Revista2005. - cpl@trt18.jus.br.
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II - O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA FISCALIZAÇÃO DO<<strong>br</strong> />
TRABALHO<<strong>br</strong> />
A Fiscalização do Trabalho é atividade institucional do Ministério do Trabalho e<<strong>br</strong> />
Emprego 62 e está afeta à Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, órgão técnico<<strong>br</strong> />
responsável pelo planejamento e normatização das ações fiscais a nível federal relativas ao<<strong>br</strong> />
acompanhamento do cumprimento da legislação trabalhista, a<strong>br</strong>angendo normas legais e<<strong>br</strong> />
convencionais. No âmbito dos Estados, essas atividades são executadas pelas Delegacias<<strong>br</strong> />
Regionais do Trabalho (DRT), órgãos descentralizados, sediados nas capitais. Nessas<<strong>br</strong> />
Delegacias estão lotados os Auditores-Fiscais do Trabalho 63 , que possuem como atividades<<strong>br</strong> />
a vigilância e orientação com relação ao cumprimento das normas de proteção ao trabalhador;<<strong>br</strong> />
a fiscalização propriamente dita, exercida perante os estabelecimentos; a investigação,<<strong>br</strong> />
que a<strong>br</strong>ange a coleta de amostra e documentos mediante termo de apreensão assim como<<strong>br</strong> />
a interrogação de trabalhadores e empregadores so<strong>br</strong>e questões relacionadas ao<<strong>br</strong> />
cumprimento das normas trabalhistas; a atividade de notificação para apresentação de<<strong>br</strong> />
documentos e para o efetivo cumprimento de normas trabalhistas; a atividade de autuação<<strong>br</strong> />
que se traduz no apontamento das infrações detectadas e aplicação da multa pertinente.<<strong>br</strong> />
Compete ainda aos Auditores-fiscais do Trabalho o rol de atividades previstas no artigo 18<<strong>br</strong> />
do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, observadas<<strong>br</strong> />
as alterações instituídas pelo Decreto nº 4.870/2003, objetivando sempre a efetividade das<<strong>br</strong> />
disposições legais e convencionais relativas à proteção do trabalhador.<<strong>br</strong> />
Dispõe o artigo 9º do Regulamento em questão:<<strong>br</strong> />
“Art. 9º A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas,<<strong>br</strong> />
estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos<<strong>br</strong> />
profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações<<strong>br</strong> />
estrangeiras em águas territoriais <strong>br</strong>asileiras.”<<strong>br</strong> />
Para a realização da inspeção, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, em regra, apresentar<<strong>br</strong> />
Carteira de Identificação Fiscal. A identificação poderá, todavia, ser realizada após a verificação<<strong>br</strong> />
física do local quando o Auditor-Fiscal julgar que a identificação prévia prejudicará a eficácia<<strong>br</strong> />
da fiscalização. O Auditor-Fiscal terá ainda acesso irrestrito aos estabelecimentos,<<strong>br</strong> />
documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. Havendo resistência<<strong>br</strong> />
ou embaraço à atividade de fiscalização o Auditor-Fiscal lavrará auto de infração, aplicando<<strong>br</strong> />
a multa correspondente 64 .<<strong>br</strong> />
A fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nas hipóteses previstas no<<strong>br</strong> />
artigo 627 da CLT, observado ainda o que dispõe artigo 23 do Regulamento da Inspeção do<<strong>br</strong> />
trabalho. Na primeira visita deverá o auditor-fiscal promover a instrução dos responsáveis<<strong>br</strong> />
pelo estabelecimento e notificá-los da data da segunda visita, fixando prazo para a<<strong>br</strong> />
regularização.<<strong>br</strong> />
A atividade de fiscalização é vinculada no sentido de que, verificada irregularidade<<strong>br</strong> />
ou descumprimento de norma legal ou convencional de proteção ao trabalhador, incumbe<<strong>br</strong> />
ao auditor-fiscal a lavratura do auto de infração, sob pena de responsabilidade, ressalvadas<<strong>br</strong> />
as hipóteses em que a lei prevê a mera instrução do responsável ou na hipótese de<<strong>br</strong> />
procedimento especial de fiscalização. O procedimento especial é aquele destinado à<<strong>br</strong> />
mediação de conflitos coletivos entre trabalhadores e empregadores, à coordenação de<<strong>br</strong> />
mesas de entendimento com vistas a que empregadores infratores firmem termo de<<strong>br</strong> />
compromisso no sentido de efetivo cumprimento da legislação trabalhista.<<strong>br</strong> />
62. Lei nº 10.683/03, art. 27, XXI, “c”<<strong>br</strong> />
63. Lei nº 10.593/02, art. 10<<strong>br</strong> />
64. Portaria GM/MTb nº 290, de 11/04/1997<<strong>br</strong> />
44 Rev. TRT18, Goiânia, ano 8, 2005<<strong>br</strong> />
<strong>Revista2005.</strong>pmd 44<<strong>br</strong> />
9/3/2006, 18:00