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Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno ...

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exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou guardião legal <strong>de</strong> ummenor, a menos que seja estabelecido <strong>de</strong> outro modo pela legislação nacional;"Corpo <strong>de</strong> revisão" significa o órgão estabelecido <strong>de</strong> acordo com o Princípio/17 <strong>para</strong>rever a admissão involuntária ou a retenção <strong>de</strong> um paciente em estabelecimento <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> mental.CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃOO exercício dos direitos expressos nestes Princípios po<strong>de</strong>rá estar sujeito apenas àslimitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saú<strong>de</strong> ou segurança da pessoainteressada ou <strong>de</strong> outras, ou ainda <strong>para</strong> proteger a segurança pública, a or<strong>de</strong>m, asaú<strong>de</strong>, a moral ou os direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais <strong>de</strong> outros.PRINCÍPIO 1Liberda<strong>de</strong>s fundamentais e direitos básicos1. Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à saú<strong>de</strong> mental, que<strong>de</strong>verá ser parte do sistema <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e sociais.2. Todas as pessoas acometidas <strong>de</strong> transtorno mental, ou que estejam sendo tratadascomo tal, <strong>de</strong>verão ser tratadas com humanida<strong>de</strong> e respeito à dignida<strong>de</strong> inerente àpessoa humana.3. Todas as pessoas acometidas <strong>de</strong> transtorno mental, ou que estejam sendo tratadascomo tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou <strong>de</strong> qualqueroutro tipo, contra abusos físicos ou <strong>de</strong> outra natureza, e tratamento <strong>de</strong>gradante.4. Não haverá discriminação sob pretexto <strong>de</strong> transtorno mental. "Discriminação"significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito <strong>de</strong> anular oudificultar o <strong>de</strong>sfrute igualitário <strong>de</strong> direitos. Medidas especiais com a única finalida<strong>de</strong><strong>de</strong> proteger os direitos ou garantir o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pessoas com problemas <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> mental não serão consi<strong>de</strong>radas discriminatórias. Discriminação não incluiqualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas <strong>de</strong> acordo com os provimentos<strong>de</strong>stes Princípios e necessários à proteção dos direitos humanos <strong>de</strong> uma pessoaacometida <strong>de</strong> transtorno mental ou <strong>de</strong> outros indivíduos.5. Toda pessoa acometida <strong>de</strong> transtorno mental terá o direito <strong>de</strong> exercer todos osdireitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem, 65/ pela Convenção Internacional <strong>de</strong> DireitosEconômicos, Sociais e Culturais, 84/ pela Conversão Internacional <strong>de</strong> Direitos Civis ePolíticos, 84/ e por outros instrumentos relevantes como a Declaração <strong>de</strong> Direitos das<strong>Pessoas</strong> Portadoras <strong>de</strong> Deficiência, 98/ e pelo Corpo <strong>de</strong> Princípios <strong>para</strong> a Proteção <strong>de</strong>Todas as <strong>Pessoas</strong> sob Qualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Aprisionamento, 99/.

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