Dezembro 2007 - Cremers
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Artigo<br />
<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />
Artigo<br />
Contratualização: propostas<br />
a serem levadas às entidades médicas<br />
Vejo com extrema preocupação<br />
as mudanças que<br />
estão em curso na assistência<br />
médica nos hospitais através da<br />
implantação da Contratualização<br />
imposta aos hospitais pelo SUS.<br />
Nesta modalidade de vínculo<br />
do hospital com o SUS , entre várias<br />
particularidades da proposta<br />
de contrato sobressai a exigência<br />
de toda sorte de obrigações<br />
destes, enquanto ao SUS apenas<br />
cabe o fornecimento “dentro das<br />
disponibilidades financeiras, independente<br />
da demanda”.<br />
Mais grave ainda afigura-se<br />
a mudança radical no objeto<br />
básico do contrato deslocando<br />
a responsabilidade que historicamente<br />
é do médico, ou seja,<br />
o centro da atenção do cliente<br />
deixa de ser o médico e passa<br />
ao hospital. Pela norma, o SUS<br />
contrata o hospital e a este cabe<br />
oferecer a assistência médicohospitalar.<br />
Essa alteração aparentemente<br />
simples, na realidade<br />
terá uma fortíssima repercussão<br />
nas relações entre o paciente, o<br />
médico e o hospital.<br />
O paciente passará a ser<br />
“cliente” do hospital e não terá<br />
o direito de escolher, nem tampouco<br />
poderá procurar o médico<br />
que melhor atende às suas necessidades<br />
e com quem melhor<br />
se relaciona.<br />
O médico ficará na dependência<br />
do hospital, que certamente<br />
terá mais preocupação com a<br />
saúde financeira da instituição do<br />
que com a saúde dos doentes.<br />
Os médicos serão escolhidos<br />
pelo “dono” ou “presidente” do<br />
hospital, acabando assim com uma<br />
conquista extremamente importante<br />
para a manutenção da independência<br />
e autonomia do médico no<br />
exercício de sua profissão. Com a<br />
contratualização acaba-se com a<br />
organização dos Corpos Clínicos<br />
que, através de seu regimento<br />
interno regula as relações entre os<br />
médicos e desses com o hospital,<br />
garantindo a autonomia do exercício<br />
profissional e o livre ingresso<br />
no hospital, independentemente<br />
da vontade do dono.<br />
Acaba-se com o hospital como<br />
meio para prestar o atendimento<br />
do cliente entregando-lhe<br />
a total responsabilidade, sendo o<br />
médico um mero componente da<br />
estrutura do hospital.<br />
Preocupada com esta perspectiva,<br />
a diretoria do <strong>Cremers</strong><br />
elaborou algumas premissas que<br />
deverão ser necessariamente<br />
observadas para que o sistema<br />
tenha aceitação ética, os quais<br />
abaixo relacionamos:<br />
Reconhecimento da autonomia<br />
do médico autônomo (não<br />
empregado do hospital, mas integrante<br />
do Corpo Clínico) de aceitar<br />
ou não atender aos usuários<br />
do SUS, na forma de Resolução<br />
do Conselho Federal de Medicina,<br />
que regula os Regimentos Internos<br />
dos Corpos Clínicos, e no Regimento<br />
Interno Padrão do Corpo<br />
Clínico (Resolução <strong>Cremers</strong>).<br />
Quando da Contratualização,<br />
o hospital deverá oferecer a todos<br />
os médicos do Corpo Clínico a<br />
oportunidade de atendimento aos<br />
usuários do SUS, respeitando o Direito<br />
dos médicos que manifestare<br />
seu desintresse em não fazê-lo.<br />
Ao médico autônomo, que<br />
aceite participar dos atendimentos<br />
do SUS, os pagamentos serão<br />
feitos DIRETAMENTE em sua<br />
conta bancária (Código 7), sem<br />
intermediação do hospital ou<br />
qualquer outra entidade.<br />
Haverá uma atualização (elevação)<br />
LINEAR da Tabela de<br />
Honorários do SUS, com reajuste<br />
(atualização) ANUAL.<br />
Todos os repasses (sem acréscimo)<br />
do SUS ao Hospital, sob qualquer<br />
forma, deverão igualmente<br />
ser repassados aos médicos.<br />
Fica reconhecido que o Corpo<br />
Clínico, na forma de seu Regimento<br />
Interno aprovado pelo<br />
<strong>Cremers</strong>, é o interlocutor entre<br />
os médicos e o Hospital/SUS,<br />
através do seu Diretor Clínico.<br />
Para qualquer alteração do<br />
contrato deverá ser obrigatoriamente<br />
ouvido o Corpo Clínico,<br />
através do seu Diretor Clínico.<br />
O hospital assume a responsabilidade<br />
pelo pagamento dos<br />
honosários dos médicos não aderentes<br />
ao Contrato Hospital-SUS,<br />
quando seus serviços vierem a<br />
ser solicitados, por necessidade<br />
de usuário(s) do SUS.<br />
Os honorários a que alude a<br />
cláusula anterior (7) terão como<br />
parâmetro a CBHPM, ou serão<br />
pactuados pelo Corpo Clínico<br />
com o hospital.<br />
O hospital se responsabilizará<br />
pela contratação, via CLT, de<br />
médicos para os setores de emergência,<br />
UTI e plantonistas.<br />
A não observância destes<br />
princípios terá forte reação do<br />
<strong>Cremers</strong>, chegando, se necessário,<br />
ao conflito com o SUS e os<br />
hospitais que venham a assinar a<br />
contratualização.<br />
Dr. Cláudio Balduíno<br />
Souto Franzen<br />
Vice-presidente do <strong>Cremers</strong><br />
O presidente Marco Antônio Becker solicita a<br />
participação dos colegas no sentido de opinar sobre este<br />
tema através do site (www.cremers.org.br), ou diretamente<br />
na Ouvidoria (51) 3219.7544/ramais 242 e 158<br />
4<br />
JORNAL DO CREMERS ● DEZEMBRO <strong>2007</strong>