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Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno ...

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6. Qualquer <strong>de</strong>cisão em que, em razão <strong>de</strong> um transtorno mental, a pessoa perca suacapacida<strong>de</strong> civil, e qualquer <strong>de</strong>cisão em que, em consequência <strong>de</strong> tal incapacida<strong>de</strong>, umrepresentante pessoal tenha que ser <strong>de</strong>signado, somente po<strong>de</strong>rão ser tomadas apósuma audiência eqüitativa a cargo <strong>de</strong> um tribunal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcialestabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacida<strong>de</strong> estiver em pauta, teráo direito <strong>de</strong> ser representada por um advogado. Se esta pessoa não pu<strong>de</strong>r garantir seurepresentante legal por meios próprios, tal representação <strong>de</strong>verá estar disponível, sempagamento, enquanto ela não pu<strong>de</strong>r dispor <strong>de</strong> meios <strong>para</strong> pagá-las. O advogado não<strong>de</strong>verá, no mesmo processo, representar um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental ou seusfuncionários, e não <strong>de</strong>verá também representar um membro da família da pessoa cujacapacida<strong>de</strong> estar em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro <strong>de</strong> que não háconflito <strong>de</strong> interesses. As <strong>de</strong>cisões com respeito à capacida<strong>de</strong> civil e à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>um representante pessoal <strong>de</strong>verão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pelalegislação nacional. A pessoa, cuja capacida<strong>de</strong> estiver em pauta, seu representantepessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito <strong>de</strong> apelar a umtribunal superior contra essas <strong>de</strong>cisões.7. Nos caso em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoaacometida <strong>de</strong> transtorno mental está incapacitada <strong>para</strong> gerir seus próprios assuntos,<strong>de</strong>vem-se tomar medidas no sentido <strong>de</strong> garantir a proteção dos interesses da pessoa,a<strong>de</strong>quadas às suas condições e conforme suas necessida<strong>de</strong>s.PRINCÍPIO 2Proteção da minorida<strong>de</strong>Devem-se tomar cuidados especiais, <strong>de</strong>ntro dos propósitos <strong>de</strong>stes Princípios e <strong>de</strong>ntrodo contexto das leis nacionais, <strong>para</strong> a proteção da minorida<strong>de</strong>, que venham garantirseus direitos, incluindo, se necessário, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outro representante pessoal quenão seja um familiar.PRINCÍPIO 3Vida em comunida<strong>de</strong>Toda pessoa acometida <strong>de</strong> transtorno mental <strong>de</strong>verá ter o direito <strong>de</strong> viver e trabalhar,tanto quanto possível, na comunida<strong>de</strong>.PRINCÍPIO 4Determinação <strong>de</strong> um transtorno mental1. A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que uma pessoa é portadora <strong>de</strong> um transtorno mental <strong>de</strong>veráser feita <strong>de</strong> acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.2. A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um transtorno mental nunca <strong>de</strong>verá ser feita com base no statuseconômico, político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou

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