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FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA<br />
CURSO: Direito (matutino) / 1º semestre<br />
DISCIPLINA: Ciência Política<br />
PROFESSOR: Walber da Silva Teles<br />
ACADÊMICA (O): Keicy Helem de Araújo Couto TURMA: A<br />
Gerson Monteiro Campos<br />
PRINCIPAIS SISTEMAS DE GOVERNO<br />
<br />
Classificação:<br />
De acordo com Bastos, existem três configurações fundamentais que se<br />
relacionam dentro do estado o Parlamentarismo, Presidencialismo e Marxismo. Isto<br />
surgido em razão das combinações que se podem adotar na maneira como os<br />
poderes (Executivo e Legislativo) se arrolam dentro do Estado.<br />
<br />
Parlamentarismo:<br />
Conforme afirma Bastos, o Parlamentarismo é um dos sistemas para<br />
definir relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, equilibrando funções do<br />
chefe de estado e Chefe de Governo, havendo um compartilhamento de poder da<br />
coisa pública entre o Legislativo e o Executivo.<br />
<br />
Origem:<br />
À luz de Bastos, o Governo Parlamentar surgiu inicialmente na Inglaterra,<br />
porém não de uma vez só, foram lentas e graduais conquistas que ocorreram dos<br />
séculos XII e XIII.<br />
No século XII o rei era assessorado por um Conselho, na Inglaterra. Então<br />
nos séculos XIII e XIV, o Magnum Concilium sofreu alterações: o aumento da sua<br />
base representativa, e aumento das suas funções ampliando a sua capacidade<br />
fiscalizatória. Na época dos Tudor o Parlamento tornou-se representante de toda a<br />
nação e não das classes que a compunham.<br />
No século XVIII, os dois primeiros Reis Stuarts sofreram violenta reação do<br />
Parlamento quando tentaram regredir para o absolutismo monárquico. E em 1628 a<br />
petição de direitos foi arrancada do rei, pela qual se confirmavam direitos e liberdades<br />
anteriores adquiridos, este século foi marcado por essas conquistas bastante<br />
importantes.<br />
Sucederam-se os conflitos entre rei e o Parlamento que conduziram deste<br />
ultimo durante 12 anos. Após esse período de sucessivos conflitos entre o rei e o<br />
Parlamento, convocou-se um novo Parlamento, que sobreveio a Guerra Civil,<br />
decapitou-se o rei e implantou-se a Republica em 1949, que encerrava uma ditadura<br />
parlamentar contra a qual se rebelou a uma revolução liderada por Cromwell, que<br />
estabeleceu um governo autoritário e pessoal. Com a sua morte a monarquia foi<br />
restaurada. Nada obstante ter o Parlamento sofrido nesta época grandes dificuldades,<br />
fundamentalmente foram mantidas as prerrogativas obtidas no seu período áureo<br />
(ditadura parlamentar).<br />
1
O reinado dos Stuarts acabou com a Revolução Gloriosa de 1688 que,<br />
sem derramar sangue, destronou o rei e colocou outro, de uma nova dinastia,<br />
Guilherme de Orange. E então, se iniciou um período de grandes conquistas<br />
parlamentares. Os próprios fatos históricos demonstram que a nova monarquia era<br />
implantada por decisões do Parlamento. Na ocasião extraiu-se nova concessão régia,<br />
BILL OF RIGHTS, que encerrou a transladação para o Parlamento. E aos poucos, na<br />
Inglaterra, foi ocorrendo uma gradual deslocação dos privilégios monárquicos em favor<br />
do Parlamento.<br />
Mas para configurar um governo Parlamentar, faltava uma figura muito<br />
importante que era a do primeiro-ministro, porém o surgimento de uma autoridade com<br />
essas características não seria possível se não com o descaso e a negligencia no<br />
exercício do poder régio pelo monarca então. Ampliaram-se, pois, os poderes dos<br />
auxiliares diretos do rei e dentre esses a figura daquele que. Ao depois, veio a ser<br />
conhecido como primeiro-ministro.<br />
E nessa mesma época começou o surgimento dos partidos políticos e um<br />
deles era constituído pelos Tories e de outro lado havia os Whigs. Com os partidos,<br />
passou a constituir tradição o fato de o rei chamar para formar o seu gabinete os<br />
lideres do partido dominante. Este é também, até hoje, um traço essencial do<br />
parlamentarismo.<br />
Há de existir uma perfeita harmonia entre a maioria do Parlamento e a<br />
chefia do governo e esta harmonia é assegurada, precisamente, por esse recurso de<br />
chamar a compor o Gabinete o Líder do partido vitorioso ou da coligação de partidos<br />
governante. Também parlamentarismo nas repúblicas, caso em que o Chefe de<br />
Estado é o presidente. Assim descrito o parlamentarismo, cujos elementos<br />
fundamentais são a dependência do governo ao Parlamento, a formação do primeiro<br />
dentre agentes ocupantes do segundo e a própria possibilidade de destituição sua<br />
mediante voto de desconfiança do Legislativo, poderia dar ideia de um profundo<br />
desequilíbrio entre esses dois poderes do Estado. Para restaurar, ao menos em parte,<br />
esse equilíbrio rompido foi instituído a possibilidade de o chefe de Estado dissolver o<br />
Parlamento toda vez que este provoca uma queda do governo.<br />
<br />
Características:<br />
Á luz de Bastos, o Parlamentarismo tem uma característica fundamental, a<br />
de manter o governo numa relação de subordinação ao Parlamento. Em primeiro<br />
lugar, o caráter altamente democrático do sistema, visto que um governo não tem<br />
condições de manter-se no poder quando não contar mais com a maioria dos<br />
representantes do povo.<br />
Em parte, essa afirmação é verdadeira, dado que ambos apresentam-se<br />
unificados pelo mesmo vínculo partidário. Ocorre, entretanto, que as funções<br />
fiscalizatória acabam por ser exercidas pela oposição, que procura, a todo tempo,<br />
criticar o governo para que o povo, quando chamado a votar, lhe dê razão e, assim<br />
fazendo, alce a antiga oposição à situação de governo.<br />
Está na verdade, é a essência do modelo parlamentar, que não deixa de<br />
ser um tipo ideal apenas, pois há diversos parlamentos existentes no mundo quem<br />
têm suas regras especificas para distribuir as competências entre o chefe de Estado e<br />
o primeiro ministro.<br />
2
Finalmente, não se quer com isto significar que o modelo parlamentar em<br />
si mesmo esteja superado. Pelo contrario, ele é grandemente difundido e apresenta,<br />
menos e algumas áreas, tendência para a expansão, como se dá no caso brasileiro.<br />
<br />
Presidencialismo:<br />
Conforme afirma Bastos, o Presidencialismo é um tipo de sistema de<br />
governo, que é caracterizado por uma “não subordinação” do Poder Executivo ao<br />
Legislativo. Sendo assim o Presidente da República detém autonomia para o exercício<br />
de funções que constitucionalmente lhe cabem e o conjunto de Ministros que<br />
assessora o Presidente da República deve obediência e é responsável, politicamente<br />
falando, apenas perante o chefe do Executivo, que é, ao mesmo tempo, chefe de<br />
Governo e chefe de Estado.<br />
<br />
Origem:<br />
Á luz de Bastos, o parlamentarismo foi o resultado de uma longa evolução<br />
nas relações entre a monarquia e o parlamento, na Inglaterra, o presidencialismo<br />
haure a sua inspiração no modelo americano tal como implantado em 1787 e, nas<br />
suas linhas gerais, encontrado, ainda hoje, naquela grande República.<br />
Partindo para os fatos históricos, as treze Colônias Americanas tornadas<br />
independentes em 1776 viviam sob os frouxos laços de colaboração implantados pela<br />
Confederação, quando em 1787, em Filadélfia, reuniram-se 55 delegados desses<br />
Estados para introduzirem as medidas que se fizessem necessárias para pôr cobro à<br />
absoluta falta de unidade e coesão daqueles países relativamente a muitos problemas<br />
que não podiam ser enfrentados senão de uma forma unitária.<br />
A Convenção de Filadélfia, ao elaborar a Constituição ainda hoje vigente<br />
nos Estados Unidos, foi nesse, muito feliz. Não que não tivesse, inicialmente, havido<br />
muitas discórdias, mas ao fim, prevaleceu a ideia da criação de um Executivo<br />
independente do Poder Legislativo.<br />
Os Estados já se haviam proclamado Repúblicas e não queriam, ainda que<br />
sub-repticiamente, voltar ao jugo de um tirano. Mas este temor da monarquia não ia ao<br />
ponto de se deixar de reconhecer a necessidade de um agente politico que enfeixasse<br />
em suas mãos todas as funções executivas, inclusive as de comandar o Exército e<br />
exercer o governo na sua plenitude.<br />
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu veio a calhar. Os<br />
poderes seriam, pois, independentes, mas se controlariam reciprocamente de modo a<br />
evitar o arbítrio.<br />
<br />
Características:<br />
De acordo com Bastos, o traço fundamental do presidencialismo é a<br />
irresponsabilidade do presidente da república, perante o Congresso. O presidente da<br />
República não precisa do apoio do Congresso para manter-se no poder. Pois a<br />
decisão é feita por meio de uma eleição popular, que lhe confere um mandato de<br />
quatro anos. Durante a sua Vigência deste, tem, é certo, o Legislativo o poder de<br />
3
julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. Mas este é um<br />
processo tão dificultoso de se levar a cabo que na prática é como se não existisse.<br />
Desaparece a dualidade entre o chefe do Estado e o chefe do Governo.<br />
O Presidente não tem participação quase nenhuma no processo<br />
legislativo. Não lhe é dado propor leis ao Congresso americano, embora sempre<br />
surjam formas de fazer sentir à Casa de Leis os bons olhos com que veria a<br />
propositura dessa natureza, nesse ou naquele sentido. Do ponto de vista partidário,<br />
desaparece a importância de contar com a maioria no Parlamento. É obvio que o que<br />
se quer significar é que essa maioria não constitui fator decisivo para a manutenção no<br />
governo, fato esse que é a tônica do parlamentarismo.<br />
O que se extrai do exposto é que o presidente da República dispõe dos<br />
meios necessários para manter-se no cargo e executar as leis. Um êxito global da sua<br />
política vai depender, é certo, de um bom relacionamento com o Legislativo, único<br />
meio que lhe pode assegurar a realização integral da sua política, uma vez que essa<br />
sempre dependerá de leis e da aprovação de verbas que a custeie.<br />
Os constituintes de Filadélfia evitaram a eleição direta, não por temor a<br />
democracia. O que lhes preocupava era que uma eleição por toda a nação americana,<br />
independentemente de se levarem em conta os Estados em que se encontrasse,<br />
acabaria por diminuir a força das unidades federativas menos populosas.<br />
O sistema adotado constitui em se atribuírem todos os delegados eleitoras<br />
ao partido político vitorioso. O profundo senso democrático do povo americano foi<br />
gradativamente retirando qualquer discrição do delegado eleitoral, é dizer: ele<br />
necessariamente vota no candidato com o qual se identificou na sua campanha. Os<br />
partidos levam a efeito o que poderíamos chamar uma pré-eleição em que são<br />
escolhidos representantes de cada Estado numa convenção nacional que escolhe o<br />
candidato do partido. Os delegados eleitorais, por sua vez, votarão no candidato do<br />
seu partido.<br />
O presidencialismo não significa, apenas, que o Estado tem um presidente,<br />
assim como o parlamentarismo não designa, meramente, em um Estado que tem<br />
Parlamento. O que realmente distingue um do outro é basicamente o papel<br />
representado pelo órgão Legislativo.<br />
É logico que as diferenças entre um sistema e outro não são<br />
exclusivamente aparentes. Pelo contrário, é conduzido a uma forma de governação da<br />
coisa pública bem diferente.<br />
Num confronto entre ambos, alguns pensadores timbram em afirmar ser o<br />
parlamentarismo um sistema mais democrático porque permite, a todo instante, o<br />
exercício de métodos tendentes a compaginar a vontade governamental com a<br />
vontade popular.<br />
<br />
Impeachment:<br />
Conforme afirma Bastos, é uma medida de origem inglesa que te por<br />
objetivo impedir que os ocupantes de altos cargos públicos do Estado continuem a<br />
4
exercê-los. Pode-se dizer que ela constitui-se numa especial apenação, consiste na<br />
desinvestidura dos cargos que ocupam acompanhadas ou não da proibição de vir a<br />
assumir novas funções públicas no futuro. O impeachment enseja sérias<br />
consequências políticas, e em virtude disso, os atos que as ensejam são designados<br />
crimes políticos. O processamento pela prática destes atos visa ao impedimento ou<br />
destituição do cargo da autoridade julgada.<br />
O instituto do impeachment surgiu na Inglaterra, no fim da idade Media.<br />
Originou-se da prática da Câmara dos comuns de promover a acusação dos ministros<br />
do rei, e a dos lordes de julga- los. Foi perdendo sua razão de ser à medida que o<br />
sistema de governo foi evoluindo para o parlamentarismo. A constituição americana<br />
adotou o impeachment, com a particularidade, entretanto, de autoridades,<br />
basicamente funcionários nomeados pelo Presidente.<br />
Foi com esse espirito que ele foi incorporado ao direito brasileiro, já por<br />
ocasião da sua primeira Constituição Republicana em 1891, e assim tem se mantido<br />
nas Constituições subsequentes. A Constituição de 1988 oi uma das que mais alterou<br />
o perfil do instituto, uma vez que procedeu a uma alteração dos papeis respectivos da<br />
Câmara dos Deputados e do Senado nesse tipo de julgamento. Atualmente, a<br />
Constituição de 1988 disse tão somente caber à Câmara dos Deputados autorizarem<br />
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, ou<br />
Vice Presidente da Republica e os Ministros de Estado.<br />
O papel da Câmera consiste, pois, em examinar diante da denunciasse<br />
esta reúne elementos suficientes a ensejar a formulação e uma denuncia que, como<br />
vimos, é formulada perante o próprio Senado, no caso do crime de responsabilidade,<br />
ou, se se tratar de crime comum, essa denuncia é feita perante o Supremo Tribunal<br />
Federal, que, de qualquer forma, necessita da Autorização da Câmera dos Deputados<br />
também por dois terços para poder julgar o Presidente pela pratica de crime comum.<br />
Quando a Câmera dos Deputados autoriza o julgamento do Presidente, dar lugar a<br />
uma acusação que é feita perante o Senado, que, por ocasião do recebimento desta,<br />
instaura um processo, ficando, a partir desse momento, o Presidente da Republica<br />
suspenso do exercício do seu cargo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, que,<br />
se foram ultrapassados, leva o retorno do presidente ao cargo, sem contudo prejudicar<br />
o andamento e julgamento do Processo do Senado.<br />
O que se pode dar é que simultaneamente à pratica de um crime de<br />
responsabilidade, se configure também o crime de um delito comum, e, nessa<br />
hipótese, o Presidente julgável e condenável por ambas modalidades, respeitada<br />
sempre a maioria de dois terços tanto para a autorização formulada pela Câmera<br />
quanto para o julgamento do Senado.<br />
A fixação da natureza jurídica do impeachment não tem interesse<br />
meramente acadêmico ou especulativo. Ela envolve graves consequências de ordem<br />
prática, como com relação à aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral do<br />
processo, para uma adequada interpretação das leis, bem como quanto aos critérios a<br />
serem adotados para uma eventual integração da lei que apresente lacunas. Cumpre<br />
dizer também que não se identificam os crimes de responsabilidade por inteiro com o<br />
julgamento devido ao cometimento de ilícitos penais. Assim é que, mesmo tendo sido<br />
5
sancionado com destituição do cargo, pode ainda, o incurso em crime de<br />
responsabilidade, vir a ser objeto de condenação no juízo criminal, bastando para isso<br />
que o ato ensejador do impeachment seja também descrito pelas leis penais como<br />
antecedente de uma sanção. Em outras palavras, a condenação ao impedimento não<br />
elide os castigos próprios de lei criminal. Ademais, como já visto, a deposição do cargo<br />
por qualquer razão antes do julgamento torna este impossível por perda de seu objeto.<br />
Pode-se dizer que os objetivos do impeachment são diversos dos da lei<br />
penal. Esta visa, sobretudo, à aplicação de uma medida punitiva como meio a serviço<br />
da repressão ao crime. Já o processo de impeachment almeja, antes de tudo, à<br />
cessação de uma situação afrontosa à Constituição e às Leis. A permanência de altos<br />
funcionários em cargos cujas competências, se mal exercidas, podem colocar em risco<br />
os princípios constitucionais e a própria estabilidade das instituições e a segurança da<br />
Nação, dá nascimento à necessidade de uma medida também destinada a apeá-los<br />
do poder.<br />
No mais, quanto aos seus objetivos, os do impedimento transcendem aos<br />
da repressão ao crime. Eles encontram assento no próprio sistema de freios e<br />
contrapesos, segundo o qual nenhum dos poderes é por si só soberano. A medida<br />
grave e extremada do impedimento, dentro do sistema de separação de separação de<br />
poderes do presidencialismo, radica-se na necessidade de dispor-se de medida eficaz<br />
voltada a pôr cobro a uma eventual situação de afronta e violência à Constituição.<br />
<br />
Anarquismo:<br />
De acordo com Bastos, o anarquismo é caracterizador a total negação da<br />
necessidade de legitimidade do poder estadual, e por consequência do próprio Estado<br />
como supremacia política. Para o anarquismo a sociedade vive-se melhor com a<br />
ausência de qualquer tipo de governo. O fim do Estado pode dar-se aqui de dois<br />
modos, ou pela força, caso em que será aniquilado, ou por ter se tornado<br />
desnecessário, caso em que se extingue por si mesmo. Pode-se dizer que o<br />
anarquismo proclama a volta do homem ao “estado de natureza”. Sobre as teorias<br />
anarquistas escreve Reinhold Zippelius: “A maior parte das teorias anarquistas estão<br />
expostas à crítica de navegarem num optismo, fora de toda a realidade. Atribuem à<br />
sociabilidade, ao amor ao próximo, à razão, força suficiente para manter uma vida<br />
social ordenada, de modo a não ser preciso recorrer às penalidades e à compulsão<br />
estaduais. Mas as realidades cruas a partir das quais nasceram as teorias, por<br />
exemplo, dum Jean Bodin ou dum Thomas Hobbes, não confirmam aquele optismo.”<br />
A versão socialista do pensamento anarquista sofre também de excessivo<br />
optismo, como já Georg Jellinek contara. Esta teoria toma para base da liberdade,<br />
designadamente, pessoas domesticadas na liberdade, sempre sequiosas de trabalhar<br />
e bem dispostas para com a coletividade.<br />
O anarquismo pressupõe o fim de todo poder superior, seja ele de ordem<br />
política, ideológica, econômica, social ou jurídica, tendo em vista a conquista da<br />
liberdade plena do homem. Procura-se exterminar aqui com qualquer tipo de limitação<br />
a liberdade do homem, portanto, buscar-se o fim das normas, das autoridades e do<br />
Estado como poder soberano. O Estado é um órgão repressivo por sua própria<br />
natureza, uma vez que cabe a ele a capacidade de agir e de definir a liberdade, ou<br />
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melhor, de manter ordem, através da imposição de obrigações e comportamentos aos<br />
seus integrantes.<br />
Em suma, pode-se dizer que o anarquismo é uma teoria política e social<br />
que abomina todo modo de dominação entre os seres humanos. O anarquismo se<br />
baseia na defesa ilimitada da liberdade do individuo através do emprego da justiça, da<br />
igualdade e da solidariedade. Portanto a sua finalidade precípua é a busca de uma<br />
sociedade livre, sem a presença de normas coercitivas.<br />
<br />
Referencia Bibliográfica:<br />
BASTOS, Celso Ribeiro: Principais Sistemas de Governo. In: Curso de teoria<br />
do Estado e ciência política. 6° edição, São Paulo, Bastos, 2004.<br />
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