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sancionado com destituição do cargo, pode ainda, o incurso em crime de<br />

responsabilidade, vir a ser objeto de condenação no juízo criminal, bastando para isso<br />

que o ato ensejador do impeachment seja também descrito pelas leis penais como<br />

antecedente de uma sanção. Em outras palavras, a condenação ao impedimento não<br />

elide os castigos próprios de lei criminal. Ademais, como já visto, a deposição do cargo<br />

por qualquer razão antes do julgamento torna este impossível por perda de seu objeto.<br />

Pode-se dizer que os objetivos do impeachment são diversos dos da lei<br />

penal. Esta visa, sobretudo, à aplicação de uma medida punitiva como meio a serviço<br />

da repressão ao crime. Já o processo de impeachment almeja, antes de tudo, à<br />

cessação de uma situação afrontosa à Constituição e às Leis. A permanência de altos<br />

funcionários em cargos cujas competências, se mal exercidas, podem colocar em risco<br />

os princípios constitucionais e a própria estabilidade das instituições e a segurança da<br />

Nação, dá nascimento à necessidade de uma medida também destinada a apeá-los<br />

do poder.<br />

No mais, quanto aos seus objetivos, os do impedimento transcendem aos<br />

da repressão ao crime. Eles encontram assento no próprio sistema de freios e<br />

contrapesos, segundo o qual nenhum dos poderes é por si só soberano. A medida<br />

grave e extremada do impedimento, dentro do sistema de separação de separação de<br />

poderes do presidencialismo, radica-se na necessidade de dispor-se de medida eficaz<br />

voltada a pôr cobro a uma eventual situação de afronta e violência à Constituição.<br />

<br />

Anarquismo:<br />

De acordo com Bastos, o anarquismo é caracterizador a total negação da<br />

necessidade de legitimidade do poder estadual, e por consequência do próprio Estado<br />

como supremacia política. Para o anarquismo a sociedade vive-se melhor com a<br />

ausência de qualquer tipo de governo. O fim do Estado pode dar-se aqui de dois<br />

modos, ou pela força, caso em que será aniquilado, ou por ter se tornado<br />

desnecessário, caso em que se extingue por si mesmo. Pode-se dizer que o<br />

anarquismo proclama a volta do homem ao “estado de natureza”. Sobre as teorias<br />

anarquistas escreve Reinhold Zippelius: “A maior parte das teorias anarquistas estão<br />

expostas à crítica de navegarem num optismo, fora de toda a realidade. Atribuem à<br />

sociabilidade, ao amor ao próximo, à razão, força suficiente para manter uma vida<br />

social ordenada, de modo a não ser preciso recorrer às penalidades e à compulsão<br />

estaduais. Mas as realidades cruas a partir das quais nasceram as teorias, por<br />

exemplo, dum Jean Bodin ou dum Thomas Hobbes, não confirmam aquele optismo.”<br />

A versão socialista do pensamento anarquista sofre também de excessivo<br />

optismo, como já Georg Jellinek contara. Esta teoria toma para base da liberdade,<br />

designadamente, pessoas domesticadas na liberdade, sempre sequiosas de trabalhar<br />

e bem dispostas para com a coletividade.<br />

O anarquismo pressupõe o fim de todo poder superior, seja ele de ordem<br />

política, ideológica, econômica, social ou jurídica, tendo em vista a conquista da<br />

liberdade plena do homem. Procura-se exterminar aqui com qualquer tipo de limitação<br />

a liberdade do homem, portanto, buscar-se o fim das normas, das autoridades e do<br />

Estado como poder soberano. O Estado é um órgão repressivo por sua própria<br />

natureza, uma vez que cabe a ele a capacidade de agir e de definir a liberdade, ou<br />

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