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LEI 1135 PCCS FICS - Prefeitura de Campo Novo do Parecis

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Art. 25. Fica assegura<strong>do</strong> ao profissional integrante <strong>de</strong>ste Plano <strong>de</strong> Carreira,na forma <strong>de</strong>ste Capítulo, após a cessação das ativida<strong>de</strong>s, o pagamento da média <strong>do</strong>Incentivo a Produtivida<strong>de</strong> adquirida no perío<strong>do</strong>, até a cessão final.Art. 26. Para fins <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> Incentivo <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong>férias, 13º (décimo terceiro) salário ou <strong>de</strong> afastamento por licenças previstas no Estatuto<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res, exceto para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, para exercer mandato eletivoou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora <strong>do</strong> âmbito da <strong>Prefeitura</strong>Municipal <strong>de</strong> <strong>Campo</strong> <strong>Novo</strong> <strong>do</strong> <strong>Parecis</strong>, será consi<strong>de</strong>rada a média da gratificação percebidapelo servi<strong>do</strong>r nos 12 (<strong>do</strong>ze) meses que prece<strong>de</strong>rem a concessão das mesmas.Art. 27. É veda<strong>do</strong> o acúmulo <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> com qualqueroutra espécie <strong>de</strong> gratificação e horas extraordinárias.Art. 28. A ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s constantes <strong>de</strong> relatórios,<strong>do</strong>cumentos, notificações, autos <strong>de</strong> infração e intimações que venham proporcionarvantagem ao autor <strong>do</strong> procedimento, implicará em responsabilida<strong>de</strong> funcional, punível nostermos <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Município, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>scontoem <strong>do</strong>bro das cotas auferidas.Art. 29. O Adicional <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> terá seu valor apura<strong>do</strong> mediante acomputação <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s às tarefas e ativida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> regulamento noprazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após a vigência <strong>de</strong>sta lei.Art. 30. Os pontos individuais auferi<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res que ultrapassaremno mês o limite máximo fixa<strong>do</strong>, serão leva<strong>do</strong>s a seu crédito para aproveitamento no mêsseguinte, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o crédito computa<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valormensal, nem ultrapassar o limite mensal fixa<strong>do</strong>.Art. 31. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s e pagos que forem julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, ouinsubsistentes após o seu pagamento por motivo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> infração ouqualquer outra irregularida<strong>de</strong>, serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os pontos alcança<strong>do</strong>s no mêsseguinte ao da <strong>de</strong>cisão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outra sanção administrativas oudisciplinares.Art. 32. As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> âmbito administrativo referente à remissão total ouparcial <strong>de</strong> créditos fiscais constituí<strong>do</strong>s por auto <strong>de</strong> infração, não prejudicarão a percepção<strong>do</strong>s pontos relativos aos mesmos.Título IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<strong>PCCS</strong> Fiscalização 10

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