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Floresta da Tijuca final 14 nov - Arquivo Nacional

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Administração <strong>da</strong> <strong>Floresta</strong> <strong>da</strong> <strong>Tijuca</strong>Código TAAnexo 2LegislaçãoDECISÃON° 577 – AGRICULTURA, COMÉRCIO E OBRAS PÚBLICASPortaria de 11 de dezembro de 1861Dá instruções provisórias para o plantio e conservação <strong>da</strong>s florestas <strong>da</strong> <strong>Tijuca</strong> e PaineirasSua Majestade o imperador há por bem aprovar as seguintes Instruções provisórias para o plantio econservação <strong>da</strong>s florestas <strong>da</strong> <strong>Tijuca</strong> e Paineiras.Art. 1º Nos terrenos nacionais sitos na <strong>Tijuca</strong> e Paineiras, estabelecer-se-á uma plantação regular dearvoredo do país.Art. 2º Esta plantação se fará especialmente nos claros <strong>da</strong>s florestas existentes nos ditos lugares pelosistema de mu<strong>da</strong>s, devendo-se estabelecer, nos pontos que forem para isso escolhidos, sementeiras ou viveirosde <strong>nov</strong>as plantas.Art. 3º A plantação se fará em linhas retas paralelas entre si, sendo as de uma direção perpendicularesas <strong>da</strong>s outras. O trabalho começará <strong>da</strong>s margens <strong>da</strong>s nascentes para um e outro lado, com distância de 25palmos entre umas e outras árvores.Art. 4º As mu<strong>da</strong>s que se empregarem não terão menos de três anos, nem mais de 15 de i<strong>da</strong>de epoderão ser colhi<strong>da</strong>s nas matas <strong>da</strong>s Paineiras, devendo a plantação ter lugar na estação própria.Art. 5º Para dirigir este serviço haverá um administrador na floresta <strong>da</strong> <strong>Tijuca</strong> e outro na <strong>da</strong>s Paineiras,com o vencimento mensal de 90$000.Art.6º Além destes empregados haverá um feitor em ca<strong>da</strong> floresta, encarregado especialmente <strong>da</strong>plantação e escolha <strong>da</strong>s mu<strong>da</strong>s, com o vencimento diário de 2$000, e tantos serventes quanto forem julgadosnecessários, conforme o desenvolvimento do serviço com o vencimento também diário de 1$500.Art. 7º O inspetor-geral <strong>da</strong>s Obras Públicas poderá empregar neste serviço, como serventes, alguns dosescravos <strong>da</strong> nação que se acham à disposição, com gratificação de 100 réis diários, além do sustento e roupa.Art. 8º Aos administradores, feitores e serventes <strong>da</strong>s florestas, incumbem impedir a <strong>da</strong>nificação <strong>da</strong>sárvores, devendo prender e remeter a autori<strong>da</strong>de policial mais vizinha para ser processa<strong>da</strong> a pessoa que forencontra<strong>da</strong> em flagrante delito.Art. 9º Empregarão todo o zelo na conservação <strong>da</strong>s estra<strong>da</strong>s que atravessarão ou atravessarem asflorestas; não admitindo dentro <strong>da</strong>s últimas indivíduo algum que não seja competentemente autorizado com anecessária portaria de licença, quer seja ou não para caçar, e inspecionando-as de modo que não sirvam deasilo a malfeitores.Art. 10 Os administradores serão de nomeação do ministro e secretário de Estado dos Negócios <strong>da</strong>Agricultura, Comércio e Obras Públicas; os outros empregados serão nomeados pelo inspetor-geral <strong>da</strong>s ObrasPúblicas do município <strong>da</strong> Corte, e por ele despedidos conforme exigências do serviço.Art. 11º Os administradores receberão os seus vencimento à vista de um atestado do inspetor geral, osoutros empregados por via de uma féria quinzenal, organiza<strong>da</strong> e assina<strong>da</strong> pelo respectivo administrador, naqual porá o engenheiro do distrito a nota de – Confere – e rubricará. Esta féria, depois de rubrica<strong>da</strong> peloinspetor-geral, na forma atualmente em prática, será remeti<strong>da</strong> ao Tesouro para se proceder ao pagamento.107

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