doutrina (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código Penal<br />

Comentado”, p. 634, item n. 73, 6ª ed., 2006, RT; RUBENS GERALDI BERTOLO, “Inviolabilidade do Domicílio”, p. 60/61,<br />

item n. 3.1, Editora Método; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 529/530, 15ª ed., 2004, Saraiva; CEZAR<br />

ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal”, p. 614/615, item n. 1.2, 2005, Saraiva; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Direito<br />

Penal – Parte Especial”, vol. 2/309, item n. 2.3, 3ª ed., 2004, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO,<br />

ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 300, 5ª<br />

ed., 2000, Renovar; LUIZ REGIS PRADO, “Comentários ao Código Penal”, p. 510, item n. 8, 2002, RT) — é também acolhida<br />

pela jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 635/341 - RT 689/366 - RT 728/588 – Julgados do TACRIM/SP, vol. 20/322 -<br />

RT 416/393 - RT 557/353 - RT 559/341 - RT 668/297 - Julgados do TACRIM/SP, vol. 93/273), inclusive pelo magistério<br />

jurisprudencial desta Suprema Corte:<br />

“(...). A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO<br />

PODER DO ESTADO (...) – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL –<br />

AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO<br />

ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL<br />

HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).<br />

- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo<br />

de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém<br />

exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área<br />

interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a<br />

casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.<br />

- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI),<br />

nenhum agente público (...) poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem<br />

mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a<br />

prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de<br />

ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de<br />

contabilidade (STF). (...).” (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)<br />

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, Senhores Ministros, qualquer que seja a natureza da atividade<br />

desenvolvida por agentes do Poder Público, em tema de repressão penal, que a garantia constitucional da inviolabilidade<br />

domiciliar atua como fator de restrição às diligências empreendidas pelos órgãos do Estado, que não poderão desrespeitá-la, sob<br />

pena de o ato transgressor infirmar a própria validade jurídica da prova resultante de tal ilícito comportamento.<br />

É imperioso, portanto, que as autoridades e agentes do Estado não desconheçam que a proteção constitucional ao<br />

domicílio — que emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI, da Carta Política — tem por fundamento<br />

norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que “a casa é asilo<br />

inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou<br />

desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifei).<br />

Vê-se, pois, que a Carta Federal, em cláusula que tornou juridicamente mais intenso o coeficiente de tutela dessa particular<br />

esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim,<br />

ninguém, absolutamente ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto (a) nas hipóteses<br />

taxativamente previstas no texto constitucional (dentre as quais figura a ordem judicial, desde que cumprida, no entanto, “durante<br />

o dia”) ou, então, (b) com o consentimento de seu morador, que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto<br />

privado, como o único titular do direito de inclusão e de exclusão.<br />

Impõe-se enfatizar, por necessário, como previamente já destacado, que o conceito de “casa”, para o fim da proteção<br />

jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO – RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), pois compreende, na abrangência de sua designação<br />

tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento<br />

privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.<br />

Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de “casa” revela-se plenamente consentâneo com a exigência<br />

constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal (RT 214/409 - RT 277/576 - RT 467/385 - RT<br />

635/341).<br />

Sendo assim, Senhores Ministros, é preciso advertir – e advertir sempre - que nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério<br />

Público, nem quaisquer outros agentes públicos podem ingressar em domicílio alheio, sem ordem judicial (neste caso, apenas<br />

“durante o dia”), ou sem o consentimento de seu titular, ou, ainda, fora das hipóteses autorizadas pelo texto constitucional, com o<br />

objetivo de proceder a qualquer tipo de diligência, como a instalação de aparelhos para escuta ambiental, a exemplo do que<br />

sucedeu, de modo inteiramente ilegítimo, na espécie ora em exame.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Não, Senhor Presidente, o que se mostra inconstitucional, no caso, é a<br />

execução, pela Polícia Federal, da diligência probatória de que resultou a instalação, no escritório de Advocacia do denunciado,<br />

de aparelhos de escuta ambiental.<br />

A Polícia Federal não podia, ainda que munida de autorização judicial dada por esta Suprema Corte, ingressar, durante a<br />

noite, em espaço privado protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar (um escritório de Advocacia), pois a<br />

Constituição, tratando-se de determinação judicial, somente permite o seu cumprimento “durante o dia”, como resulta claro,<br />

inequívoco, do que se acha previsto na parte final do inciso XI do art. 5º de nossa Lei Fundamental.<br />

Não obstante essencial a existência de ordem emanada de autoridade competente do Poder Judiciário, para efeito de<br />

legítima incursão de agentes estatais em espaço privado abrangido pela noção tutelar de “casa”, mostra-se importante advertir<br />

que a eficácia do mandado judicial restringe-se, unicamente, no plano temporal, às diligências que devem ser executadas<br />

“durante o dia” (CF, art. 5º, XI, “in fine”), de tal modo que se reputará inconstitucional a execução, durante a noite, de qualquer<br />

determinação judicial, ainda que resultante de decisão proferida por esta Suprema Corte.<br />

O fato irrecusável, Senhor Presidente, é que houve, na espécie, transgressão da garantia constitucional da inviolabilidade<br />

domiciliar, pois os escritórios de Advocacia subsumem-se à noção de “casa”, para efeito de incidência do art. 5º, inciso XI, “in<br />

fine”, da Constituição.<br />

(...)


O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Senhor Ministro<br />

CARLOS BRITTO, tem prestigiado, sempre com apoio em valioso magistério doutrinário (como aquele a que me referi em<br />

passagem anterior deste meu voto), o entendimento de que é ampla a noção de “casa” para efeito de incidência da garantia<br />

constitucional que protege a inviolabilidade domiciliar.<br />

Veja-se, por exemplo, decisão emanada desta Suprema Corte, na qual o Supremo Tribunal Federal, uma vez mais,<br />

estendeu, aos escritórios profissionais (desde que na situação referida no art. 150, § 4º, n. III, do Código Penal), a proteção que a<br />

Constituição da República atribui à “casa”:<br />

“(...) A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO<br />

PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE<br />

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE<br />

OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE<br />

PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).<br />

- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo<br />

de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém<br />

exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área<br />

interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a<br />

casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. (...).” (HC 82.788/RJ, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO)<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: São precedentes extremamente valiosos e que tornam efetiva, contra os<br />

excessos do Poder Público, a tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Realmente, tratando-se de crime permanente, torna-se invocável, pelos<br />

agentes do Estado, a exceção constitucional que permite o ingresso legítimo de qualquer pessoa (inclusive da Polícia), a qualquer<br />

momento (do dia ou da noite), em espaços privados protegidos pela inviolabilidade domiciliar, pois — como todos sabemos — o<br />

momento consumativo do delito permanente protrai-se no tempo, expondo, o seu autor, à situação de flagrância. E a situação de<br />

flagrância — insista-se — autoriza, mesmo “invito domino”, o ingresso legítimo de terceiros em casa alheia, como se vê da regra<br />

inscrita no art. 5º, inciso XI, da Constituição.<br />

Assinale-se que esse entendimento, que resulta da Constituição (art. 5º, XI) e da legislação (CPP, art. 303), tem o<br />

beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 63/622 - RTJ 78/682) e dos Tribunais em geral (RT 752/577,<br />

v.g.).<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Ocorre que o conceito normativo de “casa”, para efeito da proteção<br />

constitucional, não comporta essa interpretação tão restritiva e lesiva a uma das mais expressivas garantias constitucionais de que<br />

dispõe o cidadão em face do Estado. Para os fins de incidência da tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar, qualquer<br />

espaço privado que se ajuste ás hipóteses previstas na lei (CP, art. 150, § 4º), “embora sem conexão com a casa de moradia<br />

propriamente dita” (NELSON HUNGRIA), tem a proteção jurídica instituída em nossa Lei Fundamental, como tem sido<br />

reconhecido, inúmeras vezes, pela própria jurisprudência desta Suprema Corte.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Insisto em que a proteção constitucional do domicílio não se reduz nem<br />

se restringe, como advertem a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (a que fiz expressa referência em passagem<br />

anterior deste voto), apenas ao espaço de moradia, como se dá em relação a quartos ocupados de hotel ou de pensão.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Daí recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, de que fui<br />

Relator (RHC 90.376/RJ), em que se concedeu ordem de “habeas corpus”, porque a polícia ingressou, sem mandado judicial, em<br />

quarto ocupado de hotel, na cidade do Rio de Janeiro.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A interpretação que os eminentes Ministros CEZAR PELUSO e<br />

CARLOS BRITTO estão dando à cláusula constitucional que dispõe sobre a garantia de inviolabilidade domiciliar revela-se<br />

extremamente preocupante, porque desvaloriza uma importante proteção, impregnada de fundamental importância, que ampara<br />

as pessoas contra a indevida intrusão do Estado e a ilegítima interferência de seus agentes.<br />

Reafirmo, como já enfatizei em passagem anterior deste voto, que a noção conceitual de domicílio, para efeito de<br />

proteção constitucional, é ampla e é também acolhida pela jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 635/341 - RT 689/366 - RT<br />

728/588 - Julgados do TACRIM/SP, vol. 20/322 - RT 416/393 - RT 557/353 - RT 559/341 - RT 668/297 - Julgados do<br />

TACRIM/SP, vol. 93/273), inclusive pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Há, realmente, uma clara distinção conceitual e de conteúdo entre as<br />

noções de privacidade e de intimidade. Ambas são valores constitucionais protegidos por nosso estatuto fundamental.<br />

(...)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Ao contrário, Senhor Ministro, os organismos policiais podem executar,<br />

sem qualquer transgressão a direitos e garantias fundamentais, a ordem judicial destinada a introduzir, em determinado espaço<br />

privado amparado pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, aparelhos de escuta ambiental, fazendo-o, por<br />

exemplo, sempre durante o dia, em períodos em que o escritório profissional esteja fechado, como aos sábados ou domingos.<br />

Esse, contudo, é um problema meramente operacional, mas que, se enfrentado de maneira adequada, evitará a prática<br />

inaceitável de desrespeito, pelos agentes estatais, a uma garantia constitucional tão cara à liberdade das pessoas.<br />

É preciso respeitar os direitos e prerrogativas que a Constituição da República estabelece em favor de qualquer pessoa sob<br />

persecução penal.<br />

A execução de ordens judiciais não pode transgredir o regime das liberdades públicas, sob pena de gravíssima ofensa à<br />

autoridade suprema da Constituição de nosso País.


Note-se, portanto, seja com apoio no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, seja com fundamento nas lições da<br />

doutrina, que a transgressão, pelo Poder Público, das restrições e das garantias constitucionalmente estabelecidas em favor dos<br />

cidadãos — inclusive daqueles a quem se atribuiu suposta prática delituosa — culminará por gerar gravíssima conseqüência,<br />

consistente no reconhecimento da ilicitude da prova eventualmente obtida no curso das diligências estatais.<br />

Isso, uma vez ocorrido, provocará, como direta conseqüência desse gesto de infidelidade às limitações impostas pela Lei<br />

Fundamental, a própria inadmissibilidade processual dos elementos probatórios assim coligidos.<br />

Impõe-se relembrar, bem por isso, Senhores Ministros, até mesmo como fator de expressiva conquista (e preservação)<br />

dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento<br />

constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República tornou inadmissíveis, no processo,<br />

as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.<br />

A norma inscrita no art. 5º, LVI, da vigente Lei Fundamental consagrou, entre nós, o postulado de que a prova obtida por<br />

meios ilícitos deve ser repudiada — e repudiada sempre (MAURO CAPPELLETTI, “Efficacia di prove illegittimamente<br />

ammesse e comportamento della parte”, “in” Rivista di Diritto Civile, p. 112, 1961; VICENZO VIGORITI, “Prove illecite e<br />

Costituzione”, “in” Rivista di Diritto Processuale, p. 64 e 70, 1968) — pelos juízes e Tribunais, “por mais relevantes que sejam os<br />

fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade...” (ADA PELLEGRINI GRINOVER,<br />

“Novas Tendências do Direito Processual” p. 62, 1990, Forense Universitária).<br />

A cláusula constitucional do “due process of law” — que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações<br />

eventualmente abusivas do Poder Público — tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções<br />

concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu (contra quem jamais se presume provada qualquer alusão penal) tem o<br />

impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios<br />

obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao<br />

poder investigatório do Estado.<br />

A absoluta nulidade da prova ilícita qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, destituindo-a<br />

de qualquer aptidão para revelar, legitimamente, os fatos e eventos cuja realidade material ela pretendia evidenciar. Trata-se,<br />

presente tal contexto, de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos<br />

acusados em juízo (notadamente em juízo penal) e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual,<br />

da prova — de qualquer prova — cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.<br />

A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita<br />

razão, de qualquer aptidão jurídico-material. A prova ilícita, qualificando-se como providência instrutória repelida pelo<br />

ordenamento constitucional, apresenta-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, por mínimo que seja, como esta<br />

Suprema Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 163/682 - RTJ 163/709 - HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO -<br />

RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Tenho tido a oportunidade de enfatizar, por isso mesmo, neste Tribunal, que a “exclusionary rule” - considerada<br />

essencial, pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, na definição dos limites da atividade probatória<br />

desenvolvida pelo Estado - destina-se a proteger os réus, em sede processual penal, contra a ilegítima produção ou a ilegal<br />

colheita de prova incriminadora (Weeks v. United States, 232 U.S. 383, 1914 - Garrity v. New Jersey, 385 U.S. 493, 1967 -<br />

Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961 - Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 1963, v.g.), impondo, em atenção ao princípio do<br />

“due process of law”, o banimento processual de quaisquer evidências que tenham sido ilicitamente coligidas pelo Poder<br />

Público.<br />

No contexto do sistema constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, a<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o sentido e o alcance do art. 5º, LVI, da Carta Política, tem<br />

repudiado quaisquer elementos de informação, desautorizando-lhes o valor probante, sempre que a obtenção dos dados<br />

probatórios resultar de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), ainda que se<br />

cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508).<br />

Foi por tal razão que esta Corte Suprema, quando do julgamento plenário da Ação Penal 307/DF, Rel. Min. ILMAR<br />

GALVÃO, desqualificou, por ilícita, prova cuja obtenção decorrera do desrespeito, por parte de autoridades públicas, da<br />

garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (RTJ 162/4, item n. 1.1).<br />

Cabe referir, neste ponto, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“Liberdades Públicas e Processo Penal”, p.<br />

151, itens ns. 7 e 8, 2ª ed., 1982, RT), para quem - tratando-se de prova ilícita, especialmente daquela cuja produção derive de<br />

ofensa a cláusulas de ordem constitucional - não se revelará aceitável, para efeito de sua admissibilidade, a invocação do critério<br />

de razoabilidade do direito norte-americano, que corresponde ao princípio da proporcionalidade do direito germânico,<br />

mostrando-se indiferente a indagação sobre quem praticou o ato ilícito de que se originou o dado probatório questionado:<br />

“A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de<br />

uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros.<br />

Nesses casos, é irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em<br />

ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da<br />

personalidade. Será também irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a ilicitude se caracterizou (antes e fora<br />

do processo ou no curso do mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato ilícito foi cumprido contra a parte ou contra<br />

terceiro, desde que tenha importado em violação a direitos fundamentais; e será, por fim, irrelevante indagar-se se o<br />

processo no qual se utilizaria prova ilícita deste jaez é de natureza penal ou civil.<br />

...................................................<br />

Nesta colocação, não parece aceitável (embora sugestivo) o critério de ‘razoabilidade’ do direito norte-americano,<br />

correspondente ao princípio de ‘proporcionalidade’ do direito alemão, por tratar-se de critérios subjetivos, que podem<br />

induzir a interpretações perigosas, fugindo dos parâmetros de proteção da inviolabilidade da pessoa humana.<br />

A mitigação do rigor da admissibilidade das provas ilícitas deve ser feita através da análise da própria norma<br />

material violada: (...) sempre que a violação se der com relação aos direitos fundamentais e a suas garantias, não haverá<br />

como invocar-se o princípio da proporcionalidade.” (grifei)<br />

Essa mesma orientação é registrada por VÂNIA SICILIANO AIETA (“A Garantia da Intimidade como Direito<br />

Fundamental”, p. 191, item n. 4.4.6.4, 1999, Lumen Juris), cujo lúcido magistério também reconhece que, “Atualmente, a teoria<br />

majoritariamente aceita é a da inadmissibilidade processual das provas ilícitas (colhidas com lesões a princípios constitucionais),


sendo irrelevante a averiguação, se o ilícito foi cometido por agente público, ou por agente particular, porque, em ambos os<br />

casos, lesa princípios constitucionais” (grifei).<br />

Por isso mesmo, Senhores Ministros, assume inegável relevo, na repulsa à “crescente predisposição para flexibilização<br />

dos comandos constitucionais aplicáveis na matéria”, a advertência de LUIS ROBERTO BARROSO, que, em texto escrito com a<br />

colaboração de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Viagem Redonda: Habeas Data, Direitos Constitucionais e as Provas<br />

Ilícitas” “in” RDA 213/149-163), rejeita, com absoluta correção, qualquer tipo de prova obtida por meio ilícito, demonstrando,<br />

ainda, o gravíssimo risco de se admitir essa espécie de evidência com apoio no princípio da proporcionalidade:<br />

“O entendimento flexibilizador dos dispositivos constitucionais citados, além de violar a dicção claríssima da Carta<br />

Constitucional, é de todo inconveniente em se considerando a realidade político-institucional do País.<br />

...................................................<br />

Embora a idéia da proporcionalidade possa parecer atraente, deve-se ter em linha de conta os antecedentes de País,<br />

onde as exceções viram regra desde sua criação (vejam-se, por exemplo, as medidas provisórias). À vista da trajetória<br />

inconsistente do respeito aos direitos individuais e da ausência de um sentimento constitucional consolidado, não é nem<br />

conveniente nem oportuno, sequer de ‘lege ferenda’, enveredar por flexibilizações arriscadas.” (grifei)<br />

Também corretamente sustentando a tese de que o Estado não pode, especialmente em sede processual penal, valer-se de<br />

provas ilícitas contra o acusado, mesmo que sob invocação do princípio da proporcionalidade, impõe-se relembrar o<br />

entendimento de EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (“O Direito à Defesa na Constituição”, p. 54/56, item n. 5.9, 1994,<br />

Saraiva) e de GUILHERME SILVA BARBOSA FREGAPANI (“Prova Ilícita no Direito Pátrio e no Direito Comparado”, “in”<br />

Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nº 6/231-235).<br />

Cabe ter presente, também, por necessário, que o princípio da proporcionalidade, em sendo alegado pelo Poder Público,<br />

não pode converter-se em instrumento de frustração da norma constitucional que repudia a utilização, no processo, de provas<br />

obtidas por meios ilícitos.<br />

Esse postulado, portanto, não deve ser invocado nem aplicado indiscriminadamente pelos órgãos do Estado, ainda mais<br />

quando se acharem expostos, a uma nítida situação de risco, como sucedeu na espécie, direitos fundamentais assegurados pela<br />

Constituição.<br />

Sob tal perspectiva, portanto, Senhores Ministros, tenho como incensurável a advertência feita por ANTONIO<br />

MAGALHÃES GOMES FILHO (“Proibição das Provas Ilícitas na Constituição de 1988”, p. 249/266, “in” “Os 10 Anos da<br />

Constituição Federal”, coordenação de ALEXANDRE DE MORAES, 1999, Atlas):<br />

“Após dez anos de vigência do texto constitucional, persistem as resistências doutrinárias e dos tribunais à proibição<br />

categórica e absoluta do ingresso, no processo, das provas obtidas com violação do direito material.<br />

Isso decorre, a nosso ver, em primeiro lugar, de uma equivocada compreensão do princípio do livre convencimento<br />

do juiz, que não pode significar liberdade absoluta na condução do procedimento probatório nem julgamento desvinculado<br />

de regras legais. Tal princípio tem seu âmbito de operatividade restrito ao momento da valoração das provas, que deve<br />

incidir sobre material constituído por elementos admissíveis e regularmente incorporados ao processo.<br />

De outro lado, a preocupação em fornecer respostas prontas e eficazes às formas mais graves de criminalidade tem<br />

igualmente levado à admissão de provas maculadas pela ilicitude, sob a justificativa da proporcionalidade ou<br />

razoabilidade. Conquanto não se possa descartar a necessidade de ponderação de interesses nos casos concretos, tal<br />

critério não pode ser erigido à condição de regra capaz de tornar letra morta a disposição constitucional. Ademais,<br />

certamente não será com o incentivo às práticas ilegais que se poderá alcançar resultado positivo na repressão da<br />

criminalidade.” (grifei)<br />

É indisputável, portanto, examinada a questão sob tal perspectiva, que a prova ilícita, por constituir prova juridicamente<br />

inidônea, contamina todos os demais elementos de informação que dela resultem, e que sejam coligidos em momento ulterior,<br />

ainda que de maneira válida, pelos órgãos da persecução penal.<br />

A ilicitude originária da prova, nesse particular contexto, transmite-se, por repercussão, a outros dados probatórios que<br />

nela se apoiem, ou que dela derivem, ou que nela encontrem o seu fundamento causal.<br />

ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Eficácia dos Atos Processuais à luz da Constituição Federal”, vol. 37/46-47, 1992,<br />

“in” RPGESP), ao versar o tema das limitações que, fundadas em regra de exclusão, incidem sobre o direito à prova, analisa a<br />

questão da ilicitude - mesmo da ilicitude por derivação - dos elementos instrutórios produzidos em sede processual, em lição da<br />

qual destaco:<br />

“A Constituição brasileira toma posição firme, aparentemente absoluta, no sentido da proibição de admissibilidade<br />

das provas ilícitas. Mas, nesse ponto, é necessário levantar alguns aspectos: quase todos os ordenamentos afastam a<br />

admissibilidade processual das provas ilícitas. Mas ainda existem dois pontos de grande divergência: o primeiro deles é o<br />

de se saber se inadmissível no processo é somente a prova, obtida por meios ilícitos, ou se é também inadmissível a prova,<br />

licitamente colhida, mas a cujo conhecimento se chegou por intermédio da prova ilícita.<br />

Imagine-se uma confissão extorquida sob tortura, na qual o acusado ou indiciado indica o nome do comparsa ou da<br />

testemunha que, ouvidos sem nenhuma coação, venham a corroborar aquele depoimento.<br />

Imaginem uma interceptação telefônica clandestina, portanto ilícita, pela qual se venham a conhecer circunstâncias<br />

que, licitamente colhidas, levem à apuração dos fatos. Essas provas são ‘ilícitas por derivação’, porque, em si mesmas<br />

lícitas, são oriundas e obtidas por intermédio da ilícita. A jurisprudência norte-americana utilizou a imagem dos frutos da<br />

árvore envenenada, que comunica o seu veneno a todos os frutos. (...).” (grifei)<br />

Incensurável a análise que, deste tema, fez o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em voto proferido, como<br />

Relator, no julgamento do HC 69.912/RS (RTJ 155/508, 515):<br />

“Estou convencido de que essa doutrina da invalidade probatória do ‘fruit of the poisonous tree’ é a única capaz<br />

de dar eficácia à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita.<br />

De fato, vedar que se possa trazer ao processo a própria ‘degravação’ das conversas telefônicas, mas admitir que as<br />

informações nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas,<br />

que, sem tais informações, não colheria, evidentemente, é estimular e, não, reprimir a atividade ilícita da escuta e da<br />

gravação clandestina de conversas privadas.


...................................................<br />

Na espécie, é inegável que só as informações extraídas da escuta telefônica indevidamente autorizada é que<br />

viabilizaram o flagrante e a apreensão da droga, elementos também decisivos, de sua vez, na construção lógica da<br />

imputação formulada na denúncia, assim como na fundamentação nas decisões condenatórias.<br />

Dada essa patente relação genética entre os resultados da interceptação telefônica e as provas subseqüentemente<br />

colhidas, não é possível apegar-se a essas últimas - frutos da operação ilícita inicial - sem, de fato, emprestar relevância<br />

probatória à escuta vedada.” (grifei)<br />

Irrecusável, por isso mesmo, o fato de que a ineficácia probatória dos elementos de convicção — cuja apuração tenha<br />

decorrido, em sua própria origem, de comportamento ilícito dos agentes estatais — torna imprestável, por derivação, a prova<br />

penal, inibindo-lhe, assim, a possibilidade de atuar como suporte legitimador de qualquer decisão judicial, mesmo aquela que<br />

recebe a denúncia.<br />

Esse entendimento, Senhores Ministros, que constitui a expressão mesma da teoria dos “frutos da árvore envenenada”<br />

(“fruits of the poisonous tree”) – firmada e desenvolvida na prática jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos da<br />

América (“Nardone v. United States, 308 U.S. 338 (1939); Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471 (1963); Weeks v. United<br />

States, 232 U.S. 383 (1914); Payton v. New York, 445 U.S. 573 (1980)”) -, encontra pleno suporte na jurisprudência<br />

constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 155/508, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 164/950, Rel. Min.<br />

OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 168/543-544, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RTJ 176/735-736, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -<br />

HC 74.116/SP, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA - HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):<br />

“(...) 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são ‘exclusivamente’ delas decorrentes; tornam-se<br />

inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o<br />

julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das<br />

contumélias do paciente.<br />

4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o<br />

prosseguimento do processo.<br />

5. ‘Habeas-corpus’ conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6<br />

votos contra 5.” (HC 72.588/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

“(...) A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE<br />

POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.<br />

- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate<br />

de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de<br />

modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova<br />

comprometida pela mácula da ilicitude originária.<br />

- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa<br />

um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa,<br />

pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a<br />

qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.<br />

- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente<br />

inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados,<br />

no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de<br />

repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão<br />

de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia<br />

constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br />

- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que<br />

os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado<br />

da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano<br />

do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos<br />

cidadãos.” (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Tal orientação, Senhores Ministros, é também acolhida pelo magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES,<br />

“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 386, item n. 5.102, 6ª ed., 2006, Atlas; FERNANDO<br />

CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 304, item n. 17.2.4.5, 13ª ed., 2006, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de<br />

Processo Penal Interpretado”, p. 401, item n. 155.4, 7ª ed., 2000, Atlas; RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA,<br />

“Provas Ilícitas: Limites à Licitude Probatória”, p. 78, item n. 3.1, 2ª ed., 2004, Lumen Juris; GUILHERME DE SOUZA<br />

NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 340/341, item n. 5, 4ª ed., 2005, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Ordem<br />

Judicial de Busca Apreensão e Ilicitude da Prova dela Extrapolante”, “in” RT 848/457-470, 468-469; LENIO LUIZ STRECK,<br />

“As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais”, p. 92, item n. 13.2, 1997, Livraria do Advogado), valendo referir,<br />

ante o relevo de suas observações, a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal<br />

Comentado”, vol. 1/474-476, 9ª ed., 2005, Saraiva):<br />

“Não só as provas obtidas ilicitamente são proibidas (busca domiciliar sem mandado judicial, escuta telefônica sem<br />

autorização da autoridade judiciária competente, obtenção de confissões mediante toda sorte de violência etc.), como<br />

também as denominadas ‘provas ilícitas por derivação’.<br />

Na verdade, ao lado das provas ilícitas, há a doutrina do ‘fruit of the poisonous tree’, ou simplesmente ‘fruit<br />

doctrine’ – ‘fruto da árvore envenenada’ -, adotada nos Estados Unidos desde 1914 para os Tribunais Federais, e, nos<br />

Estados, por imperativo constitucional, desde 1961, e que teve sua maior repercussão no caso ‘Silverthorne Lumber Co. v.<br />

United States, 251 US 385 (1920)’, quando a Corte decidiu que o Estado não podia intimar uma pessoa a entregar<br />

documentos cuja existência fora descoberta pela polícia por meio de uma prisão ilegal. Mediante tortura (conduta ilícita),<br />

obtém-se informação da localização da ‘res furtiva’, que é apreendida regularmente. Mediante escuta telefônica (prova<br />

ilícita), obtém-se informação do lugar em que se encontra o entorpecente, que, a seguir, é apreendido com todas as<br />

formalidades legais... Assim, a obtenção ilícita daquela informação se projeta sobre a diligência de busca e apreensão,<br />

aparentemente legal, mareando-a, nela transfundindo o estigma da ilicitude penal. Nisso consiste a doutrina do ‘fruto da<br />

árvore envenenada’. Os Tribunais norte-americanos têm se valido dessa doutrina ‘com a finalidade de reafirmar os


fundamentos éticos e dissuasivos da ilegalidade estatal em que se baseia aquela regra’. Aliás, a Suprema Corte tem<br />

sufragado a tese da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou da doutrina denominada ‘fruits of the poisonous<br />

tree’. No HC 69.912-RS, o Ministro Sepúlveda Pertence, como Relator, observou: ‘Vedar que se possa trazer ao processo a<br />

própria ‘degravação’ das conversas telefônicas, mas admitir que as informações nela colhidas possam ser aproveitadas pela<br />

autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que sem tais informações não colheria, evidentemente, é<br />

estimular, e não reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina de conversas privadas... E finalizando: ou<br />

se leva às últimas conseqüências a garantia constitucional ou ela será facilmente contornada pelos frutos da informação<br />

ilicitamente obtida’ (‘Informativo STF’ n. 36, de 21-6-1996). No HC 73.351/SP, o STF, concedendo o ‘writ’, observou que<br />

‘a prova ilícita contaminou as provas obtidas a partir dela. A apreensão dos 80 quilos de cocaína só foi possível em virtude<br />

de interceptação telefônica...’ (‘Informativo STF’ n. 30, de 15-5-1996).<br />

E a sanção processual para as provas inadmissíveis é a sua imprestabilidade ou, na linguagem do novo ‘Codice de<br />

Procedura Penale’, art. 191, sua ‘non utilizzabilità’ (art. 191, 1: ‘Le prove acquisite in violazione dei divieti stabiliti dalla<br />

legge non possono essere utilizzate. 2. L’inutilizzabilità è rilevabile anche di ufficio in ogni stato e grado del procedimento’).<br />

Ninguém pode ser acusado ou julgado com base em provas ilícitas. Ressalte-se que a exigência do ‘due process of<br />

law’ destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado e a colocá-la sob a imediata proteção das leis.<br />

Aliás o Pretório Excelso já decidiu que, ‘...os meios de prova ilícitos não podem servir de sustentação ao inquérito ou<br />

à ação penal...’ (RTJ, 122/47)<br />

E se, por acaso, em decorrência de prova obtida ilicitamente, por exemplo, um depoimento conseguido mediante<br />

tortura, a Polícia se dirige ao verdadeiro culpado, e este, sem a menor resistência, confessa o crime E se durante busca<br />

domiciliar realizada sem mandado judicial, uma empregada da casa, sem qualquer atitude agressiva da Policia, delata o<br />

criminoso ou indica o lugar onde se encontra o entorpecente procurado E, uma vez procurado o criminoso, este, sem<br />

qualquer coação, reconhece a sua culpa ou, no outro exemplo, indo a Polícia ao local onde o objeto procurado deveria<br />

estar, é encontrado e apreendido ‘Quid inde’ Será que a ilegalidade inicial (tortura da testemunha, busca domiciliar ao<br />

arrepio da lei), se projeta sobre outras provas obtidas a partir daquela ilegalidade ou em decorrência dela Dir-se-á que a<br />

confissão do criminoso e o depoimento da testemunha foram prestados com inteira liberdade, e, por isso mesmo,<br />

constituíram fontes independentes. Mas, se houver outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem<br />

necessidade dos elementos informativos, revelados pela prova ilícita, não haverá invalidade do processo. Disse-o o STF no<br />

HC 76.231-RJ (‘Informativo’, STF n. 115).” (grifei)<br />

Não se desconhece, porém, que, tratando-se de elementos probatórios absolutamente desvinculados da prova<br />

originariamente ilícita, com esta não mantendo qualquer relação de dependência, revelando-se, ao contrário, impregnados de<br />

plena autonomia, não se aplica, quanto a eles, a doutrina da ilicitude por derivação, por se cuidar, na espécie, de evidência<br />

fundada em uma fonte autônoma de conhecimento (“an independent source”), como o demonstram julgados de outras Cortes<br />

judiciárias (HC 40.089-AgR/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER - HC 43.944/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - HC<br />

60.584/RN, Rel. Min. GILSON DIPP, v.g.), inclusive decisões emanadas desta Suprema Corte (HC 74.116/SP, Rel. p/ o acórdão<br />

Min. MAURÍCIO CORRÊA - HC 75.497/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RHC 85.254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO<br />

- RHC 85.286/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA):<br />

“‘HABEAS-CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA<br />

FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS<br />

ENVENENADOS. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQÜENTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA<br />

CONDENATÓRIA. PROVA AUTÔNOMA.<br />

1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na<br />

fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o<br />

acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos<br />

envenenados (‘fruits of the poisonous tree’). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo.<br />

2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do ‘writ’.<br />

Ordem denegada.” (RTJ 191/598, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)<br />

“(...) - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de<br />

informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da<br />

prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão<br />

plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.<br />

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA<br />

DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE<br />

AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES<br />

(1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g.” (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO)<br />

Em suma: a Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por<br />

incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja<br />

obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer<br />

elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em<br />

conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum,<br />

bene retentum”, como reiteradamente tem proclamado — e advertido — o Supremo Tribunal Federal (HC 82.788/RJ, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO bem demonstrou, em seu douto voto, a existência, no caso, de prova tisnada<br />

pelo vício da ilicitude, a impedir, em conseqüência, no que se refere ao denunciado [...]**, a utilização, contra ele (ou contra<br />

qualquer outro acusado), dos elementos de informação inconstitucionalmente obtidos.<br />

Com estas razões, Senhor Presidente, peço vênia para acompanhar o voto do Ministro MARCO AURÉLIO e determinar,<br />

em conseqüência, a exclusão e o desentranhamento, por ilícita, da prova penal resultante do procedimento probatório ora<br />

questionado.


É o meu voto.<br />

*acórdão publicado no DJE de 26.3.2010<br />

**nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

26 a 30 de abril de 2010<br />

CONTRATO ADMINISTRATIVO - Empresa Pública - Publicidade<br />

Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação<br />

pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de<br />

propaganda e dá outras providências. Publicada no DOU de 30/4/2010, Seção 1, p. 1.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Justiça Eleitoral - Inspeção - Mato Grosso<br />

Portaria nº 24/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Instaura inspeção para exame completo dos sistemas<br />

de informática do primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça Eleitoral de Mato Grosso. Publicada<br />

no DJE/CNJ de 28/4/2010, n. 75, p. 35.<br />

Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança<br />

Resolução nº 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução<br />

de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ<br />

de 26/4/2010, n. 73, p. 4.<br />

Processo Eletrônico - Regulamentação<br />

Portaria nº 52/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Regulamenta o peticionamento eletrônico, a<br />

comunicação de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho Nacional de<br />

Justiça. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 2.<br />

Estrutura Administrativa - Organização<br />

Portaria nº 61/CNJ, de 15 de abril de 2010 - Dispõe sobre o Manual de Organização do Conselho<br />

Nacional de Justiça. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Processo Eletrônico - Regulamentação<br />

Resolução nº 427/STF, de 20 de abril de 2010 - Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do<br />

Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 26/4/2010, n. 72, p. 1.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 585<br />

Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 Nº 585<br />

Data (páginas internas): 12 de maio de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

Plenário<br />

ADI e Revista Íntima em Funcionários<br />

SUMÁRIO


ADI e Instituição de Programa de Assistência<br />

Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS<br />

Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 4<br />

Reclamação: Inconstitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e Ofensa à Súmula<br />

Vinculante 10<br />

Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para atuar perante o Supremo<br />

Repercussão Geral<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 1<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 2<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 3<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 4<br />

1ª Turma<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer<br />

Furto Qualificado e Rompimento de Obstáculo<br />

Publicação em Nome de Advogado Falecido<br />

2ª Turma<br />

Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso<br />

Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral<br />

TDAs: Pagamento Integral e Quebra da Ordem Cronológica<br />

Intimação de Réu Preso<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública -<br />

1<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública -<br />

2<br />

Clipping do DJ<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Tráfico de Entorpecentes - Denegação do Direito de Recorrer em Liberdade fundada no Art.<br />

59 da Lei de Drogas e, mediante Reforço de Argumentação (Inadmissível), no Art. 44 desse<br />

mesmo Estatuto (HC 103529-MC/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Revista Íntima em Funcionários<br />

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre matéria atinente a<br />

relações de trabalho (CF, artigos 21, XXIV e 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em<br />

ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

2.749/97, do Estado do Rio de Janeiro, e do seu Decreto regulamentar 23.591/97, que dispõem sobre a<br />

proibição de revistas íntimas em funcionários pelas empresas.<br />

ADI 2947/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.5.2010. (ADI-2947)<br />

ADI e Instituição de Programa de Assistência<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública<br />

(CF, art. 61, § 1º, II, e c/c art. 84, VI, a), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em<br />

ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade<br />

dos artigos 2º, 3º e seus parágrafos, 7º, 8º, 9º, parágrafo único e seus incisos, da Lei 12.385/2002, da<br />

referida unidade federativa, que institui o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença<br />

Celíaca e adota outras providências. Alguns precedentes citados: ADI 2654 MC/AL (DJU de 23.8.2002);<br />

ADI 2239 MC/SP (DJU de 15.12.2000); ADI 2296 MC/RS (DJU de 23.2.2001).<br />

ADI 2730/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.5.2010. (ADI-2730)


Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que<br />

“proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer<br />

culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a<br />

prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos<br />

demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se<br />

daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte<br />

de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda<br />

própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de<br />

serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa<br />

possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento,<br />

sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle<br />

abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o<br />

enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei<br />

específica (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,<br />

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei<br />

específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou<br />

o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”).<br />

ADI 3421/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.5.2010. (ADI-3421)<br />

Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que<br />

se discute se o foro especial por prerrogativa de função se estende, ou não, àqueles que se aposentam em<br />

cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento<br />

convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado, contra decisão<br />

da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao<br />

fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo<br />

encerramento definitivo da função — v. Informativos 485 e 495. O Min. Eros Grau, em voto-vista, deu<br />

provimento ao recurso, na linha da divergência inaugurada pelo Min. Menezes Direito. Entendeu que,<br />

quando se trata de cargo de exercício temporário, a exemplo dos decorrentes de mandato eletivo, a<br />

prerrogativa seria da função, razão pela qual a prerrogativa do foro especial persistiria apenas enquanto<br />

durasse a função. Reconheceu, que, no entanto, relativamente ao magistrado, a prerrogativa seria do cargo<br />

e não da função. Explicou tratar-se, neste caso, de cargo vitalício, que perdura pela vida inteira, podendo<br />

perecer unicamente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por isso, projetar-se-ia à<br />

aposentadoria. Após o voto do Min. Ayres Britto, que acompanhava o voto do relator no sentido de negar<br />

provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar a composição completa.<br />

RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2010. (RE-549560)<br />

Reclamação: Inconstitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e Ofensa à Súmula<br />

Vinculante 10<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara<br />

seguimento a reclamação, ajuizada contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST,<br />

ao fundamento de ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a Súmula<br />

Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário<br />

de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do<br />

poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Aponta o reclamante desrespeito ao citado<br />

verbete, na medida em que o Tribunal a quo teria afastado a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei<br />

8.666/93, invocando o Enunciado 331, IV, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da<br />

sociedade de economia mista por débitos trabalhistas. O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao<br />

recurso na linha do voto proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 7517 AgR/DF (v. Informativo<br />

563), no qual se afirmara que a Súmula 331, IV, do TST, utilizada como fundamento da decisão<br />

reclamada, teria resultado do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de<br />

Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297751/96, em sessão de 11.9.2000, e que seria possível<br />

verificar da leitura do acórdão desse incidente, que a questão da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da<br />

Lei das Licitações teria sido enfrentada por aquela Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade


subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da<br />

administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de<br />

economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título<br />

executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”]. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen<br />

Gracie.<br />

Rcl 8150 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.5.2010. (RCL-8150)<br />

Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para atuar perante o Supremo<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental em agravo regimental em reclamação, no qual<br />

se discute se o Ministério Público do Trabalho tem, ou não, legitimidade para atuar perante esta Corte. Na<br />

espécie, o Min. Eros Grau, reportando-se ao que decidido na Rcl 4801 AgR/MT (DJE de 27.3.2009),<br />

negara seguimento ao primeiro agravo regimental interposto pelo parquet contra decisão do relator que<br />

julgara procedente reclamação ao fundamento de que o processamento de litígio entre servidores<br />

temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afrontaria a decisão prolatada pelo<br />

Supremo no julgamento da ADI 3395MC/DF (DJU de 10.11.2006). Alega o agravante que a interpretação<br />

literal do art. 159 do RISTF (“Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.”)<br />

permitiria concluir que a legitimidade do Procurador-Geral da República não excluiria a de qualquer<br />

outro interessado, por não apresentar qualquer exceção à regra. O Min. Eros Grau não conheceu do<br />

recurso. Considerou que, a despeito da disposição do art. 159 do RISTF, já teria havido fixação pelo<br />

Plenário do entendimento segundo o qual o MPT não estaria legitimado a atuar perante esta Corte. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.<br />

Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. Min. Eros Grau, 6.5.2010. (RCL-6239)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do<br />

TRF da 4ª Região que reputara inconstitucional o art. 4º da Lei Complementar 118/2005 na parte em que<br />

determinaria a aplicação retroativa do novo prazo para repetição ou compensação do indébito tributário<br />

[LC 118/2005: “Art. 3 o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n o 5.172, de 25 de<br />

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo<br />

sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 o do art.<br />

150 da referida Lei. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,<br />

observado, quanto ao art. 3 o , o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 -<br />

Código Tributário Nacional.”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer<br />

caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos<br />

dispositivos interpretados;”]. A Min. Ellen Gracie, relatora, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.<br />

4º, segunda parte, da LC 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de<br />

proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV,<br />

da CF, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o<br />

decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, desproveu o recurso. Asseverou,<br />

inicialmente, que a Lei Complementar 118/2005, não obstante expressamente se autoproclamar<br />

interpretativa, não seria uma lei materialmente interpretativa, mas constituiria lei nova, haja vista que a<br />

interpretação por ela imposta implicara redução do prazo de 10 anos — jurisprudencialmente fixado pelo<br />

STJ para repetição ou compensação de indébito tributário, e contados do fato gerador quando se tratasse<br />

de tributo sujeito a lançamento por homologação — para 5 anos, estando sujeita, assim, ao controle<br />

judicial.<br />

RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 2<br />

Em seguida, reputou que a retroatividade determinada pela lei em questão não seria válida. Afirmou<br />

que a alteração de prazos não ofenderia direito adquirido, por inexistir direito adquirido a regime jurídico,<br />

conforme reiterada jurisprudência da Corte. Em razão disso, não haveria como se advogar suposto direito<br />

de quem pagou indevidamente um tributo a poder buscar ressarcimento no prazo estabelecido pelo CTN<br />

por ocasião do indébito. Ressaltou, contudo, que a redução de prazo não poderia retroagir para fulminar,<br />

de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação


legislativa. Ou seja, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já<br />

ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de<br />

transição, sob pena de ofensa a conteúdos do princípio da segurança jurídica. Explicou que, se, de um<br />

lado, não haveria dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito,<br />

direito adquirido ou coisa julgada constituiria imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor<br />

inerente a tal princípio, de outro, também seria certo que teria este abrangência maior e que implicaria<br />

resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e<br />

do acesso à Justiça. Assim, o julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas,<br />

tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria,<br />

indiscutivelmente, contra, ao menos, dois desses conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e<br />

o acesso à Justiça. Frisou que, estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante<br />

requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, haver-se-ia de reconhecer<br />

eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal restaria resguardado pela<br />

proteção à confiança. De igual modo, não seria possível fulminar, de imediato, prazos então em curso, sob<br />

pena de patente e direta violação à garantia de acesso ao Judiciário.<br />

RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 3<br />

Considerou, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade, que o novo prazo só poderia ser<br />

validamente aplicado após o decurso da vacatio legis de 120 dias. Reportou-se ao Enunciado da Súmula<br />

445 do STF [“A Lei nº 2.437, de 7-3-55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em<br />

curso na data de sua vigência (1º-1-56), salvo quanto aos processos então pendentes”], e relembrou que,<br />

nos precedentes que lhe deram origem, a Corte entendera que, tendo havido uma vacatio legis alargada,<br />

de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novo prazo, tal fato teria dado oportunidade aos<br />

interessados para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo<br />

que, a partir da vigência, em 1º.1.56, o novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado. Tal<br />

solução deveria ser a mesma para o presente caso, a despeito da existência do art. 2.028 do Código Civil -<br />

CC, haja vista que este seria regra interna daquela codificação, limitando-se a resolver os conflitos no<br />

tempo relativos às reduções de prazos impostas pelo novo CC de 2002 relativamente aos prazos maiores<br />

constantes do CC de 1916. Registrou que o legislador, ao aprovar a LC 118/2005 não teria pretendido<br />

aderir à regra de transição do art. 2.028 do CC. Somente se tivesse estabelecido o novo prazo para<br />

repetição e compensação de tributos sem determinar sua aplicação retroativa, quedando silente no ponto,<br />

é que seria permitida a aplicação do art. 2.028 do CC por analogia. Afirmou que, ainda que a vacatio legis<br />

estabelecida pela LC 118/2005 fosse menor do que a prevista na Lei 2.437/55, objeto da Súmula 445, terse-ia<br />

de levar em conta a facilidade de acesso, nos dias de hoje, à informação quanto às inovações<br />

legislativas e repercussões, sobretudo, via internet. Por fim, citou a LC 95/98 que dispõe sobre a<br />

elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, nos termos do art. 59 da CF, cujo art. 8º prevê<br />

que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a<br />

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Concluiu que o<br />

art. 4º da LC 118/2005, na parte que em estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias teria cumprido<br />

com essa função, concedendo prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo<br />

prazo e pudessem agir, ajuizando ações necessárias à tutela dos seus direitos. Assim, vencida a vacatio<br />

legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então, restando<br />

inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. No caso concreto,<br />

reputou correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo de 10 anos anteriormente vigente, por ter<br />

sido a ação ajuizada antes da vigência da LC 118/2005.<br />

RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)<br />

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 4<br />

Os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a<br />

relatora, tendo o Min. Celso de Mello dissentido apenas num ponto, qual seja, o de que o art. 3º da LC<br />

118/2005 só seria aplicável não às ações ajuizadas posteriormente ao término do período de vacatio legis,<br />

mas, na verdade, aos próprios fatos ocorridos após esse momento. Em divergência, o Min. Marco Aurélio<br />

deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e<br />

Gilmar Mendes. Entendeu que o art. 3º não inovou, mas repetiu rigorosamente o que contido no Código<br />

Tributário Nacional. Afirmou se tratar de dispositivo meramente interpretativo, que buscou redirecionar a<br />

jurisprudência equivocada do STJ. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou não vislumbrar na lei


atentado contra o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada. Observou que a lei pode<br />

retroagir, respeitando esses princípios. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do<br />

Min. Eros Grau.<br />

RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer<br />

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se questiona a<br />

legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação na ausência de recurso do Ministério<br />

Público. No caso, a paciente, após regular trâmite da instrução criminal, fora absolvida da imputação de<br />

estelionato, o que ensejara apelação por parte do assistente de acusação. Ocorre que, ante a falta de<br />

recurso do parquet, o tribunal de origem não conhecera da apelação. Contra essa decisão, o assistente<br />

manejara recurso especial que, provido em parte, determinara o prosseguimento no exame da apelação,<br />

superado o óbice da ilegitimidade do assistente de acusação. Daí a impetração do writ pela Defensoria<br />

Pública da União em que se almeja o reconhecimento da ilegitimidade do assistente da acusação para<br />

recorrer e a manutenção da sentença absolutória em favor da paciente.<br />

HC 102085/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.5.2010. (HC-102085)<br />

Furto Qualificado e Rompimento de Obstáculo<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava, sob alegação de<br />

ofensa ao princípio da proporcionalidade, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à<br />

subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I). Sustentava que o furto dos objetos do interior do veículo seria<br />

mais severamente punido do que o furto do próprio veículo, impondo-se sanção mais elevada para o furto<br />

do acessório. Entendeu-se que, na situação dos autos, praticada a violência contra a coisa, restaria<br />

configurada a forma qualificada do mencionado delito.<br />

HC 98606/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.2010. (HC-98606)<br />

Publicação em Nome de Advogado Falecido<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a nulidade dos atos subseqüentes à<br />

publicação de acórdão — em agravo regimental interposto perante o STJ —, em nome de advogado<br />

falecido, apesar de haver dois patronos habilitados no processo, tendo sido o recurso assinado apenas pelo<br />

ora impetrante. Sustenta-se, na espécie, cerceamento de defesa, uma vez que o impetrante não tivera<br />

conhecimento, em tempo hábil, da decisão prolatada, o que prejudicara a interposição das medidas<br />

cabíveis. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ por reputar ter decorrido tempo suficiente para a<br />

comunicação da morte do causídico, em 6.11.2008, e a publicação do acórdão, em 22.5.2009, realizada<br />

com o nome do advogado falecido “e outro”. Consignou que a jurisprudência do STF é firme no sentido<br />

de não estar caracterizado o cerceamento de defesa no julgamento de apelação interposta em favor do réu<br />

se o seu advogado falece antes do julgamento, sem que o óbito tenha sido oportunamente comunicado à<br />

turma julgadora. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 101437/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.5.2010. (HC-101437)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso<br />

Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações<br />

criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis<br />

de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu. Com base<br />

nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de<br />

ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a<br />

existência de inquéritos e processos em andamento. Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no<br />

mesmo sentido (Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para<br />

agravar a pena-base.”).<br />

HC 97665/RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2010. (HC-97665)<br />

Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral


A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela<br />

Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação<br />

pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão<br />

de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se<br />

que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes.<br />

HC 99540/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC-99540)<br />

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alega quebra<br />

da ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, emitidos, em favor da<br />

recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. Na espécie, o mandado de<br />

segurança fora impetrado diante da omissão da autoridade apontada como coatora em não efetuar o<br />

pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. Ocorre que o<br />

STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração. O Min. Eros Grau,<br />

relator, por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs, proveu o recurso para<br />

determinar, tal como postulado na inicial, a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos<br />

mais recentes do que os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças<br />

dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento<br />

e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos<br />

títulos”. Preliminarmente, rejeitou a decadência do direito à impetração, porquanto o writ fora impetrado<br />

em face da omissão da autoridade coatora ao proceder ao pagamento integral dos títulos da ora recorrente.<br />

Enfatizou que o adimplemento de uma obrigação de valor compreende o pagamento do principal e dos<br />

acessórios. Assim, a União não poderia, anteriormente ao adimplemento integral dos títulos da recorrente,<br />

resgatar TDAs emitidos posteriormente. Ademais, aduziu que a ora recorrente não estaria a fazer uso do<br />

mandado de segurança objetivando o recebimento de acessórios de seu crédito. Após, pediu vista o Min.<br />

Gilmar Mendes.<br />

RMS 24479/DF, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (RMS-24479)<br />

Intimação de Réu Preso<br />

A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus em que preso que atua em causa própria insurgia-se<br />

contra a falta de sua intimação pessoal do acórdão do STJ que denegara idêntica medida na qual pleiteava<br />

a incidência da regra do crime continuado a sua condenação. Enfatizou-se que, na espécie, a intimação do<br />

acórdão se efetivara pelo Diário da Justiça, embora se tratasse de réu preso, sem formação jurídica e<br />

atuando em causa própria. Consignou-se que o paciente preso não poderia ter conhecimento dessa<br />

intimação, devendo-se aplicar, por analogia, o art. 370, § 2º, do CPP (“§2º Caso não haja órgão de<br />

publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado,<br />

ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.”). Por outro lado,<br />

rejeitou-se o pedido de que fosse nomeado defensor para ciência do acórdão e interposição de eventual<br />

recurso, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade desta nomeação. Aduziuse,<br />

no ponto, que pode o juiz conceder a ordem de ofício, caso repute presente hipótese de<br />

constrangimento ilegal imposto ao paciente (CPP, art. 654, § 2º). Ordem concedida para, mantido o<br />

acórdão do STJ, anular seu trânsito em julgado e determinar que tal Corte intime o paciente por via<br />

postal, com o devido comprovante de recebimento.<br />

HC 100103/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC 100103)<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública -<br />

1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se estaria comprometida, ou não, a<br />

imparcialidade de magistrado que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera<br />

denúncia em ação penal pelos mesmos fatos. No caso, o juízo de vara única de determinada comarca<br />

julgara procedente pedido formulado em ação civil pública para destituir o paciente da função de<br />

conselheiro tutelar daquela cidade, decretando, ainda, a sua inelegibilidade para o exercício da função.<br />

Ocorre que, posteriormente, fora instaurada ação penal para se apurar a suposta prática dos crimes<br />

tipificados no art. 216-A do CP (duas vezes), no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (três vezes) e do<br />

art. 240, § 2º, do ECA, em concurso material (CP, art. 69). A impetração alega que a ação penal estaria<br />

embasada nos fatos utilizados na ação civil pública, sendo conduzida pelo mesmo magistrado que o<br />

condenara na ação coletiva.


HC 97544/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (HC-97544)<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública -<br />

2<br />

O Min. Eros Grau, relator, deferiu o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia,<br />

determinando a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Inicialmente, ressaltou que a jurisprudência<br />

do STF encontra-se firmada no sentido de que o rol das causas de impedimento do art. 252 do CPP seria<br />

taxativo. Em seguida, aduziu que, em situações como as do presente caso, não se estaria a criar, pela via<br />

da interpretação, hipótese de impedimento estranha às previstas no aludido dispositivo legal. Estar-se-ia,<br />

apenas, conferindo, consoante autorizado pelo art. 3º do CPP, interpretação extensiva ao inciso III do art.<br />

252 do mesmo diploma (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ... III –<br />

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”).<br />

Assim, reputou que a expressão “instância”, no preceito, não poderia ser entendida como conotativa<br />

exclusivamente de “grau de jurisdição”. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista<br />

do Min. Gilmar Mendes.<br />

HC 97544/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (HC-97544)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 5.5.2010 6.5.2010 31<br />

1ª Turma 4.5.2010 — 40<br />

2ª Turma 4.5.2010 — 110<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 7 de maio de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.497-MG<br />

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM<br />

MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968<br />

PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisão Publicada: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

7 de maio de 2010<br />

ADI N. 3.243-MT<br />

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF).<br />

Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados – FPE (art.<br />

161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do<br />

mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios<br />

de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes<br />

federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II,<br />

§§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012.<br />

* noticiado no Informativo 576<br />

AG.REG. NO AI N. 410.946-DF<br />

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE<br />

CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA<br />

MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO<br />

ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.<br />

1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.<br />

2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.<br />

3. Agravo regimental parcialmente provido.


* noticiado no Informativo 579<br />

HC N. 102.732-DF<br />

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO<br />

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – MANIFESTAÇÕES – DEFESA – MINISTÉRIO PÚBLICO. Na dicção da sempre<br />

ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do<br />

Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa.<br />

PRISÃO – GOVERNADOR – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo –<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello –, não subsiste a regra normativa segundo a<br />

qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – INQUÉRITO – LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA – PROCESSO. A regra da<br />

prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se<br />

irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito.<br />

HABEAS CORPUS – ADITAMENTO – ABANDONO DA ORTODOXIA. O habeas corpus está imune às regras instrumentais<br />

comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa.<br />

PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA – FORMA – PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabe<br />

distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então<br />

verificado vício de procedimento, da referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO<br />

ANALÓGICA – INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela<br />

inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar,<br />

de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco<br />

importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO. A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do<br />

destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE OITIVA. O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido<br />

surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva.<br />

FLAGRANTE – DEFESA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor<br />

técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido,<br />

comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.<br />

* noticiado no Informativo 577<br />

INQUÉRITO 2.646-RN<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-<br />

LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE<br />

DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA.<br />

1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a<br />

competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do § 1º do art. 53 da<br />

Constituição Federal.<br />

2. O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da<br />

acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do<br />

Código de Processo Penal. 3. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de intenções firmado pelos<br />

denunciados incorpora finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar<br />

o abastecimento alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte<br />

constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional<br />

(inciso IX do art. 170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou,<br />

aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN.<br />

4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do<br />

agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos<br />

próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial<br />

público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente<br />

em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de<br />

atipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).<br />

5. Denúncia rejeitada.<br />

* noticiado no Informativo 576<br />

HC N. 97.034-MG<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E<br />

DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade<br />

entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do<br />

crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser<br />

aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com:<br />

a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas<br />

do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen<br />

Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do<br />

privilégio do § 2º do art. 155 do CP.<br />

HC N. 97.123-MG<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA


EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO:<br />

POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO<br />

FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.<br />

1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas<br />

tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade<br />

do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).<br />

2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo,<br />

deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias<br />

do caso concreto, ele seria necessário.<br />

3. Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de<br />

regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie,<br />

estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, independentemente do exame criminológico.<br />

HC N. 98.142-PA<br />

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTEÚDO DE DEVOLUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.<br />

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO:<br />

NULIDADE. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINERAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE SE SUBMETER A<br />

APELAÇÃO CRIMINAL À ANÁLISE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ANTES DE SE RESTABELECER A<br />

SENTENÇA PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, CONCEDIDO.<br />

1. Cabe analisar, no presente habeas corpus, somente as questões abrangidas pelo âmbito de devolutividade restrita do Recurso<br />

Especial, ou que tenham sido objeto da decisão ora questionada, sendo inviável, portanto, a discussão sobre a eventual ausência de<br />

fundamentação do trecho da sentença penal condenatória que fixou a pena do Paciente. 2. Ao reformar acórdão do Tribunal a quo,<br />

no ponto em que este decidiu, de ofício, que a desclassificação da conduta imputada ao Paciente levaria ao reconhecimento da<br />

prescrição do crime – o que levou, inclusive, ao prejuízo do recurso de apelação -, o Superior Tribunal de Justiça deveria ter<br />

determinado o prosseguimento do julgamento do recurso no Tribunal a quo, e não ter restabelecido, desde logo, a condenação<br />

imposta em primeiro grau.<br />

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido para declarar nula, em parte, a decisão proferida pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça, no ponto em que, ao prover o Recurso Especial do Ministério Público, restabeleceu, desde logo, a condenação<br />

do Paciente, sem determinar, embora devesse, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prosseguisse no julgamento da<br />

apelação.<br />

HC N. 93.596-SP<br />

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO<br />

REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA –<br />

DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER<br />

ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER<br />

PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO<br />

(COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO<br />

DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.<br />

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode<br />

repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a<br />

ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de<br />

configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).<br />

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim<br />

ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências<br />

estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações<br />

constantes da Lei de Execução Penal.<br />

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia<br />

penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.<br />

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder<br />

Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de<br />

Execução Penal.<br />

RE N. 424.584-MG<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO<br />

EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.<br />

Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo<br />

legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento<br />

omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 568<br />

Acórdãos Publicados: 444<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Tráfico de Entorpecentes – Denegação do Direito de Recorrer em Liberdade Fundada no Art. 59 da Lei de<br />

Drogas e, mediante Reforço de Argumentação (Inadmissível), no Art. 44 desse mesmo Estatuto (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

HC 103529-MC/SP*<br />

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO<br />

ART. 59 DA LEI DE DROGAS. CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO<br />

AO DO ART. 594 DO CPP QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), FOI<br />

CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO<br />

(RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADO PELO<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AINDA QUE POSSÍVEL<br />

TAL REFORÇO, OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA MOSTRAR-SE-IAM DESTITUÍDOS DE<br />

CONSISTÊNCIA EM FACE DA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS.<br />

VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A<br />

CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS<br />

ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL<br />

VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,<br />

DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O<br />

SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO<br />

EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO<br />

ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO<br />

DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE<br />

INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSI-<br />

DADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE.<br />

PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão, que, emanada do E.<br />

Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18):<br />

“PETIÇÃO RECEBIDA COMO ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE<br />

ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA<br />

CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. ORDEM<br />

DENEGADA.<br />

1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é<br />

inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de<br />

liberdade provisória sem fiança.<br />

2. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade<br />

provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.<br />

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento<br />

suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 3/4/08).<br />

4. Ordem denegada.”<br />

(Pet 7.623/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - grifei)<br />

Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, entendo plausível, em sede<br />

de estrita delibação, a pretensão jurídica deduzida na presente causa.<br />

Constata-se, pela análise da sentença penal condenatória (fls. 07/16), que não há, nela, qualquer motivação justificadora<br />

da concreta necessidade de manutenção da prisão cautelar dos pacientes (fls. 16):<br />

“Os réus já se encontram presos cautelarmente e, se insatisfeitos com a decisão, não poderão recorrer em liberdade,<br />

em vista da proibição expressamente prevista no artigo 59 da Lei Antitóxicos, que entendo não ter sido revogado pelo art.<br />

2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90.” (grifei)<br />

Vê-se que o magistrado de primeira instância, ao negar, na espécie, a possibilidade de os pacientes recorrerem em<br />

liberdade, apoiou-se, unicamente, sem referência a qualquer situação evidenciadora da concreta necessidade da prisão cautelar, na<br />

vedação imposta, em abstrato, pelo art. 59 da Lei nº 11.343/2006, que reproduz, virtualmente, o que prescrevia o art. 594 do CPP,<br />

hoje derrogado pela Lei nº 11.719/2008.<br />

Ocorre, no entanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o conteúdo de referida norma legal (CPP, art.<br />

594), entendeu-a incompatível com o modelo consagrado na vigente Constituição da República, vindo a formular, por isso<br />

mesmo, juízo negativo de recepção, como resulta de julgamento assim ementado:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br />

CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS<br />

PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.<br />

1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de<br />

apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo.<br />

2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988.<br />

3. Recurso ordinário conhecido e provido.”


(RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)<br />

Essa circunstância basta, só por si, para justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da<br />

pretensão deduzida nesta sede processual.<br />

Observo, ainda, na espécie, que a decisão proferida pelo magistrado local de primeira instância pareceria justificar a<br />

(inadmissível) execução provisória da condenação penal.<br />

É imperioso observar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de<br />

execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção<br />

constitucional de inocência.<br />

É por tal motivo que, em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao<br />

condenado, até mesmo em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, ainda que<br />

destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -<br />

HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 89.952/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), valendo referir, por<br />

relevante, que ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS, Rel.<br />

Min. EROS GRAU) já asseguraram, inclusive de ofício, a diversos pacientes, o direito de recorrer em liberdade.<br />

É certo, no entanto, que, proferida sentença penal condenatória, nada impede que o Poder Judiciário, a despeito do caráter<br />

recorrível desse ato sentencial, decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do réu condenado, desde que existam, contudo,<br />

quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal<br />

(RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Isso significa que, para efeito de legitimação da prisão cautelar motivada por condenação recorrível (como sucede na<br />

espécie), exigir-se-á, sempre, considerada a inconstitucionalidade da execução penal provisória (HC 84.078/MG, Rel. Min.<br />

EROS GRAU, Pleno), a observância de certos requisitos, sem os quais não terá validade jurídica alguma esse ato de constrição da<br />

liberdade pessoal do sentenciado, consoante adverte o magistério da doutrina (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “As<br />

Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”, p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ FLÁVIO<br />

GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE<br />

ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI<br />

LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”, p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI<br />

MACHADO CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), em lições que têm merecido, no tema, o beneplácito da<br />

jurisprudência desta Corte Suprema.<br />

O exame da decisão ora questionada parece revelar que esse ato decisório não se ajustaria ao magistério jurisprudencial<br />

prevalecente nesta Suprema Corte, pois – insista-se – a denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer (ou de permanecer) em<br />

liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP (RTJ<br />

195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES<br />

BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade<br />

do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade (RTJ<br />

193/936):<br />

“(...) PRISÃO CAUTELAR – CARÁTER EXCEPCIONAL.<br />

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em<br />

situações de absoluta necessidade.<br />

A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos<br />

pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que<br />

se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa<br />

extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.<br />

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos<br />

mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção<br />

dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.”<br />

(HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Em suma: a prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem,<br />

como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente<br />

ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal.<br />

Nem se diga que a decisão de primeira instância teria sido reforçada, em sua fundamentação, pelo julgamento emanado<br />

do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se denegou a ordem de “habeas corpus” então postulada em favor dos ora pacientes.<br />

Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria,<br />

que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos<br />

fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias<br />

superiores (HC 90.313/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 96.715-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 97.976-<br />

MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):<br />

“(...) Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser<br />

considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente (...).”<br />

(RTJ 194/947-948, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU - grifei)<br />

A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou mantém) o ato excepcional<br />

de privação cautelar da liberdade, pois - insista-se - a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “a<br />

posteriori” (RTJ 59/31 - RTJ 172/191-192 - RT 543/472 - RT 639/381, v.g.):<br />

“Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal.<br />

1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do ‘hábeascorpus’<br />

que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária,<br />

mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”<br />

(RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)


Mesmo que se pudesse superar esse obstáculo, a afirmação do E. Superior Tribunal de Justiça – fundada, tão-somente, no<br />

art. 44 da Lei nº 11.343/2006 – também não se revestiria de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de<br />

privação cautelar da liberdade individual.<br />

Mostra-se importante ter presente, no caso, quanto à Lei nº 11.343/2006, que o seu art. 44 proíbe, de modo abstrato e “a<br />

priori”, a concessão da liberdade provisória nos “crimes previstos nos art. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei”.<br />

Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, sustentam a inconstitucionalidade<br />

da vedação legal à concessão de liberdade provisória prevista em mencionado dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA,<br />

“Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas”, “in” LUIZ FLÁVIO GOMES (Coord.), “Lei de<br />

Drogas Comentada”, p. 232/233, item n. 5, 2ª ed., 2007, RT”; FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, “Crimes de Uso Indevido,<br />

Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas – Comentários à Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de<br />

2006”, “in” MARCELLO GRANADO (Coord.), “A Nova Lei Antidrogas: Teoria, Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06”, p.<br />

113/114, 2006, Editora Impetus”; FRANCIS RAFAEL BECK, “A Lei de Drogas e o Surgimento de Crimes ‘Supra-hediondos’:<br />

uma necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06", “in” ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e<br />

MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), “Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal”, p.<br />

161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora”, v.g.).<br />

Cumpre observar, ainda, por necessário, que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em<br />

exame, consubstanciada no art. 21 da Lei nº 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.<br />

A regra legal ora mencionada, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inscrita no<br />

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), tinha a seguinte redação:<br />

“Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.” (grifei)<br />

Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas),<br />

não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do “due<br />

process”, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do<br />

delito.<br />

Foi por tal razão, como precedentemente referido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI<br />

3.112/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 10.826/2003, (Estatuto<br />

do Desarmamento), em decisão que, no ponto, está assim ementada:<br />

“(...) V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18.<br />

Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ‘ex lege’, em face dos princípios da<br />

presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária<br />

competente.” (grifei)<br />

Devo assinalar, por relevante, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do<br />

Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO – HC 100.330-MC/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 100.949-MC/SP, Rel. Min. EROS GRAU,<br />

v.g.):<br />

“‘HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA<br />

DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ‘CAPUT’ E § 1º, E NOS<br />

ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL<br />

VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO<br />

‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO<br />

DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR<br />

DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER<br />

EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE<br />

MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE<br />

OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR<br />

DEFERIDA.”<br />

(HC 100.742-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pela<br />

colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 100.872/MG, Rel. Min. EROS GRAU, que manteve<br />

medida cautelar anteriormente concedida pelo eminente Relator da causa, que assim fundamentou, no ponto, a sua decisão<br />

monocrática:<br />

“A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei<br />

n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da<br />

pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). (...). A inconstitucionalidade do preceito legal me<br />

parece inquestionável.” (grifei)<br />

Essa repulsa a preceitos legais, como esses que venho de referir, também encontra apoio em autorizado magistério<br />

doutrinário (LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com Raúl Cervini, “Crime Organizado”, p. 171/178, item n. 4, 2ª ed., 1997,<br />

RT; GERALDO PRADO e WILLIAM DOUGLAS, “Comentários à Lei contra o Crime Organizado”, p. 87/91, 1995, Del Rey;<br />

ROBERTO DELMANTO JUNIOR, “As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração”, p. 142/150, item n. 2, “c”,<br />

2ª ed., 2001, Renovar e ALBERTO SILVA FRANCO, “Crimes Hediondos”, p. 489/500, item n. 3.00, 5ª ed., 2005, RT, v.g.).<br />

Vê-se, portanto, que o Poder Público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a<br />

atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da<br />

razoabilidade.<br />

Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.


O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle<br />

de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria<br />

fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.<br />

Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu<br />

que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação<br />

absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.<br />

Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto<br />

coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito<br />

Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito<br />

Administrativo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder<br />

Público.<br />

Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que<br />

se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa - adverte que o princípio da<br />

proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades<br />

fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas<br />

constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law”<br />

(RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995,<br />

Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112,<br />

item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993,<br />

Malheiros).<br />

Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder<br />

Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro<br />

dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua<br />

como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.<br />

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do<br />

Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o<br />

seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o<br />

desempenho da função estatal.<br />

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos<br />

estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem<br />

os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e<br />

institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ<br />

176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Daí a advertência de que a interdição legal “in abstracto”, vedatória da concessão de liberdade provisória, como na<br />

hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal<br />

estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante<br />

regra legal, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da<br />

necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.<br />

O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância<br />

apta a justificar, só por si, a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.<br />

Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, mesmo que se trate<br />

de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (HC 80.064/SP, Rel. p/ o acórdão Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 92.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 93.427/PB, Rel. Min. EROS GRAU - RHC<br />

71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 79.200/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):<br />

“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da<br />

prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima<br />

quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse<br />

utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado<br />

culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”<br />

(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)<br />

“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA<br />

LIBERDADE DO RÉU.<br />

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser<br />

ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime<br />

hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível<br />

presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”<br />

(RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Tenho por inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar dos ora<br />

pacientes, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de<br />

editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os<br />

delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.<br />

Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de<br />

primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão<br />

cautelar.<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata<br />

soltura dos ora pacientes, se por al não estiverem presos, relativamente ao Processo nº 229.09.004166-2 (1ª Vara da comarca de<br />

Sumaré/SP).<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (Pet<br />

7.623/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 990.09.190723-5) e ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da<br />

comarca de Sumaré/SP (Processo nº 229.09.004166-2).


Publique-se.<br />

Brasília, 16 de abril de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 23.4.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

3 a 7 de maio de 2010<br />

Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010 - Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação<br />

Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei n o 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá<br />

outras providências. Publicado no DOU de 6/5/2010, Seção 1, p. 3.<br />

CÓDIGO PENAL - Prescrição Retroativa - Alteração<br />

Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010 - Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de<br />

dezembro de 1940 - Código Penal. Publicada no DOU de 6/5/2010, Seção 1, p. 3.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Estrutura Orgânica - Diretor<br />

Portaria nº 84/CNJ, de 4 de maio de 2010 - Atribui ao Secretário de Administração as funções de<br />

Diretor-Geral. Publicada no DJE/CNJ de 6/5/2010, n. 81, p. 5.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 586<br />

Brasília, 10 a 14 de maio de 2010 Nº 586<br />

Data (páginas internas): 19 de maio de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI: Regimento de Custas e Emolumentos<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 2<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 3<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 4<br />

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 3<br />

Mandado de Segurança e Competência do STF - 2<br />

Escolha de Procurador-Geral de Justiça e Poder Legislativo<br />

Magistério e Promoção Funcional - 2<br />

Escoamento de Sal Marinho e Competência Legislativa da União<br />

Ação Penal: Prefeito e Desvio de Objeto de Convênio


1ª Turma<br />

Descaminho: Princípio da Insignificância e Quota de Isenção<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Detração<br />

Interrogatório e Repergunta a Co-réu<br />

2ª Turma<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária<br />

TDAs: Mandado de Segurança e Pólo Passivo<br />

Transcrições<br />

HC - Julgamento - Relator - Competência Monocrática - Legitimidade - Soberania do<br />

Veredicto do Júri (HC 84486/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

ADI: Regimento de Custas e Emolumentos<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º,<br />

caput e parágrafo único, e das Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX, da Lei<br />

14.376/2002, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do<br />

Estado de Goiás e dá outras providências. Sustentava-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154,<br />

I; e 236, § 2º, da CF, ao fundamento de que as normas impugnadas teriam utilizado, como critério para a<br />

cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua<br />

avaliação, em face do qual se realizaria algum ato de serventia judicial ou extrajudicial. Afastou-se, de<br />

início, a apontada violação ao art. 236, § 2º, da CF, visto que a Lei 10.169/2000 (“Art. 3 o É vedado: ... II -<br />

fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços<br />

notariais e de registro;”) veda a cobrança dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do<br />

negócio jurídico, o que não se daria na espécie. Quanto ao mais, reportou-se à orientação fixada pelo<br />

Supremo no julgamento da ADI 2655/MT (DJU de 26.3.2004) no sentido de que é admissível o cálculo<br />

das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade<br />

prestada, e de que a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações<br />

de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. Destacou-se o aspecto de haver limite máximo e<br />

acrescentou-se ser possível àqueles que demonstrarem não ter condições de arcar com as custas requerer o<br />

benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação, cuja concessão fica a critério do juiz<br />

da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente.<br />

ADI 3826/GO, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2010. (ADI-3826)<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 2<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local,<br />

que institui o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no<br />

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que<br />

a conta única será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder<br />

Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os<br />

índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da<br />

conta única, e com eles efetuar o pagamento de despesas — v. Informativo 446. Entendeu-se que o Poder<br />

Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, teria criado, para si, nova receita<br />

pública, que não estaria na lei de execução orçamentária, e previsto a assunção de despesas sem indicar<br />

receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se<br />

apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, teria afrontado o<br />

direito de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e<br />

Gilmar Mendes, que julgavam o pleito parcialmente procedente.<br />

ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2010. (ADI-2855)<br />

ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 3


Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido<br />

formulado em duas ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil<br />

para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.667/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o<br />

Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio<br />

Grande do Sul, e da Lei 2.759/2002, do Estado do Amazonas, que institui o Sistema Financeiro de Conta<br />

Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.<br />

Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que também julgavam o pleito<br />

parcialmente procedente.<br />

ADI 2909/RS, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-2909)<br />

ADI 3125/AM, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3125)<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 4<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, ao examinar apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade<br />

formal, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos<br />

agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função<br />

na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências — v. Informativos 468 e<br />

471. Considerou-se que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera,<br />

no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o<br />

conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material. Ressaltou-se, ainda, a prevalência da<br />

Casa iniciadora do projeto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito procedente para<br />

declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal fora aprovado<br />

sem a devida observância do sistema bicameral.<br />

ADI 2182/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 12.5.2010.<br />

(ADI-2182)<br />

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da<br />

República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural.<br />

Sustentava-se a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA — v. Informativo 494.<br />

Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu-se que esta fora recebida por<br />

advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa<br />

acompanhara toda a vistoria. Afastou-se, também, a alegada inexistência de intimação sobre a atualização<br />

cadastral do imóvel, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a.<br />

Quanto à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de<br />

manejo, asseverou-se, de início, que a área possuiria cobertura florestal primária incidente no Ecossistema<br />

da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a<br />

desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria 88/99. Contudo, entendeu-se que tal norma seria<br />

excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal. Dessa<br />

forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela<br />

Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível<br />

para desapropriação. Repeliu-se, ainda, o argumento de que a implantação de projeto técnico na área<br />

obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento<br />

em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Salientou-se, ademais, não restar comprovado o<br />

atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória,<br />

incabível na sede eleita. Também não se acolheu o fundamento de falta de notificação de entidades de<br />

classe (Decreto 2.250/97, art. 2º), ante a jurisprudência pacífica do STF quanto à necessidade de<br />

intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser<br />

desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, frisou-se que a impetrante reconhecera que a<br />

invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA.<br />

MS 25391/DF, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (MS-25391)<br />

Mandado de Segurança e Competência do STF - 2<br />

Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança<br />

impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não<br />

nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo - Taquígrafo Legislativo da Câmara dos<br />

Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v.


Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da<br />

Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência<br />

originária da Corte (CF, art. 102, I, d).<br />

MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. (MS-23977)<br />

Escolha de Procurador-Geral de Justiça e Poder Legislativo<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 128, § 3º, da CF, que dispõe que os Ministérios Públicos dos Estados e<br />

do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei<br />

respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o<br />

Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Procurador Geral da<br />

República e pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da expressão<br />

“após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa” e da<br />

expressão “do Procurador-Geral e”, contidas, respectivamente, no art. 83 da Constituição do Estado do<br />

Rio Grande do Norte (e repetida no art. 10 da Lei Complementar potiguar 141/96 - Lei Orgânica do<br />

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e na alínea e do inciso XXIV do art. 29 da<br />

Constituição do Estado de Rondônia. Asseverou-se que a Constituição Federal não previu a participação<br />

do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Chefe do Ministério Público local, não podendo<br />

a Constituição estadual exigir tal participação parlamentar, a menos que se trate do tema de destituição do<br />

Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 128, § 4º). Precedente citado: ADI 1506/SE (DJU de 12.11.99).<br />

ADI 3727/RN, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3727)<br />

ADI 3888/RO, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3888)<br />

Magistério e Promoção Funcional - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-<br />

Geral da República contra os artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/94, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art.<br />

3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do<br />

Maranhão — v. Informativo 466. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o<br />

pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 40, 41 e 42, da Lei 6.110/94 por<br />

vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF. Salientou que as classes I, II, III e IV constituiriam verdadeiras<br />

carreiras isoladas com cargos específicos e considerou que os citados dispositivos permitiriam que o<br />

servidor público ingressasse em cargo público de uma determinada classe, mas ocupasse, pela promoção,<br />

cargo diverso, de outra classe, o qual poderia ser disputado também por concurso público. Após, pediu<br />

vista os autos o Min. Ayres Britto.<br />

ADI 3567/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.5.2010. (ADI-3567)<br />

Escoamento de Sal Marinho e Competência Legislativa da União<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela<br />

ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal e pela Governadora do Estado do<br />

Rio Grande do Norte, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 8.299/2003, do<br />

Estado do Rio Grande do Norte — que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do<br />

mencionado Estado para outras unidades da Federação e estabelecem cotas máximas para a exportação —<br />

, e para declarar a nulidade, sem redução do texto do art. 9º do mesmo diploma legal, da norma que<br />

possibilita que a concessão de benefício fiscal alcance o ICMS — v. Informativo 322. Entendeu-se que os<br />

artigos 6º e 7º usurpam a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e<br />

exterior (CF, art. 22, VIII), e que o art. 9º — que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a<br />

política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão<br />

temporária de imunidade tributária —, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do<br />

Rio Grande do Norte, ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 280/MT (DJU de<br />

17.6.94); ADI 349 MC/DF (DJU de 26.10.90); ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003).<br />

ADI 2866/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI-2866)<br />

ADI 3001/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2010. (ADI-3001)<br />

Ação Penal: Prefeito e Desvio de Objeto de Convênio<br />

Por reputar comprovadas a autoria e a materialidade do delito, o Tribunal, por maioria, julgou<br />

procedente pedido formulado em ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal para condenar<br />

atual Deputado Federal à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, convertida em duas penas restritivas de<br />

direito, consistente no pagamento de 50 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, pela


prática do crime tipificado no art. 1º, IV, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade<br />

dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do<br />

pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou<br />

recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;”).<br />

Entendeu-se que o parlamentar, na condição de prefeito do Município de Caucaia/CE, por vontade livre e<br />

consciente, aplicara na construção de passagens molhadas recursos transferidos pelo Ministério do Meio<br />

Ambiente ao Município, mediante convênio, destinados à construção de um açude público. Salientou-se<br />

que o convênio fora assinado pelo então prefeito, assim como todos os pedidos de alteração de prazo,<br />

feitos em diversos termos aditivos, havendo em todos eles cláusulas de ratificação do objeto inicialmente<br />

conveniado. Observou-se que o então prefeito, embora ocasionalmente transferisse a respectiva<br />

administração do Município à vice-prefeita, pessoalmente mantinha sob seu comando todos os incidentes<br />

contratuais relacionados com o convênio em causa. Afastou-se, por conseguinte, o argumento de que a<br />

ordem de alteração do objeto pactuado tivesse partido exclusivamente do então secretário de<br />

infraestrutura municipal, o qual, em juízo, dissera que pedira a alteração do objeto do convênio em<br />

obediência à ordem do então prefeito. Ponderou-se que, se o convênio e mais 7 termos aditivos foram<br />

todos assinados pelo acusado, não seria razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da<br />

finalidade principal do projeto tivesse sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do<br />

Município. Considerou-se, ademais, a existência de notas fiscais comprovando que, antes da sétimo termo<br />

aditivo do convênio, o Município pagara construtora para a construção de uma passagem molhada.<br />

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que julgavam procedente o pleito, mas<br />

aplicavam penas inferiores a 2 anos e, em conseqüência, decretavam a prescrição da pretensão punitiva à<br />

vista das penas em concreto, e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que<br />

absolviam o réu, com base no art. 386, IV, do CP.<br />

AP 409/CE, rel. Min. Ayres Britto, 13.5.2010. (AP-409)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Descaminho: Princípio da Insignificância e Quota de Isenção<br />

Ante a incidência do princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para<br />

determinar o trancamento de ação penal instaurada em desfavor de vendedor ambulante acusado pela<br />

suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c), em decorrência do fato de haver sido<br />

surpreendido colocando à venda, em calçadão de praia, produtos importados sem as respectivas notas<br />

fiscais. Ressaltou-se que o valor dos bens seria de R$ 389,00, montante este inferior à quota de isenção de<br />

tributos, estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, relativos à importação e à exportação de<br />

mercadorias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por considerar que se teria, na espécie,<br />

o envolvimento de vendedores ambulantes os quais, geralmente, não portam toda a mercadoria que<br />

trazem do exterior. Ademais, aduziu que o valor em questão seria superior àquele que autoriza a extinção<br />

do executivo fiscal (R$ 100,00).<br />

RHC 94905/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.5.2010. (RHC-94905)<br />

Prescrição da Pretensão Punitiva e Detração<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro<br />

sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, dado que, se subtraído da reprimenda o<br />

período em que a paciente estivera presa em virtude de flagrante delito, restaria configurada a extinção da<br />

punibilidade. Asseverou-se que a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena aplicada, a pena<br />

concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se período em que o réu esteve, provisoriamente,<br />

sob a custódia do Estado (detração).<br />

HC 100001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2010. (HC-100001)<br />

Interrogatório e Repergunta a Co-réu<br />

A decisão que impede de forma absoluta que o defensor de um dos réus faça qualquer repergunta a<br />

outro réu ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Com base<br />

nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para anular a instrução do<br />

processo principal a partir do interrogatório, inclusive, e, em conseqüência, a condenação do paciente pela<br />

prática do crime de associação para o tráfico de drogas entre Estados da Federação (Lei 11.343/2006, art.<br />

35, c/c o art. 40, V). Ressaltou-se que a nova sistemática processual penal passou a dispor que, após as


perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer<br />

esclarecimentos ao acusado (CPP, art. 188, com a redação dada pela Lei 10.792/2003). Consignou-se que,<br />

no caso, a impetração demonstrara o prejuízo sofrido pela defesa e que não se resignara com o<br />

indeferimento, pelo juízo de 1º grau, do pedido de formulação de reperguntas a co-réu, o que fora<br />

registrado e protestado em ata de audiência, sendo suscitada a nulidade ainda em sede de apelação e<br />

perante o STJ. Rejeitou-se, por outro lado, a pretensão relativamente ao delito de tráfico de drogas (Lei<br />

11.343/2006, art. 33), porquanto a condenação estaria fundamentada em diversos elementos de prova que<br />

não o interrogatório dos réus. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior<br />

extensão, por reputar que a inobservância da forma prevista no art. 188 do CPP implicaria nulidade,<br />

pouco importando as provas posteriores, uma vez que, sendo o defeito precedente às demais provas, as<br />

contaminaria. Estenderam-se os efeitos da concessão da ordem ao co-réu.<br />

HC 101648/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.5.2010. (HC-101648)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária<br />

Ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 377457/PR (DJE de<br />

19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 13.3.2009) — em que assentado que a revogação da isenção<br />

prevista na Lei Complementar 70/91, por lei ordinária, não viola o princípio da hierarquia das leis —, a<br />

Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes que provera<br />

recurso extraordinário, do qual relator, interposto pela União. No caso, a agravante, clínica radiológica,<br />

sustentava que o julgamento dos recursos mencionados encontrar-se-ia interrompido por pedido de vista<br />

solicitado pelo Min. Marco Aurélio e que a decisão relativa a esses processos deveria ter efeitos<br />

prospectivos. Enfatizou-se que, consoante assinalado na decisão impugnada, a vista formulada referir-seia<br />

tão-somente à questão de ordem processual. Ademais, asseverou-se que o pleito de concessão de<br />

efeitos prospectivos fora rejeitado pelo Pleno. Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira<br />

infirmar os fundamentos da decisão questionada.<br />

RE 557942 AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2010. (RE-557942)<br />

TDAs: Mandado de Segurança e Pólo Passivo<br />

A autoridade administrativa legítima para figurar no pólo passivo da impetração é a competente<br />

para a prática do ato no momento do ajuizamento do mandado de segurança. Com base nessa orientação,<br />

a Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava o reconhecimento da<br />

legitimidade passiva do Ministro de Fazenda em writ cujo objeto refere-se ao pagamento de expurgos<br />

inflacionários e de juros compensatórios e moratórios em Títulos de Dívida Agrária – TDAs. Tratava-se<br />

de recurso interposto contra acórdão do STJ que, ante a ilegitimidade processual da autoridade apontada<br />

como coatora, extinguira o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Asseverou-se que a<br />

competência para o exame da pretensão seria da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto<br />

na Portaria 141/2008 do Ministério da Fazenda (art. 23, III), vigente à época em que impetrado o writ.<br />

RMS 28193/DF, rel. Min. Eros Grau, 11.5.2010. (RMS-28193)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 12.5.2010 13.5.2010 16<br />

1ª Turma 11.5.2010 — 46<br />

2ª Turma 11.5.2010 — 97<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


HC - Julgamento - Relator - Competência Monocrática - Legitimidade - Soberania do Veredicto do Júri<br />

(Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

HC 84486/SP*<br />

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL<br />

HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA<br />

JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA<br />

CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO<br />

ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART.<br />

38; CPC, ART. 544, § 4º). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br />

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO<br />

PENAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE<br />

SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, “D”). DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA<br />

MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO<br />

CRIMINAL. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PLENAMENTE<br />

FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. RECEPÇÃO,<br />

PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.<br />

INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”. PEDIDO INDEFERIDO.<br />

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental<br />

nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático,<br />

denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão<br />

constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).<br />

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às<br />

exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso<br />

ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir,<br />

monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão<br />

sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no<br />

âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus<br />

poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos<br />

dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar<br />

(RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste<br />

Tribunal, ao apreciar questão de ordem, em recentíssima decisão (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,<br />

14/04/2010), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”,<br />

desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.<br />

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia<br />

ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja<br />

proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.<br />

Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.<br />

A impetração insurge-se contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em<br />

acórdão assim ementado (fls. 360/380):<br />

“‘HABEAS CORPUS’. CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO<br />

JULGAMENTO, POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE<br />

DETERMINOU O NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DE INVASÃO DA<br />

COMPETÊNCIA DO JÚRI E INCURSÃO NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br />

1. Resultando do acórdão impugnado que o provimento do apelo para submissão do réu a novo julgamento pelo<br />

Tribunal do Júri decorreu da existência de uma única vertente da verdade dos fatos emergente da prova, contrariada pela<br />

decisão dos jurados, não há falar em nulidade do acórdão impugnado, por não usurpada a competência.<br />

2. Os apelos fundados no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, pela própria natureza de<br />

sua motivação, não apenas facultam, mas, sim, determinam o exame do conjunto da prova, único capaz de ensejar a<br />

constatação da existência de mais de uma vertente hipotética da verdade dos fatos.<br />

3. Ordem denegada.”<br />

(HC 20.608/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO - grifei)<br />

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MARIO<br />

JOSÉ GISI, formulou parecer cuja ementa bem resume tal manifestação (fls. 468/478):<br />

“‘HABEAS CORPUS’. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.<br />

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE<br />

NOVO JÚRI PELA CORTE ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ PELO PACIENTE PERANTE O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES POSSÍVEIS COM BASE<br />

NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA<br />

VIA ELEITA.<br />

- O ‘habeas corpus’ não constitui via adequada para a análise aprofundada de fatos e provas.


- Pelo não conhecimento da ordem, ou pela sua denegação, acaso conhecida.” (grifei)<br />

Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria Geral da República, quando, examinando o fundo da controvérsia,<br />

opina pela denegação da ordem.<br />

Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a instrução criminal ora questionada não se reveste<br />

de nulidade apta a gerar a invalidade do julgamento proferido pelo Tribunal local.<br />

Na hipótese em exame — pretendida nulidade do acórdão motivada pela vulneração ao princípio da soberania dos veredictos<br />

do Júri —, os fundamentos invocados nesta impetração não se revelam aptos a configurar a ocorrência de qualquer situação de<br />

constrangimento, considerada, quanto a esse aspecto, a linha jurisprudencial desta Corte Suprema.<br />

O eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Relator do pedido de “habeas corpus” formulado perante aquela Alta<br />

Corte judiciária, ao indeferir o pleito, apoiou-se, para tanto, em razões que a seguir reproduzo (fls. 371/378):<br />

“(...) ‘habeas corpus’ contra a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,<br />

provendo parcialmente o apelo ministerial, determinou que [...]** fosse submetido a novo Júri pelo delito de tentativa de<br />

homicídio qualificado.<br />

Consta dos autos que o paciente fora submetido a um primeiro julgamento, pronunciado pela prática do delito<br />

tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, e 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo<br />

14, inciso II do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Tribunal do Júri. A Quinta Câmara Criminal do Tribunal, em<br />

apelação interposta pelo Ministério Público, manteve a absolvição pelo homicídio consumado e anulou o veredicto quanto à<br />

tentativa de homicídio, por reputá-lo manifestamente contrário à prova dos autos, decisão essa que ora se combate.<br />

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos à Comarca e, no início da sessão em que ocorreria o<br />

segundo julgamento, a Promotoria de Justiça pediu a declaração da nulidade do libelo sob o fundamento de sua<br />

incompatibilidade com o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, eis que afirmara não tipificada a qualificadora<br />

do meio cruel. Foi declarada a nulidade, estendendo ao paciente tal decisão nos termos do artigo 580 do Código de<br />

Processo Penal.<br />

No novo libelo oferecido não fora contemplada a qualificadora do meio cruel e fora alterada substancialmente a<br />

conduta imputada ao paciente, antes co-autor da tentativa e agora partícipe, razão pela qual foi impetrado em favor do<br />

paciente ‘habeas corpus’ perante o Tribunal Estadual de São Paulo, que concedeu a ordem para invalidar a decisão que<br />

anulou, a partir do libelo, a ação penal a que responde o paciente.<br />

Alega o impetrante que ‘A soberania dos vereditos está constitucionalmente instituída no art. 5º, inciso XXXVIII,<br />

alínea ‘c’ da Carta Constitucional.’ e que ‘O Código de Processo Penal delimita o alcance e a magnitude daquela soberania<br />

estabelecendo que desafia recurso de apelação a Decisão do Júri que seja ‘manifestamente contrária à prova dos autos’,<br />

nos termos expressos pelo art. 593, inciso III, alínea ‘d’’ (fl. 17).<br />

Aduz, mais, que ‘em vez de negar a existência da versão albergada na decisão do Júri por 5 votos a 2, a Egrégia<br />

Corte Paulista interpreta a prova, como que substituindo o Júri na valoração do quadro fático, para concluir que havia nos<br />

autos elementos sustentadores do libelo sem, contudo, negar que também estivessem presentes elementos probatórios<br />

contrários a ele, os quais, por seu turno, deram lugar ao Veredicto exarado’ (fl. 18).<br />

Pugna, liminarmente, pela suspensão do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Primeira Vara da Comarca<br />

de Registro-SP, designado para o dia 27 de março de 2002, até o julgamento do presente ‘writ’, e no mérito, pela concessão<br />

da ordem para que seja anulado o acórdão da Quinta Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br />

É inegável que à instituição do Júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição<br />

da República, é assegurada a soberania de seus veredictos.<br />

O artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, em sendo a decisão<br />

manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e<br />

qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.<br />

De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, gize-se, fundadas pelo<br />

conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal<br />

do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.<br />

......................................................<br />

Com efeito, ao que se tem dos autos, inexiste, na espécie, dupla vertente hipotética da verdade do fato fundada pela<br />

prova, eis que falta à versão do réu, ora paciente, qualquer ressonância que a confirme.<br />

No caso concreto, a Corte Estadual, ao prover em parte o apelo do órgão ministerial, submeteu o paciente a novo<br />

julgamento em relação ao crime de homicídio tentado, ao fundamento de que a decisão dos jurados fora manifestamente<br />

contrária à prova dos autos, ‘verbis’:<br />

‘(...)<br />

3. Nos termos em que conhecido, procede em parte o inconformismo da acusação.<br />

3.1. A prova convence de que [...]** fez disparos de arma de fogo contra [...]** e foi o causador do grave<br />

ferimento por ele sofrido. Não logrou matá-lo, porque o ofendido pôs-se em fuga, buscou abrigo atrás de uma moita e<br />

a perseguição que lhe foi movida não teve êxito, porque [...]** impediu a marcha do automóvel dos réus com o<br />

ônibus que dirigia. Percebendo que não poderiam prosseguir na agressão, os acusados fugiram.<br />

[...]** disparou contra [...]** com revólver de calibre 38 e o atingiu na região posterior do tornozelo direito<br />

(fls. 324), de onde foi extraído projétil daquele calibre (fls. 70, 197-198 e 219-220).<br />

Não sem motivo o motorista do ônibus ouviu disparos de armas diferentes (fls. 284-284v.) e [...]**, ‘officeboy’<br />

do escritório do pai de [...]**, embora procurando proteger o filho do patrão, diz ter escutado estampidos que<br />

vinham de duas direções, uma delas próxima de seu ouvido (fls. 207v). Informação expressiva, considerando que<br />

[...]** estava a seu lado e [...]** descera do carro e se afastara para matar [...]**.<br />

A prova pericial e esses testemunhos confirmam as declarações de [...]** de que [...]** o alvejou do interior<br />

do automóvel (fls. 13, 284-284v.) e os dois réus empunhavam armas.<br />

Desprezando esses elementos de convicção e negando ter sido [...]** autor material da tentativa de homicídio,<br />

o Conselho de Sentença decidiu em manifesto conflito com a prova. Imperioso rescindir seu veredicto, no particular,<br />

a fim de que [...]** seja submetido a novo julgamento pela tentativa de homicídio qualificado.<br />

(...)’ (fls. 266/267).


E, ainda, no acórdão dos embargos:<br />

‘(...)<br />

A decisão impugnada examinou, cumpridamente, a prova em que fundou a conclusão de ter [...]** feito<br />

disparos de arma de fogo contra [...]**, tentando matá-lo (Cf. item 3.1. do acórdão embargado - fls. 656-657). Não<br />

precisava, para satisfazer o dever de motivação, reproduzir e discutir cada uma das declarações da vítima<br />

sobrevivente e do menor [...]**, que, consideradas em seu conjunto abstraídas naturais imprecisões e nuances<br />

próprias de relatos sucessivos, antes abonavam do que infirmavam a autoria.<br />

Porque a totalidade dos elementos de convicção idôneos desamparava o veredicto absolutório e não<br />

autorizava mais de uma opinião favorável sobre a autoria, negada pelo Júri, foi o apelo motivamente provido,<br />

embora sem a indesejável prolixidade ora reclamada.<br />

(...)’ (fl. 116).<br />

Tem-se, assim, da letra do acórdão, diversamente do sustentado no ‘Habeas Corpus’, que o provimento do apelo<br />

para submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, resultou da existência de uma única vertente da verdade<br />

dos fatos emergente da prova, contrariada pela decisão dos jurados, não havendo falar em nulidade do acórdão impugnado,<br />

por não usurpada a competência.<br />

De resto, vale gizar, que os apelos fundados no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, pela<br />

própria natureza de sua motivação, não apenas facultam, mas, sim, determinam o exame do conjunto da prova, único capaz<br />

de ensejar a constatação da existência de mais de uma vertente hipotética da verdade dos fatos.” (grifei)<br />

Cabe assinalar que esse entendimento tem o beneplácito da douta Procuradoria Geral da República, que, no caso ora em<br />

exame, manifestou-se, em fundamentado pronunciamento do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MÁRIO JOSÉ GISI<br />

(fls. 468/478), pela denegação do pedido de “habeas corpus”, como resulta claro da seguinte passagem de seu parecer (fls.<br />

472/477):<br />

“O pleito da impetrante não merece prosperar.<br />

Busca o impetrante demonstrar que a decisão absolutória proferida pelo Júri encontra-se albergada pelo acervo<br />

probatório contido nos autos, não havendo razão para o novo julgamento determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado<br />

de São Paulo e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos<br />

do Tribunal do Júri.<br />

Entretanto, é cediço que o rito especial e sumário do ‘writ’ não se revela como o meio processualmente adequado ao<br />

reexame do conjunto fático-probatório, mormente em se tratando de debate acerca das provas testemunhal e pericial<br />

produzidas no curso da instrução criminal.<br />

Ainda que assim não fosse, não vislumbramos nos autos qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal,<br />

afronta à competência do Tribunal do Júri nem tampouco violação ao princípio da soberania dos veredictos em face da<br />

decisão que determinou a realização de novo julgamento popular.<br />

É que, como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão do<br />

Conselho de Sentença mostrou-se contraditória com relação às provas produzidas. O acórdão fez menção explícita às<br />

provas que levaram à conclusão de que o acervo probatório não podia ter levado à absolvição do paciente:<br />

.......................................................<br />

Ademais, restou devidamente refutada a tese da defesa segundo a qual seria contraditório imputar aos dois co-réus a<br />

autoria material do delito, senão vejamos:<br />

‘Não colide com a prova a afirmação de que [...]** foi co-autor da tentativa de homicídio contra [...]**.<br />

[...]** matou [...]** com arma tipo cartucheira (fls. 67-69) e com a mesma arma disparou contra [...]**<br />

tentando matá-lo. Ao que tudo indica, atingiu-o na perna direita, causando as dez pequenas cicatrizes circulares<br />

(típicas das produzidas por ferimentos por bagos de chumbo) descritas no laudo de exame complementar. O<br />

homicídio, como já se viu, não se consumou porque a vítima fugiu e terceiro se interpôs.<br />

De recordar que foram ouvidos disparos de armas diferentes, partidos de pontos diversos, abonando a<br />

conclusão de que os dois réus alvejaram e atingiram [...]** em fuga.<br />

A condenação de [...]** pela tentativa de homicídio qualificado não aberra, assim, a prova produzida; antes,<br />

nela tem razoável amparo.’ (fls. 139/140)<br />

Assim, ao que se vê, a decisão atacada fundou-se robustamente no acervo probatório presente nos autos, que não<br />

poderia ter levado à absolvição do réu; e na autorização do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a<br />

realização de novo júri quando a prova dos autos contrariar nitidamente a conclusão do Conselho de Sentença.<br />

.......................................................<br />

Argumenta o impetrante que novo laudo pericial, produzido em momento posterior à anulação da decisão do<br />

Tribunal do Júri, atesta que o projétil extraído do tornozelo da vítima não poderia ser de calibre 38 - arma portada pelo<br />

paciente na ocasião - o que afastaria por completo a autoria do paciente.<br />

Nesse ponto uma ponderação merece ser feita. É que não se poderia exigir do Tribunal de Justiça do Estado de São<br />

Paulo que, em verdadeiro exercício de futurologia, no julgamento da apelação criminal que determinou a realização de<br />

novo Júri, cogitasse que ‘novo’ laudo pericial, produzido por ocasião do ‘novo’ julgamento, isentaria o paciente da autoria<br />

material do delito.<br />

Ademais, registre-se que na lógica do sistema processual vigente, o réu se defende dos fatos, e não da capitulação<br />

jurídica dada aos mesmos. Deste modo, se no curso do ‘novo’ julgamento, surgiram indícios de que o réu não tenha<br />

efetuado os disparos que alvejaram a vítima, nada impede que sua contribuição à ação tenha se dado de outro modo, isto é,<br />

como partícipe do delito. É que a autoria, por se tratar de conduta mais grave, engloba a participação. Assim, mesmo que<br />

este venha a ser absolvido da imputação de autoria material, nada impede que seja enquadrado como partícipe.” (grifei)<br />

O exame de todos os elementos produzidos nestes autos convence-me de que não assiste razão ao ilustre impetrante,<br />

notadamente quando sustenta a vulneração, pelo acórdão ora impugnado, da norma inscrita no art. 5º, XXXVIII, “c”, da<br />

Constituição, que consagrou o princípio da soberania dos veredictos do Júri.


A decisão ora questionada apresenta-se plenamente fundamentada quanto à indicação das razões de fato e de direito que<br />

motivaram o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de que resultou a correta invalidação da absolvição<br />

penal proferida pelo Conselho de Sentença, por incompatibilidade com a prova dos autos.<br />

Como se sabe, a nova Constituição do Brasil, promulgada em 1988, ao reconhecer a instituição do júri, com a<br />

organização que lhe der a lei, vinculou o Congresso Nacional à observância de determinados postulados, dentre os quais, por sua<br />

insuprimível essencialidade, o da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”).<br />

A soberania dos veredictos do Júri — acentua HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO (“Júri”, p. 34, item n. 27, 5ª<br />

ed., 2ª tir., 1988, RT), com fundamento no magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual<br />

Penal”, vol. III/62, Forense) — “deve ser entendida como a ‘impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na<br />

decisão da causa’, e, por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados<br />

manifestamente contrária à prova dos autos (letra d do inciso III do art. 593), estabelece que o Tribunal ‘ad quem’, dando<br />

provimento, sujeitará o réu a novo julgamento (§ 3º do art. 593) perante o Tribunal de Júri” (grifei).<br />

Vale dizer, o princípio da soberania dos veredictos do Júri impede o Tribunal “ad quem”, ao reformar decisão emanada do<br />

Conselho de Sentença (que seja manifestamente contrária à prova dos autos), de substituí-la, em sede recursal, por um pronunciamento<br />

do próprio órgão colegiado de segunda instância. A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça<br />

invalidar a manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta se puser em situação de evidente antagonismo com a<br />

prova existente nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri, eis que, em tal<br />

hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo órgão judiciário “ad quem”, não importará em resolução do litígio penal,<br />

cuja apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri.<br />

ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO (“Teoria e Prática de Júri”, p. 41/44, 4ª ed., 1991,<br />

RT), apreciando essa questão em face do novo texto constitucional, expendem douto magistério:<br />

“(...) não são os jurados ‘onipotentes’, com o poder de tornar o quadrado redondo e de inverter os termos da prova.<br />

Julgam eles segundo os fatos objeto do processo; mas, exorbitam se decidem contra a prova. Não é para facultarlhes<br />

a sua subversão, que se destina o preceito constitucional.<br />

Se o veredicto do Conselho de Jurados foi ‘manifestamente contrário à prova dos autos’ (o que importa em não<br />

julgar a acusação, e sim assumir atitude arbitrária perante ela), poderá o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, se<br />

reconhecer a incompatibilidade entre o veredicto proferido e a prova que instrui os autos, determinar que o próprio Júri de<br />

novo se manifeste, sem substituir a decisão deste, por outra própria.<br />

E nisto consiste a ‘soberania dos veredictos’ - na faculdade dos jurados decidirem por íntimo convencimento,<br />

acerca da existência do crime e da responsabilidade do acusado (matéria de fato), sem o dever de fundamentar suas<br />

conclusões.<br />

.......................................................<br />

Em suma, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, apenas verifica se o veredicto se coaduna com a prova.<br />

E, quando apura a inversão desta, pelo Conselho de Jurados, observando ser a decisão aberrante, insustentável,<br />

evidentemente divorciada dos elementos de convicção e manifestamente contrária à prova dos autos, certamente que lhe<br />

cabe, à instância superior de Justiça, corrigir a anomalia, reformando o julgamento, a fim de que o próprio Júri de novo se<br />

manifeste, dentro de sua competência, fazendo-o com o devido critério.<br />

O Tribunal ‘ad quem’ não faz a apreciação da causa, como se sujeita ao juízo singular, nem externa julgamento<br />

próprio, não substitui a decisão recorrida, por outra, de seu entendimento, nem manifesta juízo próprio acerca da<br />

materialidade do crime, e de sua autoria.” (grifei)<br />

O eminente magistrado paulista, PAULO LUCIO NOGUEIRA (“Curso Completo de Processo Penal”, p. 318, 7ª ed.,<br />

1993, Saraiva) — após ressaltar, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais (RT 412/379 - RT 415/93 - RT 427/461), que<br />

não se compreende a instituição do Júri sem sua soberania —, define o exato alcance da cláusula constitucional inscrita no art. 5º,<br />

XXXVIII, “c”, da Carta Política:<br />

“A soberania dos veredictos consiste, justamente, na impossibilidade de reforma do julgamento do Júri Popular,<br />

pelo Tribunal de Justiça, pelo mérito, pois o Tribunal só pode remeter a novo Júri, uma única vez, não se admitindo<br />

segunda apelação pelo mesmo motivo, sendo indiferente ter sido da parte contrária a interposição do apelo anterior (RT<br />

630/338).” (grifei)<br />

Essa noção ministrada pela doutrina, por tal razão, só faz acentuar o valor relativo da soberania do veredicto emanado do<br />

Conselho de Sentença, cujos pronunciamentos não se revestem, por isso mesmo, de intangibilidade jurídico-processual.<br />

Não obstante reformáveis as decisões emanadas do Júri, é preciso salientar — até mesmo para tornar efetivo o respeito ao<br />

princípio constitucional da soberania dos seus veredictos — que deve ser excepcional, como já pôde advertir este Supremo<br />

Tribunal Federal, o provimento do recurso de apelação interposto dos atos decisórios proferidos pelo Conselho de Sentença (RTJ<br />

48/324-325, Rel. Min. EVANDRO LINS).<br />

O sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri não se confunde, em nosso direito positivo,<br />

com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença. Bem o demonstrou, já na vigência<br />

da Constituição de 1946 — que igualmente consagrara, de modo explícito, essa prerrogativa institucional do Júri — o saudoso<br />

JOSÉ FREDERICO MARQUES (“A Instituição do Júri”, vol. I, p. 40/41, item n. 3, 1963, Saraiva):<br />

“Tal exegese, além de condenada pela hermenêutica jurídica, tem, ao demais, outro ponto fraco: dá ao vocábulo<br />

soberania o sentido absoluto e rígido de poder sem contraste e supremo.<br />

Soberania dos veredictos é uma expressão técnico-jurídica que deve ser definida segundo a ciência dogmática do<br />

processo penal, e não de acordo com uma exegese de lastro filológico, alimentada em esclarecimentos vagos de dicionários.<br />

Se soberania do Júri, no entender da ‘communis opinio doctorum’, significa a impossibilidade de outro órgão<br />

judiciário se substituir ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida - soberania dos veredictos traduz, ‘mutatis<br />

mutandis’, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta<br />

base.<br />

Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva.<br />

O problema se situa, assim, no campo da competência funcional. Sobre a existência de crime e responsabilidade do<br />

réu, só o Júri pode pronunciar-se, o que faz através de veredictos soberanos. Sobre a aplicação da pena, decide, não


soberanamente, o juiz que preside o Júri. Aos tribunais superiores, o objeto do juízo, na sua competência funcional, se<br />

restringe à apreciação sobre a regularidade do veredicto, sem o substituir, mas pronunciando ou não pronunciando o<br />

‘sententia rescindenda sit’. No tocante à decisão do Juiz togado, a competência funcional será de grau, podendo assim a<br />

jurisdição superior retificá-la (art. 593, § 1º).<br />

O Tribunal, portanto, não decide sobre a pretensão punitiva, mas apenas sobre a regularidade do veredicto.”<br />

(grifei)<br />

O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri consiste, em suma, na inalterabilidade, quanto ao mérito,<br />

pelo Tribunal “ad quem”, da decisão emanada do Conselho de Sentença.<br />

Desse modo, os magistrados togados que compõem o órgão colegiado de segundo grau não podem — precisamente em<br />

atenção ao postulado da soberania dos veredictos — substituir-se aos jurados, para, na hipótese de decisão manifestamente<br />

contrária à prova dos autos, procederem, eles mesmos, à própria apreciação do “meritum causae”. Veda-o o postulado da<br />

soberania do veredicto.<br />

O poder da instância jurisdicional “ad quem” limita-se, portanto, nos casos de impugnação recursal com fundamento no<br />

art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, à simples invalidação do veredicto emanado do Júri e à conseqüente submissão do<br />

acusado a novo julgamento pelo Tribunal Popular, sempre observada, no entanto, a restrição contida no art. 593, § 3º, “in fine”,<br />

do referido Código, que veda a admissibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo (RTJ 51/31 - RTJ 114/408).<br />

A colenda Primeira Turma, ao julgar o HC 68.658/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/891), teve o ensejo, ao<br />

examinar a questão ora suscitada nesta sede processual, de repelir a alegada incompatibilidade do art. 593, III, “d”, do Código de<br />

Processo Penal com o texto da nova Constituição:<br />

“A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo,<br />

pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídicoprocessual.<br />

A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse<br />

órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõemse,<br />

em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a<br />

regularidade dos veredictos.<br />

A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não<br />

ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. Precedentes.”<br />

Esse entendimento, de resto, reflete a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, sob a égide da vigente<br />

Constituição, tem assim reiteradamente decidido:<br />

“Sentido da garantia constitucional da soberania do Júri.<br />

Sob o império da Constituição de 1946, que, em seu artigo 141, § 28, garantia - como a atual - a soberania dos<br />

veredictos do Júri, se teve por constitucional a apelação do Ministério Público que visava a anular a decisão do Júri e a<br />

mandar o réu a novo julgamento por ele, em virtude de nulidade posterior à pronúncia ou de aquela decisão ser<br />

manifestamente contrária à prova dos autos.<br />

‘Habeas corpus’ indeferido.”<br />

(HC 66.954/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’. Soberania do júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição. A soberania do veredito dos<br />

jurados não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri,<br />

para que profira novo julgamento, uma vez cassada a decisão recorrida.<br />

‘Habeas corpus’ denegado.”<br />

(HC 67.271/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’. Garantia constitucional da soberania dos veredictos do JÚRI. Norma constitucional vigente<br />

(art. 5º, XXXVIII, c) igual à da Constituição de 1946 (art. 141, § 28), sob império da qual foi elaborada a Lei nº 263/48,<br />

agora impugnada e considerada constitucional. Ordem denegada.”<br />

(HC 67.531/SC, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei)<br />

“Não fere a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII, ‘c’), o<br />

cabimento da apelação, contra suas decisões, por se mostrarem manifestamente contrárias às provas dos autos (Cód. Proc.<br />

Penal, art. 593, III, ‘d’).”<br />

(HC 68.219/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’ - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO<br />

CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, ‘D’) - DECISÃO DO JÚRI<br />

CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA<br />

APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL<br />

HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988,<br />

DO ART. 593, III, ‘D’, DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA<br />

PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA<br />

AUTORIA DO FATO DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA<br />

SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’ - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO<br />

DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR<br />

PROFISSIONAIS MÉDICOS - RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES<br />

À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO.”<br />

(HC 70.193/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO<br />

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA.<br />

LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.<br />

1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ‘ad quem’, tal<br />

como disciplina o art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal.<br />

2. Conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura ‘error in<br />

procedendo’, a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.<br />

3. Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no<br />

julgamento pelo tribunal ‘ad quem’ que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à<br />

prova dos autos.<br />

4. Sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma<br />

constitucional que assegura a soberania dos veredictos.<br />

5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da<br />

justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio.<br />

6. A decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, colidindo<br />

com o acervo probatório produzido nos autos de maneira legítima.<br />

7. ‘Habeas corpus’ denegado.”<br />

(HC 88.707/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)<br />

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS<br />

CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br />

REABERTURA DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM<br />

DENEGADA.<br />

I - A prova testemunhal produzida no Tribunal do Júri, em afronta ao disposto no art. 213 do CPP, foi determinante<br />

para a absolvição do réu pelo corpo de jurados.<br />

II - Decisão do Tribunal de Justiça que determina a realização de novo júri, por entender que a decisão contrariou<br />

a prova dos autos, não constitui constrangimento ilegal.<br />

III - O ‘habeas corpus’ não constitui instrumento hábil para o trancamento da ação penal, visto que não admite o<br />

reexame de fatos e provas.<br />

IV - Ordem denegada.”<br />

(HC 90.938/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS<br />

AUTOS. CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA TRIBUNAL DO JÚRI.<br />

Sentença absolutória com fundamento em testemunho isolado de que o paciente não estava no local do crime.<br />

Acervo probatório consistente, imputando-lhe a autoria do delito de homicídio. Legitimidade da cassação do veredicto do<br />

Júri, por contrariedade à prova dos autos. Inexistência de ofensa à soberania da decisão do Tribunal Popular.<br />

Ordem denegada.”<br />

(HC 92.812/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)<br />

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. APELAÇÃO. SOBERANIA DOS<br />

VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.<br />

IMPROVIMENTO.<br />

1. A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos<br />

do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, ‘d’, do Código de<br />

Processo Penal.<br />

2. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ‘ad quem’, tal<br />

como disciplina o art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. O fundamento do voto do relator da apelação foi<br />

exatamente o de que o julgamento pelo corpo dos jurados se realizou de modo arbitrário, sem obedecer parâmetros<br />

respaldados nos elementos de prova constantes dos autos.<br />

3. Caso os jurados alcancem uma conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução<br />

criminal e, que, portanto, consta dos autos, o ‘error in procedendo’ deverá ser corrigido pelo Tribunal de Justiça.<br />

4. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos<br />

do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ‘ad quem’ que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu<br />

de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03).<br />

5. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma<br />

constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC<br />

68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros).<br />

6. O juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da<br />

justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se com a<br />

natureza essencialmente democrática da própria instituição do júri.<br />

7. O ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal.<br />

8. Recurso ordinário improvido.”<br />

(RHC 93.248/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)<br />

Impende ressaltar que a presente impetração apóia-se, ainda, em outros fundamentos: (a) “(...) tanto algumas<br />

declarações da própria vítima, [...]**, quanto da testemunha [...]**, davam pleno suporte à decisão do Júri, ou seja,<br />

AFIRMANDO QUE [...]** NÃO ATIROU EM NINGUÉM (...)” (fls. 23 - grifei); (b) haveria elementos probatórios<br />

absolutamente idôneos e suficientes para demonstrar que a decisão dos Senhores Jurados não foi manifestamente contrária à prova<br />

dos autos; e (c) “(...) a prova técnica pericial produzida posteriormente à anulação do Júri, com vistas à realização do novo<br />

julgamento (DOCUMENTO DE Nº 23 ACOSTADO À IMPETRAÇÃO PERANTE O E. S.T.J.), veio aos autos para SOTERRAR POR<br />

COMPLETO O ÚNICO ELEMENTO TÉCNICO EM QUE SE APOIARA O V. ACÓRDÃO AO ANULAR O JÚRI, atestando, com


todas as letras, QUE NÃO PODERIA SER DE CALIBRE NOMINAL 38 AQUELE PROJÉTIL EXTRAÍDO DO TORNOZELO DA<br />

VÍTIMA [...]**, deixando claríssimo, pois, inexistir o tal revólver que o próprio Ofendido [...]** ora viu, ora não viu, e que a<br />

testemunha [...]** disse jamais ter visto com quem quer que seja!” (fls. 30/31 - grifei).<br />

Tenho para mim que referidos argumentos mostram-se destituídos da necessária liquidez, apta a possibilitar o exame, por<br />

esta Corte, da pretensão deduzida neste “writ”.<br />

Ao contrário do alegado pelo ora impetrante — “(...) invocar a restrição ao exame de provas em matéria da natureza aqui<br />

posta implicaria, ‘data venia’, autorizar os EE. Tribunais Estaduais a exercer o arbítrio e a vilipendiar impunemente o princípio<br />

da soberania dos veredictos” —, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para<br />

inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação<br />

probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova<br />

produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 - RTJ 129/1199 - RTJ 136/1221 - RTJ 163/650-651 - RTJ<br />

165/877-878 - RTJ 186/237, v.g.):<br />

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de<br />

promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de<br />

provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no<br />

processo penal de conhecimento. Precedentes.”<br />

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Essa é a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, na análise de questões que guardam semelhança com as que<br />

emergem destes autos, tem assinalado que, “No tocante à alegação de que a decisão do Júri foi manifestamente contra a prova dos<br />

autos, não pode ela ser examinada em ‘habeas corpus’, por não ser este o meio hábil para o exame aprofundado dos fatos da<br />

causa” (HC 71.382/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES).<br />

É que, “para se saber se o julgamento do Júri realmente contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame<br />

aprofundado das provas, o que não é possível, no âmbito estreito do ‘habeas corpus’” (HC 73.686/SP, Rel. Min. SYDNEY<br />

SANCHES), pois - consoante esta Suprema Corte já enfatizou - “Saber se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à<br />

prova dos autos demanda exame aprofundado do acervo probatório, matéria estranha à natureza do ‘habeas corpus’” (HC<br />

72.424/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - grifei).<br />

Cabe destacar, por necessário, decisão da colenda Primeira Turma desta Corte, que reafirmou esse mesmo entendimento:<br />

“‘HABEAS CORPUS’. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE QUE<br />

NÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APRECIAÇÃO QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DO<br />

CONJUNTO PROBATÓRIO DO FEITO.<br />

Verificar se a decisão dos jurados é ou não manifestamente contrária à prova dos autos exige aprofundado exame do<br />

conjunto fático-probatório do feito, o que não é permitido na via estreita do ‘habeas corpus’.<br />

Ordem denegada.”<br />

(HC 86.735/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)<br />

Em suma: o exame da controvérsia, na perspectiva sugerida pelo impetrante, supõe a interpretação do conjunto probatório<br />

emergente do processo penal de conhecimento, o que, em princípio, constitui matéria pré-excluída da via estreita do “habeas<br />

corpus” (RTJ 136/1221 - RTJ 137/198).<br />

Registre-se, finalmente, a ocorrência de circunstância, relevante, que impede o conhecimento do RHC 84.707/SP,<br />

apensado ao presente “writ”.<br />

Ocorre que a pretensão exposta em referida sede recursal é idêntica à ajuizada neste processo. Isso significa que tal pleito<br />

recursal mostra-se insuscetível de conhecimento, pois veicula reiteração de pedido já formulado com base nas mesmas razões e<br />

com apoio nos mesmos fundamentos deduzidos em impetração anterior (RTJ 63/37 - RTJ 81/54 - RTJ 124/213, v.g.).<br />

Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral da República,<br />

indefiro o pedido de “habeas corpus” (Lei nº 8.038/90, art. 38, e RISTF, art. 21, § 1º, c/c o art. 192, “caput”), julgando<br />

prejudicado o recurso ordinário interposto, pelo ora impetrante, contra o mesmo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, que<br />

denegou o “writ” constitucional lá deduzido, determinando, em conseqüência, a devolução, àquela Alta Corte judiciária, dos autos<br />

pertinentes ao RHC 84.707/SP.<br />

Revogo, ainda, a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 457), em ordem a viabilizar, desde que regularmente<br />

preparado o processo, o julgamento do ora paciente pelo Júri da comarca de Registro/SP (Processo/Júri nº 08/1994).<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de<br />

Registro/SP (Processo/Júri nº 08/1994).<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 30 de abril de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*acórdão publicado no DJE de 6.5.2010<br />

** nomes suprimidos pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

10 a 14 de maio de 2010


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Comunicação Social - Porta-voz<br />

Portaria nº 129/STF, de 10 de maio de 2010 - Institui a função de porta-voz na Presidência do<br />

Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 10/5/2010, n. 86, p. 1.<br />

Secretaria - Regulamento - Alteração<br />

Ato Regulamentar nº 9/STF, de 7 de maio de 2010 - Altera dispositivos do Regulamento da<br />

Secretaria. Publicado no DJE de 11/5/2010, n. 83, p. 2<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Direito à Saúde<br />

Portaria nº 91/CNJ, de 11 de maio de 2010 - Cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do<br />

Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Publicada no<br />

DJE/CNJ de 14/5/2010, n. 87, p. 2.<br />

ABUSO DE AUTORIDADE - Tortura - Preso - Adolescente Infrator<br />

Portaria nº 82/CNJ, de 29 de abril de 2010 - Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,<br />

Grupo de Trabalho para levantamento e apuração de abuso de autoridade, tortura e qualquer tipo de<br />

violência perpetrada por agentes públicos contra presos e adolescentes em conflito com a lei. Publicada<br />

no DJE/CNJ de 12/5/2010, n. 85, p. 2.<br />

PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PNDH-3) - Alteração<br />

Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010 - Altera o Anexo do Decreto n o 7.037, de 21 de dezembro<br />

de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. Publicado no DOU de<br />

13/5/2010, Seção 1, p. 4.<br />

INFORMÁTICA - Empresa Prestadora de Serviço - Poder Executivo - Órgão Público<br />

Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de<br />

informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas<br />

ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.<br />

Publicado no DOU de 13/5/2010, Seção 1, p. 1.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 587<br />

Brasília, 17 a 21 de maio de 2010 Nº 587<br />

Data (páginas internas): 26 de maio de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço Rural e Recolhimento de Contribuições<br />

Desapropriação: Notificação e Vistoria de Imóvel Invadido<br />

Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 1<br />

Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 2


1ª Turma<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

Art. 243 da CF e Análise de Requisito Subjetivo<br />

Isenção de Ônus da Sucumbência e Medida Cautelar Preparatória<br />

2ª Turma<br />

Transcrições<br />

CNJ - Juiz Natural - Competência Disciplinar - Princípios Constitucionais (MS 28712<br />

MC/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço Rural e Recolhimento de Contribuições<br />

Conforme disposto no § 9º do art. 201 da CF (“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a<br />

contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e<br />

urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,<br />

segundo critérios estabelecidos em lei.”), a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter<br />

havido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por<br />

maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU,<br />

que julgara ilegal a aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido computado o tempo de serviço rural<br />

sem a comprovação do recolhimento das contribuições ao INSS. Vencidos os Ministros Dias Toffoli,<br />

Eros Grau e Ayres Britto que concediam a ordem. Tendo em conta que o impetrante comprovara que fora<br />

trabalhador rural e que, naquele período, a legislação impunha a contribuição sobre a produção da venda<br />

da propriedade rural, do produtor rural, reputavam que, no caso concreto, o TCU exigira uma prova<br />

impossível de o impetrante fazer, porque isso não era obrigação dele, mas do produtor rural. Precedente<br />

citado: MS 26919/DF (DJE de 23.5.2008).<br />

MS 26872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2010. (MS-26872)<br />

Desapropriação: Notificação e Vistoria de Imóvel Invadido<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da<br />

República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes. O<br />

Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem, para declarar insubsistente, em definitivo, o decreto<br />

expropriatório, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Entendeu,<br />

primeiro, que, na espécie, a notificação, ocorrida na figura do inventariante, considerado o espólio, se<br />

dera de forma inválida, haja vista que não fora fixada data nem espaço de tempo razoável para o início<br />

dos trabalhos. Afirmou que a notificação tem por finalidade viabilizar o acompanhamento cabível,<br />

permitindo ao proprietário, inclusive, a contratação de técnico para fazê-lo, e que a designação da data da<br />

vistoria é elemento substancial dela, forma essencial à valia do ato. Reputou, em seguida, que a vistoria se<br />

dera à margem do que disposto na Medida Provisória 2.183-56/2001, visto que, quando de sua feitura, o<br />

imóvel em questão se encontrava invadido. Ademais, teriam sido incluídas áreas não aproveitáveis na<br />

averiguação do grau de utilização da terra. Destacou, por fim, a existência de decisão de reintegração<br />

preclusa na via da recorribilidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2010. (MS-25493)<br />

Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, ação penal promovida pelo Ministério Público<br />

do Estado do Paraná para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, IV e<br />

V, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao<br />

julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: IV -<br />

empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os<br />

planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou<br />

realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”), às penas de 3 meses de detenção para<br />

cada tipo penal, e declarou extinta a pretensão punitiva do Estado, pela consumação da prescrição penal,<br />

com base no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, e o art. 119, todos do CP, na redação anterior à Lei<br />

12.234/2010. Entendeu-se que o acusado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Curitiba/PR,<br />

teria dolosamente determinado, sem a prévia inclusão no orçamento público e em afronta à ordem de


precedência cronológica, o pagamento de precatório resultante de ação de desapropriação, mediante a<br />

utilização de recursos do empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destinados ao<br />

implemento do projeto de transporte urbano da capital paranaense. Quanto ao delito previsto no inciso IV<br />

do art. 1º do Decreto-lei 201/67, ficou vencido o Min. Marco Aurélio, revisor, que julgava a ação<br />

improcedente.<br />

AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)<br />

Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 2<br />

No que tange à dosimetria penal, ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen<br />

Lúcia, que impunham, ao réu, a pena de 4 meses e 15 dias de detenção para cada um dos crimes referidos,<br />

e o Min. Ayres Britto, que fixava a pena de 2 anos e 2 meses de detenção. No que se refere à declaração<br />

de extinção da pretensão punitiva do Estado, ficou vencido o Min. Ayres Britto. O Tribunal ainda julgou<br />

improcedente a ação e absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67<br />

(“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o<br />

motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;”). Considerou-se que o<br />

descumprimento da ordem emanada do Presidente do Tribunal de Justiça local relativa ao pagamento de<br />

outros precatórios anteriores ao precatório em questão, incluídos na lei orçamentária, não<br />

consubstanciaria a conduta prevista no citado dispositivo legal. Asseverou-se que o Presidente do<br />

Tribunal, ao desempenhar as suas atribuições no processamento dos precatórios, atua como autoridade<br />

administrativa, não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela<br />

de poder jurisdicional. Dessa forma, as decisões por ele proferidas com fundamento nessa específica<br />

competência apresentam-se desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância que efetivamente<br />

descaracteriza a ocorrência do não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica inscrita<br />

no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei 201/67.<br />

AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em<br />

favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual<br />

se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a<br />

perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no<br />

inquérito e sem qualificação necessária. Reputou-se que eventual nulidade do exame pericial na arma não<br />

descaracterizaria o delito atualmente disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando existir um<br />

conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime<br />

imputado ao réu, bem como da autoria do fato. Salientou-se, ainda, que os policiais militares, conquanto<br />

não haja nos autos a comprovação de possuírem curso superior, teriam condições de avaliar a<br />

potencialidade lesiva da arma. Registrou-se, contudo, que a sentença condenatória sequer se baseara na<br />

perícia feita por esses policiais, mas sim na declaração do próprio paciente que, quando interrogado,<br />

dissera que usava aquela arma para a sua defesa pessoal, demonstrando saber de sua potencialidade.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art.<br />

25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua<br />

juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz<br />

competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou<br />

doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”],<br />

seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais<br />

militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).<br />

HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (HC-10008)<br />

Art. 243 da CF e Análise de Requisito Subjetivo<br />

A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute se questões de<br />

índole subjetiva devem ser consideradas na aplicação do art. 243 da CF (“As glebas de qualquer região<br />

do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente<br />

expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos<br />

alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras


sanções previstas em lei.”). No caso, a União insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Pernambuco que afastara a incidência do mencionado dispositivo constitucional ao fundamento de que<br />

os recorridos, pessoas idosas, não tinham como se opor ao plantio ilícito de plantas psicotrópicas em suas<br />

terras, promovido por terceiros com fama de serem violentos e andarem armados. A Corte de origem<br />

aduziu, ainda, que a área em que realizado o cultivo seria de difícil acesso e que o Poder Público não<br />

ofereceria condições para que os agricultores pudessem, sem risco, comunicar às autoridades as<br />

plantações de maconha em suas propriedades. O Min. Dias Toffoli, relator, proveu o recurso para decretar<br />

a expropriação do imóvel em tela. Asseverou que a efetividade da Constituição se imporia. Tendo em<br />

conta que a expropriação prevista no art. 243 da CF seria uma sanção, entendeu que não se exigiria<br />

nenhum tipo de análise de caráter subjetivo sobre o proprietário, recaindo a sanção sobre a propriedade.<br />

Assim, concluiu pela inviabilidade de se partir para a apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou<br />

do possuidor da terra — sua culpabilidade —, bastando para a expropriação a existência, no imóvel, de<br />

cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.<br />

RE 402839/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (RE-402839)<br />

RE 436806/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (RE-436806)<br />

Isenção de Ônus da Sucumbência e Medida Cautelar Preparatória<br />

O procedimento cautelar está intrinsecamente ligado ao processo principal, por isso a disciplina<br />

constitucional que se aplica às ações cautelares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares<br />

preparatórias que se façam necessárias, tendo em conta a natureza instrumental e acessória de tais<br />

medidas em face da ação principal. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário<br />

para isentar o recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos em<br />

razão de ter restado vencido em medida cautelar por ele intentada, preparatória de futura ação popular. Na<br />

espécie, tratava-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

que confirmara sentença a qual concluíra que a isenção constitucional do ônus da sucumbência apenas<br />

abarca a ação popular e não as medidas cautelares, ainda que preparatórias. Consignou-se que a demanda<br />

principal, entretanto, não chegara a ser ajuizada, o que seria irrelevante para fins de isenção do autor do<br />

ônus da sucumbência. Ademais, assentou-se o não cabimento de interpretação restritiva do comando do<br />

art. 5º, LXXIII, da CF (“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a<br />

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade<br />

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada<br />

má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”).<br />

RE 335428/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (RE-335428)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária da 2ª Turma em 18.5.2010.<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 19.5.2010 20.5.2010 4<br />

1ª Turma 18.5.2010 — 245<br />

2ª Turma — — —<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

CNJ - Juiz Natural - Competência Disciplinar - Princípios Constitucionais (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

MS 28712 MC/DF*


EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO POSICIONADO NA<br />

ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. OUTORGA, AO CNJ, EM SEDE CONSTITUCIONAL,<br />

DE JURISDIÇÃO CENSÓRIA SOBRE JUÍZES E ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO “SITUADOS,<br />

HIERARQUICAMENTE, ABAIXO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (ADI 3.367/DF). POSSIBILIDADE, EM<br />

TESE, DE IMPOSIÇÃO, A ELES, DE SANÇÕES DISCIPLINARES, NOTADAMENTE DAQUELAS PREVISTAS NO<br />

ART. 103-B, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO, COMO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM SUBSÍDIO<br />

PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O DEVER-PODER, CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO<br />

CNJ, DE EFETUAR O CONTROLE DO CUMPRIMENTO, PELOS MAGISTRADOS, DE SEUS DEVERES<br />

FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS DO “DUE PROCESS”, DA MOTIVAÇÃO DAS<br />

DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO JUIZ NATURAL. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO CNJ<br />

COMO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, POR HAVER SIDO INSTITUÍDO “EX POST FACTO”. APARENTE<br />

INOCORRÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE REFERIDAS TRANSGRESSÕES CONSTITUCIONAIS. A<br />

QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL AOS PROCEDIMENTOS<br />

ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. INTERVENÇÃO DE<br />

LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA<br />

IMPRESCINDÍVEL À PLENA EFICÁCIA DA DECISÃO, SE EVENTUALMENTE CONCESSIVA DO MANDADO<br />

DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DE PROVIMENTO<br />

CAUTELAR. AUSÊNCIA, NO CASO, DE UM DESSES REQUISITOS (PLAUSIBILIDADE JURÍDICA). MEDIDA<br />

CAUTELAR INDEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação que o Conselho<br />

Nacional de Justiça proferiu nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000019225, Rel. Cons. IVES<br />

GANDRA, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 19/21):<br />

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SOCORRER<br />

LOJA MAÇÔNICA – ENVOLVIMENTO DE JUÍZES – ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,<br />

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37) E AOS DA IMPARCIALIDADE,<br />

TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE, HONRA E DECORO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA<br />

MAGISTRATURA NACIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LOMAN,<br />

ART. 56, II) DE PARTE DOS JUÍZES ENVOLVIDOS.<br />

1. A Administração Pública se pauta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,<br />

dentre outros (CF, art. 37). O Juiz se pauta, em sua conduta, pelos princípios da imparcialidade, transparência, integridade,<br />

dignidade, honra e decoro (Código de Ética da Magistratura Nacional).<br />

2. Fere de morte os referidos princípios e o sentido ético do magistrado: a) a escolha discricionária, por parte do<br />

Presidente do TJ-MT, assistido por juiz auxiliar que se encarregava dessa tarefa, dos juízes que irão receber parcelas<br />

atrasadas, pautando-se pela avaliação subjetiva do administrador da ‘necessidade’ de cada um; b) o pagamento das<br />

referidas parcelas sem emissão de contra-cheque, mediante simples depósito em conta do magistrado contemplado, que<br />

desconhece a que título específico recebe o montante depositado; c) o direcionamento de montante maior do pagamento de<br />

parcelas atrasadas aos integrantes da administração do Tribunal (constituindo, no caso do Vice- Presidente e do<br />

Corregedor-Geral, verdadeiro pagamento de ‘cala a boca’, em astronômicas somas, para não se oporem ao ‘esquema’) e<br />

aos magistrados que poderiam emprestar o valor recebido à Loja Maçônica ‘Grande Oriente do Estado do Mato Grosso’,<br />

presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada por seus juízes auxiliares, que procederam às gestões para obter<br />

empréstimos de outros magistrados (que funcionaram como verdadeiros ‘laranjas’, ou seja, meros intermediadores do<br />

repasse das quantias pagas), visando a socorrer financeiramente a referida Loja, pelo desfalque ocorrido em Cooperativa<br />

de Crédito por ela instituída; d) o cálculo ‘inflacionado’ dos atrasados abrangendo período prescrito, com adoção de<br />

índices de atualização mais favoráveis aos beneficiários e incluindo rubricas indevidas ou com alteração posterior do título<br />

pelos quais as mesmas verbas eram pagas.<br />

3. Hipótese de aposentadoria compulsória dos Requeridos, proporcional ao tempo de serviço, a bem do serviço<br />

público, nos termos dos arts. 42, V, e 56, II, da LOMAN, por patente atentado à moralidade administrativa e ao que deve<br />

nortear a conduta ética do magistrado, quando da montagem de verdadeiro ‘esquema’ de direcionamento de verbas<br />

públicas à Loja Maçônica GEOMT em dificuldades financeiras.<br />

Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.” (grifei)<br />

Passo a examinar essa postulação cautelar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham<br />

presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência, especialmente se consideradas as<br />

informações prestadas pela E. Presidência do Conselho Nacional de Justiça (fls. 162/172):<br />

“(...) com base na reiterada jurisprudência já mencionada pela decisão liminar indeferitória, o mandado de<br />

segurança não é o instrumento idôneo para verificação e dilação de elementos probatórios. Desse modo, a alegação do<br />

impetrante de existência de elementos falsos para motivação da decisão do Conselho é manifestamente incabível, razão pela<br />

qual a ordem não merece ser conhecida quanto a este ponto.<br />

16. Ainda que superada essa questão preliminar de não cabimento, verifica-se a improcedência da alegação<br />

formulada pela parte autora. A inspeção feita pelo Conselho constatou irregularidades no TJ/MT, das quais, embora o<br />

impetrante não tenha participado ativamente, privilegiou-se, permitindo o desenvolvimento das ‘manobras’. (...)<br />

........................................................<br />

17. A partir da leitura do voto do Conselheiro é possível concluir que a penalidade aplicada pelo Conselho não foi<br />

desarrazoada, nem mesmo baseada em ‘meras impressões’ como quis sustentar o impetrante. Muito pelo contrário, antes<br />

de tomada a decisão, foi feita minuciosa inspeção para apuração dos fatos como demonstrado na decisão proferida pelo<br />

Conselheiro Ives Gandra (inteiro teor no anexo I).<br />

18. Cabe, por fim, registrar que, em 23/03/2010, o Conselheiro Relator proferiu decisão com vistas a corrigir erro<br />

material ‘de modo a retirar a expressão ‘DE PARTE’ dos juízes envolvidos, existente no título da ementa’ (evento 499<br />

presente no E-CNJ).


19. Dos elementos apontados nesta manifestação, observa-se que os dados e argumentos jurídicos incidentes<br />

denotam a idoneidade da fundamentação e a legitimidade da atuação fiscalizatória e correicional do Conselho Nacional de<br />

Justiça no exercício precípuo de suas atribuições institucionais para o cumprimento da Constituição Federal (em especial,<br />

o art. 103-B, § 4º, II, e art. 5º, inciso LIV e LV), de modo a ensejar, cautelarmente, o indeferimento da medida liminar; e, no<br />

mérito, impor a necessidade de negativa da segurança pleiteada nos autos deste ‘mandamus’.” (grifei)<br />

O exame dos fundamentos do ato ora apontado como coator, emanado do CNJ, parece descaracterizar – ao menos em<br />

juízo de estrita delibação - a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida nesta sede processual, especialmente se se<br />

tiver em consideração a finalidade institucional de que se acha investido, por efeito de determinação constitucional, o Conselho<br />

Nacional de Justiça.<br />

A EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além<br />

daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de efetuar, no plano da<br />

atividade estritamente administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos<br />

juízes” (CF, art. 103-B, § 4º).<br />

Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho Nacional<br />

de Justiça, de sua jurisdição censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua competência<br />

administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...),<br />

sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (...)” (CF, art. 103-B, § 4º, III).<br />

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem explicitou referidas atribuições,<br />

indicando-lhes a sua própria razão de ser, como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro<br />

CEZAR PELUSO, Relator da causa:<br />

“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais<br />

dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.<br />

Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de<br />

responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação<br />

jurisdicional. (...).<br />

Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque<br />

praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição (...).<br />

Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres<br />

funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da<br />

substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca<br />

da independência dos seus juízes’. (...).<br />

Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da<br />

função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos<br />

juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (...).” (grifei)<br />

A análise do conteúdo da deliberação que o Conselho Nacional de Justiça proferiu no procedimento disciplinar em questão<br />

revelaria, na perspectiva de um juízo de sumária cognição, a aparente inocorrência das alegadas violações ao art. 5º, incisos<br />

LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (fls. 03 e 11).<br />

É certo, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a<br />

Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus<br />

bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de<br />

imposição, a determinada pessoa ou entidade, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.<br />

Impende assinalar, bem por isso, na linha de decisões que já proferi nesta Corte (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO<br />

DE MELLO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de<br />

qualquer pessoa, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua<br />

atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer<br />

medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias<br />

individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), consoante adverte autorizado<br />

magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol.<br />

1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ<br />

TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD<br />

SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS,<br />

“Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito<br />

Administrativo”, p. 401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e<br />

293/294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 588, 17ª ed., 1992,<br />

Malheiros, v.g.).<br />

A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a importância desse<br />

princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e<br />

condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito<br />

político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA<br />

97/110 - RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 191.480/SC, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):<br />

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.<br />

- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais<br />

medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua<br />

atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida<br />

estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento<br />

meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo<br />

uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo


Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato<br />

punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”<br />

(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Como já salientado, a aplicação da sanção disciplinar ao ora impetrante – além de expressamente prevista na própria<br />

Constituição (art. 103-B, § 4º, inciso III) e, também, na LOMAN (art. 56, inciso II) – teria sido precedida da observância, por<br />

parte do Conselho Nacional de Justiça, da garantia constitucional do “due process” e da plenitude de defesa.<br />

No que concerne à suposta transgressão ao postulado da motivação dos atos decisórios (CF, art. 93, IX), o exame da<br />

deliberação ora impugnada parece sugerir que tal decisão mostrar-se-ia compatível com referido princípio constitucional,<br />

especialmente se se considerar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja<br />

fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no<br />

julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência<br />

constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).<br />

Sustenta-se, ainda, que a imposição, ao impetrante, da sanção ora questionada teria desrespeitado o postulado do juiz<br />

natural, pois – segundo alegado nesta impetração mandamental – os fatos ensejadores da punição em causa teriam ocorrido em<br />

momento anterior ao da promulgação da EC nº 45/2004 e, até mesmo, ao da instalação, em 14/06/2005, do Conselho Nacional de<br />

Justiça.<br />

Ou, em outras palavras: o Conselho Nacional de Justiça, por haver sido instituído e instalado “ex post facto” qualificar-seia<br />

como verdadeiro tribunal de exceção, que teria exercido, por isso mesmo, de modo ilegítimo, a jurisdição censória que lhe foi<br />

atribuída em sede constitucional.<br />

Não se questiona a asserção de que as sanções ou medidas restritivas de direitos só podem ser validamente impostas com<br />

estrita observância da cláusula constitucional da naturalidade do juízo, vale dizer, somente se legitimam quando aplicadas “pela<br />

autoridade competente” (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LII).<br />

Todas essas considerações revelam-se de indiscutível importância em face do caráter de fundamentalidade de que se<br />

reveste, em nosso sistema jurídico, o princípio do juiz natural.<br />

Com efeito, o postulado da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que<br />

conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de<br />

caráter penal-persecutório ou da atividade de natureza administrativo-disciplinar, ainda que o domínio natural de sua incidência<br />

seja, em princípio, o procedimento de índole judicial.<br />

A essencialidade do princípio do juiz natural impõe, ao Estado, o dever de respeitar essa garantia básica que<br />

predetermina, em abstrato, os órgãos judiciários (ou administrativo) investidos de competência funcional para a apreciação dos<br />

litígios penais ou, como na espécie, das infrações disciplinares.<br />

Na realidade, o princípio do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois,<br />

enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em procedimento judicial ou administrativodisciplinar,<br />

à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, incide sobre os órgãos do poder incumbidos de<br />

promover, judicial ou administrativamente, a repressão penal ou, quando for o caso, a responsabilização disciplinar.<br />

Vê-se, desse modo, que o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (“ex parte<br />

subjecti”), tem, por destinatário específico, o réu, ou, quando for o caso, o sindicado/indiciado, erigindo-se, em conseqüência, como<br />

direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. Esse mesmo princípio, contudo, se analisado em perspectiva<br />

diversa, “ex parte principis”, atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal ou disciplinar,<br />

submetendo, o Estado, a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais.<br />

Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a<br />

dois destinatários distintos, ora representa um direito do réu ou do indiciado/sindicado (eficácia positiva da garantia<br />

constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional).<br />

O princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do<br />

Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao<br />

sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente<br />

designada na forma de lei anterior (vedados, em conseqüência, os juízos “ex post facto”).<br />

É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER - após destacar a importância histórica e político-jurídica do<br />

princípio do juiz natural - acentua, com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS (“Direito Processual Penal”, vol.<br />

1/322-323, 1974, Coimbra), que esse postulado constitucional acha-se tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram, “na<br />

verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão<br />

constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui<br />

qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja” (“O Processo em Sua Unidade – II”, p. 39, item n. 6,<br />

1984, Forense - grifei).<br />

O fato irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - é que<br />

ninguém poderá ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos senão mediante julgamento pela autoridade<br />

competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao<br />

proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, agora de modo<br />

explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política, prescreve que “ninguém será processado nem<br />

sentenciado senão pela autoridade competente”.<br />

A importância político-jurídica desse princípio essencial - que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do<br />

“due process of Law” - foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores, tais como ADA PELLEGRINI<br />

GRINOVER (“O Processo em sua unidade – II”, p. 3/4, 1984, Forense), GIUSEPPE SABATINI (“Principii Costituzionali del<br />

Processo Penale”, p. 93/131, 1976, Napoli), TAORMINA (“Giudice naturale e processo penale”, p. 16, 1972, Roma), JOSÉ<br />

CIRILO DE VARGAS (“Processo Penal e Direitos Fundamentais”, p. 223/232, 1992, Del Rey Editora), MARCELO FORTES<br />

BARBOSA (“Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988”, p. 80/81, 1993,<br />

Malheiros) e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Constituição de 1988 e Processo”, p. 30/32, item<br />

n. 10, 1989, Saraiva).<br />

Torna-se relevante observar, neste ponto, que prestigiosa corrente doutrinária reconhece aplicável, ao procedimento<br />

administrativo-disciplinar, o postulado do juiz natural (LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p.


443/444, item n. 4.1, 9ª ed., 2008, Malheiros; ANGÉLICA ARRUDA ALVIM, “Princípios Constitucionais do Processo”, “in”<br />

“Revista de Processo”, vol. 74/20-39, item n. 9, abril-junho/94; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “Princípios<br />

Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro”, “in” “Revista de Direito Administrativo”, vol. 209/189-222,<br />

jul-set/97; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 37/38, item n. 5.7.1, 1994, Saraiva;<br />

NELSON NERY JUNIOR, “Princípios do Processo Civil na Constituição Federal”, p. 97/105, item n. 15, 8ª ed., 2004, RT;<br />

ADELINO MARCON, “O Princípio do Juiz Natural no Processo Penal”, p. 207/210, 2004, Juruá; ANTONIO CARLOS ALEN-<br />

CAR CARVALHO, “O Princípio do Administrador Competente e a Composição do Colegiado de Sindicância Punitiva no<br />

Sistema da Lei Federal nº 8.112/90”, “in” “Boletim de Direito Administrativo”, p. 1.146/1.155, ano XX, nº 10, outubro/2004,<br />

NDJ), valendo referir, dentre outros eminentes autores, a lição expendida por ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (“Processo<br />

Administrativo Disciplinar”, p. 332/337, item n. 8.2, 2ª ed., 2003, Max Limonad), que assim justifica, com inteira correção e sob<br />

perspectiva eminentemente constitucional, a própria razão de ser desse princípio nuclear:<br />

“Interessa, nesta sede, perquirir sobre a incidência do princípio do juiz natural no processo administrativo<br />

disciplinar. A resposta a esta questão, merecedora de estudo doutrinário recente, passa, antes de tudo, pela compreensão<br />

finalística do instituto. Depois, cumpre avaliar se o processo administrativo disciplinar subsiste sem o atingimento do fim<br />

garantido pelo princípio do juiz natural.<br />

.......................................................<br />

A matriz deste raciocínio está no próprio art. 5°, inc. LV, quando adiciona à ampla defesa a expressão ‘com os<br />

meios e recursos a ela inerentes’. Trata-se de regra com conteúdo eminentemente prático, garantindo a incidência de outros<br />

princípios no processo administrativo, desde que o contraditório e a ampla defesa não possam deles prescindir.<br />

Com efeito, o princípio do juiz natural tem sido interpretado, tradicionalmente, pela doutrina processualista<br />

brasileira, como princípio inerente à jurisdição. No entanto, este postulado, que não está ‘literalmente’ posto na<br />

Constituição, é consectário de interpretação orientada pelo sentido do sistema constitucional.<br />

.......................................................<br />

A normatividade do princípio do juiz natural informa o processo administrativo (inclusive o disciplinar). Quanto ao<br />

programa normativo, os enunciados linguísticos dos incs. XXXVII e LIII do art. 5° não são incompatíveis com o processo<br />

administrativo disciplinar. A expressão ‘juízo’, como assinalado, comporta o sentido de julgamento que ocorre em sede de<br />

processo administrativo disciplinar, onde há um juízo administrativo. A expressão ‘tribunal’, a seu turno, mesmo entendida<br />

no sentido técnico, não é sinônima de tribunal judiciário. Prova disto, a previsão constitucional do ‘Tribunal de Contas’<br />

(art. 71) não integrado ao Poder Judiciário. A expressão ‘processado’ engloba o processo administrativo disciplinar, tendo<br />

em vista a afirmação constitucional expressa do ‘processo administrativo’ no art. 5°, inc. LV. O termo ‘autoridade<br />

competente’ põe às claras o sentido amplo dos enunciados informadores do princípio.<br />

Os próprios membros do Poder Judiciário sujeitam-se à prescrição constitucional do juiz natural nos processos<br />

administrativos disciplinares de sua competência (arts. 93, incs. VIII e X; 95, incs. I e II; 96, inc. I, letras ‘a’ e ‘f’).<br />

Em sede de interpretação constitucional, vige o ‘princípio da máxima efetividade’, ou seja, a uma norma<br />

constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Conquanto no Brasil, as decisões em sede de processo<br />

administrativo disciplinar sejam auto-executáveis, atingindo a esfera jurídica do servidor com a mesma força cominatória<br />

das decisões judiciais (as sanções administrativas são aplicadas de forma independente das sanções penais e civis, por<br />

força dos arts. 125 e 126 da Lei 8112/90), a incidência do juiz natural garante a imparcialidade e objetividade do<br />

julgamento administrativo.<br />

Mais uma vez, relembre-se que os princípios constitucionais (...), embora possuam marca própria, atuam<br />

conjugadamente, complementando-se, condicionando-se e modificando-se em termos recíprocos. Exigem do intérprete a<br />

árdua tarefa de concordância prática. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural não poderiam fugir<br />

a esta assertiva: a sua base comum – dignidade da pessoa - é mais do que reafirmada na Constituição de 1988, ao serem<br />

incluídos no rol dos direitos e garantias fundamentais.<br />

.......................................................<br />

Embora garanta-se o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, sem a incidência da<br />

garantia do juiz natural pode-se escolher a dedo um julgador predeterminado a condenar ou absolver. Neste caso,<br />

estaríamos diante de um verdadeiro ‘faz de conta’. O julgador parece levar em consideração o resultado da participação do<br />

servidor quando, na verdade, já tem sua decisão pronta.<br />

A atuação nos procedimentos capazes de atingir a esfera jurídica do servidor é garantida constitucionalmente<br />

através de instrumentos positivos e negativos. Em sentido positivo, o contraditório e a ampla defesa viabilizam a presença<br />

ativa e crítica dos servidores envolvidos; em sentido negativo, o juiz natural impede qualquer obstrução a essa<br />

participação.<br />

Garantia de ação, garantia de não obstrução. Duas faces da mesma moeda: contraditório e ampla defesa, de um<br />

lado, juiz natural, do outro.” (grifei)<br />

Vê-se, desse lúcido magistério, que a cláusula do juiz natural, projetando-se para além de sua dimensão estritamente<br />

judicial, também compõe a garantia do “due process”, no âmbito da Administração Pública, de tal modo que a observância do<br />

princípio da naturalidade do juízo representa, no plano da atividade disciplinar do Estado, condição inafastável para a legítima<br />

imposição, a qualquer agente público, notadamente aos magistrados, de sanções de caráter administrativo.<br />

A incidência do postulado do juiz natural, portanto, mesmo tratando-se de procedimento administrativo-disciplinar, guarda<br />

íntima vinculação com a exigência de atuação impessoal, imparcial e independente do órgão julgador, que não pode, por isso<br />

mesmo, ser instituído “ad hoc” ou “ad personam”, eis que designações casuísticas dos membros que o integram conflitam, de<br />

modo ostensivo, com essa expressiva garantia de ordem constitucional.<br />

A análise do contexto emergente deste processo mandamental, no entanto, parece revelar que esse postulado fundamental<br />

não teria sido transgredido pelo Conselho Nacional de Justiça, pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma<br />

impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a<br />

alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal<br />

“ad hoc”.<br />

Ao contrário, tudo parece sugerir que o Conselho Nacional de Justiça teria agido de modo rigorosamente impessoal,<br />

praticando, de maneira regular, atos incluídos na esfera constitucional de suas atribuições, não se registrando, em conseqüência,<br />

qualquer atuação “ultra vires” do órgão ora apontado como coator.


Vale enfatizar, no ponto, que a instituição do Conselho Nacional de Justiça tem suporte em diploma normativo revestido<br />

de autoridade constitucional e que foi promulgado sem qualquer conotação de índole casuística, dotado de eficácia geral e<br />

qualificado, quanto aos seus destinatários, por critério de evidente indeterminação subjetiva, circunstâncias essas que,<br />

aparentemente, descaracterizariam a alegação de que o órgão em questão subsumir-se-ia à noção de tribunal de exceção.<br />

Na verdade, a instituição do Conselho Nacional de Justiça, veiculada em regra de índole constitucional (EC 45/2004),<br />

ajusta-se, com absoluta precisão, à advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“O Processo Penal na Atualidade”, “in”<br />

“Processo Penal e Constituição Federal”, p. 19, item n. 7, 1993, Ed. Acadêmica/Apamagis, São Paulo), para quem “(...) autoridade<br />

competente só será aquela que a Constituição tiver previsto, explícita ou implicitamente, pois, se assim não fosse, a lei poderia<br />

burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial, criando outros órgãos para o processo e julgamento<br />

de determinadas infrações” (grifei).<br />

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quer por seu Plenário (HC 88.660/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA),<br />

quer por suas Turmas (HC 91.253/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 91.509/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.),<br />

já proclamou que a criação de Varas especializadas para o processo e julgamento de determinados ilícitos penais, embora<br />

determinada por ato posterior à prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir, com a adoção de<br />

tal providência “ex post facto”, qualquer regulação casuística ou estabelecida “ad personam”, a significar, portanto, que, mesmo<br />

tratando-se de processo de índole judicial (e de caráter penal), a ulterior instituição de órgão judiciário especializado “ratione<br />

materiae” não representa, só por si, ofensa ao postulado da naturalidade do juízo nem traduz a materialização de um tribunal de<br />

exceção.<br />

Presentes os fundamentos ora expostos, passo a examinar a postulação cautelar formulada pelo impetrante nesta sede<br />

processual.<br />

É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder<br />

cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos<br />

referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a<br />

possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.<br />

Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da<br />

medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão<br />

estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato<br />

impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.<br />

Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”<br />

(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)<br />

Consideradas as razões que venho de expor, tenho por inocorrente, na espécie, a plausibilidade jurídica da pretensão<br />

cautelar ora em exame.<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na<br />

presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.<br />

2. Com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje<br />

preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo<br />

necessário.<br />

Da mesma forma, também deverão ser citados os diversos magistrados que, por efeito de referida aposentadoria<br />

compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou<br />

progressão vertical na carreira judiciária.<br />

A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação<br />

mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes<br />

passivos necessários.<br />

É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o conseqüente ingresso formal desses litisconsortes<br />

passivos necessários na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do<br />

contraditório -, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá<br />

importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278<br />

- RTJ 59/596 - RTJ 64/777 - RT 391/192, v.g.):<br />

“No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do<br />

processo.”<br />

(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 - grifei)<br />

Assino, portanto, ao ora impetrante, o prazo de 10 (dez) dias, para que identifique os magistrados que foram investidos,<br />

em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em<br />

decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 11.5.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

17 a 21 de maio de 2010


DROGA - Política - Combate - Brasil<br />

Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 - Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e<br />

outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. Publicado no DOU de 21/5/2010,<br />

Seção 1, p. 43.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 588<br />

Brasília, 24 a 28 de maio de 2010 Nº 588<br />

Data (páginas internas): 2 de junho de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Participação Popular na Escolha de Administradores das Regiões Administrativas do<br />

DF<br />

ADI e Destinação de Parcelas da Receita Tributária a Fins Pré-estabelecidos<br />

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 4<br />

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade - 2<br />

ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 3<br />

Autorização do Uso de Algemas e Súmula Vinculante 11<br />

ADI e Relações de Trabalho<br />

ADI e Criação de Órgão<br />

Repercussão Geral<br />

Rejeição de Contas de Prefeito pelo Tribunal de Contas e Ausência de Decisão da Câmara<br />

Legislativa<br />

Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 1<br />

Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 2<br />

Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 3<br />

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3<br />

1ª Turma<br />

Advogado Empregado e Verba de Sucumbência<br />

Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005<br />

2ª Turma<br />

Medida Sócio-Educativa: Advento da Maioridade e Convívio Familiar<br />

Inexistência de Repercussão Geral: Recurso Devolvido à Origem e Incompetência do STF<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições


Anistia - Natureza Jurídica - Repúdio à Tortura - Imprescritibilidade Penal e Convenções<br />

Internacionais (ADPF 153/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Participação Popular na Escolha de Administradores das Regiões Administrativas do<br />

DF<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o § 1º do art. 10 da Lei<br />

Orgânica do Distrito Federal - LODF o qual determina que lei ordinária disporá sobre a participação<br />

popular no processo de escolha do administrador regional. Inicialmente, julgou-se prejudicado o pedido<br />

relativamente à Lei distrital 1.799/97, que regulamentava o § 1º do art. 10 da LODF, também impugnada,<br />

em virtude de sua ab-rogação pela Lei 2.861/2001. Quanto ao pedido residual, entendeu-se que o § 1º do<br />

art. 10 da LODF conteria mera previsão genérica de participação popular na escolha dos administradores<br />

regionais, de acordo com o que dispuser a lei. Aduziu-se não haver ofensa ao art. 32 da CF, haja vista que<br />

nenhuma das regiões administrativas do DF constituiria entidade estatal integrante da Federação, como<br />

entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, não passando<br />

a constituí-la pelo simples fato da previsão de participação popular na escolha dos administradores.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 da LODF.<br />

ADI 2588/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 26.5.2010. (ADI-2588)<br />

ADI e Destinação de Parcelas da Receita Tributária a Fins Pré-estabelecidos<br />

O Tribunal referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo<br />

Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314,<br />

caput, e § 5º, bem como da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a<br />

educação especial” contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de<br />

Janeiro. Entendeu-se que as normas impugnadas elidem a competência do Executivo na elaboração da lei<br />

orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins<br />

pré-estabelecidos e a entidades pré-determinadas. Alguns precedentes citados: ADI 780 MC/RJ (DJU de<br />

16.4.93); ADI 1689/PE (DJU de 19.3.2003); ADI 820/RS (DJE de 29.2.2008).<br />

ADI 4102 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2010. (ADI-4102)<br />

ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54/2008, de iniciativa da<br />

Assembléia legislativa local, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º da Constituição matogrossense.<br />

Entendeu-se que o § 2º do citado art. 145, ao fixar o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal<br />

de Justiça do Estado como limite único no âmbito de qualquer dos Poderes locais usurpou a competência<br />

reservada ao Chefe do Executivo estadual para instauração do processo legislativo em tema concernente<br />

ao regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c). Considerou-se, também, que esse<br />

parágrafo não ressalvou os subsídios dos parlamentares, conforme determina o art. 37, § 12, da CF. Por<br />

fim, reputou-se que o § 4º desse mesmo art. 145, ao vedar a “vinculação ou equiparação de vencimentos,<br />

para efeito de remuneração de pessoal do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no art.<br />

39, § 1º, da Constituição Federal”, afrontou o art. 37, XIII, da Carta Magna, que proíbe a vinculação de<br />

quaisquer espécies remuneratórias.<br />

ADI 4154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-4154)<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 4<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade<br />

do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar<br />

181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança<br />

efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos<br />

com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de<br />

reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro — v. Informativos 457, 485 e 498.<br />

Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por se entender que o dispositivo impugnado não


teria instituído uma exação que se amoldasse à definição de imposto, mas, sim, de taxa, gerada em razão<br />

do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos<br />

diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de<br />

registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou-se, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de polícia não<br />

estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para incluir o<br />

aperfeiçoamento da jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da taxa ao<br />

Ministério Público, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função<br />

jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as medidas necessárias à<br />

efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129). Assim, concluiu-se que bem aparelhar<br />

o Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como<br />

atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,<br />

relator, Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que julgavam o pleito<br />

procedente.<br />

ADI 3028/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 26.5.2010. (ADI-<br />

3028)<br />

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa<br />

Catarina na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna<br />

obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -<br />

CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, sob pena de<br />

cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do<br />

fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos — v. Informativos 218, 221 e 489. Os Ministros Eros<br />

Grau e Ayres Britto acompanharam o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, para julgar procedente<br />

o pedido formulado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou o pedido improcedente. Salientando<br />

que, além de seguir a ordem natural das coisas, não se tendo disciplina de matéria específica do<br />

Município, já que a empresa fornecedora de água é estadual, não haveria ofensa à Constituição Federal.<br />

Considerou que se teria assim decidido até mesmo para se evitar um enriquecimento sem causa por parte<br />

da concessionária, já que, se ocorresse interrupção da água, e ela não buscasse fazer frente a essa situação<br />

concreta, não caberia a cobrança no mês em que não houvesse fornecimento. Concluiu não haver como<br />

extrair da Constituição Federal um dispositivo que estaria sendo desrespeitado pela lei estadual que<br />

alcançaria não só aqueles que se utilizariam do serviço concedido, como também a empresa, que seria<br />

estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2010. (ADI-2340)<br />

ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra<br />

dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes<br />

ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim, entendeu-se<br />

que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e<br />

reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (“Art. 2º. ... §<br />

1º. O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador — software —,<br />

ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. ... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo<br />

do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software — qualquer outra parcela<br />

debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.”).<br />

Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da<br />

mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que,<br />

nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas<br />

também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o<br />

argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de<br />

valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a<br />

conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez<br />

anos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de<br />

Mello que deferiam em parte a cautelar.<br />

ADI 1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,<br />

26.5.2010. (ADI-1945)


Autorização do Uso de Algemas e Súmula Vinculante 11<br />

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra ato de autoridade judiciária que, em<br />

decreto de prisão preventiva do reclamante, teria autorizado o uso de algemas. Entendeu-se que o juiz de<br />

primeiro grau não teria determinado, mas apenas autorizado o uso de algemas para o caso da autoridade<br />

policial deparar-se com alguma das hipóteses previstas na Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de<br />

algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou<br />

alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de<br />

responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato<br />

processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”). Ademais, considerou-se<br />

o fato de o reclamante não ter demonstrado que, durante o cumprimento do mandado de prisão, a<br />

autoridade policial efetivamente fizera uso das algemas, não havendo, ainda, provas nos autos nesse<br />

sentido, o que descaracterizaria a violação ao citado verbete.<br />

Rcl 7814/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.5.2010. (Rcl-7814)<br />

ADI e Relações de Trabalho<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.872/2001, que, a pretexto de<br />

assegurar a igualdade entre homens e mulheres, previu a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios<br />

praticados em virtude do sexo (e outros fatos, como raça ou credo) e lhes cominou penas administrativas<br />

(“Art. 1º - Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de<br />

direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX,<br />

da Constituição Federal. Art. 2º - Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos,<br />

cometidas por agentes públicos...”). Entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência da União<br />

para legislar sobre relações de trabalho e sua inspeção (CF, artigos 21, XXIV e 22, I), e que a referência a<br />

“agentes públicos”, objeto do art. 2º, viola o art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui ao Chefe do Poder<br />

Executivo a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público.<br />

ADI 3166/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010. (ADI-3166)<br />

ADI e Criação de Órgão<br />

Por vislumbrar afronta ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a<br />

iniciativa de projeto de lei que crie órgão da Administração Pública, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei estadual 803/2004, que cria a Escola Técnica Agropecuária no Município do<br />

Amapá e determina que o Poder Executivo a regulamente, incluindo no Plano Plurianual e na previsão<br />

orçamentária os recursos necessários à implantação dessa Escola.<br />

ADI 3179/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2010. (ADI-3179)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Rejeição de Contas de Prefeito pelo Tribunal de Contas e Ausência de Decisão da Câmara<br />

Legislativa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio do<br />

Tribunal de Contas Municipal opinando pela rejeição das contas do Prefeito, ante o silêncio da Câmara<br />

Municipal, enseja, ou não, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. O Min.<br />

Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, até a manifestação expressa da<br />

Câmara Municipal, o parecer prévio do Tribunal de Contas não surtirá nenhum efeito em relação às<br />

contas fiscalizadas, haja vista não haver, em face do silêncio daquela, ainda que prolongado, manifestação<br />

tácita de vontade em qualquer sentido. Salientou que a Câmara Municipal está vinculada pelo poder-dever<br />

de fiscalizar, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, as contas do Prefeito e que a<br />

Constituição estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão<br />

de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não definindo nenhum prazo para que esta se<br />

manifeste. Assim, não se poderia extrair da Constituição norma que determinasse à Câmara Municipal<br />

que se manifestasse em certo prazo sobre a matéria, em qualquer hipótese. Após, pediu vista dos autos o<br />

Min. Dias Toffoli.<br />

RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2010. (RE-597362)


Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 1<br />

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia, e, por vislumbrar usurpação da competência exclusiva da União para<br />

explorar os serviços e instalações de energia elétrica e da sua competência privativa para legislar sobre o<br />

assunto (CF, artigos 21, XII, b e 22, IV), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei<br />

municipal 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO, que instituiu taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo em<br />

relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Prevaleceu o<br />

voto do Min. Eros Grau, relator, que salientou que às empresas prestadoras de serviços de geração,<br />

transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica incumbe o dever-poder de prestar o<br />

serviço público de que se trata e que, para tal mister, é-lhes atribuído, pelo poder concedente, o também<br />

dever-poder de usar o domínio público necessário à execução desse serviço, assim como promover<br />

desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.<br />

Portanto, à entidade administrativa incumbiria o dever-poder de gerir a res publica. No desempenho da<br />

função administrativa, a autoridade pública estaria abrangida por um vínculo imposto a sua vontade. O<br />

dever jurídico consubstanciaria uma vinculação imposta à vontade de quem estivesse por ela alcançado, e,<br />

no caso da função administrativa, vinculação imposta à vontade da autoridade pública em razão de<br />

interesse alheio, ou seja, do todo social.<br />

RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)<br />

Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 2<br />

Ressaltou que a concessionária da prestação de serviço público recorrida faria uso<br />

fundamentalmente, a fim de prestar o serviço, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de<br />

vias públicas, no qual instalaria equipamentos necessários à prestação de serviços de transmissão e<br />

distribuição de energia elétrica. Explicou que essas faixas de domínio público de vias públicas<br />

constituiriam bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Asseverou que os bens<br />

públicos, de uso comum do povo, de uso especial e dominicais integrariam, todos eles, o patrimônio<br />

público, mas os bens de uso comum do povo seriam modernamente entendidos como propriedade<br />

pública. Observou que, no entanto, tamanha seria a intensidade da participação do bem de uso comum do<br />

povo na atividade administrativa que ele constituiria, em si, o próprio serviço público prestado pela<br />

Administração. Aduziu que, ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não<br />

tolerem o gravame das servidões, sujeitar-se-iam, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da<br />

restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.<br />

Não conduzindo, a imposição dessa restrição, à extinção de direitos, não acarretaria o dever de indenizar,<br />

salvo disposição legal expressa em contrário, no caso inexistente.<br />

RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)<br />

Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 3<br />

Por fim, registrou que, além de a instalação dos equipamentos de que se trata não comprometerem o<br />

uso comum dos bens públicos em questão, também não haveria prejuízo que justificasse o recebimento,<br />

pelo Município, de qualquer indenização pelo uso do bem público de uso comum. Concluiu que haveria,<br />

na ocupação do solo e do espaço aéreo dos bens de uso comum de que se cuida, um direito restritivo em<br />

benefício do prestador de serviço público, que lhe viabilizaria, instrumentando sua atuação, o pleno<br />

cumprimento do dever-poder, que o vincula, de prestar o serviço. O Min. Ricardo Lewandowski<br />

acompanhou as conclusões do relator no sentido de negar provimento ao recurso, mas por diverso<br />

fundamento, isto é, o de que a cobrança teria como pretexto o exercício do poder de polícia, mas a Lei<br />

municipal evidenciaria que o fato gerador seria o uso e ocupação do solo e do espaço aéreo por postes, o<br />

qual incompatível com a natureza das taxas.<br />

RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010 (RE-597362)<br />

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de<br />

acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em<br />

determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público,<br />

antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo<br />

564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso.<br />

Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma<br />

aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres<br />

Britto.


RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2010. (RE-584388)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Advogado Empregado e Verba de Sucumbência<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de<br />

honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade de economia mista. No caso, a empresa<br />

sucumbente e a sociedade de economia mista vencedora — na qual trabalhava o patrono — firmaram um<br />

acordo, homologado judicialmente, em que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da<br />

empresa vencedora em 40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a sociedade de economia mista<br />

ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e seu<br />

advogado. O espólio do ora causídico alega ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e à<br />

competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o<br />

recurso. Inicialmente, excluiu a possibilidade de se assentar o desrespeito ao art. 114 da CF, uma vez que<br />

o conflito não tivera origem no contrato de trabalho, mas sim em cláusula de acordo formalizado<br />

judicialmente. Em seguida, relativamente ao princípio da moralidade, asseverou que o entendimento<br />

firmado pela Corte de origem — no sentido de que o advogado estaria se beneficiando de dupla<br />

remuneração, caso reconhecido o cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais — contrariaria o que<br />

ajustado e homologado pelo Judiciário. Aduziu que no referido acordo os honorários advocatícios seriam<br />

satisfeitos pela empresa sucumbente, não resultando ônus para a recorrida. Após o voto do Min. Dias<br />

Toffoli, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.<br />

RE 407908/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2010. (RE-407908)<br />

Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005<br />

A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para<br />

declarar a extinção da punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos<br />

224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na<br />

forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver constrangido, à época, menor de 12 anos de idade<br />

à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos,<br />

por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção da<br />

punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela<br />

Lei 11.106/2005. Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em<br />

13.3.2007, os fatos delituosos aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a<br />

decisão impugnada fora proferida monocraticamente pelo relator do recurso especial no STJ, considerouse<br />

que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio que o<br />

julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição do<br />

contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do<br />

competente alvará de soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultraatividade<br />

da lei penal mais benéfica ao agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo<br />

em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos com o paciente — manter o réu encarcerado<br />

nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta<br />

no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.<br />

HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (HC-100882)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Medida Sócio-Educativa: Advento da Maioridade e Convívio Familiar<br />

Por reputar indevida a imposição de bom comportamento como condição para as atividades externas<br />

e para as visitas à família, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para permitir a paciente inserido no<br />

regime de semiliberdade a realização daquelas benesses, sem a imposição de qualquer condicionamento<br />

pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Salientou-se que o Estado deve assegurar à criança e ao<br />

adolescente o direito à convivência familiar (CF, art. 227, caput) e que o Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente - ECA tem por objetivo a proteção integral do menor, garantindo sua participação na vida<br />

familiar e comunitária. Consignou-se, ainda, que o art. 120 do ECA permite a realização de atividades<br />

externas, independentemente de autorização judicial, bem como que as restrições a direitos de


adolescentes só devem ser aplicadas em casos extremos em decisões fundamentadas. De outro lado,<br />

rejeitou-se o pedido de extinção da medida sócio-educativa aplicada ao paciente que, durante seu<br />

cumprimento, atingira a maioridade penal. Asseverou-se que a projeção da medida sócio-educativa de<br />

semiliberdade para além dos 18 anos decorreria da remissão às disposições legais atinentes à internação.<br />

Ademais, aduziu-se que o ECA não determina, em nenhum dos seus preceitos, o fim da referida medida<br />

quando o adolescente completar 18 anos de idade.<br />

HC 98518/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2010. (HC-98518)<br />

Inexistência de Repercussão Geral: Recurso Devolvido à Origem e Incompetência do STF<br />

Ao adotar o entendimento firmado no julgamento do AI 760358 QO/SE (DJE de 3.12.2009) — no<br />

sentido de não caber recurso ao Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão<br />

geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão do STF<br />

—, a Turma desproveu agravo regimental em petição que impugnava acórdão do STJ que considerara<br />

prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso<br />

extraordinário, com base no art. 543-B, § 2º, do CPC. No presente agravo regimental, alegava-se a<br />

competência do STF para julgar o agravo de instrumento a ele dirigido. Inicialmente, assinalou-se que os<br />

agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao<br />

requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados quando relativos a assuntos apreciados pelo<br />

aludido regime (RISTF, art. 328-A, § 1º). Enfatizou-se, em seguida, que, negada a existência de<br />

repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos (CPC, art. 543-<br />

B, § 2º). Concluiu-se que permitir que um recurso devolvido à origem seja reapreciado pelo Supremo<br />

significaria desconsiderar a própria finalidade do instituto da repercussão geral, transformando a Corte em<br />

órgão jurisdicional de revisão. Registrou-se, por fim, que a petição fora protocolizada em 18.12.2009,<br />

sendo manifesto seu não cabimento.<br />

Pet 4729 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.5.2010. (Pet-4729)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 26.5.2010 27.5.2010 28<br />

1ª Turma 25.5.2010 — 22<br />

2ª Turma 25.5.2010 — 143<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

28 de maio de 2010<br />

ADI N. 442-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989,<br />

DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP.<br />

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE<br />

SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À<br />

CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam<br />

incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em<br />

patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção<br />

monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência<br />

legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação<br />

paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior<br />

ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n.<br />

6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.<br />

* noticiado no Informativo 582<br />

ADI N. 2.730-SC<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA<br />

QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS<br />

ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.<br />

Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61, § 1º,<br />

inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a<br />

incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os


produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. 3. A<br />

forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do<br />

Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4.<br />

Ação julgada parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 585<br />

ADI N. 3.421-PR<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE<br />

ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO –<br />

“GUERRA FISCAL” – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a<br />

igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços<br />

públicos de água, luz, telefone e gás.<br />

* noticiado no Informativo 585<br />

HC N. 96.200-PR<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO –<br />

PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 –<br />

“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação<br />

de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” - prescinde do processo administrativo-fiscal e a<br />

instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal.<br />

HC N. 96.407-RS<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Desentranhamento das provas coligidas e apreendidas no escritório<br />

de advocacia do paciente. Extensão da empresa investigada. Mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial<br />

competente. Possibilidade. 1. Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram encontrados os documentos<br />

que ora se pretende o desentranhamento era utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios comerciais. O<br />

sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além<br />

das atividades advocatícias. 2. É adequada a conduta dos policiais federais que estavam autorizados a cumprir os mandados de busca<br />

e apreensão, expedidos por autoridade judicial competente, “nas sedes das empresas”, com a finalidade de coletar provas relativas<br />

aos crimes investigados no inquérito. 3. Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 581<br />

HC N. 98.606-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Configura o furto qualificado a violência contra coisa,<br />

considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.<br />

* noticiado no Informativo 585<br />

HC N. 99.175-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

MENOR – INTERNAÇÃO. A reiteração de práticas delituosas, inclusive quando observada a liberdade assistida, é conducente,<br />

segundo o disposto no artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a atrair a medida socioeducativa de internação.<br />

HC N. 99.400-RJ<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE<br />

LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo<br />

Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui<br />

empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de<br />

livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 584<br />

HC N. 99.210-MG<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM<br />

ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE BASE CONCRETA. MAGNITUDE DA LESÃO E REFERÊNCIA<br />

HIPOTÉTICA À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA<br />

A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem econômica. Ausência de base fática, visto que o paciente<br />

teve seus bens seqüestrados, não possuindo disponibilidade imediata de seu patrimônio. 2. A magnitude da lesão não justifica, por si<br />

só, a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. Referências meramente hipotéticas à possibilidade de reiteração de infrações<br />

penais, sem dados concretos a ampará-las, não servem de supedâneo à prisão preventiva. Precedentes.<br />

Ordem deferida, a fim de cassar o decreto de prisão cautelar.<br />

HC N. 99.355-MG<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA<br />

CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento<br />

do furto privilegiado desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente.<br />

Ordem deferida a fim de determinar que o juiz da causa efetue novo cálculo da pena reduzindo-a em virtude do reconhecimento do<br />

furto privilegiado.<br />

Acórdãos Publicados: 275


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Anistia - Natureza Jurídica - Repúdio à Tortura - Imprescritibilidade Penal e Convenções Internacionais<br />

(Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Eros Grau<br />

(v. Informativo 584)<br />

ADPF 153/DF*<br />

V O T O<br />

(s/ mérito)<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Aqueles que, há 46 anos, em 1964, golpearam as instituições,<br />

derrubaram um governo legitimamente escolhido pelo voto popular e, em assim procedendo, interromperam, arbitrariamente, o<br />

processo constitucional no Brasil devem saber, onde quer que hoje se encontrem, que essa nódoa destaca, “ad perpetuam rei<br />

memoriam”, a sua responsabilidade histórica na instauração e na sustentação de um nefando regime autoritário que<br />

institucionalizou, a partir de 1968, com fundamento no AI-5 – verdadeiro codinome do arbítrio ilimitado – um sistema político<br />

que tornou viáveis práticas brutais que vieram a ser rejeitadas pela consciência ético-jurídica do Povo brasileiro e das nações<br />

civilizadas.<br />

É preciso ressaltar que a experiência concreta a que se submeteu o Brasil, no período de vigência do regime de exceção<br />

(1964/1985), constitui, para esta e para as próximas gerações, marcante advertência que não pode ser ignorada: as intervenções<br />

pretorianas ou militares no domínio político-institucional têm representado momentos de grave inflexão no processo de<br />

desenvolvimento e de consolidação das liberdades fundamentais. Pronunciamentos militares, quando efetivados e tornados<br />

vitoriosos, tendem, necessariamente, na lógica do regime supressor das liberdades que se lhes segue, a diminuir (quando não a<br />

eliminar) o espaço institucional reservado ao dissenso, limitando, desse modo, com danos irreversíveis ao sistema democrático, a<br />

possibilidade de livre expansão da atividade política e da prática da cidadania.<br />

Com o movimento de 1964, sobreveio a ruptura da ordem jurídica plasmada no texto constitucional de 1946.<br />

Os atos institucionais constituíram, no Brasil, ao longo de todo o processo revolucionário, o meio instrumental de<br />

manifestação da vontade política e jurídica incontrastável dos comandantes do grupo que empolgou o poder. Com isso, passaram a<br />

coexistir, no País, duas ordens jurídicas superpostas: uma, de caráter institucional, dotada de eficácia condicionante, e outra, de<br />

natureza constitucional, sujeita às limitações estabelecidas pelo poder revolucionário.<br />

Desse modo, os atos institucionais representavam categorias, estruturas ou modelos jurídicos providos de eficácia<br />

constitucional absoluta e de normatividade plena e irresistível, infensos, por sua incontrastabilidade, a qualquer controle estatal<br />

externo.<br />

Essa imunidade dos atos revolucionários ao controle jurisdicional traduziu, no momento histórico em que o regime de<br />

exceção a instituiu, a expressão superlativa daquilo que o saudoso Professor WALDEMAR FERREIRA, da Faculdade de Direito<br />

do Largo de São Francisco, referindo-se à autoritária Carta Política de 1937, certa vez denominou o antijudiciarismo do regime<br />

implantado pelo Estado Novo.<br />

O “bill” de indenidade, estabelecido pela legislação de exceção, verdadeiro manto protetor das iniqüidades cometidas com<br />

fundamento nos atos institucionais, impedia que o Judiciário revisse os atos excepcionais e, desse modo, contivesse a prática<br />

expansiva do abuso do poder.<br />

O regime de exceção, buscando a sua própria preservação institucional e sobrevivência política, vedou o controle<br />

jurisdicional dos atos praticados com fundamento nos estatutos revolucionários.<br />

Essa proibição, que incidiu sobre o princípio da inafastabilidade da “judicial review”, constituiu a própria antítese do<br />

preceito assegurador das liberdades públicas inscrito na Carta Federal então vigente, na medida em que afastou os limites de<br />

contenção do poder, viabilizando, assim, práticas criminosas e abusivas por parte dos agentes que serviam ao regime.<br />

Surgem, então, personagens sinistros e instituições sombrias, sob cuja égide e autoridade praticaram-se, covardemente,<br />

delitos ominosos contra os que se opunham ao regime político, e que foram submetidos a atos de inaudita vilania, como a prática<br />

do homicídio, do seqüestro, do desaparecimento forçado de pessoas e de sua eliminação física, de violência sexual e de tortura.<br />

A tortura, além de expor-se ao juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a<br />

pratica, uma intolerável afronta aos direitos da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida.<br />

Trata-se de conduta cuja gravidade objetiva torna-se ainda mais intensa, na medida em que a transgressão criminosa do<br />

ordenamento positivo decorre do abusivo exercício de função estatal.<br />

O Brasil, consciente da necessidade de prevenir e de reprimir os atos caracterizadores da tortura, subscreveu, no plano<br />

externo, importantes documentos internacionais, de que destaco, por sua inquestionável importância, a Convenção Contra a<br />

Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas<br />

em 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena em 1985, e a Convenção<br />

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da OEA em 1969, atos internacionais<br />

estes que já se acham incorporados ao plano do direito positivo interno (Decreto nº 40/91, Decreto nº 98.386/89 e Decreto nº<br />

678/92).


Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o<br />

sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas<br />

formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a<br />

dignidade da pessoa humana.<br />

O respeito e a observância das liberdades públicas impõem-se ao Estado como obrigação indeclinável, que se justifica<br />

pela necessária submissão do Poder Público aos direitos fundamentais da pessoa humana.<br />

O conteúdo dessas liberdades – verdadeiras prerrogativas do indivíduo em face da comunidade estatal – acentua-se<br />

pelo caráter ético-jurídico que assumem e pelo valor social que ostentam, na proporção exata em que essas franquias individuais<br />

criam, em torno da pessoa, uma área indevassável à ação do Poder.<br />

Quando se fala em tortura, a problematização da liberdade individual na sociedade contemporânea não pode prescindir de<br />

um dado axiológico essencial: o do valor ético fundamental da pessoa humana.<br />

Daí a advertência de CELSO LAFER (“A Reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 118, 1988, Companhia das Letras, S.<br />

Paulo):<br />

“(...) o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos<br />

direitos fundamentais do homem. É por essa razão que a análise da ruptura – o hiato entre o passado e o futuro, produzido<br />

pelo esfacelamento dos padrões da tradição ocidental – passa por uma análise da crise dos direitos humanos, que permitiu<br />

o estado totalitário de natureza.” (grifei)<br />

Importante rememorar, neste ponto, Senhor Presidente, a lúcida abordagem que HÉLIO PELLEGRINO fez a propósito<br />

da utilização da tortura como instrumento de repressão política (“A Tortura Política”, “in” “Jornal do Brasil”, Caderno B, de<br />

18/04/85):<br />

“O projeto da tortura implica uma negação total – e totalitária – da pessoa enquanto ser encarnado. O centro da<br />

pessoa humana é a liberdade. Esta, por sua vez, é a invenção que o sujeito faz de si mesmo, através da palavra que o<br />

exprime. Na tortura, o discurso que o torturador busca extrair do torturado é a negação absoluta de sua condição de sujeito<br />

livre. A tortura visa ao acesso da liberdade. A confissão que ela busca, através da intimidação e da violência, é a palavra<br />

aviltada de um sujeito que, nas mãos do torturador, se transforma em objeto. Ao quebrar-se frente à tortura, o torturado<br />

consuma – e assume – uma cisão que lhe rouba o uso e o gozo pacífico do seu corpo. A ausência de sofrimento corporal, ao<br />

preço da confissão que lhe foi extorquida, lhe custa a amargura de sentir-se traidor, traído pelo próprio corpo. Sua carne<br />

apaziguada testemunha e denuncia a negação de si mesmo enquanto pessoa. A tortura, quando vitoriosa, opera no sentido<br />

de transformar sua vítima numa degradada espectadora de sua própria ruína.” (grifei)<br />

Esta é uma verdade que não se pode desconhecer: a emergência das sociedades totalitárias está causalmente vinculada,<br />

de modo rígido e inseparável, à desconsideração da pessoa humana, enquanto valor fundante da própria ordem político-jurídica do<br />

Estado.<br />

A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima,<br />

imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia<br />

e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.<br />

Atenta a esse fenômeno, a Assembléia Nacional Constituinte, ao promulgar a vigente Constituição do Brasil, nela fez<br />

inscrever, como princípios fundamentais da nova ordem jurídica, os seguintes postulados:<br />

“(a) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, n. III);<br />

(b) a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, n. II);<br />

(c) o repúdio à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, n. III);<br />

(d) a punibilidade de qualquer comportamento atentatório aos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, n. XLI);<br />

(e) a inafiançabilidade e a impossibilidade de concessão de graça ou anistia ao crime de tortura (artigo 5º, n. XLIII);<br />

(f) a proscrição de penas cruéis (artigo 5º, n. XLVII, e);<br />

(g) a intangibilidade física e a incolumidade moral de pessoas sujeitas à custódia do Estado (artigo 5º, n. XLIX);<br />

(h) a decretabilidade de intervenção federal, por desrespeito aos direitos da pessoa humana, nos Estados-membros e<br />

no Distrito Federal (art. 34, n. VII, b);<br />

(i) a impossibilidade de revisão constitucional que objetive a supressão do regime formal e material das liberdades<br />

públicas (artigo 60, § 4º, n. IV).” (grifei)<br />

Antes, porém, Senhor Presidente, que se operasse a redemocratização do Estado brasileiro, conquistada com a<br />

promulgação da Constituição de 1988, a luta pela reconstrução da ordem jurídico-democrática impunha, no momento histórico<br />

em que ela se processou, fossem rompidos os círculos de imunidade que resguardavam o poder autocrático depositado nas mãos<br />

dos curadores do regime e reclamava fossem superados os limites impeditivos da restauração dos direitos e das liberdades<br />

atingidos por atos revolucionários fundados na legislação excepcional então vigente.<br />

Mostrava-se essencial, portanto, que o regime de exceção fosse neutralizado e sucedido por uma ordem revestida de plena<br />

normalidade político-institucional.<br />

Foi por isso que sobreveio, em 1978, no contexto político que assinalou o início do processo de redemocratização do<br />

Estado brasileiro, a Emenda Constitucional nº 11, cujo art. 3º assim dispõe:<br />

“Art. 3º. São revogados os Atos Institucionais e Complementares, no que contrariem a Constituição Federal,<br />

ressalvados os efeitos dos atos praticados com base neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.” (grifei)<br />

A norma constitucional referida traduziu, no momento histórico em que foi editada, um ponto de inflexão no processo<br />

revolucionário, operando, de modo virtualmente absoluto, a neutralização dos poderes excepcionais de que o Presidente da<br />

República se achava então investido, para restabelecer, em bases compatíveis com as exigências da sociedade civil, um sistema<br />

político e jurídico que guardasse fidelidade ao modelo do Estado democrático de Direito.<br />

A Mensagem presidencial, que instruiu a proposta de Emenda em questão, assim justificou a necessidade de sua<br />

promulgação (“Revista de Informação Legislativa”, vol. 60/234-236):<br />

“O projeto da reforma elimina do sistema legal os diplomas de exceção sem desarmar o Estado, antes dotando-o dos<br />

instrumentos necessários à defesa da sociedade e assegurando plenamente os direitos e garantias individuais.


...................................................<br />

Creio chegado o momento, após ouvir o Conselho de Segurança Nacional, de propor sejam revogados os atos<br />

institucionais e complementares no que contrariarem a Constituição Federal, disso resultando:<br />

a) o restabelecimento do instituto do ‘habeas corpus’ (Constituição, § 20 do art. 153);<br />

b) o restabelecimento das garantias constitucionais ou legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade<br />

(Constituição, arts. 100 e 113);<br />

c) a extinção, entre outras, da competência atribuída ao Presidente da República para:<br />

1) declarar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, e,<br />

em conseqüência, de o Poder Executivo correspondente legislar em todas as matérias e exercer as atribuições<br />

previstas nas Constituições ou Leis Orgânicas dos Municípios;<br />

2) decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição<br />

(Constituição, § 3º do art. 15);<br />

3) suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos e cassar mandatos eletivos;<br />

4) demitir, remover, aposentar, pôr em disponibilidade membros da Magistratura, funcionários públicos e<br />

empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;<br />

5) demitir, transferir para a reserva ou reformar militares e membros das polícias militares da união, dos<br />

Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios;<br />

6) decretar e prorrogar o estado de sítio sem aprovação do Congresso Nacional;<br />

7) banir brasileiros (Constituição, § 11 do art. 153).<br />

...........................................<br />

Tal o objetivo desta Proposta; visa a eliminar o arbítrio, dotando o Estado de mecanismos eficientes de<br />

defesa, nos melhores moldes do Direito; não busca na experiência de outros povos, de maior cultura e já<br />

desenvolvidos, plenos poderes para emergências. Ao contrário, procura distinguir situações, limitando o espaço sob<br />

ameaça ou atingido por perturbação, para evitar se estendam restrições as garantias constitucionais.” (grifei)<br />

A redemocratização do Estado brasileiro, a partir desse momento, foi sendo progressivamente implementada, quer pela<br />

supressão dos núcleos residuais de elementos autoritários que ainda impregnavam a ordem jurídica nacional, quer pela<br />

recomposição do próprio estado de comunhão nacional. Com essa finalidade, sucederam-se, por soberana deliberação do<br />

Congresso Nacional, atos concessivos de anistia (Lei nº 6.683/79; Emenda Constitucional n. 26/85, art. 4º), realizadores dos<br />

generosos objetivos para os quais foi esse instituto concebido.<br />

É nesse particular contexto histórico que surge, em 28 de agosto de 1979, a Lei nº 6.683, que concedeu anistia a todos<br />

quantos, no período compreendido entre 02/09/61 e 15/08/79, “cometeram crimes políticos ou conexos com estes”, sendo<br />

relevante assinalar que, para efeito dessa medida excepcional fundada na indulgência soberana do Estado, o diploma legislativo<br />

em questão, mediante interpretação autêntica, considerou conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes<br />

políticos ou praticados por motivação política” (Lei nº 6.683/79, art. 1º, § 1º).<br />

Sabemos todos que a anistia constitui uma das expressões da clemência soberana do Estado. Os seus efeitos em matéria<br />

penal são radicais, incidindo, retroativamente, sobre o próprio fato delituoso. Conseqüentemente, não pressupõe a existência de<br />

sentença penal condenatória, que, no entanto, se houver, não impedirá a incidência da lei concessiva da anistia, apta a<br />

desconstituir a própria autoridade da coisa julgada, exceto se a própria lei de anistia dispuser em sentido contrário. No caso de<br />

haver inquérito policial já instaurado, a anistia, por vedar ao Ministério Público a formação da “opinio delicti”, causa o<br />

arquivamento do procedimento investigatório (RTJ 95/953).<br />

É certo, como sabemos, que o domínio no qual incidem, ordinariamente, as leis concessivas de anistia é o dos ilícitos<br />

políticos. Nada obstava, contudo, que essa expressiva manifestação da indulgência soberana do Estado abrangesse, também,<br />

como era possível, então, sob a égide da Carta Federal de 1969, as infrações penais de direito comum.<br />

Na realidade, a Carta Política de 1969 estabelecia que, tratando-se de crimes políticos, a instauração do processo<br />

legislativo concernente à concessão de anistia incluía-se na esfera de iniciativa reservada ao Presidente da República, com prévia<br />

audiência do Conselho de Segurança Nacional.<br />

Cuidando-se, no entanto, de crimes não políticos, a Carta Constitucional de 1969 conferia legitimidade concernente, em<br />

tema de concessão de anistia, também aos membros do Congresso Nacional.<br />

Daí a observação de PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”,<br />

tomo III/168-169, item n. 9, 2ª ed., 1970, RT):<br />

“ANISTIA RELATIVA A CRIMES POLÍTICOS. – Só o Presidente da República pode propor a anistia<br />

concernente a crimes políticos. Mas, para isso, precisa de parecer do Conselho de Segurança Nacional. Qualquer outra<br />

espécie de crime escapa à regra jurídica do art. 57, VI.” (grifei)<br />

A possibilidade jurídica de extensão da anistia a outros ilícitos penais (como os crimes de direito comum), além dos<br />

delitos de natureza política, é igualmente admitida pela doutrina, que não lhe opõe qualquer restrição, exceto aquelas que<br />

somente foram estabelecidas no texto superveniente da Constituição promulgada em 1988 (GUILHERME DE SOUZA NUCCI,<br />

“Código Penal Comentado”, p. 542, item n. 12, 9ª ed., 2008, RT; PAULO JOSÉ DA COSTA JR., “Código Penal Comentado”, p.<br />

322, item n. 4, 8ª ed., 2005, DPJ; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 200/201, 2ª ed., 2009, Impetus; E.<br />

MAGALHÃES NORONHA, “Direito Penal”, vol. 1/340, item n. 220, 31ª ed., 1995, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código<br />

Penal Anotado”, p. 322, 11ª ed., 2001, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentários ao Código Penal”, p. 362, item n. 4.1, 4ª<br />

ed., 2007, RT; LUIZ CARLOS BETANHO, “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, vol. 1/1836, item n. 3.00,<br />

coordenação de ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, 7ª ed., 2001, RT; LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-<br />

PABLOS DE MOLINA, “Direito Penal: Parte Geral”, vol. 2/924, item n. 2.2, 2007, RT), valendo referir, quanto ao aspecto ora<br />

destacado, a lição de ALOYSIO DE CARVALHO FILHO (“Comentários ao Código Penal”, vol. IV/127-130, item n. 44, 5ª ed.,<br />

1979, Forense):<br />

“A anistia é reservada, especialmente, para os crimes políticos. Nada impede, porém, a sua decretação para crimes<br />

comuns. O recurso de graça tradicional para os delitos apolíticos é o indulto. Para os políticos ou coletivos, em geral, a<br />

anistia. Por exceção, é que compreende delitos comuns. (...).


...................................................<br />

Omitindo a Carta Constitucional brasileira e o Código qualquer preceito sobre a natureza dos crimes anistiáveis,<br />

não há recusar essa qualidade também aos crimes comuns.” (grifei)<br />

Vê-se, portanto, que o Congresso Nacional tinha, em 1979, a faculdade de estender o benefício da anistia às infrações<br />

penais de direito comum, vale dizer, aos ilícitos não políticos, muito embora estejam pré-excluídos, hoje, do âmbito de incidência<br />

das leis concessivas de anistia, os crimes comuns a que se refere o inciso XLIII do art. 5º da vigente Constituição.<br />

Isso significa que se revestiu de plena legitimidade jurídico-constitucional a opção legislativa do Congresso Nacional que,<br />

apoiando-se em razões políticas, culminou por abranger, com a outorga da anistia, não só os delitos políticos, mas, também, os<br />

crimes a estes conexos e, ainda, aqueles que, igualmente considerados conexos, estavam relacionados a atos de delinqüência<br />

política ou cuja prática decorreu de motivação política.<br />

No fundo, é preciso ter presente que a Constituição sob cuja égide foi editada a Lei nº 6.683/79, embora pudesse fazê-lo,<br />

não reservou a anistia apenas aos crimes políticos, o que conferia liberdade decisória, ao Poder Legislativo da União, para, com<br />

apoio em juízo eminentemente discricionário (e após amplo debate com a sociedade civil), estender o ato concessivo da anistia a<br />

quaisquer infrações penais de direito comum.<br />

A Lei nº 6.683/79, ao considerar conexos, no § 1º do art. 1º, para efeito de concessão da anistia prevista no diploma em<br />

causa, “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”, promoveu<br />

verdadeira interpretação autêntica do termo “crime conexo”, em ordem a abranger, com essa cláusula de equiparação, todos os<br />

delitos de qualquer natureza, desde que relacionados a crimes políticos ou cometidos com motivação política.<br />

Como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral da República, a anistia, no Brasil, tal como concedida pela Lei nº<br />

6.683/79, “resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, a fim de viabilizar a<br />

transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual” (grifei).<br />

E foi com esse elevado propósito que se fez inequivocamente bilateral (e recíproca) a concessão da anistia, com a<br />

finalidade de favorecer aqueles que, em situação de conflitante polaridade e independentemente de sua posição no arco ideológico,<br />

protagonizaram o processo político ao longo do regime militar, viabilizando-se, desse modo, por efeito da bilateralidade do<br />

benefício concedido pela Lei nº 6.683/79, a construção do necessário consenso, sem o qual não teria sido possível a colimação<br />

dos altos objetivos perseguidos pelo Estado e, sobretudo, pela sociedade civil naquele particular e delicado momento histórico da<br />

vida nacional.<br />

Vale reproduzir, por oportuno, trecho do parecer que o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, então na condição<br />

de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ofereceu sobre o Projeto da lei de anistia (quando este se encontrava<br />

em tramitação no Congresso Nacional) e que constitui clara atestação de que o objetivo da proposta submetida a amplo debate<br />

nacional era, sem qualquer dúvida, o de beneficiar tanto os adversários do regime castrense quanto os agentes incumbidos da<br />

repressão:<br />

“13. Não há, com efeito, como aceitarmos - à luz dos valores do Estado de Direito Democrático, que integram o<br />

compromisso da Ordem perante a nação - que a condenação ética do terrorismo sirva para excluir os contestatários<br />

violentos de uma ditadura dos benefícios da mesma lei de anistia, na qual a mais forte e universal condenação ética da<br />

‘tortura policial’ não foi óbice à extensão da impunidade legal aos crimes dos que a tornaram rotina, no procedimento da<br />

repressão aos adversários do regime.<br />

14. Ora, não há objeção retórica que possa obscurecer que a amplitude, com a qual o mencionado § 1º definiu, como<br />

conexos nos crimes políticos, ‘os crimes de qualquer natureza com eles relacionados’, tem o único sentido de prodigalizar a<br />

anistia aos homicídios, violências e arbitrariedades policiais de toda a sorte, perpetrados nos desvãos da repressão política.<br />

15. Aliás, não é sem propósito indagar se não será a preocupação de anistiar as violências do regime o que explica<br />

que, do benefício, se tenham excluído apenas os já condenados pelos crimes de oposição violenta. Com a relativa liberdade<br />

de imprensa que já se alcançou, não há dúvida, como acentua a justificação do projeto, que, se tivessem continuidade, os<br />

processos contra os não condenados iriam ‘traumatizar a sociedade com o conhecimento de eventos que devem ser<br />

sepultados em nome da paz’: entre eles, em primeiro lugar, os relativos à institucionalização da tortura aos presos políticos.<br />

16. Note-se que, sob esse prisma, o projeto rompe duplamente com a tradição brasileira. Restringe-se, de um lado,<br />

contra os precedentes, o alcance da anistia com relação à criminalidade política, para dela excluir - à vista da<br />

circunstância fortuita da existência de condenação - parte dos autores de alguns delitos caracterizadamente políticos,<br />

objetiva e subjetivamente. E, de outro lado, amplia-se ineditamente o conceito de crime comum conexo a crimes políticos,<br />

para beneficiar com a anistia, não apenas os delitos comuns de motivação política (o que encontra respaldo nos<br />

precedentes), mas, também, com o sentido já mencionado, os que tenham, com os políticos, qualquer tipo de relação.<br />

17. Nem a repulsa que nos merece a tortura impede reconhecer que toda a amplitude que for emprestada ao<br />

esquecimento penal desse período negro de nossa História poderá contribuir para o desarmamento geral, desejável como<br />

passo adiante no caminho da democracia.<br />

18. De outro lado, de tal modo a violência da repressão política foi tolerada – quando não estimulada, em certos<br />

períodos, pelos altos escalões do Poder – que uma eventual persecução penal dos seus executores materiais poderá vir a<br />

ganhar certo colorido de farisaísmo.<br />

19. Não é preciso acentuar, de seu turno, que a extensão da anistia aos abusos da repressão terá efeitos meramente<br />

penais, não elidindo a responsabilidade civil do Estado, deles decorrentes.<br />

20. Se assim se chega, no entanto, a impor à sociedade civil a anistia da tortura oficial - em nome do esquecimento<br />

do passado para aplainar o caminho do futuro Estado de Direito - não é admissível que o ódio repressivo continue a manter<br />

no cárcere umas poucas dezenas de moços, a quem a insensatez da luta armada pareceu, em anos de desespero, a única<br />

alternativa para a alienação política a que a nação fora reduzida.” (grifei)<br />

É certo que se mostra relativo, sob a perspectiva da interpretação jurídica, o método hermenêutico que se apóia no exame<br />

dos debates parlamentares.<br />

Na realidade, o argumento histórico, no processo de interpretação, não se reveste de natureza absoluta nem traduz fator<br />

preponderante na definição do sentido e do alcance das cláusulas inscritas no texto da Constituição e das leis.<br />

Esse método hermenêutico, contudo, qualifica-se como expressivo elemento de útil indagação das circunstâncias que<br />

motivaram a elaboração de determinado texto normativo inscrito na Constituição ou nas leis, permitindo o conhecimento das<br />

razões que levaram o legislador a acolher ou a rejeitar as propostas submetidas ao exame do Poder Legislativo, tal como assinala o


magistério da doutrina (CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, p. 310, 9ª ed., 1980, Forense;<br />

ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 40/42, 1986, Max Limonad;<br />

LUÍS ROBERTO BARROSO, “Interpretação e Aplicação da Constituição”, p. 126, 1996, Saraiva).<br />

Daí a importância, para fins de exegese, da análise dos debates parlamentares, cujo conhecimento poderá orientar o<br />

julgador no processo de interpretação jurídica, ainda que esse critério hermenêutico não ostente, como já acentuado, valor<br />

preponderante nem represente fator que vincule o juiz no desempenho de suas funções.<br />

Destaco, por isso mesmo, como elemento de útil compreensão das circunstâncias históricas e políticas do momento em que<br />

se elaborou a Lei de Anistia, fragmentos de manifestação de um grande Senador da República a propósito desse tema.<br />

Em discurso proferido no Senado da República, em 17 de março de 1981, o eminente Ministro PAULO BROSSARD,<br />

então um dos grandes e notáveis líderes da Oposição ao regime militar, embora ressaltando o caráter nefasto, odioso, desprezível e<br />

inaceitável dos “excessos cometidos pelos órgãos de segurança”, que não hesitaram em matar, torturar e seqüestrar os que<br />

combateram o sistema político então imposto à nação, reconheceu, a despeito de todos esses abusos, o caráter bilateral da anistia<br />

consubstanciada na Lei nº 6.683/79, acentuando que também foram por ela alcançados, em face do que prescreve o § 1º do art.<br />

1º, os crimes comuns praticados por agentes da repressão:<br />

“De outro lado, tais fatos, por terem ocorrido, são hoje históricos e a anistia não os apaga da História. E se há<br />

interesse em que eles não sejam deturpados nem distorcidos (...) seria útil ponderar que na medida em que sejam eles<br />

encobertos, mais facilmente poderá haver deturpação e distorção. E se é verdade que tal pode ocorrer, quando tal intenção<br />

exista, para que a verdade seja conhecida nada melhor que sua investigação se processe e seja rigorosa e séria a apuração<br />

dela.<br />

...................................................<br />

Nada mais útil, eu diria mesmo, nada mais necessário, do que a investigação desses fatos, honrosos ou horrorosos,<br />

louváveis ou repulsivos; se louváveis, para que sejam louvados; se repulsivos, para que sejam abominados e nunca mais<br />

venham a ser praticados; Investigação tanto mais oportuna quando estão vivos os personagens que neles tiveram<br />

interferência ou deles participaram, de uma ou outra maneira. Com o correr do tempo, desaparecidas as pessoas que a<br />

respeito podem depor com conhecimento de causa e depondo dizer a verdade ou restaurá-la quando deturpada, crescerá a<br />

possibilidade de deturpação e distorção dos fatos, fatos que, para honra nossa, ou para nossa vergonha, entre nós<br />

aconteceram. Qualquer um, bem ou mal-intencionado, poderá divulgar versão menos verídica e mais deformada, inclusive<br />

com a intenção de denegrir a instituição militar.<br />

...................................................<br />

Se mazelas existiram, eufemisticamente denominadas ‘excessos’, o remédio não está em ocultá-las, porque ocultá-las<br />

seria protegê-las e protegê-las seria mantê-las, conservando-as em condições de, quiçá, virem um dia a ressurgir e<br />

proliferar. O remédio estaria em extirpá-las de modo a no organismo não ficar fibra contaminada que se reproduzisse<br />

amanhã.<br />

Desgraçado o país que tenha medo de livrar-se dos próprios erros, porque para libertar-se deles tenha de exibi-los.<br />

Mil vezes exibi-los, e expondo-os inspirar horror, para que nunca mais voltem a repetir-se, do que envergonhadamente<br />

ocultá-los e ocultando-os, protegê-los, com risco de voltarem amanhã, confiados na complacência que enseja, senão<br />

estimula os abusos.<br />

Alega-se ter havido anistia e um Ministro, o da Aeronáutica, aludiu ao seu ‘caráter bilateral’ (...).<br />

...................................................<br />

A toda evidência, o projeto do Governo era mais amplo que o da Oposição num ponto: no incluir os crimes conexos<br />

(...), valendo-se de uma fórmula ilimitada (...), ao insistir na anistia também para ‘os excessos cometidos pelos órgãos de<br />

segurança’.<br />

Só que a fórmula tinha de ser difusa e elástica, de modo a evitar o questionamento da original ‘conexão’...<br />

‘consideram-se conexos os crimes de ‘qualquer natureza relacionados’ com crimes políticos ou ‘praticados<br />

por motivação política’.’<br />

Para os efeitos da lei, conexos seriam os crimes DE QUALQUER NATUREZA RELACIONADOS com crimes<br />

políticos ou praticados POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA.<br />

...................................................<br />

De qualquer sorte, quando o Ministro da Aeronáutica fala o ‘caráter bilateral da anistia’, ou quando o General<br />

invoca a anistia para ‘os excessos cometidos pelos órgãos de segurança’, está estampado o reconhecimento do caráter<br />

criminoso desses excessos, está explícita a sua configuração de crimes; não fora assim e descaberia anistiá-los; anistiam-se<br />

crimes.<br />

Com a sua lucidez habitual, escreveu Barbosa Lima Sobrinho:<br />

‘Por mais que me digam que não há anistia para torturadores, e considere até simpática a tese que assim se<br />

apresente, não tenho dúvida de que, para eles, também existe anistia, nem sei se ela teria sido decretada, se não<br />

houvesse a intenção de protegê-los com a certeza da impunidade. Nunca teria sido decretada a anistia, se ela não<br />

viesse com a intenção de ser recíproca.’ (Em torno do revanchismo, JB, 8-3-81).<br />

Aceito a tese da conexão, admito o ‘caráter bilateral da anistia’, a que se referiu o Ministro da Aeronáutica, acolho<br />

o entendimento do General Newton Cruz, segundo o qual, vale repetir,<br />

‘a lei da anistia, ao falar em crimes conexos, deixou bem claro que os excessos cometidos pelos órgãos de<br />

segurança durante o combate à subversão deveriam ser igualmente esquecidos.’<br />

Está aceita a tese. Aceita, quais suas conseqüências<br />

Não há quem não conheça a natureza da anistia, sua motivação, sua finalidade.<br />

Em dado momento um interesse político predomina sobre o interesse social de punir, fazendo com que a lei penal<br />

deixe de ser aplicada a certo fato, a que normalmente seria aplicada, porque ele importara na infringência dela.<br />

Pela anistia, a lei penal deixa de incidir aqui e agora, ‘hic et nunc’; é uma espécie de revogação parcial, limitada e<br />

temporária da lei penal; por motivos de alta conveniência política, o Estado renuncia ao que é seu, o direito de punir. Os<br />

efeitos da anistia, maiores ou menores, gerais ou parciais, amplos, restritos ou condicionados, os seus efeitos são, é bem de


ver-se, de ‘natureza penal’. A lei extingue a punibilidade. Antes de iniciado o processo, impede a ação penal; paralisa-a, se<br />

instaurado o processo; findo este, desfaz a própria sentença condenatória, ainda que ela tenha transitado em julgado. É<br />

uma exceção clássica ao principio clássico da divisão dos poderes. Sendo irrestrita, apaga todos os efeitos, efeitos penais,<br />

lei penal que é Não assim os civis, que são de diversa natureza e envolvem interesses de outras pessoas que não o Estado.<br />

...................................................<br />

Existe lei que autorize autoridade, seja civil, seja militar, a maltratar, física ou moralmente, o detento, ainda que<br />

sobre ele recaiam as suspeitas mais veementes ou as certezas mais incontestáveis<br />

Lei alguma existe que autorize autoridade nenhuma a infligir maus tratos a ser humano, a ofender-lhe a saúde, a<br />

torturá-lo, seja qual for o motivo, seja qual a finalidade.<br />

Bem ao contrário, lei existe a impor como dever de toda a autoridade, toda, ‘o respeito à integridade física e moral<br />

do detento e do presidiário’.<br />

No rol dos direitos individuais assegurados a brasileiros e estrangeiros aqui residentes figura o da ‘incolumidade<br />

pessoal’ como limite intransponível do poder do Estado:<br />

‘Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.’<br />

...................................................<br />

A fórmula não pode ser mais categórica, nem mais ampla. Ela é absoluta.<br />

Inequivocamente ilegal terá sido o ato da autoridade que consistiu em maltratar pessoa presa, não importa o delito<br />

a ela imputado, ou a prova contra ela acumulada, quaisquer que tenham sido as circunstâncias; e anistiada que tenha sido a<br />

autoridade, violenta ou cruel, pela fórmula amplíssima dos ‘crimes conexos’, assim entendidos os ‘de qualquer natureza’<br />

simplesmente porque ‘relacionados’ com crimes políticos, ou porque praticados por ‘motivos’ políticos, essa autoridade<br />

terá se livrado da responsabilidade criminal, mas não estará exonerada e muito menos isenta de reparar o dano que tenha<br />

causado à vítima da violência ou crueldade.<br />

...................................................<br />

Desafeto declarado de toda forma de violência, e particularmente da violência como ação política, não posso aceitar<br />

a teoria marcial que pretenderia o oblívio absoluto sobre os ‘excessos cometidos’, ou no campo aberto da luta, ou no fundo<br />

negro das masmorras.<br />

Partidário confesso da ordem legal, entendo ser preciso incutir verdadeiro horror a essas manifestações selvagens,<br />

que rebaixam o homem, que aviltam o poder.<br />

Houve quem entendesse que pessoa que participara da luta armada não teria direito de reclamar contra a violência<br />

sofrida na casa de torturas por ela mesma descoberta, descoberta esta que verdadeira tempestade haveria de desencadear.<br />

Não é necessário grande esforço para nesse raciocínio defrontar a velha Lei de Talião. Ao demais, se o Estado adotar os<br />

métodos dos delinqüentes, que diferença haverá entre estes e aquele<br />

Continuo a pensar que por mais miserável que seja o indivíduo, e por mais execrável o ser proceder, isto não lhe tira<br />

o direito, que as leis a todos asseguram, de ser tratado como ente humano, nem confere à autoridade, seja ela qual for,<br />

direito de maltratá-lo, e muito menos de torturá-lo.<br />

...................................................<br />

Estejam tranqüilos os torturadores. O ‘caráter bilateral da anistia’ os beneficiou: estão eles a salvo da lei penal<br />

pelos crimes que tenham cometido. O fato da tortura, porém, é inapagável. É uma nódoa histórica que a anistia desgraçadamente<br />

não apaga. Antes apagasse. Também assim os fatos ocorridos em 35-37, denunciados pela palavra de fogo de João<br />

Mangabeira. Encheriam de horror o mundo civilizado quando revelados à Câmara, flamejava o grande orador e grande<br />

homem. Nada sucedeu. O golpe de estado de 10 de novembro veio a ser a ‘anistia’ para aqueles bárbaros. Mas não foram<br />

apagados da História e ainda hoje enchem de horror as pessoas que abominam a violência e se não afeiçoaram à crueldade.<br />

Sirva o episódio, pelo menos, para a todos ensinar como é estéril a violência, em especial quando empregada como<br />

ação política, e em todos instilar horror à tortura, em particular quando erigida em ação de governo.” (grifei)<br />

Reconheço que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversos julgamentos – como aqueles proferidos, p. ex.,<br />

nos casos contra o Peru (“Barrios Altos”, em 2001, e “Loayza Tamayo”, em 1998) e contra o Chile (“Almonacid Arellano e<br />

outros”, em 2006) -, proclamou a absoluta incompatibilidade, com os princípios consagrados na Convenção Americana de<br />

Direitos Humanos, das leis nacionais que concederam anistia, unicamente, a agentes estatais, as denominadas “leis de autoanistia”.<br />

A razão dos diversos precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos apóia-se no reconhecimento de<br />

que o Pacto de São José da Costa Rica não tolera o esquecimento penal de violações aos direitos fundamentais da pessoa humana<br />

nem legitima leis nacionais que amparam e protegem criminosos que ultrajaram, de modo sistemático, valores essenciais<br />

protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos e que perpetraram, covardemente, à sombra do Poder e nos porões<br />

da ditadura a que serviram, os mais ominosos e cruéis delitos, como o homicídio, o seqüestro, o desaparecimento forçado das<br />

vítimas, o estupro, a tortura e outros atentados às pessoas daqueles que se opuseram aos regimes de exceção que vigoraram, em<br />

determinado momento histórico, em inúmeros países da América Latina.<br />

É preciso ressaltar, no entanto, como já referido, que a lei de anistia brasileira, exatamente por seu caráter bilateral, não<br />

pode ser qualificada como uma lei de auto-anistia, o que torna inconsistente, para os fins deste julgamento, a invocação dos<br />

mencionados precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br />

Com efeito, a Lei nº 6.683/79 – que traduz exemplo expressivo de anistia de “mão dupla” (ou de “dupla via”), pois se<br />

estendeu tanto aos opositores do regime militar quanto aos agentes da repressão – não consagrou a denominada anistia em<br />

branco, que busca, unicamente, suprimir a responsabilidade dos agentes do Estado e que constituiu instrumento utilizado, em seu<br />

próprio favor, por ditaduras militares latino-americanas.<br />

Como anteriormente ressaltado, não se registrou, no caso brasileiro, uma auto-concedida anistia, pois foram<br />

completamente diversas as circunstâncias históricas e políticas que presidiram, no Brasil, com o concurso efetivo e a participação<br />

ativa da sociedade civil e da Oposição militante, a discussão, a elaboração e a edição da Lei de Anistia, em contexto inteiramente<br />

distinto daquele vigente na Argentina, no Chile e no Uruguai, dentre outros regimes ditatoriais.<br />

Há a considerar, ainda, o fato – que se revela constitucionalmente relevante – de que a Lei de Anistia foi editada em<br />

momento que precedeu tanto a adoção, pela Assembléia Geral da ONU, da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e


outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), quanto a promulgação, pelo Congresso Nacional, em 1997,<br />

da Lei nº 9.455, que definiu e tipificou, entre nós, o crime de tortura.<br />

Essa anterioridade temporal impede que a Lei de Anistia, editada em 1979, venha a sofrer desconstituição (ou inibição<br />

eficacial) por parte desses instrumentos normativos, todos eles promulgados – insista-se - após a vigência daquele benéfico<br />

diploma legislativo.<br />

É tão intensa a intangibilidade de uma lei de anistia, desde que validamente elaborada (como o foi a Lei nº 6.683/79),<br />

que, uma vez editada (e exaurindo, no instante mesmo do início de sua vigência, o seu conteúdo eficacial), os efeitos jurídicos que<br />

dela emanam não podem ser suprimidos por legislação superveniente, sob pena de a nova lei incidir na proibição constitucional<br />

que veda, de modo absoluto, a aplicação retroativa de leis gravosas.<br />

É por essa razão que PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969”,<br />

tomo II/51, item n. 23, 2ª ed., 1970, RT), em magistério lapidar sobre o tema, observa que a eficácia jurídica resultante de<br />

qualquer lei de anistia legitimamente formulada (como o foi a Lei nº 6.683/79) revela-se insuprimível, ainda que revogado o<br />

diploma legislativo que a concedeu:<br />

“Pode o Poder Legislativo revogar a lei de anistia Dir-se-á que êle a fêz, e êle a desfaz. Sim, e não. Sim, porque é<br />

sempre possível revogar-se uma lei; não, porque os efeitos dela não se revogam, porque seria fazer retroativa a lei penal.<br />

Se a lei ainda não produziu os efeitos (...), é possível revogar-se a lei de anistia. Em suma: a lei de anistia é revogável,<br />

derrogável; mas os seus efeitos realizados são inabluíveis.” (grifei)<br />

Cumpre ter presente, por oportuno, a advertência, sempre atual, de RUI BARBOSA (“Obras Completas de Rui Barbosa<br />

– Trabalhos Diversos”, vol. XL, tomo VI, p. 20, 1991, Fundação Casa de Rui Barbosa), quando se pronuncia sobre o significado<br />

e a eficácia imperativa dos comandos inscritos na lei concessiva da anistia:<br />

“Dentre as prerrogativas do poder não há nenhuma que encerre maior grau de majestade, e nenhuma cujos atos<br />

sejam tão sagrados como a da anistia. Por ela se estabelecem vínculos quase religiosos, que os governos mais rebaixados<br />

não ousam desatar. A soberania se reveste de uma transcedência quase divina quando pronuncia, sobre as desordens e as<br />

loucuras das revoluções, esse verbo de esquecimento, cujo influxo apaga todas as culpas, elimina todos os agravos, e<br />

reabilita de todas as manchas. Não é o perdão, que resgata das penas; é a reconciliação, que extingue os delitos, atalha os<br />

ressentimentos e olvida as queixas.” (grifei)<br />

Não constitui demasia salientar, neste ponto, que o sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais<br />

supervenientes mais gravosas.<br />

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra inscrita no inciso XL do art. 5º da<br />

Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 –<br />

RTJ 206/1071, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 – RT 725/526 – RT 726/518 – RT<br />

726/523 – RT 731/666, v.g.):<br />

“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM<br />

SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR<br />

EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº<br />

9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL<br />

FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 -<br />

ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) - PEDIDO<br />

DEFERIDO EM PARTE.<br />

.....................................................<br />

- A Lei nº 9.839/99 (‘lex gravior’) - que torna inaplicável, à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (‘lex mitior’) - não<br />

alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão condicional do processo penal), os crimes<br />

militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados<br />

posteriormente.<br />

- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas<br />

que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da<br />

suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas),<br />

a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da ‘lex gravior’.<br />

- A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer<br />

por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,<br />

constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal.”<br />

(RTJ 186/252-253, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Na realidade, a cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da Constituição - que consagra o princípio da<br />

irretroatividade de diplomas normativos mais gravosos – incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de<br />

direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de<br />

execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade (como a imprescritibilidade penal), agravem a<br />

situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado.<br />

Como já observado neste julgamento, a pretensão punitiva do Estado, caso acolhida a postulação deduzida pela parte ora<br />

argüente, achar-se-ia atingida pela prescrição penal, calculada esta pelo prazo mais longo (20 anos) previsto em nosso<br />

ordenamento positivo.<br />

Nem se sustente, como o faz o Conselho Federal da OAB, que a imprescritibilidade penal, na espécie ora em exame, teria<br />

por fundamento a “Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade”.<br />

Mostra-se evidente a inconsistência jurídica de semelhante afirmação, pois, como se sabe, essa Convenção das Nações<br />

Unidas, adotada em 26/11/1968, muito embora aberta à adesão dos Estados componentes da sociedade internacional, jamais foi<br />

subscrita pelo Brasil, que a ela também não aderiu, em momento algum, até a presente data, o que a torna verdadeira “res inter<br />

alios acta” em face do Estado brasileiro.<br />

Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica,<br />

não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional.


Cabe observar, de outro lado, que o Conselho Federal da OAB busca fazer incidir, no plano doméstico, uma convenção<br />

internacional de que o Brasil sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com o<br />

modelo consagrado na Constituição democraticamente promulgada em 1988.<br />

Ninguém pode ignorar que, em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido<br />

formal.<br />

Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso<br />

reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e<br />

Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.<br />

O que se mostra constitucionalmente relevante, no entanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO<br />

GOMES/VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, vol.<br />

4/122, 2008, RT), é que, “no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o<br />

Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, achamse<br />

a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex<br />

praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (...)” (grifei).<br />

Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que o tema da<br />

prescrição subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em<br />

conseqüência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO<br />

GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E. DE<br />

JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO<br />

DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p.<br />

315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009,<br />

Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal –<br />

Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª<br />

ed., 2007, RT, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo<br />

Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa<br />

concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas<br />

constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental.<br />

É importante rememorar, neste ponto, em face da absoluta pertinência de suas observações, o registro feito pelo Professor<br />

NILO BATISTA, em Nota Introdutória constante da obra “Justiça de Transição no Brasil: Direito, Responsabilização e<br />

Verdade” (Saraiva, 2010), escrita por Dimitri Dimoulis, Lauro Joppert Swensson Júnior, Antonio Martins e Ulfrid Neumann:<br />

“3. Depois de uma resenha sobre a recente instalação do debate nos meios jurídicos brasileiros, o texto do Professor<br />

Lauro Joppert Swensson Junior, a quem se deve excelente monografia sobre o tema, se detém sobre as duas linhas<br />

argumentativas nele agitadas: ‘a) a Lei n. 6.683/79 nunca anistiou os responsáveis pelos crimes da ditadura; b) os delitos<br />

praticados são crimes de lesa humanidade, e por isso são imprescritíveis e não podem ser objeto de anistia’. Sobre a<br />

primeira linha, em confronto aberto com a norma interpretativa (art. 1º, § 1º) que estabeleceu o mais amplo conceito<br />

possível de crime conexo, Swensson Junior tem a coragem de formular a pergunta politicamente incorreta mas<br />

juridicamente indispensável: os agentes do subsistema penal DOPS-DOI/CODI atuaram ‘por razões pessoais’ (sadismo,<br />

desafetos etc.) ou ‘por razões políticas - por exemplo, para salvaguardar o país dos comunistas’ Sim, porque se a resposta<br />

correta for a segunda, estaríamos sem dúvida diante de crimes conexos expressamente anistiados (muitos sustentariam, com<br />

base em critério tradicional, estarmos diante de autênticos crimes políticos, igualmente anistiados). Seja como for, a revisão<br />

radical de uma interpretação sedimentada ao longo de três décadas implicaria ‘retroatividade encoberta’ (Raúl Zaffaroni<br />

vê no emprego de ‘novo critério interpretativo’ que altere a significação jurídico-penal de um fato uma violação oblíqua do<br />

princípio da legalidade). Mas o argumento da anistia, tanto quanto o da evidentíssima prescrição, sucumbiria perante a<br />

segunda linha argumentativa: as ações dos ‘agentes da repressão política estatal são ‘crimes contra a humanidade’, e por<br />

isso são imprescritíveis e não podem ser anistiados’. A refutação de Swensson Junior é implacável: em primeiro lugar,<br />

instrumentos normativos internacionais só adquirem força vinculante após o processo constitucional de internalização, e o<br />

Brasil não subscreveu a ‘Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de<br />

1968 nem qualquer outro documento que contivesse cláusula similar; em segundo lugar, ‘o costume internacional não<br />

pode ser fonte de direito penal’ sem violação de uma função básica do princípio da legalidade; e, em terceiro lugar,<br />

conjurando o fantasma da condenação pela Corte Interamericana, a exemplo do precedente ‘Arellano x Chile’, a<br />

autoridade de seus arestos foi por nós reconhecida plenamente em 2002 (Dec. n. 4.463, de 8 de novembro de 2002) porém<br />

apenas ‘para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998’.” (grifei)<br />

Certamente por tal razão, de índole eminentemente constitucional, o Senhor Presidente da República, acolhendo proposta<br />

interministerial subscrita pelos Senhores Ministro da Justiça, Ministro das Relações Exteriores, Ministro Advogado-Geral da União<br />

e Ministro-Chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos, encaminhou, ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº<br />

4.038/2008 (Câmara dos Deputados), com o objetivo de viabilizar a implementação, no âmbito interno, do Estatuto de Roma, que<br />

instituiu o Tribunal Penal Internacional.<br />

Com tal finalidade e propósito, o projeto de lei em questão não só tipifica, dentre outros, os crimes contra a humanidade,<br />

cominando-lhes penas, mas também dispõe sobre a imprescritibilidade de referidos delitos, em regra que, inscrita no art. 11<br />

dessa mesma proposição legislativa, possui o seguinte conteúdo normativo:<br />

“Art. 11. Os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia,<br />

graça, indulto, comutação ou liberdade provisória, com ou sem fiança.” (grifei)<br />

Vê-se que o Senhor Presidente da República, consciente da necessidade de respeitar, em tema de direito penal, o postulado<br />

da reserva constitucional de lei formal, agiu de modo absolutamente compatível com o que dispõe a Constituição da República<br />

(que somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal), não obstante o Brasil houvesse<br />

assinado, em 1998, o Estatuto de Roma (posteriormente incorporado à nossa ordem interna), que já definia, como imprescritível, a<br />

pretensão estatal de punir os crimes contra a humanidade, de guerra e de genocídio.<br />

Há, ainda, outra observação a fazer. Refiro-me ao fato de que a nova Constituição do Brasil, promulgada em 1988,<br />

poderia, até mesmo, precisamente porque elaborada por órgão investido de funções constituintes primárias (ou originárias),


suprimir a eficácia jurídica que se irradiou da Lei de Anistia de 1979, ordenando, ela própria, a restauração do “status quo<br />

ante”.<br />

Sucede, no entanto, que tal não se verificou, muito embora esse tema pudesse estar presente na intenção e na deliberação<br />

da Assembléia Nacional Constituinte, a atestar, desse modo, muito claramente, que não se registrou, nesse específico tema,<br />

qualquer omissão do órgão formulador da nova Constituição brasileira, configurando, antes, esse comportamento dos<br />

constituintes, uma clássica hipótese de lacuna consciente ou voluntária, que traduz, quando ocorrente, a disposição inequívoca<br />

de não tratar da matéria.<br />

Em face de tal contexto, revela-se plenamente invocável antiga jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que<br />

regras constitucionais supervenientes não se revestem de retroprojeção normativa (RTJ 155/582-583), eis que os preceitos de uma<br />

nova constituição aplicam-se, imediatamente, com eficácia “ex nunc”, ressalvadas as situações excepcionais expressamente<br />

definidas no texto da Lei Fundamental (RTJ 143/306-307, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Na realidade, esse entendimento - que enfatiza a eficácia prospectiva do ordenamento constitucional - ajusta-se à<br />

orientação segundo a qual, ressalvada disposição constitucional em contrário, prevalece o princípio fundamental da incidência<br />

imediata da nova Constituição. É que - não custa reiterar - “As Constituições têm incidência imediata, ou desde o momento em<br />

que ela mesma fixou como aquele em que começaria a incidir. Para as Constituições, o passado só importa naquilo que ela aponta<br />

ou menciona. Fora daí, não” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969”,<br />

tomo VI/392, 2ª ed., 1974, RT - grifei).<br />

Isso significa, portanto, que, mantida íntegra a Lei de Anistia de 1979, produziu ela, “ministerio juris”, todos os efeitos<br />

que lhe eram inerentes, de tal modo que, ainda que considerada incompatível com a Constituição superveniente, já teria irradiado<br />

(e esgotado) toda a sua carga eficacial desde o instante mesmo em que veio a lume.<br />

Cumpre registrar, finalmente, Senhor Presidente, que a improcedência da presente ação não impõe qualquer óbice à<br />

busca da verdade e à preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país foi dominado pelo<br />

regime militar.<br />

É importante salientar, neste ponto, que o modelo de governo instaurado em nosso País, em 1964, mostrou-se fortemente<br />

estimulado pelo “perigoso fascínio do absoluto” (Pe. JOSEPH COMBLIN, “A Ideologia da Segurança Nacional - O Poder<br />

Militar na América Latina”, p. 225, 3ª ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), pois privilegiou e cultivou o<br />

sigilo, transformando-o em “praxis” governamental institucionalizada, ofendendo, frontalmente, desse modo, o princípio<br />

democrático.<br />

Com a violenta ruptura da ordem jurídica consagrada na Constituição de 1946, os novos curadores do regime vieram a<br />

forjar, em momento posterior, o sistema de atos estatais reservados, como os decretos reservados (art. 31 do Decreto n°<br />

79.099/77) e as portarias reservadas – estas mencionadas no § 3° do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -,<br />

numa inqualificável subversão dos princípios estruturadores da gestão democrática e republicana do poder estatal, que impõe, aos<br />

que o exercem, a plena submissão às exigências indisponíveis da publicidade.<br />

Ao assim proceder, esse regime autoritário, que prevaleceu no Brasil durante largo período, apoiou a condução e a direção<br />

dos negócios de Estado em concepção teórica – de que resultou a formulação da doutrina de segurança nacional – que deu suporte<br />

a um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas.<br />

Desprezou-se, desse modo, como convém a regimes autocráticos, a advertência feita por NORBERTO BOBBIO, cuja<br />

lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra) assinala – com especial ênfase – não haver, nos<br />

modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.<br />

Não constitui demasia rememorar, neste ponto, na linha da decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu<br />

no julgamento do MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732), que o novo estatuto político<br />

brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das<br />

atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de<br />

direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos.<br />

Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem<br />

privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo - que tem, na transparência, a condição de legitimidade<br />

de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e os direitos dos cidadãos.<br />

A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja<br />

compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de<br />

BOBBIO (“op. cit.”, p. 86), como “um modelo ideal do governo público em público”.<br />

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério<br />

e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior, quando no desempenho de sua<br />

prática governamental.<br />

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em<br />

plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões,<br />

das práticas e dos atos governamentais.<br />

Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho<br />

de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso<br />

País não permaneceu indiferente.<br />

Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os<br />

cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização<br />

social a que estão sujeitos os atos do poder público.<br />

Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso no qual se buscava acesso a<br />

processos criminais junto ao Superior Tribunal Militar, garantiu, aos recorrentes, que eram pesquisadores, “o direito de acesso<br />

(possibilidade de consulta) e de cópia dos autos e das respectivas gravações requisitadas à autoridade coatora, e, ainda, a<br />

devolução das fitas apreendidas (...)”, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:<br />

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CÓPIA DE PROCESSOS<br />

E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO<br />

DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).


1. Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e<br />

XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício<br />

da função advocatícia, mas como pesquisadores.<br />

2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária,<br />

salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou<br />

quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.<br />

3. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins<br />

particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.<br />

4. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores<br />

de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de<br />

julgamento público.<br />

5. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23<br />

e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação.<br />

Recurso ordinário provido.”<br />

(RMS 23.036/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)<br />

Vê-se, portanto, que assiste, a toda a sociedade, o direito de ver esclarecidos os fatos ocorridos em período tão obscuro de<br />

nossa história, direito este que, para ser exercido em plenitude, não depende da responsabilização criminal dos autores de tais<br />

fatos, a significar, portanto, que a Lei nº 6.683/79 não se qualifica como obstáculo jurídico à recuperação da memória histórica e<br />

ao conhecimento da verdade.<br />

Sendo assim, em face das razões expostas e com estas considerações, julgo improcedente a presente argüição de<br />

descumprimento de preceito fundamental.<br />

É o meu voto.<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

24 a 28 de maio de 2010<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA - Regulamentação - Tecnologia da<br />

Informação<br />

Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 - Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema<br />

integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art.<br />

48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras<br />

providências. Publicado no DOU, de 27/5/2010, Ed. Extra, p. 1-2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Prazo Processual - Feriado - Ponto Facultativo<br />

Portaria nº 160/STF, de 18 de maio de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria<br />

do Tribunal no dia 3 de junho de 2010 (Corpus Christi), ponto facultativo, e que os prazos que porventura<br />

devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 4 subsequente.<br />

Publicada no DJE, n. 91, de 21/5/2010, p. 153 e republicada com correção no DJE, n. 95, de 27/5/2010, p.<br />

94.<br />

Estrutura orgânica - Sigla<br />

Instrução Normativa nº 107/STF, de 11 de maio de 2010 - Dispõe sobre as siglas das Unidades<br />

componentes da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de Serviço/STF<br />

de 12/05/2010, n. 5, p. 3, Edição Extraordinária.<br />

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Alteração - Ensino - Presídio<br />

Lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010 - Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 -<br />

Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios. Publicada no DOU de<br />

25/5/2010, Seção 1, p. 3.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 589<br />

Brasília, 31 de maio a 4 de junho de 2010 Nº 589<br />

Data (páginas internas): 9 de junho de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 3<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4<br />

1ª Turma<br />

Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença<br />

HC e Trânsito em Julgado<br />

2ª Turma<br />

Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 1<br />

Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Conselho Nacional de Justiça - Deliberação Negativa - Fiscalização de Atos Jurisdicionais -<br />

Inadmissibilidade (MS 27148/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que<br />

negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias — v. Informativos 415 e 469. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, seguiu a divergência e<br />

denegou a ordem por entender inaplicável o prazo de 5 anos aos processos em que o TCU aprecia a<br />

legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do que disposto<br />

pela Súmula Vinculante 3, na sua parte final (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União<br />

asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação<br />

de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de<br />

concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”). O Min. Cezar Peluso, por sua vez, reafirmou o<br />

voto anterior, com novos argumentos, para conceder a segurança, pronunciando a decadência do ato<br />

administrativo de aposentadoria, e cassando, por conseqüência, os efeitos do acórdão do TCU, no que foi<br />

acompanhado pelo Min. Celso de Mello. Asseverou que as concessões de reformas, aposentadorias e<br />

pensões seriam situações precárias, porquanto provisórias sob o aspecto formal geradas pelo implemento<br />

de ato administrativo que, embora, se complexo, seria atípico, não sendo possível negar, dada a especial<br />

natureza alimentar, a incorporação dos benefícios ao modus vivendi do pensionista ou aposentado.<br />

Observou que os ex-servidores e seus dependentes passariam a ostentar desde logo esse status e a projetar<br />

as suas vidas nos limites de seu orçamento, agora representado pela aposentadoria, reforma ou pensão<br />

recebidas sob a presunção de boa-fé. Tendo em conta a peculiaridade do ato, de eficácia imediata,<br />

afirmou que, para lhe subtrair ou diminuir as vantagens, se imporia, pelo menos, a possibilidade de


exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa desde logo. Destacou que o art. 54 da Lei<br />

9.784/99 teria vocação prospectiva, ou seja, o prazo de 5 anos nele fixado teria seu termo inicial na data<br />

em que a lei começou a viger. Entretanto, frisou que a vigência do princípio constitucional da segurança<br />

jurídica seria bem anterior à Lei 9.784/99 e ele é que tornaria compatível com a Constituição o art. 54<br />

desse diploma quando confrontado com o princípio da legalidade. Dessa forma, as situações que se<br />

constituíram anteriormente à entrada em vigor ao art. 54 deveriam ser solucionadas à luz do princípio da<br />

segurança jurídica, entendido como o princípio de proteção à confiança ponderado justamente com o<br />

princípio da legalidade. Ao salientar que a aposentadoria se dera em 1998, concluiu que sua invalidação,<br />

em 2004, ofenderia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé na exata medida em que tenderia a<br />

desfazer uma situação jurídica subjetiva estabilizada por prazo razoável e de vital importância para o<br />

servidor, o qual se aposentara na presunção de validez do ato administrativo.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4<br />

Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello chegaram a cogitar a necessidade de se discutir<br />

futuramente acerca da conveniência, ou não, de se alterar a parte final da Súmula Vinculante 3. Após os<br />

esclarecimentos quanto aos votos dos Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e<br />

Ricardo Lewandowski, concedendo a segurança apenas para garantir o contraditório, e dos votos dos<br />

Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que concediam a segurança em maior extensão para reconhecer<br />

a decadência, o julgamento foi suspenso para verificar o alcance do voto, proferido em assentada anterior,<br />

do Min. Joaquim Barbosa.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença<br />

O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato<br />

infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença<br />

de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.<br />

Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da<br />

medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio<br />

Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de<br />

atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e<br />

16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a<br />

sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela<br />

defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara<br />

a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não<br />

trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.<br />

HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)<br />

HC e Trânsito em Julgado<br />

Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar<br />

ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art.<br />

334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse<br />

impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do<br />

habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o<br />

envolvimento de matéria fática. Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois<br />

o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático,<br />

o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do<br />

patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei<br />

11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência<br />

do aludido princípio.<br />

HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2010. (HC-95570)<br />

SEGUNDA TURMA


Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal<br />

instaurada contra o paciente, sob a alegação de que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com<br />

esteio em provas que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em<br />

outra investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da<br />

prova no julgamento do HC 57624/RJ. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem. Salientou,<br />

inicialmente, que as transcrições que os impetrantes dizem terem sido declaradas ilícitas no julgamento do<br />

citado habeas corpus tinham por escopo a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas<br />

telefônicas foram autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de<br />

procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara. Asseverou que a denúncia que resultara na ação penal<br />

instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas,<br />

principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos<br />

seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou que o trancamento de ação penal em habeas<br />

corpus é medida excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim<br />

se procedesse. Tendo em conta extrair-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações<br />

telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de<br />

sonegação fiscal, reputou haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta telefônica como<br />

prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de<br />

quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu que a certeza da exclusividade da<br />

prova e da contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fáticoprobatório<br />

coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas corpus.<br />

HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)<br />

Recebimento de Denúncia e Provas Ilícitas - 2<br />

Em divergência, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem, determinando a extinção do<br />

procedimento penal, sem prejuízo de o Ministério Público, eventualmente, oferecer nova peça acusatória<br />

com base em prova lícita. Considerou que se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal<br />

resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC 57624/RJ pelo<br />

STJ. Afirmou que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância do poder perante a qual ela<br />

se instaura e se desenvolve, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios<br />

ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo, que tem, no dogma<br />

da inadmissibilidade das provas ilícitas, umas de suas mais expressivas projeções concretizadoras no<br />

plano do nosso sistema de direito positivo. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

HC 92467/ES, rel. Min. Eros Grau, 1º.6.2010. (HC-92467)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 2.6.2010 — 22<br />

1ª Turma 1º.6.2010 — 320<br />

2ª Turma 1º.6.2010 — 134<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 4 de junho de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 746.996-RN<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL<br />

SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93.<br />

MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 783.172-MG<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO.<br />

MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.358-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL APÓS A EC<br />

41/03. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.852-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA<br />

NOS ARTS. 14, V, 600 E 601, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL<br />

TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.448-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE. VIGÊNCIA DO DL 2.283/86 E DO DL 2.284/86.<br />

APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE<br />

DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.466-MG<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DO ADCT<br />

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO<br />

ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.218-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO<br />

ESTADUAL 43.245/04. PUNIÇÃO DISCIPLINAR RESTRITIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA<br />

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA<br />

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.220-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI<br />

ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO<br />

ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 8<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

4 de junho de 2010<br />

ADI N. 1.105-DF<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.<br />

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO<br />

APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.<br />

I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto<br />

processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.<br />

II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4<br />

de julho de 1994.<br />

* noticiado no Informativo 427<br />

Inq N. 2.646-RN<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-<br />

LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE<br />

DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA.<br />

1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a<br />

competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do § 1º do art. 53 da<br />

Constituição Federal.<br />

2. O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da<br />

acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do<br />

Código de Processo Penal.<br />

3. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de intenções firmado pelos denunciados incorpora<br />

finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento<br />

alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob


as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art.<br />

170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou,<br />

aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN.<br />

4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do<br />

agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos<br />

próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial<br />

público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente<br />

em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de<br />

tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).<br />

5. Denúncia rejeitada.<br />

* noticiado no Informativo 576<br />

** Republicado por haver saído com incorreção no DJE de 7.5.2010<br />

HC N. 90.562-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Longe fica de encerrar premissa a alcançar a<br />

responsabilidade objetiva denúncia em que, no tocante ao crime do artigo 168-A do Código Penal, se diz da responsabilidade do<br />

administrador da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições descontadas de empregados.<br />

HC N. 96.296-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – NORMA INSTRUMENTAL. Envolvida na espécie norma instrumental, como é o caso da<br />

revelada no artigo 384 do Código de Processo Penal, tem-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior – artigo 2º<br />

do Código de Processo Penal.<br />

DENÚNCIA E SENTENÇA – PORTE ILEGAL DE ARMA. Descabe cogitar de descompasso entre denúncia e sentença quando a<br />

primeira, baseada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, muito embora consignando a posse ilegal de arma,<br />

retrata a apreensão em via pública, havendo ocorrido a prisão em flagrante, lastreando-se o título condenatório na posse ilegal.<br />

HC N. 96.446-SP<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Constitucional e penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Vacatio legis<br />

especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. Não aplicação ao crime de porte. Precedentes da Corte.<br />

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que as condutas “possuir” e “ser proprietário” foram<br />

temporariamente abolidas pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), mas não a conduta de portar, sem<br />

permissão legal, arma de fogo, ainda mais quando o porte se dá em lugar público, como na espécie.<br />

2. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 99.419-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO.<br />

ADOÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />

INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br />

I - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei<br />

10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia.<br />

II – Tratando-se de apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se<br />

mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.<br />

III - Ordem denegada.<br />

HC N. 99.457-RS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE<br />

DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE<br />

DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.<br />

HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da<br />

defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art.<br />

565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para<br />

a existência do vício. Precedentes.<br />

2. Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 563<br />

HC N. 101.264-RS<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem<br />

denegada.<br />

1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por<br />

decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto,<br />

ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08).<br />

2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de<br />

cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos.<br />

3. Ordem denegada.<br />

HC N. 101.395-SP


RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena<br />

previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi<br />

comprovado por outro meio de prova.<br />

1. A decisão questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “o<br />

reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de<br />

perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, Relatora a<br />

Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09).<br />

2. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 102.546-MS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE<br />

ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI<br />

11.343/2006. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. LIBERDADE<br />

PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.<br />

I – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a<br />

inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/06.<br />

II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da<br />

garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento do paciente na prática delito de tráfico de drogas.<br />

III - Habeas corpus denegado.<br />

RHC N. 28.193-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. AUTORIDADE COATORA.<br />

PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E/OU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE TÍTULOS<br />

DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CONCEDIDOS POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO<br />

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N. 141/2008 [11.7.08]. COMPETÊNCIA DO<br />

SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento<br />

do ajuizamento do writ.<br />

2. A competência para o pagamento de expurgos inflacionários, juros compensatórios e juros moratórios dos títulos da dívida agrária<br />

reconhecidos em ação ordinária a partir de 11.7.08 é do Secretário do Tesouro Nacional, nos termos do disposto nos artigos 1º, I e<br />

II, 20, VI e IX, e 23, III, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda<br />

n. 141, de 10.7.08. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

Acórdãos Publicados: 213<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Conselho Nacional de Justiça - Deliberação Negativa - Fiscalização de Atos Jurisdicionais – Inadmissibilidade<br />

(Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

MS 27148/DF*<br />

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA<br />

DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER<br />

JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA, NA<br />

ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO,<br />

ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE<br />

IMPUTÁVEIS A MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO INFERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO<br />

CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE<br />

INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE, DE QUALQUER<br />

MODO, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, CONSIDERADA A IMPOSSIBILIDADE<br />

CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE<br />

CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO<br />

JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MANDADO DE SEGURANÇA<br />

NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão, que, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça<br />

nos autos do Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, está assim ementada (fls. 286):<br />

“‘Recurso Administrativo em Pedido de Providência. Arquivamento determinado em decisão monocrática.<br />

Argüição de suspeição em processo judicial. Incompetência do CNJ.’ – ‘A argüição de suspeição é um incidente<br />

processual que em nada se relaciona com as questões administrativas do Poder Judiciário para as quais este Conselho tem<br />

competência estabelecida constitucionalmente para atuar’ (CNJ – RAPP 5427 - Rel. Cons. Andréa Pachá – 48ª Sessão -<br />

j. 23.10.2007).” (grifei)<br />

A eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, Relatora do referido Pedido de Providências, ao fundamentar o seu<br />

voto, quando do julgamento colegiado do recurso administrativo deduzido pelos ora impetrantes, apoiou-se nas seguintes razões<br />

(fls. 286/287):<br />

“A matéria objeto do presente Pedido de Providências é de natureza processual, como bem recordam os requerentes<br />

que amparam sua insurgência nos dispositivos do Código de Processo Civil.<br />

As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como<br />

bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional<br />

do Juiz.<br />

Neste sentido foi a fundamentação da decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, atuando com fundamento na<br />

Portaria 23, emitida pela Ministra Presidente do CNJ:<br />

‘Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário,<br />

pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou<br />

nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. Para reverter eventuais<br />

provimentos que considera incorretos, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios<br />

processuais adequados.’<br />

Claro está que no presente caso os requerentes argüiram suspeição da Juíza, seguindo a tramitação processual<br />

regular, não havendo qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ.<br />

Em outras palavras, não há nenhuma correção a ser providenciada na postura da juíza Lilia Simone Rodrigues da<br />

Costa Vieira, pois não foi relatada ofensa de deveres funcionais do magistrado, sendo possível que no âmbito do processo<br />

ela tenha atuado de modo a contrariar os interesses dos requerentes, situação que deve ser coibida com o manejo dos<br />

recursos previstos no ordenamento jurídico.<br />

O que pretendem os requerentes é que o CNJ determine a suspensão do processo judicial onde foi argüida a<br />

suspeição da Juíza. O pedido é inadmissível como já restou consignado na decisão atacada.<br />

Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo<br />

improcedente o presente recurso.” (grifei)<br />

O Ministério Público Federal, em manifestação aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 398/404),<br />

opinou pelo não conhecimento do presente mandado de segurança e, no mérito, por sua denegação, fazendo-o em parecer assim<br />

ementado (fls. 398):<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO<br />

NEGATIVA DO CNJ. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS<br />

JUDICIAIS E, INDIRETAMENTE, DE VER DECLARADA A SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA IMPETRADA. A<br />

COMPETÊNCIA DO CNJ SE RESTRINGE AO CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA<br />

DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES, VEDADO O<br />

REEXAME DOS ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ E,<br />

NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.” (grifei)<br />

Impende destacar, desde logo, que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a<br />

adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso<br />

mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pelos impetrantes.<br />

Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, à magistrada de primeira instância, e não ao Conselho<br />

Nacional de Justiça.<br />

Impõe-se reconhecer, desse modo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede<br />

originária, processar e julgar este mandado de segurança.<br />

Sendo taxativas as hipóteses pertinentes à impetrabilidade originária de mandado de segurança perante o Supremo<br />

Tribunal Federal, revela-se evidente a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o presente “writ”, eis que o órgão de que<br />

emanou a alegada transgressão não é o Conselho Nacional de Justiça, mas, como já ressaltado, a magistrada de primeira instância,<br />

que não figura, contudo, dentre os órgãos previstos no rol exaustivo inscrito no art. 102, I, “d”, da Constituição da República.<br />

Cumpre rememorar, neste ponto, a advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR MENDES no exame do pedido de<br />

medida cautelar no MS 27.077/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, quando enfatizou, no que tange às deliberações negativas do<br />

Conselho Nacional de Justiça, a questão pertinente à incognoscibilidade do mandado de segurança impetrado contra aquele órgão:<br />

“É de se destacar a necessidade de proceder a uma redução do âmbito de proteção do art. 102, I, ‘r’, da<br />

Constituição de 1988 (tal como proposta pelo Min. Sepúlveda Pertence em QO nos MS nº 26710 e MS nº 26749), pois o<br />

Supremo Tribunal Federal não pode ser transformado em instância revisora das decisões do Conselho Nacional de Justiça.<br />

Nesse sentido, afirmava o Ministro Sepúlveda Pertence: ‘(...) é preciso distinguir as deliberações do CNJ que implicam<br />

intervenção na órbita da competência ordinária confiada, em princípio, aos juízos ou tribunais submetidos ao seu controle<br />

das que traduzem a recusa de intervir. Esclareceu, quanto às primeiras, as positivas, não haver dúvida de que o CNJ se<br />

torna responsável pela eventual lesão ou ameaça de lesão a direito conseqüentes, submetidas ao controle jurisdicional do<br />

Supremo, como, por exemplo, as que avoquem processos disciplinares em curso nos tribunais, apliquem sanções<br />

administrativas, desconstituam ou revejam decisões deles ou lhes ordene providências, mas que, diversamente, quanto às<br />

segundas, as negativas, o Conselho não substitui por ato seu o ato ou a omissão dos tribunais, objeto da reclamação, que,


por conseguinte, remanescem na esfera de competência ordinária destes. MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

2.8.2007. (Informativo 474, 1º a 3 de agosto de 2007).’<br />

Assim, como no presente caso houve deliberação negativa por parte do Conselho Nacional de Justiça e estão<br />

pendentes de apreciação, pelo plenário deste Supremo Tribunal Federal, as Questões de Ordem nos MS nº 26.710 e<br />

MS nº 26.749, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, nas quais o relator do feito levou à apreciação da Corte seu entendimento de<br />

que, nestes casos (deliberação negativa do CNJ), não cabe a esta Corte conhecer do mandado de segurança, apresenta-se,<br />

no mínimo, duvidosa a plausibilidade jurídica do pedido.<br />

Ora, em prevalecendo a tese do Min. Sepúlveda Pertence, haverá de se reconhecer a inexistência de qualquer ato<br />

coator praticado pelo CNJ em situações como a dos autos. Isso porque, na verdade, o ato que se busca reverter, no presente<br />

mandado de segurança, é uma Portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Portaria nº 3.068/2007 - TJ/AM)<br />

(fl.38), o que não se admite.<br />

Ademais, ressalte-se que a ordem constitucional assegura ao Conselho Nacional de Justiça espectro de poder<br />

suficiente para o exercício de suas competências (art. 103-B, CF/88), não podendo esta Corte substituí-lo no exame<br />

discricionário dos motivos determinantes de suas decisões, quando estas não ultrapassem os limites da legalidade e da<br />

razoabilidade. (...).” (grifei)<br />

Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a<br />

impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra a magistrada de primeira<br />

instância, pois é desta o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pelos ora impetrantes.<br />

No caso em análise, a deliberação do Conselho Nacional de Justiça traduziu mero reconhecimento de que “As decisões<br />

dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência (...) cinge-se à esfera<br />

administrativa (...)” (fls. 287), nada determinando, nada impondo, nada avocando, nada aplicando, nada ordenando, nada<br />

invalidando, nem desconstituindo, a significar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não<br />

substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara<br />

de Família do Distrito Federal.<br />

Desse modo, e pelo fato de o Supremo Tribunal Federal não dispor de competência originária para apreciar mandados de<br />

segurança que se insurjam, na realidade, contra magistrado de primeira instância, órgão estranho ao rol constante do art. 102, I,<br />

“d”, da Constituição, torna-se incognoscível a presente ação mandamental (Súmula 624/STF).<br />

Mesmo que se revelasse superável essa questão prévia, ainda assim não assistiria razão ao pleito mandamental deduzido<br />

pelos ora impetrantes.<br />

É que, como se sabe, a EC nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição, o art. 103-B, § 4º, definiu, de modo rígido,<br />

a competência do Conselho Nacional de Justiça, nela incluindo, em seu inciso II, o poder de “apreciar, de ofício ou mediante<br />

provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (grifei).<br />

Cabe assinalar, por relevante, que a decisão objeto da presente impetração reconheceu a impossibilidade de o Conselho<br />

Nacional de Justiça - considerada a existência de exceções de suspeição opostas pelos ora impetrantes – intervir em processos de<br />

natureza jurisdicional (ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas), com a finalidade de “(...) suspender os<br />

processos e anular os atos ilegais praticados, e afastar a juíza exceta, examinando as exceções opostas (...), com os processos<br />

voltando à sua normalidade (...)” (fls. 240 – grifei).<br />

Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário -<br />

qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam<br />

exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.<br />

Esse entendimento - que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que<br />

não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO<br />

BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) - foi bem<br />

sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e<br />

Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT):<br />

“Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’,<br />

vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da<br />

atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e<br />

administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a<br />

‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão<br />

judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)<br />

Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS,<br />

“Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”,<br />

p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”,<br />

“in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM<br />

WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM<br />

SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito<br />

Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p.<br />

471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito<br />

da matéria ora em exame:<br />

“I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a<br />

anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça:<br />

indeferimento.<br />

1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-<br />

Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões<br />

do Conselho não importa em nulidade das mesmas.<br />

2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da<br />

decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:<br />

II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos<br />

órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.”


(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)<br />

Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria - no sentido de que a competência<br />

constitucional do Conselho Nacional de Justiça não compreende a revisão de atos jurisdicionais - foi igualmente revelada, por<br />

esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário<br />

que, no ponto ora em análise, está assim ementado:<br />

“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário.<br />

Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle<br />

administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos<br />

Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea).<br />

Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do<br />

Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade<br />

ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais<br />

as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o<br />

Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.<br />

.......................................................<br />

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa.<br />

Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas<br />

aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão<br />

máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.<br />

Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”<br />

(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)<br />

Mostra-se importante destacar, em face da absoluta pertinência que guarda com o caso ora em exame, fragmento do<br />

voto que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no já referido julgamento da ADI 3.367/DF:<br />

“De resto - e este ponto é de fundamental importância - ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída<br />

competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele,<br />

exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres<br />

funcionais dos juízes’, nada mais do que isso. Sua presença, como órgão do Poder Judiciário, no modelo brasileiro de<br />

harmonia e equilíbrio entre os poderes, não conformará nem informará - nem mesmo afetará - o dever-poder de decidir<br />

conforme a Constituição e as leis que vincula os membros da magistratura. O controle que exercerá está adstrito ao plano<br />

‘da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. Embora<br />

órgão integrante do Poder Judiciário - razão pela qual desempenha autêntico controle interno - não exerce função<br />

jurisdicional.” (grifei)<br />

Foi por essa razão que a douta Procuradoria Geral da República, embora insistindo, corretamente, na incognoscibilidade<br />

da presente ação de mandado de segurança, enfatizou, mesmo assim, que, caso eventualmente superada essa questão preliminar,<br />

impor-se-ia a denegação do presente “writ” mandamental, eis que, nele, deduzido pleito incompatível com a função<br />

constitucional do Conselho Nacional de Justiça, que não dispõe de competência para rever atos de conteúdo jurisdicional.<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral da<br />

República, não conheço da presente ação de mandado de segurança.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 20 de maio de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 26.5.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

31 de maio a 4 junho de 2010<br />

DECRETO Nº 7.196, DE 1º DE JUNHO DE 2010.<br />

Promulga o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à<br />

Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de<br />

2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006.<br />

DECRETO Nº 7.195, DE 1º DE JUNHO DE 2010.<br />

Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o<br />

Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos e os<br />

Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro<br />

de 2008.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo


Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 590<br />

Brasília, 7 a 11 de junho de 2010 Nº 590<br />

Data (páginas internas): 16 de junho de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação de Quintos e Décimos pelo TCU<br />

ADI: Aumento de Vencimentos e Efeitos Financeiros<br />

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 1<br />

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 2<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 2<br />

Posse Ilegal de Arma e Retificação de Registro<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer - 1<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer - 2<br />

1ª Turma<br />

Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso<br />

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 1<br />

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 2<br />

2ª Turma<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 1<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 2<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 3<br />

Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço - 1<br />

Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço - 2<br />

Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 1<br />

Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Reforma Agrária - Imóvel Rural - Invasão por Movimento Social Organizado - Esbulho Possessório<br />

(MS 25493/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação de Quintos e Décimos pelo TCU<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do<br />

Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão em que reconhecida a legalidade da<br />

incorporação aos vencimentos dos servidores federais das parcelas denominadas quintos e décimos no


período compreendido entre 9.4.98 a 4.9.2001. O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do writ.<br />

Asseverou, inicialmente, que o acórdão impugnado fora prolatado no âmbito de representação formulada<br />

pelo Ministério Público, julgada improcedente, limitando-se a firmar orientação no sentido de ser devida<br />

a incorporação das parcelas com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001, e que tal decisão seria<br />

meramente interpretativa, desprovida, portanto, de caráter impositivo ou cogente. Assim, a incorporação<br />

de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais somente poderia ser feita pela<br />

Administração, à qual caberia acolher, ou não, o entendimento fixado pelo TCU. Em razão disso, reputou<br />

incidir, na espécie, a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).<br />

Afirmou que a ausência de efeitos concretos no ato impugnado denunciaria a falta de interesse de agir da<br />

impetrante. No ponto, observou que eventual concessão do writ não produziria qualquer resultado no que<br />

respeita à lesão ou ameaça a direito, haja vista que o provimento jurisdicional não teria o poder de anular<br />

ou inibir as incorporações determinadas pela Administração. Considerou, também, que o pedido seria<br />

juridicamente impossível, uma vez que não se poderia obrigar o TCU a acolher a representação formulada<br />

pelo Ministério Público por meio do mandado de segurança. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar<br />

Mendes.<br />

MS 25763/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2010. (MS-25763)<br />

ADI: Aumento de Vencimentos e Efeitos Financeiros<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde -<br />

PV contra as Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007, que tornaram sem efeito o aumento dos valores<br />

dos vencimentos dos servidores públicos estaduais concedidos pelas Leis tocantinenses 1.855/2007 e<br />

1.861/2007. A Min. Cármen Lúcia conheceu em parte do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o<br />

procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.866/2007 e do art. 2º da Lei<br />

1.868/2007. De início, a relatora assentou não ter havido prejuízo da ação. No mérito, entendeu que os<br />

dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Explicou que o art. 7º<br />

da Lei 1.855/2007 e o art. 6º da Lei 1.861/2007 seriam taxativos ao estabelecer que as leis entrariam em<br />

vigor na data de sua publicação, ou seja, 3.12.2007 e 6.12.2007, respectivamente. Aduziu que os efeitos<br />

financeiros relativos à aplicação dessas leis, isto é, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste<br />

dos subsídios previstos, é que ocorreriam a partir de 1º.1.2008. Assim, a partir do momento em que as leis<br />

que estabeleceram o aumento daqueles subsídios dos servidores entraram em vigor, com a publicação<br />

delas, a melhoria estipendial concedida teria se incorporado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos.<br />

Frisou que o termo 1º.1.2008 não suspenderia a eficácia do direito, e sim o seu exercício, não havendo<br />

confusão entre vigência de leis e efeitos financeiros decorrentes do que nelas disposto. Após, pediu vista<br />

dos autos o Min. Dias Toffolli.<br />

ADI 4013/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.6.2010. (ADI-4013)<br />

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social<br />

Democracia Brasileira - PSDB para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único;<br />

art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões<br />

“atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense<br />

1.950/2008, que, ao dispor sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais de 35<br />

mil cargos em comissão. Entendeu-se que a norma impugnada teria desrespeitado os princípios da<br />

proporcionalidade, ante a evidente desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os<br />

de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não observar o disposto no art. 37, V, da<br />

CF, haja vista que grande parte dos cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e<br />

operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que estaria a burlar,<br />

por conseguinte, a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Considerou-se, ademais,<br />

que o art. 8º da lei em questão, ao delegar ao Chefe do Poder Executivo poderes para, mediante decreto,<br />

dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações<br />

dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, teria deixado em aberto a<br />

possibilidade de o Governador, a pretexto de organizar a estrutura administrativa do Estado, criar novos<br />

cargos sem edição de lei, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF.<br />

ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)<br />

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 2


Por fim, tendo em conta que os cargos criados pela Lei 1.950/2008 constituem mais da metade dos<br />

cargos da Administração Pública do Estado do Tocantins, sendo que alguns se referem a atividades<br />

estatais essenciais aos cidadãos, que não poderiam ser onerados pela ausência da prestação em setores<br />

sensíveis como os da educação, da saúde e da segurança pública, fixou-se o prazo de 12 meses, a contar<br />

da data deste julgamento, a fim de que o Poder Executivo reveja as nomeações feitas quanto aos cargos<br />

criados pelas normas declaradas inválidas, desfazendo-as e substituindo-as pelo provimento dos cargos de<br />

igual natureza e de provimento efetivo vagos, mediante realização de concursos públicos ou pela criação<br />

de novos cargos, de provimento efetivo, para o desempenho das funções correspondentes às entregues a<br />

ocupantes de provimento comissionado com base na lei impugnada. Determinou-se, também, a remessa<br />

de cópia do processo e do acórdão ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério<br />

Público. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que não fixavam nenhum<br />

prazo. Alguns precedentes citados: ADI 2551 QO-MC/MG (DJU de 20.4.2006); RE 365368/SC (DJU de<br />

29.6.2007); ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 2661 MC/MA<br />

(DJU de 23.8.2002); ADI 3232/TO (DJE de 3.10.2008); ADI 3983/TO (DJE de 3.10.2008); ADI<br />

3990/TO (DJE de 3.10.2008).<br />

ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que<br />

negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias — v. Informativos 415, 469 e 589. O Tribunal, tendo em conta o fato de que já se<br />

encaminha para a concessão da ordem, estando pendente apenas a definição da sua extensão, resolveu<br />

questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de deferir medida liminar para que sejam<br />

suspensos desde logo os efeitos do acórdão impugnado, até que o julgamento do writ possa ser finalizado,<br />

a fim de que não haja prejuízo à parte hipossuficiente, requerente do mandado de segurança.<br />

MS 25116 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25116)<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 2<br />

Em razão de se tratar de matéria idêntica à acima relatada, o Tribunal, em questão de ordem<br />

suscitada pela Min. Ellen Gracie, também deferiu medida liminar em mandado de segurança para que<br />

sejam suspensos desde logo os efeitos de acórdão do TCU, que implicara o cancelamento da pensão<br />

especial percebida pela impetrante, até a proclamação do resultado do julgamento do writ — v.<br />

Informativo 484.<br />

MS 25403 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25403)<br />

Posse Ilegal de Arma e Retificação de Registro<br />

Ante a atipicidade da conduta, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação<br />

penal instaurada contra desembargador federal, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.<br />

16 da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Na espécie, no curso de<br />

investigação procedida pela Polícia Federal, fora apreendida na residência do paciente caneta-revólver de<br />

origem taiwanesa a qual não constaria do rol de registro no Ministério da Defesa. Reconheceu-se que a<br />

aludida caneta-revólver, de fato, estaria regularmente registrada perante o órgão competente, e que teria<br />

havido mero equívoco no que toca à menção de sua procedência, indevidamente consignada como de<br />

origem norte-americana, no certificado de registro de colecionador expedido em favor do paciente.<br />

Observou-se que esse erro material, inclusive, fora posteriormente corrigido pelo Ministério da Defesa.<br />

Concluiu-se que a mera divergência quanto à origem da fabricação da arma não seria suficiente para<br />

caracterizar o crime em questão, máxime não tendo sido localizado outro equipamento similar de origem<br />

diversa. Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava a ordem.<br />

HC 102422/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.6.2010. (HC-102422)<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer - 1<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra<br />

decisão do STJ que provera, em parte, o recurso especial interposto pelo assistente de acusação,<br />

determinando o prosseguimento do exame de sua apelação, superado o óbice quanto a sua ilegitimidade<br />

recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera apelação contra a sentença que absolvera a<br />

paciente do delito de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em razão de o Ministério


Público ter deixado transcorrer in albis o prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — v.<br />

Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou abuso de poder no julgado do STJ, mas sim<br />

se reputou acatada a jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da<br />

acusação tem legitimidade recursal supletiva, mesmo após o advento da CF/88. Mencionou-se, também, o<br />

Enunciado da Súmula 210 (“O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive<br />

extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 589, do Código de Processo Penal”),<br />

o qual não teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser recepcionado pela nova ordem<br />

constitucional. Afirmou-se que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribuir ao Ministério<br />

Público a competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria<br />

abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX, a ação penal privada subsidiária da pública nos<br />

casos de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da CF daria o fundamento para legitimar a atuação<br />

supletiva do assistente de acusação nas hipóteses em que o Ministério Público deixasse de recorrer.<br />

HC 102085/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2010. (HC-102085)<br />

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer - 2<br />

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que concediam a ordem. O Min. Marco<br />

Aurélio asseverou que o art. 5º, LIX, da CF só poderia ser acionado no caso de inércia do Ministério<br />

Público em promover a ação penal pública, o que não ocorrera no caso concreto, salientando o fato de o<br />

parquet ter, ainda, se manifestado, em alegações finais, no sentido de absolver a ré. Reputou não ser<br />

admissível que uma ação que nascesse penal pública incondicionada se transformasse, na fase recursal,<br />

em ação penal privada. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ao enfatizar que recorrer é apenas uma etapa da<br />

ação, que é um estado contínuo de prática de atos, só podendo ser reconhecido como direito de quem seja<br />

titular da ação, concluiu que o assistente penal, por não ser titular de ação penal nenhuma, não poderia<br />

recorrer. Com base nisso, o Min. Cezar Peluso deu interpretação conforme ao art. 584, § 1º, e ao art. 598,<br />

ambos do CPP, no sentido de reconhecer que a possibilidade de recurso é apenas assegurada ao<br />

querelante e não ao assistente de acusação.<br />

HC 102085/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2010. (HC-102085)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade de audiências de<br />

oitiva de testemunhas de acusação efetuadas por carta precatória sem a presença do paciente que,<br />

custodiado na Penitenciária de Presidente Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera<br />

denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos juízos deprecados em Jacarezinho/PR e<br />

Siqueira Campos/SP. Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise pelo STF em diversas<br />

oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de réu<br />

preso para oitiva de testemunhas efetuadas em comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida,<br />

consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, seria necessária a<br />

demonstração do prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu para audiência de oitiva<br />

de testemunhas de acusação logo após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem insurgir-se,<br />

no momento oportuno, contra a decisão que a denegara. No tocante à demonstração do prejuízo,<br />

registrou-se que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em virtude de o interrogatório do<br />

paciente ter sido realizado, com base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de videoconferência.<br />

Assim, tendo em conta que o feito estaria aguardando novo interrogatório, enfatizou-se que não se<br />

poderia afirmar acerca dos fundamentos de um decreto condenatório ainda inexistente. Salientou-se,<br />

ademais, que a defesa do paciente estivera presente e participara ativamente das audiências, exercendo de<br />

modo pleno o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, mencionou-se que o indeferimento<br />

questionado fora devidamente motivado pelo magistrado, que assentara, inclusive, a periculosidade e<br />

audácia do paciente, além do risco de fuga nesse deslocamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

concedia a ordem por reputar que o direito de defesa deveria ter sido viabilizado até a exaustão, já que o<br />

paciente articulara a nulidade em tempo oportuno, qual seja, na fase a que aludia o revogado art. 500 do<br />

CPP e que o prejuízo seria ínsito no que indeferido requerimento formalizado pela defesa.<br />

HC 100382/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.6.2010. (HC-100382)<br />

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 1


A Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ<br />

que denegara pleito de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente<br />

jurídico da Advocacia-Geral da União - AGU. Aquela Corte entendera que o impetrante não preenchera o<br />

requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. No caso, o recorrente<br />

ingressara nos quadros da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, em 1979, no cargo de datilógrafo.<br />

Em 1990, quando ocupava o cargo de técnico de nível superior e a função de confiança de diretor<br />

administrativo-financeiro, fora demitido em virtude da liquidação da empresa. Ocorre que, em 2006, o<br />

recorrente fora reintegrado ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos<br />

Transportes, por força de decisão prolatada pelo STJ. Ele então requerera, administrativamente, sua<br />

transposição para a AGU ao argumento de que, nesse ínterim, concluíra o curso de Direito (17.12.92) e<br />

exercia atividades eminentemente jurídicas. Ante o insucesso de seu requerimento, impetrara mandado de<br />

segurança perante o STJ em que pretendia o reconhecimento do tempo de exercício de advocacia, desde o<br />

seu bacharelado até a reintegração, para efeito de transposição de cargos prevista no art. 19-A da Lei<br />

9.028/95 [“Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da<br />

União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito,<br />

cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e<br />

correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os<br />

quais: ... II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: a) anteriormente a 5 de<br />

outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de<br />

conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou<br />

fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; b) investidos após 5 de<br />

outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do<br />

§ 3º do art. 41 da Constituição. ...”].<br />

RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)<br />

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 2<br />

Inicialmente, superou-se preliminar de decadência suscitada da tribuna pela União. Aduziu-se,<br />

contudo, que a questão não fora formulada nos autos e, além disso, o STJ não examinara a matéria. No<br />

mérito, ressaltou-se que o recorrente progredira no interior dos quadros estatais, se considerado que<br />

começara como datilógrafo e, sem concurso público, chegara a cargo de técnico de nível superior pela<br />

obtenção de diploma em curso superior de Economia. Assim, tal graduação já lhe valera,<br />

automaticamente, para mudar de cargo e se movimentar verticalmente na Administração. Ademais, tendo<br />

em conta que o recorrente concluíra o curso de Direito após a promulgação da CF/88 — na qual prevista<br />

que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público —, rejeitou-se a<br />

tese por ele sustentada no sentido de que, pelo fato de estar fora dos quadros estatais e exercer advocacia<br />

e pela obtenção posterior de grau de bacharel, esse tempo deveria ser reconhecido para efeito de<br />

transposição do seu cargo.<br />

RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a<br />

fixação de preços de medicamentos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,<br />

uma vez que estabelecido preço máximo inicial de determinado medicamento em patamar 30% inferior<br />

ao deferido para medicamento com a mesma aplicação terapêutica, porém fabricado a partir de princípio<br />

ativo distinto. A empresa produtora do fármaco alega a inconstitucionalidade da delegação de<br />

competência para a CMED dispor sobre a fixação de preços de novos medicamentos, bem como a<br />

violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, na medida em que criada situação de<br />

desvantagem competitiva em relação à sua concorrente. O Min. Eros Grau, relator, preliminarmente,<br />

asseverou que o caso não consubstanciaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o<br />

provimento jurisdicional requerido não atingiria a esfera de direitos da concorrente da impetrante no<br />

mercado.<br />

RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 2


No mérito, por considerar transgredidas as regras constitucionais da igualdade e da livre<br />

concorrência, o relator proveu o recurso para anular a decisão do Conselho de Ministros da CMED quanto<br />

à fixação do preço máximo inicial do medicamento produzido pela recorrente. De início, rejeitou a<br />

primeira assertiva da recorrente ao afirmar a constitucionalidade dos regulamentos autorizados no quadro<br />

do direito positivo pátrio. No tocante ao segundo argumento, o relator assinalou que, quando da fixação<br />

do preço do medicamento em questão, a CMED utilizara critérios estabelecidos na sua Resolução 2/2004,<br />

haja vista que o produto fora classificado na “Categoria II”, porque reputado produto novo que não<br />

apresentaria vantagem em relação aos medicamentos existentes para a mesma indicação terapêutica.<br />

Assim, o preço fora determinado a partir do disposto no art. 6º daquela portaria, tendo como base o custo<br />

de tratamento com os medicamentos utilizados para a mesma indicação terapêutica, não podendo ser<br />

superior ao menor preço praticado nos países nela mencionados. Ocorre que a Espanha fora o único país<br />

em que o medicamento em tela seria comercializado, o que implicara preço inferior ao custo do<br />

tratamento com o produto de empresa concorrente. Por outro lado, o Min. Eros Grau registrou que o<br />

medicamento da empresa concorrente tivera seu preço definido de acordo com os critérios da Resolução<br />

13/2001 (art. 4º) da extinta Câmara de Medicamentos - CAMED, que vigorava na época, e previa que os<br />

produtos novos teriam seu preço inicial definido a partir do custo de tratamentos alternativos, não<br />

podendo ultrapassar a média do preço fabricante praticado nos mercados internos dos países por ela<br />

especificados. Desse modo, o preço do produto concorrente fora apurado a partir da média dos praticados<br />

na Itália e na França, países que o comercializavam.<br />

RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)<br />

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados - 3<br />

O relator concluiu que teriam sido adotados critérios distintos para a fixação dos preços, atribuídos<br />

ao mesmo medicamento, a serem praticados pela recorrente e por sua concorrente direta. Salientando a<br />

necessária neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, aduziu que a ação estatal sobre o<br />

mercado deve alcançar de maneira uniforme os produtos que disputem entre si a preferência do<br />

consumidor. Ademais, assentou que a utilização da diferença entre princípios ativos pelos agentes<br />

econômicos produtores de fármacos seria insignificante quando se tratasse de concorrência, no mercado,<br />

entre produtos com idêntica aplicação terapêutica. Consignou que a utilização desse critério — o do<br />

princípio ativo de medicamentos com idêntica aplicação terapêutica — não se prestaria a justificar a<br />

fixação de preço inicial, para um deles, que conduzisse outro agente econômico à situação de<br />

desvantagem competitiva na disputa pelo mercado interno, mas atuaria como freio, opondo obstáculo à<br />

inovação, a qual seria da essência do modo de produção contemplado pela Constituição, inerente à noção<br />

de desenvolvimento capitalista. Registrou, por fim, que a própria autoridade coatora, ao prestar<br />

informações, declarara a identidade de aplicação terapêutica dos medicamentos. Após, pediu vista dos<br />

autos a Min. Ellen Gracie.<br />

RMS 26575/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2010. (RMS-26575)<br />

Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço - 1<br />

Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo<br />

genérico, em aberto, sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo<br />

o advogado investigado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar a<br />

nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do paciente. Tratava-se de writ impetrado pela<br />

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de Conselheiro Federal contra decisão de Ministra do<br />

STJ que, nos autos de inquérito do qual relatora, deferira busca e apreensão em imóvel de propriedade do<br />

paciente e decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, ao chegar ao local indicado como residência<br />

do paciente, constante do mandado, percebera tratar-se do escritório de advocacia do investigado, razão<br />

por que de imediato comunicara o fato à OAB, antes de proceder à diligência. Essa circunstância fora<br />

conhecida da autoridade apontada como coatora somente quando da oitiva do paciente em juízo.<br />

HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010. (HC-91610)<br />

Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço - 2<br />

Enfatizou-se, de início, que embora genérica a fundamentação da decisão impugnada, a Ministra<br />

relatora indicara a prova que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la.<br />

Assim, não haveria como ser reconhecida a nulidade do decreto, haja vista a inexistência de nulidades na<br />

pouca explicitação dos objetos a serem recolhidos durante a realização do ato que era dirigido à busca e<br />

apreensão na residência do paciente. Por outro lado, reputou-se que seria nula a sua execução, porquanto


o endereço anotado no decreto era profissional, e não residencial, demandando a busca e apreensão em<br />

escritório de advocacia uma especificidade muito maior, que não fora observada. Reconheceu-se, pois, a<br />

nulidade procedimental, pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a diligência sem a<br />

anterior e indispensável comunicação do equívoco, quanto à natureza do local do cumprimento, à<br />

Ministra relatora, o que não lhe propiciara a oportunidade de delimitar o objeto do mandado judicial de<br />

busca e apreensão. Por derradeiro, assentou-se não ser jurídica e nem se justificar em um Estado<br />

Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse<br />

possuíam para a causa. Ainda consignou-se que, dos documentos apreendidos, apenas dois<br />

permaneceriam no corpo do inquérito, sendo os demais devolvidos ao escritório. Determinou-se que as<br />

provas obtidas devem ser desentranhadas dos autos de inquérito que tramita no STJ e devolvidas ao<br />

paciente, sem que se possa usar qualquer de suas informações na investigação, em relação ao paciente ou<br />

a qualquer outro investigado.<br />

HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010. (HC-91610)<br />

Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 1<br />

Por reputar atendidas as exigências formais e materiais contidas no art. 41 do CPP, a Turma<br />

indeferiu habeas corpus em que se pretendia, ante a alegação de inépcia da denúncia, a declaração de<br />

nulidade de ação penal instaurada em desfavor de administrador de empresa que, nessa qualidade, fora<br />

denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, c/c o art. 29 do CP, em<br />

continuidade delitiva, pelo fato de supostamente ter omitido a saída de mercadorias da empresa para não<br />

recolher o imposto devido sobre a circulação. A impetração, tendo em conta o depósito integral dos<br />

valores exigidos pela Fazenda estadual, requeria, subsidiariamente, a suspensão do aludido feito, haja<br />

vista se encontrar suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, pleiteava a aplicação de<br />

interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/2003 ou o reconhecimento da prejudicial externa ao caso,<br />

visto que em curso ação cível anulatória, na qual se busca a anulação de auto de infração fiscal objeto do<br />

presente writ (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes<br />

previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do<br />

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa<br />

jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º<br />

A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se<br />

a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente<br />

efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive<br />

acessórios.”).<br />

HC 101754/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2010. (HC-101754)<br />

Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 2<br />

Considerou-se que a conduta do paciente estaria suficientemente individualizada para se concluir<br />

por um juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Mencionou-se ser irrelevante a<br />

assertiva no sentido de que o paciente teria permanecido em São Paulo, sendo a contabilidade da empresa<br />

exercida pelo co-réu em Pernambuco, uma vez que a distância não impediria o exercício de seu poder de<br />

gerência sobre a empresa. Relativamente à legislação invocada pelo paciente, salientou-se que, na<br />

espécie, não houvera a adesão da empresa a programa de parcelamento de tributos. Assinalou-se a<br />

inexistência de cláusula genérica (interpretação analógica) ou lacuna a ser suprida (analogia) na situação<br />

em apreço, que pudesse implicar a aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. Além disso, asseverou-se que,<br />

na espécie, para se evitar o jus puniendi estatal, o paciente deveria ter realizado o pagamento do tributo<br />

devido antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95). Não se conheceu do writ no tocante ao<br />

argumento de questão prejudicial externa (CPP, art. 93), já que não enfrentada pelo STJ. Aduziu-se,<br />

contudo, que, mesmo que superado tal óbice, o reconhecimento da presença de questão prejudicial<br />

externa ensejaria uma facultativa suspensão do curso do processo penal, de competência do juízo<br />

processante.<br />

HC 101754/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2010. (HC-101754)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 9.6.2010 10.6.2010 10<br />

1ª Turma 8.6.2010 — 11<br />

2ª Turma 8.6.2010 — 123


C L I P P I N G D O DJ<br />

11 de junho de 2010<br />

REFERENDO EM MED.CAUT. EM AC N. 2.588-PB<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MEDIDA LIMINAR – RECUSA DE PRESTAÇÃO DE AVAL PELA<br />

UNIÃO FEDERAL E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL –<br />

OBSTÁCULOS QUE IMPEDEM O ESTADO DA PARAÍBA DE CELEBRAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM<br />

ENTIDADES DE FOMENTO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS<br />

DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DA PARAÍBA, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELO PODER<br />

EXECUTIVO LOCAL, DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL (LC Nº 101/2000, ART. 23, § 3º) – A QUESTÃO DOS<br />

DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL,<br />

TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO,<br />

PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” - LITÍGIO QUE SE<br />

SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E<br />

EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE<br />

CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO À<br />

GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR<br />

REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA<br />

FEDERAÇÃO.<br />

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art.<br />

102, I, “f”), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio<br />

do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.<br />

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do<br />

vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação<br />

brasileira.<br />

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se<br />

apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da<br />

Federação. Doutrina. Precedentes.<br />

A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER<br />

PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.<br />

- A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito<br />

estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia<br />

indisponível do “due process of law”, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas,<br />

inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não<br />

pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.<br />

LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA<br />

CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br />

- A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia<br />

constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus<br />

direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada<br />

pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.<br />

- A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do<br />

princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou<br />

entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou<br />

no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter<br />

punitivo. Doutrina. Precedentes.<br />

ADI N. 341-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO<br />

PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ.<br />

PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM<br />

EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE<br />

RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS<br />

ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA<br />

PROCEDENTE.<br />

1. O ato normativo impugnado respeita a “anistia” administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais<br />

foram submetidos servidores estaduais.<br />

2. Lei estadual que concede “anistia” administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades —<br />

paralisação da prestação de serviços públicos.<br />

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo<br />

referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua<br />

remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.<br />

4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil. Precedentes.


5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos — “anistia”<br />

administrativa, nesta hipótese — implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.<br />

6. Ao Estado-membro não compete inovar na matéria de crimes de responsabilidade — artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil.<br />

Matéria de competência da União. “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o<br />

estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento” [Súmula 722].<br />

7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.<br />

* noticiado no Informativo 582<br />

ADI N. 1.127-DF<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA<br />

ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO<br />

O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995.<br />

AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br />

I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.<br />

II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.<br />

III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício<br />

profissional.<br />

IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da<br />

atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a<br />

norma.<br />

V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições<br />

compatíveis com o seu múnus público.<br />

VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.<br />

VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto<br />

processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.<br />

VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na<br />

condução da atividade jurisdicional.<br />

IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime<br />

inafiançável.<br />

X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.<br />

XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da<br />

Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.<br />

XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública<br />

direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as<br />

finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos<br />

cobertos pelo sigilo.<br />

XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 427<br />

ADI N. 1.575-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL.<br />

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da<br />

competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas<br />

atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 581<br />

ADI N. 2.909-RS<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.667, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DO ESTADO DO<br />

RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO.<br />

1. É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição Federal, lei que institui Sistema de<br />

Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no<br />

mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes<br />

à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder<br />

Judiciário.<br />

2. Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I<br />

do art. 22 da Constituição Federal). Precedente: ADI 3.458, da relatoria do ministro Eros Grau.<br />

3. Ação que se julga procedente.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

ADI N. 3.727-RN<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO “APÓS<br />

A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA”, CONTIDO<br />

NO ART. 83 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPETIDO NO ART. 10 DA LC 141/96<br />

(LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL).<br />

1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do<br />

Ministério Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação<br />

parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal


desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio da<br />

separação dos Poderes.<br />

2. Ação direta julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

ADI N. 3.888-RO<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO “DO<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA”, CONTIDO NA ALÍNEA “E” DO INCISO XXIV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO<br />

DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 43/06.<br />

1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do<br />

Ministério Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação<br />

parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal<br />

desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio da<br />

separação dos Poderes.<br />

2. Ação direta julgada procedente<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADI N 4.190-RJ<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS<br />

DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) – ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA<br />

“AD CAUSAM” - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO – A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO<br />

EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE<br />

DECORRENTE – IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB<br />

PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA<br />

LEGISLATIVA – PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL – FALTA DE<br />

COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE -<br />

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL – PROMULGAÇÃO,<br />

PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA<br />

TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS<br />

PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR<br />

REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE<br />

ATIVA “AD CAUSAM”.<br />

- A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa “ad causam” para a<br />

instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente<br />

nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes.<br />

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS<br />

ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE<br />

RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O<br />

RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF).<br />

- A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de autoorganização<br />

deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de<br />

caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art.<br />

25).<br />

- O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de<br />

crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a<br />

responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas.<br />

- A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva<br />

disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.<br />

- A questão concernente à natureza jurídica dos denominados “crimes de responsabilidade”. Controvérsia doutrinária. O “status<br />

quaestionis” na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro<br />

CELSO DE MELLO).<br />

PRERROGATIVA DE FORO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PERANTE O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CF,<br />

ART. 105, I, “a”).<br />

- Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos<br />

crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal.<br />

- Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, “a” - o<br />

deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado,<br />

do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.<br />

EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS À MAGISTRATURA -<br />

GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL<br />

DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO.<br />

- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados,<br />

notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional<br />

destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes.<br />

- A Assembléia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, “ex propria auctoritate”, a perda do cargo de<br />

Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente)<br />

jurisdição política.<br />

A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA<br />

JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER


LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br />

- Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por<br />

qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero<br />

assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos<br />

órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina.<br />

Precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 578<br />

MS N. 26.595-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA<br />

POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA<br />

INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM<br />

ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D,<br />

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br />

* noticiado no Informativo 581<br />

HC N. 103.149-RS<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – REUNIÃO DE CAUSAS PENAIS –<br />

INCONVENIÊNCIA DESSA MEDIDA – ADOÇÃO FACULTATIVA DE REFERIDA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL PELO<br />

MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPP – PRETENDIDO<br />

RECONHECIMENTO, EM FAVOR DOS PACIENTES, DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA – NECESSÁRIO<br />

REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS<br />

CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO.<br />

- É facultado ao juiz, nas hipóteses legais de conexão ou de continência de causas, ordenar a separação de processos, ainda que<br />

ocorrente qualquer das situações previstas no art. 80 do CPP.<br />

- O reconhecimento do nexo de continuidade delitiva não se revela viável em sede de “habeas corpus”, quando essencial, ao<br />

exame dessa “fictio juris”, a análise de elementos probatórios complexos produzidos no processo penal de conhecimento. O rito<br />

sumaríssimo do processo de “habeas corpus” mostra-se incompatível com a apreciação de pleito cujo acolhimento dependa da<br />

necessidade de exame aprofundado de fatos e/ou de provas. Precedentes.<br />

Acórdãos Publicados: 136<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Reforma Agrária - Imóvel Rural - Invasão por Movimento Social Organizado - Esbulho Possessório<br />

(Transcrição)<br />

RELATOR: Min. Marco Aurélio<br />

(v. Informativo 587)<br />

MS 25493/DF*<br />

V O T O<br />

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço licença a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e, também, aos<br />

eminentes Ministros, para antecipar o meu voto, que acompanha aqueles que acabam de ser proferidos pelos Ministros MARCO<br />

AURÉLIO, Relator, e GILMAR MENDES.<br />

Tenho salientado, em votos proferidos no Supremo Tribunal Federal, que não se pode desconsiderar o fato relevantíssimo<br />

de que vivemos sob um regime constitucional cujos fundamentos, estruturados em bases democráticas, garantem a<br />

intangibilidade do direito de propriedade (embora este não possua caráter absoluto), ao mesmo tempo em que disciplinam o<br />

procedimento de expropriação dos bens pertencentes ao patrimônio privado.<br />

Não questiono a necessidade de execução, no País, de um programa de reforma agrária, cuja implementação se faz<br />

inadiável e essencial à superação dos conflitos fundiários e à viabilização do acesso dos despossuídos à propriedade da terra.<br />

É que o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização<br />

apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem, inegavelmente, elementos de


ealização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional ao<br />

descumprimento da função social da propriedade (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p.<br />

281, item n. 13, 32ª ed., 2009, Malheiros) - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos<br />

assumidos pelo Estado na ordem econômica e social.<br />

Isso significa, portanto, Senhor Presidente, que incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de<br />

explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis<br />

ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de<br />

propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de<br />

manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as<br />

disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.<br />

É importante reafirmar que o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave<br />

hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção<br />

estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na<br />

própria Constituição da República.<br />

Nada justifica, porém, o emprego ilegítimo do instrumento expropriatório, quando utilizado pelo poder estatal com<br />

evidente transgressão aos princípios e normas que regem e disciplinam as relações entre as pessoas e o Estado. Não se pode<br />

perder de perspectiva, por mais relevantes que sejam os fundamentos da ação expropriatória do Estado, que este não pode – e<br />

também não deve – desrespeitar a cláusula do “due process of law”, que condiciona qualquer atividade do Estado tendente a<br />

afetar, dentre outros direitos, aquele que concerne à propriedade privada.<br />

Essa mesma advertência também se impõe a quaisquer particulares, movimentos ou organizações sociais que visem, pelo<br />

emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a pressionar e a constranger, de modo autoritário, o Poder<br />

Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária.<br />

É que tais atividades são claramente desenvolvidas à margem da lei e praticadas com evidente desprezo aos princípios que<br />

informam o sistema jurídico.<br />

Desse modo, não se pode ignorar que a Constituição da República, após estender, ao proprietário, a cláusula de garantia<br />

inerente ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), proclama que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido<br />

processo legal” (art. 5º, LIV).<br />

Cumpre assinalar, por isso mesmo, que a destituição dominial que incida sobre o proprietário de qualquer bem não<br />

prescinde - enquanto medida de extrema gravidade que é - da necessidade de observância estatal das garantias inerentes ao “due<br />

process of law”, consoante observa autorizado magistério doutrinário (CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição<br />

do Brasil”, vol. 2/284-285, 3ª ed., 2004, Saraiva).<br />

Não custa enfatizar, bem por isso, que a União Federal - mesmo tratando-se da execução e implementação do programa de<br />

reforma agrária - não está dispensada da obrigação, que é indeclinável, de respeitar, no desempenho de sua atividade de<br />

expropriação, por interesse social, os postulados constitucionais, que, especialmente em tema de propriedade, protegem as<br />

pessoas e os indivíduos contra a eventual expansão arbitrária do poder.<br />

Essa asserção - ao menos enquanto subsistir o sistema consagrado em nosso texto constitucional - impõe que se repudie<br />

qualquer medida que importe em arbitrária negação ou em injusto sacrifício do direito de propriedade, notadamente quando o<br />

Poder Público se deparar, como no caso ora em exame, com atos de espoliação ou de violação possessória.<br />

Impende considerar, na análise dessa questão, as ponderações feitas pelo eminente e saudoso Professor MIGUEL REALE<br />

(“Liberdade e Democracia”, p. 2, “O Estado de São Paulo”, de 10/06/2000), que, em magistério irrepreensível, destaca a<br />

necessidade de respeito ao império do Direito e da lei:<br />

“Tem-se pretendido justificar os atos violentos perpetrados pelo Movimento dos Sem Terra (MST) com a invocação<br />

da liberdade na democracia, de tal modo que seriam ilícitas e reprováveis as medidas governamentais destinadas a manter<br />

a ordem pública, assegurando os direitos das vítimas dos atentados. Nada mais absurdo que tal assertiva.<br />

Em verdade, no regime democrático a liberdade jamais poderia significar a faculdade de fazer o que bem se<br />

entende, porquanto ela é um bem comum de caráter universal, de tal modo que a ação dos cidadãos pressupõe o respeito<br />

mútuo dos direitos e prerrogativas de cada um.<br />

...................................................<br />

Assim sendo, não há como legitimar, à luz da liberdade, a invasão de terras a pretexto de não estarem sendo<br />

devidamente cultivadas por seus proprietários. É para assegurar o cumprimento dos deveres que assiste a todos o direito<br />

de representação ao Estado, no caso de uma propriedade rural não estar atendendo à sua função social, reclamando sua<br />

desapropriação para fins de reforma agrária. O que não é lícito aos indivíduos nem a nenhum grupo social é converter-se<br />

em juiz da questão, invadindo desde logo as terras para nelas assentar agricultores (...).<br />

Em boa hora, o Direito Constitucional brasileiro foi enriquecido pelo princípio em vigor no Common Law, e<br />

consagrado pelo inciso LIV do artigo 5º da Constituição, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade e de seus bens<br />

sem o devido processo legal’.<br />

Isto posto, no caso de apossamento manifestamente ilegal feito pelo MST, seja de terras, seja de edifícios públicos,<br />

não se pode negar ao Estado o emprego da Polícia Militar para manter a ordem, restituindo o bem espoliado.<br />

...................................................<br />

Quando se pensa o contrário, justificando atos de espoliação, é que já se deixou de raciocinar nos termos da lei,<br />

mas, sim, em função de motivos ideológicos, ou seja, das leis futuras que se pretende instaurar pela força, segundo<br />

aspirações que nada têm que ver com a democracia (...).<br />

...................................................<br />

Como se vê, a liberdade que a democracia assegura é a exercida na forma da lei, sendo sábio o antigo brocardo ‘ubi<br />

lex, ibi libertas’, ou, por outras palavras, não há liberdade fora da lei. Isso é da essência da democracia (...).” (grifei)<br />

O exercício arbitrário das próprias razões, ainda que praticado para satisfazer pretensão eventualmente legítima, encontra<br />

repulsa no ordenamento jurídico, especialmente quando os atos que ofendem direitos de terceiros configuram medidas<br />

caracterizadoras de violação possessória, valendo relembrar, neste ponto, que o esbulho possessório – mesmo tratando-se de<br />

propriedades alegadamente improdutivas – constitui ato revestido de ilicitude jurídica.<br />

Nada pode justificar o desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República.


O fato, Senhor Presidente, é que a exigência de respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa<br />

condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a<br />

ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por<br />

iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se<br />

constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional.<br />

O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade<br />

penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20).<br />

Esse dado, a meu juízo, assume relevo indiscutível, pois não se pode ignorar que os atos reveladores de violação<br />

possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de<br />

força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória.<br />

Não constitui demasia relembrar, neste ponto, Senhor Presidente, que a necessidade de respeito ao império da lei e a<br />

possibilidade de invocação da tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática -<br />

devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de<br />

comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os<br />

atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis da República.<br />

Os fundamentos em que se apóia esta impetração justificam a concessão do mandado de segurança, especialmente se se<br />

tiver presente a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame, em decisões proferidas a<br />

propósito de declarações expropriatórias de imóveis rurais objeto de esbulho possessório.<br />

Em tais decisões, esta Corte Suprema – considerado, notadamente, o julgamento plenário da ADI 2.213-MC/DF, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO, em que se reconheceu, em juízo de delibação, a plena legitimidade constitucional do art. 2º, § 6º, da<br />

Lei nº 8.629/93, na redação dada pela MP nº 2.183-56 de 24/08/2001 – tem advertido que o esbulho possessório, enquanto<br />

subsistir (e até dois anos após a desocupação do imóvel rural invadido por movimentos sociais organizados), impede que se<br />

pratiquem atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade imobiliária rural, por interesse social, para efeito de<br />

reforma agrária, pois a prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a<br />

comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da “vis major”, em<br />

ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social (RTJ 182/545, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RTJ 187/910, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO - MS 23.563/GO, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):<br />

“- CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO:<br />

‘SEM-TERRA’.<br />

I. - Imóvel rural ocupado por famílias dos denominados ‘sem-terra’: situação configuradora da justificativa do<br />

descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Força maior prevista no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93.<br />

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />

II. - Mandado de segurança deferido.”<br />

(RTJ 188/131, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

O Supremo Tribunal Federal, Senhor Presidente, ao extrair conseqüências jurídicas do esbulho possessório praticado<br />

por terceiros, ainda que organizados em movimentos coletivos, teve presente - em casos nos quais invalidou a declaração<br />

expropriatória emanada do Presidente da República – a circunstância excepcional ora referida.<br />

Esta Suprema Corte, por mais de uma vez, pronunciando-se sobre a questão específica do esbulho possessório,<br />

executado, mediante ação coletiva, por movimentos de trabalhadores rurais, não hesitou em censurar essa prática ilícita, ao<br />

mesmo tempo em que anulou o decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória de imóveis rurais, pois, com a<br />

arbitrária ocupação de tais bens, não mais se viabiliza a realização de vistoria destinada a constatar se a propriedade invadida<br />

teria atingido, ou não, coeficientes mínimos de produtividade fundiária.<br />

É que a prática ilícita do esbulho possessório, quando afetar (ou não) os graus de utilização da terra e de eficiência em sua<br />

exploração, comprometendo (ou não) os índices fixados por órgão federal competente, qualifica-se, sempre, em face dessa<br />

anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância<br />

excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse<br />

social, para fins de reforma agrária, especialmente naqueles casos em que o coeficiente de produtividade fundiária – revelador do<br />

caráter produtivo da propriedade imobiliária rural e assim comprovado por registro constante do Sistema Nacional de Cadastro<br />

Rural – vem a ser descaracterizado como decorrência direta e imediata da ação predatória desenvolvida pelos invasores, cujo<br />

comportamento, frontalmente desautorizado pelo ordenamento jurídico, culmina por frustrar a própria realização da função<br />

social inerente à propriedade.<br />

Esse entendimento – que identifica, no ato de esbulho possessório, causa impeditiva de declaração expropriatória do<br />

imóvel rural, para fins de reforma agrária (RTJ 182/545, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RTJ 183/171, Rel. Min. NÉRI DA<br />

SILVEIRA - MS 23.323/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.) – acentua que a ocupação ilícita da propriedade imobiliária,<br />

notadamente nos casos em que esta se faz de modo coletivo, além de impedir, injustamente, que o proprietário nela desenvolva<br />

regular atividade de exploração econômica, representa motivo legítimo que justifica, ante o caráter extraordinário de tal anômala<br />

situação, a impossibilidade de o imóvel invadido atender os graus mínimos de produtividade exigidos pelo ordenamento positivo,<br />

para, desse modo, poder realizar a função social que lhe é inerente.<br />

Esse particular aspecto da questão resultou evidenciado, quando do julgamento plenário, por esta Suprema Corte, do MS<br />

22.666/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (RTJ 175/921), ocasião em que o Tribunal anulou declaração expropriatória que<br />

incidira sobre imóvel rural cujas atividades foram injustamente paralisadas, por efeito de esbulho possessório praticado,<br />

coletivamente, por movimento de trabalhadores rurais.<br />

O acórdão consubstanciador desse julgamento está assim ementado:<br />

“REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECRETO QUE O DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA<br />

ESSE FIM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 185, II, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

Imóvel que cumpriu sua função social até ser invadido por agricultores ‘sem-terra’, em meados de 1996, quando<br />

teve suas atividades paralisadas.<br />

Situação configuradora da justificativa da força maior, prevista no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.629/93, que tem por<br />

efeito tornar o imóvel insuscetível de desapropriação por interesse social, para fim de reforma agrária.<br />

Mandado de segurança deferido.” (grifei)


Essa mesma orientação foi reiterada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 22.328/PR, Rel.<br />

Min. ILMAR GALVÃO (RTJ 163/984-985), que reconheceu a invalidade da declaração expropriatória de imóvel rural,<br />

comprometido, em razão do esbulho possessório que injustamente o atingira, na consecução dos índices adequados de<br />

produtividade compatíveis com as exigências estipuladas em lei, considerados, para esse efeito, os cálculos do GUT (grau de<br />

utilização da terra) e do GEE (grau de exploração econômica):<br />

“DECRETO QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL<br />

RURAL DENOMINADO ‘FAZENDA INGÁ’, NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, PARANÁ.<br />

Procedência da alegação de que a ocupação do imóvel pelos chamados ‘sem terra’ em 1991, ano em que os<br />

impetrantes se haviam investido na sua posse, constituindo fato suficiente para justificar o descumprimento do dever de têlo<br />

tornado produtivo e tendo-se revelado insuscetível de ser removido por sua própria iniciativa, configura hipótese de caso<br />

fortuito e força maior previsto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 8.629/93, a impedir a classificação do imóvel como não produtivo,<br />

inviabilizando, por conseqüência, a desapropriação.<br />

Mandado de segurança deferido.” (grifei)<br />

Todas essas razões, Senhor Presidente, levam-me a acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, motivo<br />

pelo qual também concedo o mandado de segurança ora impetrado, para o efeito de invalidar o decreto presidencial veiculador<br />

da declaração expropriatória que incidiu, para fins de reforma agrária, sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”,<br />

localizado nos municípios de Malhador, Santa Rosa e Riachuelo, no Estado de Sergipe.<br />

É o meu voto.<br />

*julgamento pendente de conclusão<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

7 a 11 junho de 2010<br />

NEPOTISMO - Administração pública federal<br />

Decreto nº 7.203, de 4.6.2010 - Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração<br />

pública federal. Publicado no DOU, de 7/6/2010, Seção 1, p. 4-5.<br />

INELEGIBILIDADE - Cassação de direito político<br />

Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010 - Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,<br />

que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos<br />

de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a<br />

proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Publicada no DOU de<br />

7/6/2010, Seção 1, p. 1-2.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 591<br />

Brasília, 14 a 18 de junho de 2010 Nº 591<br />

Data (páginas internas): 23 de junho de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 3<br />

Art. 102, I, f, da CF e Municípios - 2


AR: Filho Adotivo e Direito de Suceder antes da CF/88 - 1<br />

AR: Filho Adotivo e Direito de Suceder antes da CF/88 - 2<br />

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais - 2<br />

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2<br />

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares - 2<br />

Privatização de Setor Energético e Princípio Federativo<br />

Direito à Aposentadoria por Invalidez e Revogação de Lei<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 3<br />

Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos<br />

Repercussão Geral<br />

Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia<br />

1ª Turma<br />

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito – 1<br />

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito – 2<br />

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

2ª Turma<br />

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor – 1<br />

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor – 2<br />

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito – 1<br />

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito – 2<br />

Recebimento de Denúncia e Fundamentação<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Coisa Julgada - Relativização - Inadmissibilidade (RE 594350/RS)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região<br />

que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos<br />

sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero — v. Informativo 554. A Min. Cármen Lúcia,<br />

em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Marco Aurélio, no sentido de desprover o recurso. Após,<br />

pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (RE-566819)<br />

Art. 102, I, f, da CF e Municípios - 2<br />

Tendo em conta que o texto constitucional não menciona os Municípios entre as entidades cujos litígios<br />

com outros entes políticos de direito público interno evocam a competência originária do Supremo (CF: “Art.<br />

102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -<br />

processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o<br />

Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), o<br />

Tribunal reconheceu sua incompetência para julgar agravo regimental interposto contra decisão que indeferira<br />

pedido de tutela antecipada formulado em ação cível originária na qual a Casa da Moeda do Brasil pretende ver<br />

afastada a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -<br />

ISSQN e das sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça<br />

Federal do Rio de Janeiro — v. Informativo 556.<br />

ACO 1342 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (ACO-1342)<br />

AR: Filho Adotivo e Direito de Suceder antes da CF/88 - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação rescisória em que filha adotiva busca desconstituir acórdão da 1ª<br />

Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra não se aplicar às sucessões verificadas antes<br />

da CF/88 a norma do seu art. 227, § 6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,<br />

terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à<br />

filiação.”). Alega-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/77, preceito que teria alterado o art. 2º<br />

da Lei 883/49, operando a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916. O Min. Eros Grau, relator,


afastou, de início, a preliminar de não conhecimento da ação, que invoca a aplicação da Súmula 515 do STF,<br />

por não ter sido objeto de discussão no acórdão rescindendo eventual ofensa ao art. 51 da Lei 6.515/77.<br />

Afirmou que a ação rescisória não seria recurso e que a jurisprudência da Corte seria firme no sentido de que o<br />

requisito do prequestionamento a ela não se aplicaria. No mérito, julgou improcedente o pedido. Aduziu que o<br />

art. 51 da Lei 6.515/77 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/49 disciplinaria o<br />

reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377<br />

do CC/16, na redação atribuída pela Lei 3.133/57, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei<br />

6.515/77, e que a vigência do preceito teria se prolongado até o advento da CF/88, que não o teria recepcionado<br />

(art. 227, § 6º). Por fim, mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder rege-se<br />

pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da<br />

CF/88.<br />

AR 1811/PB, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (AR-1811)<br />

AR: Filho Adotivo e Direito de Suceder antes da CF/88 - 2<br />

Em seguida, o Min. Dias Toffoli não conheceu da ação em virtude da falta de prequestionamento, no<br />

acórdão rescindendo, da norma tida por violada. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, conheceu da ação, mas<br />

julgou procedente o pleito nela formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Reputou não ser o<br />

caso de aplicação retroativa do art. 227, § 6º, da CF, tal como ventilado no acórdão rescindendo, visto que<br />

todas as normas, inclusive as do CC/16 que distinguira entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por<br />

violarem o princípio da igualdade. Disse que o art. 227 da CF/88 teria apenas explicitado uma regra que já<br />

estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito,<br />

entre classes ou qualidades de filhos. Assim, concluiu que, perante o princípio constitucional da isonomia, ou a<br />

pessoa seria filho e teria todos os direitos, ou não seria filho. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar<br />

Mendes.<br />

AR 1811/PB, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (AR-1811)<br />

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se<br />

objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe sobre a<br />

alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao<br />

Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP — v. Informativo 472. O Min. Ayres<br />

Britto, em voto-vista, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas do<br />

art. 14 e, por arrastamento, da expressão “a qual deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e<br />

Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas”, contida no § 1º do art. 15, ambos da Lei 2.689/2001.<br />

Entendeu que a lei impugnada, ao prever a venda direta ou a legitimação de posse de terras rurais, não teria<br />

invadido a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII), nem<br />

vulnerado o art. 37, XXI, da CF, mas tratado, no âmbito do Distrito Federal, do processo de legitimação de<br />

posse de terras rurais, o qual, em nível federal, estaria regido pelo art. 29 da Lei 6.383/76, dispositivo legal<br />

extensível aos demais entes da Federação como norma geral. Não obstante, considerou que se teria conferido<br />

ao conselho criado pelo art. 14 da lei distrital — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder<br />

Público, e ao qual submetida a tabela de preços das terras, para aprovação (art. 15, § 1º) — poderes para ditar<br />

os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destarte, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio<br />

juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos para entregá-lo, justamente, aos<br />

particulares com maior interesse no assunto (CF, art. 37, § 3º). Vislumbrou situação diversa relativamente à<br />

comissão de que trata o § 1º do art. 15 da lei sob análise, tanto porque a nomeação de pessoas não-integrantes<br />

dos quadros da Administração Pública seria, nesse caso, uma faculdade quanto porque a tabela de preços,<br />

embora elaborada por essa comissão, seria fixada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por<br />

meio de resolução. Verificado o empate em relação ao art. 14 da Lei 2.689/2001, ante os votos dos Ministros<br />

Eros Grau, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso pela improcedência, os votos<br />

dos Ministros Ayres Britto e Ellen Gracie, pela parcial procedência, e os votos dos Ministros Ricardo<br />

Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello pela total procedência do pedido, suspendeu-se o julgamento<br />

para aguardar-se o voto do Min. Joaquim Barbosa.<br />

ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (ADI-2416)<br />

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2<br />

Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94<br />

da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse<br />

4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,<br />

subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no<br />

sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos,


aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do<br />

crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o<br />

idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual<br />

composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau,<br />

que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.<br />

ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)<br />

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares - 2<br />

Em conclusão, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Governadora<br />

do Distrito Federal para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 35/95, de<br />

iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros<br />

militares a “gratificação por risco de vida” — v. Informativo 490. Entendeu-se usurpada a competência<br />

material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21,<br />

XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647<br />

da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe<br />

do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre a remuneração de pessoal da Administração<br />

Pública direta. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles<br />

que a perceberam, atribuiu-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio que julgava o pleito procedente, mas negava a modulação de efeitos.<br />

ADI 3791/DF, rel. Min. Ayres Britto, 16.6.2010. (ADI-3791)<br />

Privatização de Setor Energético e Princípio Federativo<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade<br />

ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei paulista 9.361/96, que, ao<br />

dispor sobre o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor<br />

Energético, veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo<br />

nas concessionárias de eletricidade, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas às do próprio Estado<br />

— v. Informativos 229, 287 e 322. Entendeu-se que a norma impugnada estaria a preservar a harmonia<br />

federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, impedindo a ocorrência de tensões nas relações entre<br />

Estados-membros que poderiam advir com a intervenção de um deles nos negócios do outro. Os Ministros<br />

Ayres Britto e Cezar Peluso consideraram que o dispositivo seria coerente com o propósito da lei, que seria<br />

permitir a desestatização ou privatização pelo Governo do Estado de SP. Aduziram que, se fosse possibilitada a<br />

aquisição do controle acionário de concessionária do Estado de São Paulo por outra empresa pública que não<br />

no Estado, estaria inviabilizado esse propósito. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente<br />

por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF.<br />

ADI 2452/SP, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (ADI-2452)<br />

Direito à Aposentadoria por Invalidez e Revogação de Lei<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da<br />

União - TCU, em que o impetrante, ex-juiz classista, sustenta ter direito líquido e certo à percepção de<br />

proventos de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei 6.903/81, por força de neoplasia maligna detectada<br />

antes da revogação desse texto normativo pela Medida Provisória 1.523/96. Na espécie, a doença do impetrante<br />

fora diagnosticada em 19.10.94, tendo ele preferido continuar trabalhando, apesar de, à época, ter direito à<br />

aposentadoria integral nos termos da Lei 6.903/81, então vigente. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem.<br />

Salientou, de início, que a moléstia da qual acometido o impetrante provocaria seqüelas psíquicas e que o<br />

estado emocional do doente seria relevante, interferindo na sua recuperação. Considerou que a aposentadoria<br />

nessa situação abalaria esse estado emocional e que se justificaria a decisão do impetrante no sentido de<br />

permanecer no exercício da função, apesar de vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria<br />

anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou em conta, também, o fato de o TRT ter<br />

permitido que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após a junta médica ter concluído, em<br />

15.3.96, ser ele portador da referida moléstia, especificada na Lei 8.112/90, estando, por isso, inapto para o<br />

exercício do cargo desde aquela data. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 25565/DF, rel. Min. Eros Grau, 17.6.2010. (MS-25565)<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo<br />

Governador do Estado de Santa Catarina contra o inciso II do art. 14 da Constituição estadual que determina,<br />

como instrumento de gestão democrática, a participação, no conselho de administração e na diretoria das<br />

empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por<br />

eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v.<br />

Informativo 476. O Min. Eros Grau, em voto-vista, indeferiu a liminar. Salientou que, enquanto Estado-


acionista, o Estado poderia, em coerência com a normatividade federal vigente, dispor norma estatutária, o que<br />

não seria viável impor à sociedade na condição de Estado-poder. Bastaria, para tanto, que determinasse, no<br />

estatuto social, que um dos membros da diretoria da sociedade seria escolhido — pela Assembléia Geral ou<br />

pelo Conselho de Administração, conforme o caso — entre seus empregados. Assim, nada impediria que o<br />

estatuto contivesse norma como tal, que nele subsistiria enquanto o Estado mantivesse a qualidade de<br />

majoritário na sociedade. Considerou, que, no caso, o modelo societário definido pela normatividade federal<br />

não teria sido afrontado pela lei estadual. Observou que a partir da vigência da CF/67 (art. 158, V), ter-se-ia<br />

garantido aos trabalhadores integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação na sua<br />

gestão. Afirmou que a gestão democrática, embora na CF/88 contemplada no preceito atinente aos direitos<br />

trabalhistas (art. 7º, XI), seria instrumento de participação do cidadão — do empregado — nos espaços<br />

públicos de que faria parte, sendo desdobramento do disposto no seu art. 1º, II, que elege a cidadania como<br />

fundamento do Estado brasileiro. Por fim, atento à distinção entre empresas estatais que prestam serviços<br />

públicos e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito, não verificou razão para<br />

deixar de aplicar o preceito aos servidores das primeiras. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 1229 MC/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2010. (ADI-1229)<br />

Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos<br />

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em ação direta<br />

que concluíra pela procedência do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da<br />

Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativo 542. O Min. Dias Toffoli, relator, deu provimento aos<br />

embargos de declaração para esclarecer que o acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua<br />

publicação, ocorrida em 21.8.2009, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Cezar Peluso. Reconheceu, de início, a<br />

jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem<br />

que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu que, no caso, entretanto, a<br />

declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a<br />

modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de<br />

preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital. Mencionou, no ponto, que a declaração de<br />

inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos praticados pela<br />

Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da<br />

lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis<br />

inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, por não vislumbrar<br />

nenhum dos pressupostos de embargabilidade, desproveu os embargos declaratórios, no que acompanhado pelo<br />

Min. Celso de Mello. Após, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no<br />

sentido de ser proclamada a rejeição da modulação dos efeitos por não se ter alcançado, nesta assentada, o<br />

quórum a que alude o art. 27 da Lei 9.868/99, deliberou suspender o julgamento para colher os votos dos<br />

Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.<br />

ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.6.2010. (ADI-3601)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia<br />

É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o<br />

exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo<br />

exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se<br />

alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo<br />

Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se<br />

que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o<br />

reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um<br />

dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.<br />

Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício<br />

do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.<br />

RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito - 1


A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio do devido<br />

processo legal e ao sistema penal acusatório, a anulação dos atos praticados desde o recebimento da denúncia<br />

oferecida em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.<br />

A impetração requeria a procedência da exceção de impedimento oposta, uma vez que o magistrado da causa<br />

teria presidido, em outro processo, “delação premiada” de co-réus, a qual servira de fundamento probatório<br />

para a ação penal apresentada em face do paciente. Enfatizou-se que as hipóteses de impedimento previstas no<br />

art. 252 do CPC constituem rol taxativo. Registrou-se que, no caso, não houvera propriamente instauração de<br />

expediente administrativo tendente à obtenção de informações relevantes que pudessem ensejar a concessão de<br />

eventuais benefícios decorrentes da lei em virtude da delação, mas se tratara de reinterrogatório efetuado a<br />

pedido dos co-réus (CPP, art. 196), que decidiram fazer esclarecimentos suplementares, não podendo o juiz<br />

ignorar os fatos por eles descritos.<br />

HC 97553/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-97553)<br />

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito - 2<br />

Aduziu-se que o interrogatório e o fato de o juiz ter conhecido e julgado ação penal dos co-réus não<br />

seriam causas de impedimento à condução de processo-crime instaurado contra o paciente. Acrescentouse<br />

que, na situação dos autos, o magistrado não interviera diretamente na investigação ou na persecução<br />

penal movida em desfavor do paciente e que a discordância daquele em acatar pedido de arquivamento do<br />

inquérito policial — formulado com base na ocorrência de prescrição em perspectiva — não poderia ser<br />

interpretada como adiantamento de juízo de valor a respeito do processo. No ponto, consignou-se que, em<br />

tal ocasião, ao invés de o magistrado determinar o retorno dos autos ao Procurador da República em<br />

primeiro grau, deveria ter adotado as providências estabelecidas no art. 28 do CPP. Entretanto, asseverouse<br />

que a denúncia fora ratificada por Câmara de Coordenação e Revisão do parquet federal, ensejando<br />

válido e regular prosseguimento da ação penal promovida contra o paciente. Por fim, observou-se que a<br />

simples expedição de ofício ao STJ solicitando a presteza no julgamento de questão que implicara a<br />

suspensão do trâmite do processo-crime dos co-réus indicaria prudente preocupação do juiz para que não<br />

viesse a ocorrer eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.<br />

HC 97553/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-97553)<br />

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ao prover<br />

monocraticamente recurso especial interposto pelo Ministério Público, reformara acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para assentar que a conduta praticada pelo reeducando — fuga e porte<br />

de um cigarro de maconha — caracterizaria falta grave e não média. Inicialmente, salientou-se que o recurso<br />

especial configura exceção, no campo da recorribilidade, e surge de forma extraordinária. Consignou-se que o<br />

julgamento de tal recurso seria feito a partir das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte de<br />

origem. Tendo isso em conta, asseverou-se que restara afirmado que o paciente não lograra adentrar ao<br />

estabelecimento prisional com cigarro de maconha e que fora alcançado logo depois de tentar fugir. Assim,<br />

entendeu-se que a classificação da falta como média, presente o recurso do parquet, não poderia ser afastada do<br />

cenário jurídico em sede extraordinária. Esclareceu-se que as premissas do acórdão do Tribunal de origem<br />

deveriam ter sido consideradas quando do julgamento, monocrático, do recurso especial interposto. Ordem<br />

concedida para afirmar a subsistência do que decido pelas instâncias ordinárias.<br />

HC 97043/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (HC-97043)<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

Por reputar não configurado constrangimento ilegal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em<br />

que a Defensoria Pública da União apontava excessiva demora no julgamento de idêntica medida impetrada<br />

perante o STJ, em 16.6.2008, e que estaria devidamente instruída desde 18.9.2008. Considerou-se a informação<br />

de que a apreciação do feito estaria prevista para agosto deste ano e ressaltou-se a quantidade de habeas corpus<br />

encaminhados ao STJ. Salientou-se que determinar, no caso, a inclusão do feito na primeira sessão subseqüente<br />

à comunicação da ordem, quando existentes vários outros habeas corpus, naquela Corte, também atrasados,<br />

podendo, inclusive, haver casos mais graves, equivaleria a permitir que o STF fosse utilizado simplesmente<br />

para dar preferência, como uma espécie de “preferência especial”, a processos a ele submetidos. Vencidos os<br />

Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio que concediam a ordem para determinar que a autoridade impetrante<br />

apresentasse o writ em mesa na primeira sessão subseqüente à comunicação efetuada pelo STF. Destacavam a<br />

excepcionalidade da situação, haja vista se cuidar de réu preso com processo devidamente aparelhado para<br />

julgamento e parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.<br />

HC 101693/ES, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-<br />

101693)


SEGUNDA TURMA<br />

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa ao princípio<br />

do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado<br />

para oficiar no feito. No caso, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29,<br />

ambos do CP, em razão de haver coordenado, na condição de comandante da Polícia Militar, operação no<br />

Município de Eldorado dos Carajás-PA, que resultara na morte de dezenove pessoas, em decorrência de<br />

confronto entre policiais e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. A impetração alega<br />

que, embora a ação penal tivesse sido instaurada perante a Comarca de Curionópolis, a instrução e a sentença<br />

de pronúncia foram realizadas por juiz de vara penal da Comarca de Belém. O Min. Gilmar Mendes, relator,<br />

indeferiu a ordem. Assentou, de início, a capacidade e competência do juiz prolator da pronúncia, o qual fora<br />

designado pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria (em 6.5.97), em caráter exclusivo<br />

e sem prejuízo de sua competência. Registrou que a designação estaria fundamentada no Código Judiciário do<br />

Estado e no Regimento Interno daquele Tribunal. Em seguida, salientou que a designação objetivara dar<br />

celeridade a um feito importante e complexo, não comum ao cotidiano da Comarca de Curionópolis, com<br />

grande volume de atos processuais a praticar, o que justificaria a exclusiva atuação de juiz para o<br />

procedimento.<br />

HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)<br />

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 2<br />

Asseverou não ser a hipótese de se afirmar que houvera um tribunal de exceção, haja vista que o<br />

Judiciário local buscara suprir uma omissão existente, ante o grave fato ocorrido e a falta de juiz por quase dez<br />

meses naquela Comarca. Considerou, ademais, que, em razão disso, o Tribunal dera poderes ao magistrado<br />

para que se deslocasse e ouvisse testemunhas em qualquer outra comarca do Estado. No ponto, ressaltou que o<br />

Congresso Nacional aprovou lei que permite ao STF, também, valer-se de um juiz, assim chamado juiz<br />

instrutor, para evitar a demora oriunda da expedição de cartas. Consignou que, de fato, houvera a designação,<br />

em 6.6.97, de magistrada para responder pela Comarca, mas subsistira a competência do juiz designado para a<br />

instrução e julgamento do feito. Destacou que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que<br />

se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração<br />

razoável do processo. Não vislumbrou, por fim, qualquer indicação de parcialidade por parte do Tribunal ou do<br />

magistrado designado na condução do feito. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o relator,<br />

pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.<br />

HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)<br />

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 1<br />

A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que<br />

deferira a medida cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a<br />

exigibilidade, ou não, do estorno de créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos<br />

imunes — fornecimento de material para produção de papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos<br />

(CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de isenção nem de não-incidência tributária<br />

e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão em torno da abrangência<br />

normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política destina-se a<br />

conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e<br />

assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento<br />

representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de<br />

proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a<br />

liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser informado — em ordem a evitar uma situação de<br />

perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado.<br />

AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)<br />

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 2<br />

Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar<br />

o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por<br />

conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese<br />

prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula<br />

inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o<br />

próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido<br />

tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal


perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade<br />

tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a<br />

impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à<br />

produção de papel — com a conseqüente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e<br />

a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos —<br />

frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação<br />

ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, tendo em<br />

conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da imunidade<br />

tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da<br />

autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento<br />

industrial da autora.<br />

AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)<br />

Recebimento de Denúncia e Fundamentação<br />

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a<br />

Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia,<br />

sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento<br />

deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da<br />

denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o<br />

inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009).<br />

HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-95354)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 16.6.2010 17.6.2010 152<br />

1ª Turma — 16.6.2010 12<br />

2ª Turma — 14.6.2010 75<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 18 de junho de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.601-RS<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO<br />

CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA<br />

JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE<br />

TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE.<br />

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

Coisa Julgada - Relativização - Inadmissibilidade (Transcrições)<br />

RE 594350/RS*<br />

EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E<br />

COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO


SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA<br />

JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS<br />

INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”.<br />

“TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE<br />

IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA<br />

EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC.<br />

MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.<br />

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação<br />

autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois,<br />

com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior<br />

modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido<br />

declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização<br />

incidental de constitucionalidade.<br />

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se<br />

apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de<br />

fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada,<br />

que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in<br />

abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.<br />

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido por Tribunal de jurisdição<br />

inferior, manteve decisão prolatada em execução de sentença.<br />

Não há como acolher o presente recurso extraordinário, eis que a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o<br />

julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da<br />

controvérsia, que já constituiu objeto de decisão – tornada irrecorrível - proferida no processo de conhecimento.<br />

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res<br />

judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do<br />

ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.<br />

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes<br />

ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade<br />

dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança<br />

para as relações jurídicas.<br />

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n.<br />

509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao<br />

instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte<br />

a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão<br />

de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio<br />

social.<br />

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que<br />

nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas,<br />

jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.<br />

Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n.<br />

687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:<br />

“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei<br />

pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a<br />

‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.<br />

Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional,<br />

constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna<br />

intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e<br />

compondo a lide.” (grifei)<br />

Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, em sede de execução, não<br />

mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão<br />

que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do<br />

CPC, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido”<br />

(grifei).<br />

Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY,<br />

“Código de Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério - em lição plenamente aplicável ao caso ora<br />

em exame - assim analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:<br />

“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão<br />

relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que<br />

as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não<br />

se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.” (grifei)<br />

Esse entendimento - que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi<br />

efetivamente argüido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no<br />

objeto do processo - também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO<br />

THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense),<br />

VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR<br />

AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS<br />

MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO<br />

MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).


Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”,<br />

p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos<br />

limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam<br />

ser”:<br />

“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não<br />

obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a<br />

que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi<br />

condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto<br />

exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente<br />

incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam<br />

ser.” (grifei)<br />

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que<br />

consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.<br />

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em<br />

destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a conseqüente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações<br />

jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:<br />

“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO<br />

COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.<br />

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional<br />

justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a<br />

própria concepção de Estado Democrático de Direito.<br />

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação<br />

judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual,<br />

representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave<br />

comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.<br />

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências,<br />

quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera<br />

institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território<br />

Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”<br />

(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado<br />

Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações<br />

jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a<br />

incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem,<br />

desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.<br />

Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO<br />

(“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):<br />

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de<br />

alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão<br />

específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos<br />

objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto<br />

a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade<br />

e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção<br />

da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que<br />

em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus<br />

próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante<br />

‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)<br />

Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a<br />

tese da “relativização” da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada “coisa julgada<br />

inconstitucional”, como sustentam alguns autores (JOSÉ AUGUSTO DELGADO, “Pontos Polêmicos das Ações de Indenização<br />

de Áreas Naturais Protegidas – Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais”, “in” Revista de Processo nº 103/9-36;<br />

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Relativizar a Coisa Julgada Material”, “in” Revista de Processo nº 109/9-38;<br />

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A Reforma do Processo de Execução e o Problema da Coisa Julgada Inconstitucional<br />

(Código de Processo Civil, artigo 741, Parágrafo Único)”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 841/56/76, ano 94; TERESA<br />

ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de<br />

Relativização”, 2003, RT; TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Embargos à Execução com Eficácia Rescisória: Sentido e Alcance<br />

do Art. 741, Parágrafo Único, Do CPC”, “in” Revista de Processo, vol. 125/79-91, v.g.).<br />

Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional<br />

dispensa, em caráter tutelar, à “res judicata”.<br />

Na realidade, a desconsideração da “auctoritas rei judicatae” implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima<br />

garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934.<br />

A pretendida “relativização” da coisa julgada provocaria conseqüências altamente lesivas à estabilidade das relações<br />

intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, valendo destacar, em face da<br />

absoluta pertinência de suas observações, a advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional”,<br />

“in” Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):<br />

“Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela<br />

indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do<br />

vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o


vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele<br />

valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os<br />

litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento<br />

transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente<br />

justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior.<br />

Por tal motivo, mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária.<br />

Ademais, os litígios jamais acabarão, renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou aquele princípio<br />

constitucional. Para combater semelhante desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer,<br />

previamente, as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural extensão e o remédio<br />

adequado para retratá-la (...). Este é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de<br />

escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais.” (grifei)<br />

Esse mesmo entendimento - que rejeita a “relativização” da coisa julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar<br />

abordagem do tema, por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil<br />

Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/717, itens ns. 28 e 30, e p. 1.132, item n. 14, 11ª ed., 2010, RT):<br />

“28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa<br />

julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’<br />

está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF<br />

1.º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto<br />

constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico<br />

inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da<br />

coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de<br />

Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência,<br />

como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei,<br />

igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória<br />

(CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave<br />

do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa<br />

julgada.<br />

.......................................................<br />

30. Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder<br />

Judiciário ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes. Para tanto, o ‘due<br />

process of law’ desse controle tem de ser observado. Há três formas para fazer-se o controle interno, jurisdicional, da<br />

constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c)<br />

por ações autônomas de impugnação. Na primeira hipótese, tendo sido proferida decisão contra a CF, pode ser<br />

impugnada por recurso ordinário (agravo, apelação, recurso ordinário constitucional etc.) no qual se pedirá a anulação ou<br />

a reforma da decisão inconstitucional. O segundo caso é de decisão de única ou última instância que ofenda a CF, que<br />

poderá ser impugnada por RE para o STF (CF 102 III ‘a’). A terceira e última oportunidade para controlar-se a<br />

constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito já tiver transitado em<br />

julgado, situação em que poderá ser impugnada por ação rescisória (CPC 485 V) ou revisão criminal (CPP 621). Passado<br />

o prazo de dois anos que a lei estipula (CPC 495) para exercer-se o direito de rescisão de decisão de mérito transitada em<br />

julgado (CPC 485), não é mais possível fazer-se o controle judicial da constitucionalidade de sentença transitada em<br />

julgado. No século XXI não mais se justifica prestigiar e dar-se aplicação a institutos como os da ‘querela nullitatis<br />

insanabilis’ e da ‘praescriptio immemorialis’. Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da discussão de lide<br />

acobertada por sentença transitada em julgado, ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle<br />

da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido<br />

processo legal.<br />

.......................................................<br />

14. Inconstitucionalidade material do CPC 741 par. ún. Título judicial é sentença transitada em julgado,<br />

acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente<br />

do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF<br />

5º XXXVI). Decisão ‘posterior’, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado<br />

origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia<br />

retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade<br />

tem como limite a ‘coisa julgada’ (Canotilho. ‘Dir. Const.’, p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações<br />

jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto<br />

de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou<br />

difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora<br />

nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma<br />

ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º ‘caput’ (Estado<br />

Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da<br />

intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se<br />

trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa<br />

julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de<br />

Direito (CF 1º ‘caput’), fundamento da República.” (grifei)<br />

Absolutamente correto, pois, o magistério de autores – como JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Considerações<br />

Sobre a Chamada ‘Relativização’ da Coisa Julgada Material” “in” Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO PEREIRA LEAL (“Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática<br />

Processual e Reflexões Jurídicas”, p. 3/22, 2005, Del Rey); SÉRGIO GILBERTO PORTO (“Cidadania Processual e<br />

Relativização da Coisa Julgada” “in” Revista Jurídica nº 304/23-31) e LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL<br />

MITIDIERO (“Código de Processo Civil”, p. 716/717, item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que repudiam a tese segundo a qual<br />

mostrar-se-ia viável a “relativização” da autoridade da coisa julgada, independentemente da utilização ordinária da ação


escisória, valendo relembrar, no ponto, a advertência de LEONARDO GRECO (“Eficácia da Declaração ‘Erga Omnes’ de<br />

Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior” “in” “Relativização da Coisa Julgada”,<br />

p. 251/261, 2ª ed./2ª tir., 2008, JusPODIVM), para quem se revelam conflitantes, com a garantia constitucional da “res judicata”,<br />

as regras legais que autorizam a desconsideração da coisa julgada material em face de declaração de inconstitucionalidade (ou de<br />

uma nova interpretação constitucional) emanada do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que prescrevem, p. ex., o art. 475-<br />

L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil:<br />

“2. Para examinar o conflito entre a coisa julgada e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,<br />

assim como para avaliar se a demonstrada vulnerabilidade da coisa julgada é compatível com o Estado Democrático de<br />

Direito instituído entre nós a partir da Constituição de 1988, considero necessário assentar uma segunda premissa, ou seja,<br />

se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos fundamentais e, como tal, se a sua preservação é<br />

um valor humanitário que mereça ser preservado em igualdade de condições com todos os demais constitucionalmente<br />

assegurados; ou, se, ao contrário, é apenas um princípio ou uma regra de caráter técnico processual e de hierarquia infraconstitucional,<br />

que, portanto, deva ser preterida ao primado da Constituição e da eficácia concreta dos direitos<br />

fundamentais e das demais disposições constitucionais.<br />

.......................................................<br />

Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito<br />

fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como<br />

direito no preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da<br />

incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica.<br />

.......................................................<br />

A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo<br />

cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações<br />

jurídicas válidas e eficazes.<br />

.......................................................<br />

A coisa julgada é, assim, uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica.<br />

Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do processo, recordei que, na jurisdição de conhecimento, a<br />

coisa julgada é garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Àquele a quem a Justiça reconheceu a<br />

existência de um direito, por decisão não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve<br />

assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo adversário. Se o Estado não oferecer essa<br />

garantia, a jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por outro lado, a coisa<br />

julgada é uma conseqüência necessária do direito fundamental à segurança (artigo 5º, inciso I, da Constituição) também<br />

dos demais cidadãos, e não apenas das partes no processo em que ela se formou, pois todos aqueles que travam relações<br />

jurídicas com alguém que teve determinado direito reconhecido judicialmente devem poder confiar na certeza desse direito<br />

que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais.<br />

.......................................................<br />

5. Com essas premissas, parece-me claro que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em<br />

controle concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência sobre anteriores<br />

sentenças transitadas em julgado que tenham fundamento em entendimento contrário ao do STF sobre a questão<br />

constitucional.<br />

A segurança jurídica, como direito fundamental, é limite que não permite a anulação do julgado com fundamento<br />

na decisão do STF. O único instrumento processual cabível para essa anulação, quanto aos efeitos já produzidos pela<br />

sentença transitada em julgado, é a ação rescisória, se ainda subsistir o prazo para a sua propositura.<br />

.........................................................<br />

Uma última palavra deve ser reservada à disposição constante da Medida Provisória 2.180/01, mantida em vigor<br />

pela Emenda Constitucional nº 32/01, que ampliou a vulnerabilidade da coisa julgada através dos embargos à execução,<br />

com a introdução de parágrafo único ao artigo 741 do CPC, tornando inexigível a dívida se o título judicial se fundar em<br />

lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas<br />

por incompatíveis com a Constituição. Nela se nota a clara intenção de transpor para o Direito brasileiro a hipótese da<br />

parte final do § 79 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal alemão, que preserva os efeitos pretéritos da coisa<br />

julgada, mas impede a execução futura. Entretanto, o ilegítimo legislador governamental, com o sectarismo que o<br />

caracterizou nos últimos anos, importou a regra pela metade, ou seja, permitiu o bloqueio da execução, mas não garantiu a<br />

manutenção intacta dos efeitos pretéritos da coisa julgada. Também omitiu o legislador governamental a ressalva de que<br />

não cabe qualquer repetição do que tiver sido recebido com base na lei posteriormente declarada inconstitucional.<br />

Tanto quanto aos efeitos pretéritos, quanto aos efeitos futuros da decisão proferida no controle concentrado,<br />

parece-me inconstitucional o disposto no referido parágrafo único do artigo 741, que encontra obstáculo na segurança<br />

jurídica e na garantia da coisa julgada, salvo quanto a relações jurídicas continuativas, pois, quanto a estas, modificandose<br />

no futuro os fatos ou o direito, e no caso da declaração ‘erga omnes’ pelo STF pode ter sofrido alteração o direito<br />

reconhecido na sentença, cessará a imutabilidade dos efeitos do julgado, nos termos do artigo 741 do CPC.<br />

6. Em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como<br />

regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como conseqüência da declaração de constitucionalidade ou de<br />

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.” (grifei)<br />

Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha<br />

proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em<br />

tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas<br />

mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.<br />

Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, quando do julgamento do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS<br />

(RTJ 55/744), proferiu decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida desconstituição da autoridade<br />

da coisa julgada, mesmo na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento em lei<br />

declarada inconstitucional:


“A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da<br />

lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação<br />

rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança (...).” (grifei)<br />

Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez<br />

consignar a inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada em julgado apoiou-se, para<br />

compor a lide, em lei declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:<br />

“Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei<br />

posteriormente declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença somente é possível via da ação<br />

rescisória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).”<br />

(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)<br />

Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente<br />

adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob<br />

pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser<br />

desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo<br />

interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa<br />

soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo<br />

julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial<br />

exeqüendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ª<br />

ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora):<br />

“Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se<br />

encontram vinculadas imutavelmente.<br />

Permitido está, no entanto, que se ataque a ‘res iudicata’ (...), principalmente através de ação rescisória. (...).<br />

Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo’ se situa na data em que ocorreu a ‘res iudicata’ formal. (...).<br />

Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa ‘soberanamente’ julgada, o que também se verifica<br />

depois de transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória.” (grifei)<br />

Em suma: a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo<br />

em que se apóie o ato sentencial transitado em julgado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os<br />

julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a<br />

autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que<br />

emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.<br />

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa, que o entendimento exposto<br />

na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal<br />

(AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):<br />

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o<br />

pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada<br />

material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão<br />

mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença<br />

recoberta por coisa julgada material.”<br />

(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)<br />

“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E<br />

COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO<br />

SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA<br />

JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES<br />

AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM<br />

QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE<br />

REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE<br />

PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE<br />

CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.<br />

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação<br />

autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois,<br />

com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior<br />

modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido<br />

declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de<br />

fiscalização incidental de constitucionalidade.<br />

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em<br />

que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em<br />

sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa<br />

julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in<br />

abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.”<br />

(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE<br />

COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.


I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do<br />

débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em<br />

julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito<br />

da integralidade da dívida.<br />

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”<br />

(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)<br />

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br />

DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS<br />

INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.<br />

IMPOSSIBILIDADE.<br />

É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em<br />

espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado<br />

por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso<br />

extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.<br />

Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Agravo regimental desprovido.”<br />

(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)<br />

“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do<br />

pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.<br />

Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos<br />

dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn<br />

1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução,<br />

tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa<br />

julgada a respeito.”<br />

(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 25 de maio de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 11.6.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

14 a 18 junho de 2010<br />

CÓDIGO PENAL - Lei de Execução Penal - Alteração<br />

Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940<br />

(Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a<br />

possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que<br />

especifica. Mensagem de veto. Publicada no DOU de 16/6/2010, Seção 1, p. 4.<br />

SALÁRIO MÍNIMO 2012 e 2023 - Política Nacional de salários - Valorização<br />

Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de<br />

2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a<br />

Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009. Publicada no DOU de 16/6/2010, Seção 1, p. 1.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 592<br />

Brasília, 21 a 25 de junho de 2010 Nº 592<br />

Data (páginas internas): 30 de junho de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Princípio da Impessoalidade<br />

Telefonia Fixa e Proibição de “Assinatura Mensal”<br />

Concessionária de Telefonia Fixa e Informações<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 2<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 3<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 3<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4<br />

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração<br />

TCU e Jornada de Trabalho de Médicos<br />

Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF<br />

Repercussão Geral<br />

Exame Psicotécnico: Lei e Critérios Objetivos<br />

Art. 93, IX, da CF e Razões Suficientes<br />

Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade<br />

1ª Turma<br />

Reparação Econômica a Anistiados: MS e Parcelas Retroativas<br />

Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

2ª Turma<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

Ato Infracional e Princípio da Insignificância<br />

Progressão de Regime e Autorização de Saída<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Princípio da Insignificância e Aplicabilidade (HC 104070 MC/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Princípio da Impessoalidade<br />

Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da impessoalidade, o Tribunal concedeu medida liminar<br />

em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender,<br />

com efeitos ex nunc, a Lei estadual 8.736/2009, que institui o Programa Acelera Paraíba, para incentivo<br />

aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados àquele Estado-membro. Entendeu-se que a lei<br />

impugnada singularizaria de tal modo os favorecidos que apenas uma só pessoa se beneficiaria com mais<br />

de 75% dos valores destinados ao programa.<br />

ADI 4259/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2010. (ADI-4259)<br />

Telefonia Fixa e Proibição de “Assinatura Mensal”


Por reputar usurpada, em princípio, a competência privativa da União para legislar sobre<br />

telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Tribunal referendou decisão da Presidência que deferira medida<br />

cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência da Lei 13.854/2009, do Estado<br />

de São Paulo, que proíbe a cobrança de “assinatura mensal” pelas concessionárias de serviços de<br />

telecomunicações. Salientou-se haver envolvimento de dois temas de grande repercussão: a competência<br />

normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores, e a denominada<br />

“assinatura básica”, no caso rotulada de “assinatura mensal”. Citou-se, ainda, decisão proferida pela<br />

Presidência em idêntico sentido (ADI 3847/SC, DJU de 5.2.2007). O Min. Ayres Britto ressalvou seu<br />

ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da Corte.<br />

ADI 4369 Referendo-MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2010. (ADI-4369)<br />

Concessionária de Telefonia Fixa e Informações<br />

Por considerar invadida a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF,<br />

art. 22, IV), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a<br />

vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 18.721/2010, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o<br />

fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.<br />

O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação<br />

majoritária da Corte.<br />

ADI 4401 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010. (ADI-4401)<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade<br />

do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no<br />

período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício<br />

de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos<br />

contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais<br />

pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992 — v. Informativo 426.<br />

Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negara à recorrente, que<br />

apurara prejuízo no ano-base de 1991, o direito de substituir a consolidação de resultados mensais pela<br />

consolidação de resultados semestrais, na declaração de ajuste anual para a apuração do imposto de renda<br />

de pessoa jurídica, relativa ao ano-base de 1992. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, negou<br />

provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que a proibição contida no § 2º do art. 86 da Lei 8.383/91<br />

teria explicação lógica, já que, se a pessoa jurídica que apurara prejuízo no ano de 1991 pudesse optar<br />

pelo cálculo do imposto por estimativa, a base de cálculo do imposto de renda, calculado também por<br />

estimativa, no ano seguinte seria igual a zero.<br />

RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924)<br />

IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais - 3<br />

Entendeu, em seguida, que o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento teria agido<br />

corretamente — e dentro da legalidade, ante a existência de expressa autorização legal para a prática do<br />

ato —, ao limitar, mediante a Portaria 441/92, a possibilidade de apuração semestral dos resultados<br />

apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa, visto que somente elas poderiam<br />

respeitar o calendário de pagamento do imposto estabelecido na Lei 8.383/91. Ponderou que, caso fosse<br />

permitido à recorrente a consolidação semestral, não teria ela como cumprir o cronograma legal de<br />

pagamento por manifesta impossibilidade de calcular-se o imposto devido. Asseverou, também, que o<br />

Poder Judiciário não poderia estender o calendário de recolhimento do imposto estabelecido para as<br />

pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimativa às demais, visto que isso implicaria invasão da<br />

seara reservada ao Poder Legislativo. Aduziu que o mesmo raciocínio se aplicaria à impossibilidade de<br />

extensão da faculdade estabelecida na Portaria 441/92 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhes<br />

substituir a consolidação dos resultados mensais pela de resultados semestrais, e que, de igual modo,<br />

nesse aspecto o Judiciário atuaria como legislador positivo. Observou, por fim, que, em razão de a<br />

recorrente não se encontrar na mesma situação dos contribuintes abrangidos pela Portaria 441/92, porque<br />

impossibilitada de optar pelo cálculo do imposto por estimativa, não se poderia falar em ofensa ao<br />

princípio da isonomia em matéria tributária. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-231924)<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 3


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto<br />

contra acórdão do TRF da 1ª Região que assentara a impossibilidade de o Poder Judiciário impor a<br />

correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda instituída pela Lei 9.250/95, bem como das<br />

respectivas deduções, afastando a alegação de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não<br />

confisco — v. Informativos 405 e 434. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, conheceu em parte do<br />

recurso e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Inicialmente, por falta de prequestionamento, não<br />

conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, a, da CF. No mais, não verificou, na espécie, ofensa<br />

aos princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva. Asseverou, primeiro, que a<br />

constatação da violação aos princípios da proibição do confisco — que representaria a interdição de<br />

qualquer pretensão governamental que pudesse conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação<br />

estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes,<br />

pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de<br />

atividade profissional lícita, ou a regular satisfação de suas necessidades vitais — e da capacidade<br />

contributiva dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se levada em<br />

conta a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda. Isso demandaria o exame de provas,<br />

inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, os efeitos da natural perda de valor da moeda frente<br />

à inflação apurada em período de estabilidade econômica não pareceriam comprometer o direito a uma<br />

existência digna dos contribuintes, especialmente se considerada a parcela da população brasileira<br />

responsável pelo recolhimento desse tributo.<br />

RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)<br />

IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco - 4<br />

Afirmou, em seguida, não caber ao Poder Judiciário proceder à atualização monetária na ausência<br />

de previsão legal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, cujo entendimento estaria fundado no<br />

uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das<br />

competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Aduziu que permitir que o Poder Judiciário aplicasse<br />

correção monetária em tributo que a lei não o fez implicaria, em última análise, negar a possibilidade de<br />

implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização constituiria dever do Estado e direito<br />

reivindicável pela sociedade. Observou que, quando da edição da Lei 9.250/95, o Brasil experimentava a<br />

recém adquirida estabilidade econômica decorrente da implantação do Plano Real, depois de décadas de<br />

inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados. Nesse contexto, ao converter em reais<br />

uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de<br />

cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público teria buscado a conformação<br />

da ordem econômica, a fim de combater a inflação crônica. Concluiu, portanto, não caber ao Poder<br />

Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do<br />

índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os<br />

contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da<br />

responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos<br />

julgamentos ulteriores do eleitorado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

RE 388312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2010. (RE-388312)<br />

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração<br />

Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo<br />

para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão<br />

recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores<br />

no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação<br />

rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o<br />

instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato<br />

utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a<br />

exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que<br />

o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a<br />

possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se,<br />

por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o<br />

Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os<br />

instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal<br />

quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações


jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se<br />

encontraria nessa relação.<br />

AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2239)<br />

AR 2236 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2236)<br />

TCU e Jornada de Trabalho de Médicos<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do<br />

TCU que determinara aos ocupantes do cargo de analista de controle externo — área de apoio técnico e<br />

administrativo, especialidade medicina —, que optassem por uma das jornadas de trabalho estabelecidas<br />

pela Lei 10.356/2001 — que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU — e,<br />

conseqüentemente, por remuneração equitativa ao número de horas laboradas. Sustentam os impetrantes<br />

terem direito à jornada de vinte horas semanais, com base no regime especial previsto na CF (artigos 5º,<br />

XXXVI e 37, XV e XVI), bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho dos<br />

médicos (Lei 9.436/97), sem que se proceda à alteração nos seus vencimentos. O Min. Marco Aurélio,<br />

relator, concedeu a ordem para manter a situação jurídica anterior à Lei 10.356/2001, relativamente aos<br />

impetrantes que ingressaram no quadro do TCU antes da vigência desse diploma legal. Entendeu que o<br />

novo texto legal seria aplicável tão-somente aos profissionais de medicina que ingressaram no quadro do<br />

TCU a partir da respectiva vigência, ou seja, dezembro de 2001. Considerou que, diante da alteração<br />

substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos mais de quatro anos — haja vista que o ato<br />

impugnado data de 25.1.2006 —, o acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em<br />

que passou a vigorar, no quadro funcional do TCU, sob pena de se desconhecer por completo a situação<br />

jurídica constitucionalmente constituída. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 25875/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (MS-25875)<br />

Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF<br />

Com base no art. 102, I, n, da CF, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação<br />

originária para assentar sua competência para processar e julgar ação ordinária em que a Associação dos<br />

Juízes Federais da 1ª Região visa afastar as restrições descritas no inciso III do art. 7º da Resolução<br />

256/2002 do Conselho da Justiça Federal e no art. 4º do Decreto 1.445/95 Pretende ter reconhecido o<br />

direito de seus associados ao pagamento da ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, nos<br />

termos do art. 65, I, da LOMAN, inclusive nos casos de magistrados que receberam a vantagem no<br />

período inferior a doze meses ou foram removidos, mediante permuta, entre Seções Judiciárias distintas.<br />

Vislumbrou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de conflito de interesses a repercutir no âmbito da<br />

magistratura federal propriamente dita, já que, apesar de a solução da causa beneficiar apenas os<br />

associados da autora, adotar-se-á entendimento, a prevalecer a unidade do Direito, que poderá alcançar<br />

outras situações jurídicas. Observou-se que, ante mesmo o ataque a resolução do Conselho da Justiça<br />

Federal, haveria questão setorizada. Asseverou-se, no entanto, que dois aspectos deveriam ser levados em<br />

conta: a) o fato de, não assentada a competência do Supremo, o conflito vir a ser julgado por igual, na<br />

primeira instância, considerados os beneficiários, podendo o próprio titular da vara ser alcançado pela<br />

decisão; b) a controvérsia sobre o alcance do art. 65, I, da LOMAN, aplicável à toda a magistratura.<br />

AO 1569 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (AO-1569)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Exame Psicotécnico: Lei e Critérios Objetivos<br />

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido<br />

de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia<br />

anular exame de aptidão psicológica; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do<br />

exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, bem como deve seguir critérios<br />

objetivos; c) negar provimento ao recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo<br />

com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar<br />

procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração<br />

de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a<br />

jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não<br />

caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com<br />

os desdobramentos possíveis.<br />

AI 758533 QO/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010. (AI-758533)


Art. 93, IX, da CF e Razões Suficientes<br />

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido<br />

de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia<br />

anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional,<br />

haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de<br />

inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93,<br />

IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem<br />

estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam<br />

corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado<br />

estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais<br />

a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a<br />

declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem<br />

a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não<br />

caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com<br />

os desdobramentos possíveis.<br />

AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010. (AI 791292)<br />

Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade<br />

Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98<br />

— haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal<br />

depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do<br />

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em<br />

vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série<br />

de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que,<br />

com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem<br />

sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua<br />

competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se<br />

que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.<br />

RE 417200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-417200)<br />

RE 419703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419703)<br />

RE 419874/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419874)<br />

RE 419922/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE 419992)<br />

RE 424053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE 424053)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Reparação Econômica a Anistiados: MS e Parcelas Retroativas<br />

A Turma, por indicação do Min. Ayres Britto, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso<br />

ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução<br />

de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada quando inexistente<br />

disponibilidade orçamentária para pagamento de valores atrasados de indenização devida a anistiado<br />

político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado conta<br />

ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciado no nãocumprimento<br />

de determinação constante de portaria editada no âmbito do Ministério da Justiça que, ao<br />

reconhecer a condição de anistiada da ora recorrente, lhe concedera reparação econômica de caráter<br />

indenizatório, em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos.<br />

RMS 27261/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010. (RMS-27261)<br />

Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP<br />

A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas<br />

corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam<br />

a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das<br />

contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.<br />

HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-98021)<br />

HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-100938)<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em<br />

favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual<br />

sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse<br />

sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco<br />

Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo.<br />

Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de<br />

fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão,<br />

após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando<br />

não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo<br />

de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia<br />

ficaria restrita às armas de fogo. Em seguida, após concluir que a suspeição a que alude o art. 280 do CPP<br />

(“É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”), alcançaria<br />

também os impedimentos, asseverou que policial não poderia, a um só tempo, exercer atividade que lhe<br />

seja inerente e atuar, como ocorrera na espécie, como perito. Registrou que a acumulação seria<br />

inadequada e acabaria revelando comprometimento a prejudicar o objeto da própria perícia, que seria a<br />

análise eqüidistante do material apreendido. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 96921/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010. (HC-96921)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

A Turma deferiu habeas corpus para que Ministro relator no STJ apresente o writ em mesa para<br />

julgamento até a décima sessão da Turma em que oficia, subseqüentemente à comunicação da ordem. Na<br />

espécie, a Defensoria Pública da União alegava constrangimento ilegal, haja vista a demora no<br />

julgamento — de idêntica natureza impetrada em favor dos pacientes — naquela Corte. Pretendeu-se,<br />

considerando os problemas operacionais sempre mencionados, fixar um prazo razoável dentro da noção<br />

básica de indicar a necessidade da prestação jurisdicional. Asseverou-se que a idéia de apresentação<br />

imediata, tendo em vista múltiplos casos de impetrações, por vezes até contra o mesmo relator, poderia<br />

implicar falta de parâmetro. Esclareceu-se que o objetivo seria estabelecer balizas para que se pudesse,<br />

inclusive, ter um mecanismo de controle. Observou-se que a autoridade coatora afirmara que o exame do<br />

writ ocorreria em abril deste ano, entretanto, constatou-se a ausência do julgamento. Explicitou-se, por<br />

fim, que o prazo de dez sessões compreenderia as ordinárias e as extraordinárias.<br />

HC 102923/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2010. (HC-102923)<br />

Ato Infracional e Princípio da Insignificância<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de<br />

aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato<br />

infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse<br />

contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante<br />

aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ.<br />

Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta<br />

imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação,<br />

caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse<br />

elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que<br />

evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido<br />

princípio.<br />

HC 102655/RS, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2010. (HC-102655)<br />

Progressão de Regime e Autorização de Saída<br />

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente,<br />

legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída<br />

ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas<br />

benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com<br />

progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe<br />

denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida<br />

a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo<br />

das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os


equisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria<br />

fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede<br />

de habeas corpus.<br />

HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010. (HC-102773)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 23.6.2010 24.6.2010 79<br />

1ª Turma 22.6.2010 — 23<br />

2ª Turma 22.6.2010 — 110<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 25 de junho de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.007-RS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM AS<br />

ALTERAÇÕES FEITAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 42/2003.<br />

Direito à repetição de indébito tributário proporcional ao percentual da desvinculação das receitas da União permitido pelas<br />

Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003.<br />

Repercussão geral reconhecida.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.503-RS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:<br />

APLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA.<br />

DISPOSITIVO NÃO CONSTANTE NA MEDIDA PROVISÓRIA, MAS APENAS NA CONVERSÃO: CONTAGEM DA<br />

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.<br />

Sujeição da contribuição ao PIS à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República e contagem da anterioridade nonagesimal à<br />

majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.<br />

Repercussão geral dos temas reconhecida.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.223-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS<br />

AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA<br />

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA<br />

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 3<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: Min. Gilmar Mendes<br />

Princípio da Insignificância e Aplicabilidade (Transcrições)<br />

HC 104070 MC/SP*<br />

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por **, em favor de **.<br />

Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus n.<br />

160.513/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de medida liminar.<br />

Conforme narra a impetrante, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, na<br />

medida em que teria subtraído fios de cobre no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).


Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento de incidência do princípio da<br />

insignificância ao caso. O pleito de liminar formulado foi indeferido (fl. 66-69).<br />

Inconformada com a decisão, a defesa reiterou o pedido de habeas corpus perante o STJ, pleiteando a concessão de liminar,<br />

no intuito de suspender o processo em curso.<br />

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, indeferiu a liminar nos seguintes termos:<br />

“DECISÃO<br />

A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento,<br />

sob pena de contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão cautelar não se presta à<br />

apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus,<br />

de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras<br />

palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de<br />

9/8/2001).<br />

Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão<br />

implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de<br />

competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da<br />

decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,<br />

simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.<br />

De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a<br />

concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”<br />

Daí o presente habeas corpus perante o STF.<br />

Solicita a impetração, em síntese, a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.<br />

Nesse sentido, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o curso do processo. No mérito, pede a concessão da<br />

ordem em definitivo para “rejeitar a denúncia por falta de justa causa” (fl. 16).<br />

É o relatório.<br />

Passo a decidir tão somente o pedido de medida liminar.<br />

Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas<br />

de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal<br />

superior, antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF; eis o teor: “Não<br />

compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus<br />

requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.<br />

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses<br />

excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento<br />

ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a<br />

caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Para mais detalhes,<br />

enumero as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 25.6.2004; HC n. 85.185/SP,<br />

Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJe 1º.9.2006; e HC n. 90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 28.9.2007.<br />

Na hipótese dos autos, de plano observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do<br />

entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula n. 691.<br />

No caso concreto, discute-se a possibilidade da aplicação, ou não, do princípio da insignificância em virtude da suposta<br />

prática de furto de bem cujo valor corresponde a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).<br />

Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula n.º<br />

691/STF.<br />

Em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do<br />

referido princípio. A propósito, menciono os seguintes precedentes:<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. INEXISTÊNCIA DE<br />

LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INCIDÊNCIA. ANÁLISE<br />

RESERVADA AOS ASPECTOS OBJETIVOS DO FATO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.<br />

1. A tentativa de furto praticada pela Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a<br />

lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. A conduta tem contornos que<br />

demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela<br />

norma, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por<br />

conseqüência, torna atípico o fato denunciado.<br />

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da<br />

insignificância, em face de aspectos objetivos do fato. Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da<br />

ordem pleiteada.<br />

3. Ordem concedida. (HC n. 96.822/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJe 7.8.2009).<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br />

APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.<br />

1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística.<br />

2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem<br />

comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta<br />

compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.<br />

3. O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos. O direito<br />

penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos<br />

importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social.<br />

Ordem deferida. (HC n. 97.189/RS, Red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Segunda Turma, por maioria, DJe<br />

14.8.2009).


EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em<br />

cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material.<br />

Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do<br />

princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes.<br />

Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso<br />

ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado. (HC 92.988/RS, Rel.<br />

Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, DJe 26.6.2009).<br />

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA<br />

LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE<br />

DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – TENTATIVA DE FURTO<br />

SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO)<br />

DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA -<br />

CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - “HABEAS CORPUS”<br />

CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.<br />

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT<br />

PRAETOR”.<br />

- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de<br />

direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e<br />

de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se<br />

exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.<br />

- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão<br />

significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem<br />

jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br />

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL<br />

DA TIPICIDADE PENAL.<br />

- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da<br />

intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal,<br />

examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes.<br />

Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos<br />

vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o<br />

reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se,<br />

em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe,<br />

em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.<br />

O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO<br />

CRIMINAL DO RÉU.<br />

- A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao<br />

agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser<br />

atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,<br />

unânime, 5.6.2009).<br />

Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise perfunctória, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É<br />

que se trata de hipótese de furto de fios de cobre no valor irrisório de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos).<br />

De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, atualmente,<br />

ganha relevo a denominada tipicidade material, consoante frisa o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG:<br />

“É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância — que deve ser analisado em<br />

conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de<br />

excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material [...].”<br />

Nesse mesmo sentido, colho lições da doutrina:<br />

“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer<br />

ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann<br />

chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende<br />

punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de<br />

vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a<br />

tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de<br />

Direito Penal. 15ª ed., pg. 51. São Paulo: Saraiva, 2010).<br />

“Para concluirmos pela tipicidade penal é preciso, ainda, verificar a chamada tipicidade material. Sabemos que a<br />

finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes existentes na sociedade. O princípio da intervenção<br />

mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem<br />

todo e qualquer bem é passível de ser por ele protegido, mas somente aqueles que gozem de certa importância. Nessa<br />

seleção de bens, o legislador abrigou, a fim de serem tutelados pelo Direito penal, a vida, a integridade física, o patrimônio,<br />

a honra, a liberdade sexual, etc.<br />

[...] Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que<br />

possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de<br />

Direito Penal. 11ª ed., pg. 161-162. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).<br />

Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do<br />

agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e<br />

concreta ao bem jurídico tutelado.<br />

Dessarte – ressalvado melhor juízo na apreciação de mérito –, dos documentos acostados aos autos pela impetração, constato<br />

a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).


Nesses termos, defiro o pedido de medida liminar para suspender a tramitação da ação penal em curso em face do paciente<br />

(Processo-Crime, Autos n. 1.650/2007, em tramitação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP).<br />

Comunique-se, com urgência.<br />

Estando os autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 25 de maio de 2010.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*decisão publicada no DJE de 1º.6.2010<br />

** nome suprimido pelo Informativo<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 593<br />

Brasília, 28 de junho a 1º de julho de 2010 Nº 593<br />

Data (páginas internas): 4 de agosto de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 1<br />

Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 2<br />

LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 1<br />

LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 2<br />

PPE e Prazo para a Regularização do Pedido<br />

1ª Turma<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2<br />

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 1<br />

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 2<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 1<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 2<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 3<br />

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ<br />

Demora no Julgamento de HC e Redistribuição<br />

2ª Turma<br />

Falta Grave e Benefícios Executórios<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Extradição - Crime de Terrorismo - Controvérsia em torno de sua Tipificação no Brasil (PPE)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO


Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de intervenção federal no Distrito Federal,<br />

formulado pelo Procurador-Geral da República, por alegada violação aos princípios republicano e<br />

democrático, bem como ao sistema representativo (CF, art. 34, II, a ). Na espécie, o pedido de intervenção<br />

federal teria como causa petendi, em suma, a alegação da existência de esquema de corrupção que<br />

envolveria o ex-Governador do DF, alguns Deputados Distritais e suplentes, investigados pelo STJ, e cujo<br />

concerto estaria promovendo a desmoralização das instituições públicas e comprometendo a higidez do<br />

Estado Federal. Tais fatos revelariam conspícua crise institucional hábil a colocar em risco as atribuições<br />

político-constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e provocar instabilidade da ordem<br />

constitucional brasileira. Preliminarmente, a Corte, por maioria, rejeitou requerimento do Procurador-<br />

Geral da República no sentido de adiar o julgamento da causa para a primeira data do mês de agosto em<br />

que a Corte estivesse com sua composição plena. Ao salientar a ansiedade da população por uma resposta<br />

pronta da Corte quanto ao pedido de intervenção e a proximidade do início formal do período eleitoral,<br />

reputou-se estar-se diante de questão importante que demandaria decisão o mais célere possível.<br />

Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam o adiamento, por<br />

considerarem que a análise da matéria recomendaria a presença do quórum completo dos integrantes do<br />

Tribunal.<br />

IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-5179)<br />

Intervenção Federal no Distrito Federal e Crise Institucional - 2<br />

No mérito, entendeu-se que o perfil do momento político-administrativo do Distrito Federal já não<br />

autorizaria a decretação de intervenção federal, a qual se revelaria, agora, inadmissível perante a<br />

dissolução do quadro que se preordenaria a remediar. Asseverou-se que, desde a revelação dos fatos, os<br />

diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no desempenho de suas<br />

atribuições constitucionais, ações adequadas para por fim à crise decorrente de um esquema sorrateiro de<br />

corrupção no Distrito Federal. Observou-se, assim, que os fatos recentes não deixariam dúvida de que a<br />

metástase da corrupção anunciada na representação interventiva teria sido controlada por outros<br />

mecanismos institucionais, menos agressivos ao organismo distrital, revelando a desnecessidade de se<br />

recorrer, neste momento, ao antídoto extremo da intervenção, debaixo do pretexto de salvar o ente<br />

público. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido procedente.<br />

IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-5179)<br />

LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 1<br />

A expressão “por quatro anos” contida no art. 102 da LOMAN, que se refere à inelegibilidade de<br />

magistrados que exerceram cargos de direção, deve ser entendida como “por dois mandatos”. Com base<br />

nessa orientação, a Corte, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho<br />

Nacional de Justiça que considerara ser o impetrante inelegível para novos cargos de direção. Na espécie,<br />

o magistrado fora, por duas vezes, vice-presidente de tribunal de justiça. Sustentava sua elegibilidade,<br />

pois, no total, teria exercido o cargo por apenas três anos e nove meses. Assentou-se que o mandato,<br />

como consignado pelo citado art. 102, é de dois anos, estando nítida a intenção — ao expor o lapso<br />

temporal de quatro anos, como paradigma da inelegibilidade — de estabelecer-se uma regra geral no<br />

sentido de que os magistrados só podem exercer dois mandatos em cargos de direção. Isso com o objetivo<br />

de prestigiar-se, em tais cargos, a alternância, que é a regra e decorre do próprio regime republicano.<br />

Observou-se ser excepcional a hipótese de um desembargador exercer mais de dois mandatos de direção,<br />

no caso de não haver outros juízes elegíveis ou que aceitem o cargo. Ressaltou-se, ademais, que o<br />

parágrafo único do referido artigo seria esclarecedor, ao afirmar que não se aplica a vedação àquele que<br />

foi eleito para completar mandato inferior a um ano, abonando essa interpretação. Explicitou-se, no<br />

ponto, que a eleição seria para “completar mandato” e o diminuto tempo do mandato “tampão”, ou seja,<br />

menos de um ano, não teria o condão de abalar o princípio da alternância.<br />

MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)<br />

LOMAN: Cargos de Direção e Inelegibilidade - 2<br />

Quanto à alegada dupla punição — uma por não ter exercido o primeiro mandato de vice-presidente<br />

por completo e outra por não poder concorrer aos cargos de direção —, salientou-se que o impetrante<br />

exercera dois mandatos de cargos de direção, tendo deixado de exercer o primeiro, por alguns meses, em<br />

virtude de liminar deferida pelo STF, porque se entendera, naquele momento, que havia dúvida sobre a<br />

elegibilidade de outros desembargadores. Posteriormente, o provimento cautelar fora tornado sem efeito,


haja vista o reconhecimento da incompetência desta Corte para processar o feito. Destacou-se que<br />

assentar de forma diversa poderia levar à conclusão, por exemplo, de que a renúncia de um magistrado<br />

dias antes de findo o segundo mandato torná-lo-ia elegível para outro. Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

adotava o entendimento de que o impetrante teria a potencialidade para concorrer ao cargo de Presidente.<br />

MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. (MS-27593)<br />

PPE e Prazo para a Regularização do Pedido<br />

O Tribunal decidiu questão de ordem em pedido de prisão preventiva para fins de extradição, no<br />

sentido de conceder, ao Estado requerente, prazo final de sessenta dias, a fim de que forneça os<br />

documentos necessários para a formalização do pleito extradicional. Salientou-se que já teriam sido<br />

disponibilizadas duas outras oportunidades nos autos e que, em razão do mandado de prisão preventiva, o<br />

extraditando se encontraria preso há cerca de um ano. Destacou-se a jurisprudência da Corte segundo a<br />

qual o pleito deve ser arquivado, quando não atendida a determinação pela segunda vez. Entretanto, dadas<br />

as particularidades do caso, dentre elas o fato de o extraditando estar incluso na lista de “Difusão<br />

Vermelha” — relação de pessoas mais procuradas pela Interpol —, reputou-se devida a concessão de<br />

nova oportunidade para a juntada dos documentos, não havendo excesso de prazo na prisão. Vencidos os<br />

Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que entendiam que o prazo fixado no Estatuto do Estrangeiro<br />

para a regularização do pedido extradicional não deveria ser flexibilizado em demasia.<br />

PPE 623-QO/República do Líbano, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.7.2010. (PPE-623)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade da condenação do paciente pelo<br />

delito de seqüestro. Na espécie, a denúncia imputava ao paciente e a terceiros a suposta prática dos crimes<br />

de formação de quadrilha e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas<br />

em virtude da subtração — com o uso de arma de fogo e de grave ameaça — dos veículos das vítimas, as<br />

quais foram deixadas em local ermo onde ficaram amarradas e sob a guarda de alguns denunciados. Os<br />

automóveis seriam encaminhados para o Paraguai. Entretanto, outros co-réus foram surpreendidos por<br />

fiscalização de rotina da polícia civil durante o percurso para aquele país. O juízo processante condenara<br />

os acusados pelos tipos de roubo majorado e de seqüestro, absolvendo-os quanto à formação de quadrilha.<br />

O STJ, por sua vez, redimensionara a pena aplicada ao paciente, mantendo as demais cominações<br />

impostas pela sentença. Em conseqüência, a impetração reiterava as alegações de: a) cerceamento de<br />

defesa, dada a inobservância da regra da mutatio libelli (CPP, art. 384) e b) incidência do princípio da<br />

consunção, haja vista que o crime de seqüestro constituiria crime-meio para a consumação do delito de<br />

roubo.<br />

HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2<br />

Entendeu-se que a sentença penal condenatória não teria extrapolado os limites fáticos da denúncia,<br />

porquanto tratara explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Enfatizou-se,<br />

no ponto, que a conduta descrita recebera do juízo processante classificação jurídica diversa daquela<br />

efetuada pelo parquet, sendo o caso de emendatio libelli (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a<br />

descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda<br />

que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”). Afastou-se o pleito de reconhecimento do<br />

princípio da consunção, uma vez que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revelaria a<br />

autonomia entre a restrição da liberdade das vítimas e a subtração patrimonial. Salientou-se que o<br />

acolhimento da tese defensiva implicaria revolvimento de matéria fática, inviável na sede eleita. Vencidos<br />

os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli que deferiam o writ para podar a condenação quanto ao crime<br />

de seqüestro, já que não houvera tal pedido em relação a este. Consideravam que o órgão julgador teria<br />

atuado de ofício, sem acionar o art. 384 do CPP (“mutatio libelli”), ao fundamento de que a inicial<br />

acusatória estaria a consubstanciar apenas a condenação pelo crime de roubo [“Art. 384. Encerrada a<br />

instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova<br />

existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o<br />

Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta<br />

houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando<br />

feito oralmente.”].


HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-94443)<br />

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 1<br />

Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação<br />

majoritária, deferiu habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente<br />

pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de<br />

reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que desclassificara a conduta para o delito de uso,<br />

aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art. 28). Tratava-se de writ<br />

impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente<br />

teria oferecido a droga a informante da polícia.<br />

HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)<br />

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 2<br />

Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e<br />

enfatizou-se a necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o<br />

fato imputado ao paciente e a pena a ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime<br />

fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da insignificância, mas apenas de se<br />

consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário, possuiria bons<br />

antecedentes e residência fixa. O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não<br />

acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial<br />

que atingiria o conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa<br />

de liberdade por restritiva de direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão<br />

impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o<br />

tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a autoridade policial, admitira estar na posse da<br />

droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se dirigira à residência daquele<br />

informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de maconha estaria<br />

em seu tênis.<br />

HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-98816)<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por<br />

tribunal de justiça e pelo STJ nos quais o então prefeito do Município de São Paulo e emissora de<br />

televisão reiteram a alegação de contrariedade aos artigos 5º, II; 37, XXI; e 93, IX, todos da CF. No caso,<br />

foram ajuizadas duas ações populares — processadas em conjunto ante a conexão entre ambas — em face<br />

dos ora recorrentes bem como do Município e do seu Secretário de Esportes com o pedido de nulidade do<br />

contrato administrativo firmado entre a prefeitura e a emissora de TV para a realização do evento<br />

esportivo “I Maratona de São Paulo”. O juízo monocrático anulara o contrato e condenara os réus, de<br />

forma solidária, a restituir aos cofres públicos a quantia desembolsada pela entidade federativa. Contra<br />

essa decisão, os sucumbentes apelaram, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem, uma vez que a<br />

emissora não demonstrara deter exclusividade na realização do evento, para fins de dispensa do<br />

procedimento licitatório. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o Município, a rede de TV e o<br />

ex-Prefeito interpuseram recursos de natureza extraordinária. O STJ desprovera os recursos especiais ao<br />

fundamento de que a aferição do objeto do contrato — para se concluir acerca da inexigibilidade de<br />

licitação ou de inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25) — demandaria reexame de matéria<br />

fático-probatória, inviável a teor do Enunciado 7 da Súmula daquela Corte. No presente recurso<br />

extraordinário, a emissora de televisão afirma a existência de um contrato de patrocínio avençado entre<br />

ela e o Município, porquanto, na condição de idealizadora do evento, buscara recursos junto à prefeitura,<br />

tendo em conta a divulgação da cidade. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não poderia ter<br />

silenciado sobre a ocorrência de colaboração, parceria ou patrocínio. O então Prefeito sustenta a sua<br />

ilegitimidade ad causam, já que o contrato fora firmado por seu secretário de governo, e aduz que o<br />

poder-dever de fiscalizar os atos por aquele praticados somente teria razão de existir se embasado em lei.<br />

RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 2<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, proveu o recurso da emissora de TV para declarar válido o contrato<br />

firmado. Inicialmente, por reputar ser prejudicial aos demais recursos, analisou o extraordinário interposto<br />

pela referida emissora em face do acórdão prolatado pelo STJ. Registrou, em seguida, a dispensa da<br />

demonstração de repercussão geral, dado que a intimação da recorrente ocorrera antes de 3.5.2007.


Consignou que o STJ não adentrara o mérito e nem firmara matéria de fato que pudesse subsidiar ou<br />

sustentar sozinha a manutenção do acórdão do tribunal estadual. Salientou que as razões da recorrente<br />

repetiriam os argumentos invocados contra o acórdão da apelação cível. Rejeitou a assertiva de nulidade<br />

do acórdão recorrido por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), pois a prestação jurisdicional fora<br />

concedida nos termos da legislação vigente, embora a conclusão tivesse sido contrária aos interesses da<br />

recorrente. Observou que o aludido dispositivo constitucional exige que a decisão seja motivada, não que<br />

seja correta na solução das questões de fato ou de direito. Repeliu, de igual modo, a alegada ofensa ao art.<br />

37, XXI, da CF, dado que, no julgamento do recurso especial, o STJ não abordara a questão sobre a<br />

incidência, ou não, do mencionado artigo, limitando-se a aplicar o Verbete 7 de sua Súmula. Enfatizou<br />

que também não prosperaria a alegação de ofensa ao art. 458, II, do CPC no sentido de que o acórdão<br />

recorrido não estaria fundamentado porque teria “escolhido” as questões de fato ou de direito para<br />

amparar o aresto. Assinalou que, consoante afirmado no STJ, da leitura do voto condutor do acórdão<br />

questionado se depreenderia que a câmara julgadora exarara seu entendimento sobre a natureza do<br />

negócio jurídico entabulado.<br />

RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)<br />

Licitação e Transmissão de Evento Esportivo - 3<br />

No tocante à apreciação do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do tribunal de justiça,<br />

reputou que o acórdão impugnado desconsiderara os argumentos apresentados pela recorrente de que não<br />

se trataria de contrato de prestação de serviços, mas de patrocínio por parte da Administração municipal<br />

com a idealizadora e realizadora daquele evento, qual seja, a rede de TV, o que afastaria a incidência do<br />

art. 37, XXI, da CF. Constatou, pois, que a Corte de origem não se manifestara relativamente à tese da<br />

recorrente. Não obstante ressaltar a desnecessidade de o magistrado emitir juízo sobre todo o arrazoado<br />

apresentado pelas partes, aduziu que ele não poderia deixar de analisar tema que, se examinado,<br />

importaria resultado diverso da lide. Assim, pelo fato de o tribunal não ter apresentado justificativa sobre<br />

o não exame desses argumentos, a relatora concluiu pela transgressão ao art. 93, IX, da CF. Acolheu a<br />

assertiva de violação ao art. 37, XXI, da CF por considerar que, na situação dos autos, não teria havido a<br />

contratação da emissora de TV pelo Município. Asseverou que a maratona teria sido realizada pela<br />

emissora de TV, que buscara patrocínio, entre outros, junto ao Município paulistano, o qual entendera<br />

haver interesse nesse patrocínio, como forma de divulgação da cidade tanto nacional quanto<br />

internacionalmente. Assentou a relatora que não haveria de aplicar a exigência constitucional da licitação,<br />

pois não houvera, na espécie, a contratação de obras, serviços, compras ou alienações, e sim a<br />

participação da Administração como patrocinadora de eventos de interesses da sociedade. Por fim, julgou<br />

prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ex-Prefeito em virtude da perda de objeto. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.<br />

RE 574636/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2010. (RE-574636)<br />

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ<br />

O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos<br />

Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências —<br />

impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação<br />

perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados,<br />

em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria<br />

Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base<br />

nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de<br />

recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria<br />

Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do<br />

órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a<br />

alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria<br />

de discordâncias entre defensorias públicas. Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da<br />

majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas.<br />

Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma<br />

circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de<br />

aumento de pena.<br />

HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)<br />

Demora no Julgamento de HC e Redistribuição


A Turma, por maioria, conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa parte, deferiu a ordem para<br />

determinar ao STJ a imediata redistribuição do writ lá impetrado e a apreciação da medida cautelar<br />

requerida. Reputou-se configurado o constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de seis meses<br />

da impetração, o pleito de medida acauteladora sequer fora apreciado, sendo a situação agravada em<br />

virtude da aposentadoria do Ministro relator naquela Corte, sem que os autos tivessem sido redistribuídos.<br />

Não se conheceu do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo paciente com base na falta<br />

dos requisitos autorizadores. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia, em parte, a ordem para<br />

determinar a redistribuição do feito.<br />

HC 102897/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010. (HC-102897)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Falta Grave e Benefícios Executórios<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de<br />

benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que<br />

configuraria falta grave. A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início<br />

da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da<br />

data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão<br />

de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de início, que a LEP não<br />

exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se<br />

imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se<br />

que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o<br />

recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.<br />

HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010. (HC-102652)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 30.6.2010 1º.7.2010 12<br />

1ª Turma 29.6.2010 — 21<br />

2ª Turma 29.6.2010 — 47<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

1º de julho de 2010<br />

ADI N. 3.028-RN<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR 166/99<br />

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.<br />

PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br />

1. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de<br />

cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos<br />

tomadores dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros,<br />

notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição<br />

Federal.<br />

2. O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia.<br />

Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos.<br />

3. O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do<br />

Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência<br />

necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da<br />

CF/88). Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como<br />

atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário.<br />

4. Ação direta que se julga improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 588<br />

AÇÃO PENAL 409-CE<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI<br />

201/67). CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.<br />

RECURSOS FINANCEIROS INTEGRALMENTE LIBERADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. VERBA<br />

EMPREGADA EM OBRA DIVERSA (“PASSAGENS MOLHADAS”). ALTERAÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE DO


CONVÊNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO BEM<br />

JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA INCRIMINADORA. PENA-BASE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES<br />

DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS<br />

(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE PARA ATINGIR A<br />

FINALIDADE DA PENA (ART. 44 DO CP).<br />

1. O acusado firmou, na qualidade de Prefeito do Município de Caucaia/CE, convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a<br />

construção de açude público. Obra centralmente destinada ao abastecimento de água da população, tendo em vista a sua grande<br />

capacidade de armazenamento. As provas judicialmente colhidas demonstraram que a verba federal recebida pela municipalidade<br />

foi empregada, em boa verdade, na construção de “passagens molhadas”. O que basta para a configuração do delito em causa, até<br />

mesmo por se tratar de crime de mera conduta. Emprego irregular de recursos federais – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – que<br />

se concretizou antes mesmo de examinado o pedido de alteração do objeto do ajuste. Alteração unilateral do convênio confessada<br />

pela própria defesa, embora com a tentativa de convencer o Supremo Tribunal Federal de que a finalidade última da avença foi<br />

atingida.<br />

2. Não se pode, é certo, presumir a responsabilidade criminal daquele que se ache no cargo de Prefeito municipal, em função apenas<br />

dessa titularidade. Increpação mecânica ou linear que redundaria na aplicação da inadmissível figura da responsabilidade penal<br />

objetiva. Se se prefere, implicaria presumir a responsabilidade penal objetiva em razão da simples titularidade do cargo público.<br />

3. No caso, o réu, pessoalmente, assumiu o compromisso expresso de: a) executar todas as atividades inerentes à implementação do<br />

projeto descrito no Convênio, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho; b) não utilizar os recursos em finalidade diversa da<br />

estabelecida no ajuste; c) não aditar o Convênio com a finalidade de alterar o respectivo objeto, ainda que apenas parcialmente.<br />

4. O vasto conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de,<br />

ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como<br />

também todos os sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em<br />

desconformidade com o objeto da avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade<br />

particular do Secretário de Infra-estrutura. Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar<br />

recursos em desacordo com a respectiva programação.<br />

5. Por outra volta, a mera existência de lei municipal dispondo sobre a descentralização da gestão orçamentária, financeira,<br />

patrimonial e operacional no âmbito da Administração do Município de Caucaia/CE não tem a força de excluir o então Prefeito do<br />

pólo passivo desta ação penal. Autoria delitiva comprovada.<br />

6. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente<br />

severo com que o Magno Texto reage à sua violação (§ 6º do art. 37 da CF/88).<br />

7. E o fato é que a conduta imputada ao acusado extrapolou o campo da mera irregularidade administrativa para alcançar a esfera da<br />

ilicitude penal. Acusado que deliberadamente lançou mão de recursos públicos para atingir finalidade diversa, movido por<br />

sentimento exclusivamente pessoal. É ressaltar: a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas e o<br />

atendimento de necessidades pontuais (tais como as que decorrem da seca na região nordestina). Isto significa o óbvio:<br />

anteriormente à celebração de convênios, são realizados estudos de políticas públicas para aferição dos problemas mais sensíveis<br />

que atingem cada região. E é a partir de tais análises que são definidos os valores a ser transferidos, seus destinatários e as metas a<br />

cumprir, pelo que a verba derivada da celebração de convênios é de natureza essencialmente vinculada, pois deve ser rigidamente<br />

dirigida ao equacionamento dos problemas, dificuldades e necessidades que justificaram a avença e legitimaram o repasse dos<br />

recursos.<br />

8. Por essa maneira de ver as coisas, a celebração de convênios não implica a emissão de um “cheque em branco” ao conveniado,<br />

pois os valores hão de ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem<br />

solução adequada se o repasse não fosse efetuado. Daí por que, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de<br />

convênio caracteriza crime de responsabilidade, mesmo que revertidos, de outro modo, em favor da comunidade. Pensar em sentido<br />

contrário autorizaria que administradores ignorassem os próprios motivos que impulsionaram a celebração dos convênios, para<br />

passar a empregar verbas recebidas em políticas públicas outras que, ao seu talante ou vontade pessoal, possam alcançar um maior<br />

número de pessoas, gerar u’a maior aprovação popular, converter-se num mais adensado apoio eleitoral. O que já implicaria desvio<br />

de conduta com propósito secamente eleitoreiro. É dizer: receber verbas de convênio, mas aplicá-las em finalidade diversa da<br />

pactuada significa eternizar aqueles específicos problemas que motivaram a celebração do ajuste. Problemas muitas vezes<br />

negligenciados pelas administrações locais e que, exatamente por não gerar benefícios eleitorais aos respectivos administradores,<br />

não têm recebido a devida prioridade orçamentária.<br />

9. Réu condenado a uma pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial<br />

aberto. Pena, essa, substituída por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a<br />

ser revertida a entidade pública (definida no momento da execução); b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da<br />

pena substituída.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

MS N. 27.244-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª<br />

REGIÃO. LISTA SÊXTUPLA FORMADA PELA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIMINAR<br />

CONFIRMADA.<br />

Deferimento da segurança para tornar definitiva a liminar concedida, a fim de determinar que o Presidente da República se abstenha<br />

de nomear qualquer pessoa para a vaga decorrente do falecimento do juiz José Leopoldo Felix de Souza, até o julgamento final do<br />

mérito dos mandados de segurança 26.438 e 26.787, nos quais se discutem questões relacionadas à elaboração da lista sêxtupla<br />

encaminhada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pela OAB-RJ, em 27.11.2006.<br />

* noticiado no Informativo 581<br />

PETIÇÃO N. 3.388-RR<br />

RELATOR : MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE<br />

VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES.


CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO<br />

DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA<br />

DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.<br />

REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO<br />

CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA<br />

IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS<br />

SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA<br />

CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E<br />

DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.<br />

1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que<br />

dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os<br />

equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os<br />

leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria nº<br />

534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na “Terra Indígena São<br />

Marcos”, matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido.<br />

2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO POPULAR. 2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por<br />

objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que<br />

não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado<br />

participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do<br />

Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação<br />

popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação<br />

popular é tão-somente do cidadão. 2.3. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das<br />

comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. 2.4. Regular atuação do Ministério Público.<br />

3.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. 3.1. Processo que observou as<br />

regras do Decreto nº 1.775/96, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.045, da<br />

relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de<br />

demarcação das terras indígenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Município de Normandia, os pretensos<br />

posseiros e comunidades indígenas, estas por meio de petições, cartas e prestação de informações. Observância das garantias<br />

constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Os dados e peças de caráter antropológico foram revelados e subscritos por<br />

profissionais de reconhecidas qualificação científica e se dotaram de todos os elementos exigidos pela Constituição e pelo Direito<br />

infraconstitucional para a demarcação de terras indígenas, não sendo obrigatória a subscrição do laudo por todos os integrantes do<br />

grupo técnico (Decretos n os 22/91 e 1.775/96). 3.3. A demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é “ato<br />

estatal que se reveste da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade” (RE 183.188, da relatoria do ministro Celso de<br />

Mello), além de se revestir de natureza declaratória e força auto-executória. Não comprovação das fraudes alegadas pelo autor<br />

popular e seu originário assistente.<br />

4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO “ÍNDIOS” NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo “índios” é usado pela<br />

Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas<br />

etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de<br />

aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes,<br />

sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva.<br />

5. AS TERRAS INDÍGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5.1. As “terras indígenas”<br />

versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o<br />

Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se<br />

submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a<br />

soberania ou “independência nacional” (inciso I do art. 1º da CF). 5.2. Todas as “terras indígenas” são um bem público federal<br />

(inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade<br />

federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime<br />

constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles “tradicionalmente ocupadas”. Segundo,<br />

porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar<br />

de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia<br />

indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial.<br />

6. NECESSÁRIA LIDERANÇA INSTITUCIONAL DA UNIÃO, SEMPRE QUE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS<br />

ATUAREM NO PRÓPRIO INTERIOR DAS TERRAS JÁ DEMARCADAS COMO DE AFETAÇÃO INDÍGENA. A<br />

vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia<br />

com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade<br />

de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de nãoíndios.<br />

A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em<br />

regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode<br />

deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e<br />

fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF).<br />

7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O<br />

DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS “POVO”, “PAÍS”, “TERRITÓRIO”, “PÁTRIA” OU “NAÇÃO”<br />

INDÍGENA. Somente o “território” enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência<br />

de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo “terras” é termo que assume compostura nitidamente sóciocultural,<br />

e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em “terras indígenas”. A<br />

traduzir que os “grupos”, “organizações”, “populações” ou “comunidades” indígenas não constituem pessoa federada. Não formam<br />

circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais<br />

indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma<br />

das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como<br />

“Nação”, “País”, “Pátria”, “território nacional” ou “povo” independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a


Constituição de 1988 tratou de “nacionalidade” e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se<br />

referir ao Brasil por inteiro.<br />

8. A DEMARCAÇÃO COMO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. Somente à União, por atos situados<br />

na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras<br />

indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de<br />

Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de<br />

fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos<br />

fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal.<br />

9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO<br />

FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma<br />

quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em<br />

vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se<br />

viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure<br />

meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural.<br />

Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é<br />

perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações<br />

interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor<br />

da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.<br />

10. O FALSO ANTAGONISMO ENTRE A QUESTÃO INDÍGENA E O DESENVOLVIMENTO. Ao Poder Público de todas<br />

as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar<br />

proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que<br />

se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988,<br />

desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de “desenvolvimento<br />

nacional” tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade<br />

indígena.<br />

11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de<br />

ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa —— a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) ——<br />

como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene;<br />

ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da<br />

tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter<br />

da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não<br />

se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por<br />

parte de não-índios. Caso das “fazendas” situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios<br />

sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da “Raposa Serra do Sol”.<br />

11.3. O marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são<br />

demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas<br />

para suas atividades produtivas, mais as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” e<br />

ainda aquelas que se revelarem “necessárias à reprodução física e cultural” de cada qual das comunidades étnico-indígenas,<br />

“segundo seus usos, costumes e tradições” (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos nãoíndios).<br />

Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro<br />

ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. Donde a proibição<br />

constitucional de se remover os índios das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como o reconhecimento do direito a uma<br />

posse permanente e usufruto exclusivo, de parelha com a regra de que todas essas terras “são inalienáveis e indisponíveis, e os<br />

direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). O que termina por fazer desse tipo tradicional de<br />

posse um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e não uma ortodoxa figura de Direito Civil. Donde a clara intelecção de<br />

que OS ARTIGOS 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM UM COMPLETO ESTATUTO JURÍDICO DA<br />

CAUSA INDÍGENA. 11.4. O marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado “princípio da proporcionalidade”. A<br />

Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas<br />

da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio<br />

conceito do chamado “princípio da proporcionalidade”, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um<br />

conteúdo peculiarmente extensivo.<br />

12. DIREITOS “ORIGINÁRIOS”. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente<br />

“reconhecidos”, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não<br />

propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los<br />

chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos<br />

direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos,<br />

estes, que a própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (§ 6º do art. 231 da CF).<br />

13. O MODELO PECULIARMENTE CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. O modelo de<br />

demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior,<br />

para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem<br />

mais serviente da ideia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em “bolsões”, “ilhas”, “blocos” ou<br />

“clusters”, a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio).<br />

14. A CONCILIAÇÃO ENTRE TERRAS INDÍGENAS E A VISITA DE NÃO-ÍNDIOS, TANTO QUANTO COM A<br />

ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAÇÃO E A MONTAGEM DE BASES FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE<br />

SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos<br />

lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos<br />

públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de<br />

serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério<br />

Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já<br />

impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e<br />

inibir o regular funcionamento das repartições públicas.


15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade<br />

entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa<br />

compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental.<br />

16. A DEMARCAÇÃO NECESSARIAMENTE ENDÓGENA OU INTRAÉTNICA. Cada etnia autóctone tem para si, com<br />

exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de<br />

demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que<br />

subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar,<br />

como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras<br />

interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na<br />

Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para<br />

legítima ocupação por não-índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios.<br />

17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto<br />

de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a<br />

permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças<br />

Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões,<br />

companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como<br />

oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a<br />

influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania<br />

nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras<br />

pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e<br />

integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.<br />

18. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator<br />

que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da<br />

causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte<br />

dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão.<br />

* noticiado no Informativo 539<br />

** Republicado tão-somente para a correção de erro material e a consequente inclusão na autuação dos nomes dos assistentes<br />

admitidos em 27.8.2008.<br />

HC N. 97.051-RS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:<br />

INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO:<br />

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br />

1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da<br />

correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do<br />

caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico<br />

tutelado.<br />

2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na<br />

seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.<br />

3. Para a incidência do princípio da insignificância, além de serem relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do<br />

fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de<br />

reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada -, devem ser analisados, em cada caso, de forma<br />

cautelar e rigorosa, a realidade sócio-econômica do País e o conjunto de valores éticos juridicamente aproveitados pelo sistema<br />

penal para determinar se a conduta pode ou não ser considerada típica para a configuração do delito. Precedentes.<br />

4. No caso dos autos, em que o delito se fez por três agentes, “na Localidade de Lajeado Taquara, interior do Município de<br />

Alecrim/RS”, que “subtraíram, para si, do interior da propriedade da vítima (...), uma novilha da raça holandesa”, de pouco valor<br />

material, é certo, porém inestimável para um agricultor de uma região na qual predomina o minifúndio, não é de se desconhecer que<br />

não se há de levar a efeito exame que considere mais o valor material do bem subtraído que os valores que têm de orientar a conduta<br />

de pessoas modestas que vivem em povoações nas cercanias de cidades interioranas. Associados a estes valores de ético-jurídico,<br />

verificam-se, ainda, o alto grau de reprovabilidade do comportamento dos Pacientes e a expressividade da lesão jurídica causada à<br />

vítima na espécie em pauta, circunstâncias suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.<br />

5. As causas especiais de diminuição (privilégio) são compatíveis com as de aumento (qualificadora) de pena previstas,<br />

respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes.<br />

6. Ordem parcialmente concedida, para, reconhecendo a compatibilidade entre as causas especiais de diminuição (privilégio) e de<br />

aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal, restabelecer a<br />

decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br />

* noticiado no Informativo 563<br />

HC N. 99.112-AM<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PRESCRIÇÃO – CRIME INSTANTÂNEO E CRIME PERMANENTE – PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO – RELAÇÃO<br />

JURÍDICA CONTINUADA – FRAUDE. Enquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia crime instantâneo de efeito<br />

permanente, a prática delituosa por parte do beneficiário da previdência, considerada relação jurídica continuada, é enquadrável<br />

como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefício.<br />

* noticiado no Informativo 583<br />

Acórdãos Publicados: 208


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Extradição - Crime de Terrorismo - Controvérsia em torno de sua Tipificação no Brasil (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

PPE*<br />

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS EXTRADICIONAIS. EXTRADITANDO SUBMETIDO A<br />

INVESTIGAÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO “DELITO DE TERRORISMO”. CONTROVÉRSIA<br />

DOUTRINÁRIA EXISTENTE EM TORNO DA DEFINIÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO PENAL DOS ATOS DE<br />

TERRORISMO NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO. O POSTULADO DA TIPICIDADE (OU DA<br />

DUPLA INCRIMINAÇÃO) COMO UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE<br />

EXTRADIÇÃO (E, TAMBÉM, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS).<br />

POSTULAÇÃO DEDUZIDA POR ESTADO ESTRANGEIRO, QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS IMPOSTOS<br />

PELO TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO COM O BRASIL. INOBSERVÂNCIA, AINDA, DE<br />

EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO (...). “PACTA SUNT SERVANDA”. PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR, PARA<br />

EFEITOS EXTRADICIONAIS, INSUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO, POR ESTAR INSUFICIENTEMENTE<br />

INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.<br />

DESPACHO: O (...), com fundamento em tratado bilateral de extradição, celebrado (...) e incorporado ao ordenamento<br />

jurídico brasileiro, mediante promulgação executiva (...), requer, por intermédio de Nota Verbal (fls. 04), a decretação da prisão<br />

cautelar de (...), ora submetido, naquele País, a atos de investigação penal, por suposta prática do “delito de terrorismo” (fls.<br />

04).<br />

Cumpre verificar, inicialmente, se a pretensão deduzida pelo (...) satisfaz, ou não, a exigência concernente ao postulado da<br />

dupla tipicidade, considerado, para tanto, o crime de terrorismo.<br />

Justifico a indagação em causa pelo fato de o magistério da doutrina advertir que a legislação penal brasileira não teria<br />

definido o crime de terrorismo (GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, “Dos Crimes Hediondos - Comentários à Lei nº<br />

8.072/90 de 25 de julho de 1990”, “in” RTJTJDFT, vol. 36/35-66; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Crime Hediondo Exige Definição<br />

Ampla”, “in” O Estado de São Paulo, p. 17, 14/11/1990; ANTONIO LOPES MONTEIRO, “Crimes Hediondos – Textos,<br />

comentários e aspectos polêmicos”, p. 124, 7ª ed., 2002, Saraiva; ANDRÉ LUIS WOLOSZYN, “Terrorismo Criminal – Um<br />

Novo Fenômeno no Brasil”, “in” Revista da AJURIS, vol. 107/25-26; LUIZ REGIS PRADO e ÉRIKA MENDES DE<br />

CARVALHO, “Delito Político e Terrorismo: Uma Aproximação Conceitual”, “in” RT, vol. 771/433-436; CARLOS<br />

HENRIQUE BORLIDO HADDAD, “Construindo o Sistema Normativo de Repressão ao Terrorismo”, “in” Revista da AJUFE,<br />

vol. 80/63-98).<br />

Impende considerar, sob tal aspecto, e no que concerne à existência, ou não, na legislação brasileira, do tipo penal<br />

relativo ao crime de terrorismo, o ensinamento, sempre autorizado, de ALBERTO SILVA FRANCO (“Crimes Hediondos”, p.<br />

116/117, 5ª ed., 2005, RT) cujo magistério, no tema, merece ser transcrito:<br />

“De acordo com o art. 2º da Lei n. 8.072/90, o ‘terrorismo’ será insuscetível de anistia, graça e indulto, não<br />

comportando ainda fiança e liberdade provisória. Se estas restrições, de caráter penal e processual penal, se coadunam, ou<br />

não, com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, é matéria de todo irrelevante, nessa altura, pela simples circunstância<br />

de inexistir o tipo de ‘terrorismo’, como crime comum ou como crime contra a Segurança Nacional. (...).<br />

.......................................................<br />

A falta de um tipo penal que atenda, no momento presente, à denominação especial de ‘terrorismo’ e que, ao invés<br />

de uma pura ‘cláusula geral’, exponha os elementos definidores que se abrigam nesse conceito, torna inócua, sob o<br />

enfoque de tal crime, a regra do art. 2º Lei 8.072/90.” (grifei)<br />

Mostra-se evidente a importância dessa constatação, pois, como se sabe, até hoje, a comunidade internacional foi<br />

incapaz de chegar a uma conclusão acerca da definição jurídica do crime de terrorismo, sendo relevante observar que, até o<br />

presente momento, já foram elaborados, no âmbito da Organização das Nações Unidas, pelo menos, 13 (treze) instrumentos<br />

internacionais sobre a matéria, sem que se chegasse, contudo, a um consenso universal sobre quais elementos essenciais deveriam<br />

compor a definição típica do crime de terrorismo ou, então, sobre quais requisitos deveriam considerar-se necessários à<br />

configuração dogmática da prática delituosa de atos terroristas.<br />

É certo, no entanto, que o dissenso em torno do tema vem suscitando amplo debate na comunidade jurídica, pois é preciso<br />

reconhecer que há autores ilustres que sustentam a existência, no ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 7.170/83, art. 20), do<br />

tipo penal incriminador da prática de terrorismo, valendo destacar, dentre os que assim pensam, a posição de JULIO FABBRINI<br />

MIRABETE (“Crimes Hediondos: Aplicação e Imperfeições da Lei”, “in” RT, vol. 663/268-272), de FERNANDO CAPEZ<br />

(“Curso de Direito Penal”, vol. 4/640-650, 2006, Saraiva), de PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Dos Crimes Hediondos”, “in”<br />

Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 128/27-28, LEX) e de GUILHERME DE SOUZA<br />

NUCCI (“Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 604/605, 2ª ed., 2007, RT).<br />

É importante rememorar, neste ponto, não obstante a grave controvérsia (ainda) existente em torno da definição e da<br />

tipificação penal do delito de terrorismo, o esforço da comunidade internacional na adoção de medidas destinadas a prevenir e a<br />

reprimir práticas terroristas.


Cabe referir, nesse contexto, ante a sua inquestionável relevância político-jurídica, a assinatura, pelo Brasil, em<br />

03/06/2002, em Barbados (32ª Assembléia Geral da OEA), da Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, definido, pelos<br />

membros integrantes da Organização dos Estados Americanos, como “uma grave ameaça para os valores democráticos e para a<br />

paz e a segurança internacionais (...)” (Artigo 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua<br />

descaracterização como delito de natureza política.<br />

A despeito desse significativo compromisso, os Estados americanos não definiram os elementos configuradores do crime<br />

de terrorismo, o que constitui motivo de inquietante preocupação no âmbito do sistema interamericano de proteção regional, a<br />

evidenciar a já referida ausência de consenso na formulação da própria noção conceitual de terrorismo.<br />

Torna-se importante assinalar, no entanto, no que se refere aos compromissos assumidos por nosso País, que os novos<br />

parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República determinam uma pauta de valores a serem protegidos na esfera<br />

interna, mediante qualificação da prática do terrorismo como delito inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado<br />

(CF, art. 5º, inciso XLIII).<br />

Essas diretrizes constitucionais - que põem em evidência a posição explícita do Estado brasileiro, de frontal repúdio ao<br />

terrorismo - têm o condão de desautorizar qualquer inferência que busque atribuir, às práticas terroristas, um tratamento<br />

benigno de que resulte o estabelecimento, em torno do terrorista, de um inadmissível círculo de proteção que o torne imune ao<br />

poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a<br />

Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos<br />

impregnados de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha revestida a prática da<br />

criminalidade política.<br />

Impende destacar, por oportuno, decisão plenária emanada do Supremo Tribunal Federal, na qual se discutiu a<br />

inoponibilidade da exceção de delinqüência política aos atos delituosos de natureza terrorista, como os crimes de homicídio e<br />

de seqüestro, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:<br />

“(...) O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO ÉTICO -JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL,<br />

QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.<br />

- Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da<br />

República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao<br />

terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF,<br />

art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos<br />

hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o<br />

inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes<br />

meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).<br />

- A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza<br />

que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes<br />

políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo<br />

de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a<br />

relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor<br />

em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas<br />

vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.<br />

EXTRADITABILIDADE DO TERRORISTA: NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO<br />

DEMOCRÁTICO E ESSENCIALIDADE DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA REPRESSÃO AO<br />

TERRORISMO.<br />

- O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídicoconstitucional,<br />

aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam<br />

aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul,<br />

com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado.<br />

- O terrorismo – que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz<br />

dos cidadãos e das sociedades organizadas – constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade<br />

internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apóia o<br />

Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o<br />

que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos<br />

configuradores de criminalidade política.<br />

- A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República – que veda a extradição de<br />

estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza<br />

terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista.<br />

- A extradição – enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade<br />

comum – representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui ‘uma grave<br />

ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)’ (Convenção Interamericana Contra o<br />

Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de<br />

natureza política. Doutrina. (...).”<br />

(Ext 855/Chile, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

O exame dos autos não me permite verificar quais são os elementos definidores do “delito de terrorismo”, tal como<br />

tipificado na legislação (...).<br />

A insuficiência descritiva do fato delituoso também não me permite verificar se, a despeito do “nomen iuris” dado pela<br />

legislação penal do Estado requerente, o fato delituoso poderia, eventualmente, subsumir-se a tipo penal previsto no ordenamento<br />

positivo do Brasil, assim satisfazendo a exigência da dupla tipicidade.<br />

Como anteriormente ressaltado, o princípio da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do<br />

pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no<br />

Brasil quanto no Estado requerente.<br />

E o que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo<br />

penal (“essentialia delicti”), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e


vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos<br />

delituosos.<br />

Impõe-se enfatizar, por necessário, que a inadmissibilidade do deferimento do pedido extradicional, na hipótese de a<br />

conduta atribuída ao súdito estrangeiro reclamado não encontrar correspondência típica na legislação penal brasileira (RTJ<br />

162/452, v.g.), tem sido reafirmada, invariavelmente, pela jurisprudência desta Suprema Corte:<br />

“(...) OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, QUANTO AOS CRIMES DE ‘FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS’ E DE<br />

‘PECULATO’, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - DELITO DE<br />

‘ENRIQUECIMENTO ILÍCITO’ QUE NÃO ATENDE, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, AO<br />

REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE - EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE.<br />

EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.<br />

- O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição -<br />

impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no<br />

Estado requerente. Delito imputado à súdita estrangeira – ‘Enriquecimento ilícito’ - que não encontra, na espécie em<br />

exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. Observância, no que concerne aos crimes de ‘Enriquecimento<br />

ilícito’ e de ‘Peculato’ do postulado da dupla tipicidade.” (Ext 1.073/República do Peru, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Vale relembrar, por pertinente, que a diversidade formal concernente ao “nomen juris” das infrações penais não atua<br />

como causa obstativa da extradição, desde que, insista-se, o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos<br />

ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro (...).<br />

A questão a ser ressaltada, pois, consiste na qualificação jurídica da conduta atribuída ao extraditando, que deve constituir<br />

crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação<br />

terminológica registrada nas leis penais em confronto.<br />

Não obstante as considerações precedentes, acerca da exigência relativa ao postulado da dupla tipicidade, cabe observar,<br />

ainda, por necessário, que a privação cautelar da liberdade individual de qualquer pessoa constitui medida de caráter<br />

excepcional, mesmo que prevista em tratado de extradição.<br />

O ato que ordena a prisão preventiva de súdito estrangeiro, para efeito extradicional, há de ser praticado com a certeza<br />

de que estão presentes os requisitos mínimos viabilizadores da própria extradição.<br />

É por isso que a decretação da prisão cautelar, para efeitos extradicionais, nos termos do (...), celebrado pelo Brasil (...), e<br />

incorporado ao nosso sistema de direito positivo interno, desde a sua promulgação, pelo Decreto nº (...), está subordinada à<br />

observância das seguintes formalidades (...): (...)<br />

O exame dos presentes autos, no entanto, como precedentemente assinalado, permite-me constatar que, neles, não há<br />

indicação, como se impunha ao Estado requerente (“pacta sunt servanda”), da “data” do evento delituoso que motiva o pedido,<br />

“bem como o tempo e o local de sua ocorrência” (o que constitui dado relevante para efeito de cálculo prescricional).<br />

Alem disso, não se verifica a discriminação dos fatos subjacentes à suposta prática criminosa cujo alegado cometimento<br />

motivou a instauração de investigação criminal pelas autoridades do Estado requerente.<br />

Desse modo, determino que o Estado requerente, por intermédio de sua Missão Diplomática, forneça a descrição dos<br />

fatos imputados ao súdito estrangeiro em questão, indicando, além do órgão judiciário competente para o processo e julgamento, a<br />

pena cominada ao delito motivador deste pleito e demonstrando que não se consumou a prescrição penal, cabendo-lhe oferecer,<br />

ainda, os elementos necessários à identificação da pessoa reclamada e os indícios de sua presença em território brasileiro.<br />

A determinação ora constante deste despacho deverá ser cumprida no prazo de (...), sob pena de indeferimento do pedido<br />

em causa.<br />

Comunique-se o teor deste despacho ao Senhor Ministro da Justiça e, para efeito de cientificação formal da Missão<br />

Diplomática do (...), ao Senhor Ministro das Relações Exteriores. Os ofícios em questão deverão ser encaminhados com cópia do<br />

presente despacho.<br />

..........................................................<br />

Brasília, 02 de junho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

28 de junho a 1º de julho de 2010<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regulamentação<br />

Decreto nº 7.223, de 29.6.2010 - Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social,<br />

aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3º do Decreto no 6.722, de 30 de<br />

dezembro de 2008. Publicado no DOU, Seção 1, Ed. Extra, de 29/6/2010, p. 3.<br />

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - Alteração<br />

Lei nº 12.275, de 29.6.2010 - Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art.<br />

899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de<br />

maio de 1943. Publicado no DOU, Seção 1 - Ed. Extra, de 29/6/2010, p. 2.<br />

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL


Decreto nº 7.221, de 29.6.2010 - Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração<br />

pública federal durante o processo de transição governamental. Publicado no DOU, Seção 1 - Ed. Extra,<br />

de 29/6/2010, p. 2.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Secretaria - Expediente forense -<br />

Horário de funcionamento<br />

Portaria nº 217/STF, de 24 de junho de 2010 - Comunicar que, durante o período de 2 a 31 de julho<br />

de 2010, os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13 às<br />

18 horas. Publicada no DJE de 29/6/2010, p. 104.<br />

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - Defensoria Pública da União - Bem Público<br />

- Utilização<br />

Resolução nº 433/STF, de 23 de junho de 2010 - Altera a redação do art. 3º da Resolução nº 426, de<br />

19 de abril de 2010. Publicada no DJE de 28/6/2010, p. 1.<br />

Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 594<br />

Brasília, 2 a 6 de agosto de 2010 Nº 594<br />

Data (páginas internas): 12 de agosto de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4<br />

MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público<br />

Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade<br />

Auxílio-Moradia de Magistrados Estaduais - 4<br />

Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente<br />

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 1<br />

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4<br />

1ª Turma<br />

Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos<br />

Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial<br />

“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade<br />

Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial<br />

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis<br />

Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade


2ª Turma<br />

Coisa Julgada e Título Judicial<br />

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 1<br />

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 2<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

Furto e Roubo: Continuidade Delitiva<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Corregedor Nacional de Justiça - Interferência em Ato Jurisdicional - Inadmissibilidade (MS 28611<br />

MC/MA)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos<br />

Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão<br />

legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do<br />

art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador<br />

Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no<br />

que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por<br />

maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio,<br />

que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal<br />

para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração<br />

pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da<br />

jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante<br />

instrumento constitucional.<br />

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2<br />

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar<br />

eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para<br />

integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do<br />

impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40,<br />

§ 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da<br />

comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De<br />

início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento<br />

monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do<br />

exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação<br />

especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios<br />

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,<br />

ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam<br />

atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009),<br />

assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de<br />

funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo —<br />

que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de<br />

serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.<br />

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3<br />

A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC<br />

51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas<br />

quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não


seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos<br />

Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação<br />

analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no<br />

exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do<br />

inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da<br />

análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos<br />

servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em<br />

sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua<br />

integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57<br />

da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo<br />

poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a<br />

aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes<br />

prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma<br />

integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as<br />

dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91.<br />

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)<br />

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4<br />

Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo<br />

necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou<br />

mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em<br />

obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão,<br />

portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art.<br />

40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de<br />

idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’,<br />

para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na<br />

educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa<br />

distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de<br />

Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de<br />

serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de<br />

risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à<br />

aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF,<br />

tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85.<br />

Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min.<br />

Ayres Britto.<br />

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)<br />

MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF em<br />

que se alega omissão legislativa do Presidente da República, ante a ausência de regulamentação do art.<br />

40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial aos substituídos que exercem atividades de risco. Pleiteia o<br />

impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a<br />

aposentadoria especial para a atividade policial. Na mesma linha do voto acima relatado, o Min. Ricardo<br />

Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dos substituídos pelo<br />

impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados de per si pela autoridade<br />

administrativa, para que esta verifique se há, ou não, risco na atividade. Após, o julgamento foi suspenso<br />

em virtude do pedido de vista do Min. Ayres Britto.<br />

MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.8.2010. (MI-844)<br />

Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a<br />

inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em<br />

que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura<br />

da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a Constituição<br />

conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado,


constituindo a organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com<br />

participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configuração da necessária<br />

independência desses especiais agentes públicos. Precedentes citados: ADI 1557/DF (DJU de 18.6.2004);<br />

ADI 881 MC/ES (DJU de 25.4.97); ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003).<br />

ADI 4261/RO, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)<br />

Auxílio-Moradia de Magistrados Estaduais - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos<br />

Magistrados de Mato Grosso do Sul - AMAMSUL contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,<br />

formalizada no Procedimento de Controle Administrativo -PCA 484/2007, na qual se determinara a<br />

suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados ativos daquela unidade federativa que não<br />

preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas —<br />

v. Informativo 558. Preliminarmente, o Tribunal retificou a proclamação da assentada anterior para fazer<br />

constar que o voto do relator dava pela ilegitimidade da impetrante somente quanto aos pensionistas. Em<br />

voto-vista, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, para conceder em<br />

parte a segurança, a fim de anular o ato do CNJ consubstanciado na determinação de corte imediato das<br />

parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos cuja aposentadoria já havia sido homologada pelo<br />

Tribunal de Contas estadual na data da decisão no aludido PCA e para garantir aos magistrados em<br />

atividade o pagamento do auxílio-moradia apenas nas localidades em que não houver residência oficial à<br />

disposição, nos termos do art. 65, II, da Lei Complementar 35/79. Após o Tribunal, por maioria, indeferir<br />

liminar no sentido de se dar continuidade ao pagamento do benefício, restando vencidos, no ponto, os<br />

Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que a deferiam, pediu vista dos<br />

autos o Min. Dias Toffoli.<br />

MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)<br />

Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente<br />

O Tribunal deferiu pedido de extradição instrutória formulado pela República Oriental do Uruguai<br />

de nacional uruguaio para fins do processamento de duas ações penais por delitos de homicídio e<br />

indeferiu o de extradição executória que visava ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 3<br />

anos e 6 meses, decorrente de condenação pela prática de furtos. No se refere ao pedido de extradição<br />

executória, observou-se que a nota verbal não teria mencionado os delitos de homicídio, mas se reportado<br />

aos autos do processo criminal no Uruguai com o seguinte nome: “três delitos de furto especialmente<br />

agravados em regime de reiteração real”, que constituiria, na verdade, o título do processo. Afirmou-se,<br />

não obstante, que a nota verbal não limitaria o âmbito material das imputações, na medida em que fizera<br />

referência ao ofício do governo uruguaio no qual citados os delitos tanto de furto quanto de homicídio.<br />

Por outro lado, reputou-se indevidamente instruído o pleito executório, porquanto ausentes dos autos a<br />

data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e informações sobre o tempo de prisão<br />

cautelar cumprida pelo extraditando no Estado requerente, o que inviabilizaria a contagem do prazo<br />

prescricional, tendo em conta a legislação brasileira.<br />

Ext 1153/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (EXT-1153)<br />

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL contra os artigos 7º, 8º, 9º e<br />

10 do Decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital -<br />

SBTVD, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de<br />

transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de<br />

televisão, e dá outras providências. Repeliu-se, inicialmente, a alegada violação ao art. 223 da CF, ao<br />

fundamento de que o decreto impugnado não outorgaria, modificaria ou renovaria concessão, permissão<br />

ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens, e nem prorrogaria qualquer prazo. Explicouse<br />

que, na verdade, diante de refinada evolução tecnológica e para a instituição no país da tecnologia<br />

digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fizera-se<br />

indispensável a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de<br />

radiodifusão de sons e imagens, a fim de que as emissoras veiculassem, simultaneamente, a mesma<br />

programação nas tecnologias analógica e digital. Ter-se-ia um ato regulamentar do Presidente da<br />

República, com o escopo de manter serviço público adequado tanto relativamente a sua atualidade quanto<br />

a sua continuidade. Ressaltou-se que, em razão disso, durante um período de transição, seria necessário o


uso dobrado — ou de dois canais — do espectro de radiofreqüência para a prestação do mesmo serviço: o<br />

de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, a televisão digital não seria um novo serviço em face da<br />

analógica, haja vista tratar-se ainda de transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas.<br />

ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)<br />

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 2<br />

Asseverou-se, também, que os dispositivos impugnados não autorizariam, explícita ou<br />

implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação.<br />

Observou-se que o item 10.3 da Portaria 24/2009, do Ministro das Comunicações, estaria a corroborar<br />

esse entendimento ao estabelecer que a multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais a que<br />

se refere o art. 12 do Decreto 5.820/2006. Além disso, de acordo com o relatório da Fundação CPqD,<br />

responsável pela elaboração de estudos relativos à implantação da TV digital no Brasil, a<br />

multiprogramação só seria tecnicamente possível quando a transmissão se desse na definição padrão de<br />

áudio e vídeo (SD - Standard Definition). Esclareceu-se, no ponto, que, para a transmissão de sons e<br />

imagens em alta definição (HD - High Definition) — uma das características mais esperadas da TV<br />

digital — se tornar exequível, seria preciso o uso de quase toda a faixa de 6 Mhz do espectro de<br />

radiofreqüências. Ou seja, sem a consignação do canal completo de 6 Mhz, a viabilizar a prestação de um<br />

serviço adequado, de alta definição e qualidade, a televisão brasileira estaria restrita à transmissão de<br />

áudio e vídeo na definição meramente padronizada (SD). Rejeitou-se, ademais, a apontada afronta ao § 5º<br />

do art. 220 da CF. Afirmou-se que os artigos 7º a 10 do Decreto 5.820/2006 apenas teriam regulado o<br />

modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia dita digital e que, se<br />

monopólio ou oligopólio estivessem a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, isso não poderia ser<br />

imputado ao ato normativo combatido, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a<br />

suposta ofensa à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência do pleito.<br />

ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE<br />

564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art.<br />

149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no<br />

domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes<br />

de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, se<br />

tal imunidade alcança tanto a CSLL quanto a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira -<br />

CPMF — v. Informativo 531. Relativamente ao RE 564413/SC, após o voto da Min. Ellen Gracie, que,<br />

na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, negava provimento ao recurso, e do voto do Min. Celso<br />

de Mello, que seguia o voto divergente do Min. Gilmar Mendes, no sentido dar provimento ao recurso, o<br />

julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2010. (RE-474132)<br />

RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2010. (RE-564413)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos<br />

A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra<br />

acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela<br />

medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado<br />

político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra<br />

ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar<br />

cumprimento a portaria em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente,<br />

concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />

permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento. Na sessão de 8.6.2010, o Min.<br />

Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Preliminarmente, afirmou que o prazo de 120 dias, próprio<br />

do mandado de segurança, ter-se-ia esgotado em 2003 — ano em que fora editada a referida portaria — e


a iniciativa do ora recorrente teria ocorrido somente em 2009. Salientou, ademais, que a controvérsia, na<br />

espécie, não giraria em torno de relação jurídica de débito continuado quando, presente a periodicidade<br />

prevista, há sucessivas violações ao direito. Nesse sentido, o objetivo da impetração seria o recebimento<br />

de valor apurado no âmbito do Ministério da Justiça, ligado a reparação indenizatória a partir de<br />

determinada data. Em seguida, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela<br />

via eleita. Ressaltou que a satisfação do valor supostamente devido teria ficado jungida à previsão<br />

orçamentária e haveria controvérsia sobre a suficiência dos orçamentos que vieram à balha desde a<br />

expedição da citada portaria. Na presente assentada, a Min. Cármen Lúcia, após devolução de seu pedido<br />

de vista, indicou que o feito deveria ser remetido ao Pleno, uma vez que a mesma matéria, em outro<br />

processo, já havia sido encaminhada pela Turma ao referido órgão. Os demais Ministros acompanharam<br />

esse entendimento.<br />

RMS 28201/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (RMS-28201)<br />

Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona condenação fundada<br />

unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo<br />

monocrático, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão<br />

—, com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido refutados em juízo. O<br />

Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Inicialmente, superou a preliminar suscitada pelo<br />

Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da impetração, porque demandaria revisão<br />

dos elementos probatórios coligidos no processo. Reputou que, do contrário, ter-se-ia violência ao<br />

princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em seguida,<br />

considerou que elementos coligidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório,<br />

esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. Salientou que o paciente fora condenado<br />

sem que fosse apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (HC-96356)<br />

“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade<br />

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado<br />

contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara seguimento a writ impetrado<br />

perante aquela Corte. Asseverou-se que a análise do mérito exigiria reexame fático-probatório,<br />

inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a remessa do feito para que o STJ procedesse ao julgamento<br />

colegiado do writ. Destacou-se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus impetrado<br />

perante aquele Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena. Além<br />

disso, ele ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a pretendida revaloração<br />

probatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao reafirmar o princípio da colegialidade, concedia a<br />

ordem.<br />

HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.8.2010. (HC-101836)<br />

Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de prisão preventiva<br />

expedido contra acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade<br />

ideológica. A impetração sustentava a inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem<br />

como argumentava que o decreto prisional teria adotado como razão de decidir apenas o pedido<br />

ministerial. Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse adotado<br />

como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto, transcrevê-lo, a constrição<br />

cautelar teria sido baseada em fatos concretos, portanto, em conformidade com o citado dispositivo legal.<br />

Consignou-se estar evidenciado que o paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na<br />

comercialização clandestina de combustíveis adulterados. Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em<br />

momento anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições subjetivas favoráveis ao<br />

paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao aduzir a<br />

excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por considerar que o decreto atacado baseara-se<br />

em meras presunções, tanto em relação à culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga.<br />

HC 102864/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2010. (HC-102864)<br />

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada por crime de tráfico de drogas praticado sob a<br />

vigência Lei 6.368/76 pretendia fosse aplicada à sua pena-base a causa de diminuição prevista no art. 33,<br />

§ 4º da Lei 11.343/2006 (“§ 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser<br />

reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o<br />

agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre<br />

organização criminosa.”). Aduziu-se, de início, que a sentença condenatória considerara diversos fatores<br />

que afastariam a diminuição da pena, tais como maus antecedentes, quantidade de droga apreendida, entre<br />

outros. Destacou-se, ademais, que a nova lei majorou a pena mínima aplicada a tal crime de três para<br />

cinco anos, daí o advento da referida causa de diminuição. Por fim, considerou-se não ser lícito tomar<br />

preceitos isolados de uma e outra lei, pois cada uma delas deve ser analisada em sua totalidade, sob pena<br />

de aplicação de uma terceira lei, criada unicamente pelo intérprete. Declarou-se, ainda, o prejuízo do<br />

pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br />

HC 103153/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103153)<br />

Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se objetivava a anulação da audiência de instrução e<br />

julgamento e, conseqüentemente, da sentença condenatória proferida contra o paciente. A impetração<br />

sustentava a existência de nulidade absoluta, consistente na inversão da ordem de inquirição das<br />

testemunhas, pois a magistrada de 1º grau teria feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente<br />

depois, permitir que as partes o fizessem. Salientou-se, de início, tratar-se de vício sujeito à sanção de<br />

nulidade relativa, que deveria ser argüido oportunamente, o que não ocorrera, daí a superveniência da<br />

preclusão. Ademais, não teria sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, pois a<br />

inversão da ordem do sistema de perguntas diretas, previsto no art. 212 do CPP (“Art. 212. As perguntas<br />

serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem<br />

induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já<br />

respondida.”), não alteraria o sistema acusatório. Nesse sentido, a decretação de nulidade a partir desse<br />

fato seria considerar o processo um fim em si mesmo, e não um meio para se conseguir a aplicação da lei<br />

penal. No ponto, divergiu o Min. Marco Aurélio, por entender que a forma prevista no citado artigo seria<br />

essencial e que o prejuízo estaria certificado na sentença condenatória. Contudo, tendo em conta a<br />

organicidade do Direito, asseverou que a inobservância de forma prevista em lei, como essa alusiva ao<br />

interrogatório, encerraria nulidade relativa. Por sua vez, não houvera o insurgimento da defesa no<br />

momento próprio, o que implicara preclusão.<br />

HC 103525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103525)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Coisa Julgada e Título Judicial<br />

A Turma, ao acolher proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, deliberou afetar ao Plenário<br />

julgamento de recurso extraordinário em que a ora recorrente, Caixa Econômica Federal - CEF, pretende<br />

seja reconhecida a inexigibilidade de título judicial (CLT, art. 884, §5º, e CPC, art. 741, parágrafo único).<br />

O mencionado título executivo decorrera de reclamação trabalhista — transitada em julgado em 7.12.94<br />

— na qual concedido reajuste de remuneração, no percentual de 84,23%, referente ao “Plano Collor”,<br />

com base no IPC de março de 1990. Irresignada, contra o acórdão regional proferido na reclamação, a<br />

CEF ajuizara, em 1995, ação rescisória, cujo pedido fora julgado improcedente, o que ensejara a<br />

interposição de recurso extraordinário, não admitido pelo TST. Contra essa decisão, ela interpusera,<br />

ainda, agravo de instrumento, mediante o qual tentara, mais uma vez, aplicar a jurisprudência do STF —<br />

que jamais reconhecera o direito ao reajuste de 84,32% — não logrando êxito nesta Corte, que mantivera<br />

o mesmo entendimento do Tribunal a quo. A decisão transitara em julgado em 8.10.2001. Durante a<br />

execução do título judicial, a CEF interpusera agravo de petição, denegado pelo TRT, tendo sido, ainda,<br />

negado seguimento aos seus recurso de revista e agravo de instrumento. A Caixa apresentara novo<br />

recurso extraordinário — suscitando negativa de prestação jurisdicional —, cujo seguimento também fora<br />

negado pelo TST, que considerara ser hipótese de ofensa reflexa à Constituição. O subseqüente agravo de<br />

instrumento fora convertido, pelo Min. Gilmar Mendes, no recurso extraordinário em apreço. Afirma a<br />

empresa pública a inexistência de direito adquirido aos reajustes de salários pelo IPC de março/90 (Plano<br />

Collor I). Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional por parte da Justiça Trabalhista, que<br />

não teria se manifestado acerca da inexigibilidade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação


tida como incompatível com a CF, e requer a remessa dos autos ao TRT, para novo julgamento. Formula<br />

ainda, pedido subsidiário de declaração de “inconstitucionalidade de coisa julgada material que lastreia<br />

a presente execução e a sua conseqüente inexigibilidade”. Em contra-razões, alega-se que: 1) a matéria<br />

seria meramente processual; 2) a questão estaria agasalhada pela coisa julgada e 3) haveria litigância de<br />

má-fé da CEF, considerado o art. 879, § 1º, da CLT.<br />

RE 495921/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (RE-495921)<br />

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão da substituição da<br />

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a súdito estrangeiro, sem residência no Brasil,<br />

condenado — à pena de 4 anos de reclusão e a 50 dias-multa — pela prática do crime de tráfico de<br />

entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput, c/c art. 18, I). O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ.<br />

Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não<br />

afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou que há jurisprudência antiga desta<br />

Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se<br />

trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou<br />

que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros<br />

não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência<br />

de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto<br />

considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos,<br />

porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à<br />

pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira. Direitos sociais,<br />

como o direito ao trabalho, tenderiam a ser também não inclusivos dos ádvenas sem residência no país.<br />

Ademais, afirmou que seria no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do estrangeiro<br />

não residente ganhariam maior significado. Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir<br />

domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção. HC<br />

94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)<br />

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 2<br />

Em seguida, o relator verificou que o suposto fato delituoso ocorrera na vigência da Lei 6.368/76, o<br />

que, portanto, permitiria a aplicação do entendimento consagrado no STF, no sentido de que há<br />

possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que o fato seja<br />

anterior à Lei 11.343/2006. Salientou que a Lei 9.714/98 — mediante a qual foi ampliado o rol de penas<br />

restritivas de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro — não conteria norma específica que proibisse o<br />

benefício legal pretendido para os crimes hediondos, mas apenas restringiria tal possibilidade para os<br />

crimes que envolvessem violência ou grave ameaça à pessoa, como defluiria do art. 44, I, do CP (“As<br />

penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: . I –<br />

aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com<br />

violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”).<br />

Assim, concedeu a ordem para que, uma vez afastada a proibição da mencionada substituição, seja tal<br />

possibilidade aferida fundamentadamente pelo magistrado de 1º grau, segundo os requisitos do art. 44 do<br />

CP. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o julgamento no STJ de<br />

medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente. Reputou-se que, embora objetivamente<br />

constatado certo retardamento, houvera razão que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a<br />

aposentadoria do Ministro relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos,<br />

procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento terá sua seqüência<br />

normal com a redistribuição do feito a um novo relator.<br />

HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010. (HC-102457)<br />

Furto e Roubo: Continuidade Delitiva<br />

A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de não haver continuidade delitiva entre os<br />

crimes de roubo e de furto. Em conseqüência, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ<br />

que, ao prover recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, reputara não configurada a


continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de furto qualificado. Considerou-se que os<br />

referidos delitos são de espécies distintas, uma vez que o furto tem como bem jurídico violado somente o<br />

patrimônio, enquanto o roubo, crime pluriofensivo e complexo, ofende o patrimônio, a liberdade<br />

individual e a integridade física da vítima, o que afasta o nexo de continuidade e enseja a aplicação da<br />

regra do concurso material. Alguns precedentes citados: HC 70360/SP (DJU de 3.6.94); RE 85425/SP<br />

(DJU de 15.4.77).<br />

HC 97057/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-97057)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 4.8.2010 2 e 5.8.2010 97<br />

1ª Turma 3.8.2010 — 67<br />

2ª Turma 3.8.2010 — 105<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 6 de agosto de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.332-PR<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL –<br />

REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que<br />

envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

Decisão Publicada: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

6 de agosto de 2010<br />

ADPF N.153-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA “LEI DE ANISTIA”. ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS<br />

HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E<br />

DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79.<br />

CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA<br />

SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO<br />

DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS<br />

OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME<br />

DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA<br />

ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E “AUTO-<br />

ANISTIA”. INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A<br />

DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.<br />

1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a<br />

partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de<br />

textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a<br />

definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre<br />

o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.<br />

2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos<br />

agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera.<br />

3. Conceito e definição de “crime político” pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos “os crimes de qualquer<br />

natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política”; podem ser de “qualquer natureza”, mas [i]<br />

hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes<br />

outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação<br />

política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A<br />

chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no<br />

contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que “se<br />

procurou”, segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da<br />

repressão.


4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o<br />

caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados — e com sentença<br />

transitada em julgado, qual o Supremo assentou — pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.<br />

5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera<br />

dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação<br />

aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no<br />

sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahme-gesetze), que disciplinam<br />

diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo<br />

especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi<br />

editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição<br />

conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683.<br />

É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época<br />

conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, “se procurou” [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos<br />

agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento —<br />

o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e<br />

generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.<br />

6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos<br />

ou Degradantes — adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 — e a Lei n.<br />

9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição — que<br />

declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes — não alcança, por impossibilidade lógica, anistias<br />

anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.<br />

7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele<br />

contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está<br />

autorizado a rescrever leis de anistia.<br />

8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá — ou não — de ser feita pelo Poder<br />

Legislativo, não pelo Poder Judiciário.<br />

9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter<br />

sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a<br />

[re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a<br />

ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse<br />

sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem,<br />

compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela<br />

nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da<br />

Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada<br />

de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto<br />

de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de<br />

1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não<br />

apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade — totalidade que o novo sistema<br />

normativo é — tem-se que “[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período<br />

compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o<br />

preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.<br />

10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas<br />

sombrias da ditadura.<br />

* noticiado no Informativo 584<br />

ADI N. 2.866-RN<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que<br />

dispõe sobre escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença dos pressupostos da ação. Suspensão<br />

gradativa do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º<br />

da lei impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes. Concessão<br />

unilateral de benefício fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição. Precedentes.<br />

Declaração de nulidade sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a concessão de benefícios fiscais em relação ao<br />

ICMS. Ação julgada parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

MS N. 26.872-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LEI Nº 9.784/99 -<br />

ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo<br />

quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.<br />

APOSENTADORIA – REGISTRO – GLOSA – OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e<br />

a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de<br />

preclusão administrativa.<br />

APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do<br />

beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.<br />

APOSENTADORIA – TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir,<br />

relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.<br />

* noticiado no Informativo 587<br />

Acórdãos Publicados: 3388


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Corregedor Nacional de Justiça - Interferência em Ato Jurisdicional - Inadmissibilidade (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

MS 28611 MC/MA*<br />

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO QUE<br />

SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA EMANADA DE<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE<br />

JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE<br />

ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA<br />

DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER<br />

JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE<br />

CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE<br />

CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS<br />

DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE<br />

SEGURANÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA<br />

LIMINAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Senhor Corregedor Nacional de<br />

Justiça que resolveu “tornar sem efeito” decisão concessiva de mandado de segurança proferida, pelo E. Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Maranhão, em favor da ora impetrante, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado (fls.<br />

33):<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. ATO<br />

ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR SEUS ATOS.<br />

SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.<br />

1. Preenchendo o Substituto de Serventia Extrajudicial os requisitos do art. 208, da CF de 1967, tem direito à<br />

efetivação na titularidade do cartório, ainda que a vaga tenha surgido após a Constituição Federal de 1988.<br />

2. Deve ser qualificado como Ato Administrativo o ato emanado do Poder Público, ‘in casu’, do Judiciário,<br />

designando a Impetrante para a função de Titular da Serventia Extrajudicial.<br />

3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer<br />

medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em<br />

face da situação consolidada e a inexistência de má-fé.<br />

4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da<br />

segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar<br />

indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.<br />

5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida<br />

do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.<br />

6. Segurança concedida por maioria.” (grifei)<br />

Sustenta-se, na presente sede mandamental, em síntese, o que se segue (fls. 10/12):<br />

“O Conselho Nacional de Justiça de acordo com nossa Constituição possui apenas atribuições administrativas, e sua<br />

competência está estabelecida no § 4º do artigo 103-B de nossa Constituição Federal (...).<br />

.......................................................<br />

Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de<br />

função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal<br />

decisão, somente poderá ser reformada por um Tribunal Superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição.<br />

Frisa-se que o Mandado de Segurança manejado pela Impetrante junto ao segundo impetrado encontra-se ainda<br />

sujeito ao duplo grau de jurisdição tendo em vista a existência de recursos (...) contra decisão ali prolatada, assim deve a<br />

Impetrante ser reintegrada, ainda que precariamente, na função que exercia, até que transite em julgado a decisão<br />

prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão que a manteve na titularidade dos serviços notariais na serventia do 2º<br />

Ofício de Balsas (MA).” (grifei)<br />

Registro que o eminente Senhor Corregedor Nacional de Justiça prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls.<br />

68/73).<br />

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo,<br />

entendo, em juízo de estrita delibação, acharem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar<br />

ora postulado.<br />

É que, como se sabe, a EC nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição, o art. 103-B, § 4º, definiu, de modo rígido,<br />

a competência do Conselho Nacional de Justiça, nela incluindo, em seu inciso II, o poder de “apreciar, de ofício ou mediante<br />

provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (grifei).


Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça - embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário -<br />

qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam<br />

exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.<br />

Esse entendimento - que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que<br />

não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO<br />

BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) - foi bem<br />

sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e<br />

Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT):<br />

“Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’,<br />

vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da<br />

atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e<br />

administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a<br />

‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão<br />

judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)<br />

Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS,<br />

“Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”,<br />

p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”,<br />

“in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM<br />

WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM<br />

SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito<br />

Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p.<br />

471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito<br />

da matéria ora em exame:<br />

“I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a<br />

anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça:<br />

indeferimento.<br />

1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-<br />

Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões<br />

do Conselho não importa em nulidade das mesmas.<br />

2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da<br />

decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:<br />

II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos<br />

órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.”<br />

(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)<br />

Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria - no sentido de que a competência<br />

constitucional do Conselho Nacional de Justiça não compreende a revisão de atos jurisdicionais - foi igualmente revelada, por<br />

esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário<br />

que, no ponto ora em análise, está assim ementado:<br />

“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário.<br />

Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle<br />

administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos<br />

Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea).<br />

Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do<br />

Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade<br />

ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais<br />

as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o<br />

Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.<br />

.......................................................<br />

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa.<br />

Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas<br />

aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão<br />

máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.<br />

Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”<br />

(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)<br />

Mostra-se importante destacar, ainda, em face da absoluta pertinência que guarda com o caso ora em exame, fragmento<br />

do voto que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no já referido julgamento da ADI 3.367/DF:<br />

“De resto - e este ponto é de fundamental importância - ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída<br />

competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele,<br />

exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres<br />

funcionais dos juízes’, nada mais do que isso. Sua presença, como órgão do Poder Judiciário, no modelo brasileiro de<br />

harmonia e equilíbrio entre os poderes, não conformará nem informará - nem mesmo afetará - o dever-poder de decidir<br />

conforme a Constituição e as leis que vincula os membros da magistratura. O controle que exercerá está adstrito ao plano<br />

‘da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. Embora<br />

órgão integrante do Poder Judiciário - razão pela qual desempenha autêntico controle interno - não exerce função<br />

jurisdicional.” (grifei)<br />

Assinalo, por oportuno, que também proferi decisões em igual sentido (MS 27.148/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO -<br />

MS 28.598-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), advertindo que o Conselho Nacional de Justiça - quer colegialmente, quer<br />

mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou do Senhor Corregedor Nacional de Justiça - não dispõe de competência


para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de<br />

conteúdo jurisdicional:<br />

“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ,<br />

RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA<br />

INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE<br />

ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO<br />

STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. (...).”<br />

(MS 26.580/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Cabe referir, finalmente, trecho de decisão proferida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, no exercício da<br />

Presidência desta Corte, no período de férias forenses, no MS 28.537-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que se<br />

impugnava a mesma deliberação ora questionada na presente sede mandamental:<br />

“3. É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ – ou de interpretação que se dê a decisões do<br />

CNJ – que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso, onde foram tidas<br />

‘como ineficazes as decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão que garantem a permanência nos Cartórios<br />

Extrajudiciais de ocupantes que não estão sob o abrigo das hipóteses explicitadas nos artigos 4º (parágrafo único), 5º (§ 2º)<br />

e 8º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça’ (fls. 54).<br />

As decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional.<br />

É que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe<br />

competir, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial. Esta Corte, aliás, já deixou claro e<br />

assentado que, dentro das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º), não cabe ‘nenhuma competência<br />

cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional’ (ADI nº 3.367, de<br />

minha relatoria, DJ de 17.03.2006).<br />

Daí vem logo a manifesta inconstitucionalidade do disposto no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, que<br />

preceitua: ‘As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se<br />

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal’.<br />

Uma coisa é dispor dos meios próprios necessários a garantir a exeqüibilidade das suas decisões, tomadas na seara<br />

administrativa e financeira, cuja competência lhe é constitucionalmente cometida. Nesse sentido, estou em que lhe é<br />

permitido exigir o cumprimento imediato de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro órgão que não o Supremo<br />

Tribunal Federal, porque, aí, está diante de decisão visceralmente nula, uma vez editada por órgão absolutamente<br />

incompetente (art. 102, I, letra ‘r’, da Constituição da República).<br />

Outra, porém, é expedir, no Regimento Interno, norma que traduza pretensão de atribuir competência jurisdicional e<br />

recursal ao CNJ, ou vedação de exame jurisdicional de alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito, em afronta direta<br />

ao art. 5°, XXXV, da Constituição da República.<br />

Assim, írrita, mais do que só na aparência, a decisão do CNJ que reconheceu como ineficazes as decisões do<br />

TJMA.” (grifei)<br />

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a<br />

suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança, e unicamente em relação a **, ora<br />

impetrante, os efeitos da decisão proferida pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº<br />

0006179-62.2009.2.00.0000 (2009.10.00.0061795).<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à ilustre autoridade apontada como coatora e,<br />

ainda, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br />

Encaminhe-se, também, ao eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça, cópia desta decisão.<br />

2. Impõe-se, no presente caso, a citação de litisconsorte passivo necessário.<br />

A efetivação do ato citatório em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação<br />

mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referido sujeito<br />

processual.<br />

É tão importante (e inafastável) a efetivação desse ato citatório, com o conseqüente ingresso formal desse litisconsorte<br />

passivo necessário na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do<br />

contraditório -, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá<br />

importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278<br />

- RTJ 59/596 - RTJ 64/777 - RT 391/192, v.g.):<br />

“No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do<br />

processo.”<br />

(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 - grifei)<br />

Desse modo, e pelas razões expostas, determino seja citada, na condição de litisconsorte passiva necessária, a pessoa<br />

expressamente referida, pela impetrante, a fls. 15, item “c”.<br />

Para tanto, a ora impetrante deverá adotar, no prazo de 05 (cinco) dias, junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as<br />

providências necessárias à efetivação do referido ato citatório.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 08 de junho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 14.6.2010<br />

**nome suprimido pelo Informativo


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

2 de julho a 1º de agosto de 2010<br />

DIREITOS HUMANOS - Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)<br />

Decreto nº 7.225, de 1º.7.2010 - Promulga o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a<br />

Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de<br />

2005. Publicado no DOU, Seção 1, de 2/7/2010, p. 6-7.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça<br />

Portaria nº 239/STF, de 8 de julho de 2010 - Determina os valores de venda das publicações<br />

editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela<br />

Rádio Justiça. Publicada no DOU de 12/7/2010, Seção 1, p. 94.<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL - Juventude<br />

Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010 - Altera a denominação do Capítulo VII do<br />

Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.<br />

Publicada no DOU, Seção 1, p. 1-2, em 14/7/2010.<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL - Divórcio<br />

Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 - Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da<br />

Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o<br />

requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por<br />

mais de 2 (dois) anos. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 14/7/2010.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Medida Socioeducativa - Adolescente - Grupo<br />

de Trabalho - Fiscalização<br />

Portaria nº 140, de 14 de julho de 2010 - Institui Grupo de Trabalho Projeto Medida Justa.<br />

Publicada no DJE/CNJ, n. 128, de 16/7/2010, p. 2-3.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Repercussão Geral - Comissão<br />

Portaria nº 173/STF, de 14 de julho de 2010 - Institui a Comissão de Apoio à Repercussão Geral no<br />

âmbito do Supremo Tribunal Federal. Publicado no DJE/STF, nº 131, p. 1, de 19/7/2010.<br />

DEFICIENTE FÍSICO - Indenização - Dano Moral - Talidomida<br />

Decreto nº 7.235, de 19.7.2010 - Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que<br />

concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.<br />

Publicado no DOU, n. 137, Seção 1, p. 5, de 20/7/2010.<br />

IGUALDADE - Ação Afirmava - Legislação<br />

Lei nº 12.288, de 20.7.2010 - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos. 7.716, de 5<br />

de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de<br />

novembro de 2003. Publicada no DOU, n. 138, Seção 1, p. 1-4, de 21/7/2010.<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

2 a 6 de agosto de 2010<br />

DIREITO AMBIENTAL - Lixo - Resíduo<br />

Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a<br />

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3-7,<br />

em 3/8/2010.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual - Feriado Forense<br />

Portaria nº 253, de 28 de julho de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do<br />

Tribunal no dia 11 de agosto de 2010 (quarta-feira) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou<br />

completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 12 subsequente (quinta-feira).<br />

Publicada no DJE/STF de 3/8/2010, n. 142, p. 191.


Coordenadora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 595<br />

Brasília, 9 a 13 de agosto de 2010 Nº 595<br />

Data (páginas internas): 18 de agosto de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7<br />

Repercussão Geral<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6<br />

Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF - 2<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6<br />

1ª Turma<br />

Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 1<br />

Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 2<br />

Princípio da Insignificância e Crime de Roubo - 2<br />

Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime<br />

Suspensão de Prazo: Portaria do STJ e Tempestividade<br />

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 1<br />

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 2<br />

2ª Turma<br />

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva<br />

Prevenção: Redistribuição do Feito e Atos Decisórios<br />

Deserção: Diligência e Cerceamento de Defesa<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Suplente de Senador da República – Prerrogativa de Foro – Inexistência (Inq 2800/RJ)<br />

Inovações Legislativas<br />

Outras informações<br />

PLENÁRIO


Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7<br />

Por reputar presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Tribunal, por maioria,<br />

recebeu denúncia contra ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas pela suposta<br />

prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, os quais teriam aplicado, em finalidade diversa da<br />

prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD<br />

- Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante<br />

convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem<br />

integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO<br />

— v. Informativos 464, 535 e <strong>572</strong>. Asseverou-se, inicialmente, que o argumento de atipicidade da<br />

conduta, por ausência de dolo, seria questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria<br />

imputado aos acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que<br />

deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro<br />

Estadual. Aduziu-se que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se,<br />

no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados<br />

exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio,<br />

como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando<br />

para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou-se, ademais,<br />

que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador — à época dos<br />

fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANAFLORO e a Chefe do seu<br />

Departamento Financeiro — terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então<br />

Governador, não seria adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva.<br />

Considerou-se, por fim, que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o<br />

BIRD e o Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados<br />

seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do<br />

art. 20 da Lei 7.429/86. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski,<br />

Ellen Gracie e Cezar Peluso, que rejeitavam a denúncia.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.8.2010. (Inq-2027)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5<br />

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre<br />

Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de<br />

exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As<br />

contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não<br />

incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por<br />

maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v.<br />

Informativos 531 e 594. No ponto, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Ele asseverou que,<br />

se ficasse entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF,<br />

englobaria o lucro, acabar-se-ia aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa<br />

etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passaria a albergar a distinção entre receita<br />

e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e,<br />

de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo<br />

segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 fora editada à luz do texto<br />

primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com<br />

este se mostrasse em conflito. Afirmou que o princípio do terceiro excluído, bem como o sistema<br />

constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal afastariam a visão de se assentar que, estando o<br />

principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estaria o acessório — o lucro.<br />

Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas, mediante opção políticolegislativa<br />

constitucional, não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Vencidos os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que proviam o recurso.<br />

RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)<br />

RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)<br />

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6


De igual modo, por maioria, o Tribunal também desproveu o RE 474132/SC, no qual se pleiteava o<br />

reconhecimento da imunidade relativamente à CSLL e à CPMF. No tocante à CSLL, ficaram vencidos os<br />

Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente).<br />

Quanto à CPMF, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de não enquadrá-la na<br />

hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincularia diretamente à operação de exportação,<br />

mas a operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a<br />

exportação, tomada isoladamente, não constituiria fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme<br />

disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao<br />

exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a<br />

incidência da CPMF, pois a imunidade não marcaria o resultado da operação indeterminadamente. Assim,<br />

uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualar-se-iam esses valores a<br />

qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à<br />

incidência da CPMF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito.<br />

RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)<br />

RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)<br />

Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF - 2<br />

Ao aplicar o entendimento acima firmado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário<br />

no qual se sustentava que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, prevista inciso I do § 2º do<br />

art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001, abrangeria a CPMF — v. Informativo 532. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que lhe davam provimento.<br />

RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-566259)<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5<br />

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular<br />

Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias<br />

de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na<br />

espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do<br />

Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria<br />

editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera,<br />

tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser<br />

recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário<br />

da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos<br />

artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na<br />

escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o<br />

efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que<br />

variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS<br />

devido.<br />

RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6<br />

Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção<br />

de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar<br />

uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar<br />

lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta,<br />

sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em<br />

seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do<br />

Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e<br />

do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da<br />

Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões<br />

relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido<br />

ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de<br />

todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de<br />

arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se<br />

que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa<br />

empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto


devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do<br />

patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes<br />

que negavam provimento ao recurso.<br />

RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 1<br />

Por reputar não configurado risco à liberdade de locomoção do paciente, a Turma, em votação<br />

majoritária, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que<br />

concedera exequatur a carta rogatória expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris. Na situação<br />

em apreço, o paciente e membros de sua família figuram como investigados pela suposta prática do crime<br />

de lavagem de dinheiro em procedimento instaurado no país rogante, o qual solicitara às autoridades<br />

brasileiras a realização de interrogatórios, a inquirição de testemunhas, o exame e a extração de cópias de<br />

documentos constantes de processos no Brasil em que envolvidos os demandados, bem como a remessa<br />

de parte da sua movimentação bancária. A impetração argumentava: a) descompasso do exequatur com a<br />

ordem constitucional brasileira; b) litispendência entre o procedimento francês e ação penal em curso no<br />

STF; c) ausência, na rogatória, de cópia integral das peças do aludido procedimento; d) negativa de vista<br />

dos autos ao advogado constituído pelo paciente, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla<br />

defesa; e) conseqüente desconhecimento dos fatos que envolvem as acusações dirigidas ao paciente e f)<br />

transgressão ao art. 3º, item 1, do Acordo de Cooperação Judiciária celebrado entre o Brasil e a França,<br />

objeto do Decreto 3.324/99, que condiciona a produção de provas requeridas pelo Estado rogante à<br />

observância da legislação local.<br />

HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)<br />

Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 2<br />

Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de um mero pedido de auxílio judiciário, uma vez que a<br />

rogatória apenas pretendia a obtenção de provas a instruir procedimento em curso na França. Ademais,<br />

enfatizou-se que o paciente não poderá ser extraditado, porquanto é brasileiro nato. Consignou-se, ainda,<br />

que, mesmo que fosse possível adentrar o mérito do writ, as alegações da defesa não prosperariam.<br />

Primeiramente, mencionou-se que, para a concessão de exequatur das rogatórias, não seria preciso<br />

investigar em profundidade o mérito da causa originária, dado que as questões que o envolvem devem ser<br />

postas perante a Justiça estrangeira. Desse modo, afirmou-se irrelevante averiguar, para fins de concessão<br />

de exequatur, se o advogado do paciente tivera, ou não, acesso aos autos objeto de investigação na<br />

França. Acrescentou-se, no ponto, a inexistência de provas quanto à suposta negativa de vista. Rejeitouse,<br />

também, a aludida litispendência, porquanto o procedimento no país rogante encontrar-se-ia em fase<br />

de investigação, não constituindo um processo penal. Além disso, registrou-se a desnecessidade de que a<br />

rogatória fosse instruída com todos os documentos referentes ao caso, sendo suficiente a narrativa<br />

razoável dos fatos envolvidos. Por fim, aduziu-se que as diligências requeridas pelas autoridades<br />

francesas estariam previstas também no ordenamento pátrio, a afastar a assertiva de ofensa à soberania ou<br />

à ordem interna. Vencido o Min. Marco Aurélio que admitia o writ por considerar pertinente o receio do<br />

paciente de vir a sofrer futuramente um ato de constrição de sua liberdade, se vier a viajar à França.<br />

HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)<br />

Princípio da Insignificância e Crime de Roubo - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria<br />

Pública da União pleiteava o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de condenado por<br />

roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) — v. Informativo 567. Na espécie o<br />

paciente, em companhia de dois adolescentes, empregara grave ameaça, simulando portar arma de fogo<br />

sob a camiseta, e subtraíra a quantia de R$ 3,25. Enfatizou-se que, apesar de ínfimo o valor subtraído,<br />

houvera concurso de pessoas, dentre as quais adolescentes, o que agravaria o contexto. Reportou-se,<br />

ademais, à jurisprudência do STF no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de<br />

roubo. O Min. Ayres Britto destacou que o reconhecimento do mencionado princípio, na situação<br />

concreta dos autos, poderia servir como estímulo à prática criminosa. Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

deferia o writ por concluir pela insignificância do procedimento, ante a peculiaridade da situação.


HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (HC-97190)<br />

Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime<br />

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine os requisitos<br />

necessários à obtenção da progressão de regime a condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime<br />

inicialmente fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006,<br />

artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente — preso em flagrante delito em 1º.2.2007 — permanecera<br />

enclausurado durante todo o processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer em liberdade da<br />

condenação, não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a<br />

manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal. Preliminarmente, denegou-se<br />

a ordem. Reafirmou-se a jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade<br />

provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da<br />

custódia daquele que respondera a ação penal nessa condição. Por outro lado, observou-se que o paciente<br />

cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em regime fechado por mais<br />

de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera. Alguns precedentes citados: HC 92747/SP<br />

(DJE de 25.4.2008); HC 98340/MG (DJE de 23.10.2009); HC 92612/PI (DJE de 11.4.2008); HC<br />

101483/GO (DJE de 14.5.2010).<br />

HC 98679/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (HC-98679)<br />

Suspensão de Prazo: Portaria do STJ e Tempestividade<br />

A Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a tempestividade de embargos de declaração<br />

opostos pela paciente e determinar ao STJ que prossiga com o regular processamento do recurso. Tratavase<br />

de writ impetrado contra acórdão daquela Corte que reputara intempestivos embargos de declaração<br />

em feito criminal, protocolizados em 2.2.2007, opostos em face de acórdão que desprovera agravo<br />

regimental em agravo de instrumento, publicado em 18.12.2006. O STJ, tendo em conta a entrada em<br />

vigor da EC 45/2004 (DOU de 31.12.2004) — que vedara as férias coletivas nos juízos e tribunais de<br />

segundo grau e determinara a não-interrupção da atividade jurisdicional —, entendera que “o prazo final<br />

para a interposição dos embargos declaratórios, considerando o recesso forense, seria o dia<br />

02/01/2007”, não havendo mais a suspensão do prazo recursal no período de férias forenses. Consignouse<br />

que o próprio STJ publicara a Portaria 191, de 5.12.2006, na qual ficara explicitamente definida a<br />

suspensão dos prazos para recursos a partir de 20.12.2006, voltando a fluir em 1º.2.2007. Ressaltou-se<br />

que a referida portaria, ao fixar expressamente a suspensão, induzira a parte em erro. Assim, ao<br />

considerar a jurisprudência do STF — segundo a qual a regra da contagem dos prazos recursais, prevista<br />

no art. 798 do CPP, pressupõe o funcionamento regular da Justiça —, e o teor da Portaria 191/2006,<br />

concluiu-se pela tempestividade dos embargos. Alguns precedentes citados: HC 100344/RJ (DJE de<br />

6.11.2009); HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007); HC 69522/GO (DJU de 18.12.92).<br />

HC 99206/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2010. (HC-99206)<br />

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 1<br />

Por considerar que a decisão questionada se limitara a aplicar pacífica jurisprudência do STF, a<br />

Turma, em votação majoritária, recebeu embargos de declaração como agravo regimental — vencido, no<br />

ponto, o Min. Marco Aurélio — e o denegou, à unanimidade, para manter a concessão da segurança.<br />

Impugnava-se, no caso, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, ao prover recurso extraordinário<br />

do qual relator, declarara a nulidade de portaria que decretara a aposentadoria compulsória, aos 70 anos,<br />

de oficial de registro. Na ocasião, o relator salientara a inconstitucionalidade da aludida portaria, haja<br />

vista a orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), em que<br />

assentada a inaplicabilidade da aposentação compulsória, prevista no art. 40, §1º, II, da CF, a notários e<br />

registradores. O atual ocupante da serventia, ora embargante, alegava que: a) a decisão recorrida padecera<br />

de omissão, ao não se referir à questão concernente à situação dele, na condição de litisconsorte passivo<br />

necessário, que prestara concurso público e, assim, assumira a serventia; b) o impetrante — oficial<br />

registrador aposentado — não postulara a integração do concursado ao pólo passivo da ação<br />

mandamental, o qual nela ingressara voluntariamente, depois de proferida sentença de primeiro grau<br />

denegatória da segurança. Pleiteava, ainda, a sua permanência na serventia, em respeito aos princípios da<br />

segurança jurídica, do direito adquirido e da boa-fé. Alegava que o embargado se insurgira apenas contra<br />

o ato de aposentadoria, mas não contra o concurso — por meio do qual aquele fora investido — que se<br />

seguira depois de declarada a vacância da serventia. Ademais, o embargante afirmava que, à época dos<br />

fatos, a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da aplicação da aposentadoria compulsória<br />

aos 70 anos de idade aos titulares de serventia extrajudicial, sendo irrepreensível o ato que decretara tal


aposentadoria. Argumentava, também, que o Min. Eros Grau, quando da análise da mencionada ADI,<br />

reconhecera não serem os notários e registradores detentores de cargo público, o que tornaria inviável a<br />

pretendida recondução a uma serventia já ocupada por concursado, e que a Lei 8.935/94 assim disporia,<br />

de modo a vedar tal reintegração administrativa.<br />

RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)<br />

Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 2<br />

Inicialmente, rejeitou-se a apontada nulidade do feito, por ausência de citação do concursado na<br />

condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista tratar-se de matéria de índole infraconstitucional,<br />

já devidamente decidida pelo STJ, detentor da competência constitucional para sua análise, não havendo<br />

que se falar em omissão do julgado. Asseverou-se que o agravado deveria ser reconduzido ao cargo que<br />

ocupava, cabendo ao agravante demandar contra o Estado. Reputou-se não haver se falar em ofensa ao<br />

princípio da boa-fé ou mesmo ao direito adquirido, pois o agravante pudera escolher dentre diversas<br />

serventias vagas, sendo lícito supor que procedera (ou deveria ter procedido) a uma ampla investigação<br />

sobre os diversos aspectos relacionados ao cartório em que pretendesse fazer incidir sua escolha. Além<br />

disso, observou-se que o agravante mantivera estreito contato com o agravado, com quem negociara<br />

diretamente a aquisição do mobiliário, não podendo alegar, destarte, que ignorava que este buscava a<br />

reversão do decreto da aposentadoria, o que afastaria eventual ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br />

Destacou-se, ainda, que a ação mandamental fora impetrada logo após a decretação da aposentadoria,<br />

quando sequer havia sido conferida a outorga ao agravante, o que impediria, por conseguinte, que a<br />

impetração se voltasse contra este ato. Explicitou-se que a vacância decorrera diretamente da<br />

aposentadoria e a anulação desta, abarcaria, necessariamente, os atos que a seguiram, como decorrência<br />

lógica. Dessa forma, a outorga conferida ao agravante, não obstante derivada de regular aprovação em<br />

concurso público de títulos e provas, por estar sujeita ao resultado do julgamento do processo ajuizado<br />

pelo agravado, não poderia subsistir à nulidade do ato que concedera a aposentadoria. Reiterou-se que o<br />

embargante não possuiria direitos a serem resguardados no âmbito do referido mandamus. Consignou-se,<br />

por fim, que a aludida ação direta reconhecera a inconstitucionalidade de ato similar ao objeto desta<br />

impetração, pouco importando, para a sorte da demanda, a natureza de detentor de cargo público, e que o<br />

disposto na Lei 8.935/94, acerca de “reintegração administrativa”, não obstaria uma determinação de<br />

reintegração por ordem judicial, como a proferida neste feito.<br />

RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância<br />

A Turma, ao aplicar o princípio da insignificância, deferiu dois habeas corpus em favor de militares<br />

condenados pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender,<br />

fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso<br />

próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que<br />

determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou<br />

em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), surpreendidos na posse de quantidade ínfima<br />

de substância entorpecente no interior de organização militar. Considerou-se que, enquanto não concluído<br />

o julgamento do HC 94685/CE (v. Informativos 519 e 526) pelo Plenário, no qual se discute o mesmo<br />

tema versado nestas impetrações, deveria ser preservada a jurisprudência firmada pela Turma no sentido<br />

de incidir o aludido postulado nas hipóteses semelhantes às situações ora analisadas. Por fim, tendo em<br />

conta o pleito subsidiário de aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, asseverou-se, que a utilização do<br />

princípio da insignificância teria efeito mais abrangente e radical.<br />

HC 97131/RS, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (HC-97131)<br />

HC 101759/MG, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (HC-101759)<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva<br />

Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º,<br />

XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor<br />

praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e<br />

maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para<br />

determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova


dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual<br />

condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao<br />

pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não<br />

se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas,<br />

inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse<br />

sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os<br />

dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais,<br />

elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas<br />

mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br />

HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-96818)<br />

Prevenção: Redistribuição do Feito e Atos Decisórios<br />

Por reputar que a prática de atos decisórios implica prevenção, mesmo que em fase pré-processual, a<br />

Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado perante a Justiça Militar, para declarar<br />

prevento o juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição da Justiça Militar e anular a ação penal<br />

desde o recebimento da peça acusatória. Considerou-se que, no caso, após o oferecimento da denúncia, o<br />

feito teria sido redistribuído ao juiz-auditor substituto, o que violaria as regras de distribuição por<br />

prevenção, previstas na legislação processual castrense (CPPM, artigos 94 e 98, parágrafo único), e o<br />

princípio do juiz natural. Aduziu-se que a existência de portaria do juízo de origem determinando a<br />

redistribuição do processo seria irrelevante, uma vez que não poderia se sobrepor à legislação federal.<br />

HC 99403/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-99403)<br />

Deserção: Diligência e Cerceamento de Defesa<br />

A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento da ação penal de<br />

origem e determinar a sua conversão em diligência para que se verifique se o recorrente preenche a<br />

condição de arrimo de família. No caso, o juízo de primeiro grau indeferira diligência, requerida pelo<br />

Ministério Público Militar, com o intuito de se apurar se o recorrente preencheria a condição de arrimo de<br />

família, de modo a ensejar a extinção da ação penal de origem, na qual o paciente é acusado da suposta<br />

prática do crime de deserção. Considerou-se que o mencionado pedido tivera por base provas colhidas ao<br />

longo da instrução processual da ação de origem, não sendo desarrazoado, desprovido de fundamento ou<br />

procrastinatório. Asseverou-se que, em realidade, cuidar-se-ia de uma questão prejudicial de mérito.<br />

RHC 102854/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (RHC-102854)<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

O crime de estelionato previdenciário é instantâneo de efeitos permanentes, portanto, consuma-se<br />

com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. De acordo com essa orientação, a Turma<br />

deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do<br />

delito descrito no art. 251 do CPM (“Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em<br />

prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio<br />

fraudulento”), para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto.<br />

Registrou-se que as condutas delituosas teriam se iniciado em maio de 1998 e o lapso temporal<br />

compreendido entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia teria ultrapassado 4 anos.<br />

HC 103407/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010.(HC-103407)<br />

Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral<br />

A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator,<br />

que deferira medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE 601914/DF, cujo sobrestamento fora<br />

determinado até final julgamento do RE 568645/SP, em que reconhecida a repercussão geral da matéria.<br />

Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pelo Distrito Federal, objetivando inibir a expedição de<br />

requisição de pagamento de valores supostamente devidos a servidor. Salientou-se que a questão de fundo<br />

envolveria controvérsia relativa à expedição de precatórios ou requisições referentes a débitos de pequeno<br />

valor e ao parcelamento do montante total nos casos de litisconsórcio facultativo ou de ação coletiva.<br />

Precedente citado: AC 2074 MC/SP (DJU de 12.12.2008).<br />

AC 2639 Referendo-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (AC-2639)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno — 12.8.2010 17


1ª Turma 10.8.2010 — 16<br />

2ª Turma 10.8.2010 — 244<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 13 de agosto de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 758.533-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico.<br />

Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte.<br />

Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do<br />

Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br />

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 791.292-PE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa<br />

aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição<br />

Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame<br />

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem<br />

acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a<br />

adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br />

Decisões Publicadas: 2<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

13 de agosto de 2010<br />

Rcl N. 7.322-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

INOBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO<br />

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 9.964/2000 E RESOLUÇÃO CG/REFIS nº 20/2001. ALEGADA OFENSA<br />

AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE,<br />

PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.<br />

1. A exclusão da ora Interessada do Programa de Recuperação Fiscal foi feita em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 1º, da<br />

Resolução CG/REFIS nº 20/2001.<br />

2. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, decidiu que a intimação feita pelo Diário Oficial da<br />

União, na forma prescrita naquela Resolução, ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e<br />

determinou a reinclusão da pessoa jurídica no Programa de Recuperação Fiscal.<br />

3. O Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a<br />

incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br />

Precedentes.<br />

4. Configurado o descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.<br />

5. Reclamação julgada procedente, prejudicado o agravo regimental.<br />

Rcl N. 7.856-MG<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA A<br />

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO DO ART. 131, § 2º, DO<br />

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10.<br />

DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.<br />

1. A expedição de certificado de licenciamento anual de veículos está condicionada à quitação de eventuais multas de trânsito, nos<br />

termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O afastamento dessa regra, sem prévia sujeição ao procedimento<br />

estabelecido no art. 97 da Constituição da República, descumpre a Sumula Vinculante 10.<br />

2. Reclamação julgada procedente.<br />

Ext N. 1.131- REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. ROUBO QUALIFICADO. ART. 334, COMBINADO<br />

COM O ART. 341, 2 E 4, DO CÓDIGO PENAL URUGUAIO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 157, § 2º, I E II, DO<br />

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO<br />

4.975/2004. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.


I – O crime de rapina, capitulado no art. 334 combinado com o art. 341, 2 e 4, do Código Penal uruguaio encontra correspondência,<br />

no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito<br />

da dupla tipicidade.<br />

II – Inocorrente a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações.<br />

III – Presentes os requisitos formais do pedido.<br />

IV - A existência de processos criminais contra o nacional uruguaio no Brasil não é óbice ao deferimento do pedido de extradição,<br />

devendo a questão ser submetida ao Presidente da República, que, em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, decidirá<br />

sobre a entrega imediata, ou não, do extraditando, com fundamento nos arts. 89 e 90 da Lei 6.815/80 e no art. 23 do Tratado<br />

multilateral.<br />

V – Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido.<br />

MS N. 25.284-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

MEIO AMBIENTE – RESERVA EXTRATIVISTA – CONFLITO DE INTERESSE – COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL. Ante<br />

o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste<br />

último.<br />

PROPRIEDADE – MITIGAÇÃO. O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República –<br />

artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184.<br />

ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO. Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento.<br />

RESERVA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – CRIAÇÃO – ALTERAÇÃO – SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental faz-se<br />

mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – artigo 225, inciso III, do<br />

Diploma Maior.<br />

RESERVA AMBIENTAL – CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº<br />

9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental.<br />

RESERVA EXTRATIVISTA – CONSELHO DELIBERATIVO GESTOR – OPORTUNIDADE. A implementação do conselho<br />

deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.<br />

RESERVA EXTRATIVISTA – REFORMA AGRÁRIA – INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo<br />

constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.<br />

RESERVA EXTRATIVISTA – DESAPROPRIAÇÃO – ORÇAMENTO. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão<br />

orçamentária visando satisfazer indenizações.<br />

Rcl N. 6.944-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA<br />

SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O<br />

DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da<br />

orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão<br />

fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.<br />

3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do<br />

Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso.<br />

4. Reclamação julgada improcedente.<br />

Inq N. 2.646-RN<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-<br />

LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE<br />

DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA.<br />

1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a<br />

competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do § 1º do art. 53 da<br />

Constituição Federal.<br />

2. O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da<br />

acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do<br />

Código de Processo Penal.<br />

3. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de intenções firmado pelos denunciados incorpora<br />

finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento<br />

alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob<br />

as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art.<br />

170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou,<br />

aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN.<br />

4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do<br />

agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos<br />

próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial<br />

público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente<br />

em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de<br />

tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).<br />

5. Denúncia rejeitada.<br />

* noticiado no Informativo 576<br />

** Republicado por haver saído com incorreção no DJE de 4.6.2010.<br />

HC N. 95.683-GO<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE<br />

REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM<br />

DENEGADA.<br />

I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o<br />

período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.<br />

II - Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo<br />

após o término do prazo fixado pelo juiz.<br />

III - Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 96.819-PR<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida.<br />

1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho<br />

quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n°<br />

10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida.<br />

HC N. 97.101-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de habeas corpus pressupõe<br />

ato de órgão ou autoridade submetida à respectiva jurisdição. Descabe adentrar tema não apreciado no pronunciamento atacado,<br />

correndo a concessão de ordem de ofício ao sabor de quadro a revelar ilegalidade a atingir o direito de ir e vir do cidadão.<br />

HC N. 97.<strong>572</strong>-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. ROUBO DE QUANTIA PERTENCENTE AO<br />

BANCO DO BRASIL E DE ARMAS DE PROPRIEDADE DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS<br />

COMUM E CASTRENSE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM<br />

DENEGADA. LIMINAR CASSADA.<br />

I - É de se aplicar, na hipótese, a norma do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar, que afasta qualquer dúvida sobre a competência<br />

da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo roubo das pistolas pertencentes ao Exército Brasileiro.<br />

II – A absolvição proferida pela Justiça comum deu-se em face de crime da mesma natureza, mas o bem jurídico tutelado era<br />

diverso daquele de que ora se cuida, qual seja, dinheiro público, o que afasta a alegação de bis in idem.<br />

III - Ordem denegada, com a cassação da liminar.<br />

HC N. 98.021-SC<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.<br />

BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO<br />

DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA.<br />

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante,<br />

os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido<br />

grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.<br />

II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem<br />

jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente.<br />

III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os<br />

quarenta bilhões de reais.<br />

IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro<br />

deficitário da previdência social.<br />

V - Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 592<br />

HC N. 101.383-SP<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A imputação retratada na peça primeira da ação penal – na denúncia – não respalda a<br />

prisão preventiva.<br />

PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Perdurando a custódia, sem culpa formada, por mais de dois anos, forçoso é<br />

reconhecer o excesso de prazo.<br />

HC N. 101.435-MT<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR<br />

JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br />

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de<br />

juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes<br />

Direito.<br />

2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 – acórdão pendente de publicação), o Plenário do STF fixou a orientação de<br />

que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes<br />

convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, “materializando o ideal de uma<br />

prestação jurisdicional célere e efetiva”.<br />

3. Ordem denegada.<br />

HC N. 102.036-AM<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – ARTIGO 44 DA<br />

LEI Nº 11.343/06. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na linha do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,<br />

obstaculiza o afastamento da custódia quando verificada a prisão em flagrante.<br />

HC N. 102.086-MG<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO<br />

DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO QUE INDICOU FATOS CONCRETOS E EM TESE VÁLIDOS<br />

PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM DENEGADA.<br />

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a<br />

concessão da ordem.<br />

2. É válida a exasperação da pena-base desde que fundada em fatos concretos e em tese válidos, não se prestando o habeas corpus<br />

para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena.<br />

Precedentes.<br />

3. Ordem denegada.<br />

RMS N. 25.867-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE ANISTIA. FUNAI. NÃO<br />

CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 5º, INC. XXXV E LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA<br />

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE<br />

SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br />

RMS N. 27.241-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR<br />

CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU<br />

DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.<br />

1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de<br />

segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação<br />

rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes.<br />

2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.<br />

RMS N. 28.233-DF<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR<br />

EXONERADO POR MOTIVO DE LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO,<br />

POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA TRANSPOSIÇÃO PARA A<br />

CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM BASE NA LEI 9.028/95.<br />

CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACESSO A<br />

CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA.<br />

1. Recorrente que foi exonerado do serviço público em 1990, em decorrência do processo de liquidação da Empresa Brasileira de<br />

Transportes Urbanos. Em 2006, foi reintegrado no cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério dos Transportes, em virtude de<br />

decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />

2. Pretendida transposição para a carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com base na Lei 9.028/95, ante o<br />

exercício de “atividades eminentemente jurídicas desde 17/12/1992, data em que [o recorrente] concluiu o bacharelado em<br />

Direito”.<br />

3. Inexistência de direito líquido e certo, devido a que, desde a época da conclusão do curso superior, o acesso a cargo privativo de<br />

bacharel em Direito somente era possível mediante aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não<br />

ocorreu no caso em exame.<br />

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

* noticiado no Informativo 590<br />

HC N. 94.179-PE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Prisão Preventiva. Decreto que, a título da ordem pública, baseia-se na gravidade do fato e na possibilidade de<br />

reiteração delitiva. Inadmissibilidade. 3. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial<br />

devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer<br />

das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ordem concedida para tornar<br />

definitiva a liminar.<br />

HC N. 95.653-BA<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Prisão Preventiva. Decreto que, a título da ordem pública e da conveniência da<br />

instrução criminal, baseia-se no clamor público causado pela gravidade do fato. Inadmissibilidade. 4. A prisão preventiva, pela<br />

excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que<br />

justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.<br />

Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.<br />

HC N. 97.808-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Prisão Preventiva. Decreto cautelar fundado em dados concretos. Garantia da ordem pública. 3. Excesso de<br />

prazo para formação da culpa. Instrução processual encerrada. 4. Constrangimento não evidenciado. 5. Impetração parcialmente<br />

conhecida e nesta parte denegada.


HC N. 97.809-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus . 2. Prisão Preventiva. Decreto cautelar fundado em dados concretos. Garantia da ordem pública. 3. Excesso de<br />

prazo para formação da culpa. Instrução processual encerrada. 4. Constrangimento não evidenciado. 5. Impetração parcialmente<br />

conhecida e nesta parte denegada.<br />

HC N. 99.661-SP<br />

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios.<br />

Possibilidade. Precedentes. 5. Perda dos dias remidos. Incidência do teor da Súmula Vinculante n. 9 do STF. 6. Constrangimento<br />

não evidenciado. 7. Ordem denegada.<br />

HC N. 100.395-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela<br />

excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que<br />

justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.<br />

Constrangimento ilegal caracterizado. 5. Superação da Súmula 691/STF. 6. Ordem concedida.<br />

HC N. 101.984-PA<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Alegação de excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri. Instrução criminal de caráter complexo.<br />

3. Pedido de desaforamento formulado pela acusação. Segurança, isenção do julgamento e imparcialidade dos jurados. 4. Alegação<br />

de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Decisão fundamentada na necessidade de<br />

se assegurar a aplicação da lei penal. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada.<br />

HC N. 103.723-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de habeas corpus impetrado perante o Superior<br />

Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.<br />

Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa, para<br />

julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação da ordem.<br />

Acórdãos Publicados: 225<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Suplente de Senador da República - Prerrogativa de Foro – Inexistência (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

Inq 2800/RJ*<br />

EMENTA: SUPLENTE DE SENADOR DA REPÚBLICA. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA.<br />

INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS<br />

PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.<br />

PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS.<br />

INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA.<br />

RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS<br />

AO JUÍZO DE ORIGEM.<br />

DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para<br />

prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria Geral da República e<br />

consoante se verifica em consulta aos registros que o Senado Federal mantém em sua página oficial na “Internet” (fls. 637/638) - o<br />

indiciado ** já não mais ostenta - porque mero suplente - a condição de Senador da República.<br />

Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não<br />

só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro<br />

prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de<br />

Deputado Federal ou de Senador da República.<br />

Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe<br />

estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de<br />

impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.


Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em<br />

caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa<br />

de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o<br />

suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.<br />

Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao<br />

suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que<br />

concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual.<br />

A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou<br />

de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União<br />

- qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa<br />

extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe - insista-se - de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo<br />

Tribunal Federal no exame dessa específica questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537/RR, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO - Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 2.421-AgR/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Inq<br />

2.429-AgR/MS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI):<br />

“Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para<br />

integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa,<br />

entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados.<br />

Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.”<br />

(HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)<br />

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES<br />

MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários<br />

à Constituição de 1988”, vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à<br />

Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO<br />

CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):<br />

“A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam<br />

efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não<br />

ocorrer.<br />

Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes,<br />

que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei)<br />

Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas<br />

constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às<br />

imunidades parlamentares - visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.<br />

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do<br />

mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação<br />

política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa<br />

(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970,<br />

RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição<br />

de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”,<br />

p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.).<br />

Essa, também, é a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º, da Constituição da República, confere<br />

prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas<br />

infrações penais comuns.<br />

E é, precisamente, por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da<br />

República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a<br />

quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Devo registrar, neste ponto, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na presente sede<br />

processual, proferi decisão que está assim ementada:<br />

“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS<br />

GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.<br />

RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.<br />

- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto<br />

não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro,<br />

‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica<br />

condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.<br />

- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da<br />

União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição<br />

constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.<br />

Doutrina. Precedentes.”<br />

(Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)


Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado, pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente<br />

julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967.<br />

SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.<br />

NATUREZA. FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS<br />

PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.<br />

.......................................................<br />

IV - A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por<br />

constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença<br />

do titular ou vacância permanente.<br />

V - Agravo desprovido.” (grifei)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 637/638),<br />

remetam-se estes autos ao órgão de origem, eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal<br />

para apreciar este procedimento penal, instaurado contra **, que, por não mais titularizar o mandato de Senador da República,<br />

ostenta a mera condição de suplente de congressista, o que não lhe confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas infrações<br />

penais comuns, perante esta Suprema Corte.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 23 de junho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 28.6.2010<br />

** nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

9 a 13 agosto de 2010<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Pesquisa Histórica - Historiografia<br />

Portaria nº 187, de 4 de Agosto de 2010 - Institui o Núcleo de Memória Histórica do Brasil no<br />

Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 146, p. 1, em 9.8.2010.<br />

Processo - Habeas Corpus<br />

Emenda Regimental nº 39 de 5 de agosto de 2010 - Acresce dispositivo ao Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 148, p. 1, em 12.8.2010.<br />

Sessão - Aparte - Ministro<br />

Emenda Regimental nº 40 de 5 de agosto de 2010 - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 133 do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 148, p. 1, em 12.8.2010.<br />

OUTRAS INFORMAÇÕES<br />

A Primeira Turma do STF, na sessão realizada em 10 de agosto de 2010, deliberou, por maioria,<br />

adotar o sistema de votação em lista, semelhante ao realizado pela Segunda Turma. Manifestou-se de<br />

forma contrária o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, sugeriu que as<br />

relações dos processos a serem julgados sejam afixadas nos quadros de avisos da sala da sessão para<br />

conhecimento dos advogados e interessados nos feitos.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 596<br />

Brasília, 16 a 20 de agosto de 2010 Nº 596<br />

Data (páginas internas): 25 de agosto de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Contratação de Servidores Temporários e Competência<br />

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração<br />

Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3<br />

1ª Turma<br />

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1<br />

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2<br />

Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo<br />

Defesa Técnica e Nulidade<br />

2ª Turma<br />

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

Prisão Cautelar e Fuga<br />

Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade<br />

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2<br />

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (HC 103867 MC/PA)<br />

Inovações Legislativas<br />

Outras Informações<br />

PLENÁRIO<br />

Contratação de Servidores Temporários e Competência<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco<br />

Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo<br />

Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do<br />

Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de


credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso<br />

público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de<br />

10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004,<br />

que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial,<br />

de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária<br />

estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada,<br />

desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de<br />

pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela<br />

CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como<br />

proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF<br />

afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)<br />

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração<br />

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo<br />

outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a<br />

rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental<br />

interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes<br />

regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia.<br />

Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não<br />

cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como<br />

agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao<br />

fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao<br />

profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo<br />

indeterminado.<br />

AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156)<br />

AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183)<br />

AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202)<br />

Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar<br />

Peluso, que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, em que se pretende a<br />

expedição, pelo STF, de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela<br />

requerente. Após o voto do relator que desprovia o recurso ao fundamento de que a notificação daquela<br />

autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte, pediu vista dos<br />

autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

Pet 4223 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2010. (Pet-4223)<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega<br />

afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que<br />

reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, na parte em<br />

que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estadomaior<br />

e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as<br />

reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como<br />

interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na<br />

ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos<br />

advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a<br />

qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades<br />

estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal.<br />

Citou, no ponto, o que decidido na Rcl 4535/DF (DJU de 15.6.2007) quanto à caracterização de sala de<br />

Estado-maior, ou seja, entendendo por Estado-Maior o grupo de oficiais que assessoram o Comandante<br />

de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), a<br />

sala de Estado-maior seria o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente,<br />

pudesse por eles ser utilizado para exercer suas funções. Acrescentou que, segundo decidido naquela<br />

reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o


aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente<br />

seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades<br />

condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança.<br />

Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)<br />

Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2<br />

No que se refere ao outro advogado, a favor do qual já fora deferida medida cautelar para garantirlhe<br />

transferência para prisão domiciliar até o julgamento definitivo da reclamação, observou que ele<br />

estaria preso numa cela individual, no CIOPS da cidade de Valparaízo de Goiás, não havendo sala de<br />

Estado-maior naquela Comarca. Afastou, quanto a este, ademais, óbice à concessão do aludido benefício,<br />

pela alegada falta de comprovação de que, à época do fato delituoso, o reclamante não exercia<br />

efetivamente a advocacia. Quanto a isso, a relatora disse que verificara, em consulta no sítio da OAB, o<br />

nome do reclamante, seu número de inscrição e a situação de normalidade de seu registro. Em<br />

divergência, a Min. Ellen Gracie julgou improcedentes as reclamações. Aduziu que a ADI cuja conclusão<br />

se reputaria agredida não poderia ser considerada nessa estreiteza de colocação, qual seja, a de que uma<br />

sala de Estado-maior só se localizaria necessariamente dentro de um quartel, haja vista que isso implicaria<br />

confusão entre conteúdo e continente. Afirmou que o Estado-maior, que é o conjunto de oficiais, não<br />

funcionaria exclusivamente dentro de quartéis, mas se deslocaria junto com a tropa, instalando-se em<br />

qualquer local em que houvesse um quadro de operações militares. Destacou que o ponto decisivo de<br />

distinção estaria na diferenciação entre o que seria uma cela, fechada por barras e trancas, e aquilo que<br />

não corresponderia a uma cela, mas sim a uma sala, onde eventualmente poderiam desenvolver as suas<br />

atividades oficiais de Estado-maior, ou seja, salas dotadas de comodidades e conforto, nas quais o<br />

advogado tivesse garantida a sua dignidade pessoal.<br />

Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)<br />

Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)<br />

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3<br />

O Min. Ayres Britto acompanhou parcialmente a relatora, para assegurar aos advogados sua<br />

transferência para uma sala de unidade militar, e asseverou que o estabelecimento militar teria obrigação<br />

de cumprir a decisão da Corte. Ressaltou não mais existirem atualmente as salas de Estado-maior, do<br />

ponto de vista físico, e que uma sala em unidade castrense, com condições condignas de comodidade,<br />

cumpriria, hoje, o desígnio protetor da lei. O Min. Ricardo Lewandowski, também registrando a<br />

inexistência de salas de Estado-maior no Brasil, e julgando a expressão “Estado-maior” anacrônica,<br />

acompanhou a Min. Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Por fim, o Tribunal,<br />

por maioria, indeferiu habeas corpus de ofício em favor do advogado que se encontra preso no Paraná,<br />

contra os votos da relatora e do Min. Marco Aurélio.<br />

Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)<br />

Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em psicologia, fora<br />

denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito<br />

de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver<br />

prescrito, em receituário médico, o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência<br />

Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser<br />

considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência física ou psíquica e<br />

que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido realizada uma única vez, o que poderia<br />

caracterizar, em tese, apenas o delito de exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idem. Requereu,<br />

nesse sentido, o trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer<br />

por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP.<br />

HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)


Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2<br />

Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas vezes, prescrevera<br />

substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da Portaria 344/98, da Anvisa. Assim,<br />

ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º, c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se<br />

não haver falar-se em falta de justa causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias<br />

controladas pelo Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime<br />

de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas<br />

Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e<br />

reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção<br />

não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei,<br />

consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim<br />

especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da<br />

União. ... Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada<br />

a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes,<br />

psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de<br />

1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo dessas substâncias teria sido aferido no momento em que<br />

foram incluídas na referida portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse<br />

objetivo. Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em questão.<br />

Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a controvérsia relativa ao número de<br />

vezes que a conduta teria sido realizada, a capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a<br />

ocorrência, ou não, de dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do<br />

tráfico pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem que<br />

houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ, por julgar atípica a<br />

conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a denúncia claramente não teria mencionado<br />

“droga a encerrar dependência química”, mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria<br />

apanhada pela Lei 11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o<br />

fabricante alertaria os consumidores.<br />

HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de<br />

sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente<br />

pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6<br />

meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses<br />

de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas<br />

na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses<br />

fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição.<br />

HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau<br />

assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as<br />

circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a<br />

culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida,<br />

reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo<br />

monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o<br />

efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os<br />

critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova<br />

produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)<br />

Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo<br />

Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a manutenção da<br />

custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus, haja vista a<br />

substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante a excepcionalidade do caso, concedeu a


ordem de ofício, para garantir liberdade provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso<br />

de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente<br />

há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio duplamente<br />

qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria ilegal, pois a única testemunha arrolada pela<br />

acusação já teria prestado depoimento em juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito<br />

policial, a qual seria supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a<br />

oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os acusados teriam<br />

se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido fuga somente após a decretação da<br />

prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o<br />

Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da<br />

condenação, a causa de pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da<br />

pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o interregno de dois<br />

anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao término do processo em prazo<br />

razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar<br />

superada a questão relativa ao excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a<br />

instrução e ser iminente o seu julgamento pelo júri.<br />

HC 101981/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2010. (HC-101981)<br />

Defesa Técnica e Nulidade<br />

A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse entendimento, a<br />

Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente/impetrante, sob alegação de cerceamento de defesa,<br />

pleiteava a nulidade do processo pelo qual condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir<br />

pessoalmente sua defesa técnica, em desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual asseguraria a<br />

qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias constitucionais<br />

haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da defesa feita por advogado, salvo<br />

em situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a<br />

autodefesa se limitaria ao interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da<br />

legislação vigente. Concluiu-se não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de<br />

participar da defesa técnica.<br />

HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-102019)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”<br />

A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por<br />

maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos<br />

pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente,<br />

registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da<br />

Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso<br />

como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações<br />

pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes<br />

(CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na<br />

segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010);<br />

HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008).<br />

HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771)<br />

HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)<br />

HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em<br />

arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da<br />

Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois<br />

peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na<br />

arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que


a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a<br />

qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na<br />

espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no<br />

sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante<br />

haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se<br />

exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em<br />

conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a<br />

designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE<br />

de 6.11.2009).<br />

HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)<br />

Prisão Cautelar e Fuga<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da decisão que<br />

determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os diversos registros atinentes à<br />

gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do meio social e à credibilidade das instituições<br />

afastar-se-iam da jurisprudência consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as<br />

denominadas prisões processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos,<br />

apontados pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia, tanto<br />

para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não obstante destacando<br />

entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não justificaria, per se, a determinação da prisão<br />

provisória, consignou-se que, conforme os motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca<br />

intenção de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição<br />

do decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não para impugnar<br />

decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar a segregação cautelar.<br />

Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se baseara na necessidade de colocar a salvo a<br />

ordem pública, patente a configuração do periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de<br />

fatos concretos que justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social.<br />

Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente<br />

justificadas, razão de ser da prisão preventiva.<br />

HC 101206/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101206)<br />

Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade<br />

Ao reafirmar orientação da Corte, no sentido de que o cometimento do delito militar por agente<br />

civil, em tempo de paz, dá-se em caráter excepcional, a Turma concedeu habeas corpus para declarar a<br />

incompetência da justiça castrense para o julgamento de civis suspeitos de realizar “pichações” em<br />

edifício residencial sob a administração militar. Realçou-se a peculiaridade de o Ministério Público<br />

Militar ter impetrado este writ, em favor dos pacientes, contra acórdão do STM. Frisou-se, ainda, a<br />

ausência de vontade dos pacientes de se contraporem às Forças Armadas ou de impedir a continuidade de<br />

eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. HC deferido para determinar a remessa<br />

dos autos à justiça comum federal. Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.96).<br />

HC 100230/SP, rel. Min. Ayres Britto, 17.8.2010. (HC-100230)<br />

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2<br />

Em conclusão, a Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no<br />

qual se alegava quebra de ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs,<br />

emitidos, em favor do recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. O<br />

recorrente postulava a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que os<br />

dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser<br />

(8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios<br />

e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos” — v.<br />

Informativo 585. Inicialmente, consignou-se que o recorrente interpusera em 1997, no STJ, ação<br />

mandamental contra ato do Ministro da Fazenda que não teria adimplido os TDAs emitidos antes de<br />

24.6.92, mas pago aos demais credores de TDAs escriturais com vencimentos mais recentes, em<br />

inobservância à ordem cronológica. Poucos meses após a concessão de medida acauteladora — para que<br />

os TDAs dos impetrantes fossem pagos antes de outros mais recentes —, os títulos foram liquidados<br />

naquele mesmo ano de 1997 e o writ extinto por perda de objeto. Ocorre que, em 2000, o recorrente<br />

impetrara o atual mandado de segurança, impugnando, desta vez, a omissão da autoridade coatora em não


efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. O<br />

STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração.<br />

RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010.<br />

(RMS-24479)<br />

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3<br />

Em razão dos fatos relatados, entendeu-se que já houvera o resgate dos valores principais dos TDAs<br />

e que o recorrente não detinha título — da dívida agrária ou judicial — a reconhecer seu direito às<br />

diferenças dos Planos Bresser e Collor, devidos até a data em que houvesse pagamento integral dos<br />

títulos. Reafirmou-se o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não<br />

é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Concluiu-se que, ante a ausência de título a fundamentar a<br />

pretensão do recorrente, inexistiria direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe<br />

cabendo, pois, requerer a suspensão do pagamento de TDAs, bem assim alegar omissão da União.<br />

Vencido o Min. Eros Grau, relator, que — por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de<br />

TDAs — provia o recurso.<br />

RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010.<br />

(RMS-24479)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 18.8.2010 19.8.2010 70<br />

1ª Turma 17.8.2010 — 420<br />

2ª Turma 17.8.2010 — 159<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 20 de agosto de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.478-SP<br />

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI<br />

EMENTA<br />

DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO<br />

PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.481-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.<br />

RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.107-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO<br />

PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br />

1. A questão de os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integrarem ou não a base de cálculo das<br />

contribuições PIS e COFINS não-cumulativas apresenta relevância tanto jurídica como econômica.<br />

2. A matéria envolve a análise do conceito de receita, base econômica das contribuições, dizendo respeito, pois, à competência<br />

tributária.<br />

3. As contribuições em questão são das que apresentam mais expressiva arrecadação e há milhares de ações em tramitação a exigir<br />

uma definição quanto ao ponto.<br />

4. Repercussão geral reconhecida.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.221-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.<br />

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA<br />

JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 615.580-RJ<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE<br />

SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 5


C L I P P I N G D O DJ<br />

20 de agosto de 2010<br />

ADI N. 3.826-GO<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.<br />

14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA<br />

JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO<br />

DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA<br />

JULGADA IMPROCEDENTE.<br />

1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado<br />

um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.<br />

2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de<br />

cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.<br />

3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.<br />

4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre<br />

bem ou mal os fins por ela estabelecidos.<br />

6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no<br />

exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.<br />

7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade<br />

prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.<br />

8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz,<br />

“[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente<br />

após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução<br />

que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.<br />

9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

ADI N. 4.261-RO<br />

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR<br />

500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.<br />

PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO<br />

EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o<br />

pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.<br />

2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em<br />

carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em<br />

todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação<br />

técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.<br />

3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de<br />

assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.<br />

4. Ação que se julga procedente.<br />

* noticiado no Informativo 594<br />

HC N. 88.521-RS<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: Habeas Corpus. Superveniente conclusão de processo administrativo instaurado pelo CADE. Perda de objeto.<br />

Writ prejudicado. A superveniente conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo CADE (Conselho Administrativo de<br />

Defesa Econômica), mediante o qual se discute sobre a existência de crime contra a ordem econômica por meio do abuso de poder<br />

decorrente de posição dominante, conforme a competência atribuída pela Lei 8.884/1990, prejudica – ante a perda superveniente de<br />

seu objeto – o writ em que se pretende a suspensão de ação penal até o término do feito administrativo. Habeas corpus julgado<br />

prejudicado.<br />

Acórdãos Publicados: 154<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições)<br />

HC 103867 MC/PA*<br />

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO –<br />

ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE<br />

PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO<br />

PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA<br />

CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR<br />

DEFERIDA.<br />

- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do<br />

direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de<br />

Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de<br />

sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício<br />

dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a<br />

própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.<br />

Precedentes do STF.<br />

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada da<br />

Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 225):<br />

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE<br />

LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br />

O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas<br />

que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado no crime objeto da denúncia, de maneira a<br />

influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado. Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por<br />

extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese<br />

inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado da ‘quaestio’, haja vista a utilização dos termos adequados<br />

a este ato processual.<br />

Ordem denegada.”<br />

(HC 130.817/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)<br />

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter julgado, sem a prévia<br />

comunicação ao ora impetrante, o “writ” constitucional em causa, pois formulado, em tempo oportuno, pleito de sustentação oral.<br />

Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem para “(...) anular o v. acórdão proferido no HC n. 130817/PA, a fim<br />

de que outro seja proferido, com prévia ciência do Impetrante para apresentação de sustação oral (...)” (fls. 09 – grifei).<br />

Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que<br />

concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação<br />

processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias.<br />

Tenho assinalado, ao examinar esse aspecto da questão, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe,<br />

segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na<br />

realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa,<br />

de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente,<br />

um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.<br />

Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD -<br />

HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em<br />

acórdão assim ementado:<br />

“(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria<br />

substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que<br />

constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do<br />

julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.”<br />

(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora<br />

deduzida pela parte impetrante.<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, e<br />

considerando, ainda, decisão por mim proferida em causa virtualmente idêntica à ora em exame (HC 96.958-MC/SP, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente<br />

ação de “habeas corpus”, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, proferida, nos autos do Recurso em Sentido<br />

Estrito nº 2007.3.006276-4, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e o andamento da Ação Penal nº 046.2000.2.000004-4,<br />

ora em tramitação perante o Juízo da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC<br />

130.817/PA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4) e ao Juízo de Direito<br />

da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA (Processo-crime nº 046.2000.2.000004-4).


Publique-se.<br />

Brasília, 23 de junho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 29.6.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

16 a 20 agosto de 2010<br />

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Assistência Jurídica - Defensoria Pública - Preso<br />

Lei nº 12.313, de 19 agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de<br />

Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à<br />

Defensoria Pública. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2010.<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)<br />

Processo de Execução Penal - Processamento<br />

Resolução nº 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art.<br />

4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de<br />

execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ,<br />

n. 150, p. 4, em 18.8.2010.<br />

Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias<br />

Resolução nº 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo<br />

eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro<br />

Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em<br />

18.8.2010.<br />

Concurso Público - Magistratura<br />

Resolução nº 118/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de<br />

maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos<br />

os ramos do Poder Judiciário nacional. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5-7, em 18.8.2010.<br />

Ouvidoria<br />

Portaria nº 156/CNJ, de 16 de agosto de 2010 - Estabelece prazo a todas as unidades do Conselho<br />

Nacional de Justiça, para resposta aos questionamentos encaminhados pela Ouvidoria. Publicada no<br />

DJE/CNJ, n. 150, p. 3, em 18.8.2010.<br />

OUTRAS INFORMAÇÕES<br />

16 a 20 agosto de 2010<br />

A partir da sessão realizada em 17 de agosto de 2010, o Ministro Ayres Britto passou a integrar a<br />

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 597<br />

Brasília, 23 a 27 de agosto de 2010 Nº 597<br />

Data (páginas internas): 1º de setembro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

CODESP e Imunidade – 3<br />

CODESP e Imunidade – 4<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 4<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 3<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 3<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 4<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 10<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 11<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 12<br />

Repercussão Geral<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 1<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 2<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 3<br />

1ª Turma<br />

Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2<br />

Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas<br />

Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”<br />

Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado<br />

Desaforamento e Popularidade da Vítima<br />

Indenização a Anistiado: MS e Valores Retroativos<br />

Ministério Público: Ação Civil Pública e Saneamento<br />

2ª Turma<br />

Ato Infracional e Princípio da Insignificância<br />

Repercussão Geral<br />

Transcrições<br />

Receptação Qualificada e Receptação Simples - Pena mais Leve para Delito mais Grave -<br />

Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade em Matéria Penal (HC 102094 MC/SC)


Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

CODESP e Imunidade - 3<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto<br />

pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada<br />

Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação<br />

e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o<br />

acervo do Porto de Santos — v. Informativos 405 e 441. Inicialmente, não se conheceu do recurso<br />

relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às<br />

taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal<br />

a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à<br />

disposição do contribuinte, ainda que não utilizados. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim<br />

Barbosa que reputou necessária, para a aplicabilidade da imunidade recíproca à CODESP, a superação<br />

dos seguintes estágios: 1) a imunidade seria subjetiva, ou seja, se aplicaria à propriedade, bens e serviços<br />

utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia<br />

colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, seria incorreto ler a cláusula de<br />

imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de<br />

contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto; 2) atividades de exploração<br />

econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, deveriam<br />

ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a<br />

autonomia política; 3) a desoneração não deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos<br />

princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.<br />

RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010.<br />

(RE-253472)<br />

CODESP e Imunidade - 4<br />

O Min. Joaquim Barbosa constatou que a recorrente passaria nesses estágios e que o acórdão<br />

recorrido teria se equivocado quanto à caracterização da atividade desempenhada por ela. No ponto, citou<br />

uma série de precedentes da Corte no sentido de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e<br />

lacustres caracteriza-se como serviço público. Considerou, em seguida, que confirmariam a lesão à livre<br />

iniciativa, livre concorrência e ao dever fundamental de pagar tributos três quadros hipotéticos. Disse que,<br />

se a participação privada no quadro societário da CODESP fosse relevante, o intuito lucrativo sobreporse-ia<br />

à exploração portuária como instrumentalidade do Estado, o que não seria o caso dos autos, já que a<br />

União deteria 99,97% das ações da empresa. Destarte, mantida a relevância da instrumentalidade estatal,<br />

não se vislumbraria violação do dever fundamental de pagar tributos e de custeio dos demais entes<br />

federados. Aduziu que, por outro lado, os autos não indicariam que a CODESP operaria com intuito<br />

primordial de auferir vantagem econômica para simples aumento patrimonial da União. Destacou que, se<br />

a CODESP operasse em mercado de livre acesso, o reconhecimento da imunidade violaria os postulados<br />

da livre concorrência e da livre iniciativa, mas que isso também não se daria na espécie, haja vista<br />

inexistir indicação de que a CODESP tivesse concorrentes em sua área de atuação específica. Reputou,<br />

ainda, importante examinar se a propriedade imóvel em questão seria utilizada diretamente pela entidade<br />

imune em sua atividade-fim, ou se seria cedida a entidade privada que se destinaria a explorá-la com<br />

intuito lucrativo. Observou que a recorrente seria uma instrumentalidade da União, isto é, entidade<br />

derivada, criada com a finalidade de executar um mister que a Constituição atribuiu à União. Por fim,<br />

asseverou caber à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel<br />

atenderia, ou não, ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado.<br />

Assim, reconheceu a imunidade do imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP, utilizado em<br />

suas atividades-fim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso,<br />

Presidente, que desproviam o recurso. Precedentes citados: RE 172816/RJ (DJU de 13.5.94); RE<br />

356711/PR (DJU de 7.4.2006); RE 253394/SP (DJU de 11.4.2003); RE 265749/SP (DJU de 12.9.2003).<br />

RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010.<br />

(RE-253472)<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de<br />

cedente de imóvel público objeto de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica<br />

estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.<br />

Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra<br />

acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art.<br />

150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao<br />

Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns<br />

dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida exação relativamente à empresa detentora da concessão<br />

de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150,<br />

VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao<br />

patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas<br />

normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de<br />

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto<br />

relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de que a imunidade concedida aos entes federados não<br />

poderia beneficiar a exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria expressamente<br />

excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o<br />

recurso. Inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da<br />

incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a<br />

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”),<br />

uma vez que o acórdão recorrido teria por base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não<br />

interpusera recurso especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento tanto a<br />

aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão como a impossibilidade de a<br />

recorrida ser tida como sujeito passivo.<br />

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2<br />

Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dependeria de<br />

aprovação nos estágios aludidos no julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a<br />

atividade exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que exploraria “ramo do<br />

comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões, motores e quaisquer espécies de<br />

veículos automotores, inclusive peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer<br />

veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a pretensão de<br />

imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração concedida teria como efeito colateral<br />

garantir vantagem competitiva artificial, na medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento<br />

do lucro ou a formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O relator consignou<br />

que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a<br />

inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade<br />

estatal.<br />

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3<br />

No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, visto que<br />

incabível sua qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada<br />

pela 2ª Turma para concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e<br />

afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283 da Súmula do STF. Afirmou que a<br />

definição do sujeito passivo do IPTU dependeria de interpretação constitucional, pois seria com<br />

fundamento na competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo. Destarte,<br />

salientou que o art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu<br />

domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em<br />

3 pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência. Mencionou que a<br />

sujeição passiva também abarcaria a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem<br />

pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria proprietário.<br />

Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que firmada a responsabilidade do<br />

concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que<br />

tornaria desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em arremate, destacou que o<br />

locatário empresarial com fins lucrativos também seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência<br />

do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O


Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à<br />

espécie.”) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária<br />

como à atribuição de sujeição passiva.<br />

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)<br />

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 4<br />

Em divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientação firmada no<br />

julgamento do RE 451152/RJ (DJU de 27.4.2007), segundo a qual o cerne da controvérsia não estaria em<br />

saber se haveria, ou não, imunidade recíproca quando o imóvel da União fosse destinado à exploração<br />

comercial, mas se a recorrida poderia, ou não, figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU.<br />

Na ocasião, entendera-se que a empresa não preencheria nenhum dos requisitos para ser contribuinte do<br />

imposto, pois detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso.<br />

Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.<br />

RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de terceiro agravo regimental interposto contra decisão do Min.<br />

Ricardo Lewandowski que, dentre outras pretensões formuladas em ação penal da qual relator, acolhera<br />

emendatio libelli (CPP, art. 383) proposta pela acusação, em suas alegações finais, e desclassificara a<br />

imputação de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) para o delito previsto na parte final do parágrafo<br />

único do art. 22 da Lei 7.492/86, que trata da manutenção de contas bancárias no exterior, sem a devida<br />

comunicação às autoridades federais competentes. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão<br />

impugnada teria desrespeitado o art. 6º da Lei 8.038/90, uma vez que a manifestação do Plenário seria<br />

exigida também nas hipóteses de posterior aditamento; b) a defesa não pudera se manifestar a respeito da<br />

emendatio libelli, porquanto produzida na fase de alegações finais; c) a reabertura da instrução processual<br />

se imporia, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; d) a prova<br />

produzida pela defesa direcionara-se no sentido de afastar a imputação do delito de lavagem de dinheiro;<br />

e) a denúncia descrevera a mesma conduta de ocultação de patrimônio mantido no exterior, inicialmente,<br />

como um ato comissivo e, agora, como um comportamento omissivo e f) o retorno dos autos à<br />

Procuradoria Geral da República, após a apresentação das alegações finais da defesa, revelaria inversão<br />

na ordem processual.<br />

AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2<br />

O relator desproveu os agravos. Consignou que, embora o aditamento carecesse de manifestação do<br />

Plenário (Lei 8.038/90, art. 6º), a emendatio libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a<br />

perspectiva material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos, quais sejam, a<br />

manutenção de depósitos em dinheiro no exterior, sem a devida comunicação à autoridade competente.<br />

Aduziu que o sistema jurídico pátrio exige a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles<br />

considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa<br />

aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, asseverou que o requisito<br />

essencial e intransponível para a aplicação do que contido no art. 383 do CPP seria que os fatos arrolados<br />

na inicial acusatória permanecessem inalterados, tal como ocorrera na espécie, não sendo necessária a<br />

reabertura da instrução penal nem a complementação das defesas. Enfatizou inexistir prejuízo aos réus,<br />

haja vista que eles se defendem dos fatos que lhe são irrogados, ainda que a capitulação jurídica se mostre<br />

eventualmente equivocada, o que não geraria inépcia da denúncia. Assinalou que defesa enfrentara a<br />

questão concernente ao crime contra o sistema financeiro nacional, visto que tal delito seria antecedente à<br />

lavagem de dinheiro. Salientou, ademais, que a desclassificação referir-se-ia a crime cuja pena cominada<br />

seria mais branda, o que, em princípio, mostrar-se-ia mais benéfico aos réus. Destacou que o crime objeto<br />

do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 não decorreria exclusivamente de omissão decorrente da<br />

abstenção em prestar informações às autoridades, mas também de ação consubstanciada no depósito e na<br />

mantença ilegal de recursos financeiros no exterior. O relator afirmou que, diante da pluralidade de<br />

manifestações dos réus e em observância ao contraditório, abrira vista à Procuradoria Geral da República.<br />

Levando em conta que a instrução seria essencialmente documental, ressaltou que sua reabertura ensejaria<br />

risco de prescrição, já que os réus contariam com mais de setenta anos, o que reduziria o lapso<br />

prescricional pela metade. Por derradeiro, concluiu não haver obstáculo para que se passasse à fase<br />

seguinte de realização do julgamento.


AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)<br />

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 3<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu os agravos por reputar que a situação presente<br />

caracterizaria verdadeira mutatio libelli e que a inobservância do art. 384 do CPP implicaria a não<br />

viabilização do direito de defesa. Explicitou que os elementos configuradores dos dois crimes seriam<br />

diversos: no tocante ao art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, exigir-se-ia que os valores depositados<br />

não tivessem sido declarados no imposto de renda, enquanto que, relativamente à lavagem, impor-se-ia a<br />

demonstração do crime antecedente, não apontado no caso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.<br />

AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se<br />

discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP<br />

(“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a<br />

denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e<br />

posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de<br />

excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o<br />

Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam<br />

sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os<br />

pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim<br />

Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ<br />

para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do inquérito policial —<br />

realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal<br />

— fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento.<br />

HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)<br />

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 4<br />

Enfatizou não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando<br />

comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a legalidade e licitude desse,<br />

porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de<br />

provas para oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que, arquivado o<br />

inquérito policial com base na inexistência do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. Aduziu,<br />

destarte, que, tal como não seria admissível o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de<br />

provas novas que revelassem a tipicidade de fato anteriormente considerado atípico pelas provas<br />

existentes, também seria inviável o desarquivamento na hipótese de fato julgado lícito com apoio em<br />

provas sobejamente colhidas. Asseverou que, na situação dos autos, o Ministério Público, diante do<br />

acervo probatório apurado, concluíra que o fato investigado não seria criminoso e, em conseqüência,<br />

deixara de oferecer denúncia e requerera o acolhimento das mencionadas excludentes de ilicitude, o que<br />

fora acatado pelo juízo de origem. Assim, o arquivamento não decorrera de mero encerramento de<br />

investigações improfícuas, mas sim de um pronunciamento de mérito, anterior ao oferecimento da<br />

denúncia e que corresponderia à absolvição sumária. Após o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, que<br />

seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto. Por fim, o Tribunal determinou a<br />

suspensão do processo penal, até conclusão deste julgamento.<br />

HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 10<br />

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que<br />

condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes<br />

(Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da<br />

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os<br />

crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,<br />

graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de<br />

direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da<br />

substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como<br />

aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560 e


579. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, iniciou a divergência e denegou o writ por considerar que a<br />

vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de<br />

drogas estaria de acordo com a Constituição e com a realidade social brasileira, não prejudicando a<br />

individualização justa, equânime e adequada da pena cabível nesses crimes, de acordo com o caso<br />

concreto.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 11<br />

Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo<br />

esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição<br />

da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou,<br />

ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da<br />

individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da<br />

analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta. Reputou que a garantia da<br />

individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de<br />

realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da<br />

aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda<br />

pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de<br />

tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e<br />

que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação. Aduziu que o<br />

legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição<br />

da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º,<br />

XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não<br />

abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia<br />

da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em<br />

demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao<br />

juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas<br />

estabelecidas exclusivamente na Constituição.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 12<br />

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso,<br />

Presidente, que acompanhavam o Min. Ayres Britto, relator, no sentido de conceder parcialmente a ordem<br />

e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas<br />

de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas<br />

penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal, e dos votos<br />

dos Ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que seguiam a divergência, o julgamento foi<br />

suspenso a fim de se colher o voto do Min. Celso de Mello. Por derradeiro, concedeu-se medida cautelar<br />

em favor do paciente para que ele aguarde em liberdade a conclusão deste julgamento.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, da<br />

imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) a sociedade de economia mista que atua na área de prestação de<br />

serviços de saúde. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O relator citou,<br />

inicialmente, aspectos principais que deveriam ser observados no campo da imunidade tributária<br />

recíproca. Disse que a atividade protegida deveria estar vinculada às atividades essenciais da entidade que<br />

haveria de atender diretamente a interesse público primário e essencial. Para ele, a exploração de<br />

atividades econômicas, ainda que sob regime de monopólio, não ensejaria a incidência da proteção<br />

constitucional, pois a função da imunidade tributária recíproca não seria conceder vantagem de custo ao<br />

Estado na contratação de serviços e na aquisição de mercadorias, em detrimento do poder de tributar de


outro ente federado. A aplicação da imunidade não deveria favorecer direta ou indiretamente particulares<br />

que tivessem interesses econômicos privados na atividade desenvolvida pelo Estado. Registrou que, de<br />

forma análoga, na área da saúde, o art. 199, § 2º, da CF vedaria a destinação de recursos públicos para<br />

auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Por fim, observou que a imunidade<br />

tributária recíproca não deveria afetar intensamente o mercado ao trazer vantagens que pudessem<br />

desequilibrar a livre concorrência e a livre iniciativa.<br />

RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 2<br />

Em seguida, o Min. Joaquim Barbosa, tendo em conta esses aspectos, aduziu que, na espécie, a<br />

recorrente seria entidade hospitalar que prestaria serviços públicos primários, sem intuito lucrativo, e sob<br />

controle acionário praticamente integral de ente federado (99,99%, os quais decorrentes de<br />

desapropriação de 51% das ações da entidade seguida de aquisição do restante das ações do espólio do<br />

seu fundador). Frisou que, apesar de os argumentos serem todos favoráveis à pretensão da parte<br />

recorrente, no entanto, seria imperioso considerar o registro feito pela União no sentido de perceber a<br />

situação daquela como transitória. Ressaltou que a própria União, em memoriais, teria rejeitado a<br />

caracterização da parte recorrente como instrumentalidade estatal na área da saúde. Essa postura, para o<br />

relator, geraria certa perplexidade, haja vista que seria de se supor que a entidade detentora de grande<br />

parte ou da maioria esmagadora do capital social da recorrente pudesse, a tempo e modo, adequar a<br />

conduta da contribuinte que controla, para aquiescer à cobrança dos tributos, sem contestá-los<br />

administrativa ou judicialmente com base na imunidade tributária recíproca. Acrescentou que, para a<br />

União, as decisões que justificariam a peculiar situação da parte recorrente seriam efêmeras e que, a<br />

qualquer momento, ela poderia deixar de atender exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios.<br />

Destacou que, nesse ponto, seria relevante resgatar a responsabilidade que o ente federado teria na<br />

interpretação e aplicação da Constituição e da lei de modo que a previsível recondução da parte recorrente<br />

à competição no mercado deveria preponderar sobre o caráter transitório da situação vivenciada pela<br />

entidade hospitalar. Concluiu, diante disso, que o desprovimento do recurso seria mais coerente com o<br />

sistema constitucional do que a prolação de uma decisão condicional do tipo “enquanto perdurarem os<br />

seus requisitos”.<br />

RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)<br />

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 3<br />

Em divergência, o Min. Ayres Britto deu provimento ao recurso, sendo seguido pelos Ministros<br />

Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente. O Min. Ayres Britto, ao iniciar a fundamentação de seu voto a<br />

partir do art. 197 da CF, assentou que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada<br />

sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada<br />

seria convocada para subsidiar o poder público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço<br />

público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental, e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e<br />

dever do Estado. Tendo isso em conta, e considerando a heterodoxia do caso — porquanto, desde a<br />

década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, se assenhoreando<br />

da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações, concluiu estar-se diante de<br />

hipótese que ensejaria a imunidade recíproca tributária. O Min. Gilmar Mendes também chamou atenção<br />

para a heterodoxia da situação. Na mesma linha se expressou o Min. Cezar Peluso que reiterou que a<br />

União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato ao seu<br />

patrimônio jurídico o hospital, conservando, por razões desconhecidas, 0,01% do capital social em nome<br />

de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se<br />

submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou que isso, entretanto, não seria<br />

suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade<br />

do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a<br />

direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque o 0,01% não<br />

significaria nada em termos de votação. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.<br />

RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2


Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a<br />

decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada<br />

unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo<br />

monocrático, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão<br />

—, com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido refutados em juízo —<br />

v. Informativo 594. Inicialmente, superou-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no<br />

sentido do não conhecimento da impetração ante a necessidade de revisão dos elementos probatórios<br />

coligidos no processo. Asseverou-se, no ponto, que o não conhecimento do writ resultaria em violência ao<br />

princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em seguida,<br />

considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório,<br />

esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. Salientou-se que o paciente fora<br />

condenado sem que fosse apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa.<br />

Vencido o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)<br />

Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade<br />

material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da<br />

aplicação do princípio da insignificância. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem.<br />

Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir<br />

a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Ressaltou, ainda,<br />

a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar<br />

seu vício. Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se<br />

poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria<br />

necessária para a aplicação do princípio da insignificância. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias<br />

Toffoli.<br />

HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940)<br />

Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra o<br />

paciente, sob alegação de que estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo fato. Na espécie, o réu<br />

fora inicialmente acusado pela prática do delito de comunicação falsa de furto de uma motocicleta (CP,<br />

art. 340) e obtivera o benefício da transação penal, cumprindo as condições impostas, motivo pelo qual<br />

fora extinta sua punibilidade. Ocorre que, posteriormente, fora denunciado pela suposta participação em<br />

crime de homicídio, no qual sua conduta teria consistido na dissimulação decorrente da referida falsa<br />

comunicação de furto da mesma motocicleta, que teria sido utilizada no assassinato. Reputou-se que a<br />

ação penal que se pretendia trancar trataria de crime distinto, o que não significaria punir o paciente mais<br />

uma vez pelo cometimento da infração cuja punibilidade já se encontra extinta. Aduziu-se que a<br />

participação do paciente no crime de homicídio englobaria atos totalmente diversos daqueles relativos à<br />

falsa comunicação de crime. Salientou-se que, embora a circunstância fática tivesse sido a mesma,<br />

houvera a prática de duas condutas distintas.<br />

HC 103501/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103501)<br />

Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a decretação de nulidade do<br />

processo, desde o oferecimento da denúncia, que culminara na condenação do paciente pelo delito de<br />

homicídio qualificado. Rejeitaram-se as alegações formuladas na impetração. Quanto à inépcia da<br />

denúncia, asseverou-se que a inicial acusatória apresentara narrativa congruente dos fatos, suficiente para<br />

a apresentação de defesa em relação ao crime imputado. Relativamente ao excesso de linguagem<br />

empregado na pronúncia, avaliou-se que o magistrado não julgara procedente o fato, mas, simplesmente,<br />

dissera que haveria elementos a possibilitar a pronúncia. No tocante à ausência de fundamentação da<br />

decisão de pronúncia, entendeu-se que avaliar este argumento implicaria a reanálise de fatos e provas, o<br />

que não seria condizente com a via de habeas corpus. Repeliu-se à assertiva de deficiência de quesitação,<br />

pois a tese apresentada de legítima defesa fora objeto de quesito. Em relação à falta de embate da tese de<br />

deficiência/ausência de defesa — consubstanciada na desistência de oitiva das testemunhas arroladas na<br />

defesa prévia e, principalmente, na ausência de alegações finais antes da sentença de pronúncia —,<br />

assentou-se a preclusão dos temas, fundada no art. 571, I, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ...


I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o<br />

art.406;”). Esclareceu-se, ainda, ter ocorrido a regular intimação do advogado para apresentação de<br />

alegações finais. Ressaltou-se que o paciente constituíra novo profissional de advocacia após a pronúncia,<br />

mas não fora articulada suposta nulidade, alusiva às mencionadas alegações, na sessão do Tribunal do<br />

Júri. Registrou-se entendimento da Corte segundo o qual as alegações finais em processo da competência<br />

do Júri não são indispensáveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para reconhecer a<br />

nulidade dos atos praticados após o prazo em que as alegações deveriam ter sido apresentadas. Concluía<br />

que a falta de apresentação delas, somada ao fato de o advogado não ter seguido na representação do<br />

paciente, equivaleria à ausência de defesa e refletiria uma nulidade absoluta, que, portanto, não seria<br />

afastada com a passagem do tempo e não se enquadraria no disposto no art. 571, I, do CPP.<br />

HC 103569/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103569)<br />

Desaforamento e Popularidade da Vítima<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento<br />

de pronunciado, pelo juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de<br />

Vereador. A impetração requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais<br />

votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber “se o jurado<br />

sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado de alguma<br />

forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida<br />

excepcional de modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de<br />

forma inequívoca, um dos seguintes motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a<br />

imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a<br />

ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina segundo a<br />

qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos,<br />

serem pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na<br />

comunidade a respeito do fato. Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível<br />

evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a<br />

curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por julgar<br />

recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria político<br />

local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus<br />

eleitores, e que o Município, aparentemente, não seria de grande proporção.<br />

HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-103646)<br />

Indenização a Anistiado: MS e Valores Retroativos<br />

A Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ<br />

que denegara o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de<br />

valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002, ante a ausência<br />

de liquidez e certeza do direito pleiteado. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em<br />

virtude de expedição de portaria na qual reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente,<br />

concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />

permanente e continuada, com efeitos retroativos à data do julgamento. Tendo em conta o transcurso do<br />

prazo de 120 dias para a impetração do writ, reputou-se caracterizada a prejudicial de mérito atinente à<br />

decadência. Afirmou-se que o referido prazo decadencial, próprio do mandado de segurança, ter-se-ia<br />

esgotado em 2004 — ano em que editada a referida portaria — e a iniciativa do ora recorrente teria<br />

ocorrido somente em 2006. Após, salientou-se que a controvérsia, na espécie, não giraria em torno de<br />

relação jurídica de débito continuado quando, presente a periodicidade prevista, há sucessivas violações<br />

ao direito. Nesse sentido, enfatizou-se que o objetivo da impetração seria o recebimento de valor apurado<br />

no âmbito do Ministério da Justiça, ligado a reparação indenizatória a partir de determinada data.<br />

RMS 27434/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (RMS-27434)<br />

Ministério Público: Ação Civil Pública e Saneamento<br />

É consentâneo com a ordem jurídica o Ministério Público ajuizar ação civil pública visando ao<br />

tratamento de esgoto a ser jogado em águas fluviais. Com base nesse entendimento, a Turma proveu<br />

recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para afastar a extinção<br />

declarada do feito e determinar o julgamento do tema de fundo veiculado na apelação do Município de<br />

Sorocaba, pronunciando-se o Órgão quanto à remessa obrigatória. Frisou-se que não caberia, no caso,<br />

cogitar-se da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito.


RE 254764/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (RE-254764)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Ato Infracional e Princípio da Insignificância<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento<br />

judicial de aplicação de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade a menor<br />

inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Na espécie, o<br />

bem subtraído — uma bicicleta —, devidamente restituído à vítima, havia sido avaliado em cento e vinte<br />

reais, o que, segundo a impetração, implicaria a incidência do princípio da insignificância ao fato.<br />

Reputou-se necessário não considerar, à luz do referido postulado, apenas o valor pretendido à subtração,<br />

sob pena de deixar de existir a modalidade tentada de vários delitos. Nesse sentido, aduziu-se que não se<br />

poderia confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o bem fora restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente —<br />

abordado por policiais na posse da bicicleta — e que ele possuiria envolvimento com drogas, utilizandose<br />

da prática reiterada de atos contra o patrimônio para manter o vício. Destacou-se, por fim, que a<br />

medida sócio-educativa imposta seria proporcional ao ato perpetrado e imperiosa à reintegração plena do<br />

menor à sociedade. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que deferia o writ.<br />

HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2010. (HC-101144)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 25.8.2010 26.8.2010 10<br />

1ª Turma 24.8.2010 — 297<br />

2ª Turma 24.8.2010 — 130<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 27 de agosto de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.883-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO<br />

DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI<br />

6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.582-RS<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.<br />

RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.162-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E<br />

SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.230-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. POSSIBILIDADE<br />

DA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL E DA INTERNET. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE<br />

REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA<br />

LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.231-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO.<br />

APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE<br />

DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO<br />

GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 612.358-ES<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.<br />

PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA<br />

JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 612.359-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.<br />

CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE<br />

REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.<br />

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL<br />

Decisões Publicadas: 7<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Receptação Qualificada e Receptação Simples - Pena mais Leve para Delito mais Grave - Ofensa ao Princípio<br />

da Proporcionalidade em Matéria Penal (Transcrições)<br />

HC 102094 MC/SC*<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO<br />

EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE<br />

PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO<br />

LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO<br />

“IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO,<br />

QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE<br />

CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO<br />

BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O “DUE PROCESS OF LAW” EM SUA<br />

DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS<br />

ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE.<br />

EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA<br />

INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA<br />

LEI. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se<br />

consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA<br />

PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO DIRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br />

SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br />

1. As instâncias ordinárias reconheceram que os Pacientes sabiam que a coisa era produto de crime, portanto, se o<br />

dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de<br />

receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo<br />

direto, como no caso dos autos.<br />

2. Em que pese a imprecisão técnica do legislador ao redigir o § 1º do art. 180 do Código Penal, não há razão para<br />

suspender a eficácia da sentença condenatória, afastando a aplicação da pena mais gravosa prevista para a receptação<br />

qualificada pelo fato de o crime ser praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente mais grave que<br />

a figura simples.<br />

3. ‘’Habeas corpus’ denegado.”<br />

(HC 155.720/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)<br />

Dentre os vários fundamentos que dão suporte à presente impetração, há um que se refere à alegada inconstitucionalidade<br />

do preceito secundário sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.426/96.<br />

Tenho por relevante esse fundamento, por mim acolhido em processo anterior (HC 92.525-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO), que sustenta a inconstitucionalidade em referência com apoio em alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade,<br />

pois não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade.<br />

Cumpre ter presente, no exame desse tema, tal como relembrei naquela decisão, a advertência feita por ALBERTO<br />

SILVA FRANCO (“Código Penal e a sua interpretação jurisprudencial”, vol. 2/2969, item n. 10.00, 7ª ed., 2001, RT):<br />

“Ora, tendo-se por diretriz o princípio da proporcionalidade, não há como admitir, sob o enfoque constitucional que<br />

o legislador ordinário estabeleça um preceito sancionatório mais gravoso para a receptação qualificada quando o agente<br />

atua com dolo eventual e mantenha, para a receptação do ‘caput’ do art. 180, um comando sancionador sensivelmente<br />

mais brando quando, no caso, o autor pratica o fato criminoso com dolo direto. As duas dimensões de subjetividade ‘dolo<br />

direto’ e ‘dolo eventual’ podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações penais menos rigorosas em relação


ao ‘dolo eventual’. O que não se pode reconhecer é que a ação praticada com ‘dolo eventual’ seja três vezes mais grave - é<br />

o mínimo legal que detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do fato criminoso - do que quase a mesma<br />

atividade delituosa, executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou, com uma clareza solar, o princípio da<br />

proporcionalidade.” (grifei)<br />

Essa mesma crítica é também revelada por eminentes doutrinadores (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO,<br />

ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 555, 7ª ed., 2007,<br />

Renovar), que igualmente vislumbram a existência, no preceito sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, de<br />

transgressão ao princípio constitucional da proporcionalidade, eis que não tem sentido infligir punição mais gravosa à receptação<br />

qualificada (CP, art. 180, § 1º), que supõe, em sua configuração típica, mero dolo indireto eventual, e impor sanção penal mais<br />

branda à receptação simples (CP, art. 180, “caput”), cuja tipificação requer dolo direto, como adverte, em preciso magistério,<br />

DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal”, vol. 2/490-494, item n. 9, “e”, 23ª ed., 2000, Saraiva, v.g.):<br />

“(...) O § 1º do art. 180 do CP, com redação da Lei n° 9.426/96, descrevendo crime próprio, pune o comerciante ou<br />

industrial que comete receptação, empregando a expressão ‘que deve saber ser produto de crime’. Como o ‘caput’ prevê o<br />

conhecimento pleno (‘coisa que sabe ser produto de crime’), que a doutrina e a jurisprudência conectam ao dolo direto, e<br />

o § 3° descreve a forma culposa, o § 1º só pode tratar de crime doloso com o chamado conhecimento parcial da origem<br />

ilícita da coisa (dúvida, insegurança, incerteza), que a doutrina liga ao dolo eventual (ou à culpa). Se o § 1° definisse<br />

modalidade culposa, a figura típica nele contida não teria sentido em face do § 3°, que enuncia o crime culposo. Dessa<br />

forma, de acordo com a lei nova, se o comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dúvida, incerteza,<br />

desconfiança, dolo eventual), a pena é de 3 a 8 anos de reclusão (§ 1°). E se sabia, i. e., se tinha pleno conhecimento O<br />

fato não se encontra ‘especificamente’ descrito no ‘caput’ ou no § 1°.<br />

Haverá, no mínimo, cinco orientações:<br />

1ª) se o comerciante ou industrial, presentes as elementares do tipo, ‘’sabia’ que o objeto material era<br />

produto de crime, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180), levando-se em conta que o § 1° só<br />

prevê o ‘devia saber’. Se ‘sabia’, o fato é atípico diante do § 1°, que exige o elemento subjetivo do tipo ‘deve saber’<br />

(princípio da legalidade ou da reserva legal). Se não sabia, embora devendo saber, aplica-se o § 1°;<br />

2ª) o fato é absolutamente atípico, uma vez que o crime próprio de receptação de comerciante ou industrial<br />

encontra-se descrito no § 1°, que não prevê o elemento subjetivo do tipo ‘sabe’. Assim, o fato não se enquadra no<br />

‘caput’ nem no § 1°;<br />

3ª) o fato adapta-se ao § 1°, que abrange o ‘sabe’ (dolo direto para a doutrina) e o ‘deve saber’ (dolo indireto<br />

eventual): se a lei pune o fato menos grave com o mínimo de 3 anos de reclusão (‘deve saber’), não seria crível que o<br />

de maior gravidade (‘sabe’) fosse atípico ou punido com pena menor (1 ano de reclusão). O ‘deve saber’ não pode<br />

ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, de dúvida ou incerteza, significando que a origem criminosa<br />

do objeto material ingressou na esfera de consciência do receptador, abrangendo o conhecimento pleno (‘sabe’) e o<br />

parcial (dúvida, desconfiança);<br />

4ª) o tipo do § 1° deve ser totalmente desconsiderado porque ofende o princípio constitucional da<br />

proporcionalidade: se aplicado, ‘sabendo’ o comerciante ou industrial que a coisa se origina de crime (delito mais<br />

grave), a pena é de 1 a 4 anos de reclusão (‘caput’ do art. 180); ‘devendo saber’ (infração de menor gravidade), de 3<br />

a 8 anos (§ 1°). Assim, consciente da origem delituosa do objeto material, responde por receptação dolosa própria<br />

(‘caput’ do art. 180); se ‘devia saber’, aplica-se a forma culposa (§ 3°), conforme pacífica jurisprudência anterior à<br />

lei;<br />

5ª) concorda com a posição anterior, desconsiderando, contudo, somente o preceito secundário do § 1° do<br />

art. 180, permanecendo a definição do crime próprio do comerciante (preceito primário). Se ‘sabia’, aplica-se o<br />

‘caput’; se ‘devia saber’, amolda-se o fato ao § 1°, com a pena do ‘caput’, cortando-se o excesso. A diferenciação<br />

pessoal e subjetiva é considerada pelo juiz na fixação da pena concreta.<br />

A primeira orientação não pode ser aceita. Se o comerciante ‘sabia’, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão; se<br />

‘devia saber’, de 3 a 8 anos. O fato menos grave é apenado mais severamente.<br />

A segunda posição carece de fundamento. A afirmação de que a conduta, consciente o comerciante ou<br />

industrial da origem ilícita do objeto material, é absolutamente atípica despreza o processo de atipicidade relativa: é<br />

atípica em face do § 1° (delito próprio), porém a incriminação subsiste diante da redação prevista no ‘caput’ (crime<br />

comum). A ausência da elementar desloca a adequação típica para outra figura.<br />

O terceiro posicionamento desrespeita o princípio da tipicidade, uma vez que não distingue o sabe do deve<br />

saber. O ‘deve saber’, para essa orientação, inclui o ‘sabe’, o que é de todo improcedente, uma vez que constitui<br />

tradição de nossa doutrina, como vimos, ligar o ‘deve saber’ ao dolo eventual ou à culpa, categorias psicológiconormativas<br />

de censurabilidade menor.<br />

A quarta orientação somente peca porque desconsidera totalmente o § 1°.<br />

Preferimos a quinta orientação, para nós a menos pior, tendo em vista que a lei nova veio para confundir,<br />

não para esclarecer: o preceito secundário do § 1° deve ser desconsiderado, uma vez que ofende os princípios<br />

constitucionais da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Realmente, nos termos das novas<br />

redações, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da proveniência ilícita do objeto material, a pena<br />

é de reclusão, de 3 a 8 anos (§ 1°); se sabia, só pode subsistir o ‘caput’, com reclusão de 1 a 4 anos. A imposição de<br />

pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da<br />

proporcionalidade.<br />

......................................................<br />

A elaboração da norma penal incriminadora não pode subtrair-se à obediência aos preceitos constitucionais.<br />

Cumpria, pois, à Lei n° 9.426/96, ter como parâmetro o princípio da proporcionalidade entre o fato cometido<br />

e a gravidade da resposta penal, pois é nesse momento, o da individualização legislativa da pena (CF, art. 5°,<br />

XLVI), que a proporcionalidade apresenta fundamentalmente a sua eficácia (...).<br />

.......................................................


Se a pena, abstrata ou concreta, de quem ‘sabe’ é mais censurável do que a do sujeito que ‘devia saber’,<br />

sendo comum no sistema da legislação penal brasileira descrever as duas situações subjetivas no mesmo tipo, não<br />

podia a Lei n° 9.426/96, ferindo o princípio da proporcionalidade, inserir o ‘devia saber’, de menor<br />

censurabilidade, em figura autônoma (§ 1º), com pena de 3 a 8 anos de reclusão, subsistindo o ‘sabia’, de menor<br />

reprovabilidade, no ‘caput’, com pena de 1 a 4 anos. A proporcionalidade, que indica equilíbrio, foi ferida. (...).”<br />

(grifei)<br />

Vê-se, das lições ora expostas, que o legislador brasileiro - ao cominar pena mais leve a um delito mais grave (CP, art.<br />

180, “caput”) e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menor gravidade (CP, art. 180, § 1º) - atuou, de modo<br />

absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade.<br />

Impende advertir, neste ponto, que o Poder Público, especialmente em sede de tipificação e cominação penais, não pode<br />

agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.<br />

Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.<br />

O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle<br />

de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria<br />

fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.<br />

Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu<br />

que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação<br />

absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.<br />

Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se<br />

considerar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que<br />

transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (“substantive due process<br />

of law”), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.<br />

Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto<br />

coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito<br />

Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”,<br />

p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.<br />

Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que<br />

se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa (especialmente aquela de índole<br />

penal) - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e<br />

imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua<br />

justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou<br />

material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito<br />

Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,<br />

“Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito<br />

Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).<br />

Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade, em especial quando analisado na perspectiva do<br />

ordenamento penal, visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes,<br />

notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto<br />

categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria<br />

constitucionalidade material dos atos estatais.<br />

A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas<br />

hipóteses de imposições restritivas ou supressivas incidentes sobre determinados valores básicos (como a liberdade) - passa a<br />

depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que atuam como expressivas limitações materiais à ação<br />

normativa do Poder Legislativo.<br />

A essência do “substantive due process of law” reside na necessidade de conter os excessos do Poder, quando o Estado<br />

edita legislação que se revele destituída do necessário coeficiente de razoabilidade, como parece ocorrer na espécie ora em exame.<br />

Isso significa, portanto, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas<br />

do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com<br />

o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o<br />

desempenho da função estatal.<br />

Daí a advertência de CAIO TÁCITO (RDP 100/11-12), que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destaca<br />

que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita<br />

relação de harmonia com padrões de razoabilidade.<br />

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos<br />

estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem<br />

os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando<br />

agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF,<br />

Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Em suma: a norma estatal, que veicule qualquer conteúdo de irrazoabilidade (como ocorreria no caso em exame),<br />

transgride o princípio do devido processo legal, examinado este na perspectiva de sua projeção material (“substantive due process<br />

of law”).<br />

Essa cláusula tutelar dos direitos, garantias e liberdades, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder<br />

legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente<br />

limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do<br />

legislador, como esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Nem se diga, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, estaria excedendo os limites materiais de<br />

sua função jurisdicional.<br />

Na verdade, esta Suprema Corte, adstringindo-se aos estritos limites de sua competência constitucional, já decidiu, em<br />

contexto no qual se discutia a ocorrência, ou não, de antinomia real (ou insolúvel), insuscetível, portanto, de superação pelos<br />

critérios ordinários (critério cronológico, critério hierárquico e critério da especialidade), que se revelava legítima a utilização,<br />

embora excepcional, da interpretação ab-rogante, quando absoluta (e insuperável) a relação de antagonismo entre dois preceitos


normativos, hipótese em que, adotado esse método extraordinário, “ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação<br />

simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla)” (RTJ 166/493, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA<br />

ALVES).<br />

Ao julgar o HC 68.793/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, apoiando-se no magistério de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 100/103, 1989,<br />

Polis/Editora Unb), assinalou que a interpretação ab-rogante, porque excepcional, deve ser ordinariamente afastada, preferindose,<br />

a ela, quando conciliáveis os dispositivos antinômicos (antinomia aparente), a denominada “(...) interpretação corretiva, que<br />

conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a<br />

incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei” (RTJ 166/493 – grifei).<br />

Em conseqüência desse entendimento, e buscando viabilizar “a eliminação da incompatibilidade”, o Supremo Tribunal<br />

Federal (cuidava-se, então, de regras normativas constantes da Lei dos Crimes Hediondos), mediante exegese restritiva das<br />

normas legais em exame, promoveu uma conciliação sistemática dos preceitos legais, “(...) deixando ao primeiro, a fixação da<br />

pena (...) e ao segundo, a especialização do tipo do crime (...)” (RTJ 166/493), na linha do que se preconiza nas lições que venho<br />

de referir, que propõem, para solução do conflito, a subsistência do preceito primário consubstanciado no § 1º do art. 180 do<br />

Código Penal, embora aplicando-se-lhe o preceito sancionador (preceito secundário) inscrito no “caput” do referido art. 180 do<br />

CP.<br />

Os aspectos que venho de ressaltar permitem-me reconhecer, embora em juízo de sumária cognição, a ocorrência, na<br />

espécie, do requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante.<br />

Concorre, por igual, o pressuposto concernente ao “periculum in mora”.<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para suspender, cautelarmente, quanto à<br />

pena imposta pelo crime tipificado no art. 180, § 1º, do CP, a eficácia da condenação decretada contra os ora pacientes, resultante<br />

do julgamento da Apelação Criminal nº 2009.058898-9, pela Primeira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Santa Catarina (Processo-crime nº 058.09.003047-5, que tramitou perante a 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC).<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC<br />

155.720/SC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 2009.058898-9) e ao MM. Juiz de<br />

Direito da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC (Processo-crime nº 058.09.003047-5).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 1º de julho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJE de 2.8.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

23 a 27 agosto de 2010<br />

DIREITOS HUMANOS - Alimentação<br />

Decreto nº 7.272, de 25.8.2010 - Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria<br />

o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito<br />

humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -<br />

PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e<br />

Nutricional, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 26.8.2010.<br />

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - Proteção à infância<br />

Lei nº 12.318, de 26.8.2010 - Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069,<br />

de 13 de julho de 1990. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3, em 27.8.2010.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 598<br />

Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 2010 Nº 598<br />

Data (páginas internas): 8 de setembro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 13<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 1<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 2<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 3<br />

1ª Turma<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus”<br />

Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena<br />

Prisão Cautelar e Fundamentação<br />

Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação<br />

Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 3<br />

2ª Turma<br />

Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva<br />

Negativa de Prestação Jurisdicional<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical- A Questão do Duplo Registro (ADI 4442-<br />

MC/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas<br />

de Direitos - 13<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou,<br />

incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de<br />

direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas<br />

penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na<br />

espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de<br />

reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º)<br />

questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por<br />

restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput


e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade<br />

provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a<br />

proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da<br />

individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do<br />

mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada,<br />

que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para<br />

remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o<br />

preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen<br />

Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.<br />

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o § 2º do art. 54 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, acrescido pela Emenda<br />

Constitucional 5/96, que trata da escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas daquela unidade<br />

federativa (“Art. 54 - Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de contas do<br />

Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. § 1º - Na<br />

hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito: I - o<br />

primeiro pela Assembléia Legislativa; II - o segundo pela Assembléia Legislativa; III - o terceiro pelo<br />

Governador. § 2º - Após passar o tribunal de contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a<br />

distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela<br />

Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.”). O requerente<br />

sustentava que o dispositivo impugnado não garantiria a participação de conselheiros oriundos do<br />

Ministério Público e do quadro de auditores. Inicialmente, consignou-se orientação da Corte no sentido de<br />

que os Tribunais de Contas Estaduais deverão ser compostos por 3 conselheiros nomeados pelo Chefe do<br />

Poder Executivo e 4 nomeados pela Assembléia Legislativa, consoante o modelo definido no art. 73 da<br />

CF (Enunciado 653 da Súmula do STF). Em seguida, aduziu-se que, na situação em apreço, o Governador<br />

já teria nomeado 3 membros do Tribunal de Contas quando da sua instalação, de forma que os 4 cargos<br />

restantes deveriam ser preenchidos por indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de transgressão à<br />

proporcionalidade constitucionalmente imposta (artigos 73, § 2º, I e II, 75, caput e parágrafo único, e 235,<br />

caput). Concluiu-se que somente com a vacância dos cargos que teriam sido providos por indicação do<br />

Governador, seria possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao Chefe do Poder<br />

Executivo a escolha alternada entre auditores, membros do Ministério Público perante o Tribunal de<br />

Contas estadual e a livre nomeação para o provimento dos cargos de conselheiro.<br />

ADI 1957/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2010. (ADI-1957)<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 1<br />

O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de<br />

inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso<br />

III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97<br />

(“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua<br />

programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo<br />

que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou<br />

veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou<br />

contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por<br />

trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato,<br />

partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer<br />

candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de<br />

registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou<br />

que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou<br />

coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que<br />

os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de<br />

expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos<br />

da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar<br />

em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão<br />

monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral.


Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da<br />

vida não imporia aí a existência de um tipo de “usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei<br />

ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento<br />

sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.<br />

ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 2<br />

Em seguida, consignou-se que o humor poderia ser considerado imprensa, sendo aplicáveis, à<br />

espécie, as diretrizes firmadas no julgamento da ADPF 130/DF (republicada no DJE de 26.2.2010),<br />

relativamente à liberdade de imprensa. Aduziu-se que tal liberdade, também denominada liberdade de<br />

informação jornalística, não seria uma bolha normativa, uma fórmula prescritiva oca, porquanto possuiria<br />

conteúdo, sendo este formado pelo rol de liberdades contidas no art. 5º da CF: livre manifestação do<br />

pensamento, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e livre acesso à<br />

informação. Mencionou-se o que disposto no art. 220 da CF, o qual seria uma extensão dos direitos<br />

fundamentais do seu referido art. 5º, de modo a reforçar esses sobredireitos. Assim, a comunicação social<br />

— que era livre no país — teria se tornado plena (CF, art. 220, § 1º). Salientou-se que, além de se ter em<br />

conta as coordenadas da aludida ADPF, dever-se-ia, ainda, atentar-se para a superveniência da Lei<br />

12.034/2009 que — ao introduzir os §§ 4º e 5º ao art. 45 da Lei 9.504/97, para conceituar trucagem e<br />

montagem — ampliara o âmbito material de incidência do inciso II desse mesmo artigo, o que permitira<br />

uma reforma no conteúdo da lei eleitoral. Reputou-se que os dispositivos adversados não apenas<br />

restringiriam, censurariam a liberdade de imprensa consubstanciada no humor em si mesmo — enquanto<br />

expressão de arte e de opinião crítica —, mas, também, em programas de humor, bem como o humor em<br />

qualquer programa, ainda que não especificamente de humor. Concluiu-se ser possível, no curso do<br />

processo eleitoral, o exercício do direito de crítica, de opinião, mesmo que contundente, pelos meios de<br />

comunicação social por radiodifusão, estando vedado o patrocínio de candidatura. Acentuou-se, ademais,<br />

que a dignidade da pessoa humana já estaria tutelada pelo Código Penal, que criminaliza as ofensas à<br />

honra caracterizadoras de calúnia, de injúria e de difamação, e pelo Código Eleitoral. Por fim, aduziu-se<br />

que, durante o período eleitoral, a liberdade de imprensa deveria ser maior, haja vista ser o momento em<br />

que o cidadão mais precisa de plenitude de informação e desta com qualidade.<br />

ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)<br />

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 3<br />

Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do<br />

pedido sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas<br />

impugnadas mediante interpretação conforme para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do<br />

inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão<br />

estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam<br />

candidatos, partidos ou coligações” e b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 que<br />

conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica<br />

jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes,<br />

inclusive em seus editoriais”.<br />

ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus”<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada<br />

pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão —<br />

a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como<br />

substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos<br />

delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois<br />

terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons<br />

antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). A defesa<br />

sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a<br />

consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo<br />

que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a


constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido<br />

apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo,<br />

tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de<br />

diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso<br />

de apelação — ainda que exclusivo da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização<br />

definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova<br />

produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa<br />

de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que<br />

concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus<br />

requisitos estariam satisfeitos na espécie.<br />

HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (HC-101917)<br />

Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena<br />

A Turma deu parcial provimento a recurso em habeas corpus para reformar, em parte, acórdão do<br />

STJ e, desde logo, proceder à nova dosimetria da pena. No caso, condenado por homicídio qualificado à<br />

pena de 13 anos e 6 meses de reclusão reiterava as alegações de: a) erros na dosimetria da pena; b)<br />

ausência de quesito obrigatório que contivesse a tese de autodefesa do acusado e de desclassificação para<br />

homicídio culposo; c) nulidade absoluta decorrente da dispensa de todas as testemunhas no plenário do<br />

júri; d) nulidade dos quesitos apresentados aos jurados e subtração de sua competência constitucional; e)<br />

ausência do exame de eventual excludente de motivação fútil pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo<br />

Superior Tribunal de Justiça; f) inexistência de motivo fútil. Considerou-se, em relação ao item “b”, que a<br />

tese relativa à autodefesa fora devidamente submetida aos jurados no respectivo quesito e que a defesa<br />

técnica, durante os debates orais, não sustentara eventual desclassificação. No que concerne ao item “d”,<br />

reputou-se que qualquer impugnação referente à redação dos quesitos formulados deveria ter sido feita na<br />

sessão de julgamento, sob pena de preclusão, que teria ocorrido na espécie. A respeito do item “c”,<br />

aduziu-se que a desistência das testemunhas teria obedecido à disposição legal, com a anuência das partes<br />

por ocasião do julgamento e que não teria sido demonstrado prejuízo decorrente de tal fato. Por sua vez,<br />

quanto aos itens “e”e “f”, entendeu-se que tais teses implicariam revolvimento profundo de fatos e<br />

provas, o que ultrapassaria o âmbito de cognição da via eleita. Ademais, não competiria à Corte anular a<br />

decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, dado que<br />

a decisão dos jurados estaria em consonância com uma das versões possíveis. Finalmente, em relação ao<br />

item “a”, aduziu-se que haveria erro alusivo à fixação da pena-base quanto às circunstâncias judiciais e ao<br />

motivo do crime. Asseverou-se que a análise da conduta social do réu não poderia ter sido utilizada para<br />

sua exasperação, uma vez que considerado, para esse fim, o fato de o acusado responder a outro processo<br />

criminal. Reputou-se, nesse sentido, que houvera violação ao princípio da presunção de inocência. Além<br />

disso, enfatizou-se que o motivo do crime, por ter sido considerado pelo júri como qualificadora, não<br />

poderia exasperar a pena e a sentença, incorrendo, assim, em bis in idem. Dessa forma, consignou-se que,<br />

retiradas essas 2 circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser reduzida em 1 ano — haja vista que o<br />

juízo de 1º grau aplicara o aumento de 6 meses para cada circunstância. Ademais, incidente a redução da<br />

pena-base ante o reconhecimento de atenuantes, a pena definitiva do paciente deveria ser fixada em 12<br />

anos e 6 meses de reclusão. Por derradeiro, assinalou-se que o pleito de arbitramento de honorários<br />

advocatícios em favor de defensor dativo competiria ao juízo nomeante que, na espécie, seria o juízo de 1ª<br />

instância.<br />

RHC 99293/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (RHC-99293)<br />

Prisão Cautelar e Fundamentação<br />

A Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em habeas corpus para manter a prisão cautelar<br />

do paciente. Na espécie, preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em<br />

regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, o paciente permanecera<br />

custodiado com o advento da sentença condenatória. Reputou-se que o juízo sentenciante teria mantido a<br />

prisão em flagrante lastreado em motivação idônea, com o objetivo de resguardar a ordem pública e a<br />

aplicação da lei penal. Considerou-se o fato de o recorrente haver permanecido preso durante todo o<br />

processo como elemento a corroborar a mantença do decreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia<br />

o recurso por entender que o fundamento alusivo à necessidade de garantia da aplicação da lei penal não<br />

estaria satisfeito, pois baseado na presunção de culpa do recorrente, bem como que o simples fato de<br />

haver permanecido preso durante o processo não se prestaria como justificativa para a manutenção da<br />

cautelar. Em seguida, concedeu-se habeas corpus de ofício, ante o empate na votação, para determinar ao


juízo das execuções que verifique a possibilidade de progressão de regime, tendo em vista que a prisão<br />

em flagrante teria ocorrido em 5.2.2009, portanto, passado mais de um sexto da pena não transitada em<br />

julgado. Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia.<br />

RHC 103744/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli,<br />

31.8.2010. (RHC-103744)<br />

Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação<br />

O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros<br />

fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu<br />

habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em liberdade. No caso, o paciente, preso em<br />

flagrante delito por transportar e trazer consigo substâncias entorpecentes, tivera sua constrição relaxada<br />

em virtude do excesso de prazo. Após a prolação da sentença condenatória (Lei 11.343/2006, artigos 33 e<br />

35), o juiz decretara nova segregação cautelar, invocando os fundamentos do art. 312 do CPP. A<br />

impetração sustentava a falta de motivação da custódia, bem como a ausência dos seus pressupostos<br />

autorizadores. Reputou-se que o réu, por ostentar a suposta condição de líder de grupo de tráfico, se solto,<br />

representaria fundado risco à ordem pública e que, por se tratar de crime hediondo, caberia ao magistrado,<br />

motivadamente, decidir sobre eventual direito de o sentenciado recorrer em liberdade. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que essa nova prisão, com aparência de cautelar,<br />

configuraria execução precoce da pena imposta. Reputava não ser possível, num mesmo processo,<br />

considerado o mesmo quadro, ter-se novamente uma prisão, uma vez reconhecido o anterior excesso de<br />

prazo, o qual seria definitivo e não se interrompera com a liberdade do acusado.<br />

HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (HC-103881)<br />

Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 3<br />

A Turma resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão de tribunal de justiça que reconhecera, de ofício, a ilegitimidade do Ministério<br />

Público para ajuizar ação civil pública em que pretendida a revisão de cláusulas de contratos de<br />

arrendamento mercantil que prevêem a correção das parcelas de acordo com a variação cambial do dólar<br />

— v. Informativo 405. Esclareceu-se que o parquet estadual, recorrente, confirmara a perda de objeto do<br />

presente recurso, em razão do trânsito em julgado de decisão mediante a qual se extinguira a ação civil<br />

pública originária devido à referida ilegitimidade ativa.<br />

RE 401839 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2010. (RE-401839)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva<br />

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade<br />

o encerramento da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão de natureza<br />

cautelar, se necessária. Na espécie, a paciente e o co-réu foram presos em flagrante pela suposta prática<br />

do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP. Asseverou-se que a prisão da<br />

paciente fora decretada tendo por único fundamento a gravidade em abstrato do delito. Consignou-se que<br />

tal justificativa somada à hipotética periculosidade do agente — não demonstradas nos autos — não<br />

autorizariam por si sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela jurisprudência da Corte. Vencidos os<br />

Ministros Ellen Gracie e Ayres Britto que indeferiam a ordem, por considerarem que a decisão do<br />

magistrado estaria devidamente fundamentada. A Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria<br />

sido praticado com extrema crueldade e que o juiz circunstanciara, inclusive, as condições em que<br />

perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo de alta periculosidade da ré<br />

quanto ao modo de execução de crime, e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem<br />

pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o<br />

juízo de periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o<br />

pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade<br />

no modo de execução do delito.<br />

HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460)<br />

Negativa de Prestação Jurisdicional


Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas corpus, mas<br />

concedeu, de ofício, a ordem para que o STJ proceda ao julgamento de medida de idêntica natureza lá<br />

manejada. A defesa requeria a suspensão da execução das penas impostas ao paciente e o reconhecimento<br />

da nulidade de todos os atos praticados desde a audiência de oitiva de testemunha da defesa, na qual fora<br />

supostamente assistido por estagiária de Direito sem habilitação legal ou supervisão. De início, observouse<br />

que a sentença condenatória já transitara em julgado, portanto, eventual erro judiciário, de regra,<br />

deveria ser impugnado por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a defesa impetrara dois<br />

habeas corpus naquela Corte, o primeiro não conhecido, sob o fundamento de supressão de instância, e o<br />

segundo julgado prejudicado, por ser mera reiteração do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas<br />

impetrações combatiam acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os pedidos formulados em<br />

quaisquer delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional.<br />

HC 97253/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-97253)<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

A Turma concedeu, em parte, habeas corpus para reconhecer que a fraude perpetrada por terceiros<br />

no estelionato previdenciário consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes. Inicialmente,<br />

superou-se a alegada violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida pelo<br />

STJ fora fundamentada na orientação jurisprudencial dominante naquela Corte, a permitir a atuação do<br />

relator (CPC, art. 557, § 1º-A). Frisou-se que, ao julgar o HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007), o STF<br />

alterara a jurisprudência, até então consolidada, em matéria de prescrição do crime de estelionato<br />

previdenciário, ao reputar que a conduta deve ser classificada como crime instantâneo de efeitos<br />

permanentes. Lembrou-se que o mencionado precedente estabelece como marco inicial da contagem do<br />

prazo prescricional a data em que ocorreu o pagamento indevido da primeira parcela, ocasião em que o<br />

dano ter-se-ia aperfeiçoado. Destacou-se que o entendimento não seria válido para o beneficiário da<br />

fraude perpetrada, mas apenas para aquela pessoa que falsificara os dados que possibilitaram ao<br />

beneficiário receber as prestações indevidas. Tendo em conta que o habeas não estaria instruído com<br />

cópia dos atos que demonstrariam de forma inequívoca os marcos interruptivos da prescrição, remeteu-se<br />

ao juízo competente a análise da ocorrência dela. Por fim, enfatizou-se que, na hipótese da extinção da<br />

punibilidade, a execução da pena deverá ter início imediato.<br />

HC 91716/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-91716)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas<br />

A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade<br />

provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de<br />

entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por<br />

entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes<br />

consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal<br />

e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução<br />

do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por<br />

fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006,<br />

determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br />

HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)<br />

HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 1º.9.2010 2.9.2010 6<br />

1ª Turma 31.8.2010 — 151<br />

2ª Turma 31.8.2010 — 225<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 3 de setembro de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 790.283-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria<br />

Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM N. 612.360-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA<br />

FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Decisões Publicadas: 2<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

3 de setembro de 2010<br />

ADI N. 1.933-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE<br />

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS.<br />

MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º,<br />

CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA<br />

IMPROCEDENTE.<br />

1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não<br />

consubstanciariam atividade jurisdicional.<br />

2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da<br />

decisão não inova no ordenamento.<br />

3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não<br />

caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214.<br />

4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório.<br />

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

*noticiado no Informativo 582<br />

ADI N.3.096-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO<br />

IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E<br />

ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS<br />

CONTRA IDOSOS.<br />

1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da<br />

Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.<br />

2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão<br />

“do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a<br />

celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do<br />

crime.<br />

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil,<br />

com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.<br />

*noticiado no Informativo 591<br />

HC N. 97.057-RS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal<br />

não evidenciado. 4. Ordem denegada.<br />

*noticiado no Informativo 594<br />

HC N. 101.832-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Habeas Corpus. 2. Maus antecedentes. Reincidência. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem. Condenações<br />

diversas. 3. Ordem indeferida.<br />

*noticiado no Informativo 596<br />

Acórdãos Publicados: 219<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical - A Questão do Duplo Registro (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

ADI 4442-MC/DF*<br />

EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO “ENTIDADE<br />

SINDICAL DE GRAU MÁXIMO”. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO SINDICAL EM<br />

ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. A QUESTÃO DO DUPLO REGISTRO: O REGISTRO CIVIL E O REGISTRO<br />

SINDICAL. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 159/413-414, v.g.).<br />

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:<br />

COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA<br />

677/STF). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA<br />

QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES<br />

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO<br />

EXERCÍCIO DESSE PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.<br />

DECISÃO: A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, invocando a condição de “entidade sindical de grau<br />

máximo” (CF, art. 103, IX), ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando o<br />

artigo 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1993, na redação dada pela Lei nº 11.951, de 24 de junho de 2009.<br />

Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à legitimidade ativa “ad causam” da autora, em face do que<br />

se contém no art. 103, IX, da Constituição, que assim dispõe:<br />

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:<br />

.......................................................<br />

IX - confederação sindical (...).” (grifei)<br />

Vê-se, de referida regra constitucional, que a ação direta de inconstitucionalidade somente poderá ser utilizada por aqueles<br />

cuja legitimação encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da Constituição da República, que define os órgãos, pessoas<br />

e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata.<br />

O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer a presença de obstáculo cuja existência implica a impossibilidade de<br />

reconhecimento da legitimidade ativa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para o processo de fiscalização concentrada<br />

de constitucionalidade.<br />

Refiro-me à circunstância de que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas não demonstrou qualificar-se como<br />

entidade sindical de grau superior, não obstante se haja atribuído essa especial condição jurídica, como se verifica do exame de sua<br />

própria petição inicial.<br />

Embora a autora, por mais de uma vez, tenha enfatizado ser “entidade sindical de grau máximo”, o fato é que ela não<br />

preenche tal condição.<br />

Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que o Ministério do Trabalho e Emprego<br />

mantém, em sua página oficial, na “Internet”, constatei que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, até a<br />

presente data (01/07/2010), não possui o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição<br />

de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em conseqüência, carecedora da ação direta de inconstitucionalidade.<br />

É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece,<br />

nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI<br />

144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 – RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-<br />

274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA<br />

SILVEIRA – RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES):<br />

“REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política - e<br />

tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da<br />

entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério<br />

do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da<br />

personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou<br />

orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho,<br />

órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão<br />

estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente (...).<br />

- O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo<br />

Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e<br />

observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher,<br />

integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos<br />

organismos sindicais.”<br />

(RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o<br />

reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental –<br />

eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não vedou a participação<br />

estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical.


O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa especial questão jurídica (LTr, vol.<br />

53/11, p. 1.273/1.285), após resenhar as várias posições assumidas pela doutrina – uma, sustentando a suficiência do registro da<br />

entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério<br />

do Trabalho e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade<br />

meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, expendeu magistério definitivo a<br />

propósito do tema, enfatizando, com absoluta correção, com apoio nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO<br />

(“Organização Sindical na Perspectiva da Constituição”, “in” LTr, vol. 52/1, p. 5/15), de OCTAVIO BUENO MAGANO (“A<br />

Organização Sindical na Nova Constituição”, “in” LTr, vol. 53/1, p. 38/43) e de EDUARDO GABRIEL SAAD (“Constituição e<br />

Direito do Trabalho”, p. 178/179 e 226, 1989), que a imprescindibilidade do registro sindical (que se revela plenamente<br />

legítimo) não ofende a cláusula constitucional que proíbe a exigência de autorização estatal para a criação de organismos sindicais.<br />

Torna-se inevitável concluir, desse modo, que a ausência de registro sindical, em órgão estatal competente, impede que se<br />

atribua, no caso, à autora, a condição de entidade sindical (e, particularmente, a de entidade sindical de grau superior), não<br />

procedendo, ainda, a afirmação, por ela feita, de que “tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação, como (...) já<br />

reconhecido, especificamente, por este Excelso Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.003-4/DF (...)”.<br />

Faço tal observação porque o precedente invocado pela CNDL (ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) não<br />

guarda qualquer pertinência com referida entidade, eis que o processo, objeto de mencionada ADI 1.003-MC/DF, foi instaurado,<br />

em litisconsórcio ativo, pela Confederação Nacional do Comércio (cuja legitimação ativa foi reconhecida) e pela FENASEG,<br />

cuja qualidade para agir em sede constitucional concentrada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta Corte, como resulta<br />

claro de fragmento constante do acórdão proferido naquele julgamento:<br />

“- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração<br />

do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito<br />

da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as<br />

Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.”<br />

(ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões expostas, impõe uma<br />

observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para<br />

exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em<br />

conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.<br />

Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da<br />

norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a<br />

recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem<br />

pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).<br />

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão<br />

sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no<br />

âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de<br />

controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO<br />

AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto<br />

responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização<br />

normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação<br />

direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece<br />

legitimidade ativa “ad causam” à autora (que sequer possui registro sindical) para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal<br />

Federal, o processo de controle normativo abstrato.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 1º de julho de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 5.8.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

30 de agosto a 3 de setembro de 2010<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)<br />

Processamento Judiciário - Auxílio<br />

Resolução nº 437/STF, de 25 de agosto de 2010 - Revoga a Resolução nº 363, de 28 de maio de<br />

2008. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 30.8.2010.<br />

Atividade Cultural - Espaço Cultural


Resolução nº 438/STF de 27 de agosto de 2010 - Altera a redação do art. 1º da Resolução nº 411,<br />

de 17 de setembro de 2009. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 1º.9.2010.<br />

Prazo Processual - Feriado<br />

Portaria nº 281/STF de 27 de agosto de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria<br />

do Tribunal no dia 7 de setembro de 2010. Publicada no DJE/STF, p. 97, em 1º.9.2010.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 599<br />

Data (páginas internas): 15 de setembro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Fracionamento de Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor<br />

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual - 1<br />

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual - 2<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 7<br />

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 1<br />

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 2<br />

Extradição e Princípio do “Non Bis in Idem”<br />

Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2<br />

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual - 1<br />

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual - 2<br />

Repercussão Geral<br />

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 1<br />

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 2<br />

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Conselho Nacional de Justiça - Jurisdição Censória - Observância do Princípio da<br />

Subsidiariedade - Autonomia Institucional dos Tribunais em Geral - Garantia Constitucional<br />

(MS 28801 MC/DF)<br />

Inovações Legislativas


PLENÁRIO<br />

Fracionamento de Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor<br />

É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença contra a Fazenda<br />

Pública, com o objetivo de se efetuar o pagamento de custas processuais por meio de requisição de<br />

pequeno valor - RPV. Com base nessa orientação, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto<br />

pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS para reformar acórdão da Corte<br />

local que deferira a expedição de RPV para tal pagamento, desde que as parcelas, individualmente<br />

consideradas, não ultrapassassem o teto constitucional. Aduziu-se que a execução das verbas acessórias<br />

não seria autônoma, devendo ser apreciada em conjunto com a condenação principal. Assim, a execução<br />

das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e deveria ocorrer em conjunto com a<br />

do precatório que diz respeito ao total do crédito. Precedente citado: RE 544479/RS (DJU de 27.6.2007).<br />

RE 592619/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010. (RE-592619)<br />

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da<br />

Ordem dos Advogados do Brasil para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da<br />

Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprime a<br />

condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -<br />

FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos<br />

representantes ou substitutos processuais (“Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar<br />

com as seguintes alterações: ... Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas,<br />

bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá<br />

condenação em honorários advocatícios.”). Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de inépcia da petição<br />

inicial suscitada pela Advocacia-Geral da União - AGU. Ressaltou-se que, embora sintética, a peça<br />

permitiria que a mencionada instituição, em suas extensas informações, rechaçasse os argumentos do<br />

requerente. Ademais, consignou-se que o preceito adversado possuiria autonomia, a dispensar a<br />

impugnação do total do diploma normativo.<br />

ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010. (ADI-2736)<br />

Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual - 2<br />

No mérito, enfatizou-se orientação da Corte segundo a qual os requisitos constitucionais<br />

legitimadores da edição de medidas provisórias — relevância e urgência — podem ser apreciados, em<br />

caráter excepcional, pelo Poder Judiciário. Aduziu-se, ademais, que o tema referente à condenação em<br />

honorários advocatícios de sucumbência seria tipicamente processual. Asseverou-se a incompatibilidade<br />

da utilização de medida provisória em matéria relativa a direito processual, haja vista a definitividade dos<br />

atos praticados no processo, destacando-se que esse entendimento fora positivado pela EC 32/2001 (CF,<br />

art. 62, § 1º, I, b). Por fim, registrou-se que, não obstante o disposto no art. 2º da aludida emenda (“As<br />

medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até<br />

que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso<br />

Nacional.”), não se poderia ter um dispositivo de medida provisória em situação de incompatibilidade<br />

com a norma constitucional. Precedente citado: ADI 1910 MC/DF (DJU de 27.2.2004).<br />

ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2010. (ADI-2736)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6<br />

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do<br />

TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias<br />

constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara<br />

registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação<br />

jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não<br />

reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de<br />

tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito<br />

líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se,<br />

ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas


situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo<br />

médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos<br />

concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que,<br />

transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo<br />

de seu interesse.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 7<br />

Vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a segurança em<br />

maior extensão ao fundamento de que, após o prazo decadencial de cinco anos, a Corte de Contas<br />

perderia o direito de analisar a legalidade da aposentadoria e de proceder ao respectivo registro. Vencidos,<br />

também, os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que denegavam a ordem, por<br />

não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro. Ademais, o Min. Marco Aurélio<br />

salientava que se estaria a temperar a Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas<br />

da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou<br />

revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do<br />

ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)<br />

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em recurso extraordinário, em que se<br />

pretende dar solução à negativa em respeitar a decisão de membro do Supremo que determina a<br />

devolução dos autos, para que se observe o procedimento próprio da repercussão geral da matéria<br />

constitucional discutida. Na espécie, o presente recurso fora devolvido à origem para que fosse observada<br />

a ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria<br />

constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573540/MG (DJE de 11.6.2010). O Tribunal a<br />

quo, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto<br />

nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro<br />

fático-jurídico próprio dos autos sob análise. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a questão de<br />

ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Entendeu<br />

que não haver motivo para retorno do processo ao Supremo. Consignou que, quando do julgamento do<br />

RE 573540/MG, esta Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que<br />

tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a expressão ‘regime<br />

previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e<br />

farmacêuticos”. Ressaltou que, portanto, a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de<br />

tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de<br />

saúde.<br />

RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010. (RE-593995)<br />

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 2<br />

O Min. Joaquim Barbosa elucidou que, no caso em exame, o recurso extraordinário fora interposto<br />

por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo,<br />

indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à<br />

inconstitucionalidade da contribuição, já decidida por esta Corte. O segundo seria a pretensão de que os<br />

valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a<br />

natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição depende do<br />

exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante<br />

o julgamento do precedente, não tinha por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da<br />

lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da<br />

repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a<br />

análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o<br />

Tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo Supremo,<br />

e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de<br />

serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido<br />

para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Marco Aurélio.


RE 593995 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2010. (RE-593995)<br />

Extradição e Princípio do “Non Bis in Idem”<br />

A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o<br />

súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou, então, já houver sido<br />

condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ao reafirmar esse entendimento, o<br />

Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça de nacional<br />

tanzaniano acusado de tráfico internacional de drogas (art. 19, 1 e 2, da lei suíça sobre drogas ilícitas)<br />

supostamente cometido, em 2008, entre São Paulo e Roma, via Genebra. Consignou-se que do cotejo<br />

entre a ordem de detenção e a denúncia oferecida contra o paciente aqui no Brasil, constatar-se-ia que os<br />

fatos versados naquela já seriam objeto de ações penais em trâmite na justiça brasileira, de modo a incidir<br />

a vedação imposta pelo art. 77, V, da Lei 6.815/80 (“Art. 77. Não se concederá a extradição quando: ... V<br />

- o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo<br />

mesmo fato em que se fundar o pedido;”). Determinou-se, por fim, a expedição de alvará de soltura, se<br />

por outro motivo o extraditando não estiver preso. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerado o<br />

princípio da territorialidade, deferia o pleito extradicional, porquanto teria havido também a prática de<br />

atos no território suíço.<br />

Ext 1174/Confederação Helvética, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.9.2010. (Ext-1174)<br />

Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para<br />

modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o<br />

acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo<br />

declarara a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de<br />

Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de início, a<br />

jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de<br />

efeitos, sem que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que, no<br />

caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos<br />

pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo<br />

em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital.<br />

Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre<br />

outros, a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do<br />

Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que<br />

policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive com a demissão, fossem<br />

reintegrados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios,<br />

por não vislumbrar os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos.<br />

ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010. (ADI-3601)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 2ª Turma, nos quais se<br />

questiona a proibição de liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em<br />

flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes — v. Informativo 598. Inicialmente, o Tribunal resolveu<br />

questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de lhe designar a relatoria dos feitos.<br />

Aduziu-se que o Min. Eros Grau, relator originário dos writs, após proferir seu voto pela concessão da<br />

ordem, aposentara-se na pendência de pedido de vista, em que deliberada a remessa ao Plenário,<br />

considerada a argüição de inconstitucionalidade do referido art. 44 da Lei 11.343/2006. Tendo em conta a<br />

falta de regra regimental específica a incidir sobre o caso, reputou-se que deveria ser aplicado,<br />

analogicamente, o art. 38, IV, b e c, do RISTF (“Art. 38 - O Relator é substituído: ... IV - em caso de<br />

aposentadoria, renúncia ou morte: ...b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor,<br />

acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura<br />

da vaga; c) pela mesma forma da letra ‘b’ deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro,<br />

para assinar carta de sentença e admitir recurso.”). Consignou-se que, retomado o julgamento depois da<br />

aposentadoria do relator e não havendo Ministro nomeado para a sua vaga, a relatoria do feito passaria<br />

para o Ministro que proferisse o 1º voto acompanhando o relator originário até a decisão final do órgão<br />

colegiado. Observou-se que, na espécie, o Min. Joaquim Barbosa apresentara voto-vista na mesma linha<br />

do Min. Eros Grau antes da submissão do feito ao Plenário.<br />

HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)


HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949)<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 2<br />

Em seguida, o Min. Marco Aurélio formulou nova questão de ordem para que não fosse computado<br />

o voto prolatado pelo Min. Eros Grau na sessão de julgamento da 2ª Turma, no que acompanhado pelos<br />

Ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello. Entenderam os aludidos Ministros que, com o<br />

deslocamento, ter-se-ia o início de apreciação pelo Plenário de forma completa: com apresentação de<br />

novo relatório, sustentação oral e prolação de novo voto pelo relator. Salientaram que a deliberação pelo<br />

envio ao Pleno superaria os votos proferidos no âmbito das turmas, não podendo haver “regime híbrido de<br />

votação”. No ponto, destacaram que, reiniciado o julgamento, não se poderia mais computar nenhum dos<br />

votos proferidos no órgão fracionário, considerado o princípio da concentração dos votos no órgão<br />

colegiado de que será emanada a decisão final, sob pena de se contar com um voto ficto proferido no<br />

Plenário. Assinalaram cuidar-se de regra de competência, a qual não aceitaria concessões. Ponderaram,<br />

ainda, que, presente o sucessor do Min. Eros Grau, caberia a ele votar e suceder aquele na própria<br />

relatoria dos habeas. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e<br />

Cezar Peluso, Presidente, admitiram o aproveitamento daquele voto. Ao enfatizar a peculiaridade da<br />

hipótese em apreço, asseveraram que o Tribunal poderia superar essas formalidades, haja vista que o<br />

sistema jurídico reverencia a liberdade como bem maior — depois da vida humana — e permite que<br />

qualquer tribunal, em qualquer circunstância e independentemente de formalidades, conceda ordem de<br />

ofício. Registraram que orientação diversa significaria uma interpretação contra a liberdade.<br />

Acrescentaram que os pacientes já possuiriam expectativa de direito relativamente ao voto que lhes fora<br />

favorável, que o tipo de processo e que o tema de fundo permitiriam essa solução para o caso, o qual seria<br />

heterodoxo. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski<br />

e Ellen Gracie, ausentes nesta assentada.<br />

HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-92687)<br />

HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.9.2010. (HC-100949)<br />

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 6º da Lei 11.438/91, do<br />

Estado de Goiás, que dispõe sobre a criação do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil naquela unidade<br />

federativa (“Art. 6º - Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.<br />

Parágrafo único – o Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto: a) é nomeado<br />

e exonerado pelo Governador dentre os delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de<br />

conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual”). Inicialmente, salientou-se que o requerente<br />

apresentara adequadamente a fundamentação jurídica do pedido, o que repeliria a alegação de inépcia da<br />

petição inicial. Rejeitou-se, também, o apontado vício de iniciativa, uma vez que a lei impugnada fora<br />

proposta pela então Governadora do Estado.<br />

ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010. (ADI-3062)<br />

Escolha de Diretor-Geral da Polícia Civil e Autonomia Estadual - 2<br />

No mérito, considerou-se que o dispositivo questionado prestigiaria a autonomia políticoinstitucional<br />

da federação. Asseverou-se que a regra impugnada se mostraria fiel ao que instituído pela<br />

Constituição, nos seus aspectos gerais, possuindo racionalidade. Enfatizou-se que o preceito não violaria<br />

a Carta Magna, haja vista que o modelo federal apenas exigiria que o cargo em comento não fosse<br />

provido por pessoa estranha à carreira. Assim, reputou-se admissível que o Estado-membro, ao organizar<br />

a aludida carreira, se valha do que a Constituição prescreve — “dirigidas por delegados de polícia de<br />

carreira” (CF, art. 144, § 4º) — para concluir que o Chefe do Poder Executivo poderia optar dentre<br />

aqueles de uma determinada classe, a homenagear o patamar mais alto da carreira. Mencionou-se que a<br />

Constituição não poderia deixar de pressupor que a carreira significaria experiência e profissionalização<br />

do serviço público. Aduziu-se que o STF vem possibilitando uma verdadeira reconstrução jurisdicional da<br />

própria teoria do federalismo, afastando aquela anterior subordinação dos Estados-membros e dos<br />

Municípios ao denominado “standard federal” tão excessivamente centralizador da CF/69, na qual<br />

estabelecida uma concentração espacial do poder político na esfera da União. Tendo isso em conta,<br />

ressaltou-se que a federação brasileira fora uma construção artificial e que caberia a esta Corte auxiliar na<br />

arquitetura dessa autonomia estadual. Vencido o Min. Dias Toffoli que, por reputar que a norma<br />

restringiria a possibilidade de escolha do Governador, julgava procedente, em parte, o pleito para declarar


a inconstitucionalidade da expressão “da classe mais elevada”, constante da alínea a do parágrafo único<br />

do art. 6º da lei impugnada.<br />

ADI 3062/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.9.2010. (ADI-3062)<br />

REPERCUSSÃO GERAL<br />

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 1<br />

É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC<br />

41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição<br />

utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar<br />

provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do<br />

Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com base no novo teto previdenciário, bem<br />

como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição<br />

qüinqüenal. No caso, o ora recorrido — aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressara com<br />

ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda mensal, em razão do<br />

advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuído com<br />

valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o Instituto<br />

Nacional do Seguro Social - INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei<br />

vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior,<br />

quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato<br />

jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC<br />

41/2003.<br />

RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)<br />

Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 2<br />

Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se cuidar de questão de<br />

direito intertemporal, a envolver a garantia do ato jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em<br />

seguida, enfatizou-se que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas pela<br />

Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei. Registrou-se que a pretensão diria respeito<br />

à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência<br />

retroativa. Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com índices oficiais,<br />

conforme determinado em lei, e que reputara admissível que esses reajustes ultrapassassem o antigo teto,<br />

desde que observado o novo valor introduzido pela EC 20/98. Entendeu-se que não haveria transgressão<br />

ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das leis. Asseverou-se,<br />

ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da mencionada emenda retroativamente, nem<br />

mesmo o fizera com fundamento na retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de<br />

novo valor aos beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda<br />

mensal de benefício. Tendo em vista se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral,<br />

reputou-se que esse mesmo raciocínio seria aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de<br />

modo análogo, aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de<br />

Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não<br />

haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo. Repeliu-se, também, a<br />

assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim<br />

declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto<br />

fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o recurso, por considerar<br />

desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o valor do benefício fora definido em ato único e não<br />

continuado, não podendo uma lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de<br />

aplicação a situações fáticas pretéritas. Julgava, também, afrontado o art. 195, § 5º, da CF.<br />

RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)<br />

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis<br />

Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de<br />

Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis.”), o Tribunal desproveu recurso<br />

extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS<br />

sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video


games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a<br />

expressão “serviços de qualquer natureza” para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a<br />

incluir operações de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em<br />

consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de<br />

prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação).<br />

RE 626706/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010. (RE-626706)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária da 1ª Turma em 7.9.2010.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária da 2ª Turma em 7.9.2010.<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 8.9.2010 9.9.2010 17<br />

1ª Turma — — —<br />

2ª Turma — — —<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

10 de setembro de 2010<br />

ADI N. 291-MT<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO<br />

GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO<br />

ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br />

A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia<br />

Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias<br />

exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não<br />

pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É<br />

inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da<br />

hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre<br />

nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não.<br />

Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do<br />

Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a<br />

autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais<br />

de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 581<br />

ADI N. 2.182-DF<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE<br />

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A<br />

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):<br />

INEXISTÊNCIA.<br />

1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei<br />

8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração<br />

de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da<br />

norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República<br />

depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando<br />

como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade<br />

improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

ADI N. 2.947-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e<br />

Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais,


comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de<br />

competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada<br />

procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É<br />

inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de<br />

estabelecimentos situados no respectivo território.<br />

* noticiado no Informativo 585<br />

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO N. 6.735-SP<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE<br />

CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR. ARTIGO 78,<br />

PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30,<br />

DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS<br />

DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES<br />

DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NA<br />

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI. INOCORRÊNCIA.<br />

1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu<br />

desvirtuamento. 2. Os atos questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos julgados-paradigmas proferidos em<br />

controle abstrato de constitucionalidade. 3. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI<br />

1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de seqüestro decorrente do descumprimento do<br />

parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI 1.662/SP,<br />

esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no<br />

presente caso, o débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade entre a matéria tratada na presente<br />

reclamação e aquela examinada no julgamento da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações 2.009-<br />

AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e<br />

1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ<br />

20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007; 5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-<br />

AgR/SP e 3.970-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e 3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar<br />

Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade<br />

da decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o Plenário desta Corte decidiu que a vedação<br />

prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos artigos 198, § 2º<br />

(sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de<br />

assistência integral à criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8. Inexistência de afronta à autoridade<br />

da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados<br />

pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a<br />

necessidade ou não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de<br />

emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas<br />

orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-<br />

MC/PI, que tem por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e a<br />

liberação de valores oriundos de convênios, depositados em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de<br />

empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo determinou o seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT.<br />

10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 148<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Conselho Nacional de Justiça - Jurisdição Censória - Observância do Princípio da Subsidiariedade -<br />

Autonomia Institucional dos Tribunais em Geral - Garantia Constitucional (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

MS 28801 MC/DF*<br />

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO CENSÓRIA. APURAÇÃO DA<br />

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO, A ELES, DE<br />

SANÇÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES: UMA EXPRESSÃO DO<br />

POSTULADO REPUBLICANO. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOGOVERNO DA<br />

MAGISTRATURA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER OBJETIVO. EXERCÍCIO PRIORITÁRIO,<br />

PELOS TRIBUNAIS EM GERAL, DO PODER DISCIPLINAR QUANTO AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES A<br />

ELES VINCULADOS. A QUESTÃO DAS DELICADAS RELAÇÕES ENTRE A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL<br />

DOS TRIBUNAIS E A JURISDIÇÃO CENSÓRIA OUTORGADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE A PRETENSÃO DE AUTONOMIA DOS<br />

TRIBUNAIS E O PODER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA CENTRAL DO APARELHO<br />

JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE COMO REQUISITO LEGITIMADOR DO<br />

EXERCÍCIO, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE UMA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM<br />

MATÉRIA CORRECIONAL, DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA. PAPEL RELEVANTE, NESSE CONTEXTO,<br />

PORQUE HARMONIZADOR DE PRERROGATIVAS ANTAGÔNICAS, DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE<br />

SUBSIDIARIEDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSE-<br />

LHO NACIONAL DE JUSTIÇA: EXERCÍCIO, PELO CNJ, QUE PRESSUPÕE, PARA LEGITIMAR-SE, A<br />

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS E EXCEPCIONAIS REGISTRADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS<br />

EM GERAL (HIPÓTESES DE INÉRCIA, DE SIMULAÇÃO INVESTIGATÓRIA, DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA<br />

E/OU DE INCAPACIDADE DE ATUAÇÃO). PRESENÇA CUMULATIVA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS<br />

CONFIGURADORES DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO “PERICULUM IN MORA”. SUSPENSÃO CAUTELAR<br />

DA EFICÁCIA DA PUNIÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM<br />

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 93, VIII, c/c O ART.<br />

103-B, § 4º, III). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação que o Conselho<br />

Nacional de Justiça proferiu nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000019225, Rel. Cons. IVES<br />

GANDRA, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 773/775):<br />

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SOCORRER<br />

LOJA MAÇÔNICA – ENVOLVIMENTO DE JUÍZES – ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,<br />

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37) E AOS DA IMPARCIALIDADE,<br />

TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE, HONRA E DECORO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA<br />

MAGISTRATURA NACIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LOMAN,<br />

ART. 56, II) DE PARTE DOS JUÍZES ENVOLVIDOS.<br />

1. A Administração Pública se pauta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,<br />

dentre outros (CF, art. 37). O Juiz se pauta, em sua conduta, pelos princípios da imparcialidade, transparência, integridade,<br />

dignidade, honra e decoro (Código de Ética da Magistratura Nacional).<br />

2. Fere de morte os referidos princípios e o sentido ético do magistrado: a) a escolha discricionária, por parte do<br />

Presidente do TJ-MT, assistido por juiz auxiliar que se encarregava dessa tarefa, dos juízes que irão receber parcelas<br />

atrasadas, pautando-se pela avaliação subjetiva do administrador da ‘necessidade’ de cada um; b) o pagamento das<br />

referidas parcelas sem emissão de contra-cheque, mediante simples depósito em conta do magistrado contemplado, que<br />

desconhece a que título específico recebe o montante depositado; c) o direcionamento de montante maior do pagamento de<br />

parcelas atrasadas aos integrantes da administração do Tribunal (constituindo, no caso do Vice-Presidente e do<br />

Corregedor-Geral, verdadeiro pagamento de ‘cala a boca’, em astronômicas somas, para não se oporem ao ‘esquema’) e<br />

aos magistrados que poderiam emprestar o valor recebido à Loja Maçônica ‘Grande Oriente do Estado do Mato Grosso’,<br />

presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada por seus juízes auxiliares, que procederam às gestões para obter<br />

empréstimos de outros magistrados (que funcionaram como verdadeiros ‘laranjas’, ou seja, meros intermediadores do<br />

repasse das quantias pagas), visando a socorrer financeiramente a referida Loja, pelo desfalque ocorrido em Cooperativa<br />

de Crédito por ela instituída; d) o cálculo ‘inflacionado’ dos atrasados abrangendo período prescrito, com adoção de<br />

índices de atualização mais favoráveis aos beneficiários e incluindo rubricas indevidas ou com alteração posterior do título<br />

pelos quais as mesmas verbas eram pagas.<br />

3. Hipótese de aposentadoria compulsória dos Requeridos, proporcional ao tempo de serviço, a bem do serviço<br />

público, nos termos dos arts. 42, V, e 56, II, da LOMAN, por patente atentado à moralidade administrativa e ao que deve<br />

nortear a conduta ética do magistrado, quando da montagem de verdadeiro ‘esquema’ de direcionamento de verbas<br />

públicas à Loja Maçônica GEOMT em dificuldades financeiras.<br />

Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.” (grifei)<br />

Tenho para mim, ainda que em juízo de sumária cognição, que a análise da questão pertinente à competência do<br />

Conselho Nacional de Justiça, não obstante revestida de natureza constitucional, propõe, sugere e estimula algumas reflexões,<br />

notadamente se se considerar a existência, nesse contexto, de notória situação de tensão dialética que põe em confronto, de um<br />

lado, a autonomia institucional do Poder Judiciário e, de outro, o poder censório outorgado a órgão (o CNJ) posicionado na<br />

estrutura central do aparelho de Estado.<br />

O alto relevo político-jurídico desse tema é também magnificado pela delicada questão que envolve a interferência, na<br />

esfera orgânica de intimidade da magistratura local, de instituição (o CNJ), que, embora incorporada ao aparato judiciário (CF, art.<br />

92, I-A), representa elemento estranho, no plano estadual, ao respectivo sistema de organização judiciária.<br />

É certo que a EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições,<br />

além daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de efetuar, no plano<br />

da atividade estritamente administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos<br />

juízes” (CF, art. 103-B, § 4º).<br />

Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho Nacional<br />

de Justiça, de sua jurisdição censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua competência<br />

administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...),<br />

sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e<br />

determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e<br />

aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art. 103-B, § 4º, III).<br />

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem explicitou referidas atribuições,<br />

indicando-lhes a sua própria razão de ser, como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro<br />

CEZAR PELUSO, Relator da causa:<br />

“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais<br />

dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.


Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de<br />

responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação<br />

jurisdicional. (...).<br />

Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque<br />

praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição (...).<br />

Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres<br />

funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da<br />

substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca<br />

da independência dos seus juízes’. (...).<br />

Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a<br />

necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não<br />

sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (...).” (grifei)<br />

Corretíssima a afirmação, constante desse douto pronunciamento do eminente Ministro CEZAR PELUSO, de que a<br />

“responsabilização dos juízes” traduz verdadeiro “imperativo do regime republicano”.<br />

É de irrecusável procedência, pois, a asserção segundo a qual a responsabilidade dos agentes públicos, aqui incluídos os<br />

magistrados, tipifica-se, num sistema constitucional de poderes limitados, como uma das cláusulas essenciais à configuração<br />

mesma do primado da idéia republicana (RTJ 162/462-464, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que se opõe - em<br />

função de seu próprio conteúdo - às formulações teóricas ou jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a<br />

absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO<br />

(“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267, 1958, Ministério da Justiça - DIN).<br />

Embora inquestionável a posição de grande eminência dos magistrados no contexto político-institucional emergente de<br />

nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de<br />

responsabilizá-los pelos atos ilícitos ou transgressões funcionais que eventualmente venham a praticar no desempenho de seu<br />

ofício.<br />

Na realidade, a consagração do princípio da responsabilidade dos agentes públicos em geral configura “uma conquista<br />

fundamental da democracia e, como tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira<br />

adotou (...)” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, p. 459, item n. 621, vol. I).<br />

Desse modo, a sujeição dos magistrados às conseqüências jurídicas de seu próprio comportamento revela-se inerente e<br />

consubstancial ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões<br />

políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro.<br />

A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar, portanto, como já o proclamou<br />

esta Suprema Corte (RTJ 170/40-41, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), um regime de responsabilidade a que se<br />

devem submeter, de modo pleno, dentre outras autoridades estatais, os magistrados em geral.<br />

O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das Cartas Políticas promulgadas a partir de<br />

1891, não obstante sua plurissignificação conceitual, consagra, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos<br />

os agentes públicos - os magistrados, inclusive - são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, ”Instituições de Direito<br />

Constitucional”, p. 408/428, itens ns. 166/170, 2ª ed., 1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito<br />

Constitucional Positivo”, p. 518/519, 10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/239,<br />

item n. 90, 1978, Forense, v.g.).<br />

Cumpre destacar, nesse contexto, o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA (“República e<br />

Constituição”, p. 38, item n. 9, 1985, RT - grifei), para quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do<br />

dogma republicano:<br />

“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si,<br />

sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é<br />

essencial.” (grifei)<br />

Não se questiona, por tal razão, até mesmo em respeito ao dogma republicano, a possibilidade constitucional de o Conselho<br />

Nacional de Justiça fazer instaurar, em sede originária, procedimentos disciplinares contra magistrados locais nem se lhe nega a<br />

prerrogativa, igualmente constitucional, de avocar procedimentos de natureza administrativo-disciplinar.<br />

Impõe-se, contudo, ao Conselho Nacional de Justiça, para legitimamente desempenhar suas atribuições, que observe,<br />

notadamente quanto ao Poder Judiciário local, a autonomia político-jurídica que a este é reconhecida e que representa verdadeira<br />

pedra angular (“cornerstone”) caracterizadora do modelo federal consagrado na Constituição da República.<br />

É certo, no entanto, que tal afirmação – em tudo compatível com a organização federativa que rege, constitucionalmente,<br />

entre nós, a forma de Estado - não conflita com o perfil nacional que o Poder Judiciário ostenta no sistema institucional brasileiro,<br />

tal como o reconhecem eminentes doutrinadores (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual<br />

Civil”, vol. I/333-334, item n. 128, 6ª ed., 2009, Malheiros; JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR., “Direito Judiciário Brasileiro”,<br />

P. 47, item n. V, 1960, Livraria Freitas Bastos S/A; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 77/78, item n.<br />

7, 1943, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, p. 194/199, item n. 70, 2ª ed., 1998,<br />

Millennium; ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL<br />

DINAMARCO, “Teoria Geral do Processo”, p. 195, item n. 97, 26ª ed., 2010, Malheiros, v.g.), cujas lições refletem-se na própria<br />

jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).<br />

Não obstante a dimensão nacional em que se projeta o modelo judiciário vigente em nosso País, não se pode deixar de<br />

reconhecer que os corpos judiciários locais, por qualificarem-se como coletividades autônomas institucionalizadas, possuem um<br />

núcleo de autogoverno que lhes é próprio e que, por isso mesmo, constitui expressão de legítima autonomia que deve ser<br />

ordinariamente preservada, porque, ainda que admissível, é sempre extraordinária a possibilidade de interferência, neles, de<br />

organismos posicionados na estrutura central do Poder Judiciário nacional.<br />

É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da subsidiariedade representa, nesse contexto, um fator de<br />

harmonização e de equilíbrio entre situações que, por exprimirem estados de polaridade conflitante (pretensão de autonomia em<br />

contraste com tendência centralizadora), poderão dar causa a grave tensão dialética, tão desgastante quão igualmente lesiva para<br />

os sujeitos e órgãos em relação de frontal antagonismo.


Em uma palavra: a subsidiariedade, enquanto síntese de um processo dialético representado por diferenças e tensões<br />

existentes entre elementos contrastantes, constituiria, sob tal perspectiva, cláusula imanente ao próprio modelo constitucional<br />

positivado em nosso sistema normativo, apta a propiciar solução de harmonioso convívio entre o autogoverno da Magistratura e o<br />

poder de controle e fiscalização outorgado ao Conselho Nacional de Justiça.<br />

Disso resulta que o exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, da competência disciplinar que lhe foi atribuída<br />

dependeria, para legitimar-se, da estrita observância do postulado da subsidiariedade, de tal modo que a atuação desse órgão<br />

devesse sempre supor, dentre outras situações anômalas, (a) a inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole<br />

administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e<br />

controle ou (d) a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a<br />

responsabilidade funcional dos magistrados.<br />

Isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça<br />

deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a<br />

competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos – deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem<br />

fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos<br />

evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação indevida).<br />

Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito legitimador da prática concreta, pelo<br />

Conselho Nacional de Justiça, de uma competência complementar em matéria correcional, disciplinar e/ou administrativa, não só<br />

harmonizaria o exercício dessa jurisdição censória com o princípio da autonomia institucional dos Tribunais, como conferiria,<br />

também, maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal, propiciando-se, desse modo, nos termos da<br />

abordagem ora preconizada, a análise do tema sob a perspectiva dos múltiplos valores constitucionais envolvidos.<br />

Vale rememorar, neste ponto, ante a relevância de suas observações, a advertência feita pelo eminente Ministro GILMAR<br />

MENDES, quando inquirido, em audiência pública, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sobre<br />

a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça observar o princípio da subsidiariedade (para, em assim procedendo, respeitar a<br />

prerrogativa constitucional da autonomia dos Tribunais) antes de adotar, no desempenho da competência que lhe foi atribuída,<br />

qualquer medida de índole disciplinar ou de natureza administrativa contra magistrados e órgãos judiciários em geral:<br />

“E aqui eu tenho, então, Sr. Presidente, uma preocupação. Já foi objeto, inclusive, de consideração, quando presidi,<br />

eventualmente, o Conselho Nacional de Justiça numa ausência eventual da Ministra Ellen. Eu advertia, os colegas do<br />

Conselho, que talvez um órgão como este, que tem que supervisionar, que tem que planejar a ação do judiciário em termos<br />

gerais, nacionais, universais, ele devesse se pautar pelo princípio da subsidiariedade (...), o Conselho não poderia receber<br />

toda e qualquer reclamação. Para isso, há os setores adequados dos juízes nos tribunais, os órgãos correcionais, inclusive.<br />

É preciso que se enfatize essa idéia. Que o Conselho cumpra sua função de zelar pela efetiva prestação jurisdicional, pela<br />

coordenação desta prestação jurisdicional, pelo planejamento dessas atividades, mas que ele não se embaralhe com a<br />

atividade dos casos repetidos, dos casuísmos que se repetem e que são desafiadores. E que o desafiam exatamente porque no<br />

grau de insatisfação revelado muitas vezes nós temos também as manifestações, as reproduções de demandas ele acaba se<br />

tornando este grande muro de lamentações. Eu me lembro que, na Sessão que eu presidi no Conselho, se discutia, para que<br />

os senhores tenham um exemplo bem claro, se discutia se era correta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de<br />

desativar o júri que atuava em Santo Amaro. Uma decisão comezinha afeita ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Diz com a<br />

sua autonomia. Pois a matéria chegou ao Conselho, e pasmem os senhores, depois da votação quase conclusa, havia<br />

empate. Metade dos conselheiros entendia que o Conselho deveria intervir em São Paulo e sustar aquela decisão tomada<br />

pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. E a outra metade entendia que, neste caso, a matéria era da competência do<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo. Coube-me, então, desempatar. E eu disse: Se nós continuarmos nesse ritmo, se nós<br />

continuarmos a pautar o trabalho do Conselho por esta filosofia, nós vamos fazer inveja ao centralismo democrático da<br />

antiga União Soviética. Nós vamos assumir um papel para o qual nós não estamos preparados. Pensando neste universo<br />

que é o Brasil. Com tantas questões, com milhões de processos tramitando em todas as varas, imaginarmos que cada<br />

reclamação eventualmente feita contra os aspectos mais comezinhos relativos aos processos ou às decisões administrativas<br />

desses juízes elas venham a desaguar no Supremo, no Conselho. Nós vamos ter alguma insatisfação agora não com a<br />

justiça, mas com o funcionamento do Conselho. A rigor, é a funcionabilidade do Conselho que pode estar em jogo neste<br />

modelo. Daí eu vinha preconizando, desde então, a necessidade de que nós trabalhemos essa idéia da subsidiariedade (...).<br />

Claro, os órgãos correcionais, os órgãos administrativos dos tribunais devem cumprir a sua missão. Se eles falharem, se<br />

eles não derem resposta, sim, cabe ao Conselho fazer a intervenção, cabe ao Conselho regular determinadas atividades,<br />

fazer o planejamento dessas atividades, acompanhar a efetividade da prestação jurisdicional. Mas não cabe ao Conselho<br />

dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo. É preciso, portanto que nós estejamos atentos, de resto<br />

eu estou a falar de algo que não é nenhuma novidade, o princípio da subsidiariedade (...) já se fazia presente no<br />

pensamento de Aristóteles. Aparece em São Tomas de Aquino (...), é o princípio básico da comunidade européia hoje, é o<br />

princípio estruturante da comunidade européia. É um pensamento central da idéia federativa. Para nós respeitarmos,<br />

inclusive, a autonomia dos tribunais que a Constituição quer preservar, é preciso que nós tenhamos essa visão. Acredito,<br />

Sr. Presidente, que essa deve ser a tônica do Conselho. E eu digo com esta ênfase porque nós todos estamos aprendendo. A<br />

própria feitura da Emenda Constitucional é uma obra de engenharia institucional.” (grifei)<br />

Cumpre referir, ainda, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro MARCO<br />

AURÉLIO proferiu no julgamento do MS 28.884-MC/DF, de que é Relator:<br />

“Salta aos olhos a relevância do pedido formulado quanto à necessária determinação ao Tribunal de Justiça de<br />

Minas Gerais no sentido de julgar o processo administrativo, glosada a atividade monocrática, a atividade do corregedor.<br />

Incabível é cogitar-se, na situação concreta, de legitimação concorrente, sob pena de menosprezo à organicidade e à<br />

dinâmica do Direito, vindo-se a agasalhar avocação que se distancia da previsão do inciso III do § 4º do artigo 103-B da<br />

Constituição Federal – a revelar competir ao Conselho Nacional de Justiça ‘receber e conhecer das reclamações contra<br />

membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de<br />

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência<br />

disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a<br />

disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções<br />

administrativas, assegurada ampla defesa’. Relativamente aos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, a


evisão, de ofício ou mediante provocação, pressupõe, a teor desse inciso e também do inciso V – ‘rever, de ofício, ou<br />

mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano’ –, o<br />

exaurimento da atuação na origem, mesmo porque, conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da República – e incumbe<br />

interpretá-la de forma sistemática –, cabe ao tribunal, de início, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do<br />

magistrado, por interesse público, observado o voto da maioria absoluta.” (grifei)<br />

Esse aspecto da questão, que põe em destaque as delicadas relações entre a autonomia constitucional dos Tribunais em<br />

geral e a jurisdição censória cometida ao Conselho Nacional de Justiça, não passou despercebido à precisa análise que FLÁVIO<br />

DINO, HUGO MELO FILHO, LEONARDO BARBOSA e NICOLAO DINO fazem do tema (“Reforma do Judiciário:<br />

comentários à Emenda nº 45/2004”, p. 108/109, 2005, Impetus), em passagem na qual se enfatiza o papel relevante, porque<br />

harmonizador, desempenhado pela cláusula de subsidiariedade:<br />

“De outra face, é interessante realçar a largueza que foi conferida aos órgãos e agentes submetidos ao controle<br />

disciplinar do CNJ, abrangendo até os serviços notariais e de registro, o que é altamente positivo. A esse propósito, duas<br />

questões merecem destaque. Em primeiro lugar, sobre as sanções administrativas aplicáveis aos servidores da Justiça, há<br />

que se observar a legislação que rege seus respectivos regimes jurídicos, cabendo ao CNJ aplicá-la e impor as penas ali<br />

fixadas, observado o procedimento administrativo próprio. Como se cuida de órgão nacional, não há nenhum óbice a que<br />

leis estaduais sejam aplicadas pelo CNJ; pelo contrário, esta possibilidade é perfeitamente compatível com o federalismo<br />

cooperativo, em que não há divisões rígidas entre os entes que integram a federação. Em segundo lugar, pode-se indagar se<br />

a grande quantidade de órgãos e agentes submetidos à competência disciplinar do CNJ não irá inviabilizá-lo. Daí emerge a<br />

importância de duas previsões: a primeira, a de que o CNJ não elide a competência disciplinar e correicional dos<br />

Tribunais, de modo que estes poderão ser instados pelo próprio CNJ a apurar os fatos - reservando-se este para uma<br />

intervenção posterior, caso a seu juízo seja necessária. Para tanto, o CNJ utilizará os seus poderes de ‘avocar processos<br />

disciplinares em curso’ e de rever ‘os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um<br />

ano’ (a teor do inciso V do § 4º em análise). Ou seja, o CNJ não pode ter a pretensão de transformar-se em um ‘Big<br />

Brother’, dando conta do que se passa em milhares de unidades jurisdicionais em todo o território nacional, investigando<br />

juízes e serventuários. Deve, ao contrário, reservar-se um papel subsidiário e complementar em relação aos Tribunais,<br />

atuando sobretudo quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão. A outra<br />

previsão relevante para a viabilização das tarefas disciplinares do Conselho, diz respeito à possibilidade de o Ministro-<br />

Corregedor ‘requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,<br />

inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios’, a teor do art. 103-B, § 5º, inciso III.” (grifei)<br />

Essa mesma percepção da matéria é revelada por ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, (“Conselho Nacional de<br />

Justiça e a Magistratura Brasileira”, p. 232/233, item n. 5.4, 2009, Juruá), que também acentua a relevância da aplicação do<br />

postulado da subsidiariedade:<br />

“(...) Nesse sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, por ocasião de sua sabatina do Senado Federal para fim<br />

de assumir a presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal no biênio 2008-2010, afirmou que o CNJ não deve atuar<br />

como única instância de punição a juízes responsáveis por irregularidades. Para o Ministro, as corregedorias dos tribunais<br />

devem atuar antes que o Conselho seja acionado. ‘Os órgãos correcionais, administrativos dos tribunais, devem cumprir<br />

sua missão. Se eles falharem, se não derem resposta, cabe ao Conselho fazer a intervenção’.<br />

De ‘lege ferenda’, seria de bom alvitre que se disciplinasse a atuação do CNJ como órgão administrativo recursal,<br />

ressalvando-se seu poder avocatório em casos excepcionais – omissão ou irregularidade na apuração, v.g. – ou originário<br />

em caso de inércia das corregedorias dos tribunais.” (grifei)<br />

Estabelecidas as premissas que venho de expor – segundo as quais o princípio da subsidiariedade deve reger, em regra, o<br />

exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória -, há que se considerar, a título de reflexão, que a atuação<br />

do CNJ, em tema de fiscalização correcional, só se justificaria, ordinariamente, quando verificada a ocorrência das hipóteses<br />

excepcionais por mim anteriormente referidas, valorizando-se, em conseqüência, até mesmo em respeito ao poder de<br />

autogoverno e de auto-administração dos Tribunais em geral, as instâncias disciplinares neles existentes.<br />

Isso porque a Constituição Federal, ao delimitar a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, o fez “sem<br />

prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, a significar, portanto, na perspectiva ora em exame, que<br />

deveriam caber, em princípio, aos próprios Tribunais, a apuração e o julgamento de processos disciplinares envolvendo seus<br />

membros e os magistrados a eles vinculados, apenas instaurando-se a jurisdição censória do Conselho Nacional de Justiça nas<br />

situações anômalas a que precedentemente aludi nesta decisão.<br />

Cabe verificar, agora, consideradas tais premissas, se se observou, ou não, na espécie, quando da imposição da sanção<br />

disciplinar aplicada ao ora impetrante, o postulado da subsidiariedade.<br />

Ou seja, cumpre examinar se, no contexto em causa, ensejou-se, previamente, ao Tribunal de Justiça local, a possibilidade<br />

de, ele próprio, exercer jurisdição censória referentemente aos fatos que motivaram a decretação da aposentadoria compulsória<br />

imposta ao autor deste “writ” mandamental.<br />

É certo que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso remeteu, em 14/04/2008 (fls. 238), ao Conselho<br />

Nacional de Justiça, “relatório conclusivo do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2007”, nele observando que “Os fatos<br />

investigados envolvem Desembargador e Juízes com notório prestígio e influência neste Tribunal de Justiça, o que compromete,<br />

seriamente, a imparcialidade dos membros desta Corte para julgá-los no âmbito administrativo” (fls. 238).<br />

Registrou, também, esse mesmo Corregedor-Geral, que “não foi ainda aberto, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato<br />

Grosso, o procedimento previsto no art. 27 da LC 37/79 (LOMAN)” motivo pelo qual solicitou que eventual processo<br />

administrativo “(...) tenha tramitação no Egrégio Conselho Nacional de Justiça, colocando-o a salvo de quaisquer influências ou<br />

simpatias (...)” (fls. 239).<br />

Parece-me, em juízo de estrita delibação, que essa iniciativa, longe de incluir-se na esfera de atribuições do Senhor<br />

Corregedor-Geral da Justiça, deveria ter sido submetida, previamente, por Sua Excelência, à apreciação do E. Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de necessária deliberação colegiada, considerado o que dispõe a própria LOMAN<br />

(art. 40 e seguintes).<br />

Na verdade, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça, ao submeter, desde logo, ao Conselho Nacional de Justiça, proposta de<br />

apuração de supostas irregularidades alegadamente cometidas por magistrados locais (Juízes de Direito e Desembargadores), teria


frustrado, com tal comportamento, a possibilidade de o Tribunal de Justiça atuar, inclusive com a ativa participação do próprio<br />

Senhor Corregedor-Geral, como instância ordinária de apuração (e de julgamento administrativo) de eventuais ilícitos disciplinares<br />

cometidos por autoridades judiciárias do Estado de Mato Grosso.<br />

Ao precipitar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sem sequer haver ensejado, ao Tribunal de Justiça de Mato<br />

Grosso, o exercício de sua competência correcional em sede disciplinar, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria,<br />

aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa que lhe não poderia ter sido subtraída, o que<br />

teria implicado, por efeito da inobservância do postulado da subsidiariedade, transgressão à autonomia institucional do Tribunal<br />

de Justiça daquela unidade da Federação.<br />

Observo que o Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao ativar, desde logo, a jurisdição censória<br />

do CNJ, impossibilitou a adoção, pelo Tribunal de Justiça, de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a<br />

responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos alegadamente ilícitos. Em optando por dirigir-se,<br />

de modo imediato, ao CNJ, sob a alegação – fundada em juízo de desqualificação unilateralmente formulado a propósito dos<br />

Desembargadores integrantes daquela Corte judiciária – de que estaria seriamente comprometida a imparcialidade de referidos<br />

magistrados, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria desrespeitado o princípio da subsidiariedade, dando ensejo, assim, com<br />

essa atuação “per saltum”, a possível ofensa à prerrogativa institucional do autogoverno da magistratura do Estado de Mato Grosso.<br />

Em suma: essa iniciativa unilateral do Senhor Corregedor-Geral da Justiça (aparentemente apoiada em juízo pessoal de<br />

desvalor que formulou a respeito de seus próprios colegas de Tribunal, atribuindo-lhes parcialidade, além de suscetibilidade a<br />

“influências e simpatias”) teria provocado indevida supressão da competência primária do Tribunal de Justiça para agir, em<br />

caráter prioritário, no plano administrativo-disciplinar, em ordem a apurar (e eventualmente punir), de modo regular e adequado,<br />

alegadas transgressões funcionais supostamente cometidas por seus membros e Juízes de Direito, o que teria representado,<br />

presente tal contexto, uma prematura intervenção do Conselho Nacional de Justiça, com o comprometimento, por efeito da<br />

inobservância da cláusula de subsidiariedade, da autonomia constitucional inerente ao Poder Judiciário local.<br />

Cabe referir, ainda, para efeito de registro, que o Senhor Corregedor-Geral da Justiça utilizou-se, no relatório submetido ao<br />

Conselho Nacional de Justiça, de “auditoria externa feita pela empresa Velloso & Bertolini”, o que foi questionado, em termos de<br />

sua legalidade, no Procedimento de Controle Administrativo n° 3938-18/2009 (fls. 790), de que resultou, por deliberação do<br />

próprio CNJ, “(...) a remessa de todas as peças dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para adoção das medidas cabíveis<br />

visando à apuração de responsabilidade disciplinar pela prática dos atos relativos à contratação questionada” (grifei).<br />

As considerações que venho de fazer convencem-me, ainda que em juízo de sumária cognição, da existência, no caso, de<br />

plausibilidade jurídica qualificadora da pretensão cautelar que a parte impetrante deduziu nesta sede mandamental.<br />

Concorre, por igual, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora” (fls. 83/84), notadamente<br />

se se considerar que, em decorrência da punição a ele imposta, o ora impetrante passou a receber proventos proporcionais ao<br />

tempo de serviço, possivelmente inferiores ao valor global do subsídio que lhe era pago quando no exercício do cargo judiciário que<br />

titularizava.<br />

Parece-me relevante o aspecto ora realçado, pois não se pode ignorar que os valores percebidos a título de subsídio<br />

revestem-se de caráter alimentar. Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o subsídio em questão, permite, por isso<br />

mesmo, qualificá-lo como típica dívida de valor.<br />

É importante ter em consideração, no ponto, o caráter essencialmente alimentar dos valores percebidos por agentes<br />

públicos em geral, na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ<br />

110/709 – RTJ 117/1335) e reafirmado por diretriz jurisprudencial que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional<br />

(RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).<br />

A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de<br />

preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor dos subsídios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na<br />

espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua<br />

própria subsistência.<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na<br />

presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de<br />

mandado de segurança, a eficácia da decisão que o Conselho Nacional de Justiça proferiu nos autos do Processo Administrativo<br />

Disciplinar nº 200910000019225, restaurando, em conseqüência, quanto ao ora impetrante, a situação jurídico-funcional<br />

imediatamente anterior à deliberação ora questionada, em ordem a permitir-lhe que volte a exercer, em plenitude, as funções do<br />

cargo judiciário que titularizava quando da aposentadoria compulsória ora contestada.<br />

Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça (Processo<br />

Administrativo Disciplinar 200910000019225) e ao Senhor Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Mato Grosso.<br />

2. Devo assinalar, por necessário, que as razões ora expostas levar-me-ão a reapreciar novas pretensões de ordem<br />

cautelar, caso eventualmente deduzidas nos autos do MS 28.743/DF e do MS 28.784/DF, de que sou Relator.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 02 de agosto de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 6.8.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

6 a 10 de setembro de 2010<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Alteração - Agravo de Instrumento - Recurso Extraordinário -<br />

Recurso Especial - Agravo


Lei nº 12.322, de 8 de setembro de 2010 - Transforma o agravo de instrumento interposto contra<br />

decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando<br />

dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Publicada no DOU,<br />

Seção 1, p. 1, em 10.9.2010.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 600<br />

Brasília, 13 a 17 de setembro de 2010<br />

Data (páginas internas): 22 de setembro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1<br />

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2<br />

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1<br />

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2<br />

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1<br />

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8<br />

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade<br />

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1<br />

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2<br />

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3<br />

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1<br />

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2<br />

1ª Turma<br />

Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo<br />

2ª Turma<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena<br />

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo<br />

Clipping do DJ


Transcrições<br />

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula<br />

Vinculante Nº 9/STF (Rcl 7245/SP)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25<br />

da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão,<br />

anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os<br />

princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de<br />

anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a<br />

prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF,<br />

art. 150, § 6º).<br />

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)<br />

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2<br />

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo<br />

requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique<br />

violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado<br />

de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o<br />

procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o<br />

mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que<br />

ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão<br />

da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmouse<br />

a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não<br />

alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no ponto, o<br />

Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência<br />

do referido dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a<br />

inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.<br />

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)<br />

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1<br />

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte<br />

o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas,<br />

respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da<br />

República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98,<br />

do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os<br />

proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em<br />

votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial<br />

alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na<br />

EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da<br />

contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo<br />

para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso,<br />

apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei<br />

adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada,<br />

permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua<br />

jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas<br />

cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus<br />

efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade.<br />

Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional<br />

admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da<br />

constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso,<br />

sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que


não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o<br />

sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes<br />

para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro<br />

de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já<br />

ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito<br />

vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o<br />

progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.<br />

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)<br />

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)<br />

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2<br />

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada<br />

sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de<br />

servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a<br />

inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos<br />

respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão”<br />

do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou<br />

pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração<br />

de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo<br />

“segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento,<br />

estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como<br />

dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou<br />

pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e<br />

pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º,<br />

aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar<br />

qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos.<br />

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do<br />

Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No<br />

tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva<br />

remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do<br />

art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná.<br />

Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).<br />

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)<br />

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)<br />

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que<br />

empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação,<br />

promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo<br />

cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar<br />

o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria<br />

grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência<br />

do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a<br />

causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a<br />

produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades<br />

de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra<br />

constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência<br />

de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido<br />

largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do<br />

CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v.<br />

Informativo 542. O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do<br />

recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.<br />

RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)<br />

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2


Inicialmente, salientou a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas<br />

por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III).<br />

Em seguida, aduziu que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a<br />

reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão”<br />

impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou que, para fixar a responsabilidade<br />

da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou que a<br />

afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria, ante a repercussão no organismo humano, direito<br />

à indenização pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais.<br />

Asseverou, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de<br />

aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis<br />

de menor complexidade”. Assinalou que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos:<br />

legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a<br />

manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o<br />

comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou, ainda, a extensão dos pronunciamentos<br />

judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o acórdão, 24, o que sinalizaria a complexidade da<br />

matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição,<br />

entendeu que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a<br />

competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário<br />

mínimo. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que, ao enfatizar a<br />

peculiaridade da situação em apreço, acompanhavam o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto.<br />

RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3<br />

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a<br />

razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos<br />

atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por<br />

maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à<br />

impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do<br />

contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do<br />

Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento<br />

da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha<br />

recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia<br />

ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e<br />

Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros<br />

Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam.<br />

MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403)<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da<br />

Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte<br />

optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela<br />

União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional<br />

vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada<br />

ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi<br />

objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na<br />

esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei<br />

destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria<br />

relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira<br />

global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.<br />

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6<br />

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e<br />

aduziu-se que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que<br />

deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e<br />

jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas que poderiam ser adotadas pelo


Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância<br />

de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas<br />

de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da<br />

capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se<br />

limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário<br />

diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da<br />

instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter<br />

exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em<br />

função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema<br />

Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo<br />

jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006<br />

teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.<br />

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7<br />

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser<br />

relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no<br />

campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo,<br />

e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no<br />

sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos,<br />

sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da<br />

situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o<br />

quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou<br />

não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido<br />

— fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o<br />

fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto,<br />

superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil<br />

dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizouse<br />

que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou<br />

econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal<br />

estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro.<br />

Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação —<br />

como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do<br />

aumento das condições propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar<br />

uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o<br />

tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de<br />

forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da<br />

entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não<br />

teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.<br />

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)<br />

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8<br />

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar<br />

ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais<br />

possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável<br />

liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de<br />

especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades<br />

patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da<br />

presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerouse<br />

que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno<br />

porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se<br />

não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou<br />

discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria<br />

possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se<br />

reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo<br />

ao preceito, sem redução de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da<br />

CLT.


ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)<br />

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade<br />

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a<br />

sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa<br />

orientação, o Tribunal desproveu uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões<br />

monocráticas do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais<br />

relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução dos autos ao órgão<br />

judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução<br />

de recursos extraordinários, bem como usurpação da competência do Plenário do STF. Considerou-se que<br />

os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada. Salientou-se, ademais, a<br />

existência de entendimento consolidado no sentido do cabimento excepcional do mandado de segurança<br />

contra ato jurisdicional da Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de<br />

matéria inequívoca —, ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único) em face do caráter<br />

patentemente protelatório. Precedentes citados: AI 696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038<br />

AgR/MS (DJE de 19.11.2008) e RE 593078 AgR/PR (DJE de 19.12.2008).<br />

MS 28991 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28991 AgR)<br />

MS 28993 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28993 AgR)<br />

MS 28994 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28994 AgR)<br />

MS 28996 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28996 AgR)<br />

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1<br />

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é<br />

taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com<br />

base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em<br />

ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e<br />

da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do<br />

Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se<br />

a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a<br />

ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa<br />

à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no<br />

Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.<br />

ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)<br />

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2<br />

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A<br />

segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação<br />

da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através<br />

dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a<br />

Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela<br />

segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra<br />

mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada<br />

“Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à<br />

EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os<br />

servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna<br />

pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do<br />

preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da<br />

Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas<br />

do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o<br />

funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao<br />

auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa<br />

forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções<br />

no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria<br />

estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se<br />

criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido<br />

improcedente. Precedentes citados: ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).<br />

ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)


Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3<br />

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente<br />

pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-<br />

BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que<br />

criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada<br />

inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma<br />

normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.<br />

ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469)<br />

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade<br />

do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS<br />

que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma<br />

da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à<br />

reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à<br />

atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse<br />

regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§<br />

11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de<br />

contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”),<br />

haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito<br />

apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.<br />

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)<br />

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o<br />

trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a<br />

contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor<br />

viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a<br />

previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201,<br />

caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo<br />

art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver<br />

exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação<br />

a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para<br />

fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o<br />

qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o<br />

segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de<br />

jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de<br />

restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art.<br />

201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio<br />

na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla<br />

aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo<br />

havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas<br />

acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do<br />

examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição<br />

sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao<br />

trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a<br />

contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para,<br />

voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os<br />

requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa<br />

conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei<br />

8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a<br />

duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.<br />

Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.<br />

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)


PRIMEIRA TURMA<br />

Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança<br />

interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio público,<br />

escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e auditoria, realizadas pela<br />

Controladoria-Geral da União - CGU, dos recursos públicos federais. O ora recorrente, prefeito daquela<br />

municipalidade sustenta que a CGU não poderia impor fiscalização às contas do Município, ainda que<br />

houvesse repasse de recursos pela União, tendo em vista a autonomia municipal e o que disposto no art.<br />

71, VI, da CF (“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do<br />

Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos<br />

repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,<br />

ao Distrito Federal ou a Município”). Na origem, o STJ entendera válida e legal a realização de<br />

fiscalizações pela Controladoria, no exercício do controle interno, e pelo TCU, no controle externo, com<br />

escolha de Município por sorteio.<br />

RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.9.2010. (RMS-25943)<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor<br />

de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003,<br />

art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida.<br />

Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a<br />

pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime<br />

contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a<br />

ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo.<br />

Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um<br />

só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.<br />

HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 14.9.2010. (HC-<br />

96921)<br />

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se alega, em suma, constrangimento ilegal<br />

imposto ao paciente em virtude de ausência/insuficiência de fundamentação de decreto prisional e de<br />

excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Na espécie, o paciente e co-réus foram<br />

denunciados pela suposta prática dos crimes de receptação e formação de quadrilha armada em concurso<br />

material. O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, por reputar configurado o excesso de<br />

prazo, deferiu o writ para tornar definitivo o relaxamento da prisão implementado em caráter precário e<br />

efêmero. Estendeu a ordem, como o fizera relativamente à medida acauteladora, a co-réu, paciente do HC<br />

98402/SE, em apenso. No tocante à mencionada ausência de fundamentação, consignou que se sinalizara<br />

com a necessidade, ante práticas delituosas reiteradas, de garantir-se a ordem pública, não procedendo,<br />

assim, essa causa de pedir. Nesta assentada, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli julgou prejudicada a<br />

impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para tornar definitiva a liberdade do paciente e do coréu<br />

beneficiado pela cautelar. Mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do Tribunal de<br />

Justiça estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a questão<br />

quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação penal em fase de apelação. Consignou que o referido<br />

édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários co-réus, mas se silenciara a respeito da<br />

necessidade de prisão do paciente deste writ e do co-réu a quem fora estendida a liminar deferida pelo<br />

relator. Ressaltou a inexistência, no momento, de título prisional idôneo embasador da constrição<br />

cautelar, que não poderia subsistir. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

HC 97013/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2010.(HC-97013)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição<br />

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade de<br />

condenado pelo delito descrito no art. 251 do CPM (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em


prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio<br />

fraudulento.”). Na espécie, o paciente sacara, entre janeiro de 2000 e maio de 2005, os valores<br />

depositados, a título de pensão, na conta-corrente de um parente falecido. Consignou-se que, em tema de<br />

estelionato previdenciário, o Supremo tem jurisprudência consolidada quanto à natureza binária, ou dual,<br />

da infração. Reafirmou-se que a situação de quem comete uma falsidade para permitir a outrem obter<br />

vantagem indevida distingue-se da conduta daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício<br />

ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do<br />

beneficiário da indevida vantagem, materializa os elementos do tipo instantaneamente. No ponto,<br />

evidenciou-se não haver que se cogitar da possibilidade de o agente fraudador sustar, a qualquer tempo, a<br />

sua conduta delituosa. Observou-se que, na segunda hipótese — que seria a situação dos autos —, em que<br />

a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime<br />

assume a natureza permanente. Neste ponto, ressaltou- se que o agente tem o poder de, a qualquer tempo,<br />

fazer cessar a ação delitiva. Por derradeiro, registrou-se que a mencionada distinção estaria estampada em<br />

vários julgados das Turmas do STF.<br />

HC 104880/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 14.9.2010.(HC-104880)<br />

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena<br />

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da<br />

execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie,<br />

condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12,<br />

caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que,<br />

relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos.<br />

Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de<br />

substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a<br />

aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada<br />

pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a<br />

substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se<br />

manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de<br />

posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal.<br />

Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão.<br />

RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2010. (RHC-100657)<br />

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo<br />

A Turma acolheu embargos de declaração, opostos contra acórdão provera recurso ordinário em<br />

mandado de segurança, tão-somente para prestar esclarecimentos, no sentido de que, ante a omissão na<br />

esfera administrativa e em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para<br />

impetração do writ renova-se a cada mês, porquanto a cada mês se renova a omissão administrativa. Na<br />

espécie, o acórdão embargado afastara a decadência do direito de o recorrente pleitear o restabelecimento<br />

de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da<br />

União), revogada pela Lei 8.112/90, que fora suprimida dos seus proventos — v. Informativo 386.<br />

Explicitou-se que realmente seria de efeitos concretos o ato por meio do qual o diretor de Ministério de<br />

Estado determinara a supressão de provento de todos os servidores aposentados que se encontrassem em<br />

situação similar à do impetrante. Atentou-se que, sob o prisma deste ato específico, a contagem do prazo<br />

decadencial dar-se-ia a partir do momento em que o interessado dele tomara ciência. Ressaltou-se,<br />

entretanto, fato importantíssimo que deveria ser considerado: o impetrante formulara requerimento<br />

administrativo e pleiteara o restabelecimento do pagamento da vantagem suprimida. Contudo, o<br />

requerimento não fora apreciado pela Administração Pública, omissão que ensejaria a impetração.<br />

Precedente citado: RMS 24250/DF (DJE de 5.3.2010).<br />

RMS 24736 ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.9.2010.(RMS-24736)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 15.9.2010 16.9.2010 33<br />

1ª Turma 14.9.2010 — 23<br />

2ª Turma 14.9.2010 — 201


C L I P P I N G D O DJ<br />

17 de setembro de 2010<br />

ADI N. 336-SE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO “REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO”, INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14;<br />

ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46,<br />

INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES<br />

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29,<br />

INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE<br />

PROCEDENTE.<br />

1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o<br />

prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em virtude<br />

de concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à expressão: “realizado antes de sua eleição”. A Constituição do<br />

Brasil – artigos 28 e 29 – estabelece as hipóteses de perda de mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode<br />

ampliar esse elenco. ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da<br />

Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras<br />

hipóteses. iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula limites<br />

referentes à proposta orçamentária da Assembléia Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. iv) Artigo<br />

95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/88, preceito que<br />

fundamente a limitação. v) Artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos<br />

Magistrados. A Constituição do Brasil – artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito<br />

de remuneração de pessoal do serviço público. vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio<br />

em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II.<br />

2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à<br />

Constituição estadual: i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37,<br />

inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de “concurso público interno”, o que viola o<br />

disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.<br />

3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º,<br />

que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita anual a ser<br />

destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do<br />

artigo 218 da CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e<br />

tecnológica.<br />

4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da<br />

Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada parcialmente procedente.<br />

* noticiado no Informativo 574<br />

ADI N. 2.452-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS<br />

GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A<br />

PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE<br />

FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA<br />

ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES<br />

ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO<br />

QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais<br />

Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2.<br />

Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão<br />

nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 591<br />

ADI N. 2.855-MT<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DEPÓSITOS JUDICIAIS – INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema<br />

Financeiro de Conta Única de Depósitos.<br />

DEPÓSITOS JUDICIAIS – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E RENDIMENTO PREVISTO EM LEI –<br />

UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor<br />

sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder<br />

Judiciário.<br />

* noticiado no Informativo 586<br />

AP N. 480-PR<br />

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO


EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de apropriação indébita. Art. 168, § 1º, inc. I, do CP. Não<br />

devolução de veículo objeto de contrato de compra e venda, depois da desconstituição amigável deste. Fato absolutamente<br />

atípico. Caso de mero inadimplemento de obrigação de restituir, oriunda do desfazimento do negócio jurídico. Simples ilícito<br />

civil. Inexistência de obrigação original de devolver coisa alheia móvel e, sobretudo, de depósito necessário, inconcebível na<br />

hipótese. Caso de posse contratual. Inépcia caracterizada. Absolvição do réu. Votos vencidos. Não pratica apropriação<br />

indébita, segundo o tipo do art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, o ex-comprador que, depois de amigavelmente desfeito contrato<br />

de compra e venda de veículo, deixa de o restituir incontinenti ao ex-vendedor.<br />

*noticiado no Informativo 578<br />

Acórdãos Publicados: 204<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº<br />

9/STF (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Celso de Mello<br />

Rcl 7245/SP*<br />

EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO<br />

DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A<br />

REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE<br />

EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE<br />

Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br />

- O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente,<br />

perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de<br />

súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou<br />

proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.<br />

- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o<br />

Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido,<br />

por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o “Parquet” estadual.<br />

- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do<br />

Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe<br />

incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.<br />

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato<br />

jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do<br />

próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse<br />

benefício legal.<br />

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o<br />

postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves -<br />

assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo<br />

consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o<br />

próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer<br />

ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.<br />

DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão<br />

proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em<br />

Execução Penal nº 993.08.037075-3 (fls. 40/46), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que<br />

possui o seguinte teor:<br />

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e<br />

não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)<br />

Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa<br />

para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer cumprir o<br />

proclamado em Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.<br />

Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o<br />

Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja<br />

natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de<br />

legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros,<br />

exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder


de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF,<br />

art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.<br />

É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende<br />

ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério<br />

Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a<br />

autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.<br />

Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem<br />

subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere<br />

ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério Público do Trabalho – órgão que integra o<br />

Ministério Público da União -, vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo de a<br />

representação institucional do Ministério Público da União caber, com exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-<br />

AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.592-AgR/TO, Rel.<br />

Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl<br />

5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min.<br />

ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.239-AgR/RO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).<br />

Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para<br />

ajuizar, perante esta Corte Suprema, a presente reclamação.<br />

Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à<br />

autoridade da Súmula Vinculante nº 9/STF.<br />

Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o<br />

Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA<br />

DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA<br />

AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br />

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o<br />

ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do<br />

próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse<br />

benefício legal.<br />

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não<br />

vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas<br />

graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo<br />

consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o<br />

próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer<br />

ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”<br />

(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE.<br />

REGRESSÃO DE REGIME.<br />

O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.<br />

Ele perde os dias que tenha remido.<br />

‘Habeas Corpus’ indeferido.”<br />

(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE<br />

EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO<br />

E À COISA JULGADA.<br />

O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido<br />

por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao<br />

restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial<br />

transitada em julgado.<br />

‘Habeas corpus’ indeferido.”<br />

(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)<br />

Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente<br />

revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo<br />

de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.<br />

A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o<br />

direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio<br />

constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.<br />

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da<br />

razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE<br />

(“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):<br />

“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos<br />

exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter<br />

o direito à remição (...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à<br />

prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)<br />

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento<br />

jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES<br />

(“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentença “rebus sic stantibus”, cuja<br />

prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado


deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações<br />

jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.<br />

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena<br />

(“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:<br />

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder<br />

o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à<br />

cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo<br />

cumprimento da pena.” (grifei)<br />

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido “pendente conditione”, pois a exeqüibilidade<br />

do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta<br />

grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.<br />

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”,<br />

p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o<br />

condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de<br />

regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge<br />

o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a<br />

revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução<br />

Penal”, p. 117, 1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.<br />

A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da<br />

Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi<br />

delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e<br />

preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade<br />

objetiva.<br />

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras<br />

decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:<br />

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO<br />

DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA<br />

JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL<br />

– RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO<br />

INDEFERIDO.<br />

- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o<br />

ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do<br />

próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse<br />

benefício legal.<br />

- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não<br />

vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas<br />

graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo<br />

consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o<br />

próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer<br />

ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”<br />

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS<br />

GRAU, cujo acórdão está assim ementado:<br />

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.<br />

O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o<br />

cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da<br />

isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br />

Ordem denegada.” (grifei)<br />

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não<br />

vulnera o postulado constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto da presente reclamação.<br />

Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora<br />

reclamado – tem sido reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE<br />

– Rcl 6.791-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 7.130-<br />

MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO<br />

DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo destacar, ante a pertinência de seu conteúdo,<br />

fragmento da decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:<br />

“6. Em exame preliminar e delibatório, os fatos narrados e os elementos carreados aos autos indicam que a decisão<br />

proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo<br />

Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 9.<br />

7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a autoridade reclamada consignou que a<br />

‘(...) falta disciplinar atribuída ao agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (...)’ e que, portanto, estaria<br />

‘(...) fora do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal (...)’ (fl. 31).<br />

Registrou, ainda, que, ‘(...) na execução penal, se o título executivo pode ser alterado, tal fenômeno não pode<br />

alcançar o provimento judicial que declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo. Uma vez declarados, por<br />

decisão judicial, os dias remidos passam a integrar a pena (...)’ (fl. 33).<br />

8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de<br />

Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos<br />

demais argumentos articulados na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial da espécie, a presença dos requisitos


essenciais ao deferimento da liminar, notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de<br />

13.8.2008 e a publicação da Súmula Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi<br />

publicada antes do ato questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme estabelece o art.<br />

103-A, da Constituição da República, segundo o qual o efeito vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na<br />

imprensa oficial’.” (grifei)<br />

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão ora<br />

impugnado, determinando que outro seja proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que<br />

prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.<br />

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

(Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 – 7ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da Vara das<br />

Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária da comarca de Avaré/SP (Execução Criminal nº 496.383).<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 02 de agosto de 2010.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJE de 4.8.2010<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

13 a 17 de setembro de 2010<br />

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Contribuição - Seguridade<br />

Social - Isenção<br />

Decreto nº 7.300 de 14 de setembro de 2010 - Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho<br />

de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de<br />

novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência<br />

social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. Publicado no DOU, Seção 1,<br />

p. 1, em 15.9.2010.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 601<br />

Data (páginas internas): 29 de setembro de 2010<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 1<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 2<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 3<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 4<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 5<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 6<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 7


Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 8<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 9<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 10<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia – 11<br />

1ª Turma<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas<br />

HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento<br />

Agravo Regimental e Capacidade Postulatória<br />

Reincidência e Meio de Prova<br />

2ª Turma<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública – 3<br />

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição<br />

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1<br />

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 1<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 2<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 3<br />

Repercussão Geral<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE (RE 576155/DF)<br />

Inovações Legislativas<br />

PLENÁRIO<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recursos extraordinários em que questionado o indeferimento do<br />

registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo político de Governador do Distrito Federal. Tratase<br />

de recursos interpostos, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior<br />

Eleitoral - TSE que, ao enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010,<br />

concluíra pela inelegibilidade do candidato a cargo de Governador. O acórdão impugnado assentara a<br />

inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do<br />

mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos da<br />

alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São<br />

inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do<br />

Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da<br />

Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento<br />

de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da<br />

Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica<br />

do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o<br />

qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”]. Considerara o fato de o<br />

candidato ter renunciado o mandato de Senador da República, em 2007, após o oferecimento de<br />

representação capaz de autorizar a abertura de processo por falta de decoro parlamentar. Sustenta-se, em<br />

caráter incidental, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Além disso, alegam-se, em<br />

síntese: a) ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16); b) transgressão aos princípios<br />

da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); c) desrespeito ao princípio da<br />

presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII); d) abuso do poder de legislar e e) falta de<br />

proporcionalidade e razoabilidade do preceito.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 2<br />

Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral dos recursos, haja vista se cuidar de questão<br />

relevante nos aspectos político, jurídico e social. De outro lado, rejeitou-se, por maioria, questão de


ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido da inconstitucionalidade formal da LC<br />

135/2010. A referida prejudicial fora formulada tendo em conta a suposta afronta ao postulado da<br />

bicameralidade (CF, art. 65, parágrafo único), porquanto o Senado Federal emendara o projeto de lei<br />

complementar, enviado pela Câmara dos Deputados, para alterar tempos verbais de alíneas do inciso I do<br />

art. 1º da LC 64/90 sem que, contudo, tal emenda tivesse retornado à Casa iniciadora. O Min. Cezar<br />

Peluso aduziu que o acatamento da questão de ordem excluiria a apreciação das inconstitucionalidades<br />

materiais argüidas. Primeiramente, entendeu-se incabível o exame, de ofício, da inconstitucionalidade<br />

formal. Asseverou-se que se estaria em sede de recurso extraordinário, em que a causa de pedir não seria<br />

aberta. Ademais, ressaltou-se que a matéria não fora prequestionada e que somente em hipóteses pontuais<br />

a Corte superara essa orientação, quando verificada a possível quebra do princípio da isonomia ou<br />

violação à segurança jurídica com reflexos na força normativa da Constituição. Mencionou-se, também,<br />

que a admissão da análise da inconstitucionalidade formal da lei como um todo, inclusive quanto a<br />

dispositivos não impugnados, implicaria ampliação da causa de pedir e do pedido, sem provocação das<br />

partes. Registrou-se, ainda, que seria preciso conceder-se à parte contrária a possibilidade de apresentar<br />

contra-razões à argüição de inconstitucionalidade, bem como de o Ministério Público se manifestar.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 3<br />

Quanto a essas preliminares, os Ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco<br />

Aurélio, com apoio em precedentes do STF, reputaram cabível o julgamento, em recurso extraordinário<br />

(CF, art. 102, III, a), sobre a constitucionalidade de lei, não obstante por fundamento diverso do acolhido<br />

pelo acórdão recorrido e não invocado pelas partes. Consignaram que o Supremo, guardião maior da<br />

Constituição, não poderia ficar manietado, visto que seria um contra-senso admitir que qualquer juiz ou<br />

tribunal pudesse se manifestar de ofício quanto ao conflito de norma legal com a Constituição, ao passo<br />

que o STF, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso extraordinário e na apreciação da causa,<br />

não o pudesse. Ponderaram que a Corte poderia apreciar a inconstitucionalidade de lei tendo a<br />

integralidade da Constituição como parâmetro. Além disso, assinalaram que o recurso extraordinário<br />

caminharia para um modelo de objetivação. O Min. Celso de Mello, embora reconhecesse, em tese, a<br />

possibilidade de se efetuar a resolução incidental de questão prejudicial de constitucionalidade, entendeu<br />

que, na espécie, não deveria admiti-la, porque os sujeitos da relação processual, inclusive o Procurador-<br />

Geral da República, não teriam se pronunciado a respeito.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 4<br />

Em seguida, os Ministros Ayres Britto, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski<br />

e Ellen Gracie enfatizaram que, se superada a prejudicial, a LC 135/2010 não padeceria do vício de<br />

inconstitucionalidade formal. Registraram que as mudanças ocorreram — segundo afirmado pela<br />

Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal — para uniformizar os<br />

tempos verbais, em obediência ao que determinado pelo art. 11, I, d, da LC 95/98, a qual dispõe sobre a<br />

elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art.<br />

59 da CF. Assim, explicitaram que as emendas não teriam trazido modificações materiais no conteúdo<br />

original da redação. Acrescentaram que a alínea adversada na situação dos autos não sofrera qualquer<br />

alteração. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio que assentavam a inconstitucionalidade<br />

formal da norma por transgressão ao devido processo legislativo, dado que as alterações promovidas não<br />

teriam sido meramente redacionais.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 5<br />

No mérito, o Min. Ayres Britto desproveu os recursos extraordinários, no que foi acompanhado<br />

pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Inicialmente,<br />

salientou que apenas a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea k do inciso I do art. 1º da<br />

LC 64/90, introduzida pela LC 135/2010, referir-se-ia à causa de pedir dos recursos extraordinários sob<br />

exame. E o pedido consistiria no deferimento do registro da candidatura do primeiro recorrente ao cargo<br />

de Governador do Distrito Federal. Desse modo, destacou que, atento aos limites materiais do recurso, as<br />

demais hipóteses de inelegibilidade veiculadas pela versão atualizada da LC 64/90 não seriam analisadas.<br />

Em passo seguinte, afirmou que alínea impugnada faria parte de um conjunto de regras explicitamente<br />

comprometidas com a concretização do comando constitucional previsto no § 9º do art. 14 da CF (“Lei


complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de<br />

proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida<br />

pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder<br />

econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”).<br />

Enfatizou que a LC 64/90, de par com o art. 1º da LC 135/2010, objetivara atender à referida convocação<br />

constitucional, a dispor sobre o instituto da inelegibilidade enquanto mecanismo de proteção.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 6<br />

Nesse sentido, reputou que a LC 135/2010, por sua nova alínea, poderia considerar, como causa de<br />

inelegibilidade para os fins que erigira, a renúncia, a qual teria como único propósito impedir a abertura<br />

de processo político-administrativo por falta de decoro parlamentar. Observou que a alínea questionada<br />

poderia produzir imediatamente os efeitos a que se preordenara, de forma a alcançar fatos e condutas<br />

anteriores à data de sua publicação, uma vez que a própria Constituição, ao mencionar a inelegibilidade<br />

num contexto de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato<br />

popular, determinara que a lei considerasse a vida pregressa do candidato. Esclareceu, no ponto, que a<br />

Constituição objetivara resgatar o significado original do termo “candidato”, que adviria de cândido,<br />

puro, limpo no sentido ético. Daí a necessidade da criação de institutos como o da inelegibilidade, os<br />

quais tornariam os políticos dignos da política ou que salvariam a política dos políticos avessos aos<br />

princípios da moralidade e da probidade administrativa, e da não incidência do abuso do poder político ou<br />

econômico. Por conseguinte, realçou que valores como o da probidade administrativa e o da moralidade<br />

para o exercício do mandato — concretizados por norma de expressa requisição constitucional — não<br />

comportariam procrastinação ou “quarentena”.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 7<br />

O relator registrou, ainda, que a LC 135/2010 decorrera de iniciativa popular e com a marca<br />

registrada da “urgência urgentíssima” de sua aplicabilidade. Consignou que ela fora publicada em data<br />

anterior a das convenções partidárias deste ano, a ensejar a preservação do art. 16 da CF, pois os partidos<br />

políticos e seus filiados teriam tido tempo suficiente para deliberar, em igualdade de condições,<br />

relativamente à escolha dos candidatos. Aduziu que a razão de ser do art. 16 da CF consistiria em evitar<br />

casuísmos em data próxima à da eleição e que a referida alínea k, em particular, e a LC 135/2010, como<br />

um todo, não introduziram surpresa, sequer oportunística, arbitrária ou maliciosa na competição eleitoral<br />

de 2010. Reiterou a inexistência de ofensa ao aludido preceito constitucional, quer em razão de a alínea k<br />

ser norma de direito material, quer por não possuir aptidão para alterar o processo eleitoral. Afastou a<br />

assertiva de afronta ao ato jurídico perfeito ao fundamento de que a renúncia ao mandato de Senador da<br />

República não teria por efeito imunizar o renunciante contra a incidência de causas de inelegibilidade,<br />

haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (de inelegibilidades). Realçou, ainda, que a<br />

renúncia do primeiro recorrente fora protocolada anteriormente à instauração de processo administrativo,<br />

a impedir qualquer juízo de valor pelo Senado Federal.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 8<br />

Ao ressaltar que a renúncia não constituiria pena, mencionou que não haveria efeitos futuros<br />

supostamente violados pela LC 135/2010 e que, para fins de inelegibilidade, a licitude, ou não, do ato ou<br />

situação jurídica seria irrelevante, de modo que a renúncia lícita do primeiro recorrente não impediria a<br />

sua previsão como causa de inelegibilidade. No tocante ao princípio constitucional da presunção de<br />

inocência, asseverou que essa regra geral conviveria com normas específicas, como a do § 9º do art. 14 da<br />

CF. Concluiu, destarte, que para a perda ou suspensão de direito político seria preciso o trânsito em<br />

julgado de sentença penal condenatória, sendo este, entretanto, desnecessário para a configuração de<br />

inelegibilidade. Por fim, registrou que o legislador estaria submetido ao exame de seus atos sobre os<br />

parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — devido processo legal substantivo — e que a<br />

alínea k não ofenderia esses critérios.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 9


Em divergência, o Min. Dias Toffoli proveu os recursos, exclusivamente no que se refere à afronta<br />

ao art. 16 da CF. De início, assinalou que embaraços ao direito à elegibilidade deveriam ser<br />

compreendidos sob perspectiva histórica, especialmente quando razões de natureza moral poderiam ser<br />

invocadas para fins de exclusão política de segmentos incômodos ao regime. Em seguida, afirmou que o<br />

princípio da anterioridade das leis eleitorais não distinguiria as espécies de leis nem o conteúdo dos seus<br />

dispositivos, sendo, pois, genérico, direto e explícito. Asseverou que a jurisprudência da Corte inclui o<br />

art. 16 da CF no rol de garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal, e que tal<br />

postulado seria dirigido ao cidadão-eleitor. Consignou, ademais, que o dispositivo constitucional visaria<br />

evitar a quebra da previsibilidade das condições subjetivo-políticas dos candidatos e que, relativamente ao<br />

desrespeito aos limites temporais desse preceito, o que importaria seria a quebra da anterioridade e não o<br />

período no ano em que ela ocorrera, dado que a diferença estaria apenas no grau de intensidade do<br />

prejuízo.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 10<br />

Mencionou que a anualidade eleitoral também teria por fundamento a igualdade e defesa das<br />

minorias, cuja participação no processo político não deveria ficar submetida ao alvedrio das forças<br />

majoritárias. Tendo tudo isso em conta, entendeu que não se poderia distinguir o conteúdo da norma<br />

eleitoral selecionadora de novas hipóteses de inelegibilidade, porquanto seria ele alcançável pelo art. 16<br />

da CF por afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso. Assinalou que a<br />

alínea k restringira o universo de cidadãos aptos a participar do pleito de 2010. Indagou, então, quais<br />

seriam as conseqüências práticas dessa inovação legislativa se, ao inverso, ela ampliasse o elenco de<br />

concorrentes, por meio da subtração de hipóteses de inelegibilidade, com eficácia para as eleições atuais.<br />

Concluiu que, em nome de princípios moralizantes, os quais limitam a participação de indivíduos no<br />

processo eleitoral, não se poderia ignorar, por outro lado, o postulado, abstrato e impessoal, veiculado no<br />

art. 16 da CF, que protege a própria democracia contra o casuísmo, a surpresa, a imprevisibilidade e a<br />

transgressão da simetria constitucional dos candidatos a cargos eletivos. Assim, reputou que, se admitida<br />

a eficácia imediata da LC 135/2010, no que concerne exclusivamente à situação dos autos, abrir-se-iam as<br />

portas para mudanças outras, de efeitos imprevisíveis e resultados desastrosos para o concerto político<br />

nacional. Registrou, por derradeiro, que cumpriria reconhecer a aplicação do art. 16 da CF ao plano de<br />

eficácia da LC 135/2010.<br />

RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

Lei da “Ficha Limpa”: Inelegibilidade e Renúncia - 11<br />

Os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso seguiram a<br />

divergência, mas proveram os recursos extraordinários em maior extensão por também considerarem que<br />

a situação advinda com a renúncia do primeiro recorrente ao cargo de parlamentar — devidamente<br />

constituída segundo a legislação da época — não poderia ser alcançada pela LC 135/2010. Em seguida,<br />

ante o empate na votação, deliberou-se sobre a solução a ser dada para a proclamação do resultado do<br />

julgamento. Afastou-se proposta segundo a qual se deveria aguardar a indicação de novo Ministro para<br />

compor a Corte, bem como a de se convocar Ministro do STJ. Citaram-se, também, dispositivos do<br />

Regimento Interno do Supremo, o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10. Tendo em conta não se ter<br />

chegado, no caso, a um consenso quanto ao dispositivo que se aplicaria em face da vacância, o<br />

julgamento foi suspenso [RISTF: “Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX – proferir voto de<br />

qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa,<br />

quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou<br />

suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se<br />

possa convocar o Ministro licenciado. ... Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos<br />

termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,<br />

considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.<br />

Parágrafo único. No julgamento de ‘habeas corpus’ e de recursos de ‘habeas corpus’ proclamar-se-á, na<br />

hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. ... Art. 173. Efetuado o julgamento, com o<br />

quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade<br />

do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.<br />

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade,<br />

estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso<br />

a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.”].


RE 630147/DF, rel. Min. Ayres Britto, 22 e 23.9.2010. (RE-630147)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante<br />

pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a<br />

inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por<br />

maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar<br />

o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44<br />

em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmouse<br />

que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova<br />

impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente.<br />

No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e<br />

considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão<br />

preventiva.<br />

HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)<br />

HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento<br />

A Turma não conheceu de habeas corpus em que o paciente, em sessão de julgamento realizado<br />

pelo Tribunal do Júri, permanecera algemado e fora condenado pela prática dos crimes de homicídio<br />

consumado e tentado. Alegava-se que o uso das algemas o teria exposto a situação vexatória e, portanto,<br />

acarretaria a nulidade do julgamento. Salientou-se que a questão não teria sido suscitada no STJ, razão<br />

pela qual analisá-la nesse momento implicaria supressão de instância. Entretanto, concedeu-se a ordem de<br />

ofício para determinar que o pedido de medida liminar impetrado perante o STJ seja apreciado, uma vez<br />

que o writ fora lá apresentado em 6.11.2009, o que configuraria demora excessiva na prestação<br />

jurisdicional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem em maior extensão, por entender que,<br />

no caso, o emprego das algemas não se justificaria, pois baseado tão-somente no fato de o réu ostentar<br />

maus antecedentes, motivo pelo qual teria sido presumida a sua periculosidade. Ademais, aduzia que o<br />

uso de tal equipamento poderia ter induzido os jurados à presunção de culpa do acusado.<br />

HC 103175/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2010. (HC-103175)<br />

Agravo Regimental e Capacidade Postulatória<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria<br />

pelo paciente, contra decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da<br />

Súmula do STF, negara seguimento ao writ do qual relatora. Inicialmente, a relatora consignou que o<br />

agravo estaria prejudicado, pois o STJ teria proferido decisão de mérito no habeas corpus lá impetrado,<br />

cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto do presente writ. Entretanto, não conheceu do recurso<br />

em razão de o paciente não possuir capacidade postulatória. Ressaltou que, na decisão impugnada nestes<br />

autos, notificara o paciente de seu direito de constituir defensor público, caso não pudesse pagar por um<br />

advogado, bem como a Defensoria Pública para que tomasse as providências que entendesse cabíveis.<br />

Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.<br />

HC 102836 AgR/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2010. (HC-102836)<br />

Reincidência e Meio de Prova<br />

A legislação pátria não exige documento específico para que seja comprovada a reincidência do<br />

agente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de<br />

condenado cuja pena-base fora exacerbada pelo reconhecimento da reincidência, a qual demonstrada em<br />

folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal. A defesa sustentava que a certidão<br />

cartorária judicial seria o documento hábil para comprovar esse fato. Aduziu-se que o sistema legal<br />

estabeleceria apenas o momento em que a reincidência poderia ser verificada (CP, art. 63). Enfatizou-se<br />

que, no caso, a folha de antecedentes, expedida por órgão policial, seria idônea a demonstrá-la, por conter<br />

todas as informações necessárias para isso, além de ser um documento público com presunção iuris<br />

tantum de veracidade. Ressaltou-se que o intervalo de tempo compreendido entre o trânsito em julgado da<br />

condenação anterior e a nova sentença condenatória seria inferior a cinco anos e que, portanto, o paciente<br />

seria tecnicamente reincidente.


HC 103969/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-103969)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia se<br />

estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que condenara o paciente em ação<br />

civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal pelos mesmos fatos — v. Informativo 585.<br />

Reputou-se não se tratar de causa de impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla<br />

julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos. Consignou-se<br />

que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de interpretação, o rol do art. 252<br />

do CPP, teria concluído não ser permitido ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo<br />

legislador. No ponto, realçou-se que essa inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por<br />

denominada interpretação extensiva, que nada mais seria do que adicionar, a partir de um referencial<br />

legal, um item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de varas únicas —<br />

em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não estaria abrangido pela<br />

intenção da norma que fixara como critério de impedimento o exercício de função em outra instância.<br />

Ressaltou-se que a mencionada norma impediria a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da<br />

participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possuísse convicção formada sobre os fatos e<br />

suas repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um só fato em suas diversas<br />

conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as pequenas comarcas do Brasil<br />

possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto, posicionar-se no sentido de que o mesmo<br />

acontecimento com repercussões administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes<br />

diferentes, exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país. Consignou-se,<br />

ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele fossem obtidos apenas efeitos cíveis, e<br />

não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador com as conseqüências dos atos por<br />

ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Por derradeiro, não<br />

se vislumbrou possibilidade de interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de<br />

nova causa de impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação extensiva<br />

ao referido preceito, deferia o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, e<br />

determinava a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Alguns precedentes citados: HC 92893/ES<br />

(DJe de 12.12.2008), HC 98901/PI (DJe de 4.6.2010).<br />

HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-97544)<br />

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas<br />

Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei<br />

11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois<br />

terços, se: ... V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito<br />

Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a necessidade de efetiva transposição de<br />

fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade. Na espécie, o paciente fora preso em<br />

flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância<br />

entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade<br />

situada no Estado de Mato Grosso. Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação<br />

disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da<br />

Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria<br />

da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem<br />

a destinação da droga para além dos limites estaduais.<br />

HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-99452)<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de<br />

porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal. O Min. Joaquim<br />

Barbosa, relator, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Ressaltou que<br />

ainda não fora pacificada pela Corte a questão relativa à tipicidade do porte ilegal de arma de fogo sem<br />

munição. Sem comprometer-se com a tese, entendeu que deveria prevalecer, especialmente após a entrada<br />

em vigor da Lei 10.826/2003, corrente segundo a qual a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para


cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu que a referida lei, além de<br />

tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a caracterização do crime sob análise que a arma<br />

estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou,<br />

ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a hipóteses excepcionais, como a<br />

manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a<br />

ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se daria na espécie. Para<br />

evitar supressão de instância, não conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal<br />

estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não<br />

estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido<br />

registro. Não obstante, explicitou que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos<br />

proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte<br />

ilegal (art. 14). Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.<br />

HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (HC-96759)<br />

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica - 1<br />

Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,<br />

previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a<br />

Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do<br />

procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e<br />

contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o<br />

licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de<br />

endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor.<br />

Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da<br />

concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada<br />

pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre<br />

órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário<br />

paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a<br />

ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de<br />

tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o<br />

delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o<br />

crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de<br />

normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade<br />

ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito<br />

contra a ordem tributária.<br />

HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)<br />

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica - 2<br />

Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária,<br />

afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da<br />

Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo<br />

procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos<br />

contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente<br />

inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir,<br />

perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de<br />

modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento<br />

desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar,<br />

validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual<br />

(inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois comportamentos<br />

atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal.<br />

HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra<br />

decisão que o condenara a indenizar os ora agravados pelos danos ocasionados em virtude de explosão<br />

(em junho de 1985) de estabelecimento destinado ao comércio de fogos de artifício. O Min. Joaquim<br />

Barbosa, relator, deu provimento parcial ao agravo apenas para promover os ajustes referentes ao direito<br />

de regresso contra o proprietário do comércio e estabelecer termos iniciais dos juros de mora e correção


monetária. Preliminarmente, assentou a ausência de violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC, porque, apesar<br />

de o relator ter citado apenas 2 acórdãos referentes à questão da responsabilidade civil do Estado, a<br />

decisão agravada encontraria respaldo em farta jurisprudência do Supremo. Salientou que tal decisão<br />

estaria legitimada pela possibilidade de recurso ao Colegiado. Esclareceu, ainda, que o recurso<br />

extraordinário (CF, art. 102, III, c) atenderia aos pressupostos de admissibilidade: tempestividade;<br />

preparo e prequestionamento. Aduziu, na espécie, que o Enunciado 279 da Súmula do STF não impediria<br />

o cabimento do extraordinário, uma vez que as premissas fáticas em que se apoiara teriam sido todas<br />

explicitamente mencionadas pelo acórdão adversado. Acrescentou que precedentes reconheceriam a<br />

admissibilidade de recurso extraordinário quanto à responsabilidade por omissão do Poder Público, desde<br />

que mantido o quadro fático fixado no acórdão recorrido. Em seguida, assentou a omissão grave do<br />

Município, o qual teria sido informado da instalação do comércio em zona residencial pelo próprio<br />

proprietário do estabelecimento, que inclusive recolhera a taxa para a obtenção do alvará. Reputou<br />

despropositado o argumento da agravante de que os precedentes relatados não se aplicariam por terem<br />

sido proferidos à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito<br />

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,<br />

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou<br />

culpa”), que possuiria sentido diverso do art. 107 da CF/67, após a EC 1/69. No ponto, informou que esta<br />

Corte já reconhecera não haver diferença substancial na interpretação desses dois dispositivos, que<br />

reiterariam princípio antigo.<br />

RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 2<br />

Entendeu que a decisão em debate não destoaria da orientação de que a responsabilidade do Estado<br />

por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. Analisou<br />

que a culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à<br />

Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a<br />

individualização da conduta. Realçou que a omissão imputada à municipalidade configuraria falha grave<br />

da Administração. Frisou que: 1) o julgamento monocrático não representaria adoção da teoria do risco<br />

integral; 2) a importância da culpa de terceiro para a configuração do dano fora discutida e 3) a conclusão<br />

de que a excludente não se configurara, na espécie, não bastaria para reconhecer que a decisão adotara a<br />

teoria do risco integral. Expôs que fora juntada aos autos cópia de legislação municipal que disciplinaria a<br />

localização de lojas de fogos de artifício naquele Município e que dela constaria a não concessão de<br />

licença de funcionamento para esse tipo de comércio em zona residencial. Observou que este fundamento<br />

da decisão não fora impugnado pelo agravante, razão pela qual sua validade permaneceria íntegra.<br />

Lembrou que se reportara ao que previsto no art. 30, VIII, da CF/88 (“Art. 30. Compete aos Municípios:<br />

... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle<br />

do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”) apenas para evidenciar que a competência do<br />

Município para dispor sobre os assuntos de interesse local — atribuição que lhe seria reconhecida desde a<br />

CF/1891 (art. 68) — teria sido explicitada, quanto ao uso do solo, na Constituição em vigor. Afirmou que<br />

a atribuição de licenciar o exercício comercial daquela atividade estaria incluída na competência<br />

municipal em período anterior à aprovação do texto atual. Destacou a existência de legislação municipal<br />

sobre o assunto e, na situação dos autos, o fato de ter havido o recolhimento de taxa pelo proprietário do<br />

estabelecimento em que se dera a explosão. Asseverou que a afirmação de que a culpa de terceiro, feita<br />

sem atenção no caso concreto, seria excludente da responsabilidade civil do Estado, em regra, revelar-seia<br />

falsa. Avaliou que o ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito,<br />

absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente<br />

de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam<br />

alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido<br />

pelo funcionamento regular da Administração. Após estabelecer a analogia entre o ato de terceiro<br />

imprevisível e inevitável e o caso fortuito, aplicou à hipótese em julgamento os acórdãos em que esta<br />

Corte, ao apreciar alegação de caso fortuito, concluíra pela sua não configuração, diante de indícios de<br />

que se tratava de eventos previsíveis e evitáveis.<br />

RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)<br />

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 3<br />

O relator considerou que o funcionamento regular da máquina administrativa da municipalidade<br />

teria sido suficiente para evitar o evento danoso. Mencionou que a análise prévia e superficial do


equerimento já permitiria ver que o endereço informado não comportaria, por se tratar de área<br />

residencial, o estabelecimento de comércio de fogos de artifício. Ressaltou que o Município fornecera à<br />

sociedade a falsa impressão de segurança e que a contribuição dele para o evento danoso parecera<br />

determinante. No tocante aos pedidos subsidiários, restabeleceu a sentença no que se refere ao direito de<br />

regresso — julgado prejudicado pelo tribunal de justiça local — em relação ao litisdenunciado,<br />

proprietário do comércio. Resolveu não acolher o requerimento de denunciação à lide à União, tendo em<br />

conta que a questão, devidamente abordada na origem, estaria preclusa. Observou que a menção, na<br />

decisão agravada, à eventual competência de outros entes federativos para disciplinarem aspectos<br />

relativos ao comércio de fogos de artifício, serviria para evidenciar que a ação fora proposta com<br />

fundamento em um deles, licenciamento de estabelecimento de comércio, que, conforme destacado,<br />

caberia justamente ao Município. Relatou que a sentença adotara como termo inicial, dos juros de mora, a<br />

citação, e, como critério, quanto à correção monetária, ora o desembolso (funeral, honorários), ora o laudo<br />

pericial (danos a bens imóveis e móveis). Por fim, propôs aplicar os critérios estabelecidos na sentença<br />

com uma ressalva concernente às verbas a serem fixadas por arbitramento. Em atenção ao Verbete 362 da<br />

Súmula do STJ, deveria a correção monetária incidir a partir dele. O Min. Celso de Mello acompanhou o<br />

relator. Aludiu que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público,<br />

configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Corroborou que a<br />

responsabilidade civil do Poder Público mostrar-se-ia compatível com hipótese de comportamento<br />

negativo deste, especialmente em situação como a presente, em que os pressupostos fáticos se achariam<br />

soberanamente reconhecidos pelo acórdão e pela sentença proferidos nos autos. Reafirmou o<br />

comportamento falho da Administração municipal no controle e fiscalização de uma atividade claramente<br />

de risco, que gerara de maneira trágica os eventos mencionados. Esclareceu haver um indissociável liame,<br />

um claro vínculo de causalidade material, com o próprio comportamento da Administração Pública.<br />

Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 22.9.2010 23.9.2010 1<br />

1ª Turma 21.9.2010 — 30<br />

2ª Turma 21.9.2010 — 291<br />

R E P E R C U S S Ã O G E R A L<br />

DJE de 24 de setembro de 2010<br />

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.521-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos Econômicos. Correção monetária. Cadernetas de poupança. Índice de<br />

atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários. Plano Collor I. Valores bloqueados. Repercussão Geral Reconhecida.<br />

Decisões Publicadas: 1<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

24 de setembro de 2010<br />

ADI N. 3.106-MG<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25<br />

DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO<br />

CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME<br />

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br />

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO<br />

EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64<br />

estabelece que “o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar


aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes”.<br />

A Constituição de 1988 — art. 149, § 1º — define que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir<br />

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social”. O<br />

preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de<br />

cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão<br />

“definidos no art. 79” contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório<br />

em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica,<br />

hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que<br />

se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde — “plano<br />

de saúde complementar”. Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo “compulsoriamente” contido no § 4º e no § 5º<br />

do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.<br />

Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado<br />

de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais — “Art. 14. Fica revogado o<br />

art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002”. 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i]<br />

da expressão “definidos no art. 79” — artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC<br />

70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo “compulsoriamente” — §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original<br />

quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.<br />

* noticiado no Informativo 582<br />

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.102-RJ<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO<br />

DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A DETERMINADOS SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL. CAUTELAR<br />

REFERENDADA PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 309, DO CAPUT E § 5º DO ART. 314 E DA<br />

EXPRESSÃO “E GARANTIRÁ UM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA A EDUCAÇÃO<br />

ESPECIAL”, CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE<br />

JANEIRO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que<br />

estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja porque desrespeitam a vedação<br />

contida no art. 167, inc. IV, da Constituição da República, seja porque restringem a competência constitucional do Poder Executivo<br />

para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício das competências<br />

constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da<br />

independência e harmonia entre os Poderes. 3. A via original do agravo regimental interposto por fax pela Assembleia Legislativa<br />

do Estado do Rio de Janeiro não foi recebida no Supremo Tribunal Federal, conforme determinam a Lei n. 9.800/1999 e a<br />

Resolução n. 179/1999. Agravo regimental não conhecido. 4. Medida cautelar referendada para suspender a vigência do § 1º do art.<br />

309, do caput e § 5º do art. 314 e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação<br />

especial”, contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.<br />

* noticiado no Informativo 588<br />

RE N.566.259-RS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A<br />

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I – O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade<br />

apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II –<br />

Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo<br />

legislador. III – A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações<br />

financeiras - não se confunde com as receitas. IV – Recurso extraordinário desprovido.<br />

*noticiado no Informativo 595<br />

RE N.626.706-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes,<br />

cartuchos para video games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.<br />

* noticiado no Informativo 599<br />

HC N. 96.356-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

INQUÉRITO – ELEMENTOS – CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em<br />

elementos coligidos na fase de inquérito.<br />

* noticiado no Informativo 597<br />

Acórdãos Publicados: 346<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE (Transcrições)<br />

RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski<br />

(v. Informativo 595)<br />

RE 576155/DF*<br />

RELATÓRIO:Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com<br />

fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça<br />

local, que recebeu a seguinte ementa:<br />

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. ILEGITIMIDADE<br />

ATIVA DO MINITÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br />

Reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária, ante a<br />

vedação expressa do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 478/479,<br />

Relator Desembargador Natanael Caetano, julgado em 2/5/2007, DJ de 31/5/2007)” (grifos nossos).<br />

Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra ** e o Distrito Federal com o objetivo de: (i) anular Termo<br />

de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre ambos, nos termos da Lei Distrital 1.254/96, alterada pela Lei Distrital<br />

2.381/99, que estabeleceu o regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido<br />

pela empresa ou, alternativamente, anular apenas a primeira cláusula do referido ajuste; e (ii) obter a condenação desta ao<br />

pagamento do imposto não recolhido, acrescido de juros e correção monetária, desde a citação.<br />

Na inicial, o Parquet alegou, em resumo, que o DF, invadindo matéria reservada à lei complementar federal, editou o<br />

Decreto Distrital 20.322/99, à guisa de regulamentar a citada Lei Distrital 2.381/99, autorizando o comércio atacadista ou<br />

distribuidor a abater, indevidamente, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores, na forma de alíquotas variáveis.<br />

Acrescentou, ainda, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, deixando de observar os parâmetros estabelecidos no<br />

próprio Decreto, editou a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as<br />

saídas internas quanto para as interestaduais, diminuindo, assim, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS.<br />

Disse, mais, que, ao cabo de doze meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF descumpriu o disposto no<br />

art. 36, § 1º, da Lei Complementar Federal 87/96 e nos arts. 37 e 38 da Lei Distrital 1.254/96, porque não teria procedido à apuração<br />

do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, apurando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o<br />

efeito de pagamento ou compensação.<br />

Assinala, por fim, o MP/DF, que o TARE sob exame “causou prejuízo mensal ao Distrito Federal, em termos percentuais<br />

que variam entre 2,5% (dois e meio por cento) a 4% (quatro por cento), nas saídas interestaduais e de 1% (um por cento) a 4,5%<br />

(quatro e meio por cento), nas saídas internas, do ICMS devido”.<br />

O magistrado de primeiro grau declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.381/1999, julgando<br />

procedente a ação civil pública, ao argumento de que o diploma normativo em questão afronta o pacto federativo.<br />

Inconformados, os subscritores do TARE interpuseram recursos de apelação. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade do<br />

Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, bem como a inadequação daquele instrumento processual<br />

para solucionar a questão, além da necessidade de suspender-se o processo até julgamento final da ADI 2.440/SP, sob minha<br />

relatoria, a qual - esclareço, desde logo - julguei prejudicada pela perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, IX,<br />

RISTF (DJ de 27/3/2008).<br />

No mérito, sustentaram a inocorrência de lesão ao patrimônio público, negando, ainda, que a empresa, ora recorrida, tenha<br />

obtido qualquer benefício fiscal, em razão da celebração do acordo entre ela e o Distrito Federal.<br />

O TJ/DF acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam do Ministério Público sob o fundamento de que a ação civil<br />

pública versa sobre matéria tributária. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais se viram rejeitados.<br />

Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso extraordinário. Inicialmente, assenta a existência de repercussão geral do<br />

tema, visto tratar-se de discussão sobre a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa da ordem<br />

tributária, do patrimônio público e dos interesses e direitos difusos da coletividade do Distrito Federal. No mérito, assevera, em<br />

suma, que o aresto recorrido afrontou os arts. 5º, XXXV, 102, III, a, b e c, e 129, III e IX, da Constituição Federal.<br />

Apresentadas as contra-razões (fls. 526-571 e <strong>572</strong>-585), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 621-625). Em 14/3/2008,<br />

manifestei-me pela existência da repercussão geral, que foi reconhecida por esta Suprema Corte, no dia 3/4/2008, por maioria de<br />

votos, em acórdão assim ementado:<br />

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ACORDO PARA<br />

PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA ORDEM TRIBUTÁRIA.<br />

REPERCUSSÃO GERAL.<br />

Em petição recebida como questão de ordem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o sobrestamento<br />

de todos os processos relativos aos TAREs, até o deslinde da matéria constitucional pelo STF, em face de seu caráter prejudicial, in<br />

verbis:<br />

“atento a que são mais de 700 feitos, quase todos já deduzidos ou que serão contestados mediante semelhantes<br />

recursos extraordinários, requer o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que V. Exa. determine ao Superior<br />

Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, expressamente, conforme o disposto no citado<br />

art. 328 do RISTF, o sobrestamento, em todos os graus, inclusive em sede especial, das causas relativas ao TARE, até o<br />

deslinde da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”.<br />

A questão de ordem foi resolvida pelo Plenário desta Corte no sentido do sobrestamento requerido pelo Parquet, em acórdão<br />

que recebeu a seguinte ementa:


“QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE<br />

ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO<br />

PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE<br />

CONSTITUCIONAL VERIFICADA.<br />

I – A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que<br />

versam sobre a mesma questão, preenchendo todos os requisitos que determinam a prejudicialidade constitucional.<br />

III – Precedentes.<br />

IV – Questão resolvida, com determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime<br />

Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios<br />

até o deslinde da matéria por este Plenário”.<br />

Deixei de ouvir o Ministério Público Federal, uma vez que, em inúmeros outros casos que versavam sobre a mesma questão,<br />

a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela legitimidade do Parquet para propor ação civil pública contra os TAREs,<br />

firmados entre o DF e empresas privadas, tendo em vista a defesa do patrimônio público. Menciono, dentre outros seguintes<br />

processos: RE 559.637/DF, de minha relatoria, AC 1.984/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RE 563.837/DF, Rel. Min. Eros Grau, RE<br />

553.272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, RE 563.582/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e o RE <strong>572</strong>.797/DF, Rel. Min. Menezes Direito.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Como visto, o presente RE diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo<br />

de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, no caso, fornecedora<br />

de equipamentos educacionais.<br />

O tema foi objeto de controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 845.034/DF, Rel. Min. José Delgado.<br />

Entendeu aquela Corte, por maioria de votos, que o TARE versa sobre matéria tributária individualizável, o que afastaria a<br />

legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o escopo de anular o benefício fiscal em tela, nos termos do<br />

parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, abaixo transcrito:<br />

“Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições<br />

previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos<br />

beneficiários podem ser individualmente determinados” (incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – grifos nossos).<br />

Com a devida vênia, entendo, no entanto, que tal conclusão não pode prosperar, sobretudo quando confrontada com o texto<br />

constitucional. Com efeito, observo que a ação civil pública ajuizada contra o TARE em questão não se cinge à proteção de<br />

interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe<br />

o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo o patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação<br />

do Parquet.<br />

Tratando do tema, leciona Barbosa Moreira, que os interesses metaindividuais são “interesses essencialmente coletivos”, pois<br />

“o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não<br />

comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora<br />

análogas. Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se<br />

possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a ‘quota’ de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se<br />

entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessários a satisfação de<br />

todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”.<br />

De fato, a Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que o Ministério Público tem, dentre outras, a função<br />

institucional de “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e<br />

de outros interesses difusos e coletivos”.<br />

E a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a legitimidade do MP para ajuizar ações civis públicas em<br />

defesa de interesses metaindividuais, a exemplo das decisões abaixo:<br />

“MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM<br />

DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS<br />

DE REAJUSTE FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 1997, no julgamento do RE<br />

163.231-3, de que foi Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela legitimidade ativa do Ministério Público<br />

para promover ação civil pública com vistas à defesa dos interesses coletivos. Recurso extraordinário conhecido e provido”<br />

(RE 190.976/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão – grifos nossos).<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA<br />

PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.<br />

MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A<br />

Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do<br />

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais<br />

indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura<br />

do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio<br />

ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que<br />

abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a<br />

grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica<br />

base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses<br />

que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei<br />

n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses<br />

coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo<br />

coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam<br />

respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em<br />

ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5.


As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a<br />

requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são<br />

subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da<br />

Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado<br />

e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade<br />

ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema<br />

delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e<br />

provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma<br />

coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (RE<br />

163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa).<br />

Esta Corte também tem confirmado, sistematicamente, a competência do Parquet para defender o erário, em juízo. Entre os<br />

muitos julgados nessa direção, destaco o AI 497.618-ED/SP e o AI-AgR 491.081/SP, ambos relatados pelo Min. Carlos Velloso, e<br />

os REs 267.023/MA e 248.202/MG, os dois de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa transcrevo abaixo:<br />

“Recurso Extraordinário – O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese análoga à presente, entendeu que é o<br />

Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público – Desse entendimento<br />

divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido”.<br />

Também a doutrina consagrou a legitimidade do Ministério Público agir em defesa patrimônio público. Nessa linha, Teori<br />

Albino Zavascki afirma que<br />

“Menção especial é de ser feita à tutela do patrimônio público e social, que, segundo o art. 129, III, da Constituição,<br />

compõe, juntamente com o meio ambiente e ‘outros interesses difusos e coletivos’, o objeto da ação civil pública a que se<br />

legitima o Ministério Público. É certo que a lesão àqueles bens (patrimônio público e social) constitui lesão a interesse de<br />

toda a sociedade, sendo apropriada, por isso mesmo, a qualificação de interesse transindividual que lhe foi atribuída (...).<br />

Não pode ser aceita (...) a posição que vai ao extremo de negar, taxativamente, a legitimação do Ministério Público<br />

na defesa do patrimônio público, ou de limitá-la às hipóteses de tutela de interesses difusos e coletivos. Tal limitação<br />

importaria fazer tabula rasa da norma constitucional do art. 129, III, que prevê expressamente tal legitimação, tanto em<br />

defesa dos direitos difusos e coletivos, quanto do patrimônio público e social, considerados, um em relação ao outro,<br />

categorias jurídicas distintas e autônomas”.<br />

No caso sob exame, o Parquet do Distrito Federal não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade<br />

de legislação local, nem a sua incompatibilidade com a lei complementar federal, buscando, em essência, o reconhecimento da<br />

nulidade do acordo firmado entre a Administração Pública e determinado contribuinte, que teria causado prejuízo ao erário, em face<br />

de recolhimento de ICMS a menor.<br />

Como assinalado no relatório, o Ministério Público veiculou que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, deixando de<br />

observar os parâmetros estabelecidos no próprio Decreto regulamentar, editou a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de<br />

crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, diminuindo, assim, o valor<br />

que deveria ser recolhido a título de ICMS.<br />

Sustentou, ainda, que, ao cabo de doze meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF descumpriu o<br />

disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar Federal 87/96 e nos arts. 37 e 38 da Lei Distrital 1.254/96, porque não teria<br />

procedido à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, apurando eventuais diferenças positivas<br />

ou negativas, para o efeito de pagamento ou compensação.<br />

Em razão disso, o MP/DF conclui que o TARE sob exame “causou prejuízo mensal ao Distrito Federal, em termos<br />

percentuais que variam entre 2,5% (dois e meio por cento) a 4% (quatro por cento), nas saídas interestaduais e de 1% (um por<br />

cento) a 4,5% (quatro e meio por cento), nas saídas internas, do ICMS devido”.<br />

Não vejo, assim, concessa venia, como aplicar-se à espécie o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, que veda a<br />

propositura de ações civis públicas, pelo MP, para veicular pretensões relativas a matéria tributária individualizáveis. Isso porque a<br />

ação civil pública não foi ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de<br />

todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que<br />

apresenta, a meu ver, natureza manifestamente metaindividual.<br />

De fato, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à determinada empresa, bem<br />

como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no concernente à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração<br />

do contribuinte beneficiado, o MP agiu, segundo entendo, em defesa do patrimônio público, na forma preconizada pelo art. 129, III,<br />

da Constituição Federal.<br />

Nas palavras oportunas de Hugo Nigro Mazzili, colacionadas em parecer da PGR, veiculado no RE 559.637-1/DF,<br />

“não é absurdo algum que o Ministério Público defenda o patrimônio Público” e “ao fazê-lo não agirá em nada<br />

contra sua natureza institucional, e seria de todo ilógico que a Constituição e as leis legitimassem um único cidadão para<br />

defender o patrimônio de todos, mas negassem essa possibilidade ao Ministério Público, encarregado que é de defender<br />

toda a coletividade. Por isso é que, hoje, não teria mais sentido admitir que a única hipótese em que o Ministério Público<br />

pudesse defender o patrimônio público seria apenas em caso de o cidadão desistir da ação popular, como ocorria antes da<br />

Constituição de 1988".<br />

E acrescenta:<br />

“o papel do Ministério Público é compatível com a defesa do erário, sim, mas por meio de legitimação<br />

extraordinária (daquele que, em nome próprio, defende direito alheio, não da legitimação ordinária (daquele que, em nome<br />

próprio, defende direito próprio).”<br />

Por essas razões, dou provimento ao presente recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno<br />

dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deverá analisar a questão de fundo veiculada na ação civil<br />

pública conforme entenda apropriado.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação


** nome suprimido pelo Informativo<br />

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS<br />

20 a 24 de setembro de 2010<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado<br />

Portaria nº 308/STF de 17 de setembro de 2010 - Comunica que não haverá expediente na<br />

Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2010 (terça-feira). Os prazos que porventura devam<br />

iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados paro o dia 13 subsequente<br />

(quarta-feira). Publicada no DJe/STF, n. 177, p. 124, em 22.9.2010.<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Emenda Regimental - Presidente - Atribuição -<br />

Relator - Despacho - Execução - Recurso Extraordinário<br />

Emenda Regimental nº 41 de 16 de setembro de 2010 - Altera dispositivos do Regimento Interno<br />

do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF, n. 177, p. 1, em 22.9.2010.<br />

Secretaria de Documentação – SDO<br />

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD<br />

CJCD@stf.jus.br

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