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FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA<br />

CURSO: Direito (matutino) / 1º semestre<br />

DISCIPLINA: Ciência Política<br />

PROFESSOR: Walber da Silva Teles<br />

ACADÊMICA (O): Keicy Helem de Araújo Couto TURMA: A<br />

Gerson Monteiro Campos<br />

PRINCIPAIS SISTEMAS DE GOVERNO<br />

<br />

Classificação:<br />

De acordo com Bastos, existem três configurações fundamentais que se<br />

relacionam dentro do estado o Parlamentarismo, Presidencialismo e Marxismo. Isto<br />

surgido em razão das combinações que se podem adotar na maneira como os<br />

poderes (Executivo e Legislativo) se arrolam dentro do Estado.<br />

<br />

Parlamentarismo:<br />

Conforme afirma Bastos, o Parlamentarismo é um dos sistemas para<br />

definir relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, equilibrando funções do<br />

chefe de estado e Chefe de Governo, havendo um compartilhamento de poder da<br />

coisa pública entre o Legislativo e o Executivo.<br />

<br />

Origem:<br />

À luz de Bastos, o Governo Parlamentar surgiu inicialmente na Inglaterra,<br />

porém não de uma vez só, foram lentas e graduais conquistas que ocorreram dos<br />

séculos XII e XIII.<br />

No século XII o rei era assessorado por um Conselho, na Inglaterra. Então<br />

nos séculos XIII e XIV, o Magnum Concilium sofreu alterações: o aumento da sua<br />

base representativa, e aumento das suas funções ampliando a sua capacidade<br />

fiscalizatória. Na época dos Tudor o Parlamento tornou-se representante de toda a<br />

nação e não das classes que a compunham.<br />

No século XVIII, os dois primeiros Reis Stuarts sofreram violenta reação do<br />

Parlamento quando tentaram regredir para o absolutismo monárquico. E em 1628 a<br />

petição de direitos foi arrancada do rei, pela qual se confirmavam direitos e liberdades<br />

anteriores adquiridos, este século foi marcado por essas conquistas bastante<br />

importantes.<br />

Sucederam-se os conflitos entre rei e o Parlamento que conduziram deste<br />

ultimo durante 12 anos. Após esse período de sucessivos conflitos entre o rei e o<br />

Parlamento, convocou-se um novo Parlamento, que sobreveio a Guerra Civil,<br />

decapitou-se o rei e implantou-se a Republica em 1949, que encerrava uma ditadura<br />

parlamentar contra a qual se rebelou a uma revolução liderada por Cromwell, que<br />

estabeleceu um governo autoritário e pessoal. Com a sua morte a monarquia foi<br />

restaurada. Nada obstante ter o Parlamento sofrido nesta época grandes dificuldades,<br />

fundamentalmente foram mantidas as prerrogativas obtidas no seu período áureo<br />

(ditadura parlamentar).<br />

1


O reinado dos Stuarts acabou com a Revolução Gloriosa de 1688 que,<br />

sem derramar sangue, destronou o rei e colocou outro, de uma nova dinastia,<br />

Guilherme de Orange. E então, se iniciou um período de grandes conquistas<br />

parlamentares. Os próprios fatos históricos demonstram que a nova monarquia era<br />

implantada por decisões do Parlamento. Na ocasião extraiu-se nova concessão régia,<br />

BILL OF RIGHTS, que encerrou a transladação para o Parlamento. E aos poucos, na<br />

Inglaterra, foi ocorrendo uma gradual deslocação dos privilégios monárquicos em favor<br />

do Parlamento.<br />

Mas para configurar um governo Parlamentar, faltava uma figura muito<br />

importante que era a do primeiro-ministro, porém o surgimento de uma autoridade com<br />

essas características não seria possível se não com o descaso e a negligencia no<br />

exercício do poder régio pelo monarca então. Ampliaram-se, pois, os poderes dos<br />

auxiliares diretos do rei e dentre esses a figura daquele que. Ao depois, veio a ser<br />

conhecido como primeiro-ministro.<br />

E nessa mesma época começou o surgimento dos partidos políticos e um<br />

deles era constituído pelos Tories e de outro lado havia os Whigs. Com os partidos,<br />

passou a constituir tradição o fato de o rei chamar para formar o seu gabinete os<br />

lideres do partido dominante. Este é também, até hoje, um traço essencial do<br />

parlamentarismo.<br />

Há de existir uma perfeita harmonia entre a maioria do Parlamento e a<br />

chefia do governo e esta harmonia é assegurada, precisamente, por esse recurso de<br />

chamar a compor o Gabinete o Líder do partido vitorioso ou da coligação de partidos<br />

governante. Também parlamentarismo nas repúblicas, caso em que o Chefe de<br />

Estado é o presidente. Assim descrito o parlamentarismo, cujos elementos<br />

fundamentais são a dependência do governo ao Parlamento, a formação do primeiro<br />

dentre agentes ocupantes do segundo e a própria possibilidade de destituição sua<br />

mediante voto de desconfiança do Legislativo, poderia dar ideia de um profundo<br />

desequilíbrio entre esses dois poderes do Estado. Para restaurar, ao menos em parte,<br />

esse equilíbrio rompido foi instituído a possibilidade de o chefe de Estado dissolver o<br />

Parlamento toda vez que este provoca uma queda do governo.<br />

<br />

Características:<br />

Á luz de Bastos, o Parlamentarismo tem uma característica fundamental, a<br />

de manter o governo numa relação de subordinação ao Parlamento. Em primeiro<br />

lugar, o caráter altamente democrático do sistema, visto que um governo não tem<br />

condições de manter-se no poder quando não contar mais com a maioria dos<br />

representantes do povo.<br />

Em parte, essa afirmação é verdadeira, dado que ambos apresentam-se<br />

unificados pelo mesmo vínculo partidário. Ocorre, entretanto, que as funções<br />

fiscalizatória acabam por ser exercidas pela oposição, que procura, a todo tempo,<br />

criticar o governo para que o povo, quando chamado a votar, lhe dê razão e, assim<br />

fazendo, alce a antiga oposição à situação de governo.<br />

Está na verdade, é a essência do modelo parlamentar, que não deixa de<br />

ser um tipo ideal apenas, pois há diversos parlamentos existentes no mundo quem<br />

têm suas regras especificas para distribuir as competências entre o chefe de Estado e<br />

o primeiro ministro.<br />

2


Finalmente, não se quer com isto significar que o modelo parlamentar em<br />

si mesmo esteja superado. Pelo contrario, ele é grandemente difundido e apresenta,<br />

menos e algumas áreas, tendência para a expansão, como se dá no caso brasileiro.<br />

<br />

Presidencialismo:<br />

Conforme afirma Bastos, o Presidencialismo é um tipo de sistema de<br />

governo, que é caracterizado por uma “não subordinação” do Poder Executivo ao<br />

Legislativo. Sendo assim o Presidente da República detém autonomia para o exercício<br />

de funções que constitucionalmente lhe cabem e o conjunto de Ministros que<br />

assessora o Presidente da República deve obediência e é responsável, politicamente<br />

falando, apenas perante o chefe do Executivo, que é, ao mesmo tempo, chefe de<br />

Governo e chefe de Estado.<br />

<br />

Origem:<br />

Á luz de Bastos, o parlamentarismo foi o resultado de uma longa evolução<br />

nas relações entre a monarquia e o parlamento, na Inglaterra, o presidencialismo<br />

haure a sua inspiração no modelo americano tal como implantado em 1787 e, nas<br />

suas linhas gerais, encontrado, ainda hoje, naquela grande República.<br />

Partindo para os fatos históricos, as treze Colônias Americanas tornadas<br />

independentes em 1776 viviam sob os frouxos laços de colaboração implantados pela<br />

Confederação, quando em 1787, em Filadélfia, reuniram-se 55 delegados desses<br />

Estados para introduzirem as medidas que se fizessem necessárias para pôr cobro à<br />

absoluta falta de unidade e coesão daqueles países relativamente a muitos problemas<br />

que não podiam ser enfrentados senão de uma forma unitária.<br />

A Convenção de Filadélfia, ao elaborar a Constituição ainda hoje vigente<br />

nos Estados Unidos, foi nesse, muito feliz. Não que não tivesse, inicialmente, havido<br />

muitas discórdias, mas ao fim, prevaleceu a ideia da criação de um Executivo<br />

independente do Poder Legislativo.<br />

Os Estados já se haviam proclamado Repúblicas e não queriam, ainda que<br />

sub-repticiamente, voltar ao jugo de um tirano. Mas este temor da monarquia não ia ao<br />

ponto de se deixar de reconhecer a necessidade de um agente politico que enfeixasse<br />

em suas mãos todas as funções executivas, inclusive as de comandar o Exército e<br />

exercer o governo na sua plenitude.<br />

A teoria da separação dos poderes de Montesquieu veio a calhar. Os<br />

poderes seriam, pois, independentes, mas se controlariam reciprocamente de modo a<br />

evitar o arbítrio.<br />

<br />

Características:<br />

De acordo com Bastos, o traço fundamental do presidencialismo é a<br />

irresponsabilidade do presidente da república, perante o Congresso. O presidente da<br />

República não precisa do apoio do Congresso para manter-se no poder. Pois a<br />

decisão é feita por meio de uma eleição popular, que lhe confere um mandato de<br />

quatro anos. Durante a sua Vigência deste, tem, é certo, o Legislativo o poder de<br />

3


julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. Mas este é um<br />

processo tão dificultoso de se levar a cabo que na prática é como se não existisse.<br />

Desaparece a dualidade entre o chefe do Estado e o chefe do Governo.<br />

O Presidente não tem participação quase nenhuma no processo<br />

legislativo. Não lhe é dado propor leis ao Congresso americano, embora sempre<br />

surjam formas de fazer sentir à Casa de Leis os bons olhos com que veria a<br />

propositura dessa natureza, nesse ou naquele sentido. Do ponto de vista partidário,<br />

desaparece a importância de contar com a maioria no Parlamento. É obvio que o que<br />

se quer significar é que essa maioria não constitui fator decisivo para a manutenção no<br />

governo, fato esse que é a tônica do parlamentarismo.<br />

O que se extrai do exposto é que o presidente da República dispõe dos<br />

meios necessários para manter-se no cargo e executar as leis. Um êxito global da sua<br />

política vai depender, é certo, de um bom relacionamento com o Legislativo, único<br />

meio que lhe pode assegurar a realização integral da sua política, uma vez que essa<br />

sempre dependerá de leis e da aprovação de verbas que a custeie.<br />

Os constituintes de Filadélfia evitaram a eleição direta, não por temor a<br />

democracia. O que lhes preocupava era que uma eleição por toda a nação americana,<br />

independentemente de se levarem em conta os Estados em que se encontrasse,<br />

acabaria por diminuir a força das unidades federativas menos populosas.<br />

O sistema adotado constitui em se atribuírem todos os delegados eleitoras<br />

ao partido político vitorioso. O profundo senso democrático do povo americano foi<br />

gradativamente retirando qualquer discrição do delegado eleitoral, é dizer: ele<br />

necessariamente vota no candidato com o qual se identificou na sua campanha. Os<br />

partidos levam a efeito o que poderíamos chamar uma pré-eleição em que são<br />

escolhidos representantes de cada Estado numa convenção nacional que escolhe o<br />

candidato do partido. Os delegados eleitorais, por sua vez, votarão no candidato do<br />

seu partido.<br />

O presidencialismo não significa, apenas, que o Estado tem um presidente,<br />

assim como o parlamentarismo não designa, meramente, em um Estado que tem<br />

Parlamento. O que realmente distingue um do outro é basicamente o papel<br />

representado pelo órgão Legislativo.<br />

É logico que as diferenças entre um sistema e outro não são<br />

exclusivamente aparentes. Pelo contrário, é conduzido a uma forma de governação da<br />

coisa pública bem diferente.<br />

Num confronto entre ambos, alguns pensadores timbram em afirmar ser o<br />

parlamentarismo um sistema mais democrático porque permite, a todo instante, o<br />

exercício de métodos tendentes a compaginar a vontade governamental com a<br />

vontade popular.<br />

<br />

Impeachment:<br />

Conforme afirma Bastos, é uma medida de origem inglesa que te por<br />

objetivo impedir que os ocupantes de altos cargos públicos do Estado continuem a<br />

4


exercê-los. Pode-se dizer que ela constitui-se numa especial apenação, consiste na<br />

desinvestidura dos cargos que ocupam acompanhadas ou não da proibição de vir a<br />

assumir novas funções públicas no futuro. O impeachment enseja sérias<br />

consequências políticas, e em virtude disso, os atos que as ensejam são designados<br />

crimes políticos. O processamento pela prática destes atos visa ao impedimento ou<br />

destituição do cargo da autoridade julgada.<br />

O instituto do impeachment surgiu na Inglaterra, no fim da idade Media.<br />

Originou-se da prática da Câmara dos comuns de promover a acusação dos ministros<br />

do rei, e a dos lordes de julga- los. Foi perdendo sua razão de ser à medida que o<br />

sistema de governo foi evoluindo para o parlamentarismo. A constituição americana<br />

adotou o impeachment, com a particularidade, entretanto, de autoridades,<br />

basicamente funcionários nomeados pelo Presidente.<br />

Foi com esse espirito que ele foi incorporado ao direito brasileiro, já por<br />

ocasião da sua primeira Constituição Republicana em 1891, e assim tem se mantido<br />

nas Constituições subsequentes. A Constituição de 1988 oi uma das que mais alterou<br />

o perfil do instituto, uma vez que procedeu a uma alteração dos papeis respectivos da<br />

Câmara dos Deputados e do Senado nesse tipo de julgamento. Atualmente, a<br />

Constituição de 1988 disse tão somente caber à Câmara dos Deputados autorizarem<br />

por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, ou<br />

Vice Presidente da Republica e os Ministros de Estado.<br />

O papel da Câmera consiste, pois, em examinar diante da denunciasse<br />

esta reúne elementos suficientes a ensejar a formulação e uma denuncia que, como<br />

vimos, é formulada perante o próprio Senado, no caso do crime de responsabilidade,<br />

ou, se se tratar de crime comum, essa denuncia é feita perante o Supremo Tribunal<br />

Federal, que, de qualquer forma, necessita da Autorização da Câmera dos Deputados<br />

também por dois terços para poder julgar o Presidente pela pratica de crime comum.<br />

Quando a Câmera dos Deputados autoriza o julgamento do Presidente, dar lugar a<br />

uma acusação que é feita perante o Senado, que, por ocasião do recebimento desta,<br />

instaura um processo, ficando, a partir desse momento, o Presidente da Republica<br />

suspenso do exercício do seu cargo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, que,<br />

se foram ultrapassados, leva o retorno do presidente ao cargo, sem contudo prejudicar<br />

o andamento e julgamento do Processo do Senado.<br />

O que se pode dar é que simultaneamente à pratica de um crime de<br />

responsabilidade, se configure também o crime de um delito comum, e, nessa<br />

hipótese, o Presidente julgável e condenável por ambas modalidades, respeitada<br />

sempre a maioria de dois terços tanto para a autorização formulada pela Câmera<br />

quanto para o julgamento do Senado.<br />

A fixação da natureza jurídica do impeachment não tem interesse<br />

meramente acadêmico ou especulativo. Ela envolve graves consequências de ordem<br />

prática, como com relação à aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral do<br />

processo, para uma adequada interpretação das leis, bem como quanto aos critérios a<br />

serem adotados para uma eventual integração da lei que apresente lacunas. Cumpre<br />

dizer também que não se identificam os crimes de responsabilidade por inteiro com o<br />

julgamento devido ao cometimento de ilícitos penais. Assim é que, mesmo tendo sido<br />

5


sancionado com destituição do cargo, pode ainda, o incurso em crime de<br />

responsabilidade, vir a ser objeto de condenação no juízo criminal, bastando para isso<br />

que o ato ensejador do impeachment seja também descrito pelas leis penais como<br />

antecedente de uma sanção. Em outras palavras, a condenação ao impedimento não<br />

elide os castigos próprios de lei criminal. Ademais, como já visto, a deposição do cargo<br />

por qualquer razão antes do julgamento torna este impossível por perda de seu objeto.<br />

Pode-se dizer que os objetivos do impeachment são diversos dos da lei<br />

penal. Esta visa, sobretudo, à aplicação de uma medida punitiva como meio a serviço<br />

da repressão ao crime. Já o processo de impeachment almeja, antes de tudo, à<br />

cessação de uma situação afrontosa à Constituição e às Leis. A permanência de altos<br />

funcionários em cargos cujas competências, se mal exercidas, podem colocar em risco<br />

os princípios constitucionais e a própria estabilidade das instituições e a segurança da<br />

Nação, dá nascimento à necessidade de uma medida também destinada a apeá-los<br />

do poder.<br />

No mais, quanto aos seus objetivos, os do impedimento transcendem aos<br />

da repressão ao crime. Eles encontram assento no próprio sistema de freios e<br />

contrapesos, segundo o qual nenhum dos poderes é por si só soberano. A medida<br />

grave e extremada do impedimento, dentro do sistema de separação de separação de<br />

poderes do presidencialismo, radica-se na necessidade de dispor-se de medida eficaz<br />

voltada a pôr cobro a uma eventual situação de afronta e violência à Constituição.<br />

<br />

Anarquismo:<br />

De acordo com Bastos, o anarquismo é caracterizador a total negação da<br />

necessidade de legitimidade do poder estadual, e por consequência do próprio Estado<br />

como supremacia política. Para o anarquismo a sociedade vive-se melhor com a<br />

ausência de qualquer tipo de governo. O fim do Estado pode dar-se aqui de dois<br />

modos, ou pela força, caso em que será aniquilado, ou por ter se tornado<br />

desnecessário, caso em que se extingue por si mesmo. Pode-se dizer que o<br />

anarquismo proclama a volta do homem ao “estado de natureza”. Sobre as teorias<br />

anarquistas escreve Reinhold Zippelius: “A maior parte das teorias anarquistas estão<br />

expostas à crítica de navegarem num optismo, fora de toda a realidade. Atribuem à<br />

sociabilidade, ao amor ao próximo, à razão, força suficiente para manter uma vida<br />

social ordenada, de modo a não ser preciso recorrer às penalidades e à compulsão<br />

estaduais. Mas as realidades cruas a partir das quais nasceram as teorias, por<br />

exemplo, dum Jean Bodin ou dum Thomas Hobbes, não confirmam aquele optismo.”<br />

A versão socialista do pensamento anarquista sofre também de excessivo<br />

optismo, como já Georg Jellinek contara. Esta teoria toma para base da liberdade,<br />

designadamente, pessoas domesticadas na liberdade, sempre sequiosas de trabalhar<br />

e bem dispostas para com a coletividade.<br />

O anarquismo pressupõe o fim de todo poder superior, seja ele de ordem<br />

política, ideológica, econômica, social ou jurídica, tendo em vista a conquista da<br />

liberdade plena do homem. Procura-se exterminar aqui com qualquer tipo de limitação<br />

a liberdade do homem, portanto, buscar-se o fim das normas, das autoridades e do<br />

Estado como poder soberano. O Estado é um órgão repressivo por sua própria<br />

natureza, uma vez que cabe a ele a capacidade de agir e de definir a liberdade, ou<br />

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melhor, de manter ordem, através da imposição de obrigações e comportamentos aos<br />

seus integrantes.<br />

Em suma, pode-se dizer que o anarquismo é uma teoria política e social<br />

que abomina todo modo de dominação entre os seres humanos. O anarquismo se<br />

baseia na defesa ilimitada da liberdade do individuo através do emprego da justiça, da<br />

igualdade e da solidariedade. Portanto a sua finalidade precípua é a busca de uma<br />

sociedade livre, sem a presença de normas coercitivas.<br />

<br />

Referencia Bibliográfica:<br />

BASTOS, Celso Ribeiro: Principais Sistemas de Governo. In: Curso de teoria<br />

do Estado e ciência política. 6° edição, São Paulo, Bastos, 2004.<br />

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