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Dezembro 2007 - Cremers

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Artigo<br />

<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />

Artigo<br />

Contratualização: propostas<br />

a serem levadas às entidades médicas<br />

Vejo com extrema preocupação<br />

as mudanças que<br />

estão em curso na assistência<br />

médica nos hospitais através da<br />

implantação da Contratualização<br />

imposta aos hospitais pelo SUS.<br />

Nesta modalidade de vínculo<br />

do hospital com o SUS , entre várias<br />

particularidades da proposta<br />

de contrato sobressai a exigência<br />

de toda sorte de obrigações<br />

destes, enquanto ao SUS apenas<br />

cabe o fornecimento “dentro das<br />

disponibilidades financeiras, independente<br />

da demanda”.<br />

Mais grave ainda afigura-se<br />

a mudança radical no objeto<br />

básico do contrato deslocando<br />

a responsabilidade que historicamente<br />

é do médico, ou seja,<br />

o centro da atenção do cliente<br />

deixa de ser o médico e passa<br />

ao hospital. Pela norma, o SUS<br />

contrata o hospital e a este cabe<br />

oferecer a assistência médicohospitalar.<br />

Essa alteração aparentemente<br />

simples, na realidade<br />

terá uma fortíssima repercussão<br />

nas relações entre o paciente, o<br />

médico e o hospital.<br />

O paciente passará a ser<br />

“cliente” do hospital e não terá<br />

o direito de escolher, nem tampouco<br />

poderá procurar o médico<br />

que melhor atende às suas necessidades<br />

e com quem melhor<br />

se relaciona.<br />

O médico ficará na dependência<br />

do hospital, que certamente<br />

terá mais preocupação com a<br />

saúde financeira da instituição do<br />

que com a saúde dos doentes.<br />

Os médicos serão escolhidos<br />

pelo “dono” ou “presidente” do<br />

hospital, acabando assim com uma<br />

conquista extremamente importante<br />

para a manutenção da independência<br />

e autonomia do médico no<br />

exercício de sua profissão. Com a<br />

contratualização acaba-se com a<br />

organização dos Corpos Clínicos<br />

que, através de seu regimento<br />

interno regula as relações entre os<br />

médicos e desses com o hospital,<br />

garantindo a autonomia do exercício<br />

profissional e o livre ingresso<br />

no hospital, independentemente<br />

da vontade do dono.<br />

Acaba-se com o hospital como<br />

meio para prestar o atendimento<br />

do cliente entregando-lhe<br />

a total responsabilidade, sendo o<br />

médico um mero componente da<br />

estrutura do hospital.<br />

Preocupada com esta perspectiva,<br />

a diretoria do <strong>Cremers</strong><br />

elaborou algumas premissas que<br />

deverão ser necessariamente<br />

observadas para que o sistema<br />

tenha aceitação ética, os quais<br />

abaixo relacionamos:<br />

Reconhecimento da autonomia<br />

do médico autônomo (não<br />

empregado do hospital, mas integrante<br />

do Corpo Clínico) de aceitar<br />

ou não atender aos usuários<br />

do SUS, na forma de Resolução<br />

do Conselho Federal de Medicina,<br />

que regula os Regimentos Internos<br />

dos Corpos Clínicos, e no Regimento<br />

Interno Padrão do Corpo<br />

Clínico (Resolução <strong>Cremers</strong>).<br />

Quando da Contratualização,<br />

o hospital deverá oferecer a todos<br />

os médicos do Corpo Clínico a<br />

oportunidade de atendimento aos<br />

usuários do SUS, respeitando o Direito<br />

dos médicos que manifestare<br />

seu desintresse em não fazê-lo.<br />

Ao médico autônomo, que<br />

aceite participar dos atendimentos<br />

do SUS, os pagamentos serão<br />

feitos DIRETAMENTE em sua<br />

conta bancária (Código 7), sem<br />

intermediação do hospital ou<br />

qualquer outra entidade.<br />

Haverá uma atualização (elevação)<br />

LINEAR da Tabela de<br />

Honorários do SUS, com reajuste<br />

(atualização) ANUAL.<br />

Todos os repasses (sem acréscimo)<br />

do SUS ao Hospital, sob qualquer<br />

forma, deverão igualmente<br />

ser repassados aos médicos.<br />

Fica reconhecido que o Corpo<br />

Clínico, na forma de seu Regimento<br />

Interno aprovado pelo<br />

<strong>Cremers</strong>, é o interlocutor entre<br />

os médicos e o Hospital/SUS,<br />

através do seu Diretor Clínico.<br />

Para qualquer alteração do<br />

contrato deverá ser obrigatoriamente<br />

ouvido o Corpo Clínico,<br />

através do seu Diretor Clínico.<br />

O hospital assume a responsabilidade<br />

pelo pagamento dos<br />

honosários dos médicos não aderentes<br />

ao Contrato Hospital-SUS,<br />

quando seus serviços vierem a<br />

ser solicitados, por necessidade<br />

de usuário(s) do SUS.<br />

Os honorários a que alude a<br />

cláusula anterior (7) terão como<br />

parâmetro a CBHPM, ou serão<br />

pactuados pelo Corpo Clínico<br />

com o hospital.<br />

O hospital se responsabilizará<br />

pela contratação, via CLT, de<br />

médicos para os setores de emergência,<br />

UTI e plantonistas.<br />

A não observância destes<br />

princípios terá forte reação do<br />

<strong>Cremers</strong>, chegando, se necessário,<br />

ao conflito com o SUS e os<br />

hospitais que venham a assinar a<br />

contratualização.<br />

Dr. Cláudio Balduíno<br />

Souto Franzen<br />

Vice-presidente do <strong>Cremers</strong><br />

O presidente Marco Antônio Becker solicita a<br />

participação dos colegas no sentido de opinar sobre este<br />

tema através do site (www.cremers.org.br), ou diretamente<br />

na Ouvidoria (51) 3219.7544/ramais 242 e 158<br />

4<br />

JORNAL DO CREMERS ● DEZEMBRO <strong>2007</strong>

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