Código de Defesa do Consumidor - Procon
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consumo, atendi<strong>do</strong>s os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008,<br />
<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />
I - reconhecimento da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
consumo;<br />
II - ação governamental no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteger efetivamente o consumi<strong>do</strong>r:<br />
a) por iniciativa direta;<br />
b) por incentivos à criação e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> associações<br />
representativas;<br />
c) pela presença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo;<br />
d) pela garantia <strong>do</strong>s produtos e serviços com padrões a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong>, segurança, durabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sempenho;<br />
III - harmonização <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s participantes das relações <strong>de</strong> consumo<br />
e compatibilização da proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento econômico e tecnológico, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar os princípios<br />
nos quais se funda a or<strong>de</strong>m econômica (art. 170, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral),<br />
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumi<strong>do</strong>res e<br />
fornece<strong>do</strong>res;<br />
IV - educação e informação <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res e consumi<strong>do</strong>res, quanto aos<br />
seus direitos e <strong>de</strong>veres, com vistas à melhoria <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo;<br />
V - incentivo à criação pelos fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> meios eficientes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> produtos e serviços, assim como <strong>de</strong> mecanismos<br />
alternativos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> consumo;<br />
VI - coibição e repressão eficientes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os abusos pratica<strong>do</strong>s no<br />
merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, inclusive a concorrência <strong>de</strong>sleal e utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong><br />
inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos<br />
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumi<strong>do</strong>res;<br />
VII - racionalização e melhoria <strong>do</strong>s serviços públicos;<br />
VIII - estu<strong>do</strong> constante das modificações <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo.<br />
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações <strong>de</strong> Consumo,<br />
contará o Po<strong>de</strong>r Público com os seguintes instrumentos, entre outros:<br />
I - manutenção <strong>de</strong> assistência jurídica, integral e gratuita para o consumi<strong>do</strong>r<br />
carente;<br />
II - instituição <strong>de</strong> Promotorias <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, no âmbito<br />
<strong>do</strong> Ministério Público;<br />
III - criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia especializadas no atendimento <strong>de</strong><br />
consumi<strong>do</strong>res vítimas <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong> consumo;