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foucault-nascimento-da-biopolc3adtica1

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232 NASCIMENTO DA BIOPOLITlCA AULA DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979 233falar com freqiiencia?" 0 Estado de direito. Bern, creio quedevemos comec;ar bastante esquematicamente. Bern, perdoem-mea forma completarnente despoja<strong>da</strong> e sintetica doque yOU lhes dizer. No seculo XVIII, fim do seculo XVIII, iniciodo seculo XIX, aparece na teoria polftica e na teoria dodireito alemao essa nOC;ao de Estado de direito". 0 Estadode direito e 0 que? Pois bern, ele se define nessa epoca emoposiC;ao a duas coisas.Primeiro, em oposiC;ao ao despotismo, sendo 0 despotismoentendido como urn sistema que faz <strong>da</strong> vontade, particularou geral alias, do soberano, que em todo caso faz <strong>da</strong>vontade do soberano 0 principio <strong>da</strong> obrigaC;ao de ca<strong>da</strong> urn ede todos em relaC;ao ao poder publico. 0 despotismo e 0 queidentifica com a vontade do soberano 0 carater e a formaobrigat6ria <strong>da</strong>s injunc;oes do poder publico.Segundo, 0 Estado de direito tambem se opoe a umacoisa diferente do despotismo, que e 0 Polizeistaat, 0 Estadode polfcia. 0 Estado de polfcia e uma coisa diferente do despotismo,ain<strong>da</strong> que as vezes, concretamente, urn possa coincidircom 0 outro - enfim, que certos aspectos de urn possamcoincidir com certos aspectos do outro. 0 Polizeistaat - 0 quese entende par Estado de polfcia? 0 que se entende por Estadode polfcia e urn sistema no qual nao ha diferenc;a de natureza,nao ha diferenc;a de origem, nao ha diferenc;a de vali<strong>da</strong>dee, por conseguinte, nao ha diferenc;a de efeito entre, deurn lade, as prescric;oes gerais e permanentes do poder publico- grosso modo, se voces quiserem, 0 que se chamaria delei - €, de Dutro lado, as decis5es conjunturais, transit6rias,locais, individuais desse mesmo poder publico - se voces quiserem,0 nivel <strong>da</strong> regulamentac;ao. 0 Estado de policia e 0que estabelece urn continuum administrativo que, <strong>da</strong> leigeral amedi<strong>da</strong> particular, faz do poder publico e <strong>da</strong>s injunc;oesque este impoe urn s6 e mesmo tipo de principio e Iheconcede urn s6 e mesmo tipo de valor coercitivo. 0 despotismoreduz portanto, ou antes, faz tudo 0 que pode ser injunc;aodo poder publico originar-se <strong>da</strong> vontade do soberano,e somente dela. 0 Estado de polfcia estabelece, qualquerque seja a origem do carater coercitivo <strong>da</strong>s injunc;oesdo poder publico, urn continuum entre to<strong>da</strong>s as formas possiveisde injunC;ao desse poder publico.Pois bern, em relaC;ao tanto ao despotismo como ao Estadode polfcia, 0 Estado de direito vai representar a alterna:tiva positiva. Ou seja, primeirarnente, 0 Estado de dir;ltO edefinido como urn Estado em que os atos do poder publiconao poderao adquirir valor se nao forem enqua'!'ados em leisque os lirnitarn antecipa<strong>da</strong>rnente. 0 poder publico.age_ n~ambito <strong>da</strong> lei e nao pode agir senao no ambito <strong>da</strong> le1. Nao eportanto 0 soberano, a vontade do soberano, que ,vai ser 0principio e a origem do carater coercitivo do poder publico.v",ser a forma <strong>da</strong> lei. Onde ha forma <strong>da</strong> lei, e no espac;o definidopela forma <strong>da</strong> lei, 0 poderpublico pode legitimarnente tornar-secoercitivo. Ea primeira definiC;ao do Estado de direlto.Em segundo lugar, no Estado de direito ha urna diferenc;a denatureza, urna diferenc;a de efeito, uma diferenc;a de origementre as leis, que sao as medi<strong>da</strong>s gerais universalmente vall<strong>da</strong>se sao, em si mesmas, atas de soberania, e, de outra lado,as decisoes particulares do poderpublico. Em outras palavras,urn Estado de direito e urn Estado em que sao distingui<strong>da</strong>s,em seu principio, em seus efeitos e em suavali<strong>da</strong>de, as disposi,oeslegais, de urn lade, expressao <strong>da</strong> soberania, e as medi<strong>da</strong>sadministrativas, de outro. Foi grosso modo isso, essa teoriado poder publico e do direito do poder publico, que organizouno fim do seculo XVIII e no inicio do seculo XIX 0 que secharna de teoria do Estado de direito contra as formas de podere de direito publicos que funcionavam no seculo XVIII.Dupla teoria do Estado de direito ou, em todo caso, sepreferirem, os dois aspectos do Estado _de direito, urn emoposiC;ao ao despotismo, 0 outro que 0 opoe ao E,stado de poli<strong>da</strong>,eisso que voces encontram em to<strong>da</strong> uma sene de textosdo infcio do seculo XIX. 0 principal e, creio eu, 0 primeiro afazer a teoria do Estado de [direito]* e 0 de Welcker, cha-... M.E: policia

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