2 - O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta doconselho de administração ou da comissão de fiscalização, podeautorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto,de pessoas singulares ou colectivas cuja presença seja consideradanecessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem detrabalhos do conselho.Artigo 17ºFuncionamento do conselho geral1 - A cada UP corresponde um voto nas reuniões do conselho geral.2 - Cada sócio tem direito no conselho geral a um número de votosigual ao número de UPs que detenha duas semanas antes da reunião doconselho geral.3 - Os sócios que não comparecerem nas reuniões do conselhogeral terão direito a fazer-se representar por outros associados,conferindo-lhes os respectivos mandatos, por simples carta dirigidaao presidente da mesa.4 - Para os efeitos referidos no número anterior, nenhum sóciopode ser portador de mais de dois mandatos ou de 10% do totaldos votos.Artigo 18ºConvocação do conselho geralA convocação das reuniões do conselho geral será efectuada poraviso postal registado dirigido a cada um dos sócios, expedido com aantecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada paraa reunião. Do aviso deverá constar, obrigatoriamente, a respectivaordem de trabalhos.Artigo 19ºReuniões do conselho geral1 - O conselho geral reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano:a primeira reunião deverá realizar-se no mês de Abril, para aprovaras contas e o relatório de actividades referentes ao ano anterior,a segunda em Dezembro, para aprovação da política geral do Centro,apreciação da gestão dos restantes orgãos e fixação do valor das UPspara fins de admissão de novos sócios.2 - O conselho geral reunir-se-á extraordinariamente sempre quefor convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido doconselho de administração, da comissão de fiscalização ou de, pelomenos, um terço dos seus membros.3 - O conselho de administração e a comissão de fiscalização assistemobrigatoriamente às reuniões do conselho geral, podendo tomar partena discussão, sem direito a voto.
Artigo 20ºQuórum1 - Considera-se legalmente constituído o conselho geral desde queestejam representados, à hora marcada na convocatória, pelo menos75% dos votos, ou,meia hora depois, seja qual for o número de votospresentes.2 - O conselho geral, em reuniões requeridas por um grupo de sócios,só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terçosdos elementos que as requereram.Artigo 21ºVotação1 - Salvo nos casos especiais previstos na lei e nos presentes estatutos,as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simplesde votos.2 - As alterações dos estatutos carecem de aprovação de uma maioriade 75% dos votos e do acordo unânime dos sócios fundadores.3 - A deliberação sobre a dissolução do <strong>CATIM</strong> está sujeita ao previstono artigo 38º.Artigo 22ºRegulamento eleitoral1 - As eleições para os orgãos sociais são realizadas em listas separadaspara cada orgão.2 - As listas que dizem respeito ao conselho de administração devemconter a indicação dos 3 ou 5 membros propostos, sem prejuízo dodisposto na alínea b) do Artigo 9º.3 - Qualquer sócio, ou grupo de sócios, desde que se encontrem nopleno gozo dos seus direitos associativos, pode propor a candidaturade uma lista a submeter a sufrágio.4 - As propostas de candidatura devem ser feitas por escrito.5 - Os proponentes das listas devem apresentá-las ao presidente damesa do conselho geral até dez dias antes da data designada parao acto eleitoral.6 - Após a recepção das listas, o presidente da mesa do conselho geralverificará se todos os sócios que a constituem possuem as condiçõesestatutárias para serem eleitos.7 - Se algum ou alguns dos associados que compôem uma lista nãopossuirem condições de elegibilidade, deve o presidente da mesa doconselho geral comunicar o facto aos proponentes, notificando-os quedevem proceder à substituição dos associados que se encontremnaquelas condições, no prazo de 48 horas.8 - No caso de a substituição indicada no número anterior não severificar dentro do prazo indicado, será a respectiva proposta decandidatura considerada sem efeito.9 - Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 17º serãoelaborados cadernos eleitorais contendo o número e o nome dosassociados com direito a voto.Artigo 23ºMesa do conselho geralA mesa do conselho geral é constituída por um presidente,um vice-presidente e dois secretários.Artigo 24ºCompetência do conselho geralCompete ao conselho geral:a) - Definir e aprovar a política geral do <strong>CATIM</strong> e apreciar os actos degestão dos restantes orgãos sociais;b) - Proceder à eleição dos membros dos orgãos sociais cujadesignação não seja da competência do Ministro da Tutela,de acordo com o regulamento eleitoral previsto no artigo 22º.c) - Exonerar o conselho de administração no decorrer do seumandato, desde que para tal obtenha o acordo de dois terçosdos votos;d) - Determinar anualmente o valor de actualização das Ups,para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidadesde participação por sócios já existentes.e) - Alterar os presentes estatutos,tendo em consideração o dispostono nº 2 do artigo 21º;f) - Aprovar as propostas do conselho de administração;g) - Aprovar os planos de actividade anuais ou plurianuais e respectivosorçamentos;h) - Aprovar as contas e relatórios de actividades apresentados peloconselho de administração;i) - Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programasde investimento, por proposta do conselho de administração, devendodeliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, umavez obtido o parecer favorável da Comissão de fiscalização.