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OS ESTATUTOS CATIM

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e) - Ter prioridade na possibilidade de explorar industrialmente osresultados dos trabalhos realizados por iniciativa do <strong>CATIM</strong>;f) - Beneficiar das regalias obtidas pelo <strong>CATIM</strong> e das facilidadesnele criadas.c) - Por deliberação do conselho de administração, sancionada peloconselho geral, no caso de infracção dos seus deveres estatutários.2 - A perda da qualidade de sócio não dá o direito a qualquerindemnização ou reembolso.Artigo 8ºDeveres dos sócios1 - Os sócios têm os seguintes deveres:a) - Proceder ao pagamento das UPs, bem como de todas as quantiasdevidas por serviços ou bens adquiridos;b) - Acatar as deliberações dos orgãos do <strong>CATIM</strong>;c) - Assistir às reuniões do conselho geral;d) - Proceder de forma a garantir a eficácia, disciplina e prestigio daindústria nacional e do <strong>CATIM</strong>;e) - Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo se tiverem exercidono ano anterior qualquer cargo do <strong>CATIM</strong> ou apresentarem motivojustificado que mereça a concordância dos orgãos do <strong>CATIM</strong>;f) - Contribuir com os meios ao seu alcance para facilitar a missãodo <strong>CATIM</strong>.Artigo 9ºDireitos específicos dos sócios fundadoresOs sócios fundadores são titulares dos seguintes direitos específicos:a) - A alteração dos estatutos, da localização da sede e da denominaçãodo <strong>CATIM</strong> necessita do seu acordo unânime;b) - Compete à AIMMAP indigitar um ou dois membros do conselho deadministração propostos pelo sector privado.Artigo 10ºExoneração dos sócios ordinários1 - Os sócios perdem esta qualidade nos seguintes casos:a) - Quando declarados interditos ou em situação de falência ouinsolvência judicial;b) - A pedido do próprio sócio, através de carta registada eendereçada ao presidente do conselho de administração com, pelomenos, seis meses de antecedência em relação à data em que sesolicita a exoneração;Capítulo IIIDo capital socialArtigo 11ºPatrimónio associativo1 - O património associativo do <strong>CATIM</strong> é variável, sendo fixado em436.000,00 € (quatrocentos e trinta e seis mil euros) distribuidos por872 unidades de participação (UPs), correspondendo-lhes o valornominal de 500,00 € (quinhentos euros) cada uma.2 - Uma UP é a quota mínima indivisível para efeitos de subscriçãodo património associativo.3 - Os aumentos do património associativo não carecem de alteraçãodos estatutos.4 - O valor das UPs para efeitos de admissão de novos associadosou de realização de UPs por sócios já existentes será actualizadoanualmente pelo conselho geral, sob proposta do conselho deadministração, tendo em conta o disposto no nº 6 deste artigo.os5 - Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos n 2, 3 e 4 doartigo 11º do Decreto-Lei nº 249/86, de 25 de Agosto, com asalterações que lhe foram introduzidas pelo D. L. 312/95 de 24 deNovembro, é livre a transacção de UPs entre os sócios, sendo o preçoda transacção acordado entre eles e devendo o Centro ser avisado detal facto com duas semanas de antecedência, através de carta registadaenviada por cada uma das entidades envolvidas na transacção.6 - O valor das UP's, para os fins de admissão de novos sócios, ou desubscrição de UP's por sócios já existentes, não deve diferir em mais de20% do valor resultante do cálculo de (SL + 20% PD)/N, sendo SLa situação liquida, PD os proveitos diferidos, constantes do últimobalanço apurado, e no número de UP's existente na data doapuramento de contas.Artigo 12ºDistribuição do património associativo1 - O número total de UPs subscritas e realizadas é de 872,das quais 131 são detidas pelo sector público e as restantes 741pelo sector privado.

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