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Código de Defesa do Consumidor - Procon

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Art. 36 A publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser veiculada <strong>de</strong> tal forma que o consumi<strong>do</strong>r,<br />

fácil e imediatamente, a i<strong>de</strong>ntifique como tal.<br />

Parágrafo único O fornece<strong>do</strong>r, na publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos ou<br />

serviços, manterá, em seu po<strong>de</strong>r, para informação <strong>do</strong>s legítimos interessa<strong>do</strong>s,<br />

os da<strong>do</strong>s fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.<br />

Art. 37 É proibida toda publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva.<br />

§ 1º É enganosa qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou comunicação <strong>de</strong><br />

caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>,<br />

mesmo por omissão, capaz <strong>de</strong> induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito da<br />

natureza, características, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>s, origem, preço e<br />

quaisquer outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços.<br />

§ 2º É abusiva, <strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> discriminatória <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, a que incite à violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se aproveite<br />

da <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> julgamento e experiência da criança, <strong>de</strong>srespeita valores<br />

ambientais, ou que seja capaz <strong>de</strong> induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong> forma<br />

prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou segurança.<br />

§ 3º Para os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, a publicida<strong>de</strong> é enganosa por omissão<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> informar sobre da<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong> produto ou serviço.<br />

§ 4º (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 38 O ônus da prova da veracida<strong>de</strong> e correção da informação ou<br />

comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.<br />

SEÇÃO IV<br />

Das Práticas Abusivas<br />

Art. 39 É veda<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos ou serviços, <strong>de</strong>ntre outras<br />

práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994)<br />

I - condicionar o fornecimento <strong>de</strong> produto ou <strong>de</strong> serviço ao fornecimento<br />

<strong>de</strong> outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;<br />

II - recusar atendimento às <strong>de</strong>mandas <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, na exata<br />

medida <strong>de</strong> suas disponibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estoque, e, ainda, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os<br />

usos e costumes;<br />

III - enviar ou entregar ao consumi<strong>do</strong>r, sem solicitação prévia, qualquer<br />

produto, ou fornecer qualquer serviço;

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