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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que<br />

negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que<br />

se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se<br />

dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte<br />

diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da<br />

aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do<br />

impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando<br />

os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações<br />

jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio<br />

razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos<br />

concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido<br />

in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu<br />

interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min.<br />

Gilmar Mendes.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR<br />

A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de<br />

desembargador federais do TRF da 2 a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade<br />

ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção<br />

para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na<br />

determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de<br />

pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os<br />

pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do<br />

promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo<br />

único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos<br />

em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma<br />

vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por<br />

maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo <strong>413</strong>, acórdão pendente<br />

de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar<br />

que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da<br />

República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.<br />

HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)<br />

Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia<br />

No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não<br />

encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que<br />

quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente<br />

existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por<br />

indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à<br />

aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações<br />

originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em<br />

conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à<br />

instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as<br />

insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não<br />

existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica<br />

cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região.<br />

Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a<br />

comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos

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