ACÃRDÃO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I ... - Cejb2.com.br
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APELAÇÃO CÍVEL 2011 01 1 037330-2 APC<<strong>br</strong> />
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator<<strong>br</strong> />
Data venia do apelante, a sentença não comporta censura.<<strong>br</strong> />
A qualificação do título a ser feita pelo Registrador não tem a<<strong>br</strong> />
verticalidade pretendida. Limita-se aos defeitos e ilegalidades constatados in<<strong>br</strong> />
faciem no próprio título apresentado. Não alcança o processo da sua formação,<<strong>br</strong> />
sob pena de transformar-se a Serventia e a Vara de Registros Públicos em<<strong>br</strong> />
instância de validação ou invalidação de atos, inclusive judiciais.<<strong>br</strong> />
Com efeito, a prevalecer a tese do apelante, o Registrador e, a<<strong>br</strong> />
fortiori o Juiz de Registros Públicos, poderia recusar o registro de uma sentença<<strong>br</strong> />
sob o argumento, p.ex., de que o processo em que ela foi proferida não contou<<strong>br</strong> />
com a intervenção do parquet exigida por lei.<<strong>br</strong> />
Exigência análoga – e igualmente indevida – está sendo feita no<<strong>br</strong> />
caso, em que se pretende, na prática, desautorizar decreto do Sr. Governador<<strong>br</strong> />
com base na suposta ilegalidade ou, no mínimo, incompletude do processo de<<strong>br</strong> />
formação desse título.<<strong>br</strong> />
A tanto não chega a qualificação. Cabe acrescentar que, não<<strong>br</strong> />
obstante a importância de que se revestem, as recomendações do Ministério<<strong>br</strong> />
Público não são vinculantes – são orientações, conselhos; não têm o condão de<<strong>br</strong> />
criar direitos e o<strong>br</strong>igações – e certamente, ao editá-las, não é essa a intenção do<<strong>br</strong> />
MP -, os quais só podem decorrer de lei em sentido formal.<<strong>br</strong> />
No caso, para o registro (lato sensu) imobiliário a lei não exige a<<strong>br</strong> />
aprovação do loteamento pelo Conplan.<<strong>br</strong> />
Evidentemente, o controle da legalidade do processo de<<strong>br</strong> />
formação do decreto governamental pode ser feito pelo Judiciário, mas em sede<<strong>br</strong> />
adequada e perante o juízo competente, que não são nem o procedimento de<<strong>br</strong> />
dúvida – nem, a fortiori, o de qualificação – nem a Vara de Registros Públicos.<<strong>br</strong> />
Código de Verificação:<<strong>br</strong> />
953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD953O.2013.OOAA.NLKK.71XJ.ZRZD<<strong>br</strong> />
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE 6