Código de Defesa do Consumidor - Procon
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II – a complementação <strong>do</strong> peso ou medida;<br />
III - a substituição <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie, marca ou<br />
mo<strong>de</strong>lo, sem os aludi<strong>do</strong>s vícios;<br />
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />
sem prejuízos <strong>de</strong> eventuais perdas e danos.<br />
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
§ 2º O fornece<strong>do</strong>r imediato será responsável quan<strong>do</strong> fizer a pesagem ou<br />
a medição e o instrumento utiliza<strong>do</strong> não estiver aferi<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os padrões<br />
oficiais.<br />
Art. 20 O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong> pelos vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que<br />
os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por<br />
aqueles <strong>de</strong>correntes da disparida<strong>de</strong> com as indicações constantes da oferta ou<br />
mensagem publicitária, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir, alternativamente e à sua<br />
escolha:<br />
I - a reexecução <strong>do</strong>s serviços, sem custo adicional e quan<strong>do</strong> cabível;<br />
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />
sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos;<br />
III - o abatimento proporcional <strong>do</strong> preço.<br />
§ 1º A reexecução <strong>do</strong>s serviços po<strong>de</strong>rá ser confiada a terceiros<br />
<strong>de</strong>vidamente capacita<strong>do</strong>s, por conta e risco <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para os<br />
fins que razoavelmente <strong>de</strong>les se esperam, bem como aqueles que não atendam<br />
às normas regulamentares <strong>de</strong> prestabilida<strong>de</strong>.<br />
Art. 21 No fornecimento <strong>de</strong> serviços que tenham por objetivo a reparação<br />
<strong>de</strong> qualquer produto, consi<strong>de</strong>rar-se-á implícita a obrigação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
empregar componentes <strong>de</strong> reposição originais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e novos, ou que<br />
mantenham as especificações técnicas <strong>do</strong> fabricante, salvo, quanto a estes<br />
últimos, autorização em contrário <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />
Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,<br />
permissionárias ou sob qualquer outra forma <strong>de</strong> empreendimento, são<br />
obriga<strong>do</strong>s a fornecer serviços a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, eficientes, seguros e, quanto aos<br />
essenciais, contínuos.<br />
Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, total ou parcial, das<br />
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a<br />
cumpri-las e a reparar os danos causa<strong>do</strong>s, na forma prevista neste <strong>Código</strong>.<br />
Art. 23 A ignorância <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r sobre os vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> por<br />
ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s produtos e serviços não o exime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.