MINUTA DE DECRETO Nº - Emplasa
MINUTA DE DECRETO Nº - Emplasa
MINUTA DE DECRETO Nº - Emplasa
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>MINUTA</strong> <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CRETO <strong>Nº</strong>. -<br />
XX /XXXX/2012<br />
REGULAMENTA o trânsito de veículos pesados, do tipo<br />
caminhões, nas vias e logradouros, nos períodos e horários<br />
que especifica.<br />
ONONO, Prefeito do Município de ONON, Estado de São<br />
Paulo, no uso de suas atribuições legais.<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO que compete ao Município planejar,<br />
projetar, regulamentar e operar o trânsito em suas vias, bem<br />
como planejar e implantar medidas de redução da circulação<br />
de veículos e reorientação do tráfego, nos termos dos incisos<br />
II e XVI do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de<br />
setembro de 1997;<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos<br />
de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços,<br />
informações e transporte individual em três vias de<br />
importância regional (Santo André/São Caetano do Sul,<br />
Diadema/Santo André e São Bernardo do Campo/São Caetano<br />
do Sul) que hoje encontram-se saturadas buscando propiciar<br />
maior fluidez ao tráfego.<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da<br />
qualidade de vida da população, quanto às condições de<br />
fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das<br />
atividades essenciais da Cidade:<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO, ainda o que consta nos Processos<br />
Administrativos Internos nº.s...<br />
<strong>DE</strong>CRETA:<br />
Art. 1º. Fica proibido o trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhões, nas vias e<br />
logradouros públicos arroladas neste decreto, de segunda a sexta feira, excetuados os feriados, nos<br />
seguintes horários:<br />
I - das 06h30min às 8h30min;<br />
II - das 17h às 20 horas.<br />
Art. 2º - As vias e logradouros das quais tratam a proibição deste Decreto são:<br />
(Santo André)<br />
I – Avenida Giovanni Batista Pirelli, no trecho compreendido entre Avenida Santos Dumont até Rotatória<br />
do Viaduto Salvador Avamileno/Cassaquera, no sentido Santo André-Mauá;<br />
II - Avenida Giovanni Batista Pirelli, no trecho compreendido entre a divisa com Mauá (Av. Manoel da<br />
Nóbrega) até a Av. Santos Dumont, no sentido Mauá-Sto. André;<br />
III – Avenida Santos Dumont em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
IV – Rua Coronel Alfredo Fláquer e Av. Edson Danilo Dotto (Av. Perimetral), em ambos os sentidos e toda<br />
a extensão;
V – Vd. Ângelo Gaiarsa e acesso à Avenida Ramiro Colleoni;<br />
VI – Avenida Ramiro Colleoni em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
VII – Viaduto Acisa em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
VIII – Avenida Dom Pedro II em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
IX – Avenida Pereira Barreto em ambos os sentidos e toda a extensão.<br />
(São Bernardo do Campo)<br />
I – Avenida Pereira Barreto em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
II – Praça Samuel Sabatini e viaduto José Fernando Medina Braga;<br />
III – Avenida Lucas Nogueira Garcês em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
IV – Viaduto Kenzo Uemura, em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
V – Avenida Piraporinha, em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
VI – Avenida Lauro Gomes em ambos os sentidos e toda a extensão;<br />
VII - Av. Aldino Pinotti, em ambos os sentidos e toda a extensão.<br />
(São Caetano do Sul)<br />
I – Avenida Guido Aliberti, no trecho compreendido entre a Rua Afonsina e a Estrada das Lágrimas;<br />
II – Avenida Goiás, em ambos os sentidos, em toda a extensão;<br />
III – Rua Alegre, em toda a extensão.<br />
(Diadema)<br />
I – Av. Fábio Eduardo Ramos Esquível em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre a Av. Pres.<br />
Kennedy e a alça de acesso à Rodovia Imigrantes.<br />
II – Av. Piraporinha em ambos os sentidos e toda a extensão.<br />
Art. 3º - Ficam excluídos da restrição que trata o artigo 1º deste Decreto os Veículos Urbanos de Carga –<br />
VUC.<br />
Parágrafo primeiro – Consideram-se Veículos Urbanos de Carga, para efeitos deste Decreto os caminhões<br />
que possuem conjuntamente as seguintes características:<br />
I - largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e<br />
III- limite de emissão de poluentes: -<br />
Parágrafo segundo - Entende-se por comprimento total a medida do pára-choque dianteiro até o párachoque<br />
traseiro e por largura total a largura medida no ponto mais largo do conjunto veículo/carroceria.<br />
Não são considerados os acessórios tais como espelhos, engates para reboque, batentes de borracha ou<br />
fechaduras, que eventualmente excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura<br />
quanto no comprimento.<br />
Art. 4º. Ficam excepcionados da restrição prevista neste decreto, os caminhões que prestam os seguintes<br />
serviços:<br />
a) de urgência;<br />
b) transporte de produtos alimentícios perecíveis;<br />
c) prestação de serviços públicos essenciais;<br />
d) outros serviços de âmbito local, elencados no § 4º deste artigo.<br />
§ 1º. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de<br />
Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de<br />
fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos<br />
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.<br />
§ 2º. Entende-se por produtos alimentícios perecíveis, para efeitos deste Decreto, todo o alimento<br />
alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:<br />
a) ovos em casca ou processados;<br />
b) crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;<br />
c) todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;<br />
d) carnes, aves, peixes e derivados;<br />
e) leite in natura e derivados;<br />
f) leveduras e fermentos;<br />
g) gelo em cubo;<br />
h) frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;<br />
i) todos os alimentos, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por<br />
legislação específica.<br />
j) subprodutos de origem animal com características perecíveis (sebo, ossos, resíduos de carne e<br />
gorduras).<br />
§3º. Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes<br />
à:<br />
a) coleta de resíduos sólidos nas vias e logradouros públicos (por empresas públicas ou particulares);<br />
b) limpeza de boca de lobo;<br />
c) conservação de guias e sarjetas;<br />
d) poda ou remoção de árvores;<br />
e) lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;<br />
f) conservação de praças e canteiros;<br />
g) retirada de mudanças de moradores de rua;
h) operação tapa-buraco;<br />
i) pintura anti-pichação;<br />
j) controle de zoonoses;<br />
k) transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia;<br />
l) energia elétrica;<br />
m) iluminação pública;<br />
n) água e esgoto;<br />
o) telecomunicações;<br />
p) gás combustível canalizado;<br />
q) vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;<br />
r) sinalização viária;<br />
s) transporte público;<br />
t) correios;<br />
u) outros correlatos e afins.<br />
§4º. Entende-se por outros serviços de âmbito local, os relacionados à:<br />
a) cobertura jornalística;<br />
b) transporte de gases hospitalares;<br />
c) transporte de gás GLP;<br />
d) serviços de socorro mecânico de emergência (guincho);<br />
e) caminhões de concretagem e concretagem-bomba;<br />
Art. 5º - A inobservância da restrição objeto deste decreto acarretará a aplicação da penalidade<br />
correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997).<br />
Art. 6º. É permitido o cruzamento no sentido transversal às vias indicadas como restritas.<br />
Art.7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
xxxxxx, de xxxxx de 2012.<br />
Onononon<br />
Prefeito Municipal