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SEMANÁRIO DE - Prefeitura Municipal de Itápolis

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Sábado, 26 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013 / Ano VI - Edição nº 238LEI N° 2.970, <strong>DE</strong> 17 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2013.Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.843 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011 e dá outras providências.JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, Prefeito do Município <strong>de</strong> Itápolis, Estado <strong>de</strong> São Paulo, faz saber quea Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,Art. 1º - Fica revogado o §3°, inciso I, II, alínea “a”, item 1; alínea “b”, itens 1, 2, 3 e 4; incisos III,IV, alíneas “a” e “b” e inciso V; §6°, todos do artigo 1° da Lei <strong>Municipal</strong> n° 2.843, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Itápolis, 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZOPrefeito do Município <strong>de</strong> ItápolisPublicado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos por <strong>de</strong>terminação do Excelentíssimo Senhor Prefeito<strong>Municipal</strong>, na data supra e <strong>de</strong>vidamente registrado.DÁRCIO MARCELINO FILHOSecretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos JurídicosLEI N° 2.972, <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2013.“Dispõe sobre Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, <strong>de</strong>stinado a fomentar o adimplemento <strong>de</strong> créditostributários em razão <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012 e dá outras provi<strong>de</strong>ncias.”JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, Prefeito do Município <strong>de</strong> Itápolis, Estado <strong>de</strong> São Paulo, faz saber quea Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,Art. 1º. Fica instituído o Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, <strong>de</strong>stinado a promover aregularização <strong>de</strong> créditos do Município, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> débitos fiscais, <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas inscritasjunto ao Cadastro <strong>de</strong> Contribuinte do Município <strong>de</strong> Itápolis, em razão <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos até 31 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, que po<strong>de</strong>rão ser solvidos em uma única parcela com o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 95% (noventa e cincopor cento) dos juros e 50% (cinqüenta por cento) das multas.§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dividaativa, ajuizados ou não, mesmo em face <strong>de</strong> execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto <strong>de</strong> parcelamentoanterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta <strong>de</strong> pagamento, bem como os adimplentes.§ 2º. Somente farão jus ao programa previsto nesta lei os contribuintes inscritos no Cadastro <strong>de</strong>Contribuintes da Fazenda Pública <strong>Municipal</strong>.Art. 2º. A formalização do pedido <strong>de</strong> ingresso no Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, implicano reconhecimento dos débitos nele incluídos, bem como em confissão <strong>de</strong> forma irretratável e irrevogáveldaqueles ainda não constituídos, ficando, ainda, condicionada à <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> eventuais ações ou embargos àexecução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da <strong>de</strong>sistência<strong>de</strong> eventuais impugnações, <strong>de</strong>fesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, alem <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong>recolhimento <strong>de</strong> custas e encargos porventura <strong>de</strong>vidos conforme dispuser na legislação vigente.Parágrafo Único. Verificando-se a liquidação da obrigação, o município informará o fato ao juízo daexecução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art.794, inciso I, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.Art. 3º. O débito objeto do Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal será consolidado no ato doprotocolo da solicitação e incidirão juros moratórios, multa e <strong>de</strong>mais encargos, além <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas processuaise honorários advocatícios <strong>de</strong>vidos em razão do procedimento <strong>de</strong> cobrança da divida ativa, nos termos da legislaçãoaplicável, incidindo a redução prevista no artigo 1º <strong>de</strong>sta lei, somente aos juros e multas apuradas.Parágrafo Único. A opção pela a<strong>de</strong>são ao programa <strong>de</strong> que trata esta lei, exclui a concessão <strong>de</strong> qualqueroutro benefício, com exceção do ato <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida anteriormente firmado, extinguindo os parcelamentosanteriormente concedidos, admitida transferência <strong>de</strong> seus saldos remanescentes para a modalida<strong>de</strong> prevista nesta lei,a pedido do interessado.Art. 4º. A a<strong>de</strong>são ao Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, dar-se-á mediante requerimento docontribuinte, em formulário próprio disponibilizado pela Administração, e <strong>de</strong>verá ser formalizado até 40 dias após apublicação <strong>de</strong>sta lei, sendo regulamentada por <strong>de</strong>creto.Parágrafo Único. A falta <strong>de</strong> pagamento da parcela no vencimento ensejará o cancelamento do benefício concedido.Art. 5º. A opção ao Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal fica condicionada ainda a comprovação<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência expressa e irrevogável das respectivas ações e contestações judiciais, <strong>de</strong>fesas administrativasformuladas pelo contribuinte, bem como da renúncia ao direito em que se funda a ação ou contestaçãojudicial e o pleito administrativo, relativos aos débitos inclusos no programa que trata a presente lei.Art. 6º. A opção ao Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal sujeita o contribuinte à aceitação<strong>de</strong> todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativaaos débitos inclusos no programa especial.Parágrafo Único. Na opção ao Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, sujeita, ainda, o contribuinteao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.Art. 7º. O contribuinte será excluído do Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscal, medianteato do Secretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Finanças, diante a ocorrência do inadimplemento da obrigação na data aprazada,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> interpelação judicial.Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do Programa <strong>de</strong> Incentivo a Regularização Fiscalacarretará imediata exigibilida<strong>de</strong> da totalida<strong>de</strong> do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante<strong>de</strong>vido os acréscimos legais, inclusive com multas e juros, previstos na legislação municipal, à época da ocorrênciados respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.Art. 8º. A exclusão será proposta pelo responsável pelo Departamento <strong>de</strong> Tributação, a qual emitiráparecer orientando quanto à oportunida<strong>de</strong> e conveniência do ato <strong>de</strong> exclusão e homologada pelo Secretário<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Finanças.Art. 9º. Integram esta lei os seguintes Quadros Demonstrativos:I- Demonstração do Impacto Orçamentário – Financeiro;II- Demonstração das Metas <strong>de</strong> Resultados Fiscais.Art. 10. Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Itápolis, 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZOPrefeito do Município <strong>de</strong> ItápolisPublicado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos por <strong>de</strong>terminação do Excelentíssimo Senhor Prefeito<strong>Municipal</strong>, na data supra e <strong>de</strong>vidamente registrado.DÁRCIO MARCELINO FILHOSecretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos JurídicosLEI N° 2.973, <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2013.“Dispõe sobre a alteração da Lei <strong>Municipal</strong> 2.843 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.”JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, Prefeito do Município <strong>de</strong> Itápolis, Estado <strong>de</strong> São Paulo, faz saber quea Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,Art. 1º - Fica alterado o artigo 1°, § 2°, inciso III da Lei <strong>Municipal</strong> 2.843 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011,referente ao cargo <strong>de</strong> fonoaudiólogo Audiológico Clínico e ocupacional, que passa a vigorar com a seguinte redação:“III – Um cargo <strong>de</strong> Fonoaudiólogo Audiológico Clínico e Ocupacional, ao qual será exigido formaçãoem nível superior, com especialização em audiologia clínica e ocupacional, com carga horária <strong>de</strong> 20 horassemanais, sendo remunerado pela referência 11 da tabela constantes da Lei <strong>Municipal</strong> n° 1.983 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março<strong>de</strong> 2001, Lei <strong>Municipal</strong> n° 2.096, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003 e Lei <strong>Municipal</strong> n° 2.205, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005,com suas respectivas atualizações.”Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Itápolis, 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZOPrefeito do Município <strong>de</strong> ItápolisPublicado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos por <strong>de</strong>terminação do Excelentíssimo Senhor Prefeito<strong>Municipal</strong>, na data supra e <strong>de</strong>vidamente registrado.DÁRCIO MARCELINO FILHOSecretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos JurídicosLEI N° 2.974, <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2013.“Dispõe sobre a Política <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assistência Farmacêutica, Relação <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> MedicamentosEssenciais (REMUME) do Município <strong>de</strong> Itápolis e dá outras providências”JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, Prefeito do Município <strong>de</strong> Itápolis, Estado <strong>de</strong> São Paulo, faz saber quea Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,Capítulo IDisposições PreliminaresArt. 1º. Esta Lei rege-se pelo princípio da equida<strong>de</strong> previsto nas diretrizes do Sistema Único <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> no qual significa “tratar <strong>de</strong>sigualmente os <strong>de</strong>siguais na medida <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>” <strong>de</strong> modo a assegurarque as políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> sejam voltadas para os que se enquadram na situação <strong>de</strong> hipossuficiência, ou seja,àqueles que se encontram em vulnerabilida<strong>de</strong> econômico-social.Art. 2º. A Relação <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Medicamentos Essenciais (Remume) é um instrumento orientadordas ações <strong>de</strong> Assistência Farmacêutica e da Terapêutica, indispensável para o Uso Racional <strong>de</strong> Medicamentosno contexto do SUS.Art. 3º. A seleção dos medicamentos da REMUME baseia-se nas priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do Município,bem como na segurança, eficácia terapêutica comprovada, na qualida<strong>de</strong> e na disponibilida<strong>de</strong> dos produtos.Capítulo IIDas MedicaçõesArt. 4º. A REMUME fica constituída dos medicamentos arrolados no texto em anexo (anexo I)que estará disponível no site da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Itápolis, po<strong>de</strong>ndo ser acessado por meio do en<strong>de</strong>reçoeletrônico www.itapolis.sp.gov.br.Art. 5º. A REMUME ora aprovada foi atualizada com base nas disposições constantes da Portarianº. 2012 <strong>de</strong> 24/09/2008 do Ministério da Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> acordo com critérios <strong>de</strong>:I – seleção <strong>de</strong> medicamentos registrados no Brasil, em conformida<strong>de</strong> com a legislação sanitária;II – consi<strong>de</strong>ração do perfil <strong>de</strong> morbimortalida<strong>de</strong> da população brasileira;III – existência <strong>de</strong> valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidênciaem seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetivida<strong>de</strong>;IV – prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações emdoses fixas que atendam aos incisos I e II;V – i<strong>de</strong>ntificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua faltapela Denominação Comum Internacional (DCI);VI – existência <strong>de</strong> informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticase farmacodinâmicas do medicamento;VII – menos custo <strong>de</strong> aquisição, armazenamento, distribuição e controle;VIII – menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficáciae a qualida<strong>de</strong> do produto farmacêutico;IX – consi<strong>de</strong>ração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquemaposológico e apresentações:a) Comodida<strong>de</strong> para a administração aos pacientes;b) Faixa etária;c) Facilida<strong>de</strong> para cálculo da dose e ser administrada;d) Facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fracionamento ou multiplicação das doses; ee) Perfil <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> mais a<strong>de</strong>quado às condições <strong>de</strong> estocagem e uso.Art. 6º. A REMUME norteia a oferta, a prescrição e a dispensação <strong>de</strong> medicamentos nos serviçosmunicipais do SUS, garantindo-lhes o acesso a medicamentos com uso racional.Art. 7º. A REMUME instituída por esta lei é <strong>de</strong> observância obrigatória por todos os profissionaisda saú<strong>de</strong> que trabalhem na Re<strong>de</strong> Pública <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>ste município.Parágrafo único: As medicações prescritas que não estejam contidas na REMUME <strong>de</strong>verão ser acompanhadas<strong>de</strong> Relatório Médico com os motivos hábeis a justificar a prescrição <strong>de</strong> medicamentos diversos daquelescontidos na lista.Capítulo IIIDisposições FinaisArt. 8º. Para a disponibilização das medicações pela Farmácia Pública <strong>Municipal</strong> faz necessário aapresentação da receita médica prescrita na re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>ste município ou serviço <strong>de</strong> referência com a apresentaçãodo Cartão Nacional do SUS ou Cartão Cidadão.Art. 9º. Para a dispensação, pela Farmácia Pública <strong>Municipal</strong>, das medicações que não estiveremprevistas na REMUME <strong>de</strong>verá ser apresentado conjuntamente com a receita médica o Relatório Médico previstono parágrafo único do artigo 7º <strong>de</strong>sta lei e o Cartão Nacional do SUS.Parágrafo único: Deverá ainda apresentar relatório social que comprove a situação <strong>de</strong> hipossuficiência <strong>de</strong> acordocom o disposto no artigo 1º. <strong>de</strong>sta lei.Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua Publicação.Itápolis, 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2013.JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZOPrefeito do Município <strong>de</strong> ItápolisPublicado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos por <strong>de</strong>terminação do Excelentíssimo Senhor Prefeito<strong>Municipal</strong>, na data supra e <strong>de</strong>vidamente registrado.DÁRCIO MARCELINO FILHOSecretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos5Semanário <strong>de</strong> Itápolis - Jornal Oficial da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Itápolis

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