29.01.2015 Views

ACÓRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br

ACÓRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br

ACÓRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

APELAÇÃO CÍVEL 2011 01 1 037330-2 APC<<strong>br</strong> />

3) aprovação do parcelamento de solo para fins urbanos pelo<<strong>br</strong> />

Conselho de Meio ambiente do DF – CONAM de forma incondicional (documento<<strong>br</strong> />

a ser exigido: cópia da ata de reunião de aprovação contendo anuência<<strong>br</strong> />

incondicional daquele Conselho”;<<strong>br</strong> />

4) aprovação do parcelamento de solo para fins urbanos pelo<<strong>br</strong> />

Conselho de Planejamento Urbano do DF – CONPLAN (documento a ser exigido:<<strong>br</strong> />

copia da ata da reunião de aprovação contendo anuência incondicional daquele<<strong>br</strong> />

Conselho);<<strong>br</strong> />

B) que exijam tais documentos ainda que os parcelamentos de<<strong>br</strong> />

solo já tenham sido aprovados pelo Poder Executivo;<<strong>br</strong> />

C) que mantenham arquivados nos Ofícios de Registros de<<strong>br</strong> />

Imóveis a documentação que comprova o cumprimento de tais o<strong>br</strong>igações, na<<strong>br</strong> />

forma como estabelece a Lei 6.766/79.”<<strong>br</strong> />

O interessado apresentou impugnação (493-520) – LRP 198, III.<<strong>br</strong> />

O MPDFT manifestou-se pelo afastamento de algumas das<<strong>br</strong> />

exigências constantes da Recomendação 10/09,quais sejam: “a) Termo de<<strong>br</strong> />

verificação expedido pela Secretaria de o<strong>br</strong>as; b) decorrentes da Recomendação<<strong>br</strong> />

10/2009/MPDFT: (b.1) juntada de cópia de ata de audiência pública referente ao<<strong>br</strong> />

estudo ambiental (já atendida); (b.2) aprovação do parcelamento pelo CONAM (já<<strong>br</strong> />

atendida)”, e concluiu pela procedência da dúvida ante a seguinte motivação: “a)<<strong>br</strong> />

licença de instalação apresentada não se referir ao memorial e URP-RP do<<strong>br</strong> />

projeto; b) falta de comprovação da aprovação do loteamento CONPLAN” (677).<<strong>br</strong> />

Para a eventualidade de autorização do registro, assinalou que<<strong>br</strong> />

as matrículas devem ser feitas em nome dos titulares das frações ideais e não<<strong>br</strong> />

dos atuais ocupantes dos terrenos.<<strong>br</strong> />

O MM. Juiz de Registros Públicos julgou improcedente a dúvida.<<strong>br</strong> />

Código de Verificação:<<strong>br</strong> />

953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD<<strong>br</strong> />

GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE 4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!