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ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA ...

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1<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroNº 2000.0138.2093-2/1 – APELAÇÕES CÍVEISAPELANTE – FERNANDA NEY CONRA<strong>DO</strong> DE CASTRO E OUTROSAPELANTE – <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁAPELA<strong>DO</strong>S – OS MESMOSRELATOR – DES. CELSO ALBUQUERQUE MACE<strong>DO</strong>COLENDA CÂMARA CÍVELEMINENTE RELATORCogitam os autos de apelações cíveis interpostas por FERNANDA NEYCONRA<strong>DO</strong> DE CASTRO E OUTROS e pelo <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁ com oobjetivo de modificar sentença prolatada pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Públicade Fortaleza, em sede de ação ordinária interposta pelos primeiros apelantes emface do ente público, segundo apelante.Alegam os requerentes da lide ordinária (primeiros apelantes), em apertadasíntese, que são servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ematividade ou aposentados, e que lhes fora garantido, por meio das Leis Estaduaisnº 10.670/82, nº 11.171/86 e nº 11.847/91, a incorporação em seus vencimentosde vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão, entre as quais aGratificação de Desempenho Fazendário – GDF, que restou suprimida emdecorrência da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 21/1995, bem comoda Lei Estadual nº 12.582/96 – Plano de Cargos e Carreiras do GrupoOcupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF da SEFAZ-CE.O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


2<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroVerberam que a supressão da gratificação em referência ofende direito adquiridoe ato jurídico perfeito, em face do que, rogam por que seja declarada ainconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 21/95 e da LeiEstadual nº12.582/96, para o fim de ser restabelecido o pagamento daGratificação de Desempenho Fazendário sobre a remuneração percebida pelospromoventes.O Estado do Ceará contestou o pleito formulado pelos acionantes, consoante sefaz visível às fls. 49/62, em que aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensãodeduzida em juízo.No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido com relação a regimejurídico implantado, além do que, aduz que não houve redução vencimental dosservidores, haja vista que o art. 33 da Lei Estadual nº12.582/96 estabelece que ovalor correspondente à gratificação almejada já restou incorporada aosvencimentos dos preditos sevidores .Pugna, por fim, pela extinção da ação, em face da prescrição quinquenal, ou porque seja no mérito, dado por improcedente o rogo vestibular.Réplica à contestação vê-se-a às fls. 73/81.Instado a manifestar-se, o Ministério Público de primeiro grau deixa de opinaracerca do meritum causae por entender inexistente interesse público na querela.Sentença proferida às fls. 89 usque 95, em que o magistrado singular extingue ofeito com resolução de mérito, face à prescrição quinquenal prevista no DecretoLei nº. 20.910/32. Invoca, para tanto, julgado prolatado pelo Superior Tribunal deJustiça, da relatoria do Ministro Paulo Galotti.Razões de inconformação ofertadas pelos acionantes, vide fls. 97/103.O Estado do Ceará faz colacionar aos autos razões de apelo, às fls. 107/112, azoem que roga por que seja reformada em parte a sentença, para o fim de condenaros autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de R$500,00 porO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


3<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary Brasileirocada litisconsorte, modificado o quantum arbitrado pelo magistrado “a quo”nesse tocante.Contrarrazões respectivas colacionadas às fls. 114/126 e 129/132.RELATA<strong>DO</strong>S EM SINOPSE.SEGUE A OPINIÃO.Constata-se do volteio dos autos, que pretendem os primeiros apelantes obtertutela jurisdicional para o fim de ser-lhes garantida a incorporação aos seusvencimentos/proventos da parcela remuneratória denominada Gratificação deDesempenho Fazendário – GDF, instituída no âmbito da Secretaria da Fazendado Estado do Ceará, em razão do que dispunha o artigo 10 da Lei nº 11.849/91,cuja redação, no entender dos recorrentes, conferia-lhes direito adquirido a ditaincorporação.O segundo apelante pugna tão só pela reforma da sentença no relacionado aoshonorários de advogado.PRELIMINARMENTEConsoante se extrai das razões de apelo ofertadas pelos promoventes da lide emprimeiro grau, há notícias de que a Gratificação de Desempenho Fazendário foiextinta pela Lei Estadual nº 12.582/1996.De outro vértice, vê-se que os demandantes-primeiros apelantes, somenteintentaram o feito ordinário em data de 07.06.2004, portanto, depois de 08 anosda edição do ato contra o qual se insurgem (dispositivo legal acima referido), oque, na hipótese, inelutavelmente, constitui prescrição do fundo de direito, eisque transcorrido lapso temporal acima de 05 anos desde a edição da lei, previstono Decreto nº 20.210/32, donde haver sido ultrapassado o tempo em que se dariao interesse de agir da parte que entende deter o direito pleiteado.Acerca do tema em comentos, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça doCeará, como se vê do excerto abaixo colacionado:O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


4<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroMANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA –ADMINISTRATIVO – REAJUSTE VENCIMENTAL– FUN<strong>DO</strong> DE DIREITO. A PRETENSÃO AO FUN<strong>DO</strong>DE DIREITO PRESCREVE EM DIREITOADMINISTRATIVO, EM CINCO ANOS, A PARTIRDA VIOLAÇÃO DELE, PELO SEU NÃORECONHECIMENTO INEQUÍVOCO. (MS2003.0013.8846-4/0, Tribunal Pleno, Des. Rel. ErnaniBarreira Porto, DJ nº 175, de 15 de setembro de 2005)Outros julgamentos há no mesmo sentido, inclusive proferidos pelo SuperiorTribunal de Justiça.Em assim sendo, inelutavelmente, prescrito encontra-se o direito invocado pelaspartes (a partir da suposta violação), diante do que, opina o órgão do MinistérioPúblico de segundo grau pela manutenção do decisum exarado em sede singular,agora adversado, pelo qual extinguiu o órgão judicante o presente feito, comresolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Codex Processual.<strong>DO</strong> MÉRITOExsurge do acervo probatório colacionado aos fólios que, com o advento da LeiEstadual nº 12.582 de 30.04.96, a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras doGrupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, foi deflagradaa extinção da Gratificação de Desempenho Fazendário, nos termos da redação doartigo 33, que preleciona, verbis ad verbis:Art. 33. Para ajuste dos atuais valores dentro da novacomposição remuneratória, fica extinta a Gratificaçãode Desempenho Fazendário, instituída pelo Art.10 daLei nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, cujo valor éincorporado ao vencimento, na forma do Art.38 destaLei. (destaquei em negrito)O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


6<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIOEM MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA. LEIESTADUAL Nº 12.582/96. REESTRUTURAÇÃO<strong>DO</strong> PLANO DE CARGOS E CARREIRA.VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRI<strong>DO</strong>.INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO <strong>DO</strong>QUANTUM REMUNERATÓRIO. DIREITOLÍQUI<strong>DO</strong> E CERTO NÃO DEMONSTRA<strong>DO</strong>.RECURSO DESPROVI<strong>DO</strong>. 1. O servidor inativotem tão-somente o direito ao cálculo de seus proventoscom base na legislação vigente ao tempo de suaaposentadoria, e à manutenção do seu quantumremuneratório, não havendo que se falar napreservação dos critérios legais com base nos quais ovalor foi estabelecido. Não há ofensa à direitoadquirido a regime de remuneração, quandoresguardada a irredutibilidade de vencimentos.Precedentes desta Corte e do Supremo TribunalFederal. 2. Na hipótese em comento, com a instituiçãodo Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Tributação,Arrecadação e Fiscalização - TAF, promovida pela LeiEstadual nº 12.287/94, a Gratificação de DesempenhoFazendário (GDE) foi absorvida ou incorporada aovencimento-base, fato que não representou decessoremuneratório. Ausente a certeza e a liquidez do direitovindicado, de forma que, não obstante os argumentoslançados na peça recursal, escorreito encontra-se oacórdão hostilizado. 3. Recurso conhecido, porém,desprovido. (STJ - RMS 18956/CE. Rel. Min. Laurita vaz,Órgão Julgador: 5.ª Turma, Data do Julgamento:19/04/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 16.05.2005, p.369).O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nessa trilha de pensamento, jáse manifestou acerca do tema em debate, ipsis litteris:O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


7<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHOFAZENDÁRIO - GDF. Não há falar-se emdecadência em sede de Mandado de Segurança,tratando-se de prestações periódicas o prazo do art. 18da Lei nº 1.533/51, será iniciado a partir de qualquerdelas. Igualmente não há prescrição do fundo deDireito em se tratando de Prestações periódicas,ocorrendo prescrição apenas em relação às prestaçõesanteriores à propositura da ação. Preliminaresrejeitadas. É pacífica a jurisprudência do STF nosentido de que não há direito adquirido a regimejurídico, desde que observados os princípiosconstitucionais da legalidade e da irredutibilidade devencimentos, que o foram devidamente cumpridos naespécie. ordem denegada. (TJCE – MS 2004.0004.6844-8/0 – Rel. Des. Francisco Sales Neto – Julgado em27/09/2007).Conclui-se, diante dos argumentos antes esposados, bem como dos julgadoscolacionados, que não merece acolhimento o pleito formulado pelos servidoresapelantes, haja vista a inexistência de direito à incorporação da Gratificação deDesempenho Fazendário, como pretendido.No tocante ao recurso de apelo interposto pelo Estado do Ceará, no qualpugna por que seja parcialmente modificada a sentença no que toca à fixação dehonorários advocatícios no importe de R$350,00 para cada litisconsorteprocessual, por entender o ente público ser dito valor inadequado/insuficientefrente à complexidade dos serviços prestados pelo procurador estadual, nãomerece guarida, sob a minha observação.Vejamos.Acerca da fixação de honorários advocatícios nas causas em que não houvercondenação, reza o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, ipsis verbis:O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


8<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary Brasileiro“Nas causa de pequeno valor, nas de valor inestimável,naquelas em que não houver condenação ou for vencidaa Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,os honorários serão fixados consoante apreciaçãoequitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b ec do parágrafo anterior.”As alíneas mencionadas no dispositivo acima transcrito remetem ao grau de zelodo profissional, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância dacausa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Segundo se vê do dispositivo procedimental, fica a cargo do juiz a apreciação efixação do valor dos honorários advocatícios, observando-se as circunstânciasacima referenciadas.Tem-se no caso em tablado, que a fixação de honorários no valor de R$1.750,00(R$350,00 para cada litisconsorte) encontra ressonância na lei, eis que dentro dolimite do razoável, proporcional ao volume de trabalho desenvolvido, haja vistaque a lide não comporta maior complexidade, pelo que não exige ou exigiugrande disponibilidade de tempo do procurador estadual, tampouco aprofundadoe complexo trabalho de pesquisa.Nessa esteira, sou pela manutenção dos termos da sentença no que toca ao valorfixado a guisa de honorários advocatícios a ser suportado pela parte vencida.À VISTA <strong>DO</strong> EXPOSTO,Considerando os fatos e delineamentos expostos, opina o órgão da ProcuradoriaGeral de Justiça por que se dê de logo por acolhida a preliminar de prescrição dofundo de direito em face do decurso do tempo superior a 05 anos até amovimentação da ação ordinária, e caso desconsiderada a prejudicialmencionada, quanto ao mérito dos recursos manejados, dê-se o primeiro,ofertado pelos autores, bem como o segundo, interposto pelo <strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong>O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)


9<strong>ESTA<strong>DO</strong></strong> <strong>DO</strong> CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICOPROCURA<strong>DO</strong>RIA GERAL DE JUSTIÇAGabinete da Procuradora de Justiça Rosemary BrasileiroCEARÁ, por improvidos, para o propósito de ser mantida incólume a sentençaproferida em primeiro grau, haja vista seus próprios e jurídicos fundamentos.É O PARECER.Fortaleza, 26 de maio de 2009.ROSEMARY BRASILEIROProcuradora de JustiçaO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

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