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RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 - Setorgrafico.org.br

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PUBLICIDADE MÉDICA<<strong>br</strong> />

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer<<strong>br</strong> />

meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e<<strong>br</strong> />

educação da sociedade.<<strong>br</strong> />

Art. 112. Divulgar informação so<strong>br</strong>e assunto médico de forma sensacionalista, promocional<<strong>br</strong> />

ou de conteúdo inverídico.<<strong>br</strong> />

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor<<strong>br</strong> />

ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.<<strong>br</strong> />

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de<<strong>br</strong> />

massa.<<strong>br</strong> />

Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de<<strong>br</strong> />

atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.<<strong>br</strong> />

Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza,<<strong>br</strong> />

valendo­se de sua profissão.<<strong>br</strong> />

Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na<<strong>br</strong> />

realidade não o sejam.<<strong>br</strong> />

Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de<<strong>br</strong> />

inscrição no Conselho Regional de Medicina.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o<<strong>br</strong> />

número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.<<strong>br</strong> />

Capítulo XIV<<strong>br</strong> />

DISPOSIÇÕES GERAIS<<strong>br</strong> />

I ­ O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo<<strong>br</strong> />

Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá<<strong>br</strong> />

seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.<<strong>br</strong> />

II ­ Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do<<strong>br</strong> />

exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade<<strong>br</strong> />

poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo<<strong>br</strong> />

específico.<<strong>br</strong> />

III ­ O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a<<strong>br</strong> />

categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando<<strong>br</strong> />

necessárias.<<strong>br</strong> />

IV ­ As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

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