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aposentadoria por invalidez aposentadoria especial ... - SBCPrev

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APOSENTADORIA PORINVALIDEZAPOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA DOSPORTADORES DEDEFICIÊNCIASão Bernardo do Campo, setembro de 2013


As regras constitucionais sobre<strong>aposentadoria</strong> <strong>por</strong> <strong>invalidez</strong>• EC 41/2003: inovação: base de cálculo c- critério rio demédia, baseado nas contribuições do servidor vertidasao regime (1994 até a data da <strong>aposentadoria</strong>)• Integralidade (100%): acidente em serviço, moléstiaprofissional, doença a grave estabelecida em lei• Pro<strong>por</strong>cionalidade ao tempo de contribuiçãoão: demaiscasos• Somente reajuste annual (extinta(paridade – igualdadecom os ativos)


As regras constitucionais sobre<strong>aposentadoria</strong> <strong>por</strong> <strong>invalidez</strong>• EC 70/2012 estabeleceu regra de transiçãoão– para os servidoresque ingressaram até 31.12.2003 aposentados ou que irãoaposentar-se a partir de 01.01.2004• Base de cálculo: cremuneração no cargo efetivo ( não se fazcálculo de média) m• Pro<strong>por</strong>cionalidade ao tempo de contribuição• Exceção integralidade (100%): acidente em serviço, moléstiaprofissional, doença a grave prevista em lei• Paridade (inclusive das pensões decorrentes)


Lei de doençasgraves• Nem toda doença a grave gera <strong>aposentadoria</strong>com proventos integrais.• Somente aquelas doenças estabelecidas na leimunicipal (art. 22 da Lei 6.145/2011)• Existe discussão no Judiciário(STF) sobre seas doenças graves são sósas que estão previstasna lei (rol taxativo ou exemplificativo)- RE656860


Benefíciosde incapacidade• Existem três benefícios <strong>por</strong> incapacidade para o trabalho:• Auxíliolio-doença (licença a médica) m– incapacidade tem<strong>por</strong>áriaria• Aposentadoria – incapacidade total e permanente• Requisitos: incapacidade total e permanente e doença a para o serviçopúblico• Incapacidade pressupõe impossibilidade de exercer a atividade laboralsem prejuízo da capacidade civil para vida independenteExceção de doença a grave sem presença a da incapacidade total: HIV(fundamento: condições sócioscio-culturais culturais estigmatizantes)


Benefíciosde incapacidade• Readaptação– incapacidade tem<strong>por</strong>ária,ria,atribuição de funções mais compatíveis com asituação física fou mental do segurado• Necessidade de o Município criar programas dereadaptação• Direito do servidor (ao trabalho) – dignidade dapessoa humana• Poder dever da Administração


Doença grave e incapacitante noingresso• Servidor que ingressa no serviço o público pincapacitado ou<strong>por</strong>tador de doença• Somente será concedida <strong>aposentadoria</strong> ao servidor que jájpossuía a a doença, se ela se agravarAnulaçãode• O servidor que ingressa incapacitado: Anulaposse (devido(processo legal)• Responsabilidade do médicono ingresso doincapacitado


• APOSENTADORIA ESPECIAL


• Conceito: Benefício previdenciáriorio – garantirao segurado compensação pelo desgasteresultante do tempo de serviço o prestado emcondições especiais (insalubres, penosas,perigosas)• No RGPS - dúvidas e perplexidades –multiplicidade de legislação


• Conversão do tempo:• Segurado do RGPS que exerce alternadamenteatividades sob condições especiais e comuns, poderequerer <strong>aposentadoria</strong> comum, convertendo o tempo<strong>especial</strong> em comum –• objetivo: visa a reparar os danos causados pelascondições adversas de trabalho do segurado (soma otempo <strong>especial</strong>, convertido, com o tempo comum)• o fator de conversão é regido pela norma vigente àépoca da prestação do serviço.• Segurado do RPPS – vedada no serviço o público, pnostermos do art. 40, §10, da CF


• Modalidades de <strong>aposentadoria</strong> <strong>especial</strong>:• A) Nas atividades penosas, insalubres e perigosas• B) Atividades de risco• C) Portadores de deficiência• As modalidades de <strong>aposentadoria</strong> <strong>especial</strong> dependemda edição de leis complementares (estão noCongresso Nacional)• Na educação:• A <strong>aposentadoria</strong> do professor é específica-(subespécie da <strong>aposentadoria</strong> comum com statusconstitucional)


• O Municípiopode editar lei sobre<strong>aposentadoria</strong> <strong>especial</strong>?• Não. Existe vedaçãolegal - Art. 5º. 5 da Lei9.717/98, parágrafoúnico• (Ficavedada a concessão de <strong>aposentadoria</strong><strong>especial</strong>, nos termos do § 4o do art. 40 daConstituiçãoFederal, até que leicomplementar federal discipline a matériaria.)


SÍNTESE• Pendentes de leis complementares as<strong>aposentadoria</strong>s especiais para servidores• Portadores de deficiência• Exerçam atividades de risco• Condições especiais que prejudiquem a saúde ouintegridade físicaf


• Os mandados de injunção• O Poder Judiciário jájpacificou oentendimento: se inexiste legislação para oservidor – aplica-se o art. 57 da Lei no.8.213/91(lei de plano de benefícios doregime geral)• Concedido o MI – há um 2o. passo –verificação pela Administração Pública Pse oservidor preenche os requisitos para aconcessão da <strong>aposentadoria</strong>


• A conversão do tempo <strong>especial</strong> em comum –não está na Constituição, <strong>por</strong>tanto, não sepresta a ser discutida no mandado de injunção


• Ministério da Previdência editou a Instrução Normativa ,1 de2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros parareconhecimento do tempo de serviço o exercido sob condições especiaisque prejudiquem a saúde ou integridade física f– nos casos de mandadode injunção• Requisitos:• Comprovaçãodo tempo de trabalho permanente, não ocasionalnem intermitente, em condiçõesespeciais que prejudiquem a saúdeou a integridade física, durante 25 anos.• Laudo da área• PPS (perfil(profissiográficofico do servidor)• O adicional de insalubridade não serve como prova do exercício cio daatividade• Prova testemunhal também m não serve• Períodos de afastamento do servidor que são computados: férias, flicença a gestante, adotante e paternidade, acidente em serviço,moléstia profissional, doença a do trabalho, participação em júri, jeleição, casamento e falecimento e outros


Valor dos proventos; critério rio de média m(aplicaçãoda lei federal 8.213/91)Reajuste anual (sem paridade)Impossibilidade de o aposentado trabalhar naatividade


• Projeto de lei complementar jájencaminhado ao Legislativo (PLC 555)• - fixação de tempo mínimo mde 25 anos• - efetivo exercício cio de atividade sob condições especiais habituais• Cálculo de média m– (100%)• Limite da remuneração no cargo efetivo• Reajuste anual• Agentes nocivos - decreto federal• Reconhecimento do tempo qualificado e a compensação financeira• Uso dos equipamentos de proteção• Necessidade de prova do tempo passado, exercido sob condiçõesespeciais• Vedação para utilização do adicional de insalubridade como prova• Alguns critérios rios em descompasso com a jurisprudência• PLC 554 – para os policiais


• Aposentadoria dos <strong>por</strong>tadores de necessidadesespeciais


• Pendente de ediçãode Lei complementar a <strong>aposentadoria</strong> dos <strong>por</strong>tadores dedeficiência• Para o trabalhador, segurado do INSS, foi editada a lei complementar 142/2013,que será aplicada em novembro de 2013.• Considera-sese pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazode natureza física, , mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaçãocomdiversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade emigualdade de condiçõescom as demais pessoas (art. 2º). 2• O conceito é amplo, abrangendo as pessoas <strong>por</strong>tadoras de deficiência física, mental,intelectual ou sensorial,• Adotou o conceito de pessoas com deficiência previsto no art. 1º 1 da ConvençãoInternacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convençãode NovaYork), assinada 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo DecretoLegislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.


Requisitos:Deficiência grave: 25 anos de cont.- homem20 anos de cont.- mulherDeficiência moderada: : 29 anos –homem24 anos – mulherDeficiência leve: : 33 anos – homem28 anos – mulherCaracterização- regulamento


• Aposentadoria <strong>por</strong> Idade: requisitos• 60 anos (homem)• 55 anos (mulher)15 anos de contribuição


• Cálculodos proventos: : 100% do saláriodebenefício(<strong>por</strong>tempo de contribuiçãoão) ) e 7o%mais 1% do saláriode benefíciocio, <strong>por</strong> grupo de12 contribuiçõesmensais até o máximode30%.• O servidor <strong>por</strong>tador de deficiência poderárequerer, , via MI, a aplicaçãodessa lei?


• Vários MI foram concedidos aos <strong>por</strong>tadores dedeficiência, determinando a a aplicação do art.57 da Lei 8213: MI 1967; 1613


• Aposentadoria do policial – ADI 3817 (DJE3.04.2009 – Constituição recepcionou a LC51/85• PLC 554

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