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ACÓRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br

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APELAÇÃO CÍVEL 2011 01 1 037330-2 APC<<strong>br</strong> />

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator<<strong>br</strong> />

Data venia do apelante, a sentença não comporta censura.<<strong>br</strong> />

A qualificação do título a ser feita pelo Registrador não tem a<<strong>br</strong> />

verticalidade pretendida. Limita-se aos defeitos e ilegalidades constatados in<<strong>br</strong> />

faciem no próprio título apresentado. Não alcança o processo da sua formação,<<strong>br</strong> />

sob pena de transformar-se a Serventia e a Vara de Registros Públicos em<<strong>br</strong> />

instância de validação ou invalidação de atos, inclusive judiciais.<<strong>br</strong> />

Com efeito, a prevalecer a tese do apelante, o Registrador e, a<<strong>br</strong> />

fortiori o Juiz de Registros Públicos, poderia recusar o registro de uma sentença<<strong>br</strong> />

sob o argumento, p.ex., de que o processo em que ela foi proferida não contou<<strong>br</strong> />

com a intervenção do parquet exigida por lei.<<strong>br</strong> />

Exigência análoga – e igualmente indevida – está sendo feita no<<strong>br</strong> />

caso, em que se pretende, na prática, desautorizar decreto do Sr. Governador<<strong>br</strong> />

com base na suposta ilegalidade ou, no mínimo, incompletude do processo de<<strong>br</strong> />

formação desse título.<<strong>br</strong> />

A tanto não chega a qualificação. Cabe acrescentar que, não<<strong>br</strong> />

obstante a importância de que se revestem, as recomendações do Ministério<<strong>br</strong> />

Público não são vinculantes – são orientações, conselhos; não têm o condão de<<strong>br</strong> />

criar direitos e o<strong>br</strong>igações – e certamente, ao editá-las, não é essa a intenção do<<strong>br</strong> />

MP -, os quais só podem decorrer de lei em sentido formal.<<strong>br</strong> />

No caso, para o registro (lato sensu) imobiliário a lei não exige a<<strong>br</strong> />

aprovação do loteamento pelo Conplan.<<strong>br</strong> />

Evidentemente, o controle da legalidade do processo de<<strong>br</strong> />

formação do decreto governamental pode ser feito pelo Judiciário, mas em sede<<strong>br</strong> />

adequada e perante o juízo competente, que não são nem o procedimento de<<strong>br</strong> />

dúvida – nem, a fortiori, o de qualificação – nem a Vara de Registros Públicos.<<strong>br</strong> />

Código de Verificação:<<strong>br</strong> />

953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD<<strong>br</strong> />

GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE 6

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