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Interposição fraudulenta de terceiros

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SEMINÁRIO SOBRE<br />

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA<br />

Painel 2<br />

INTERPOSIÇÃO<br />

FRAUDULENTA<br />

DE<br />

TERCEIROS<br />

JUNHO/2012


CONTEXTO<br />

A efetivação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> comércio exterior mediante ocultação<br />

dos reais envolvidos nas operações <strong>de</strong> compra e venda internacional,<br />

como forma <strong>de</strong> ocultar a utilização <strong>de</strong> recursos financeiros oriundos<br />

fontes ilícitas, como ocorre na lavagem <strong>de</strong> dinheiro, por exemplo, foi se<br />

tornando prática corrente. Organizações ou pessoas passaram a se<br />

utilizar do expediente como forma <strong>de</strong> dissimular ou escon<strong>de</strong>r a origem <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados ativos financeiros ou bens patrimoniais, valendo-se <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> comércio exterior para aparentemente conferir uma<br />

origem lícita aos recursos empregados, ou, pelo menos, dificultar ou<br />

impossibilitar a comprovação da origem <strong>de</strong> tais recursos.<br />

Em março <strong>de</strong> 1998, o Brasil, dando continuida<strong>de</strong> a compromissos<br />

assumidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a assinatura da Convenção <strong>de</strong> Viena <strong>de</strong> 1988<br />

(Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito <strong>de</strong> Entorpecentes<br />

e <strong>de</strong> Substâncias Psicotrópicas), aprovou a Lei nº 9.613, a qual tipifica o<br />

crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro.


CONTEXTO<br />

O legislador pátrio procurou também promover a edição <strong>de</strong> normas<br />

ten<strong>de</strong>ntes a coibir práticas ilícitas relacionadas com lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />

e emprego <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> origem oculta em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

comércio exterior. Por este motivo, a Medida Provisória nº 66, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637, <strong>de</strong><br />

30/12/2002, proce<strong>de</strong>u alteração no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, <strong>de</strong><br />

forma que a importação <strong>de</strong> mercadorias quando efetuada mediante<br />

ocultação do verda<strong>de</strong>iro responsável pela operação foi gravada com o<br />

perdimento dos bens.<br />

Foi criada, também, pelo legislador, presunção legal <strong>de</strong> interposição<br />

<strong>fraudulenta</strong>, <strong>de</strong>corrente da não comprovação da origem, disponibilida<strong>de</strong><br />

e transferência dos recursos empregados nas operações <strong>de</strong> comércio<br />

exterior, conforme consta no § 2º. A Lei estabeleceu, assim, para os<br />

importadores e exportadores, o encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a origem dos<br />

recursos aplicados em suas operações <strong>de</strong> comércio internacional.


PRINCIPAIS RAZÕES/VANTAGENS<br />

• Não recolher/recolher a menor tributos aduaneiros e/ou internos;<br />

• Blindar patrimônio, rendimentos e reputação;<br />

•Obter maior lucro (concorrência <strong>de</strong>sleal);<br />

• Esquivar-se <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tributária, aduaneira e penal;<br />

• Não figurar como contribuinte equiparado a industrial (IPI);<br />

• Usufruir <strong>de</strong> incentivos fiscais estaduais no âmbito do ICMS;<br />

• Lavagem <strong>de</strong> dinheiro, <strong>de</strong>scaminho e evasão <strong>de</strong> divisas;<br />

• Esquivar-se da habilitação no SISCOMEX (RADAR);<br />

• Interferir na Avaliação <strong>de</strong> Risco e Seleção para Verificação da<br />

Operação.


Deposita R$ c/c IMP<br />

Pagto. Tributos<br />

VALOR “DECLARADO”<br />

Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />

Remessa dos Recursos<br />

Via BACEN<br />

Exterior<br />

Fornecedor<br />

INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />

VALOR “POR FORA”<br />

Remessa via doleiros<br />

Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />

Real Sujeito Passivo<br />

OCULTO<br />

Relação Obrigacional<br />

Tributária<br />

Real<br />

Adquirente<br />

Comando da IMP<br />

Importadora<br />

subfaturada<br />

DI<br />

Fatura<br />

Falsa<br />

PJ<br />

NF Saída<br />

NF ENTR<br />

INTERPOSTA<br />

Sem Estoques / “Venda Casada”<br />

PJ “Alfa”


Reais<br />

Adquirentes<br />

INTERPOSIÇÃO<br />

COM INTERMEDIAÇÃO<br />

Cliente 1<br />

Importadora<br />

PJ<br />

INTERPOSTA<br />

Cliente 2<br />

Cliente N<br />

Deposita R$ c/c IMP<br />

Pagto. Tributos<br />

Remessa dos Recursos<br />

Via BACEN<br />

VALOR “DECLARADO”<br />

Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />

Responsável Encomenda<br />

NF Saída<br />

Exterior<br />

Fornecedor<br />

Real Beneficiário / Real Responsável<br />

Oculto Relação Obrigacional Tributária<br />

PF ou PJ<br />

VALOR “POR FORA”<br />

Comando da IMP<br />

Remessa via doleiros<br />

Responsável Vendas<br />

subfaturadas<br />

DI<br />

NF Saída<br />

NF ENTR<br />

NF Saída<br />

Sem Estoques / “Venda Casada”


INTERPOSIÇÃO<br />

INTERNA<br />

Negociação e pedido<br />

Comando da importação<br />

Po<strong>de</strong> haver<br />

intermediação <strong>de</strong><br />

terceiro, por ex.<br />

empresa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spachos<br />

FORNECEDOR<br />

DI NF Saída NF Saída,<br />

IMPORTADORA R$ custo ADQUIRENTE inclusive<br />

POR CONTA E<br />

INTERPOSTO p/<strong>terceiros</strong><br />

NF Entrada ORDEM<br />

REAL<br />

ADQUIRENTE<br />

Remessa<br />

<strong>de</strong> recursos<br />

PODEM SER<br />

UTILIZADAS<br />

CONTAS DE<br />

TERCEIROS -<br />

PF OU PJ<br />

Envia R$ para pagamento ao<br />

exportador, tributos e <strong>de</strong>mais encargos


Real<br />

Adquirente<br />

Exterior<br />

Fornecedor<br />

INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />

INTERNA<br />

DI<br />

NF ENTR $ NF SAIDA Camada <strong>de</strong><br />

Interpostas<br />

PJ A<br />

PJ B<br />

$$<br />

NF SAIDA<br />

IMP INTERPOSTA<br />

PJ C<br />

PJ D<br />

Deposita R$ c/c IMP<br />

Pagto. Tributos<br />

Remessa dos Recursos<br />

Via BACEN<br />

VALOR “DECLARADO”<br />

VALOR “POR FORA”<br />

Remessa via doleiros<br />

Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />

Comando da IMP<br />

Fatura<br />

Falsa<br />

Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio


Deposita R$ c/c IMP<br />

Pagto. Tributos<br />

Remessa dos Recursos<br />

Via BACEN<br />

VALOR “DECLARADO”<br />

Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />

Real<br />

EXP<br />

A<br />

INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />

INTERNA E EXTERNA<br />

VALOR “POR FORA”<br />

Remessa via doleiros<br />

Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />

Falso<br />

EXP<br />

B<br />

Camada <strong>de</strong><br />

Interpostas<br />

Comando da IMP<br />

PJ A<br />

Real<br />

NF ENTR<br />

DI<br />

IMP<br />

$ PJ B<br />

$$<br />

Fatura<br />

Falsa<br />

INTERPOSTA<br />

NF SAIDA NF SAIDA<br />

PJ C<br />

Adquirente<br />

PJ D


DECRETO-LEI Nº 1.455/1976<br />

Com as Alterações promovidas pelo Artigo 59 da Lei 10.637/2002<br />

Art. 23 Consi<strong>de</strong>ram-se dano ao Erário as infrações relativas às<br />

mercadorias:<br />

...<br />

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na<br />

hipótese <strong>de</strong> ocultação do sujeito passivo, do real ven<strong>de</strong>dor,<br />

comprador ou <strong>de</strong> responsável pela operação, mediante frau<strong>de</strong> ou<br />

simulação, inclusive a interposição <strong>fraudulenta</strong> <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>.<br />

...<br />

§ 2 o Presume-se interposição <strong>fraudulenta</strong> na operação <strong>de</strong><br />

comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilida<strong>de</strong><br />

e transferência dos recursos empregados.


LEI Nº 9.430/1996<br />

Com as Alterações promovidas pelo Artigo 60 da Lei 10.637/2002<br />

Art. 81. Po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarada inapta, nos termos e condições<br />

<strong>de</strong>finidos pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, a inscrição<br />

no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

apresentar <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>monstrativos em 2 (dois) exercícios<br />

consecutivos.<br />

§ 1 o Será também <strong>de</strong>clarada inapta a inscrição da pessoa<br />

jurídica que não comprove a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a<br />

efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em<br />

operações <strong>de</strong> comércio exterior.


EFEITOS IRRADIADOS<br />

NO ORDENAMENTO JURÍDICO<br />

• Apenou com perdimento a mercadoria, na importação ou na<br />

exportação, quando constatada a ocultação do sujeito passivo, do<br />

real ven<strong>de</strong>dor, comprador ou <strong>de</strong> responsável pela operação,<br />

mediante frau<strong>de</strong> ou simulação, inclusive a interposição <strong>fraudulenta</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>;<br />

•Criou a presunção legal <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>terceiros</strong> em operações <strong>de</strong> comércio exterior, quando não<br />

comprovada a origem, disponibilida<strong>de</strong> e a transferência, dos<br />

recursos utilizados;<br />

• Criou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ para<br />

TODOS os casos <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong> no comércio<br />

exterior.


LEI Nº 11.488/2007<br />

Art. 33. A pessoa jurídica que ce<strong>de</strong>r seu nome, inclusive mediante a<br />

disponibilização <strong>de</strong> documentos próprios, para a realização <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> comércio exterior <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong> com vistas no<br />

acobertamento <strong>de</strong> seus reais intervenientes ou beneficiários fica<br />

sujeita a multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor da operação<br />

acobertada, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />

Parágrafo Único. À hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo não<br />

se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.


EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO<br />

•Criou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pena pecuniária, em <strong>de</strong>corrência<br />

da Cessão <strong>de</strong> Nome para realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> comércio<br />

exterior com vistas no acobertamento dos reais intervenientes ou<br />

beneficiários (<strong>Interposição</strong> Fraudulenta Comprovada);<br />

•Excluiu a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ neste caso,<br />

não revogando o Parágrafo 1º do artigo 81 da Lei 9.430/1996.<br />

•O artigo teve origem na tramitação da MP 357/2007. Na manifestação<br />

do relator da MP na Câmara dos Deputados em relação a este ponto,<br />

este informa: “....sugerimos a a<strong>de</strong>quação dos critérios legais para se<br />

<strong>de</strong>clarar a inaptidão da inscrição <strong>de</strong> pessoas jurídicas e da multa<br />

aplicável no caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome da empresa para realização <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> comércio exterior <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>.”(extraído do sitio da<br />

Câmara dos Deputados, relatório do Deputado Odir Cunha, <strong>de</strong>staque<br />

nosso).


INTERPOSIÇÃO:<br />

COMPROVADA x PRESUMIDA<br />

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA<br />

Caso a situação fática se subsuma diretamente ao inciso V, do artigo<br />

23, do Decreto-lei nº 1.455/1976, ou seja, se enquadre diretamente ao<br />

núcleo do tipo infracional.<br />

Nessa situação, ao término do procedimento investigatório <strong>de</strong>ve ter sido<br />

construído um quadro probatório da ocultação, inclusive com a<br />

i<strong>de</strong>ntificação dos reais beneficiários.<br />

O advento do artigo 33 da lei 11.488/2007 possibilitou a substituição da<br />

penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ (Regra Geral até então para TODOS<br />

os casos <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong>) para aplicação <strong>de</strong> multa <strong>de</strong><br />

10% do valor da operação nos casos <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome comprovada.


INTERPOSIÇÃO:<br />

COMPROVADA x PRESUMIDA<br />

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA<br />

Caso a situação fática se amol<strong>de</strong> ao disposto no §2º, do artigo 23, do<br />

Decreto-lei nº 1.455/1976, ou seja, caso reste não comprovada a<br />

origem, disponibilida<strong>de</strong> e efetiva transferência dos recursos utilizados<br />

pela importadora investigada, configurando a presunção legal <strong>de</strong><br />

interposição <strong>fraudulenta</strong>, que por via indireta e combinada, se<br />

reporta ao disposto no inciso V, do mesmo artigo, subsumindo a<br />

situação ao tipo infracional especifico.<br />

Nesse caso, não houve a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obter a i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos reais beneficiários.


INTERPOSIÇÃO:<br />

COMPROVADA x PRESUMIDA<br />

Destaque-se que a não comprovação da origem dos recursos não tem<br />

vínculo direto com inexistência <strong>de</strong> fato, pois esta <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> outras<br />

circunstâncias (que também po<strong>de</strong>m ocorrer com a interposta pessoa),<br />

como por exemplo não localização no en<strong>de</strong>reço ou ausência <strong>de</strong><br />

patrimônio ou capacida<strong>de</strong> operacional (art. 27 IN RFB 1.183/2011).<br />

O entendimento da RFB é que o escopo do artigo 33 da Lei nº<br />

11.488/2007 foi afastar a inaptidão do CNPJ para conduta <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><br />

nome para acobertar outrem (<strong>Interposição</strong> Comprovada), porém não há<br />

nenhuma menção à conduta relativa a não comprovação da origem dos<br />

recursos empregados na operação <strong>de</strong> comércio exterior (<strong>Interposição</strong><br />

Presumida), que se enquadra perfeitamente no previsto no parágrafo 1º<br />

do artigo 81 da Lei 9.430/1996.


INTERPOSIÇÃO:<br />

COMPROVADA x PRESUMIDA<br />

MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGAL<br />

•Como citado, o relator da MP diz: “....sugerimos a a<strong>de</strong>quação dos<br />

critérios legais para se <strong>de</strong>clarar a inaptidão da inscrição <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas e da multa aplicável...”. Somado esta manifestação à não<br />

revogação <strong>de</strong> qualquer parte do artigo 81 da Lei 9.430/1996, e ao texto<br />

do parágrafo único, que exclui, para a hipótese do caput, o disposto no<br />

referido artigo, <strong>de</strong>monstra a existência <strong>de</strong> dois tipos infracionais a serem<br />

sancionados a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciá-los.<br />

•A situação anterior a Lei 11.488/2007 indicava a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

Inaptidão do CNPJ para qualquer caso <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong>,<br />

comprovada ou não.


INTERPOSIÇÃO:<br />

COMPROVADA x PRESUMIDA<br />

MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGAL<br />

•A alteração trazida pela Lei 11.488/2007 visou garantir que empresa<br />

constituída, com capacida<strong>de</strong> operacional, recursos financeiros para<br />

operações e condições econômicas, que for flagrada pontualmente<br />

ocultando <strong>terceiros</strong> mediante cessão <strong>de</strong> seu nome (<strong>Interposição</strong><br />

Comprovada), seja punida com a aplicação <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> 10% do valor<br />

Aduaneiro da operação acobertada, visto que a pena <strong>de</strong> perdimento é<br />

impingida efetivamente ao real adquirente da mercadoria.<br />

•Nestes casos, a Lei disciplinou que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Inaptidão é medida<br />

que inviabiliza a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa que possui condições para tanto,<br />

entretanto cabe a penalida<strong>de</strong> para que a empresa seja dissuadida do<br />

prosseguimento no cometimento do ilícito.


SANÇÕES<br />

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA<br />

INTERPOSTA<br />

REAL ADQUIRENTE<br />

A.I. Perdimento ---<br />

A.I. Multa 100% VA<br />

Responsável Solidária<br />

A.I. Multa 10% VA ---<br />

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA<br />

INTERPOSTA<br />

REAL ADQUIRENTE<br />

A.I. Perdimento ---<br />

A.I. Multa 100% VA ---<br />

Representação Inaptidão CNPJ ---


AUTO DE INFRAÇÃO<br />

MULTA 10%<br />

FORMALIZAÇÃO<br />

Comprovada a interposição <strong>fraudulenta</strong> mediante a i<strong>de</strong>ntificação<br />

dos reais adquirentes, é cabível a aplicação da multa <strong>de</strong> 10% do<br />

valor aduaneiro prevista no art. 33 da Lei.<br />

É formalizado processo administrativo específico para a aplicação da<br />

multa por cessão <strong>de</strong> nome, e o lançamento será realizado na<br />

Interposta (visa punir sua conduta).<br />

Enten<strong>de</strong>-se por valor da operação aquele utilizado como base <strong>de</strong><br />

cálculo do imposto <strong>de</strong> importação ou do imposto <strong>de</strong> exportação, <strong>de</strong><br />

acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha<br />

ocorrido o acobertamento (art. 727, § 2º, do RA).


REPRESENTAÇÃO<br />

PARA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ<br />

IN RFB nº 1.183/2011<br />

Da Situação Cadastral Inapta<br />

Art. 37. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa<br />

jurídica:<br />

[...]<br />

III - com irregularida<strong>de</strong> em operações <strong>de</strong> comércio exterior: a<br />

que não comprovar a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />

transferência, se for o caso, dos recursos empregados em<br />

operações <strong>de</strong> comércio exterior, na forma prevista em lei.


REPRESENTAÇÃO<br />

PARA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ<br />

Procedimento iniciado por Representação Fiscal consubstanciada<br />

com os respectivos elementos <strong>de</strong> prova.<br />

No caso <strong>de</strong> PJ com irregularida<strong>de</strong> em operações <strong>de</strong> comércio<br />

exterior, o titular da unida<strong>de</strong> da RFB com jurisdição para<br />

fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o<br />

fato, acatando a representação, suspen<strong>de</strong>rá o CNPJ, intimando a<br />

PJ, por meio <strong>de</strong> edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo <strong>de</strong><br />

30 dias, sua situação ou contrapor as razões da representação.


REPRESENTAÇÃO<br />

TRIBUTOS INTERNOS E COAF/BACEN<br />

Detectados indícios <strong>de</strong> sonegação <strong>de</strong> tributos internos, é<br />

formalizada Representação Fiscal ao serviço competente da RFB<br />

para apuração dos fatos.<br />

Deverá ser encaminhada pelo chefe da unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram<br />

<strong>de</strong>tectados os fatos ao chefe a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição do sujeito passivo<br />

que tenha competência para a fiscalização <strong>de</strong> tributos internos.<br />

Art. 13. [...]<br />

IN SRF nº 228/02<br />

Parágrafo único. Detectado indício que possa configurar a ocorrência<br />

<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> "lavagem <strong>de</strong> dinheiro" ou <strong>de</strong> ocultação <strong>de</strong> bens,<br />

direitos e valores, <strong>de</strong>finido na Lei nº 9.613, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, a<br />

unida<strong>de</strong> da SRF responsável pela execução do procedimento <strong>de</strong>verá<br />

dar conhecimento <strong>de</strong>sse fato ao Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong><br />

Ativida<strong>de</strong>s Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC),<br />

sem prejuízo da formulação <strong>de</strong> Representação Fiscal para Fins Penais


REFLEXOS<br />

PENAIS<br />

A interposição <strong>fraudulenta</strong> não foi tipificada como crime na<br />

esfera penal. Trata-se <strong>de</strong> infração administrativa.<br />

Contudo, é um meio que po<strong>de</strong> implicar na ocorrência <strong>de</strong> diversos<br />

crimes: sonegação, contrabando e <strong>de</strong>scaminho, falsida<strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica, lavagem <strong>de</strong> dinheiro, evasão <strong>de</strong> divisas, etc.<br />

Logo, o entendimento da RFB é que <strong>de</strong>ve-se formalizar<br />

Representação ao MPF, conforme estabelece a Portaria RFB nº<br />

2.439, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />

Via <strong>de</strong> regra teremos sempre a ocorrência, em tese, do crime <strong>de</strong><br />

falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (art. 299 do Código Penal): “Omitir, em<br />

documento público ou particular, <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via<br />

constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa<br />

da que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar<br />

obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante”.


REFLEXOS PENAIS<br />

Crime <strong>de</strong> Descaminho<br />

Incidência, em tese, no § 1º, “c” do artigo .4 do Código Penal<br />

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:<br />

...<br />

c) ven<strong>de</strong>, expõe a venda, mantém em <strong>de</strong>pósito ou, <strong>de</strong> qualquer<br />

forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, mercadoria <strong>de</strong> procedência<br />

estrangeira que introduziu clan<strong>de</strong>stinamente no País ou importou<br />

<strong>fraudulenta</strong>mente ou que sabe ser produto <strong>de</strong> introdução<br />

clan<strong>de</strong>stina no território nacional ou <strong>de</strong> importação <strong>fraudulenta</strong> por<br />

parte <strong>de</strong> outrem;<br />

Importante diferenciar do Descaminho previsto no caput do artigo<br />

334, que dispõe sobre “...iludir, no todo ou em parte, o pagamento<br />

<strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo<br />

consumo <strong>de</strong> mercadoria".


CASO 1 – INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />

•O importador, empresa <strong>de</strong> São Paulo que operava basicamente com<br />

operações para <strong>terceiros</strong>, e que mesmo nestas jamais havia importado<br />

veículos automotores, registrou Declaração <strong>de</strong> Importação Por conta<br />

Própria <strong>de</strong> um automóvel Mustang, origem EUA.<br />

•O importador não possuía local para comercialização, equipe <strong>de</strong><br />

vendas, local para prestação <strong>de</strong> assistência ou garantia, entre outros.<br />

•Da análise dos extratos bancários, foram constatadas transferências<br />

<strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> Itajaí, que atua no comércio <strong>de</strong> veículos,<br />

em data imediatamente anterior ao fechamento do câmbio relativo a<br />

importação do veículo, e em valor exatamente igual ao mesmo;<br />

•Constatamos que a empresa <strong>de</strong> Itajaí, apesar <strong>de</strong> informar no sitio da<br />

internet comercializar veículos importados novos, JAMAIS esteve<br />

habilitada no Siscomex para realização <strong>de</strong> Importações.


CASO 1 – INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />

•A empresa <strong>de</strong> Itajaí alegou que a transferência para importadora<br />

<strong>de</strong>corria <strong>de</strong> negócio com terceiro pessoa física resi<strong>de</strong>nte em São Paulo,<br />

(adiantamentos com parcelas pagas em dinheiro, sem contrato formal<br />

e sem quaisquer comprovantes) e este, <strong>de</strong>sistindo do negócio,<br />

solicitou que os valores fossem repassados a importadora. Várias<br />

intimações não lograram localizar a pessoa física, que tampouco<br />

possuía bens ou direitos em sua DIRPF.<br />

•Da análise dos extratos da importadora, constatamos que outras<br />

transferências não i<strong>de</strong>ntificadas haviam sido efetuadas para esta em<br />

datas próximas do registro da DI. Intimada, a importadora apresentou<br />

documentos bancários falsos (conforme atestou o banco) visando<br />

acobertar a origem dos recursos e o real adquirente.<br />

•I<strong>de</strong>ntificado o Adquirente Oculto da Operação, foi lavrado Auto <strong>de</strong><br />

Infração para cobrança da multa <strong>de</strong> 10% do valor da operação contra a<br />

Importadora <strong>de</strong> São Paulo (Cessão <strong>de</strong> Nome).


CASO 2 – INTERPOSIÇÃO INTERNA<br />

•Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina que atua como Trading, registrou<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação Por Conta Própria <strong>de</strong> Tecidos oriundos <strong>de</strong><br />

Bangla<strong>de</strong>sh, no valor aproximado <strong>de</strong> US$ 70.000,00.<br />

•Na verificação física foi constatado que as mercadorias continham<br />

etiquetas e indicações em que o <strong>de</strong>stinatário era Empresa <strong>de</strong> Tecidos.<br />

Conferidos os documentos instrutivos, constava do conhecimento <strong>de</strong><br />

transporte como “Notify” a Empresa <strong>de</strong> Tecidos, habilitada no Siscomex<br />

na modalida<strong>de</strong> Simplificada. Em consulta aos sistemas, verificou-se<br />

que a Empresa <strong>de</strong> Tecidos havia realizado operações <strong>de</strong><br />

aproximadamente US$ 140.000,00 nos meses imediatamente<br />

anteriores, indicando que estaria impedida <strong>de</strong> registrar a importação da<br />

carga por sua conta e or<strong>de</strong>m ou por conta própria.<br />

•Em consulta aos sistemas, foi constatado que a Importadora <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina tinha histórico em outras unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome para<br />

tentar burlar aos limites <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> seus clientes.


CASO 2 – INTERPOSIÇÃO INTERNA<br />

•Iniciado procedimento no curso do Despacho (IN 1.169/2011), a<br />

Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina alegou que havia efetuado a compra<br />

para encomendante pré-<strong>de</strong>terminado (Empresa <strong>de</strong> Tecidos). Em<br />

nenhum documento <strong>de</strong> transporte constava originalmente a<br />

Importadora como parte do processo, e tampouco informou na<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação estar efetuando operação por encomenda<br />

<strong>de</strong> terceiro.<br />

•Instada a apresentar documentos, restou provado que a Importadora<br />

<strong>de</strong> Santa Catarina recebeu recursos da Empresa <strong>de</strong> Tecidos para<br />

realização da operação, o que <strong>de</strong>scaracterizou a operação por<br />

encomenda e reforçou a interposição <strong>fraudulenta</strong> visando iludir os<br />

controles e limites <strong>de</strong> operação da Empresa <strong>de</strong> Tecidos.<br />

•I<strong>de</strong>ntificado o Adquirente Oculto da Operação, foi lavrado Auto <strong>de</strong><br />

Infração para cobrança da multa <strong>de</strong> 10% do valor da operação contra a<br />

Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina (Cessão <strong>de</strong> Nome).


CASO 3 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />

•Em diligência em Importadora por Conta e Or<strong>de</strong>m foram localizados<br />

vários documentos vinculando operações <strong>de</strong> diversos adquirentes com<br />

uma Empresa <strong>de</strong> Despachos.<br />

•Nos documentos obtidos na Importadora (mensagens eletrônicas) foi<br />

constatado que pessoas da Empresa <strong>de</strong> Despachos intermediavam<br />

operações a diversos clientes no país, a serem realizadas por Santa<br />

Catarina para usufruir do Benefício do ICMS <strong>de</strong>nominado Pro Emprego.<br />

•Resumidamente, pessoas da Empresa <strong>de</strong> Despachos “contratavam”<br />

as operações no exterior como se fossem por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vários<br />

adquirentes fantasmas. Os recursos para pagamento dos custos da<br />

importadora provinham dos Adquirentes Fantasmas, e os contatos<br />

eram efetuados com pessoas vinculadas a Empresa <strong>de</strong> Despachos.<br />

•Foi constatado ainda que as Adquirentes Fantasmas emitiam<br />

documentos <strong>de</strong> venda a várias empresas, diretamente a mando <strong>de</strong><br />

pessoas vinculadas a Empresa <strong>de</strong> Despachos.


CASO 3 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />

•Abertos procedimentos nas Adquirentes Fantasmas, constatou-se que<br />

a Adquirente 1 não existia <strong>de</strong> fato, o que resultou na Representação<br />

para Baixa <strong>de</strong> Ofício do CNPJ, por inexistência <strong>de</strong> fato, baseado no<br />

artigo 80 da Lei nº 9.430/1996. Da análise do quadro societário <strong>de</strong>sta<br />

surgiu outro evento, que será relatado no caso 4.<br />

•A contabilida<strong>de</strong> da Adquirente Fantasma 2 se mostrou imprestável e<br />

inidônea, não sendo possível constatar a origem dos recursos. A falta<br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> documentos e o não atendimento a intimações<br />

impediu a i<strong>de</strong>ntificação dos adquirentes ocultos.<br />

•Não foi possível comprovar a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />

transferência dos recursos empregados nas operações, sendo efetuada<br />

representação para Inaptidão do CNPJ da Adquirente Fantasma 2.


CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />

•A existência <strong>de</strong> sócio comum entre a empresa inexistente <strong>de</strong> fato no<br />

caso 3 e outra, com operações suspeitas <strong>de</strong> comércio exterior, levou a<br />

realização <strong>de</strong> diligência em empresa <strong>de</strong> Comércio Exterior, aqui<br />

<strong>de</strong>nominada Parceira.<br />

•Ressalte-se que, da diligência realizada na Parceira, resultou<br />

comprovação <strong>de</strong> adquirentes ocultos em operações realizadas pela<br />

Adquirente Fantasma do Caso 3, e os documentos obtidos resultaram<br />

em Representação Fiscal para fins penais <strong>de</strong> vários envolvidos naquela<br />

empresa e nas suas operações <strong>fraudulenta</strong>s.<br />

•A Parceira realizava basicamente operações para <strong>terceiros</strong>, tendo<br />

realizado em dois anos, 17 operações <strong>de</strong> comércio exterior por conta<br />

própria, <strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 222 operações.<br />

•Das 17 operações <strong>de</strong>claradas como realizadas por “conta própria”, em<br />

11 foi possível i<strong>de</strong>ntificar os reais adquirentes que a Parceira tentou<br />

ocultar.


CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />

•Nas seis operações restantes, a Parceira não logrou comprovar a<br />

origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva transferência dos recursos<br />

empregados nas operações <strong>de</strong> Comércio exterior. Lançamentos<br />

contábeis inidôneos, saldo credor <strong>de</strong> caixa, adiantamentos <strong>de</strong> sócios<br />

que não possuíam capacida<strong>de</strong> financeira foram alguns subterfúgios<br />

utilizados pela Parceira para ocultar a origem dos recursos.<br />

•Foi formalizada representação para Inaptidão do CNPJ da Parceira<br />

por não ter comprovado a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />

transferência dos recursos empregados nestas operações.<br />

•Um dos reais adquirentes é empresa <strong>de</strong> Empresário Argentino que<br />

também era sócio das empresas dos EUA que efetuaram as<br />

exportações, e tentou manter-se oculto para evitar a análise <strong>de</strong>ssa<br />

vinculação nos preços <strong>de</strong>clarados da operação. No curso do processo<br />

foi constatado o subfaturamento e apresentação <strong>de</strong> documento falso no<br />

<strong>de</strong>spacho.


CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />

•Foram localizados documentos em que o Empresário Argentino<br />

orientava a Parceira sobre os <strong>de</strong>stinatários finais da importação.<br />

•Outras três reais adquirentes <strong>de</strong> outros estados operavam com Látex e<br />

Borracha, e com a interposição <strong>fraudulenta</strong> da Parceira buscaram<br />

usufruir do benefício fiscal do ICMS/SC, além <strong>de</strong> ludibriar o limite<br />

operacional da Habilitação. Uma <strong>de</strong>stas empresas estabeleceu filial<br />

fictícia em Itajaí com apoio logístico da Parceira.<br />

•Por fim, foi constatada operação em que empresas foram constituídas<br />

sob o “guarda chuva” da Parceira para realizarem interposição<br />

<strong>fraudulenta</strong> e aproveitarem negócios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> que surgissem,<br />

por exemplo, com problemas <strong>de</strong> inaptidão e/ou restrição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> outros operadores.<br />

•Em relação as reais adquirentes, foram lavrados autos <strong>de</strong> infração<br />

para cobrança da Multa <strong>de</strong> 10 % do valor das operações, tendo em<br />

vista a cessão <strong>de</strong> nome comprovada.


CASO 5 – INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />

•Em <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> importação foi constatado que os dados do<br />

importador constantes das mercadorias, o en<strong>de</strong>reço eletrônico e a<br />

indicação do responsável pela garantia no país eram divergentes dos<br />

dados informados no <strong>de</strong>spacho e constantes dos documentos.<br />

•Foi constatado que o responsável pela operação, que constava das<br />

mercadorias, era Terceira Empresa. Também surgiu Quarta Empresa,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong>scoberta como vinculada ao mesmo grupo empresarial, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> dissimular a comercialização no mercado interno e tentar<br />

evitar a revelação global da real operação. Ambas anunciavam no seu<br />

sitio na Internet a comercialização <strong>de</strong> produtos similares, da mesma<br />

marca, em gran<strong>de</strong>s re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lojas.<br />

•A Terceira Empresa é parte <strong>de</strong> um grupo internacional, com se<strong>de</strong> em<br />

Hong Kong, que fabrica produtos com marca própria e <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>, e<br />

que foi omitido nos documentos <strong>de</strong> importação. Esta empresa<br />

internacional é a proprietária dos direitos da marca para a América<br />

Latina, e autorizada como fabricante exclusiva para o país.


CASO 5 – INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />

•Restou Comprovado que o grupo internacional encomendou as<br />

mercadorias a fabricante chinês, informou a comercialização através <strong>de</strong><br />

exportadora <strong>de</strong> Hong Kong (<strong>de</strong>sconhecida), omitindo sua participação<br />

com o intuito <strong>de</strong> proteger seu nome e reputação <strong>de</strong> eventual apuração<br />

do ilícito; Utilizou-se <strong>de</strong> Importadora ostensiva como interposta pessoa<br />

<strong>fraudulenta</strong> para usufruir o benefício fiscal do ICMS <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

e quebrar a ca<strong>de</strong>ia do IPI, <strong>de</strong>legando a Terceira Empresa e a Quarta<br />

Empresa, ambas vinculadas ao grupo internacional, a gestão da<br />

comercialização no país e tentando com isso dissimular a interposição<br />

<strong>fraudulenta</strong> e ludibriar os controles do país.<br />

•Foi Formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para os<br />

crimes <strong>de</strong> Falsificação <strong>de</strong> Selo ou Sinal Público, Falsida<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ológica e<br />

Descaminho contra a Importadora Interposta, a Terceira e a Quarta<br />

Empresa, o grupo empresarial e várias pessoas físicas.<br />

•I<strong>de</strong>ntificado o real adquirente, foi lavrada multa contra a Importadora<br />

Interposta <strong>de</strong> 10% do valor das operações, por cessão <strong>de</strong> nome.


Encerramento<br />

Buscamos com a nossa apresentação <strong>de</strong>monstrar a visão da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em relação a aplicação do disposto no artigo 81 § 1º<br />

da Lei 9.430/1996 e do disposto no artigo 33 da Lei 11.488/2007.<br />

Agra<strong>de</strong>cemos a atenção <strong>de</strong> Todos e <strong>de</strong>ixamos nossos dados para<br />

contato.<br />

luis.robetti@receita.fazenda.gov.br<br />

aduana.itajai@receita.fazenda.gov.br<br />

Alfân<strong>de</strong>ga da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil no Porto <strong>de</strong> Itajaí<br />

Rua Pedro Ferreira, nº 33 – Centro – Itajaí – SC<br />

Telefones: (47) 3341-0309 - Gabinete<br />

(47) 3341-0378 - Fax

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