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Geologia na Escola - Caderno 5 - Portal do Professor

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CAPÍTULO IV<br />

Do acesso ao patrimônio fossilífero<br />

Art. 4o A pesquisa e coleta de material fóssil em território brasileiro deverão ser previamente autorizadas<br />

pela autoridade competente, aplican<strong>do</strong>-se a legislação federal sobre coleta de da<strong>do</strong>s e materiais científicos<br />

por estrangeiros e deven<strong>do</strong> da <strong>do</strong>cumentação exigida constar, no mínimo:<br />

I - identificação circunstanciada da área que será objeto <strong>do</strong> trabalho para o qual é solicitada a autorização;<br />

II - descrição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s, técnicas e instrumentos a serem utiliza<strong>do</strong>s;<br />

III - indicação <strong>do</strong> destino <strong>do</strong> material coleta<strong>do</strong> e explicitação <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> trabalho;<br />

IV - identificação <strong>do</strong>s requerentes, bem como comprovantes de sua qualificação profissio<strong>na</strong>l.<br />

Parágrafo único. As instituições de ensino superior e pesquisa brasileiras estão dispensadas dessas<br />

exigências, deven<strong>do</strong> apresentar anualmente, à autoridade competente, relatório sobre suas atividades em<br />

sítios fossilíferos.<br />

Art. 5o Fica proibida a transferência de fósseis para o exterior, nos termos <strong>do</strong> art. 10 desta Lei, exceto<br />

quan<strong>do</strong> se desti<strong>na</strong>rem a museus ou instituições de ensino e pesquisa reconheci<strong>do</strong>s pelos respectivos<br />

governos <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is e cuja i<strong>do</strong>neidade científica e ética seja atestada pelas entidades representativas da<br />

comunidade científica brasileira <strong>do</strong>s ramos da Paleontologia ou da <strong>Geologia</strong>, observadas as seguintes<br />

condições:<br />

I - co-participação, por meio de acor<strong>do</strong> de cooperação técnica e científica, <strong>na</strong> coleta e classificação <strong>do</strong><br />

material a ser transferi<strong>do</strong>, de museus ou instituições de ensino superior e pesquisa brasileiros, cuja<br />

i<strong>do</strong>neidade científica e ética seja atestada pelas entidades <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is representativas da comunidade<br />

científica <strong>do</strong>s ramos da Paleontologia ou da <strong>Geologia</strong>;<br />

II - triagem prévia, por parte da instituição brasileira co-participante, <strong>do</strong> material coleta<strong>do</strong> a ser transferi<strong>do</strong>,<br />

deven<strong>do</strong> ser reti<strong>do</strong>s necessariamente os holótipos e síntipos e exemplares de parátipos e lectótipos.<br />

Parágrafo único. Os fósseis reti<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> inciso II deste artigo ficarão deposita<strong>do</strong>s <strong>na</strong>s instituições<br />

brasileiras co-participantes ou em instituições públicas brasileiras de ensino ou pesquisa federais, estaduais<br />

ou municipais.<br />

Art. 6o Exemplares de fósseis existentes em instituições particulares de ensino e pesquisa no país são<br />

considera<strong>do</strong>s parte <strong>do</strong> patrimônio público, nos termos <strong>do</strong> art. 1o desta Lei e, como tal, devem ser objeto de<br />

comunicação à autoridade competente.<br />

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