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Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno ...

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(c) Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação, que inclui liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicar-se com outraspessoas do estabelecimento; liberda<strong>de</strong> e enviar e receber comunicação privada nãocensurada; liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber, privadamente, visitas <strong>de</strong> um advogado ourepresentante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;(d) Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião ou crença.2. O ambiente e as condições <strong>de</strong> vida nos estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental <strong>de</strong>verãoaproximar-se, tanto quanto possível, das condições <strong>de</strong> vida normais <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> semelhante, e <strong>de</strong>verão incluir, particularmente:(a) Instalações <strong>para</strong> ativida<strong>de</strong>s recreacionais e <strong>de</strong> lazer;(b) Instalações educacionais;(c) Instalações <strong>para</strong> aquisição ou recepção <strong>de</strong> artigos <strong>para</strong> a vida diária, recreação ecomunicação;(d) Instalações, e estímulo <strong>para</strong> sua utilização <strong>para</strong> o engajamento do usuário emocupação ativa a<strong>de</strong>quada à sua tradição cultural, e <strong>para</strong> medidas a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong>reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comunida<strong>de</strong>. Essasmedidas <strong>de</strong>vem incluir orientação vocacional, habilitação profissional e serviços <strong>de</strong>encaminhamento a postos <strong>de</strong> trabalho <strong>para</strong> garantir que os usuários mantenham ouconsigam vínculos <strong>de</strong> trabalho na comunida<strong>de</strong>.3. Em Nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. Ousuário terá o direito <strong>de</strong> escolher o tipo <strong>de</strong> trabalho que quiser realizar, <strong>de</strong>ntro doslimites compatíveis com as suas necessida<strong>de</strong>s e as condições administrativas dainstituição.4. O trabalho dos usuários em estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental não será objeto <strong>de</strong>exploração. Tais usuários <strong>de</strong>verão ter o direito <strong>de</strong> receber, por qualquer trabalhorealizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um nãousuário,<strong>de</strong> acordo com a legislação ou o costume nacional. E <strong>de</strong>verão também, emtodas as circunstâncias, ter o direito <strong>de</strong> receber sua participação eqüitativa emqualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental por seutrabalho.PRINCÍPIO 14Recursos disponíveis nos estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental1. Um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental <strong>de</strong>verá dispor do mesmo nível <strong>de</strong> recursos quequalquer outro estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, e em particular:

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