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LEI 1135 PCCS FICS - Prefeitura de Campo Novo do Parecis

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Lei.Parágrafo único. As tabelas remuneratórias constam <strong>do</strong> anexo III, <strong>de</strong>staCapítulo IVDO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADEArt. 20. O Adicional <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> para os servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s poresta Lei, em efetivo exercício, será concedi<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ao critério <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong>pontos a ser fixa<strong>do</strong> através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, visan<strong>do</strong> incentivar e aprimorar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito <strong>de</strong> inibir a evasão fiscal,reprimir a frau<strong>de</strong> contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributáriamunicipal.Art. 21. Os valores consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong>produtivida<strong>de</strong> serão exclusivamente provenientes <strong>do</strong>s recursos efetivamente arrecada<strong>do</strong>sem <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> autuações, vistorias, inscrições “ex-officio” ou outros atos pratica<strong>do</strong>spelos Fiscais que resulte em recebimento <strong>de</strong> tributos, multas, juros moratórios, penalida<strong>de</strong>sacessórias <strong>de</strong> contribuintes inadimplentes ou infratores.Parágrafo único. Os critérios para <strong>de</strong>finição das metas gerenciais serãoestabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.Art. 22. A fixação <strong>de</strong> tarefas <strong>do</strong> roteiro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, bem como a apuraçãodas cotas <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s, serão feitas pelo Secretário on<strong>de</strong> estiverem lota<strong>do</strong>s osocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> Fiscalização, bem como elaborar, mensalmente, os mapas<strong>de</strong>monstrativos <strong>do</strong>s pontos e encaminhá-los ao órgão competente.Parágrafo único. A gratificação <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> será creditada em folha<strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> mês subseqüente ao da geração.Art. 23. O Adicional <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> pagamento, fica fixa<strong>do</strong>,mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.§ 1º. O valor <strong>de</strong> cada cota será <strong>de</strong> R$ 1,39 (um real e trinta e novecentavos),a reajusta<strong>do</strong> na mesma época e percentuais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos municipais.§ 2º. Não fará jus ao recebimento da produtivida<strong>de</strong> o fiscal cuja soma <strong>de</strong>pontos apurada em contagem total <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> mês, não atingir o limitemínimo <strong>de</strong> 300 (trezentos) pontos.§ 3º. Para os servi<strong>do</strong>res efetivos ocupantes <strong>de</strong> cargos ou funções <strong>de</strong> chefiada Secretaria <strong>de</strong> Finanças <strong>do</strong> Município, o Incentivo a Produtivida<strong>de</strong>, terá como limitemáximo o valor total das cotas atribuídas, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a média <strong>de</strong>produtivida<strong>de</strong> percebida por to<strong>do</strong>s os agentes fiscais em exercício.§ 4ª. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servi<strong>do</strong>res ocupantes<strong>de</strong> cargos ou funções <strong>de</strong> chefia que percebem comissão.Art. 24. A administração fazendária disponibilizará aos servi<strong>do</strong>resabrangi<strong>do</strong>s por esta lei as tarefas necessárias que possibilitem alcançar o Incentivo <strong>de</strong>Produtivida<strong>de</strong>, na forma <strong>do</strong> regulamento.<strong>PCCS</strong> Fiscalização 9

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