RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 - Setorgrafico.org.br
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Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação<<strong>br</strong> />
pertinente.<<strong>br</strong> />
Capítulo IV<<strong>br</strong> />
DIREITOS HUMANOS<<strong>br</strong> />
É vedado ao médico:<<strong>br</strong> />
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após<<strong>br</strong> />
esclarecêlo so<strong>br</strong>e o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de<<strong>br</strong> />
morte.<<strong>br</strong> />
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou<<strong>br</strong> />
discriminálo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.<<strong>br</strong> />
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente so<strong>br</strong>e sua<<strong>br</strong> />
pessoa ou seu bemestar, bem como exercer sua autoridade para limitálo.<<strong>br</strong> />
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes,<<strong>br</strong> />
desumanos ou cruéis, praticálas, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer<<strong>br</strong> />
meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.<<strong>br</strong> />
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e<<strong>br</strong> />
mentalmente, em greve de fome, ou alimentála compulsoriamente, devendo cientificála<<strong>br</strong> />
das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte,<<strong>br</strong> />
tratála.<<strong>br</strong> />
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizarse de meio que<<strong>br</strong> />
possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer<<strong>br</strong> />
outra natureza.<<strong>br</strong> />
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual<<strong>br</strong> />
esteja recolhido, independentemente da própria vontade.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou<<strong>br</strong> />
mental dos pacientes confiados ao médico, este estará o<strong>br</strong>igado a denunciar o fato à<<strong>br</strong> />
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.<<strong>br</strong> />
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.<<strong>br</strong> />
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.<<strong>br</strong> />
Capítulo V<<strong>br</strong> />
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES<<strong>br</strong> />
É vedado ao médico: