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Código de Defesa do Consumidor - Procon

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III - prestar aos consumi<strong>do</strong>res orientação permanente sobre seus direitos<br />

e garantias;<br />

IV - informar, conscientizar e motivar o consumi<strong>do</strong>r através <strong>do</strong>s diferentes<br />

meios <strong>de</strong> comunicação;<br />

V - solicitar à polícia judiciária a instauração <strong>de</strong> inquérito policial para a<br />

apreciação <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito contra os consumi<strong>do</strong>res, nos termos da legislação vigente;<br />

VI - representar ao Ministério Público competente para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

medidas processuais no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

VII - levar ao conhecimento <strong>do</strong>s órgãos competentes as infrações <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou<br />

individuais <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res;<br />

VIII - solicitar o concurso <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da União, Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização <strong>de</strong> preços,<br />

abastecimento, quantida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> bens e serviços;<br />

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas<br />

especiais, a formação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pela população e<br />

pelos órgãos públicos estaduais e municipais;<br />

X (Veta<strong>do</strong>)<br />

XI (Veta<strong>do</strong>)<br />

XII (Veta<strong>do</strong>)<br />

XIII - <strong>de</strong>senvolver outras ativida<strong>de</strong>s compatíveis com suas finalida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único. Para a consecução <strong>de</strong> seus objetivos, o Departamento<br />

<strong>de</strong> Proteção e <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá solicitar o concurso <strong>de</strong> órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> notória especialização técnico-científica. (Conforme nomenclatura<br />

dada pelo <strong>de</strong>creto nº 2.181, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997)<br />

TÍTULO V<br />

Da Convenção Coletiva <strong>de</strong> Consumo<br />

Art. 107 As entida<strong>de</strong>s civis <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res e as associações <strong>de</strong><br />

fornece<strong>do</strong>res ou sindicatos <strong>de</strong> categoria econômica po<strong>de</strong>m regular, por<br />

convenção escrita, relações <strong>de</strong> consumo que tenham por objeto estabelecer<br />

condições relativas ao preço, à qualida<strong>de</strong>, à quantida<strong>de</strong>, à garantia e<br />

características <strong>de</strong> produtos e serviços, bem como à reclamação e composição<br />

<strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> consumo.<br />

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir <strong>do</strong> registro <strong>do</strong><br />

instrumento no cartório <strong>de</strong> títulos e <strong>do</strong>cumentos.

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