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Geologia na Escola - Caderno 5 - Portal do Professor

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II - cancelamento da permissão ou licença para acesso a sítios fossilíferos;<br />

III - proibição de concessão de novas permissões ou licenças para acesso a sítios fossilíferos em to<strong>do</strong> o<br />

território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l; IV - aplicação de multas cumulativas e proporcio<strong>na</strong>is ao número de peças apreendidas.<br />

Art. 14o A autoridade competente observará, ao aplicar as sanções administrativas ou pe<strong>na</strong>is:<br />

I - a gravidade <strong>do</strong> fato, ten<strong>do</strong> em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a conservação <strong>do</strong><br />

patrimônio fossilífero <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l; II - os antecedentes <strong>do</strong> agente infrator quanto ao cumprimento da legislação<br />

de proteção ao patrimônio fossilífero.<br />

Art. 15o É circunstância atenuante da pe<strong>na</strong> a colaboração, por parte <strong>do</strong> agente infrator, com os agentes<br />

encarrega<strong>do</strong>s da vigilância e proteção <strong>do</strong> patrimônio fossilífero.<br />

Art. 16o São circunstâncias agravantes da pe<strong>na</strong>:<br />

I - reincidência nos crimes contra o patrimônio fossilífero;<br />

II - ter o agente cometi<strong>do</strong> a infração;<br />

a) induzin<strong>do</strong> ou coagin<strong>do</strong> outrem para a execução material da infração;<br />

b) atingin<strong>do</strong> áreas declaradas Monumentos Naturais fossilíferos incluí<strong>do</strong>s <strong>na</strong> categoria de proteção integral,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 3o desta Lei;<br />

c) mediante fraude ou abuso de confiança;<br />

d) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.<br />

Art. 17o A pe<strong>na</strong> de multa não deverá ser inferior ao benefício econômico previsivelmente espera<strong>do</strong> pelo<br />

infrator com sua atividade ou conduta.<br />

§1o A pe<strong>na</strong> de multa poderá ser aumentada até 100 (cem) vezes, se a autoridade considerar que, em<br />

virtude da situação econômica <strong>do</strong> agente, é ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo;<br />

§2o A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios para perícia e cálculo da pe<strong>na</strong> de multa, bem<br />

como para sua revisão periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.<br />

Art. 18o Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá os órgãos públicos responsáveis pelo<br />

seu cumprimento, atribuin<strong>do</strong>-lhes poder de polícia.<br />

Art. 19o Independentemente das sanções e pe<strong>na</strong>s estabelecidas nesta Lei, aplicam-se às infrações contra<br />

o patrimônio fossilífero brasileiro, no que couber, as sanções e pe<strong>na</strong>s de que tratam as legislações<br />

ambiental e de proteção ao patrimônio cultural <strong>do</strong> País.<br />

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