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Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno ...

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<strong>de</strong>terioração <strong>de</strong> sua condição ou impedirá a oferta <strong>de</strong> tratamento a<strong>de</strong>quado, quesomente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental,<strong>de</strong> acordo com o princípio da alternativa menos restritiva.No caso referido no sub-parágrafo b, um segundo profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mentaligualmente qualificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do primeiro, <strong>de</strong>verá ser consultado, on<strong>de</strong> istofor possível. Se tal conduta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntárias não sedarão, a menos que o segundo profissional concor<strong>de</strong>.2. A admissão ou retenção involuntárias <strong>de</strong>verão inicialmente ocorrer por períodocurto, conforme especificado pela legislação nacional, <strong>para</strong> observação e tratamentopreliminar, ficando pen<strong>de</strong>nte à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelocorpo <strong>de</strong> revisão. A admissão e seus motivos <strong>de</strong>verão ser comunicados prontamente eem <strong>de</strong>talhes ao corpo <strong>de</strong> revisão; os motivos da admissão também <strong>de</strong>verão sercomunicados prontamente ao usuário, ao seu representante pessoal, se houver e, amenos que haja objeção do usuário, à sua família.3. Um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental só po<strong>de</strong>rá receber pacientes admitidosinvoluntariamente se tiver sido <strong>de</strong>signado <strong>para</strong> isso por uma autorida<strong>de</strong> competenteprescrita pela legislação nacional.PRINCÍPIO 17Corpo <strong>de</strong> revisão1. O corpo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>verá ser um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial, judicial ououtro, estabelecido pela legislação nacional e funcionar <strong>de</strong> acordo com procedimentosprescritos pela mesma. Deverá, ao formular sua <strong>de</strong>cisões, ter a assistência <strong>de</strong> um oumais profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental qualificados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e levar emconsi<strong>de</strong>ração suas recomendações.2. O primeiro exame do corpo <strong>de</strong> revisão, conforme requerido no parágrafo/ 2 doPrincípio/ 16, a respeito <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> admitir ou reter uma pessoa como pacienteinvoluntário <strong>de</strong>verá ocorrer tão logo quanto possível após aquela <strong>de</strong>cisão, e <strong>de</strong>verá serconduzida <strong>de</strong> acordo com procedimentos simples e rápidos conforme especificado pelalegislação nacional.3. O corpo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>verá rever periodicamente os laudos <strong>de</strong> pacientesinvoluntários, a intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.4. Um paciente involuntário po<strong>de</strong>rá requisitar ao corpo <strong>de</strong> revisão sua alta, ou aconversão <strong>de</strong> sua condição ao estado <strong>de</strong> usuário voluntário, a intervalos razoáveisprescritos pela legislação nacional.5. Em cada revisão, o corpo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>verá avaliar se os critérios <strong>para</strong> admissãoinvoluntária, expressos no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, senão estiverem, o usuário sairá da condição <strong>de</strong> paciente involuntário.

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