contrato de plano alternativo super ddi 15 progressivo - Telefônica
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CONTRATO DE PLANO ALTERNATIVO SUPER DDI <strong>15</strong> PROGRESSIVO<br />
Por este instrumento, em que fazem parte <strong>de</strong> um lado, Telecomunicações <strong>de</strong> São Paulo<br />
S.A. – TELESP, <strong>de</strong>vidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.558.<strong>15</strong>7/0001-62, com se<strong>de</strong><br />
na Rua Martiniano <strong>de</strong> Carvalho, 851, São Paulo - Capital, doravante <strong>de</strong>nominada Prestadora<br />
e, <strong>de</strong> outro lado, o Assinante, têm entre si, justo e acertado, o presente instrumento<br />
particular <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, na forma e condições que seguem:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO<br />
1.1. O presente instrumento particular <strong>de</strong> Contrato tem por objeto a a<strong>de</strong>são pelo<br />
Assinante ao Plano Alternativo <strong>de</strong> Serviço Super DDI <strong>15</strong> Progressivo, nos termos do artigo 48<br />
do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426,<br />
<strong>de</strong> 09/12/2005, da ANATEL, doravante simplesmente <strong>de</strong>nominado Plano, que consiste<br />
em <strong>de</strong>scontos <strong>progressivo</strong>s para chamadas <strong>de</strong> Longa Distância Internacional, conforme<br />
tabela constante da cláusula 4.6.1, concedidos ao Assinante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra consumo<br />
mínimo mensal, em conformida<strong>de</strong> com a cláusula 4.3.<br />
1.2. O Plano, objeto <strong>de</strong>ste Contrato, <strong>de</strong>stina-se às ligações originadas em terminais fixos<br />
no Estado <strong>de</strong> São Paulo com <strong>de</strong>stino a terminal(is) fixo(s) ou móvel(is) no exterior, excetuadas<br />
as ligações a cobrar.<br />
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADESÃO<br />
2.1. A a<strong>de</strong>são do Assinante ao Plano dar-se-á <strong>de</strong> forma gratuita e po<strong>de</strong>rá ser feita <strong>de</strong> duas formas:<br />
2.1.1. Através <strong>de</strong> assinatura do Termo <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são – Anexo I, parte integrante e indissociável<br />
<strong>de</strong>ste Contrato, ou;<br />
2.1.2. Mediante contato telefônico com a Prestadora, <strong>de</strong> forma ativa ou receptiva, com<br />
fornecimento dos dados cadastrais: nome/razão social, en<strong>de</strong>reço completo, número do<br />
CPF/CNPJ, relação do(s) terminal(is) a serem cadastrados no Plano, bem como o nome da<br />
operadora a qual pertence o referido terminal.<br />
2.2. Qualquer alteração, inclusão e/ou exclusão, relativas ao(s) terminal(is) <strong>de</strong>signado(s)<br />
para a<strong>de</strong>são ao Plano, <strong>de</strong>verá ser solicitada pelo Assinante.<br />
2.3. O pagamento da primeira nota fiscal fatura <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações (NFFST)<br />
relativa ao Plano implicará aceitação pelo Assinante <strong>de</strong> todas as cláusulas dispostas<br />
neste Contrato.<br />
2.4. Para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> opção pelo Plano, o Assinante será cadastrado no sistema da<br />
Prestadora como cliente do Plano, após certificação da aceitação no ato da venda.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PLANO<br />
3.1. Este Plano passa a vigorar em até 10 dias da a<strong>de</strong>são pelo Assinante, mediante<br />
<strong>de</strong>signação dos terminais objeto <strong>de</strong> opção ao mesmo.<br />
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS<br />
4.1. Os preços do Plano referem-se às ligações <strong>de</strong> Longa Distância Internacional originadas<br />
por terminais fixos situados no Estado <strong>de</strong> São Pulo. Ficam excetuadas <strong>de</strong>ste Contrato as<br />
ligações a cobrar originadas no exterior, que não fazem parte do escopo do Plano.<br />
4.2. Os preços serão cobrados mensalmente na Nota Fiscal Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações<br />
(NFFST), alusiva ao respectivo terminal, durante o período <strong>de</strong> opção do Assinante.<br />
4.3. Pra fins <strong>de</strong>ste Plano, será cobrado, mensalmente, o valor mínimo <strong>de</strong> R$ 98,10<br />
(noventa e oito reais e <strong>de</strong>z centavos), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do consumo mensal do Assinante<br />
atingir ou não este valor.<br />
4.4. Quando o consumo mensal correspon<strong>de</strong>r a valor <strong>super</strong>ior ao previsto em 4.3, será<br />
cobrado o valor correspon<strong>de</strong>nte ao consumo real, até que se atinja o valor mínimo da<br />
tabela <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos, a partir <strong>de</strong> então, serão aplicados os <strong>de</strong>scontos ali previstos.<br />
4.5. Os preços constantes <strong>de</strong>ste Plano são específicos para cada país e não variam por<br />
hora do dia ou dia da semana.<br />
4.6. Nos preços constantes <strong>de</strong>ste Plano já estão <strong>de</strong>vidamente inseridos os tributos<br />
inci<strong>de</strong>ntes,em conformida<strong>de</strong> com a legislação em vigor.<br />
GRUPOS DE PAÍSES<br />
PREÇOS COM TRIBUTOS<br />
Preços Líquidos<br />
Preços com Impostos<br />
Estados Unidos 0,49140 0,49140 0,68872 0,68872<br />
Alemanha, Argentina,<br />
Chile, Colômbia, Espanha,<br />
França, Itália, Japão,<br />
México, Portugal, Reino<br />
Unido, Suíça, e Uruguai<br />
R$ por minuto R$ por minuto<br />
Fixo-Fixo Fixo-Móvel Fixo-Fixo Fixo-Móvel<br />
Canadá 0,49140 1,12226 0,68872 1,57290<br />
0,77220 1,37966 1,08227 1,93365<br />
4.6.1. Serão oferecidos <strong>de</strong>scontos, conforme tabela a seguir, associados ao gasto mensal<br />
(em Real) do Assinante:<br />
Consumo Mensal com DDI<br />
(R$ Líquido)<br />
De<br />
Até<br />
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE<br />
%<br />
Desconto<br />
R$ – R$ 249,99 0%<br />
R$ 250,00 R$ 499,99 2%<br />
R$ 500,00 R$ 999,99 4%<br />
R$ 1.000,00 R$ 4.999,99 6%<br />
R$ 5.000,00 R$ 9.999,99 8%<br />
R$ 10.000,00 R$ 49.999,99 10%<br />
Apartir <strong>de</strong> R$ 50.000,00 12%<br />
5.1. Os valores relativos a este Plano serão reajustados a cada período <strong>de</strong> 12 (doze) meses,<br />
na forma da regulamentação vigente.<br />
5.1.1. A data-base para reajuste dos preços <strong>de</strong> chamadas fixo-fixo é: 01 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong><br />
cada ano.<br />
5.1.2. A data-base para reajuste dos preços <strong>de</strong> chamadas fixo-móvel é: 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />
cada ano<br />
5.2. O reajuste a que se refere o item 5.1 supra dar-se-á pela variação do Índice <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />
Telecomunicações (“IST”). Caso seja vedada legalmente a utilização <strong>de</strong>sse índice, será<br />
empregado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />
notificação pela Prestadora.<br />
CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS<br />
6.1. As ligações serão cobradas tendo por base o tempo <strong>de</strong> ligações em segundos.<br />
6.2. A forma <strong>de</strong> cobrança dos preços pela Prestadora segue o procedimento abaixo:<br />
6.2.1. O período mínimo <strong>de</strong> cobrança será <strong>de</strong> um minuto.<br />
6.2.2. Os minutos subseqüentes serão cobrados em décimos <strong>de</strong> segundos, ou seja, <strong>de</strong><br />
6 em 6 segundos.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS<br />
7.1. Caso o Assinante venha a contestar preços ou chamadas constantes da Nota Fiscal<br />
Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações (NFFST), a Prestadora seguirá os seguintes<br />
procedimentos:<br />
7.1.1. O Assinante tem o direito <strong>de</strong> questionar os débitos contra ele lançados pela<br />
Prestadora, por correspondência, por meio da Central <strong>de</strong> Atendimento da Prestadora ou<br />
ainda pessoalmente, não se obrigando ao pagamento dos valores que consi<strong>de</strong>re in<strong>de</strong>vidos,<br />
observadas a regulamentação e legislação <strong>de</strong> Direito do Consumidor pertinentes;<br />
7.1.2. Os valores contestados reconhecidos como proce<strong>de</strong>ntes serão <strong>de</strong>volvidos ao<br />
Assinante, caso este já os tenha pagado, no documento <strong>de</strong> cobrança subseqüente ou,<br />
ainda, em conta corrente <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do Assinante. Em caso <strong>de</strong> improcedência, se o<br />
valor não tiver sido pago pelo Assinante, será <strong>de</strong>bitado em documento <strong>de</strong> cobrança<br />
futuro.<br />
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO<br />
Consumo Mensal com DDI<br />
(R$ ICMS 25%)<br />
%<br />
Desconto<br />
De Até Desconto<br />
R$ – R$ 350,37 0%<br />
R$ 350,38 R$ 700,76 2%<br />
R$ 700,77 R$ 1.401,53 4%<br />
R$ 1.401,54 R$ 7.007,69 6%<br />
R$ 7.007,70 R$ 14.0<strong>15</strong>,40 8%<br />
R$ 14.0<strong>15</strong>,41 R$ 70.076,93 10%<br />
Apartir <strong>de</strong> R$ 70.076,94 12%<br />
8.1. O não pagamento <strong>de</strong> qualquer um dos serviços oferecidos pela Prestadora<br />
<strong>de</strong>monstrados no documento <strong>de</strong> cobrança até a data <strong>de</strong> seu vencimento, sujeitará o<br />
Assinante às seguintes sanções:<br />
8.1.1. Multa <strong>de</strong> 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 1% (um<br />
por cento) ao mês, calculados <strong>de</strong> forma “pró rata die” a partir do dia seguinte ao do<br />
vencimento até data da efetiva liquidação, incluídos na emissão do documento <strong>de</strong><br />
cobrança (Nota Fiscal Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações - NFFST) <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong><br />
regular, subsequente;<br />
8.1.2. Após 30 (trinta) dias da inadimplência, a suspensão parcial da prestação do serviço<br />
telefônico;<br />
8.1.3. Após 30 (trinta) dias da suspensão parcial da prestação do serviço telefônico, a<br />
suspensão total da prestação do serviço telefônico;<br />
8.1.4. Após 30 (trinta) dias da suspensão total, cancelamento da prestação do serviço, com<br />
a conseqüente rescisão <strong>de</strong>ste instrumento e a inclusão do CPF/CNPJ do Assinante nos<br />
órgãos <strong>de</strong> Consulta Pública <strong>de</strong> Proteção ao Crédito.<br />
CLÁUSULA NONA - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (NFFST)<br />
Austrália, Áustria, Bélgica,<br />
Equador, Finlândia, Grécia,<br />
Holanda, Israel, Paraguai,<br />
Peru, Suécia, Venezuela<br />
Bolívia<br />
China, Coréia do Sul, Cuba,<br />
Formosa e Ilhas Malvinas<br />
Niue, Palau, Ilhas<br />
Salomão, Toquelau,<br />
Vanuatu, Diego Garcia e<br />
São Tomé e Príncipe<br />
Demais Países das<br />
Américas, Europa e<br />
Oriente Médio<br />
Demais Países da Ásia,<br />
África e Oceania<br />
0,81338 1,37966 1,13999 1,93365<br />
1,57529 1,57529 2,20783 2,20783<br />
3,32560 3,32560 4,66097 4,66097<br />
8,30338 8,30338 11,63753 11,63753<br />
1,79010 1,79010 2,50890 2,50890<br />
3,77910 3,77910 5,29656 5,29656<br />
* Vigência das tarifas: 18.07.2005<br />
9.1. Na Nota Fiscal Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações (NFFST), as chamadas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
ao Plano objeto do presente Contrato serão discriminadas uma a uma.<br />
9.2. Embora os preços constantes da cláusula 4 supra estejam expressos em cinco casas<br />
<strong>de</strong>cimais, o valor cobrado por cada chamada será apresentado com duas casas <strong>de</strong>cimais<br />
na fatura. Ou seja, o valor <strong>de</strong> cada chamada será calculado com cinco casas <strong>de</strong>cimais,<br />
porém o custo total da chamada será apresentado com duas. Para se chegar ao valor da<br />
chamada com duas casas <strong>de</strong>cimais, o valor com cinco casas será sempre arredondado<br />
para baixo.<br />
9.3. O Assinante <strong>de</strong>verá conferir os dados constantes da Nota Fiscal Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />
Telecomunicações (NFFST), <strong>de</strong>vendo comunicar à Prestadora qualquer irregularida<strong>de</strong><br />
verificada.<br />
3035
CLÁUSULA DEZ – DA ACEITAÇÃO DO PLANO<br />
10.1. O pagamento da primeira Nota Fiscal <strong>de</strong> Fatura <strong>de</strong> Telecomunicação relativa ao Plano<br />
implicará aceitação, pelo Assinante, <strong>de</strong> todas as cláusulas dispostas neste Contrato.<br />
CLÁUSULA ONZE – DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA<br />
11.1. Este Contrato vigerá por prazo in<strong>de</strong>terminado, vinculado, todavia, à vigência do Plano<br />
Alternativo e po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>nunciado a qualquer momento, por qualquer das partes,<br />
mediante aviso prévio <strong>de</strong> 3(três) dias.<br />
11.2. A extinção contratual em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia não prejudicará a cobrança do serviços<br />
prestados durante o período relativo ao aviso prévio citado em 12.1.<br />
CLÁUSULA DOZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
12.1. A Prestadora não aceitará a a<strong>de</strong>são ao Plano objeto <strong>de</strong>ste Contrato <strong>de</strong> Assinantes<br />
inadimplentes, ainda que esta condição <strong>de</strong> inadimplência seja constatada em momento<br />
posterior ao do cadastramento.<br />
12.2. Os terminais indicados pelo Assinante e que forem objetos <strong>de</strong>ste Contrato não<br />
po<strong>de</strong>rão ser objetos <strong>de</strong> quaisquer outros Contratos concernentes a Planos <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong><br />
Longa Distância Internacional oferecidos pela Prestadora.<br />
12.3. No caso <strong>de</strong> terminais em busca automática ou similar, o Assinante <strong>de</strong>ve cadastrar<br />
toda as linhas telefônicas ligadas em busca.<br />
12.4. Fica a critério da Prestadora a participação do Assinante em <strong>de</strong>scontos, vantagens<br />
e/ou promoções que a Prestadora ofereça.<br />
12.5. O Assinante po<strong>de</strong>rá migrar a qualquer momento para outro Plano <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong><br />
sua opção.<br />
12.6. As informações relacionadas ao presente Contrato <strong>de</strong>verão preferencialmente ser<br />
esclarecidas por intermédio do telefone 08000<strong>15</strong><strong>15</strong>00.<br />
12.7. As partes obrigam-se por si e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução<br />
<strong>de</strong>ste Contrato;<br />
12.8. A <strong>de</strong>sistência ou omissão <strong>de</strong> uma das Partes em exigir o cumprimento pela outra<br />
Parte,<strong>de</strong> qualquer cláusula ou condição <strong>de</strong>ste Contrato , ou qualquer tolerância<br />
concedida ou <strong>de</strong>monstrada por uma das Partes à outra, não implica qualquer renúncia<br />
<strong>de</strong> direito, nem <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sobrigar, exonerar ou <strong>de</strong> alguma forma afetar ou prejudicar o<br />
direito da Parte que, a qualquer tempo, exigir o cumprimento <strong>de</strong> cláusula ou condição<br />
fixada neste Contrato;<br />
12.9. Alterações no Plano serão divulgadas previamente, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º<br />
do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado pela Resolução nº. 426,<br />
<strong>de</strong> 09.12.2005, da ANATEL.<br />
12.9.1. Caso o Assinante não concor<strong>de</strong> com as alterações po<strong>de</strong>rá migrar para outro Plano<br />
ou retornar ao Plano Básico <strong>de</strong> Serviços.<br />
12.10. O pagamento da Nota Fiscal Fatura <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações (NFFST) após<br />
a alteração do Plano implica aceitação das novas condições.<br />
12.11. Em caso <strong>de</strong> extinção do Plano, o Assinante <strong>de</strong>verá ser comunicado com uma<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, po<strong>de</strong>ndo, sem ônus, no termo final <strong>de</strong><br />
vigência do Plano, caso solicite ser transferido para o Plano Básico <strong>de</strong> Serviço ou<br />
para qualquer outro Plano <strong>de</strong> Serviço, cabendo-lhe, ainda, a rescisão do presente<br />
Contrato.<br />
13.2.2. Substituição do número do terminal telefônico, a pedido do Assinante ou por<br />
iniciativa da Prestadora, nos termos da regulamentação;<br />
13.2.3. Alteração da classe do terminal <strong>de</strong> linha individual para tronco.<br />
13.2.4. Desligamento temporário da linha telefônica a pedido do Assinante.<br />
CLÁUSULA QUATORZE – DO USO INADEQUADO DO SERVIÇO<br />
14.1. O Assinante <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a<br />
que <strong>de</strong>r causa em virtu<strong>de</strong> do uso ina<strong>de</strong>quado do Plano, objeto <strong>de</strong>ste Contrato.<br />
14.1.1. Constitui uso ina<strong>de</strong>quado do Plano para fins <strong>de</strong>ste item, a prática, pelo Assinante,<br />
<strong>de</strong> quaisquer atos que resultem na alteração das condições do presente Contrato,<br />
especialmente:<br />
14.1.2. Alterar quaisquer configurações e características técnicas do Plano e dos equipamentos<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou sob responsabilida<strong>de</strong> da Prestadora que o suportam durante a vigência<br />
<strong>de</strong>ste Contrato, sem prévia e expressa concordância por escrito da Prestadora.<br />
14.1.3. Utilizar o Plano fora dos mol<strong>de</strong>s e da finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong>scrita neste Contrato e<br />
em documento anexo, observando a legislação e a regulamentação vigentes.<br />
14.2. Em qualquer hipótese <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong>ste Contrato, o Assinante permanecerá responsável<br />
pelo pagamento <strong>de</strong> todos os serviços utilizados, até a data da efetiva extinção.<br />
CLÁUSULA QUINZE – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />
<strong>15</strong>.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes ou que venham a ser expedidas<br />
pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, relativas à prestação do serviço, em especial o Regulamento do<br />
Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n0. 426 <strong>de</strong> 09/12/2005, e a<br />
Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações n0. 9.472, <strong>de</strong> 16/7/97, que dispõe sobre a organização dos<br />
Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações, todos disponíveis na Internet, no en<strong>de</strong>reço da ANATEL:<br />
www.anatel.gov.br<br />
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO<br />
16.1. Para dirimir dúvidas <strong>de</strong>ste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca do domicílio<br />
do Assinante.<br />
São Paulo, 24 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2006.<br />
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP<br />
CLÁUSULA TREZE – RESCISÃO<br />
13.1. O presente instrumento será rescindido automaticamente se qualquer uma das<br />
partes <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir as obrigações neste instrumento pactuadas, especialmente nas<br />
hipóteses a seguir:<br />
13.1.1. Transferência <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> qualquer terminal (is), <strong>de</strong>vidamente solicitado pelo<br />
Assinante.<br />
13.1.2. Retirada da linha telefônica, aplicando-se as sanções específicas, previstas na<br />
legislação vigente.<br />
13.2. O presente Contrato não será rescindido, caso ocorram as seguintes hipóteses:<br />
13.2.1. Mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> instalação do terminal telefônico indicado, com ou sem<br />
interrupção <strong>de</strong> funcionamento;<br />
Este Contrato está registrado no 5º Oficial do Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos e Cívil <strong>de</strong> Pessoa Jurídica<br />
da Capital sob o microfilme nº 1.050.192.