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Floresta da Tijuca final 14 nov - Arquivo Nacional

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Administração <strong>da</strong> <strong>Floresta</strong> <strong>da</strong> <strong>Tijuca</strong>Código TAArt. 12º Nos dias 1 e 16 de ca<strong>da</strong> mês os administradores entregarão ao engenheiro do distrito o pontogeral <strong>da</strong> quinzena, o qual depois de rubricá-lo remetê-lo-á a Repartição Geral <strong>da</strong>s Obras Públicas, para à vistadele se proceder a conferência <strong>da</strong> féria.Este ponto ficará arquivado na repartição competente.Art. 13º Quando houver necessi<strong>da</strong>de de qualquer material, os administradores farão um pedido naforma do estilo atualmente em prática.Art. <strong>14</strong>º Os guar<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s matas couta<strong>da</strong>s e encanamentos coadjuvarão os administradores em tudo quefor relativo as serviço <strong>da</strong>s florestas e em harmonia com as suas respectivas obrigações, prestando-se as suasrequisições sempre que as necessi<strong>da</strong>des do mesmo serviço exigirem.Art. 15º Os administradores e mais empregados serão obrigados a residir nos lugares que lhes foremdesignados para o trabalho ordinário de todos os dias, podendo ser transferidos temporariamente de um pontoa outro sempre que for isso necessário.Art. 16º É expressamente proibido o corte de madeiras de qualquer quanti<strong>da</strong>de, ficando por issoresponsável os administradores, guar<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s matas e mais empregados.Art. 17º No princípio de ca<strong>da</strong> mês até o dia 8 fará o administrador o relatório do estado do serviço,mencionando o número de árvores plantado, sua quali<strong>da</strong>de e i<strong>da</strong>de provável, e o numero de braçosempregados, informando sobre o estado <strong>da</strong> floresta, e se as <strong>nov</strong>as plantações prosperarão, e descrevendoqualquer outro serviço que se houver feito durante o mês. Este relatório será enviado ao engenheiro do distrito,que o remeterá a Inspeção Geral <strong>da</strong>s Obras Públicas, depois de fazer sobre ele as considerações que julgarconvenientes.Art. 19º O inspetor-geral <strong>da</strong>s Obras Públicas e os engenheiros dos distritos que compreendem asflorestas <strong>da</strong>s Paineiras e <strong>Tijuca</strong> inspecionarão os trabalhos <strong>da</strong>s mesmas, e <strong>da</strong>rão mensalmente conta do quenelas observarem.Palácio do Rio de Janeiro em 11 de dezembro de 1861 – Manuel Felizardo de Souza e Mello108

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