ACÃRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br
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APELAÇÃO CÍVEL 2011 01 1 037330-2 APC<<strong>br</strong> />
3) aprovação do parcelamento de solo para fins urbanos pelo<<strong>br</strong> />
Conselho de Meio ambiente do DF – CONAM de forma incondicional (documento<<strong>br</strong> />
a ser exigido: cópia da ata de reunião de aprovação contendo anuência<<strong>br</strong> />
incondicional daquele Conselho”;<<strong>br</strong> />
4) aprovação do parcelamento de solo para fins urbanos pelo<<strong>br</strong> />
Conselho de Planejamento Urbano do DF – CONPLAN (documento a ser exigido:<<strong>br</strong> />
copia da ata da reunião de aprovação contendo anuência incondicional daquele<<strong>br</strong> />
Conselho);<<strong>br</strong> />
B) que exijam tais documentos ainda que os parcelamentos de<<strong>br</strong> />
solo já tenham sido aprovados pelo Poder Executivo;<<strong>br</strong> />
C) que mantenham arquivados nos Ofícios de Registros de<<strong>br</strong> />
Imóveis a documentação que comprova o cumprimento de tais o<strong>br</strong>igações, na<<strong>br</strong> />
forma como estabelece a Lei 6.766/79.”<<strong>br</strong> />
O interessado apresentou impugnação (493-520) – LRP 198, III.<<strong>br</strong> />
O MPDFT manifestou-se pelo afastamento de algumas das<<strong>br</strong> />
exigências constantes da Recomendação 10/09,quais sejam: “a) Termo de<<strong>br</strong> />
verificação expedido pela Secretaria de o<strong>br</strong>as; b) decorrentes da Recomendação<<strong>br</strong> />
10/2009/MPDFT: (b.1) juntada de cópia de ata de audiência pública referente ao<<strong>br</strong> />
estudo ambiental (já atendida); (b.2) aprovação do parcelamento pelo CONAM (já<<strong>br</strong> />
atendida)”, e concluiu pela procedência da dúvida ante a seguinte motivação: “a)<<strong>br</strong> />
licença de instalação apresentada não se referir ao memorial e URP-RP do<<strong>br</strong> />
projeto; b) falta de comprovação da aprovação do loteamento CONPLAN” (677).<<strong>br</strong> />
Para a eventualidade de autorização do registro, assinalou que<<strong>br</strong> />
as matrículas devem ser feitas em nome dos titulares das frações ideais e não<<strong>br</strong> />
dos atuais ocupantes dos terrenos.<<strong>br</strong> />
O MM. Juiz de Registros Públicos julgou improcedente a dúvida.<<strong>br</strong> />
Código de Verificação:<<strong>br</strong> />
953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD<<strong>br</strong> />
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE 4