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LEI 1135 PCCS FICS - Prefeitura de Campo Novo do Parecis

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a) executar procedimentos fiscais que se <strong>de</strong>stinam a orientar os serviços <strong>de</strong>profilaxia e policiamento sanitário, coor<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> trabalhos <strong>de</strong> inspeção aosestabelecimentos liga<strong>do</strong>s a indústria e comercialização <strong>de</strong> produtos alimentícios, a imóveisrecém - construí<strong>do</strong>s ou reforma<strong>do</strong>s, para proteger a saú<strong>de</strong> da coletivida<strong>de</strong>.b) controlar, manifestar nos Processos Administrativos <strong>de</strong> sua competência;c) elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas <strong>de</strong>fiscalização em sua área <strong>de</strong> atuação e os <strong>de</strong> controle da situação cadastral ou econômicofiscal,facilitan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> gerenciamento das diretrizes e da rotina;d) Inspecionar ambientes e estabelecimentos <strong>de</strong> alimentação pública,verifican<strong>do</strong> o cumprimento das normas <strong>de</strong> higiene sanitária contida na legislação em vigor;e) proce<strong>de</strong>r à fiscalização <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> gênerosalimentícios, verifican<strong>do</strong> as condições sanitárias <strong>do</strong>s seus interiores, limpeza <strong>do</strong>sequipamentos refrigeração <strong>do</strong>s ambientes, suprimento <strong>de</strong> água, instalações sanitárias econdições <strong>de</strong> asseio e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s que manipulam os alimentos, para assegurar as condiçõesnecessárias à produção e distribuição <strong>de</strong> alimentos sadios e <strong>de</strong> boa qualida<strong>de</strong>;f) provi<strong>de</strong>nciar a interdição <strong>de</strong> locais com presença <strong>de</strong> animais, que estejaminstala<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas municipais;g) orientar o comércio e a indústria quanto às normas <strong>de</strong> higiene sanitária e<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;h) aten<strong>de</strong>r aos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vistorias solicita<strong>do</strong>s pela população, verifican<strong>do</strong>as condições e a existência <strong>de</strong> criações clan<strong>de</strong>stinas <strong>de</strong> animais, lotes sujos, esgoto semtratamento ou canalização ina<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>ntre outras, para aplicação das normas epenalida<strong>de</strong>s previstas em legislação própria, quan<strong>do</strong> for o caso;i) participar <strong>de</strong> campanhas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vetores, vacinação anti-rábica<strong>de</strong>ntre outras;j) formular, planejar e monitorar a implementação <strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong>fiscalização sanitária;k) promover trabalhos educativos junto a comunida<strong>de</strong>, tais como: palestras,distribuição <strong>de</strong> fol<strong>de</strong>r e cartazes,l) elaborar relatórios <strong>de</strong> inspeção realiza<strong>do</strong>s;l) executar outras atribuições afins.II - Agente Fiscalização Tributária, Obras e Postura;a) executar procedimentos fiscais para verificar a regularida<strong>de</strong> nocumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sobre operações relativas atributos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> município e nos sistemas <strong>de</strong> informação e/ou controle <strong>de</strong>tributos, bem como constituir o crédito tributário, mediante lançamento;b) controlar, manifestar nos Processos Administrativos <strong>de</strong> sua competência;c) elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas <strong>de</strong>fiscalização em sua área <strong>de</strong> atuação e os <strong>de</strong> controle da situação cadastral ou econômicofiscal,facilitan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> gerenciamento das diretrizes e da rotina;d) executar plantão nas Operativas <strong>de</strong> Fiscalização, <strong>de</strong> Atendimento aoContribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria coma Secretaria Municipal <strong>de</strong> Finanças;e) gerir informações econômico-tributárias;<strong>PCCS</strong> Fiscalização 4


§ 3º. Os coeficientes para os aumentos salariais <strong>de</strong> um nível para osubseqüente ficam estabeleci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o anexo III.§ 4º. Os níveis serão representa<strong>do</strong>s por algarismos romanos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cadaclasse que compõem a progressão horizontal.§ 5º. As <strong>de</strong>mais normas da avaliação processual referida neste artigo,incluin<strong>do</strong> instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong>Município e regulamento específico.Seção IIDA PROGRESSÃO VERTICALArt. 13. A progressão vertical por titulação profissional é a passagem <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r, ocupante <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nesta lei, <strong>de</strong> uma classe para outra nomesmo cargo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da habilitação e/ou certificação <strong>de</strong>aperfeiçoamento, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observa<strong>do</strong>o cumprimento <strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 3 (três) anos da classe A para a classe B, 5 (cinco)anos da classe B para a classe C e 5 (cinco) anos da classe C para a classe D.§ 1º. As classes serão representadas por letras <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada nível quecompõem a progressão vertical.§ 2º. Somente as titulações apresentadas até 30 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> ano correnteserão consignadas no orçamento <strong>do</strong> ano seguinte, atendi<strong>do</strong> os pressupostos <strong>do</strong> artigoanterior.§ 3º. Para os atuais servi<strong>do</strong>res, a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> que trata o caput,<strong>de</strong>ste artigo, será a data <strong>de</strong> enquadramento.§ 4º. As <strong>de</strong>mais normas da avaliação processual referida neste artigo,incluin<strong>do</strong> instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong>Município e regulamento específico.Art. 14. A qualificação e o esforço pessoal em busca <strong>de</strong> maiores níveis <strong>de</strong>educação formal <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s por esta lei, visan<strong>do</strong> o seu crescimentoacadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimula<strong>do</strong>s mediante aconcessão <strong>do</strong> incentivo à titulação.§ 1º. A concessão <strong>do</strong> incentivo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, além<strong>do</strong>s critérios e requisitos disciplina<strong>do</strong>s nesta lei, <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> orçamentária na formada legislação vigente, .§ 2º. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, o incentivo não po<strong>de</strong>rá ultrapassar90% (noventa por cento) <strong>do</strong> limite pru<strong>de</strong>ncial para gastos com pessoal, previsto na Lei <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> e Gestão Fiscal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como limite pru<strong>de</strong>ncial 95% <strong>do</strong>percentual <strong>de</strong> 54% <strong>do</strong> total da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal, calculada sobre a Receita CorrenteLíquida <strong>do</strong> Município.§ 3º. Caso não haja limite pru<strong>de</strong>ncial, a concessão <strong>do</strong> disposto neste artigo oservi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá aguardar, até que haja disponibilida<strong>de</strong> no ano corrente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> limiteprevisto no parágrafo anterior.<strong>PCCS</strong> Fiscalização 7


§ 4º. Haven<strong>do</strong> limite <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> percentual, previsto no § 2º, serãoconcedi<strong>do</strong>s os incentivos, que suportarem até o limite pru<strong>de</strong>ncial, seguin<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>mcronológica <strong>de</strong> requerimento.Art. 15. O incentivo à titulação será concedi<strong>do</strong> conforme anexo III <strong>de</strong>sta lei,não cumuláveis entre si.Título IIIDO REGIME FUNCIONAL, JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃOCapítulo IDO INGRESSOArt. 16. O ingresso na Carreira <strong>do</strong>s Profissionais <strong>de</strong> Fiscalização, obe<strong>de</strong>ceráaos seguintes critérios:I - habilitação específica exigida para o provimento <strong>de</strong> cargo público;II - escolarida<strong>de</strong> compatível com a natureza <strong>do</strong> cargo;III - registro profissional expedi<strong>do</strong> por órgão competente, quan<strong>do</strong> assimexigi<strong>do</strong>.Art. 17. Ao entrar em exercício o servi<strong>do</strong>r será enquadra<strong>do</strong> na Carreira naClasse A, Nível 1 (um) <strong>do</strong> respectivo cargo.Parágrafo único. Nas situações em que o edital <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> concursopúblico exigir titulação específica <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o perfil profissional, o enquadramentoinicial <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será na classe correspon<strong>de</strong>nte à titulação exigida.Capítulo IIDA JORNADA DE TRABALHOArt. 18. A jornada <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s Profissionais da Fiscalização será <strong>de</strong> 40(quarenta) horas semanais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser em regime <strong>de</strong> escala <strong>de</strong> plantão, com exceção <strong>do</strong>socupantes <strong>de</strong> cargos com jornada especial <strong>de</strong> trabalho, fixada por lei fe<strong>de</strong>ral queregulamente a profissão no âmbito nacional.Capítulo IIIDA REMUNERAÇÃOArt. 19. O sistema <strong>de</strong> remuneração da Carreira <strong>do</strong>s Profissionais daFiscalização estrutura-se através <strong>de</strong> tabelas remuneratórias conten<strong>do</strong> os padrões fixa<strong>do</strong>s emrazão da natureza, grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s paraingresso em cada cargo da carreira <strong>do</strong>s Profissionais.<strong>PCCS</strong> Fiscalização 8


Lei.Parágrafo único. As tabelas remuneratórias constam <strong>do</strong> anexo III, <strong>de</strong>staCapítulo IVDO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADEArt. 20. O Adicional <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> para os servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s poresta Lei, em efetivo exercício, será concedi<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ao critério <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong>pontos a ser fixa<strong>do</strong> através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, visan<strong>do</strong> incentivar e aprimorar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito <strong>de</strong> inibir a evasão fiscal,reprimir a frau<strong>de</strong> contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributáriamunicipal.Art. 21. Os valores consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong>produtivida<strong>de</strong> serão exclusivamente provenientes <strong>do</strong>s recursos efetivamente arrecada<strong>do</strong>sem <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> autuações, vistorias, inscrições “ex-officio” ou outros atos pratica<strong>do</strong>spelos Fiscais que resulte em recebimento <strong>de</strong> tributos, multas, juros moratórios, penalida<strong>de</strong>sacessórias <strong>de</strong> contribuintes inadimplentes ou infratores.Parágrafo único. Os critérios para <strong>de</strong>finição das metas gerenciais serãoestabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.Art. 22. A fixação <strong>de</strong> tarefas <strong>do</strong> roteiro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, bem como a apuraçãodas cotas <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s, serão feitas pelo Secretário on<strong>de</strong> estiverem lota<strong>do</strong>s osocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> Fiscalização, bem como elaborar, mensalmente, os mapas<strong>de</strong>monstrativos <strong>do</strong>s pontos e encaminhá-los ao órgão competente.Parágrafo único. A gratificação <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> será creditada em folha<strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> mês subseqüente ao da geração.Art. 23. O Adicional <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> pagamento, fica fixa<strong>do</strong>,mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.§ 1º. O valor <strong>de</strong> cada cota será <strong>de</strong> R$ 1,39 (um real e trinta e novecentavos),a reajusta<strong>do</strong> na mesma época e percentuais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos municipais.§ 2º. Não fará jus ao recebimento da produtivida<strong>de</strong> o fiscal cuja soma <strong>de</strong>pontos apurada em contagem total <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> mês, não atingir o limitemínimo <strong>de</strong> 300 (trezentos) pontos.§ 3º. Para os servi<strong>do</strong>res efetivos ocupantes <strong>de</strong> cargos ou funções <strong>de</strong> chefiada Secretaria <strong>de</strong> Finanças <strong>do</strong> Município, o Incentivo a Produtivida<strong>de</strong>, terá como limitemáximo o valor total das cotas atribuídas, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a média <strong>de</strong>produtivida<strong>de</strong> percebida por to<strong>do</strong>s os agentes fiscais em exercício.§ 4ª. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servi<strong>do</strong>res ocupantes<strong>de</strong> cargos ou funções <strong>de</strong> chefia que percebem comissão.Art. 24. A administração fazendária disponibilizará aos servi<strong>do</strong>resabrangi<strong>do</strong>s por esta lei as tarefas necessárias que possibilitem alcançar o Incentivo <strong>de</strong>Produtivida<strong>de</strong>, na forma <strong>do</strong> regulamento.<strong>PCCS</strong> Fiscalização 9


Art. 25. Fica assegura<strong>do</strong> ao profissional integrante <strong>de</strong>ste Plano <strong>de</strong> Carreira,na forma <strong>de</strong>ste Capítulo, após a cessação das ativida<strong>de</strong>s, o pagamento da média <strong>do</strong>Incentivo a Produtivida<strong>de</strong> adquirida no perío<strong>do</strong>, até a cessão final.Art. 26. Para fins <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> Incentivo <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong>férias, 13º (décimo terceiro) salário ou <strong>de</strong> afastamento por licenças previstas no Estatuto<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res, exceto para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, para exercer mandato eletivoou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>Prefeitura</strong>Municipal <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong>, será consi<strong>de</strong>rada a média da gratificação percebidapelo servi<strong>do</strong>r nos 12 (<strong>do</strong>ze) meses que prece<strong>de</strong>rem a concessão das mesmas.Art. 27. É veda<strong>do</strong> o acúmulo <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> com qualqueroutra espécie <strong>de</strong> gratificação e horas extraordinárias.Art. 28. A ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s constantes <strong>de</strong> relatórios,<strong>do</strong>cumentos, notificações, autos <strong>de</strong> infração e intimações que venham proporcionarvantagem ao autor <strong>do</strong> procedimento, implicará em responsabilida<strong>de</strong> funcional, punível nostermos <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Município, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>scontoem <strong>do</strong>bro das cotas auferidas.Art. 29. O Adicional <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> terá seu valor apura<strong>do</strong> mediante acomputação <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s às tarefas e ativida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> regulamento noprazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após a vigência <strong>de</strong>sta lei.Art. 30. Os pontos individuais auferi<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res que ultrapassaremno mês o limite máximo fixa<strong>do</strong>, serão leva<strong>do</strong>s a seu crédito para aproveitamento no mêsseguinte, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o crédito computa<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valormensal, nem ultrapassar o limite mensal fixa<strong>do</strong>.Art. 31. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s e pagos que forem julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, ouinsubsistentes após o seu pagamento por motivo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> infração ouqualquer outra irregularida<strong>de</strong>, serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os pontos alcança<strong>do</strong>s no mêsseguinte ao da <strong>de</strong>cisão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outra sanção administrativas oudisciplinares.Art. 32. As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> âmbito administrativo referente à remissão total ouparcial <strong>de</strong> créditos fiscais constituí<strong>do</strong>s por auto <strong>de</strong> infração, não prejudicarão a percepção<strong>do</strong>s pontos relativos aos mesmos.Título IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<strong>PCCS</strong> Fiscalização 10


Capítulo IDO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE VENCIMENTOArt. 33. O enquadramento <strong>do</strong>s cargos previstos nesta lei, no nível <strong>de</strong>vencimento será efetua<strong>do</strong> automaticamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o tempo <strong>de</strong> efetivo exercício noserviço público municipal <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong>, na forma <strong>do</strong> anexo III <strong>de</strong>sta lei.Parágrafo único. Para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo serão computa<strong>do</strong>s osanos completos <strong>de</strong> serviço público municipal, fican<strong>do</strong> as frações em meses e dias comocontagem inicial <strong>do</strong>s interstícios necessários aos mecanismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoprevistos neste plano.Art. 34. Para fins <strong>de</strong> enquadramento <strong>de</strong>finitivo, uma vez i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> o nívele a classe, o valor pecuniário correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser compara<strong>do</strong> com o apura<strong>do</strong> na forma<strong>do</strong> enquadramento preliminar.§ 1º. Realizada a comparação prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo conclui-se que:I - caso <strong>do</strong> valor pecuniário produzi<strong>do</strong> no enquadramento seja igual ousuperior ao recebi<strong>do</strong> atualmente pelo servi<strong>do</strong>r, a diferença individual <strong>de</strong> enquadramento<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir e o enquadramento <strong>de</strong>finitivo fica <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no nível e classecorrespon<strong>de</strong>nte na data <strong>do</strong> enquadramento;II - caso <strong>do</strong> valor pecuniário produzi<strong>do</strong> no enquadramento seja inferior aorecebi<strong>do</strong> atualmente pelo servi<strong>do</strong>r, observar-se-á o seguinte procedimento:a) O servi<strong>do</strong>r será enquadra<strong>do</strong> em padrão <strong>de</strong> vencimento, da mesma classe enível <strong>de</strong> capacitação, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo na tabela<strong>do</strong> cargo correspon<strong>de</strong>nte, previsto no anexo III, <strong>de</strong>sta Lei;b) Caso ocorra <strong>de</strong> o disposto na alínea anterior, não ser suficiente para sanara diferença observada, o que restar <strong>de</strong>verá compor vantagem pessoal incorporada e passa acompor a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.§ 2º. A vantagem pessoal incorporada <strong>de</strong> que trata a alínea b, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong>parágrafo anterior, paga em parcela <strong>de</strong>stacada <strong>do</strong> padrão <strong>de</strong> vencimento, é irredutível,compõe o vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para to<strong>do</strong>s os efeitos e será ajustada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>sreajustes gerais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res municipais <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong>.Art. 35. Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigoanterior, a comissão <strong>de</strong> enquadramento <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r à verificação das parcelaspermanentes, que compõem a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:I - vencimento base;II - anuênios.Art. 36. O enquadramento dar-se-á mediante opção irretratável <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aser formalizada no prazo <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias após a publicação <strong>de</strong>sta Lei, na forma <strong>do</strong>termo <strong>de</strong> opção, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data <strong>de</strong> implantação daTabela <strong>de</strong> Vencimentos Básicos referida no Anexo III <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º. Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> fiscalização que não formalizarem a opçãoreferida no caput <strong>de</strong>ste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da<strong>PCCS</strong> Fiscalização 11


entrada em vigor <strong>de</strong>sta Lei, não fazen<strong>do</strong> jus aos vencimentos e vantagens por elaestabeleci<strong>do</strong>s.§ 2º. O servi<strong>do</strong>r que no prazo previsto no caput estiver afasta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazera opção, e o prazo será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> afastamento nos casos previstos noEstatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Município, ou a partir <strong>do</strong> ingresso no cargo que tenhasi<strong>do</strong> provi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> concurso em andamento na data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei.Art. 37. O prazo para a próxima progressão vertical <strong>do</strong>s atuais servi<strong>do</strong>resserá conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, através <strong>de</strong> concurso público.Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 38. As vagas <strong>do</strong> quadro <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong> fiscalização serão criadasem Lei, conforme a <strong>de</strong>manda e necessida<strong>de</strong> vigente e relacionadas no edital <strong>do</strong> concurso.Art. 39. O quadro permanente <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res estatutários efetivos <strong>do</strong>Município <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong> será estrutura<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong> com asdisposições <strong>de</strong>sta Lei, combinadas com as normas institui<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Plano Geral <strong>de</strong> Cargosno Serviço Público Municipal, Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos e <strong>de</strong>mais disposiçõesaplicáveis à espécie.Art. 40. O servi<strong>do</strong>r que na aprovação <strong>de</strong>sta Lei possuir habilitaçãocomprovada ou estiver no último semestre <strong>do</strong> curso, conforme exigi<strong>do</strong> para progressãovertical por titulação profissional, será eleva<strong>do</strong> à classe correspon<strong>de</strong>nte à sua habilitação,por ocasião da primeira progressão vertical.Art. 41. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente sãoaplicáveis e se esten<strong>de</strong>m aos servi<strong>do</strong>res estatutários efetivos submeti<strong>do</strong>s aos preceitos e<strong>de</strong>mais normas regula<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>sta Lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> com os princípios constitucionais e com o Estatuto <strong>do</strong> Funcionário PúblicoMunicipal.Art. 42. Ficam manti<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os cargos cria<strong>do</strong>s anteriores a esta Lei,conforme quantitativo total constante <strong>do</strong> anexo I <strong>de</strong>sta Lei.Art. 43. As alterações nas remunerações previstas nesta Lei serãorealizadas, sempre que necessário, por meio <strong>de</strong> Lei Ordinária.Art. 44. Aplica-se subsidiariamente, no que não específico o Estatuto <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos e o Plano <strong>de</strong> Carreira Geral <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong> .Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<strong>PCCS</strong> Fiscalização 12


Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete <strong>do</strong> Prefeito Municipal <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong>, aos 11 dias <strong>do</strong>mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006.SERGIO COSTA BEBER STEFANELOPrefeito MunicipalRegistrada na Secretaria Municipal <strong>de</strong> Administração, publicada porafixação no lugar <strong>de</strong> costume, data supra.MÁRCIO ANTÃO CANTERLESecretário Municipal <strong>de</strong> Administração<strong>PCCS</strong> Fiscalização 13


ANEXOSANEXO IQUANTIDADE DE CARGOSCargoQuantida<strong>de</strong>Agente Fiscalização Sanitária 09Agente Fiscalização Tributária, Obras e Posturas 20Agente Fiscalização Trânsito 05Total 34<strong>PCCS</strong> Fiscalização 14


ANEXO IIPERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONALPerfil Quantida<strong>de</strong> Quantida<strong>de</strong>Situação Atual Situação NovaOcupacional Existente EfetivoAgente Sanitário Agente Fiscalização Sanitária Agente Sanitário 09 08Agente <strong>de</strong> Trânsito Agente Fiscalização Trânsito Agente Trânsito 05 02Agente <strong>de</strong> Fiscalização Agente Fiscalização Agente Fiscalização 20 20Tributária, Obras e PosturasTOTAL 34 30<strong>PCCS</strong> Fiscalização 15


ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTOSAGENTE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAAGENTE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBRAS E POSTURASAGENTE FISCALIZAÇÃO TRÂNSITOClasse/Nível A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20 D - 1,30I - 1,00 - 00 anos 830,00 913,00 996,00 1.079,00II - 1,06 - 04 anos 879,80 967,78 1.055,76 1.143,74III - 1,08 - 05 anos 896,40 986,04 1.075,68 1.165,32IV - 1,10 - 06 anos 913,00 1.004,30 1.095,60 1.186,90V - 1,12 - 07 anos 929,60 1.022,56 1.115,52 1.208,48VI - 1,14 - 08 anos 946,20 1.040,82 1.135,44 1.230,06VII - 1,16 - 09 anos 962,80 1.059,08 1.155,36 1.251,64VIII - 1,18 - 10 anos 979,40 1.077,34 1.175,28 1.273,22IX - 1,20 - 11 anos 996,00 1.095,60 1.195,20 1.294,80X - 1,22 - 12 anos 1.012,60 1.113,86 1.215,12 1.316,38XI - 1,24 - 13 anos 1.029,20 1.132,12 1.235,04 1.337,96XII - 1,26 - 14 anos 1.045,80 1.150,38 1.254,96 1.359,54XIII - 1,28 - 15 anos 1.062,40 1.168,64 1.274,88 1.381,12XIV - 1,30 - 16 anos 1.079,00 1.186,90 1.294,80 1.402,70XV - 1,32 - 17 anos 1.095,60 1.205,16 1.314,72 1.424,28XVI - 1,34 - 18 anos 1.112,20 1.223,42 1.334,64 1.445,86XVII - 1,36 - 19 anos 1.128,80 1.241,68 1.354,56 1.467,44<strong>PCCS</strong> Fiscalização 16

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